Moto-táxi Autorização do serviço de Moto-táxi€¦ · motocicletas prestado no Município de...
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DECRETO Nº 43/2013
Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Moto-Táxi), no Município de Nova Santa Helena e, disciplinado pela Lei nº 408/2010.
DORIVAL LORCA, Prefeito de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais e especialmente o artigo 54, IV, da Lei Orgânica do Município;
Art. 1º O serviço de transporte de passageiros por motocicletas, criado pela Lei n° 408 de 15 de setembro de 2010, fica regulamentado pelo presente Decreto.
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.2º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por: I- Moto-táxi: serviço público remunerado de transporte de passageiros em
motocicletas prestado no Município de Nova Santa Helena, através de um processo de seleção, por autorização;
II- Autorização do serviço de Moto-táxi: é ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega a título precário, mediante processo de seleção, do serviço público remunerado de transporte de passageiros em motocicletas feito pelo Município de Nova Santa Helena, à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CAPITULO II DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
MOTO-TAXI
Art. 3º A autorização do serviço público de que trata o presente Decreto será outorgada através de processo de seleção, observadas as condições impostas neste decreto, bem como os requisitos contidos no Artigo 2º da Lei 408/2010.
CAPITULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º A Autorização do Serviço de Moto-taxi será efetivada após cumpridas as seguintes exigências:
I- Apresentar a fotocópia da CNH e título de eleitor; II- Apresentar certidões negativas atualizadas dos registros de distribuição criminal
expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, ou, em caso de existência de processo, certidão dos mesmos órgãos comprovando que não houve trânsito em julgado da decisão condenatória;
III- Atender às exigências dos artigos 5° e 6° deste Decreto; IV- Apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido há, no máximo, 60
(sessenta) dias;
V- Apresentar o cadastro único contido no Anexo I deste Decreto devidamente
preenchido.
CAPITULO IV DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 5° Na prestação do serviço de moto-táxi será utilizado veículo automotor do tipo
motocicleta que deverá atender, obrigatoriamente às exigências contidas no Artigo 6° da Lei 408/2010;
Art. 6° Os equipamentos de segurança a serem utilizados no serviço de moto-táxi, deverão satisfazer no mínimo as seguintes exigências:
I- Capacete para o condutor e passageiro certificado pelo INMETRO, com proteção mandibular, fechado na parte frontal, com viseira transparente, padronizado na cor amarela ouro, Anexo V, contendo o respectivo número do alvará e tipo sangüíneo (capacete do condutor) em adesivo refletivo, para uso exclusivo no serviço de moto-táxi, conforme especificação a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças
II- Orientar o passageiro a usar balaclava descartável sob o capacete;
Art. 7° Na eventualidade da substituição do veículo com vida útil não vencida, o substituto deverá ser, no mínimo, do mesmo ano de fabricação do existente, obedecido o limite máximo de estabelecido no Artigo 6° da Lei 408/2010, ficando condicionada sua entrada em serviço somente após vistoria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN- MT e do cumprimento de todas as demais exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 8° Quando da substituição do veículo, o autorizado fica obrigado a dar baixa no anterior, descaracterizando-o e mudando da categoria aluguel para particular junto ao DETRAN/MT.
CAPITULO V DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 9° Ficam fixados os pontos de estacionamento para a exploração dos serviços de
moto-táxi no Município de Nova Santa Helena constantes no Anexo VI deste Decreto, respectivamente com a indicação do seu número de ordem, do número de vagas de veículos e sua localização, considerando o interesse público, de tal forma que atenda às convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade.
§ 1º O número de veículos por ponto será estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, respeitado o número máximo de 05 (cinco) vagas.
§ 2º O ponto de estacionamento deverá ser sinalizado adequadamente. § 3º O preenchimento das vagas dos pontos será feito pela Secretaria de Municipal de
Finanças e Planejamento, através do Departamento de Tributação e Fiscalização mediante sorteio.
§ 5º Os pontos destinam-se exclusivamente ao estacionamento de moto-taxi que constarem na autorização, não podendo trabalhar em outro ponto, sem prévia autorização do Poder Executivo.
§ 6º Poderá haver a troca de ponto entre os moto-taxistas, desde que seja aceito pelos demais dos referidos pontos e aprovado pelo Poder Executivo.
§ 7º Quando necessário, o Poder Executivo poderá criar pontos rotativos, definindo o
número máximo de vagas sem a limitação do § 1º, deste artigo. § 8º Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, transferido, ampliado ou
diminuído, através de ato do Poder Executivo.
Art. 10 Os moto-taxistas em serviço deverão estar estacionados nos seus respectivos pontos, podendo, quando solicitados, parar em qualquer local para embarque e desembarque dos passageiros, respeitadas a sinalização e as normas gerais de trânsito vigente.
CAPITULO VI DAS TARIFAS
Art. 11 A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário,
considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do capital do autorizado o e depreciação do veículo, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 12 Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovadas, proceder-se-á a alteração.
Art. 13 A tarifa para o serviço de moto-táxi do Município de Nova Santa Helena é fixada pelo Prefeito Municipal através de Decreto, obedecendo à bandeira única:
§ 1º O Poder Executivo se encarregará de atualizar, publicar e fornecer aos moto-taxistas, a tabela de valores, que deverão ser apresentados aos usuários para conhecimento do valor a ser pago.
§ 2º Fica estabelecido o horário de funcionamento dos serviços de moto-táxi das 05h00min às 23h: 59min de segunda a domingo.
CAPITULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 14 Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro, seus Regulamentos e
daqueles estipulados na Lei n.º 408 de 15 de setembro de 2010, o moto-taxista obriga-se a observar as seguintes exigências:
I- Dirigir o veículo de modo a proporcionar conforto, segurança e regularidade de viagem a seu passageiro;
II- Não fazer uso de qualquer tipo de arma durante o serviço, mesmo possuindo documento de porte de arma;
III- Tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os colegas; IV- Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção do
veículo, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
V- Não transportar pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes, que não tenham nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança e conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
VI- Não transportar passageiros portando volumes que possam comprometer a segurança do transporte, exceto os do tipo “mochila”, que deverão possuir peso igual ou inferior a 05 kg (cinco quilos);
VII- Respeitar a tabela de tarifas; VIII- Portar quando em serviço, além dos documentos pessoais, a documentação
referente à autorização da prestação do serviço, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação, guia que comprove o pagamento do ISSQN e Autorização de Tráfego;
IX- Facilitar o trabalho de fiscalização seja por parte dos agentes do órgão executivo de trânsito ou autoridades da segurança pública;
X- Manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene, sendo que os mesmos deverão apresentar-se em condições originais de fábrica, não podendo ser alterado sem que esteja esta alteração ressalvada na Lei nº 408/2010 ou neste Regulamento;
XI- Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos neste Regulamento; XII- Assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do
valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro; XIII- Abster-se de lavar o veículo no ponto; XIV- Abster-se de reparar o veículo no ponto, salvo em casos de emergência; XV- Respeitar a ordem da fila para atendimento dos usuários, salvo quando por ele
solicitado; XVI- Estacionar a moto no último lugar do ponto, quando se ausentar por mais de 15
(quinze) minutos; XVII- Respeitar a regra de que a obrigação de atender ao telefone do ponto (quando for
o caso) será sempre do primeiro colocado na fila; XVIII- Submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem
determinadas; XIX- Participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-táxi
qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; XX- Portar e apresentar todas as vezes que necessário, o comprovante atualizado do
seguro previsto na Lei nº 408/2010; XXI- Não transportar animais de quaisquer espécies;
CAPITULO VIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 15 Compete ao Poder Executivo exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Nova Santa Helena, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
§ 1º As atividades de controle e fiscalização serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Finanças e, através do Departamento de Tributação e Fiscalização juntamente com a Secretaria de Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.
§ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
Art. 16 A fiscalização fará observar, ainda: I- A conduta do moto-taxista; II- A segurança, a higiene, as condições mecânica e elétrica de funcionamento do
veículo; III- O porte da documentação obrigatória; IV- A cobrança das tarifas estabelecidas; V- A instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos;
VI- Outros que se fizerem necessários.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 17 A inobservância das obrigações previstas na Lei nº 408/2010 e neste regulamento, acarretará as seguintes sanções ao infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I- Advertência escrita; II- Multa; III- Apreensão do veículo; IV- Suspensão temporária da execução do serviço; V- Cassação da autorização para exercer a atividade; § 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração,
quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas; § 2º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente Fiscal, através de
notificação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço;
§ 3º As penalidades constantes deste Regulamento, não elidem os moto-taxistas da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 18 O moto-taxista estará sujeito à suspensão da Autorização de Tráfego quando o
veículo não estiver de acordo com as exigências deste Regulamento e do Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo único. O moto-taxista terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação, para sanar as irregularidades constatadas pelo o Poder Executivo.
Art. 19 O condutor infrator que receber, no período de 12 (doze) meses, até 02 (duas)
advertências escritas e 02 (duas) multas terá a sua Autorização de Tráfego automaticamente suspensa por prazo de 90(noventa) dias.
Art. 20 A cassação do alvará de Autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, quando
se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
Art. 21 O moto-taxista estará sujeito à cassação do alvará de Autorização quando: I- Permitir a transferência do serviço a terceiros; II- Fizer uso, em serviço, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias
entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica; III- Negar socorro a vítima em acidente que se tenha envolvido; IV- Usar o veículo para prática de crime; V- Apresentar documentação falsa ao Poder Executivo; VI- Descumprir a penalidade de suspensão prevista nos art. 17 e 23 deste
Regulamento. VII- Desempenhar outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, no
período de vigência da autorização; VIII- No caso de condenação criminal, transitada em julgado; IX- Não renovar o Alvará dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 22 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade,
em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais: I- Leve - punida com multa de valor correspondente a 25 UPFM’s (vinte e cinco
unidade padrão fiscal do Município de Nova Santa Helena); II- Média - punida com multa de valor correspondente a 50 UPFM’s (cinquenta
unidade padrão fiscal do Município de Nova Santa Helena); III- Grave - punida com multa de valor correspondente a 100 UPFM’s (vinte e cinco
unidade padrão fiscal do Município de Nova Santa Helena); IV- Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 250 UPFM’s
(duzentos e cinquenta unidade padrão fiscal do Município de Nova Santa Helena); V- Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração no período de 12
meses, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 23 Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento, Portarias e Anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:
§1º Faltar com urbanidade e desrespeitar de qualquer forma o passageiro, o público e os
colegas de serviço; Infração: leve. Penalidade: multa.
§2º Transportar usuários:
a) Em estado de embriagues ou sob efeito de drogas, visível ou perceptível; b) Portando volumes que possa comprometer a segurança do transporte, exceto
os do tipo “mochila”, que deverão possuir peso igual ou inferior a 05 kg (cinco quilos);
c) Destituído, no momento, de condições de prover sua própria segurança; d) Carregando animais de qualquer espécie; e) Aqueles estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
Infração: leve. Penalidade: multa.
§3º Desatender pedido de embarque e de desembarque de usuários, ressalvados os casos
expressamente autorizados no presente Regulamento; Infração: leve. Penalidade: multa.
§4º Deixar de adotar, regularmente, normas de higiene pessoal e do veículo, mantendo
este devidamente conservado para o fim de proporcionar conforto aos usuários; Infração: leve. Penalidade: multa.
§5º Manter o veículo vinculado ao serviço deixando de promover sua descaracterização;
Infração: leve Penalidade: multa
§6º Abastecer o veículo quando transportando passageiros; Infração: leve.
Penalidade: multa.
§7º Cobrar tarifa superior e desconforme com o quantum e condições fixadas pelo
Poder Concedente; Infração: média. Penalidade: multa.
§8º Cobrar ou negar-se a devolver a tarifa quando da interrupção da viagem por
qualquer motivo; Infração: média. Penalidade: multa.
§9º Dificultar ou impedir a fiscalização pelo Poder Executivo e pelos órgãos de
segurança pública; Infração: média. Penalidade: multa.
§10 Deixar de submeter o veículo à vistoria na forma e prazo determinados pelo Poder
Concedente; Infração: média. Penalidade: multa. Medida Administrativa: Apreensão do veículo.
§11 Fazer publicidade por qualquer meio sem autorização do Poder Concedente;
Infração: média. Penalidade: multa. Medida administrativa: Apreensão do veículo
§12 Deixar de fornecer gratuitamente ao passageiro balaclava descartável para usar sob
o capacete; Infração: média. Penalidade: multa.
§13 Deixar de providenciar outro veículo para o usuário quando da interrupção da
viagem por qualquer motivo; Infração: média. Penalidade: multa.
§14 Negar-se a participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento
promovidos pelo Poder Concedente com caráter obrigatório; Infração: grave. Penalidade: multa. Medida Administrativa: suspensão temporária da execução do serviço.
a) A participação em posteriores programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento do Poder Concedente ou o compromisso, mediante celebração de termo próprio, suspende a medida administrativa, devendo, contudo, quitar a multa para a continuidade da prestação do serviço.
§15 Quando no ponto;
a) Abandonar o ponto quando sob fiscalização do Poder Concedente ainda que
para atender solicitação do usuário. b) Abandonar o veículo por tempo superior a 15 (quinze) minutos deixando de ir
para o final da fila. c) Abandonar o veículo no ponto com o intuito de burlar a fiscalização.
Infração: grave. Penalidade: multa.
§16 Utilizar ponto diverso daquele que lhe foi fixado pelo Poder Concedente;
Infração: grave. Penalidade: multa Medida administrativa: Apreensão do veículo.
§17 Deixar de portar qualquer um dos seguintes documentos;
a) Carteira de habilitação; b) Autorização de tráfego; c) Certificado de registro e licenciamento do veículo em dia; d) Guia que comprove o pagamento do ISSQN, na forma da legislação
municipal; e) Comprovante atualizado do pagamento do seguro que trata o art. 9º inciso IV
da Lei n.º 1.796/2009; Infração: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: Apreensão do veículo.
§ 18 Deixar de comunicar ao Poder Concedente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)
contados da data do fato, acidente com o veículo prestador do serviço; Infração: grave. Penalidade: multa. Medida Administrativa: Apreensão do veículo.
§19 Utilizar veículo;
a) Desaprovado pelo Poder Concedente; b) Com idade limite ultrapassada; c) Para fim diverso do previsto, ressalvados os casos previstos neste
regulamento. d) Defeituoso ou desprovido de equipamentos exigidos pelo Poder Concedente. e) Desprovido ou com o selo e/ou o certificado de vistoria emitida pelo Poder
Concedente vencida; f) Com o selo e/ou o certificado de vistoria emitida pelo Poder Concedente
adulterada. Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: Apreensão do veículo.
§20 Utilizar capacete desconforme com a padronização do Poder Concedente e fora do
prazo de validade fixado pelo fabricante e/ou pelo INMETRO; Infração: grave Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo.
§21 Desrespeitar ou agredir os agentes de fiscalização do Poder Concedente,
passageiros ou colegas de trabalho; Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: Apreensão do veículo.
§22 Conduzir o veículo nas dependências do Poder Concedente desrespeitando seus serviços ou provocando danos materiais; Infração: grave. Penalidade: multa. Medida Administrativa: Apreensão do veículo.
§23 Suspender, parcial ou totalmente, a prestação do serviço tornando-o irregular;
Infração: grave. Pena: multa.
§24 Deixar de executar, na forma, condições e prazos, o plano de manutenção
preventiva do veículo determinada pelo fabricante ou pelo Poder Concedente; Infração: grave. Penalidade: multa. Medida Administrativa: Apreensão do veículo.
§25 Deixar de observar normas de segurança colocando em risco a vida do passageiro e
de terceiros; Infração: grave. Penalidade: multa. Medida administrativa: Apreensão do veículo.
§26 Portar arma de qualquer espécie ainda que seja titular de porte;
Infração: gravíssima Penalidade: multa. Medida administrativa: Apreensão do veículo, cassação da autorização.
§27 Autorizar, permitir ou de qualquer forma concorrer para que terceiros prestem o
serviço; Infração: gravíssima. Penalidade: multa. Medida administrativa: Apreensão do veículo, cassação da autorização.
§28 Adulterar qualquer dos documentos com o fim de burlar a fiscalização por parte do
Poder Concedente: Infração: gravíssima. Penalidade: multa Medida administrativa: Apreensão do veículo, cassação da autorização.
§29 Empregar veículo na prática de ação delituosa, ou de qualquer forma concorrer para esse fim:
Infração: gravíssima. Penalidade: multa. Medida administrativa: Apreensão do veículo, cassação da autorização.
Art. 24 Ficam os moto-taxistas responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 25 Compete ao Poder Executivo, a aplicação das penalidades, medidas administrativas, suspensão e cassação da autorização.
Art. 26 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
CAPITULO X
DAS AUTUAÇÕES
Art. 27 O auto de infração (Anexo VII) será lavrado pela fiscalização, em ocorrendo infração prevista na legislação, do qual constará:
I- Nome do condutor autorizado; II- Número do alvará e placa do veículo; III- Local, data e horário da infração; IV- Descrição da infração cometida ou dispositiva legal violada; V- Assinatura do autuante; VI- Assinatura do infrator, sempre que possível. § 1º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade
no próprio auto, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos III, IV e V, deste artigo.
§ 2º A autoridade na esfera de sua competência, analisará a consistência do auto de infração e, dentro dos princípios da Administração Pública, aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º O auto de infração poderá ser arquivado se considerado inconsistente ou irregular. § 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
Art. 28 As infrações e as penalidades não especificadas neste Regulamento serão definidas conforme § 2º do Art. 41, sendo os casos omissos resolvidos pelo poder publico, em conformidade com os critérios da analogia, os princípios gerais de direito e o interesse público.
CAPITULO XI DAS MULTAS E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 29 O Poder Executivo Municipal, através de seus Fiscais, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas: I- Suspensão temporária da execução do serviço – nos casos e circunstâncias
previstas neste Regulamento, o veículo deverá ser impedido de circular temporariamente, até que seja corrigida a referida irregularidade e pagamento das multas aplicadas;
II- Apreensão do veículo – o veículo apreendido será removido pelo Poder Executivo, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pelo referido órgão,
sendo que o veículo somente voltará para a operação, após o pagamento das multas aplicadas e a vistoria pela fiscalização do órgão, quando for o caso.
Parágrafo único. Para a liberação do veículo, deverão ser quitadas as taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
CAPITULO XII DA DEFESA
Art. 30 O moto-taxista infrator notificado poderá apresentar defesa por escrito, perante
a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 33, deste regulamento.
Parágrafo único. A apresentação da defesa instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 31 Não sendo apresentada a defesa no prazo estipulado no artigo anterior será declarada a revelia do moto-taxista infrator.
Art. 32 A decisão da autoridade julgadora consistirá em: I- Aplicação das penalidades correspondentes e II- Arquivamento do processo.
CAPITULO XIII
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 33 A notificação se fará: I- Pela assinatura do infrator no auto de infração; II- Por via postal, com prova de recebimento; III- Por ofício, através de servidor designado com protocolo de recebimento; IV- Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos
anteriores.
Art. 34 Se considera feita à notificação: I- Na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação; II- Na data do recebimento, por via postal com aviso de recebimento (AR); III- Cinco dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 A pessoa física que efetuar o transporte remunerado de passageiro sem autorização para esse fim, ficará impossibilitada de participar da liberação de novos alvarás sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 36 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Santa Helena, 27 de novembro de 2013.
DORIVAL LORCA Prefeito Municipal
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT Secretaria de Municipal de Finanças e Planejamento - Departamento de
Tributação e Fiscalização
CADASTRO ÚNICO Nome: ____________________________________________________________________________________ Idade: _________ Data Nascimento: _____/_____/_____ Local de Nascimento:___________________________ RG: ________________________ Órgão Emissor: ______________________ CPF: _______________________ Endereço: _____________________________________Nº: _____________ Fone: ________________________ Bairro: ___________________________ Cidade:____________________UF: _______ CEP: ________________ Pai: ________________________________________________________________________________________ Mãe: _______________________________________________________________________________________ Categoria Hab.: _______, Emissão ____/____/____ Local Emissão: ____________Validade: ______/_____/____ Escolaridade (estudou até que série): ______________________________________________________________ Estado Civil: _________________________________ Tem Filhos: ( ) Sim ( ) Não Quantos? _____________ É Chefe de família? ( ) Sim ( ) Não Nº Título de eleitor: _____________________________________ Votou nas últimas eleições? ( ) Sim ( ) Não Possui Moto? ( ) Sim ( ) Não Está em seu nome? ( ) Sim ( ) Não Está Financiada? ( ) Sim ( ) Não Qual o agente financiador? ____________________________Quantas parcelas restam para quitar? ____________ Já trabalho com a atividade de moto taxista? ( ) Sim ( ) Não Quanto tempo? ______________________ Cidade? _______________________________________________________ Estado: _____________________ Está disposto a participar de cursos especializados determinados pelo Contran, e ministrados pela Secretaria de Municipal de Finanças e Planejamento, através do Departamento de Tributação e Fiscalização que visem aperfeiçoar o desempenho das atividades de autorizados de moto-táxi? ( ) Sim ( ) Não Possui outra renda ou atividade remunerada? ( ) Sim ( ) Não Se sim, diga qual é, o que faz, e quanto percebe mensalmente __________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Nova Santa Helena, ________ de _________________ de _________
_______________________________________
Assinatura do Cadastrado
Foto 3x4 colorida
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT Secretaria de Municipal de Finanças e Planejamento
Departamento de Tributação e Fiscalização
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTO TAXI Nº /2013
Foto 3x4 Colorida
Nome: CNH: Validade CNH:
_________/___________/_________ Endereço: Rua/Av.
Nº RG: Órgão Emissor:
Bairro:
Cidade:
Placa do Veículo:
Marca: Ano Fabricação: Cor: Chassi:
Ponto nº:
Local do Ponto: Alvará nº:
Fica o Condutor supra citado autorizado por este Município de Nova Santa Helena a transportar passageiros, através da cobrança de tarifa, atividade denominada de MOTO-TÁXI, sendo vedada a transferência desta autorização a terceiros e devendo comparecer na prefeitura para a fiscalização anual do veículo em data pré-determinada por esta municipalidade. O condutor deverá respeitar o disposto da Lei Municipal nº 408/2010 e Decreto nº 043/2010, bem como a legislação de trânsito vigentes. Esta autorização tem validade por 01 (um) ano contado da data de sua expedição, devendo o mesmo tê-la sempre em mãos por se tratar de documento obrigatório para o serviço de moto-táxi, sendo imprescindível a presença do condutor na ocasião de sua renovação. Vistoriado em: _____/______/_______ Assinatura e carimbo do responsável pela vistoria
Autoridade de Trânsito Assinatura e carimbo da autoridade de trânsito
Validade da Autorização de Tráfego: _________/____________/___________
ANEXO III
O colete deverá ser padronizado nas cores, padrão e modelo abaixo:
VISTORIADO
2013
ANEXO IV A identificação do veiculo moto-táxi deverão ser padronizadas nas cores, padrão e modelo
abaixo:
ANEXO V O capacete dos moto taxistas deverá ser padronizado nas cores, padrão e modelo abaixo:
ANEXO VI
Os pontos de moto-táxi localizados no município de Nova Santa Helena estão assim distribuídos e localizados: PONTO Nº DE
VAGAS LOCALIZAÇÃO Bairro PONTO DE REFERÊNCIA
01 0 Praça Alice Leite Carrara Centro Em frente ao Mercado Trevo
ANEXO VII
Local da infração:
Data da Infração:
Horário da Infração:
Enquadramento Legal: ( ) Lei Municipal nº 408/2010 ( ) Decreto Municipal nº 43/2013 Dispositivos infringidos:_____________________________
Descrição da Infração: Penalidade:
Prazo para defesa: O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do auto de infração para apresentar defesa escrita. (Art.45 do Decreto nº 2063/2010)
Outras observações: Não apresentada a defesa no prazo legal, o autuado deverá recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no caso de não recolhimento, esta será inscrita em dívida ativa.
Secretário Secretaria Municipal de Finanças
Fiscal
Recebi em: _____/_____/_____ Hora: _____/_____ Nome do Responsável: _______________________________________ Assinatura: _________________________________________________
AUTO DE INFRAÇÃO Nº / Órgão Autuador: Local da lavratura do auto de infração: Data da lavratura do auto de infração:
Hora da lavratura do auto de infração:
Nome do infrator: CPF
RG
CNH
Placa
Atividade: Endereço: Nº Bairro: DO LOCAL, DATA, HORA, DOS ENQUADRAMENTOS, DESCRIÇÕES DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, PRAZO DE DEFESA, REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DA DEFESA E OUTRAS OBSERVAÇÕES.
Testemunha 01
CPF: ____________________________
Testemunha 02 CPF: ________________________