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UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL
MARCOS ROBERTO JOHANN
O VALOR PROBATRIO DO INQURITO POLICIAL
IJU (RS)2011
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MARCOS ROBERTO JOHANN
O VALOR PROBATRIO DO INQURITO POLICIAL
Monografia final do Curso de Graduaoem Direito objetivando a aprovao nocomponente curricular Monografia.UNIJU Universidade Regional doNoroeste do Estado do Rio Grande do Sul.DCJS Departamento de Cincias Jurdicas eSociais.
Orientadora : MSc. Ester Eliana Hauser
IJU (RS)2011
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MARCOS ROBERTO JOHANN
O VALOR PROBATRIO DO INQURITO POLICIAL
Trabalho final do curso de graduao emDireito aprovada pela Banca Examinadoraabaixo subscrita, como requisito parcial para aobteno do grau de bacharel em Direito e aaprovao no componente curricular detrabalho de cursoUNIJUI Universidade Regional do Noroestedo Esta do Rio Grande do SulDCSJ Departamento de Cincias Jurdicas
Iju, 01 de dezembro de 2011
______________________________________Ester Eliana Hauser MSc. - UNIJUI
______________________________________Patrcia Borges Moura MSc - UNIJUI
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Dedico este trabalho a minha esposa AnaMaria Citadin Johann, e tambm a minha lindafilhinha Luiza Isabel Citadin Johann, pelo amor,carinho e compreenso imensurveis, a mim
dedicados, assim, pude com xito concluir maisesta tarefa, nesta longa trajetria acadmica.
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AGRADECIMENTOS
A Deus, pelo sopro da vida, salvao,beno e graa, ajudando-me em todosos momentos, pois tudo poo naquele queme fortalece.
A minha orientadora professora EsterEliana Hauser, pela sua dedicao edisponibilidade, indispensveis naelaborao deste trabalho.
A todos os policiais civis, que mesmoenfrentando as adversidades daprofisso, conseguem com feitos hericoscumprir sua misso.
Por derradeiro, a instituio Polcia Civil
da qual tenho a honra de pertencer, atodos muito obrigado.
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Provas constituem os olhos do processo, oalicerce sobre o qual se ergue toda a dialticaprocessual. Sem provas idneas e vlidas, denada adianta desenvolverem-se aprofundadosdebates doutrinrios e variadas vertentesjurisprudenciais sobre temas jurdicos, pois a
discusso no ter objeto.Fernando Capez
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RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monogrfica faz uma anlise doutrinria do
Inqurito Policial, procedimento administrativo elaborado pela Polcia Judiciria, nocom exclusividade, visando apurao do fato delituoso e definio de suaautoria, tendo como escopo fornecer elementos para eventual ao penal. Trata-sede procedimento de natureza inquisitiva em que nem sempre so observados osprincpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, por meio do qual sorealizados atos investigativos formadores de provas na fase pr-processual. Buscaanalisar em que medida os elementos colhidos na fase investigativa, cujo sistema inquisitivo iro adentrar no processo criminal, que tem base acusatria. Discute seas provas colhidas durante a elaborao do Inqurito Policial, principalmenteaquelas no-repetveis, como o caso das periciais, possuem relevncia noconjunto probatrio, formador do convencimento do julgador, capaz de no seu livreconvencimento proferir uma deciso condenatria em desfavor do ru.
Palavras-Chave: Inqurito Policial. Prova. Valor Probatrio. Processo Penal.
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ABSTRACT
The present research monograph makes a doctrinal analysis of the policeinquiry, administrative procedure established by the Judicial Police, not exclusively,aimed at determination of the criminal fact and the definition of his own, having aselements provide scope for possible prosecution. This procedure is inquisitive naturewhich are not always observed the constitutional principles of contradictory and fulldefense, by which acts are performed trainers investigative evidence in the pre-trial.It aims to analyze to what extent the elements gathered in the investigative phase,which is inquisitive system will enter the criminal case, which is based accusatory.Discusses whether the evidence gathered during the preparation of the policeinquiry, especially those non-repeatable, such as the expert, have relevance in the
whole evidence, the conviction of former judge, able to deliver on its free conviction aconviction to the detriment of defendant.
Keywords: Police Inquiry. Proof. Probative value. Criminal Procedure.
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SUMRIO
INTRODUO...........................................................................................................09
1 A PERSECUO PENAL E O INQURITO POLICIAL COMO INSTRUMENTOE INVESTIGAO PRELIMINAR.............................................................................121.1 A Persecuo Penal no Brasil; Objetivos e Etapas........................................121.1.1 Investigao Preliminar..................................................................................151.1.2 O Processo Penal............................................................................................171.2 Os Sistemas Processuais e as Garantias Processuais Penais naConstituio Brasileira de 1998 .............................................................................201.2.1 Sistemas Processuais Acusatrio, Inquisitivo e Misto...............................211.2.2 As Garantias Constitucionais do Processo Penal.......................................251.3 A Investigao Preliminar Atravs do Inqurito Policial................................301.3.1 Conceito, Natureza e Finalidade do Inqurito Policial.................................301.3.2 Orgo encarregado: A Polcia Judiciria......................................................361.3.3 Procedimento do Inqurito Policial...............................................................38
2 A PROVA PROCESSUAL PENAL E O VALOR DO INQURITOPOLICIAL...................................................................................................................422.1 A Prova no Processo Penal...............................................................................42
2.1.1 Conceito e Funo da Prova..........................................................................442.1.2 Princpios da Prova.........................................................................................472.1.3 Principais espcies de Prova.........................................................................492.1.4 A Gesto da Prova...........................................................................................552.2 Provas Repetveis e Irrepetveis.......................................................................592.2.1 O Valor Probatrio do Inqurito Policial.......................................................63
CONCLUSO............................................................................................................70
REFERNCIAS..........................................................................................................75
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INTRODUO
O presente trabalho tem como tema de anlise o valor probatrio do Inqurito
Policial. Busca-se, por meio dele, verificar em que medida os atos produzidos na
investigao preliminar, mais especificamente durante o inqurito policial, podem ser
valorados no mbito do processo judicial.
Tomando como referncia a Constituio Brasileira de 1988, que consagrou
garantias penais e processuais, entre elas, o direito de no produzir provas contra si
mesmo, o contraditrio e a ampla defesa, busca-se analisar se as provas produzidas
durante a investigao preliminar criminal, que tem carter inquisitrio, podem
respaldar sentenas condenatrias ou absolutrias prolatadas no processo penal
correspondente.
O homem mediante o contrato social, e a definio do que se conhece por
Estado, abre mo do poder de fazer justia com as prprias mos a favor deste ente
imaginrio, que agora detm a legitimidade para punir os infratores das normas
codificadas, usando para tanto mtodos de aflio a dignidade da pessoa humana,meios que na concepo de Estado contemporneo no h mais aplicabilidade,
tendo por objetivo a busca da prova.
Historicamente este poder punitivo foi exercido de forma arbitrria, com a
utilizao de tais mtodos. Exemplo disso a Lei de Talio, com a aplicao do
olho por olho, dente por dente. Tambm na sociedade medieval, em que a tortura
era o meio de punio mais utilizado, quando o Clero imperou, e, juntamente com oEstado, protagonizou a famosa Inquisio Medieval, no se visualizava nenhum
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respeito dignidade dos homens. Os fatos eram apurados de forma inquisitria e
sumria, levando muitas vezes o investigado pena capital.
Apesar da evoluo do mundo, do reconhecimento do homem como cidado
e da afirmao dos direitos humanos, mtodos ultrajantes continuaram sendo
usados como meio de produo de provas. Num passado pouco distante, a aflio
do corpo do investigado era utilizada para se obter confisses, delaes e outras
provas ilcitas que levavam a condenao e tambm morte. No Brasil, como
tambm em diversos pases do mundo, utilizaram-se tais meios durante os perodos
de ditadura militar, com completo desrespeito aos direitos da pessoa humana, com
julgamentos realizados a margem da lei.
Com o advento da Constituio de 1988, ocorreu democratizao do Estado
Brasileiro, o reconhecimento de vrios direitos fundamentais da pessoa humana, a
constitucionalizao das leis infraconstitucionais. Isto exige que todas as normas
sejam interpretadas luz da Carta Magna, pois esta deixa de ser apenas um
instrumento poltico, disciplinando a relao entre o indivduo e o Estado, passando
a ser fonte normativa.
Neste sentido, os rgos que compem o Estado tm o dever realizar suas
atividades a partir da inspirao introduzida pela Constituio, no havendo mais
espao para abusos e atos ilcitos. Tais preceitos tambm devem ser observados
pelas autoridades responsveis pela investigao preliminar criminal, mesmo que o
procedimento ainda vigente seja o Inqurito Policial e tenha cunho inquisitorial. Este
deve buscar a prova lcita, sem vcio, capaz de gerar no julgador confiana aoprolatar sua sentena, sendo ela condenatria ou absolutria.
O mundo de hoje anda ao girar de motores e corre pelos fios da tecnologia, e
nele o crime se tem ampliado, estruturado na forma de empresas e evoludo para a
esfera do ambiente virtual. Diante desta realidade questiona-se: como demonstrar
que durante a investigao criminal foram observadas as normas estipuladas pela
Constituio, mesmo sendo o procedimento da investigao preliminar de tipo
inquisitorial, visando a sustentabilidade de uma futura denncia por parte do
Ministrio Pblico ou vtima no caso de queixa-crime?
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A pretenso tentar demonstrar a necessidade da manuteno do
procedimento investigativo, buscando seu aperfeioamento e modernizao, frente
ao que ocorre com o crime, pois, apesar de toda a evoluo j referida e a
renovao do ordenamento jurdico, pouca coisa inovou-se na pea investigativa.
Para discutir tais questes a metodologia utilizada foi o mtodo dedutivo e a
reviso bibliogrfica, sendo que o trabalho est estruturado em dois captulos. No
primeiro capitulo, so apresentadas as distintas etapas da persecuo penal no
Brasil, com enfoque especial para o inqurito policial, um dos principais instrumentos
de investigao preliminar. Tambm so apresentadas as principais caractersticas
dos sistemas processuais acusatrio, inquisitivo e misto, bem como as garantiasconstitucionais do processo penal consagradas na Constituio Brasileira de 1988,
com o objetivo de avaliar como tais garantias repercutem nas distintas etapas da
persecuo penal.
No primeiro captulo tambm discutida a questo da persecuo penal,
levando-se em considerao o surgimento do poder punitivo do Estado, seu objetivo
e etapas, bem como a importncia da investigao preliminar para a produo deelementos que possam dar sustentabilidade a segunda parte da persecuo penal,
qual seja, denncia por parte do Ministrio Pblico. Ainda, no corpo do primeiro
capitulo, analisado o procedimento de investigao preliminar atravs do inqurito
policial, sua conceituao, natureza e finalidade, alm do rgo encarregado pela
sua elaborao, com ateno voltada Polcia Judiciria, bem como no
procedimento adotado.
O segundo captulo aborda, inicialmente, os aspectos gerais das provas no
processo penal e os princpios que as regem, em especial os previstos na
Constituio Federal. Nele so analisadas as principais espcies de prova, a
questo atinente gesto da prova judicializada, bem como o valor probatrio dos
atos produzidos durante a investigao criminal, em especial aquelas elaboradas no
Inqurito Policial.
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1 A PERSECUO PENAL E O INQURITO POLICIAL COMO INSTRUMENTODE INVESTIGAO PRELIMINAR
Desde os primrdios da humanidade, o ser humano teve a necessidade de
organizar-se em sociedade, pois a vida em isolamento no faz parte de sua
natureza. Este viver em sociedade envolve muitas questes sociais, polticas,
culturais, econmicas, comportamentais, criminais entre tantas outras.
Em relao ao crime, este no lesa somente direitos individuais, pois a sua
ocorrncia perturba a harmonia e estabilidade da sociedade em geral, trazendo em
seu bojo, a insegurana. Assim, incumbe ao Estado manter a paz social, e na busca
do bem estar comum, este trouxe para si o direito de punir, o qual tem seu marco
inicial na investigao preliminar.
1.1 A persecuo penal no Brasil: objetivos e etapas
O convvio numa sociedade deve ser organizado, entrando em cena a figura
do Estado que vem, atravs de normas prprias, regular as relaes entre os
cidados. No mbito penal o Estado age regulando as aes ou omisses dos
indivduos, disciplinando condutas e as tipificando, ou seja, referindo quais de fato
contrariam a lei penal, porquanto atingem aos bens mais caros do cidado, e
apontando as suas penalidades, uma das tarefas essenciais do Estado regular a
conduta dos cidados por meio de normas objetivas sem as quais a vida em
sociedade seria praticamente impossvel.(MIRABETE, 2003, p. 23).
Assim tambm se posiciona Fernando da Costa Tourinho Filho (2003, p. 9):
Dos bens ou interesses tutelados pelo estado (por meio das normas), unsexistem cuja violao afeta sobremodo as condies de vida em sociedade.O direito vida, honra, integridade fsica so exemplos. Tais bens emuitos outros e muitos outros so tutelados pelas normas penais, e suaviolao que chama ilcito penal ou infrao penal. O ilcito penal atenta,pois, contra os bens mais caros e importantes da vida social.
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Ainda nas palavras de Hidejalma Muccio (2000, p. 38):
Ao se corporificarem na lei as condutas autorizadas e as proibidas, o
cidado tem a faculdade de realizar o comportamento permitido e de seabster da prtica daquele que vedado, ditando o direito objetivo satividades lcitas, e ao mesmo tempo, os limites aos poderes e faculdadesdo cidado, que est obrigado pelo dever de respeito aos direitos alheios oudo estado. Assim, se algum desobedece a esse comando, lesando direitoalheio, frustrando o fim perseguido pelo Estado, que a garantia da paz, datranqilidade social, da convivncia harmnica, fica sujeito coao desseEstado.
Neste sentido as normas so institudas para regulamentar a convivncia
entre as pessoas, conforme declina Jlio Fabbrini Mirabete (2003, p. 23, grifo do
autor):
Esse conjunto de normas, denominado direito objetivo, exterioriza avontade do Estado quanto regulamentao das relaes sociais, entreindivduos, entre organismos do Estado ou entre uns e outros. Disso Resultaque lcito um comportamento que est autorizado ou no est vedadopelas normas jurdicas [...] Mas o direito objetivo, ao mesmo tempo em quepossibilita as atividades lcitas, um sistema de limites aos poderes efaculdades do cidado, que est obrigado pelo dever de respeito aosdireitos alheios ou do Estado. Quem se afasta do imperativo das regrasjurdicas fica submetido coao do Estado pelo descumprimento de seus
deveres, eis que seriam incuas as normas se no estabelecessemsanes para aqueles que as desobedecem.
Criadas as normas, o Direito Penal objetivo, pode ocorrer o descumprimento
de alguma regra e isso legitima ao Estado exercer o direito de punir, impondo
sanes. Porm, conforme preceituado na legislao, no livre esse poder ou
direito de punir, no h discricionariedade ao Estado para fazer valer o poder
punitivo, quando aplicar ao infrator as medidas cabveis. (MIRABETE, 2003).
Nessa hiptese, em que se lesa, ou pe em perigo direito que interessa prpria sociedade, o Estado, cuja finalidade a consecuo do bemcomum, investido por isso no direito de punir (jus puniendi), instituisanes penais contra o infrator. Esse direito de punir do Estado,entretanto, no arbitrrio, mas sim delimitado [...] previsto naConstituio Federal de 1988: no h crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem prvia cominao legal (art. 5, XXXIX). (MIRABETE, 2003,p. 24).
Para Tourinho Filho (2003, p. 10, grifo do autor):
Ningum desconhece que a prtica de infraes penais transtorna a ordempblica, e a sociedade a principal vtima e, por isso mesmo, tem o direito
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de prevenir e reprimir aqueles atos que so lesivos sua existncia econservao [...] Como a sociedade, assim entendida, uma entidadeabstrata, a funo que lhe cabe, de reprimir as infraes penais, pertenceem mos do Estado, que a realiza por meio dos seus rgos competentes[...] O jus puniendi pertence, pois ao estado, como uma das expresses
mais caractersticas da sua soberania [...] Surge, assim, com a prtica dainfrao penal, a pretenso punitiva [...] A pretenso punitiva surge, pois,no momento em que o jus puniendi in abstracto se transfigura no juspuniendi inconcreto.
Em suma, tem-se ento o Estado como ente responsvel pela criao das
normas que iro tipificar as condutas, disciplina aquelas que so autorizadas e
tambm as que so vedadas e, caso ocorra infrao penal, h a imposio das
sanes correspondentes. Entretanto, o direito de punir deve ser exercido de forma
limitada, pois ningum suportaria viver num estado em que o titular do direito depunir pudesse exerc-lo desenfreadamente.(TOURINHO FILHO, 2003, p. 11).
Em tal aspecto o poder punitivo no livre, e o prprio Estado delimitou-o.
Neste vis Muccio (2000, p. 39) assevera:
Conclu-se, pois que o estado, no pode punir ao seu alvedrio, antes necessrio existir uma norma que diga constituir infrao penal esta ou
aquela conduta, autorizando-o a infligir pena quele que a transgredir. Oprincpio da reserva legal no h crime sem lei anterior que o defina, nempena sem prvia cominao legal [...] inserto na Constituio Federal (art.5, XXXIX), reproduzido no art. 1 do Cdigo Penal, constitui a primeiralimitao ao direito de punir do Estado.
Surgindo ao ente estatal o direito de punir, deflagrando a pretenso punitiva
atravs da lide penal, gerando o conflito de interesses, culminar no devido
processo legal.
Praticado um fato que, aparentemente ao menos, constitui um ilcito penal,surge o conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direitode liberdade da pessoa acusada de pratic-lo [...] Assim, no Estadomoderno a soluo do conflito de interesses, especialmente no campopenal, se exerce atravs da funo jurisdicional do Estado no que sedenomina processo. (MIRABETE, 2002, p. 26).
Para a satisfao da pretenso punitiva o Estado vale-se da persecuo
penal. Atravs dela busca-se identificar a existncia do fato criminoso, bem como
sua autoria, impondo-se, por meio do devido processo legal, a sano penal aoautor declarado culpado. A persecuo penal dividida em duas etapas, a primeira
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desenvolvida pela polcia judiciria denominada investigao preliminar, no mbito
de inqurito policial, e a segunda pelo Ministrio Pblico, enquanto titular da ao
penal, e excepcionalmente, pela vtima.
Neste itinerrio ensina Mirabete(2003, p. 73, grifo do autor):
Para que se proponha a ao penal, entretanto, necessrio que o Estadodisponha de um mnimo de elementos probatrios que indiquem aocorrncia de uma infrao e de sua autoria. O meio mais comum, emborano exclusivo, para a colheita desses elementos o inqurito policial [...]cabe polcia judiciria, exercida pelas autoridades policiais, a atividadedestinada apurao das infraes penais e da autoria por meio doinqurito policial, preliminar ou preparatrio da ao penal. soma dessa
atividade investigatria com a ao penal promovida pelo Ministrio Pblicoou ofendido se d o nome de persecuo penal (persecutio criminis) [...]Persecuo penal significa, portanto, a ao de perseguir o crime.
Ministra Muccio (2000, p. 167-168, grifo do autor):
investigao da infrao penal e de sua autoria, medida preparatria daao penal (processo), d-se o nome de persecutio criminis. Implica emperseguir o crime, em desvend-lo. Na persecutio criminis o objetivo e ter aprova da ocorrncia do delito, da sua autoria, enfim, das provas preliminares[...] A persecuo penal se compe, portanto, de duas fases distintas: aprimeira, que preparatria da ao penal, de carter preliminar einformativo, que se revela com a persecutio criminis, e a segunda, que aprpria ao penal.
Tendo em mente que o Judicirio precisa de elementos para fazer valer a
pretenso estatal relativa ao cometimento de algum ilcito penal, que surgem
outros rgos que vo lhe auxiliar nesta demanda, os quais alm de muitas
atribuies que lhes so inerentes possuem tambm a tarefa relacionada a
persecuo penal.
1.1.1 Investigao preliminar
A investigao preliminar essencial para a futura ao penal, e
consequentemente ao processo. o momento de colher os elementos de umainfrao penal, tendo como objetivo a definio de autoria e materialidade
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delituosas. Assim, para que se proponha a ao penal, entretanto, necessrio que
o Estado disponha de um mnimo de elementos que indiquem a ocorrncia de uma
infrao penal e de sua autoria.(MIRABETE, 2003, p. 73).
Para Aury Lopes Jr. (2008, p. 207-208):
A investigao preliminar uma pea fundamental para o processo penal[...] absolutamente imprescindvel, pois um processo penal sem ainvestigao preliminar um processo irracional, uma figura inconcebvelsegundo a razo e os postulados bsicos do processo penal constitucional[...] No se deve comear um processo penal de forma imediata. Emprimeiro lugar deve-se preparar, investigar e reunir elementos quejustifiquem o processo ou no-processo. um grave equvoco que primeiro
se acuse, para depois investigar e ao final julgar.
Neste vis a investigao preliminar um conjunto de atividades realizadas
por rgos estatais, os quais sintonizados, associados entre si, a partir de uma
notcia-crime, tendo cunho prvio e com natureza meramente preparatria em
relao ao processo penal, busca averiguar a autoria e circunstncias do fato
denunciado como criminoso, sendo sua finalidade justificar o processo ou no-
processo. (LOPES JR., 2008).
A investigao preliminar no tem como fundamento a pena e tampouco asatisfao de uma pretenso acusatria. No faz em sentido prprio justia, seno que tem como objetivo imediato garantir a eficcia dofuncionamento da justia [...] A investigao preliminar o primeiro degrauda escada e, atravs dela, se chegar a uma gradual concreo do sujeitopassivo. Com base nos elementos fornecidos pela investigao preliminar,sero realizados esses diferentes juzos, de valor imprescindvel parachegar ao processo ou no processo. Se pra a instaurao dainvestigao preliminar basta existir a possibilidade, para a adoo demedidas cautelares e a admisso da ao penal necessrio um graumaior de segurana: imprescindvel um juzo de probabilidade da autoria eda materialidade. (LOPES JR., 2008, p. 210-212, grifo do autor).
Como j explicitado, a investigao preliminar incio da persecuo penal
que por sua vez tem como fundamento as normas constitucionais, assim por
consequncia a investigao em tela no deve-se afastar das mesmas normas.
(LOPES JR., 2008).
O ponto de partida da investigao preliminar a notitia criminis e, porconseqncia, o fumus commissi delicti. Essa conduta delitiva geralmente,praticada de forma dissimulada, oculta, de ndole secreta, basicamente pordois motivos: pra no frustrar os prprios fins do crime e para evitar a pena
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como efeito jurdico. Por isso, o autor do delito buscar ocultar osinstrumentos, meios, motivos e a prpria conduta praticada [...] Ainvestigao preliminar tambm atende a uma funo simblica [...] aocontribuir para restabelecer a tranqilidade social abalada pelo crime.Significa que [...] contribui para amenizar o mal-estar causado pelo crime
atravs da sensao que os rgos estatais atuaro, evitando a impunidade[...] A nosso juzo, a funo de evitar acusaes infundadas o principalfundamento da investigao preliminar, pois, em realidade, evitaracusaes infundadas significa esclarecer o fato oculto (juzo provisrio e deprobabilidade) e com isso assegurar sociedade de que no existiroabusos por parte do poder persecutrio estatal. (LOPES JR.,2008, p. 211-216, grifo do autor).
Assim elegendo essa instrumentalidade constitucional da investigao
preliminar, tem-se que a funo de comprovar a noticia crime, suas circunstncias,
visando a dar uma resposta estatal de forma imediata e justificar o processo ou noprocesso, h de observar-se tambm algumas razes que a fundamentem: a) a
busca do fato oculto; b) a funo simblica; e c) evitar acusaes infundadas.
(LOPES JR., 2008).
1.1.2 O processo penal
Como se viu, uma vez cometido o delito, a primeira providncia a ser
executada pelos rgos encarregados pela persecuo penal, visando
preservao da paz social, a investigao preliminar. O jus puniendi, que ser
exercido atravs do processo penal, exige a realizao de atividades investigativas,
no caso atos de Polcia Judiciria. Assim desde o cometimento da infrao penal at
a concluso do processo, dever-se observar os rgos que legitimamente podem
realizar a atividades ao feito inerente. (MIRABETE, 2003).
Para Mirabete (2003, p. 29, grifos do autor) processo penal :
o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos),submetidos a princpios e regras jurdicas destinadas a compor as lides decarter penal. Sua finalidade assim, a aplicao do direito penal objetivo[...] So, portanto, necessrias as normas que disciplinem a criao,estrutura, sistematizao, localizao, nomenclatura a atribuio desses
diversos rgos diretos e auxiliares do aparelho judicirio destinado administrao da justia penal, constituindo-se o que se denominaOrganizao Judiciria. Dessa forma, pode-se conceituar o DireitoProcessual Penal, no seu direto aspecto de ordenamento jurdico, como o
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conjunto de princpios e normas que regulam a aplicao jurisdicional doDireito Penal, bem como as atividades persecutrias da Polcia Judiciria, ea estruturao dos rgos da funo jurisdicional e respectivos auxiliares.
Na explanao sobre processo penal, Muccio (2000) mais conciso,declinando que desde a pretenso punitiva at o final o processo o Estado necessita
realizar vrios atos visando a oportunizar o julgamento. Tendo em vista que o Estado
encontra-se impedido de fazer o uso da fora e de forma direta resolver os conflitos
de interesses, criou um rgo que tem competncia para deduzir sua pretenso
punitiva ao Estado-Juiz. Trata-se, portanto, do Ministrio Pblico, titular da ao
penal, que por sua vez precisa ter em mos elementos para poder exercer a
pretenso punitiva, auxiliado pela atividade investigativa da Polcia judiciria.
Assim, praticada uma infrao penal, um outro rgo do Estado polciaJudiciria desencadeia intensa atividade investigatria buscando aidentificao do autor do fato, a prova da sua existncia, colhendo-seinformes quanto motivao e s circunstncias que o envolveram. Nessafase o processo ainda no existe no seu sentido estrito. o momento dasua preparao. Stricto sensu, o processo s se inicia quando o autor deduza pretenso punitiva [...] pode-se dizer, portanto, quer o processo no passade um conjunto de atos que de sucedem, segundo a lei, at o ato final emais importante: a sentena, que tem por fim dirimir a lide. (MUCCIO, 2000,p. 42-43).
Assim o Ministrio Pblico, enquanto titular da ao penal, quando oferece a
denncia, tendo por alvo a pretenso punitiva invoca a prestao da tutela
jurisdicional ao juiz, o qual por sua vez, no pode recusar o pedido, mesmo que o
acusado no queira resistir a pretenso, pois a lide penal sui generis. O juiz no
pode negar ao infrator o direito de se pronunciar, ou seja, formular sua defesa,
mesmo que este a recuse. Neste vis, citado o ru, est estabelecida a relao
processual, e ambas as partes, Ministrio Pblico e ru, aguardaro do Estado-Juiza deciso final, que nada mais que a sentena, pondo fim na lide formada.
(MUCCIO, 2000).
Nas palavras de Tourinho Filho (2003, p. 16):
Colhidas as primeiras notcias sobre a infrao e identificado o seu autor, oestado, j agora representado por outro rgo, o Ministrio pblico, leva ao
conhecimento do Juiz, em petio circunstanciada, a pretenso punitiva,instaurando-se, assim, o processo [...] Colhido todo o material probatrio, oacusador e o acusado se manifestam sobre tudo quanto se apurou, e,
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finalmente, o Juiz, j devidamente instrudo, profere a sua deciso, dizendose procede ou improcede a pretenso punitiva.
Como titular do direito de punir, quando algum infringe a norma penal,
dever o Estado, para fazer valer o seu direito, procurar os elementoscomprobatrios do fato infringente da norma e os de quem tenha sido o seuautor, entregando-os, a seguir, ao rgo do Ministrio Pblico parapromover a competente ao penal. [...] O Ministrio Pblico incumbe-seajuizar a ao penal e acompanhar o seu desenrolar at o final. o quechama persecutio criminis in judicio.(TOURINHO FILHO, 2003, p. 187).
Entretanto, Tourinho Filho (2003, p. 17), observa que visto dessa maneira, o
processo no passa de uma srie de atos visando aplicao da lei ao caso
concreto, o mesmo autor aduz que:
O processo no apenas um conjunto de atos coordenados visando aojulgamento da pretenso punitiva. Essa seqncia de atos coordenados,dispostos segundo as regras e formalidades previstas em lei, nada maisrepresenta seno a exteriorizao de uma verdadeira relao jurdico-processual [...] Realmente quem procurar ver o processo intrinsecamente,pelo lado de dentro, de convir que ali se entretece um complexo devnculos juridicamente relevantes e juridicamente regulados. Trata-se deuma relao jurdico-processual unitria, complexa, progressiva econtinuada (TOURINHO FILHO, 2003, p. 17).
Tambm se posiciona Muccio (2000, p. 43, grifo do autor):
O processo visto como relao jurdico-processual. Essa relao jurdico-processual autnoma, pblica, complexa, progressiva e continuativa.Pblica porque somente o Estado dita a soluo para a lide penal, por umde seus poderes soberanos, o Poder Judicirio [...] Complexa porqueenvolve uma srie de direitos e obrigaes entre os sujeitos processuaisprincipais (autor, ru e Juiz) [...] Unitria porque uma no seu objeto, asoluo da lide penal. Desde o instante inicial, quando se opera a invocaoda prestao da tutela jurisdicional, os atos processuais que sedesencadeiam, convergem para o ato mais importante, a sentena [...]
Progressiva e continuada porque os atos processuais so coordenadossegundo a previso legal [...] Autnoma porque se prende ao fato de oEstado-Administrao exercitar seu direito de ao, pedindo a tutelajurisdicional, e ao dever que tem o Estado-juiz, por seus rgos de prest-la.
Porm, todas as matrias relacionadas ao Direito devem fundamentalmente
estar em sintonia com a Constituio Federal, uma vez que esta possui papel
normativo. Assim, toda a legislao infraconstitucional, por bvio, deve obedecer s
regras e princpios consagrados na carta maior.
Na lio de Muccio (2000, p. 49, grifo do autor):
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O processo Penal, procurando a efetivao do Direito Penal objetivo, tem naCarta Maior seu alicerce. Da a observncia, no Processo Penal, dosprincpios amparados pela Constituio Federal, que constituem suaespinha dorsal. Entre outros, cita-se: o do devido processo legal, queassegura a plena defesa e o contraditrio [...] o princpio da inocncia, que
assegura que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgadode sentena penal condenatria [...] o princpio do Juiz Natural, que garanteao infrator ser julgado pela autoridade competente [...] a inadmissibilidade,no processo, das provas obtidas por meios ilcitos etc.
Para Mirabete (2003, p. 31, grifo do autor):
O Direito Processual Penal, como qualquer outro, deve submeter-se aoDireito Constitucional em decorrncia da supremacia da Constituio nahierarquia das leis. na Carta magna que se institui o aparelho judicirio, seregula o exerccio da atividade jurisdicional, se definem as garantiasindividuais, se registram casos de imunidade etc.
Entretanto, sabe-se tambm que a legislao Processual Penal entrou em
vigor no ano de 1941, e apesar das modificaes posteriores, sofre crticas tanto da
atual doutrina, como da jurisprudncia por estar ultrapassada, no correspondendo
aos valores consagrados no texto da constituio.
1.2 Os sistemas processuais e as garantias processuais penais na
Constituio Brasileira de 1998
Durante a histria do Direito, vislumbraram-se as mais enrijecidas opresses
at as mais dilatadas liberdades, portanto, natural que o Estado, a ver-se
ameaado com a crescente criminalidade, faa uso de penas mais severas e o
processo tenha cunha inflexvel (LOPES JR. 2006). Neste sentido aponta-se que os
sistemas processuais inquisitivo e acusatrio so reflexo da resposta do processo
penal frente s exigncias do Direito Penal e do estado da poca. (LOPES JR.,
2006, p. 160).
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1.2.1 Sistemas processuais acusatrio, inquisitivo e misto
No processo o referido endurecimento se apresenta conforme sua utilidade e,
mediante atos como: o segredo, forma escrita, aumento das penas processuais,
entenda-se aqui aquelas pertinentes as prises cautelares, crime inafianveis entre
outros, inclusive poderes aos juzes para exercitarem o poder de investigao
(LOPES JR., 2006).
Pode-se constatar que predomina o sistema acusatrio nos pases querespeitam mais a liberdade individual e que possuem uma slida basedemocrtica. Em sentido oposto, o sistema inquisitrio predominahistoricamente em pases de maior represso, caracterizados peloautoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal emdetrimento dos direitos individuais (LOPES JR., 2006, p. 161).
O sistema acusatrio, remonta ao Direito Grego, em que havia a participao
direta do povo quanto do exerccio da acusao, neste vis a acusao era popular
para crime considerados graves e quanto feito por uma pessoa aos menos graves
tinha cunho particular. (LOPES JR., 2006).
O sistema acusatrio tem suas razes na Grcia e em Roma, instalado comfundamento na acusao oficial, embora se permitisse, excepcionalmente, ainiciativa da vtima, de parentes prximos e at qualquer do povo.(MIRABETE, 2003, p.40).
O processo acusatrio, face as suas caractersticas, alastrou-se por muitas
naes, inclusive a brasileira, pois o que norteia o atual sistema processual ptrio.
(TOURINHO FILHO, 2003).
O processo acusatrio possui como caracterstica principal a separao das
funes de acusar, defender e julgar. Nele o rgo responsvel pelo julgamento no
tem funo investigatria ou probatria, incumbindo exclusivamente s partes tal
funo. Trata-se de um sistema marcado pela presena de garantias constitucionais
e, por isso, na atualidade adotado vrias naes democrticas. Neste particular,
aponta Fernando Capez (2010, p. 82, grifo do autor):
contraditrio, pblico, assegura ampla defesa; h distribuio das funesde acusar, defender e julgar a rgos distintos [...] O sistema acusatrio
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pressupe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicional (art.5, XXV), do devido processo legal (art. 5, LIV), da garantia do acesso justia (art. 5, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5, XXXVII e LIII), dotratamento paritrio das partes (art. 5, caput e I), da ampla defesa (art. 5,LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivao dos atos
decisrios (art. 93, IX) e da presuno de inocncia (art. 5, LVII) [...] osistema vigente entre ns.
Na tica de Muccio (2000, p. 63, grifo do autor):
O processo de tipo acusatrio tem as seguintes caractersticas: a) observa ocontraditrio, como garantia poltico-jurdica do cidado. Assegura s partesas mesmas obrigaes e os mesmos direitos, encontrando-se elas em pde igualdade [...] b) adota a publicidade como regra, permitindo afiscalizao do povo. Ela s restrita ou especial, excepcionalmente; c)observa o actum trium personarum, ou seja, as funes de acusar, defendere julgar so desempenhadas por pessoas distintas, no podendo o juiziniciar o processo de ofcio; d) pode ser oral ou escrito; e) cabe a parte parte acusadora a iniciativa do processo.
Na atualidade a forma acusatria conforme ministra Lopes Jr. (2006, p. 164),
caracteriza-se pela:
a) clara distino entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativaprobatria deve ser das partes; c) mantm-se o juiz como um terceiro
imparcial, alheio a labor de investigao e passivo no que se refere coletada prova, tanto de imputao como de descargo; d) tratamento igualitriodas partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento emregra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo oprocedimento (ou de sua maior parte); g) contraditrio e possibilidade deresistncia (defesa); h) ausncia de uma tarifa probatria, sustentando-se asentena pelo livre convencimento motivado do rgo jurisdicional; i)instituio, atendendo a critrios de segurana jurdica (e social) da coisajulgada; j) possibilidade de impugnar as decises e o duplo grau dejurisdio.
Lembra-se que hoje a funo de acusar, isso em regra, pertence ao Estado,
que por sua vez a confere a um rgo determinado, tratando-se do Ministrio
Pblico, a evitar injustias, como a barganha, a transao, a vingana, caso
qualquer do povo ou o ofendido tivesse a tarefa de acusar, isso sem falar no poder
econmico que fatalmente impediria o processo e consequentemente traria a toma
maior impunidade inclusive de infraes de natureza grave. (MUCCIO, 2000).
O sistema acusatrio na sua origem comea a decair, frente persecuo
deficiente ofertada pelas partes, motivando os juzes tomar o lugar dos acusadores,neste aspecto comeou a dar espao para o surgimento de outro sistema
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denominado sistema inquisitivo, o qual paulatinamente vai tomando corpo a partir do
sculo XII at o XIV. (LOPES JR., 2006)
Essa substituio foi fruto, basicamente, dos defeitos da inatividade daspartes, levando concluso de que a persecuo criminal no poderia serdeixada nas mos dos particulares, pois isso comprometeria seriamente aeficcia do combate delinqncia. Era uma funo que deveria assumir oEstado e que deveria ser exercida conforme os limites da legalidade.(LOPES JR., 2006, p. 167).
Neste sentido, o sistema inquisitrio teve seu marco tambm quanto
possibilidade de existir processo judicial de ofcio nos casos compreendidos como
flagrante delito, assim os poderes dos magistrados formam ampliados, invadindo as
atribuies legais que antes pertenciam ao acusador, fundindo-se em um s rgo,
ou seja, encarregado de acusar e posteriormente julgar. (LOPES JR., 2006).
O sistema inquisitrio muda a fisionomia do processo de forma radical. Oque era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com a igualdadede poderes e oportunidade, se transforma em uma disputa desigual entre ojuiz-inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posio de rbitroimparcial e assume a atividade de inquisidor [...] o acusado perde acondio de sujeito processual e se converte em mero objeto dainvestigao [...] O juiz livre para intervir, recolher e selecionar o material
necessrio para julgar, de modo que no existem mais defeitos pelainatividade das partes e tampouco existe uma vinculao legal do juiz. [...] Ojuiz atua como parte, investiga, dirige, acusa e julga. Com relao aoprocedimento, si ser escrito, secreto e no contraditrio. (LOPES JR.,2006, p. 167).
O sistema inquisitivo, a partir do sculo XIII, foi utilizado especialmente pela
Igreja Catlica visando a combater a heresia e tudo que fosse contrrio aos
mandamentos divinos. Era fundado num sistema de intolerncia, que derivava da
verdade absoluta, com a viso da criao do homem por Deus, pecado de Ado eEva e sua separao do Criador. (LOPES JR., 2006).
No conceito de Capez (2010, p. 83):
sigiloso, sempre escrito, no contraditrio e rene na mesma pessoa asde funes de acusar, defender e julgar. O ru visto nesse sistema comomero objeto da persecuo, motivo pelo qual prticas como a tortura eramfreqentemente admitidas como meio para se obter a prova-me: aconfisso.
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Mais detalhadamente explica Muccio (2000, p. 64):
O processo de tipo inquisitivo representa o oposto do acusatrio. Nele no
se observa o contraditrio, inexistindo as regras da igualdade e da liberdadeprocessuais entre as partes. O juiz detm o poder de iniciativa do processo,agindo, portanto, de ofcio. Cabem a ele, tambm, as funes de acusar edefender, da porque colhe as provas e profere a deciso. Para obter aconfisso, considerada a rainha das provas, pode submeter o acusado tortura. Ao acusado no se assegura nenhuma garantia, tornando-se objetodo processo e no sujeito de direito. O processo secreto e escrito.
Fracassada a inquisio, especialmente em funo dos ideais desenvolvidos
durante a Revoluo Francesa, houve o revigoramento do sistema acusatrio. A
partir de ento, o Estado permanecia com o poder absoluto sobre a questo penal, e
agora no poderia liber-lo nas mos de particulares, ento surge necessidade de
dividir as tarefas, dividir o processo em fases e a cargo de pessoas distintas. A partir
de ento, o monoplio da acusao continua com o Estado, mas executada por um
terceiro distinto do juiz. Trata-se do sistema misto, nascendo tambm figura do
Ministrio Pblico. Ento a persecuo penal divide-se em duas fases, fase pr-
processual com cunho inquisitivo e fase processual propriamente dita com cunho
acusatrio, assim desenha-se o carter misto, o qual insuficiente face a gesto da
prova e os poderes instrutrios do juiz. (LOPES JR., 2006).
Referente ao seu surgimento, ministra Tourinho Filho (2003, p. 91, grifo do
autor):
O processo de tipo misto tambm conhecido sob a denominao de sistemaacusatrio formal surgiu aps a Revoluo Francesa. A luta dosenciclopedistas contra o processo inquisitivo, at ento vigorante, nocessava, e, logo aps a maior revoluo de que se tem memria, eledesapareceu, e o Code dInstruction Criminelle de 1808 introduziu na
Frana o denominado processo misto, seguindo-lhe as pegadas todas ouquase todas as legislaes da Europa continental.
Segundo Lopes Jr. (2006) o sistema misto um monstro de duas cabeas,
pois serviu perfeitamente a Napoleo, um ditador, mas no serve para a democracia,
nele a prova colhida na fase inquisitorial de forma secreta no possibilitando o
contraditrio, posteriormente trazida para dentro do processo, assim no h
segurana jurdica, a no ser o livre convencimento do juiz, ento trata-se de uma
fraude.
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O sistema misto, ou sistema acusatrio formal, constitudo de umainstruo inquisitiva (de investigao preliminar e instruo preparatria) ede um posterior juzo contraditrio (de julgamento). [...] no direitocontemporneo o sistema misto combina elementos acusatrios einquisitivos em maior ou menor medida, segundo o ordenamento processual
local e se subdivide em duas orientaes, segundo a predominncia nasegunda fase do procedimento escrito ou oral, o que, at hoje, matria dediscusso. (MIRABETE, 2003, p. 41, grifo do autor).
O processo, qual no tipo inquisitivo, desenvolve-se em trs etapas: a)investigao preliminar [...] b) instruo preparatria [...] e c) fase dojulgamento. Mas enquanto no inquisitivo essas trs etapas eram secretas,no contraditrias, escritas, e as funes de acusar, defender e julgarconcentravam nas mos do Juiz, no processo misto ou acusatrio formalsomente as duas primeiras fases que eram e continuaram secretas e nocontraditrias, Na fase de julgamento, o processo se desenvolve oralement,publiquement et contradictoirement. As funes de acusar e julgar so
entregues a pessoas distintas. (TOURINHO FILHO, 2003, p. 92, grifo doautor).
No sistema processual ptrio, observado o tipo acusatrio, cabendo ao
Ministrio Pblico a acusao, entretanto, excepcionalmente o ofendido ou seu
representante pode iniciar o processo, quando tratar-se de ao penal privada ou na
hiptese prevista no art. 5, LIX da CF/88 e art. 29 do CPP. (MUCCIO, 2000).
1.2.2 As garantias constitucionais do processo penal
No texto da Constituio Brasileira de 1988 foram consagradas importantes
garantias processuais penais. Tais garantias impem limites ao poder punitivo do
Estado, exigindo que este, durante a persecuo penal e o processo, respeite as
limitaes delas derivadas.
Sabe-se que uma das mais importantes garantias constitucionais a
presuno de inocncia, pois atravs dela o acusado deixa de ser um simples objeto
de investigao como no sistema inquisitorial, passando a assumir a posio de
efetivo sujeito dentro da relao processual.
A presuno, que trata-se do ato de admitir que determinada coisa seja
verdadeira at que se prove o contrrio, confere ao acusado que no seja posto na
condio de culpado at o trmino do processo. Assim, haveria uma presuno de
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inocncia do acusado da prtica de uma infrao penal at que uma sentena
condenatria irrecorrvel o declarasse culpado. (MIRABETE, 2003, p. 41).
O que se entende hoje, como diz Florian, que existe apenas umatendncia presuno de inocncia, ou, mais precisamente, um estado deinocncia, um estado jurdico no qual o acusado inocente at que sejadeclarado culpado por uma sentena transitada em julgado. Assim, melhor dizer-se que se trata princpio de no-culpabilidade. Por isso que nossaConstituio Federal no presume a inocncia, mas declara que ningumser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penalcondenatria. (apud, MIRABETE, 2003, p. 42).
Ministra Muccio (2000, p. 110, grifo do autor):
A condenao criminal, como sabido, pouco importa a natureza da penaimposta, traz ao ru enormes conseqncias no plano de seu jus libertatis,alm de afet-lo moralmente e materialmente, uma vez que dela decorre aobrigao da satisfao do dano. Por essa razo,o individuo, na sociedade,deve gozar, no obstante esteja respondendo a um processo, da presunode que no culpado, pois mesmo sobrevindo uma sentena condenatria,poder demonstrar, via recurso, porque adotamos o duplo grau dejurisdio, sua inocncia.
A presuno de inocncia no novidade, remonta ao Direito Romano, mas
posteriormente foi atacada, com mais severidade durante a inquisio da idademdia, chegando ao ponto que a insuficincia de prova valia como semiprova,
comprovando um juzo de semiculpabilidade e por conseqncia semicondenao,
ou seja, bastava um boato, um rumor e algum na qualidade de testemunha que
declinasse neste favor, j havia subsdios necessrios a condenao. (LOPES JR.,
2006).
No Brasil, a presuno de inocncia est expressamente consagrada no art.
5, LVII, da Constituio, sendo o princpio reitor do processo penal e, emltima anlise, podemos verificar a qualidade de um sistema processualatravs do seu nvel de observncia (eficcia). (LOPES JR., 2006, p. 185).
Alm de ser um princpio reitor do processo penal, a presuno de inocncia
decorre do princpio da jurisdicionalidade, pois ela a responsvel pela obteno da
prova, indicando que algum cometeu o delito, entretanto, se tal prova ainda no foi
produzida no percurso do processo, ningum pode ser culpado e submetido pena.
(LOPES JR., 2006).
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Se verdade que os cidados esto ameaados pelos delitos, tambm oesto pelas penas arbitrrias, fazendo com que a presuno de inocnciano seja apenas uma garantia de liberdade e de verdade, seno tambmuma garantia de segurana (ou defesa social ), enquanto seguranaoferecida pelo Estado de Direito e que se expressa na confiana dos
cidados na justia [...] Sob a perspectiva do julgador, a presuno deinocncia deveria ser um princpio da maior relevncia, principalmente notratamento processual que o juiz deve dar ao acusado. Isso obriga o juizno s a manter uma posio negativa (no o considerando culpado), massim a ter uma postura positiva (tratando-o efetivamente como inocente).(LOPES JR., 2006, p. 186, grifo do autor).
Ainda nas palavras de Lopes Jr. (2006, p. 189, grifo do autor):
Por tudo isso, a presuno de inocncia, enquanto princpio reitor doprocesso penal deve ser maximizada em todas suas nuances, masespecialmente no que se refere carga da prova (regla del juicio), e sregras de tratamento do imputado (limites publicidade abusiva[estigmatizao do imputado] e limitao do (ab)uso das prisescautelares).
No processo penal, com o objetivo de equilbrio entre as partes, ou seja,
acusador e acusado, mister que seja dado ao ltimo, por parte do juiz
conhecimento sobre toda a matria que est sendo ventilada em sede de processo,
visando proporcionar sua defesa, trata-se do contraditrio, outra importante garantia
do processo penal. (LOPES JR., 2006).
O contraditrio pode ser inicialmente tratado como um mtodo deconfrontao da prova e comprovao da verdade, fundando-se no maissobre um juzo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado,entre partes contrapostas: a acusao (expresso do interesse punitivo doEstado) e a defesa (expresso do interesse do acusado [e da sociedade]em ficar livre de acusaes infundadas e imune a penas arbitrriasdesproporcionadas. (LOPES JR., 2006, p. 229, grifo do autor).
No ensino de Tourinho Filho (2003, p. 44):
Alis em todo processo de tipo acusatrio, como o nosso, vigora esseprincpio, segundo o qual o acusado, isto , a pessoa em relao a quem seprope a ao penal, goza do direito primrio e absoluto da defesa. O rudeve conhecer a acusao que se lhe imputa para poder contrari-la,evitando assim possa ser condenado sem ser ouvido.
No ensinamento de Antonio Scarance Fernandes (2002, p. 49):
Autor e ru devero ter os mesmos direitos, mesmo nus e mesmosdeveres. Dentro das necessidades tcnicas do processo deve a leipropiciar a autor e ru uma atuao processual em plano de igualdade no
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processo, deve dar a ambas as partes anlogas possibilidade de alegao eprova. Insere-se a a garantia de paridade de armas no processo penal,igualando acusao e defesa.
Assim sendo, para que o contraditrio se apresente, necessrio que existadois elementos, quais sejam a necessidade de informao e a possibilidade de
reao. Entretanto, isso no vale apenas para a parte que est sendo acusada, mas
tambm ao acusador, portanto tem forma bilateral, visando ambos os confrontantes
a possibilidade de contrariar os atos de um para com o outro. (FERNANDES, 2002).
Assim, em razo da garantia do contraditrio no processo penal, no seadmite que uma parte fique sem cincia dos atos da parte contrria e sem
oportunidade de contrari-los. Deve-se, por isso, entender que aConstituio, ao consagrar o contraditrio no art. 5, LV, garante-o noprocesso criminal a ambas s partes, no somente ao acusado, mastambm ao Ministrio Pblico. (FERNANDES, 2002, p. 62-63).
Tambm no contexto contraditrio, h necessidade da participao do juiz
que deve dar ouvidos a ambas as partes, sob pena de estar sendo parcial, visando
conhecer o todo. Neste sentido, sendo o processo um jogo de estratgia,
necessrio que o juiz propicie condies ideais para a fala e oitiva das partes,
mesmo que estas no queiram se manifestar. (LOPES JR., 2006).
Numa viso moderna, o contraditrio engloba o direito das partes dedebater frente ao juiz, mas no suficiente que tenham a faculdade deampla participao no processo; necessrio tambm que o juiz participeintensamente (no confundir com juiz-inquisidor ou com a atribuio depoderes instrutrios ao juiz), respondendo adequadamente s peties erequerimentos das partes, fundamentando suas decises (inclusive asinterlocutrias), evitando atuaes de ofcio e as surpresas. Ao sentenciar, crucial que observe a correlao acusao-defesa-sentena (LOPES JR.,2006, p. 231, grifo do autor).
Face ao exposto, relevante firmar que a garantia do contraditrio distinta
do direto de defesa, por mais que estejam indissoluvelmente ligados. do
contraditrio que brota o direito de defesa, mas esta que garante o contraditrio.
(LOPES JR., 2006).
A relevncia da distino reside na possibilidade de violar um deles sem aviolao simultnea do outro, com reflexos no sistema de nulidades dosatos processuais. possvel cercear o direito de defesa pela limitao nouso de instrumentos processuais, sem que necessariamente tambm ocorraviolao do contraditrio. (LOPES JR., 2006, p. 232).
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O direito de defesa pode ser exercido de forma tcnica ou pessoal, a defesa
tcnica supe-se realizada por uma pessoa com conhecimentos na rea do direito,
profissionais tratados como advogadas ou defensores. A defesa tcnica faz-se
necessria, pois h uma relao de hipossuficincia entre acusao e acusado,
tendo em vista que este ltimo, no raras vezes desconhecedor de qualquer
preceito jurdico, e assim em extrema desvantagem ao acusador, diga-se membro
do Ministrio Pblico, exmio conhecedor do ordenamento jurdico. E quando o
acusado no pode contratar um defensor, cabe o estado suprir-lhe a deficincia,
visando manter a igualdade processual. (LOPES JR., 2006).
O Estado deve organizar-se de modo a instituir um sistema de ServioPblico de Defesa, to bem estruturado como o Ministrio Pblico, com afuno de promover a defesa de pessoas pobres e sem condies deconstituir um defensor. Assim como o Estado organiza um servio deacusao, tem esse dever de criar um servio pblico de defesa. (LOPESJR., 2006, p. 235, grifo do autor).
Junto defesa tcnica tambm existe a defesa pessoal daquele que est
sendo acusado de determinado delito.
Junto defesa tcnica, existem tambm atuaes do sujeito passivo nosentido de resistir pessoalmente pretenso estatal. Atravs destasatuaes, o sujeito atua pessoalmente, defendendo-se a si mesmo comoindividuo singular, fazendo valer seu critrio individual e seu interesseprivado (LOPES JR., 2006, p. 237).
A defesa pessoal, tambm conhecida como autodefesa, tem a sua
aplicabilidade de vrias maneiras, entretanto, no interrogatrio, tanto na fase
policial como na judicial, que tem sua maior relevncia, em que o acusado poder se
manifestar acerca das acusaes que lhe so imputadas, fazendo neste momento aexposio dos motivos que levaram a sua conduta ou simplesmente reservar-se no
direito de manter-se em silncio, lembra-se que o silncio um direito, devidamente
previsto na ordem constitucional, e o seu exerccio no pode vir em prejuzo ao
acusado. (LOPES JR., 2006).
Ao lado deste a atuar que supe o interrogatrio, tambm possvel umacompleta omisso, um atuar negativo, atravs do qual o imputado se nega adeclarar. No s pode se negar a declarar, como tambm pode se negar adar a mais mnima contribuio para a atividade probatria realizada pelosrgos estatais de investigao, como ocorre nas intervenes corporais,
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reconstituio do fato, fornecer material escrito para a realizao do examegrafotcnico etc. (LOPES JR., 2006, p. 237).
Pelo demonstrado, pode-se ter uma idia que a expresso constitucional de
ampla defesa , portanto, distinta do contraditrio, a ampla defesa traduz conforme
ensinamento de Lopes Jr. (2006) uma ao efetiva por parte do acusado, sendo
realizada atravs da defesa tcnica ou da autodefesa, na sua mais dilatada
concepo, ou amplitude, assegurando ao acusado resignar-se contra o direto de
punir do Estado em razo de sua liberdade.
1.3 A investigao preliminar atravs do inqurito policial
1.3.1 Conceito, natureza e finalidade do inqurito policial
O inqurito policial um procedimento administrativo, formulado pela Polcia
Judiciria, visando a dar subsdios, alcanados atravs da investigao preliminar, futura ao penal que ser proposta pelo Ministrio Pblico e vtima, ou at
mesmo o arquivamento do feito, se acaso no existam elementos que sustentem a
referida ao.
o modelo adotado pelo Direito brasileiro, que atribui polcia a tarefa deinvestigar e averiguar os fatos constantes na notcia-crime. Essa atribuio normativa e a autoridade policial atua como verdadeiro titular dainvestigao preliminar. No modelo agora analisado, a polcia no mero
auxiliar, seno o titular, com autonomia par decidir sobre as formas e osmeios empregados na investigao e, inclusive, no se pode afirmar queexista uma subordinao e relao aos juzes e promotores. (LOPES JR.,2008, p 220).
Como j se viu, a investigao preliminar o exerccio desempenhado por
alguns rgos estatais, os quais definidos em lei tm por atividade, aps a notcia-
crime, a busca de elementos probatrios visando definio de materialidade e
autoria delituosas.
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Um desses rgos a Polcia Judiciria, que mesmo vinculada ao Poder
Executivo, vai num primeiro momento dar impulsividade persecuo penal, agindo,
como referido por Lopes Jr. (2008) com autonomia, escolhendo quais as formas e
linhas de investigao e no se submetendo hierarquicamente ao Ministrio Pblico
e ao Poder Judicirio. Sua funo auxili-los em suas atividades, e cumprindo as
requisies que lhe so encaminhadas. Sabe-se que essa atividade investigativa
geralmente se opera atravs do Inqurito Policial.
Inqurito o ato ou efeito de inquirir, isto , procurar informaes sobrealgo, colher informaes acerca de um fato, perquirir. O CPP de 1941denomina a investigao preliminar de inqurito policial em clara aluso aorgo encarregado da atividade. O inqurito policial realizado pela polciajudiciria, que ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suasrespectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais eda sua autoria(art 4) [...] Trata-se de um modelo de investigao preliminarpolicial, de modo que a polcia judiciria leve a cabo o inqurito policial comautonomia e controle. Contudo, depende da interveno judicial para aadoo de medidas restritivas de direitos fundamentais. (LOPES JR.,2008, p. 239-241, grifo do autor).
Nas palavras de Mirabete (2003, p. 76, grifo do autor):
Inqurito policial todo procedimento policial destinado a reunir oselementos necessrios apurao de uma infrao penal e de sua autoria.Trata-se de uma instruo provisria, preparatria, informativa, em que secolhem elementos por vezes difceis de obter na instruo judiciria, comoauto de flagrante, exames periciais etc.
Como se v, a persecuo penal iniciada com base numa investigao
preliminar, exteriorizada via Inqurito Policial, tem determinada importncia, pois
atravs dele, isso aps serem colhidas as provas pertinentes, pode se dar subsdio a
uma futura ao penal pelo Ministrio Pblico. Neste sentido, observa Greco Filho
(2010, p. 77), que o inqurito Policial uma pea escrita, preparatria da ao
penal, de natureza inquisitiva. O Inqurito desenvolvido em sede de Polcia
Judiciria, conhecida como Polcia Civil Estadual e Polcia Federal, constitui-se de
uma srie de atos que vo dar sustentabilidade a uma ao penal, ou seja, numa
futura denncia promovida pelo Ministrio Pblico.
O inqurito policial nada mais do que um procedimento informativo,
revestido de sigilosidade e inquisitoriedade, no qual, obedecida a formaescrita, tem lugar a primeira fase da persecuo penal a persecutiocriminis que implica na apurao da infrao penal e da sua autoria, sem
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prejuzo da colheita de outras provas que guardem relao com o fato.(MUCCIO, 2000, p. 168, grifo do autor).
Frente a sua natureza, o inqurito policial apresenta algumas particularidades,
entre as quais cita-se a natureza administrativa, sigilosa, inquisitiva e escrita.
O inqurito policial autntico procedimento administrativo, presidido porautoridade policial, com objeto de destinatrio prprios. Consoante AuryLopes Jr., a natureza administrativa do inqurito policial deve-se ao fato deo procedimento ser levado a cabo por rgo estatal no pertencente aoPoder Judicirio e, consequentemente, a atividade carece da direo deuma autoridade com protestadejurisdicional, no podendo ser consideradauma atividade jurisdicional e tampouco de natureza processual. (apud,FELDENS; SCHMIDT, 2007, p. 14, grifo do autor).
Sabe-se que no exerccio de sua autodefesa, como ensina Lopes Jr. (2006), o
acusado pode recorrer ao silncio frente s acusaes que lhe so imputadas,
negando-se a participar, por exemplo, de reconstituio de local de crime, e outras
atividades desenvolvidas durante a investigao preliminar, quando h necessidade
de sua interveno corporal. Entretanto, aponta-se que o inqurito policial tambm
o exerccio de autodefesa do Estado, por isso tem a natureza de ser discricionrio,
sigiloso, inquisitivo e escrito.
No o inqurito processo [...] A investigao procedida pela autoridadepolicial no se confunde com a instruo criminal, distinguindo o Cdigo deProcesso Penal o inqurito policial (arts. 4 a 23) da instruo criminal(arts. 394 a 405). Por essa razo, no se aplicam ao inqurito policial osprincpios processuais estado de inocncia, iniciativa das partes e doimpulso oficial, nem mesmo o contraditrio. Constitui-se em um dos poucospoderes de autodefesa que reservado ao Estado na esfera da repressoao crime, com carter nitidamente inquisitivo, em que o ru simples objetode um procedimento administrativo, salvo em situaes excepcionais emque a lei o ampara (formalidades do autor de priso em flagrante, nomeao
de curador a menor etc.). (MIRABETE, 2003, p. 77, grifo do autor).
O inqurito escrito, tendo em vista que no lhe confere a forma oral, pois as
peas elaboradas no procedimento policial tm por fundamento dar base a ao
penal, visando ganhar tempo na elaborao das peas de investigao e extirpar a
interpretao da caligrafia dos escrives e menos riscos de erros e borres, que
podem levar o leitor a uma interpretao equivocada. (TOURINHO FILHO, 2003).
O inqurito policial um procedimento escrito,j que destinado a fornecerelementos ao titular da ao penal. Dispe o artigo 9 do CPP que todas aspeas do inqurito policial sero, num s processado, realizadas a escrito
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ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (MIRABETE,2003, p. 78, grifo do autor).
Segundo Muccio (2000, p. 170):
A forma oral no observada. Se o inqurito se destina a fornecer ao autorda ao penal os elementos necessrios para o seu exerccio e, tambmdar embasamento probatrio suficiente para que a ao penal tenha justacausa, evidente que obedece forma escrita.
A respeito do sigilo em sede de inqurito policial, refere-se ser importante,
pois uma qualidade para que a autoridade policial possa desencadear as
diligncias necessrias a elucidao da prtica criminosa.
Neste aspecto, ministra Mirabete (2003, p. 78, grifo do autor):
O inqurito policial ainda sigiloso, qualidade necessria a que possa aautoridade policial providenciar as diligncias necessrias para a completaelucidao do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos paraimpedir ou dificultar a colheita de informaes com ocultao ou destruiode provas, influncia sobre testemunhas etc. [...] O sigilo no se estende aoMinistrio Pblico, que pode acompanhar os atos investigatrios [...] nem oJudicirio.
Tourinho Filho (2003, p. 202):
Se o inqurito policial visa investigao, elucidao, descoberta dasinfraes penais e das respectivas autorias, pouco ou quase nada valeria aao da Polcia Civil se no pudesse ser guardando o necessrio sigilodurante a sua realizao. O princpio da publicidade, que domina oprocesso, no der harmoniza, no se afina com o inqurito policial. Sem onecessrio sigilo, diz Tornaghi, o inqurito seria uma burla, um atentado.
Para Muccio (2000, p. 171, grifo do autor):
A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao dofato ou exigido pelo interesse da sociedade., o que determina o art. 20 doCPP. Com base nessa disposio legal, Amintas Vidal, pondera no seuManual do Delegado: impor-se- providncia no primeiro caso, se se admitirque a divulgao das diligncias venha a causar embaraos aodesvendamento do fato que esteja em investigao, bem como das suascircunstncias, por dar azo a que os responsveis, por seus parentes,desfaam vestgios da ao principal, ocultem instrumentos, destruampapis, removam valores, afastem ou subordinem testemunhas, ou, por
outra forma, anteponham barreiras aos trabalhos de elucidao.
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Por outra banda, fomenta-se que este sigilo no absoluto, pois o Estatuto
dos Advogados do Brasil, em seu art. 7, prev a defesa tcnica exercida por
advogado, garantindo que este possa acompanhar o andamento do procedimento e
os atos que nele so tomados. Salienta-se que a questo do sigilo no desapareceu,
apenas sofreu restrio, assim no est obrigado a autoridade policial a revelar sua
linha de investigao ou antecipar ou tornar pblicas as diligncias que almeja
realizar, em face da discricionariedade que possui, e isso no afetaria o contraditrio
e a ampla defesa. (MUCCIO, 2000).
Em relao ao advogado, a soluo h de ser apreciada segundo ascircunstncias do caso concreto. O inciso XIV do art. 7 da Lei n. 8.906/94(estatuto a OAB) assegurou, como direitos do advogado, examinar emqualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e deinqurito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos. Tal norma estaem vigor e, em princpio, no h razo para reput-la inconstitucional. Dissono decorre, entretanto, que possa ser interpretada em termos absolutos,pois situaes existem em que a audincia do advogado fulminaria o objetoda investigao [...] Assim, pode-se estabelecer, como princpio, aacessibilidade, ao advogado, dos autos do inqurito policial, salvo emhipteses extremas em que o sigilo juridicamente sobreponha-se(FELDENS; SCHMIDT, 2007, p. 53).
Com relao ao fato do inqurito policial ter natureza inquisitiva, observa-seexatamente porque, nesta fase, no exercida de forma plena o contraditrio e a
ampla defesa, pois se trata de um procedimento administrativo, visando colheita de
provas. No h a interveno das partes da mesma forma que na fase processual.
O inqurito tambm inquisitivo. Fcil constatar-se-lhe esse carter. Se aAutoridade Policial tem o dever jurdico de instaurar o inqurito, de ofcio,isto , sem provao de quem quer que seja (salvamente algumasexcees) [...] se tem poderes para empreender, com certa
discricionariedade, todas as investigaes necessrias elucidao do fatoinfringente da norma e descoberta do respectivo autor; se o indiciado nopode exigir que sejam ouvidas tais ou quais testemunhas nem tem direito,diante da Autoridade Policial, s diligncias que, por acaso, julguenecessrias, mas simplesmente, pode requerer a realizao de diligncias eouvida de testemunhas, ficando, contudo, o deferimento ao prudente arbtrioda Autoridade Policial, nos termos do art. 14 do CPP (salvo em se tratandode exame de corpo de delito ou de diligncia imprescindvel aoesclarecimento da verdade, ficando esta ltima a juzo da autoridade, nostermos do art. 187 do CPP. (TOURINHO FILHO, 2003, p. 207, grifo doautor).
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s vistas de Muccio (2000, p. 174-175):
O inqurito policial tem tambm natureza inquisitiva. No inqurito policial o
indiciado no um sujeito de direitos e, sim, um objeto de investigao. Aoautor da infrao penal no se permite qualquer ingerncia na colheitadesta ou daquela prova. A conduo do inqurito, com a determinao dasdiligncias, constitui ato discricionrio da autoridade policial. Como no hacusao nem defesa nessa fase da persecuo penal, a autoridadeinvestida na funo de investigar a infrao penal e sua autoria, no seocupa com o mrito. Compete-lhe, to-somente, colher os elementosnecessrios ao exerccio da ao penal pelo seu titular e dos elementosprobatrios razoveis sobre a existncia e da autoria, assegurando-lhe ajusta causa.
Em sentido parcialmente oposto ao j citado doutrinariamente, existe
posicionamentos que reagem ao fato do autor do delito ser considerado meramente
um objeto de investigao, e do sustentabilidade as suas afirmaes com base nos
direitos fundamentais garantidos pela Constituio Federal que devem ser
observados na fase pr-processual. (FELDENS; SCHMIDT, 2007).
A dogmtica processual tradicional sustenta que o que empresta a umainvestigao o matiz da inquisitorialidade seria o fato de: a) no permitir-se ocontraditrio; b) a imposio de sigilo e c) a no-intromisso de pessoasestranhas durante a feitura dos atos persecutrios. Outra decorrncia dessecarter inquisitorial seria notada no art. 107 do CPP [...] Tais afirmaesdevem ser adequadamente analisadas. Significa dizer: no se trata, nombito do inqurito, de impedimento participao do investigado e/ou deseu representante (defensor), cuja presena, em determinadas hipteses, inclusive salutar [...] importante lembrar, por outro lado, a necessidade desuperao do dogma manualstico no sentido de que, no inqurito policial,no existe acusado, mas sim um investigado, para, com isso, justificar-se amitigao de direitos fundamentais. Investigado sujeito de direitos, e nomero objeto da investigao. (FELDENS; SCHMIDT, 2007, p. 16-17, grifo doautor).
Referindo-se a discricionariedade exercida pela autoridade policial, que trata-
se de uma liberdade de agir, assenta Mirabete (2003, p. 77-78, grifo do autor):
As atribuies concedidas polcia no inqurito policial so de carterdiscricionrio, ou seja, tm elas a faculdade de operar ou deixar operar,dentro, porm, de um campo cujos limites so fixados estritamente pelodireito. Licito , por isso, autoridade policial deferir ou indeferir qualquerpedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido (art. 14), no estandosujeita a autoridade policial suspeio (art. 107). O ato de polcia auto-executvel, pois independe de prvia autorizao do Poder judicirio parasa sua concretizao jurdico-material. No se trata, porm, de atividade
arbitrria, estando submetida ao controle jurisdicional posterior, que seexerce atravs do habeas corpus, mandado de segurana e outrosremdios especficos.
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Referindo-se a finalidade do inqurito policial Greco Filho (2010, p. 77-78)
aponta:
Sua finalidade a investigao a respeito da existncia do fato criminoso eda autoria. No uma condio ou pr-requisito para o exerccio da aopenal, tanto que pode ser substitudo por outras peas de informao,desde que suficientes para sustentar a acusao [...] A finalidadeinvestigatria do inqurito cumpre dois objetivos: dar elementos para aformao da opinio delicti do rgo acusador, isto , a convico do rgodo Ministrio Pblico ou do querelante de que h prova suficiente do crime eda autoria, e dar embasamento probatrio suficiente para que a ao penaltenha justa causa. Para a ao penal, justa causa o conjunto deelementos probatrios razoveis sobre a existncia do crime e da autoria.No sistema brasileiro, o inqurito policial simplesmente investiga, colheelementos probatrios, cabendo ao acusador apreci-los no momento dedar incio ao penal e, ao juiz, no momento do recebimento da denncia
ou queixa.
Para Feldens e Schmidt (2007, p. 14, grifo do autor):
Visa colheita de elementos tendentes elucidao da autoria ematerialidade de determinada infrao penal, ostenta, como finalidadenica, subsidiar futura e eventual ao penal a ser proposta pelo MinistrioPblico (nos delitos de ao penal pblica) ou pelo ofendido (nos crime deao penal privada).
Em suma, tem-se que o Inqurito Policial um procedimento administrativo,realizado pela Polcia Judiciria, que tem caracterstica inquisitiva visando colheita
de elementos que visam a dar subsdios para a futura ao penal.
1.3.2 rgo encarregado: a polcia judiciria
importante salientar que na sociedade em geral h uma confuso referente
s atividades desenvolvidas pelas polcias, tanto na esfera preventiva, como na
repressiva. Para o leigo, polcia polcia, mas necessrio faz-se indicar tal distino,
tendo em vista as atribuies de cada corporao. Neste sentido ensina Euclides
Ferreira da Silva Junior (2000).
A Polcia preventiva, outro ramo da Polcia administrativa, a atividade
policial destinada manuteno da ordem pblica, evitando ou impedindo aprtica de crimes [...] Polcia Judiciria, tambm chamada de Polciarepressiva , pois, o ramo da Polcia que atua aps a prtica de um crime,
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procurando investigar sua prtica. a Polcia judiciria que realiza oinqurito policial, agindo como auxiliar da justia, uma vez que, investigandoe procurando os elementos sobre o crime praticado, fornece as condiesque se possa eventualmente intentar a ao penal. (SILVA JUNIOR, 2000,p. 36).
Para que o rgo do Ministrio Pblico possa chegar a juzo e propor a ao
penal necessrio que tenha informaes suficientes que respaldem a acusao.
Para a produo de elementos probatrios que daro sustentabilidade a sua
alegao no est sozinho, mas tem o apoio da polcia judiciria. (TOURINHO
FILHO, 2003).
a Polcia Civil, como a denomina o 4. do art. 144 da Carta Poltica(mais conhecida como Polcia Judiciria), cuja finalidade investigar o fatoinfringente da norma e quem tenha sido o seu autor, colhendo osnecessrios elementos probatrios a respeito [...] A essa atividade doestado denomina-se persecutio criminis, Da dizer Frederido Marques:Verifica, portanto, que a persecutio criminis apresenta dois momentosdistintos: o da investigao e o da ao penal (apud TOURINHO FILHO,2003, p. 187).
Quem preside o Inqurito Policial a Autoridade Policial, o Delegado de
Polcia, tanto na esfera estadual como na esfera federal, distinguindo-se da polcia
preventiva, aqui se referindo as corporaes militares, que tem como competncia apreveno de crimes, a polcia judiciria atua aps o fato j consumado, sendo sua
competncia definida pela Constituio Federal.
Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidadede todos, exercida para a preservao da ordem pblica e daincolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos: I -polcia federal; II - polcia rodoviria federal; III - polcia ferroviria federal; IV- polcias civis; V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. 1 Apolcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado emantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer,com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio. 4 - spolcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem,ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e aapurao de infraes penais, exceto as militares.
Art. 133 - Polcia Civil, dirigida pelo Chefe de Polcia, delegado de carreirada mais elevada classe, de livre escolha, nomeao e exonerao peloGovernador do Estado, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, asfunes de polcia judiciria e a apurao das infraes penais, exceto asmilitares.
O fato de ter sido afirmado que as polcias federal e estadual exercem asfunes da polcia judiciria no significa a impossibilidade de que outrosrgos venham, em determinadas circunstncias, quando autorizados pelo
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ordenamento jurdico, a apurar, direta ou indiretamente, fatos criminosos.Nesse sentido, realizam tambm atividades de investigao as ComissesParlamentares de Inqurito. (FERNANDES, 2003, p. 251).
Ainda no aspecto da no exclusividade para a feitura do inqurito policial,Greco Filho (2010, p.79):
Exceto o caso da Polcia Federal quanto polcia judiciria da Unio, oprincpio que rege a atividade policial o da no exclusividade, ou seja,admite-se que mais de um rgo apure infraes penais, o que, ademais, do interesse pblico. A lei pode atribuir funes investigatrias a outrosorganismos, como acontece com a Lei Orgnica da Magistratura Nacional(Lei Complementar n. 35) e a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico(Lei n. 8.625/93), que instituram sistemas especiais de apurao deinfraes penais de crime praticados por magistrados ou membros doMinistrio Pblico, respectivamente.
Neste vis a doutrina pacfica em apontar que o Inqurito no atividade
exclusiva das Polcias Judicirias, podendo ser instaurado e conduzido por outros
rgos estatais, em circunstncias prprias, desde que devidamente autorizados
pela norma jurdica.
1.3.3 Procedimento do inqurito policial
O inqurito policial geralmente instaurado de ofcio pela autoridade policial,
ou seja, por portaria, ou por auto de priso em flagrante, representao do ofendido
ou requisio do Ministrio pblico ou do Poder Judicirio. Entretanto, mesmo antes
de ocorrer a instaurao do inqurito policial, pode haver o inicio das investigaes,
como nos casos de denncia annima, oportunidade que autoridade policial pode
verificar a procedncia das informaes, e somente aps instaurar o feito. Quando
da chegada da noticia-crime, faz-se necessria a tomada de providncias com
antecedncia, como naqueles delitos que deixam vestgios, sob pena de perderem-
se, porm com a instaurao do procedimento policial, tais investigaes devem
acompanhar os autos. (GRECO FILHO, 2010).
Sob a orientao do art. 6 do CPP, a autoridade policial ao tomar
conhecimento do fato delituoso, especialmente quele que deixa vestgios, deve
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comparecer ao local, isol-lo, visando a pericia tcnica, apreender os objetos de
interesse da investigao, identificar a vtima, suposto autor e testemunhas, para
posterior oitiva, porm no h uma ordem rgida procedimental quanto ao curso do
inqurito e as diligncias que futuramente sero realizadas. (GRECO FILHO, 2010).
Cabe autoridade, tendo em vista as circunstncias fticas, ir colhendo asprovas na medida das possibilidades e das circunstncias da investigao.Faz-se necessria, porm, uma observao de ordem prtica: a polcia, aoelaborar o inqurito, atua como polcia judiciria, ou seja, exercendoatividade de auxlio futura ao penal, em tese admissvel. Essa atividade,portanto, dever ser dirigida a essa finalidade, devendo a autoridade encerraro inqurito quando, a seu juzo, considerar suficientemente provada amaterialidade e a autoria da infrao, sem prejuzo da indicao de outrasprovas, se possvel. (GRECO FILHO, 2010, p. 81).
Ainda na tica procedimental do inqurito policial, ao findar as diligncias
investigativas, com o interrogatrio do indiciado ou no, sua vida pregressa e
assentamentos de antecedentes, estando autoridade policial satisfeita, elaborar
um minucioso relatrio sobre as atividades desenvolvidas no procedimento policial
em questo, onde poder propor uma qualificao jurdica ao fato praticado, bem
como a solicitao de alguma cautelar restritiva de liberdade, como o caso da
priso preventiva, sendo posteriormente os autos remetidos a juzo. (GRECO FILHO2010).
O Cdigo de processo Penal no define o indiciamento e nem diz comofaz-lo, porm refere-se em vrias oportunidades, como j mencionamos,ao indiciado. INDICIADO , portanto, o agente do delito que est sendoinvestigado no Inqurito Policial, o suspeito da prtica do crime; eINDICIAMENTO a imputao feita ao suspeito do crime que est sendoinvestigado no inqurito policial, j que contra ele pairam indcios acerca daprtica do respectivo crime e de sua autoria. (SILVA JUNIOR, 2000, p. 44,grifo do autor).
Sobre o indiciamento do investigado Mirabete (2003, p.89):
O indiciamento no ato arbitrrio nem discricionrio, visto que inexiste apossibilidade legal de escolher entre indiciar ou no. A questo situa-se nalegalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria dainfrao tem que ser indiciado; j aquele que contra si possua frgeisindcios, no pode ser indiciado, pois mero suspeito.
Ainda a respeito do relatrio policial, Silva Junior (2000, p. 47):
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Devemos esclarecer que, por minucioso relatrio, a Lei Processual Penalquer dizer que a autoridade policial deve informar sobre o fato que originoua investigao, quais as diligncias realizadas para o seu esclarecimento,comentar acerca de como ocorreu colheita das provas e fazerobservaes que julgar importantes, sem promover uma valorao dessas
provas e evitar tipificar o fato investigado, tarefa atribuda ao rgoacusatrio.
Concludo o inqurito policial a autoridade policial dever encaminhar os
autos ao juzo competente, quando o delito for de competncia de vara
especializada, deve ser dirigida a ela, como por exemplo, nos casos de crimes
eleitorais. Devem acompanhar o inqurito policial os instrumentos do crime, bem
como todos os demais objetos de prova. (MIRABETE, 2003).
Sobre o arquivamento de autos de inqurito Mirabete (2003, p. 96, grifo do
autor):
Ainda que fique provada a inexistncia do fato ou que no se tenha apuradoa autoria do ilcito penal, a autoridade policial no pode mandar arquivar oinqurito (art. 17). Tal providncia cabe ao juiz, a requerimento do rgo doMinistrio pblico. Sendo este ltimo destinatrio do inqurito policial, deveformular um juzo de valor sobre o seu contedo, para avaliar da existncia,ou no, de elementos suficientes para fundamentar a acusao. Se no
encontrar esses elementos, cumpre-lhe remeter ao juiz o arquivamento doinqurito.
Aps o encaminhamento ao juzo competente, podem ocorrer trs hipteses:
a) o inqurito pode estar completo e servir para a proposta de ao por parte do
Ministrio Pblico; b) pode estar completo, mas faltando-lhe elementos para a
propositura da ao, assim o Ministrio Pblica dever requerer a autoridade policial
a sua complementao; e c) pode estar completo, mas os elementos e dados nele
constantes, no subsidiam minimamente a acusao, devendo ser requerido, nestecaso, o seu arquivamento. (MUCCIO, 2000).
Um dado importante a ser observado quanto ao arquivamento do inqurito
policial, que este no gera coisa julgada, neste sentido Silva Junior (2000, p. 50):
Uma observao importante diz respeito ao fato de que o arquivamento doinqurito policial no faz coisa julgada, uma vez que o despacho do juiz
nesse sentido um ato administrativo realmente, se houver o arquivamento,isto quer dizer que no houve ao penal, logo, no houve processo,portanto, no saiu da esfera meramente administrativa que parte danatureza do procedimento policial, possibilitando ao delegado de
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polcia,mesmo depois de ter ocorrido o arquivamento, proceder novasdiligncias, se de outras provas tiver notcia (art. 18, do CPP).
Assim, pode a autoridade policial dar continuidade a investigaes que julgar
necessrias a elucidao do fato delituoso, ou mesmo durante a investigao de fato
distinto, pode ocorrer a elucidao daquele outrora arquivado, o que motivar a
Autoridade Policial concluir as diligncias e encaminh-las ao Ministrio Pblico.
.
Demonstrou-se at o presente momento, face os pontos discutidos, que
violada a norma surge para o Estado o Direito de Punir, o qual para atingir o seu
objetivo, ou seja, a definio de autoria e materialidade delituosas necessrio que
haja rgos encarregados em iniciar a investigao preliminar, pautados napersecuo penal, que dependendo do resultado, culminar na ao penal proposta
pelo Ministrio Publico e subseqentemente o devido processo legal.
Entretanto, a busca da verdade sobre os fatos, mediante a persecuo penal,
no pode ser arbitrria, devendo as autoridades agir dentro do princpio da
legalidade, e sobremodo observando as garantias constitucionais elencadas na
Carta Constitucional de 1988.
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2 A PROVA PROCESSUAL PENAL E O VALOR PROBATRIO DO INQURITO
POLICIAL
Tendo em vista que o tema deste trabalho gira em torno do Inqurito Policial,
demonstrou-se anteriormente que a Polcia Judiciria, no com exclusividade, a
responsvel pela investigao preliminar, apontou-se como esta desenvolvida,
ainda o procedimento adotado, instruo e arquivamento. Partindo desta anlise,
este captulo tratar das provas produzidas