Morro Da Providência e Porto Maravilha

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    Entendemos que as normas urbansticas deveriam intervir na complexidade e na

    dinmica da vida na cidade a partir da constatao da realidade, tendo por finalidade a sua

    transformao (SAULE JNIOR, 1997, p. 85). Logo, espera-se demonstrar o descumprimento

    de parte das leis envolvidas no espao urbano em questo, uma vez que no h um dilogo

    transparente com a sociedade envolvida; que os mtodos utilizados para justificar as

    remoes se contradizem; que a divulgao do processo de remoo das famlias

    inadequada; e que as alternativas para os moradores que sero reassentados so limitadas e

    injustas. Averiguamos estas denncias atravs de reportagens, fotografias, relatrios e vdeos

    sobre o tema.

    Nossa pesquisa limitar-se- a estudar os problemas que envolvem a comunidade

    do Morro da Providncia, onde juntamente com outras favelas do entorno, cerca de 800

    famlias sero realocadas. Alm disso, inmeras intervenes urbanas tm sido questionadas

    pela sociedade civil em geral. Analisaremos desde o desmonte da principal praa, a

    destruio parcial da escadaria histrica at o processo de remoo da populao atingida

    por esta operao, descumprindo leis e minando histrias de milhares de pessoas.

    1. Morro da Providncia e Porto Maravilha:um breve histrico

    Ser tecida nas linhas a seguir de maneira sucinta, a constituio geo-histrica do

    Morro da Providncia, bem como uma breve explicao sobre a Operao UrbanaConsorciada Porto Maravilha e seus objetivos. Vale lembrar que os sujeitos envolvidos neste

    processo vm dando novo significado ao territrio da Zona Porturia carioca seja pela

    resistncia ao processo de modernizao - considerado excludente por parte da sociedade ou

    pela imposio arbitrria do projeto pelo poder pblico.

    1.1. Morro da Providncia

    Uma das primeiras favelas do Rio de Janeiro, o Morro da Providncia e suahistria remontam ao fim do sculo XIX quando soldados remanescentes da Guerra de

    Canudos retornam a cidade com a promessa de ganhar casas na capital. A ocupao,

    inicialmente provisria, ganhou novos moradores com a Reforma de Pereira Passos no incio

    do sculo XX, principalmente ex-escravos removidos dos cortios(ABREU, 2006;

    VALLADARES, 2000).

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    Localizado na Zona Porturia(Figura 1) entre os bairros do Santo Cristo e

    Gamboa e prximo a Avenida Presidente Vargas,o Morro da Providncia atualmente abriga

    pouco mais de cinco mil moradores. A Ladeira do Barroso o principal acesso

    comunidade. Alguns dos pontos histricos so a Capela das Almas, a praa Amrico Brum -

    datada de 1860 -, a Ladeira do Barroso, a Igreja Nossa Senhora da Penha e o Oratrio do

    incio do sculo XX na praa do antigo Cruzeiro.

    Figura 1 - Localizao do Morro da Providncia

    Fonte: Google Maps e Google Earth. Edio Priscilla Fonseca, 2012.

    Em abril de 2010 foi instalada na comunidade uma Unidade de Polcia

    Pacificadora. Hoje o morro faz parte de um conjunto de intervenes urbanas realizadas pelo

    projeto Porto Maravilha. Algumas das medidas anunciadas foram a construo do telefrico,

    bonde, plano inclinado,espao de desenvolvimento infantil, centro esportivo, centro de

    trabalho, emprego e renda, obras de infraestrutura e habitao.Para concretizao das

    operaes, ser necessrio remover inmeras casas, cujo total impreciso e tambm a Praa

    Amrico Brum, principal espao de entretenimento dos moradores.

    A partir dessa realidade, grande parte da populao local tem reclamado sobre a

    falta de informao a respeito do processo de implantao do projeto. Segundo os

    moradores, as remoes tm acontecido de forma arbitrria e mesmo aqueles que vivem em

    Centro

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    reas de risco e consentiram com a realocao, questionam a atuao da Secretaria Municipal

    de Habitao (SMH). Ainda, parte da populao reclama das remoes em reas que no

    esto essencialmente em risco, somente para a implantao dos projetos de urbanizao. Os

    reassentamentos esto previstos para reas prximas ao morro, mas antes disto, ser

    concedido o aluguel social de R$ 450,00.

    1.2. Porto Maravilha

    O projeto da prefeitura uma parceria pblico-privada do Consrcio Novo

    Porto, formado por empresas como Odebrecht, OAS e Carioca Engenharia. Devido

    proximidade da Zona Porturia com a rea central, sua atual degradao e espaos

    esvaziados tornam-se atrativos para a expanso dos negcios e turismo na cidade. A

    operao urbana pretende reestruturar a rea de Especial Interesse Urbanstico da Regio

    Porturia do Rio de Janeiro1(Figura 2). A requalificao do local teria o intuito de melhorar a

    qualidade de vida dos moradores, bem como desenvolver a sustentabilidade ambiental e

    socioeconmica da regio.A malha viria atingida engloba a Linha Vermelha, Avenida

    Brasil, Viaduto da Perimetral e Avenida Francisco Bicalho (CDURP, 2010).

    Figura 2- rea de abrangncia do Projeto Porto Maravilha

    Fonte: CDURP, 2010.

    O Porto Maravilha uma Operao Urbana Consorciada (OUC) prevista no

    Estatuto da Cidade (art. 4) e instituda pela Lei Complementar no. 101, de 23 de novembro

    1Definida pelo Decreto Municipal n. 26.852 de 8 de agosto de 2006.

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    de 2009. Para financiar parte da obra, utilizar-se-o os CEPACs (Certificados de Potencial

    Adicional de Construo), tambm elucidados no Estatuto no artigo 34. Para que fosse

    possvel instaurar tal operao foi necessria a aprovao de lei complementar que

    autorizasse a mudana do potencial construtivo da regio envolvida (exceto reas de

    preservao, patrimnio cultural e arquitetnico). A dinmica do processo se d atravs da

    compra, pelos interessados, dos CEPACs para o financiamento da obra. Todo o valor

    arrecadado precisa ser investido na prpria regio, como especifica o Estatuto no artigo 34,

    pargrafo 1o.

    O plano de revitalizao pretende transformar a rea em um novo vetor de

    crescimento da cidade, j que o Porto recebe milhares de turistas e a regio conta com

    inmeros pontos de interesse histricos e tursticos. O complexo ser composto por reas de

    comrcios e servios, equipamentos urbanos, culturais, de lazer, grandes parques e ainda

    zonas residenciais (CDURP, 2010).

    Os principais objetivos do Porto Maravilha, segundo o Estudo de Impacto de

    Vizinhana, seriam: a modernizao da rea, com o intuito de atrair o capital imobilirio para

    investir em novas unidades residenciais, comerciais e de servios,de cultura e lazer; alterao

    do fluxo virio e promoo da acessibilidade regio; dinamizao da economia local e

    valorizao da rea central da cidade; criao de novos postos de trabalho e estmulo

    gerao de renda; melhoria das condies das unidades residenciais j existentes,

    recuperando assim, a vocao residencial da regio; reurbanizao dos morros prximos aoempreendimento; e requalificao das reas de ocupao informal.

    Enfim, a OUC busca atrair investimentos Zona Porturia do Rio de Janeiro, a

    fim de requalificar e modernizar a regio. Entretanto, para atingir tais objetivos, o setor

    pblico utilizar de estratgias que nem sempre contemplaro de maneira plena a funo

    social da cidade, como determina o Estatuto.

    O prximo captulo pretende discutir as medidas impostas pelo Estatuto da

    Cidade na definio das Operaes Urbanas Consorciadas, bem como a Lei Complementar

    que implementou a OUC da Regio do Porto do Rio e o Estudo de Impacto Ambiental (EIV)do projeto, de modo a identificar se as leis esto sendo cumpridas pelo Consrcio Porto

    Novo e Prefeitura Municipal. A realidade ser exposta a partir da utilizao de reportagens e

    relatrios sobre o tema.

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    2. Legislao x Realidade

    O Estatuto da Cidade performa um conjunto de regras jurdicas que condicionam e

    pontuam a atividade urbanstica(MOREIRA, 2006, p. 30). Ele

    promoveu uma mudana estrutural do planejamento urbano

    brasileiro, que passa a ser no apenas o planejamento regulatrio

    tradicional, mas tambm um planejamento indutor de processos

    territoriais e urbansticos que tenham um impacto direto na dinmica

    dos preos do mercado imobilirio, processo esse que pode levar

    ocupao de vazios urbanos e distribuio mais justa dos nus e

    benefcios da urbanizao. fundamental que o poder pblico local

    ocupe e assuma a liderana desse processo, seja indicando o que podeacontecer onde e como, mas tambm impondo obrigaes de que

    certos comportamentos aconteceam, como e quando ou mesmo

    dizer que o comportamento no pode acontecer. Trata-se de uma

    mudana qualitativa do planejamento urbano brasileiro

    (FERNANDES, 2006, p.15).

    Desta forma, de acordo com a sesso V denominada Institutos Jurdicos e

    Polticos, do artigo 4, institui-se as operaes urbanas consorciadas, que so regulamentadas

    especificamente nos artigos 32, 33 e 34,Considera-se operao urbana consorciada o conjunto de

    intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico municipal,

    com a participao dos proprietrios, moradores, usurios

    permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar em

    uma rea transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e

    a valorizao ambiental (BRASIL, 2001, art. 32, 1).

    Para a implementao da OUC necessrio lei especfica que a aprove (ibid., art.

    33). A partir disto, e dentro dos limites da norma aprovada, podem ser determinadasalgumas medidas para a rea da operao, tais como modificao de gabaritos, novos

    parmetros de zoneamento e parcelamento do solo e regularizaes edilcias, desde que seja

    considerado o impacto ambiental.

    De modo a facilitar a comparao das leis e a realidade, dividimos os assuntos de

    interesse a pesquisa nos que envolvem a (i) sociedade civil (participao e remoes) e (ii)

    equipamentos urbanos (patrimnio histrico-cultural e reas de lazer).

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    2.1. Participao da sociedade na elaborao e implementao do projeto e remoes

    das famlias.

    Sobre o tema, o Estatuto declara no artigo 33 que o plano da OUC precisa conter,

    entre outros,

    III programa de atendimento econmico e social para a populao

    diretamente afetada pela operao;

    (...)

    VII forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com

    representao da sociedade civil;

    A participao popular na deciso dos assuntos referentes a projetos de

    desenvolvimento urbano foi definida no artigo 2da lei supracitada da seguinte forma:

    II gesto democrtica por meio da participao da populao e de

    associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade naformulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos

    de desenvolvimento urbano;

    (...)

    XIII audincia do Poder Pblico municipal e da populao interessada nos

    processos de implantao de empreendimentos ou atividades com efeitos

    potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo, o

    conforto ou a segurana da populao;

    Examinando tambm a Lei Complementar no. 101, que definiu a Operao, os

    princpios norteadores visam:

    III o atendimento econmico e social da populao diretamente afetada

    pela Operao;

    (...)

    VI transparncia do processo decisrio e controle com representao da

    sociedade civil;

    VII o apoiamento da regularizao fundiria urbana nos imveis de

    interesse social; (RIO DE JANEIRO, 2009, art. 2, 1).

    Tambm uma das diretrizes deixa clara a necessidade de promover a Habitao deInteresse Social e o atendimento populao residente em reas objeto de desapropriao(ibid.,art.

    2, 2., IX).Fundamentando este aspecto, a Carta Magna determina que as desapropriaes de

    imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro (BRASIL, 1988,art. 182,

    3).

    De maneira a cumprir as normas supracitadas, a lei complementar define a

    criao de um Conselho Consultivo, com a incumbncia de trimestralmente apresentar

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    relatrio da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Regio do Porto do Rio de Janeiro

    (CDURP). Este conselho deve ser composto por:

    I um representante da CDURP, como coordenador;

    II - trs representantes do Municpio;

    III - trs representantes da sociedade civil, que sero escolhidos pelos demais

    integrantes do Conselho,com mandato de trs anos (RIO DE JANEIRO, 2009,

    art. 40, 1).

    A partir do exposto, dedicamos as linhas seguintes averiguao de

    depoimentos e reportagens de modo a constatar se os dispositivos das leis podem ser

    verificados na realidade local.

    Segundo lideranas comunitrias em julho de 2011, aps um ano desde a

    comunicao das obras, a populao ainda no havia sido consultada sobre o projeto e nem

    este fora apresentado. Mesmo assim, o Frum Comunitrio do Porto afirma que cerca de 400

    casas j estavam marcadas para serem removidas. Em entrevista ao site uol, a arquiteta da

    ONG Fase, Rossana Tavares, afirmou que:

    O que os moradores e as instituies que compem o Frum Comunitrio do

    Porto querem que se estabelea um espao de dilogo para se pensar num

    projeto alternativo que minimize os impactos sociais2.

    Ainda de acordo com a arquiteta, os tcnicos da prefeitura chegam sem avisar, no

    identificados e sem a documentao oficial, a casa da pessoa pichada com um spray. A indenizao,

    quando oferecida, um valor irrisrio, varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil. Retomando o artigo 33 doEstatuto da Cidade e o artigo 2( 1, III) da Lei Complementar no. 101 (conferir. p.7 e 8),

    percebemos que esta determinao no est sendo cumprida.

    O Jornal POVO do Rio3denuncia que o aluguel social no garante uma moradia

    digna ou pelo menos que se equipare a original, obrigando os antigos moradores a viverem

    em situao precria em outra parte do morro. possvel prever tambm que o valor das

    indenizaes no oferece condies viveis compra de outro imvel compatvel ao original

    nas imediaes. Uma moradora contou que a SMH ofereceu duas alternativas: o aluguel

    social ou um apartamento de dimenses inferiores ao dela.Uma das justificativas para as remoes de 164 domiclios na Providncia que

    as casas estariam construdas em rea de risco, contudo, um relatrio tcnico, elaborado em

    2011, evidenciou o superdimensionamento destas situaes, j que os locais daro espao a

    2 Disponvel: [Consult. 2 mai. 2012].3 Disponvel: [Consult. 24 mai.2012].

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    novos usos, como lazer e alargamento de vias, mostrando uma total contrariedade da

    Prefeitura e desrespeito s famlias, pois so priorizados os novos usos do espao s

    habitaes j consolidadas. Segundo o parecer, no houve um estudo tcnico adequado que

    sustentasse o desmonte das casas (SANTOS et al., 2011). A SMH informou que a construo

    de 290 novas habitaes acontecer no prprio local ou nas proximidades, alm disso,outras

    800 moradias abrigaro as famlias atravs do Programa Minha Casa Minha Vida4.

    As obras que envolvem os novos locais para habitao ainda no iniciaram,

    gerando a dependncia do aluguel social, j mencionado aqui como forma de precarizao

    da qualidade de vida. Ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhana do projeto discutido

    destaca que reas de especial interesse social (AEIS) (...) devem ter sua legislao especfica

    respeitada, restringindo intervenes nestas reas (CDURP, 2010, p.43, grifo nosso).

    Em suma, nota-se uma total desinformao e falta de participao da sociedade,

    alm do alto grau de autoritarismo da Secretaria Municipal de Habitao, ao marcar casas

    sem nenhuma comunicao anterior e ainda ressarcir com valores insignificantes. Outro

    problema envolve a composio do Conselho Consultivo, no qual a maioria dos

    representantes faz parte de organizaes j comprometidas ideologicamente com o

    projeto,tais como a Associao dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobilirio. Os

    nomes e atribuies5no Conselho so:

    - Alberto Gomes Silva - Assessor Especial da Presidncia da CDURP;

    - Carlos Alberto Muniz - Vice-Prefeito e Secretrio Municipal de Meio Ambiente;- Carlos Eduardo Gonalves Maiolino - Subsecretrio Municipal de Transportes;

    - Marcelo Henrique da Costa - Secretrio Especial de Desenvolvimento

    Econmico Solidrio;

    - Norma Taulois -Vice-presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/RJ;

    - Gabriel Catarino Rodrigues - Membro do Conselho de Segurana Bairros da

    Gamboa e da Associao de Moradores e Amigos da Gamboa;

    - Murillo Estevam Allevato Filho -Superintendente Geral da Associao dos

    Dirigentes de Empresas do Mercado Imobilirio - ADEMI/RJ (grifo nosso).E no por falta de interesse da populao ou de instituies que lutam pela

    defesa dos direitos dos moradores que o conselho no conta com maior participao popular.

    A atuao de ONGs em favor dos atores prejudicados traz consigo pessoas

    4Disponvel: {Consult. 26 mai. 2012].5Disponvel: [Consult .23 mai. 2012].

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    institucionalmente qualificadas para o debate, no entanto, a junta foi composta de maneira a

    sustentar a lgica do mercado, excluindo aqueles que porventura poderiam pressionar em

    direo contrria, a favor das camadas socais de baixa renda envolvidas na realizao do

    projeto. O prprio Estatuto (art. 2, III) determina o controle jurdico dos processos de

    desenvolvimento, uso, ocupao, parcelamento e gesto do solo urbano pelo cidado.

    A associao de Moradores da localidade tambm se v excluda desse processo

    de tomada de decises e discusso, uma vez que se torna custoso inclusive tomar

    conhecimento das medidas j definidas. A fim de ratificar a conjuntura apresentada

    anteriormente, segue a citao retirada de uma nota publicada pela ONG Fase, a qual

    promove intensas discusses com os grupos sociais afetados pelo impacto do

    empreendimento em sua pgina na internet:

    Apesar dos casos serem distintos, um problema comum a falta de

    informaes. Os moradores no sabem o motivo de sua possvel

    sada, os responsveis, os prazos e o futuro da comunidade.

    So frequentes relatos de que os agentes da prefeitura no se

    identificam e informam de modo confuso. Muitas vezes, dizem que

    vo cadastrar os moradores e dias depois chegam preparados para

    destruir as casas. Tambm so comuns as marcaes da Secretaria

    Municipal de Habitao (SMH) ao longo da regio porturia,

    principalmente no Morro da Providncia, mesmo que os moradoresno saibam sobre o destino de suas casas. Os autores do relatrio6no

    conseguiram quantificar com preciso o nmero de remoes

    previstas, mas a partir das numeraes pichadas puderam supor que

    entre 300 a 400 devem vir abaixo no Morro da Providncia7.

    Em resposta s denncias de falta de informao sobre as obras, Jorge Bittar

    declarou em entrevista ao RJTV8:

    Deve ser uma brincadeira, eu j fui pessoalmente trs vezes. Semana

    passada fui naquela quadra (Amrico Brum). O projeto ali nem remoo, mas sim urbanizao. Estamos produzindo unidades

    6Trata-se de um dossi elaborado pelo Frum Comunitrio do Porto, por diversos especialistas, que retrata umasrie de violaes dos direitos dos moradores da regio do porto e foi entregue ao Ministrio Pblico em 2011.Disponvel: [Consult. 25 mai. 2012].7Disponvel: [Consult. 25 mai. 2012].8 Disponvel: . [Consult. 25 mai. 2012].

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    habitacionais. Ou foi algum que no compareceu ou algum de m

    f, por razes polticas.

    As palavras do secretrio no condizem com a realidade das manifestaes que a

    sociedade civil e associaes representativas tm feito atravs das redes sociais, em vdeos e

    relatrios. A partir da, constatamos que a falta de transparncia do projeto uma das

    principais marcas de sua irregularidade.

    A excluso da participao da populao do Morro da Providncia no Conselho

    Consultivo pode ser identificado como parte da estratgia de agilizar a execuo do projeto e

    dar incio as obras. Com isso, a OUC no fere somente as diretrizes do Estatuto da Cidade,

    mas tambm viola a integridade dos direitos sociais presentes na Constituio Federal, que

    determina a gesto democrtica das cidades nos artigos 182 e 183. O Estado, portanto, no

    tem cumprido seu papel de defensor da supremacia do direito pblico sobre o privado,

    conforme regulamenta o Estatuto em seu artigo 1.

    2.2. Equipamento Urbanos

    Analisando mais uma vez a lei complementar no. 101 sobre a preservao de bens

    pblicos, um dos princpios prev a valorizao da paisagem urbana, do ambiente urbano e do

    patrimnio cultural material e imaterial(art 2, 1, II).Da mesma forma, o Estudo de Impacto

    de Vizinhana determina que reas verdes, equipamentos pblicos, bens tombados e

    preservados devem ser mantidos e, se estiverem em mau estado de conservao, recuperados

    (CDURP, 2010, p.43, grifo nosso).

    No foi assim que aconteceu com a Praa Amrico Brum,local de recreao das

    crianas e talvez a mais antiga da comunidade. A referida praa foi demolida sem nenhum

    dilogo com a populao. Em seu lugar ser implantada uma das estaes do telefrico. No

    incio das obras houve algumas manifestaes, contudo no foram suficientes para conter o

    estrago. Os protestos resultaram em uma reunio da prefeitura com os moradores, no

    entanto, a pauta foi a localizao das estaes do telefrico e no a discusso do projeto em

    si9. No foi questionada a importncia que o modal ter para a populao. Os rumores nos

    levam a crer que este meio de transporte no extremamente importante para a populao,

    como afirmou o secretrio de habitao Jorge Bittar, mas faz parte das aes para

    transformar o morro em ponto turstico.

    9Disponvel: [Consult. 24 mai. 2012].

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    Outra interveno destruir parte das escadarias da Ladeira do Barroso, a fim de

    viabilizar a construo do plano inclinado. Cremos que mesmo no fazendo parte dos bens

    tombados, a praa e as escadarias contam de alguma forma a histria da comunidade e so

    muito valorizados por ela.

    Alegando a necessidade de urbanizao da favela, o Plano Municipal de

    Integrao de Assentamentos Precrios Informais, o Morar Carioca, idealizou o redesenho de

    grande parte da praa do antigo Cruzeiro, onde localiza-se tambm o Oratrio (IPP, 2010). O

    intento prope-se a demolir casas do entorno e construir outras, baseadas no conceito

    arquitetnico do centro histrico de Paraty (Figuras 3 e 4). Fica clara a ideia de turismo, j

    que no local nunca houve este tipo de moradia.

    Figura 3 e 4: Antes e depois: projeto para o entorno do Oratrio

    Fonte: [Consult. 24 mai. 2012] e IPP,2010.

    A questo da remoo das famlias deve ser tratada com o devido cuidado e total

    transparncia por parte do poder pblico. A legislao afirma a prioridade da funo social

    nas definies urbanas. Neste sentido, o captulo seguinte discutir o direito cidade e como

    o Estatuto poderia ter sido utilizado de maneira a mitigar as intervenes urbansticas,

    atravs de inmeros instrumentos nele contidos.

    3.

    Direito cidade: o que pode o Estatuto?

    O Estatuto da Cidade, por meio de suas diretrizes, regulamenta a produo do

    espao urbano nacional e direciona os mtodos que podem ser utilizados a fim de garantir o

    cumprimento da funo social da cidade. Dessa forma, os instrumentos legais contidos nesta

    lei surgem como as principais ferramentas que podem interferir diretamente na soluo dos

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    problemas urbanos e/ou na implementao de projetos que visam o desenvolvimento

    urbano.

    O projeto do Porto Maravilha prope para a Zona Porturia do Rio de Janeiro um

    processo de reurbanizao de grandes propores, no intuito de dinamizar a economia local,

    possibilitando novos usos e estimulando uma grande massa de investimentos. No entanto, a

    participao social no processo de deciso dos investimentos e de elaborao dos projetos

    praticamente nula e, se no bastasse, todas as informaes a respeito do andamento da

    implantao no so divulgadas, contribuindo para a articulao, ainda que limitada, de

    movimentos de resistncia e luta pelo direito cidade. A interveno do poder pblico no

    Morro da Providncia se d, portanto, infringindo o Estatuto da Cidade em seus princpios

    bsicos, fundados na garantia do direito a cidades sustentveis e gesto democrtica por meio da

    participao da populao e de associaes representativas(art. 2, I e II).

    Um dos instrumentos do Estatuto que pode garantir a execuo de programas e

    projetos habitacionais de interesse social o direito de preempo (ou de preferncia).

    Conforme o artigo 26,

    O direito de preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico

    necessitar de reas para:

    I regularizao fundiria;

    II execuo de programas e projetos habitacionais de interesse

    social;Por este motivo, devido a grande quantidade de propriedades subutilizadas na

    Zona Porturia, o poder pblico municipal poderia se valer de tal direito para alugar ou

    comprar imveis, e se necessrio, reform-los, a fim de utiliz-los para a habitao de

    interesse social (HIS),ao invs de praticar o mtodo do aluguel social, j visto aqui como

    invivel para fins de moradia digna.

    Cabe mencionar que as famlias que no sero realocadas, tm suas condies de

    sociabilidade deterioradas, uma vez que a demolio dos imveis vizinhos tambm afeta em

    certa medida sua prpria permanncia. Em conformao, segue um trecho da entrevista deuma moradora do Morro da Providncia, relatando no s o problema dos que so

    removidos, como daqueles que ficam:

    Onde vamos achar uma casa para alugar por 400 reais? Quem vai

    querer alugar uma casa para mim? Estou desempregada, minha me

    doente, temos uma famlia grande. No estamos aqui por teimosia,

    mas no vamos sair para ficar como as pessoas que a gente v sair e

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    14/1814

    ficar na rua porque no conseguem alugar nada. (...) Est tudo no

    cho ao redor da minha casa, afetou a estrutura, agora estamos

    mesmo em situao de risco. (...) Eu vejo a minha histria indo

    embora10.

    Se no houvesse a possibilidade de se aplicar o direito de preempo e a opo

    concebvel fosse a construo de habitaes por parte do governo, seria necessrio que elas

    estivessem prontas antes mesmo do processo de deslocamento das famlias, a fim de

    diminuir os gastos pblicos e no ferir os direitos do cidado, j que o direito coletivo deve

    vir antes do privado.A zona residencial prevista no plano e que ocupar 53% da construo

    total do projeto no est destinada a HIS (CDURP, 2010). As realocaes prometidas pelo

    secretrio de habitao tambm no esto definidas no plano. Como o nmero de famlias

    removidas muito grande e as 290 habitaes prximas ao local no sero suficientes, h a

    possibilidade de deslocarem estas pessoas para a Zona Oeste, com infraestrutura de sade,

    educao, transportes e acessibilidade precrios, onde a maioria dos empreendimentos do

    Programa Minha Casa Minha Vida so construdos. Como consequncia, muitos desses

    cidados seriam prejudicados, pois trabalham na regio central da cidade.

    Corroborando com a questo da falta de clareza do plano em lidar com a HIS,o

    Relatrio de Violao de Direitos e Reivindicaes argumenta a partir da lei complementar

    no. 101,do artigo 2, pargrfos 1 e 2,que:

    Tais princpios e diretrizes no encontram equivalncia prtica eobservncia legal no Programa Bsico da OUC, uma vez que o

    mesmo apenas define um conjunto de intervenes fsicas de obras e

    projetos virios e de infraestrutura urbana (...), sem qualquer previso

    de componente ou programa claramente definido e orientado para a

    produo de habitao de interesse social, atravs do aproveitamento

    dos vazios urbanos existentes na rea de interveno, notadamente

    dos imveis e terrenos pblicos. Da mesma forma no so previstas

    aes de recuperao e regularizao de imveis ocupados porpopulao de baixa renda na regio. Fora do Programa Bsico, em

    materiais de divulgao da OUC, como boletins informativos e/ou

    produo de materiais de apresentao audiovisual, h a veiculao

    da produo de aproximadamente 500 unidades habitacionais atravs

    10Disponvel: [Consult. em 22 mai. 2012].

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    do Programa Novas Alternativas da Prefeitura do Rio. Nada mais

    alm disso (FRUM COMUNITRIO DO PORTO, 2011, p. 6).

    Uma maneira de atuao mais efetivada populao nas decises que envolvem o

    desenvolvimento da cidade seria atravs do referendo, aprovando ou no a aplicao do

    projeto ou selecionando um dentre algumas opes que seriam eleitas a partir de um

    concurso pblico. E, ainda de modo mais abrangente, o debate utilizando o plebiscito, que

    colocasse em cheque a Operao Urbana Consorciada Porto Maravilha como nica forma de

    interveno na Zona Porturia, pelo fato de poder gerar uma transformao de grandes

    propores no uso do espao que afetaria toda a cidade. A primeira destas ferramentas

    consolidaria a participao da sociedade civil em um grande projeto que, conforme vimos

    exaustivamente, no tem sido realizada. O segundo mecanismo atuaria de forma mais

    profunda, acarretando um possvel avano nas discusses sobre o direito cidade e os

    mtodos utilizados pelo setor pblico para govern-la.

    Sobre as indenizaes, os rgos oficiais no deixaram claro como esto

    resolvendo a questo. Contudo, preciso lembrar que a Carta Magna em seu artigo 182,

    pargrafo 3, formaliza a necessidade de pagamento justo devido a desapropriao. Porm,

    desconsidera-se o valor do solo no caso das remoes, ressarcindo somente o valor das

    benfeitorias. As poucas reportagens que embasam o assunto confirmam a inadequao do

    valor pago s famlias, pois so muito baixos e impedem a compra de outro imvel similar

    ao anterior. Fica a lacuna, entretanto, a respeito do processo de pagamentos dasindenizaes, que pode ser aprofundada em trabalhos futuros.

    Questionamos o porqu, depois de tantos anos com funcionalidade limitada, a

    regio porturia no passou por um reordenamento territorial a partir de leis que condenam

    a subutilizao de espaos urbanos. Em cumprimento ao atendimento da funo social da

    propriedade, os imveis considerados neste estado poderiam servir para fins de interesse

    social ou utilidade pblica. Os instrumentos regulamentados neste sentido conforme o

    Estatuto da Cidade prope nos termos dos artigos 5 ao 8 o parcelamento ou edificao

    compulsria, imposto progressivo no tempo e desapropriao com pagamentos em ttulos dadvida pblica.

    Vemos que, a fim de garantir a participao da populao no processo de

    produo do espao urbano, mecanismos legais foram criados a partir da Constituio de

    1988 e reforados, anos mais tarde, no Estatuto da Cidade, possibilitando um aumento de

    poder de grupos sociais excludos desse processo. Dessa forma, por mais que os agentes

    responsveis pela execuo das leis caminhem de maneira conservadora, no sentido de

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    16/1816

    reproduzir uma cidade excludente, os grupos de resistncia devem tomar uma posio ativa,

    de modo a assegurar a luta pela garantia de seus direitos, como lhes testificada pela

    legislao urbanstica brasileira para assim, se tornarem tambm protagonistas da produo

    da cidade.

    Consideraes Finais

    Delineia nos objetivos fundamentais da Constituio a construo de uma

    sociedade mais justa e reduo das desigualdades sociais. As diretrizes deveriam nortear as

    aes governamentais de maneira a alcanar esta realidade. Todavia como vimos, o direito

    coletivo tem sido preterido em prol de uma minoria, composta por elites com poder de

    influncia poltica nas decises da esfera pblica.A segregao socioespacial um processo vivenciado no espao carioca a partir

    da especulao imobiliria e injusta distribuio dos equipamentos urbanos, cujo principal

    agente condutor o Estado. No Morro da Providncia, a renovao, modernizao e criao

    de novos equipamentos no espao em questo iro agregar valor s moradias e acabaro

    culminando na marginalizao da populao mais pobre, impotente de arcar com os

    benefcios da urbanizao, cujo nus ser ver sua favela e sua identidade anuladas. Os fins

    tursticos pensados para a comunidade so alguns dos mecanismos capazes de provocar o

    impacto negativo descrito.A luta pela manuteno da vida dos atores nestes lugares pode representar um

    novo momento no processo de produo do espao urbano ou ao menos um marco de

    referncia para novas lutas sociais, nas quais a valorizao das identidades e dos territrios

    poder se sobrepor a necessidade de participar do mercado global a qualquer custo.

    Infelizmente, porm, no enxergamos um Estado interessado em favorecer a

    classe popular. Os planos para habitao de interesse social s so possveis em locais

    distantes, devido ao preo dos terrenos. So determinadas, atravs dos interesses capital

    privado, as reas onde os pobres podem morar/pagar: locais perifricos, precrios, reaspblicas, de risco ou de interesse ambiental. Tratando a propriedade como mercadoria,

    reduz-se a atuao do poder pblico em favor dos excludos e mina-se a autoridade das

    normas j estabelecidas capazes de promover a justia social e garantir uma sociedade menos

    desigual.

    O Estatuto da Cidade pode, portanto, ser uma importante ferramenta na garantia

    dos direitos dos grupos sociais atingidos pelo processo de reurbanizao da Zona Porturia

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    do Rio de Janeiro. A legislao urbanstica e seus considerveis avanos conquistados nos

    ltimos anos defendem uma cidade justa e que cumpra sua funo social. No entanto,

    necessrio romper com o modelo de desenvolvimento vigente, seguido pelo Estado, para

    que possamos vislumbrar uma sociedade mais justa e que goze plenamente dos seus direitos

    assegurados na ordem jurdica brasileira.

    Referncias Bibliogrficas

    ABREU, Maurcio de Almeida. Evoluo Urbana no Rio de Janeiro. 4 ed. Rio de

    Janeiro: IPP, 2006. 156p.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de

    outubro de 1988. Braslia: Imprensa Nacional, 1989. 292p.. Estatuto da Cidade. Lei n. 10.257, de 10 de junho de 2001. Regulamenta os arts.

    182 e 183 da Constituio Federal, estabelece diretrizes gerais da poltica urbana e d outras

    providncias. Braslia, DF, 2001.

    COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIO DO PORTO

    DO RIO DE JANEIRO CDURP. Estudo de Impacto de Vizinhana do Porto Maravilha. Rio de

    Janeiro, 2010. 441

    p.Disponvel:[Co

    nsult. 16 mai. 2012].FERNANDES, Edsio. A nova ordem jurdico-urbanstica no Brasil. In:

    FERNANDES, Edsio (org). Direito Urbanstico: estudos brasileiros e internacionais. Belo

    Horizonte: Del Rey, 2006. p.3-23.

    FRUM COMUNITRIO DO PORTO. Relatrio de Violao de Direitos e

    Reivindicaes. 24 de maio de 2011.

    MOREIRA, Mariana. A Histria do Estatuto da Cidade. In: DALLARI, A. A.;

    FERRAZ, S. (coord). Estatuto da Cidade: comentrios lei federal 10.257/2001. So Paulo:

    Malheiros, 2006. p. 27-43.RIO DE JANEIRO. Instituto Pereira Passos - IPP. Secretaria de Desenvolvimento

    Econmico. Revista Porto Maravilha, [Online] n.3, novembro, 2010.

    Disponvel: [Consult. 24 mai. 2012].

    . Decreto Municipal no26.852 de 8 de agosto de 2006. Cria e delimita a rea de

    Especial Interesse da Regio Porturia do Rio de Janeiro para fins que indica, declara de utilidade

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    pblica imveis, estabelece condies para parceria com o setor privado e autoriza a constituio de

    Grupo de Trabalho.

    . Lei Complementar no 101, de 23 de novembro de 2009. Modifica o Plano

    Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operao Urbana Consorciada da Regio do Porto do

    Rio e d outras providncias.

    SANTOS, Maurcio Campos dos; e ASEVEDO, Marcos de Faria. Relatrio sobre

    as visitas tcnicas realizadas nas comunidades do Morro da Providncia e da Pedra Lisa nos

    dias 23/8 e 7/9/2011 e Parecer Tcnico sobre os motivos alegados pela Prefeitura do Rio de

    Janeiro para a remoo de 832 famlias nessas duas comunidades. Rio de Janeiro, 31 de

    outubro de 2011.

    SAULE JNIOR, Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanstico brasileiro:

    ordenamento constitucional da poltica urbana. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997. p. 43-102.

    VALLADARES, Licia. A gnese da favela carioca. A produo anterior s

    cincias sociais. Revista Brasileira de Cincias Sociais. v.15 n.44. So Paulo. Outubro, 2000.