MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO … · Ato de suaAprovação: Decreto nº 3384...
Transcript of MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO … · Ato de suaAprovação: Decreto nº 3384...
VARGEM ALTA – SEXTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2016 – Nº 785
UA
P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I P A L
ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DECRETOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO Nº 001
DISCIPLINA NORMAS GERAIS ACERCA DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXTRAORÇAMENTÁRIA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
VARGEM ALTA – ES
Versão: 01
Data de Aprovação: 30/08/2013
Ato de Aprovação: Decreto nº 3384 de 30 de agosto de 2016.
Unidade Responsável: Setor de Financeiro – Contábil
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Dispor sobre as normas gerais acerca do processo de
Execução Orçamentária e Extraorçamentária pela
Administração do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito
Santo.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange a estrutura do Setor Financeiro – Contábil da
Administração Direta e Indireta, enquanto unidades
responsáveis, e todas as unidades da estrutura organizacional
respectiva, que participe como unidades executoras, em
especial.
Parágrafo único – Os órgãos da administração indireta que se
constituírem órgãos gestores de orçamentos próprios, adaptará
ao seu âmbito de atuação, as rotinas e procedimentos ora
estabelecidos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – despesa pública: aquela efetuada por entidade pública; II – despesa resultante da execução orçamentária: aquela
que depende de autorização orçamentária para acontecer.
Exemplo: despesa com salário, despesa com serviço, etc;
III – despesa independente da execução orçamentária: aquela
que independe de autorização orçamentária para acontecer.
Exemplo: constituição de provisão, despesa com depreciação,
etc;
IV – despesa orçamentária efetiva: aquela que, no momento da
sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade.
Constitui fato contábil modificativo diminutivo;
V – despesa orçamentária não-efetiva: aquela que, no
momento da sua realização, não reduza situação líquida
patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
Neste caso,além da despesa orçamentária, registra-se
concomitantemente conta de variação ativa para anular o efeito
dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade;
VI – empenho: ato emanado de autoridade competente que
cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não
de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação
orçamentária para um fim específico;
VII – licitação: compreende um conjunto de procedimentos
administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e
serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer
concessões de serviços públicos com as melhores condições
para o Estado, observando os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são
correlatos;
VIII – liquidação: consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito;
IX – orçamento: instrumento de planejamento de qualquer
entidade seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ÓRGÃO OFICIAL
JOÃO BOSCO DIAS PREFEITO MUNICIPAL
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 2 de 20
ingressos e de aplicação de recursos em determinado período;
X – pagamento: consiste na entrega de numerário ao
credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos
ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular
liquidação da despesa;
XI – receita orçamentária pública: aquela executada por entidades públicas;
XII – receita orçamentária efetiva: aquela que, no momento do
seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da
entidade e constitui fato contábil modificativo aumentativo;
XIII – receita orçamentária não-efetiva: aquela que não altera a
situação líquida patrimonial no momento do seu
reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo e que,
neste caso, além da receita orçamentária, registra-se
concomitantemente conta de variação passiva para anular o efeito
dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de
ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no
sentido de atendimento aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos
no art. 37, 31, 70 e 74 da Carta Republicana de 1988; Lei Federal
nº 4.320/64 – Lei de Finanças Públicas; Lei Complementar
Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF; Lei
Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos/LLC;
MTCASP – Manual Técnico de Contabilidade Aplicável ao Setor
Público / STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e conjunto de
Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade – CFC, aplicáveis ao Setor
Público; Lei Orgânica do Município de Vargem Alta; Lei
Complementar Municipal nº 1029/2013 que institui o Sistema de
Controle Interno Municipal e Instrução Normativa SCI nº 001/2015
e demais normas aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º É de competência da Unidade Responsável:
I – promover divulgar e implementar as diretrizes estabelecidas
nesta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
II – orientar as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
III – promover discussões técnicas com as Unidades
Executoras e com a Unidade Responsável pelo Controle Interno,
para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos
de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou
expansão;
IV – elaborar fluxograma dos procedimentos e atividades a serem adotados.
Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras:
I – atender às solicitações da Unidade Responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à
participação no processo de atualização;
II – alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa
sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de
trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista,
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e
o aumento da eficiência operacional;
III – manter a Instrução Normativa à disposição de todos
servidores da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV – cumprir fielmente as determinações da Instrução
Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle
e quanto à padronização dos procedimentos na geração de
documentos, dados e informações.
Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno:
I – prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da
Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle;
II – avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, através
da atividade de auditoria interna;
III – propor alterações na Instrução Normativa para
aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º A Contabilidade Pública no tratamento das receitas
patrimoniais e orçamentárias e no tratamento das despesas
orientará pelos princípios fundamentais aplicáveis.
§1º. Quanto aos princípios fundamentais de contabilidade, sob
o enfoque patrimonial compreende:
I – princípio da entidade;
II – princípio da continuidade;
III – princípio da oportunidade;
IV – princípio do registro pelo valor original;
V – princípio da atualização monetária
VI – princípio da competência;
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 3 de 20
VII – princípio da prudência.
§2º. Quanto aos princípios fundamentais de contabilidade,
sob o enfoque orçamentário, compreende:
I – princípio orçamentário da unidade;
II – princípio orçamentário da universalidade;
III – princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade;
IV – princípio orçamentário da exclusividade;
V – princípio orçamentário do equilíbrio;
VI – princípio orçamentário da legalidade;
VII – princípio orçamentário da publicidade;
VIII – princípio orçamentário da especificação ou especialização;
IX – princípio orçamentário da não afetação da receita.
SEÇÃO II
DOS PRÉ-REQUISITOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E EXTRAORÇAMENTÁRIA
Art. 9º O processo de Registro da Execução Orçamentária e
Extraorçamentária ficam a cargo do Setor de Contabilidade,
devendo o profissional responsável pela execução:
I – observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
– NBC T 16, aprovadas por Resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC);
II – observar Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), voltados à padronização dos procedimentos
contábeis tanto na etapa de planejamento quanto em relação
realização da receita e despesa pública, a serem adotado pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, editados pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
III – manter plano de contas organizado e atualizado,
segundo legislação aplicável;
IV – realizar registros contábeis adequados, obedecendo à
doutrina, princípios contábeis e legislação aplicável.
SEÇÃO I
DAS ROTINAS DE CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 10 As rotinas de Contabilização da Receita e da Despesa
Orçamentária e Extraorçamentária se desenvolverão atendendo
aos conceitos e linhas de procedimentos legais definidas no
Manual de Receita e da Despesa Nacional, homologado pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
SEÇÃO II
DAS PARTICULARIDADES FUNCIONAIS INTERNAS
SUBSEÇÃO I
DA RECEITA PÚBLICA
Art. 11 Compete ao setor de tesouraria efetuar o registro das
receitas, sejam elas provenientes da arrecadação própria, de
transferências ou convênios.
Art. 12 No ato dos registros contábeis das receitas às quais se
referem o artigo anterior serão observadas as rotinas internas
específicas, na forma definida nesta Instrução Normativa.
Art. 13 Quando se tratar de receitas próprias, o setor de
Tesouraria receberá planilha de arrecadação diária emitida pelo
Setor de Tributação e procederá à conferência confrontando os
valores expressos na planilha com os avisos de crédito emitidos
pela Instituição Financeira responsável pela arrecadação, em
seguida efetuará o registro da receita no campo específico no
sistema/software de gestão dos fatos contábeis.
Parágrafo único – No ato de registro das receitas a que se refere
este artigo, deverá o Setor de Tesouraria classificá-la separando
quanto a Divida Ativa, as decorrentes de multa, juros e encargos.
Art. 14 Quanto aos recursos de transferências, o setor de
Tesouraria procedendo à rotina de consulta diária via internet
banking, registrará no sistema/software específico, no campo de
lançamento da receita, as receitas confirmadas, classificando-as
corretamente, de acordo com a sua origem, quais sejam: receitas
de transferências constitucionais ou receitas de recursos
vinculados (convênios), conforme orientações expressas no
Manual de Receita Nacional.
§1º. Em se tratando de recursos vinculados, sujeito à prestação
de contas caberá ao Setor de Tesouraria, encaminhar
formalmente cópia do extrato, ao Setor de Convênios.
§2º. Quando os recursos não forem vinculados, e, portanto, não
sujeitos a prestação de contas, o Setor de Tesouraria,
procederá ao registro na forma definida no caput, encaminhando
o respectivo extrato para arquivo interno do próprio setor.
Art. 15 Diariamente o Setor de Contabilidade procederá à
integração da Receita por meio do sistema de dados finaceiro-
contábil.
Art. 16 As Receitas Financeiras auferidas com a aplicação das
Disponibilidades de Caixa serão registradas em contas de
receitas do grupo remuneração de depósitos bancários, de
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 4 de 20
forma a preservar a sua vinculação original (art. 116, §5º da LLC
e Portaria STN 300/2002).
Art. 17 As retenções constantes da Ordem de Pagamento,
relativas ao INSS e IRRF, serão objeto de registro contábil de
ingresso na Receita Orçamentária.
Art. 18 Autorizada à restituição de receitas orçamentárias no
próprio exercício em que ocorrera o seu ingresso, a
contabilização se dará como anulação de receita em
contrapartida com a conta restituição a pagar do Passivo
Financeiro.
Art. 19 O ingresso de recursos pelo fluxo extraorçamentário se
dará:
I – através da retenção obrigatória em pagamentos efetuados
a fornecedores, prestadores de serviços e servidores municipais
a título de caução, fiança, consignação e outras, por
determinação constitucional, legal ou contratual;
II – por convênio firmado com outros entes da federação
para execução de obras ou serviços de sua competência por
delegação de encargo; e,
III – por operação de crédito por antecipação de receitas
para atender eventuais insuficiências de caixa dentro do exercício
financeiro.
SUBSEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 20 O processo de despesa pública obedecerá
a sequência de procedimentos definidas neste artigo:
I – reserva orçamentária;
II – emissão da nota de empenho;
III – liquidação da despesa;
IV – pagamento;
V – lançamento (extratos); VI – conciliação bancária;
VII – fechamento dos balancetes mensais;
Art. 21 A reserva orçamentária será realizada por
profissional contábil do Setor de Contabilidade, responsável pela
operação que processará:
I – recebimento da ordem de compra/contratação, advinda
do Setor de Compras;
II – procede a checagem do objeto verificando a conformidade em relação à classificação orçamentária;
III – certifica-se através de consulta ao sistema/software a
existência de saldo na dotação e unidade orçamentária respectiva;
3– procede a emissão da NR – Nota de Reserva, individualizada,
para cada RC – Requisição de Compra, ainda que integrante de
único processo;
IV – o agente responsável pela emissão da NR imprimirá
assinatura no documento, anexando ao processo, o
encaminhará para autorização do ordenador de despesas.
§1º. Na etapa definida no inciso II deste artigo, caso se verifique
não conformidade em relação ao cadastro de materiais (material
uso/ permanente), em relação à classificação orçamentária, será
procedida a devolução dos autos ao Setor de Compras para
retificação.
§2º. Na hipótese de indeferimento, ainda que parcial, pelo
ordenador de despesas, os autos deverão retornar ao Setor
de Contabilidade para efetivo cancelamento da NR respectiva.
Art. 22 O processo de empenho da despesa se dará depois de
concluída a etapa de licitação e contrato.
Art. 23 Recebidos os autos no Setor de Contabilidade o agente
responsável procederá check list de todas as etapas do processo
e, para tanto, levará em conta o conjunto de normas aplicáveis a
cada fase.
Parágrafo único – Nesta etapa, caso se verifique a não
conformidade em qualquer fase do processo, devolverá os
autos ao setor respectivo para os ajustes/correções, e, caso
não sejam sanadas, o declinará ao Ordenador de Despesas
para autorização de cancelamento da NR, com vistas cessar
a indisponibilidade do respectivo saldo da dotação.
Art. 24 Procede à emissão da nota de empenho,
suplementando ou cancelando saldo da NR emitida na etapa
inicial do processo, de acordo com o valor final do compromisso
financeiro firmado.
Art. 25 Após execução efetiva da despesa, procederá a emissão
da nota de liquidação no valor correspondente, conforme
estabelecido neste artigo.
I – apresentada a Nota Fiscal ou documento equivalente, o
agente competente procederá à verificação:
a) da conformidade do documento em relação ao bem
adquirido de acordo com o contrato e/ou autorização de
fornecimento;
b) atestado de recebimento pelo Gestor/Fiscal do Contrato;
c) em se tratando de bem móvel, nota de entrada no Setor de Almoxarifado;
II – procede a emissão da respectiva liquidação no valor
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 5 de 20
correspondente ao faturado;
III – em se tratando de despesa de capital incorporável,
encaminha cópia do documento fiscal ao Setor de Patrimônio para
que proceda a incorporação.
§1º. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, devendo ser verificado:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar; e
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§2º. Quando o compromisso patrimonial cujo fato gerador do
passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho
e a liquidação, será procedido o registro de uma etapa
intermediária entre o empenho e a liquidação, que consiste no
empenho em liquidação.
Art. 26 Emitida à nota de liquidação, os autos serão remetidos
ao Setor de Tesouraria que procederá ao pagamento na forma
definida em norma própria.
Art. 27 Confirmado o pagamento pelo Setor de Tesouraria, os
autos retornarão ao Setor de Contabilidade para que proceda a
baixa da obrigação financeira correspondente, no sistema/software
de gestão Contábil.
Art. 28 Diariamente o Setor de Tesouraria emitirá extratos
bancários e procederá ao lançamento da movimentação financeira
(resgates, aplicações).
Art. 29 O Setor de Tesouraria procederá a conciliação bancária
resolvendo as pendências que por ventura possam surgir
durante o processo de conciliação.
Art. 30 Todo 5º (quinto) dia do mês subsequente o Setor de
Contabilidade procederá o fechamento de balancetes
mensais e atenderá as seguintes etapas:
I – efetuada a conciliação bancária adequada, na forma do art.
29, procederá ao lançamento da movimentação de entrada e saída
do setor de almoxarifado;
II – proceder o lançamento de incorporações ou baixas de bem imobilizado;
III – proceder ao lançamento de inscrição e/ou baixa da dívida fundada;
IV – proceder lançamento da inscrição, baixa ou
cancelamento de valores inscritos em dívida ativa;
V – emitir balancete da Receita e da Despesa e outros
relatórios, de acordo com a Lei de Finanças Públicas,
encaminhando à Câmara Municipal até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente.
Art. 31 No processo de registro contábil da liquidação da despesa,
em especial, se for o caso, far-se-á também o registro contábil das
variações ativas ou passivas por mutações patrimoniais em
contrapartida com as contas correspondentes do Ativo e Passivo
Permanente.
Art. 32 Na execução de obras caracterizadas como bens de uso
especial ou dominicais será objeto de registro em conta
específica e individualizada, de forma a expressar o seu custo
final para fins de registro e controle patrimonial.
Art. 33 Autorizada à restituição da despesa orçamentária em
exercícios seguintes em que ocorreu o seu ingresso, a
contabilização se dará como despesa orçamentária no elemento
“93 – indenizações e restituições”.
Art. 34 Autorizada à restituição de receitas extraorçamentária,
ela se efetivará com a emissão de ordem de pagamento e
registro contábil envolvendo a respectiva conta do Passivo
Financeiro e conta do Disponível do Ativo Financeiro.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 35 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não
exime a observância das demais normas aplicáveis, que deverão
ser respeitadas.
Art. 36 Ficará a cargo da Unidade Responsável as atualizações
e alterações desta Instrução Normativa.
Art. 37 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste
documento poderão ser obtidos junto a Unidade Responsável.
Art. 38 A Controladoria Geral Municipal, por sua vez, através de
procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância
de seus dispositivos a serem cumpridas pela Unidade
Responsável e pelas Unidades Executoras da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal e Autarquias.
Art. 39 A inobservância das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa pelos agentes públicos acarretará instauração
de processo administrativo para apurar responsabilidade,
conforme rege o Estatuto do Servidor Público Municipal e demais
sanções previstas na legislação pertinente à matéria em vigor.
Vargem Alta, 30 de agosto de 2016.
Evalnete Medeiros Cereza
Controladora Geral do Município
Decreto n° 3.020/2015 – Mat. n° 6265
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 6 de 20
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 7 de 20
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 8 de 20
DECRETO Nº 3384, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO Nº 001/2016, QUE
DISCIPLINA NORMAS GERAIS ACERCA DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXTRAORÇAMENTÁRIA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
VARGEM ALTA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar
cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição
Federal, art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº
227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, além da Lei Municipal nº 1029 de 27 de agosto de 2013 e
Decreto nº 3094 de 28 de setembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada e Instrução Normativa SCO nº 001/2016, de
responsabilidade do Departamento de Contabilidade, que disciplina
normas gerais acerca do processo de execução orçamentária e
extraorçamentária no âmbito da Administração Pública do Município
de Vargem Alta, objetivando a execução de ações de controle, sendo
parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução
Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de agosto de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO Nº 002
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A GERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS,
ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES.
Versão: 01
Data de Aprovação: 30/ 08/2015
Ato de Aprovação: Decreto nº 3385 de 30
de agosto de 2016.
Unidade
Responsável:
Setor Contábil
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Dispor sobre as normas gerais acerca do processo de
Geração e Consolidação dos Demonstrativos Contábeis pela
Administração Direta e Indireta do Município de Vargem Alta,
Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange a estrutura do Setor Contábil da Administração
Direta e Indireta, enquanto unidade responsável, e todas as
unidades da estrutura organizacional respectiva, que participe
como unidades executoras, em especial.
Parágrafo único – Os órgãos da administração indireta que se
constituírem órgãos gestores de orçamentos próprios, adaptará
ao seu âmbito de atuação, as rotinas e procedimentos ora
estabelecidos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – demonstração contábil: técnica contábil que evidencia, em
período determinado, as informações sobre os resultados
alcançados e os aspectos de natureza orçamentária,
econômica, financeira e física do patrimônio de entidades do
setor público e suas mutações;
II – consolidação das demonstrações contábeis: processo que
ocorre pela soma ou pela agregação de saldos ou grupos de
contas, excluídas as transações entre entidades incluídas na
consolidação, formando uma unidade contábil consolidada;
III – contas de governo: demonstram a conduta do Prefeito
Municipal no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas;
IV – contas de gestão: evidenciam os atos de administração e
gerência de recursos públicos praticados pelos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores dos órgãos
e entidades municipais;
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de
ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no
sentido de atendimento aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos
no art. 37, 31, 70 e 74 da Carta Republicana de 1988; Lei
Federal nº 4.320/64 – Lei de Finanças Públicas; Lei
Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade
Fiscal/LRF; Lei Federal nº 8.159/91; Lei Federal nº 9.717/98; Lei
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 9 de 20
Federal nº 9.755/98; Lei Federal nº 9.796/99; Lei nº 10.887/04;
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público;
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – STN; IN
TCU nº 28/99; Portaria MPAS nº 916/03; Portaria MPAS nº
155/08; Portaria MPAS nº 402/08; Resolução CNM nº 3.922/10;
Portaria MPAS nº 519/2011, Resolução CNAP 14/2001; Lei
Complementar Municipal nº 1029/2013, IN-SCI nº 001/15.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º É de competência da Unidade Responsável:
I – promover divulgar e implementar as diretrizes
estabelecidas nesta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
II – orientar as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
III – promover discussões técnicas com as Unidades
Executoras e com a Unidade Responsável pelo Controle Interno,
para definir as rotinas de trabalho e os respectivos
procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
IV – elaborar fluxograma dos procedimentos e atividades a serem adotados.
Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras:
I – atender às solicitações da Unidade Responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à
participação no processo de atualização;
II – alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa
sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de
trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista,
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e
o aumento da eficiência operacional;
III – manter a Instrução Normativa à disposição de todos
servidores da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV – cumprir fielmente as determinações da Instrução
Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle
e quanto à padronização dos procedimentos na geração de
documentos, dados e informações.
Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno:
I – prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da
Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação
e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos
de controle;
II – avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, através
da atividade de auditoria interna;
III – propor alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Demonstrações Contábeis
Art. 8º Os componentes que constituem o conjunto obrigatório
de demonstrações contábeis, de acordo com a Lei de Finanças
Públicas – LFP compreende:
I – Balanço Orçamentário – BO, Anexo 12 da LFP;
II – Balanço Financeiro – BF, Anexo 13 da LFP;
III – Balanço Patrimonial – BP, Anexo 14 da LFP;
IV – Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP, Anexo 15 da LFP;
V – Demonstrativo da Divida Fundada – Anexo 16 da LFP;
VI – Demonstrativo da Divida Flutuante – Anexo 17 da LFP;
VII – Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC, (parte V do MCASP);
VIII – Demonstração das Mutações no Patrimônio
Líquido – DMPL (parte V do MCASP);
IX – balancetes mensais
Parágrafo único – O Instituto de Previdência S o c i a l d o s
S e r v i d o r e s P ú b l i c o s d o M u n i c í p i o de Vargem Alta –
IPREVA, deverá obedecer ao plano de contas e modelos de
demonstrações contábeis aplicadas ao Regime Próprio de
Previdência Social.
Seção II
Da Geração das Demonstrações Contábeis
Art. 9 A geração das demonstrações contábeis precederá de
medidas administrativas por parte das autoridades responsáveis
pela gestão no âmbito da administração direta e indireta do
Município de Vargem Alta – ES.
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 10 de 20
Art. 10 As medidas administrativas indispensáveis à geração das
demonstrações contábeis imperam como prioritárias, sobretudo
quanto às atividades contábeis e de apuração orçamentária, de
inventário e de auditoria.
Art. 11 A consolidação das Demonstrações Contábeis será
operacionalizada pelo profissional que fará, levando em conta os
conceitos, abrangência e procedimentos para consolidação das
demonstrações contábeis no setor público, estabelecidas na NBC
T SP 16.7, com aplicação do Plano de Contas próprio do
Setor Público, detalhado no nível exigido para a consolidação
das contas nacionais, conforme prescreve a Resolução TCEES
nº 242/12.
Art. 12 No processo de consolidação de demonstrações
contábeis devem ser consideradas as relações de dependência
entre as entidades do setor público.
Art. 13 As demonstrações consolidadas devem abranger as
transações contábeis de todas as unidades contábeis incluídas
na consolidação, devendo estas serem individualmente
identificadas.
Art. 14 Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo
de consolidação devem ser realizados em documentos
auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na
escrituração das entidades que formam a unidade contábil.
Art. 15 As demonstrações contábeis das entidades da
administração municipal, para fins de consolidação, deverão ser
levantadas na mesma data e apresentará os valores monetários
em unidade de real, devendo indicar a unidade utilizada.
Art. 16 É indispensável à identificação da entidade, a
identificação e assinatura da autoridade responsável (Prefeito),
do contabilista e, quando for o caso, do agente responsável pela
gestão financeira respectiva.
Subseção I
Da Prestação de Contas Anual
Art. 17 O processo de prestação de contas anual será dividido em
dois processos distintos:
I – Contas de Governo: que será elaborada de forma
consolidada, incumbe ao Chefe do Poder Executivo; e,
II – Contas de Gestão: que serão geradas individualmente, por
cada gestor, tanto na administração direta como na indireta.
§1º. O processo de prestação de Prestação de Contas Anual
levará em conta, em especial as diretrizes estabelecidas na
Instrução Normativa do TCEES nº 28, de 26 de novembro de 2013
e n° 33, de 18 de março de 2014, bem como posteriores alterações.
§2º. Em qualquer das hipóteses definidas neste artigo, precede de
relatório e parecer conclusivo do órgão central de controle interno
e manifestação pessoal do gestor, acerca das constatações e
considerações do Controle Interno, conforme estabelece o art.
4º, parágrafo único da Resolução TCEES nº 227/2011.
§3º. Os demonstrativos contábeis constantes dos Processos de
Prestação de Contas devem conter a identificação da entidade
pública, identificação e assinatura da autoridade responsável, do
contabilista e, quando for o caso, do tesoureiro.
§4º. Os efeitos da Consolidação dos Demonstrativos Contábeis
pelo Poder Executivo Municipal não afasta a necessária
confecção e efetiva prestação de contas por parte do Poder
Legislativo e instituições da administração indireta municipal.
Art. 18 Até o dia 30 de janeiro de cada ano a Câmara Legislativa
do Município e a s Autarquias deverão encaminhar formalmente
a prestação de contas anual da sua gestão ao Setor de
Contabilidade do Município para fins de consolidação.
Art. 19 Deverá o Prefeito e ao Diretor-Presidente das Autarquias,
instituir através de ato administrativo, Comissão Especial para
execução do processo de levantamento e inventários com alcance
aos pontos definidos neste artigo:
I – dividas do passivo circulante e não circulante;
II – ativo financeiro (valores em caixa);
III – bens pertencentes ao ativo permanente, inclusive imóveis,
compreendendo os bens em uso, os bens cedidos e os bens
recebidos em cessão ou doação; e,
IV – materiais em almoxarifado;
V – crédito em divida ativa.
§1º. Os atos de instituição das Comissões de que trata este
artigo deverão ser publicados até o décimo quinto (15º) dia do
mês de outubro do ano corrente, com o propósito de possibilitar
a integração entre os membros e planejamento efetivo das
atividades, sobretudo no que tange ao inventário dos bens móveis
e imóveis, o qual se fará por meio de constatação in loco e levará
em conta a unidade, quantidade e o estado do bem.
§3º. Os inventários de almoxarifado e patrimônio acerca dos bens
móveis, imóveis e de estoque, para fins de incorporação, deverão
conter individualmente:
I – quantidade;
II – valor;
III – registro das formas de aquisição;
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 11 de 20
IV – registro das baixas; e,
V – correções, caso ocorram.
§4º. Com a conclusão dos trabalhos das Comissões deverão
os agentes responsáveis pelos Setores de Almoxarifado e
Patrimônio, tanto da administração direta ou indireta, proceder ao
lançamento dos dados resultantes dos levantamentos e
inventários, fazendo constar a relação nominal e de valores dos
respectivos bens móveis, imóveis e materiais de consumo,
procedendo à conciliação e ajuste das demais contas
patrimoniais, bem como incorporação, desincorporações, e
registro das alienações ocorridas durante o exercício financeiro
direto no sistema.
§5º. Deverão igualmente ser levantados, tratados no sistema e
disponibilizados ao Setor Contábil pelos agentes responsáveis
pelos setores respectivos impreterivelmente nas datas a seguir
estabelecidas:
I – Setor de Administração Tributária: os valores dos créditos
tributários lançados, baixados, arrecadados e do montante
inscrito em divida ativa, até o dia 31 de dezembro do
respectivo ano;
II – Setor de Administração Financeira:
a) demonstrativo dos valores em caixa – até o dia 31 de
dezembro do respectivo ano;
b) levantamento das dívidas dos grupos passivo circulante e passivo não circulante
– até o dia 31 de dezembro do respectivo ano;
c) conciliações bancárias das contas correntes e das
aplicações financeiras durante o exercício financeiro de referência
– até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
§6º. O responsável pelo Setor de Finanças deverá igualmente,
disponibilizar ao Setor Contábil, até o vigésimo dia do mês de
novembro do ano de referência, os saldos parciais e totais
empenhados, saldos de reservas e de dotações orçamentárias
restantes.
§7º. Resultado das etapas definidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste
artigo, na hipótese de se apurar diferenças ou desacerto de
qualquer natureza, incumbe a Comissão Especial e ao
profissional contábil noticiar o fato a autoridade competente
que deverá adotar as medidas administrativas cabíveis, com vistas
a sua reparação. Fato que deverá ser tratado pelo Profissional
Contábil responsável pelos procedimentos em nota explicativa que
será anexada à prestação de contas anual.
§8º. O produto dos trabalhos das Comissões Especiais, aos
quais se refere este artigo deverá ser entregue ao agente
responsável pelo Setor Contábil, na forma impressa e assinada
por seus membros, até o trigésimo primeiro dia do mês de
dezembro do respectivo ano.
Art. 20 O Balanço Orçamentário evidenciará as receitas e as
despesas orçamentárias previstas em confronto com as
realizadas, demonstrando o resultado orçamentário.
Art. 21 O Balanço Financeiro evidenciará a movimentação
financeira das entidades da administração pública no período a
que se refere, e discriminará:
I – a receita orçamentária realizada;
II – a despesa orçamentária executada;
III – os recebimentos e os pagamentos extra-orçamentários;
IV – as transferências ativas e passivas decorrentes, ou
não, da execução orçamentária;
V – o saldo inicial e o saldo final das disponibilidades.
Art. 22 O Balanço Patrimonial evidenciará, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública,
por meio de contas do ativo e passivo financeiro, ativo e passivo
permanente (não circulante), saldo patrimonial (patrimônio líquido)
e constas de compensação.
I – os ativos devem ser classificados como financeiro/circulante
quando satisfizerem a um dos seguintes critérios,
independentemente de autorização orçamentária:
a) estarem disponíveis para realização imediata;
b) tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte.
II – os demais ativos devem ser classificados como
permanente/não circulante, e compreenderá os bens, créditos e
valores cuja mobilização e alienação dependam de autorização
legislativa.
III – os passivos devem ser classificados como
financeiro/circulante quando satisfizerem um dos seguintes
critérios, independentemente de autorização orçamentária:
a) corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício seguinte;
b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em
nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel
depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.
IV – os demais passivos devem ser classificados como
permanente/não circulante, e compreenderão as provisões, as
dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 12 de 20
V – as contas do ativo devem ser dispostas em ordem
decrescente de grau de conversibilidade e as contas do passivo,
em ordem decrescente de grau de exigibilidade.
VI - Patrimônio Líquido/Saldo Patrimonial – compreende os
recursos próprios da Entidade, dividindo-se em capital social,
reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, ações em
tesouraria e resultados acumulados.
VII – nas contas de compensação serão registrados os bens,
valores, obrigações e situações não compreendidas nas demais
contas e que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o
patrimônio da entidade.
§1º. O Setor de Contabilidade deverá anexar ao Balanço
Patrimonial o Demonstrativo do Superávit Financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício, sendo discriminado por fonte de
recursos (art. 8º e 50 da Lei Complementar 101/2.000).
§2º. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as seguintes
normas:
I – os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, serão
avaliados pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II – os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo
custo de produção ou de construção;
III – os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras;
IV – os valores em espécie, assim como os débitos e
créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado
das correspondentes importâncias em moeda nacional;
V – as variações resultantes da conversão dos débitos,
créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial;
VI – poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis;
VII – os saldos devedores ou credores das contas
retificadoras devem ser apresentados como valores redutores
das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
§3º. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará
as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado
patrimonial do exercício.
Art. 23 O Setor de Contabilidade deverá elaborar os quadros
demonstrativos enumerados neste artigo como complemento aos
balanços, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 – Lei
de Finanças Públicas:
I – Demonstração da Receita e Despesa segundo Categorias
Econômicas, Anexo I da LFP;
II – Demonstrativo do Programa de Trabalho, Anexo VI da LFP;
III – Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas
por Projetos e Atividades, Anexo VII da LFP;
IV – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e
Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos, Anexo VIII
da LFP;
V – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, Anexo IX da LFP;
VI – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo X da LFP;
VII – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo XI da LFP;
VIII – Demonstração da Dívida Fundada Interna, Anexo XVI da LFP;
IX – Demonstração da Dívida Flutuante, Anexo XVII da LFP.
Art. 24 As Demonstrações Contábeis serão complementadas por
Notas Explicativas as quais tem por objetivo complementar as
demonstrações contábeis mostrando os critérios contábeis
utilizados, inclusive a composição do saldo de determinadas
contas, os métodos de depreciação e critérios de avaliação dos
elementos patrimoniais.
§1º. As informações contidas nas notas explicativas devem
ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não
suficientemente evidenciadas ou não constantes nas
demonstrações contábeis.
§2º. Nas notas explicativas serão demonstrados os critérios
utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, as
informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica,
financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos
não suficientemente evidenciados ou não constantes nas
referidas demonstrações e deverão conter, minimamente, as
seguintes informações:
a) identificação e características das entidades do setor
público incluídas na consolidação;
b) procedimentos adotados na consolidação;
c) razões pelas quais os componentes patrimoniais de uma
ou mais entidades do setor público não foram avaliados pelos
mesmos critérios, quando for o caso;
d) natureza e montantes dos ajustes efetuados;
e) eventos subsequentes à data de encerramento do exercício
que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 13 de 20
consolidadas.
Art. 25 O Setor de Contabilidade manterá registro de suas
operações no Livro Diário e Livro Razão, mantido em sistema
informatizado, devendo ser registradas todas as operações
relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com
individualização, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, obedecendo às normas brasileiras de
contabilidade.
Art. 26 Atendendo ao disposto na Lei Federal nº 9.755/1998
e Instrução Normativa nº 28/1.999 do TCU – Tribunal de Contas
da União, o Setor de Contabilidade de cada entidade deverá
elaborar, para complementar o Balanço Orçamentário, no
mínimo, as seguintes informações:
I – exercício de execução do orçamento;
II – montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a
diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;
III – montantes das despesas autorizadas e liquidadas no
ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação
econômica;
IV – superávit/déficit corrente apurado no exercício;
V – superávit/déficit de capital apurado no exercício; e
VI – resultado orçamentário do exercício.
Seção IV
Dos Balancetes Mensais
Art. 27 A chefia do Setor de Contabilidade elaborará até trinta
dias do mês subsequente ao do mês de referência, balancete
mensal contendo as seguintes informações contábeis:
I – balancete financeiro, conforme modelo do Balanço Financeiro - Anexo 13 da LFP;
II – balancete de verificação do sistema financeiro;
III – balancete orçamentário, conforme modelo do Balanço
Orçamentário – Anexo 12 da LFP;
IV – balancete de verificação do sistema orçamentário;
V – demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas aos repasses recebidos;
VI – comparativo da receita prevista com a arrecadada, conforme Anexo 10 da LFP;
VII – comparativo da despesa autorizada com a realizada,
conforme Anexo 11 da LFP;
VIII – demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas às receitas e despesas extraorçamentárias;
IX – relação das despesas empenhadas, liquidadas, pagas e
a pagar no mês, em ordem sequencial de número de empenho,
discriminando a classificação funcional programática, as
respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários;
X – relação analítica dos empenhos anulados no exercício, em
ordem sequencial de número de empenhos, discriminando a
classificação funcional programática, as respectivas dotações,
valores, datas, beneficiários;
XI – justificativa da anulação dos empenhos;
XII – relação dos restos a pagar pagos no mês, em ordem
sequencial de número de empenho/ano, discriminando a
classificação funcional programática, as respectivas dotações, os
valores, as datas e os beneficiários;
XIII – demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas aos adiantamentos concedidos;
XIV – demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas às diárias concedidas, conforme;
XV – demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas às contribuições previdenciárias ao regime próprio de
previdência social, conforme;
XVI – demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas às contribuições previdenciárias ao regime geral de
previdência social;
XVII – demonstrativo analítico dos repasses concedidos;
XVIII – no balancete do mês de janeiro ou quando ocorrer –
relatório dos precatórios apresentados, acompanhado da cópia da
decisão judicial correspondente;
XIX – relatório dos precatórios pagos;
XX – justificativa da ausência de documentos.
Parágrafo único – O Setor de Contabilidade providenciará até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do mês de referência os
seguintes relatórios para que sejam juntados ao processo do
balancete mensal.
I – exemplar de todo e qualquer ato de abertura de
créditos adicionais ou de remanejamento;
II – exemplar das leis autorizativas dos créditos adicionais
(exceto se a autorização constar da lei orçamentária).
Art. 28 Para subsidiar os procedimentos contábeis próprios,
caberá aos órgãos que especifica os seguintes procedimentos:
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 14 de 20
I – Setor de Tesouraria: até o quinto dia do mês
subsequente ao do mês de referência emitir os seguintes
relatórios:
a) extratos bancários acompanhado das respectivas
conciliações bancárias nesta ordem;
b) demonstrativo analítico de contas bancárias.
II – Setor de Compras: até o dia cinco do mês
subsequente ao do mês de referência emitir os seguintes
relatórios:
a) instrumento de nomeação da Comissão Permanente de
Licitação do exercício em exame e do exercício anterior;
b) demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas aos procedimentos licitatórios abertos;
c) demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas aos procedimentos licitatórios homologados;
d) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a
contratos e instrumentos congêneres;
e) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a alterações contratuais.
III – Setor de Recursos Humanos: até o segundo dia
que anteceda ao efetivo pagamento do mês de referência os
seguintes relatórios:
a) resumo geral da folha de pagamento;
b) resumo geral da folha de pagamento FUNDEB 60%;
c) cópia da folha de pagamento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
IV – Setor de Patrimônio: até o dia cinco do mês
subsequente ao do mês de referência emitir os seguintes
relatórios:
a) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a
bens móveis e imóveis adquiridos;
b) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a
bens móveis e imóveis baixados.
V – Setor de Governo: até o ultimo dia útil do mês
corrente cópia dos atos de abertura de crédito, adicional,
suplementar ou especial.
Parágrafo único – Demais informações serão migradas
através do sistema de gestão integrada de informação.
Art.
29 Os balancetes mensais do Instituto de P
revidência Social dos Servidores Públicos de Vargem Alta, conterá as
seguintes informações:
a) no balancete do mês de janeiro e quando houver
alteração – cópia do termo de posse da diretoria
executiva/gestor, quando se aplicar;
b) no balancete do mês de janeiro e quando houver alteração –
cópia dos termos de posse dos membros do Colegiado, com
indicação da respectiva representatividade (art. 9º da Lei nº
10.887/2.004);
c) no balancete do mês de janeiro e quando houver alteração
– cópia do termo de posse dos Conselhos Administrativo e
Fiscal, quando se aplicar;
d) balancete financeiro, nos termos da Portaria nº 916/2003 – MPAS;
e) balancete orçamentário, nos termos da Portaria nº 916/2003 – MPAS;
f) demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às
origens dos recursos previdenciários;
g) demonstrativo da utilização dos recursos;
h) no balancete do mês de janeiro e quando houver
alteração: demonstrativo do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS
relativamente ao exercício anterior, nos termos do art. 15, da
Portaria nº 402/2008;
i) demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às
receitas e despesas extraorçamentárias;
j) exemplar dos atos de abertura de créditos adicionais ou de remanejamento;
k) exemplar das leis autorizativas dos créditos adicionais,
exceto quando autorizado na LOA;
l) extratos bancários e respectivas conciliações mensais, nessa ordem;
m) demonstrativo das contas bancárias;
n) relação das despesas empenhadas, liquidadas, pagas e
a pagar no mês, em ordem sequencial de número de empenho,
discriminando a classificação funcional programática, as
respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários;
o) relação dos empenhos anulados no exercício, em ordem
sequencial de número de empenhos, discriminando a
classificação funcional programática, as respectivas dotações,
valores, datas e beneficiários;
p) justificativa da anulação dos empenhos;
q) relação dos restos a pagar pagos no mês, em ordem
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 15 de 20
sequencial de número de empenho/ano, discriminando a
classificação funcional programática, as respectivas dotações, os
valores, as datas e os beneficiários;
r) no balancete do mês de janeiro e quando houver alteração
– cópia da legislação que autoriza o pagamento de adiantamentos;
s) demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas aos adiantamentos concedidos;
t) no balancete do mês de janeiro e quando houver alteração
– cópia da legislação que autoriza o pagamento de diárias;
u) demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas às diárias concedidas;
v) demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas ao pessoal admitido;
w) demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas ao pessoal exonerado/demitido;
x) resumo geral da folha de pagamento dos servidores em
atividade na unidade gestora do RPPS;
y) no balancete do mês de janeiro e quando houver alteração –
cópia do instrumento de nomeação da Comissão Permanente de
Licitação do exercício em exame e do exercício anterior;
z) demonstrativo analítico das ocorrências mensais
relativas aos procedimentos licitatórios abertos;
aa) demonstrativo analítico das ocorrências mensais relativas
aos procedimentos licitatórios homologados;
bb) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a
contratos e instrumentos congêneres;
cc) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a alterações
contratuais;
dd) demonstrativo dos processos de tomadas de contas especiais
iniciados no mês;
ee) demonstrativo dos processos de tomadas de contas
especiais concluídos no mês;
ff) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a bens móveis
e imóveis adquiridos;
gg) demonstrativo das ocorrências mensais relativas a bens móveis
e imóveis baixados.
hh) nos balancetes de março, junho, setembro e dezembro:
relatórios trimestrais detalhados sobre a rentabilidade e risco
das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime
próprio de previdência com títulos, valores mobiliários e
demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável
e imóveis;
ii) no mês de janeiro e quando houver alteração – cópia das
leis de criação da previdência municipal, da previdência
complementar, do fundo contábil e da entidade, no que se
aplicar;
jj) no mês de janeiro e quando houver alteração – demonstrativo
das alíquotas de contribuição ao RPPS;
kk) demonstrativo do valor total da remuneração utilizada como
base de cálculo da contribuição;
ll) no mês de janeiro e quando houver alteração –
demonstrativo dos benefícios previdenciários custeados pelo
RPPS, nos termos da avaliação atuarial e da lei da previdência;
mm) relação dos beneficiários do RPPS, indicando o nome do
segurados, cargo, vínculo (efetivo/temporário/celetista), data da
concessão, tipo de benefício e remuneração/proventos;
nn) no mês de janeiro e quando houver alteração –
demonstrativo analítico dos aposentados e pensionistas do RPPS;
oo) no balancete do mês em que ocorrer: cópia da lei
municipal que concede reajuste aos aposentados e pensionistas
que fizerem jus, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº
10.887/2.004 e art. 73 da ON 01/07;
pp) demonstrativo analítico dos beneficiários do salário família
e auxílio reclusão pelo RPPS;
qq) demonstrativo analítico dos servidores vinculados ao RPPS:
cedidos, licenciados e afastados;
rr) cópia do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária –
válido por 90 dias, ou declaração de estar suspenso, com
indicação da causa; (Portaria MPS nº 204/2008);
ss) no balancete do mês em que ocorrer: cópia das atas das
sessões do órgão colegiado;
tt) no balancete do mês em que ocorrer: cópia das atas das
sessões dos conselhos administrativo e fiscal realizadas no
exercício, quando se aplicar;
uu) relatório detalhado contendo informações sobre a
rentabilidade e o risco das aplicações financeiras realizadas,
nos termos do inciso II, do art. 3º da Portaria MPAS nº
519/2011;
vv) Justificativa da ausência de documentos.
Art. 30 As Autarquias e a Câmara Municipal de Vargem Alta
enviarão até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do mês de
referência, Balancetes Mensais ao Setor de Contabilidade da
Prefeitura e arquivo de consolidação, sendo este último enviado por
endereço eletrônico ou mídia digital.
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 16 de 20
CAPÍTULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31 O agente responsável pelo Setor de Contabilidade,
deverá zelar pelo cumprimento dos procedimentos e prazos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, com comunicação em
forma de alerta tempestivamente aos gestores dos fundos
municipais ou de unidades da Administração Indireta, no caso de
sua inobservância, de tal forma que não comprometa o
atendimento aos prazos definidos na norma.
Art. 32 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não exime
a observância das demais normas aplicáveis, que deverão ser
respeitadas.
Art. 33 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste
documento poderão ser obtidos junto a Unidade Responsável.
Art. 34 A Controladoria Geral Municipal, por sua vez, através
de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância
de seus dispositivos a serem cumpridas pela Unidade
Responsável e pelas Unidades Executoras da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 35 A inobservância das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa pelos agentes públicos acarretará
instauração de processo administrativo para apurar
responsabilidade, conforme rege o Estatuto do Servidor Público
Municipal e demais sanções previstas na legislação pertinente à
matéria em vigor.
Vargem Alta, 30 de agosto de 2016.
Evalnete Medeiros Cereza
Controladora Geral do Município
Decreto n° 3.020/2015 – Mat. n° 6265
______________________________________________________
DECRETO Nº 3385, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO Nº 002/2016, QUE
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A GERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS,
ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar
cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição
Federal, art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº
227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, além da Lei Municipal nº 1029 de 27 de agosto de 2013 e
Decreto nº 3094 de 28 de setembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada e Instrução Normativa SCO nº 002/2016, de
responsabilidade do Departamento de Contabilidade, que dispõe
sobre o procedimento para geração e consolidação dos
demonstrativos contábeis, estabelecendo rotinas âmbito da
Administração Pública do Município de Vargem Alta, objetivando a
execução de ações de controle, sendo parte integrante deste
Decreto.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução
Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de agosto de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
DECRETO Nº 3386, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
NOMEIA A SRA. LUCIENE LANGA ZANEZI DALLECRODE NO
CARGO COMISSIONADO COORDENADOR DE ALMOXARIFADO
E COMPRAS – CC-V.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. LUCIENE LANGA ZANEZI
DALLECRODE para exercer o Cargo Comissionado – Coordenador
de Almoxarifado e Compras – CC-V, na Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos em 01/09/2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 3063, de 25 de junho de 2015.
Vargem Alta-ES, 31 de agosto de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
DECRETO Nº 3387, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
NOMEIA A SRA. LEIDY MARISSE TOSTES TINOCO NO CARGO
COMISSIONADO COORDENADOR DE TRANSPORTE – CC-V.
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 17 de 20
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada a Sra. LEIDY MARISSE TOSTES TINOCO
para exercer o Cargo Comissionado – Coordenador de Transporte –
CC-V, na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos em 01/09/2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 31 de agosto de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
DECRETO Nº 3388, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
PRORROGA PERÍODO DE NOMEAÇÃO DA SRA. REGINA
NASCIMENTO DE OLIVEIRA NO CARGO COMISSIONADO
ASSESSOR JURÍDICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o período de nomeação da Sra. REGINA
NASCIMENTO DE OLIVEIRA, constante do Decreto nº 3318, de 14
de março de 2016, o qual passa a ser até a data de 05 de outubro
de 2016, em virtude de gozo de férias da Srª Paula Sartório dos
Santos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 31 de agosto de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
DECRETO Nº 3391, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016.
DETERMINA RESTRIÇÕES PARA O USO DE ÁGUA POTÁVEL
NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em especial as
conferidas pela Lei Municipal nº 006, de 16 de janeiro de 1989 que
instituiu o Código de Posturas do Município e Lei Complementar nº
027, de 10 de junho de 2008 que dispõe sobre o Código Municipal de
Meio Ambiente;
Considerando que a prolongada estiagem reduziu os níveis de água
acumulada nas bacias e reservatórios integrantes ao sistema de
capitação de água que abastecem as estações de tratamento do
Município;
Considerando que as previsões meteorológicas indicam clima seco
durante todo o período do verão e início da primavera e que a
estiagem é generalizada em todo o Estado do Espirito Santo;
Considerando a possibilidade de desabastecimento severo de água
potável, caso não haja providências efetivas para o racionamento e
utilização consciente deste recurso;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada restrições ao uso de água potável, por prazo
indeterminado, em residências, indústrias, comércios e prédios
públicos, localizados no Município de Vargem Alta, para que os
serviços continuem a atender as necessidades fundamentais da
população.
Art. 2º Fica proibida a utilização de água da rede pública para lavar
veículos, calçadas, frentes de imóveis, ruas, encher piscinas, bem
como para outras situações que não sejam o consumo humano e
caracterizem desperdício.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais especializados em lavagem
de veículo e indústrias que dependam da utilização de água em seu
processo produtivo, deverão adotar sistema de captação de água
subterrânea e sistema de reuso.
Art. 4º Fica proibido, enquanto durar a estiagem, a captação de água
das 06:00 às 18:00 horas na bacia hidrográfica dos rios Novo e
Fruteiras para fins de irrigação na agricultura.
Paragrafo único. A captação de água para irrigação na agricultura
está limitada entre o período de 18:00 as 21:00 horas.
Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Secretaria Municipal de Finanças, a fiscalização e lavratura de
notificação e imposição de multas, no não cumprimento do disposto
nos artigos anteriores.
Art. 6º Verificado o descumprimento de qualquer disposição deste
Decreto, fica o infrator notificado e sujeito a imposição de multa, a
qual será entre os valores de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
UFMVA, dependendo da gravidade da infração identificada pelas
Secretarias competentes.
§ 1º Havendo a primeira reincidência, a multa prevista no caput deste
artigo será aplicada em dobro.
§ 2º Havendo a segunda reincidência, a multa prevista no caput deste
artigo será aplicada em triplo e a fotocópia do Procedimento
Administrativo será encaminhado ao Ministério Público do Estado do
Espirito Santo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 18 de 20
Vargem Alta-ES, 02 de setembro de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
PORTARIAS
PORTARIA Nº 145/2016
RETIFICA A PORTARIA Nº 138/2016, QUE CONCEDEU LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE À SERVIDORA PRISCILA DA
SILVA FRAGA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica retificado o período de concessão de licença para
tratamento de saúde à servidora PRISCILA DA SILVA FRAGA –
Cargo: Servente, constante da Portaria nº 138, de 24 de agosto de
2016, o qual passa a ser de 25 de julho a 16 de agosto de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 02 de setembro de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
______________________________________________________
EDITAIS
PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS/2016
EDITAL/EST N.º 09/2016
C O N V O C A Ç Ã O
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s)
candidato(s) abaixo, classificado(s) no PROCESSO SELETIVO DE
ESTAGIÁRIOS, referente ao EDITAL/EST Nº 01/2016, de
23/03/2016, com classificação final - com correções - homologada
através do Edital/EST nº 04/2016, de 19/05/2016, promovido em
parceria com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE-ES,
para comparecer(em) à Prefeitura Municipal de Vargem Alta, situada
à Rua Zildio Moschen nº 22, Centro, Vargem Alta – ES, no período
de 05/09/2016 a 09/09/2016, no horário de 12:00 às 17:00 horas,
munido(s) de documento de identificação, para manifestar interesse
no estágio.
ENFERMAGEM
CLASSIFICAÇÃO NOME
03 AGATHA FABRES ARDISSON
ENSINO MÉDIO
CLASSIFICAÇÃO NOME
04 FELIPPE MATOS PRADO
Vargem Alta, ES, 02 de Setembro de 2016.
JOÃO BOSCO DIAS Prefeito Municipal
______________________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
EDITAL/SEME Nº 52/2016
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
CONVOCAÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (INTERINO) DE
VARGEM ALTA/ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pelo Decreto 3315/2016, CONVOCA o (s) candidato (s) abaixo
relacionado (s), classificado (s) no Processo Seletivo Simplificado –
Edital SEME 001/2015, para comparecerem na Secretaria
Municipal de Educação, localizada à Rua Paulino Francisco
Moreira, 172, no dia 05 de setembro de 2016, às 08.00 horas,
munido (s) dos documentos relacionados no anexo I, do presente
Edital.
Cargo: Profissional do Magistério Função de Docência – Educação
Infantil – Pré Escola
Classificação Nome
23º Luciana Nunes Calvi Geaquinto
ANEXO I
Documentos a serem apresentados no ato da escolha; Cópia
simples (05/09/2016):
- Carteira de Identidade – Cópia
- CPF – Cópia
- Título de Eleitor – Cópia
- Carteira de Trabalho - CTPS - Cópia
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP–Cópia
- Certificado de reservista (homens) – Cópia
- Certidão de Nascimento ou Casamento – conforme estado civil –
Cópia
- Comprovante de residência atual (conta de água, luz ou telefone)
– Cópia
- Comprovante de escolaridade exigida para o cargo – Cópia
- Certidão de Quitação Eleitoral (obter junto à justiça eleitoral ou no
site www.tse.jus.br)
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 19 de 20
- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (site da polícia civil)
- Certidão negativa criminal – Todas as Comarcas (obter no site
www.tj.es.gov.vr)
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos de idade –
cópia
- Cartão de vacinação dos filhos com até 07 anos de idade – cópia
- Comprovante de matrícula e frequência escolar de filhos com
idade de 04 a 14 anos - original
- Declaração de não acúmulo de cargos público –original - (Obter na
Secretaria Mun. de Educação)
- Declaração de Bens – original (Obter na Secretaria Mun. de
Educação)
- 01 foto (3x4)
A FALTA DE QUALQUER UM DOS DOCUMENTOS ACIMA
CITADOS IMPOSSIBILITARÁ A CONTRATAÇÃO DO
CANDIDATO.
Vargem Alta, 02 de setembro de 2016.
Rodolpho Silva Maia
Secretário Municipal de Educação Interino
do município de Vargem Alta/ES
Decreto 3315/16
______________________________________________________
HINO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
SOBRE VALES E GRANDES COLINAS
TU NASCESTE EM MEU CORAÇÃO
DESBRAVADA, POR MUITAS RAÇAS
NOS TORNAMOS UM POVO IRMÃO
TENS UM CLIMA DE VIDA SAUDÁVEL
ONDE CONTO AS ESTRELAS NO
CÉU
É ORGULHO TE VER A CRESCER
ABENÇOADA E AMADA POR DEUS
VARGEM ALTA, VARGEM ALTA
DE TRABALHO E MUITO ARDOR
POVO HERÓICO A BUSCAR NA
ESPERANÇA
NOVOS TEMPOS COM FÉ E AMOR
NOSSA FAUNA E FLORA NOS
ENCANTA
A CULTURA TRAZES NA RAÍZ
TUAS ROCHAS E AGRICULTURA
MUITO ORGULHA O NOSSO PAÍS
TEU NOME ESTA NAS ALTURAS
O TEU POVO É DE PAZ E UNIÃO
O DESAFIO ENFRENTAS COM
BRAVURA
O FUTUROTEUS FILHOS FARÃO
Sexta - feira, 02 de setembro de 2016 - Órgão Oficial do Município Nº 785 Página 20 de 20
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
CLAUDIO CÉZAR PAZETTO VICE-PREFEITO
JALILLE ZAGOTO DAVID
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EVALNETE MEDEIROS CEREZA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS:
ELIANE PERIM TURINI
GABINETE
GLÓRIA CECÍLIA ALTOÉ FINANÇAS
MARILZA ONILIA DA SILVEIRA FIM
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ELIAS ABREU DE OLIVEIRA
OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E INTERIOR
ALMIR FRANCISCO JURIATTO CULTURA, TURISMO E ESPORTES
RODOLPHO SILVA MAIA
EDUCAÇÃO - INTERINO
DALVA VIEIRA DE SOUZA RINGUIER
MEIO AMBIENTE
RAPHAEL PAIVA DE OLIVEIRA
SAÚDE
MANOEL DEMARTINI AGRICULTURA
ANDERSON DEPRÁ
ADMINISTRAÇÃO
ORGÃO OFICIAL
Responsável:
GABINETE DO PREFEITO
Rua Zildio Moschen,22-Centro Vargem Alta – Espírito Santo
CEP: 29.295-000 – Tel.: (28) 3528 1010
E-mail: [email protected]