Mrv prazo-de-entrega-inicial
-
Author
romeromelosilva -
Category
Documents
-
view
2.121 -
download
0
Embed Size (px)
description
Transcript of Mrv prazo-de-entrega-inicial
- 1. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR Rua Riachuelo 115, sala 130 Centro So Paulo/SP - CEP 01007-904 Fone: 3119-9061 / Fax: 3119-9060EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DO FOROCENTRAL DA COMARCA DA CAPITALTodos os animais so iguais, mas alguns so mais iguais que outros.GEORGE ORWELL, 1945O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO, porintermdio do Promotor de Justia do Consumidor que a final assina, vemrespeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 129, inc.III, da Constituio da Repblica, nos arts. 81, pargrafo nico, incs. I, II e III, e 82, inc.I, ambos do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no art. 5 caput, da LeiFederal 7.347/85, e no art. 25, inc. IV, letra a, da Lei Federal 8.625/93, propor AOCIVIL PBLICA, a ser processada pelo rito ordinrio, contra MRV ENGENHARIA EPARTICIPAES S/A., pessoa jurdica de direito privado com sede na Avenida RajaGabaglia, 2.720, Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o n 08.343.492/0001-20, emrazo dos fundamentos de fato e de direito e com os pedidos a seguir deduzidos:OS FATOSA r fornecedora de consumoConsoante se verificou nos autos do procedimento Inqurito CivilMP n 14.161.213/09-51, a r fornecedora de consumo que atua no ramo daconstruo e incorporao imobiliria, promovendo, com ou sem a parceria de outrasempresas, a venda de imveis no mercado de consumo, inclusive mediantefinanciamento do preo.No exerccio de tais atividades de fornecimento de 1Procedimento instaurado e instrudo pela Promotoria de Justia do Consumidor, cujos autosinstruem esta petio inicial.
2. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORconsumo, adota prtica comercial revestida de abusividade, conforme adianteaduzido. Com efeito, no exerccio de sua atividade empresarial, a r alienaunidades imobilirias mediante contratos (de venda e de promessa de venda) quepressupem a entrega do imvel ao consumidor em momento diverso e posterior concluso do negcio. O contrato padro de adeso adotado pela empresa, todavia,tem uma peculiaridade: embora preveja obrigaes para ambas as partes comprador e vendedor fixa prazos e prev multa moratria para o consumidor, masno o faz igualmente para o fornecedor. sobremaneira comum, como natural nesse ramo de atividade, quea r compromisse a venda de unidades mediante financiamento do preo, sejamediante financiamento prprio, seja mediante financiamento concedido poroutrem. Assim numa como noutra hiptese, a r permite ento que o pagamento dopreo pelo consumidor se d prazo, i.e., em momento futuro. Isso foi por elaexpressamente confirmado a fls. 50/51 do inqurito civil que instrui esta petioinicial.A mora do consumidor Para a obrigao principal do consumidor pagamento do preo sempre que no haja pagamento integral vista, ento determinado j nocontrato o prazo para seu cumprimento: ou o preo ser saldado em parcela nica oumediante parcelamento do preo; nessas hipteses, sempre ter vencimento futuro,prvia e expressamente documentado no contrato. Quando h esse diferimento para o pagamento do preo(pagamento a prazo), a compra e venda realizada sujeita sempre o consumidor amulta moratria na hiptese de sua mora, correspondente a percentual do valor daobrigao em atraso. Enfim, se o consumidor atrasa o pagamento, sujeita-se a multamoratria, que sempre fixada no teto legal (CDC, art. 52, 1), i.e., em 2% (dois por 2cento) do valor da obrigao em atraso. PGINA Em seu contrato padronizado de adeso (vide exemplar a fls. 124 doinqurito civil) a clusula 4.2 assim prev a multa para mora do consumidor: 3. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR4.2) ATRASO DO PAGAMENTO:Caso no sejam pagas na data do seu vencimento, as parcelas ficarosujeitas, at o seu efetivo pagamento, multa de 2% (dois porcento), acrescida de 1% (um por cento) de juros moratrios ao msPro-rata-dieA mora da fornecedora rMas nesses negcios de consumo promovidos pela r no h afixao em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigao principal dela, afornecedora de consumo a obrigao principal da r consiste na entrega doimvel ao consumidor, comumente designada como entrega das chaves. que a data estabelecida pela r em contrato guisa de prazono a data limite para cumprimento de sua obrigao de entrega, a partir da qualse caracteriza a sua mora. Assim porque no mesmo contrato a r prev umatolerncia de 120 (cento e vinte) dias teis para o atraso na entrega, perododurante o qual o contrato dispe no haver qualquer consequncia resultante daentrega alm da data aprazada (vide clusula 5 do contrato de adeso, comexemplar a fls. 125 do inqurito civil que instrui esta petio inicial):5) CLUSULA QUINTA: DA ENTREGA E IMISSO NA POSSEA PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras doimvel objeto deste contrato at o ltimo dia til do ms mencionadono item 5 da pgina 12, salvo se outra data for estabelecida nocontrato de financiamento. (...)Independentemente do prazo acima previsto, a concluso da obra25) ENTREGA DO IMVEL 3Entrega: Junho/2008 ou 1 ms aps a assinatura junto ao agente financeiro A entrega das chaves PGINAsomente ocorrer aps assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro, com a conseqente liberaodos recursos em favor da PROMITENTEVENDEDORAe desde que o(a) PROMITENTECOMPRADOR(A) esteja em dia com todas as suas obrigaes contratuais. 4. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR poder ser prorrogada por at 120 (cento e vinte) dias teis. (...) Se a PROMITENTE VENDEDORA no concluir a obra no prazo estabelecido, j admitida a tolerncia3, pagar ao() PROMITENTE COMPRADOR(A), a ttulo de pena convencional, a importncia equivalente a 1% (um por cento) do preo do imvel objeto deste contrato, previsto no item 3 da pgina 1, por ms ou pro rata die. O perodo de apurao da multa pelo atraso ter incio no primeiro dia til aps o vencimento do prazo de tolerncia (120 dias teis)4 e trmino na data da efetiva entrega ou da liberao da Certido de Baixa e Habite-se, o que ocorrer primeiro.Essa tolerncia que, alis, no estabelecida tambm em favordo consumidor desfigura a data prevista para entrega como efetivo prazo deentrega.Multa muito mais rigorosa para a mora do consumidorNo bastasse, h flagrante desproporo entre as penalidades parao consumidor em relao s penalidades para o fornecedor.Como acima se assentou, se o consumidor atrasa o pagamento,sujeita-se a multa moratria, fixada em 2% (dois por cento) do valor da obrigao ematraso, mais 1% (um por cento) de juros moratrios ao ms pro rata die.Bem diversamente da posio do consumidor no contrato, alm degozar da malfadada tolerncia de 120 dias teis, a r se sujeita a multa moratriasubstancialmente mais branda 1% por ms ou pro rata die e nada mais.4PGINA3O destaque, inexistente no original, da transcrio.4Idem. 5. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR Ocupa a fornecedora r, de tal sorte, posio privilegiada em seucontrato de adeso, pois para sua obrigao principal entrega do imvel no hprazo efetivo; e mesmo considerada a entrega para alm da tolerncia contratual,no h fixao de multa moratria com o mesmo rigor que se prev sano para amora do consumidor: CONSUMIDOR FORNECEDOR (R)no tem tolerncia alguma, i.e., no tem tolerncia, i.e., pode atrasar sua pode atrasar sua obrigao um dia obrigao at 120 dias teis sequer se atrasar, paga multa de:se atrasar mesmo depois da tolerncia,2% + 1% de juros moratrios ao ms propaga multa s derata die 1% por ms ou pro rata die O que temos, em sntese, uma contratao de adeso queprivilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente a partevulnervel da relao jurdica (CDC, art. 4, inc. I), colocado-o assim em desvantagemexagerada. Essa prtica comercial da r abusiva e ilegal, como adiante seanalisar.Clusula compromissria A par disso tudo, em seu contrato de adeso a r ainda estipulaclusula que prev utilizao compulsria de arbitragem (vide exemplar de fls. 129 doinqurito civil que instrui esta petio inicial): 11) CLUSULA DCIMA PRIMEIRA: DA ARBITRAGEM As partes contratantes convencionam que, nos termos da lei 9307/96, todos os litgios decorrentes do presente contrato sero submetidos ao juzo arbitral e, para tanto, elegem o TAESP Tribunal de Arbitragem do Estado de So Paulo, sediado no Largo do Arouche 24,5 4 andar SP capital, como Entidade Arbitral competente paraPGINA instituir e processar a arbitragem que solucionar definitivamente os litgios. 6. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORComo se v, por meio da referida clusula 11 de seu contratopadronizado de adeso, a r impe ao consumidor, para soluo de litgiosdecorrentes do contrato de consumo, a utilizao da arbitragem, em franca violaodas normas positivas do Cdigo de Defesa do Consumidor, que constituem normasde ordem pblica e interesse social (art. 1).Esta clusula do contrato de adeso, porquanto determina autilizao compulsria de arbitragem para soluo dos litgios eventualmenteresultantes do negcio jurdico de que o contrato o instrumento, constitui achamada clusula compromissria, definida no art. 4 da Lei 9.307/96.O DIREITO vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo parao cumprimento de sua obrigao (CDC, art. 39, XII)A obrigao de entrega e a mora do fornecedorA disciplina jurdica dos contratos em geral hoje francamentebalizada pelos princpios da boa-f objetiva (CC, art. 422) e da funo social doscontratos (CC, art. 421).No Direito do Consumidor, segundo autorizada lio de CLAUDIA LIMAMARQUES, o primado da boa-f o princpio mximo orientador do CDC.5Visceralmente jungido boa-f objetiva, viceja no direitoconsumerista o princpio do equilbrio contratual entre as partes da relao deconsumo.Com efeito, dispe o Cdigo de Defesa do Consumidor que:6PGINA 5 MARQUES, CLAUDIA LIMA. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor O Novo Regime dasRelaes Contratuais, 5 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006; p. 799. 7. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORArt. 4. A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem porobjetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seusinteresses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparncia e harmonia das relaes de consumo,atendidos os seguintes princpios:(...)III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes deconsumo e compatibilizao da proteo do consumidor com anecessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, demodo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordemeconmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com basena boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores efornecedores; A boa-f objetiva, que deve lastrear assim a celebrao como aexecuo dos contratos em geral, tratada pelo legislador com status de verdadeiroprincpio no campo do Direito do Consumidor. As normas positivas que definem a abusividade, assim de prticascomerciais como de clusulas contratuais, representam detalhamento aplicado dosprincpios fundamentais que regem todo o microssistema do Direito do Consumidor.6 Pois bem. Como uma das garantias de equilbrio das relaescontratuais, indispensvel ao desenvolvimento da relao jurdica sob o primado daboa-f, o CDC probe o fornecedor de omitir a fixao de vencimento para suaobrigao:Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentreoutras prticas abusivas:(...) 6 A propsito, JOS GERALDO BRITO FILOMENO escreveu que quando se fala no Cdigo de Defesa doConsumidor, se cuida de um verdadeiro microssistema jurdico, por conter: (a) princpios que lhe sopeculiares (isto , a vulnerabilidade do consumidor, de um lado, e a destinao final de produtos e7servios, de outro); (b) por ser interdisciplinar (isto , por relacionar-se com inmeros ramos de direito,PGINAcomo constitucional, processual civil, penal, processual penal, administrativo etc.; (c) por ser tambmmultidisciplinar (isto , por conter em seu bojo normas de carter tambm variado, de cunho civil,processual civil, processual penal, administrativo etc.) (Manual de Direito do Consumidor, 8 ed. SoPaulo: Atlas, 2005; p. 9/10). 8. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORXII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suaobrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivocritrio. Essa proibio imposta ao fornecedor implica dizer que a fixao doprazo para entrega do produto direito do consumidor. O Cdigo impe a obrigatoriedade de prazo determinado porquesem ele no se pode falar em vencimento da obrigao, que o termo final do prazo,a partir do qual a obrigao passa a ser exigvel. Na definio de DE PLCIDO E SILVA, em sentido geral, prazo semprese revela o espao de tempo, que medeia entre o comeo e fim de qualquer coisa.Mostra, assim, a durao, em que as coisas se realizam ou se executam, oudetermina, pelo transcurso do mesmo tempo, o momento, em que certas coisasdevem ser cumpridas. (...) Termo , propriamente, o vencimento do prazo, o trminoou o fim dele, em cujo momento certa coisa deve ser feita ou cumprida.7 Como ensina CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA, alis, uma dascircunstncias que acompanham o pagamento o tempo8. Assim porque no basta saber que ao devedor cumpre entregar asua prestao, mas imprescindvel saber quando o deve fazer. Na sempre oportuna lio de ORLANDO GOMES, a determinao domomento em que a obrigao deve ser cumprida de fundamental importncia,atenta circunstncia de a dvida s se tornar exigvel quando se vence. A essemomento chama-se vencimento.9 Sem a fixao do prazo e seu termo final ovencimento no se pode apreender a caracterizao da mora do devedor, nocaso o fornecedor de consumo. Por isso que o mestre adverte que para se8 7 SILVA, DE PLCIDO E. Vocabulrio Jurdico, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 1.192.PGINA 8 PEREIRA, CAIO MRIO DA SILVA. Instituies de Direito Civil, vol. II, Teoria Geral das Obrigaes, 21ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 341. 9 GOMES, ORLANDO. Obrigaes, 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 118. 9. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORdeterminar o exato momento em que o devedor incorre em mora, da maiorimportncia saber quando ocorre o vencimento.10Enfim, intolervel juridicamente que a r deixe de estipular prazocerto e claro para o cumprimento de suas obrigaes, notadamente a obrigaoprincipal do contrato, consistente na entrega do imvel ao adquirente.A ilcita previso de tolerncia que desvirtua o prazo e seu vencimentoA previso contratual da r que estipula a tolerncia para o atrasona entrega do imvel constitui, pois, clusula manifestamente abusiva, nula plenojure: Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. (...) .................................... IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade; .................................... XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor; .................................... 1. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princpios11 fundamentais do sistema jurdico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ou o equilbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.9PGINA 10GOMES, ORLANDO. Ob.cit, p. 199. 11 Consoante definido no art. 4 do CDC, so princpios fundamentais do sistema de proteo aoconsumidor (caput) o reconhecimento de sua vulnerabilidade (inc. I) e o equilbrio contratual (inc. III). 10. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR Comum se ouvir que o prazo de tolerncia se deve imprevisibilidade de ocorrncias que podem comprometer o andamento das obras,como por exemplo intempries, greves, escassez de insumos etc. Mas isso tudo fazparte do risco do empreendimento da r e j (ou deveria ser) por ela consideradona fixao do prazo de entrega. Da porque tais intercorrncias no aproveitam rpara autoriz-la a descumprir o prazo anunciado. De mais a mais, tambm o consumidor est sujeito a umaindeterminvel srie de imprevistos que podem lhe comprometer a pontualidadecomo, v.g., desemprego inesperado, doena grave na famlia, morte de cnjuge,roubo de seu salrio etc. Nem por isso o contrato de adeso deixa margem para queo consumidor possa impunemente atrasar a prestao do imvel.12 O Direito positivo no se compadece ento com esta sorte depreviso contratual que estipula uma tolerncia para a mora do fornecedor. Amenos, obviamente, que o mesmo contrato preveja idntica tolerncia tambm paraa mora do consumidor. Enfim, ou se tem tolerncia para ambas as partes da relao deconsumo, ou no poder haver tolerncia alguma.A necessidade de multa moratria O mero reconhecimento de um direito desvalido juridicamente seno fica assegurado o meio bastante para seu exerccio ou a sano bastante para oseu desrespeito. Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelofornecedor, se o desrespeito a esse prazo no resultar para o fornecedor faltoso emconsequncia efetiva e simtrica s sanes previstas para as faltas do consumidor. 10 12O contrato da r, alis, no prev excluso dos efeitos da mora do consumidor nem mesmo PGINAquando ela decorre de eventual desdia do fornecedor no envio do pertinente boleto bancrio parapagamento da prestao. Com efeito, a clusula 4 do contrato de adeso estipula que A falta derecebimento de aviso de cobrana/boleto bancrio no justificar quaisquer atrasos nos pagamentos(vide exemplar a fls. 123 do inqurito civil que instrui esta petio inicial). 11. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR A obrigao de adimplir pontualmente o pagamento est previstano art. 394 do Cdigo Civil: considera-se em mora o devedor que no efetuar opagamento e o credor que no quiser receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei oua conveno estabelecer. Segundo CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA, uma das circunstncias queacompanham o pagamento o tempo. A obrigao deve executar-seoportunamente. Quando alguma das partes desatende a este fator, falta ao obrigadoainda quando tal inadimplemento no chegue s raias da inexecuo cabal. H umatraso na prestao. Esta no se impossibilitou, mas o destempo s por si traduzuma falha daquele que nisto incorreu. A mora este retardamento injustificado daparte de algum dos sujeitos da relao obrigacional no tocando prestao.13 O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento depenalidade, que no tem carter compensatrio: a multa moratria, que pode estarprevista em clusula penal. O eminente jurista explica que a clusula penal pode ser estipuladapara o caso de deixar o devedor de cumprir a totalidade de sua obrigao, ou ento,com carter mais restrito, e por isto mesmo mais rigoroso, para o de inexecuo emprazo dado.14 Ora, como fornecedora de consumo, assume a r, perante oconsumidor, a obrigao de entregar o imvel compromissado. Essa obrigao, comovisto, deve ter um prazo estabelecido e, para a hiptese de mora, deve estar previstauma sano. Eis clara ento a necessidade de imposio de clusula penal, a fimde estabelecer, antecipadamente, uma penalidade contratual para eventualimpontualidade. Da se dizer, sem receio de excesso, que estabelecer prazo semqualquer cominao para a mora do fornecedor soaria mesmo como zombaria, que11escandalosamente destoa do bordo da boa-f objetiva nos contratos de consumo.PGINA13 Instituies de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 7. ed., 1984, vol. II, p. 209.14 Instituies de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 7. ed., 1984, vol. II, p. 102. 12. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR guisa de estabelecer tal penalidade, no entanto, a r prev nocontrato de adeso uma multa moratria para o atraso na entrega do imvel. Mas ofaz de modo inquo, sem correlao equnime com as penalidades impostas aoconsumidor, seja porque os efeitos de sua mora gozam contratualmente damalfadada tolerncia de 120 dias teis, seja porque os percentuais previstos sosubstantivamente mais brandos quando a mora dela, fornecedora de consumo. Recapitule-se: CONSUMIDORFORNECEDOR (R)no tem tolerncia alguma, i.e., notem tolerncia, i.e., pode atrasar sua pode atrasar sua obrigao um diaobrigao at 120 dias teis sequer se atrasar, paga multa de:se atrasar mesmo depois da tolerncia,2% + 1% de juros moratrios ao ms propaga multa s derata die 1% por ms ou pro rata dieEquilbrio contratual A inexistncia de multa moratria simtrica entre consumidor efornecedor, vista de tica paralela, tambm se contrape ao princpio do equilbriocontratual. que no se conhece contrato de consumo em que a mora doconsumidor no seja evento sujeito a multa moratria que, nos termos do art. 52, 2, do CDC, no pode superar 2% do valor da obrigao em atraso.15 No caso docontrato padro da r, a previso de multa moratria de 2% mais juros moratriosde 1% ao ms pro rata die, para o consumidor em mora. Para que existisse simetria entre fornecedor e consumidor, de rigorento que se estabelea, para a mora no cumprimento da obrigao de entrega doimvel, multa de 2% mais juros moratrios de 1% ao ms pro rata die at a efetivaentrega das chaves. 12 PGINA 15 CDC, art. 52, 1: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no seutermo no podero ser superiores a dois por cento do valor da prestao. 13. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR A simetria entre as sanes contratuais para consumidor efornecedor , alis, a ratio lege da Portaria SDE n 4, de 13.03.1998, da Secretaria deDireito Econmico do Ministrio da Justia (DOU 16.03.1998), que prev seremnulas de pleno direito as clusulas que estabeleam sanes em caso de atraso oudescumprimento da obrigao somente em desfavor do consumidor (item 6). Oportuna a lio de CLAUDIA LIMA MARQUES a propsito doequilbrio contratual, obrigatrio e substantivo, nas relaes de consumo: Efetivamente, com o advento do CDC o contrato passa a ter seuequilbrio, contedo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seusinalagma. Segundo Gernhuber, sinalagma um elemento imanenteestrutural do contrato, a dependncia gentica, condicionada efuncional de pelo menos duas prestaes co-respectivas, o nexo finalque, oriundo da vontade das partes, moldado pela lei. Sinalagma nosignifica apenas bilateralidade, como muitos acreditam, influenciadospelo art. 1.102 do Code Civil francs, mas sim contrato, conveno, ummodelo de organizao (Organisationsmodell) das relaes privadas. Opapel preponderante da lei sobre a vontade das partes, a impor umamaior boa-f nas relaes no mercado, conduz o ordenamento jurdico acontrolar mais efetivamente este sinalagma e, por consequncia, oequilbrio contratual. (...) o fenmeno de proteo dos interesseseconmicos do consumidor, seja atravs do controle de clusulasabusivas, seja atravs desta procura de um novo equilbrio contratual, ,em verdade, uma projeo dos princpios da confiana e da boa-fpositivados no CDC (...)16 Para que exista equilbrio contratual entre as obrigaes dofornecedor e do consumidor, de rigor, pois, que se estabelea multa moratria para amora do primeiro segundo idnticos critrios adotados para a mora do segundo. 13 A propsito, vale notar entendimento firmado pelo Egrgio SuperiorTribunal da Justia acerca da matria: PGINA16 MARQUES, CLAUDIA LIMA. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor, ob. cit., p. 287/288. 14. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR CIVIL E PROCESSUAL. AO DE RESCISO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMVEL. INADIMPLNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SMULA N. 7-STJ. JUROS MORATRIOS, MULTA E HONORRIOS. APLICAO EM CONSONNCIA COMA PREVISO CONTRATUAL, POREQIDADE.CORREO MONETRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUDAS. INCC INCIDENTE AT O AJUIZAMENTO DA AO, POR VINCULAO CONSTRUO. INPC APLICVEL A PARTIR DE ENTO. I. (...) II. Multa compensatria, juros e honorrios estabelecidos de conformidade com a previso contratual, por aplicao da regra penal, a contrario sensu, por eqidade. III. (...) V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (...) Igualmente sem nenhuma razo a apelante principal quando pleiteia que seja eliminada da condenao a parcela relativa ao pagamento da multa convencional no percentual de 0,5% sobre o valor do imvel, pois, apesar de no existir previso contratual desse pagamento em caso de inadimplemento da obrigao por parte da construtora, a soluo encontrada na sentena monocrtica justa, pois contempla o promissrio comprador - reafirmo, parte mais fraca na relao contratual - com o direito ao recebimento de multa no mesmo percentual devido apelante principal se se tratasse de mora do adquirente do bem. (...) (STJ Quarta Turma - Recurso Especial N 510.472 / MG Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Julgado em 02/03/2004 - DJ 29/03/2004 p. 247 Grifos nossos)14No caso da venda e compra (ou promessa dela) de imvel, o valorda obrigao de entrega o valor do prprio imvel, sobre o qual deve ento serPGINAcalculada a multa moratria e os juros moratrios: multa de 2% mais jurosmoratrios de 1% ao ms pro rata die at a efetiva entrega das chaves. 15. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR Enfim, verificada a mora do fornecedor na entrega do imvel, a parde responder pela reparao plena dos prejuzos do consumidor, materiais e/oumorais (CC, art. 395 caput), deve ele se sujeitar tambm multa moratria de 2% dovalor do imvel, mais juros moratrios de 1% ao ms pro rata die (ou outrospercentuais eventualmente fixados em contrato para a mora do consumidor)17. Sem essa estipulao, no h simetria, no h equilbrio contratual. Sem essa estipulao, impossvel cogitar de boa f contratual. Sem essa estipulao, abusiva e ilegal a prtica do fornecedor. Fcil extrair do CDC a preocupao do legislador em impedir queos contratos sejam concebidos de modo desequilibrado e assimtrico, inclusive noque concerne ao direito do consumidor a indenizao:Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:(...)I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dofornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos eservios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nasrelaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoajurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaesjustificveis;IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejamincompatveis com a boa-f ou a equidade;XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo aoconsumidor; 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:(...)II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ouequilbrio contratual;15PGINA 17 Na espcie, a multa moratria sobre o fornecedor deve ser da ordem de 2%, mais jurosmoratrios de 1% ao ms pro rata die, porque esse o critrio adotado para penalizar a mora doconsumidor. 16. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORO equilbrio do contrato de adeso de compra e venda pressupe aimposio de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigaes,mediante instrumentos que documentem tais prazos, assim como a previso desanes simtricas, em desfavor das duas partes igualmente, para o caso de mora.O CDC e a arbitragemComo visto, a r estipula clusula compromissria em seuscontratos de consumo, donde decorre que a conduta da r viola, direta eincisivamente, o disposto no art. 51, inc. VII, do Cdigo de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90), que preceitua: Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: (...) VII - determinem a utilizao compulsria de arbitragem; (...)Em toda relao de consumo h observar, desde logo, os princpiosexplicitamente adotados pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, dentre os quais o dereconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Lei8.078/90, art. 4, inc. I).Sobre tal alicerce principiolgico se postam todos os direitos egarantias estabelecidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, cujas normas so deordem pblica e interesse social, ex vi legis.18Dentre os direitos bsicos do consumidor, o Cdigo de Defesa doConsumidor contemplou o controle jurisdicional do contrato de consumo, para amodificao de suas clusulas (art. 6, inc. V) ou mesmo a declarao de nulidade de16PGINA 18J em seu art. 1, a Lei 8.078/90, que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor, proclamaestabelecer normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nostermos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de suas DisposiesTransitrias. 17. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORclusulas que importem desequilbrio contratual ou violao de qualquer disposiodo Cdigo (art. 51, 4).No captulo dedicado Proteo Contratual, o Cdigo de Defesado Consumidor enumerou, no art. 51, clusulas que se classificam como clusulasabusivas e que se reputam nulas de pleno direito. Em tal enumerao, noexaustiva, o legislador de 1990 incluiu expressamente as clusulas que determinemautilizao compulsria dearbitragem, i.e., as chamadas clusulascompromissrias (CDC Lei 8.078/90, art. 51, inc. VII).De tal prescrio legal decorre, direta e incontornavelmente, anulidade pleno jure da clusula compromissria utilizada no contrato padronizado deadeso empregado pela r.Sobre a matria, calha a autorizada lio de CLAUDIA LIMA MARQUES:As clusulas contratuais que imponham a arbitragem no processocriado pela Lei de 1996 devem ser consideradas abusivas, forte noart. 4, I e V, e art. 51, IV e VII, do CDC, uma vez que a arbitragemno-estatal implica privilgio intolervel que permite a indicao dojulgador, consolidando um desequilbrio, uma unilateralidadeabusiva ante um indivduo tutelado justamente por suavulnerabilidade presumida em lei. No sistema da nova Lei (arts. 6 e7 da Lei 9.307/1996), a clusula compromissria prescinde do atosubseqente do compromisso arbitral. Logo, por si s, apta ainstituir o juzo arbitral, via sentena judicial, com um s rbitro(que pode ser da confiana do contratante mais forte, ou por esteremunerado); logo, se imposta em contrato de adeso aoconsumidor, esta clusula transforma a arbitragem voluntria emcompulsria, por fora da aplicao do processo arbitral previsto nanova lei.1917PGINA19MARQUES, CLAUDIA LIMA. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor, 2 ed. So Paulo:Revista dos Tribunais, 2006; p. 702/703. 18. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORA arbitragem regulada, no direito vigente, pela Lei 9.307/96, quedisciplina no apenas seu procedimento, mas tambm a sua conveno nos contratosem geral. Em seu art. 4, 2, a Lei de Arbitragem prev os requisitos de validade daclusula compromissria em contratos de adeso.Mas tal dispositivo, que cuida dos contratos em geral, no se aplica,obviamente, aos contratos de consumo, que tm natureza especialssima e regimejurdico especial, de ordem pblica e interesse social, definido pelo Cdigo deDefesa do Consumidor (art. 1).Para CARLOS MAXIMILIANO, no direito no se presumem as antinomiasou incompatibilidades, mas antes se requer do intrprete e aplicador do direitoencontrar o nexo oculto que concilia suas normas positivas.20Consoante lio do renomado mestre, o ponto de partida dointrprete consiste em considerar no ser lcito aplicar uma norma jurdica seno ordem de coisas para a qual foi feita, donde, se existe antinomia entre a regra gerale a peculiar, especfica, esta, no caso particular, tem supremacia.21Ora, a norma proibitiva do art. 51, inc. VII, do CDC, aplicando-seexclusivamente aos contratos consumeristas, constitui norma especial, de sorte queprefere disciplina geral da arbitragem prevista na Lei 9.307/96, aplicando-se aqui oadgio lex specialis derogat lex generalis.Do direito incidente, de tal sorte, resulta a nulidade pleno jure daclusula compromissria adotada pela r em seus contratos padronizados de adeso.Nesse sentido, precedente jurisprudencial do Egrgio SuperiorTribunal de Justia, in verbis: PROMESSA COMPRA E VENDA IMVEL. NULIDADE SENTENA. INEXISTENTE. CLUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. REEXAME DE18 PROVAS. SMULAS 5 E 7.PGINA 20Hermenutica e Aplicao do Direito, Rio de Janeiro, 1980, p. 134; Forense, 9 ed. 21Ob. cit., p. 134/135. 19. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR- A extino do processo por falta de complementao de custasprocessuais s pode ser decretada aps a intimao pessoal da parte.Precedentes.- nula a clausula de conveno de arbitragem inserta em contrato deadeso, celebrado na vigncia do Cdigo de Defesa do Consumidor.- No se considera fora maior o inadimplemento pelo atraso na entregada obra pela empresa devido a inadimplemento dos outros promitentescompradores.- O inadimplemento de outros compradores no constitui fora maiorpara justificar atraso na entrega de imvel a comprador em dia com aamortizao do preo.(STJ Terceira Turma Recurso Especial 819.519 / PE Relator:Humerto Gomes Barros Julgado em 09/10/2009 DJ 05/11/2009 p. 264 Grifosnossos)O reconhecimento judicial de tal nulidade absoluta (Lei 8.078/90, art. 51, 4)importar ento na efetiva tutela: (a) dos direitos individuais homogneos, doconjunto de consumidores que com a r j celebraram o contrato de adeso comclusula compromissria; e (b) dos direitos difusos da coletividade consumidora, noque toca queles consumidores que, embora ainda no tendo relao contratual coma r, possam vir a contratar seus produtos e servios.Os PEDIDOSI.- Os pedidos principaisMerc de todo o exposto, o autor pleiteia a procedncia desta aocivil pblica, com o acolhimento dos seguintes pedidos:19 I.A. Declarao de nulidade de toda clusula dos contratos de adeso da rque a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades porPGINAeventual mora ou estabelea em seu favor qualquer tipo de tolernciapara a mora na entrega do imvel (entrega das chaves), ou que porqualquer forma expurgue ou mitigue a incidncia da multa moratria 20. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDOR respectiva, sem que idntico benefcio, com mesma durao, esteja previsto para a mora do consumidor em relao a cada uma das prestaes de sua responsabilidade.I.B. Condenao da r obrigao de no fazer consistente em se abster, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imvel, de estipular clusula que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabelea em seu favor qualquer tipo de tolerncia para a mora na entrega do imvel (entrega das chaves), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidncia da multa moratria respectiva, sem que idntico benefcio, com mesma durao, seja previsto para a mora do consumidor em relao a cada uma das prestaes de sua responsabilidade. O descumprimento desta condenao dever sujeitar a r a multa cominatria (Lei 8.078/90, art. 84; Lei 7.347/85, art. 11; e CPC, art. 287), no valor de R$100.000,00 por consumidor em relao ao qual se verifique o descumprimento da obrigao.I.C. Condenao da r obrigao de fazer consistente em inserir, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imvel, clusula com expressa e clara previso do efetivo prazo de entrega do imvel (entrega das chaves). O descumprimento desta condenao dever sujeitar a r a multa cominatria (Lei 8.078/90, art. 84; Lei 7.347/85, art. 11; e CPC, art. 287), no valor de R$100.000,00 por contrato firmado em relao ao qual se verifique o descumprimento da obrigao.I.D. Declarao de nulidade de toda clusula dos contratos de adeso da r que fixe multa para o descumprimento de suas obrigaes em percentual e bases inferiores quelas impostas ao consumidor, por coloc-lo em desvantagem exagera, bem como por ser incompatvel com a boa-f e a eqidade (Lei 8.078/90, art. 51, IV).I.E. Condenao da r obrigao de fazer consistente em inserir, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imvel, clusula que20 a sujeite ao pagamento de multa moratria para a hiptese de moraPGINA (atraso) no cumprimento da sua obrigao de entregar o imvel (entrega da chaves) nos prazos previstos nos mesmos contratos, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imvel, mais 21. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORjuros moratrios de 1% ao ms, pro rata die, sem prejuzo da reparaopor perdas e danos que o consumidor possa vir a demandarindividualmente. O descumprimento desta condenao dever sujeitar ar a multa cominatria (Lei 8.078/90, art. 84; Lei 7.347/85, art. 11; e CPC,art. 287), no valor de R$100.000,00 por consumidor em relao ao qual severifique o descumprimento da obrigao.I.F.Condenao genrica da r, na forma do art. 95 da Lei 8.078/90, aopagamento de multa moratria, no valor de 2% (dois por cento) do valordo imvel, a cada consumidor a quem tenha efetuado entrega deimvel (entrega das chaves) depois do prazo de entrega estipuladoem contrato, desprezada qualquer previso de tolerncia para essamora, mas autorizada a compensao de valores que a esse ttuloeventualmente j tenha pago ao consumidor lesado. Quanto a estepedido, a liquidao e a execuo da sentena devero ser promovidaspelas vtimas, nos termos do art. 97 do CDC; na hiptese de decurso doprazo de um ano sem habilitao de interessados em nmero compatvelcom a gravidade do dano, o Ministrio Pblico promover a execuo daindenizao devida (fluid recovery), como previsto no art. 100 do CDC.I.G.Declarao da nulidade pleno jure da clusula compromissria (quepreveja a soluo dos litgios por arbitragem) adotada pela r em seuscontratos de adeso com consumidores;I.H.Condenao da r obrigao de no fazer consistente em se abster deestabelecer clusula compromissria (que preveja a soluo dos litgiospor arbitragem) em seus contratos de adeso com consumidores. Odescumprimento desta condenao dever sujeitar a r a multacominatria (Lei 8.078/90, art. 84; Lei 7.347/85, art. 11; e CPC, art. 287),no valor de R$100.000,00 por consumidor em relao ao qual se verifiqueo descumprimento da obrigao. I.I. Condenao da r obrigao de fazer consistente em dar ampladivulgao da deciso condenatria pelos meios de comunicao social, 21a fim de garantir a efetividade da tutela. O descumprimento desta PGINAcondenao dever sujeitar a r a multa cominatria (Lei 8.078/90, art.84; Lei 7.347/85, art. 11; e CPC, art. 287), no valor de R$10.000,00 por diade atraso, at o efetivo cumprimento. 22. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORII.- Os pedidos acessrios O autor requer ainda: a) Seja determinada a citao e intimao postal da r, no endereo acima informado, a fim de que, com expressa advertncia sobre os efeitos da revelia (CPC, art. 285) e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, se lhe aprouver, aos pedidos ora deduzidos; b) Seja determinada a expedio e publicao no rgo oficial do edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, a fim de que eventuais interessados possam intervir como litisconsortes; c) A condenao da r ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas; d) A dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. e) Sejam as intimaes do autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, na Promotoria de Justia do Consumidor, sediada na Rua Riachuelo, 115, 1 andar, sala 130, Centro, So Paulo/SP, vista do disposto no art. 236, 2, do Cdigo de Processo Civil, e no art. 224, inc. XI, da Lei Complementar Estadual 734/93 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico). Protesta o autor por provar o alegado por todos os meios de provaem direito admitidas, especialmente pelas provas testemunhal, pericial edocumental, bem assim por todos os demais meios que se apresentarem teis demonstrao dos fatos aqui articulados, observado ainda o disposto no art. 6, inc.VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor, no que toca inverso do nus da provaem favor da coletividade de consumidores substituda processualmente pelo autor. 22 Anota, outrossim, que a presente petio inicial vai instruda com os PGINAautos do procedimento MP Inqurito Civil MP n 14.161.213/09-5, instaurado einstrudo pela Promotoria de Justia do Consumidor da Capital. 23. PROMOTORIA DE JUSTIA DO CONSUMIDORPara efeito de alada, causa atribui o valor de R$500.000,00.De tudo pede deferimento. So Paulo, 17 de novembro de 2009Paulo Srgio Cornacchioni 6 PROMOTOR DE JUSTIA DO CONSUMIDOR23PGINA