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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), Paulo Roberto de Oliveira Lima, que há dez dias autorizara a retomada das obras do Projeto Novo Recife, no Cais José Estelita, no Recife. Para o MPF, o pedido de suspensão de liminar não poderia ter sido usada pela Prefeitura do Recife, porque tal pedido só seria válido em obras de interesse público - onde não se encaixaria as obras do empreendimento no bairro de São José. O MPF pede a decisão do presidente do TRF5 seja reconsiderada ou apreciada pelo Pleno - que reúne os demais desembargadores federais do TRF5.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região,

Referência : Proc. nº 0002426-52.2013.4.05.0000 SL4411-PERequerente : Município do Recife – PEAdvogado : Luiz Cláudio de Farias Júnior e outrosRequerido : Juiz Federal da 12ª Vara de Recife/PEParte A : Ministério Público FederalParte R : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico NacionalAdvogado : Procurador FederalParte R : Novo Recife Empreendimentos Ltda.Advogado : João Raphael Correia Barbosa de Sá e outrosRelator : Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região

AGRAVO INOMINADO Nº 005/2013

O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar (SL4411-PE) acima individualizado, promovido pelo Município de Recife/PE, inconformado, data venia, com sua concessão por ato dessa Presidência do Egrégio TRF-5ª Região, vem à presença de Vossa Excelência para interpor o presente AGRAVO INOMINADO, o que faz com fundamento no art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, expondo e requerendo o que adiante se encontra delineado.

1 – Como se percebe da palavrosa peça inicial, o Ministério Público Federal, por intermédio da PR/PE, promoveu Ação Civil Pública para buscar a declaração de nulidade da aprovação do projeto imobiliário denominado “Novo Recife”, a ser concretizado no conhecido “Cais José Estelita”, São José, nesta capital, o que fez pelo fato de o citado empreendimento não haver sido previamente aprovado pelo IPHAN – Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico e igualmente pela omissão de oitiva do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, bem como pela ausência de EIA – Estudo de Impacto Ambiental e conseqüente RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, além de EIV – Estudo de Impacto de

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Vizinhança, fundamentando sua legitimatio ad causam na relevância histórica de toda área do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, que será diretamente afetado.

Argumentou o ente constitucional menor, para fins de obtenção da medida radical de suspensão da execução da liminar, que o ato judicial é ofensivo à “ordem pública, na sua concepção jurídico-administrativa” (fl. 06) e “bem assim pela flagrante ilegitimidade do parquet Federal para propor tal medida” (fl. 07), com as seguintes considerações:

a) “adentrou em seara vedada ao Poder Judiciário, sobretudo porque a referida decisão de S. Exa. impõe uma exigência que a lei municipal não contempla, inovando, portanto, em matéria procedimental no âmbito do Município” (fl. 06), com conseqüente ofensa ao princípio da separação dos poderes;

b) ausência de competência da Justiça Federal, pois “na ação pública originária, nem o DNIT, muito menos a ANTT, são partes, ou figuram como terceiros interessados, o que somente comprova ainda mais a flagrante ilegalidade” (sem grifo no original);

c) desnecessidade de oitiva da ANTT e DNIT, “pelo fato de que o próprio Município do Recife, por meio de seus órgãos competentes sugeriu como medida de mitigação do impacto que o empreendimento em análise causaria ao trânsito no seu entorno, que o empreendedor projetasse e executasse conexão viária entre a Av. Engenheiro José Estelita e a Av. Sul, que atualmente não se comunicam” (fl. 11, sem destaques no original), sendo relevante destacar que para tanto “será necessário que as vias a serem construídas transponham em dois pontos uma linha férrea que se encontra atualmente em operação e margeia o terreno objeto do projeto arquitetônico examinado” (fl. 11, sem destaques no original);

d) a decisão objeto de controle, “além de ter sido deferida no seio de um pedido formulado por quem não tem legitimidade para fazê-lo, representa manifesta e indevida interferência do Poder Judiciário no funcionamento legítimo da máquina administrativa, o que ofende gravemente a ordem pública no seu aspecto jurídico administrativo” (fl. 11, sem destaques no original);

e) a indevida interferência também decorre do fato de se tentar anular ato de órgão municipal “cuja criação, organização e funcionamento estão previstos especificamente na legislação municipal” (fl. 12), o que demonstra a inexistência de “qualquer questão federal envolvida a justificar a atuação do Ministério Público Federal” (fl. 12);

f) por outro lado, “também é possível observar com clareza que a decisão impugnada buscou impor um rito processual administrativo não previsto na legislação municipal de regência e muito menos em qualquer outro diploma legal aplicável” (fl. 12, sem destaques no original), de modo a que o “MM. Juizo a quo se revestiu da figura de administrador Municipal (...), o que ofende diretamente o art. 30, inciso VIII da Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes (...) (fls. 12/13, sem destaques no original);

g) ilegitimidade do parquet, especialmente quando se ampara no fato de que não foram ouvidos o DNIT e a ANTT, pois “estas autarquias serão ouvidas no processo em análise e aprovação do projeto executivo das vias que irão conectar a Av. Engenheiro José Estelita à Av. Sul, no momento oportuno, que não é, necessariamente, antes da aprovação dos projetos arquitetônicos pela CDU” (fl. 15), pois “o Art. 197 da Lei Municipal nº 12.292/97 prevê que ‘as construções, reformas e demolições somente poderão ser iniciadas, depois de devidamente licenciadas pelo órgão técnico competente, observadas as disposições desta Lei e das demais normas legais e regulamentares pertinentes’ (...)” (fls. 20/21), isso sem contar que “a mesma Lei Municipal nº 16.292/97, em seus artigos 269 e 270” exige que as obras e instalações que dependem de prévia anuência de órgãos estaduais ou federais “somente serão licenciadas pelo Município, após o cumprimento, pelo interessado, das exigências estabelecidas por aqueles órgãos” (art. 269);

h) à CDU não compete aprovar o projeto arquitetônico, mas apenas examinar o “memorial de justificação de cada empreendimento” (fl. 22) e propor “as medidas mitigatórias a que o empreendedor deverá cumprir para que tenha seu projeto aprovado” (fl. 22), prosseguindo-se os demais trâmites para sua aprovação e obtenção das licenças necessárias, o que efetivamente realizou no caso, ao exigir a elaboração de projeto executivo para o acesso viário entre a Av. Engº José Estelita e a Av. Sul.

Em resposta a esse pedido, veio a decisão recorrida, onde, apesar de se reconhecer que não se discute a matéria jurídica no âmbito do procedimento em tela, foram apresentados os seguintes fundamentos para a concessão do ato de concessão da suspensão da execução de liminar:

– ainda que fosse indispensável a prévia oitiva dos órgãos da Administração Federal Indireta, “os atos administrativos complexos não são totalmente equivalentes” (fl. 1602), de sorte que somente em alguns deles deve ser observado um “iter inflexível” como fundamento para sua validação, o que não ocorre

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no caso concreto, onde a certificação teve natureza meramente preliminar, razão pela qual a obra somente será executada se houver assentimento das demais etapas de elaboração do projeto;

– “A decisão impugnada, por tudo o que se viu, interfere violentamente na gestão administrativa municipal, impondo ritos e rigores que, à margem da legislação do próprio Recife, causam embaraços a projeto importante para o desenvolvimento urbano da cidade, o qual depende – entre outras coisas – de um mínimo de estabilidade” (fl. 1603, sem destaques no original), mesmo porque “não há maior demonstração de instabilidade, para empreendimentos de vulto, do que aquela engendrada pela interferência injustificada do Judiciário no gestual imanente ao Executivo” (fl. 1603);

– a prova maior da interferência indevida da atividade jurisdicional na administrativa está no fato de o juiz a quo haver determinado o tombamento “dos remanescentes do caminho de ferro, trecho Cinco Pontas – Cabo, inclusive com fixação provisória de sua poligonal de entorno” (fl. 1603).

Compete a esta PRR-5ª Região, ao lado de demonstrar a inconstitucionalidade do exame de questões relacionadas com a “legitimidade para a causa” no âmbito do procedimento para suspensão da execução de liminar, a evidente legitimidade do Ministério Público Federal para defender o patrimônio de entes federais, especialmente aquele de natureza histórica, isso sem contar que a decisão, mediante a utilização do procedimento metajurídico, realizou em verdade foi uma análise jurídica da matéria, no que, aliás, foi absolutamente compatível com o pedido formulado pelo Município de Recife.

2 – Passa à demonstração.

2.1 – Da inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” constante do art. 4º da Lei nº 8.437/92.

A norma em comentário tem a seguinte redação:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (Sem destaques no original)

A suspensão da execução de liminar é matéria que ainda está longe de ser bem compreendida pelos tribunais, mormente por não se atentar para a gravidade de um ato que suspende uma decisão derivada da garantia constitucional do judicial control, o que leva a ser constantemente banalizada para atender aos interesses “desenvolvimentistas” dos particulares ou administradores públicos brasileiros, para os quais a realização de um empreendimento é mais importante que qualquer norma protetora de interesses difusos.

Essa facilidade com que se seduz os presidentes de tribunais para sua concessão, com efeito, certamente decorre do absoluto apego que muitos deles ainda devotam à formação processual da proteção exclusiva do direito individual, o que faz com que rejeitem os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, negando-se a aceitar a proteção de interesses como o patrimônio público, o patrimônio histórico, o meio ambiente e demais formas de interesses metaindividuais.

Evidente, no entanto, que a norma em comentário não pode servir de vestimenta para se afastar, pela simples menção a uma das suas motivações metajurídicas, à retirada provisória, mas duradoura, de um ato judicial que, examinando o pedido dentro da cognição sumária autorizada por lei, antecipa um ou todos os efeitos buscados na tutela final, principalmente à luz de considerações de natureza jurídica.

A propósito, como de há muito vem sustentando o subscritor, consoante parecer publicado na REVISTA DE PROCESSO - vol. 140, Coordenação da Profª Teresa Arruda Alvim Wambier, não faz sentido a suspensão da execução de uma liminar, medida de caráter jurisdicional decorrente do judicial control, por razões metajurídicas, sem que se

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demonstre um risco social de grande relevo, devidamente demonstrado. Além disso, é imprescindível que a matéria justificadora do ato não tenha qualquer conotação jurídica.

O exame do instituto da legitimatio ad causam, por sua vez, é algo absolutamente ligado ao Direito Processual Civil, classificado por Liebman como “condição da ação”, mas contradito por Pontes de Miranda a título de “pressuposto pre-processual” – desde que retirado da própria relação jurídico-material posta em causa – necessário ao julgamento do mérito.

Argumentar-se-á que nada impede ao Presidente do Tribunal a adoção da suspensão por um motivo jurídico, na medida em que é um órgão que igualmente tem atribuições jurisdicionais.

Entretanto, para que tal acontecesse, essa competência requisitaria alguns requisitos, a saber: a) primeiramente, necessitaria estar prevista no Regimento Interno (CF, art. 96, I, a); b) respeitar o devido processo legal, com observância da ampla defesa e contraditório; c) separar as medidas cujo conteúdo seriam objeto de agravo de instrumento, inseridas na competência das Turmas, e aquelas que ficariam submetidas à suspensão por ato do Presidente.

Na sistemática atual, como se sabe, não há direito à ampla defesa e contraditório, além de indevidamente se prever a dupla valoração da questão da legitimidade para a causa, com riscos de contradição, na medida em que, de forma díspar, pode ser objeto de decisão na Suspensão de Execução de Liminar (Presidência do tribunal) e no Agravo de Instrumento (Turma).

Ora, como o objetivo constitucional é o de submeter as questões jurídicas ao controle recursal dos órgãos colegiados dos tribunais, na forma em que dividida a competência de cada um pelo Regimento Interno, é evidente que uma norma advinda do Poder Legislativo, por si só, não pode excluir do juiz natural a apreciação dessa questão e atribuí-la, como juízo de exceção, ao Presidente dos tribunais.

A expressão em comentário, pois, ofende aos princípios constitucionais do judicial control, devido processo legal e ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

Percebe-se, portanto, que a questão da legitimidade para a causa é algo absolutamente estranho a um procedimento excepcional como a Suspensão da Execução de Liminar.

Esse juízo de exceção, decorrente da norma em comentário, necessita ser castrado de forma urgente, restabelecendo-se a normalidade do exame das questões jurídicas no âmbito recursal.

2.2 – Da clara legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para a ação civil pública originária.

Ainda que se entenda ser constitucional a criação de um juízo de exceção para examinar uma questão específica de natureza jurídica na defesa exclusiva do Poder Público, o que soaria violentador ao princípio da isonomia (princípio processual da paridade entre as partes), dada a ausência de amparo no “princípio da proporcionalidade”, o caso concreto não justificaria, com pedido de todas as vênias, a conclusão da decisão recorrida. A propósito, sempre demonstrando o zelo funcional e o objetivo de defender renhidamente o interesse público, a Procuradora da República Mona Lisa Ismail, por conta própria, encaminhou ao subscritor algumas informações sobre o processo, das quais, sobre o ponto em exame, esclareceu o seguinte:

“A ACP visa a proteção da memória ferroviária e do patrimônio histórico tombado pelo IPHAN nos bairros de São José e Santo Antônio, interesses aliás sequer mencionados na

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decisão. Questiona-se inclusive a própria venda do bem ao consórcio que ocorreu sem a prévia manifestação do IPHAN, como determina a lei nº 11.483/2007 (vide item 5.1 da inicial e aditamento). As questões de direito urbanístico são alegadas como causa de pedir porque repercutem diretamente na preservação dos bens tombados, localizados na vizinhança onde se pretender instalar o empreendimento. Todavia, não constituem o objeto da ação, que visa preservar esses bens federais e o Pátio Ferroviário (patrimônio da extinta RFFSA leiloado pela União) (vide agravo do MPF). Precisa de mais alguma coisa para comprovar o interesse e a competência da justiça federal????!!”

A resposta à pergunta formulada na parte final da transcrição, data venia, é absolutamente negativa.

Com efeito, quem se debruçar sobre a inicial observará que o objetivo federal é a defesa de bens tombados pelo Governo Federal, mais explicitamente o “patrimônio histórico”, de sorte que a menção às normas relacionadas com as posturas municipais veio à tona pelo simples fato de que o procedimento administrativo não observou a própria recomendação do IPHAN pela não aprovação do projeto. Volta-se às informações da colega Mona Lisa Ismail, in verbis:

“Embora possa parecer da forma como constou na parte final da liminar que a necessidade de o IPHAN analisar os projetos do Novo Recife decorra do tombamento da linha férrea determinado na própria decisão, o IPHAN, na verdade, tem o dever de analisar qualquer projeto na área porque parte dela está dentro da poligonal de entorno dos bens tombados, fixada nos anos 80. Essa área se localiza num dos 5 cinco lotes em que foi dividido o imóvel pelo projeto Novo Recife e se destinará a um estacionamento, segundo o IPHAN. Ainda assim, é necessária a sua aprovação pela autarquia porque o Dec.Lei nº 25 (art. 18) não faz distinção quanto ao tipo de obra. Ademais, todo o projeto - e não apenas o desse lote específico - deve ser analisado pelo IPHAN porque a área ainda não foi parcelada, não constando que os lotes do empreendimento tenham sido registrados, portanto, trata-se de um único terreno. E a única análise técnica do IPHAN feita sobre os projetos sugeriu o seu indeferimento. Essa questão foi detidamente analisada na liminar (...)”

Como se observa, existe uma questão relacionada com o patrimônio histórico nacional que precisa ser deslindada, o que justifica a legitimidade do Ministério Público Federal para suscitar o controle jurisdicional da matéria. Ademais, estando presentes no polo passivo da ação órgãos federais, como o IPHAN e a União, patente a competência da Justiça Federal para julgar a demanda.

A legitimidade do Ministério Público Federal é evidente, com todas as vênias possíveis.

2.3 – Da ausência de qualquer ofensa à ordem pública, na sua acepção administrativa, como sustentado, sem base fáctica, pela inicial.

A ação civil pública, como é fácil de ver, dirige-se exclusivamente contra uma fase da aprovação de um projeto arquitetônico, o que significa um questionamento absolutamente compartimentado à questão do projeto “Novo Recife”, sem qualquer ingerência na rotina dos órgãos municipais encarregados da prestação de tais serviços destinados a compatibilizar o interesse privado de proprietários às limitações administrativas estabelecidas, como é comezinho, na defesa dos interesses da sociedade.

Quem se detiver na fundamentação da inicial do pedido de suspensão da execução da liminar vai verificar que ofensa a alegada ofensa à “ordem pública, na sua concepção jurídico-administrativa” (fl. 06) não indica qualquer fato que ocorrerá ou vem ocorrendo, por força da liminar, para quebra da tranquilidade da prestação do serviço

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público, pois, em todas as suas passagens, percebe-se claramente uma argumentação exclusivamente jurídica acerca de violações ao instituto processual da legitimatio ad causam e ao princípio da separação dos poderes.

Pergunta-se: que confusão vai acontecer para a administração do Município de Recife-PE, com prejuízos para a população, em razão da paralisação do projeto para que sejam satisfeitas as exigências de proteção ao patrimônio histórico nacional? A resposta é evidentemente nenhuma, pois o serviço vai continuar sendo prestado no seu dia-a-dia em favor dos milhares de projetos formulados pelos cidadãos e empresas que pretendem realizar obras na cidade, mesmo porque não serão afetados pela medida liminar indevidamente suspensa, inclusive pela ineficácia dela decorrente em relação a terceiros.

Em suma, não haverá “percalços” artificiais ou naturais no serviço público como um todo, mormente porque a decisão se restringe ao Projeto “Novo Recife”, algo da iniciativa privada em busca de lucro junto às classes mais abastadas, o que afasta qualquer danos à população no seu todo. Sobre a matéria, a propósito, transcreve-se as observações contidas nas informações da colega Mona Lisa Ismail acerca da decisão recorrida, in verbis:

"(...) mais ainda quando cria percalços artificiais a um projeto como este, há tempo aguardado - sem exageros --- por toda a sociedade recifense".

Aguardado pela sociedade??!!! Não estamos falando de construções de casas populares, assentamento urbano ou algo parecido, mas de um empreendimento que será acessível apenas a uma pequena parcela abastada dessa sociedade recifense que tenha disponibilidade financeira para adquirir apartamentos ou salas comercias pré-avaliados em mais de um milhão de reais. Ao contrário, o que se está vendo é um debate inédito iniciado pelas redes sociais e que já adentra em outros setores da sociedade civil preocupados com a preservação do meio ambiente em sentido amplo e o planejamento urbano da cidade, justamente porque nem a ocupação da área nem esse o projeto foram debatidos com a população. Não houve EIA/RIMA, tampouco foram promovidas audiências públicas pelo órgão licenciador como determina a legislação ambiental. Instrumentos estes que asseguram o direito à informação dos cidadãos em relação a projetos de tamanho porte e que foram completamente olvidados pelo município. As únicas audiências que ocorreram foram organizadas por órgãos políticos (Câmara de vereadores e Assembleia legislativa, salvo engano) em razão da reivindicação da sociedade que queria conhecer e debater o projeto, impedindo que ele fosse aprovado sem a participação popular . Infelizmente é o que vem ocorrendo considerando que o projeto foi aprovado na prefeitura pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU dia 28/12/2012, após uma decisão liminar numa ação popular que impediu a realização de reunião anterior para o mesmo fim e que chegou a ser iniciada no dia 21/12/2012.

"No fim de contas, é enorme o dano que essas restrições cometem à coletividade de uma das cidades mais importantes do país, posto que a condenem ao convívio com espaços degradados de seu perímetro urbano, os quais não servem senão para demonstrar como não deve ser tratado o meio-ambiente e a paisagem do lugar."

Não foi formulado pedido pelo MPF nesse sentido, muito menos determinada na liminar a proibição de qualquer tipo de construção, uso ou ocupação no imóvel. O que se pretende é justamente que essa ocupação seja condizente com a preservação da memória ferroviária e do patrimônio histórico tombado na vizinhança do imóvel, para isso deverá respeitar as normas ambientais e urbanísticas. Tais normas - e não o poder econômico - é que devem ditar as diretrizes de uso e ocupação do imóvel para que possa ser usufruído por toda essa coletividade. Por isso um dos pedidos da ACP é no sentido de que o IPHAN passe à gestão da área, como determina a Lei nº 11.483/2003, e fixe as diretrizes de uso e ocupação do imóvel, para o que poderá realizar parcerias com órgãos públicos e privados. Isso está previsto na lei e foi sugerido pelo grupo multidisciplinar constituído pelo próprio IPHAN/PE”.

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A decisão, por outro lado, fala do atropelamento do iter do procedimento, argumentando que se está invertendo o momento de oitiva de órgãos federais acerca da correção do projeto no que toca ao patrimônio histórico e ao interesse do serviço público ferroviário, que devem ser ouvidos por último.

Esse aspecto, além de ser igualmente jurídico, cujo exame reclama suscitação como objeto de eventual agravo de instrumento, junto ao órgão jurisdicional competente, também não tem procedência, com todas as vênias possíveis.

A propósito, se existe algum interesse estadual ou federal que pode ser afetado pelo projeto, é curial que eles devem ser objeto de definição antes da sua aprovação pelo Município, pois não faz sentido que toda máquina do ente menor seja posta em movimento para aprovar um projeto cuja execução será proibida porque não observou as exigências de um órgão como o IPHAN. Aliás, como dito na inicial do pedido de suspensão da execução da liminar ,“a mesma Lei Municipal nº 16.292/97, em seus artigos 269 e 270” exige que as obras e instalações que dependem de prévia anuência de órgãos estaduais ou federais “somente serão licenciadas pelo Município, após o cumprimento, pelo interessado, das exigências estabelecidas por aqueles órgãos” (art. 269);

Essas exigências, como é lógico, devem ser observadas já no projeto arquitetônico, o que significa dizer que devem ser anteriores a qualquer fase do seu exame pelos órgãos municipais.

A presença de órgãos como a ANTT e DNIT, por outro lado, é igualmente uma questão jurídica relacionada com eventual litisconsórcio necessário, cuja definição está longe de ser objeto do pedido de suspensão de execução de liminar.

O que importa, no caso concreto, é que o Município do Recife não comprovou, sequer exemplificou, como a coletividade foi ou vai sofrer prejuízos com uma liminar absolutamente compartimentada a ter efeitos exclusivos sobre um projeto de interesse privado, quando a regra do bom senso mostra claramente que isso não vai contagiar em nada a prestação do serviço público em questionamento.

3 – Pelo exposto, vem esta PRR-5ª Região à presença de Vossa Excelência para requerer o seguinte:

3.1 – preliminarmente, utilizando o efeito regressivo que caracteriza o recurso, seja a decisão reconsiderada, para o fim de ser restaurada a eficácia da liminar objeto do pedido de suspensão da sua execução;

3.2 – em segundo lugar, acaso superado o pedido objeto do subitem anterior, seja a decisão submetida ao julgamento plural desse Egrégio TRF-5ª Região, onde, ao lado da declaração de inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” contida no art. 4º da Lei nº 8.437/92, espera igualmente seja pelo plenário, para o mesmo fim indicado.

Nestes termos,pede deferimento,

Recife-PE, 22 de março de 2013.

Domingos Sávio Tenório de AmorimProcurador Regional da República

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L:\\2013\acp\recursosNovo Recife-Pedido de Suspensão de Liminar-agravo-SL4411-PE AG 005-2013

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