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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    Autoriza o pagamento de subvenoeconmica aos produtores da safra2011/2012 de cana-de-acar e de etanolda regio Nordeste e o financiamento darenovao e implantao de canaviaiscom equalizao da taxa de juros; dispesobre os arranjos de pagamento e asinstituies de pagamento integrantes doSistema de Pagamentos Brasileiro -SPB; altera a Lei no12.783, de 11 de

    janeiro de 2013, para autorizar a Unio aemitir, sob a forma de colocao direta,

    em favor da Conta de DesenvolvimentoEnergtico - CDE, ttulos da dvida

    pblica mobiliria federal; e d outrasprovidncias.

    Autoriza o pagamento de subvenoeconmica aos produtores da safra2011/2012 de cana-de-acar e de etanolque especifica e o financiamento darenovao e implantao de canaviaiscom equalizao da taxa de juros; dispesobre os arranjos de pagamento e asinstituies de pagamento integrantes doSistema de Pagamentos Brasileiro -SPB; altera a Lei n 12.783, de 11 de

    janeiro de 2013, para autorizar a Unio aemitir, sob a forma de colocao direta,

    em favor da Conta de DesenvolvimentoEnergtico - CDE, ttulos da dvida

    pblica mobiliria federal; estabelecenovas condies para as operaes decrdito rural oriundas de, ou contratadascom, recursos do Fundo Constitucionalde Financiamento do Nordeste FNE;altera os prazos previstos nas Leis n11.941, de 27 de maio de 2009, e n12.249, de 11 de junho de 2010; autorizaa Unio a contratar o Banco do BrasilS.A. ou suas subsidirias para atuar nagesto de recursos, obras e servios deengenharia relacionados aodesenvolvimento de projetos,modernizao, ampliao, construo oureforma da rede integrada eespecializada para atendimento damulher em situao de violncia; altera o

    Autoriza o pagamento de subvenoeconmica aos produtores da safra2011/2012 de cana-de-acar e de etanolque especifica e o financiamento darenovao e implantao de canaviaiscom equalizao da taxa de juros; dispesobre os arranjos de pagamento e asinstituies de pagamento integrantes doSistema de Pagamentos Brasileiro -SPB; autoriza a Unio a emitir, sob aforma de colocao direta, em favor daConta de Desenvolvimento Energtico -

    CDE, ttulos da dvida pblicamobiliria federal; estabelece novascondies para as operaes de crditorural oriundas de, ou contratadas com,recursos do Fundo Constitucional deFinanciamento do Nordeste FNE;altera os prazos previstos nas Leis n11.941, de 27 de maio de 2009, e n12.249, de 11 de junho de 2010; autorizaa Unio a contratar o Banco do BrasilS.A. ou suas subsidirias para atuar nagesto de recursos, obras e servios deengenharia relacionados aodesenvolvimento de projetos,modernizao, ampliao, construo oureforma da rede integrada eespecializada para atendimento damulher em situao de violncia;disciplina o documento digital no

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    art. 36 da Lei n 5.991, de 17 dedezembro de 1973; altera o art. 8 da Lein 10.925, de 23 de julho de 2004;alterao art. 3 da Lei n 9.718, de 27 denovembro de 1998; altera o art. 2 da Lein 11.508, de 20 de julho de 2007; alterao art. 6 da Lei n 11.345, de 14 desetembro de 2006; altera os arts. 7 e 8da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de2011; altera o art. 10. da Lei n 9.503, de23 de setembro de 1997; disciplina odocumento digital no Sistema Financeiro

    Nacional; altera o Decreto n 70.235, de6 de maro de 1972; altera o art. 65 daLei n 9.069, de 29 de junho de 1995;altera o art. 7 da Lei n 10.865, de 30 deabril de 2004; disciplina a regularizaode reas ocupadas por entidades deassistncia social, de educao outemplos de qualquer culto no DistritoFederal; altera a Lei n 12.587, 3 de

    janeiro de 2012; disciplina atransferncia, no caso de falecimento, dodireito de utilizao privada de rea

    pblica por equipamentos urbanos dotipo quiosque, trailer, feira, banca devenda de jornais e de revistas ; altera oart. 6 da Lei n 10.826, 22 de dezembrode 2003; altera a incidncia daContribuio para o PIS/Pasep e daCofins na cadeia de produo e

    Sistema Financeiro Nacional; disciplinaa regularizao de reas ocupadas porentidades de assistncia social, deeducao ou templos de qualquer cultono Distrito Federal; disciplina atransferncia, no caso de falecimento, dodireito de utilizao privada de rea

    pblica por equipamentos urbanos dotipo quiosque, trailer, feira, banca devenda de jornais e de revistas; altera aincidncia da Contribuio para oPIS/Pasep e da Cofins na cadeia de

    produo e comercializao da soja e deseus subprodutos; altera as Leis ns12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991,de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de20 de julho de 2007, 9.503, de 23 desetembro de 1997, 9.069, de 29 de junhode 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004,12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826,de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de23 de julho de 2004, 12.350, de 20 dedezembro de 2010, 4.870, de 1 dedezembro de 1965 e 11.196, de 21 denovembro de 2005, e o Decreto n70.235, de 6 de maro de 1972; revogadispositivos da Lei n 12.546, de 14 dedezembro de 2011; e d outras

    providncias.

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    comercializao da soja e de seussubprodutos; altera o Decreto-lei n3.855, de 21 de novembro de 1941;altera a Lei n 4.870, de 1 de dezembrode 1965; e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, nouso da atribuio que lhe confere o art.62 da Constituio, adota a seguinteMedida Provisria, com fora de lei:

    O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1 Fica a Unio autorizada aconceder subveno extraordinria aos

    produtores fornecedores independentesde cana-de-acar

    na regio Nordeste,afetados pela estiagem referente safra2011/2012.

    Art. 1 Fica a Unio autorizada aconceder subveno extraordinria aos

    produtores fornecedores independentesde cana-de-acar afetados porcondies climticas adversas referente safra 2011/2012 nas seguintes reas:

    Art. 1 Fica a Unio autorizada aconceder subveno extraordinria aos

    produtores fornecedores independentesde cana-de-acar afetados porcondies climticas adversas referente safra 2011/2012 na Regio Nordeste.

    IRegio Nordeste;II rea de abrangncia daSuperintendncia de Desenvolvimentodo Nordeste (SUDENE) no pertencente Regio Nordeste; e

    IIIo Estado do Paran.Pargrafo nico. O Poder Executivoestabelecer as condies operacionais

    para a implementao, execuo,pagamento, controle e fiscalizao dasubveno prevista no caput, observadoo seguinte:

    Pargrafo nico. O Poder Executivoestabelecer as condies operacionais

    para a implementao, execuo,pagamento, controle e fiscalizao dasubveno prevista no caput, observadoo seguinte:

    Pargrafo nico. O Poder Executivoestabelecer as condies operacionais

    para a implementao, execuo,pagamento, controle e fiscalizao dasubveno prevista no caput, observadoo seguinte:

    I - a subveno ser concedida aosprodutores fornecedores independentesdiretamente ou por intermdio de suas

    I - a subveno ser concedida aosprodutores fornecedores independentesdiretamente ou por intermdio de suas

    I - a subveno ser concedida aosprodutores fornecedores independentesdiretamente ou por intermdio de suas

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    cooperativas, em funo da quantidadede cana-de-acar efetivamente vendidas usinas de acar e s destilarias daregio Nordeste, excluindo-se a

    produo prpria das unidadesagroindustriais, e a produo dosrespectivos scios e acionistas;

    cooperativas, em funo da quantidadede cana-de-acar efetivamente vendidas usinas de acar e s destilarias dasreas referidas no caput, excluindo-se a

    produo prpria das unidadesagroindustriais, e a produo dosrespectivos scios e acionistas;

    cooperativas, em funo da quantidadede cana-de-acar efetivamente vendidas usinas de acar e s destilarias dasreas referidas no caput, excluindo-se a

    produo prpria das unidadesagroindustriais e a produo dosrespectivos scios e acionistas;

    II - a subveno ser de R$ 12,00 (dozereais) por tonelada de cana-de-acar elimitada a dez mil toneladas por

    produtor fornecedor independente emtoda a safra 2011/2012; e

    II - a subveno ser de R$ 12,00 (dozereais) por tonelada de cana-de-acar elimitada a dez mil toneladas por

    produtor fornecedor independente emtoda a safra 2011/2012; e

    II - a subveno ser de R$ 12,00 (dozereais) por tonelada de cana-de-acar elimitada a 10.000 (dez mil) toneladas

    por produtor fornecedor independenteem toda a safra 2011/2012; e

    III - o pagamento da subveno serrealizado em 2013 e 2014, referente

    produo da safra 2011/2012efetivamente entregue a partir de 1 deagosto de 2011, observados os limitesestabelecidos nos incisos I e II.

    III - o pagamento da subveno serrealizado em 2013 e 2014, referente

    produo da safra 2011/2012efetivamente entregue a partir de 1 deagosto de 2011, observados os limitesestabelecidos nos incisos I e II destePargrafo nico.

    III - o pagamento da subveno serrealizado em 2013 e 2014, referente

    produo da safra 2011/2012efetivamente entregue a partir de 1 deagosto de 2011, observados os limitesestabelecidos nos incisos I e II deste

    pargrafo.

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sunidades industriais produtoras de etanolcombustvel que desenvolvam suas

    atividades na regio Nordeste, referente produo da safra 2011/2012 destinadaao mercado interno.

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sunidades industriais produtoras de etanolcombustvel que desenvolvam suas

    atividades nas reas referidas no caputdo art. 1, referente produo da safra2011/2012.

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sunidades industriais produtoras de etanolcombustvel que desenvolvam suas

    atividades nas reas referidas no caputdo art. 1, referente produo da safra2011/2012.

    1 A subveno de que trata o caputser concedida diretamente s unidadesindustriais, ou por intermdio de suascooperativas, no valor de R$ 0,20 (vinte

    1 A subveno de que trata o caputdeste artigo ser concedida diretamentes unidades industriais, ou porintermdio de suas cooperativas ou do

    1 A subveno de que trata o caputdeste artigo ser concedida diretamentes unidades industriais, ou porintermdio de suas cooperativas ou do

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

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    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    centavos de real) por litro de etanolefetivamente produzido ecomercializado na safra 2011/2012.

    respectivo sindicato de produtoresregularmente constitudo, no valor de R$0,20 (vinte centavos de real) por litro deetanol efetivamente produzido ecomercializado na safra 2011/2012.

    respectivo sindicato de produtoresregularmente constitudo, no valor de R$0,20 (vinte centavos de real) por litro deetanol efetivamente produzido ecomercializado na safra 2011/2012.

    2 O Poder Executivo estabelecer ascondies operacionais para o

    pagamento, o controle e a fiscalizaoda concesso da equalizao de que trataeste artigo.

    2 O Poder Executivo estabelecer ascondies operacionais para o

    pagamento, o controle e a fiscalizaoda concesso da equalizao de que trataeste artigo.

    2 O Poder Executivo estabelecer ascondies operacionais para o

    pagamento, o controle e a fiscalizaoda concesso da equalizao de que trataeste artigo.

    3 A aplicao irregular ou o desviodos recursos provenientes daequalizao de que trata este artigosujeitaro o infrator devoluo, emdobro, do valor recebido, atualizadomonetariamente, sem prejuzo dasdemais penalidades previstas em lei.

    3 A aplicao irregular ou o desviodos recursos provenientes de subvenoeconmica de que tratam os arts. 1 ou2 sujeitaro o infrator devoluo, emdobro, do valor recebido, atualizadomonetariamente, sem prejuzo dasdemais penalidades previstas em lei.

    3 A aplicao irregular ou o desviodos recursos provenientes de subvenoeconmica de que tratam este artigo e oart. 1 sujeitaro o infrator devoluo,em dobro, do valor recebido, atualizadomonetariamente, sem prejuzo dasdemais penalidades previstas em lei.

    Art. 3 Observado o disposto no 3 doart. 195 da Constituio, ficam os

    beneficirios da subveno de quetratam os arts. 1 e 2 dispensados dacomprovao de regularidade fiscal paraefeito do recebimento da subveno.

    Art. 3 Observado o disposto no 3 doart. 195 da Constituio, para o fim deconcesso das subvenes de que tratamos arts. 1 e 2 , ficam os beneficirios, ascooperativas e o sindicato de produtoresregularmente constitudo, dispensados

    da comprovao de regularidade fiscalpara efeito do recebimento dasubveno.

    Art. 3 Observado o disposto no 3 doart. 195 da Constituio Federal, para ofim de concesso das subvenes de quetratam os arts. 1 e 2, ficam os

    beneficirios, as cooperativas e osindicato de produtores regularmente

    constitudo dispensados da comprovaode regularidade fiscal para efeito dorecebimento da subveno.

    Art. 4 Fica reduzida a zero a alquotada Contribuio para os Programas deIntegrao Social e de Formao doPatrimnio do Servidor Pblico -

    Art. 4 Fica reduzida a zero a alquotada Contribuio para os Programas deIntegrao Social e de Formao doPatrimnio do Servidor Pblico -

    Art. 4 Fica reduzida a zero a alquotada Contribuio para os Programas deIntegrao Social e de Formao doPatrimnio do Servidor Pblico -

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    PIS/PASEP e a Contribuio para oFinanciamento da Seguridade Social -COFINS, incidentes sobre os valoresefetivamente recebidos exclusivamente atitulo da subveno de que tratam osarts. 1 e 2.

    PIS/PASEP e a Contribuio para oFinanciamento da Seguridade Social -COFINS, incidentes sobre os valoresefetivamente recebidos exclusivamente atitulo da subveno de que tratam osarts. 1 e 2.

    PIS/Pasep e da Contribuio para oFinanciamento da Seguridade Social -COFINS, incidentes sobre os valoresefetivamente recebidos exclusivamente attulo da subveno de que tratam osarts. 1 e 2.

    Lei n 12.666, de 14 de junho de 2012Art. 5 A Lei n 12.666, de 14 de junhode 2012, passa a vigorar com asseguintes alteraes:

    Art. 5 ALei n 12.666, de 14 de junhode 2012, passa a vigorar com asseguintes alteraes:

    Art. 5 A Lei n 12.666, de 14 de junhode 2012, passa a vigorar com asseguintes alteraes:

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sinstituies financeiras oficiais federais,sob a forma de equalizao de taxas de

    juros, nas operaes de financiamentopara a estocagem de lcool combustvel,com os objetivos de reduzir avolatilidade de preo e de contribuir paraa estabilidade da oferta

    do produto.....................................

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sinstituies financeiras oficiais federais,sob a forma de equalizao de taxas de

    juros, nas operaes de financiamentopara a estocagem de lcool combustvele para renovao e implantao decanaviais, com os objetivos de reduzir avolatilidade de preo e de contribuir paraa estabilidade da oferta de lcool.....................................

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sinstituies financeiras oficiais federais,sob a forma de equalizao de taxas de

    juros, nas operaes de financiamentopara a estocagem de lcool combustvele para renovao e implantao decanaviais, com os objetivos de reduzir avolatilidade de preo e de contribuir paraa estabilidade da oferta de lcool......................................

    Art. 2 Fica a Unio autorizada aconceder subveno econmica sinstituies financeiras oficiais federais,

    sob a forma de equalizao de taxas dejuros, nas operaes de financiamentopara a estocagem de lcool combustvele para renovao e implantao decanaviais, com os objetivos de reduzir avolatilidade de preo e de contribuir paraa estabilidade da oferta de lcool........................................

    4 A autorizao para a concesso desubveno e para a contratao dasoperaes de financiamento para

    estocagem de lcool combustvel ficalimitada a 5 (cinco) anos, contados dapublicao oficial desta Lei.....................................

    4 A autorizao para a concesso desubveno e para a contratao dasoperaes de financiamento para

    estocagem de lcool combustvel e pararenovao e implantao de canaviaisfica limitada a cinco anos, contados da

    publicao oficial desta Lei..................................... (NR)

    4 A autorizao para a concesso desubveno e para a contratao dasoperaes de financiamento para

    estocagem de lcool combustvel e pararenovao e implantao de canaviaisfica limitada a cinco anos, contados da

    publicao oficial desta Lei...................................... (NR)

    4 A autorizao para a concesso desubveno e para a contratao dasoperaes de financiamento para

    estocagem de lcool combustvel e pararenovao e implantao de canaviaisfica limitada a 5 (cinco) anos, contadosda publicao oficial desta Lei........................................(NR)

    Art. 6 Para os efeitos das normasaplicveis aos arranjos e as instituies

    Art. 6 Para os efeitos das normasaplicveis aos arranjos e as instituies

    Art. 6 Para os efeitos das normasaplicveis aos arranjos e s instituies

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12666.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12666.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12666.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12666.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12666.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12666.htm
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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    de pagamento que passam a integrar oSistema de Pagamentos Brasileiro - SPP,nos termos desta Medida Provisria,considera-se:

    de pagamento que passam a integrar oSistema de Pagamentos Brasileiro -SPB, nos termos desta Lei, considera-se:

    de pagamento que passam a integrar oSistema de Pagamentos Brasileiro -SPB, nos termos desta Lei, considera-se:

    I - arranjo de pagamento - conjunto deregras e procedimentos que disciplina a

    prestao de determinado servio depagamento ao pblico aceito por mais deum recebedor, mediante acesso direto

    pelos usurios finais, pagadores erecebedores;

    I - arranjo de pagamento - conjunto deregras e procedimentos que disciplina a

    prestao de determinado servio depagamento ao pblico aceito por mais deum recebedor, mediante acesso direto

    pelos usurios finais, pagadores erecebedores;

    I - arranjo de pagamento - conjunto deregras e procedimentos que disciplina a

    prestao de determinado servio depagamento ao pblico aceito por mais deum recebedor, mediante acesso direto

    pelos usurios finais, pagadores erecebedores;

    II - instituidor de arranjo de pagamento -pessoa jurdica responsvel pelo arranjode pagamento e, quando for o caso, pelouso da marca associada ao arranjo de

    pagamento;

    II - instituidor de arranjo de pagamento -pessoa jurdica responsvel pelo arranjode pagamento e, quando for o caso, pelouso da marca associada ao arranjo de

    pagamento;

    II - instituidor de arranjo de pagamento -

    pessoa jurdica responsvel pelo arranjode pagamento e, quando for o caso, pelouso da marca associada ao arranjo de

    pagamento;

    III - instituio de pagamento - pessoajurdica que, aderindo a um ou maisarranjos de pagamento, tenha comoatividade principal ou acessria,alternativa ou cumulativamente:

    III - instituio de pagamento - pessoajurdica que, aderindo a um ou maisarranjos de pagamento, tenha comoatividade principal ou acessria,alternativa ou cumulativamente:

    III - instituio de pagamento - pessoajurdica que, aderindo a um ou maisarranjos de pagamento, tenha comoatividade principal ou acessria,alternativa ou cumulativamente:

    a) disponibilizar servio de aporte ousaque de recursos mantidos em conta de

    pagamento;

    a) disponibilizar servio de aporte ousaque de recursos mantidos em conta de

    pagamento;

    a) disponibilizar servio de aporte ousaque de recursos mantidos em conta de

    pagamento;b) executar ou facilitar a instruo depagamento relacionada a determinadoservio de pagamento, inclusivetransferncia originada de ou destinada aconta de pagamento;

    b) executar ou facilitar a instruo depagamento relacionada a determinadoservio de pagamento, inclusivetransferncia originada de ou destinada aconta de pagamento;

    b) executar ou facilitar a instruo depagamento relacionada a determinadoservio de pagamento, inclusivetransferncia originada de ou destinada aconta de pagamento;

    c) gerir conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento;

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    d) emitir instrumento de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento;e) credenciar a aceitao de instrumentode pagamento;

    e) credenciar a aceitao de instrumentode pagamento;

    e) credenciar a aceitao de instrumentode pagamento;

    f) executar remessa de fundos; f) executar remessa de fundos; f) executar remessa de fundos;

    g) converter moeda fsica ou escrituralem moeda eletrnica, ou vice-versa,credenciar a aceitao ou gerir o uso demoeda eletrnica; e

    g) converter moeda fsica ou escrituralem moeda eletrnica, ou vice-versa,credenciar a aceitao ou gerir o uso demoeda eletrnica; e

    g) converter moeda fsica ou escrituralem moeda eletrnica, ou vice-versa,credenciar a aceitao ou gerir o uso demoeda eletrnica; e

    h) outras atividades relacionadas prestao de servio de pagamento,designadas pelo Banco Central do

    Brasil;

    h) outras atividades relacionadas prestao de servio de pagamento,designadas pelo Banco Central do

    Brasil;

    h) outras atividades relacionadas prestao de servio de pagamento,designadas pelo Banco Central do

    Brasil;IV - conta de pagamento - conta deregistro detida em nome de usurio finalde servios de pagamento utilizada paraa execuo de transaes de pagamento;

    IV - conta de pagamento - conta deregistro detida em nome de usurio finalde servios de pagamento utilizada paraa execuo de transaes de pagamento;

    IV - conta de pagamento - conta deregistro detida em nome de usurio finalde servios de pagamento utilizada paraa execuo de transaes de pagamento;

    V - instrumento de pagamento -dispositivo ou conjunto de

    procedimentos acordado entre o usuriofinal e seu prestador de servio de

    pagamento utilizado para iniciar umatransao de pagamento; e

    V - instrumento de pagamento -dispositivo ou conjunto de

    procedimentos acordado entre o usuriofinal e seu prestador de servio de

    pagamento utilizado para iniciar umatransao de pagamento; e

    V - instrumento de pagamento -dispositivo ou conjunto de

    procedimentos acordado entre o usuriofinal e seu prestador de servio de

    pagamento utilizado para iniciar umatransao de pagamento; e

    VI - moeda eletrnica - recursosarmazenados em dispositivo ou sistemaeletrnico que permitem ao usurio finalefetuar transao de pagamento.

    VI - moeda eletrnica - recursosarmazenados em dispositivo ou sistemaeletrnico que permitem ao usurio finalefetuar transao de pagamento.

    VI - moeda eletrnica - recursosarmazenados em dispositivo ou sistemaeletrnico que permitem ao usurio finalefetuar transao de pagamento.

    1 As instituies financeiras poderoaderir a arranjos de pagamento na formaestabelecida pelo Banco Central do

    1 As instituies financeiras poderoaderir a arranjos de pagamento na formaestabelecida pelo Banco Central do

    1 As instituies financeiras poderoaderir a arranjos de pagamento na formaestabelecida pelo Banco Central do

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    Brasil, conforme diretrizes estabelecidaspelo Conselho Monetrio Nacional. Brasil, conforme diretrizes estabelecidaspelo Conselho Monetrio Nacional. Brasil, conforme diretrizes estabelecidaspelo Conselho Monetrio Nacional. 2 vedada s instituies de

    pagamento a realizao de atividadesprivativas de instituies financeiras,sem prejuzo do desempenho dasatividades previstas no inciso III docaput.

    2 vedada s instituies depagamento a realizao de atividadesprivativas de instituies financeiras,sem prejuzo do desempenho dasatividades previstas no inciso III docaput.

    2 vedada s instituies depagamento a realizao de atividadesprivativas de instituies financeiras,sem prejuzo do desempenho dasatividades previstas no inciso III docaput.

    3 O conjunto de regras que disciplinao uso de carto emitido por sociedadeempresria destinado aquisio de

    bens ou servios por ela ofertados no secaracteriza como arranjo de pagamento.

    3 O conjunto de regras que disciplinao uso de instrumento de pagamentoemitido por sociedade empresriadestinado aquisio de bens ouservios por ela ofertados no secaracteriza como arranjo de pagamento.

    3 O conjunto de regras que disciplinao uso de instrumento de pagamentoemitido por sociedade empresriadestinado aquisio de bens ou

    servios por ela ofertados no secaracteriza como arranjo de pagamento.

    4 No so alcanados por esta MedidaProvisria os arranjos de pagamento emque o volume, a abrangncia e anatureza dos negcios, a serem definidos

    pelo Banco Central do Brasil, conformeparmetros estabelecidos pelo ConselhoMonetrio Nacional, no forem capazesde oferecer risco economia popular eao normal funcionamento das transaes

    de pagamentos de varejo.

    4 No so alcanados por esta Lei osarranjos de pagamento em que ovolume, a abrangncia e a natureza dosnegcios, a serem definidos pelo BancoCentral do Brasil, conforme parmetrosestabelecidos pelo Conselho Monetrio

    Nacional, no forem capazes de oferecerrisco ao normal funcionamento dastransaes de pagamentos de varejo.

    4 No so alcanados por esta Lei osarranjos de pagamento em que ovolume, a abrangncia e a natureza dosnegcios, a serem definidos pelo BancoCentral do Brasil, conforme parmetrosestabelecidos pelo Conselho Monetrio

    Nacional, no forem capazes de oferecerrisco ao normal funcionamento dastransaes de pagamentos de varejo.

    5 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,poder requerer informaes paraacompanhar o desenvolvimento dosarranjos de que trata o pargrafo

    5 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,poder requerer informaes paraacompanhar o desenvolvimento dosarranjos de que trata o 4.

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    anterior.Art. 7 Os arranjos de pagamento e asinstituies de pagamento observaro,no mnimo, os seguintes princpios eobjetivos:

    Art. 7 Os arranjos de pagamento e asinstituies de pagamento observaro osseguintes princpios, conforme

    parmetros a serem estabelecidos peloBanco Central do Brasil, observadas asdiretrizes do Conselho Monetrio

    Nacional:

    Art. 7 Os arranjos de pagamento e asinstituies de pagamento observaro osseguintes princpios, conforme

    parmetros a serem estabelecidos peloBanco Central do Brasil, observadas asdiretrizes do Conselho Monetrio

    Nacional:

    I - interoperabilidade ao arranjo depagamento e entre arranjos depagamento distintos;

    I - interoperabilidade ao arranjo depagamento e entre arranjos depagamento distintos;

    I - interoperabilidade ao arranjo depagamento e entre arranjos depagamento distintos;

    III - solidez e eficincia dos arranjos depagamento e das instituies depagamento, promoo da competio epreviso de transferncia de saldos emmoeda eletrnica, quando couber, paraoutros arranjos ou instituies de

    pagamento;

    II - solidez e eficincia dos arranjos depagamento e das instituies depagamento, promoo da competio epreviso de transferncia de saldos emmoeda eletrnica, quando couber, paraoutros arranjos ou instituies de

    pagamento;

    II - solidez e eficincia dos arranjos depagamento e das instituies depagamento, promoo da competio epreviso de transferncia de saldos emmoeda eletrnica, quando couber, paraoutros arranjos ou instituies de

    pagamento;

    IV - acesso no discriminatrio aosservios e s infraestruturas necessriosao funcionamento dos arranjos de

    pagamento;

    III - acesso no discriminatrio aosservios e s infraestruturas necessriosao funcionamento dos arranjos de

    pagamento;

    III - acesso no discriminatrio aosservios e s infraestruturas necessriosao funcionamento dos arranjos de

    pagamento;

    V - atendimento s necessidades dos

    usurios finais, em especial liberdade deescolha, segurana, proteo de seusinteresses econmicos, tratamento nodiscriminatrio, privacidade e proteode dados pessoais, transparncia eacesso a informaes claras e completassobre as condies de prestao de

    IV - atendimento s necessidades dos

    usurios finais, em especial liberdade deescolha, segurana, proteo de seusinteresses econmicos, tratamento nodiscriminatrio, privacidade e proteode dados pessoais, transparncia eacesso a informaes claras e completassobre as condies de prestao de

    IV - atendimento s necessidades dos

    usurios finais, em especial liberdade deescolha, segurana, proteo de seusinteresses econmicos, tratamento nodiscriminatrio, privacidade e proteode dados pessoais, transparncia eacesso a informaes claras e completassobre as condies de prestao de

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    servios; servios; servios;VI - confiabilidade, qualidade esegurana dos servios de pagamento; e

    V - confiabilidade, qualidade esegurana dos servios de pagamento; e

    V - confiabilidade, qualidade esegurana dos servios de pagamento; e

    VII - incluso financeira, observados ospadres de qualidade, segurana etransparncia equivalentes em todos osarranjos de pagamento.

    VI - incluso financeira, observados ospadres de qualidade, segurana etransparncia equivalentes em todos osarranjos de pagamento.

    VI - incluso financeira, observados ospadres de qualidade, segurana etransparncia equivalentes em todos osarranjos de pagamento.

    II - inovao nos arranjos de pagamentoe diversidade de modelos de negcios;

    Pargrafo nico. A regulamentaodeste artigo assegurar a capacidade deinovao e a diversidade dos modelos denegcios das instituies de pagamentose dos arranjos de pagamento.

    Pargrafo nico. A regulamentaodeste artigo assegurar a capacidade deinovao e a diversidade dos modelos denegcios das instituies de pagamentoe dos arranjos de pagamento.

    Art. 8 O Banco Central do Brasil, oConselho Monetrio Nacional, oMinistrio das Comunicaes e aAgncia Nacional de Telecomunicaesestimularo, no mbito de suascompetncias, a incluso financeira pormeio da participao do setor detelecomunicaes na oferta de serviosde pagamento e podero, com base emavaliaes peridicas, adotar medidas deincentivo ao desenvolvimento de

    arranjos de pagamento que utilizemterminais de acesso aos servios detelecomunicaes de propriedade dousurio.

    Art. 8 O Banco Central do Brasil, oConselho Monetrio Nacional, oMinistrio das Comunicaes e aAgncia Nacional de Telecomunicaesestimularo, no mbito de suascompetncias, a incluso financeira pormeio da participao do setor detelecomunicaes na oferta de serviosde pagamento e podero, com base emavaliaes peridicas, adotar medidas deincentivo ao desenvolvimento de

    arranjos de pagamento que utilizemterminais de acesso aos servios detelecomunicaes de propriedade dousurio.

    Art. 8 O Banco Central do Brasil, oConselho Monetrio Nacional, oMinistrio das Comunicaes e aAgncia Nacional de Telecomunicaesestimularo, no mbito de suascompetncias, a incluso financeira pormeio da participao do setor detelecomunicaes na oferta de serviosde pagamento e podero, com base emavaliaes peridicas, adotar medidas deincentivo ao desenvolvimento de

    arranjos de pagamento que utilizemterminais de acesso aos servios detelecomunicaes de propriedade dousurio.

    Pargrafo nico. O Sistema dePagamentos e Transferncia de ValoresMonetrios por meio de Dispositivos

    Pargrafo nico. O Sistema dePagamentos e Transferncia de ValoresMonetrios por meio de Dispositivos

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    Mveis (STDM), parte integrante doSPB, consiste no conjunto formadopelos arranjos de pagamento quedisciplinam a prestao dos servios de

    pagamento de que trata o art. 6, III,baseado na utilizao de dispositivomvel em rede de telefonia mvel, e

    pelas instituies de pagamento que aeles aderirem.

    Mveis - STDM, parte integrante doSPB, consiste no conjunto formadopelos arranjos de pagamento quedisciplinam a prestao dos servios de

    pagamento de que trata o inciso III doart. 6, baseado na utilizao dedispositivo mvel em rede de telefoniamvel, e pelas instituies de pagamentoque a eles aderirem.

    Art. 9 Compete ao Banco Central doBrasil, conforme diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional:

    Art. 9 Compete ao Banco Central doBrasil, conforme diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional:

    Art. 9 Compete ao Banco Central doBrasil, conforme diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional:

    I - disciplinar os arranjos de pagamento; I - disciplinar os arranjos de pagamento; I - disciplinar os arranjos de pagamento;II - disciplinar a constituio, ofuncionamento, a fiscalizao dasinstituies de pagamento e adescontinuidade na prestao de seusservios;

    II - disciplinar a constituio, ofuncionamento, a fiscalizao dasinstituies de pagamento e adescontinuidade na prestao de seusservios;

    II - disciplinar a constituio, ofuncionamento, a fiscalizao dasinstituies de pagamento e adescontinuidade na prestao de seusservios;

    III - limitar o objeto social deinstituies de pagamento;

    III - limitar o objeto social deinstituies de pagamento;

    III - limitar o objeto social deinstituies de pagamento;

    IV - autorizar a instituio de arranjos depagamento no Pas;

    IV - autorizar a instituio de arranjos depagamento no Pas;

    IV - autorizar a instituio de arranjos depagamento no Pas;

    V - autorizar constituio,funcionamento, transferncia decontrole, fuso, ciso e incorporao deinstituio de pagamento, inclusivequando envolver participao de pessoafsica ou jurdica no residente;

    V - autorizar constituio,funcionamento, transferncia decontrole, fuso, ciso e incorporao deinstituio de pagamento, inclusivequando envolver participao de pessoafsica ou jurdica no residente;

    V - autorizar constituio,

    funcionamento, transferncia decontrole, fuso, ciso e incorporao deinstituio de pagamento, inclusivequando envolver participao de pessoafsica ou jurdica no residente;

    VI - estabelecer condies e autorizar aposse e o exerccio de cargos em rgos

    VI - estabelecer condies e autorizar aposse e o exerccio de cargos em rgos

    VI - estabelecer condies e autorizar aposse e o exerccio de cargos em rgos

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    estatutrios e contratuais em instituiode pagamento; estatutrios e contratuais em instituiode pagamento; estatutrios e contratuais em instituiode pagamento;VII - exercer vigilncia sobre os arranjosde pagamento e aplicar as sanescabveis;

    VII - exercer vigilncia sobre os arranjosde pagamento e aplicar as sanescabveis;

    VII - exercer vigilncia sobre os arranjosde pagamento e aplicar as sanescabveis;

    VIII - supervisionar as instituies depagamento e aplicar as sanes cabveis;

    VIII - supervisionar as instituies depagamento e aplicar as sanes cabveis;

    VIII - supervisionar as instituies depagamento e aplicar as sanes cabveis;

    IX - adotar medidas preventivas, com oobjetivo de assegurar solidez, eficinciae regular funcionamento dos arranjos de

    pagamento e das instituies depagamento, podendo, inclusive:

    IX - adotar medidas preventivas, com oobjetivo de assegurar solidez, eficinciae regular funcionamento dos arranjos de

    pagamento e das instituies depagamento, podendo, inclusive:

    IX - adotar medidas preventivas, com oobjetivo de assegurar solidez, eficinciae regular funcionamento dos arranjos de

    pagamento e das instituies depagamento, podendo, inclusive:

    a) estabelecer limites operacionaismnimos;

    a) estabelecer limites operacionaismnimos;

    a) estabelecer limites operacionaismnimos;

    b) fixar regras de operao, degerenciamento de riscos, de controlesinternos e de governana, inclusivequanto ao controle societrio e aosmecanismos para assegurar a autonomiadeliberativa dos rgos de direo e decontrole; e

    b) fixar regras de operao, degerenciamento de riscos, de controlesinternos e de governana, inclusivequanto ao controle societrio e aosmecanismos para assegurar a autonomiadeliberativa dos rgos de direo e decontrole; e

    b) fixar regras de operao, degerenciamento de riscos, de controlesinternos e de governana, inclusivequanto ao controle societrio e aosmecanismos para assegurar a autonomiadeliberativa dos rgos de direo e decontrole; e

    c) limitar ou suspender a venda deprodutos, a prestao de servios depagamento e a utilizao de modalidadesoperacionais;

    c) limitar ou suspender a venda deprodutos, a prestao de servios depagamento e a utilizao de modalidadesoperacionais;

    c) limitar ou suspender a venda deprodutos, a prestao de servios de

    pagamento e a utilizao de modalidadesoperacionais;

    X - adotar medidas para promovercompetio, incluso financeira etransparncia na prestao de serviosde pagamentos;

    X - adotar medidas para promovercompetio, incluso financeira etransparncia na prestao de serviosde pagamentos;

    X - adotar medidas para promovercompetio, incluso financeira etransparncia na prestao de serviosde pagamentos;

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    XI - cancelar, de ofcio ou a pedido, asautorizaes de que tratam os incisos IV,V e VI do caput;

    XI - cancelar, de ofcio ou a pedido, asautorizaes de que tratam os incisos IV,V e VI do caput;

    XI - cancelar, de ofcio ou a pedido, asautorizaes de que tratam os incisos IV,V e VI do caput;

    XII - coordenar e controlar os arranjosde pagamento e as atividades dasinstituies de pagamento;

    XII - coordenar e controlar os arranjosde pagamento e as atividades dasinstituies de pagamento;

    XII - coordenar e controlar os arranjosde pagamento e as atividades dasinstituies de pagamento;

    XIII - disciplinar a cobrana de tarifas,comisses e qualquer outra forma deremunerao referentes a servios de

    pagamento, inclusive entre integrantesdo mesmo arranjo de pagamento; e

    XIII - disciplinar a cobrana de tarifas,comisses e qualquer outra forma deremunerao referentes a servios de

    pagamento, inclusive entre integrantesdo mesmo arranjo de pagamento; e

    XIII - disciplinar a cobrana de tarifas,comisses e qualquer outra forma deremunerao referentes a servios de

    pagamento, inclusive entre integrantesdo mesmo arranjo de pagamento; e

    XIV - dispor sobre as formas deaplicao dos recursos registrados emconta de pagamento.

    XIV - dispor sobre as formas deaplicao dos recursos registrados emconta de pagamento.

    XIV - dispor sobre as formas deaplicao dos recursos registrados emconta de pagamento.

    1 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,disciplinar as hipteses de dispensa daautorizao de que tratam os incisos IV,V e VI do caput.

    1 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,disciplinar as hipteses de dispensa daautorizao de que tratam os incisos IV,V e VI do caput.

    1 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,disciplinar as hipteses de dispensa daautorizao de que tratam os incisos IV,V e VI do caput.

    2 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,

    poder dispor sobre critrios deinteroperabilidade ao arranjo de

    pagamento ou entre arranjos depagamento distintos.

    2 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,

    poder dispor sobre critrios deinteroperabilidade ao arranjo de

    pagamento ou entre arranjos depagamento distintos.

    2 O Banco Central do Brasil,respeitadas as diretrizes estabelecidas

    pelo Conselho Monetrio Nacional,

    poder dispor sobre critrios deinteroperabilidade ao arranjo de

    pagamento ou entre arranjos depagamento distintos.

    3 No exerccio das atividadesprevistas no inciso VII e VIII do caput, oBanco Central do Brasil poder exigir do

    3 No exerccio das atividadesprevistas no inciso VII e VIII do caput,o Banco Central do Brasil poder exigir

    3 No exerccio das atividadesprevistas no inciso VII e VIII do caput, oBanco Central do Brasil poder exigir do

  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)instituidor de arranjo de pagamento e dainstituio de pagamento a exibio dedocumentos e livros de escriturao, eacesso, inclusive em tempo real, aosdados armazenados em sistemaseletrnicos, considerando-se a negativade atendimento como embarao fiscalizao, sujeita s sanesaplicveis na forma do art. 11.

    do instituidor de arranjo de pagamento eda instituio de pagamento a exibiode documentos e livros de escriturao,e acesso, inclusive em tempo real, aosdados armazenados em sistemaseletrnicos, considerando-se a negativade atendimento como embarao fiscalizao, sujeita s sanesaplicveis na forma do art. 11.

    instituidor de arranjo de pagamento e dainstituio de pagamento a exibio dedocumentos e livros de escriturao e oacesso, inclusive em tempo real, aosdados armazenados em sistemaseletrnicos, considerando-se a negativade atendimento como embarao fiscalizao, sujeita s sanesaplicveis na forma do art. 11.

    4 O Banco Central do Brasil podersubmeter a consulta pblica as minutasde atos normativos a serem editados no

    exerccio das competncias previstasneste artigo.

    4 O Banco Central do Brasil podersubmeter a consulta pblica as minutasde atos normativos a serem editados no

    exerccio das competncias previstasneste artigo.

    4 O Banco Central do Brasil podersubmeter a consulta pblica as minutasde atos normativos a serem editados no

    exerccio das competncias previstasneste artigo.

    5 As competncias do ConselhoMonetrio Nacional e do Banco Centraldo Brasil previstas neste artigo noafastam as atribuies legais do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrncia,ou de outros rgos ou entidadesresponsveis pela regulao e supervisosetorial.

    5 As competncias do ConselhoMonetrio Nacional e do Banco Centraldo Brasil previstas neste artigo noafetam as atribuies legais do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrncia,nem as dos outros rgos ou entidadesresponsveis pela regulao e supervisosetorial.

    5 As competncias do ConselhoMonetrio Nacional e do Banco Centraldo Brasil previstas neste artigo noafetam as atribuies legais do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrncia,nem as dos outros rgos ou entidadesresponsveis pela regulao e supervisosetorial.

    6 O Banco Central do Brasil,

    respeitadas as diretrizes estabelecidaspelo Conselho Monetrio Nacional,definir as hipteses que podero

    provocar o cancelamento de que trata oinciso XI do caput e os atos processuaisnecessrios.

    6 O Banco Central do Brasil,

    respeitadas as diretrizes estabelecidaspelo Conselho Monetrio Nacional,definir as hipteses que podero

    provocar o cancelamento de que trata oinciso XI do capute os atos processuaisnecessrios.

    6 O Banco Central do Brasil,

    respeitadas as diretrizes estabelecidaspelo Conselho Monetrio Nacional,definir as hipteses que podero

    provocar o cancelamento de que trata oinciso XI do caput e os atos processuaisnecessrios.

    Art. 10. O Banco Central do Brasil Art. 10. O Banco Central do Brasil Art. 10. O Banco Central do Brasil

  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

    16/80

    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

    16

    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)poder, respeitadas as diretrizesestabelecidas pelo Conselho Monetrio

    Nacional, estabelecer requisitos para aterceirizao de atividades conexas satividades fins pelos participantes dosarranjos de pagamento e para a atuaode terceiros como agentes de instituiesde pagamento.

    poder, respeitadas as diretrizesestabelecidas pelo Conselho Monetrio

    Nacional, estabelecer requisitos para aterceirizao de atividades conexas satividades fins pelos participantes dosarranjos de pagamento e para a atuaode terceiros como agentes de instituiesde pagamento.

    poder, respeitadas as diretrizesestabelecidas pelo Conselho Monetrio

    Nacional, estabelecer requisitos para aterceirizao de atividades conexas satividades fins pelos participantes dosarranjos de pagamento e para a atuaode terceiros como agentes de instituiesde pagamento.

    1 O instituidor do arranjo depagamento e a instituio de pagamentorespondem administrativamente pelaatuao dos terceiros que contratarem na

    forma do caput.

    1 O instituidor do arranjo depagamento e a instituio de pagamentorespondem administrativamente pelaatuao dos terceiros que contratarem na

    forma do caput.

    1 O instituidor do arranjo depagamento e a instituio de pagamentorespondem administrativamente pelaatuao dos terceiros que contratarem na

    forma do caput. 2 No se aplica o disposto no caputcaso a entidade no participe denenhuma atividade do arranjo de

    pagamento e atue exclusivamente nofornecimento de infraestrutura, comoservios de telecomunicaes.

    2 No se aplica o disposto no caputcaso a entidade no participe denenhuma atividade do arranjo de

    pagamento e atue exclusivamente nofornecimento de infraestrutura, comoservios de telecomunicaes.

    2 No se aplica o disposto no caputcaso a entidade no participe denenhuma atividade do arranjo de

    pagamento e atue exclusivamente nofornecimento de infraestrutura, como osservios de telecomunicaes.

    Art. 11. As infraes a esta MedidaProvisria e s diretrizes e normasestabelecidas respectivamente peloConselho Monetrio Nacional e pelo

    Banco Central do Brasil sujeitam ainstituio de pagamento e o instituidorde arranjo de pagamento, seusadministradores e membros de seusrgos estatutrios ou contratuais s

    penalidades previstas na legislaoaplicvel s instituies financeiras.

    Art. 11. As infraes a esta Lei e sdiretrizes e normas estabelecidasrespectivamente pelo ConselhoMonetrio Nacional e pelo Banco

    Central do Brasil sujeitam a instituiode pagamento e o instituidor de arranjode pagamento, seus administradores emembros de seus rgos estatutrios oucontratuais s penalidades previstas nalegislao aplicvel s instituiesfinanceiras.

    Art. 11. As infraes a esta Lei e sdiretrizes e normas estabelecidasrespectivamente pelo ConselhoMonetrio Nacional e pelo Banco

    Central do Brasil sujeitam a instituiode pagamento e o instituidor de arranjode pagamento, seus administradores emembros de seus rgos estatutrios oucontratuais s penalidades previstas nalegislao aplicvel s instituiesfinanceiras.

  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

    17

    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    Pargrafo nico. O disposto no caputno afasta a aplicao, pelos rgosintegrantes do Sistema Nacional deDefesa do Consumidor e do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrncia,das penalidades cabveis por violaodas normas de proteo do consumidor ede defesa da concorrncia.

    Pargrafo nico. O disposto no caputno afasta a aplicao, pelos rgosintegrantes do Sistema Nacional deDefesa do Consumidor e do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrncia,das penalidades cabveis por violaodas normas de proteo do consumidor ede defesa da concorrncia.

    Pargrafo nico. O disposto no caputno afasta a aplicao pelos rgosintegrantes do Sistema Nacional deDefesa do Consumidor e do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrnciadas penalidades cabveis por violaodas normas de proteo do consumidor ede defesa da concorrncia.

    Art. 12. Os recursos mantidos em contasde pagamento:

    Art. 12. Os recursos mantidos emcontas de pagamento:

    Art. 12. Os recursos mantidos emcontas de pagamento:

    I - constituem patrimnio separado, queno se confunde com o da instituio de

    pagamento;

    I - constituem patrimnio separado, queno se confunde com o da instituio de

    pagamento;

    I - constituem patrimnio separado, queno se confunde com o da instituio de

    pagamento;II - no respondem direta ouindiretamente por nenhuma obrigao dainstituio de pagamento, nem podemser objeto de arresto, sequestro, busca eapreenso ou qualquer outro ato deconstrio judicial em funo de dbitosde responsabilidade da instituio de

    pagamento;

    II - no respondem direta ouindiretamente por nenhuma obrigao dainstituio de pagamento, nem podemser objeto de arresto, sequestro, busca eapreenso ou qualquer outro ato deconstrio judicial em funo de dbitosde responsabilidade da instituio de

    pagamento;

    II - no respondem direta ouindiretamente por nenhuma obrigao dainstituio de pagamento nem podem serobjeto de arresto, sequestro, busca eapreenso ou qualquer outro ato deconstrio judicial em funo de dbitosde responsabilidade da instituio de

    pagamento;

    III - no compem o ativo da instituiode pagamento, para efeito de falncia ou

    liquidao judicial ou extrajudicial; e

    III - no compem o ativo da instituiode pagamento, para efeito de falncia ou

    liquidao judicial ou extrajudicial; e

    III - no compem o ativo da instituiode pagamento, para efeito de falncia ou

    liquidao judicial ou extrajudicial; eIV - no podem ser dados em garantia dedbitos assumidos pela instituio de

    pagamento.

    IV - no podem ser dados em garantia dedbitos assumidos pela instituio de

    pagamento.

    IV - no podem ser dados em garantia dedbitos assumidos pela instituio de

    pagamento.

    Art. 13. As instituies de pagamentosujeitam-se ao regime de administraoespecial temporria, interveno e

    Art. 13. As instituies de pagamentosujeitam-se ao regime de administraoespecial temporria, interveno e

    Art. 13. As instituies de pagamentosujeitam-se ao regime de administraoespecial temporria, interveno e

  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

    18

    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)liquidao extrajudicial, nas condies eforma previstas na legislao aplicvels instituies financeiras.

    liquidao extrajudicial, nas condies eforma previstas na legislao aplicvels instituies financeiras.

    liquidao extrajudicial, nas condies eforma previstas na legislao aplicvels instituies financeiras.

    Art. 14. Fica o Banco Central do Brasilautorizado a acolher depsitos em

    benefcio de entidades no financeirasintegrantes do Sistema de PagamentosBrasileiro.

    Art. 14. Fica o Banco Central do Brasilautorizado a acolher depsitos em

    benefcio de entidades no financeirasintegrantes do Sistema de PagamentosBrasileiro.

    Art. 14. Fica o Banco Central do Brasilautorizado a baixar as normas einstrues necessrias ao seucumprimento.

    Art. 15. Fica o Banco Central do Brasilautorizado a baixar as normas einstrues necessrias ao seucumprimento.

    Art. 15. Fica o Banco Central do Brasilautorizado a baixar as normas einstrues necessrias ao seucumprimento.

    1 No prazo de cento e oitenta dias, oBanco Central do Brasil, tendo em vistadiretrizes estabelecidas pelo ConselhoMonetrio Nacional, definir ascondies mnimas para prestao dosservios de que trata esta MedidaProvisria.

    1 No prazo de cento e oitenta dias, oBanco Central do Brasil, tendo em vistadiretrizes estabelecidas pelo ConselhoMonetrio Nacional, definir ascondies mnimas para prestao dosservios de que trata esta Lei.

    1 No prazo de 180 (cento e oitenta)dias, o Banco Central do Brasil, tendoem vista diretrizes estabelecidas peloConselho Monetrio Nacional, definiras condies mnimas para prestao dosservios de que trata esta Lei.

    2 Fica o Banco Central do Brasilautorizado a estabelecer, para os arranjosde pagamento, os instituidores de arranjode pagamento e as instituies de

    pagamento j em funcionamento, prazospara adequao s disposies destaMedida Provisria, s normas por eleestabelecidas e s diretrizes do ConselhoMonetrio Nacional.

    2 Fica o Banco Central do Brasilautorizado a estabelecer, para os arranjosde pagamento, os instituidores de arranjode pagamento e as instituies de

    pagamento j em funcionamento, prazospara adequao s disposies desta Lei,s normas por ele estabelecidas e sdiretrizes do Conselho Monetrio

    Nacional.

    2 Fica o Banco Central do Brasilautorizado a estabelecer, para os arranjosde pagamento, os instituidores de arranjode pagamento e as instituies de

    pagamento j em funcionamento, prazospara adequao s disposies desta Lei,s normas por ele estabelecidas e sdiretrizes do Conselho Monetrio

    Nacional.

    Art. 15. Fica a Unio autorizada aemitir, sob a forma de colocao direta,

    Art. 16. Fica a Unio autorizada aemitir, sob a forma de colocao direta,

    Art. 16. Fica a Unio autorizada aemitir, sob a forma de colocao direta,

  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)em favor da Conta de DesenvolvimentoEnergtico - CDE, ttulos da DvidaPblica Mobiliria Federal, a valor demercado e at o limite dos crditos totaisdetidos, em 1 de maro de 2013, por elae pela Eletrobrs junto a ItaipuBinacional.

    em favor da Conta de DesenvolvimentoEnergtico - CDE, ttulos da DvidaPblica Mobiliria Federal, a valor demercado e at o limite dos crditos totaisdetidos, em 1 de maro de 2013, por elae pela Eletrobrs junto a ItaipuBinacional.

    em favor da Conta de DesenvolvimentoEnergtico - CDE, ttulos da DvidaPblica Mobiliria Federal, a valor demercado e at o limite dos crditos totaisdetidos, em 1 de maro de 2013, por elae pela Eletrobrs na Itaipu Binacional.

    1 As caractersticas dos ttulos de quetrata o caput sero definidas peloMinistro de Estado da Fazenda.

    1 As caractersticas dos ttulos de quetrata o caput sero definidas peloMinistro de Estado da Fazenda.

    1 As caractersticas dos ttulos de quetrata o caput sero definidas peloMinistro de Estado da Fazenda.

    2 Os valores recebidos pela Unio emdecorrncia de seus crditos junto a

    Itaipu Binacional sero destinadosexclusivamente ao pagamento da DvidaPblica Federal.

    2 Os valores recebidos pela Unio emdecorrncia de seus crditos junto a

    Itaipu Binacional sero destinadosexclusivamente ao pagamento da DvidaPblica Federal.

    2 Os valores recebidos pela Unio emdecorrncia de seus crditos na Itaipu

    Binacional sero destinadosexclusivamente ao pagamento da DvidaPblica Federal.

    Art. 17. As operaes de crdito ruraloriundas de, ou contratadas com,recursos do Fundo Constitucional deFinanciamento do Nordeste FNE, comvencimentos em 2012, 2013, 2014 e2015, que estiverem em situao deadimplncia em 2011, mesmo que jtenha sido contempladas ou repactuadas

    ao amparo de qualquer resoluo doBanco Central do Brasil, seroprorrogadas para pagamento emcondies de normalidade em 20 (vinte)

    parcelas anuais, com 5 (cinco) anos decarncia, e com taxa de juros de 3% (trs

    por cento) ao ano, com vencimento da

  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

    20

    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)primeira parcela nunca anterior a 2018.Pargrafo nico. A situao prevista nocaput aplica-se somente aos municpiosque decretaram situao de emergnciaou de calamidade pblica a partir de 1de dezembro de 2011, devidamentereconhecida pelo Ministrio daIntegrao Nacional.Art. 18. Fica reaberto, at 31 dedezembro de 2013, o prazo previsto no 12 do art. 1 e no art. 7 da Lei n11.941, de 27 de maio de 2009, bem

    como o prazo previsto no 18 do art. 65da Lei n 12.249, de 11 de junho de2010, atendidas as condiesestabelecidas neste artigo.

    Art. 17. Fica reaberto, at 31 dedezembro de 2013, o prazo previsto no 12 do art. 1 e no art. 7 da Lei n11.941, de 27 de maio de 2009, bem

    como o prazo previsto no 18 do art.65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de2010, atendidas as condiesestabelecidas neste artigo.

    1 A opo de pagamento ouparcelamento de que trata este artigo nose aplica aos dbitos que j tenham sido

    parcelados nos termos dos art. 1 a 13 daLei n 11.941, de 27 de maio de 2009, enos termos do art. 65 daLei n 12.249,de 11 de junho de 2010.

    1 A opo de pagamento ouparcelamento de que trata este artigo nose aplica aos dbitos que j tenham sido

    parcelados nos termos dos arts. 1 a 13da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009,e nos termos do art. 65 da Lei n 12.249,de 11 de junho de 2010.

    2 Enquanto no consolidada a dvida,o contribuinte deve calcular e recolhermensalmente parcela equivalente aomaior valor entre:

    2 Enquanto no consolidada a dvida,o contribuinte deve calcular e recolhermensalmente parcela equivalente aomaior valor entre:

    I - o montante dos dbitos objeto doparcelamento dividido pelo nmero deprestaes pretendidas e;

    I - o montante dos dbitos objeto doparcelamento dividido pelo nmero deprestaes pretendidas; e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm
  • 7/27/2019 MP 615_2013 - Comparativo

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)II - aos valores constantes no 6 do art.1 ou no inciso I do 1 do art. 3 daLein 11.941, de 27 de maio de 2009,conforme o caso, ou os valoresconstantes do 6 do art. 65 da Lei n12.249, de 11 de junho de 2010, quandoaplicvel esta lei.

    II - os valores constantes no 6 do art.1 ou no inciso I do 1 do art. 3 da Lein 11.941, de 27 de maio de 2009,conforme o caso, ou os valoresconstantes do 6 do art. 65 da Lei n12.249, de 11 de junho de 2010, quandoaplicvel esta Lei.

    3 Por ocasio da consolidao, serexigida a regularidade de todas as

    prestaes devidas desde o ms deadeso ate o ms anterior ao daconcluso da consolidao dos dbitos

    parcelados por este artigo.

    3 Por ocasio da consolidao, serexigida a regularidade de todas as

    prestaes devidas desde o ms deadeso at o ms anterior ao daconcluso da consolidao dos dbitos

    parcelados pelo disposto neste artigo. 4 Aplica-se a restrio prevista no 32 do art. 65 daLei n 12.249, de 11 de

    junho de 2010, aos dbitos para com aAnatel, que no tero o prazo reabertonos moldes do caput deste artigo.

    4 Aplica-se a restrio prevista no 32 do art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de

    junho de 2010, aos dbitos para com aAnatel, que no tero o prazo reabertonos moldes do caput deste artigo.

    Art. 19. Fica a Unio, por intermdioda Secretaria de Polticas para asMulheres da Presidncia da Repblica -SPM/PR, autorizada a contratar o Bancodo Brasil S.A. ou suas subsidirias para

    atuar na gesto de recursos, obras eservios de engenharia relacionados aodesenvolvimento de projetos,modernizao, ampliao, construo oureforma da rede integrada eespecializada para atendimento damulher em situao de violncia.

    Art. 18. Fica a Unio, por intermdio daSecretaria de Polticas para as Mulheresda Presidncia da Repblica - SPM/PR,autorizada a contratar o Banco do BrasilS.A. ou suas subsidirias para atuar na

    gesto de recursos, obras e servios deengenharia relacionados aodesenvolvimento de projetos,modernizao, ampliao, construo oureforma da rede integrada eespecializada para atendimento damulher em situao de violncia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11941.htm
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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

    22

    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados) 1 dispensada a licitao para acontratao prevista no caput.

    1 dispensada a licitao para acontratao prevista no caput.

    2 Os recursos destinados realizaodas atividades previstas no caput serodepositados, aplicados e movimentadosno Banco do Brasil S.A. ou porinstituio integrante do conglomeradofinanceiro por ele liderado.

    2 Os recursos destinados realizaodas atividades previstas no caput serodepositados, aplicados e movimentadosno Banco do Brasil S.A. ou porinstituio integrante do conglomeradofinanceiro por ele liderado.

    3 Para a consecuo dos objetivosprevistos no caput, o Banco do BrasilS.A. ou suas subsidirias realizar

    procedimentos licitatrios, em nome

    prprio ou de terceiros, para adquirirbens e contratar obras, servios deengenharia e quaisquer outros serviostcnicos especializados, ressalvados oscasos previstos em lei.

    3 Para a consecuo dos objetivosprevistos no caput, o Banco do BrasilS.A., ou suas subsidirias, realizar

    procedimentos licitatrios, em nome

    prprio ou de terceiros, para adquirirbens e contratar obras, servios deengenharia e quaisquer outros serviostcnicos especializados, ressalvados oscasos previstos em lei.

    4 Para os fins previstos no 3, oBanco Brasil S.A., ou suas subsidirias,

    podero utilizar o Regime Diferenciadode Contrataes Pblicas - RDC,institudo pela Lei n 12.462, de 4 deagosto de 2011.

    4 Para os fins previstos no 3, oBanco do Brasil S.A. ou suassubsidirias podero utilizar o RegimeDiferenciado de Contrataes Pblicas -RDC, institudo pela Lei n 12.462, de 4de agosto de 2011.

    5 Para a contratao prevista nocaput, o Banco Brasil S.A. ou suassubsidirias seguiro as diretrizes, oscritrios de remunerao e de gesto derecursos definidos em ato da Secretariade Polticas para Mulheres daPresidncia da Repblica.

    5 Para a contratao prevista nocaput, o Banco do Brasil S.A. ou suassubsidirias seguiro as diretrizes, oscritrios de remunerao e de gesto derecursos definidos em ato da Secretariade Polticas para Mulheres daPresidncia da Repblica.

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)

    Lei n 5.991, de 17 de dezembro de1973

    Art. 20. D-se ao art. 15 e ao art. 36 daLei n 5.991, de 17 de dezembro de1973, a seguinte redao:

    Art. 19. Os arts. 15 e 36 da Lei n 5.991,de 17 de dezembro de 1973, passam avigorar com a seguinte redao:

    Art. 15 - A farmcia e a drogaria tero,obrigatoriamente, a assistncia detcnico responsvel, inscrito noConselho Regional de Farmcia, naforma da lei.

    Art. 15. A farmcia e a drogaria tero,obrigatoriamente, a assistncia defarmacutico responsvel tcnico,inscrito no Conselho Regional deFarmcia, na forma da lei. (NR)

    Art. 15. A farmcia e a drogaria tero,obrigatoriamente, a assistncia defarmacutico responsvel tcnico,inscrito no Conselho Regional deFarmcia, na forma da lei.(NR)

    1 - A presena do tcnico responsvelser obrigatria durante todo o horriode funcionamento do estabelecimento. 2 - Os estabelecimentos de que trataeste artigo podero manter tcnicoresponsvel substituto, para os casos deimpedimento ou ausncia do titular. 3 - Em razo do interesse pblico,caracterizada a necessidade da existnciade farmcia ou drogaria, e na falta dofarmacutico, o rgo sanitrio defiscalizao local licenciar osestabelecimentos sob a responsabilidadetcnica de prtico de farmcia, oficial defarmcia ou outro, igualmente inscrito

    no Conselho Regional de Farmcia, naforma da lei.Art. 36 - A receita de medicamentosmagistrais e oficinais, preparados nafarmcia, dever ser registrada em livrode receiturio.

    Art. 36 ....................... Art. 36. ........................

    1o vedada a captao de receitas 1 vedada a intermediao e a 1 So vedadas a intermediao e a

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm
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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)contendo prescries magistrais eoficinais em drogarias, ervanrias e

    postos de medicamentos, ainda que emfiliais da mesma empresa, bem como aintermediao entre empresas.

    captao de receitas contendoprescries magistrais e oficinais entrediferentes empresas, ainda que sejamestas farmcias, drogarias, ervanrias e

    postos de medicamentos.

    captao de receitas contendoprescries magistrais e oficinais entrediferentes empresas, ainda que sejamestas farmcias, drogarias, ervanrias e

    postos de medicamentos. 2o vedada s farmcias que possuemfiliais a centralizao total damanipulao em apenas 1 (um) dosestabelecimentos.

    2 permitida a centralizao total damanipulao em apenas um dosestabelecimentos de uma mesmaempresa, inclusive a captao de receitascontendo prescries magistrais eoficinais entre farmcias e drogarias,desde que em filiais pertencentes a uma

    mesma empresa. (NR)

    2 permitida a centralizao total damanipulao em apenas um dosestabelecimentos de uma mesmaempresa, inclusive a captao de receitascontendo prescries magistrais eoficinais entre farmcias e drogarias,desde que em filiais pertencentes a uma

    mesma empresa.(NR)

    Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007Art. 21. O 4 do art. 2 da Lei n11.508, de 20 de julho de 2007, passa avigorar com a seguinte redao:

    Art. 20. O inciso I do 4 do art. 2 daLei n 11.508, de 20 de julho de 2007,

    passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 2o A criao de ZPE far-se- pordecreto, que delimitar sua rea, vistade proposta dos Estados ou Municpios,em conjunto ou isoladamente.

    Art. 2 ....................... Art. 2 ..........................

    .................................. ..................................... .......................................

    4o O ato de criao de ZPE caducar: 4 ............................... 4 ................................

    I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro)

    meses, contado da sua publicao, aadministradora da ZPE no tiveriniciado, sem motivo justificado, asobras de implantao, de acordo com ocronograma previsto na proposta decriao;

    I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito)

    meses, contado da sua publicao, aadministradora da ZPE no tiveriniciado, efetivamente, as obras deimplantao, de acordo com ocronograma previsto na proposta decriao;

    I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito)

    meses, contado da sua publicao, aadministradora da ZPE no tiveriniciado, efetivamente, as obras deimplantao, de acordo com ocronograma previsto na proposta decriao;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm
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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)................................ ..................................... (NR) .......................................(NR)

    Art. 22. O prazo de 48 (quarenta e oito)meses previsto noinciso I do 4 do art.2 da Lei n 11.508, de 20 de julho de2007, com a redao dada por esta Lei,aplica-se s Zonas de Processamento deExportao criadas a partir de 23 de

    julho de 2007, desde que no tenha sidodeclarada a sua caducidade at a

    publicao desta Lei.

    Art. 21. O prazo de 48 (quarenta e oito)meses previsto noinciso I do 4 do art.2 da Lei n 11.508, de 20 de julho de2007, com a redao dada por esta Lei,aplica-se s Zonas de Processamento deExportao criadas a partir de 23 de

    julho de 2007, desde que no tenha sidodeclarada a sua caducidade at a

    publicao desta Lei.

    Lei n 11.345, de 14 de setembro de

    2006

    Art. 23. O art. 6 daLei n 11.345, de 14de setembro de 2006, passa a vigorar

    com a seguinte redao:Art. 6o Os valores da remuneraoreferida no inciso II do art. 2o desta Leidestinados a cada entidade desportivasero depositados pela Caixa EconmicaFederal em contas especficas, cujafinalidade ser a quitao das prestaesdo parcelamento de dbitos de que tratao art. 4o desta Lei, obedecendo

    proporo do montante do dbitoconsolidado de cada rgo ou entidade

    credora.

    Art. 6 .......................

    .............................. 8o-B. O percentual do valor da

    prestao mensal, previsto no 8o-Adeste artigo referente ao clculo doquantitativo mximo dacomplementao de que trata o 8o,

    .....................................

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11345.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.ihttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11508.htm#art2%A74.i
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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)dever ser, em 2010, reajustado para20% (vinte por cento), sendo acrescidoem mais 10% (dez por cento) da

    prestao mensal a cada anosubsequente, prevalecendo para

    pagamento o resultado desse clculo, ouR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oque representar maior montante.

    8-C. O no atendimento da intimaopara o complemento das parcelas ematraso de que trata o 8 implicar aimediata resciso do parcelamento.

    8-D. A associao desportiva excludado parcelamento, a qualquer tempo, porinobservncia do disposto no 8 poderrequerer sua reincluso, desde que

    promova, at 31 de outubro de 2013, ocomplemento integral das parcelas comos respectivos encargos moratrios.

    9o Ao final de cada ano civil, a CaixaEconmica Federal revisar a proporode que trata o caput deste artigo,mediante informaes dos rgos e

    entidades credores quanto ao montanteda dvida remanescente................................

    ..................................... (NR)

    Lei n 12.546, de 14 de dezembro de2011

    Art. 24. Os arts. 7 e 8 daLei n 12.546,de 14 de dezembro de 2011, passam avigorar com a seguinte redao:

    Art. 7o At 31 de dezembro de 2014, Art. 7 ......................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm
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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 21, de 2013(Medida Provisria n 615, de 17 de maio de 2013)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.(Elaborao: 10.09.201317:13) (ltima atualizao: 10.10.201305:50)

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    LegislaoMedida Provisria n 615, de 17 de

    maio de 2013

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 21, de2013 (texto aprovado pela Cmara

    dos Deputados)contribuiro sobre o valor da receita

    bruta, excludas as vendas canceladas eos descontos incondicionais concedidos,em substituio s contribuies

    previstas nos incisos I e III doart. 22 daLei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , alquota de 2% (dois por cento):

    ..............................XI(Revogado pela Lei n 12.844, de19 de julho de 2013)

    .....................................

    XII - as empresas de prestao deservios de atividades de transporte de

    valores enquadradas na subclasse 8012-9/00 da CNAE 2.0;XIII - as empresas de vigilncia esegurana privada, enquadradas nasubclasse 8011-1/01 da CNAE 2.0.

    1o Durante a vigncia deste artigo, asempresas abrangidas pelo caput e pelos 3o e 4o deste artigo no faro jus sredues previstas no caput doart. 14 daLei n 11.774, de 2008.............................

    ..................................... (NR)

    Art. 8o At 31 de dezembro de 2014,contribuiro sobre o valor da receita

    bruta, excludas as vendas canceladas eos descontos incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), emsubstituio s contribuies previstasnosincisos IeIII do art. 22 da Lei no

    Art. 8 .......................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L821