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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NOS TRANSPORTES PUBLICOS URBANOS LUIZ EDUARDO DE SOUZA JOAQUIM Prof°. DANILO VIEIRA RODRIGUES Rio de Janeiro Junho/2010.

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NOS TRANSPORTES PUBLICOS URBANOS

LUIZ EDUARDO DE SOUZA JOAQUIM

Prof°. DANILO VIEIRA RODRIGUES

Rio de Janeiro

Junho/2010.

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LUIZ EDUARDO DE SOUZA JOAQUIM

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NOS TRANSPORTES PUBLICOS URBANOS

Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito da Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade (UniverCidade), campus Campo Grande, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador.

Prof°. DANILO VIEIRA RODRIGUES

Rio de Janeiro

Junho/2010.

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Mdir. 10.1

Joaquim, Luiz Eduardo de Souza. 1985.

Responsabilidade civil do transportador no transporte

publico urbano/ Luiz Eduardo de Souza Joaquim. – Rio de Janeiro:

UniverCidade, 2010.

40 Páginas.

1. Direito Privado; I – Responsabilidade civil do transportador

no transporte publico urbano.

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LUIZ EDUARDO DE SOUZA JOAQUIM

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NOS TRANSPORTES PUBLICOS URBANOS

Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Direito

Escola de Ciências Jurídicas do Centro universitário da Cidade UNIVERCIDADE

______________________________________________ COORDENADOR LUCIO ROSA DE OLIVEIRA ______________________________________________

Profº Orientador DANILO VIEIRA RODRIGUES

Rio de Janeiro

Junho/2010.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho primeiramente a DEUS e a minha religião que sempre estiveram ao meu lado, a minha mãe, LUCINEIDE DE SOUZA DAVILA, e minha irmã que sempre me ajudaram em tudo o que precisei, contribuindo para eu ser o que sou hoje, a minha esposa e companheira MICHELLE LUANDA MOREIRA DOS SANTOS que aturou meus dias de mau humor, aos meus amigo e tambem pai HIGOR FRANCO URSULINO por me aconselhar e por não me deixar fraquejar nas horas em que eu achei já não possuia mais forças a DULCINEA GONÇALVES RIBEIRO E SUA FAMILIA que sempre estiveram presentes em todos os momentos bons e ruins da minha vida e aos meus amigos, por entenderem a minha ausência na maioria dos eventos, agradeço a todos pelo companheirismo, fidelidade e lealdade.

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AGRADECIMENTO A minha mãe, por acreditar em mim, pela ajuda, pela força, pelo amor incondicional e por estar comigo em todos os momentos da minha vida; ao meu filho que mesmo tão pequeno entendeu minha falta aos meus amigos, por entenderem as minhas dificuldades me alimentando com o desejo de vitoria, em especial aos amigos da UniverCidade pelas palavras de carinho, pelo apoio nas horas difíceis, por terem compartilhado da minha vida e também por terem me deixado compartilhar da vida deles; e a todos os professores da UniverCidade por todo o conhecimento que me transmitiram, e em especial a meu professor orientador Danilo Vieira Rodrigues, pela paciência sem fim que teve comigo e com todos, nos proporcionando a ajuda necessaria para a elaboração deste trabalho.

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RESUMO

JOAQUIM, L. E. S. A Responsabilidade Civil do transportador nos trans portes públicos urbanos; 2010 40 f. Monografia ( graduação em Direito) – Centro Universitário da cidade, Rio de Janeiro, 2010.

RESUMO: O presente estudo, em seu início, elenca algumas lições doutrinárias sobre o tema responsabilidade civil, e seus principais aspectos. Além disso, faz uma análise da responsabilidade do transportador nos transportes públicos urbanos e a relação contratual destes transportes, caracterizando as situações em que a responsabilidade civil em caso de acidentes com o passageiro é do transportador, assim como os casos em que esta responsabilidade pode ser excluída.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; contrato de transporte; exclusão da responsabilidade.

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SUMARIO

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9

1 EVOLUÇÃO HISTORICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...... ............... 10

1.1 Conceito de Responsabilidade............................................................................... 13

1.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil................................................................ 13

1.3 Função da Responsabilidade Civil..........................................................................15

2 PRINCIPAIS ESPECIES DE RESPONSABILIDADE ...................................16

2.1 Responsabilidade civil e Penal ...............................................................................16

2.2 Responsabilidade contratual e extracontratual .......................................................16

2.3 Responsabilidade subjetiva e objetiva ....................................................................18

3 RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ..........................................19

3.1 Dados estatísticos Aspecto tríplice da Responsabilidade do Transportador ..............................19

3.2 Responsabilidade em relação a terceiros; empregados e aos passageiros ..............20

3.3 O contrato de transporte e suas características .......................................................21

3.4 clausula de incolumidade e A lei das estradas de ferro ..........................................22

3.5 O entendimento dominante ....................................................................................24

3.6 A adesão ao código do consumidor ........................................................................25

3.7 inicio e termino da responsabilidade do transportador ..........................................28

4 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.............31

4.1 Fortuito Externo e Interno .......................................................................................31

4.2 O fato Exclusivo do Passageiro ..............................................................................32

4.3 O fato Exclusivo de Terceiro ..................................................................................33

4.4 Transporte Gratuito ................................................................................................35

4.5 O Transporte Aparentemente e Puramente Gratuito ...............................................35

CONCLUSÃO.......................................... .........................................................................37

BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................39

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INTRODUÇÃO

Neste trabalho, será abordado um assunto que está intimamente ligado ao nosso dia a dia,

qual seja a Responsabilidade civil do transportador nos transportes públicos urbanos. Desta forma

será destrinchado toda a parte do código civil que trata desta responsabilidade tão importante e

bastante atual.

Em síntese explicaremos como e quando ocorre a responsabilidade do transportador?

Quem deve ser responsável pelo dano ocorrido ao passageiro? Quais os pressupostos desta

responsabilidade e o que o código civil brasileiro de 2002 retrata sobre este tema? O que a

Responsabilidade Civil conquistou e qual a sua importância no Direito moderno, entre outros

assuntos relevantes.

Através deste trabalho tenho por objetivo demonstrar que a Responsabilidade Civil não

pode ser ignorada, pois, a mesma ganhou proporções gigantescas não só a luz do Código Civil

mais também através do código de defesa do consumidor que deu novos contornos a

Responsabilidade contratual do consumidor.

Desta forma, espero que esta simples pesquisa possa trazer a tona questionamentos e

atiçar a curiosidade dos que a ela procurarem, a fim de que a mesma possa contribuir com a

sociedade já que uma das principais características e preocupações do novo código civil e da

Constituição da Republica e a sociabilidade, para a construção de uma sociedade mais justa e

mais solidária.

Sendo assim este trabalho não tem a intenção de abordar toda a estrutura da

Responsabilidade civil e sim enfocar na Responsabilidade do Transportador já que o

desenvolvimento industrial e urbano de nossas cidades e o aumento da população abruptamente,

junto com a necessidade de se deslocar dos mesmos com mais rapidez tornou a Responsabilidade

civil do transportador um grande problema da sociedade.

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1 EVOLUÇÃO HISTORICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para defender-se e, também defender os que lhe são queridos o homem, busca a

preservação da não ocorrência de qualquer tipo de lesão ou prejuízo de seus bens. Assim se o

mesmo é afetado de alguma forma este, vislumbrará a compensação pelo mal sofrido, seja através

dos seus próprios meios ou através do Estado juiz.

Com o passar dos tempos esta busca para combater o dano sofrido veio se alterando de

acordo com a época em que o mesmo ocorria. Essa evolução vem ganhando proporções

gigantescas já que ela não parou no tempo, continuando em evolução até os dias de hoje, através

da sociedade que busca incessantemente um direito mais justo e eficiente.

A compreensão da Responsabilidade civil no âmbito do direito brasileiro se dá através

desta evolução e não somente por esta mais também através de seus pressupostos, quais sejam:

ação ou1 omissão, culpa, nexo de causalidade e dano. Sendo um dos pressupostos principais a

Culpa já que a mesma é requisito fundamental para estabelecermos a Responsabilidade Civil do

agente através das chamadas teorias objetivas e subjetivas que defendem a exigência da culpa

para se concretizar a obrigação de indenizar.

No começo dos tempos, prevalecia o sistema da vingança privada1, onde o ofendido para

ser ressarcido pelo mal sofrido agia brutalmente contra seu ofensor, fazendo justiça pelas próprias

mãos e posteriormente dando origem à pena do “olho por olho, dente por dente”. Para combater

os abusos que ocorriam o poder publico intervinha apenas declarando quando e como a vitima

poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa que causou o dano o mesmo que ocorreu

com o lesado, previsto na chamada lei de Taleão.

1 AVILA, Frederico. Evolução e Apanhado Histórico. Disponível na Internet sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/280207. acesso 13 abril 2010

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2 Após este período surge o da composição onde o ofendido obteve a escolha de optar pela

substituição da retaliação do ofensor pela reparação do dano causado através do pagamento de

quantia certa em dinheiro sendo nesta fase a responsabilidade objetiva já que dispensava a analise

de culpa. Assim surgiu a lex Aquilia extraindo-se desta lei o principio pelo qual se pune a culpa

pelos danos causados independente da relação contratual existente formando a concepção da

responsabilidade extracontratual fundada na culpa.

Com o passar dos tempos, e com o surgimento de uma autoridade soberana, ocorreu a

proibição de se fazer a chamada justiça com as próprias mãos. Passando ao Estado a

responsabilidade de dosar a pena certa para o ofensor sendo nesta época elaborados os códigos de

manu e a lei das XII tabuas.

Na idade media, surge o principio geral do qual já falamos fundado na lei aquiliana

segundo o qual a culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar, em seguida com a revolução

francesa em 1789, surge o código napoleônico fazendo a distinção entre a responsabilidade civil e

a responsabilidade penal, além da responsabilidade contratual.

Como em vários paises, o Brasil em sua legislação brasileira recebeu grande influencia do

direito francês assim adotando a teoria da culpa como regra sobre responsabilidade civil. O

código civil de 1916² em seu artigo 159 dispunha o seguinte sobre a responsabilidade: “aquele

que por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar

prejuizo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Assim a culpa continua sendo utilizada no novo código civil de 2002³3 através dos artigos

927 caput e 186 do referido diploma o qual relata:“ artigo 186 – aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

2 Peluso César, Código Civil Comentado doutrina e jurisprudência, 3ª edição, editora Manole Pg. 2263; 3 PELUSO, Cesar. Op. Cit. P. nº.

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“artigo 927 – Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos

casos especificos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outrem.”

Desta forma, esses artigos demonstram que a inclusão da indenização por dano moral,

defendida amplamente pela jurisprudência através da constituição, mantendo a regra de

responsabilidade civil subjetiva, aumentando a abrangência dos casos da responsabilidade civil

objetiva, através da teoria do risco.

O nosso ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva a qual impõe a vitima o ônus da

prova da culpa do agente, no entanto admite a responsabilidade objetiva ou seja, onde a culpa é

presumida caracterização da responsabilidade pelo dano causado com isso invertendo- se o ônus

da prova da culpa, tendo assim o ofensor o dever de demonstrar que não contribuiu para o fato se

eximindo da culpa.

Dentre as correntes que tentam justificar a responsabilidade objetiva, teoria objetiva, a

mais aceita modernamente e a teoria do risco do qual o mestre Caio Mario4 é defensor. :

Das modalidades de risco, eu me inclino pela subespécie que deu origem a teoria do risco criado. Como já mencionei (capitulo XVIII, supra), ao elaborar o projeto de código de obrigações de 1965, defini-me por ela, no que fui seguido pelo projeto de código civil de 1975. Depois de haver o art. 929 deste projeto (art. 927 do código) enunciado o dever ressarcitório fundado no conceito subjetivo, seu parágrafo único esposa a doutrina do risco criado, a dizer que, independente da culpa, e dos casos específicos em lei, haverá obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Responsabilidade civil, 9ª ed., Rio de Janeiro, p. 284).

Desta forma, o ilustre doutrinador nos mostra na teoria do risco, aumenta-se a os encargos

do agente, não tendo a vitima que provar que o dano sofrido resultou em vantagem ou

4 Cavalieri, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição Editora Atlas Pg; 173.

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desvantagem obtida pelo causador do dano, assim este causador deve arcar com todas as

conseqüências de suas atividades.

1.1 Conceito de responsabilidade

A doutrina tem encontrado muita dificuldade em conceituar a Responsabilidade alguns

doutrinadores a definem através da culpa causada a outrem e outros doutrinadores como a

obrigação de indenizar por fato seu ou por fato de das pessoas que dele dependam visando um

aspecto mais amplo.

Nestes casos a grande pergunta é quando saber se o dano experimentado pelo ofendido

deve ou não ser reparado pelo ofensor? Assim, se tal resposta for sim, teremos que saber como e

de qual forma este dano será reparado. Destas considerações extraímos o conceito de

responsabilidade civil, da Doutrinadora Maria Helena Diniz5.

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar

dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma

praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de

simples imposição legal.”

1.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil como qualquer tema possui seus pressupostos os quais

tentarei explicar de forma sucinta, assim temos como pressupostos da Responsabilidade Civil,

segundo o mestre Silvio Rodrigues6, a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, a relação

de causalidade e o dano experimentado pela vitima.

5 Diniz Helena Maria, op. cit., Curso de direito Civil brasileiro 7ª volume 2003 6 Rodrigues, Silvio, Direito Civil Responsabilidade Civil, Volume 4; editora saraiva Pg.14

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a) Ação ou omissão do agente – o agente responde diretamente por seus atos, por atos de

terceiros que possam estar sob sua responsabilidade ou por danos causados por coisas que

estejam sob sua guarda. Assim o ato praticado pelo agente, quando este infringe um dever legal

deve ser reparado mesmo quando este ato fugir da finalidade social a que ele se destina como

exemplo temos os atos praticados com abuso de direito.

Quando o ofensor é responsabilizado por ato de terceiro ele responderá pela ofensa

causada a outro cometido por alguém que está sobre sua responsabilidade, nestes casos temos

como exemplos, o pai que responde pelos atos dos filhos menores que estiverem sobre seu manto,

outro exemplo é o do patrão que responde por seus empregados e outros mais. Desta forma visa à

lei através desta responsabilidade por fato de terceiro proteger a vitima criando-se assim uma

responsabilidade solidária podendo a vitima requerer a indenização tanto do empregado como do

empregador que nestes casos possui mais condições de arcar com os prejuízos ocorridos.

b) Culpa do agente - A lei é bem clara ao dizer que, se alguém causou prejuízo a outrem

por meio de ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, fica obrigado a reparar.

Assim para que possa ocorrer o dano fazendo assim surgir a responsabilidade é necessário que o

ato praticado pelo agente seja doloso ou pelo menos culposo. Desta forma o dolo ocorre quando o

agente procura pelo resultado e este é alcançado já na culpa por outro lado, o ato do agente

causador do dano não busca o prejuízo da pessoa lesada, agindo assim com imprudência,

imperícia ou negligencia para resultar o dano.

c) relação de causalidade – também chamado de nexo causal, pois, para se configurar a

responsabilidade se faz necessário um liame entre o dano causado a vitima e a ação ou omissão

do agente, assim se um autor fizer um pedido de indenização por dano sofrido e não conseguir

demonstrar que este dano resultou de determinado agente esta sua pretensão deverá ser julgada

improcedente.

d) Dano experimentado pela vitima – para que a responsabilidade possa ocorrer, se faz

necessário, como já foi demonstrado o dano direto a vitima, pois, somente assim terá efeitos de

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ordem jurídica assim este dano deverá ser demonstrado pela vitima para só assim para que a

mesma possa ser ressarcida.

1.3 Função da responsabilidade civil

A responsabilidade civil tem como função reprimir o ilícito, desta forma a mesma visa a

repressão da conduta dos que contrariam o direito, ou seja, proteger o lícito e reprimir o ilícito

Para alcançar esta função a lei produz efeitos e obrigações de fazer, dar, positiva ou

negativa, para que não se prejudique o direito de outrem. Assim podemos dizer que existe um

dever jurídico, qual seja uma conduta exigida pela sociedade através do direito positivo. De

acordo com o que observa Antonio Montenegro7:

A teoria da indenização de danos só começou a ter uma colocação em bases racionais quando o juristas constataram, após quase um século de estéreis discussões em torno da culpa, que o verdadeiro fundamento da responsabilidade civil devia-se buscar na quebra do equilíbrio econômico- jurídico provocada pelo dano. A partir daí, conclui, a tese de Ihering de que a obrigação de reparar nascia da culpa, e não do dano, foi se desmoronando paulatinamente.

7 Cavalieri, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição Editora Atlas Pg 13;

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2 PRINCIPAIS ESPECÍES DE RESPONSABILIDADE

2.1 Responsabilidade Civil e Penal

Primeiramente antes de se falar dessas duas espécies devemos distinguir uma da outra.

Basicamente a ilicitude pode ser civil ou penal. Quando ocorre o ilícito penal há uma infração á

uma norma penal, de direito público, já no ilícito civil a norma que será violada e a de direito

privado. Apesar de uma busca inconstante de alguns autores não foi possível encontrar uma

diferença essencial entre o ilícito penal e o ilícito civil.

As condutas humanas mais graves que possam atingir com relevância os bem sociais

serão fiscalizadas pela lei penal, sobrando para as leis civis fiscalizar as condutas menos

gravosas. Apesar disto o ato ilícito pode repercutir tanto na esfera civil como na esfera penal.

Assim relata o mestre Silvio Rodrigues8 sobre este tema:

Por exemplo, em caso de homicídio. O assassino no campo penal será condenado á pena corporal constante do art. 121 do código penal; e na órbita civil poderá ser condenado a reparar o prejuízo experimentado pela família da vitima, que consistirá no pagamento das despesas com o tratamento daquela, seu funeral e luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia (C.C art. 948).

2.2 Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A responsabilidade contratual ocorre quando existir o dever de indenizar em conseqüência

do inadimplemento de uma obrigação pré-existente, já a responsabilidade extracontratual também

chamada de Aquiliana ocorrera quando houver, lesão ao direito subjetivo, não existindo relação

jurídica pré-existente.

8 Rodrigues, Silvio, Direito Civil, Responsabilidade Civil Volume 4, Editora saraiva pg.8

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Na precisa lição do professor Ricardo Pereira Lira9:

O dever jurídico pode surgir da lei ou da vontade dos indivíduos. Nesse ultimo caso, os indivíduos criam para si deveres jurídicos, contraindo obrigações em negócios jurídicos, que são os contratos e as manifestações unilaterais de vontades. Se a transgressão se refere a um dever gerado em negocio jurídico, há um ilícito negocial comumente chamado ilícito contratual, por isso que mais freqüentemente os deveres jurídicos têm como fonte os contratos. Se a transgressão pertine a um dever jurídico imposto pela lei, o ilícito é extracontratual, por isso que gerado fora dos contratos, mais precisamente fora dos negócios jurídicos. Ilícito extracontratual é, assim, a transgressão de um dever jurídico imposto pela lei.

Desta forma, quando se e feita referencia a responsabilidade civil a mesma deve ser

entendida como responsabilidade extracontratual, entretanto no Código Civil de 2002, a

referencia sobre a forma de indenização se refere a responsabilidade contratual.

Luiz Roldão de Freitas Gomes10 nota que jurisprudência introduziu matizes para a

compreensão da culpa contratual:

1º) quando um contratante comete uma falta dolosa na execução do contrato,

pode-se considerar que ela faz desaparecer o contrato: aplicam-se as regras

delituais;

2º)Verifica-se, nos últimos anos, uma extensão da responsabilidade contratual.

Admiti-se, com efeito, que os terceiros interessados no contrato possam agir e

deviam agir sobre uma base contratual

9 Cavalieri, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição Editora Atlas Pg 15 10 Venosa, Silvio, Direito Civil, Responsabilidade Civil, 9ª edição Editora Atlas Pg. 21.

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Desta forma, o negocio jurídico originário pode ser estendida a um terceiro que foi

atingido, existem momentos em que um negocio jurídico não se apresente de forma clara como

ocorre no transporte gratuito não sendo esta duvida obstáculo para que se possa indenizar como

em um contrato nulo

2.3 Responsabilidade subjetiva e objetiva

Podemos afirmar que na responsabilidade a idéia de culpa está totalmente ligada a

mesma, sendo esta o principal pressuposto da responsabilidade subjetiva. Esta culpa foi

empregada e mantida em um sentido amplo através do código civil de 2002, em seu artigo 186.

Assim sendo, a pessoa lesada terá que provar a culpa do agente para poder obter a

reparação do dano causado por este. Entretanto, nos dias atuais ficou extremamente difícil se

amparar neste conceito tradicional de culpa.

Com o passar dos tempos e com novos estudos surgiu uma nova Responsabilidade

chamada de responsabilidade objetiva baseada na chamada teoria do risco, onde não se visualiza

a culpa sendo esta adotada pelo nosso ordenamento através do artigo 927 e outros do código civil.

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3 RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR 3.1 Dados estatísticos da Responsabilidade do Transportador e seu aspecto tríplice

Em fim após tratarmos dos tipos de responsabilidades sua parte histórica e suas

características abordaremos neste tópico o assunto principal deste trabalho. Para o cumprimento

das funções sociais e econômicas do Estado Moderno se faz necessário um instrumento

fundamental que é o transporte coletivo urbano. No entanto em nosso país este instrumento tão

importante está se tornando cada vez mais deficiente tendo assim uma divida enorme no campo

social.

No Brasil, a falta de investimentos nos chamados transportes de massa acentua os

problemas nas grandes cidades, superlotando as cidades com veículos automotores que, causando

terríveis engarrafamentos. Durante décadas o desenvolvimento dos meios de transporte onde se

transportam uma grande quantidade de pessoas foi relativamente baixo e com pequeno impacto

nas vias de deslocamento, como trens, metrôs e ônibus.

O transporte coletivo, ou transporte de massa é hoje de inexplicável utilidade sendo um

serviço público de interesse público, não atendendo de forma regular a todos os que dela

dependam. Desta forma, causando-lhes prejuízos dos quais deveram ser reparados.

Nos dias de atuais os ônibus, ocuparam um papel importantíssimo para o transporte de

massas ocupando o espaço destinado ao trem e ao metrô, estes veículos são de grandes

capacidades, respondendo o ônibus por 78% do total de viagens (dados de 1994). Alem disso

pode-se observar que os automóveis representavam 15% do total de viagens trazendo assim

problemas gigantescos ao meio ambiente, formando longos engarrafamentos, poluição sonora e a

poluição do ar.

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3.2 Responsabilidade em relação a terceiros; empregados e aos passageiros

Há três aspectos pelos quais podemos examinar a responsabilidade do transportador: em

relação aos seus empregados, em relação a terceiros e em relação aos passageiros. A

responsabilidade em relação aos empregados ocorrerá quando houver um acidente de trabalho,

pois entre a empresa e o empregado há uma relação contratual trabalhista, sendo assim o

empregado deverá pleitear sua indenização junto ao INSS. Ocorre que se houver culpa ou dolo do

empregador, esta indenização poderá também ser pleiteada na justiça comum conforme se

verifica no artigo 7º, XXVIII, da Constituição federal de 1988.

Com relação a terceiros a responsabilidade do transportador será extracontratual. Pois não

há entre eles uma relação jurídica contratual; decorrendo o vínculo jurídico ensejador do dever de

indenizar no momento em que ocorre o acidente. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe

ser esta responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo. Esse dispositivo

constitucional só se aplica à responsabilidade extracontratual porque o texto fala em terceiros e

terceiro é quem não tem relação jurídica contratual com o causador do dano.

A essa responsabilidade nos diais atuais se aplica o Código do Consumidor atribuindo a

responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços conforme artigo 14 do CDC12 “o fornecedor

de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” alem de equiparar ao

consumidor todas as vitimas do evento.

A responsabilidade do transportador em relação ao passageiro será contratual,

fundada no contrato de transporte, ou seja, um contrato que tem por sua natureza a adesão, onde

simplesmente o passageiro adere sendo ele um contrato bilateral oneroso e comutativo, pois para

a sua celebração basta um simples gesto das partes, criando obrigações para ambas às partes.

12 Angher, Anne Joyce, Vade Mecum, 7ª edição editora Rideel.

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3.3 O COTRATO DE TRANSPORTE E SUAS CARACTERISTICAS Em todos os contratos de transportes de pessoas, vamos encontrar a presença do

transportador e a presença do transportado. Sendo a primeira toda pessoa física ou jurídica que

assume a obrigação e o dever de transportar determinada coisa ou pessoa, através de pagamento

até o local determinado pelas partes, já o transportado é toda pessoa física que convenciona com

quem ira lhe transportar de um local para outro.

Este contrato de transporte é um contrato de adesão, pois o transportador estipula

previamente as suas clausulas, sendo aderidas pelo passageiro na hora da celebração do mesmo,

não se discutindo nestes casos as clausulas contratuais.

Estes contratos são bilaterais, pois geram obrigações para ambos participantes deste

negocio jurídico, São onerosos em virtude das vantagens economicamente apreciáveis que

surgem para os transportados e os transportadores. No entanto, conforme observaremos

posteriormente, muito se discute ainda se em determinados casos o contrato de transporte poderá

ser gratuito, o que atualmente, em decorrência de previsão expressa do Código Civil, é

inadmissível.

São comutativas, pois ocorre através de prestações que serão previamente definidas e

certas, não ficando as mesmas na dependência de um evento futuro e incerto e por fim são

consensuais, pois só ocorrerá pelo mutuo consentimento das partes. Alem disso eles são

consensuais tendo em vista que o mesmo só se efetivará pelo mútuo consentimento das partes.

Porém, com relação a esta característica, devemos fazer algumas considerações.

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3.4 A clausula de incolumidade e a lei das estradas de ferro, Decreto nº. 2681/1912

A mais importante característica do contrato de transporte é, sem dúvida, a cláusula de

incolumidade. A obrigação do transportador é de resultado, e não apenas de meio. O

transportador não se obriga a tomar as providências necessárias para alcançar o objetivo do

transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garantir o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar

pela incolumidade do passageiro para que o mesmo possa chegar ao seu destino em segurança

sem que lhe ocorra qualquer dano, sendo assim podemos entender que a clausula de

incolumidade é a obrigação de quem efetivar o transporte de conduzir o passageiro são e salvo ao

lugar ao qual este se destina sendo esta a característica mais importante do contrato de transporte.

No Brasil, o primeiro instrumento legal a tratar sobre a matéria em tela foi o já

mencionado Decreto n.º 2.681 de 07 de dezembro de 1912. Tendo este à função de regulamentar

a responsabilidade civil dos transportadores pelos danos ocorridos nas estradas de ferro.

Tal regulamentação tinha como principal característica a objetividade, ou seja, bastava

que fosse verificado a conduta, do resultado danoso e o nexo de causalidade, independentemente

do transportador ter incidido em culpa, para que assim o mesmo fosse obrigado a reparar o dano

causado.

Com isso, este decreto teve ampliado sua abrangência pela jurisprudência, passando a

incidir sobre as demais espécies de contratos de transporte, ante a ausência de lei específica,

revelando-se avançada para seu tempo conseguindo estar em vigor a quase um século.

Diante de dois casos parecidos um deles sendo regulado pela lei e o outro não, esta lei

aplica-se pela analogia, sendo ordenado pela própria lei a aplicação com base na analogia. O

contrato de transporte efetivado por um a empresa de ônibus é muito semelhante ao contrato de

transporte efetuado com uma companhia de estrada de ferro sendo diferente somente apenas o

meio de transporte.

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O mestre Sergio Cavalieri filho em seu livro relata que neste decreto o judiciário fez

aquilo que Boulanger chamava de “poder de rejuvenescimento das leis; poder que consiste em

fazê-las viver seguindo ou atendendo as exigências do tempo presente”.13

A questão que se discutia era qual o tipo de responsabilidade o transportador teria em

relação aos passageiros, se a mesma era subjetiva ou objetiva. No decreto 2.681/1912 em seu

artigo 17, fala-se em culpa presumida como podemos verificar:

“Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulta a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: I – caso fortuito ou força maior; II – culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.”

Ao analisarmos o texto legal, sem dúvida alguma verificamos uma contradição no

mesmo, pois verifica-se que primeiramente ele retrata e discrimina à responsabilidade subjetiva

do transportador, com culpa presumida e logo em seguida não admite que o transportador faça

prova de que não procedeu com culpa, podendo apenas alegar as excludentes expressamente

trazidas nos incisos I e II.

Entretanto, para analisarmos esta contradição, farei uma breve diferenciação entre

responsabilidade subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, no que tocante a um

de seus aspectos mais relevantes, qual seja a prova. Enquanto na responsabilidade subjetiva com

culpa presumida o que acontece é a inversão do ônus da prova, cabendo ao ofensor que causar o

dano provar que não agiu com culpa, e este conseguindo demonstrar que não houve sua culpa

afasta a sua responsabilidade, na responsabilidade objetiva o fator culpa é irrelevante, pois o

13 Cavalieri, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição Editora Atlas

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24

causador do dano só se exime da obrigação e indenizar provando a ocorrência de caso fortuito,

força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, que excluirão o nexo causal.

Assim quando analisamos melhor o artigo 17 do decreto 2.681/1912 podemos verificar

que o que ocorreu de fato foi a adoção de uma terminologia imprecisa por parte do legislador ao

tratar de culpa presumida. Isso porque as disposições do artigo 17 não permitem que o

transportador faça prova de que não agiu com culpa. Cabia a ele, para elidir sua responsabilidade,

demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas nos incisos I e II, quais sejam a caso

fortuito ou força maior e a culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada de ferro.

Assim, segundo o próprio texto, muito embora parecesse que a lei tratava de presunção

de culpa tratava-se na verdade de presunção de responsabilidade contra o transportador, que só

podia ser suprimida por demonstração de alguma das hipóteses de exoneração nela mesmo

prevista, ou seja, como já dissemos caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vitima Trata-

se, portanto, de responsabilidade objetiva.

3.5- O entendimento dominante O entendimento dominante com base na jurisprudência e na melhor doutrina com a

evolução reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador fundada na teoria do risco

como já falamos anteriormente. A lei mesmo falando em presunção de culpa, estabeleceu uma

responsabilidade contra o transportador que só poderiam ser abolidas pelas causas elencadas

expressamente no decreto assim, ocorrendo um acidente onde ocorre lesão a vitima teremos a

responsabilidade do transportador sem necessidade de se provar esta culpa, pois em face da teoria

do risco esta está dispensada.

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25

3.6 A adesão ao Codigo de Defesa do Consumidor Com o advento do Código de Defesa do Consumidor ocorreu uma grande mudança no

fundamento da responsabilidade civil do transportador, esta passando a ser um defeito do produto

ou serviço.

A responsabilidade contratual do transportador estava em intensa evolução quando

ocorreu o surgimento do Código de defesa do Consumidor entrando em vigor em março de 1991

que implantou uma politica consumista uniformizando todas as relações de consumo. Assim

mantevese a responsabilidade objetiva admitindo como excludente apenas a comprovada

inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, previstas no artigo 14, § 3º,

incisos I e II.

De acordo com o codigo de defesa do consumidor a culpa concorrente do consumidor é

irrelevante, não podendo ser considerada como excludente nem como causa de redução da

indenização. Entretanto o Código Civil mudou esse entendimento e passou a admitir a culpa

concorrente da vítima como atenuante da responsabilidade do transportador.

O Codigo de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva em todos os

acidentes de consumo seja pelo fornecimento de produtos ou pelo fornecimento de serviços

conforme dispõe os artigos 12 e 14 do referido codigo14

Artigo 12" O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,

e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos

decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,

manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos(...)"

14 Angher, joyce, Vade Mecum, Codigo de Defesa do Consumidor, 7ª edição Editora Rideel

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artigo 14 “o fornecedor de serviços responde, independentemente dos

serviços de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos a prestação dos serviços , bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Assim após o surgimento do Codigo de Defesa do Consumidor passamos a dividir a

responsabilidade civil em duas grandes areas quais sejam a responsabilidade tradicional e a

responsabilidade nas relações de consumo tendo estas, regras proprias.

Ao analisarmos estes dois artigos podemos dizer que o art. 12 trata dos defeitos dos

produtos, isto é, inadequações no produto que ocasionam uma lesão no consumidor assim aquele

que sofrer acidente de consumo decorrente de defeito de concepção, execução ou

comercialização de produto, tem o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes e

ainda A falta de qualidade no fornecimento nem sempre é causa de danos à saúde, integridade

física e interesse patrimonial do consumidor.

Entretanto a respeito da responsabilidade do transportador, o codigo de defesa do

consumidornão mudou quase nada, pois, como vimos à responsabilidade já era objetiva desde

1912. Mudando, entretanto o fundamento da responsabilidade que passa a não ser mais um

contrato de transporte, passando a ser uma relação de consumo contratual ou não. Mudando ainda

a o descumprimento da clausula de incalumidade para o vicio ou defeito do serviço conforme o já

citado artigo 14 do referido codigo.

Com isso o Codigo Civil de 2002, para se adptar consolidou essa evolução da

responsabilidade na area juridica elencando em seu artigo 73415 o seguinte texto:

o tranportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas e

suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer

clausula excludente da responsabilidade

15 Peluso cesar, Codigo Civil comentado, 3ª edição, ed. Manole

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27

Paragrafo único. È licito ao transportador exigir a declaração do valor da

bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Mesmo antes da entrada em vigor do novo Codigo Civil sempre se admitiu que no

contrato de transporte existia como de fato existe uma clausula de incolumidade sendo obrigação

do transportador levar os passageiros são e salvos ao seu lugar de destino, assim se instituiu de

forma generica a responsabilidade de indenizar do transportador.

Desta forma, podemos ver que o Codigo Civil de 2002 incorporou em seu texto o que já

havia sido consolidado os tribunais ao dispor sobre a responsabilidade do transportador. Bastando

a verificação da culpa do agente como já dissemos anteriormente e nexo de calsualidade entre o

prejuizo sofrido e a atividade de transporte.

Como podemos facilmente observar o artigo 734 do Codigo Civil de 2002, veda qualquer

clausula de excludente de responsabilidade. O que já constava na sumula de nº 161 do STF e que

tambem já havia sido incorporado ao codigo de defesa do consumidor em seu artigo 25.

Com tudo, para se evitar a incerteza de qunato seria cabivel na indenização, permite-se

atraves do paragrafo único do referido artigo, que o transportador exija a declaração esta feita

pelo passageiro contendo o valor de sua bagagem sob pena de recusa ao contrato não sendo regra,

mais desta forma impondo um limite para a indenização.

Ainda neste tema ninguem melhor do que o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, ao

discorrer sobre “O novo Codigo Civil e o Codigo de Defesa do Consumidor – Pontos de

convergencia” ( Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 11/04/2003)

A primeira Idea que tenho é de que, no microssistema do direito do consumidor, inserido dentro do sistema maior do direito privado, devem ser aplicados os principios do sistema. Se fizermos uma distinção entre os principios e regras, entendemos que principios é o preceito que apreende um certo valor e o revela em um enunciado, que há de servir para a interpretação de

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outros dispositivos, e as regras são aquelas normas de conduta reguladoras do comportamento e de suas consequencias dentro do ordenamento juridico. Pois bem, hoje os principios que temos no codigo civil podem ser, penso eu, usados e aplicados no microssistema do direito do consumidor. Se, por acaso, surgir conflito entre um principio do codigo civil e outro do codigo de defesa do consumidor, a prevalencia há de ser em favor do principio do codigo de defesa do consumidor, para interpretar e aplicar à relação de consumo, porque esta relação é especifica e há de atender, principalmente, aos principios do microssistema. Assim, por exemplo, o principio de que a prova é onus de quem alega, reproduzido de certo modo, no art. 877 do Codigo Civil, onde esta dito que ‘aquele que voluntariamente pegou o indevido incube a prova de te-lo feito por erro’, não prevalece no ambito do Codigo Defesa do Consumidor porque neste, admite-se, em tese, a presunção da veracidade da alegação do consumidor. E com isso chego a uma primeira conclusão, no sentido de que, no conflito entre principios, aplica-se à relação de consumo o do codigo de Defesa do Consumidor. No que tange as regras que enunciam condutas e suas consequencias, a toda relação de consumo aplica-se o Codigo Defesa do Consumidor. Porem, se o Codigo Civil, em vigor a partir de 2003, tem alguma norma que especificamente regula uma situação de consumo, nesse caso, há de se aplicar a norma do codigo Civil, isso porque se trata de lei mais recente. Como exemplo, lembro as disposições que temos hoje sobre o contrato de transporte de pessoas e coisas que integram o novo Codigo Civil, e que compõem um capitulo proprio, não constantes do Codigo Civil de 1916. Ora todos nos sabemos que o transporte é uma relação de consumo estabelecida entre o fornecedor de serviço e um consumidor desse serviço. Embora o legislador tenha posto isso no Codigo Civil, na verdade, ele está regulando uma relação de consumo, à qual se aplica o Codigo Civil, não o Codigo Defesa do Consumidor”( revista da EMERJ, v. 6, nº 24/2003, p.16-17)16

3.7 Inicio e termino da responsabilidade do transportador

O decreto 2.681/1912 não estabeleceu limites a responsabilidade do transportador, não

enfatizando quando se iniciava e quando este obtinha seu fim sendo necessario distinguir o

momento da celebração do contrato do momento da execução. Sendo o contrato de transporte for

consensual, ele se consuma pelo simples acordo de vontades. A partir do momento em que o

passageiro da a sua adesão às condições preestabelecidas pelo transportador está celebrado o

contrato. Tendo que existir o pagamento da passagem para fechar o contrato de transporte, porem

16 Cavalieri, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição Editora Atlas Pg 317

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29

este não sendo rigorosamente necessario.Pois, em muitos casos, só é feito no curso ou no

fim da viagem, e até mesmo depois, como no caso de pagamento em prestação. O

pagamento do preço da passagem já é fase de execução da obrigação assumida pelo passageiro.

Quando falamos na obrigação do transportador a execução do transporte ocorre quando há

o inicio da viagem. Ocorrendo a partir deste fato, o incio tambem da cláusula de incolumidade,

persistindo esta até o final da viagem. Quando falamos em transporte urbano essa execução

ocorre simultaneamente com a celebração do contrato, já no transporte interestadual e aéreo, onde

a passagem é adquirida com antecedência, a execução tem lugar posteriormente.

Desta forma, não basta como alguns autores afirmam que a responsabilidade do

tranportador ocorra com a silples celebração do contrato de transporte, pois, torna-se preciso

ainda que o mesmo tenha iniciado a execução deste contrato para que possa o transportador

responder pelo acidente que eventualmente possa ocorrer.

No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a nossa jurisprudencia tem entendido que

a responsabilidade do tranportador tem seu incio com o ingresso do passageiro na estação de

embarque, após passar pela roleta. Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence

à companhia, sendo, ainda, certo que o passageiro, após adentrar na plataforma de embarque, fica

por conta e risco do tarnsportador.

Assim em seu livro o mestre Sergio Cavalieri retrata o que a suprema corte firmou nesse

sentido desde a decada de 70: “desde que o passageiro iniciou o embarque, presume-se a

responsabilidade da transportadora por qualquer acidente, nos termos do art. 17 do decreto nº.

2.681/1912” ( RE 83.378-RJ, rel. Min. Cunha Peixoto).

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Já na fundamentação afirma Sergio Cavalieri o que foi dito pelo relator: “Embora o art.17

do decreto nº.2.681/1912, ao estabelecer a presunção de culpa do transportador, não fixe o inicio

de sua responsabilidade, sustentamos sempre começar ela do momento em que o passageiro,

adquirindo a passagem, fica, no lugar adequado, à disposição da transportadora, para embarque.”

Tratando-se de transporte rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque não

pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem incio com o

embarque dos passageiros nos veículos e só termina com o seu efetivo desembarque.

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4 - FORMAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RANSPORTADOR: Agora que já entendemos que a responsabilidade do transportador é objetiva, tendo uma

obrigação de resultado em face da cláusula de incolumidade, esta de levar o transportado

são e salvo ao seu destino, tendo o passageiro apenas a obrigação de provar que esta clausula não

foi assegurada para assim receber a indenização a que faz jus. Assim o transportador só irá se

exonerar desta obrigação se provar que ocorreu caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da

vítima.

. 4.1 O Fortuito interno e o externo Neste caso, não devemos fazer a distinção entre um e outro, já que não existe uma

igualdade no entendimento entre os autores, neste caso há sim muitas divergencias como os que

não aceitão a distinção entre o fortuito e a força maior, até os que sustentam não existir mais a

aplicação para o caso fortuito para se excluir a responsabilidade, pois, nestes tempos modernos

tudo passou a ser previsivel e evitavel. É certo que nos dias atuais e com o avanço da ciencia é

possivel se prever fenomenos naturais, tais como, furacões, terremotos, temporais etc., porem

nem sempre é evitar a ocorrencia destes fenomenos.

Podemos caracterizar o fortuito como fato imprevissivel já a força maior com o fato

inevitavel. Assim teremos por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, sendo

este ligado à organização da empresa e que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida

pelo transportador.

Temos como exemplos do fortuito interno, um estouro de um peneu, o mal

repentino do motorista e o incêndio do veículo, estes ligados como já dissemos à

organização do negócio explorado pelo transportador. Assim temos acontecimentos

imprevisíveis.

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Assim como no fortuito interno, o fortuito externo também imprevisível e inevitável, mais

o mesmo não tem ligação com a organização do negócio não tendo ligação com a empresa que

presta o serviço ocorrido pelos fenomenos da natureza. Assim o fortuito externo possui duas

caracteristicas quais sejam, autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão

pela qual alguns autores o denominam força maior.

Com isto, a responsabilidade do transportador só sera descartada quando ocorrer o

fortuito externo, ou seja, o fato ocorrido ser estranho à empresa e sem ligação alguma com a

organização do negocio. Tendo o Codigo Civil de 2002, sustentado esse entendimento em seu

artigo 734 há pouco visto no qual só se exclui a responsabilidade do transportador no caso de

força maior, ou seja, fortuito externo.

4.2 O fato exclusivo do passageiro Tambem se exonera a responsabilidade do transportador a culpa exclusiva do passageiro.

Trata-se de fato exclusivo do viajante, pois nesta fase ainda estamos falando do nexo causal e não

da culpa. A responsabilidade do transportador é afastada pelo fato exclusivo da vítima, porque

quem contribui para o evento danoso é o próprio passageiro, e não neste caso o transportador.

Nesse sentido, temos o artigo 17 inciso 2º, do decreto 2.681/12, "culpa do viajante, não

concorrendo culpa da estrada" ou seja do transportador, assim tambem temos o artigo 14 §

3º, do Código do Consumidor.

Podemos citar um exemplo nos casos de pessoas que viajam penduradas em portas e

janelas de trens e onibus, os chamados de pingentes que se tornam vitimas de acidentes fatais.

Em nossos tribunais tem entendido que mesmo a vitima vindo a viajar como pingente não exclue

a responsabilidade do transportador, pois este tem a obrigação de vigiar e dar condições para que

todos os passageiros possam viajar com segurança. Nestes casos normalmente os acidentes com

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33

estas vitimas ocorre pela falata de manuntenção e a pessima qualidade dos chamados transportes

de massa e sua superlotação.

Neste sentido elenca o mestre Sergio Cavalieri o REsp 13.681, do qual foi relator o Min.

Dias Trindade:

civil – Responsabilidade – Acidente em ferrocia – morte de viajante ‘pingente’ – dever de indenizar. A ferrovia não se exime de responsabilidade ao atribuir culpa exclusiva do viajante pingente, pelo acidente que o vitimou, dado que não presta o serviço em condições de não obrigar os que têm necessidade de usá-lo a viajar emcondições perigosas e nem vigia par aque tal não se verifique.

Havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a

participação do passageiro, não se admitirá a causa de exclusão. É por isso que a doutrina e

tambem boa parte da jurisprudência se recusa a admitir a chamada culpa

concorrente do passageiro para efeito se reduzir a indenização o transportador deva pagar.

4.3 O fato exclusivo de terceiro

Para podermos entender este fato primeiramente devemos indentificar quem seria este

terceiro na relação do transportador e do passageiro, neste caso este terceiro do qual se esta

falando não pode ter relação nem com um nem com outro, ou seja que não haja vinculo nem com

o transportador nem com o passageiro.

Alguns Autores não acreditam que o fato exclusivo de terceiro seja excludente da

responsabililidade do transportador pelo simples fato de que no artigo 17 do decreto 2.681/12 não

elencar este fato.

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34

Nos dias atuais em grandes cidades, está se tornando comum o ferimento e ate a morte de

passageiros pelo arremessos de pedras nos trens urbanos e nos ônibus, assim como os assaltos

que cada dia que se passa ocorrem com mais freqüências retirando dos passageiros seus

pertences, isto quando não ocorre uma fatalidade.

Entretanto surgiu a sumula 187 do STF, importantíssima, mais a mesma entendia que

haveria obrigação do transportador de indenizar o lesado, porem ao longo do tempo a

jurisprudência se posicionou em sentido contrario, mudando a característica desta sumula pois

passou a considerar que quando ocorrer fato exclusivo de terceiro e este sendo doloso, vai estar

caracterizado o fortuito externo. Neste caso o transportador não tem a obrigação de colocar uma

escolta policial em seus ônibus ou transforma-los em carros blindados para que desta forma se

possa evitar estes terríveis acontecimentos, pois cabe ao Estado esta prerrogativa não podendo ser

transferido esta responsabilidade para as empresas.

Neste sentido se firmou a Corte do Superior Tribunal Federal, sendo empossada pelo

Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim se posicionou:

Responsabilidade Civil – Assassinato de passageiro, em virtude de assalto praticado por desconhecido, num trem da REFISA durante a viagem – Ato de terceiro equiparável a caso fortuito – Incidência de obstáculo previsto no art. 325, inciso V, do Regimento Interno do STF – Argüição de relevância rejeitada – Inocorrência de divergência da Súmula n. 187 do STF, por inexistir o nexo de causalidade entre o acidente e o transporte". (2ª Turma do STF, RE 99.978-7, Rel. Min. Djaci Falcão – revista Amagis XI/503)

Cabe esclarecer que a jurisprudência ainda responsabiliza o transportador pelos assaltos

ou pedradas ocorridos em suas viagens, porem somente quando ocorrer e for provado que o

transportador foram coniventes com o determinado fato caracterizando sua culpa.

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35

4.4 O Transporte gratuito Quando se fala de transporte gratuito na jurisprudência e na doutrina ocorrem

divergências sobre este tema por esse motivo se faz necessário a distinção entre transporte

aparentemente gratuito e transporte puramente gratuito.

4.5 O transporte aparentemente e puramente gratuito

Ocorrerá o transporte aparentemente quando existir algum interesse de forma patrimonial

no transporte, assim como quando um empregador faz o transporte dos empregados ao local de

trabalho. Essa mesma situação também ocorre nos benefícios oferecidos pelas transportadoras

através do poder publico quando se é incluído este valor na tarifa global da passagem, como nas

passagens de estudantes e dos idosos.

Desta forma este serviço não possui sua essência na gratuidade já que, o seu custo está

incluído na tarifa que será repassada para as pessoas que se utilizam deste serviço mantendo-se

sempre o lucro das transportadoras. Neste tipo de transporte a responsabilidade será sempre

objetiva.

Ocorrerá o transporte puramente gratuito quando o interesse de quem fizer o transporte se

der por pura cortesia, ou seja, quando alguém oferecer uma carona a alguém ou quando se

socorre uma pessoa.

Para alguns autores não é possível a aplicação das regras da Responsabilidade Contratual

neste tipo de transporte, poia não há o contrato de trasporte sendo assim a onerosidade se torna

requisito essencial do contrato de transporte trazendo obrigações para ambas as partes.

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Nesse sentido elenca o nosso mestre Caio Mario:

Não me parece de boa fundamentação jurídica que o motorista que faz um obséquio sem auferir qualquer proveito e muitas vezes movido por puro altruísmo possa ser questionado pelo que venha a ocorrer com a pessoa transportada, e compelido a indenizar pelo dano sofrido pelo passageiro durante o trajeto. Entendo eu – prossegue o professor – que, com esse raciocínio, deve sustentar-se alteração conceitual, deslocando-se a ocorrência do terreno da responsabilidade contratual para a aquiliana, com aplicação do art. 159 do Código Civil (...)". (Responsabilidade civil 3 edição Instituições de Direito Civil. Forense Universitária)17

17 CAVALIERI, Sergio. Op. Cit. P. nº.330

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37

CONCLUSÃO No presente trabalho foram abordadas as principais formas de Responsabilidade civil, a

sua evolução histórica e jurídica, a importância deste tema dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Assim pode ser observado as duas formas da Responsabilidade quais sejam a Responsabilidade

objetiva onde não há a necessidade de se comprovar a culpa do agente e a Responsabilidade

subjetiva onde o lesado tem o dever de provar a culpa do agente a fim de ver reparado o dano

sofrido.

Desta forma, fora abordado o tema central deste trabalho qual seja a responsabilidade civil

do transportador o seu triplece aspecto, em relação aos empregados a terceiros e também em

relação aos passageiros enfocando ainda o posicionamento doutrinário e o entendimento

dominante, que reconheceu a responsabilidade objetiva do transportador esta, fundada na teoria

do risco demonstrando quando se inicia e quando termina o contrato de transporte e ainda sendo

demonstrado a forma como esta responsabilidade irá recair sobre quem efetiva este transporte

Ainda neste trabalho indentificamos as causas da extinção da responsabilidade do

transportador através do fortuito externo e interno, por culpa de terceiro alheio ao transportador e

ao passageiro enfocando todos os artigos pertinentes na doutrina e na legislação especifica como

a lei das estradas de ferro que vigora até hoje em nosso ordenaneto juridico e a qual mesmo na

época em que entrou em vigor já demonstrava o que hoje chamamos de responsabilidade objetiva

fazendo que, com isso, as partes que efetivaram o contrato de transporte tenham deveres e

obrigações como a obrigação do transportador de levar o passageiro são e salvo ao seu lugar de

destino de acordo com a clausula de incolumidade não podendo este se desviar de sua finalidade

De certo, este tema é de tamanha relevância já que em nosso pais o sistema de transporte

publico mesmo com toda nossa evolução continua extremamente precario, transformando este

tema em um assunto de extrama relevância para a sociedade atual, porém, mais importante do

que isso, é a solução para se conseguir a transformação necessária neste sistema de transporte de

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38

massa trazendo segurança e conforto para a utilização da população para que não ocorra danos e

ate a morte destes usuarios. Portanto enquanto as autoridades competentes não entroduzirem uma

política nova de repressão no sistema de transportes públicos brasileiros, estas fatalidades ainda

obteram espaços em muitas pratileiras dos cartórios brasileiros. Desta forma este trabalho

acadêmico tem em sua conclusão a importância de ser demonstrado e relatado este tema tão vivo

e de grande relevância nos dias atuais.

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BIBLIOGRAFIA

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