Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE JUIZ DE FORA HÉLIO DE SOUZA VIANA OS CRÉDITOS DE CARBONO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Juiz de Fora 2008

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE JUIZ DE FORA

HÉLIO DE SOUZA VIANA

OS CRÉDITOS DE CARBONO

E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Juiz de Fora

2008

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HÉLIO DE SOUZA VIANA

OS CRÉDITOS DE CARBONO

E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Monografia de conclusão de curso apresentada à

Faculdade Estácio de Sá, como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Cláudio Lima Santos

Juiz de Fora

2008

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HÉLIO DE SOUZA VIANA

OS CRÉDITOS DE CARBONO

E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

Monografia de conclusão de curso apresentada à

Faculdade Estácio de Sá, como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Aprovado em ___/___/_______

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________ Professor Cláudio Lima Santos - Orientador

____________________________________________________________

Anderson Roberto Moreira Silveira - Membro da banca examinadora

____________________________________________________________

Renata Menezes de Jesus - Membro da banca examinadora

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Dedico este trabalho

monográfico aos meus pais, meus

irmãos, meus amigos, e

principalmente à minha noiva, pelo

incentivo, companheirismo e

paciência durante todo o

desenvolvimento desta monografia.

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AGRADECIMENTOS

Ao meu orientador Cláudio, que me apoiou, incentivou e auxiliou na busca por materiais para

a confecção do presente trabalho.

Ao meu pai, que sempre tentou me mostrar o caminho certo a ser seguido, à minha mãe que

sempre me motivou e nunca me deixou desistir. A toda minha família, principalmente aos

meus irmãos, meu sobrinho Francisco, meu primo Jean e a minha noiva Luciana, que sempre

estiveram presentes nos momentos de dificuldade e de alegria.

Ao escritório Décio Freire & Associados, principalmente aos meus colegas de trabalho da

unidade de Juiz de Fora, tanto com os que trabalho atualmente, quanto aos que já passaram

pelo escritório, pela oportunidade de crescimento profissional, conhecimento acadêmico e

amizade.

Aos meus amigos da faculdade, e pessoais, pela ajuda durante o curso e motivação para nossa

formação pessoal e profissional.

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“De tudo ficam três coisas:

A certeza de que estamos sempre começando...

A certeza de que precisamos continuar...

A certeza de que seremos interrompidos antes de

terminar...

Portanto, devemos:

Fazer da interrupção um caminho novo...

Da queda, um passo de dança...

Do medo, uma escada...

Do sonho, uma ponte...

Da procura, um encontro...”

(Fernando Pessoa)

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RESUMO

O presente trabalho monográfico tem por objetivo correlacionar o desenvolvimento

sustentável com o mercado de créditos de carbono, que, como será tratado durante o corpo

deste trabalho, desempenha importante papel no tocante ao desenvolvimento da sociedade

mundial ambientalmente equilibrada. Para se angariar êxito nesta relação, procurou-se

abordar primeiramente as origens dos créditos de carbono, fazendo-se uma abordagem

superficial, porém de vital importância, no direito ambiental e nos princípios que o regem e

que tratam sobre o tema. Também se abordou o Protocolo de Kyoto, demonstrando-se suas

raízes e sua estrutura, dando-se ênfase aos Mecanismos do desenvolvimento Limpo (MDL).

No último capítulo, aborda-se efetivamente do que se tratam os créditos de carbono,

mostrando-se a dificuldade em se classificar sua natureza jurídica e seu comportamento

tributário, discutindo-se sobre a imposição ou não de tributação estatal sobre os referidos

créditos. Por fim, concluiu-se o trabalho demonstrando-se a efetividade dos créditos de

carbono no incentivo à redução, ou remoção, dos índices de emissão de gases propagadores

do efeito estufa na atmosfera, seja através do próprio mercado dos créditos de carbono, seja

através de projetos de MDL.

Palavras chave: Créditos de carbono, Protocolo de Kyoto, Mecanismos de desenvolvimento

limpo (MDL), certificados de Emissões Reduzidas (CERs).

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ABSTRACT

This Monograph aims to correlate sustainable development with the market for carbon

credits, which, as will be treated as over the body of this work, plays an important role with

regard to the development of environmentally balanced world. To gain success in this regard,

it was first addressed the sources of carbon credits, making up a light touch, but of vital

importance in environmental law and the principles that govern and dealing on the subject.

We will also discuss the Kyoto Protocol, showing its roots and its structure, emphasizing on

the Clean Development Mechanisms (CDM). In the last chapter, addresses itself to what is

effectively deal with carbon credits, showing the difficulty in classifying its legal and its

showing the difficulty in classifying its legal and tax behavior, discussing whether it is

enforceable or not the state tax on those claims. Finally, the work will be completed

demonstrating the effectiveness of carbon credits, encouraging the reduction, or the removal

of the rates of emission of gases causing the greenhouse effect in the atmosphere, either

through the market itself of carbon credits, either through of CDM projects.

Key words: Carbon Credits, the Kyoto Protocol, the Clean Development Mechanism (CDM),

Certificates of Reduced Emissions (CERs).

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 09

2. HISTÓRICO DA DEFESA LEGAL DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL ........... 12

2.1. Breve histórico sobre a defesa do meio ambiente .................................................... 12

2.2. Direito Ambiental como Direito de terceira geração. .............................................. 13

2.3. Princípios do Direito Ambiental .............................................................................. 15

2.3.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável ...................................................... 17

2.3.2. Princípio da prevenção .................................................................................... 18

2.3.3. Princípio da precaução .................................................................................... 19

2.3.4. Princípio da ubiqüidade ................................................................................... 20

2.3.5. Princípio do poluidor-pagador ........................................................................ 21

2.3.5. Princípio da cooperação .................................................................................. 22

3. TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ...... 24

3.1. Os tratados internacionais de proteção ao meio ambiente como tratados de Direitos

Humanos ......................................................................................................................... 24

3.2. O Protocolo de Kyoto .............................................................................................. 25

3.3. Mecanismos de desenvolvimento Limpo (MDL). ................................................... 27

3.3.1. O processo de certificação de projetos brasileiros no MDL .......................... 29

4. O CRÉDITO DE CARBONO ...................................................................................... 32

4.1. Os sistemas de redução de emissões ........................................................................ 34

4.2. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono ........................................ 35

4.2.1. Os créditos de Carbono como “commodity” ambiental .................................. 36

4.2.2. Os créditos de Carbono como valor mobiliário .............................................. 37

4.2.3. Os Créditos de Carbono como Direitos de Emissão ....................................... 39

4.2.4. Os Créditos de Carbono como Prestação de serviços ..................................... 40

4.2.5. Os Créditos de Carbono como bem incorpóreo .............................................. 41

4.3 Benefícios tributários às receitas decorrentes da RCE ............................................. 42

4.4 Os Créditos de Carbono e o desenvolvimento sustentável ....................................... 45

CONCLUSÕES .................................................................................................................. 46

REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 48

ANEXO I – O Protocolo de Kyoto ................................................................................... 50

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1. INTRODUÇÃO

Ao estudar o direito como ciência, deve-se naturalmente examinar suas definições,

conceitos e prerrogativas, assim como o lugar que o crédito de carbono ocupa no contexto

jurídico pátrio e seus desdobramentos.

Extrai-se de alguns dicionários jurídicos, como, por exemplo, o dicionário jurídico

universitário da editora América Jurídica, que o conceito de Direito pode ser considerado

como a ciência que estuda o conjunto de normas jurídicas vigentes em um país. Também se

entende por Direito como um conjunto de normas obrigatórias que disciplinam as relações do

homem em sociedade.

Ainda nesta linha de pensamento, por existirem costumes não normatizados em nossa

legislação pátria, expande-se o conceito de Direito englobando o complexo de normas não

formuladas que regem o comportamento humano.

Já o que tange ao Crédito de Carbono, tem-se que estes correspondem aos Certificados

de Emissão Reduzida (CER), decorrentes de projetos de MDL (Mecanismos de

Desenvolvimento Limpo), que demonstram através de suas metodologias, a origem de tais

créditos.

Cita-se que o mercado de créditos de carbono se dá principalmente entre os países do

anexo B do protocolo de Kyoto e os países que não participam do anexo B do mesmo

protocolo. Neste mercado, falando-se em linhas gerais, os países industrializados financiam

projetos de MDL que serão elaborados e geralmente executados nos países não englobados

pelo anexo B do protocolo. Informa-se que tais projetos têm por finalidade a redução ou

absorção dos gases propulsores do efeito estufa, onde os índices de redução desta emissão

auxiliam os países do anexo B a alcançarem suas metas estipuladas pelo protocolo de Kyoto.

Diante deste contexto de proteção ao meio ambiente e no intuito de despertar o

interesse acadêmico e profissional sobre o tema proposto, a fim de se, efetivamente,

normatizar e respeitar as diretrizes do desenvolvimento sustentável e proteção do meio

ambiente. Desenvolve-se este trabalho monográfico para instigar o despertar de um maior

interesse de advogados em atuar na prevenção de problemas ambientais mundiais, tais como o

do aquecimento global.

Este trabalho monográfico é de fundamento bibliográfico, respeitando a opinião do

autor e de vários artigos analisados para a pesquisa.

Busca-se no desenrolar deste responder a seguinte questão:

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Qual o papel dos créditos de carbono (CERs) no desenvolvimento sustentável?

Demonstrando-se o papel dos créditos de carbono na propagação da conscientização da

proteção do meio ambiente no âmbito mundial e no desenvolvimento sustentável.

Destaca-se que por se tratar de um tema muito recente no meio jurídico, ainda existe

grande carência de material impresso, sendo grande parte do conteúdo deste trabalho

monográfico retirado de periódicos, artigos e sites disponíveis da internet.

No segundo capítulo do presente trabalho, desenvolve-se um histórico sobre a defesa

legal do meio ambiente no Brasil, apresentando um breve histórico sobre como se deu a

origem da preocupação com o meio ambiente, citando-se o importante papel das ONGs no

desenvolvimento da idéia de preocupação e proteção ambiental.

Neste capítulo ainda é citado o porquê do direito Ambiental ser considerado um

Direito de terceira geração, mostrando uma abordagem sobre a evolução destas gerações, e a

importância deste segmento do Direito para a humanidade. Faz-se também uma breve

abordagem sobre os principais princípios do Direito Ambiental que se referem ao tema.

No terceiro capítulo, disserta-se sobre os tratados internacionais de proteção ao meio

ambiente. Cita-se como os tratados que disponham sobre a proteção do meio ambiente, são

tratados como de direitos humanos, destacando-se sua relevância no contexto internacional.

Explana-se também neste capítulo a importância do protocolo de Kyoto, fazendo-se uma

abordagem cronológica do mesmo, inclusive citando a convenção-quadro, que deu início a

este protocolo.

Faz-se ainda uma correlação entre os mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL)

com os créditos de carbono. Destaca-se o processo de certificação de projetos brasileiros no

mecanismo de desenvolvimento limpo.

O quarto capítulo trata-se sobre o crédito de carbono propriamente dito. Aborda-se

neste capítulo a origem dos referidos créditos, principalmente após o protocolo de Kyoto, que

teve por finalidade reduzir os índices de emissões de gases propagadores do efeito estufa.

Mostram-se os dois tipos de sistema de redução de emissões existentes atualmente e a

discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos créditos de carbono. No tocante à natureza

jurídica, faz-se uma análise sobre as possíveis determinações desta natureza, classificando e

explanando sobre os CERs na condição de uma “Commodity”, ou como um valor mobiliário,

ou ainda como Direito de Emissão.

Fala-se também sobre a classificação dos créditos de carbono como bens incorpóreos e

como esta definição da natureza jurídica dos CERs tem se mostrado a mais adepta à

conceituação da natureza jurídica dos créditos de carbono.

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Aborda-se também, os benefícios tributários às receitas decorrentes dos CERs, que se

mostram de suma importância para a compreensão deste tema. Por fim, estuda-se sobre o

papel dos créditos de carbono no desenvolvimento sustentável.

Espera-se que este trabalho possa oferecer conhecimento acadêmico e profissional

para quem deseja atuar neste seguimento e salienta-se a importância dos Estados buscarem

sempre incentivar as pesquisas de novas formas de tecnologia que proporcionem o

desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente e leis que incentivem essas ações.

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2. HISTÓRICO DA DEFESA LEGAL DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL

2.1. Breve histórico sobre a defesa do meio ambiente

Os seres humanos, principalmente pós-revolução industrial, tratavam as questões

ambientais de forma secundária, uma vez que, naquela época, achava-se que os recursos

naturais fossem inesgotáveis.

Porém, a partir de meados do século XIX, começou-se a se constatar que estes

recursos, se não tratados de forma correta, além de gerar conseqüências danosas à qualidade

de vida das pessoas, poderiam se extinguir.

Para se entender sobre esta conscientização a cerca do meio ambiente, se faz

necessário um breve histórico sobre a conservação ambiental.

Nos anos 60, algumas organizações não governamentais (ONGs) norte-americanas

começaram a desenvolver teses que criticavam as formas que as sociedades e instituições se

comportavam em relação à natureza. Em meio a este contexto, criou-se o termo

“ambientalismo”. Já na década de 70, com o despertar das ONGs que tinham por finalidade

proteger à natureza, as lideranças políticas começaram a criar legislações que tratavam sobre

o tema.

No período de 1990, as questões ambientais tomaram proporções globais, abrangendo

os principais espaços da sociedade civil, do Estado e do mercado. A questão da proteção

ambiental ganhou força, principalmente com a criação de ONGs especialistas em proteção

ambiental, como o Greenpeace e eventos de renome histórico-internacional como a ECO-92 e

a assinatura do Protocolo de Kyoto.

No Brasil, a preocupação com o meio ambiente já se mostra presente desde nosso

código civil de 1916, onde se tratava, por exemplo, do mau uso da propriedade e proibia

construções capazes de poluir ou inutilizar fontes aqüíferas.

Após o código civil, percebem-se várias tentativas de aprimorar a legislação

ambiental, como o Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, que tratava sobre o

regulamento da saúde pública, o Código Florestal (decreto nº 23.709, de 23 de janeiro de

1934), que posteriormente fora modificado pela lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, dentre

outros.

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Além desta previsão do Código Civil, encontrava-se no bojo da legislação federal da

época, o Direito Ambiental, que teve início com o advento do Decreto-Lei nº 248, de 1967,

que instituía a Política Nacional de Saneamento Básico, determinando várias normas e

diretrizes destinadas ao saneamento urbano e tratamento de esgoto.

De mesma data, ainda tem-se o Decreto-Lei nº 303, que criou o Conselho Nacional de

Controle Ambiental, onde se cogita uma maior preocupação com as questões ambientais.

No tocante aos créditos de carbono, tem-se como marco histórico a assinatura do

Protocolo de Kyoto, onde foram tratadas formas de combate e prevenção de um dos grandes

problemas da humanidade, qual seja, o efeito estufa.

Desde a assinatura do referido tratado, foram desenvolvidos vários projetos que

visaram à redução de emissão de gases propulsores do efeito estufa na atmosfera, visto a

gravidade das conseqüências do efeito estufa no âmbito mundial.

2.2. Direito Ambiental como Direito de terceira geração

Para se considerar o Direito Ambiental como um Direito de terceira geração,

primordialmente, faz-se necessário realizar uma abordagem sobre a evolução destas gerações,

visto que a historicidade pode ser considerada como uma das características dos direitos e

garantias fundamentais.

Estes direitos e garantias fundamentais surgiram a partir de movimentos liberais que

tinham por finalidade reestruturar o Estado pós-absolutismo. Desta forma, pode-se considerar

que cada momento histórico relevante que a sociedade vivenciou, após o constitucionalismo,

pode-se considerar como o surgimento e evolução dos direitos e garantias fundamentais.

Têm-se os Direitos de 1ª geração como os Direitos Naturais, ou individuais, surgidos

após o Estado Absolutista, onde eram desrespeitados todas e quaisquer garantias

constitucionais. Esta 1ª geração tinha por finalidade proteger os direitos naturais, essenciais ao

ser humano, como o Direito à vida, à sobrevivência, à propriedade, à liberdade, etc. Também,

pode-se citar que estes Direitos tinham por característica ser um Direito negativo, que

limitava o poder do Estado, visando-se resguardar os direitos supra mencionados.

Como Direitos de 2ª geração, tem-se a proteção dos Direitos sociais. Estes Direitos

estão relacionados com os Direitos econômicos, sociais e culturais. Diferentemente dos

Direitos de 1ª geração, vê-se o Estado obrigado a fazer uma prestação positiva, tutelando as

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pessoas que necessitem ter seus direitos protegidos, estando o Estado obrigado a motivar

todas as suas ações, além de focar todos seus objetivos para atender à justiça social.

Já os Direitos de 3º geração, se relacionam com os Direitos coletivos, onde o Estado

terá como prerrogativa tutelar a coletividade e não somente um único indivíduo como visto

nas outras gerações.

Nesta geração encontram-se a tutela do meio ambiente, qualidade de vida, à

manutenção da paz social, defesa do consumidor, e outros Direitos que tratam sobre bens e

Direitos coletivos.

Ainda têm-se os Direitos de 4ª geração, onde este é considerado o Direito das

Minorias. Neles percebem-se os Direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade como

um todo, envolvendo questões relacionadas à internet, biociência, globalização, clonagem,

etc.

Neste tópico, cumpre ressaltar que a doutrina diverge quanto a classificação dos

direitos fundamentais em gerações, pois assim, poderia-se criar uma falsa concepção de

existência hierarquia entre as gerações. Tem se ainda que a doutirna

Na mesma linha de raciocínio, Amandino Teixeira Nunes Junior, em seu artigo, faz

resumidamente uma comparação entre os direitos de primeira, segunda e terceira geração.

Onde considera os Direitos de primeira geração como os direitos individuais, representando as

garantias individuais face o poder Estatal. Os de segunda geração são considerados como os

Direitos sociais, caracterizados pelas prestações que o Estado deve aos indivíduos. Já os

Direitos de terceira geração, também conhecidos como Direitos difusos, são definidos pelo

autor supracitado da seguinte forma:

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da

terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos

que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um

indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por

destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua

afirmação como valor supremo em termos de existencialidade correta. Os

publicistas e os juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o

caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos dos

direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao

desenvolvimento à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio

comum da humanidade. (NUNES JUNIOR, 2005)

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Neste mesmo sentido, visualiza-se na excepcional obra confeccionada por Alexy

(1993, p 429) a definição do meio ambiente com um exemplo de Direito Fundamental como

um todo, pois este representa um emaranhado paradigmático de situações que são suscetíveis

à interpretações decorrentes de normas tuteladoras de Direitos fundamentais.

Ainda, segundo o autor, o Direito Ambiental poderá ser considerado como um Direito

fundamental de terceira geração, pois nele, pode-se visualizar o Estado:

a) Omitindo-se em relação à sua intervenção na natureza, dando-se origem ao Direito de

defesa;

b) Protegendo os cidadãos contra terceiros que agridam o meio ambiente, visualizando-

se, neste caso o Direito de proteção;

c) Permitindo a participação dos cidadãos nos procedimentos relativos à tomada de

decisões sobre o meio ambiente, proporcionando o Direito ao procedimento;

d) Realizando medidas fáticas tendentes a melhorar o meio ambiente, tendo, desta

maneira, o Direito de prestações de fato.

Diante do exposto, pode-se afirmar que o Direito Ambiental se comporta com um

direito da terceira geração. Caracteriza-se como tal, pois o mesmo se destina à proteção de um

Direito coletivo. Cita-se ainda que ele tenha como objetivo principal a manutenção da

existência, digna e saudável, da humanidade, pois, como será exposto a seguir, a proteção

ambiental está intimamente correlacionada com a permanência da vida na Terra.

2.3. Princípios do Direito Ambiental

Segundo Alexy, o Direito Ambiental é o segmento da ciência jurídica que trata sobre

os princípios e normas referentes à proteção e desenvolvimento do meio ambiente,

principalmente no que tange à coexistência deste com o homem.

O estudo deste segmento do Direito deve se dar de forma responsável e profunda,

visto a importância vital do objeto de estudo do Direito Ambiental.

Cita-se como características marcantes do Direito Ambiental o seu compromisso com

o desenvolvimento sustentável e responsabilidade ambiental. Tais características são tão

marcantes, que durante todo o estudo sobre o tema, esbarra-se com elas.

Nesta linha de pensamento, José Rufino de Souza Júnior, em sua obra, conceitua o

Direito ambiental da seguinte forma:

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Direito ambiental é um novíssimo ramo autônomo do Direito, podendo ser

considerado sob dois aspectos: um objetivo, consistente no conjunto de

normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente;

outro como ciência, que tem por finalidade o conhecimento sistematizado

das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente.

(SOUZA JÚNIOR, 2007. p. 52)

Ainda neste mesmo fluxo de pensamento, encontra-se no art. 3º, I, da lei nº 6.938/81 a

caracterização legal do meio ambiente, classificando-o como “o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida

em todas as suas formas.”

Para se tornar mais didático o estudo o Direito ambiental, têm-se na doutrina que trata

sobre o assunto, a divisão do Direito Ambiental em:

1. Natural: onde o foco do estudo se dá sobre a os recursos naturais, como a atmosfera,

as águas, o mar, o solo, etc.;

2. Cultural: Têm-se aqui que os bens tutelados por este segmento do Direito Ambiental

são os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,

portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira;

3. Artificial: que trata sobre a proteção dos museus, bibliotecas, instalações científicas,

etc.

4. Do trabalho: Dispões sobre as normas de segurança de trabalho, no tocante ao meio

ambiente, do homem em seu local de trabalho.

5. Também existe uma linha de pensamento doutrinário que adota como ramificação do

Direito Ambiental o estudo do patrimônio genético, anunciado no artigo 225, II da

Constituição Federal.

De acordo com esta enumeração, pode-se afirmar que os Créditos de Carbono estão

inseridos no ramo do direito ambiental natural, pelo simples fato destes estarem versando

sobre mecanismos que diminuam os índices de emissões de gases propulsores do efeito

estufa, ou a remoção destes gases da atmosfera.

Ainda, no tocante aos princípios, geralmente estes se correlacionam com os outros

segmentos do Direito na forma de fundamentos ou até mesmo como base para a criação de

normas e leis. Porém, em relação ao Direito Ambiental, os princípios têm por finalidade a

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proteção da vida, sob qualquer forma que ela se apresente, garantindo um meio ambiente

saudável a todos os seres humanos, bem como a todas as outras formas de vida existentes.

2.3.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável dispõe sobre a interação do

desenvolvimento humano com o meio ambiente. Este princípio destaca-se como um dos mais

importantes do Direito Ambiental, sendo o norteador do mesmo e requisito indispensável para

a criação do crédito de carbono.

Como requisito indispensável para este princípio, encontra-se o fato de que para que o

desenvolvimento sustentável ocorra, faz-se necessário que todos os seres humanos,

independentemente da classe social, cor, raça, ou orientação sexual, cooperem de forma

conjunta para que tal desenvolvimento ocorra.

Ao definir-se o Desenvolvimento Sustentável, tem-se que este trata sobre a busca dos

anseios da sociedade, sem, no entanto, degradar de forma irreparável o meio ambiente.

Neste princípio busca-se encontrar o equilíbrio entre o desenvolvimento social e a

preservação da natureza, uma vez que a sociedade depende exclusivamente da natureza para

continuar a existir.

Focando-se nesta idéia, pode-se afirmar que as diretrizes do princípio em estudo

refletem a necessidade de conservação do meio ambiente, tendo como objetivo central os

princípios científicos e as leis naturais que regem a manutenção do equilíbrio dos

ecossistemas.

Nota-se que a sustentabilidade se destaca como um grande fator de competitividade no

meio empresarial, visto que, com o aumento da consciência ambiental mundial,

principalmente no âmbito empresarial, o desenvolvimento sustentável tem se tornado um

negócio lucrativo.

Atualmente, grandes empresas têm agregado valor às suas marcas, vinculando estas à

imagem de uma empresa ecologicamente correta, conquistando desta maneira mercados

fechados às empresas poluidoras.

Esta valoração da marca através do desenvolvimento sustentável tem sido vista com

bons olhos, pois ao se agregar esta ideologia à empresa, esta, conseqüentemente, estará

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desenvolvendo tecnologias, meios e técnicas de produção que estejam adequadas à

sustentabilidade ecológica global.

A ideologia dos créditos de carbono se vincula intimamente com este princípio, uma

vez que ele concilia o crescimento econômico-industrial com a preservação ambiental,

criando-se projetos e mecanismos que amenizem a degradação do meio ambiente.

Cita-se ainda que os investimentos em projetos de MDL destacam-se como uma

excelente ferramenta de controle ambiental, pois, ao contrário do que se afirmava

antigamente, estes projetos não se vinculam a um tipo de Direito de Poluir, mas sim a um

mecanismo de eliminação e redução de gases que acentuam o efeito estufa.

Pelo exposto, pode-se concluir que os créditos de carbono e os projetos de

Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) estão intimanente relacionados com o

princípio do desenvolvimento sustentável, sendo este um dos princípios basilares para a

criação e aprovação de projetos e mecanismos que objetivem a redução ou remoção de

emissão de gases poluentes na atmosfera.

2.3.2. – Principio da Prevenção

Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o Direito Ambiental e

que deve ser amplamente cultivado porque permite a idéia de antecipação ao dano e o impacto

ambiental.

Nesta linha de pensamento, Terence Dornelles Trennepohl, em sua obra, conceitua o

princípio da prevenção da seguinte forma:

O principio da prevenção é aquele em que se constata, previamente a

dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental, ou seja, consumado

o dano ambiental sua reparação é sempre inserta ou excessivamente onerosa.

(TRENNEPOHL, 2007, pág. 39)

Para isso, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 impôs ao Poder Público e à

coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente a fim de garantir o direito a uma

sadia qualidade de vida para esta e futuras gerações.

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Vários são os instrumentos utilizados para a concretização dos objetivos de preservar o

bem ambiental, como a utilização dos estudos de impacto ambiental, os tombamentos, as

liminares, o manejo ecológico, a formulação de uma consciência ecológica etc.

A efetiva prevenção pode ser adquirida tanto quando o Estado pune corretamente o

poluidor, funcionando como um estímulo negativo contra a pratica de agressões ao meio

ambiente, quando da utilização de incentivos fiscais para as empresas que trabalham em

parceria com o meio ambiente.

Outra conseqüência da inserção do princípio da prevenção na defesa do meio ambiente

está na concessão de tutela antecipada que, neste caso, antecipa a providência a fim de

garantir a eficácia da decisão futura. Esta concessão de liminar visa à realização de uma

situação temporária de segurança que assegure que a procedência do pedido principal, ao final

da ação, não se torne inócuo.

É importante salientar que o princípio da prevenção, bem como o princípio do

desenvolvimento sustentável não visa inviabilizar a atividade econômica, mas sim excluir do

mercado o poluidor.

2.3.3 - Princípio da precaução

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento,

realizada no Rio de Janeiro em 1992, adotou em sua declaração de princípios o princípio da

precaução, assim disposto no item 15 da Declaração do Rio 92:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser

amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades.

Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de

absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar

medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação

ambiental. (TRENNEPOHL, 2007, pág. 39)

Devido os grandes problemas enfrentados no momento de efetuar a reparação, como a

caracterização do dano e o estabelecimento do nexo de causalidade, a preocupação maior do

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Direito Ambiental é investir em atuações preventivas e de segurança, por isso a consagração

do princípio da precaução.

Muitos autores consideram que este princípio veio em muito reforçar o princípio da

prevenção na busca de uma eficaz proteção ecológica. Afinal, o princípio da precaução passou

a admitir que, mesmo no plano da incerteza científica com relação aos efeitos nocivos de uma

dada atividade ou substância, a melhor conduta seria a de também agir prevenindo. Basta o

risco de que o dano possa ser grave ou irreversível, para que se atue prevenindo.

A consagração deste princípio impôs, em definitivo, a adoção do enfoque da prudência

e da vigilância na aplicação do direito ambiental em detrimento do enfoque da tolerância. Não

se admitia mais o direito da tolerância com as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

no que se refere a degradação da qualidade ambiental.

De outra parte, ao admitir que a falta de certeza científica não poderia mais ser

utilizada como razão para deixar de evitar a degradação ambiental, substituiu o critério da

certeza pelo critério da probabilidade. A probabilidade inclui agora a idéia de risco sério e

fundado como forma de impedir, cessar ou reparar degradações ambientais.

Com isso o princípio da precaução visa efetivar a durabilidade da sadia qualidade de

vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta.

2.3.4. Princípio da ubiqüidade

O princípio da ubiqüidade no Direito ambiental considera o bem ambiental como um

bem único, onipresente, sendo que qualquer tipo de agressão, mesmo que ocorra de maneira

pontual, irá gerar reflexos negativos em todo o ecossistema mundial.

Este princípio está ligado à idéia da unicidade ambiental, considerando o meio

ambiente como um todo único e indivisível.

A partir deste princípio que se verifica, por exemplo, a relevância negativa que uma

queimada específica na floresta amazônica pode refletir no resto do mundo, ou até mesmo

justificar o porquê de se reduzir as emissões de gases propagadores do aquecimento global.

Diante de tal explanação, afirma-se que o entendimento do conceito do princípio se da

de forma simples, porém o mesmo se demonstra de vital importância para a manutenção da

vida na Terra.

Page 22: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

21

2.3.5. Princípio do poluidor-pagador

Este princípio vincula-se à idéia de se impor uma obrigação de reparar ou indenizar os

danos causados por um determinado agente poluidor.

Nele busca-se compensar a degradação do meio ambiente, pois na maioria das vezes,

esta degradação é causada por uma pessoa física ou, principalmente, jurídica, através de seus

detritos nocivos ao meio ambiente.

Tomando-se por verdadeira a premissa popular de que para se atingir a cultura

organizacional e ambiental de uma pessoa física ou jurídica, deve-se agredi-la

financeiramente, pois o peso de uma possível multa, severa e justa, será motivo, mais do que

suficiente, para que as práticas predatórias do meio ambiente se encerrem por completo.

Citam-se os fundamentos deste princípio como basilar para os créditos de carbono,

pois, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável, nele vislumbra-se a idéia de

que o país pertencente ao anexo B que não conseguiu atingir sua meta, poderá buscar, em um

país que conseguiu atingi-la, os créditos suficientes para que não seja penalizado pelo não

cumprimento de sua meta.

Tem-se ainda que o intuito deste princípio seja o de se retirar o ônus do custo

econômico do Estado, ou seja, da coletividade, e transportá-lo para o agente poluidor, que

certamente obteve alguma vantagem na prática de atividades predatórias da natureza.

Esta transposição de responsabilidade se dá no intuito de se inibir as práticas

predatórias da natureza, uma vez que, ao se estipular multas pecuniárias ou restrições às

atividades empresariais potencialmente prejudiciais para o meio ambiente, cria-se um certo

receio por parte dos agentes poluidores.

Este receio se refere à falta de lucratividade no tocante à prática que desgaste os

recursos naturais de forma indiscriminada, pois caso o agente insistia em dar continuidade a

praticas que resultem em degradação do meio ambiente, este estará suscetível à receber

multas ou até mesmo ter suas atividades suspensas por estar em inconformidade com as

práticas de desenvolvimento sustentável aplicadas no Brasil.

No tocante a este princípio, nota-se que o Superior Tribunal de justiça, já se manifesta

favoravelmente à aplicação deste e de outros princípios na proteção ao meio ambiente.

Este posicionamento é claramente visto no acórdão do recurso especial

nº 605323/MG, que teve como relator o Ministro José Delgado:

Page 23: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

22

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE

NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º

E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC.

PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA

REPARAÇÃO INTEGRAL.

1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas

constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts.

2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-

pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários

(Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza,

comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer),

bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de

recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo

contrário, se cumulam, se for o caso. (...) (Resp. 605323/MG, Relator

Ministro José Delgado, j. 18/08/2005) – Grifou-se.

Diante de tal acórdão, visualiza-se que os fundamentos deste princípio já se encontram

enraizados em nosso ordenamento jurídico pátrio, repassando o dever de reparar os danos

causados à natureza para o real agente degradador do meio ambiente.

2.3.6. Princípio da cooperação

O princípio da cooperação encontra fulcro legal no artigo 23, VI, VII, IX e XI da

Constituição Federal Brasileira, e está associado à idéia de um federalismo cooperativo,

outorgando a todos os entes políticos a obrigação de se preservar o meio ambiente e

proporcionar a qualidade deste meio ambiente, tornando-o habitável tanto para a humanidade,

quanto para as espécies de sua fauna e flora.

Nesta linha de pensamento, tem-se em Álvaro Luiz Valery Mirranda a inclusão deste

princípio no bojo de princípios fundamentais do Direito Ambiental. Ainda neste linear

encontra-se em Toshio Mukai a justificativa da concepção adotada por Álvaro Luiz, uma vez

que ele considera a cooperação merecedora de uma atenção especial, pois o princípio trata

sobre a cooperação de Estado e sociedade, através das mais diversa classes sociais para se

atingir um objetivo comum, qual seja, o de se proteger o meio ambiente.

Page 24: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

23

Vislumbra-se neste princípio a utilização de todos os princípios anteriormente vistos,

pois, segundo ele, deve-se preservar o meio ambiente como um todo, seguindo o princípio da

ubiqüidade, tem-se a responsabilização de um pessoa que venha a degradar o meio ambiente,

concretizando os ditames do princípio do poluidor-pagador, além de corroborar para o

desenvolvimento sustentável da população mundial, uma vez que o princípio da cooperação

tem por objetivo preservar o meio ambiente de forma conjunta, independente do nível de

competência do órgão público ou do país, sendo todos coobrigados a proporcionar a proteção

do meio ambiente como um todo.

Page 25: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

24

3. TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

3.1. Os tratados internacionais de proteção ao meio ambiente como tratados de Direitos

Humanos

No âmbito internacional, percebe-se que os tratados que tratam de proteção ambiental,

em sua maioria, são debatidos de forma apartada dos tratados que tratam sobre Direitos

Humanos.

Porém, faz-se necessário considerar que na maioria das vezes que se visualiza uma

violação a um Direito Humano, esta se encontra vinculada a um desrespeito às normas

ambientais. Tal fato é tão notório que é possível afirmar que grande parte das violações de

direitos humanos decorre do desrespeito ao meio ambiente.

Em virtude disto, considerar a análise de questões de direitos humanos de modo

apartado das questões ambientais, seria de certo modo incongruente, pois, segundo o princípio

da ubiqüidade, deve-se ter uma visão integral do meio ambiente, considerando-se seus

aspectos naturais, culturais, artificiais, do trabalho e até mesmo a própria dignidade da vida

humana.

Nesta linha de pensamento, José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala,

manifestam, em sua obra, pensamento similar ao exposto, pois consideram que a análise de

questões de Direitos humanos, não podem ser tratadas de separadamente das questões

ambientais.

Segundo estes autores:

Nessa proposta, há uma ruptura com a existência de dois universos distantes,

o humano e o natural, e avança-se no sentido da interação destes.

Abandonam-se as idéias de separação, dominação e submissão e busca-se

uma interação entre os universos distintos e a ação humana. (LEITE e

AYALA. 2002. p 48)

Visto isto, não há de se negar que a proteção do meio ambiente está intimamente

ligada à proteção da vida e dignidade humana, sendo inconcebível tratá-los de forma distinta.

Page 26: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

25

Esta interdependência entre os dois temas se dispõe de forma tão coesa, que o autor

José Afonso da Silva considera que a proteção do meio ambiente ganhou tamanha relevância

que já se consagrou como um direito de matéria constitucional em vários países. Diz ainda

que o Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado já é tratado como Direito

fundamental da pessoa humana, não sendo mais considerado um simples aspecto da atribuição

de órgãos ou entidades públicas, como ocorria antigamente. (SILVA, 2002 p 51)

Assim, consideram-se os tratados de proteção ambiental, devido a sua relevância,

poderão ser considerados como tratados de direitos humanos, ou fundamentais.

Destaca-se ainda que ao caracterizar-se os tratados de proteção ambiental como

tratados de direitos fundamentais, não se afasta sua natureza coletiva, não os transformando

em direitos individuais.

3.2. O Protocolo de Kyoto

Tem-se a década de 80 como o início das discussões relativas às questões ambientais e

propagação das idéias decorrentes destas discussões pela população mundial. Está década foi

marcada pela migração das questões ambientais do meio particular para o público, onde

grupos de interesse, destacando-se as ONGs, ganharam força e relevância internacional.

Esta transferência do âmbito particular para o público se deu, principalmente, pelo fato

de que fora constatado que os problemas decorrentes do meio ambiente não possuem efeitos

locais, mas sim, efeitos globais. Sendo seus efeitos, na maioria das vezes, irreversíveis.

Dentre os vários problemas ambientais que a sociedade moderna se depara, o efeito

estufa, ou aquecimento global, vem se tornando um dos maiores problemas a serem

combatidos por esta sociedade.

Esta preocupação mundial a cerca do aquecimento global gerou um novo enfoque em

relação ao tratamento dado à proteção ambiental, pois as mudanças climáticas afetam todas as

nações, independentemente se estas contribuíram ou não para o agravamento do aquecimento

global.

O despertar mundial a cerca da resolução deste e de outros problemas ambientais

gerou inúmeras reuniões entre várias nações a fim de se alcançar uma resolução eficaz para o

combate à degradação do meio ambiente.

Page 27: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

26

Destas reuniões, no que tange o aquecimento global, destaca-se a Convenção-Quadro

das nações Unidas sobre mudanças do Clima, adotada durante a Eco-92, na cidade do Rio de

Janeiro, realizada entre os dias 3 e 14 de julho de 1992, onde foram discutido meios de

conciliar o desenvolvimento da sociedade moderna com a proteção do meio ambiente.

Nesta convenção, estabeleceu-se a ação conjunta das nações no combate ao

aquecimento global, principalmente com o advento da Agenda 21, pois se assim não o

fizessem, todas as ações pontuais que objetivassem tal combate, não seriam eficazes, além de

gerarem despesas desnecessárias a estas nações.

Cita-se que naquela época ainda não se sabia ao certo quais eram os efeitos reais que o

aquecimento global poderia gerar e quando isto iria acontecer. Em face desta incerteza, alguns

países não se preocuparam efetivamente com o problema, levando o fato, em alguns casos, ao

descaso.

Porém, diante deste contexto de incertezas, a ONU (Organização das Nações Unidas)

assumiu a frente no combate ao aquecimento global, devido a sua relevância, e passou a ditar

algumas normas pontuais para combater o problema.

Após esta intervenção feita pela própria ONU, existiram outras reuniões entre as

partes participantes da convenção-quadro, reuniões estas também chamadas de Conferências

das Partes.

Dentre estas Conferências das Partes (“Conference of Parties” – COP), destacou-se a

que foi sediada em Kyoto, no Japão, chamada de COP-3, realizada em dezembro de 1997, que

teve como principal feito a estipulação de metas de redução de gases propagadores do efeito

estufa.

A COP-3, posteriormente chamada de Protocolo de Kyoto, dentre suas várias

prerrogativas, determinou que os países industrializados, constantes no anexo B do protocolo

(Anexo I da convenção-Quadro) reduzissem em 5,2% seus índices de emissões de gases

poluentes em relação aos índices constatados em 1990, no período de 2008 a 2012,

considerado este o primeiro período do compromisso.

O Protocolo de Kyoto, mesmo tendo sido confeccionado em 1997, somente entrou em

vigor em 2005, com a adesão da Rússia, pois o protocolo tinha como condição de vigência a

necessidade de que, pelo menos, os países signatários do protocolo somassem 55% do índice

de emissão de gases poluidores na atmosfera.

Neste protocolo, assim como na convenção-quadro, foram distribuídas, entre seus

signatários, responsabilidades comuns, porém diferenciadas, criando-se distinções entre os

países que compõe o anexo B do protocolo e os que não fazem parte do anexo.

Page 28: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

27

Esta distinção se deu no tocante à obrigatoriedade de se reduzir ou não seus índices de

emissões, tomando por base o fato histórico de que os países desenvolvidos, ou

industrializados, em relação aos países em desenvolvimento, contribuíram muito mais para o

atual quadro de aquecimento global.

Deste protocolo extraiu-se também a criação de Mecanismos de Desenvolvimento

Limpo (MDL), onde se cogitou a relativização das metas estipuladas no protocolo, abrindo-se

a possibilidade de financiamentos de projetos, em território nacional ou estrangeiro, que

tivessem por objetivo a redução dos índices de emissões ou remoção de gases da atmosfera.

Destes mecanismos de desenvolvimento limpo, surgiram os créditos de carbono, que

atualmente vem se demonstrando como uma eficaz arma no combate ao aquecimento global e

desenvolvimento de tecnologias que proporcionam o desenvolvimento sustentável da

humanidade.

No Brasil, o Protocolo de Kyoto foi recepcionado em 1998, sendo efetivamente

inserido no ordenamento jurídico pátrio em 2002, através do Decreto Legislativo nº 144,

tendo sua ratificação junto a ONU em 23 de agosto de 2002.

Cita-se que o Brasil não possui nenhuma obrigação em reduzir seus índices de

emissões de gases do efeito estufa, porém, é obrigado, assim como todos os países não

componentes do anexo B do protocolo de Kyoto, a elaborar, atualizar e publicar um

inventário nacional de emissões antrópicas, além de informar à COP as medidas adotadas ou

previstas para implementação da convenção-quadro.

Cita-se ainda que o Brasil, em relação às questões ambientais, foi o primeiro país

emergente a criar normas de regulamentação do MDL, antes mesmo da entrada em vigor do

Protocolo de Kyoto, destacando-se no combate ao aquecimento global.

3.3. Mecanismos de desenvolvimento Limpo (MDL).

Os Mecanismos de desenvolvimento Limpo (MDL) surgiram através de uma proposta

brasileira que objetivava o cumprimento das metas estipuladas no Protocolo de Kyoto, tendo

sua aplicação de forma subsidiária.

O MDL foi definido através do artigo 12 do Protocolo de Kyoto e se destacou por

atribuir aos países que não fazem parte do anexo B do protocolo a missão de auxiliar os países

Page 29: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

28

integrantes do anexo a atingirem suas metas, criando projetos que visem o desenvolvimento

sustentável e mecanismo de diminuição de emissão de gases que agravem o efeito estufa.

Considerando-se o problema do aquecimento global como de responsabilidade

mundial, o Protocolo de Kyoto permitiu aos países obrigados a reduzirem suas emissões, no

caso de não atingirem suas metas através de projetos domésticos, de buscarem auxílio em

países não pertencentes ao anexo B.

Este auxílio acontece na forma de projetos que tenham por objetivo a redução efetiva

das emissões ou no desenvolvimento de meios que proporcionem a retirada de gases

propulsores do efeito estufa da atmosfera. Observa-se que, ao contrário do que se possa

imaginar, estes projetos não precisam, necessariamente, ser desenvolvidas e aplicadas em

território nacional.

Cita-se que estes projetos são financiados pelos países que não atingiram suas metas e

não conseguiram desenvolver projetos e mecanismos de redução efetivos contra o

aquecimento global.

Estes projetos podem ser considerados como uma poderosa ferramenta contra o

aquecimento global, pois no caso de um país do anexo B financiar um projeto que ocorra

dentro do território de um país “não-anexo B”, os frutos deste projeto auxiliarão o país

obrigado a reduzir suas emissões a atingir sua meta.

Como requisito essencial para que um projeto seja aceito, este deverá apresentar

vantagens reais para os dois países envolvidos, além de que, este projeto deverá ser realizado

de forma independente de outros acordos bi-nacionais. Não poderá existir casos em que um

país seja obrigado a desenvolver ou executar um projeto destes, sendo sua aderência

facultativa.

Faz-se necessário ressaltar que os projetos de MDL devem expor seu requisito de

adicionalidade. Este requisito está relacionado ao fato de que as reduções ou capturas dos

gases combatidos no protocolo de Kyoto devem ser encaradas de forma adicional aos índices

que existiram caso o projeto não existissem.

Ainda fazendo-se referência ao requisito de adicionalidade, pode-se afirmar que este

se dará nos moldes do sistema “baseline-and-credit”, onde os projetos devem demonstrar o

benefício que este trará ao país, informando o índice de redução decorrente do projeto e o

índice que existiria caso o projeto de MDL não existisse.

Por fim, no tocante à admissibilidade dos projetos de MDL, destaca-se que, de acordo

com o artigo 12 do protocolo de Kyoto, somente serão elegíveis e aptos a receber os

Certificados de Emissões Reduzidas os projetos que demonstrarem cumulativamente a

Page 30: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

29

participação voluntária das partes envolvidas no projeto, benefícios reais, mensuráveis e de

longo prazo, além do requisito de adicionalidade, também conhecido como redução de

emissões adicionais.

3.3.1. O processo de certificação de projetos no MDL

Para que os projetos de MDL possam gerar os CERs, além de preencher os pré-

requisitos mencionados no tópico anterior, estes deverão percorrer algumas etapas para a

certificação do projeto.

A primeira fase projeto incide na confecção do Documento de Concepção do Projeto

(DCP). Neste documento deveram constar os seguintes itens:

Descrição das atividades de projeto e dos seus participantes;

Metodologia da linha de base da atividade de projeto;

Metodologia para cálculo da redução de emissões;

Limites do projeto;

Cálculo das fugas;

Definição do período de obtenção de créditos;

Plano de monitoramento;

Justificativa para adicionalidade da atividade de projeto;

Relatório de impactos ambientais;

Depoimento de todos que serão afetados pela atividade do projeto;

Informações quanto à utilização de fontes adicionais de financiamento.

Cumpre-se esclarecer que os limites do projeto supra mencionados referem-se ao fato

de que o DCP deve “abranger todas as emissões de gases de efeito estufa, sob controle dos

participantes das atividades de projeto que sejam significativas e atribuíveis, de forma

razoável, a essas atividades.” (ICF “consulting”, 2008, p.6)

Já em relação ao cálculo de fugas, considerar-se-á a fuga decorrente das emissões que

ocorram fora do limite da atividade do projeto, desde que esta fuga possa ser mensurável e

exista a possibilidade de se atribuí-la à atividade do projeto. Neste cálculo são considerados os

prováveis impactos negativos em termos de emissão de gases do efeito estufa.

Page 31: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

30

Cita-se ainda que dentre os fatores que devem constar no DCP, destacam-se como

principais para a geração do crédito de carbono, a definição e quantificação dos cenários que

servirão de base para o projeto e sua projeção ao longo do tempo. Permite-se também no DCP

a propositura de opções alternativas de aplicação do projeto, demonstrando-se novas

abordagens metodológicas, ressalvando-se que estas opções alternativas dependem do crivo

do Conselho Executivo do MDL.

Após a confecção do Documento de Concepção do Projeto, o mesmo é remetido à

Autoridade Nacional Designada (AND) do país onde será desenvolvido o projeto,

verificando-se se a participação do projeto é facultativa e se este oferece meios de promover o

desenvolvimento sustentável do país.

No caso do Brasil, esta verificação é realizada pelos membros da Comissão

Interministerial de Mudança Global do Clima, que no caso é a Autoridade Nacional

Designada. No Brasil, a AND ao analisar se o projeto de MDL se adéqua aos ditames do

desenvolvimento sustentável nacional, são analisados cinco critérios basilares, que são se o

projeto de MDL possui os seguintes objetivos:

Distribuição de renda;

Sustentabilidade ambiental local;

Desenvolvimento das condições de trabalho e geração líquida de emprego;

Capacitação e desenvolvimento tecnológico;

Integração regional e articulação com outros setores.

Atendidas as cinco exigências para a aprovação do DCP, estará satisfeita a fase de

aprovação por parte da AND. Após esta aprovação, o Documento de Concepção do Projeto

(DCP) será remetido ao Conselho Executivo do MDL, que no caso será o Conselho Executivo

da Convenção-Quatro das Nações Unidas sobre mudança do clima.

Enviado o DCP à comissão executiva de MDL, adentra-se no segundo passo da

marcha processual de certificação de projetos no MDL, que no caso é a validação do

Documento de Concepção do Projeto (DCP).

Esta fase corresponde à avaliação feita através de uma entidade operacional designada

pelo Conselho Executivo do MDL. Esta entidade irá analisar a adequação do DCP e demais

documentos anexados a ele, verificando, principalmente, sua viabilidade, metodologias de

linha de base e monitoramento.

Ressalva-se que durante a validação do DCP, a Entidade Operacional irá verificar os

pré-requisitos de admissibilidade, ou seja, será verificado se no DCP constam os documentos

Page 32: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

31

que comprovem a participação voluntária das partes envolvidas no projeto, os benefícios

reais, mensuráveis e de longo prazo que o projeto irá proporcionar, além do requisito de

adicionalidade.

Concluído o processo de validação será confeccionado o registro do projeto de MDL

junto ao Conselho Executivo de MDL.

Concluída esta fase, o projeto estará apto a produzir seus respectivos créditos de

carbono. Porém, ainda existe a ultima fase do processo de criação dos projetos de MDL, que é

a fase de monitoramento.

Esta fase consiste no monitoramento efetuado pelos participantes do projeto, onde

deverão ser calculados os índices de emissões reduzidas, tomando por base a diferença entre

as emissões monitoradas de fato e as linhas de base de emissões. O resultado decorrente deste

monitoramente será disposto em um relatório escrito que será remetido à Entidade

Operacional Designada (EOD), para fins de verificação.

A verificação por parte das EOD se dará de forma a verificar se os resultados

monitorados e o sistema de coletas de dados referentes às reduções de emissões estão

corretos, além de verificar se as práticas estabelecidas, equipamentos utilizados no

monitoramento estão de acordo com o projeto de MDL. Verifica-se também se o sistema de

gestão, no qual se baseia o relatório, apresenta entrevistas periódicas com os participantes a

atores dos projetos, demonstrando suas ponderações sobre o desenvolvimento do projeto.

Cita-se que desta verificação efetuada pela entidade operacional designada serão

confeccionados os Certificados de Emissões Reduzidas (CERs), também são conhecidos

como créditos de carbono, que posteriormente serão comercializados no intuito de auxiliarem

os países do anexo B a atingirem suas metas estipuladas pelo Protocolo de Kyoto.

Page 33: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

32

4. O CRÉDITO DE CARBONO

No intuito de se amenizar os índices de emissões de gases poluidores na atmosfera,

principalmente após o protocolo de Kyoto, foram criados inúmeros projetos que objetivaram a

redução da emissão de gases na atmosfera, principalmente o CO2.

Através destes projetos, criam-se mecanismos de desenvolvimento limpo MDL para

auxiliar os países do anexo B do protocolo de Kyoto a baterem suas metas.

Estes países, ao baterem suas metas, ficam com uma margem percentual disponível.

Esta margem corresponde ao índice de emissão de gases na atmosfera que deixaram de ser

emitidos.

Segundo o próprio protocolo de Kyoto, os excedentes poderiam ser transferidos entre

os países componentes do anexo B, no intuito destes se auxiliarem a baterem suas metas,

formando-se assim um mercado de créditos de carbono.

Resumidamente pode-se dizer que os créditos de carbono, também conhecidos como

“Certified Emission Reduction” (CER), são um tipo de moeda comercializada através da bolsa

de valores, fundos ou ainda através de “brokers”.

Estes créditos são gerados quando um país pertencente ao anexo B do Protocolo de

Kyoto consegue reduzir seu índice de emissões de gases propagadores do efeito estufa abaixo

da meta estipulada nos projetos de MDL.

O excedente decorrente desta “não poluição” é comercializado, ou guardado para o

próximo período base. Quando o excedente é comercializado, vislumbra-se o ato onde o país

que deixou de poluir transfere ao país poluidor sua “cota de poluição”, ajudando o país

poluidor a atingir suas metas.

Para fins de maior entendimento e viabilização deste tipo de comércio, estipulou-se

que, na maioria dos casos, uma unidade de CER será equivalente a uma tonelada de dióxido

de carbono reduzida, existindo casos em que cada unidade de CER pode representar 100

toneladas métricas de CO2 equivalente.

As quantidades de CO2, ou de outros gases que tiveram sua emissão reduzida ou

retirada da atmosfera, representadas por uma CER, serão estipuladas por empresas

especializadas de acordo com os ditames dos órgãos técnicos da ONU.

Page 34: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

33

Destaca-se que o regime jurídico internacional e nacional não atribui aos créditos de

carbono uma forma física ou documental, sendo este comercializado exclusivamente através

de sistemas eletrônicos, similares aos usados nos sistemas bancários e de bolsa de valores.

Destaca-se que não existe um órgão nacional que seja habilitado a emitir um CER,

sendo esta competência exclusiva do Conselho Executivo de MDL, que atualmente tem sua

sede localizada na cidade de Bonn, na Alemanha.

Devido a isto, não existe a possibilidade de um país estipular uma forma de

negociação exclusiva, nem de definir sua natureza jurídica, pois esta regulamentação foge à

sua jurisdição nacional.

O que se pode ser feito a cerca dos créditos de carbono, a nível nacional, é definir-se

como se estabelecerá a comercialização interna do “espelho” dos referidos créditos. Cria-se

assim uma natureza jurídica nacional para estes “espelhos”, bem como sua forma de

tributação e comercialização dentro do território nacional.

Cita-se que as comercializações ocorridas dentro do mercado interno de créditos de

carbono surtirão efeito, a nível internacional, após a liquidação física das transações ocorridas

no mercado interno por intermédio da transferência das respectivas CERs entre as contas do

Sistema de Registro na esfera do Protocolo de Kyoto.

Esta comercialização de carbono também pode ser percebida fora do contexto do

protocolo de Kyoto. Visualiza-se esta comercialização, por exemplo, nos Estados Unidos, que

não são signatários do referido protocolo, foi o primeiro país a criar uma bolsa específica para

a comercialização de créditos de carbono, além de criar vários mecanismos semelhantes ao

mercado de CERs.

O comércio dos créditos de carbono tem sofrido algumas críticas devido a esta

transferência do “direito de poluir”. Existem doutrinadores apóiam a idéia de que este

mercado favorece os países poluidores, visto que caso este pague pelos créditos, poderão

continuar poluindo indiscriminadamente.

Porém, ao mesmo tempo em que os países poluidores cogitam a hipótese de adquirir

créditos que lhe permitem aumentar a cota estipulada através do MDL, em contrapartida,

tem-se o incentivo aos países que possuem um baixo índice de emissão de gases poluidores.

Este incentivo se da de forma econômica, pois os CERs tem se mostrado uma nova

forma de obtenção de recursos para o país.

Este comércio, ao contrário do que defende alguns doutrinadores, ao invés de

estimular a poluição como um todo, gera um meio de equilíbrio e até mesmo certa

redistribuição de recursos através dos países envolvidos na comercialização dos CERs.

Page 35: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

34

4.1. Os sistemas de redução de emissões

Tem-se que as responsabilidades decorrentes do Protocolo de Kyoto são comuns, no

entanto, respeitando-se o princípio da proporcionalidade, estas responsabilidades são

diferenciadas.

Segundo o próprio Protocolo, os países em desenvolvimento possuem a obrigação

acessória de cooperação, enquanto os países do anexo B possuem a obrigação de reduzir sua

emissão de gases que acentuem o efeito estufa na proporção de, no mínimo, 5,2% do volume

total emitido durante o período base.

Nesta mesma linha de pensamento, tem-se que, no âmbito de redução de emissão, os

países pertencentes ao anexo B que conseguirem superar sua meta geral ou conseguirem

desenvolverem projetos de flexibilização eficientes e de acordo com os ditames do Protocolo

de Kyoto, poderiam comercializar esta redução superior à meta no Mercado de Carbono ou

então poderiam guardar este excedente para os próximos períodos de compromisso.

No que tange a redução mencionada, tem-se que esta poderá se dar através de projetos

domésticos ou de flexibilização, sendo os sistemas adotados estruturados de acordo com o

sistema de “cap-and-trade” ou “baseline-and-credit”.

O sistema de “cap-and-trade” consiste de projetos domésticos realizados no âmbito de

uma nação ou mais. Neste sistema são estabelecidos limites de emissão por um Agente

Regulador e este distribui os limites para os participantes do sistema. Quando uma

participante consegue emitir índices inferiores aos estabelecidos pela Agência Reguladora,

esta empresa poderá negociar seu crédito com outros participantes, ajudando-os a atingirem

suas metas.

Neste sistema tem-se ainda que os participantes, deste tipo de sistema de emissão, tem

por obrigação reportar todas as transferências de permissões negociadas, além de

periodicamente validarem seus “estoques” de carbono.

O sistema de “cap-and-trade” tem se mostrado como o mais eficiente para se alcançar

os limites estabelecidos pelo protocolo de Kyoto, pois além do controle exercido pela Agência

Controladora, ele pode ser implementado, sem maiores problemas, em um grande número de

casos.

Já o sistema de “baseline-and-credit” está relacionado a programas de flexibilização

para se atingir as metas de redução, onde existe uma livre distribuição dos créditos de emissão

Page 36: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

35

entre os participantes do sistema, respeitando-se apenas as metas estipuladas no Protocolo de

Kyoto.

Este sistema pressupõe que de acordo com a metodologia aplicada em um determinado

programa de flexibilização, esta se dará de forma eficaz na redução do volume de emissão de

gás carbônico na atmosfera. Os créditos decorrentes deste sistema são medidos em relação ao

volume de emissão que o participante iria gerar se o projeto não existisse e o índice máximo

de emissão previsto no programa.

Diferente do sistema “cap-and-trade”, o comércio de créditos gerado pelo sistema de

“baseline-and-credit”, poderá ocorrer sem a presença de uma agência reguladora. Caso não

exista a agência reguladora, existirá um acordo entre o comprador e o vendedor que será o

suficiente para que ocorra a transação dos créditos de carbono.

O sistema “baseline-and-credit” é arduamente criticado pelo fato de que, além de

envolver riscos e incertezas inerentes a novos mercados, o fato de seus títulos não estarem

vinculados a uma meta real, baseando-se apenas em limites estabelecidos em metodologias de

redução de emissão de gás carbônico, gera um risco adicional a todos os envolvidos no

mercado do carbono.

Independente do sistema adotado, a tendência mundial é a de que estes sejam mantidos

ou até mesmo ampliados, podendo-se cogitar a hipótese de surgimento de novos acordos e

tratados supranacionais, nacionais ou internacionais que tratem sobre o tema. Tem-se ainda

que com as atuais medidas de redução de emissão de gases que acentuam o efeito estufa, já se

conseguiu reduzir alguns bilhões de toneladas destes gases na atmosfera, sendo este índice

gradativamente aumentado, principalmente com a implementação de novos projetos que

visem dar continuidade à redução da emissão de gases prejudiciais à atmosfera.

4.2. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono

Ao tratar-se da natureza jurídica dos Certificados de Emissões Reduzidas (CER),

também conhecidos como Créditos de Carbono, encontram-se vários viés doutrinários

distintos.

Porém, mesmo diante de tamanha discussão a respeito do tema, e por se tratar de um

tema muito recente, ainda não existe um posicionamento majoritário a cerca do assunto.

Page 37: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

36

No entanto, dentre as várias classificações dadas aos CER, pode-se destacar, na

doutrina que trata sobre o tema, cinco posicionamentos, distintos e relevantes, classificando-

os como:

1. Commodity Ambiental;

2. Título mobiliário;

3. Direitos de Emissão;

4. Prestação de serviços;

5. Bem incorpóreo.

Esta questão a cerca da natureza jurídica dos créditos de carbono é de suma

importância para que se dê o tratamento adequado ao instrumento do ponto de vista legal-

tributário, por exemplo.

Em face desta importância, a seguir, será tratada cada classificação individualmente.

4.2.1. Os Créditos de Carbono como “Commodity” Ambiental

O conceito de “Commodity” está em constante evolução, não se delimitando um

conceito específico ao tema. Antigamente, mais precisamente no século XXII, as

commodities eram entendidas como um volume padrão para produtos agrícolas primários ou

grupos de metais que pudessem ser estocados. No decorrer do tempo, eliminou-se a idéia de

produto primário, estendendo o termo também a produtos finais. Atualmente não existem

mais a idéia de produto primário e volume, fazendo com que, desta forma, as commodities

alcançassem o mercado de futuro, incluindo em seu conceito mecanismos financeiros e o

interesse por cotações futuras.

Visto esta pequena introdução histórica, chega-se ao atual conceito de que

“commodity” é um termo usualmente utilizado para identificar mercadorias fungíveis

comercializadas em grande escala, onde seus preços são definidos pelo mercado mundial, e

onde a negociação é realizada através de bolsas de mercadorias ou de futuros.

Este viés doutrinário que classifica os CERs como uma commodity possui uma

pequena lacuna jurídica, motivo pelo qual vem sendo largamente questionada.

Esta lacuna se dá pelo fato de que os Créditos de Carbono não podem ser

desmembrados dos projetos que o deram origem, perdendo a fungibilidade necessária ao

enquadramento dos CERs como uma “commodity”.

Page 38: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

37

Nesta linha de pensamento que Gabriel Sister, ao relacionar os créditos de carbono

com as commodities, faz a seguinte consideração:

De acordo com as definições doutrinárias acima transcritas, deduz-se que

commodity deve representar mercadorias apenas individualizadas pelo seu

gênero e espécie e que possam ser substituídas por outras de mesma

natureza.

Ademais, como visto, a commodity pressupõe necessariamente a existência

material de um bem que se sujeita à distribuição para consumo.

Portanto, o uso do termo commodity, em qualquer situação, importa

reconhecer que o objeto referido é fungível e inclui-se essencialmente na

classificação de bem corpóreo sujeito à mercancia.

Por tudo quanto fora exposto no tópico anterior, observou-se que as RCEs

derivam de um processo individual e único de aprovação no qual a parte

interessada submete um projeto específico à aprovação de um órgão

qualificado para sua análise, sendo que, em momento algum, as RCEs se

dissociam do projeto que as gerou.

Desse modo, e por haver um inerente grau de dependência entre as RCEs e

os projetos de MDL que as geram não me parece aceitável que tais

instrumentos possam ser tratados como bens de natureza infungível.

(SISTER. 2007. P. 39)

Diante de tal explanação, não há de se falar em Créditos de Carbono como uma

“Commodity”, pois, como brilhantemente exposto pelo autor acima citado, carece nos RCEs

(Certificado de Emissão Reduzida) a fungibilidade, descaracterizando o mesmo como uma

“commodity”.

4.2.2. Os Créditos de Carbono como valor mobiliário

Antes de se correlacionar os Créditos de Carbono como um valor ou até mesmo como

um título mobiliário, faz-se necessário realizar uma breve explanação sobre o que vem a ser

um valor mobiliário.

Consideram-se como um valor mobiliário os itens enumerados no rol taxativo dos

incisos do artigo 2ª da lei 6.385 de 07 de setembro de 1976.

Dentre as características mais proeminentes dos valores mobiliários, encontra-se o fato

destes não possuírem uma característica própria, porém sendo reconhecido pelo ordenamento

jurídico brasileiro.

Page 39: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

38

Segundo o artigo 2º da lei supracitada, são valores mobiliários sujeitos ao regime da

lei 6.385/76:

Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº

10.303, de 31.10.2001)

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de

desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV - as cédulas de debêntures;

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes

de investimento em quaisquer ativos;

VI - as notas comerciais;

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos

subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos

subjacentes;

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

A atual disposição do artigo citado se deu através da lei nº 10.303, de 31 de outubro de

2001, que retirou do Conselho Monetário Nacional a faculdade de, a seu critério, entender

como valores mobiliários outros títulos emitidos por sociedades anônimas, além das ações,

partes beneficiárias, debêntures, os cupons de tais títulos e os bônus de subscrição.

Estes valores foram criados para resguardar os interesses dos títulos descritos no artigo

supra citado, visto que estes são comercializados em grande escala, gerando um mercado de

grandes proporções e suscetíveis a fraudes. Em meio a este contexto, a lei nº 6.385/76 surgiu

com o intuito de normatizar este tipo de comércio e criar mecanismos de proteção aos

investidores e meios de se evitar fraudes, gerando, desta forma, um mercado estável e

confiável.

Por isto que segundo Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik os créditos de carbono

jamais poderiam ser considerados como valores mobiliários, uma vez que não se encontra no

rol taxativo do art. 2º supracitado.

Porém, a comercialização dos Créditos de Carbono como valor mobiliário já está em

debate na Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei nº 3.552, de 13 de maio de 2004,

de autoria do Deputado Eduardo Paes. Neste projeto, tem-se como um dos enfoques tratados a

Page 40: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

39

caracterização dos Créditos de Carbono como valor mobiliário, visando sua regularização,

fiscalização e sanção por parte da Comissão de Valores Mobiliários.

Cita-se que até a aprovação do projeto de lei, os créditos de carbono não poderão ser

considerados como títulos de valores mobiliários. Isto porque, além deles não estarem

previstos no rol do artigo 2º da lei que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a

Comissão de Valores Mobiliários, qual seja a 6.385/76, os valores mobiliários possuem certas

características comuns, que, na ocasião, são destoantes em relação aos CER.

Os títulos mobiliários têm por característica ser uma obrigação pecuniária que será

cumprida pelo seu emissor. Já no caso dos CER, o responsável pela emissão dos certificados é

o Conselho Executivo do MDL, onde este não possui nenhuma obrigação pecuniária.

Além desta característica destoante, ainda tem-se que os títulos mobiliários nem

sempre possuem um credor definido, já nos CER, a única parte obrigatoriamente definida é a

credora, qual seja, o titular do projeto MDL.

Tem-se ainda que o MDL não pode ser considerado uma instituição financeira, pois

este é um órgão centralizador da emissão dos CER e mantenedor das contas de cada país

parte.

4.2.3. Os Créditos de Carbono como Direitos de Emissão

De acordo com o Protocolo de Kyoto, os países pertencentes ao Anexo B deverão

reduzir em pelo menos 5,2% o volume emitido durante o período base. Para que se

conseguisse atingir esta meta, os países do Anexo B criaram formas de implementação de

projetos que tratassem sobre o tema, seguindo os sistemas de “cap-and-trade” ou “baseline-

and-credit”.

Tem-se que os únicos países signatários do protocolo de Kyoto que são obrigados a

reduzir seus índices de emissão de gases propulsores do efeito estufa, são os pertencentes ao

Anexo B do protocolo. Por isso, tomando por base a premissa jurídica de que para cada

direito existirá uma obrigação correspondente, pode-se entender que os créditos de carbono

poderão ser considerados como direitos decorrentes da obrigação de se reduzir o índice de

emissão pré-estabelecido aos países do Anexo B do Protocolo de Kyoto.

Page 41: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

40

Seguindo esta linha de raciocínio, entende-se que a comercialização dos créditos de

carbono poderá ser considerada como a transferência um direito não exercido de emissão de

gases poluentes, ou, até mesmo, como a transferência do “Direito de Poluir” (KHALILI, 2001).

A classificação dos CERs como Direito de Poluir foi levantado pela economista

Amyra El Khalili, em seu artigo publicado no site da Associação Nacional de Biossegurança.

Ela considerou-os como Direito de poluir, pois poderiam ser comercializados entre os países

desenvolvidos para o devido cumprimento das metas estipuladas no Protocolo de Kyoto, onde

o país que deixasse de poluir, dentro das metas estipuladas, poderia transferir este direito a

outro país que não estivesse conseguindo atingir a meta.

Porém, este posicionamento de que os CERs poderiam ser considerados como um

Direito de Poluir encontra-se pouco sustentada, uma vez que, no ordenamento jurídico

brasileiro vigente, encontra-se vedação expressa para aqueles que incorrerem no crime de

poluição previsto no artigo 54 da lei 9.605/99 que trata sobre os crimes ambientais.

Dada esta vedação, ao que tange a poluição, não há de se falar em Direito de poluir,

ainda mais pelo fato de que os CERs constituem títulos representativos do direito não

exercido de emissão, de acordo com as metas de redução de emissão previamente

estabelecidas no protocolo de Kyoto.

Considerando-se os Créditos de Carbono como um Direito de Emissão, ou até mesmo

como um Direito de poluir, a comercialização deste direito se daria através de contratos de

cessão, em virtude da natureza do objeto do contrato.

4.2.4. Os Créditos de Carbono como Prestação de serviços

Este posicionamento acerca de se classificar a natureza jurídica dos CER como um

tipo de prestação de serviços ganhou força após a circular nº 3.291, emitida em 08 de

setembro de 2006 pelo Banco Central do Brasil. Nesta circular que altera o regulamento do

mercado de câmbio e capitais internacionais, encontra-se expressamente um código para a

realização de operações de câmbio referentes às operações de mercado de carbono.

A classificação dada a este tipo de prestação de serviço seria a de “serviços diversos –

Créditos de Carbono 29/(NR) – 45500”.

Quanto às prestações de serviço, de maneira geral, tem-se que estas possuem algumas

características essenciais, que são as seguintes:

Page 42: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

41

1. A atividade a ser desenvolvida deverá ser lícita;

2. O executor do serviço deve possuir liberdade técnica para tanto;

3. Não deverá existir subordinação entre o prestador do serviço e o contratante;

4. O prestador do serviço deve receber alguma remuneração.

Tomando por base estas características, Jorge Lages Salomo, conceituou a prestação

de serviço da seguinte forma: “A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de

serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa

retribuição” (DINIZ. 2002. P 279).

Este posicionamento de se classificar os CERs como um tipo de prestação de serviços

vem sofrendo severas críticas. Dentre as críticas mais relevantes, encontra-se o fato de que os

CERs possuem feições primordialmente contratuais, assemelhando-se mais com um tipo de

obrigação de fazer, objetivando sua aprovação e respectiva emissão pelo Comitê Executivo do

MDL.

Outra crítica sobre o tema é o de que o participante de um projeto de Mercado de

Desenvolvimento Limpo transfere os seus direitos sobre os créditos de carbono gerados a

partir do projeto a um terceiro. Esta transferência se da na forma de uma cessão de crédito, um

negócio jurídico bilateral, onde existe a manifestação da vontade das partes, tanto do cedente

dos créditos, quanto de quem irá recebê-los.

4.2.5. Os Créditos de Carbono como bem incorpóreo

Dentre os vários posicionamentos a cerca da natureza jurídica dos créditos de carbono,

tem-se a classificação do mesmo como bem incorpóreo como a mais plausível e aceita

atualmente.

Porém antes de entrar propriamente no tema, faz-se necessário uma breve

conceituação do que vem a ser bens corpóreos e incorpóreos.

Sílvio de Salvo Venosa conceitua bens incorpóreos como todos aqueles bens que o

sentido humano pode perceber, como um automóvel, um livro, etc. (VENOSA. 2005. p. 321). Já

em relação aos bens incorpóreos, Venosa, em sua mesma obra, conceituam os bens

incorpóreos como os direitos que as pessoas possuem sobre coisas, produtos de seu intelecto,

ou em relação à outra pessoa, sendo possível atribuir valores a estas coisas, produtos ou

direitos. (VENOSA. 2005. p. 321)

Page 43: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

42

Os bens incorpóreos possuem existência jurídica devido à abstração jurídica que

recebem.

Neste contexto, a doutrina também tentou classificar os Créditos de Carbono como

bens incorpóreos, inatingíveis e transacionáveis, devido ao seu valor econômico, por não

possuírem existência física e por serem reconhecidos juridicamente.

Esta tentativa tem se demonstrado como a mais aceita no meio jurídico brasileiro. Tal

aceitação é tão notória, que alguns juristas, como o Dr. Hugo Netto, o Dr. Gustavo Madeira da

Silveira e a Dra. Fernanda Couto de Almeida, já afirmam veementemente que os CERs têm

sua natureza classificada como de bens incorpóreos e infungíveis.

4.3. Benefícios tributários às receitas decorrentes do Certificado de Emissão Reduzida (CER).

No tocante às questões tributárias incidentes nos créditos de carbono, tem-se no inciso

8º do artigo 12 do protocolo de Kyoto a instauração de dois tributos internacionais incidentes

no MDL, com destinação exclusiva e finalidades distintas, nos seguintes termos:

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo

deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de

projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas,

assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam

particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para

fazer face aos custos de adaptação. (Protocolo de Kyoto, 1997, artigo 12,

inciso 8º)

Do enunciado acima, percebe-se que o protocolo de Kyoto estipulou somente dois

tributos aplicados ao MDL: Um que seria destinado a suprir as despesas administrativas e

outro objetivando o auxílio às partes mais vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do

clima.

Internacionalmente, foi definido que a tributação destinada ao suprimento dos custos

de adaptação ficou fixada em dois por cento da quantidade total de CERs emitidas para cada

projeto de MDL, sendo os países menos desenvolvidos isentos desta tributação, quando

sediarem tais projetos.

Page 44: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

43

Destaca-se que esta isenção foi acrescida com o artigo 15 da Decisão 17/CP.7, onde

foram tratadas as modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento

limpo, conforme definido no Artigo 12 do Protocolo de Kyoto.

No enunciado do artigo 15 da decisão 17/CP.7, diz o seguinte:

15. Decide:

a) Que a parcela de recursos para auxiliar as Partes países em

desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da

mudança do clima a cobrir os custos de adaptação, conforme mencionado no

Artigo 12, parágrafo 8, do Protocolo de Kyoto, deve corresponder a dois por

cento das reduções certificadas de emissão emitidas para uma atividade de

projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo;

b) Que as atividades de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo

nas Partes países menos desenvolvidos devem ser isentas da parcela de

recursos para auxiliar nos custos de adaptação; (Decisão 17/CP.7)

Já em relação à tributação destinada a suprir as despesas administrativas, foi estipulada

no artigo 37 da decisão 7/CMP.1, o seguinte:

Decide, com o objetivo de obter recursos para cobrir as despesas

administrativas com as funções operacionais a partir de 2008, e com a

compreensão de que a emissão de reduções certificadas de emissões, em

conformidade com o acordo de distribuição, entrará em vigor apenas quando

a parcela de recursos para cobrir as despesas administrativas tiver sido

recebida, que essa parcela do mecanismo de desenvolvimento limpo

conforme mencionado no Artigo 12, parágrafo 8º, do Protocolo de Kyoto

corresponderá a:

a) US$ 0,10 por redução certificada de emissão para as primeiras 15.000

toneladas de CO2

equivalente para a qual for solicitada emissão em um

determinado ano civil;

b) US$ 0,20 por redução certificada de emissão para qualquer quantia além

das 15.000 toneladas de CO2

equivalente para a qual for solicitada emissão

em um determinado ano civil; (Decisão 7/CMP.1, 2005, Artigo 37)

Diante do exposto, pode-se concluir que a tributação incidente sobre os créditos de

carbono já é exercida adequadamente de acordo com o regime jurídico internacional.

Em relação à tributação destes créditos a nível nacional, encontra-se na doutrina um

posicionamento, quase que unânime, no sentido de se dar isenção tributária total em relação

aos CERs.

Page 45: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

44

Esta isenção se justifica pela natureza dos próprios CERs, visto que estes não foram

criados no intuito de ser mais um meio de arrecadação estatal, mas sim uma maneira de se

preservar o meio ambiente a nível internacional.

Esta questão da isenção tributária já foi tema de debate através do Projeto de Lei

Federal nº 5.067/05, onde, em seu artigo 5º, incisos I e II, previam-se incentivos fiscais e

compensações dos tributos como instrumento da Política Nacional de Mudanças Climáticas

(PNMC).

Destaca-se que além deste projeto de lei que visava à isenção tributária, atualmente

encontram-se dois importantes projetos de lei que dispõe sobre o tema e que estão em trâmite

na Câmara dos Deputados.

Estes projetos que se encontram em trâmite na Câmara dos deputados, são os projetos

de Lei nº 494/07 e o 1.565/07. Estes projetos são reflexos do projeto de lei nº 4.425/04, onde

se via a primeira tentativa de isentar tributariamente os CERs. Neste projeto tinha-se como

principais características a concessão de incentivos fiscais a pessoas físicas ou jurídicas que

investissem em projetos de MDL. Cita-se ainda, que neste projeto de lei, excluía-se o lucro

decorrente da cessão de CERs do lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e

pela Contribuição Social sobre o Lucro, além de isentar as receitas oriundas da cessão dos

créditos de carbono da contribuição do PIS e CONFINS.

Como o projeto de lei nº 4.425/04 foi arquivado em 31 de janeiro de 2007, tentou-se

com os projetos de lei nº 494/07 e o 1.565/07 reviver a idéia expressa no projeto de lei

originário, visto que estes dois projetos praticamente reproduzem as disposições do projeto

originário.

A relevância dada em relação ao combate à tributação que possa incidir sobre a

comercialização dos créditos de carbono se justifica pelo simples fato de que a iniciativas

nacionais e internacionais, referentes ao Protocolo de Kyoto, não possuem natureza

arrecadatória, mas sim de proteção ambiental.

Isto destaca-se como verdadeiro pelo simples fato do próprio protocolo de Kyoto criar

em seu artigo 12 uma tributação que vise somente suprir as custas administrativas e o auxílio

às partes em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da

mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.

Critica-se a tributação nacional sobre os créditos de carbono, pois esta poderia

desaquecer o atual mercado de créditos de carbono, e conseqüentemente diminuir os

investimentos, nacionais e internacionais, em projetos de MDL.

Page 46: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

45

Pode-se afirmar que uma carga tributária desnecessária poderia até descaracterizar a

própria natureza dos créditos de carbono, transformando-o em um instrumento de arrecadação

estatal, e não um mecanismo de proteção ambiental.

4.4. Os Créditos de Carbono e o desenvolvimento sustentável

Destaca-se como uma das maiores criações do Protocolo de Kyoto a possibilidade de

se criar projetos de MDL que possam a vir a gerar CERs comercializáveis. Criando-se um

mercado que, além de lucrativo, possuiu uma proposta central de conservação ambiental.

O comércio de carbono, como já visto ao longo deste projeto monográfico, possui

características próprias, diferenciando-o dos demais mecanismos flexíveis de redução de

emissão de gás carbônico e outros gases na atmosfera.

Esta diferenciação destaca-se no ponto em que o objetivo central dos demais

mecanismos flexíveis de redução de emissões está centrado exclusivamente no cumprimento

da obrigação estipulada no Protocolo de Kyoto, já os créditos de carbono, focam-se no

cumprimento indireto das metas do protocolo, uma vez que nele existe uma flexibilização das

metas, ao se comercializar os níveis de emissão não utilizados e inferiores às metas do

protocolo de Kyoto.

O papel dos créditos de carbono no desenvolvimento sustentável é destacado pelo falo

dele ter se tornado um mercado lucrativo, despertando o interesse de novos investidores em

projetos de MDL. O mercado de carbono vem se tornando tão atraente que até mesmo os

Estados Unidos já desenvolvem e investem em projetos de MDL, mesmo que de forma

indireta.

A importância dos CERs se deu também pela troca de informações, tecnologias e

redução de emissões de gases na atmosfera, destacando-se como uma das mais poderosas

ferramentas de incentivo à proteção ambiental mundial.

Page 47: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

46

CONCLUSÕES

No transcorrer deste trabalho monográfico, teve-se como questão a discussão em torno

do papel do mercado dos créditos de carbono no desenvolvimento sustentável. Além desta

questão chave, teve-se, como um dos objetivos secundários, a intenção de se despertar o

interesse tanto do profissional da esfera jurídica quanto os profissionais de outras áreas, pois

para se alcançar o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental todos os

seguimentos da sociedade devem trabalhar em conjunto, em prol de um bem comum.

Para se atingir este objetivo, abordou-se a questão dos Tratados de Direito ambiental

serem dotados de força de direitos fundamentais e, no âmbito internacional, serem vistos

como tratados de Direitos Humanos. Esta relação entre tratados de proteção ambiental e

tratados de Direito ambiental se fez necessária para demonstrar a importância que deve-se dar

ao meio ambiente, pois os seres humanos dependem exclusivamente da preservação

ambiental.

Viu-se ainda que como os princípios do Direito Ambiental caracterizam o meio

ambiente como um todo, mostrando-se a relevância de se combater os problemas ambientais

de maneira conjunta, coesa e eficaz.

Tratou-se também da questão de se atribuir o ônus da reparação por danos causados à

natureza para o próprio causador do dano, visando-se assim, coagir ações de degradação do

meio ambiente.

No tocante a idéia central do trabalho, incita-se o debate a cerca da contribuição dada

pelo crédito de carbono ao desenvolvimento sustentável. Como se constata ao longo deste

trabalho monográfico, os créditos de carbono se mostram como uma eficaz ferramenta para

combater o aquecimento global e proporcionar, de certo modo, a redistribuição de riquezas,

através de financiamentos de projetos de MDL. Afirma-se isto, pois através dos projetos de

MDL, os países desenvolvidos, ou seja, os países detentores de riquezas injetam dinheiro na

economia de países em desenvolvimento, para que este elabore projetos de redução de

emissões de gases na atmosfera.

No tocante ao desenvolvimento sustentável, cita-se principalmente a questão de que ao

se proporcionar o incentivo financeiro aos projetos de MDL, conseqüentemente, estarão sendo

desenvolvidos mecanismos e tecnologias que visem proporcionar o desenvolvimento

sustentável da sociedade moderna, além de se promover a conscientização ambiental.

Page 48: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

47

Conclui-se que o mercado de carbono desempenha satisfatoriamente o seu papel

dentro do Protocolo de Kyoto, qual seja, a redução dos índices de emissões de gases

propagadores do efeito estufa. Este mercado também desempenha papel importante no

desenvolvimento dos países componentes ou não do anexo I da convenção-quadro.

Este desenvolvimento se dá pela própria proposta dos mecanismos de

desenvolvimento limpo, uma vez que, como já visto, para que um projeto de MDL possa ser

aprovado e posteriormente certificado pela comissão executiva de MDL, esta deve comprovar

que no bojo de seus objetivos encontram-se meios e maneiras de se promover a distribuição

de renda nos países participantes do projeto, sustentabilidade ambiental no local de aplicação

do projeto, desenvolvimento das condições de trabalho e geração líquida de emprego,

capacitação e desenvolvimento tecnológico e a integração regional e articulação com outros

setores.

Por fim, tem-se que a pergunta central deste trabalho monográfico, foi

satisfatoriamente respondida, uma vez que, ao longo do estudo realizado, demonstrou-se

como os créditos de carbono influenciam na preservação do meio ambiente, sem criar óbices

ao desenvolvimento contínuo da sociedade moderna.

Page 49: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

48

REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Vol. I São Paulo: Atlas, 2005. p. 321

Page 51: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

50

Anexo I

Protocolo de Quioto

Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o apoio do Ministério

das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Introdução

Quando adotaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

em 1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a propulsora de ações mais enérgicas

no futuro. Ao estabelecer um processo permanente de revisão, discussão e troca de

informações, a Convenção possibilita a adoção de compromissos adicionais em resposta a

mudanças no conhecimento científico e nas disposições políticas.

A primeira revisão da adequação dos compromissos dos países desenvolvidos foi

conduzida, como previsto, na primeira sessão da Conferência das Partes (COP-1), que ocorreu

em Berlim, em 1995. As Partes decidiram que o compromisso dos países desenvolvidos de

voltar suas emissões para os níveis de 1990, até o ano 2000, era inadequado para se atingir o

objetivo de longo prazo da Convenção, que consiste em impedir “uma interferência antrópica

(produzida pelo homem) perigosa no sistema climático”.

Ministros e outras autoridades responderam com a adoção do “Mandato de Berlim” e

com o início de um nova fase de discussões sobre o fortalecimento dos compromissos dos

países desenvolvidos. O grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi então

formado para elaborar o esboço de um acordo que, após oito sessões, foi encaminhado à COP-

3 para negociação final.

Cerca de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram desse evento de

alto nível realizado em Quioto, Japão, em dezembro de 1997. A conferência culminou na

decisão por consenso (1/CP.3) de adotar-se um Protocolo segundo o qual os países

industrializados reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo

menos 5% em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012. Esse compromisso,

com vinculação legal, promete produzir uma reversão da tendência histórica de crescimento

das emissões iniciadas nesses países há cerca de 150 anos.

O Protocolo de Quioto foi aberto para assinatura em 16 de março de 1998. Entrará em

vigor 90 dias após a sua ratificação por pelo menos 55 Partes da Convenção, incluindo os

países desenvolvidos que contabilizaram pelo menos 55% das emissões totais de dióxido de

carbono em 1990 desse grupo de países industrializados. Enquanto isso, as Partes da

Convenção sobre Mudança do Clima continuarão a observar os compromissos assumidos sob

a Convenção e a preparar-se para a futura implementação do Protocolo.

Índice

Os Artigos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Mudança do Clima não têm títulos; os tópicos indicativos abaixo visam apenas auxiliar o

leitor e não fazem parte do texto oficial, que inicia na pág. 3.

Page 52: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

51

Preâmbulo

1. Definições

2. Políticas e medidas

3. Compromissos quantificados de limitação e redução de emissões

4. Efetivação de compromissos em conjunto

5. Questões metodológicas

6. Transferência e aquisição de redução de emissões (implementação conjunta)

7. Comunicação de informações

8. Revisão de informações

9. Revisão do Protocolo

10. Continuando a promover a implementação dos compromissos existentes

11. Mecanismo financeiro

12. Mecanismo de desenvolvimento limpo

13. Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo

14. Secretariado

15. Órgãos subsidiários

16. Processo multilateral de consultas

17. Comércio de emissões

18. Não-cumprimento

19. Solução de controvérsias

20. Emendas

21. Adoção e emenda de anexos

22. Direito de voto

23. Depositário

24. Assinatura e ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

25. Entrada em vigor

26. Reservas

27. Denúncia

28. Textos autênticos

Anexo A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes

Anexo B: Compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões por Parte.

A tabela e as três decisões da COP a seguir não fazem parte do Protocolo de Quioto, mas

foram incluídas porque fornecem informações relevantes para a adoção do Protocolo e sua

implementação.

Decisão 1/CP.3: Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações

Unidas sobre Mudança do Clima

Decisão 2/CP.3: Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto

Decisão 3/CP.3: Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção

Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I em 1990,

para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.

Page 53: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

52

PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES

UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas

sobre Mudança do Clima, doravante denominada “Convenção”, Procurando atingir o objetivo

final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2, Lembrando as disposições da

Convenção, Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção, Em conformidade com o

Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em

sua primeira sessão, Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da

Convenção.

Adicionalmente:

1. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.

“Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do

Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.

2. “Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa o Painel

Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização

Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988.

3. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que

Destróem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os

ajustes e emendas adotados posteriormente.

4. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que emitam voto

afirmativo ou negativo.

5. “Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado

pelo contexto.

6. “Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção,

com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação

conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção.

ARTIGO 2

1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de

limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o

desenvolvimento sustentável, deve:

(a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias

nacionais, tais como:

(i) O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional;

(ii) A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa

não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos

em acordos internacionaisrelevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas

sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento;

(iii) A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a

mudança do clima;

(iv) A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas

e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias

ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras;

Page 54: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

53

(v) A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos

fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de

gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de

instrumentos de mercado;

(vi) O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de

políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não

controlados pelo Protocolo de Montreal;

(vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não

controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;

(viii) A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e

utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição

de energia;

(b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia

individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o

Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas

para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive

desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua

primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras defacilitar tal

cooperação, levando em conta toda a informação relevante.

2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de

gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis

do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de

Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente.

3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e

medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os

efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos

sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em

desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção,

levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião

das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a

implementação das disposições deste parágrafo.

4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo

considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a)

acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve

considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.

ARTIGO 3

1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que

suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases

de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em

conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões

descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas

emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período

de compromisso de 2008 a 2012.

2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso

comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo.

3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases

de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas

Page 55: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

54

atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde

1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de

compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo

por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de

gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira

transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.

4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das

Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do

Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento

do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças

nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de

reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a

partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as

atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por

fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e

de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da

quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a

transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel

Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão

Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e

as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período

de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais

induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades

tenham se realizado a partir de 1990.

5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no

Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2

da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base

para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em

processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não

tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção,

também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste

Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para

a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal

notificação.

6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos

compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das

Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de

flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no

Anexo I.

7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de

emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser

igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas

em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990,

ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima,

multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da

terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990

devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões

antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990,

Page 56: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

55

expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a

finalidade de calcular sua quantidade atribuída.

8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os

hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos

mencionados no parágrafo 7 acima.

9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes

devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas

em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferênciadas Partes na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais

compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao

qual se refere o parágrafo 1 acima.

10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade

atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do

Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente.

11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade

atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do

Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora.

12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em

conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à

Parte adquirente.

13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso

forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante

solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para

períodos de compromisso subseqüentes.

14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os

compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos

adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em

desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da

Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a

implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes

deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias

para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de

resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem

consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia.

ARTIGO 4

1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente

seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses

compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em

dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder

suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de

limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as

disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes

do acordo deve ser nele especificado.

2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os

termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação,

aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos

do acordo às Partes e aos signatários da Convenção.

Page 57: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

56

3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de

compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7.

4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização

regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da

organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no

âmbito deste Protocolo.

Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos

compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa

alteração.

5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de

emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de

emissões determinado no acordo.

6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização

regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-

Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com

a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24,

no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se

responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo.

ARTIGO 5

1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um

ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a

estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de

todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para

tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2

abaixo, devem ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes

deste Protocolo em sua primeira sessão.

2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das

remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo

Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança

do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem

utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as

metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste

Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel

Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão

Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o

caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão

pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser

utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no

Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa

revisão.

3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em

dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por

sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel

Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua

terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança

do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico

e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo

Page 58: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

57

deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de

cada um dos gases de efeito estufa, levandoplenamente em conta qualquer decisão pertinente

da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser

aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer

período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.

ARTIGO 6

1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte

incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades

de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por

fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em

qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das

remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;

(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em

conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e

(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas

realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode,

em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a

implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.

3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem,

sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição,

sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.

4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das

exigênciasmencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições

pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões

podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer

dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos

sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.

ARTIGO 7

1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões

antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não

controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da

Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de

assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o

parágrafo 4 abaixo.

2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional,

submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares

necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo,

a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.

3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no

parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue,

segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor

deste Protocolo para essa Parte.

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58

Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2

acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a

Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes

como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das

informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a

submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve

adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para

apreparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a

preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela

Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste

Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as

modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.

ARTIGO 8

1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no

Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as

decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas

com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste

Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7,

parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação

anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas.

Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada

Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações.

2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e

compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e,

conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação

dada para esse fim pela Conferência das Partes.

3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente

de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras

de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de

reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e

identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos

compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da

Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais

relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das

Partes deste Protocolo.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve

adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para

arevisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em

conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve,

com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de

Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar:

(a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das

revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este

Artigo; e

Page 60: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

59

(b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o

parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.

6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve

tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de

acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima.

ARTIGO 9

1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve

rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas

disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas,

sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões

pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e

Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes

na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas.

2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em

intervalos regulares e de maneira oportuna.

ARTIGO 10

Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e

suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e

regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no

Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da

Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de

atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da

Convenção, devem:

(a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e,

conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a

qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam

as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica

de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por

sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de

Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência

das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações

nacionais adotadas pela Conferência das Partes;

(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e,

conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima

bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima:

i. Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e

indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além

disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento

espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e

ii. As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no

âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o

Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações

nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham

medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus

efeitos adversos, incluindo aredução dos aumentos das emissões de gases de

Page 61: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

60

efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de

adaptação;

(c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e

a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar,

conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e

processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os

países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a

transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade

pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício

para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o

acesso a elas;

(d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o

desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de

arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os

efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das

várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da

capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes

internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando

em conta o Artigo 5 da Convenção;

(e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de

organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e

treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a

capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar

especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar

em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a

mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para

implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando

em conta o Artigo 6 da Convenção;

(f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas eatividades

empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões

pertinentes da Conferência das Partes; e

(g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste

Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção.

ARTIGO 11

1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do

Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.

2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em

conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e

por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da

Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no

Anexo II da Convenção devem:

(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por

elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a

implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da

Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e

(b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de

tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir

integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos

Page 62: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

61

compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no

Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a

entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em

conformidade com esse Artigo. A implementação desses compromissos existentes

deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja

adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes

países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da

operação do mecanismo financeiro da Convençãoem decisões pertinentes da

Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo,

aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo.

3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da

Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10

por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento

podem deles beneficiarse.

ARTIGO 12

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não

incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o

objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus

compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que

resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões,

resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte

de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no

Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das

Partes deste Protocolo.

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação

da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão

de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser

certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partesna

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da

mudança do clima, e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da

atividade certificada de projeto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção

de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve,

em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar

transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de

auditorias e verificações independentes.

8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve

assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja

utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em

Page 63: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

62

desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do

clima para fazer face aos custos de adaptação.

9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades

mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão,

pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que

possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o

início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no

cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.

ARTIGO 13

1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na

qualidadede reunião das Partes deste Protocolo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar

como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na

qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo

devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste

Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da

Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um

outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve

manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu

mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar

as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve:

(a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições

deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos

gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos

ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de

progresso no atendimento do objetivo da Convenção;

(b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida

consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7,

parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua

implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse

respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste

Protocolo;

(c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas

Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando emconta as diferentes

circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos

compromissos assumidos sob este Protocolo;

(d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por

elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as

diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus

respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições

deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da

Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de

metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem

Page 64: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

63

acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste

Protocolo;

(f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste

Protocolo;

(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11,

parágrafo 2;

(h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste

Protocolo;

(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações

internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais

competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e

(j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e

considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos

financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este

Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes

na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes

deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da

Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo.

As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das

Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões

ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência

das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das

Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação

escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido

comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia

Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações ou observador junto às

mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores

nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-

governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao

Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido

nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e

participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o

parágrafo 5 acima.

ARTIGO 14

1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a

função de Secretariado deste Protocolo.

2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo

8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento,

devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso,

exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo.

Page 65: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

64

ARTIGO 15

1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão

Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar,

respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o

Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o

funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a

este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e

Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas

conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e

Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.

2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como

observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos

subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo

devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção

exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer

membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas

nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro

escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

ARTIGO 16

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão

logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do

processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer

decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo

multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos

procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.

ARTIGO 17

A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes

apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do

comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de

emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal

comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos

quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.

ARTIGO 18

A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em

sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para

determinar e tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive

por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em

conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e

mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado

por meio de uma emenda a este Protocolo.

Page 66: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

65

ARTIGO 19

As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-

se mutatis mutandis a este Protocolo.

ARTIGO 20

1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.

2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da

Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de

qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado

pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer

emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários

da Convenção e, para informação, ao Depositário.

3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre

qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar

a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última

instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A

emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la

a todas as Partes para aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados

junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve

entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de

recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das

Partes deste Protocolo.

5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a

data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal

emenda.

ARTIGO 21

1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se

expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao

mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada

em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de

natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de

procedimento.

2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor

emendas a anexos deste Protocolo.

3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser

adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes

deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser

comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será

proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve

também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para

informação, ao Depositário.

4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre

qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços

para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um

Page 67: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

66

anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das

Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser

comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para

aceitação.

5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado

em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes

deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da

adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário,

por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O

anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua

notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário,

da retirada dessa notificação.

6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a

este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em

vigor a emenda a este Protocolo.

7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em

vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer

emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.

ARTIGO 22

1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.

2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de

sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus

Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito

de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

ARTIGO 23

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo.

ARTIGO 24

1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou

aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da

Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de

março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia

seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste

Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as

obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas

organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem

decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações

previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem

exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as

organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas

competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem

Page 68: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

67

também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas

competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.

ARTIGO 25

1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55

Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total

pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes

incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação,

aprovação ou adesão.

2. Para os fins deste Artigo, “as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das

Partes incluídas no Anexo I” significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de

adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação

nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique,

aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada

em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia

após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização

regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados

por Estados- Membros da organização.

ARTIGO 26

Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.

ARTIGO 27

1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode,

a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da

notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia

também este Protocolo.

ARTIGO 28

O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e

espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações

Unidas.

FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim,

firmam este Protocolo nas datas indicadas.

Page 69: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

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ANEXO A

Gases de efeito estufa

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorcarbonos (HFCs)

Perfluorcarbonos (PFCs)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Setores/categorias de fontes

Energia

Queima de combustível

Setor energético

Indústrias de transformação e de construção

Transporte

Outros setores

Outros

Emissões fugitivas de combustíveis

Combustíveis sólidos

Petróleo e gás natural

Outros

Processos industriais

Produtos minerais

Indústria química

Produção de metais

Outras produções

Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre

Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre

Outros

Uso de solventes e outros produtos

Agricultura

Fermentação entérica

Tratamento de dejetos

Cultivo de arroz

Solos agrícolas

Queimadas prescritas de savana

Queima de resíduos agrícolas

Outros

Resíduos

Disposição de resíduos sólidos na terra

Tratamento de esgoto

Incineração de resíduos

Outros

Page 70: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

69

ANEXO B

Parte

Compromisso de redução ou limitação

quantificada de emissões (porcentagem do

ano base ou período)

Alemanha.................................................................................................................. 92

Austrália.................................................................................................................... 108

Áustria....................................................................................................................... 92

Bélgica...................................................................................................................... 92

Bulgária*................................................................................................................... 92

Canadá....................................................................................................................... 94

Comunidade Européia............................................................................................... 92

Croácia*.................................................................................................................... 95

Dinamarca................................................................................................................. 92

Eslováquia*............................................................................................................... 92

Eslovênia*................................................................................................................. 92

Espanha..................................................................................................................... 92

Estados Unidos da América...................................................................................... 93

Estônia*..................................................................................................................... 92

Federação Russa*...................................................................................................... 100

Finlândia.................................................................................................................... 92

França........................................................................................................................ 92

Grécia........................................................................................................................ 92

Hungria*.................................................................................................................... 94

Irlanda....................................................................................................................... 92

Islândia...................................................................................................................... 110

Itália......................................................................................................................... 92

Japão......................................................................................................................... 94

Letônia*.................................................................................................................... 92

Liechtenstein............................................................................................................. 92

Lituânia*................................................................................................................... 92

Luxemburgo.............................................................................................................. 92

Mônaco...................................................................................................................... 92

Noruega..................................................................................................................... 101

Nova Zelândia........................................................................................................... 100

Países Baixos............................................................................................................. 92

Polônia*.................................................................................................................... 94

Portugal..................................................................................................................... 92

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.................................................... 92

República Tcheca*.................................................................................................... 92

Romênia*.................................................................................................................. 92

Suécia........................................................................................................................ 92

Suíça.......................................................................................................................... 92

Ucrânia*.................................................................................................................... 100

* Países em processo de transição para uma economia de mercado.

Page 71: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

70

DECISÕES ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES

(12ª sessão plenária, 11 de dezembro de 1997)

Decisão 1/CP.3

Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Mudança do Clima

A Conferência das Partes,

Tendo revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das Nações

Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo concluído que essas alíneas

não são adequadas,

Lembrando sua decisão 1/CP.1 intitulada “O Mandato de Berlim: revisão da

adequação do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a

um protocolo e decisões sobre acompanhamento”, por meio da qual acordou em iniciar um

processo que a possibilitasse tomar as ações apropriadas para o período após 2000 por meio

da adoção de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão,

Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer os

compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção, para que os países

desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I, tanto elaborassem políticas e medidas

como definissem objetivos quantificados de limitação e redução dentro de prazos

estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções

antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de

Montreal,

Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não

introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas

reafirmará os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar

a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável,

levandoem conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,

Observando os relatórios das oito sessões1 do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de

Berlim, Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo Presidente do

Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, Tomando nota com reconhecimento do relatório

do Presidente do Comitê Plenário sobre os resultados do trabalho do Comitê,

Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de

Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Ciente da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho

para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires,

Argentina,

1. Decide adotar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Mudança do Clima, em anexo;

2. Solicita que o Secretário Geral das Nações Unidas seja o Depositário desse

Protocolo, abrindo-o para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de

1999;

3. Convida todas as Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança

do Clima a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade

subseqüentemente e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou

instrumentos de adesão, conforme o caso, o mais rápido possível;

1 FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1 e 7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e

Corr.1, 5, 8 e 8/Add. 1.

Page 72: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

71

4. Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela

aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo;

5. Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e

Tecnológico e ao Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o

orçamento aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente programa de

trabalho do Secretariado22, que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório

necessário para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes

questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme o caso:

(a) Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais atividades

adicionais induzidas pelo homem relacionadas a variações nas emissões por fontes e

remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e

de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das

quantidades atribuídas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da

Convenção, como estabelecido no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo;

(b) Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes apropriados, em

particular para verificação, elaboração de relatório e prestação de contas do comércio

de emissões, conforme o Artigo 17 do Protocolo;

(c) Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo I da

Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução

de emissão resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emissões antrópicas por

fontes ou aumentar remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em

qualquer setor da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;

(d) Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre metodologias apropriadas

para tratar da situação das Partes listadas no Anexo B do Protocolo para as quais

projetos isolados teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões no

período de compromisso;

(e) Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo;

6. Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e

Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação a fazer uma proposta

conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles de trabalho

preparatório para permitir que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do

Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a

ela atribuídas pelo Protocolo.

Decisão 2/CP.3

Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto

A Conferência das Partes,

Lembrando suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2,

Endossando as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário de Assessoramento

Científico e

Tecnológico em sua quarta sessão,3

1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para

Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança

do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções antrópicas por

sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

2. Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e

hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas

2 FCCC/CP/1997/INF.1. 3 FCCC/SBSTA/1996/20, paras. 30 e 54.

Page 73: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

72

na preparação dos relatórios de emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo para

desenvolver as fontes de dados necessárias;

3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser

os fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu Segundo

Relatório de Avaliação (“1995 IPCC GWP values” - valores do potencial de aquecimento

global estabelecidos em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa

considerados em um horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e

complexas envolvidas nas estimativas dos potenciais de aquecimento global. Além disso,

apenas a título de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte de

tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação;

4. Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Diretrizes para

Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança

do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves do transporte

internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e

incita o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a

inclusão dessas emissões nos inventários gerais de gases de efeito estufa das Partes;

5. Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das

Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente;

outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas nos totaisnacionais das

emissões de uma ou mais Partes envolvidas.

Decisão 3/CP.3

Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção

A Conferência das Partes,

Observando as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro das

Nações Unidas sobre Mudança do Clima,

Observando ainda as disposições do Artigo 3 da Convenção e do “Mandato de

Berlim” em seu parágrafo 1(b).4

1. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação, em sua oitava sessão, que inicie

um processo de identificação e determinação de ações necessárias para suprir as necessidades

específicas das Partes países em desenvolvimento, especificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9,

da Convenção, resultantes de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da

implementação de medidas de resposta.

As questões a serem consideradas devem incluir ações relacionadas com a obtenção de

fundos, seguro e transferência de tecnologia;

2. Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Implementação que informe à Conferência

das Partes, em sua quarta sessão, os resultados desse processo;

3. Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre

ações com base nas conclusões e recomendações desse processo.

4 Decisão 1/CP.1.

Page 74: Monografia - Os Créditos de Carbono e o Desenvolvimento Sustentável.

73

RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSÃO

Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para

os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.

Parte Emissões (Gg) Porcentagem

Alemanha 1.012.443 7,4

Austrália 288.965 2,1

Áustria 59.200 0,4

Bélgica 113.405 0,8

Bulgária 82.990 0,6

Canadá 457.441 3,3

Dinamarca 52.100 0,4

Eslováquia 58.278 0,4

Espanha 260.654 1,9

Estados Unidos da América 4.957.022 36,1

Estônia 37.797 0,3

Federação Russa 2.388.720 17,4

Finlândia 53.900 0,4

França 366.536 2,7

Grécia 82.100 0,6

Hungria 71.673 0,5

Irlanda 30.719 0,2

Islândia 2.172 0,0

Itália 428.941 3,1

Japão 1.173.360 8,5

Letônia 22.976 0,2

Liechtenstein 208 0,0

Luxemburgo 11.343 0,1

Mônaco 71 0,0

Noruega 35.533 0,3

Nova Zelândia 25.530 0,2

Países Baixos 167.600 1,2

Polônia 414.930 3,0

Portugal 42.148 0,3

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 584.078 4,3

República Checa 169.514 1,2

Romênia 171.103 1,2

Suécia 61.256 0,4

Suíça 43.600 0,3

Total 13.728.306 100,0

Dados baseados em informações recebidas das 34 Partes do Anexo I que submeteram

suas primeiras comunicações nacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data,

compiladas pelo Secretariado em vários documentos (A/AC.237/81;FCCC/CP/1996/12/Add.2

e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicações continham dados sobre as emissões de CO2

por fontes e remoções por sumidouros resultantes de mudança no uso da terra e florestas,

porém esses dados não foram incluídos porque as informações foram relatadas de diferentes

modos.