Revisão UFSM Língua Portuguesa Prof. Rejane Seitenfuss Gehlen.
MONOGRAFIA REJANE
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ARCANJO MIKAEL DE ARAPIRACA-CESAMA
FACULDADE DE DIREITO
MARIA REJANE DA TRINDADE SILVA
DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO
CIRCUNSTANCIADO
ARAPIRACA-AL2009
MARIA REJANE DA TRINDADE SILVA
DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Trabalho de conclusão de Curso apresentado ao Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, com exigência para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito, para análise da Comissão Julgadora desse Centro, sob a orientação do Prof. Maxuel Melão.
ARAPIRACA-AL2009
1
MARIA REJANE DA TRINDADE SILVA
DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Trabalho de conclusão de Curso apresentado ao Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca- CESAMA, como exigência para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito, para análise da Comissão Julgadora desse Centro, sob a orientação do ilustre Professor Maxuel Melão.
Aprovação: _____________________
____________________________________________
Prof. Maxuel Melão
BANCA EXAMINADORA
1 ___________________________________________________
2 ___________________________________________________
Arapiraca/ Al, ____ de ____________ 2009
2
À minha família pela compreensão paciência e dedicação.
AGRADECIMENTOS
3
Agradeço a Deus por me iluminar nesta trajetória, ao meu orientador Maxuel Melão,
à minha alma gêmea Jakelma pelo companheirismo de todas as horas, ao Professor Pedro
Bernades por sua dedicação e ao Professor Júlio Gomes pelo grande Mestre que é, ao meu
sobrinho Hugo, que sempre me deu a maior força e enfim a minha filha Iury Mariana, que
contribuiu direta ou indiretamente para a concretização desta monografia. A todos vocês muito
obrigado.
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RESUMO
A monografia “Do Inquérito Policial e do Termo Circunstanciado” tem se mostrado, de
forma leviana, ou seja, “uma peça meramente informativa” no entanto, a luz da verdade não
o é.O tema abordado trata de demonstrar diante da investigação criminal, fundamentos
relevantes para uma futura ação penal. O tema trata de uma peça meramente investigatória,
inquisitiva onde não se permite o contraditório nem tão pouco a ampla defesa , cabíveis estes
na ação penal. O que se discute no referido trabalho é a origem histórica do inquérito
policial, conceitos doutrinários, finalidade, sujeitos onde é demonstrado suas características
princípios, finalidade, instauração, prazos para sua conclusão e arquivamento. Por tudo que
foi visto conclui o referido trabalho que o Estado tem a obrigação de exercer o jus puniendi
tendo como recurso a ação penal, como forma de garantir a todo cidadão a harmonia e a paz
social.
PALAVRAS-CHAVE: 1.Inquérito Policial, 2. Delegado de Policia, 3.Estado, 4.Constituição
Federal.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 7
1 CARACTERÍSTICAS ........................................................................................ 10
1.1 DO INQUÉRITO POLICIAL ......................................................................... 10
1.2 ESCRITO ........................................................................................................ 10
1.3 SIGILOSO ...................................................................................................... 11
1.4 OFICIALIDADE ............................................................................................. 12
1.5 OFICIOSIDADE ............................................................................................. 13
1.6 SEM CONTRADITÓRIO ............................................................................... 13
1.7 INFORMATIVO ............................................................................................. 15
1.8 DISPENSABILIDADE ................................................................................... 16
1.9 INCOMUNICABILIDADE ............................................................................ 17
2 INSTAURAÇÃO ................................................................................................. 19
2.1 INQUÉRITO POLICIAL ................................................................................ 19
2.2 PORTÁRIA ..................................................................................................... 21
2.3 REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................... 23
2.4 REQUISIÇÃO DO JUIZ ................................................................................ 25
2.5 REQUERIMENTO DA VÍTIMA .................................................................. 26
2.6 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ....................................................... 28
2.7 PRAZO ........................................................................................................... 30
2.8 ENCERRAMENTO ........................................................................................ 34
3 ARQUIVAMENNTO DO INQUÉRITO POLICIAL ...................................... 38
3.1 CONCEITO ..................................................................................................... 38
3.2 FINALIDADE ................................................................................................. 39
3.3 REQUISITOS .................................................................................................. 40
3.4 LEGITIMIDADE ............................................................................................ 46
3.5 EFEITOS ......................................................................................................... 51
3.6 PROMOÇÃO .................................................................................................. 54
3.7 RECURSOS .................................................................................................... 56
CONCLUSÃO ........................................................................................................ 58
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................. 59
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INTRODUÇÃO
O inquérito policial teve seu surgimento na antiguidade, onde naquela época havia
o processo investigatório para que se visse apurado diversos tipos de delitos, suas
circunstâncias e seus autores.
Em Atenas, para se apurar propriedade individual e família, havia uma espécie de
inquérito, estas investigações eram feitas por pessoas eleitas pelos magistrados. Ocorria em
forma de sindicância, sendo um procedimento administrativo, com finalidade de se descobrir
a ocorrência de um fato e seu autor.
Já em 1841, promulgada a lei nº 261 de 03 de dezembro, surgem o chefe de polícia,
como também de delegado e subdelegado em cada província da corte. Antecedia aí o
processo e j de forma inquisitiva e não judicial.
No Brasil, o então imperador Dom II, través de uma assembléia no ano de l871 fez
um discurso contundente e decisivo com a intenção de reformar a legislação judiciária por
achar que naquela época o Código De Processo Penal de l838 trazia reflexo do liberalismo
que dominava os espíritos, mostrando através dos princípios liberalista a ineficácia da
repressão das desordens e dos crimes, que se entendia por várias partes do país, uma
verdadeira desordem nacional.
Teve sua origem na nova legislação pátria pelo advento da lei nº 2033 de 20 de
setembro de 1871, de acordo com o decreto lei n º 4824 de 28 de novembro de 1871, que
trazia no seu texto legal art. 42, que “o inquérito policial consiste em todas as diligências
necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus
autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.
CONCEITO:
Derivado do latim inquisitu, inquere significado de inquisição, ato ou efeito de
inquirir, como também ato ou efeito de encontra informações sobre o fato tipificado como
delito.
Guilherme de Souza Nucci conceitua inquérito policial como sendo: “um
procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido e voltado á
colheita de provas para apurar a prática de uma ação penal e sua autoria”.
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São sinônimas as palavras delito, infração e crime, isso quer dizer procedimento
positivo ou negativo realizado por um indivíduo e previsto em lei uma sanção penal, no
entanto nem todo comportamento do indivíduo é visto como delito em sanção penal, no
entanto nem todo comportamento do indivíduo é visto como delito em lei. Isso ocorre por
conta do princípio da reserva legal disposto no art. 1º CPB.
Afirma Damásio de Jesus, “sob aspecto formal crime é um fato típico e
antijurídico”. Acrescenta ainda o renomado doutrinador:
Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista crime. È
preciso que seja contrário ao direito, antijurídico. O legislador,
tendo em vista o complexo das atividades do homem em sociedade
e o entrechoque de interesses, ás vezes permite determinadas
condutas que em regra são proibidas. Assim, não obstante
enquadras em regra, são proibidas. Assim, não obstante
enquadradas em normas penais incriminadoras, tornando-se fatos
típicos não sejam aplicação da sanção.
De forma que o fato para ser aceito como crime ele terá que esta terá que esta
tipificada em lei e ser antijurídico, ou seja, não deve constar como excludente de
antijuricidade, como legítima defesa, um caso de estado de necessidade, exercício regular do
direito previsto no art. 23 º do CPB, bem como outras excludentes extralegais.
Ocorre que o inquérito policial traz a certeza de que a atividade investigatória
para infrações penais com penas superiores há um ano são da competência privativa das
policias federais e civis, esta com exclusividade da investigação dos crimes comuns.
Para o ilustre Fernando Capez o inquérito policial “é o conjunto de diligências
realizadas pela policia judiciária para apuração de infração penal e de sua autoria a fim de
que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
Há uma diferença no nosso ordenamento jurídico brasileiro, entre polícia
preventiva e a polícia judiciária. A primeira que é a polícia militar atua no sentido de vigiar e
proteger a sociedade em geral, assegurando o direito, prevenindo perigos, delitos, mantendo a
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ordem e o bem estar social em geral, assegurando o direito, prevenindo perigos, delitos,
mantendo a ordem e o bem estar de todos. Já a segunda chamada de polícia civil, tem função
de rastrear e descobrir os crimes que foi possível ser prevenindo, colhendo e informando
as autoridades responsáveis o indicio e provas, como também autores e cúmplices, com
grande eficácia levando-os ao tribunal. Fica claro que a policia administrativa tem caráter
preventivo, impossibilitando a prática de crimes impondo a ordem pública, impedindo assim
a pratica de fatos que possam levar ou por em perigo os bens individuais ou coletivos, já a
policia judiciária, tem caráter repressivo, seu trabalho só começa após a pratica do delito,
pois é chegado o momento de investigar se houver crime para a aplicação de sanções penais.
A Constituição de 1988 no seu art. 144º caput, §1º inciso I, II, III, e § 4º c/c art.
98º, inciso I e art. 4º e 9º do CPPB e art. 69º atribui a polícia judiciária no âmbito estadual as
polícias civis dirigidas estas por delegados de polícia de carreira, incubem ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exceto as militares.
De forma que o inquérito policial se constitui numa fase pré-processual da ação
penal visto que a polícia civil é órgão de auxílio e apoio da justiça na prestação jurisdicional
do Estado, estando assim investida na condição de polícia judiciária na apuração de infrações
penais.
Já na esfera federal, a função de polícia judiciária é exercida exclusivamente,
pela polícia federal, conforme o disposto no art. 144º, inciso IV, §1º da CFRB/88.
O inquérito policial encontra-se disciplinado nos artigos 4º á 23
do Código de Processo Penal, Projeto de Lei nº. 4209/2009 que altera dispositivos do
Decreto-Lei nº. 3689 de 03 de novembro de 1941.
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1. CARACTERÍSTICAS
1.1 DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial possui características distintas do processo, pelo fato daquele
tratar-se de uma instrução provisória e preparatória. Instrução provisória pelo fato de que
alcançada sua finalidade o inquérito policial estará encerrado. É preparatório pelo ponto de
vista ser instrumento preparatório para uma futura ação penal, e informativo, pois apenas
informa não possuindo caráter indispensável para ação penal, que poderá vir a surgir ou não.
Observamos, portanto, que o inquérito policial constitui fase investigatória, ocorrendo em
âmbito administrativo. Ocorre que o inquérito antecede o início da ação penal, a ele não se
aplicam diversos dos princípios basilares informadores do processo penal, como o princípio
do contraditório, o princípio do juiz natural entre outros.
Tem o inquérito policial, como principais características: escrito, sigiloso,
oficialidade, oficiosidade, sem contraditório, informativo, dispensabilidade e
incomunicabilidade.
1.2 ESCRITO
Escrito significa redigido, o artigo 7º, § 4º do Código de Processo Penal diz que
“todas as peças do inquérito policial serão numa só peça, redigida a escrito ou datilografada e,
neste caso, rubricadas pela autoridade”. Em outros tempos as peças do inquérito policial eram
somente escritas a mão, atualmente digitadas em computadores, impressas por impressoras
matriciais e até mesmo de jato de tinta, pelo fato de ganhar-se tempo, pois só assim o leitor
não teria necessidade de “interpretar”, analisar ou até mesmo adivinhar o que estava escrito
pelo escrivão da policia. Agora de acordo com o art. 6º da nova lei 4209/2001, que trata em
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seu § 4º “O registro do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas poderá ser feito pelos
meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por último
indicada, será encaminhado ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de
transcrição”.Todas as peças devem ser rubricadas pelo Delegado de Polícia, pois este é
autoridade competente para tal ato. Este mais do que evidente, não seria compatível com a
segurança, tampouco obedeceria à finalidade do inquérito policial, qual seja, oferecer ao
titular da ação penal subsídios necessários à sua propositura, pois a realização de uma
investigação meramente verbal sobre a prática de uma infração penal e sua autoria sem que
haja no final, um documento formal e escrito.
1.3 SIGILOSO
É assegurado ao inquérito policial o sigilo necessário para á elucidação dos fatos
quando a sociedade o exigir, como também nos casos em que sua publicação atrapalhe o
curso das investigações (CPP, art. 20). No entanto o referido sigilo não se estende ao
representante do Ministério Público, nem ao Juiz. Quanto ao advogado é permitido o
manuseio dos autos do inquérito (art. 7 º Do Estatuto do Advogado –lei 8906/64). Como
também acompanhar os atos procedimentais, isso se a autoridade judicial não houver
decretado sigilo nas investigações.
Deverá o inquérito policial garantir o direito a inviolabilidade da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem do investigado, nos termos do art. 5º, X, da CRFB/88. Está
claro e evidente exerce em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto não
sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CFRB, art. 5º, LVII).
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É observado nessa característica um aspecto fundamental para as investigações,
ocorrendo de outra forma seria um risco obter-se a sua verdadeira finalidade. As divulgações
das diligências causam embaraço ao desenvolvimento do fato investigado, bem como de suas
circunstâncias, desmontando as marcas deixadas pelo autor do delito, ocultação de
instrumento, seria antepostas barreiras ao processo de elucidação do fato.
A repercussão criminal na sociedade pode causar danos á tranqüilidade pública. E
isso deixa mais do que claro que essa característica visa o interesse da sociedade.
Tal característica e diferente do princípio da publicidade contido na fase do
processo, como uma garantia de ampla defesa do indiciado.
Em razão do princípio da presunção de inocência, o simples fato de existir contra
uma pessoa um inquérito em curso não da o direito a autoridade policial de emissão de
atestados de antecedentes. “Salvo nos casos de requisição judicial ou do Ministério Público”.
Essa regra consta literalmente no art. 20 § 2º da lei 4209/2001, tal como se lê:
Parágrafo 2º. Nos atestados que lhe forem solicitados, a autoridade Policial não poderá mencionar quaisquer dados referentes á investigação, salvo em caso de requisição judicial ou do Ministério Público. (NR)
1.4 OFICIALIDADE
Oficialidade no inquérito policial significa que somente órgãos de direito público
devem realizar o inquérito policial, que são as Delegacias de Polícia, Promotorias e Judiciário
competente. Mesmo quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido, no
caso de crimes de ação penal privada, não é permitido a este a efetuação dos procedimentos
investigatórios.
Sempre que houver a necessidade da abertura de um inquérito, terá o mesmo que ser
presidido por autoridade publica competente, ou seja, delegado de polícia de carreira, dentro
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dessa característica o princípio da autoritariedade. O delegado de polícia que o preside jamais
acusa como também não defende, pois deve o mesmo ser imparcial.
Caso não ocorresse deste modo, deixaria o inquérito de ser imparcial, pois se o
ofendido pudesse realizar exclusivamente as investigações, é claro que todas as provas
correriam a seu favor e municiadas de fraudes, ocorrendo assim um grande prejuízo ao
indiciado.
1.5 OFICIOSIDADE
Em se tratando da oficiosidade do inquérito policial, vale ressaltar que seus
procedimentos devem ser impulsionados de ofício, não havendo necessidade de provocação
da vítima, como também de outros interessados até sua conclusão final. Fica mais do que
claro que a oficiosidade é conseqüência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
(legalidade).
No entanto só ocorrerá oficiosidade em relação a inquéritos instaurados na apuração
de crimes sujeitos a ação pública incondicionada. Não poderá ser efetivada de ofício os
crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou requisição do
Ministro da Justiça nos crimes de ação penal privada. Uma vez instaurado o inquérito,
entretanto, os atos nele praticados o serão por iniciativa da autoridade competente de ofício.
Tal característica está presente no art. 4º, §1º, CPPB, que estabelece nos crimes de
ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício.
1.6 SEM CONTRADITÓRIO
Contraditório, é permitir contradição; incoerência. È dar chance de informação de
ato realizado e defender-se sobre o mesmo.
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Tal princípio, esta previsto na nossa Carta Magna de 1988 no seu art. 153, § 16,
sendo o inquérito de natureza inquisitiva é inexigível durante a instrução criminal, pelo fato
de ser mero procedimento administrativo, destinados eventualmente, a proporcionar apenas
elementos para ação penal desse modo não é permitido o princípio do contraditório no
inquérito.
Ocorre que o inquérito policial sendo um mero procedimento inquisitivo, a ele não é
permitido o princípio do contraditório, com a reforma da nova lei 4.209 fica municiado com
amplíssima defesa. De acordo com o que estabelece o art. 5º, LV da CFRB/88, “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com meios a ela inerente.” Uma vez a simples investigação de
fato criminoso e de sua autoria não constitui acusação, não há o enquadramento do
procedimento do inquérito policial no transcrito dispositivo. O princípio do contraditório é
exclusivo da persecução penal em juízo, tendo em vista ser a liberdade um direito
indisponível há o impedimento legal de que qualquer indivíduo seja condenado sem defesa.
O contraditório possui dois elementos a informação e a reação. Como por exemplo, a
necessidade a comunicação de todos os atos processuais às partes, através da citação
(comunicação feita ao réu de que contra ele está sendo instaurado um processo e que existe
um prazo para que o mesmo possa efetuar sua defesa ou contestação), e da intimação
(instrumento pelo qual se fazem todas as demais comunicações às partes), autor e réu,
advogados Ministério Publico, e outras pessoas que venham a ser chamadas para praticar
qualquer ato no processo.
É importante sabermos que o contraditório somente é indispensável no processo,
pois o mesmo sem ele não se tornaria ineficaz, já que a mesma propícia oportunidade de
defesa tanto para o autor da ação, como para o réu. Existe uma corrente majoritária tanto na
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doutrina como na jurisprudência que entende que o inquérito policial não possui caráter
contraditório, mas sim investigatório.
Segundo Tourinho filho não se aplica no inquérito policial o contraditório, pois a
expressão “administrativa” presente no texto da Constituição, não engloba o inquérito policial,
mas somente processos instaurados pela Administração Pública para apurar infrações
administrativas, visto que nestes casos é possível a aplicação de uma sanção, diferentemente
do que ocorre com o “inquérito policial”1.
Ficaria sem sentido se admitir o contraditório na primeira frase da percutio criminis,
vez que o indiciado é mero objeto investigatório e não sujeito de direito de um procedimento
jurisdicionalmente garantido. Já que todas as provas colhidas na fase extrajudicial poderão ser
renovadas em juízo, a pedido da defesa.
Há uma importante exceção, que é o caso dos inquéritos falimentares, de acordo com
o art. 106 da Lei de Falência, como também os de natureza administrativa, os quais são
instaurados pela Polícia Federal, a requerimento do Ministro da Justiça que tem como objetivo
expulsar os estrangeiros, nos termos do art.102 Lei Regulamentar 6815/80.
1.7 INFORMATIVO
O inquérito policial tem valor informativo, pois os elementos nele contidos servem
para se propor uma ação penal, jamais sustenta uma condenação. Nesse caso não poderá um
magistrado fundamentar sua sentença, somente em provas obtidas no curso do inquérito
policial, já que tais provas não foram colhidas sob a égide do contraditório, e nem tão pouco
da ampla defesa.
1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Penal. 23ª. São Paulo: Saraiva,2003
15
Por essa razão que uma condenação criminal não se pode exclusivamente ter seu
fundamento no inquérito policial, pois a condenação é algo muito forte para apenas se
concretizar numa peça meramente inquisitória, cuja mesma não possui alto valor probatório.
Visto que o que se encontra no inquérito não passou pelo principio do
contraditório, que se encontra na fase judicial. Portanto tem o inquérito policial esse caráter
apenas informativo, pois as provas ali contidas podem até influenciar no livre convencimento
do juiz para decisão da causa, completando-as com outros indícios e provas recolhidas
durante o curso do processo. Visto que ele é um meio auxiliar, também.
1.8 DISPENSABILIDADE
Sendo o inquérito policial dispensável para que se ofereça a denuncia da ação penal,
caso seja observada a existência de elementos suficientes, ou seja, indícios de autoria e
materialidade delitiva, dispensado-se então a abertura do inquérito policial. De acordo com o
exposto no art. 12 do CPPB, é possível a apresentação da denúncia ou queixa mesmo que não
tenham tido como base o inquérito policial. Dessa forma que este dispositivo diz que “o
inquérito policial acompanhara a denúncia ou queixa, sempre que servir de base uma outra”.
Diante do exposto, sendo o inquérito policial uma peça instrumental para a ação
penal, sendo dispensável para que seja oferecida a denúncia ou queixa crime.
O artigo 27 do CPPB nos mostra claramente outro dispositivo que trata da não
obrigatoriedade da denúncia ou queixa:
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Dessa forma é manifestado o entendimento da jurisprudência:
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O inquérito policial recolhe dados relativos à materialidade e autoria de infração penal. Normalmente, instrui á denúncia. É, entretanto, dispensável, desde que os outros confiram indício de credibilidade á imputação. Inexistindo evidencia de mero espírito vindicativo, descrevendo a denuncia fato típico, incensurável o despacho que a recebe.2
Isto se torna bem mais claro no art. 39 do CPPB, que tratando da representação nas
ações penais públicas condicionadas, traz em seu § 5º, expresso que “o órgão do Ministério
Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o
habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15
(quinze) dias.” (grifo nosso)
Neste sentido temos o seguinte julgado
O órgão do Ministério Público só poderá dispensar o inquérito Policial quando, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal. A representação legal apenas vale como noticia da prática do crime, exigindo-se, assim, a instauração do inquérito a fim de que sejam possíveis as diligências esclarecedoras do art. 6º do CPPB.3
1.9 INCOMUNICABILIDADE
Antes da reforma CPPB precisamente no seu art. 21º, tinha o inquérito policial a
qualidade incomunicável, que significa, não ter comunicação não devia o indiciado
comunicar-se com quem quer que seja, salvo, com as autoridades incumbidas das
investigações.
O mais forte argumento no sentido de não recepcionar e este dispositivo vem
expresso no art.136, § 3º, VI, da CFRB, segundo o qual, na vigência do estado de defesa é
vedada a incomunicabilidade do preso. Parece evidente que a Constituição proíbe a
incomunicabilidade até mesmo na vigência de um “estado de exceção” não seria nada
2 STJ-RHC-. Vicente Cernicchiaro. 20.8.91- RTSTJ 25/1443 TJMTM-HC-REL. Raul Bezerra-RT- 475/336
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razoável admiti-la em condições normais como conseqüência de um simples inquérito
policial.
Inválido o art. 21 do CPPB e seu Parágrafo Único, do Decreto Lei nº 3689/41 o qual
foi revogado pelo art. 21º da lei nº 4209/2001 “è vedada á incomunicabilidade do preso”.
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2 INSTAURARAÇÃO
2.1 INQUÉRITO POLICIAL
Quando da ocorrência do fato e este é definido como crime, ato infracional ou
contravenção surge ao Estado o jus puniende, que só pode ser formalizado por meio de um
processo penal, a fim de ser aplicada a devida sanção penal. Acontece que para que seja
oferecida a ação penal, por meio de denúncia ou queixa crime, é necessário que o Estado
esteja a par de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de um uma infração penal e
de sua autoria.
No nosso ordenamento jurídico o meio mais comum, no entanto não é o único, para
se colher provas e apurar elementos é o inquérito policial.
Temos como exemplo, se um sujeito “Y” desfere um tiro no sujeito “X” e este vem
a falecer devido o tiro ter sido deflagrado pela conduta de “Y”, conclui-se que este praticou
um crime, pois o art. 121 CPB estabelece como crime o ato de “matar alguém”, ocorrido esse
fato será instaurado um inquérito policial para investigar os fatos e sua autoria, bastante
cuidado terá nesse momento a autoridade policial, em observar se o crime, ato infracional ou
contravenção é de ação publica ou privada, para somente depois adentrar nos modos de
instauração do inquérito policial.
O Código Penal brasileiro no seu art.100 em regra estabelece qual a natureza da
ação, de crime, contravenção ou ato infracional a ser apurado e prescreve que “a ação penal é
pública, salvo nos casos em que a lei expressamente declara privativa do ofendido”. Dessa
forma, quando o legislador diz que em tal ou qual caso “somente se precede mediante
queixa”, é sinal de que a infração é de ação penal privada, pois a queixa somente é
recomendável neste tipo de ação, sendo um elemento essencial para que exista a ação.
19
Doutrinariamente temos como crimes de ação penal privada estabelecido no Código
Penal brasileiro calúnia, difamação, injúria, dano simples, estupro, sem lesão grave ou morte,
atentado ao pudor sem lesão grave ou morte, sedução e o exercício arbitrário e das próprias
razões em uso de violência.
Possuem natureza de ação penal pública condicionada , o crime,o ato infracional ou
contravenção quando para promover a ação, a lei exige a manifestação de vontade de alguém,
sendo obrigatória á satisfação da condição imposta pela lei. É no caso em que o legislador
prescreve que o crime “só se procederá mediante representação”. Ao representar á vítima
estará manifestando a sua vontade no sentido de autorizar a instauração do inquérito policial
e posterior propositura da ação penal. Essa representação pode ser feita oralmente, que será
reduzida a termo, ou por escrito, além de ser feita pessoalmente pela própria vítima, poderá
ser feita a representação por seu procurador. O ofendido terá o prazo de 6 (seis) meses a
partir da data que vier a saber quem é o autor do fato criminoso, podendo haver retratação
até o recebimento da denúncia.
Há casos especiais em que a denúncia além ser feito por meio de representação,
poderá ser feita por meio de requisição do Ministro da Justiça, politicamente exigida por lei,
podendo ser feita até o prazo de prescrição da pena abstrata do crime (tese esta
doutrinariamente sustentada pela doutrina, embora alguns doutrinadores discordem).
Podemos citar como exemplo de crimes de ação penal pública condicionada a
representação os crimes de injúria, calúnia ou difamação contra funcionário público em face
da função que o mesmo representa furto de coisa comum, estelionato contra cônjuge, irmão,
tio ou sobrinho com que o agente convive se seduzida quando a ofendida é pobre.
Há na verdade há casos em que o legislador silencia quanto ao meio de se iniciar o
processo, nesse caso o delito é de ação penal pública incondicionada, independente da
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vontade de quem quer que seja o ofendido, cabe ao Promotor de Justiça da comarca
competente instaurar a ação.
Para facilitar a compreensão, os crimes inscritos no Código Penal que não foram
citados nos exemplos acima, são crimes de alçada pública incondicionada.
Em geral a regra geral a ação penal deverá ser publica, em outros casos fugindo a
excepcionalidade será a ação privada, no entanto será imprescindível que a própria lei
determine.
Analisando a natureza do delito, se a ação é pública incondicionada, pública
condicionada ou privada. É necessário que se saiba qual a modalidade de instauração do
inquérito policial, pois o tipo da ação vai ser identificado de acordo com a natureza do crime,
ato infracional ou contravenção, conforme seja o caso, o inquérito policial poderá ser
instaurado de ofício por portaria da autoridade policial, como também se lavrado o flagrante,
mediante representação do ofendido, por requisição do Ministério Público e por requerimento
da vítima.
Pode o inquérito policial ter sua iniciativa a través de portaria, requisição do
Ministério Público, requerimento da vítima e auto de prisão em flagrante nos casos dos
crimes de ação pública incondicionada, de acordo com o art. 4º do CPPB.
No entanto de acordo o art. 4º, §1º do CPPB, dispõe que a ação penal nesse caso
para ser iniciada dependerá de representação, e que sem esta o inquérito não será iniciado.
2.2 PORTARIA
Após a ocorrência do fato e sendo este determinado como crime de natureza pública
incondicionada, e chegando ao conhecimento do fato o Delegado de Polícia é obrigado a
instaurar o inquérito policial por meio de uma portaria, pois é dever de oficio. Nottia Criminis
21
é o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso, como
exemplo o exame do corpo de delito.
Portaria é uma peça, simples onde a autoridade policial demonstra ter tido
conhecimento da prática do crime de ação pública incondicionada, indicando quando
possível, o dia lugar e hora do fato delituoso, o prenome e nome do acusado e da vítima, e
conclui por meio da instauração do inquérito policial, é nessa portaria que conterá a narração
de todo fato delituoso, com todas as características do crime indicando o local, dia hora,
como também a ou as pessoas que praticaram a ação e a que sofreu. Além dos elementos
mínimos, por meio dela determinam-se diligências iniciais a serem realizadas, com a intenção
da elucidação dos fatos.
Qualquer pessoa pode comunicar a ocorrência de um delito ao delegado, desde que
este seja de natureza pública.
Desta forma temos o seguinte julgado:
Tratando-se de crime de ação pública, em que a notittia criminis é atribuível a qualquer do povo, pouco importa que a pessoa noticiante esteja ainda ou não, na titularidade do bem patrimonial ofendido.4
A portaria ocorre quando a “notittia criminis” (noticia do crime) conhecida pela
autoridade policial tomar ciência por meio de cognição imediata ou direta, ou seja, o
delegado toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, como
exemplo averiguar suspeitas em determinados locais, blitz ou uma ronda policial.
O escrivão autuará a portaria, ou seja, colocará o seu registro colocando capa. A
instauração por meio de portaria é chamada também de instauração de ofício.
Portanto na delegacia não se faz queixa (ditado muito usado por pessoas leigas), isto
porque a queixa somente será formalizada em juízo, ou seja, ocorre a queixa apenas na fase
4 TACRIM-SP-HC Rel. Prestes Bastos JUTACRIM-SP-43/116
22
judicial. Indiscutível porem, falar em queixa no inquérito policial, em face da mesma
encontrar-se apenas na fase extrajudicial.
Mesmo no caso de ser uma noticia anônimo (notittia criminis inqualificada) o
Delegado tem o dever de instaurar o inquérito policial para apuração do fato, contudo deve-se
tomar as devidas cautelas necessárias para certificar da real existência das circunstâncias que
envolvem a comunicação. O anonimato pode ser uma psicose, como um gesto de temor por
represálias decorrentes da comunicação do crime como ainda um meio de expor o pretenso
criminoso ao vexame do inquérito policial, pois depois de analisado tudo isso, e ter dado
positivo a comunicação deve-se instaurá-lo.
Se alguém fizer instaurar um inquérito contra outra pessoa, sabendo ser ela inocente
estará cometendo o crime denúncia caluniosa. Havendo denúncia caluniosa será o inquérito
policial trancado através de habeas corpus.
Deste modo, havendo uma notittia criminis terá a autoridade policial o dever de
analisar a veracidade de tal denúncia, pois só depois de entender se a mesma não tem
procedência, por qualquer motivo que seja não iniciará investigação, mas se houver alguma
dúvida em qualquer sentido, deverá o mesmo iniciar o inquérito policial, para que seja feito
toda apuração.
2.3 REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com o estabelecido no art. 24 § 1º e § 2º do CPPB, para se instaurar
inquérito policial nos crimes de natureza pública incondicionada:
Nos crimes de ação pública, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá, quando lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça,ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo: § 1º - No caso de morte do ofendido...§ 2º- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União....
23
Requestar é exigir que algo seja feito. Sendo o Ministério Público uma instituição
contínua, fundamental a função jurisdicional do Estado, e estando o mesmo incumbido de
manter a ordem jurídica, na defesa de um verdadeiro Estado democrático de direito, zelando
pelo bem estar social do indivíduo, direitos estes indisponíveis. Os membros do Ministério
Público (Promotores de Justiça) possuem a função de fiscalizar a correta aplicação da lei
zelando pelos interesses privativos e indisponíveis de cada indivíduo.
Portanto está estampado este tipo de instauração á uma das funções institucionais do
Ministério Público, prescrito no art. 129; VII CFRB:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (grifo nosso)
A jurisprudência manifesta-se da seguinte forma:
O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art.127) tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, sucessitíveis de causar lesão a tais interesses coletivos. A instauração de tal procedimento não provocado qual quer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso o uso do habeas corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídas.5
Essa requisição é encaminhada ao delegado de policia que despachará no próprio
documento instaurando-se o inquérito policial.
Se for o caso da requisição ser feita pelo Promotor de Justiça, não haverá
necessidade de ser baixada portaria de abertura de inquérito policial, pela autoridade policial.
A própria vítima poderá dirigir-se ao Promotor de justiça e, munida de documentos
que comprovem o fato alegado ou também verbalmente, sem documentos, porém neste caso
5 STJ -RHC 7.063 - Rel. Vicente Leal - J. 26.8.98 - DJU 14.1298, p. 302
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terá a mesma que fazer declarações reduzidas a termo, no próprio gabinete. O termo feito
pela vítima seguirá junto com requisição.
O Promotor de justiça poderá também ter conhecimento do fato delituoso, através de
um processo administrativo ou sindicância como, por exemplo, um processo para investigar
uma falta disciplinar, onde haver á uma investigação suspeitando-se que alguém praticou fato
definido como crime, deverá o promotor receber uma cópia do processo administrativo para
que o mesmo analise tal fato, e se este entender que não há elementos suficientes para que
seja então oferecida a denúncia, requisitará a instauração do inquérito policial para que seja
averiguado o autor e a veracidade dos fatos.
Nos dois casos acima citados além do promotor de justiça requisitar que seja o
inquérito policial instaurado, poderá o mesmo requerer às diligências que achar necessárias
A requisição do Promotor de Justiça para a instauração do inquérito policial traduz
uma ordem, sendo que a autoridade policial é obrigada a promover o mesmo. Nesse caso o
Delegado de Polícia toma conhecimento do fato delituoso por meio de uma cognição mediata
ou indireta, pois a autoridade policial não vai de encontro a infração.
Se no caso for indeferido o pedido de instauração do inquérito policial por parte do
Delegado de Polícia, cabe recurso ao Chefe de Polícia ou representar ao Ministério Público.
Atualmente com a estrutura do organismo policial, o chefe de polícia não é mais autoridade
destinatária desse recurso, mas sim, a autoridade superior a qual o delegado que indeferiu o
requerimento esteja subordinado.
2.4 REQUISIÇÃO DO JUIZ
Não pode ser o inquérito instaurado por meio de requerimento do Juiz, pois com a
alteração da Lei 4209/2001, que determina, toda vez que a vítima dirigir-se ao magistrado,
25
deverá este remeter o requerimento ao membro do Ministério Público, que adotará as
medidas cabíveis .
2.5 REQUERIMENTO DA VÍTIMA
Se for o caso do crime ser de natureza privada será obrigado que o inquérito, seja
feito a requerimento da vítima ou de seu representante legal, previsão está no art. 31 CPPB.
Esse procedimento é chamado de representação que nada mais é que uma delatio criminis
postulatória, ou seja, é a simples comunicação feita pelo próprio ofendido ou seu
representante legal dirigida ao delegado competente para que instaure o inquérito policial
para investigar os fatos.
Só terá legitimidade para instaurar inquérito policial nos crimes de ação privada, o
próprio ofendido, e as pessoas mencionadas no art. 36 do CPPB.
Nesse sentido temos o seguinte julgado:
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito policial a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.6
Portanto nem o Ministério Público, nem tão pouco a autoridade judiciária possui legitimidade
para intentar instauração do inquérito policial nos crimes de ação privada, pois é direito
exclusivo do ofendido ou do representante legal, como nos mostra a jurisprudência:
Se o crime for de alçada privada, não poderá a autoridade policial iniciar o inquérito de oficio, nem mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP. Somente a pessoa com o direito a ação privada é que poderá requerer a instauração do inquérito.7
6 TACRIM-SP-HC. Rel. Paulo Restifle- JUTACRIM-SP 64/3637 TACRIM-SP-RHC-Rel. Régio Barbosa-j. 7.2. 91- RT 667-307
26
O requerimento da vítima para a instauração do inquérito policial não passa de
simples delação do crime. Não podendo ser exigido a técnica que se apresenta na denúncia ou
queixa-crime. Todavia, há de apresentar mínimas condições de viabilidade, Isto é, a descrição
da notícia do crime deve conduzir a autoridade á convicção de que está diante de infração
penal, e que há necessidade de apurar os fatos.
Diante do exposto a queixa crime sempre será oferecida a justiça, em hipótese
alguma será a mesma oferecida a policia judiciária, portanto não deve ser confundida com o
requerimento escrito , necessário na instauração do inquérito policial, nos crimes de ação
privada.
Entendimento este expresso na jurisprudência dominante:
Queixa-crime é a petição dirigida ao juiz solicitando seja processada a outra parte, por se tratar de delito de ação privada. A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado inquérito policial, queixa não é.8
Para que seja o inquérito policial iniciado faz-se necessário a devida representação.
O delegado de Policia após receber a representação mandará baixar uma portaria.
Poderá a autoridade policial indeferir o requerimento da vítima, se for o caso de
haver motivo relevante, tem como um exemplo clássico o caso de extinta punibilidade do
autor, ou seja, se o fato narrado for atípico, como também se for o caso do requerimento não
fornecer elementos suficientes para a investigação. Também no caso da autoridade não for
competente, como no caso de um crime de furto ter sido consumado em Maceió/AL e a
vítima só venha a requere a abertura do inquérito policial em Arapiraca/AL. No entanto, há
entendimento que neste caso o delegado de policia poderá instaurar o inquérito e encaminhar
para a delegacia de Arapiraca, que é no caso autoridade competente para apuração do
inquérito. Entretanto definido a antijuricidade de tal fato, este definido no art.23 do CPB e
culpabilidade que são a inimputabilidade do autor, coação irresistível art.22 do CPB, poderá
8 TACRIM-SP-Rec.-Rel. Vieira Mota-RT 524/402
27
o delegado instaurar o inquérito policial, pois esses assuntos competem ao juiz analisar a
antijuricidade e culpabilidade do autor, mesmo na fase preparatória.
A vítima poderá tentar novamente requerer a restauração do inquérito policial,
mesmo sendo ele indeferido pela autoridade policial, isso se tiver a mesma munida de provas
suficientes que comprovem a autoria de tal ato tido como crime. Pois diante de fatos
concretos apresentados pela vítima, será o delegado de policia obrigado a instaurar o
inquérito.
2.6 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O último meio de se iniciar inquérito é por meio de auto de prisão em flagrante,
onde o delegado do caso é informado por meio de cognição coercitiva.
Flagrante deriva do latim flagran, flagrantis, verbo flagare, que significa ardente,
crepitando, brilhante. Flagrante é ocorrido no momento em que esteja acontecendo o ato, ou
ainda quando estiver havendo perseguição, é nesse momento que se vê a necessidade de
restabelecimento da ordem jurídica, ameaçada violada por tal ato repugnável, ou seja, quando
a ardência no crime e a certeza sejam iminente e visual do crime.
Há no nosso ordenamento jurídico três tipos de flagrante estabelecido no art. 302 Do
CPPB que são: flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido.9
Não há o que se falar em flagrante preparado no nosso ordenamento jurídico, ou
seja, não se é permitido o induzimento do mesmo,nem tão pouco provocá-lo.No entanto o
flagrante esperado é permitido. No segundo caso não há induzimento ou provocação a pessoa
do indiciado para que o mesmo venha a cometer tal delito.
No ordenamento jurídico brasileiro o flagrante forjado também é ilegal, e ocorre
quando a prisão esta munida de provas forjadas, preparadas ou simuladas, como por exemplo,
9 TACRIM- SP- Rel Vieira Mota-RT 524/402
28
o indivíduo é preso com um papelote de maconha de para consumo, o policial coloca em seu
bolso vários papelotes de maconha como se traficante fosse.
Auto é a peça escrita, onde se registra a narração de determinados ato realizados.
A autoridade policial tem a obrigação de lavrar o competente auto de prisão em
flagrante, e isso ocorre em qualquer das modalidades de flagrância no ato da prisão, exceto
nos crimes de menor potencial ofensivo este de competência dos Juizados Especiais. No
primeiro caso essa peça é única, escrita, ditada pelo delegado de policia ao escrivão, contendo
o dia, local, hora, título, nome, cargo, conduzido e ofendido, e por último o encerramento.
Concluída a narração, que é feita pelos condutores, no mesmo ato serão ouvidas as
testemunhas uma de cada vez. Ao ser ouvido à última, far-se-á a qualificação e interrogatório
do conduzido. Nesse momento o mesmo não deve mentir sob pena de estar cometendo crime
falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CPB.
No caso dos crimes de ação privada o auto de prisão em flagrante deverá conter
expressamente declaração do titular do direito de queixa e de representação, para o inquérito
policial ser iniciado, e neste caso o prazo para a representação é de 06 meses.
O auto de prisão em flagrante é subscrito pelo escrivão, assinado pelo condutor,
testemunhas, conduzido. Se este não souber ou não quiser assinar, haverá necessidade de
mais duas (02) testemunhas para subscrevê-lo, depois de ouvida da sua leitura em presença
de todos os que assinaram.
Depois de lavrado o auto da prisão em flagrante o delegado deve comunicar ao juiz,
por meio de oficio sobre prisão em flagrante; expedir nota de culpa em conformidade com
art. 306, § único do CPP, obedecer ao art. 6, I á VII do CPP, por em liberdade no caso de
preencher os requisitos do art. 321 do CPP, por final arbitrar fiança caso o crime seja
afiançável (art. 325 e 326, ambos do CPP)
29
Antes de ser lavrado o auto de prisão em flagrante o indiciado deve ser informado
dos seus direitos constitucionais como o de permanecer calados, assistência a família e
advogado, além de ser assegurada sua integridade física e moral. A nota de culpa deverá
chegar ao juiz até 24 horas após a prisão do indiciado.
Se o indiciado no momento de seu interrogatório for menor de 21 anos de idade
deverá ser nomeado um curador, conforme estabelece o art. 15 do CPP. Essa nomeação é
consubstancial ao auto. A autoridade deve nomear o curador para evitar que desnature o
inquérito policial. Qualquer pessoa maior de 18 anos poderá ser curador do indiciado. Caso
não seja nomeado curador no auto da prisão em flagrante essa prisão poderá ser relaxada por
ato do juiz.
A autoridade competente para lavrar o auto da prisão em flagrante é aquele que
efetivou a prisão, de acordo com os dizeres dos artigos 290, 307, 308 do CPP.
2.7 PRAZOS
Apesar de o inquérito policial ter caráter discricionário, como já exposto
anteriormente, ele tem seus limites, que no caso estabelece prazo para sua conclusão.
O procedimento do inquérito policial não pode prolongar-se indefinidamente, vez
que trará prejuízo para a sociedade, para aplicação da justiça.
Nosso ordenamento estabelece prazos diferentes para indiciado preso e para
indiciado solto. Assim o art. 10, caput do CPP prescreve:
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem da prisão, ou no prazo de 60 (sessenta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
O prazo na seara Penal deve ser contado do dia imediato à prisão, e aos autos deve
ser remetido o juízo no último dia do termino do prazo (art. 10 do CP). Dessa forma não se
30
aplica à regra de que o prazo que se inicie na sexta-feira deve principiar na segunda, ou no
primeiro dia útil, já que não se trata de prazo âmbito do Poder Judiciário, em que a autoridade
exerce atribuições em tempo integral com rodízios e plantões. O direito Penal está em prol do
réu neste caso.
Portanto, de acordo com o decêndio legal, se uma pessoa foi presa no dia 1º de
junho de 2003, e não foi solto, o inquérito policial deverá ser concluído e remetido até o dia
10 de junho de 2003, caso o Delegado exceda esse prazo ele estará cometendo uma coação
ilegal, e essa prisão será ilegal, passível de permitir a liberação do indiciado, por meio do
recurso denominado habeas corpus, sem prejuízo para o prosseguimento do inquérito policial.
Desse modo manifesta-se a jurisprudência:
O prazo para a conclusão do inquérito é de 10 dias estando indiciado o preso. Ultrapassado o discêndio, sem ultimação do inquérito, a prisão passa a constituir um constrangimento possível de ser corrigido através do habeas corpus.10
Contudo a jurisprudência tem admitido o excesso do prazo do inquérito policial, no
caso de indiciado preso se justificado pela autoridade policial, entendendo que “o prazo do
art. 10 do Código de Processo Penal não é fatal; assim a remessa do inquérito ao juízo, após
sua influência, tratando-se de réu preso, admite justificação pela autoridade” (RT 466/350)
Em leis especiais são fixados prazos diversos para a ultimação do inquérito de indiciado
preso, como nos crimes de competência da Justiça Federal que estabelece que no caso de indiciado
preso o inquérito deverá ser concluído em trinta dias, a contar da data da prisão, podendo ser
prorrogado por mais trinta dias havendo necessidade, devendo, nesse caso, o Delegado de Polícia
apresentar o preso ao juízo competente, conforme estabelece o art. 8072/90.
No caso de crimes hediondos ver art. 5º, inciso XLII da Constituição Federal
10 TJMT-HC-Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho-j 23.1.75-RT 481/379
31
Se ocorrer a prisão temporária o inquérito deverá ser concluído em 05 dias podendo
ser prorrogado por mais 05 dias até o encerramento do feito.
A lei 7960/89 art. 2º estabelece que o inquérito deva ser concluído em 30 dias,
prorrogáveis por mais de 30 dias, de sorte o indiciado poderá permanecer preso durante 60
dias até a conclusão do mesmo.
Será de 10 (dez) dias o prazo para a conclusão do inquérito policial no caso de
crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto, conforme estabelece o
art. 10, § da Lei nº 1521/51.
O inquérito policial referente ao crime de tóxicos da Lei 6368/76 alterado pela lei
11.343 deverá ser concluído em 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso, e se estiver solto
90 (noventa) dias.
Se o indiciado for solto por motivos justificado o Delegado terá 30 dias para enviar
os autos ao juízo, o qual abrira vistas dos autos ao Ministério Público que irá verificar se é
caso de devolução à Delegacia de origem, para ulteriores diligências apontadas pela
autoridade policial, ou se há elementos suficientes para oferecer denúncia.
Ocorre que as Delegacias do Brasil estão sobrecarregadas de serviços, elas não
atendem somente aquele inquérito, sabendo disso, o legislador possibilitou que a dilatação do
prazo do inquérito policial, pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido da
autoridade policial caso a mesma não consiga reunir todos os elementos acerca da infração e
sua autoria no prazo previsto em lei, para realizar as diligências necessárias para a conclusão
do mesmo.
O art. 10, § 2º do CPP estabelece que “as diligências que dependerem de autorização
judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial,
ofendido, investigado ou indiciado”.
32
O delegado de polícia remeterá os autos a juízo com o pedido de dilação de prazo,
que será simples e fundamentado. Recebidos os autos do inquérito policial no Fórum, será
feita a distribuição e registro, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público. Depois
de examinado o pedido de dilação de prazo o promotor poderá oferecer a denúncia, caso
entenda haver elementos suficientes ou necessidade para isto, como para evitar prescrição do
crime. Pode ocorrer que o Promotor de Justiça concorde com o pedido, estabelecendo o prazo
que achar conveniente. O MP é o fiscalizador do inquérito mais não é ele que concede
(apesar de que na prática isso ocorre), quem concede é o Juiz.
Costumeiramente estabelece-se o prazo de 30 ou 60 dias de dilação, para realizar as
devidas diligências, sendo que não a critério definido para isso, usa-se o bom senso. O pedido
de dilação de prazo não acarreta maiores problemas, visto não estar em jogo, de modo
imediato, a liberdade do autor de infração.
A jurisprudência tem o seguinte entendimento:
O inquérito policial, estando o réu solto, deve ser concluído em 60 dias. Quando é de difícil elucidação, esse prazo pode ser prorrogado por ordem judicial, ante solicitação fundamentada da autoridade policial. Prolongamento das investigações sem esse pressuposto e para além do prazo é ato arbitrário. Como causa prejuízo à garantia constitucional da plena defesa é legitima a postulação, via habeas corpus, de sua imediata remessa a juízo.11
A dilação do prazo não é limitada, ou seja, poderá ser feita a dilação tantas vezes
quantas necessárias, contudo o pedido deve ser examinado com cautela para não causar
prejuízo à sociedade como no caso da prescrição do direito de punir o Estado.
A respeito disso a jurisprudência entende:
Havendo demora no inquérito policial, não se conseguindo apurar fatos relevantes, com pedidos reiterados de dilação de prazo, deverá o Ministério Público intervir, pois, conforme o art. 129 da CF e o art. 26 da Lei
11 TJRS-HC-Rel. Gilberto Niederauer Corrêa-j. 7.2.85-RT 598/363
33
8.625/93, o parquet tem uma função mais abrangente, com poderes investigatórios e de auxilio à autoridade polícia.12
2.8 ENCERRAMENTO
Depois do logrado êxito com as diligências necessárias para a elucidação do fato
criminoso, o Delegado de Polícia irá encerrar o inquérito policial com um relatório. Relatório
é a exposição de todos os fatos apurados em pesquisa, portanto o relatório de inquérito
policial vem a ser a exposição escrita, feita pela autoridade policial, a respeito de todas as
apurações policiais e procedimento em torno de determinada infração penal.
Conforme estabelece o art. 9º parágrafo 1º do CPP, o Delegado de Polícia, quando
terminar o inquérito policial, fará um minucioso relatório do que tiver sido apurado, que será
remetido ao Ministério Público.
O relatório é composto pela introdução desenvolvimento e conclusão. A introdução
é a parte do trabalho preliminar, genérico e apresentador, anunciando os meios ou fontes com
que se chegou à notittia criminis. Menciona-se o dia, hora, local, autoridade, agente e os
sujeitos ativos e passivos do delito. A segunda parte do relatório é o desenvolvimento onde
serão a narração minuciosa das investigações realizadas durante todo o inquérito policial, as
pessoas ouvidas, tanto as testemunhas, como o autor e a vítima do delito. Além de narrar
todas as diligências, uma a uma, em ordem cronológica, ainda que em linguagem sintética. O
relatório facilita a apuração das declarações e depoimentos das pessoas envolvidas.
Expõem-se também todas as provas e seus meios de colheita, colocando os pontos
de convergência e divergência, contudo, sem necessariamente envolvimento conclusivo.
12 TJSP-Cor. Parc.-Réu Gentil Leite-j. 27.2.97-RT 743/63
34
Contudo o Delegado pode fazer observações que julgar importante, porém sem
promover uma valorização dessas provas, pois o próprio inquérito policial não pode
constituir-se em acusação ou defesa.
Quando cabível o delegado poderá representar ao juiz a decretação da prisão
preventiva ou temporária do indiciado ou indiciados.
A última parte do inquérito é a conclusão, que trata de esclarecer as diligências que
não puderam ser realizadas e as razões dos obstáculos. A lei exige que o relatório seja
minucioso, não podendo fazer rápidas considerações ou sucintos cortejos de que foi apurado.
O relatório poderá indicar inclusive testemunhas que não foram inquiridas
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Na prática o relatório encerra-se, com a frase: “é o relatório”, a data e a assinatura
do Delgado de Polícia competente.
É recomendável que a autoridade policial não classifique o delito imputado ao autor,
contudo se o mesmo classificá-lo com o intuito de facilitar o entendimento do Promotor de
Justiça a denúncia não fica à classificação do delito feita na nota de culpa e nem no relatório,
pois quem realmente tem o direito de classificar o crime é o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia. Este é que tem o pode de deflagrar a ação.
Salles Junior recomenda:
[...] não deve o Delegado de Polícia entrar em considerações sobre o problema relacionado à futura imputação do indiciado em termos de propositura da ação penal. Deve limitar-se a um relatório das atividades levadas a efeito da Polícia.
Essa previa classificação é necessária no boletim de ocorrência ou na nota de culpa,
para saber se o crime é afiançável ou não, de acordo com os requisitos dos art.. 323 324 e 325
do CPP. Servirá também para saber como iniciará o inquérito, pois poderá identificar se o
35
crime é de ação privada ou pública e sua legitimidade se operou a prescrição, decadência e
identificar a competência de lei especial, comum ou tribunal de júri, por exemplo.
O entendimento predominante da jurisprudência e da doutrina é que o Delegado de
Polícia ao relatar o inquérito policial irá expor a síntese dos fatos, sem emitir opinião ou voto
como culpabilidade ou antijuricidade, que será analisa em juízo, caso contrário seria um
parecer e não um relatório. O relatório apenas narra e não prescreve.
Portanto a jurisprudência entende que:
A classificação da infração penal pela autoridade policial é sempre provisória e não tem efeitos permanentes. Assim, existindo elementos de convicção, pode ser alterada sem que se configure constrangimento ilegal.13
O parecer é de competência do Ministério Público. O delegado tem a incumbência
de fornecer os elementos necessários sobre os quais ensejam as teses e desconhece a decisão.
Contudo é obrigado a classificar o crime no art. 12 ou 16 da Lei 6.368/76.
O delegado ao relatar o inquérito policial deve evitar o uso de uma linguagem
rebuscada para que não seja demonstrado nenhum juízo de valor. O inquérito encerrado deve
chegar ao Ministério Público com a devida clareza e precisão de fidelidade.
Alfredo Issa esclarece: que “não há lugar. Pois, no conteúdo do relatório policial
para européis de linguagem, para literatura e digressões inúteis que marcam o relatório e o
seu autor com a marca de ridículo, sujeitando-o também a acre de censura”.
A autoridade policial deve ser um verdadeiro timoneiro que sabe dirigir o barco com
firmeza e equilíbrio ainda que em pleno vendaval. Não importa de que lado o vento sopre o
que importa é conduzir ao seu destino, ao seu porto seguro.
Encerrado o inquérito policial o Delegado remeterá, dentro do prazo de 20 dias, os
autos do inquérito ao Ministério Público para as devidas medidas do seu entendimento. Tais
13 TACRIM-SP-HC Réu Haroldo Luz-j 3.2.8 - RT 617/30
36
medidas são: oferecer a denuncia, requerer novas diligências, extinguir a punibilidade
preenchida alguns dos requisitos do art. 104 do Código Penal ou arquivar que será o assunto
do próximo capitulo deste trabalho.
37
3 ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL
3.1 CONCEITO
Como visto ao longo deste trabalho monográfico, o inquérito policial encerra-se
com o relatório, que descrevera todos os fatos ocorridos no mesmo, buscando a elucidação do
crime e sua autoria, contudo ocorre que mesmo com as diligencias realizadas durante o
inquérito policial e depois de pedidos de dilação de prazo o procedimento extrajudicial o IP
pode não atingir sua finalidade, ou seja, o Promotor de Justiça ao examinar o inquérito
policial relatado e conclui que o mesmo esta sem elementos firmes de convicção em torno de
um fato típico tem duas opções, ou requisita novas diligências, só que os autos do inquérito
não voltará mais a sua origem, simplesmente comunicará a polícia fundamentadamente, ou
promove o arquivamento, que é o objeto deste capítulo. Os resultados das diligências
requisitadas serão encaminhados em altos suplementares, aplicando-se o disposto § 4º do art.
9º.
Arquivar significa guardar, recolher, depositar em arquivo, portanto o arquivamento
do inquérito policial é o paralisamento do mesmo em virtude de não estar apto a se
transformar-se em ação penal por motivos jurídicos relevantes.
O arquivamento do inquérito policial é uma causa neutralizante, que esteriliza os
efeitos do procedimento extrajudicial, não lhe permitindo que atinja seus fins primordiais.
Adilson Mehmeri explica:
[...] como célula viva, o inquérito policial tem suas fontes geradoras, como tem também molas propulsoras que o impulsionam em natural evolução. Há, contudo, elementos geradores de sua própria extinção. São as causas extintivas do procedimento inquisitório que ganham o corpo e o atingem mortalmente, seja no curso de formação, seja após ela14
14 Adilson Mehmeri, p. 318, 1992, saraiva, Inquérito Policial Dinâmica
38
Dentro desse entendimento constata-se que o arquivamento do IP é uma dessas
causas que suspende a vitalidade do mesmo por tempo indeterminado, dentro de certo limite
máximo de tempo.
3.2 FINALIDADE
Dentre as finalidades do arquivamento do inquérito policial podemos citar duas
finalidades: social e jurídica. A primeira envolve o fim social do instituto do arquivamento; a
segunda o fim jurídico de tal medida, como se vê abaixo:
a) SOCIAL
O arquivamento tem por finalidade social a aguardar novos fatos para apurar algo
que se continua em andamento irá atrasar os inquéritos policias de fácil solução, bem como
visar limpar a imagem de que esteja sob investigação extrajudicial, como dizem alguns
advogados.
Pelo ponto de vista prática, põe o IP na gaveta para que seja aberta no momento
certo.
b) JURÍDICA
Já no aspecto jurídico pode-se entender que o arquivamento é uma medida da
economia pré-processual, pois não há lógica em propor uma ação penal com base em um
inquérito que não contem elementos mínimos suficientes para uma peça inaugural, tendo em
vista que uma denuncia ou queixa-crime baseada em inquérito policial que não contem tais
39
elementos serão ineptas sujeitas à recursos que só irão gastar tempo e dinheiro do Estado por
meio de seus funcionários.
O principio da economia processual refere-se à maior celeridade e atos com o menos
gasto possível, visando agilizar o sistema jurídico que anda tão moroso.
3.3 REQUISITOS
O arquivamento do inquérito policial segundo Adilson Mehmeri “justifica-se
sempre que no inquérito não houver elementos bastantes para servirem de base à denúncia,
ou quando ocorrer manifesta ilegalidade de sua instrução”.
Existem três correntes sobre os elementos necessários para o arquivamento do
inquérito policial, a primeira é sustentada por Bismael Moraes que entende que provas
inconsistentes, atipicidade do fato e/ou extinção da punibilidade pela prescrição são os
elementos que caracterizam o arquivamento do inquérito policial, contudo essa proposta é
parcialmente valida ao mesmo tempo em que oferece subsídios adequados, contudo, data-
vênia, ela é um pouco estreita, por causa de sua abstração, tendo em vista que ela não
esclarece os fatores que caracteriza uma prova inconsistente, e também incompleta pelo fato
de mencionar apenas a prescrição como causa de extinção de punibilidade sendo que o
Código Penal Brasileiro em seu artigo 107 estabelece como causas de extinção além da
prescrição a morte do agente, anistia, graça ou indulto, pela retroatividade da lei que não mais
considera o fato como criminoso, decadência, perempção, renuncia do direito de queixa, pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, pelo casamento do
agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, pelo casamento da vítima com terceiros
nos crimes contra os costumes, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que
40
o ofendido não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação no prazo de 60
dias a contar da celebração, e no caso do perdão judicial.
A segunda corrente sustentada por Salles Junior estabelece que a autoria
desconhecida, a atipicidade do fato e/ou ausência de prova razoável do fato ou da sua autoria
como elemento caracterizados do arquivamento, todavia, com a pesmissa vênia, constata-se
que este terceiro elemento absorve os dois primeiros, pois a ausência de prova razoável do
fato ou de sua autoria esta inserida dentro da autoria desconhecida e da atipicidade do fato.
Por uma análise dessas duas correntes chegou-se a criação de uma terceira corrente
em que não há requisitos enumerados para o arquivamento do inquérito policial, mais sim
que o mesmo deverá ser arquivado quando não tiver elementos mínimos necessários ao
oferecimento da denúncia, ou da queixa crime, sendo que tais elementos são a materialidade
do fato e a autoria do fato apurado.
a) MATERIALIDADE DO FATO
A materialidade é a prova que o fato realmente ocorreu, devido os vestígios que ali
se encontram. Os crimes materiais exigem resultado, fato que se necessita de exame de corpo
de delito direto em tais crimes, como nos crimes de porte de arma, contra o patrimônio ou
contra a vida.
Corpo de delito direto são exames periciais no local e nos objetos relacionados com
a infração penal, já o corpo de delito indireto relaciona-se com as testemunhas. Vale-se
destacar que a confissão não substitui o corpo de delito.
Caso no inquérito policial não for juntada nenhuma prova de que o crime realmente
aconteceu, impossibilitará o oferecimento da denúncia, e consequentemente o referido será
arquivado.
41
A doutrina entende que em casos excepcionais, que não causem dano a vida, seja
possível o oferecimento da denúncia, mediante o compromisso de juntada oportuna dessa
prova material, exemplo do furto qualificado por escalada, arrombamento ou emprego de
chave falsa.
b) ATIPICIDADE DO FATO APURADO
O Estado determina a proibição da prática de condutas nocivas aos bens jurídicos
mais relevantes a sociedade. A conduta proibida por lei é um fato típico, Damásio E De Jesus
entende que “o fato típico se compõe da conduta humana e do evento que, ligados pelo nexo
de causalidade, recebem a natureza de conduta punível quando adequadas a um modelo legal,
pois não há crime sem lei anterior que o defina” 15
Pode-se caracterizar como elementos do fato típico: a conduta dolosa ou culposa;
resultado; nexo causal; tipicidade.
A palavra tipicidade deriva da expressão alemã “tabestand”, os italianos entendem
como “espécie de fato” (fattispecie), porém no Brasil é mais aceito como tipo ou tipicidade.
Essa palavra é a aglutinação de “tat” que significa fato, mais a palavra “besthen” significa
consistir.
Tipicidade, segundo o doutrinador Damásio E. De Jesus “é a correspondência entre
o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal
incriminador” 16
A adequação típica pode ser de subordinação imediata ou de subordinação mediata.
A primeira ocorre quando o fato se enquadra ao modelo legal imediatamente, sem a
necessidade de outra disposição, por exemplo, no caso de alguém subtrair coisa alheia móvel,
15 Direito Penal volume 1º - Parte Geral, 25º Ed. Ver. Atu., 2002, p 260
16 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, volume 1º - parte geral, 25º Ed. Ver. Atu., 2002,p. 260
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estará imediatamente cometendo o crime de furto, capitulado no art. 155 do Código Penal. Já
a adequação típica de subordinação mediata o fato necessita do concurso de outra norma
penal incriminadora, como no caso da tentativa do crime, capitulado no art. 14, II do CP ou
no caso de concurso de pessoas ou de crimes.
Como exemplo da tipicidade tem o art. 121 que expressa “Matar alguém”, portanto
se uma pessoa matar alguém ela estará cometendo um crime, pois tal conduta esta prevista na
lei penal. Portanto o tipo legal vem a ser a expressão abstrata que expressa os elementos da
conduta lesiva
Dessa forma o inquérito policial deve elucidar o fato típico, caso contrário, se ao
longo das investigações não ficar caracterizado a tipicidade do fato, o mesmo devera ser
arquivado, pois ninguém pode ser objeto de investigação e nem ser punido senão em virtude
de lei.
Princípio da insignificância refere-se à questão de prejuízo ser tão pequeno que irá
gastar com a justiça com que o fato ocorreu, como no caso do furto de bagatela, onde a
simples subtração de uma agulha, que não tenha expressivo valor econômico, não pode ser
causa de uma ação penal, diante de tantos problemas que a sociedade vive. Diante desse
princípio exclui-se a tipicidade. O direito Penal deve ser usado nos casos em que haja
necessidade de intervenção do Estado. É uma aplicação da teoria da imputação objetiva. Pois
o risco é proibido, mas não é razoável a aplicação do Direito.
c) AUTORIA DO FATO APURADO
O inquérito policial pode ser instaurado sem o conhecimento do autor fato delituoso,
visando elucidar os fatos. Em Campo Grande – MS é de praxe neste caso escrever a palavra
“apurar” na parte destinada ao nome do indiciado na capa do mesmo. Contudo no termino do
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IP, se não for apontado o autor do crime em apuração o IP deverá ser arquivado, por falta de
elementos para a denúncia. Pois a ação penal não condena ninguém.
Adilson Mehemeri esclarece que:
[...] a identificação não deve ser necessariamente personalizada. Basta a identificação física inconfundível da pessoa, independentemente de seu nome e demais dados pessoais. Basta a antonomásia ou alcunha, ou até mesmo qualquer que sirva para sua identificação física [...]
Nesse entendimento a caracterização da autoria se faz na existência de indícios
sobre o autor do fato delituoso convergentes à mesma pessoa, de molde a formar a presunção
da autoria. A discussão da autoria deverá ser analisada na fase judicial, sobre o crivo do
contraditório, sendo que nesta fase não se admite a condenação na dúvida.
d) EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE
Depois de analisado se o fato é típico deve-se analisar sobre o aspecto da
antijuricidade, pois para ser considerado um fato como crime é necessário que ele seja típico
e antijurídico. Alguns doutrinares entende que para ser crime o fato de ser típico antijurídico
e culpável, contudo, data vênia, esse não é o entendimento majoritário. É de se notar que
todo fato típico é antijurídico até prova em contrario, pois os excludentes de antijuricidade
serão analisados posteriormente ao fato típico.
Antijuricidade é o ato contrario ao Direito e segundo Artur Santoro, circunstante “é
a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica,
constituindo a lesão de um interesse protegido”.17
17 (fatto Ed antigiurctia nella teoria Del reatio, in studi in onore de Mariano Dámélio,v.3, p 340)
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No caso do art. 23 do Código Penal que estabelece a legtima defesa enfatizam o
proficiente magistério do aureolado integrante membro do Ministério Público Paulista, Prof.
Damásio Evangelista de Jesus:
Encontrando-se demonstrada a legítima defesa, etc, no inquérito policial, e, por isto não havendo crime por falta de ilicitude de conduta, cremos poder o Promotor de Justiça requerer o arquivamento das peças de informação. Tal entendimento se baseia, inclusive, na orientação jurisprudencial que endossa sua tese quanto a legitima defesa.18
Vale salientar, mesmo nesses casos não pode o Delegado de Polícia requerer o
arquivamento, por proibição expressa do art. 17 do CPP.
e) EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
No correr das investigações, e até a remessa do IP se faz necessário constatar se a
ação do indiciado e o resultado se operou por culpa dele.
Exemplo seria à prática do homicídio culposo na direção de veículo automotor,
estabelecido no art. 302 do CTB. Pois para que seja caracterizada a culpa necessita que haja:
conduta culposa na direção de veículo automotor.
Imprudência é ato, negligência omissão; Imperícia inaptidão.
O caso mais comum é quando a suposta vítima de acidente de trânsito dá causa ao
acidente, por meio das averiguações das declarações das testemunhas, do Laudo do Croqui,
exame no veículo automotor, sendo assim torna-se impossível condenar o motorista que não
agiu por dolo nem culpa. Portanto se ao longo do inquérito policial não ficar caracterizado a
culpa do indiciado, por medida de justiça o inquérito policial será arquivado, e eventualmente
será extinta a punibilidade do indiciado.
18 Código de processo Penal Anotado, Editora Saraiva pag. 22
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No caso de filho que furta o pai ocorre à imunidade penal absoluta, são as chamadas
escusas absolutórias, tornando-se assim inviável o inquérito policial, fazendo-se necessário o
seu arquivamento diante da impossibilidade de outro caminho, pois o indiciado fica isento de
pena, ou seja, será aplicada uma sanção penal nele, conforme estabelece o art. 187, inciso II
do CP. Nesse sentido há imunidade penal absoluta na hipótese de filho que furta pai ou mãe e
vice versa.
3.4 LEGITIMIDADE
Quem tem a titularidade de poder mandar ou opinar arquivar o IP, bem como as
suas restrições?
a) DELEGADO
Delegado é a autoridade policial competente para realizar as diligências dentro do
inquérito policial, cumprindo-lhe as funções estabelecidas no art. 4º, do CPP, contudo ele não
pode mandar arquivar o IP, tendo em vista a proibição contida no artigo 17 do CPP.
A polícia é um órgão auxiliar com missão de fornecer elementos a Justiça Pública
para propositura da ação penal. Ainda que fique provada a inexistência do fato, que não tenha
sido apurado o autor do ilícito penal ou que o fato não constitua crime deverá ela
providenciar seu encerramento e encaminhar os autos ao juízo competente.
Mesmo nos casos em que o indiciado agir amparado por excludente de
antijuricidade, não poderá o Delegado determinar o arquivamento dos autos, pelo fato que o
mesmo não deve adentrar no mérito dos informes contidos no IP, pois é mérito do Ministério
Público o arquivamento do inquérito devidamente fundamentado.
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Ocorre que o Delegado pode autorizar o arquivamento de peças do inquérito
policial, pois essa a medida não vedada a autoridade policial, que goza de total discrição para
manter em arquivo peças isoladas e totalmente irrelevantes para a apuração de determinados
casos típicos.
b) PROMOTOR
Como já visto o inquérito policial depois de concluído será remetido ao MP que irá
apreciar os elementos de informação, sendo que não contendo elementos “ictus situs”
(elementos suficientes) para o oferecimento da denúncia promova o arquivamento do feito.
Essa medida é exclusiva do MP, pois este é o “dominus litis”, ou seja, o senhor da
ação.
Embora o conceito de sistema acusatório tenha sido o mais completo, segundo o
processualista brasileiro, José Frederico Marques:
A titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo
Ministério publico, e não ao juiz, órgão estatal tão somente da aplicação
imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o jus puniende e a liberdade
do réu.
Não há, em nosso processo penal, a figura do juiz inquisitivo.Separados
estão, no Direito pátrio, a função de acusar e a função jurisdicional. (...) O
juiz exerce o poder de julgar e as funções inerentes à atividade
jurisdicional: atribuições persecutórias, ele as tem muito restritas, e assim
mesmo confinadas ao campo da nottitia
Crimines. No que tange a ação penal e á função de acusar, sua atividade é
praticamente nula, visto que ambas foram adjudicadas ao Ministério
Público.
O pedido será encaminhado ao Juiz competente. O inquérito policial referente a
crime de ação penal pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal, sem a
manifestação do Ministério Público (no sentido do texto, STF, RT 540/417). È unicamente
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sua tarefa de promover a ação penal. Examina e libera se é caso ou não de oferecer denúncia,
ampliar ou arquivar as investigações. O “poder de ação” é seu.
Assim, na hipótese de o juiz ordenar o arquivamento sem prévia manifestação
ministerial, haverá desautorizado intromissão sua na seara alheia, do poder de ação, estará
exercendo, de maneira oblíqua, e a expressão é de Tourinho Filho (Processo Penal. Vol. I
pág. 359), o “poder de ação” e o juiz detém o “poder jurisdicional”.
Alias, é correto o entendimento em relação a sua função fiscalizatória (custos legis)
do promotor de justiça em, promover o arquivamento do inquérito policial, quando a colheita
administrativa do órgão da gerência pública não contiver um mínimo de provas, em torno da
materialidade, na tradução da celebérrima “delicta facta permanentis”, do que alude o art. 158
do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em último caso, o Promotor pode requerer o arquivamento das peças de informação,
pois essas não constituem o inquérito policial, contudo não podem ser arquivadas por ordem
judicial independentemente da manifestação do MP no caso da ação penal pública.
Nesse entendimento manifestou-se a Jurisprudência:
A decisão que ordena o arquivamento de inquérito policial, sem que tenha tal medida sido requerida pelo órgão do Ministério Público, é nula e assim deve ser declarada, porque não encontra amparo em dispositivo algum da lei adjetiva penal e nem mesmo nos princípios gerais reguladores da ação penal (RT 466/435) no mesmo sentido(TJT 92/910).
c) JUIZ
A promoção de arquivamento feito pelo promotor de Justiça não mais sofre o
controle jurisdicional de obrigatoriedade mitigada e da legalidade prevista no antigo texto do
art. 28 do CPP, que após a lei 4209/2001 “será promovido único e exclusivamente pelo
Ministério Público, que enviará cópias da promoção de arquivamento e das principais peças
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dos autos ao órgão superior do Ministério Público a que a lei atribui essa função, que
confirmará ou não a promoção de arquivamento.
Nesse sentido manifestou a jurisprudência:
O inquérito policial, embora simples informatio delicti, não pode ser arquivado de oficio pelo juiz, pois é peça que interessa precisamente ao órgão de acusação (RT 464/401 no mesmo sentido RT 174/79, RT 349/529, RT 403/100)
Caso contrário a medida será nula, pois não encontra apoio em dispositivo algum da
lei adjetiva penal e nem mesmo nos princípios gerais regulares da ação penal, como visto
anteriormente.
Se órgão superior do Ministério Público entender pela homologação do
arquivamento, ordenará a remessa dos autos ao juízo competente, para o arquivamento e
declaração de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas. Se ao invés de
entender pela homologação do arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da
ação penal designará outro representante do Ministério Público para oferecer denúncia.
d) ORGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
De acordo com a reforma do art. 28 do CPPB, não será mais remetido ao juiz, a
promoção de arquivamento do inquérito policial, mas sim ao órgão superior do Ministério
Público, até que seja rejeitada ou não o pedido de promoção de arquivamento do Ministério
Público.
O órgão superior do Ministério Público ao receber o inquérito como pedido de
arquivamento poderá entender pelo provimento ou não do arquivamento, ou seja, a ele cabe a
decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia (princípio da devolução). Portanto
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recebendo os autos do inquérito, poderá oferecer a denúncia, designar outro representante do
Ministério Público para oferecê-la ou insistir no arquivamento.
Caso discorde com o promotor de justiça que promoveu o arquivamento ele poderá
oferecer a denúncia ou designar outro Promotor para oferecê-la, o qual está obrigado (munus
denunciadi) para isso, pois é uma “mão longa” (delegou poderes, através da portaria), não
sendo permitido insistir no arquivamento. A denúncia feita por ele mesmo obedece aos
mesmos requisitos e prazos processuais penais, já a denúncia feita pelo promotor designado
tem certa particularidade, que vem a ter a sua obrigatoriedade, alias, o órgão superior não
poderá mandar o promotor de justiça que requereu arquivamento ofereça a denúncia devida.
Caso ele entenda pelo arquivamento do feito insistirá na providência solicitada pelo
promotor e só então o juiz será obrigado a atender, ou seja, em se tratando de arquivamento
de inquérito policial, deve prevalecer o principio da obrigatoriedade funcional, inserido no
art. 28 do Código de processo, que prescreve in verbis:”
Com a nova redação contida no novo dispositivo do art. 28 do CPPB a promoção de
arquivamento da causas a providências que, necessariamente, tem de passar pelo crivo do
órgão superior do Ministério Público. O arquivamento não será mais apreciado pelo juiz, será
exclusivamente de atribuição do órgão superior do Ministério Público.
e) INDICIADO e/ou OFENDIDO
O arquivamento do inquérito policial só pode ser requerido pelo Ministério Público,
contudo qualquer pessoa do povo tem o direito de provocar a iniciativa do promotor de
justiça, nos casos em que caiba ação pública, no sentido arquivar o IP por meio de
documentos escritos fornecendo informações obre o fato e autoria e indicando o tempo, lugar
e os elementos de convicção, como expressar-se no art. 27 do CPP, senão vejamos:
50
Art. 27. Qualquer do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito as informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Como se vê não se trata de requerimento do arquivamento do inquérito policial e
muito menos a promoção da ação penal, apenas um meio em que o ofendido, o indiciado ou
qualquer pessoa poderá fornecer os elementos que possibilitem o arquivamento do inquérito
policial, podendo ser por provas testemunhal ou material. Isso é uma medida extra-oficial que
só beneficia os meios da justiça.
Nos crimes de alçada priva não há de cogitar-se em arquivamento, pois neste caso o
ofendido não requer o arquivamento, mas sim a renúncia do direito de queixa em decorrência
do princípio da oportunidade e disponibilidade.
Quando o ofendido renunciar o direito de queixa-crime o juiz deverá decretar a
extinção de punibilidade, com base nos dizeres do art. 107, V do CP:
Art. 107 extingui-se a punibilidade: V- pela renuncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. (grifo nosso)
3.5 EFEITOS
a) NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
Coisa julgada material é a qualidade da sentença que tornam imutáveis e
indiscutíveis seus efeitos substanciais. Trata-se da intangibilidade do conteúdo da sentença, o
que se verifica após o trânsito em julgado da decisão.
A coisa julgada material não se verifica, no entanto, em todas as sentenças. Pode-se
dizer que só fazem coisa julgada as sentenças definitivas, ou seja, as decisões de extinção do
51
processo com julgamento do mérito (art. 269 do CPC). Não estão sujeitas, contudo, a tal
fenômeno as sentenças meramente terminativas (art. 267 do CPC), tampouco aquelas que,
embora de mérito, apreciem relações jurídicas continuativas (alimentos, guarda, por
exemplo), proferidas em processos cautelares, em procedimento de jurisdição voluntária ou
as de improcedência por falta de provas nas ações coletivas (coisa julgada secundum evetum
litis)
Também não se pode esquecer que, para que haja coisa julgada, é indispensável que
se tenham verificado os pressupostos processuais de existência. Caso contrário, embora haja
uma aparência de sentença, ainda que de mérito, não terá havido verdadeiramente processo,
tampouco coisa julgada.
Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Espíndola Filho explica:
O arquivamento de um IP não significa a definitiva terminação do processo, o seu encerramento e extinção da ação penal, significa apenas que as autoridades judiciárias, a qual o caso estava afeto, não encontraram elementos para o processo penal. A lei não veda, entretanto, novo exame de provas, nova apreciação de fatos, e desde que a ação penal não seja prescrita poderá ser oferecida denuncia pelo mesmo promotor ou outro, que melhor apreciando todas as circunstancias do processo chegue à referente conclusão.
Fato que mesmo depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pelo
órgão superior do Ministério Público, por falta de base para o oferecimento da respectiva
denuncia poderá proceder a novas diligências, se de outras provas tiver noticia.
Diante desse fato mesmo depois de arquivado o inquérito policial, a autoridade
policial, tendo ciência de outras provas, poderá empreender novas diligências, conforme
estabelece o art.. 18 do CPPB. A autoridade policial poderá agir de ofício para realizar
diligências sobre fatos novos ou em virtude de requisição do Ministério Público.
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b) IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVADA SUBSIDIÁRIA
Como visto, para que surja a ação penal pública, é necessário que seja oferecida a
denúncia e recebida a mesma pelo Juiz, sendo que para que seja ofertada a peça inaugural da
ação penal é necessária a existência de elementos necessários para a sua feitura, por meio do
IP, o qual quando arquivado não tinge a sua finalidade, tornando-se assim defeso a
propositura da ação penal com base em inquérito arquivado, salvo se este for desarquivado
diante de novas provas, caso contrário ocorrerá um constrangimento ilegal passível da habeas
corpus.
Contudo, erros podem acontecer. Arquivado um inquérito por engano, é impossível
ação penal subsidiária. Somente caberá a oferta denunciatória, privativa do MP, e caso
apareçam novas provas. É claro que podem ocorrer equívocos, e nessa hipótese o Código de
Processo Penal comum não oferece qualquer alternativa.
Vale salientar que no processo penal comum, a única exceção se encontra na lei dos
crimes contra a economia popular, Lei nº 1.521/51, no seu artigo 7º, in verbis:
Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Parece funcional a via estampada do CPPM, no artigo 498 letra b, que é a previsão
de correição parcial dirigida ao SMT, interposta pelo juiz corregedor. Criou o CPPM uma
instancia intermediaria entre o tribunal e o magistrado de primeiro grau que defere o
arquivamento, de tal maneira que o juiz corregedor irá analisar cada arquivamento, avaliando
se não foram esgotadas todas as diligencias investigatórias possíveis, ou mesmo se houve
algum equivoco na apreciação do fato frente à norma, como, por exemplo, no pertinente à
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tipicidade ou incidência de excludente de crime ou culpa, ou errônea apreciação de causa de
extinção de punibilidade. Eis a redação:
Art. 498 O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.
A experiência tem demonstrado tão valiosa é a previsão desse instituto, sendo a
participação do auditor corregedor um instrumento a mais contra a impunidade e incremento
da eficácia da aplicação de lei penal militar. Constata-se que a correição parcial deveria
existir também no processo penal comum e a sua previsão legal terminaria com qualquer
desconfiança com relação ao arquivamento do inquérito policial. A instância intermediária
não precisa ser necessariamente um juiz corregedor, mas pode ser, por exemplo, um órgão do
MP, ou, por que não, em legitimação concorrente, o ofendido ou quem possa representá-lo ou
o suceda.
Também tem o efeito da não preclusão, em face que como já dito o IP é uma fase
extrajudicial, ainda não há processo, sendo assim, seria equivocado a expressão preclusão,
que significa a não possibilidade de agir no processo em face da inércia da parte que foi
devidamente informada sobre o direito de agir.
3.6 PROMOÇÃO
A promoção de arquivamento é o ato pela qual o Promotor de Justiça ao qual o
inquérito relatado foi remetido, entendendo não haver elementos “ictus stibus” para o
oferecimento da denúncia, promove seu arquivamento, expondo suas razões. Essa promoção
é uma formação de opinião do representante do MP.
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Essa promoção de arquivamento não tem formalidade prevista em lei, ou seja, não
está sujeito a uma forma rígida, contudo é necessário o parecer seja fundamentado pelo
Promotor de Justiça, expondo as razões, que o levaram a se convencer de que o inquérito
policial, em face da diretriz da CF/88 que determina que todos os atos devem ser
fundamentados pelo juiz, aplicando-se analogicamente ao “ Parquet”, deve ser arquivado, ao
invés de servir de base para o oferecimento da denúncia.
O Ministério Público agora determina o arquivamento, depois de aberta vistas ao
mesmo. Essa promoção será submetida ao órgão superior do Ministério Público, que poderá
concordar ou não.
Sendo certo que o arquivamento dos autos de inquérito policial, não pode mais
passar pelo Juiz, pois é o MP o titular da ação penal.
O pedido pode ser de duas maneiras: explicito ou implícito.
a) EXPLICITO
O arquivamento explícito ocorre quando o promotor de justiça ordena o
arquivamento, por meio das formalidades expostas acima e homologada pelo juiz. Pode ser
como parecer ou na cota da denuncia, quando denunciar outro agente.
Como exposto anteriormente, toda decisão deve ser fundamentada. Sendo assim, o
arquivamento do inquérito policial deve ser explicitamente motivado, relatando os fatos e os
motivos que levaram o “Parquet” a essa decisão.
b) IMPLÍCITO
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Ocorre o arquivamento implícito, quando o titular da a cão penal pública, deixa de
incluir na exordial acusatória, alguns dos indiciados referidos nas peças de informação pela
Policia Judiciária, por entender que tal agente não praticou da prática delituosa, e o mesmo é
inimputável ou diante dos excludentes de culpabilidade e antijuricidade.
Esclarece o insubstituível doutrinador Julio Fabrini Mirabete que “pode ocorrer
também pedido implícito de arquivamento quando o representante do Ministério Público
deixa incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa
manifestação ou justificação nesse sentido” 19 Com esse entendimento, tal pedido não contém
expressamente a manifestação ou justificação da promoção de arquivamento do inquérito
policial.
Vale salientar que, haverá pedido implícito com a declaração expressa de que a
prova coligida não autoriza o oferecimento da denúncia em face de um dos indiciados ou por
um dos delitos a ele imputados na fase extrajudicial, em o requerimento de diligências a
respeito.
Apesar de o pedido ser implícito, para que seja efetivado o arquivamento do
inquérito policial, há a necessidade da homologação do juiz, com a mesma característica
promoção explicita.
Vale salientar que o pedido implícito é uma prática que deve ser evitada. Pois,
poderia dizer que essa modalidade está ferindo o princípio da motivação dos atos processuais,
tornando-se um “atestado de incompetência” de quem o pratica.
3.7 RECURSOS
19 MIRABETE, P.135, CPPB ANOTADO, 2000,8ª ED. ATLAS-SP
56
Não incide recurso sobre o não recebimento de recurso de apelação contra a
promoção de arquivamento do inquérito policial, tendo em vista que esta decisão não faz
coisa julgada material, assim entende Romeu de Almeida Salles Júnior.
Da mesma forma pensa Espíndola Filho que esclarece que “a decisão que ratifica o
arquivamento de inquérito policial, não autoriza qualquer incidência recursal”.20
A jurisprudência é pacífica no entendimento que não cabe recurso da decisão que,
promovida pelo Ministério Público, determina o arquivamento das peças de informação
(informatio delicti).
Outro sim, não tem como o arquivamento ser submetido á recurso, em virtude que o
mesmo ocorre em fase pré-processual, administrativa, extrajudicial.
20 ESPINDOLA FILHO, CÓDIGO DE Processo Penal, 1/pag 311, Revista dos Julgados do TARGS vol. 28/99
57
CONCLUSÃO
Diante do exposto para que o inquérito policial tenha eficácia devem-se ter algumas
considerações de fundamental importância.
A autoridade policial deverá ter meios e condições viáveis de trabalho, tanto no que
diz respeito à máquina humana, como também deverá o mesmo estar munido de recursos
materiais necessários para que o inquérito seja concluído com sucesso.
Por último a investigação policial para alcançar êxito deverá ser favorecida pelo
princípio da sigilosidade, para que as informações sejam analisadas e a princípio, não
passadas a imprensa, para que sejam preservadas à inviolabilidade da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem do investigado, nos termos do art. 5 º da CFRB.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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