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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

~ATHEUS (ARVALHO Graduado pela Universidade Federal da Bahia e especialista em Direíto Administrativo.

Professor exclusivo do CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva), professor convidado do Curso Jurídico. em Curitiba,

professor convidado da Pós Graduação na Universidade Baiana de Direito e palestrante. Autor de artigos publicados na revista Boni luris.

Procurador da Fazenda Nacional.

MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Estado de Goiás ACADEMIA OE POLICIA MILITA

BIBLIOTECA (62) 3201-1614

2ª edição Revista. ampliada e atualizada.

4ª tiragem

2015

EDITORA }1.\'PODIVM

www.editorajuspodivm.com.br

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Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojurdim.com.br)

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'lodo,°' direitos desta edição reservados à f·<lições Ju,POl>IVM.

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Dedico este livro a meu pai que, de onde

quer que esteja. me acompanll:1 e me protege

também ~s quatro mulheres que iluminam minha vida: m inha mãe, minha dinda, minha esposa e

minhas :nlhas. St·m vocês 11:nfa seria como ~.

440 MATHEUS CARVALHO

9.COMISSÃO A comissão existe porque a autoridade máxima do órgão não realiza o procedimento

licirarório, apesar de ser responsável pela elaboração do cdiral e exposição de motivos da conrraraçâo. Logo, normalmente quem procede à licitação é uma comissão designada por essa autoridade, responsável pela realização dos trâmites do procedimento.

aro de designação é um ato jurídico que pode ser formalizado por decreto, portaria, resolução ou aro da diretoria conforme a natureza da entidade, sempre realizado pela auto­ ridade competente do órgão ou entidade licitante.

Em regra, a comissão licitante é composta por, pelo menos, 3 (três) membros, sendo 2 (dois) deles servidores públicos qualificados dos quadros permanentes do órgão responsável pela licitação, consoante disposto no are. 51 da lei 8.666/93.

A função da Comissão é analisar os pedidos de i nscrições em registros cadastrais bem como sua alteração ou cancelamento, habilitação para participação no certame, além da análise e julgamento das propostas da licitação, em observância aos critérios de julgamento previamente estipulados no inscrumenco convocatório.

Ademais, a comissão designada pode ser especial ou permanente. Isso porque, em algumas siruaçôes, é designada uma comissão específica para cada certame licitatório, que recebe a denominação de comissão especial, apesar deste fato não ser muito eficiente, principalmenre, em casos de órgãos públicos que licitam com cerca frequência. Dessa forma, a maioria dos órgãos públicos possui uma comissão permanente, que será responsável por todas as licitações daquele órgão no período de sua investidura, período esse que não pode ultrapassar um ano. Com efeito, a lei define que, após um ano, é vedada a recondução de rodos os membros da comissão licitante, para o período subsequente. Ou seja, depois de um ano, a comissão deve ser alterada, ainda que com a modificação de um único membro.

Os atos praticados pela Comissão poderão ser fiscalizados por qualquer cidadão e também pela autoridade que a nomeou ou pelos órgãos de controle interno e externo. Ressalte-se que o controle interno é um poder-dever da Administração Pública, não se tratando de mera faculdade do órgão controlador.

Ademais, a legislação estipula que todos os membros da comissão respondem solidaria­ mente pelos atos da comissão, ressalvado o caso de quem houver manifestado, fundamenta· damente, sua posição divergente, registrada em ata de decisão.

Ocorre que essas regras são exccpcionalizadas para determinadas modalidades licicarórias. indicadas a seguir.

Tratando-se de licitação na modalidade leilão, não há designação de comissão, uma"ª que o procedimento é realizado pelo leiloeiro que, nos termos da lei, pode ser leiloeiro oficial ou servidor público designado. O Decreto 21.981/32 regulamenta as disposições aplidveis ao leiloeiro público, como auxiliar independente do comércio, sendo vedado ao poder público contratar terceiros não regulamentados por essa profissão.

Da mesma forma, as licitações realizadas na modalidade pregão não são exe<.:ut.i~a o por comissão, mas sim pelo pregoeiro, acompanhado ou não de urna comissão de apoio.

LICITAÇÃO 441

nos moldes do art. 3° da Lei 10520/02. O pregoeiro é servidor público efetivo do órgão ou entidade previamente qualificada para o exercício da função e tem como atribuições 0 credenciamento dos representantes das empresas participantes da licitação, a condução da sessão pública, inclusive efetivando a escolha do licitante vencedor com base no critério de menor preço, a habilitação do licitante vencedor, a adjudicação do objeto do certame, o rece­ bimento e a análise dos recursos eventual mente interpostos, bem como o encaminhamento do procedimemo para a autoridade superior que deverá anali.sar se é o caso de homologação, autorizando, consequentemente a celebração do contrato.

Por sua vez, a equipe de apoio está regulamentada no artigo 3°. IV da lei 10.520/02 que esrabelece que "a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor". Ademais, a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública, preferencialmente, pertencemes ao quadro permaneme do órgáo ou entidade promorora do evento.

Em casos de liciraçâo na modalidade concurso, a comissão é especial, haja vista não ser composta necessariamente por servidores públicos. De fato, a legislação estipula que os membros da comissão do concurso devem ser pessoas idôneas, com reputação ilibada, que tenham amplo conhecimento na área referente ao objeto do certame.

Por fim, tratando-se de licitação na modalidade convite, a comissão de licitação poderá ser dispensada, sempre que a unidade for pequena e, justificadamente, a designação de uma comissão composta por três membros possa causar prejuízos ao andamento regular das ativi­ dades do órgão. Nesses casos, a liciração será realizada por apenas um servidor, desde qu efetivo.

10. MODALIDADES LICITATÓRIAS Além da consulta, que é modalidade licitarória específica de determinadas agências regu­

ladoras e que, por não terem procedirnenralízação legal, na lei de licitações, não será analisada ª fundo nesta obra, no Brasil, estão previstas em lei, 6 (seis) modalidades liciratórias, abaixo elencadas e definidas, senão vejamos.

- Concorrência

- Tomada de preços

Convite

- Concurso

- Leilão

- Pregão (Lei 10.520)

) o,finldo"m razão do VAlOR do moUDlo

Definidas em raz6o do OBJETO a ser contratado

.onvire sâo e , .:0111 ressalvas p,tra

oncorrêncb qm.\ em dercrmirudas siru.içoes, pre, iarnente estipuladas por lei.

442 MATHEUS CARVALHO

erá exigida em razão do objeto a ser contratado. Por sua vez, as outras modalidades, quais ejam, 0 concurso, o leilâo e o pregão são modalidades selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato e não do valor, propriamente dito.

artigo 23 da lei 8.666/93 dispõe acerca dos valores que serão utilizados para definição da modalidade licitatória a ser utilizada, sendo admita a atualização desses valores pelo Poder Executivo Federal, desde que observada a variação geral dos preços de mercado. Com a edição da lei 11.107/2005, que regulamenta os consórcios públicos, foi acrescentado o are. 23, §Bo, à lei 8.666/93, o qual dispõe que tais valores serâo duplicados para as licitações realizadas pelos consórcios formados por até crês entes federativos e triplicados para as licitações feitas por consórcios formados por mais de três entes federativos.

A definição de valor toma por base a amplitude de competição garantida em cada espécie licitarória. Dessa forma, a concorrência é obrigatória para conrrataçôes de grande vulto, pois não há qualquer limite de competição, sendo aberta à participação de quaisquer pessoas. Por sua vez, a tornada de preços somente admite a participação de licitantes cadastrados no órgão, o que enseja a necessidade de haver limitação de valor em suas contratações. O convite restringe a participação, basicamenre aos licitantes convidados ou àqueles cadastrados que se interessarem com antecedência mínima de 24 horas, ensejando uma maior restrição de valor. Sendo assim, as modalidades em que a competição é mais ampla são mais rigorosas em seu procedimento, enquanto aquelas que restringem a participação de licitantes têm procedimento mais simplificado.

Emenda-se, quanto mais simples a modalidade, mais restrita a competição pela lei e menor o valor das contratações que podem ser feitas por meio dela. Ademais, é certo dizer que, em termos de definição da modalidade licitatória, "a modalidade que pode o mais, pode o menos", ou seja, sempre que for possível a utilização do convite, será possível a tomada de preços e concorrência e, em todos os casos cm que for possível a cornada de preços, também será admitida a concorrência. O contrário, porém, não ocorre.

Portanto, a lei autoriza sempre que a modalidade mais simples seja substituída pela mais rigorosa, mas não admite a situação contrária.

Por fim, importante salientar que o texto legal expressamente dispõe que é vedada a criação de novas modalidades licitatórias ou a combinação das modalidades já exisrenrcs Por óbvio, tal dispositivo pode ser revogado pela edição ele nova lei que disponha acerca de normas gerais de licitação e crie modalidades não regulamentadas pela lei 8666/93.

Fracionamento da licitação: Configura fracionamento de licitação, a divisão do objero, seja a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se urilizar modalidade licitatória mais simples em dcrrirncnro da mais rigorosa que seria obrigacóri3, caso a compra fosse feita de uma única vez. Em algumas situações, ainda mais graves, 0

fracionamenw enseja a possibí I idade de celebração do contrato com dispcnsa de licicaçáo cm razão do valor, nos moldes do art. 24, 1 e 11 da lei 8.666/93.

Nesse sentido, a lei veda a utilização da modalidade convite p:tra aquisiç:10 de parccbs de uma mesma obra ou serviço que possam ser realizados conjunta ou conc.:omit.tntcmenr~. sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso ele tornada de preço ou, aré niesmo,

•• de concorrência. Logo, sempre que for possível, a contraraçâo deve ser feira por inteiro e não por parcelas, para que se evite a utilização de modalidade mais simples.

Em algumas situações, até mesmo por questões orçamentárias, a Administração Pública, ao longo do exercício financeiro, opta pela realização de várias licitações públicas para o mesmo objeto. Tal situação é admitida, sendo somente necessária a utilização da modalidade mais rigorosa para cada um desces procedimentos. Porramo, caso o Poder Público renha a necessidade de adquirir 30 veículos, pode fazer a compra de cada um individualmente, desde que utilize a modalidade licitatória cabível para a aquisição de todos eles, analisados conjuntamente.

Excepcionalmente, o texto da lei define que é possível o parcelamento e a utilização de modalidade mais simples, sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal.

O fracionamento doloso, com a intenção de causar prejuízos ao erário configura inclusive crime tipificado na lei de licitações, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis cabíveis pelo mesmo fato. Vejamos.

AÇÁO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA OE TRIBUNAL DE CONTA'" ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇAO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA E.\·! DESCONFORMI­ DADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA ,\IUNICIPALIDADE AK'TE DA ENTREGA DO SERVlÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1°, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSüFI­ CTÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO FFETIVO PREJUfZO.

- Os crimes previscos nos arrigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de liciraçáo medianre no caso concreto, fracionamento da contratação) e lº, inciso V, do Decreto lei n. 201/1967 (pagamcmo realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem. parJ que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano .10 erário e da caractc­ rização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte: Especial e do Supremo Tribunal l-ederal,

Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e: o dano ao erário.

Ação penal improcedem •... APn 480 / MG AÇÃO PENAL 2006/0259090-0 / julgamenro cm 29/03/12.

'endo assim, importante que se faça uma análise de cada uma das modalidades licita­ rórias separadamente.

10.1. Concorrência . Est;i é a modalidade de licitaçáo adequada ,l contrntaçôes de grande vulto, sendo garan­ tidora da cornpençao, sem limite de ingresso, com o procedimento amplo, abarcando roda as fases, desde ,t análise de docurnenraçao, até a escolha das propostas. Por isso, é conside- rada urna ruod lid 1 ' · í _i • • • • d F, ' · · ,l 1 ,lt e gcnencu onc e porn:m p;1rtic1p;1r qu,usqUt..·r interessa os. sra e maior aracrerístic-1 da . • · l · 1 · d J · · • ~, concorrencru, qu,t seja, ~, amp rtu e e part1c1pantl'_,,

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Adernais, conforme já explicitado, trata-se de modalidade com procedimento rigoroso, em supressão de etapas, configurando-se modalidade utilizada a princípio para contratações de valores mais alros.

A Concorrência deve ser exigida cm razão de dois critérios: valor e natureza. <lo objeto.

Em virtude de seu caráter mais amplo e de seu procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme prevê o are. 23, da lei 8.666/93. Porque os recursos financeiros empregados pela Administração são mais elevados, a concor­ rência apresenta maior rigor na formalidade exigindo ampla divulgação. Sendo assim, a modalidade é obrigatória para contratações de obras e serviços de engenharia acima de um milhão e meio de reais (R$ 1.500.000,00) e para aquisição de bens e serviços, que não de engenharia, acima de seiscentos e cinquenta mil reais (R$ 650.000,00).

Em razão da natureza do objeto, independe do valor do negócio, a concorrência se faz obrigatória na celebração de determinados contratos. São situações em que o texto legislativo confere importância ao objeto do contrato, tornando obrigatória a utilização da modalidade concorrência. Vejamos.

a) Alienação ou aquisição de imóveis: Quando a administração pública adquire ou aliena imóveis. Estas contratações dependem de prévia licitação, sempre na modalidade concor­ rência, não sendo, aí, relevante o valor do contrato. Portanto, o valor de avaliação do imóvel, nestes casos, não é relevante para a definição da modalidade de licitação.

~ ATENÇÃO Se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação na modalidade concorrência OU leilão. Logo, na situação especificada, a modalidade concorrência não será obrigatória, conforme art. 19 da lei de licitações.

b) Contrato de concessão de serviço público: no gue tange às concessões, a concorrência é modalidade obrigatória. Na concessão de serviço público, regulamentada pela Lei 8987/95, a administração pública contrata determinada empresa que será responsável pela pres· ração de um determinado serviço público e será remunerada pelo usuário do serviço. Nesses casos, o are. 2°, TT da lei 8987/95 exige a utilização da modalidade concorrência independentemente do valor do contrato a ser celebrado. O contrato de concessão pode ser precedido de obra ou não e será analisada cm capítulo espccffico.

01110 exceção, será possível utilizar o leilão quando o serviço estiver previsto no Programa Nacional de Desestarização estipulado no art. 29 da 1 .ci 9074/95.

Ademais, a lei 11.079/2004 regula menta duas novas espécies de concessão, denominadas de parcerias público-privadas. Nesse diploma legal, há a previsão da celebração de contratos de concessão patrocinada ou de concessão administrativa. Em ambos os casos, o art. IO do referido diploma legal define a exigência de licitação na modalidade concorrência.

e) Concessão de direito real de uso: ocorre quando a Administração Pública permite qu~ Pa · 1 ·1·· b rbli d e · • · 1 1 1· ·1orealdcslt o rucu ar un rze um cm pu ico e rorma pnvauva, como ntu ar e e e. ire: '

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realização de procedimenco licirarório, na modalidade concorrência independcnrernenre do valor do bem a ser disponibilizado. Por se tratar de direito real, a concessão de direito real de uso é transrn issível por atos inter vivos ou causa mortis.

d) Contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral: nesses casos, não inte­ ressa o valor da obra, ou seja, haverá obrigatoriedade da liciração na modalidade concor­ rência mesmo que a obra não atinja um milhão e quinhentos mil reais. A empreitada integral ocorre quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compre­ endendo todas as etapas da obra como serviços e instalações, sob responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em condições de uso com segurança.

e) Licitações internacionais: Essas licitações, nas quais se admite a participação de empresas estrangeiras que não tenham sede no país, só podem ser realizada mediante concorrência.

Em tal situação, a lei estabelece duas exceções, quais sejam, a possibilidade de se utilizar a licitação na modalidade Tomada de Preços quando a Administração Pública possuir cadasrro internacional de licitantes e também a possibilidade de se valer da modalidade convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País, desde que, em ambos os casos, a contra­ tação não ultrapasse os limites de valor das modalidades.

Portanto, memorizemos:

--+ Obrigatoriedade da concorrência: • Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA acima de R$ 1.500.000,00 • Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS acima de R$ 650.000,00

Exceções: existem determinados contratos, em que a concorrência é obrigatória independentemente do valor da avença. É quando o objeto do contrato faz com que a concorrência seja obrigatória e, por­ tanto, é considerada uma exceção à regra de valor. São as hipóteses de aquisição e alienação de bens imóveis, concessão de serviços públicos, concessão de direito real de uso, licitações internacionais e contratos de empreitada integral.

~ Intervalo mínimo da concorrência

Conforme já explicitado, cm licitações da modalidade concorrência o intervalo mínimo varia de acordo com o critério de escolha do vencedor a ser utilizado, conforme disposto no instrumento convocatório.

Em casos de concorrência do ripo melhor técnica ou técnica e preço e também para contratos de empreitada integral, o intervalo mínimo é de 45 dias entre a publicação <lo edital e o início do procedimenro.

Em casos de concorrência do tipo menor preço ou maior lance, o intervalo mínimo é de 30 dias entre a publicação do edital e o início do procedimento.

10.2. Tomada de preços . .A cornada de preços é possível p.1r.1 contratos de valores médios, ou seja, aqueles acima d lunice do convite e abaixo do limite da concorrência. Logo, nesta modalidade a parricipaçá de licir.intes é mais restrita e o procedimento ruais simples.

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rufo assim, é possivd a realização da cornada de preços para contra scr.1ÇOS de engenharia ar_é de um milhão e meio de reais (R5 1500.000,00) e para aqu~ de bens e serviços. que não de engenharia até de sci.scemos e cinquenta mil reais (RS 650.000,00J.

Como regra, podem participar da tomada de prieços apenas os licirames cadastro público. No enranro, são admiridos ainda os interessados que akuu...uu

do cadasrramemo até o terctiro dia anterior à dara do recebimemn das trarnemo é importante, pois coma a lidração mais rápida e sumária.

Desu forma, participam da competição apenas os licitantes que furem cauamaaos no órgão ou aqueles que se cadastrarem até 3 (rres) dias anees da dara marcada para a abertura dos em-efopes comendo as proposras dos Iicitanres.

Ressalte-se que o cadastro funciona como uma habilitação prévia fura pelas empresas, no órgão público. No momenm da realização do cadastro, a empresa deverá apreser •• rar roda a doru.memaçáo necessária à sua hahiliração. O cadastm cem duração de 1 (Uill) ano, quando em.áo d~'eci ser renm'<llia a apil'SeOt:açio dos documenros. Em casos de inddirimemo do pedido de cadasrramenm, o art, 109, I, '"d· da lei 8.6(,6/93 prevê a possibilidade de interposição de recurso no prazo de cinco dias úteis, ressaltando que, nesse caso, por não estar enumerado expressamenre no art, 109, §2° da respectiva lei, o reamo terá somente clêiro devolumo.

Em virtude da restrição da compec:içáo, somente admiàndo o ingresso de lícíranres cadas­ nades, a remada de preços respeita um limite máximo de valor, acima do qual não poderá ser realizada Memorizemos.

• Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE EtlGENMRtA até R$ 1.500.000,00 • Contratos de COMPRAS DE BENS OU AQUISIÇftO OE OUTROS SERV•ÇOS até R$ 650.000,00

Ressalte-se que, nestas situaçôes, em que é possfvel a tomada de preços, também sera possível a realjza.çáo de concorrência, apesar de não obrigatória. Isso porque, em licicaçáo, segue-se a máxima de que "a modalidade que pode o mais, pode o menos".

-+ lnterv.alo mfo,imo da tomada de preços

Assim como na conconéncia, em lícirações da modalidade comada de preços, o inrmalo mínimo varia de acordo com o critério de escolha do vencedor a ser urilizado. conforme dísposm no instrumento convocatório.

Em caros de cornada de preços do tipo melhor técnica ou técnica e preço, o imcrvalo mínimo é de 30 dias entre a publicação do edual e o início do procedimento.

Em se tratando de licitação do tipo menor preço ou maior lance, o intervalo rnínimo é de 15 dias entre a publicação do edital e o início do procedimenro.

10.2.1. ,Cadastro de interessados . . . . . . . . . . d n:.tliz:1r As empresas mreressadas em parnc1par de procedimentos [icitarórios po em

' · d ' , 'bl" fi lid d d · · b'l"1caç10 dur,rnte 0 previu ca asno no orgao pu ico, com a na I a e e evuarern uma ma 1 •

LICITAÇÃO 447

certame. O cadastro, nada mais é senão um conjunto de documentos arquivados no órgão público que demonstram a idoneidade financeira da empresa para celebrar contratos com a Administração Pública, ensejando uma simplificação do procedimento de licitação posterior. O registro será utilizado para qualquer modalidade licitatória, sendo obrigatório para parti­ cipação na cornada de preços e para o convite, caso o interessado não tenha sido convidado pela Administração Pública.

Com efeito, o cadastro funciona como uma habilitação prévia para participação cm fucuras licitações, com o qual os interessados são aprovados e classificados por grupos e cate­ gorias. Dessa forma, teremos empresas cadastradas para prestação dos serviços de limpeza, outras para execução de atividades de vigilância, por exemplo.

Isso enseja uma garantia ao particular de que ele está idôneo para contratar com o Estado, em eventuais procedimentos licitarórios que sejam realizados, bem como confere celeridade ao certame, uma vez que não será analisada, durante o procedimento, roda a documentação dos interessados em contratar com o Poder Público.

O registro cadastral é público e aberto aos interessados, sendo obrigação imposta à Administração Pública, sua publicação, bem como a convocação para que os interessados façam a renovação do seu cadastro bem como para que novos interessados compareçam ao órgão público e apresentem sua documentação.

Uma vez deferido o pedido de cadastro, será emitido ao interessado um Certificado de Registro Cadastral, com validade de l(um) ano. Esse registro substitui os documemos ordi­ nários de habilitação nos procedimentos licitatórios, tornando mais célere o certame realizado.

Ao término do prazo estipulado, o interessado deverá renovar seu certificado, por meio da atualização do registro. Caso o cadastrado descumpra as condições de habiliraçâo prevista em lei, o registro poderá ser cancelado, desde que respeitadas as garantias de contraditório e da ampla defesa ao parricuJar. O art. 109, l, "d" estabelece a possibilidade de recurso do atos administrativos de suspensão ou cancelamento do registro cadastral. Conforme arr. 109, §2°, ral recurso, a princípio, não terá efeito suspensivo. Todavia, o entendimento da doutrina majoritária apoma no sentido de conferir efeito suspensivo a esse recurso sempre que o cadastro funcionar como uma verdadeira fase de habilitaçâo prévia, o que ocorre na modalidade liciratória da tomada de preços.

10.3. Convite

Esta modalidade é mais adequada para contratos de valores pequenos. O convire é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações, pois a Administração Pública pode escolher potenciais interessados em participar da licitação. Sendo assim, é possível a realização <la licitação na modalidade convite parn conrrutaçóes de obras e serviços de eng,·­ nharia aré cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000.00) e par:1 aquisição de bens e serviços, que não de engenharia, até de oiienr.i mil reais (R$ 80.000,00).

_ 'om eleito, participarão do certame apen.ts os convidados, sejam eles cadastrados ou nao, sc:ndo, no mínimo de 3 (crês). salvo comprm ad.1 restrição de mercado. quando então Pode-se 1"''·11'11·1. • 2 ( 1 . ) 'd d e t' . t, • ' · "' · r o convirc com .1pçn.1s <- ois. com I a os. om e eito, se o oem ou serviço

448 MATHEUS CARVALHO

a ser adquirido for emregue ou prestado por apenas dois fornecedores, na localidade, pode-se realizar o certame com apenas dois convidados. desde que isso tenha sido juscificado pelo ente público, consoante entendimento do an. 22, §70 da lei 8.666/93.

Ademais, além dos licitantes convidados, se admite a participação de outras empresas. Em tais casos, se não houver sido convidado, o interessado pode manifestar seu interesse em participar do convite com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas e, ainda assim, poderá participar da licitação desde que comprove estar regularmeme cadasuado no órgão.

Conforme entendimento admitido pela doutrina majoritária, mesmo os licitantes não cadastrados, simetricamente ao disposto em relação à tomada de preços, devem rer direito a disputar o convite, desde que, comando conhecimento dele, requeiram o cadastramento no prazo estabelecido em relação àquela modalidade licitarória, ou seja, crês dias de antecedência à dara de apresentação das propostas. E, por óbvio, desde que este interessado faça a mani­ festação de interesse em participar do certame até 24 horas ames da entrega das propostas.

a modalidade convite, não há elaboração de edital. O instrumento convocatório é simplificado e denomina-se Carta convite.

A carta-convite não é publicada, em Diário Oficial, porém, ainda assim, deve ser dada a conhecer, já que toda aruação do Estado deve respeitar o Princípio da Publicidade. Só que a publicidade é feira de forma diference da publicação. Estipula a lei que a administração deverá enviar a carca--convite aos convidados e afixá-la, no átrio da repartição, em local visível ao público. Respeitadas essas regras, está devidamente publicizada a licitação.

De faro, em virtude de ramas restrições, o convite somente pode ser utilizado para conrrarações de valores mais baixos, quais sejam:

• Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA até R$ 150.000,00 • Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS até R$ 80.000,00

O prazo de Intervalo mínimo é de 5 (cinco) dias ÚTEIS do recebimemo da cana-convite pelos convidados ou da afixação da carta na repartição, o que acontecer por último. Nese caso, o último ato de publicidade é que iniciará a contagem do prazo de intervalo mínimo.

Comissão de licitação: a princípio, deve ser obedecida a regra geral definida na lei para designação de comissões. Ocorre que, se ficar comprovada a escassez. de pessoal, em pequenos órgãos, a Comissão licitante pode ser dispensada e o procedimento lícicacório realizado com um único servidor público, desde que efetivo.

Por fim, a lei 8.666/93 estabelece, em seu art. 22, §6º, que, "existindo na prara mais dr 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemrlh,id~, ' b · ó · · , · · · d · · Jastmdos 11110 e o rrgat, rio o convite a, no mtntmo, mais um tnteressa o, enquanto extsttrrm caa.

. J - J ~ '!. · 1 · · • " N 1 · , d cadamaclos connaaaos nas u ttmas iotaçoes: esse caso, enquanto não se esgotar a isca e · • idad d · h enro J,i nao convt os, ca a novo convite para o objeto licitado dependerá do cncamin •1111

carta convite a mais um licitante.

LICITAÇÃO 449

10.4. Concurso O concurso demonstra o interesse da Administração Pública em selecionar trabalhos

Lécnicos, ciemíficos ou artísticos com certas capacidades personalíssimas para incentivar o descnvolvimenco cultural. Nesca modalidade, há instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. É também utilizada para contratação de serviços técnicos profissionais espécia­ lizados como dispõe o art. 13 da Lei 8.666/93.

Não se deve confundir o concurso regulamentado na lei de licitações - procedímenro liciratório para aquisição de trabalhos - com o concurso público para provimento de cargos públicos regidos pela lei 8.112/90. O concurso público visa provimento de cargos públicos ou de empregos na estrutura da Administração Direta e Indireta e o sujeito selecionado se torna ageme público, estabelecendo vínculo de crabalho, com o ente público. Por sua vez, a licitação visa, mediante procedimento regularmente instituído por lei, a escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, mediante o pagamento de prêmio ao vencedor, não havendo qualquer preenchimento de cargos ou contratação de empregado.

Pode-se citar como exemplo, um concurso para escolha do melhor projeto arquitetônico para revitalização do centro de uma cidade, ou concurso de monografias de determinada área do conhecimento de interesse do órgão público. Em ambos os casos, a Administração Pública escolherá um trabalho a ser premiado conforme estipulado no edital.

O procedimento Iicirarório desta modalidade de licitação será definido em regulamento próprio, não havendo disposições acerca dele na lei 8.666/93. Neste caso, sequer podem ser utilizados os critérios de escolha do vencedor, previstos na lei de licitações, devendo estar estipulado no regulamento a qualificação dos participantes, as diretrizes, a forma de apresen­ tação do trabalho, bem como os valores do prêmio a serem pagos aos vencedores.

As provas objetivas de concursos públicos ainda podem exigir o conhecimento de dua regras atinentes ao concurso, quais sejam:

Intervalo mínimo: no concurso, o intervalo mínimo a ser respeitado entre a publi­ cação do edital e o início do procedimento será de 45 dias.

• Comissão Licitante: a com issáo do concurso é diferenciada e denominada corrussao especial de concurso. Neste caso, a comissão também é composta por três membros, no Cntanro, a lei dispõe que não precisam, necessariamente, ser servidores públicos. A lei determina que sejam pessoas idôneas e que tenham conhecimento na área do trabalho que será apresentado. Isso é o que estabelece o arr. 5L §5° da lei 8.666/93.

10.5, Leilão

Na definição de Marçal jusrcn Filho", "o Leilâo se peculiariza prl« concentraçâo, em uma única oportunid,ule, ti,, diuersos atos destinadas à seleoio d,r propost,7 mais oantajosa ··

4· JUSiEN FILHO,Marçal- Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte. Editora. Forum,7f ed. 2011

450 MATHEUS CARVALkO

Além disso, o leilão tem seu diferencial no faro ~e haver possibilidade de multiplicação de propostas por pane de um mesmo interessado. E um procedimento apropriado para a alienação de bens pelo maior preço. Por esse motivo se torna desnecessária uma fase de habilitação destinada à investigação de peculiaridades do interessado.

Esta modalidade liciracória serve para alienação de bens pelo poder público àquele que ofertar o major preço .igual ou superior ao valor da avaliação.

a. O leilão pode ser íeiro para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (todos os outros deverão ser alienados mediante concor­ rência, obrigatoriamente).

b, Também, é modalidade licitarória para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados pelo poder público.

e. Por fim, pode ser utilizada licitação na modalidade leilão para venda de bens móveis componenres do acervo da Administração Pública, previamente desafetados, desde que, analisados de forma isolada ou global, não ultrapassem o montante de R$ 650.000,00 (seiscenros e cinquenta mil reais), quando então será necessária a utilização de concorrência pública, em razão do valor.

Em relação aos bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados, deve-se analisar cada um deles, separadamente,

• Bens inservivei.s: são os bens que náo têm mais serventia pública. Trata-se de bens desafetados, que não estão sendo destinados à urilizaçâo pública e, portanto devem ser retirados do patrimônio público.

Bens apreendidos, são os bens adquiridos, pelo poder público, em decorrência de atos ilfcitos,

Bens penhorados: o legislador se equivocou ao falar em "penhora" quando queria se referir ao penhor. É ímporrance atentar para o fato de que o leilão administrativo não se confunde com o leilão judicial. Os bens penhorados por determinação judicial, em execuções pela Fazenda Pública, são alienados mediante hasta pública, com regulamen· ração no Código de Processo Civil.

Em verdade, quando se trata de licitação na modalidade leilão, o legislador pretendeu definir a urilização desta modalidade Íicitatória para alienação de bens empenhados pelo particular ao ente público. Suponha, a título de exemplo que a Caixa Econômica Federal efetivou empréstimo de dinheiro (mediante contrato de múcuo) a um particular, corn a entrega de Jóias em garantia do débito. Nesse caso, com O vencimenro do contrato sem 0 pagamento da dívida, o ente da Admínimaçáo Indireta pode realizar o leilão para alienação dos bens objetos de penhor.

O Intervalo mininm, nesta modalidade liciratória será 15 dias, entre a publicação do edital e a realização do procedimento.

O leilão é realizado pelo leiloeiro, que pode ser o leiloeiro oficial ou um servidor desig: nado pela administração pública para cumprir a função de leiloeiro e, portanrn, não posiui comissão de liciração.

LICITAÇÃO 451

Ademais, conforme disposição legal, o leilão será sempre do tipo MAIOR LANCE, sendo que a adminiscraçáo somente pode alienar o bem para lance vencedor que seja igual ou superior ao valor da avaliação, conforme disposto no are. 45 da lei 8.666/93.

Assim como o concurso, o leilão não tem procedimento definido na lei de licitações. Nesse sentido, deve obedecer a realização do cerra me a todos os princípios e regras definidos na lei 8.666/93, sendo a procedimerualização regulada pelo Direito Comercial.

10.6. Pregão Inicialmente, o pregão foi instituído como modalidade específica das agências regula­

doras, uma vez regulado pela Lei 9472/97 - que instituiu a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e Lei 9478/97 - que instituiu a ANP(Agência Nacional do Petróleo).

Tais diplomas legais estabeleciam que essas autarquias em regime especial realizariam procedimento licitatório nas modalidades pregão e consulta. Em 2000 foi editada a Medida Provisória 2026/2000 que estendeu a sua aplicação aos órgãos e entidades da União Federal, não sendo, ainda, possível a utilização de pregão para as liciraçôes em âmbito estadual, disrriral e municipal. Após várias reedições, chegou-se, na atual Lei 10.520/02, onde o Pregão teve sua atuação estendida para todos os entes da Administração Pública em todas as esferas de poder .

...+ ATENÇÃO A Consulta continua a ser regulamentada pelas leis das agências reguladoras, porém é pouco utilizada pelo fato de não estar regulamentada na lei geral de licitações e porque não tem o seu procedimento estabelecido (a lei somente estipula que caberá a consulta nas hipóteses em que não for cabível o pregão). Ou seja, atualmente, a única modalidade licitatória exclusiva das agências reguladoras é a Consulta, uma vez que o pregão foi estendido a todos os entes da administração pública, com a edição da Lei 10520/02.

O Pregão surgiu para aperfeiçoar o regime <le licitações levando a uma maior competi­ tividade e ampliando a oporcunidade de participar das licitações, contribuindo para desbu­ rocratizar os procedimentos para a habilitação e etapas do procedimento, por ser mais célere e também visando a busca pelas conrraraçôes de preços mais baixos pelos entes da A<lmi­ niscração Pública. Desta forma, o pregão, ao mesmo tempo, garante maior agilidade na conrratacóes públicas e contribui para a redução de gastos.

Com efeito, o pregão é realizado de forma a acirrar as disputas pelas contratações com 0 estado, prevendo, cm seu procedimento, a realização de lances verbais, com o intuito de permitir sempre a contratação de menor custo, observadas as disposições referentes aos requisitos mínimos de qualidade.

esse sentido, o pregão é modalidade Íicitatória definida p.1r;1 aquisição de bens - por esta razão parte da doutrina o chama de "leiLlo reverso" e serviços comuns, cujos padróe mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório. Ressalre-s que, conforme disposto 11.1 lei 1 O. 120/02, serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designado~ no ed irai com expressão usual de mercado. O que se busca no pregão ~ S<:mpr•· a mell · .. e 101 contrm acao pelo menor preço.

452 MATHEUS CAF\VALHO

Em resumo, a doutrina administrativa vem ampliando, cada vez mais, o objeto desta modalidade [icitatôria, admitindo-se quaisquer bens e serviços como comuns. Por óbvio, 0 pregão não pode ser utilizado para execução de obras públicas, mas tem sido aceito, ate mesmo, para contratação de serviços de engenharia.

Com efeito, com a edição do Decreto 3.555/2000, os bens e serviços de informática podem ser adquiridos mediante pregão. A discussão pairava no faco de que o art. 45, §4o da lei 8.666/93 exige a licitação do tipo "melhor técnica e preço" para aquisição destes serviços e 0 pregão, por sua vez, somente pode ser realizado pelo critério de menor preço. Desta forma, a princípio, o pregão não seria modalidade cabível para tais contratações.

Ocorre que o art. 3° do Decreto 3.555/2000 admite expressamente a utilização do pregão, determinando a observância ao are. 3° da lei 8.248/91 que, dispondo acerca da contratação para aquisição de bens e serviços de informática, expressamente, admite a utilizaçâo da modalidade licitarória do pregão.

Sendo assim, a doutrina costuma apontar a impossibilidade de utilização do pregão somente para alienação de bens (quando emáo deve ser utilizado o leilão), para execução de obras públicas, quando da celebração de contratos de locação de imóveis.

Atualmente, portanto, quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não havendo limitação de valor para realização do pregão. De faro, não há limite de valor estipulado em Lei para a realização de pregão, podendo ser utilizado inclusive para aquisição de bens em valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais.

O Intervalo mínimo do pregão será de 8 dias ÚTEIS, e serem respeitados entre a publicação do edital e a realização do procedimento.

Também, no pregão (assim como no leilão), não há designação de comissão licitante, uma vez que o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro, que será um servidor efetivo designado a esta função. Na Lei J0.520/02, há a previsão de designação de comissão de apoio ao pregoeiro que não se trata de comissão licitante e serve apenas para auxiliar o pregoeiro na realização do certame. Apenas o pregoeiro responde pela licitação, inclusive é responsável pelos aros praticados pela comissão de apoio.

Conforme jiá explicitado previamente, a licitação, na modalidade pregão, será sempre do ripo MENOR PREÇO.

10.6.1. Pregão eletrônico o pregão pode, inclusive, ser realizado na forma eletrônica. o uso das novas n:cmilo­

gias, como a Internet, permite a participação de um maior número de pessoas, ampliai'.dº, a competição e auxiliando o Poder Público na busca da melhor proposta. Aderna is, a ampliaçao da competição também visa à garantia da isonomia, permitindo uma maior parridpaçfio popular nas contratações realizadas pelo Estado.

No âmbito federal, o Decreto 5.450/2005 regulamenta o pregão, na forma eletrônica. Esse decreto tem autorização legal no art. 2º, §] o da lei 10.520/02. O pregão, na :orn~n eletrônica é realizado pela Internet, com a utilização deste mecanismo para com11n1c11çno

LICITAÇÃO 453

entre os licitantes e entre esres e a Administração Pública na realização da sessão. Em linhas gerais, segue o mesmo procedimento do pregão presencial, com algumas peculiaridades.

Nesse sentido, Marçal Juscen Filho5 aponta algumas diferenças entre o Pregão comum e 0 Pregão eletrônico que serão suscintamente expostas nessa obra.

Pregão comum: o pregão comum se desenvolve segundo a tradição básica das licitações, no sentido de que os licitantes interessados devem comparecer pessoalmente ou por repre­ sentante no local e hora designado e, apresentar ao pregoeiro envelopes lacrados com suas propostas e os documentos necessários para habilitação.

Pregão eletrônico: não existe comparecimento físico do interessado à repartição que promove a licitação, nem há encaminhamento de documentos, rudo se passa virtualmente. A participação do interessado depende de credenciamento, exigindo apenas o cadastramento perante algum órgão público. Em âmbito federal existe o SICAF. Este órgão remeterá, por via eletrônica, sua proposta e a documentação só será entregue quando o interessado for o vencedor do pregão.

11. LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Em algumas situações, o poder público não licita com a finalidade imediara de contra­

tação, mas cão somente para registrar os preços, para o caso de eventual conrraração posterior. Acontece quando a administração emende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e, por isso, tem interesse em deixar um registro, no órgão, com o eventual forne­ cedor deste bem ou serviço. A lei 8.666/93 prevê, em seu artigo 15, a possibilidade deste instituto regulamentado pelo Decreto 3.931 /0l e Decreto 4.342/02.

Essa licitação não obriga a administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para celebração do contrato. O vencedor não tem a garantia de que se o Estado for contratar. irá contratar com ele. O registro de preço não vincula a Administração Pública ao vencedor de nenhuma forma.

Com efeito, o procedimento licitatório é realizado, devendo os licitantes apresentarem o valores dos produtos, considerados unitariamenre, uma vez que não há quantitativo exato a ser adquirido pelo Estado. A Administração Pública, no entanto, deve informar a quantidade máxima que poderá adquirir por meio da ata decorrente do certame. Dessa forma, realizada uma licitação para registrar preços para aquisição de vinte automóveis, é possível que o poder público, ao final do procedimento, adquira um único automóvel, ou, até mesmo, nenhum, mas, se houver necessidade, poderá, com lastro no procedimento realizado. adquirir até vint automóveis, nunca mais do que isso.

Finalizada a licíraçao, os preços são registrados 110 sistema de cadastros do ente, forma­ li1.an<lo o que se denomina ata de registro de prc:ços. Esta ata, decorrente do registro, reni validade de 1 (um) ano, devendo ser realindo um novo procedimento lícitarório, após eso

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