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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
JOÃO ALVES CALIXTO
SISTEMA DE PROTEÇÃO CIVIL MUNICIPAL VISANDO AO FORTALECIMENTO DA ORDEM PÚBLICA
COM ÊNFASE NA GESTÃO DE RISCO
FLORIANÓPOLIS, SC 2006
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
JOÃO ALVES CALIXTO
SISTEMA DE PROTEÇÃO CIVIL MUNICIPAL VISANDO AO FORTALECIMENTO DA ORDEM PÚBLICA COM
ÊNFASE NA GESTÃO DE RISCO Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Planejamento e Gestão em Defesa Civil da Universidade Federal de Santa Catarina. Orientador: Prof. Dr. Valter Zanela Tani..
FLORIANÓPOLIS, SC 2006
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SISTEMA DE PROTEÇÃO CIVIL MUNICIPAL VISANDO AO FORTALECIMENTO DA ORDEM PÚBLICA COM ÊNFASE NA GESTÃO DE RISCO
JOÃO ALVES CALIXTO
BANCA EXAMINADORA
________________________________________ Orientador: Prof. Dr. Valter Zanela Tani
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
________________________________________ Prof. Dr. Jucilei Cordini
________________________________________ Profa. Dra. Flávia Regiona Ramos
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Às minhas filhas, Fernanda e Isabelle , com carinho.
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AGRADECIMENTOS
Aos professores que não mediram esforços em transmitir conhecimentos aos
participantes do curso.
Ao Cel PM Sidney Carlos Pacheco, pelo apoio e incentivo durante a elaboração
desta monografia.
Aos colegas, a minha amizade.
Às pessoas que colaboraram para a realização deste trabalho.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................................ 7 1.1 Objetivos..................................................................................................................... 8 1.1.1 Geral......................................................................................................................... 8 1.1.2 Específicos............................................................................................................... 8 2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.................................................................................... 10 2.1 Ordem pública............................................................................................................. 10 2.2 Defesa civil................................................................................................................. 16 2.3 Gestão de risco............................................................................................................ 18 3 MATERIAIS E MÉTODOS....................................................................................... 20 3.1 Análise........................................................................................................................ 20 4 DISCUSSÃO................................................................................................................. 21 5 CONCLUSÃO.............................................................................................................. 22 REFERÊNCIAS.............................................................................................................. 24 ANEXO............................................................................................................................ 26 ANEXO A – Lei do Voluntariado nº 9.608/1998 e alterações......................................... 27 APÊNDICES.................................................................................................................... 30 APÊNDICE A – Modelo de projeto de lei para criação da Secretaria da Ordem Pública
e Defesa Social.......................................................................................
31 APÊNDICE B – Modelo de Regimento Interno da Guarda Municipal............................ 40 APÊNDICE C – Modelo de Projeto Bombeiro Comunitário........................................... 54 APÊNDICE D – Modelo de projeto de lei de criação da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil............................................................................................
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RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de apresentar uma proposta que possibilite implantar nos municípios de Mato Grosso do Sul, que não dispõem de serviço regular de ordem pública e defesa social, uma estrutura formal cujo sistema de proteção civil municipal seja pautado na óptica da gestão de risco, bem como aglutinar em um mesmo espaço físico as instituições responsáveis pela ordem pública nos municípios. Os resultados teóricos e práticos do presente estudo monográfico tiveram como experimentação o Estado de Mato Grosso do Sul, envolvendo todos os municípios; porém com atenção prioritária para os que ainda, por razões diversas, não possuem, bem como uma inexistência ou ineficiência da coordenadoria municipal de defesa civil. Para inverter esse processo, há a necessidade de um planejamento no qual se devem promover ações relacionadas com a prevenção. Para isso, a identificação e a análise dos riscos são primordiais para a minimização de ocorrências indesejáveis para a sociedade Palavras-chave: Defesa Civil. Defesa social. Bombeiro comunitário. Guarda municipal.
1 INTRODUÇÃO
O tema em tela destaca-se como sendo de uma importância capital; sobretudo por
causa do cenário de insegurança generalizada que tomou conta da maioria das cidades
brasileiras, nos grandes centros urbanos onde a sensação de abandono da população por
parte dos governos nos três níveis, federal, estadual e municipal no que se refere à
manutenção da ordem pública, tem sido uma constante nos últimos anos, deixando a
população de um modo geral totalmente vulnerável à ação dos marginais.
Podemos afirmar que alguns fatores contribuem na formação desse cenário, por
exemplo: a existência de duas polícias, que, via de regra, competem entre si, e não fazem o
chamado “ciclo completo de polícia”, ou seja, uma polícia prende (ostensiva – Polícia
Militar) outra processa (Polícia Civil); falta de estrutura para as polícias; falta de
qualificação profissional, cultura militarista; má distribuição de renda; falta de um plano
diretor urbano, o que provoca o crescimento desordenado das cidades; forte processo de
migração interna, entre outros.
Conforme preconiza a Política Nacional de Defesa Civil (BRASIL, 1995), há a
necessidade do desenvolvimento de projeto nacional de mudança cultural, no que se refere
à segurança comunitária como um todo; pois, constitucionalmente, é assegurado ao
cidadão brasileiro o direito natural à incolumidade à vida de forma ampla. A Carta Magna
de 1988, em art. 144, preconiza que a segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos. E, ainda, no seu art. 144, § 8º que: “Os municípios poderão
constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei” (BRASIL, 1988). Assim, no exercício do poder de polícia e na
preservação da ordem pública, as guardas municipais podem e devem realizar seus
trabalhos, visando, inclusive, à proteção de pessoas e de seu patrimônio, dos bens,
instalações e serviços de forma ampla e irrestrita nos respectivos municípios.
Em relação ao serviço de proteção contra incêndio, a Constituição, em princípio, a
delega ao corpo de bombeiros estaduais. No entanto, não é restritiva aos municípios
estruturarem seus respectivos bombeiros, porém por causa da necessidade de um capital-
investimento inicial muito aquém da capacidade municipal, para formatar seus serviços de
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bombeiro, a solução encontrada tem caminhado para a formação de bombeiros
comunitários, parceria entre o Estado e o município, e/ou bombeiro voluntários, mantidos,
basicamente, pela sociedade civil em parceria com o poder executivo municipal. As
atividades desenvolvidas por uma ou outra forma de instituição, na maioria das vezes,
limitam-se ao emprego operacional de “resposta”. Pouco ou quase nada se faz em termo de
prevenção, exceção feita às novas construções que, obrigatoriamente, apresentam um
projeto de prevenção específico da instalação, quer seja comercial, industrial ou residencial
(coletivos).
Por outro lado, as ações de defesa civil, orientadas pela Política Nacional de
Defesa Civil, buscam de maneira objetiva mapear os riscos nas suas diferentes
modalidades, reduzir sua vulnerabilidade com ações de prevenção de desastres por meio da
redução sistemática de riscos de desastres; de medidas preventivas denominadas não-
estruturais, notadamente no aperfeiçoamento da legislação de segurança contra desastres, e
medidas denominadas estruturais, caracterizadas essencialmente por obras de engenharia
de qualquer especialidade, voltada sempre para o aspecto preventivo.
1.1 Objetivos
1.1.1 Geral
Apresentar uma proposta que possibilite implantar nos municípios de Mato
Grosso do Sul, que não dispõem de serviço regular do corpo de bombeiros militar, um
sistema de proteção civil municipal pautado na óptica da gestão de risco, bem como
aglutinar em um mesmo espaço físico as instituições responsáveis pela ordem pública nos
municípios.
1.1.2 Específicos
- Elaborar o plano diretor municipal de defesa civil.
- Garantir no âmbito municipal o preceito constitucional do direito natural à vida.
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- Promover no âmbito do município a defesa em caráter permanente contra
desastres naturais ou provocados pelo homem.
- Promover a articulação e a coordenação do sistema municipal de defesa da
ordem pública, em todo o território municipal.
- Criar em âmbito municipal o sistema de defesa civil.
- Criar no município a guarda municipal.
- Desenvolver um programa de mudança cultural e de treinamento de população
em área de risco, priorizando as ações relacionadas com a prevenção de desastres.
Este trabalho apresenta uma revisão bibliográfica com conceitos e legislação
sobre a ordem pública, defesa civil e gestão de riscos, metodologia e análise, discussão,
conclusão e referências bibliográficas. Em seguida, um modelo de propostas de proteção
civil municipal com ênfase no fortalecimento da ordem pública a ser implantado nos
municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, que não dispõem dos serviços essenciais de
segurança como um todo, bem como “sintetizar” em um único espaço físico, para melhor
operacionalização do sistema de defesa da ordem pública, os órgãos encarregados do poder
de polícia, nos três níveis de governo.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Ordem pública
A Constituição da República do Brasil, de 5 de outubro de 1988, no seu art. 5º
define:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à SEGURANÇA e à propriedade (BRASIL, 1988). (grifo nosso)
Ainda, a Carta Magna (1988), no art. 144, preceitua:
A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
[...].
De acordo com Araújo (2004, p. 11): “Ordem é a disposição metódica das coisas e
se opõe ao caos. É uma idéia estática, uma situação”. Do ponto de vista jurídico, Araújo
(2004, p. 12), citando Rivero (1981), assim relata:
A concepção jurídica de ordem pública que a polícia tem por missão assegurar, define-se pelo caráter material que é uma atividade de evitar desordens visíveis, isto é, somente as manifestações exteriores justificam a intervenção da polícia; pelo caráter público, onde prevale o respeito ao foro íntimo e o domicílio privado e pelo caráter limitado em que a ordem pública se limita a três itens:
a) tranqüilidade relacionada à manutenção da ordem nos lugares públicos;
b) segurança relacionada à prevenção de acidentes de flagelos; e
c) salubridade relacionada à salvaguarda da higiene pública.
Para Moreira Neto (1990), a ordem pública, objeto da segurança pública, requer
garantias à população, no sentido de proporcionar uma convivência sem desordens,
visando à harmonia entre as pessoas.
Observa-se, assim, que sem segurança não há ordem. A criação de uma Secretaria
Municipal da Ordem Pública e Defesa Social nos municípios é primordial (APÊNDICE
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A), tendo em vista que a sistematização das ações a serem implementadas estará sob sua
coordenação. Entretanto, segundo Souza (2000, p. 4), a capacidade de auto-organização
dos Estados não pode ferir a Carta Magna de 1988, ou seja, “não pode criar um órgão de
segurança pública em desacordo com a estrutura definida no art. 144, da Carta Magna”.
Ela deve fazer parte da estrutura administrativa do Poder Executivo, integrando os
seguintes órgãos: Guarda Municipal (APÊNDICE B), Bombeiros Comunitários
(APÊNDICE C), Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (APÊNDICE D),
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Coordenadoria de Fiscalização de Diversões
Públicas.
Dentre as ações da Secretaria da Ordem Pública e Defesa Social , destacam-se:
a) formular, articular e implementar, no âmbito municipal as políticas de
segurança efetiva e contínua à comunidade;
b) auxiliar o Estado no exercício das atividades de segurança pública mediante
política governamental própria;
c) promover ações integradas de prevenção e defesa civil;
d) formular, articular e implementar a política de transporte e trânsito no
Município;
e) atuar de maneira preventiva, participativa e articulada, visando à convivência
cidadã;
f) integrar as ações de sua competência com os demais órgãos de Defesa Social do
Município, Estado e Governo Federal;
g) fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais,
agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à
política de segurança pública e defesa social do Município;
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h) formular, em conjunto com outras Secretarias, projetos para captação de
recursos para financiar programas e ações na área de sua competência;
i) atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das
atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
j) prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado à sua área de
atuação;
k) assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.
O art. 30, inciso IX, do título III da Constituição Brasileira de 1998 atribui,
também, responsabilidades aos municípios quanto à segurança: “Promover a proteção do
patrimônio hitórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e
Estadual” (BRASIL, 1988).
No que se refere à segurança pública, na Constituição, no art. 144, § 8º, cap. 3 – Da
Segurança Pública consta que: “Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”
(BRASIL, 1988).
Essas corporações são instituídas por leis municipais, que definem seus
regulamentos (APÊNDICE B) e número de integrantes e o responsável por sua direção,
devendo obediência ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Dessa forma, Cretella Júnior (1998) ensina:
Esses bens, instalações e serviços, só podem estar em funcionamento, mediante a ação contínua dos funcionários públicos municipais. Se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Por outro lado, quem atentará contra bens, serviços e instalações e agentes? A resposta é simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
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Daí, conclui-se, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem pública, procurando desestabilizar o bom funcionamento do serviço público municipal danificando bens e instalações. Seria censurável o integrante da Guarda Municipal e até o próprio municipal que não interviesse contra, por exemplo, a destruição de aparelhos telefônicos e de caixas do correio públicos, no âmbito municipal.
Em 1993, o Instituto da Cidadania, em projeto de segurança pública para o Brasil,
afirma: “As guardas municipais serão gestores e operadores da segurança pública, na
esfera municipal”, e ratifica: “ou haverá segurança para todos, ou ninguém estará seguro
no Brasil.” (PLANO..., 2003).
O Governo Federal tem incentivado a criação das guardas municipais, conforme
expresso no artigo 4º da Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003, que trata do Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP) (BRASIL, 2003):
Artigo 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; (grifo nosso).
[...]
Parágrafo 3º Terão acesso aos recursos do FNSP:
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e
II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o deste artigo. (grifo nosso).
As guardas municipais, nas cidades onde elas já existem, têm efetuado, em caráter
supletivo, a segurança pública em geral, o que abrange a segurança dos munícipes.
Conforme é público e notório, as Polícias dos Estados (Civil e Militar), que atuam no
caráter repressivo e preventivo da criminalidade, não possuem efetivos nem equipamentos
suficientes para assegurar a segurança da população, que é uma garantia constitucional.
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Portanto, o art. 144 da Constituição de 1988 deve ser interpretado de modo
sistemático, levando-se em consideração o “título” no qual ele está inserido, o “Da
Segurança Pública”, sendo esta dever do Estado, direito e “responsabilidade de todos”,
sendo relevante lembrarmos que o cidadão reside, trabalha e estuda, entre outras inúmeras
atividades, no território do município, e não no Estado ou na União.
Muitas cidades brasileiras já estão familiarizadas com os Conselhos Municipais de
Segurança (CONSEGS) que são grupos de pessoas do mesmo município (ou bairro) que se
reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução dos seus problemas
comunitários de segurança, ou seja, isto vem comprovar que existe um grande clamor no
meio das comunidades para que os munícipes tenham voz nas discussões que envolvam
todas as questões que lhe dizem respeito, em especial as relativas à sua proteção física.
A Guarda Municipal tem a seu favor, uma característica ímpar, isto é, a sua
identidade com a cidade a que pertence, pois sendo os seus integrantes todos moradores da
localidade, não haverá necessidade de se transferirem integrantes de uma cidade para outra
(coisa comum nas polícias estaduais), sendo esta característica fundamental para o bom
exercício do trabalho e também de uma maior interação com a comunidade. O atual
sistema de segurança pública dificulta, inclusive, o combate à criminalidade organizada,
como explica com muita propriedade, o juiz Maierovitch (s.d.):
A organização em federação, em que o poder policial é distribuído para as unidades estaduais, dificulta o combate à criminalidade organizada. O que se espera para 2005 é que o governo federal consiga, por mudanças constitucionais, estabelecer sinergia entre as polícias, os ministérios públicos e as justiças criminais. A municipalização da segurança pública, em grandes centros, é capaz de gerar resultados positivos, desde que acompanhada por ações sociais, geração de empregos e distribuição de renda.
A gestão do trânsito, além de fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas na
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(BRASIL, 1997), atuará no âmbito municipal, visando ao planejamento e à operação dos
sistemas viários do município.
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Para Araújo (2004, p. 51), embora na Constituição não conste que os municípios
têm a obrigatoriedade de manter em sua estrutura administrativa os Corpos de Bombeiros,
ela “permite àqueles que assim desejam, contribuir com a defesa dos cidadãos”.
Concluindo, podemos afirmar que o aperfeiçoamento do “Sistema de Segurança
Pública” do nosso país, ou mais apropriadamente o “Sistema de Defesa Social”, tornando-o
mais eficiente e eficaz, precisa contar com a participação efetiva das Guardas Municipais,
pois, certamente serão consideradas as particularidades de cada localidade nas suas mais
diferentes manifestações (culturais, econômicas, sociais, geográficas e outras), e não como
no atual sistema, onde os governos estaduais centralizam as decisões na capital da unidade
federativa, e naturalmente, tratam das políticas apenas do panorama macro de segurança
pública, resultando em grandes prejuízos para os munícipes que normalmente residem em
cidades cujas peculiaridades não se enquadram no planejamento idealizado apenas pelas
autoridades nos níveis federal e estadual, conforme bem ensina Dutra (s.d., p. 419):
Os interesses peculiares dos municípios são os que entendem, imediatamente, com suas necessidades locais, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. O que os diferencia é a predominância, não a exclusividade.
2.2 Defesa civil
Sobre desastres naturais, em que pese o fato de a cultura no Brasil ser em uma
falsa crença da inexistência deles, os números apresentados pela Cruz Vermelha
Internacional, em parceria com a Universidade Católica de Louvain, Bélgica, apontam para
outra realidade, ou seja, o Brasil, segundo a pesquisa retromencionada, ocupa no ranking
dos desastres naturais o 11º lugar no número de vítimas diretas em conseqüências dos
desastres naturais ocorridos nos últimos dez anos, em decorrência de seca (11,5 milhões de
brasileiros), inundações (510 mil), deslizamento de terra (153 mil), queimadas (12 mil),
tempestades (6 mil), epidemia e outros (JORNAL... 2004).
De acordo com a Secretaria Nacional de Defesa Civil (BRASIL, s.d.):
A defesa civil no Brasil está organizada sob a forma de sistema, denominado de Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC, composto
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por vários órgãos. A Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, é o órgão central deste Sistema, responsável por coordenar as ações de defesa civil, em todo o território nacional.
A atuação da defesa civil tem o objetivo de reduzir desastre e compreende ações de prevenção, de preparação para emergências e desastres, de resposta aos desastres e de reconstrução, e se dá de forma multissetorial e nos três níveis de governo – federal, estadual e municipal - com ampla participação da comunidade.
A ação organizada de forma integrada e global do SINDEC proporciona um resultado multiplicador e potencializador, muito mais eficiente e eficaz do que a simples soma das ações dos órgãos que o compõem.
Todos os órgãos do SINDEC têm atribuições, mas a atuação do órgão municipal de defesa civil, Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é extremamente importante, tendo em vista que os desastres ocorrem no município.
O município deve estar preparado para atender imediatamente a população atingida por qualquer tipo de desastre, reduzindo perdas materiais e humanas, fato que constatamos diariamente pela mídia. Daí a importância de cada município criar a sua COMDEC.
O Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, dispõe sobre o sistema nacional
de defesa civil, explicitando dispositivos, normas, organização administrativa,
competência, composição e objetivos que promovam ações preventivas e emergenciais
para serem executadas por grupos de trabalho federal, estadual e municipal (BRASIL,
2005).
O art. 1º do referido Decreto estabelece que: “Os municípios constituem parte do
sistema nacional de defesa civil”, bem como, em seu art. 18, decreta, ainda: “Em situações
de desastre, as ações de resposta e de reconstrução e recuperação serão da responsabilidade
do prefeito municipal ou do Distrito Federal” (BRASIL, 2005). (grifo nosso).
Para Calheiros (2002), em conferência geral sobre desastres, realizada em
Brasília, em 2002, a “Defesa civil é um dever de todos e um direito da sociedade”.
Também, conforme a Política Nacional de Defesa Civil, o objetivo da defesa civil é a
“redução de desastre” (BRASIL, 1995).
Conforme a Secretaria Nacional de Defesa Civil (BRASIL, s.d.):
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O grande desafio da Defesa Civil no Brasil e da Estratégia Internacional para Redução de Desastres no mundo é o de minimizar os danos humanos, materiais e ambientais e os conseqüentes prejuízos econômicos e sociais resultantes da ocorrência de desastre. Ao incrementar o senso de percepção de risco e o comprometimento por parte das autoridades públicas, por meio da criação e operacionalização de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, teremos a redução de ocorrência de desastre no Brasil.
2.3 Gestão de risco
De acordo com Maximiano (2004, p. 200): “Riscos são eventos ou condições que
afetam a realização ou o resultado das atividades, podendo ameaçá-las”.
Calheiros (2002) conceitua risco como uma “probabilidade de ocorrência de um
acidente ou evento adverso, relacionado com a intensidade dos danos ou perdas, resultantes
dos mesmos”. Quanto à vulnerabilidade, ele define como “probabilidade de uma
determinada comunidade ou área geográfica a ser afetada por uma ameaça ou risco
potencial de desastre, estabelecida a partir de estudos técnicos” (CALHEIROS, 2002).
A falta de conhecimento ou mesmo a de informações sobre essas atividades
colocam a população, principalmente a camada mais pobre que em geral se encontra em
locais considerados como de riscos, vulnerável às ocorrências indesejáveis das ações de
marginais e até mesmo de desastres naturais.
Conforme a Secretaria Nacional de Defesa Civil (s.d.):
Nos casos de enchentes no Brasil existem municípios, que em função da ocupação desordenada do solo em áreas não edificáveis, em total desrespeito ao código de obras local, sofrem um aumento na vulnerabilidade as enchentes, enxurradas e alagamentos. Dessa forma, uma mesma quantidade de chuva em municípios diferentes podem ter danos humanos, ambientais e materiais completamente diferentes, em função especificamente da vulnerabilidade. Onde tiver uma barragem reguladora, obra de controle de enchentes, interligação de bacias, projeto e planos de emergência comunitária, zoneamento urbano, sistema de monitoramento, alerta e alarme, entre outras ações, a vulnerabilidade ao desastre será menor e a sua ocorrência irá resultar em danos e prejuízos menores. Ou seja, medidas preventivas são essenciais para minimizar o desastre.
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Observa-se, assim, que o risco é “inerente a muitas situações” (MAXIMIANO,
2004, p. 201).
Para inverter esse processo, há a necessidade de um planejamento no qual se
devem promover ações relacionadas com a prevenção, inclusive com a participação da
comunidade em serviços voluntários, conforme prevê a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998 (BRASIL, 1998), apresentada no Anexo A. Para isso, a identificação e a análise dos
riscos são primordiais para a minimização de ocorrências indesejáveis para a sociedade.
A gravidade de um risco, até mesmo a probabilidade de um evento não desejável,
exige uma resposta sistemática da defesa pública, notadamente na sua operacionalização.
Segundo a Secretaria Nacional de Defesa Civil (s.d.):
A partir da constatação de que os desastres podem e devem ser minimizados, cresce a importância da mudança cultural relacionada ao senso de percepção de risco. A percepção de risco é diretamente proporcional ao grau de desenvolvimento social de uma determinada comunidade ou grupo populacional, considerado em seus aspectos psicológicos, éticos, culturais, econômicos, tecnológicos e políticos.
Pacheco (2005) também ressalta a importância do envolvimento da comunidade
no levantamento de riscos na região, e sugere, na organização da defesa civil municipal, a
participação de uma professora, pois com sua experiência e especialmente treinada, ela tem
condições, por exemplo, de detectar nos lares os desvios comportamentais de menores,
quando do contato com a família deste, inclusive para saber o motivo pelo qual está fora da
sala de aula.
Portanto, a gestão de risco pública é um conjunto de técnicas e medidas
preventivas, adotadas em uma relação de custo:benefício coerente que visa a minimizar ou
reduzir os prejuízos causados por dano futuro em decorrência de desastres, visando à
proteção dos recursos humanos, materiais e financeiros.
3 MATERIAIS E MÉTODOS
Este estudo fundamentou-se em pesquisa bibliográfica e contatos verbais com
todos os prefeitos do Estado de Mato Grosso do Sul, para a exposição da proposta visando
a constituir seus respectivos sistemas de proteção civil municipal interligado com os
sistemas estadual e federal. Teve como foco a atenção prioritária para os municípios que
ainda, por razões diversas, não possuem uma estrutura formal de corpo de bombeiro
militar, bem como uma inexistência ou ineficiência da coordenadoria municipal de defesa
civil, observando-se, ainda, aqueles com uma população superior a dez mil.
Na fundamentação teórica foram consultadas publicações sobre o tema em artigos
de revista, Internet, trabalho desenvolvido pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros de
do Estado de Mato Grosso do Sul.
3.1 Análise
A constituição do sistema de proteção civil retromencionado tem como meta
principal a Gestão de Risco, visando a minimizar as vulnerabilidades e a redução de
desastre a que estão sujeitos todos os munícipes, e, em especial, a camada mais pobre da
população, que via de regra se encontra em áreas de riscos, cuja participação da
comunidade no desenvolvimento desta proposta, sobretudo nos serviços voluntários,
essenciais para a condução de bem-estar da população, encontra respaldo na Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei do Voluntariado (ANEXO A).
Esta proposta tem o objetivo de inverter a ótica de responsabilidade na
manutenção da ordem pública a partir do município, haja vista que o prefeito responde
civil, criminal e administrativamente, no exercício de poder de polícia que lhe é inerente
durante o seu mandato (APÊNDICES A a D).
4 DISCUSSÃO
Tendo em vista a capacidade de investimento do Estado de Mato Grosso do Sul
encontrar-se limitada, seja por insuficiência de verbas, custeio elevado da máquina pública
como um todo e, ainda a obrigatoriedade do repasse para outros poderes, torna-se
imperativa a ação municipal, formulando e aplicando políticas públicas visando ao
fortalecimento da ordem social. Também é necessária a busca do envolvimento da
sociedade civil na construção de uma sociedade mais segura.
Mato Grosso do Sul possui em sua estrutura político-administrativa 78
municípios; e, exceto nos grandes municípios, os serviços executados pela Polícia Militar
de Mato Grosso do Sul (PMMS) deixam a desejar, pois a PMMS atua tão somente como
órgão de resposta, via telefone 190.
Ressalta-se que os órgãos de segurança pública, sediados nos diversos municípios
do Estado, atuam eminentemente como ferramenta de resposta e, portanto, a sociedade fica
parcialmente protegida, o que se pode observar nos noticiários da imprensa diária que
expõem essa fragilidade.
A aplicabilidade da proposta em tela justifica-se em razão do exercício de poder
de polícia que os prefeitos possuem e que precisa ser posto em prática, na sua plenitude,
sob pena de sofrerem as sanções previstas em lei.
5 CONCLUSÃO
Como se observou neste trabalho bibliográfico, há necessidade de uma “nova”
visão sobre os desastres naturais no Brasil, como um todo, e suas conseqüências para os
munícipes em geral. Justifica-se, ainda, a necessidade de se criar uma nova mentalidade
prevencionista a partir de políticas públicas municipalistas, observando-se a ótica de gestão
de risco, para, conseqüentemente, diminuir a vulnerabilidade da população aos efeitos de
eventuais desastres, quer sejam eles naturais ou provocados pelo homem, sobretudo das
camadas mais pobres da população, por meio de medidas de caráter preventivo.
Portanto, é necessária uma mudança cultural no campo de manutenção de ordem
pública; uma vez que as premissas do seu emprego doutrinário, filosófico e operacional
não atendem a demanda posta pela sociedade civil contemporânea.
O modelo brasileiro voltado para a manutenção da ordem pública está pautado em
um sistema onde os organismos policiais atuam isoladamente, com um baixo índice de
interatividade nos campos operacional, de informação (banco de dados reservados) e
comunicação, ou seja, a não execução do chamado ciclo completo de polícia, uma vez que
a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros exercem função de polícia administrativa
(prioritariamente como órgãos de resposta) e a Polícia Civil exerce a função judicial cujo
modelo não atende a demanda da sociedade, deixando-a cada vez mais vulnerável a um
risco.
A Polícia Civil estadual desenvolve seus trabalhos no campo da polícia judiciária,
isto é, é responsável pela elaboração da investigação policial, elucidação do crime,
elaboração do inquérito policial, bem como o seu encaminhamento ao poder judiciário a
quem cabe o julgamento e a condenação dos culpados os quais devem cumprir pena no
sistema penitenciário estadual.
Como podemos observar, da prisão (atividade de resposta) ao cumprimento da
pena, o Sistema Estadual de Segurança Pública é, no mínimo, controverso, e na prática
funciona muito aquém da expectativa da sociedade sul-mato-grossense, uma vez que,
23
basicamente, eles atuam, via de regra, como elementos de resposta sem exercerem as
políticas públicas voltadas para a prevenção.
Portanto, a manutenção da ordem pública, como um todo, deve ser aplicada a
partir dos municípios, a fim de que a segurança global da população sul-mato-grossense
contemple políticas educacional e preventiva, com ações de resposta imperativa
objetivando a construção de uma sociedade mais segura.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Jorge de. A segurança pública nos municípios com perspectiva de criação da polícia municipal. 2004. 91 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização)- Setor de Ciências Sociais Humanas, Letras e Artes, Departamento de Ciências Sociais, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://planalto. gov.br>. Acesso em 6 fev. 2005.
______. Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005. Dispõe sobre o sistema nacional de defesa civil-SINDEC e o conselho nacional de defesa civil, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 18 fev. 2005. p. 6. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/ D5376.htm. Acesso em: 20 jul. 2005.
______. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19 fev. 1998. p. 2. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9608.htm>. Acesso em: 20 jul. 2005.
______. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 1997. p. 21201. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acesso em: 20 jul. 2005.
______. Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003. Altera a redação dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 out. 2003. Disponível em: http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/l-010746-10-10-2003.htm. Acesso em: 19 jul. 2005.
______. Ministério da Integração Social. Secretaria Nacional de Defesa Civil. Defesa civil: sistema nacional de defesa civil: objetivos. Brasília, DF, (s.d.). Disponível em: <http://www. defesacivil.gov.br/sindec/index.asp#>. Acesso em 14 maio 2005.
______. ______. ______. Defesa civil: ocorrência de desastres. Brasília, DF, (s.d.). Disponível em: <http://www.defesacivil.gov.br/desastres/index.asp>. Acesso em 14 maio 2005.
______. ______. ______. Política nacional de defesa civil. Brasília: DF, 1995.
CALHEIROS, Lélio Bringel. Conferência geral sobre desastres. Brasília: MI/SEDEC, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo da ordem pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
25
DUTRA, Antonio Sampaio. Autonomia dos municípios. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 24, p. 419, (s.d.).
JORNAL o Estado de São Paulo. São Paulo: 28 out. 2004.
MAXIMIANO, Antonio C. A. Introdução à administração. 6. ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas, 2004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueredo. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Guerras, droga e medo. 93. ed. (S.l.): O Quinto Poder, (s.d.). Disponível em: http://www.oquintopoder. com.br/segpublica/ed51_II.php. Acesso em: 4 nov. 2005
PACHECO, Sidney Carlos. Carta pessoal. São José, SC, set. 2005.
PLANO Nacional de Segurança Pública: 2003-2005. Instituto da Cidadania. Revista Proteger, São Paulo: Magnum, 2003.
SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Obrigatoriedade e criação de guardas municipais em todos os municípios brasileiros: nota técnica. Brasília, DF, out. 2000. 8 p.
BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS
ATO administrativo e direito administrativo. São Paulo: Ed. RT, 1981.
BRASIL. Segurança global da população. Brasília:, MIN, 2000.
CASTRO, Antonio Luiz Coimbra de. Manual de planejamento em defesa civil. Brasília, 2004. v. 1-4.
CEDEC. Plano de trabalho: MS. Campo Grande, MS: 2005.
ELEMENTOS do direito administrativo. São Paulo: Ed. RT, 1984.
MATO GROSSO DO SUL. Constituição (1989). Campo Grande, MS, 5 out. 1989.
MATO GROSSO DO SUL. Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 1996. Dispõe sobre o sistema estadual de defesa civil. Campo Grande, MS: 1996.
MANUAL para decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade. Brasília: 1999. v. 1-2.
MARCONDES, Clodomir Ramos. Defesa civil. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2003.
ANEXO
27
ANEXO A – Lei do Voluntariado nº 9.608/1998 e alterações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço. Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
28
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Regulamento)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
29
§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998
LEI 9.608/1998 (LEI ORDINÁRIA) 18/02/1998 00:00:00
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Origem:
30
Fonte: D.O. DE 19/02/1998, P. 2
Link: texto integral
Ementa: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Referenda: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS; MINISTÉRIO DO TRABALHO - MTB
Alteração: LEI 10.748, DE 22/10/2003: ACRESCE ART. 3º-A.
LEI 10.940, DE 27/08/2004: ALTERA PARS. 2º E 3º DO ART. 3º-A.
Correlação: DEC 5.313, DE 16/12/2004: REGULAMENTA O ART. 3º-A.
Interpretação:
Veto:
Assunto: NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
TRABALHO, VOLUNTÁRIO. DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VOLUNTÁRIO, ATIVIDADE, AUSÊNCIA, REMUNERAÇÃO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA.
Observação:
APÊNDICES
32
APÊNDICE A – Modelo de Projeto de lei para criação da Secretaria da Ordem Pública e Defesa Social.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE (nome do município) PROJETO DE LEI Nº -----/200----
CRIA A SECRETARIA DA ORDEM PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, DEFINE SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de __________________(nome do município), MS faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, passando a fazer parte da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo, a Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social.
Art. 2º Ficam igualmente criados, integrando a Secretaria Municipal da Ordem
Pública e Defesa Social, os seguintes órgãos:
I - Guarda Municipal: uniformizada, e calcada no princípio de hierarquia e
disciplina, objetivando a proteção do patrimônio, bens, serviços, instalações
públicas, o meio ambiente, além da fiscalização do trânsito nas vias
municipais;
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil: com a finalidade de coordenar o
atendimento às situações de anormalidade caracterizada como situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
III - Coordenadoria Municipal de Trânsito: com o objetivo de promover a gestão
do trânsito no âmbito municipal, planejando, projetando e operando os
33
sistemas viários do município, fiscalizando o cumprimento das normas
estabelecidas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - Bombeiros Comunitários: potencializar no âmbito do município as atividades
de combate a incêndio e salvamento com foco voltado ao voluntariado;
V - Coordenadoria de Fiscalização de Diversões Públicas: com atribuição de
autorizar, fiscalizar e controlar todos os eventos públicos que, por sua
natureza, local, freqüência, equipamentos sonoros ou de qualquer outra
natureza, possam comprometer o sossego, a tranqüilidade ou a segurança
pública.
Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atribuições no âmbito do município,
assegurando o exercício dos poderes constituídos em cumprimento às leis.
Art. 4º A Guarda Municipal, além das atribuições definida no art. 2º, inciso I, desta
Lei, deverá:
I – atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação
assim como atender a situações excepcionais;
II – atender a população em eventos danosos em auxílio à Defesa Civil e
autoridades competentes no município;
III – participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e fatos
programados pelo município, destinados à exaltação do patriotismo;
IV – autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das
atribuições do município;
V – participar ativamente na segurança dos estabelecimentos de ensino da rede
municipal, de seus alunos, professores e funcionários, bem como garantir a segurança à
distância por meio de monitoramento eletrônico 24 horas.
Art. 5º A Guarda Municipal terá sede neste município, dispondo de autonomia nos
limites da presente Lei.
Art. 6º A Guarda Municipal obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor
para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas
previstas no Regimento Interno próprio da Corporação.
34
Art. 7º O efetivo da Guarda Municipal é fixado em 150 (cento e cinqüenta)
integrantes, podendo ser aumentado quando a situação exigir, respeitando-se um percentual
mínimo de 30% para o sexo feminino.
Parágrafo único. A admissão na função de Guarda Municipal far-se-á por concurso
público na forma da legislação vigente, com avaliação física, intelectual, médica e
psicológica para o exercício da função.
Art. 8º De acordo com a legislação vigente, a Guarda Municipal atuará em turnos
diurno e noturno.
Art. 9º A estrutura hierárquica da Guarda Municipal será composta de:
I – um Comandante;
II – um Subcomandante;
III – cinco Guardas Municipais Inspetores;
IV – cento e cinqüenta Guardas Municipais.
§ 1º Guarda Municipal é o servidor público já integrado na função e em condições
para os serviços atribuídos à Corporação.
§ 2º Guarda Municipal Inspetor é aquele que, dotado de formação específica, cujo
comportamento, capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, reúna condições
de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, atuando
ainda como fiscalizador e elo entre chefia e subordinados.
§ 3º Os cargos de Comandante, Subcomandante e Auxiliar Administrativo serão
providos em comissão e demais por concurso público.
§ 4º A função gratificada de Guarda Municipal Inspetor será exercida por guarda
municipal, pertencente ao quadro de pessoal da carreira de segurança municipal.
§ 5º Fica criada a gratificação de risco de vida, na base de 50% (cinqüenta por
cento) do vencimento inicial do cargo de Guarda Municipal nível I, para os ocupadores do
cargo de guarda municipal, em atividade operacional, não sendo devida nos casos de
afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, Regimento Interno da
Guarda Municipal e Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
35
Art. 10 A carreira dos integrantes da Guarda Municipal é constituída pelo cargo
único de Guarda Municipal, estruturada em três níveis:
I - nível I - Formação de nível médio e curso de Formação de Guarda Municipal;
II - nível II - Formação de nível médio, curso de Formação de Guarda Municipal e
Aperfeiçoamento para Guarda Municipal;
III - nível III - Formação de nível médio, curso de Formação de Guarda Municipal,
curso de Aperfeiçoamento e cursos adicionais voltados ao desenvolvimento profissional e
ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Nas atividades de Guarda Municipal, os integrantes do Nível II
são superiores hierarquicamente sobre o Nível I e os de Nível III sobre os Níveis II e I.
Art. 11 A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior,
condicionado à disponibilidade orçamentária e abertura de procedimento seletivo
específico pela Administração, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
Art. 12 Poderão concorrer à progressão vertical os servidores ativos, ocupantes do
Cargo de Guarda Municipal, que preencham as seguintes condições:
I – ser estável;
II – estar em efetivo exercício das atribuições do cargo;
III – ter cumprido com os deveres funcionais;
IV – estar no mínimo no bom comportamento.
Art. 13 A progressão vertical se verificará por meio de critérios eliminatório e/ou
classificatório, obedecendo-se às seguintes fases:
I – aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e
complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido;
II – prova de títulos;
III – exame médico operacional.
Art. 14 O servidor que obtiver classificação para a progressão vertica passará para o
nível superior.
36
Art. 15 Para a realização de cada procedimento da progressão vertical, a
Administração fixará, mediante inserção em tópico específico de Lei Orçamentária, o
número de vagas a serem ofertadas.
Art. 16 O primeiro procedimento de progressão vertical por merecimento será
realizado em até 2 (dois) anos, a contar da vigência da presente lei.
Art. 17 Os integrantes da Guarda Municipal poderão portar armas, em todo o
território do Município, para a proteção da população, dos próprios munícipes e para
autodefesa, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Municipal,
de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, além das atribuições definidas
no art. 2º, inciso I, desta Lei, deverá coordenar as ações destinadas ao atendimento às
situações de anomalia caracterizadas ou não como situações de emergências ou estado de
calamidade pública, além da elaboração de mapas de risco de todas as áreas críticas do
município, elaborando os respectivos planos de emergência.
Art. 19 A Coordenadoria Municipal de Trânsito, além das atribuições definidas no
art. 2º, inciso I, desta Lei, deverá:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
respectivas atribuições;
ii - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais e promover o desenvolvimento da circulação de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infração de trânsito relativas à circulação, ao estacionamento e às paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia;
37
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
trânsito relativas a circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificados os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas
a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes da estada e remoção de veículos, objeto de
escolta de veículos de carga super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de cargas indivisíveis;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências e
do prontuário dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
do Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN);
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar o licenciamento, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes das infrações;
XVIII - conceder autorização para condução de veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIX - articula-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no
Estado;
38
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua característica, de acordo com o estabelecimento no art. 66 do
CTB, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitada;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Art. 20 Compete ainda à Coordenadoria Municipal de Trânsito, no âmbito de sua
circunscrição, coordenar as atividades de fiscalização de serviços de transportes escolares e
táxis, editando as normas pertinentes para a execução dos serviços, assim como
estabelecendo os requisitos técnicos que devem ser observados para a circulação desses
veículos.
Art. 21 A Coordenadoria Municipal de Trânsito deverá possuir estrutura que
permita o desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de
trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatísticas de trânsito, inclusive de
acidentes, bem como dispor de Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARÍ).
Art. 22 A Coordenadoria Municipal de Trânsito deverá, no exercício de suas
atribuições, organizar os serviços necessários ao adequado cumprimento das competências
que lhe são conferidas por essa Lei.
Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas nesta Lei, o município
deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23 A Coordenadoria Municipal de Trânsito poderá celebrar convênio,
delegando as atividades previstas nesta Lei, com vistas a maior eficiência e segurança para
os usuários das vias.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Trânsito poderá prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
39
Art. 24 O Prefeito Municipal fica autorizado a expedir os atos necessários à
regulamentação e complementação da presente Lei, no que se refere à estrutura e ao
funcionamento do órgão, respeitando o que nela está expresso.
Art. 25 Para perfeita execução de seus poderes e prerrogativas, poderá a
Coordenadoria Municipal de Trânsito articular-se com outras entidades e órgãos do
município.
Art. 26 A nomeação dos membros da Coordenadoria Municipal de Trânsito será
oficializada pelo Poder Público, por meio de Decreto Municipal.
Art.27 A Coordenadoria de Fiscalização de Diversões Públicas compete fiscalizar a
utilização de equipamentos sonoros ou de quaisquer naturezas que venham a comprometer
o sossego, a tranqüilidade ou a segurança dos participantes ou de terceiros:
I – Expedir os necessários alvarás e fiscalizar o funcionamento de estabelecimento
público cujas atividades envolverem a venda de bebidas alcoólicas, com vistas ao
cumprimento dos respectivos alvarás de funcionamento e normas de segurança;
II – Aplicar as sanções previstas na legislação municipal em vigor nos casos
previstos em lei.
Parágrafo único. Das penalidades impostas pela fiscalização da Coordenadoria de
Fiscalização de Diversões Públicas caberá recursos, dentro de 30 (trinta) dias, ao Secretário
Municipal da Ordem Pública e Defesa Social, o qual disporá do prazo de 10 (dez) dias para
decisão.
Art. 28 Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública e
Defesa Social, os seguintes cargos:
I - Gabinete do Secretário:
a) um Secretário;
b) um Assessor ;
c) um Gerente
d) um Gerente de Planejamento e Informática; e
e) uma Telefonista;
40
II - na Guarda Municipal:
a) um Comandante ;
b) um Subcomandante; e
c) um Chefe de Planejamento e Operações;
III - na Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
a) um Coordenador; e
b) um Gerente de Planejamento e Operações;
IV - na Coordenadoria de Fiscalização e Diversões Públicas:
a) um Gerente; e
b) três Agentes de Fiscalização de Diversões Públicas;
V – na Coordenadoria Municipal de Trânsito:.
a) um Diretor;
b) um Gerente de Engenharia de Tráfego; e
c) um Chefe de Divisão do Setor de Infrações de Trânsito.
Art. 29 Fica criada, no Gabinete do Secretário, uma Assessoria Policial Militar,
objetivando o assessoramento e otimização do relacionamento e ações a serem
desenvolvidas entre a Secretaria e as Unidades Locais de Polícia Militar.
Art. 30 O Comandante da Guarda Municipal responderá pelo expediente da
Secretaria no impedimento do Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social.
Art. 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos
orçamentários necessários no Orçamento do Município até o limite de R$
...........................(....................................), bem como baixar os atos administrativos
necessários à plena execução da presente Lei.
Art. 32 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
(nome do município), MS, ......de..........................de 200...........
Prefeito Municipal
41
APÊNDICE B – Modelo de Regimento Interno da Guarda Municipal. DECRETO Nº__________/2005
CRIA O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE ___________
O PREFEITO MUNICIPAL DE ____________, no uso das suas atribuições previstas no art. ________ da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Fica criado o Regimento Interno da Guarda Municipal de ____________, devendo
ser obedecidas às seguintes diretrizes:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Guarda Municipal de ____________ subordinada à Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social, criada pela Lei ___________, amparada na Constituição Federal art. 144, § 8º, é uma organização uniformizada, devidamente treinada e aparelhada, com o meio ambiente, para exercer fiscalização do uso de vias urbanas e estradas municipais, devendo ainda:
I – autuar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito da competência do Município;
II – atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais, mediante solicitação; III – atender a população em eventos danosos em auxílio à Defesa Civil e
autoridades competentes no município; IV – participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e fatos
programados pelo município, destinados à exaltação do patriotismo. V – zelar pela segurança da população.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 2º A organização básica da Guarda Municipal compõe-se de: I – Comandante; II – Subcomandante; III – Guardas Municipais Inspetores; IV – Guardas Municipais.
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Art. 3º O Comandante da Guarda Municipal, com formação acadêmica em segurança pública, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em consonância com o Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social, será o responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego operacional da Guarda Municipal, sendo de sua competência:
I – comandar a Guarda Municipal de __________ técnica, operacional e disciplinarmente;
II – planejar, coordenar e fiscalizar serviços e operações realizados pela Guarda Municipal;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; IV – propor e aplicar penalidades cabíveis aos componentes da Guarda Municipal
de acordo com este Regimento e em consonância com o Estatuto do Servidor Público de ______________, no que couber;
V – presidir as reuniões por ele convocadas; VI – manter relacionamentos de cooperação mútua com todos os órgãos públicos; VII – receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as
encaminhadas à Guarda Municipal de _________, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII – propor medidas de interesse da Guarda Municipal; IX – ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o
cumprimento do programa de instrução a ser seguido pelos demais instrutores; XI – ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usa-la sob sua inteira
responsabilidade; XII – imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça; XIII – levar quinzenalmente ao Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa
Social, relatório contendo todas as informações relativas ao emprego efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas e situação disciplinar no período;
XIV – atender as ponderações justas de todos seus subordinados, quando feitas em termos, e que forem de sua competência;
XV – publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XVI – despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XVII – coordenar com os demais componentes da Guarda Municipal todas as medidas que se relacionem com a informação, visando ao bem comum;
XVIII – planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;
XIX – estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Municipal; XX – encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal de _________, responderá
pelo expediente da Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social no impedimento do Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social.
Art. 4º O Subcomandante da Guarda Municipal de _____________, com curso
acadêmico em segurança pública, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em
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consonância com o Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social, e será o substituto do Comandante em seus impedimentos, competindo-lhe:
I – assessorar o Comandante; II – supervisionar seus subordinados e manter atualizado e sob seu controle, toda a
documentação relativa aos serviços executados pelos guardas municipais; III – manter em dia os livros de parte, mapas, relações e publicação em Boletim
Interno de acordo com as Normas Gerais de Ação; IV – organizar e manter atualizado o plano de chamada da Guarda Municipal, com
os respectivos endereços e telefones dos componentes dela; V – relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para
facilitar consultas e inspeções; VI – preparar as escalas de serviço; VII – apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pela
Guarda Municipal; VIII – auxiliar o Comandante e orientar os inspetores nas instruções; IX – orientar os monitores na preparação dos meios auxiliares de instrução; X – preparar a correspondência, cuja natureza assim o exigir; XI – trazer em dia o histórico da Guarda Municipal; XII – cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação e este Regimento Interno,
bem como os demais regulamentos. XIII – imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça. Art. 5º O Guarda Municipal Inspetor é aquele indicado por uma comissão sob a
presidência do Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social e que reúna as qualidades de liderança, comportamento exemplar, conhecimento cultural profissional e próprio e que atue como ele de ligação entre as respectivas chefias e subordinados.
Parágrafo único. O Guarda Municipal Inspetor é considerado superior hierárquico
aos demais Guardas Municipais e a classificação no Curso de Formação de Guardas Municipais, competindo-lhes:
I – auxiliar o Subcomandante da Guarda Municipal na administração e fiscalização de todos os serviços que forem executados pelos guardas municipais;
II – organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo comando;
III – ministrar instrução profissional aos guardas municipais durante os cursos de formação e reciclagem;
IV – encaminhar ao Comandante, devidamente informado, todos os documentos que dependam da decisão deste;
V – levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
VI – assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante ou Subcomandante, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;
VII – velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;
VIII – auxiliar o Comandante e o Subcomandante nas instruções; IX – representar o Comandante quando for designado; X – cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem
como demais regulamentos.
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Art. 6º O Guarda Municipal é o servidor público com Curso de Formação de Guardas Municipais, e em condições para os serviços atribuídos à Guarda Municipal de ________, definido como atividade operacional.
Art. 7º O ingresso na Guarda Municipal de ________________, será por concurso
público, de acordo com a legislação vigente e do edital que deverá constar além de outras exigências, o seguinte:
I – ser brasileiro nato e/ou naturalizado; II – ter altura mínima de 1,65m se do sexo masculino e 1,60m se do sexo feminino; III – possuir o Ensino Médio completo; IV – ter o candidato no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo não ter completado,
até o ato de nomeação, 35 (trinta e cinco) anos de idade; V – estar em dia com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral; VI – ter carteira nacional de habilitação (CNH), no mínimo na categoria B; VII – ter sido regularmente inscrito, aprovado, classificado dentro do número de
vagas oferecidas no concurso e ter sua matrícula deferida no Curso de Formação de Guardas Municipais de ________.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DA MATRÍCULA
Art. 8º Será nomeado para o cargo de Guarda Municipal e matriculado no Curso de Formação de Guardas Municipais, o candidato aprovado e classificado e que satisfaça todas as exigências do Edital de Concurso Público.
§ 1º Não terá direito à matrícula e nomeação o candidato que deixar de apresentar
na data estipulada os documentos obrigatórios constantes do Edital, chamando-se o candidato que lhe seguir em classificação.
§ 2º A substituição por desistência só ocorrerá nos primeiros cinco (5) dias do
calendário escolar do Curso de Formação de Guardas Municipais.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO
Art. 9º Após preencher as formalidades exigidas para a nomeação e matrícula, o candidato freqüentará o Curso de Formação de Guardas Municipais.
Art. 10 A adequada base humanística, o preparo técnico profissional e o
desenvolvimento da cultura geral são os princípios fundamentais do Curso de Formação de Guardas Municipais.
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Art. 11 A Prefeitura Municipal de ________ poderá firmar convênios com instituições educacionais para a formação e aperfeiçoamento de seus guardas municipais.
Art. 12 O Curso de Formação de Guardas Municipais terá no mínimo 500
(quinhentas) horas-aula, e a grade curricular, o rol de matérias, os planos de aulas e a carga horária deverão constar do Plano de Curso a ser aprovado pelo Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social.
Art. 13 Será designado por “Aluno Guarda Municipal”, o candidato freqüentando o
Curso de Formação. Art. 14 A freqüência às aulas é um dos requisitos estabelecidos para a aprovação no
Curso de Formação, devendo o participante ter 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência do total das aulas ministradas em cada disciplina.
Art. 15 É obrigatória a freqüência nos trabalhos escolares, não podendo o professor
ou instrutor dispensar os alunos desses trabalhos. Art. 16 O aluno que ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas
em qualquer disciplina será considerado reprovado no curso, sendo exonerado do serviço público municipal por não ter cumprido o Estágio Probatório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ____________.
Art. 17 Será atribuída falta ao aluno que deixar de comparecer às aulas teóricas,
sendo do mesmo modo considerada falta, embora presente, a não exercitação do aluno em aula prática. Neste caso perderá a metade do ponto perdido por aula normal que é de 1 (um) ponto.
Parágrafo único. Se o cálculo do percentual de 25% de faltas possíveis em uma
disciplina resultarem em número fracionado, o arredondamento será feito para cima. Art. 18 O número de faltas por aluno e por disciplina será publicado em Boletim
Interno da Guarda Municipal.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, DO RENDIMENTO, DA APRENDIZAGEM E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 Em cada disciplina, o rendimento da aprendizagem do aluno será avaliado pelo professor mediante provas, seminários e trabalhos teóricos e práticos em geral, sendo o grau final expresso por meio de conceitos qualitativos e o seu grau numérico correspondente em termos quantitativos, com aproximação até centésimo, conforme quadro a seguir:
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Conceito Significado
Ótimo Nota de 9,0 a 10
Muito bom Nota de 8,0 a 8,90
Bom Nota de 6,0 a 7,90
Regular Nota de 5,0 a 5,90
Insuficiente Nota inferior a 5,0
Art. 20 A avaliação do rendimento da aprendizagem tem por fim a seleção e classificação dos alunos e será feita por :
I – Verificação Corrente (VC): que avaliará o progresso do aluno em determinada faixa do Programa de Matéria e sua duração não excederá a duas horas-aula.
II – Verificação Final (VF): que tem a finalidade de avaliar o conhecimento obtido com relação aos assuntos ministrados na carga horária total da disciplina do Curso e sua duração não poderá exceder a três horas-aula.
III – Verificação de Segunda Chamada (VSC): é a oportunidade facultada ao aluno que, por restrição médica, luto ou requisição legal, se encontra impedido de submeter-se a quaisquer verificações. Deve ser aplicada em princípio, durante o período de realização do curso, e no máximo, até 30 (trinta) dias úteis, após o final do curso. A Verificação de Segunda Chamada deve ser realizada no prazo de 2 (dois) dias úteis após cessar o motivo imperativo.
IV – Verificação de Segunda Época (VSE): visa a oferecer nova oportunidade ao aluno que, em até 2 (duas) disciplinas, não atingiu a média final de aprovação. Sua realização ocorrerá ao término da carga horária curricular, devendo constar no QTS. A mesma deverá ser realizada com intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis após a divulgação da nota da Verificação Final em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da formatura.
Parágrafo único. Para a aprovação na disciplina, o aluno deverá obter no mínimo
Conceito Regular, na média final. Art. 21 O aluno que ficar em segunda época em mais de 2 (duas) disciplinas, será
reprovado no curso. Art. 22 A média final de cada disciplina, para fins de classificação no curso, será a
de primeira época, não sendo considerada a média final obtida na matéria com a Verificação de Segunda Época, que será levada em conta apenas para efeito de aprovação.
Art. 23 A média geral do curso será a média aritmética das médias finais das
disciplinas e será aplicada para a classificação final dos alunos, em ordem decrescente de valor.
Parágrafo único. Para aprovação no Curso, o aluno deverá obter no mínimo
Conceito Bom, na média geral.
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Art. 24 Será atribuído nota 0 (zero), ao aluno que, por motivos injustificáveis, deixar de comparecer a qualquer Verificação do Rendimento de Aprendizagem.
Art. 25 Em caso de empate na classificação final dos alunos, serão aplicados,
sucessivamente, os seguintes critérios: I – melhor conceito no módulo específico (Técnico); II – melhor conceito disciplinar; III – maior idade. Art. 26 Será considerado reprovado no Curso de Formação de Guardas Municipais
e exonerado do Serviço Público Municipal por não ter cumprido o estágio probatório, previsto no Estatuto dos Servidores Público do Município de _____________________, o aluno que:
I – obtiver conceito insuficiente em qualquer disciplina; II – ficar em Verificação de Segunda Época em mais de 2 (duas) disciplinas; III – obtiver conceito regular na média geral do curso; IV – ultrapassar o limite de 25% de faltas em qualquer disciplina; V – for classificado nos termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal
de ____________, no “mau comportamento”, ficando impedido de participar de outro Concurso Público para a Guarda Municipal;
VI – for condenado por qualquer infração penal dolosa, ainda que por fato anterior a sua admissão na Guarda Municipal;.
VII – utilizar meios ilícitos ou fraudulentos em atividade de ensino ou avaliações. Art. 27 Será admitido recurso quanto ao resultado de qualquer verificação da
aprendizagem, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado. Entretanto, só serão apreciados os recursos expressos em termos convenientes que apontem as circunstâncias que os justifiquem, embasados em bibliografia que o fundamentem.
Art. 28 O Aluno Guarda Municipal estará em avaliação permanente para fins de
cumprimento do Estágio Probatório previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo ser observados:
I – idoneidade; II – disciplina; III – assiduidade; IV – pontualidade; V – iniciativa; VI – produtividade e afetividade; VII – responsabilidade. Art. 29 O Aluno Guarda Municipal aprovado no Curso de Formação de Guardas
Municipais, após prestar juramento, será declarado Guarda Municipal por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO E DOS CURSOS ADICIONAIS
Art. 30 O Curso de Aperfeiçoamento para Guardas Municipais será desenvolvido pela Corporação ou por instituições reconhecidamente aptas para tal fim, com uma carga horária mínima de 250 (duzentas e cinqüenta) horas-aula, constituindo-se em um pré-requisito para a promoção do Guarda Municipal ao Nível II, e a grade curricular com rol de matérias, respectivas cargas horárias e os assuntos a serem ministrados deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pelo Secretário de Segurança e Defesa Social.
Parágrafo único. As mesmas normas estabelecidas para o Curso de Formação de
Guardas Municipais, quanto à conduta de ensino, serão aplicadas aos integrantes do Curso de Aperfeiçoamento para Guardas Municipais.
Art. 31 Além do Curso de Formação e Aperfeiçoamento para Guardas Municipais,
a Corporação desenvolverá e/ou indicará em outras instituições cursos adicionais voltados ao exercício do cargo com o objetivo de atualizar, aprimorar e qualificar o profissional de Segurança Municipal, e os assuntos, a carga horária, a grade curricular e o rol de matérias deverão constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pelo Secretário Municipal da Ordem Pública e Defesa Social.
Art. 32 Os cursos adicionais constituem pré-requisitos para a promoção do Guarda
Municipal ao Nível III. Parágrafo único. As mesmas normas estabelecidas para o Curso de Formação de
Guardas Municipais, quanto à conduta do ensino, serão aplicadas aos integrantes dos cursos adicionais.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA E DA APROVAÇÃO DA SEGURANÇA MUNICIPAL
Art. 33 A carreira da Guarda Municipal é constituída pelo cargo único dividido em três níveis:
I – inicial o Nível I; II – intermediário o Nível II; III – final o Nível III. Art. 34 Os níveis a que se refere o artigo anterior serão assim constituídos: I - Nível I – Formação de nível médio e Curso de Formação de Guardas
Municipais; II - Nível II – Formação de nível médio, Curso de Formação de Guardas
Municipais e Curso de Aperfeiçoamento para Guardas Municipais;
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III - Nível III – Formação de nível médio, Curso de Formação de Guardas Municipais, Curso de Aperfeiçoamento para Guardas Municipais, Cursos Adicionais e Estágios voltados ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Os integrantes do Nível II terão procedência hierárquica sobre os
níveis I e os do Nível III sobre os Níveis II e I. Art. 35 As promoções em Carreira de Segurança Municipal serão efetivadas para o
nível imediatamente superior sempre que abrirem vagas em qualquer um dos níveis, por desligamento de guarda incorporado ou por promoção ao nível superior por curso e merecimento intelectual, e se dará pela progressão vertical.
Art. 36 A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior,
condicionado à disposição orçamentária e abertura de procedimento seletivo específico. Art. 37 Para a progressão vertical o critério é o “Merecimento”, baseado no
conjunto de atributos, qualidades e elogios que distinguem e realçam o valor da Guarda Municipal entre seus pares, avaliados no decorrer da carreira e no desempenho de funções.
Art. 38 A Corporação manterá uma Ficha Funcional para cada um de seus membros
onde constarão todas as alterações relativas à vida profissional do Guarda Municipal, tais como: data de admissão, matrícula, classificação no Curso de Formação de Guardas Municipais, recompensas, punições, referências elogiosas, trabalho voluntário, dispensas médicas, cursos e/ou estágios feitos na Corporação ou em outra Instituição desde que de interesse profissional, licenças para tratar de saúde ou de interesse particular, e outros dados profissionais que servirão para nortear o processo de progressão.
Art. 39 De posse dos dados constantes da Ficha Funcional e da observação diária, o
Subcomandante da Corporação expedirá, a Ficha de Conceito de cada um dos membros da Guarda Municipal para a progressão vertical, considerando o seguinte:
I - Capacidade de Trabalho – Superior – Normal – Inferior; II - Conhecimento Geral – Superior – Normal – Inferior; III - Cultura Profissional – Superior – Normal – Inferior; IV - Zelo Individual – Superior – Normal – Inferior; V - Zelo Profissional – Superior – Normal – Inferior; § 1º Os conceitos, Superior e Inferior deverão ser acompanhados das justificativas
de quem os emitiu. § 2º O valor a ser atribuído aos conceitos referidos neste artigo será de 5 (cinco), 3
(três) e 1 (um) respectivamente e será lançado na Ficha de Conceito para ser considerado pela Comissão de Promoção na época da progressão vertical.
§ 3º O Subcomandante deverá enviar as Fichas de Conceito dos concorrentes à
progressão vertical, à Comissão de Promoção, 30 (trinta) dias antes da data marcada para a Promoção.
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Art. 40 Para deliberar sobre a progressão vertical, será constituída a seguinte Comissão de Promoção:
I - Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social, como Presidente; II - Comandante da Guarda Municipal, como Membro; III - Subcomandante da Guarda Municipal, como Membro e Secretário; IV - Assessor Jurídico, como Membro; V - Guarda Municipal Inspetor mais antigo, como Membro. Parágrafo único. A Comissão de Promoção reunir-se-á 15 (quinze) dias antes da
data marcada para a promoção, para deliberar sobre a progressão vertical. Art. 41 Para a progressão vertical, a Comissão de Promoção tomará como
referência para o preenchimento do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, a Ficha de Conceito emitida pelo Subcomandante e a Ficha Funcional de cada concorrente.
Art. 42 A Comissão de Promoção emitirá o Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional de cada concorrente, tendo por base os seguintes atributos e valores correspondentes:
I - Tempo de serviço: como Guarda Municipal, contam 2 (dois) pontos para cada ano, ou fração superior a seis meses de efetivo serviço;
II - No nível, conta 1 (um) ponto para cada ano ou fração superior a seis meses; III - Curso de Formação de Guardas Municipais: conta 2 (duas) vezes a média
final; IV - Curso de Aperfeiçoamento para Guardas Municipais: conta 2 (duas) vezes a
média final; V - Cursos Adicionais voltados ao exercício do cargo: no máximo 3 (três), com
carga horária mínima de 100 (cem) horas: contam 3 (três) pontos por curso; VI - Comportamento: contam 10 (dez) pontos para o excepcional, 5 (cinco) pontos
para o ótimo e 2,5 (dois vírgula cinco) pontos para o bom; VII - Punições: atribuem-se 30 (trinta) pontos ao Guarda Municipal sendo
descontados 5 (cinco) e 3 (três) pontos por suspensão e advertência, respectivamente, nos últimos três anos. O resultado sendo negativo considera-se como 0 (zero) ponto;
VIII - Elogio por serviço relevante ou ação meritória, contam 3 (três) pontos para cada um.
Art. 43 A soma dos pontos expressa a aferição de conhecimentos comparáveis com
o acréscimo de responsabilidade e complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido pelo Guarda Municipal.
§ 1º Havendo empate considera-se o mais antigo para o desempate. § 2º A antiguidade se baseia na classificação no Curso de Formação de Guardas
Municipais ou tempo de serviço prestado no nível. Art. 44 Após a comissão decidir os candidatos às vagas, a progressão se dará por
ato do Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 45 Para concorrer à progressão vertical o Guarda Municipal deverá preencher as seguintes condições:
I - estabilidade no cargo; II - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo; III - estar cumprindo com seus deveres funcionais. Art. 46 O procedimento da progressão vertical será composto das seguintes fases,
de caráter eliminatório e/ou classificatório: I - aferição de conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade e
complexidade existente entre o nível ocupado e o pretendido, avaliado em prova escrita; II - prova de títulos em assuntos de interesse da Guarda Municipal, aprovados pela
Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social; III - ter sido aprovado em exame médico ocupacional. Art. 47 Os procedimentos específicos de crescimento vertical ocorrerão o primeiro
em até dois anos a contar da vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas a serem ofertadas.
Parágrafo único. A inclusão na relação para as progressões deve efetuar-se em
ordem decrescente de pontuação. Art. 48 A progressão vertical poderá também ocorrer por merecimento post-
mortem, em reconhecimento e homenagem ao Guarda Municipal que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha sua causa e efeito relacionado com o exercício da atividade operacional, comprovado a fato por Documento Sanitário de Origem.
CAPÍTULO IX
DO UNIFORME
Art. 49 O uniforme é primordial na boa apresentação dos componentes da Guarda
Municipal, quer individual quer coletiva, contribuindo para o fortalecimento de disciplina e projeção da imagem Corporação.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social
responsável pela criação do Plano de Uniformes da Guarda Municipal de _______.
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CAPÍTULO X
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 50 Para o uso operacional da Guarda Municipal o armamento empregado será
revólver calibre 38 (trina e oito), seis tiros ou outro tipo de armamento que a legislação especifica autorizar.
Art. 51 Os equipamentos usados pelos guardas municipais quando em serviço são: I - cinto de equipamento em náilon ou similar cor preta; II - coldre de náilon ou similar cor preta; III - porta-algema em náilon ou similar cor preta; IV - porta documentos em náilon ou similar cor preta; V - tonfa em fibra de vidro maciça na cor preta; VI - algema de aço inoxidável; VII - apito; VIII - cordão de apito; IX - colete refletivo ou suspensório; X - colete a prova de bala na cor azul-marinho. Parágrafo único. É de uso obrigatório em serviços o bloco de anotações, o bloco
para notificação de infração de trânsito e a caneta.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS, ÉTICA E DEVERES
Art. 52 Os guardas municipais terão os direitos e deveres decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de ___________.
Art. 53 O decoro e o sentimento do dever da classe impõem, a cada um dos
integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - respeitar a dignidade da pessoa humana; II - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal; III - exercer, com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo; IV - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem; V - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico tendo em vista o
cumprimento de seus deveres; VI - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens
de seus superiores; VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
corpo; VIII - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
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IX - abster-se de tratar, de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado; X - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas
principalmente as municipais e as Autoridades do Sistema de Segurança Pública tanto federal como estadual;
XI - cumprir seus deveres de cidadão; XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIII - observar as normas de boa educação; XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de
família modelo; XV - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVI - zelar pelo bom nome da Corporação onde trabalha e de cada um de seus integrantes.
Art. 54 São deveres do Guarda Municipal, também os previstos no Estatuto do
Servidor Publico Municipal de ____________.
CAPÍTULO XII
DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME
Art. 55 O Comandante da Guarda Municipal poderá proibir o uso do uniforme e equipamentos complementares ao guarda que:
I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento; II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou
cometer faltas reiteradas às instruções; III – mostrar-se refratário à disciplina; IV – for reconhecida prática de incontinência pública e escandalosa, prática de
jogos proibidos ou embriaguês habitual em serviço ou fora dele. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos do artigo, poderá ser recolhido o
uniforme do Guarda Municipal, a critério do Comandante.
CAPÍTULO XIII
DO BOLETIM INTERNO
Art. 56 Boletim Interno é um instrumento oficial de divulgação dos assuntos relativos à Corporação, com o objetivo de dar conhecimento ao público interno dos serviços diários, instrução, administração e justiça e disciplina.
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Art. 57 Os assuntos publicados no Boletim Interno da Guarda Municipal são oficiais para todos os efeitos.
CAPÍTULO XIV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 58 Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um.
Art. 59 Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos
níveis de carreira da Guarda Municipal, subordinando os de um aos outros e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa Social
responsável pela criação do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de __________. (RDGM ____).
Paço Municipal em ____________, MS, ._____________ de ____.
Prefeito Municipal
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APÊNDICE C – Modelo de Projeto Bombeiro Comunitário. 1. IDENTIFICAÇÃO
1.1 - Órgãos envolvidos no Convênio
1.1.1 - Governo do Estado de Mato Grosso do Sul 1.1.2 – Prefeituras Municipais
1.2 - Secretaria Executora Secretaria de Estado de Coordenação Geral do Governo - CECOGE
1.3 - Unidade coordenadora
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 1.4 - Título
Projeto Bombeiro Comunitário
1.5 – Efetivo 1.5.1 – Funcionários Municipais 1.5.2 – Voluntários 1.6 – Recursos orçamentários
1.6.1 – Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Despesa com Pessoal (folha de pagamento) Despesa com aquisição de viaturas 1.6.2 - Prefeituras Municipais Despesa com Pessoal (folha de Pagamento) Investimentos (Equipamentos e Materiais) Despesas Correntes (Custeio)
1.7 – Da execução Após a celebração do convênio entre o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
e o Município, será criada uma Comissão comum acordo com fins de elaboração de um cronograma de execução para implantação definitiva do Projeto.
Cronograma:
a) Remanejamento do Pessoal efetivo da Prefeitura para compor o Quadro de Bombeiros Comunitário;
b) Contratação de Pessoal; c) Qualificação e preparação do efetivo do Bombeiro Comunitário; d) Aquisição de viaturas, equipamentos e materiais (diversos); e) Construção da sede onde será instalado o Posto dos Bombeiros Comunitários; f) Entregas da sede, viaturas, equipamentos e materiais; g) Inauguração com o início das atividades dos Bombeiros Comunitários.
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2. JUSTIFICATIVA Ao Corpo de Bombeiros Militar cabe a execução de atividades de prevenção e
combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, e que os Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul estão presentes em 18 municípios do Estado, ficando 60 municípios desprovidos desses importantes serviços de segurança, de atendimento comunitário e de cidadania.
O Projeto Bombeiro Comunitário tem por finalidade potencializar os serviços de combate a incêndio e salvamento aos municípios onde não está estruturado o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul por meio de uma parceria entre o Estado e esses municípios com ênfase àqueles com população igual ou superior a doze mil habitantes, podendo ser estendido ao município com população inferior a este número, mediante solicitação expressa do Prefeito Municipal ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
A principal premissa do projeto compreende a utilização de bombeiros profissionais que atuarão na formação, coordenação e fiscalização do projeto.
Tendo em vista a necessidade de um serviço especializado de combate a incêndio e salvamento no município com população igual ou superior a doze mil habitantes e que não possuam o trabalho de bombeiros militares, impõe-se a necessidade de levar à prática por meio de providências concretas de Bombeiro Comunitário nestes Municípios, visando a minimizar perdas humanas e bens materiais.
3. OBJETIVOS 3.1 - Objetivo Geral
• Potencializar as ações de combate a incêndios e salvamento nos municípios com população igual ou superior a doze mil habitantes que não contam com os serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
• Ampliar, no período de um ano, o índice da população do Estado de Mato Grosso do Sul atendida pelos serviços emergenciais de primeira resposta no combate a incêndios e salvamento.
3.2 - Objetivos Específicos
• Estabelecer e implementar no município, ações de combate a incêndio e salvamento com estrutura mínima;
• Motivar e estimular a participação da população do município por ato voluntário. 4. EFEITOS PRETENDIDOS
Propiciar à população do Estado de Mato Grosso do Sul, serviços emergenciais de
combate a incêndios e salvamento, minimizando perdas de vidas e bens materiais com ações de pronta resposta, desenvolvendo a cultura e a participação da sociedade por meio do ato voluntário, com foco na gestão de risco, partindo de uma estrutura mínima organizada, monitorada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil chamada Bombeiro Comunitário.
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5. METODOLOGIA DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO 5.1 Considerações gerais sobre o Projeto
* A implantação do Bombeiro Comunitário contemplará o trabalho de combate a incêndio e salvamento.
* Este Projeto, desenvolvido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em parceria com os municípios do Estado, irá contemplar cidades com população igual ou superior a doze mil habitantes, ainda não contemplados com o serviço do Corpo de Bombeiros Militar. As cidades com população igual ou superior a doze mil habitantes que apresentarem um maior volume de emergências que necessitem de um trabalho especializado, principalmente no aspecto prevenção de incêndios, combate a incêndio em edificações altas, indústrias, centros comerciais, bem como atividades de salvamento e outras atividades correlatas serão avaliadas de forma específica para possíveis medidas pertinentes, conforme os casos exigirem.
* O Estado de Mato Grosso do Sul disponibilizará três Bombeiros Militares para atuarem no município, na estruturação, implantação, monitoramento e qualificação permanente do efetivo que irá compor o Quadro dos Bombeiros Comunitário.
* Os Bombeiros Militares poderão ser da Ativa ou da Reserva Remunerada do Corpo de Bombeiros Militar.
* O município remanejará servidores municipais e/ou contratação de servidores para comporem o Quadro dos Bombeiros Comunitário e fará o cadastramento dos voluntários que atuarão nas ações de combate a incêndio e salvamento.
* A efetivação do Projeto se dará por meio da celebração de convênio entre o Estado e município, de forma a garantir a padronização da estrutura, instrução, equipamentos operacionais e manutenção dos serviços. Este convênio contemplará os requisitos mínimos de instalação, equipamentos e capacitação técnica do efetivo dos Bombeiros Comunitários, de conformidade com o modelo do Anexo A.
* A garantia da padronização supracitada se caracteriza com um dispositivo legal estabelecendo normas sobre a implantação, monitoramento e qualificação permanente dos Bombeiros Comunitários que deverá ser regulamentado, corroborando sempre com a Constituição Federal.
* Para viabilidade do Projeto Bombeiro Comunitário será elaborado um decreto estadual normatizando a criação do Serviço de Bombeiro Comunitário no município, com garantia de sua continuidade, estabelecendo a legalidade e padronização necessária a sua implantação.
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5.1.1 – Municípios com população igual ou superior a doze mil habitantes
Nº de ordem
Município Nº de habitantes
1 Amambai 29.466
2 Aparecida do Tabuado 18.425
3 Bataguassu 16.196
4 Bela Vista 21.758
5 Camapuã 16.591
6 Cassilândia 20.059
7 Coronel Sapucaia 12.795
8 Costa Rica 15.475
9 Iguatemi 13.606
10 Itaporã 17.035
11 Itaquiraí 15.763
12 Ládário 15.302
13 Miranda 22.993
14 Nioaqui 14.970
15 Ribas do Rio Pardo 16.624
16 Rio Brilhante 22.528
17 Rio Verde de Mato Grosso 18.120
18 São Gabriel do Oeste 16.820
19 Sidrolândia 23.182
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5.1.2 – Mapa demonstrativo que identifica a presença de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar.
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5.1.3 – Mapa demonstrativo que identifica os municípios com população igual ou superior a doze mil habitantes e que não são contemplados com Unidades do Corpo de Bombeiros Militar:
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5.1.4 – Mapa demonstrativo que identifica os municípios com população igual ou superior a doze mil habitantes e que não são contemplados e os municípios que são contemplados com Unidades do Corpo de Bombeiros Militar:
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5.2 – Obrigações do Estado
5.2.1 – Por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil: * Fornecimento de uma viatura básica de combate a incêndio com equipamento
mínimo e uma de salvamento.
5.2.2 – Por intermédio dos Bombeiros Militares:
� Preparar o efetivo dos Bombeiros Comunitários para desempenharem atendimento a incêndios em edificações e vegetações, bem como prestar serviço de salvamento à população do Município.
� Monitorar a estrutura construída (Bombeiros Comunitários) permanentemente, proporcionando acompanhamento, suporte de apoio e qualificação de pessoal.
5.3 – Obrigações dos Municípios
Cabe ao município que aderir ao Projeto Bombeiros Comunitários disponibilizar seis servidores municipais com seus referentes salários e devidamente uniformizados conforme padrão do Projeto, para atuarem como motoristas das viaturas nas ações de combate a incêndios e salvamento, bem como providenciar estrutura física em área central do município, visando ao estacionamento (garagem adequada) da viatura operacional e a acomodação da equipe de plantão, além de possuir neste local um telefone (telefone de emergência 193 e telefone fixo administrativo com aparelho de fax). Cabe também ao Município a manutenção da viatura operacional fornecida pelo Estado, instalações físicas de comunicação (por telefone, fax e rádio VHF-FM) e outras correlatas ao dispositivo no Município.
5.4 – Estratégias de Operacionalização:
• Vistoria do local a ser instalado o Posto de Bombeiro Comunitário (PBC); • Padronização do PBC nas cores da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; • Aquisição dos equipamentos orçados; • Treinamento do efetivo dos Bombeiros Comunitários; • Uniformização dos Bombeiros Comunitários; • Instalação do telefone de emergência (193), administrativo com aparelho de fax
(Município); • Entrega da viatura com os equipamentos; • Inauguração do Posto Bombeiro Comunitário.
5.5 - Abrangência
A abrangência do projeto não se limita ao atendimento emergencial somente na área urbana do município, mas abrange também a área rural.
Ao Bombeiro Comunitário cabe o atendimento a emergências envolvendo o combate a incêndio e salvamento.
Outro fator de abrangência do Bombeiro Comunitário é o de estar sempre interligado com a Unidade do Corpo de Bombeiro Militar mais próxima de seu Município.
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5.6 - Recursos necessários para a implantação do Projeto
5.6.1 Recursos Humanos
a) MUNICÍPIO:
O município disponibilizará seis servidores municipais por remanejamento e/ou por concurso público, que ficarão subordinados direta e operacionalmente à Unidade dos Bombeiros Comunitários compondo as equipes de atendimento a emergências em regime de trabalho de 24 horas de plantão e 48 horas de descanso.
Perfil do Servidor municipal:
� ser motorista habilitado categoria “D”; � possuir no mínimo a 8ª série do ensino fundamental, no caso de remanejamento
de funcionários, e o 1º grau do ensino fundamental completo, no caso de contratação;
� possuir um máximo de 50 anos; � possuir bom estado de saúde e condicionamento físico; � apresentar condições para atuação em situações de emergência; O município deverá criar uma central de cadastramento de voluntários com base na
Lei do Voluntariado, com a finalidade específica de complementar o efetivo do Quadro dos Bombeiros Comunitários na formação das equipes que atuarão nas ações de combate a incêndios e salvamento.
b) ESTADO:
O Estado, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, disponibilizará um Oficial e dois Praças que atuarão na Coordenação, possibilitando o acompanhamento permanente da estrutura “Bombeiros Comunitários”. Isto permitirá uma alavancagem na atuação dos Bombeiros Comunitário, com sensível melhora na cultura preventiva com a população não assistida diretamente pelo Corpo de Bombeiros Militar no Estado de Mato Grosso do Sul.
5.1.1. Recursos Materiais
a) ESTADO: Os especificados neste projeto. b) MUNICÍPIO : Instalações físicas para a sede do Posto de Bombeiro Comunitário
(com no mínimo duas salas, uma cozinha, dois banheiros, garagem para duas viaturas operacionais), telefone fixo com aparelho de fax e uniforme padrão para os Bombeiros Comunitários proposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul conforme anexo a este projeto.
6. FORMA DE FUNCIONAMENTO DO BOMBEIRO COMUNITÁRIO
Diariamente: Escala plantonista de 24 horas de serviço por 48 de descanso.
7. AVALIAÇÃO, MONITORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO A cargo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, os Bombeiros Militares
efetuarão inspeções diretas e pessoais, avaliações, relatórios, bem como se encarregarão da
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qualificação permanente dos Bombeiros Comunitários. Após a implementação do projeto, esses processos serão contínuos e ininterruptos, propondo ajustes, correções e ampliações necessárias para cada caso.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil coordenará a formação dos Bombeiros Comunitários, estabelecendo uma grade curricular que deverá ser aplicada em todos os municípios participantes do Projeto.
A Coordenadora Estadual de Defesa Civil (CEDEC) será responsável pelos contatos preliminares com os municípios visando à indicação de pessoal civil que irá compor as equipes dos Bombeiros Comunitários.
Campo Grande, MS, .................. de ..........................................de 2........
JOÃO ALVES CALIXTO – Cel QOBM Coordenador Estadual de Defesa Civil
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ANEXO A - Modelo de convênio.
CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO GERAL DO GOVERNO COM INTERVENIÊNCIA DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, E O MUNICÍPIO DE _______________________________, PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO BOMBEIROS COMUNITÁRIOS.
Aos ________________(DATA), o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO GERAL DO GOVERNO, através de seu titular ________________________, CPF/MF Nº ___________________, com interveniência da COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL , representada por seu titular, ________________________, CPF/MF nº _________________________, e o Município de __________________, representado pelo seu Prefeito, Sr. ________________, CPF/MF nº ______________, resolvem firmar o presente Convênio, visando a regularizar serviços de combate a incêndios e salvamento, por meio da implementação de Projeto Bombeiros Comunitários, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CASA MILITAR A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil se compromete a: I - disponibilizar 01 (um) veículo apropriado para atividades básicas de combate a
incêndios, com reservatório de água e bomba de incêndio, e 01 veículo para atuar nas atividades de salvamento, devidamente equipados com materiais mínimo, caracterizado nas cores e layout da Defesa Civil do Mato Grosso do Sul;
II - coordenar o processo de implantação, harmonizando os esforços para interação entre o Estado e o município;
III - desenvolver atividades de acompanhamento e monitoramento sobre a implementação do projeto, com vistas à implantação e extensão definitiva do programa.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DO CBM/MS O Corpo de Bombeiros Militar, por meio dos militares disponibilizados se compromete a: I - coordenar as atividades locais de estruturação do Bombeiro Comunitário; II - promover o treinamento inicial e qualificação continuada da equipe de Bombeiros
Comunitários, disponibilizados pela Prefeitura e que irão compor nas ações de combate a incêndios e salvamento.
III - manter assessoramento e apoio necessários constantes, por meio da Unidade do Corpo de Bombeiros Militar mais próxima;
IV - coordenar a promoção de campanhas e serviços, junto à população, por meio de palestras, visitas e outras formas efetivas de orientação quanto à prevenção e segurança contra incêndios e salvamento;
V - desenvolver atividades de acompanhamento e monitoramento sobre a implementação do projeto, com vistas à implantação e extensão definitiva do programa;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO O Município, se compromete a: I - disponibilizar edificação adequada para instalação do projeto, contando com um
mínimo de duas salas, uma copa, dois banheiros, um alojamento e uma garagem com cobertura para a viatura;
II - remanejar e manter um mínimo de seis servidores municipais, devidamente uniformizados, detentores dos seguintes predicados básicos: a) ser motorista habilitado categoria “D”; b) possuir no mínimo a 8ª série do ensino fundamental, no caso de remanejamento de
funcionários, e o 1º grau do ensino fundamental completo, no caso de contratação; c) possuir um máximo de 50 anos; d) possuir bom estado de saúde e condicionamento físico; e) apresentar condições para atuação em situações de emergência;
III - arcar com as despesas relativas à remuneração e alimentação diária da equipe de plantão;
IV - arcar com as despesas de manutenção da edificação, incluindo despesas de luz, água, telefone, manutenção predial, custeio de materiais de limpeza e administrativo/expediente, dentre outras despesas correntes;
V - arcar com as despesas de funcionamento e manutenção da viatura, cedido pelo Governo do Estado;
VI - estabelecer sistemas de reabastecimento da viatura, preferentemente por meio de hidrantes, iniciando estudos com vistas à instalação de uma rede de hidrantes no Município e seus distritos;
VII - manter o grafismo, cores e layout da viatura, consoante as orientações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
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CLÁUSULA QUARTA – DA DENÚNCIA As partes poderão denunciar o presente Convênio, no todo ou em parte, mediante declaração formal, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único: Em caso de denúncia o veículo disponibilizado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul retorna ao controle patrimonial da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS Serão admitidos aditamentos ao presente Convênio, obedecidas às disposições legais vigentes para a espécie, mediante acordos formais entre as Partes e devidamente autorizados pela autoridade competente para tanto. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS O presente Convênio não envolverá recursos financeiros ou transferências voluntárias de qualquer das partes convenentes. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTENSÃO DO CONVÊNIO O Município somente poderá firmar convênio com outros municípios, entidades não-governamentais e mesmo empresas privadas, ou ainda, criar dispositivo de arrecadação ou fundos com base nas atividades de Bombeiros, visando atender os objetivos do presente, após concordância expressa da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA O presente Convênio tem prazo indeterminado com vigência a contar da publicação de seu extrato em Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O encerramento do presente Convênio se dará por manifestação formal de uma das partes, com no mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência., observando o prescrito no § único da cláusula quarta.
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CLÁUSULA NONA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande para dirimir dúvida ou litígio decorrente deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro. E por assim estarem de acordo assina as partes convenientes, por seus representantes, firmando o presente em cinco vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CPF/MF Nº
SECRETÁRIO DA – SECOGE CPF/MF Nº
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL CPF/MF Nº
PREFEITO MUNICIPAL DE ________________/MS CPF/MF Nº
Testemunhas: ____________________________ ____________________________
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APÊNDICE D – Modelo de Projeto de Lei de criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
PROJETO DE LEI Nº_______ de _________________ de ________
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de
_______________ e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de
__________________ sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do
Município de _____________________, diretamente subordinada à Secretaria Municipal
da Ordem Pública e Defesa Social, com a finalidade de concorrer, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos à comunidade afetada, inclusive
à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
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Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Secretário Municipal da
Ordem Pública e Defesa Social e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil
no município.
Art. 7º O Conselho Municipal será composto do Coordenador do COMDEC na
qualidade de Presidente e demais membros a serem escolhidos na comunidade.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
executarão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e contará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ......................... , MS, ........ de ...............de ............
(nome)
Prefeito Municipal
(nome)
Secretário