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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL Órgão Fiscalizador da Profissão Contábil SHCS CR 503, Bloco B, Loja 31, acesso superior nº 33 e nº 34 pela W2 Telefax: 3321-1757 – CEP: 70331-520 - BRASÍLIA – DF E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/ MEDIDA PROVISÓRIA Dispõe sobre a criação da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, e dá outras providências. TÍTULO I DA CARREIRA DE CONTABILISTA DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo da União, a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, previsto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001e no Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. Parágrafo único. A carreira é composta pelos cargos de provimento efetivo de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e regular no conselho de classe e encontrarem em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo. Art. 2º Os cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade desenvolverão atividades contábeis de nível superior e intermediário, respectivamente, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidos no art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e no art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal. Parágrafo único: Os cargos de que tratam o caput deste artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória. Art. 3º Os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os respectivos cargos vagos, no âmbito do Poder Executivo Federal, passam a integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal. Parágrafo único. Passarão a integrar a carreira prevista no caput do art. 1º desta Medida Provisória, os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que os titulares façam a opção, nos termos do Anexo IV. Art. 4º. Os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o dirigente do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, respeitado o disposto no art. 4º, definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, para atendimento da necessidade de ajustamento da lotação da força de trabalho. § 2º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, nos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 5º Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL Órgão Fiscalizador da Profissão Contábil

SHCS CR 503, Bloco B, Loja 31, acesso superior nº 33 e nº 34 pela W2 Telefax: 3321-1757 – CEP: 70331-520 - BRASÍLIA – DF

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MEDIDA PROVISÓRIA

Dispõe  sobre  a  criação  da  Carreira  de  Contabilista  do  Sistema  de  Contabilidade  Federal,  e  dá  outras  providências.  

TÍTULO I

DA CARREIRA DE CONTABILISTA DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo da União, a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, previsto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001e no Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. Parágrafo único. A carreira é composta pelos cargos de provimento efetivo de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e regular no conselho de classe e encontrarem em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo. Art. 2º Os cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade desenvolverão atividades contábeis de nível superior e intermediário, respectivamente, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidos no art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e no art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal. Parágrafo único: Os cargos de que tratam o caput deste artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória. Art. 3º Os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os respectivos cargos vagos, no âmbito do Poder Executivo Federal, passam a integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal. Parágrafo único. Passarão a integrar a carreira prevista no caput do art. 1º desta Medida Provisória, os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que os titulares façam a opção, nos termos do Anexo IV. Art. 4º. Os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o dirigente do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, respeitado o disposto no art. 4º, definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, para atendimento da necessidade de ajustamento da lotação da força de trabalho. § 2º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, nos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 5º Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

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CAPITULO II DAS ATRIBUIÇOES DOS CARGOS

Art. 6º Incumbe aos titulares do cargo de Contador exercer as atribuições previstas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, as competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. Art. 7º Incumbe aos titulares do cargo de Técnico em Contabilidade prestar suporte às atividades decorrentes das atribuições e competências do cargo de Contador, não lhe sendo permitido exercer as atribuições previstas na alínea “c” do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que são privativas do cargo de Contador, salvo disposto no art. 26 do respectivo Decreto-Lei.

CAPITULO III DA REMUNERACAO DOS CARGOS

Art. 8º A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento básico, conforme Anexo II desta Medida Provisória; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade Federal –

GDACSCF; e III – Gratificação de Qualificação – GQ.

Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade Federal – GDACSCF devida aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, quando em exercício das atividades contábeis nos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º A GDACSCF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Medida Provisória. § 2º A pontuação a que se refere a GDACSCF está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória somente farão jus à GDACSCF se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do Sistema de Contabilidade Federal. § 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. Art. 10. Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDACSCF. § 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/   § 2º O servidor ativo beneficiário da GDACSCF que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. § 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. § 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de concessão da GDACSCF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o dirigente máximo do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 12. A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. § 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. § 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade em que o servidor se encontre em exercício, ou na impossibilidade de aplicação do disposto § 1º do art. 12, a do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. § 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico. § 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade de lotação não tenha dado causa a tais fatores. Art. 13. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDACSCF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Medida Provisória para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão. Art. 14. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACSCF será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/   § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão. Art. 15. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDACSCF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDACSCF no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACSCF, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão. Art. 16. O titular de cargo efetivo da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACSCF da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDACSCF calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 13; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDACSCF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação do período. Art. 17. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos arts. 6º e 7º somente fará jus à GDACSCF:

I - requisições e cessões previstas em lei para órgãos e entidades da União, mediante autorização conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;

II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de

requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACSCF calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 13;

III - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I

do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDACSCF calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 18. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 16 e 17 desta Medida Provisória continuarão percebendo a GDACSCF correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 19. A GDACSCF não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

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CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 20. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I – para fins da progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 9º desta Medida Provisória no interstício considerado para a progressão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 9º desta Medida Provisória no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação cujas áreas de conhecimento com relação direta ou indireta e os conteúdos abrangentes sejam compatíveis com as atribuições do cargo e definidos em regulamento, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo VII desta Medida Provisória.

§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado a partir da data de vigência das novas tabelas constantes do Anexo II, para efeito de enquadramento, e para os novos servidores aprovados em concurso público, a partir da data de início de efetivo exercício no cargo;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente

considerados de efetivo exercício; e III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o

cômputo a partir do retorno à atividade. Art. 21. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 20 desta Medida Provisória, serão objeto de regulamento, observado o disposto nos Anexos VII e VIII. Art. 22. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de provimento efetivo dos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, de que tratam o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

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I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em

cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. § 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com o cargo e as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico. § 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observados os seguintes limites:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos

providos. § 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico. § 6º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO

Art. 23. Os servidores titulares dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e regular no conselho profissional da classe e que se encontrarem em efetivo exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, poderão optar pela Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal. § 1º Os servidores que optarem pela carreira conforme disposto no caput deste artigo, terão a tabela de remuneração do plano de carreira ao qual pertence transposta para a nova tabela remuneratória constante do Anexo II, com o devido enquadramento de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V, e os requisitos de capacitação e promoção, estabelecidos no Anexo VI desta Medida Provisória. § 2º O enquadramento do servidor na nova tabela será efetuado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Medida Provisória. § 3º A Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo estipulado no § 2º deste artigo, os servidores enquadrados nos respectivos padrões e classes da tabela remuneratória constante do Anexo II. Art. 24. O enquadramento dos cargos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV.

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/   Parágrafo único. Os servidores, titulares do cargo de Contador ou de Técnico em Contabilidade que não formalizarem o termo de opção no prazo previsto no caput deste artigo, somente ingressarão na Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal por meio de concurso público, nos termos dos arts. 28 e 29 desta Medida Provisória. Art. 25. Será instituída Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo. § 1º A Comissão de Enquadramento será composta por servidores integrantes da Carreira prevista no caput do art. 1º desta Medida Provisória, por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Sistema de Contabilidade Federal. § 2º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação por ato conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 26. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam o § 1º do art. 25 desta Medida Provisória, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 27. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela constante do Anexo II desta Medida Provisória, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 1º A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 2º Na hipótese de redução da remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, eventual diferença será paga como parcela complementar de vencimento, de caráter temporário. § 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento dos servidores na Carreira por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação da Carreira. § 4º Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos enquadramentos efetivados.

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 28. São requisitos para ingresso na classe e padrão inicial da Carreira do Sistema de Contabilidade Federal de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória:

I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Contador ou de Técnico em Contabilidade;

II – diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação no curso de Ciências

Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe, para o cargo de Contador;

III – certificado de conclusão de ensino médio com habilitação específica em Técnico em

Contabilidade, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe, para o cargo de Técnico em Contabilidade.

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/   Art. 29. O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgar pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

CAPITULO VII DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 30. Para fins de incorporação da GDACSCF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quanto ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDACSCF será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 31. Os servidores integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

TÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.180, DE 6 FEVEREIRO DE 2001

Art. 32. A ementa da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Organiza  e  disciplina  os  Sistemas  de  Planejamento  e  de  Orçamento  Federal,  de  Administração  Financeira  Federal,  de  Contabilidade  Federal,  de  Custos  Federal  e  de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal,  e  dá  outras  providências.”  

Art. 33. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.   1º   Serão   organizadas   sob   a   forma   de   sistemas   as   atividades   de   planejamento   e   de   orçamento   federal,   de  administração  financeira  federal,  de  contabilidade  federal,  de  custos  federal  e  de  controle  interno  do  Poder  Executivo  Federal.”    “Art.   15.  O  Sistema  de  Contabilidade  Federal   tem  por   finalidade,  utilizando  as   técnicas   contábeis,   registrar  os   atos  e  fatos  relacionados  com  a  administração  orçamentária,  financeira  e  patrimonial  da  União  e  evidenciar:    ....................................................................    

II  -­‐  os  recursos  dos  orçamentos  vigentes  e  as  alterações  correspondentes;    III   -­‐  a  situação,  perante  a  Fazenda  Pública,  de  qualquer  pessoa  física  ou   jurídica,  pública  ou  privada,  que  utilize,  

arrecade,  guarde,  gerencie  ou  administre  dinheiros,  bens  e  valores  públicos  ou  pelos  quais  a  União  responda  ou,  ainda,  que,  em  nome  desta,  assuma  obrigações  de  natureza  pecuniária;  

 IV   -­‐   a   situação   patrimonial   do   ente   público   e   suas   variações,   decorrentes   ou   não   da   execução   orçamentária,  

inclusive  as  variações  patrimoniais  aumentativas  no  momento  do  fato  gerador  dos  créditos  tributários;    ....................................................................    

VIII   -­‐  a   receita  prevista,  a   lançada,  a  arrecadada  e  a   recolhida,  e  a  despesa  autorizada,  empenhada,   liquidada  e  paga  à  conta  dos  recursos  orçamentários,  bem  como  as  disponibilidades  financeiras.    .....................................................................”      

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/   “Art.  16  A  contabilidade  federal  será  exercida  mediante  atividades  de  reconhecimento,  de  mensuração,  de  registro  e  de  controle   das   operações   relativas   à   administração   orçamentária,   financeira   e   patrimonial   da   União,   com   vistas   à  elaboração  de  demonstrações  contábeis.”    “Art.  17  ....................................................................    

I  -­‐  a  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  do  Ministério  da  Fazenda,  como  órgão  central;  ....................................................................    

III  –  órgãos  seccionais.    §  1º  Os  órgãos  setoriais  contábeis  são  as  unidades  de  gestão  contábil  dos  Ministérios,  da  Advocacia-­‐Geral  da  União,  do  Poder  Legislativo,  do  Poder  Judiciário  e  do  Ministério  Público  da  União,  responsáveis  pelo  acompanhamento  contábil  no  Sistema   Integrado   de  Administração   Financeira   do  Governo   Federal   -­‐   SIAFI   de   órgãos   e   entidades   supervisionados   e  pelo  registro  da  respectiva  conformidade  contábil.    §   2º  O   órgão   de   controle   interno   da   Casa   Civil   da   Presidência   da   República   exercerá   as   atividades   de   órgão   setorial  contábil  de  todos  os  órgãos  integrantes  da  Presidência  da  República  e  da  Vice-­‐Presidência  da  República,  além  de  outros  determinados  em  legislação  específica.    §  3º  Os  órgãos  setoriais  de  contabilidade  e  os  órgãos  seccionais  de  contabilidade  ficam  sujeitos  à  orientação  normativa  e  à  supervisão  técnica  do  órgão  central  do  Sistema  de  Contabilidade  Federal,  sem  prejuízo  da  subordinação  ao  órgão  em  cuja  estrutura  administrativa  estiverem  integrados.”    “Art.  18  ....................................................................    

I  -­‐  manter  e  aprimorar  o  Plano  de  Contas  Aplicado  ao  Setor  Público  e  o  processo  de  registro  padronizado  dos  atos  e  fatos  da  administração  pública;  

 II   -­‐   estabelecer   normas   e   procedimentos   contábeis   para   o   adequado   registro   dos   atos   e   dos   fatos   da   gestão  

orçamentária,   financeira   e   patrimonial   dos   órgãos   e   entidades   da   administração   pública,   promovendo   o  acompanhamento,  a  sistematização  e  a  padronização  da  execução  contábil;  

 IV   -­‐   instituir,  manter  e  aprimorar,  em  conjunto  com  os  órgãos  do  Sistema  de  Administração  Financeira  Federal,  

sistemas  de   informação  que  permitam  realizar  a  contabilização  dos  atos  e   fatos  de  gestão  orçamentária,   financeira  e  patrimonial   da   União   e   gerar   informações   gerenciais   que   subsidiem   o   processo   de   tomada   de   decisão   e   supervisão  ministerial;  

 V  –  efetuar  os  registros  contábeis  das  tomadas  de  contas  dos  ordenadores  de  despesa  e  demais  responsáveis  por  

bens  e  valores  públicos  e  de  todo  aquele  que  der  causa  a  perda,  extravio  ou  outra  irregularidade  de  que  resulte  dano  ao  erário;  

 VI   -­‐  elaborar  e  divulgar  os  balanços,  balancetes  e  outras  demonstrações  contábeis  dos  órgãos  da  administração  

federal  direta  e  das  entidades  da  administração  indireta,  as  demonstrações  contábeis  consolidadas  da  União  e  demais  relatórios  destinados  a  compor  a  prestação  de  contas  anual  do  Presidente  da  República;  

 VII  –  promover  a  consolidação,  nacional  e  por  esfera  de  governo,  das  contas  dos  entes  da  Federação  relativas  ao  

exercício  anterior,  com  vistas  à  elaboração  do  balanço  do  setor  público  nacional  e  a  sua  divulgação,  inclusive  por  meio  eletrônico  de  acesso  público;  

 VIII   -­‐   promover   a   harmonização   com   os   demais   Poderes   da   União   e   com   as   demais   esferas   de   governo   em  

assuntos  de  contabilidade;    

....................................................................”      “Art.   26.   Nenhum   processo,   documento   ou   informação   poderá   ser   sonegado   aos   servidores   dos   Sistemas   de  Contabilidade  Federal,  de  Custos  Federal  e  de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal,  no  exercício  das  atribuições  inerentes  às  atividades  de  registros  contábeis,  de  auditoria,  fiscalização  e  avaliação  de  gestão.  

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/   §   1º   O   agente   público   que,   por   ação   ou   omissão,   causar   embaraço,   constrangimento   ou   obstáculo   à   atuação   dos  Sistemas   de   Contabilidade   Federal,   de   Custos   Federal   e   de   Controle   Interno,   no   desempenho   de   suas   funções  institucionais,  ficará  sujeito  à  pena  de  responsabilidade  administrativa,  civil  e  penal.    

....................................................................”      “Art.  27.  O  Poder  Executivo  estabelecerá,  em  regulamento,  a  forma  pela  qual  qualquer  cidadão  poderá  ser  informado  sobre   os   dados   oficiais   do   Governo   Federal   relativos   à   execução   dos   orçamentos   da   União   e   dos   custos   da  Administração  Pública  Federal.”    “Art.  28.  Aos  dirigentes  dos  órgãos  e  das  unidades  do  Sistema  de  Controle   Interno  do  Poder  Executivo  Federal  e  dos  órgãos   dos   Sistemas   de   Contabilidade   Federal   e   de   Custos   Federal,   no   exercício   de   suas   atribuições,   é   facultado  impugnar,  mediante  representação  ao  responsável,  quaisquer  atos  de  gestão  realizados  sem  a  devida  fundamentação  legal.”    “Art.  30.  Os  servidores  das  carreiras  de  Planejamento  e  Orçamento  e  de  Finanças  e  Controle,  os  ocupantes  dos  cargos  efetivos  de  Técnico  de  Planejamento  P-­‐1501  do  Grupo  TP-­‐1500,  de  Técnico  de  Planejamento  e  Pesquisa  do  Instituto  de  Pesquisa  Econômica  Aplicada  -­‐  IPEA,  nível  intermediário  do  IPEA  e  demais  cargos  de  nível  superior  do  IPEA,  poderão  ser  cedidos  para  ter  exercício  nos  órgãos  e  nas  unidades  dos  Sistemas  referidos  nesta  Lei,  independentemente  da  ocupação  de  cargo  em  comissão  ou  função  de  confiança.”    “Art.  38.  O  Poder  Executivo  disporá,  em  regulamento  e  no  prazo  de  sessenta  dias,  sobre  a  competência,  a  estrutura  e  o  funcionamento   dos   órgãos   componentes   do   Sistema   de   Custos   Federal   de   que   trata   esta   Lei,   bem   como   sobre   as  atribuições  de  seus  titulares  e  demais  dirigentes.”  

Art. 34. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art.  15-­‐A  O  Sistema  de  Contabilidade  Federal  tem  como  objetivo  promover:    

I  -­‐  a  padronização  e  a  consolidação  das  contas  nacionais;    II   -­‐   a   busca   da   convergência   aos   padrões   internacionais   de   contabilidade,   respeitados   os   aspectos   formais   e  

conceituais  estabelecidos  na  legislação  vigente;  e    III   -­‐  o  acompanhamento  contínuo  das  normas   contábeis  aplicadas  ao   setor  público,  de  modo  a  garantir  que  os  

princípios  fundamentais  de  contabilidade  sejam  respeitados  no  âmbito  do  setor  público.”    “Art.  17  ....................................................................    §   4º   Os   órgãos   seccionais   de   contabilidade   são   as   unidades   subordinadas   aos   órgãos   setoriais   de   contabilidade,  podendo  ser  caracterizados  nas  seguintes  formas:    

I   -­‐   seccional   de   órgão:   é   a   Unidade   Gestora   responsável   pelo   acompanhamento   da   execução   contábil   de  determinado   órgão   ou   entidade,   compreendendo   as   unidades   gestoras   a   este   pertencentes,   e   pelo   registro   da  respectiva  conformidade  contábil;  

 II   -­‐   seccional  de  Unidade  Gestora:  é  a  unidade  responsável  pelo  acompanhamento  da  execução  contábil  de  um  

determinado  número  de  unidades  gestoras  executoras  e  pelo  registro  da  respectiva  conformidade  contábil.”    §  5º  Os  órgãos   seccionais  de  contabilidade   ficarão   subordinados   tecnicamente  aos  órgãos   setoriais  de  contabilidade,  que  deverão  prestar,  ainda,  assistência,  orientação  e  apoio  técnico  quanto  aos  procedimentos  e  aspectos  contábeis  a  serem  observados,  principalmente  quando  da  realização  da  conformidade  contábil.    §  6º  A  qualificação  de  seccional  de  Unidade  Gestora  será  atribuída  a  unidade  que  comprove  ter  condições  de  assumir  as  obrigações   pertinentes,   mediante   delegação   de   competências   pelo   órgão   setorial   de   contabilidade   ou   pelo   órgão  seccional  de  órgão,  de  acordo  com  normas  emitidas  pelo  órgão  central  do  Sistema  de  Contabilidade  Federal.”    “Art.  18  .................................................................    

IX   -­‐   elaborar,   sistematizar   e   estabelecer   normas   e   procedimentos   contábeis   para   a   consolidação   das   contas  públicas  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios.”  

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“TÍTULO  IV-­‐A  DO  SISTEMA  DE  CUSTOS  FEDERAL  

 CAPÍTULO  I  

DAS  FINALIDADES    Art.   18-­‐A.   O   Sistema   de   Custos   Federal   tem   por   finalidade   evidenciar   os   custos   da   Administração   Pública   Federal   e  garantir  sua  comparabilidade  para  o  acompanhamento  e  avaliação  da  gestão  orçamentária,  financeira  e  patrimonial.    Parágrafo  único:  A  evidenciação  dos  custos  na  gestão  pública  deverá   ter,  essencialmente,  como  objetos  de  custos  os  programas  e  as  unidades  da  Administração  Pública  Federal.      

CAPÍTULO  II  DA  ORGANIZAÇÃO  E  DAS  COMPETÊNCIAS  

 Art.  18-­‐B.  Integram  o  Sistema  de  Custos  Federal:    

I  -­‐  a  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  do  Ministério  da  Fazenda,  como  órgão  central;    II  -­‐  órgãos  setoriais;    III  -­‐  órgãos  seccionais.  

 §   1º  Os   órgãos   setoriais   de   custos   são   as   unidades   de  mensuração   e   gerenciamento   dos   custos   dos  Ministérios,   da  Advocacia-­‐Geral  da  União,  do  Poder  Legislativo,  do  Poder  Judiciário  e  do  Ministério  Público  da  União,  responsáveis  pelo  acompanhamento   de   custos   no   Sistema   de   Informações   de   Custos   do   Governo   Federal   de   órgãos   e   entidades  supervisionados.    §  2º  O  órgão  de  controle   interno  da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  exercerá   também  as  atividades  de  órgão  setorial  de  custos  de  todos  os  órgãos  integrantes  da  Presidência  da  República,  da  Vice-­‐Presidência  da  República,  além  de  outros  determinados  em  legislação  específica.    §   3º   Os   órgãos   seccionais   de   custos   são   as   Unidades   Gestoras   responsáveis   pela  mensuração   e   gerenciamento   dos  custos  de  determinado  órgão  ou  entidade,  compreendendo  as  unidades  gestoras  a  este  pertencentes.    §4º   Os   órgãos   seccionais   de   custos   ficarão   subordinados   tecnicamente   aos   órgãos   setoriais   de   custos,   que   deverão  prestar,  ainda,  orientação  e  apoio  técnico  necessários  à  adequação  de  seus  processos  de  gestão  de  custos.    §  5º  Os  órgãos  setoriais  de  custos  e  os  órgãos  seccionais  de  custos  ficam  sujeitos  à  orientação  normativa  e  à  supervisão  técnica   do   órgão   central   do   Sistema   de   Custos   Federal,   sem   prejuízo   da   subordinação   ao   órgão   em   cuja   estrutura  administrativa  estiverem  integrados.”    Art.  18-­‐C.  Compete  às  unidades  responsáveis  pelas  atividades  do  Sistema  de  Custos  Federal:    

I   -­‐  estabelecer  normas,  procedimentos  e  métodos  para  a  mensuração,  acompanhamento  e  avaliação  dos  custos  nas  gestões  governamental  e  organizacional  da  Administração  Pública  Federal;  

 II   -­‐   instituir   regras   e  modelos   conceituais   que   garantam   a   comparabilidade   da   informação   de   custos   no   setor  

público,  definindo  sistema  de  acumulação,  modelo  de  mensuração  e  método  de  custeio;    III  -­‐  manter  e  aprimorar  o  Sistema  de  Informações  de  Custos  do  Governo  Federal;    IV  -­‐  instituir,  manter  e  aprimorar  sistemas  de  informação  complementares,  no  âmbito  do  setor  público  brasileiro,  

que   permitam   mensurar   e   gerenciar   informações   de   custos   necessárias   à   tomada   de   decisão   na   gestão   das  organizações  públicas  federais  e  na  gestão  governamental  do  Poder  Executivo  Federal;  

 V  -­‐  definir,  elaborar  e  orientar  a  produção  de  relatórios  gerenciais  que  permitam  gerar  informações  que  subsidiem  

o  processo  de  avaliação  dos  custos  das  entidades  bem  como  a  tomada  de  decisão;    VI  -­‐  definir,  acompanhar  e  orientar  os  processos  de  integração  aos  sistemas  estruturantes  e  sistemas  internos  dos  

órgãos  setoriais  de  custos;    

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E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/  VII  -­‐  dar  apoio  e  supervisionar  as  atividades  dos  órgãos  setoriais  de  custos,  com  o  intuito  de  auxiliar  na  elaboração  

de  informações  precisas,  comparáveis  e  consistentes;    VIII   -­‐   disponibilizar,   em  meios  eletrônicos,   instruções,  procedimentos,  metodologias,   recomendações   técnicas  e  

outros  instrumentos  que  auxiliem  o  desempenho  das  atividades  nos  órgãos  setoriais;    IX  -­‐  prestar  suporte  técnico  aos  órgãos  de  Estados  e  Municípios,  bem  como  de  organismos  internacionais,  quanto  

à  implementação  e  manutenção  dos  processos  e  sistemas  de  custos;    X  -­‐  promover  a  divulgação  do  conhecimento  e  das  boas  práticas  de  gestão  de  custos  no  setor  público;      XI  -­‐  celebrar  parcerias  institucionais  que  possam  contribuir  à  disseminação  da  cultura  da  gestão  de  custos  no  setor  

público;      XII  -­‐  definir  alterações  em  rotinas  contábeis  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  da  informação  do  sistema  de  custos;      XIII   -­‐   elaborar   estudos   na   área   de   custos   e   qualidade   do   gasto   público   com   vistas   a   promover   a   busca   pela  

eficiência  nos  órgãos  e  entidades  da  administração  pública  federal;  e    XIV   -­‐   definir   alterações   em   sistemas   que   compõem   a   base   de   dados   do   Sistema   de   Informações   de   Custos   do  

Governo  Federal  gerenciados  por  outros  órgãos.   Art. 35. Fica revogado o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

TÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998

Art. 36. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º e o inciso I do art. 30 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  1º  ................................................................    I   -­‐   da   carreira  de   Finanças  e  Controle,   quando  em  exercício  no  Ministério  da   Fazenda  ou  nos  órgãos  e  nas  unidades  integrantes   dos   Sistemas   de   Administração   Financeira   Federal,   de   Contabilidade   Federal,   de   Custos   Federal   e   de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal  e  de  Planejamento  e  Orçamento  Federal;    II   -­‐   da   Carreira   de   Planejamento   e   Orçamento   e   do   cargo   de   Técnico   de   Planejamento   P-­‐1501   do   Grupo   TP-­‐1500,  quando  em  exercício  no  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  ou  nos  órgãos  e  nas  unidades  dos  Sistemas  de  Planejamento  e  Orçamento,  de  Administração  Financeira  Federal,  de  Contabilidade  Federal,  de  Custos  Federal  e  de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal;      

............................................................................    

IV   -­‐   de   Técnico   de   Planejamento   e   Pesquisa   do   Instituto   de   Pesquisa   Econômica   Aplicada   -­‐   IPEA,   quando   em  exercício  no  Ministério  da  Fazenda,  no  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  no  IPEA  ou  nos  órgãos  e  nas  unidades  dos  Sistemas  de  Planejamento  e  Orçamento,  de  Administração  Financeira  Federal,  de  Contabilidade  Federal,  de  Custos  Federal  ou  de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal;  

 V  -­‐  de  nível  superior  do  IPEA,  não  referidos  no  inciso  anterior,  quando  em  exercício  no  Ministério  da  Fazenda,  no  

Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  no  IPEA  ou  nos  órgãos  e  nas  unidades  dos  Sistemas  de  Planejamento  e  Orçamento,  de  Administração  Financeira  Federal,  de  Contabilidade  Federal,  de  Custos  Federal  ou  de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal,  no  desempenho  de  atividades  de  elaboração  de  planos  e  orçamentos  públicos;    

....................................................................."      "Art.  30.  ..........................................................................    

I  -­‐  da  carreira  de  Finanças  e  Controle,  nos  órgãos  centrais  dos  Sistemas  de  Administração  Financeira  Federal,  de  Contabilidade  Federal,  de  Custos  Federal  e  de  Controle  Interno  do  Poder  Executivo  Federal;    

...................................................................."     Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I Estrutura dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade

a) Contador

CARGOS   CLASSE   PADRÃO  

CONTADOR  

Especial  

III  

II  

I  

B  

V  

IV  

III  

II  

I  

A  

V  

IV  

III  

II  

I  

b) Técnico em Contabilidade

CARGOS   CLASSE   PADRÃO  

TÉCNICO  EM  CONTABILIDADE  

Especial  

III  

II  

I  

B  

V  

IV  

III  

II  

I  

A  

V  

IV  

III  

II  

I  

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ANEXO II

a) Tabela de vencimento básico do cargo de Contador

CARGO   CLASSE   PADRÃO  

VENCIMENTO  BÁSICO  

EFEITOS  FINANCEIROS  

A  partir  de  1º  JUL  2013  

A  partir  de  1º  JUL  2014  

A  partir  de  1º  JUL  2015  

CONTADOR  

Especial  

III   7.216,74   8.909,60   9.490,73  

II   7.040,73   8.692,30   9.279,69  

I   6.869,00   8.480,29   9.071,02  

B  

V   6.701,46   8.273,45   8.867,30  

IV   6.449,91   7.962,90   8.558,48  

III   6.292,60   7.768,68   8.350,03  

II   6.139,12   7.579,20   8.146,49  

I   5.908,68   7.294,71   7.853,27  

A  

V   5.764,57   7.116,79   7.661,85  

IV   5.623,97   6.943,21   7.474,48  

III   5.412,87   6.682,59   7.194,19  

II   5.280,85   6.519,60   7.018,63  

I   5.152,05   6.360,58   6.775,42  

b) Tabela de vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade

CARGO   CLASSE   PADRÃO  

VENCIMENTO  BÁSICO  

EFEITOS  FINANCEIROS  

A  partir  de  1º  JUL  2013  

A  partir  de  1º  JUL  2014  

A  partir  de  1º  JUL  2015  

TÉCNICO  EM  CONTABILDADE  

Especial  

III   3.658,45   3.871,60   4.340,00  

II   3.586,71   3.788,26   4.234,15  

I   3.516,38   3.706,71   4.130,88  

B  

V   3.447,43   3.626,92   4.030,13  

IV   3.314,84   3.454,21   3.820,03  

III   3.249,84   3.379,85   3.726,86  

II   3.186,12   3.307,09   3.635,96  

I   3.063,58   3.149,61   3.446,41  

A  

V   3.003,51   3.081,81   3.362,35  

IV   2.944,62   3.015,47   3.280,34  

III   2.831,37   2.871,88   3.109,33  

II   2.775,85   2.810,06   3.024,64  

I   2.721,42   2.749,57   2.942,26  

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ANEXO III Valor dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do

Sistema de Contabilidade Federal

a) GDACSCF - Contador

CARGO CLASSE PADRÃO

VALOR DOS PONTOS DA GDACSCF EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1º JUL 2013

A partir de 1º JUL 2014

A partir de 1º JUL 2015

CONTADOR

Especial

III 46,91 57,91 61,69

II 45,76 56,50 60,32

I 44,65 55,12 58,96

B

V 43,56 53,78 57,64

IV 41,92 51,76 55,63

III 40,90 50,50 54,28

II 39,90 49,26 52,95

I 38,41 47,42 51,05

A

V 37,47 46,26 49,80

IV 36,56 45,13 48,58

III 35,18 43,44 46,76

II 34,33 42,38 45,62

I 33,49 41,34 44,04

b) GDACSCF – Técnico em Contabilidade

CARGO CLASSE PADRÃO

VALOR DOS PONTOS DA GDACSCF EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1º JUL 2013

A partir de 1º JUL 2014

A partir de 1º JUL 2015

TÉCNICO EM CONTABILILIDADE

Especial

III 23,78 25,17 28,21

II 23,31 24,62 27,52

I 22,86 24,09 26,85

B

V 22,41 23,57 26,20

IV 21,55 22,45 24,83

III 21,12 21,97 24,22

II 20,71 21,50 23,63

I 19,91 20,47 22,40

A

V 19,52 20,03 21,86

IV 19,14 19,60 21,32

III 18,40 18,67 20,21

II 18,04 18,27 19,66

I 17,69 17,87 19,12

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ANEXO IV Termo de Opção

a) Contador

Nome:      

Cargo:      

Matrícula  SIAPE:   Unidade  de  Lotação:   Unidade  Pagadora:  

   Cidade:   Estado:  

 Servidor  ativo  (      )  

     Aposentado  (          )  

     Pensionista  (          )  

   Venho,  nos  termos  da  Medida  Provisória  no                               ,  de                    de                                de                         ,    observado  o  disposto  em  seu  art.  23,  optar   por   integrar   a   Carreira   de   Contabilista   do   Sistema   de   Contabilidade   Federal,   no   cargo   de   Contador,   na   forma  estabelecida  pela  Medida  Provisória  em  referência.          Local  e  data  _________________________,_______/_______/________.            

_____________________________________                                                                                                                                                                                                        Assinatura      

   Recebido  em:___________/_________/_________.      _________________________________________  Assinatura/Matrícula  ou  Carimbo  do  Servidor  do  órgão  do  Sistema  de  Pessoal  Civil  da  Administração  Federal  –  SIPEC  

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b) Técnico em Contabilidade

Nome:      

Cargo:      

Matrícula  SIAPE:   Unidade  de  Lotação:   Unidade  Pagadora:  

   Cidade:   Estado:  

 Servidor  ativo  (      )  

     Aposentado  (          )  

     Pensionista  (          )  

   Venho,  nos  termos  da  Medida  Provisória  no                               ,  de                    de                                de                         ,    observado  o  disposto  em  seu  art.  23,  optar  por  integrar  a  Carreira  de  Contabilista  do  Sistema  de  Contabilidade  Federal,  no  cargo  de  Técnico  em  Contabilidade,  na  forma  estabelecida  pela  Medida  Provisória  em  referência.                Local  e  data  _________________________,_______/_______/________.            

_____________________________________                                                                                                                                                                                                        Assinatura      

   Recebido  em:___________/_________/_________.      _________________________________________  Assinatura/Matrícula  ou  Carimbo  do  Servidor  do  órgão  do  Sistema  de  Pessoal  Civil  da  Administração  Federal  –  SIPEC  

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ANEXO V Tabela de conversão de tempo de serviço público federal

Tempo  de  Serviço  Público  Federal  /  anos   Padrão  de  vencimento  de  cada  Classe  e  Nível  de  Capacitação,  conforme  Anexos  I  e  II  

1  A,  I  

2  

3  A,  II  

4  

5  A,  III  

6  

7  A,  IV  

8  

9  A,  V  

10  

11  B,  I  

12  

13  B,  II  

14  

15  B,  III  

16  

17  B,  IV  

18  

19  

B,  V  20  

21  

22  

Especial,  I  23  

24  

25  

Especial,  II  26  

27  

28  

Especial,  III  29  

30  ou  mais  

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ANEXO VI Requisitos mínimos para fins de enquadramento

a) Contador

CLASSE   REQUISITOS  

CLASSE  B  PARA  CLASSE  ESPECIAL  

a)  certificação  de  conclusão  de  curso  de  especialização  de,  no  mínimo,  trezentas  e  sessenta  horas;  ou    

b)  título  de  mestre;  ou  

c)  título  de  doutor.  

CLASSE  A  PARA  CLASSE  B   Certificação  em  eventos  de  capacitação  totalizando  no  mínimo  duzentas  e  quarenta  horas.  

b) Técnico em Contabilidade

CLASSE   REQUISITOS  

CLASSE  B  PARA  CLASSE  ESPECIAL   Certificação  em  eventos  de  capacitação  totalizando  no  mínimo  duzentas  e  vinte  horas.  

CLASSE  A  PARA  CLASSE  B   Certificação  em  eventos  de  capacitação  totalizando  no  mínimo  cento  e  vinte  horas.  

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ANEXO VII Requisitos mínimos de capacitação no campo específico de

atuação para fins de progressão

a) Contador CLASSE   PADRÃO   REQUISITOS  

CLASSE  ESPECIAL  

Do  padrão  II  para  o  padrão  III   oitenta   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   dois  anos.  

Do  padrão  I  para  o  padrão  II   quarenta  horas  em  eventos  de  capacitação  realizados  nos  últimos  doze  meses.  

CLASSE  B  

Do  padrão  IV  para  o  padrão  V   cento  e   vinte  horas   em  eventos  de   capacitação   realizados  nos  últimos  quatro  anos  

Do  padrão  III  para  o  padrão  IV   noventa   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   três  anos.    

Do  padrão  II  para  o  padrão  III   sessenta  horas   em  eventos  de   capacitação   realizados  nos  últimos  dois  anos.  

Do  padrão  I  para  o  padrão  II   trinta   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   doze  meses.  

CLASSE  A  

Do  padrão  IV  para  o  padrão  V   cem   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   quatro  anos.  

Do  padrão  III  para  o  padrão  IV   oitenta   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   três  anos.  

Do  padrão  II  para  o  padrão  III   quarenta  horas  em  eventos  de  capacitação  realizados  nos  últimos  dois  anos.  

b) Técnico em Contabilidade

CLASSE   PADRÃO   REQUISITOS  

CLASSE  ESPECIAL  

Do  padrão  II  para  o  padrão  III   oitenta   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   dois  anos.  

Do  padrão  I  para  o  padrão  II   quarenta  horas  em  eventos  de  capacitação  realizados  nos  últimos  doze  meses.  

CLASSE  B  

Do  padrão  IV  para  o  padrão  V   cento  e   vinte  horas   em  eventos  de   capacitação   realizados  nos  últimos  quatro  anos  

Do  padrão  III  para  o  padrão  IV   noventa   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   três  anos.    

Do  padrão  II  para  o  padrão  III   sessenta  horas   em  eventos  de   capacitação   realizados  nos  últimos  dois  anos.  

Do  padrão  I  para  o  padrão  II   trinta   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   doze  meses.  

CLASSE  A  

Do  padrão  IV  para  o  padrão  V   cem   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   quatro  anos.  

Do  padrão  III  para  o  padrão  IV   oitenta   horas   em   eventos   de   capacitação   realizados   nos   últimos   três  anos.  

Do  padrão  II  para  o  padrão  III   quarenta  horas  em  eventos  de  capacitação  realizados  nos  últimos  dois  anos.  

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ANEXO VIII Requisitos mínimos para fins de promoção dos ocupantes da Carreira

a) Contador

CLASSE   REQUISITOS  

CLASSE  B  PARA  CLASSE  ESPECIAL  

a)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  B;  catorze  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho  individual  no  interstício  considerado  para  a  promoção;  e  certificação  de  conclusão  de  curso  de  especialização  de,  no  mínimo,  trezentas  e  sessenta  horas;  ou    

b)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  B;  doze  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho  individual  no  interstício  considerado  para  a  promoção;  e  título  de  mestre;  ou  

c)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  B;  dez  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho  individual  no  interstício  considerado  para  a  promoção;  e  título  de  doutor.  

CLASSE  A  PARA  CLASSE  B  

a)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  A;  cinco  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho   individual   no   interstício   considerado   para   a   promoção;   e   certificação   em   eventos   de  capacitação,  totalizando,  no  mínimo,  trezentas  e  sessenta  horas  ;  ou  

b)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  A;  sete  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho   individual   no   interstício   considerado   para   a   promoção;   e   certificação   em   eventos   de  capacitação  totalizando  no  mínimo  duzentas  e  quarenta  horas.  

b) Técnico em Contabilidade

CLASSE   REQUISITOS  

CLASSE  B  PARA  CLASSE  ESPECIAL  

a)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  B;  catorze  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho  individual  no  interstício  considerado  para  a  promoção;  e  certificação  de  conclusão  de  curso  de  especialização  de,  no  mínimo,  duzentas  e  vinte  horas;  ou    

b)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  B;  doze  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho  individual  no  interstício  considerado  para  a  promoção;  e  curso  de  capacitação  totalizando  cento  e  oitenta  horas;  ou  

c)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  B;  dez  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho  individual  no  interstício  considerado  para  a  promoção;  e  curso  de  capacitação  totalizando  cento  e  vinte  horas;  ou  

CLASSE  A  PARA  CLASSE  B  

a)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  A;  cinco  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho   individual   no   interstício   considerado   para   a   promoção;   e   certificação   em   eventos   de  capacitação,  totalizando,  no  mínimo,  cento  e  vinte  horas  ;  ou  

b)  mínimo  de  dezoito  meses  de  efetivo  exercício  no  padrão  V  da  Classe  A;  sete  anos  de  serviço  público  federal;  resultado  médio  superior  a  noventa  por  cento  do  limite  máximo  da  pontuação  nas  avaliações  de  desempenho   individual   no   interstício   considerado   para   a   promoção;   e   certificação   em   eventos   de  capacitação  totalizando  no  mínimo  noventa  horas.  

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ANEXO IX Valor da Gratificação de Qualificação

CARGOS  

VALOR  DA  GQ  -­‐  R$  

EFEITOS  FINANCEIROS  A  PARTIR  DE  

1º  JUL  2013   1º  JUL  2014   1º  JUL  2015  

Nível  I   Nível  II   Nível  I   Nível  II   Nível  I   Nível  II  

CONTADOR    554,02      1.108,04      683,99      1.367,99      728,59      1.457,18    

TÉCNICO  DE  CONTABILIDADE    409,68      819,37      413,90      876,81      440,89      938,27