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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CHARLAY PARIZE Monografia CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU E A SUSPENSÃO DA BANDEIRA ORIGINAL ITAJAÍ 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CHARLAY PARIZE

Monografia CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO

NU E A SUSPENSÃO DA BANDEIRA ORIGINAL

ITAJAÍ 2008

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CHARLAY PARIZE

CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU E A SUSPENSÃO DA BANDEIRA

ORIGINAL

Monografia desenvolvida para o Estágio Supervisionado do Curso de Comércio Exterior do Centro de Ciências Sociais Aplicadas – Gestão, da Universidade do Vale do Itajaí.

Orientador: Bruno Tussi, L.L.M. (IMLI).

ITAJAÍ 2008

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Agradeço primeiramente a Deus por me dar a vida, saúde e oportunidade para alcançar meus ideais.

Aos professores do curso de Comércio Exterior, por dividirem comigo seus conhecimentos ao longo desses anos, em especial ao meu orientador, o

Professor Bruno Tussi, que muito me ajudou no decorrer do trabalho, aconselhando-me nas importantes decisões

em busca dos melhores resultados. Aos amigos e ao meu namorado que me apoiaram e contribuíram para que tudo

desse certo, durante esse tempo. Finalizando, agradeço a minha amada

família a qual me ensinou a ser uma pessoa digna e responsável.

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“A grandeza não é onde permanecemos, mas em qual direção estamos nos movendo. Devemos navegar algumas vezes com o vento e outras vezes contra ele, mas devemos navegar, e não ficar à deriva, e nem ancorados."

(Oliver Wendall Holmes).

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EQUIPE TÉCNICA

a) Nome da estagiária Charlay Parize b) Área de estágio Monografia c) Orientador de conteúdo Prof. Bruno Tussi, L.L.M. (IMLI). d) Responsável pelo Estágio Profª. Natalí Nascimento

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RESUMO

Verificar a forma que se desenvolve o contrato de afretamento a casco nu no âmbito internacional foi o objetivo desta pesquisa. Como objetivos específicos, pretendeu-se: explicar as características e diferenças entre os contratos de afretamento nas modalidades de tempo, viagem e a casco nu, descrever as obrigações do fretador e afretador no contrato de afretamento a casco nu, além de explicar o sistema de suspensão da bandeira original pela adoção de outra nesta modalidade de contrato. A metodologia utilizada para atingir os objetivos propostos foi de cunho qualitativo e a coleta de dados se deu por meio de livros, revistas, documentos e pesquisas na internet. Os resultados alcançados demonstram a forma que o contrato de afretamento acontece e o envolvimento dos agentes intervenientes. Pôde-se compreender as vantagens da suspensão da bandeira original pela adoção de outra quando a embarcação é afretada a casco nu. Palavras-chave: Contrato de afretamento a casco nu, Suspensão da bandeira original.

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LISTA DE SIGLAS

BIMCO The Baltic and International Maritime Council. BDC Bandeira de Conveniência CADIN Cadastro Informativo. COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social CP Carta partida ou Charter Party ITF Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes. NVOCC Non Vessel Operator Common Carrier ou, numa tradução literal, carregador não operador de navio. PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS Programa de Integração Social REB Registro Especial Brasileiro.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................8 1.1 Objetivo geral ...................................................................................................9 1.2 Objetivos específicos........................................................................................9 1.3 Justificativa .......................................................................................................9 1.4 Abordagem peral do problema .......................................................................10 1.5 Questões específicas .....................................................................................11 1.6 Pressupostos..................................................................................................12 2 METODOLOGIA ................................................................................................14 2.1 Tipo de pesquisa ............................................................................................14 2.2 Área de abrangência ......................................................................................15 2.3 Coleta e tratamento dos dados.......................................................................16 2.4 Apresentação e análise dos dados.................................................................16 3 DIREITO MARÍTIMO..........................................................................................18 3.1 Histórico da navegação ..................................................................................18 3.2 Conceito e evolução do Direito Marítimo........................................................21 3.3 Natureza jurídica do Direito Marítimo .............................................................26 4 EMBARCAÇÃO E NAVIO ..................................................................................28 4.1 Natureza jurídica ............................................................................................30 4.2 Partes do navio...............................................................................................31 4.3 Registro e nacionalidade ................................................................................31 4.3.1 Segundo registro.........................................................................................33 4.3.1.1 Registro Especial Brasileiro (REB) ..........................................................34 4.3.2 Bandeira de conveniência (BDC)................................................................36 5 CONTRATO DE AFRETAMENTO .....................................................................38 5.1 Conceito .........................................................................................................38 5.2 Das gestões e do armador .............................................................................40 5.3 Formas de utilização do navio e/ou seus serviços .........................................42 5.3.1 Contrato de afretamento por viagem (Voyage charter-party)......................42 5.3.2 Contrato de afretamento por tempo (Time charter-party)............................44 6 CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO nu ...............................................48 6.1 Conceito .........................................................................................................48 6.2 Cláusulas do contrato de afretamento a casco nu..........................................50 6.2.1 Cláusulas de identificação ..........................................................................51 6.2.2 Cláusula de pagamento ..............................................................................54 6.2.3 Cláusula off-hire ..........................................................................................55 6.3 Suspensão da bandeira original e posterior adoção de outra.........................57 6.3.1 Para a adoção de outra bandeira................................................................57 6.3.2 Suspensão ..................................................................................................59 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................................61 REFERÊNCIAS.........................................................................................................63 ANEXOS ...................................................................................................................66 ANEXO A – Barecon 89 ............................................................................................67 ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS......................................................................76

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1 INTRODUÇÃO

Na Antiguidade e na Idade Média apareceram transformações decorrentes do

aumento da população. Essas mudanças culminaram em expedições marítimas e no

desenvolvimento de nações, as quais se destacariam pelo seu poderio naval. Além

do desenvolvimento nacional, outra conseqüência da prática comercial foi o resgate

de costumes de povos da antiguidade, culminando no aparecimento de leis. Um

costume antigo e ainda utilizado na navegação é o contrato de afretamento.

Essa modalidade de contrato era conhecida, na Idade Média, como carta

partita. A nomenclatura deriva do italiano e quer dizer carta partida devido à prática

que existia na época de rasgar ao meio o contrato para que assim cada um dos

interessados ficasse de posse de uma parte do acordo original. Esse documento

legalizava o ato do fretador disponibilizar o navio, ou parte dele, ao afretador

mediante um pagamento determinado.

A presente monografia teve como objetivo esclarecer os trâmites no processo

de afretamento do navio a casco nu e em quais situações acontece a suspensão da

bandeira original. É de interesse demonstrar as obrigações e deveres que o fretador

e o afretador adquirem ao ratificar um acordo dessa natureza. O contrato deverá ser

respeitado por ambas as partes podendo ser suspenso caso aconteça

descumprimento das cláusulas pelos integrantes da negociação.

As modalidades mais comuns de contratos de afretamento reconhecidas pelo

Direito Marítimo são: contrato de afretamento a casco nu, objeto de estudo desse

trabalho, contrato de afretamento por tempo e por viagem. Cada modalidade tem

suas características específicas que determinam as diferenças entre si, por isso

antes de finalizar um afretamento o armador deve escolher, entre as formas de

contratos existentes, o que melhor atinja suas necessidades.

Neste trabalho foi realizado um estudo detalhado sobre as características do

contrato de afretamento a casco nu, usufruindo de meios de pesquisas originárias

em fontes secundárias, bibliográficas e documentais. As pesquisas abrangerão a

história da navegação, a formação do Direito Marítimo, a embarcação e a

nacionalidade do navio. Será explicado como acontece o processo de suspensão da

bandeira original no contrato de afretamento a casco nu, que será apresentado de

acordo com o Direito Marítimo e a Legislação Brasileira.

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1.1 Objetivo geral

Esse trabalho monográfico tem como objetivo geral estudar as peculiaridades

e características do contrato de afretamento a casco nu, especialmente o processo

da suspensão da bandeira nacional.

1.2 Objetivos específicos

a) Demonstrar o conceito de contrato de afretamento e as modalidades

mais utilizadas.

b) Expor as obrigações e responsabilidades do afretador e do fretador no

contrato de afretamento a casco nu.

c) Explicar o procedimento do contrato de afretamento a casco nu e a

suspensão da bandeira original por outra de interesse e necessidade

do afretador.

1.3 Justificativa

O contrato de afretamento a casco nu é motivo de discussão no âmbito

internacional devido à possibilidade de transferir a posse da embarcação afretada

para um indivíduo que não seja o proprietário. O acordo que disponibiliza o uso do

navio possibilita ao armador, mesmo não sendo este o proprietário da embarcação

afretada, utilizar o navio gerenciando as gestões náuticas e comerciais durante o

período do contrato. Para o proprietário, a vantagem que esse acordo oferece é a

obtenção do lucro com o afretamento sem muitas responsabilidades.

Diante do crescimento das exportações e importações brasileiras, torna-se

necessário um conhecimento atual e amplo dos itens que dizem respeito às relações

de negócios no âmbito internacional. Sendo assim, os exportadores, importadores,

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despachantes e demais profissionais do comércio exterior devem estar conscientes

de todos os aspectos que influenciam a relação no comércio exterior. O contrato de

afretamento é um item presente na navegação, pois sempre que houver um navio, o

qual transportará a carga, haverá um armador que, caso não seja o dono do navio,

poderá estar sob o ápice de um dos três modelos de contrato de afretamento.

É conhecimento geral que a região do Vale do Itajaí possui contato direto com

armadores, NVOCCs, agências marítimas, exportadores e demais profissionais que

trabalham, diretamente ou indiretamente, com a contratação de frete. Portanto, este

estudo viabilizará aos estudantes de comércio exterior e demais profissionais da

área conhecimento maior sobre o contrato de afretamento, mais especificamente ao

afretamento a casco nu. Esta pesquisa atuará de modo a esclarecer dúvidas a

respeito deste contrato e de suas características, pois a maioria da literatura

disponível apresenta pouco material sobre o contrato de afretamento a casco nu.

Dessa forma, este trabalho monográfico apoiará a pesquisa de alunos e

demais interessados que busquem um esclarecimento sobre afretamentos,

características do contrato a casco nu, além de trazer informações sobre Direito

Marítimo, nacionalidade do navio, explicar o processo da suspensão da bandeira

original e especificar os direitos e deveres do fretador e afretador no contrato de

afretamento a casco nu.

1.4 Abordagem peral do problema

A história da navegação iniciou com os fenícios e gregos, antes da era Cristã,

devido à necessidade que existia, por parte desses povos, de buscar alimentos em

outras terras. Com as Cruzadas, já na Idade Média, o comércio marítimo se

intensificou. A cultura ocidental passou a conhecer e a almejar os produtos orientais.

Logo, todo esse processo foi fundamental para o surgimento de leis e costumes que

regulamentaram esse comércio. Por conseguinte, surge o Direito Marítimo que nada

mais é que uma compilação das leis da navegação.

O Brasil, como outros Estados, adotou regras e leis internacionais a fim de

constituir seu próprio Direito Marítimo, o qual define as relações da navegação

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marítima, os conceitos de navio, o procedimento necessário para registrar uma

embarcação, entre outros aspectos legais. Neste trabalho, utilizou-se do Direito

Marítimo e Comercial para conceituar a noção de afretamento, em especial o

contrato de afretamento a casco nu.

Existem três modelos de contrato de afretamento, um deles é o de viagem,

outro é por tempo e finalmente o contrato de afretamento a casco nu. Esse último

será o assunto foco desta monografia. O afretamento a casco nu é um ato legalizado

pelo Direito Marítimo no qual o fretador do navio entrega sua embarcação para o

afretador que, por sua vez, irá gerenciar o bem durante o período do contrato.

O contrato de afretamento a casco nu é um assunto pouco detalhado em

livros e no âmbito acadêmico, parecendo, por muitas vezes, um assunto fácil, porém

o tema é muito discutido no âmbito internacional devido à dificuldade que há em

definir sua natureza jurídica.

No caso de afretamento a casco nu há uma peculiaridade a ser esclarecida: a

suspensão da bandeira original e a adoção de outra. Esse fato procede quando o

registro original da embarcação é suspenso enquanto vigorar um segundo registro.

1.5 Questões específicas

a) Qual o conceito de afretamento e quais as modalidades de contrato

de afretamento existentes?

b) Quais as responsabilidades e os direitos do fretador e do afretador

no contrato de afretamento a casco nu?

c) Qual o significado de contrato de afretamento a casco nu e como

acontece a suspensão da bandeira original?

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1.6 Pressupostos

a) O contrato de afretamento é uma relação comercial entre o fretador e o

afretador, o qual estabelece as situações em que o fretador estará disponibilizando

seu navio ou os serviços da embarcação para o afretador, por um período de tempo

estabelecido no contrato. Entre as modalidades de contrato de afretamento existem:

contrato de afretamento por viagem, contrato de afretamento por tempo e a casco

nu.

b) É importante destacar que o fretador é aquele que cede a embarcação e o

afretador a casco nu é o sujeito que toma posse temporariamente do navio. O

fretador se obriga a colocar o navio a disposição do afretador no tempo e local

determinado, sendo que o navio pode estar completamente ou parcialmente

desarmado, isso irá depender das cláusulas do contrato. Conseqüentemente, o

fretador receberá um valor determinado, o qual deverá ser em espécie e estar

disponível para o dono da embarcação na data de vencimento da parcela. Já as

responsabilidades do afretador são: armar o navio, explorar, pagar o aluguel do

navio, devolver o navio nas mesmas condições em que se apossou e providenciar

equipamentos, alimentação e tripulação. Além disso, o afretador deve pagar todas

as despesas da embarcação quando a mesma estiver sob sua responsabilidade, em

troca terá a exploração da embarcação afretada pelo tempo estipulado no contrato.

c) O contrato de afretamento a casco nu se refere ao modo de exploração do

navio, no qual a embarcação é entregue desarmada, ou seja, desprovida do

comandante, da tripulação, do combustível e alimentação, por um tempo

determinado. Nesse contrato, o afretador tem a gestão náutica e comercial sob sua

responsabilidade. Outro fato importante que está inserido no estudo de contrato a

casco nu é a suspensão da bandeira original por outra determinada pelo afretador.

Nos contrato de afretamentos a casco nu, a suspensão acontece quando um

afretador ou uma empresa afretadora afreta uma embarcação estrangeira com a

intenção de utilizar a embarcação para transporte de cabotagem. Como não é

permitida a utilização de embarcações estrangeiras para realizar a navegação de

cabotagem, o afretador suspende a bandeira original e adota a bandeira do país que

se realizará o transporte. Com a suspensão da bandeira original pela adoção de

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outra, o navio passará a seguir a legislação da nação cuja bandeira estiver

ostentando.

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2 METODOLOGIA

Este trabalho tem caráter monográfico realizado com base em pesquisas

bibliográfica e documental sobre o assunto de interesse. Para ampliar o

conhecimento sobre a monografia alguns autores esclarecem o que seria um

trabalho monográfico.

Trata-se, por tanto, de um estudo sobre o tema específico ou particular, com suficiente valor representativo e que obedece a rigorosa metodologia. Investiga determinado assunto não só em profundidade, mas também em todos os seus ângulos e aspectos dependendo dos fins a que se destina. (MARCONI e LAKATOS, 2006, p. 237).

O estudo se destinará a investigar e explicar as características e formas de

utilização do contrato de afretamento enfatizando o modelo de acordo a casco nu e

o procedimento da suspensão da bandeira original.

2.1 Tipo de pesquisa

O método a ser utilizado e que melhor auxiliou no desenvolvimento deste

projeto foi o qualitativo. Portela (2004) define a pesquisa qualitativa como a

responsável por encontrar o porquê sem se preocupar com a representatividade

numérica.

Quanto aos meios, se restringirá à pesquisa bibliográfica e documental.

Bibliográfica porque as fontes de pesquisa foram constituídas de livros, publicações

como artigos científicos, jornais, revistas e dissertações.

Pesquisa bibliográfica é a atividade de localização e consulta de fontes diversas de informação escrita orientada pelo objetivo explícito de coletar materiais mais genéricos ou mais específicos a respeito de um tema. A etimologia grega da palavra bibliografia (biblio= livro; grafia = descrição, escrita) sugere que se trata de um estudo de textos impressos (LIMA, 2004, p. 38 e 39).

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E, devido à natureza jurídica deste trabalho, foi realizada uma pesquisa

documental em publicações, tais como documentos jurídicos e históricos, arquivos

estes que permitem ter acesso a grupos sociais e civilizações os quais não seria

possível à realização de uma pesquisa primária. Conforme sustenta Lima (2004), a

pesquisa documental pode ser utilizada com o objetivo de investigar e resgatar

características culturais, sociais, históricas, econômicas e políticas que influenciam o

fato estudado sem alterar o comportamento dos sujeitos envolvidos.

Por último, quanto aos fins, será utilizada a pesquisa descritiva, para concluir

o que foi pesquisado nos livros, revistas, artigos e demais referências utilizadas.

Como explica Vergara (2007), as pesquisas descritivas expõem características de

determinado fenômeno. Não é seu dever explicar os fenômenos que ocorrem. Essa

pesquisa visa à descrição, identificação e estudo do caso sem, no entanto, a

interferência do pesquisador.

É de interesse que os fatos sejam expostos de maneira clara e objetiva para

que os leitores compreendam o conceito e o motivo da realização de um contrato de

afretamento a casco nu, bem como a suspensão da bandeira original pela adoção

de outra de interesse do afretador.

2.2 Área de abrangência

Esta pesquisa se refere à área de comércio exterior, em especial à disciplina

de Direito de Navegação por se tratar de um assunto que envolve leis do Direito

Marítimo, as quais regem o afretamento de um navio, especificamente o contrato de

afretamento a casco nu e a suspensão da bandeira original por outra de interesse do

afretador.

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2.3 Coleta e tratamento dos dados

Com o intuito de atender os objetivos tratados nesse trabalho os dados foram

coletados de fontes secundárias por meio de pesquisas bibliográficas e

documentais.

Para conceituar o contrato de afretamento e explicar seus modos de utilização

foi utilizada, basicamente, a pesquisa bibliográfica, pois os dados foram levantados

por meio de livros, dicionários jurídicos, revistas especializadas no assunto, jornais e

dissertação que possuiam dados pertinentes ao tema. Foi também realizado, para

esse modelo de pesquisa, consultas a arquivos como a Biblioteca Central de Itajaí e

sites da internet. É de interesse ressaltar que a pesquisa bibliográfica objetiva a

busca de estudos e aprendizados com o intuito de compreender o fenômeno

levantado no trabalho.

Em contrapartida, a pesquisa documental foi empregada para esclarecer a

natureza jurídica do Direito Marítimo e do navio e demonstrar quais os documentos

legais, como as compilações de leis e convenções internacionais, originaram o

Código Comercial e o Direito Marítimo no que se refere ao tratamento do contrato de

afretamento. Outro meio utilizado nesta pesquisa foi a exposição das cláusulas do

contrato de afretamento a casco nu.

A meta para o fim deste projeto foi obter um trabalho construído por meio de

dados concretos e de fontes seguras para que o leitor possa utilizar o material

disponível aumentando o seu conhecimento do assunto sem que ocorra a distorção

das leis e conceitos.

2.4 Apresentação e análise dos dados

Este projeto de monografia se realizou sob estudos elaborados do contrato de

afretamento a casco nu no âmbito do Direito Marítimo e do comércio exterior

objetivando responder à seguinte questão: O que é um contrato de afretamento a

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casco nu e em qual situação acontece à suspensão da bandeira original por outra

determinada pelo afretador.

O tema, contrato de afretamento a casco nu, foi escolhido pela possibilidade

que existe, nessa modalidade de exploração do navio, de suspender a bandeira

original e adotar outra de interesse e/ou necessidade do afretador a casco nu.

Esclarecer essa questão é de grande importância para o comércio exterior, bem

como para o Direito Marítimo, pois com o devido entendimento será possível que o

contrato seja utilizado com maior freqüência no comércio internacional.

O estudo foi estruturado em seis capítulos. O primeiro trouxe os objetivos, o

segundo a metodologia aplicada e sua relevância. O terceiro capítulo explicou o

Direito Marítimo juntamente com um breve histórico da navegação e a natureza

jurídica desse direito. O quarto capítulo explicou o conceito de embarcação e a

caracterização do navio, além de apresentar as formas de registro da embarcação,

nacionalidade e bandeira de conveniência. O quinto explicou os contratos de

afretamento que existem, as responsabilidades do fretador e afretador sob as

gestões e, finalmente, no sexto capítulo, foi estudado o contrato de afretamento a

casco nu, as cláusulas deste contrato e a suspensão da bandeira original pela

adoção de outra.

Vale destacar que foram desenvolvidas pesquisas a partir de dados escritos

por outras pessoas e de leituras bibliográficas e documentais. Foi realizado um

relato interpretativo dos fatos, respeitando a visão dos autores, porém optando por

aquela que melhor esclareceu a natureza dos fatos.

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3 DIREITO MARÍTIMO

O estudo do Direito Marítimo é um assunto peculiar devido às contradições

que existem para definir sua natureza jurídica e assim, obter uma total compreensão

do assunto. Segundo Nunes (1990), o Direito Marítimo é o conjunto de regulamentos

e normas que regem as relações jurídicas de navegação e do comércio marítimo,

fluvial ou lacustre, referem-se também às pessoas envolvidas no processo de

navegação e ao serviço do navio.

3.1 Histórico da navegação

A história do Direito Marítimo está diretamente relacionada à história das

civilizações antigas. Na Antigüidade a necessidade de sobrevivência impulsionou

essa prática, uma vez que se realizava por meio das águas dos rios e mares a busca

do alimento necessário para a sobrevivência.

Os comerciantes mais antigos de que se tem conhecimento foram os

egípcios, porém, Lanari (1999) acrescenta que devido à fecundidade do Rio Nilo, a

falta de madeiras e suas crenças religiosas essa civilização pouco se desenvolveu

na navegação.

Os comerciantes que se destacaram na época foram os fenícios, os quais

possuíam uma cultura voltada ao comércio, uma vez que sua localização geográfica

não era propícia à agricultura como apresenta Lanari (1999, p. 22): “Os fenícios

habitavam uma estreita faixa litorânea da Síria, entre o mar e montanhas

escarpadas, além dos quais estava o deserto sírio-arábico”.

Atribui-se à atividade comercial fenícia o desenvolvimento da indústria naval

unido com o fato dos fenícios possuirem facilidade em conseguir madeiras e uma

indústria metalúrgica apreciada por outros povos orientais. Segundo Raphael (2003),

o mar propiciou as grandes descobertas e o desenvolvimento do comércio entre os

povos. Essa busca de produtos utilizando o mar como caminho teve início com os

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fenícios, posteriormente os gregos, até chegar ao Império Romano, no ocidente, e

em Constantinopla, no oriente.

Com o declínio dos fenícios, devido às invasões de outras civilizações, a

Grécia parte para as navegações, uma vez que sua cultura agrícola, assim como a

dos fenícios, não era suficiente para o sustento da população grega. Além disso,

Lanari (1999) informa que antes das invasões e do posterior declínio dos fenícios os

gregos estavam mais interessados em seu desenvolvimento filosófico do que

econômico. É possível entender o surgimento grego nas navegações pela seguinte

explicação:

A Grécia só aparece ostensivamente como potência comercial após o enfraquecimento do Estado Fenício pelas conquistas dos reis assírios, babilônicos e egípcios. Até então a Grécia estava voltada ao desenvolvimento filosófico, que imprimiu uma orientação geral ao pensamento grego, relegando à segundo plano o estudo independente e aprofundado dos problemas econômicos, [...] (LANARI,1999, p. 23).

A autora ainda explica que a expansão comercial grega possibilitou o

surgimento da moeda metálica, entre os séculos VIII e VII a.C., e dos contratos de

riscos, os quais eram assim denominados devido às inúmeras incertezas que

existiam dos capitalistas receberem o dinheiro investido na compra de cereais, bem

como dos riscos que os navegadores enfrentavam para buscarem os cereais e

outras mercadorias em outras terras, diante das adversidades como o mau tempo.

Outra potência marítima da antiguidade foi os Romanos, segundo Raphael

(2003), esse povo dominava as relações comerciais até a sua queda. Após o

declínio Romano o comércio internacional conheceu uma nova expansão, em

meados da Idade Média, com as cruzadas. A cultura oriental e seus produtos como

tapetes, linhos, cravos, canela, noz-moscada e gengibres se tornaram conhecidos

no ocidente, transformando Veneza em um grande centro comercial da época. A

cidade italiana era beneficiada pela sua localização geográfica. Lanari (1999, p. 26)

comenta:

As Cruzadas permitiram que diferentes povos atingissem o Oriente, e transformaram Veneza, no lugar de Constantinopla, em entreposto comercial, pois se tornou a saída do Mediterrâneo dos países do interior da Europa.

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Esse movimento católico abriu as portas do oriente, fato que levou o ocidente

a conhecer a cultura, os costumes, os produtos e os conhecimentos orientais, tais

como a bússola1, o astrolábio2, o quadrante3, entre outras técnicas conhecidas pelos

chineses e árabes e difundidas no ocidente.

Com o desenvolvimento comercial de Veneza, outras cidades italianas

seguiram o mesmo caminho, exemplo disso são as cidades de Gênova e Florença.

Raphael (2003) destaca o poder comercial de Veneza e o posterior surgimento das

novas potências navais como Portugal, Espanha, Holanda e mais tardiamente a

Inglaterra.

Lanari (1999) explica que, no fim da Idade Média, alguns países Europeus

inspirados no expansionismo, no mercantilismo, na monarquia e reforma religiosa

originaram uma época de descobertas e expedições de exploração marítima. Os

países europeus, interessados na navegação, tinham necessidade em descobrir

novas rotas comerciais que facilitassem o caminho para as Índias e os livrassem do

monopólio da cidade italiana. Esses países procuraram aprimorar suas técnicas

marítimas.

Com isso, Portugal projetou uma possibilidade de expansão territorial e

investiu em uma sofisticada escola de navegação com a abertura da Escola Naval

de Sagres por D. Henrique, rei de Portugal. Ali reuniu uma competente equipe de

astrônomos, geógrafos, matemáticos, construtores de instrumentos náuticos,

cartógrafos e navegadores.

[...] o Infante D. Henrique fixa-se em Sagres, na Vila do Infante, rodeia-se de mestres nas artes e ciências ligadas à navegação e cria uma Tercena Naval a que é comum chamar-se a Escola de Sagres. De facto, o que se criou não

1A bússola, mais conhecida pelos marinheiros como agulha, é sem dúvida o instrumento de navegação mais importante a bordo. Ela teve sua origem na China do século IV a.C. Sua adaptação e reconhecimento no Ocidente aconteceram cerca de 1.500 anos depois. A primeira referência deste instrumento na Europa aparece em um documento de 1190, chamado "De Naturis Rerum". (BUSSOLA, 1998, não paginado). 2Inventado na Grécia no século II a.C., o astrolábio chegou à Europa em 1050. Era um círculo de madeira ou cobre que tinha uma escala em graus e, no meio, um braço rotativo, com orifícios nas duas extremidades. O piloto mantinha o astrolábio em posição vertical e girava o braço do instrumento até que a luz do sol passasse pelo orifício. O número indicado revelava a posição do Sol acima do horizonte, permitindo determinar a latitude da embarcação (BRASIL 500 ANOS: A ‘universidade’ de sagres se enche de sábios e produz uma incrível tecnologia de ponta, 2000, não paginado). 3Outro instrumento para medir a latitude. Tinha o formato de um quarto de círculo, com marcação de 0 a 90 graus indicada em seu lado curvo e pequenos orifícios em cada extremidade, além de um fio de prumo no vértice do ângulo reto. O piloto alinhava os orifícios com a Estrela Polar. O ponto da curva por onde o fio passasse indicava a altura da estrela. (BRASIL 500 ANOS: A ‘universidade’ de sagres se enche de sábios e produz uma incrível tecnologia de ponta, 2000, não paginado).

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foi uma Escola no moderno conceito da palavra, mas um local de reunião de mareantes e cientistas onde, aproveitando a ciência dos doutores e a prática de hábeis marinheiros, se desenvolveram novos métodos de navegar, desenharam cartas e adaptaram navios. (Criação da Escola de Sagres e desenvolvimento de conhecimentos oceanográficos e meteorológicos, 2008, não paginado).

Cada vez mais a navegação representava uma fonte de riqueza para a

economia despertando em algumas nações, como a Inglaterra, o interesse da

prática de um monopólio marítimo, tornando-se, segundo Raphael (2003, p. 26),

“senhora absoluta dos mares”. Para impedir que conflitos e atos abusivos

prejudicassem o comércio marítimo internacional foi necessário a elaboração e o

ordenamento de regras da navegação presentes no Direito Marítimo, até então

representadas pelos usos e costumes, bem como legislações antigas.

3.2 Conceito e evolução do Direito Marítimo

A navegação e o comércio marítimo se intensificaram a ponto de tornar

necessário o uso de regulamentos para controlar essa prática comercial. Ao conjunto

de normas ordenadas e criadas para redigir o comércio internacional realizado no

mar, deu-se o nome de Direito Marítimo.

Entende-se como Direito Marítimo o complexo de regras, emanadas das leis, de tratados ou dos usos comerciais, pelos quais se regem as relações jurídicas da navegação ou de todo comércio sobre águas navegáveis, sejam referentes às pessoas que participam de suas atividades ou aos contratos que se geram no comércio marítimo (SILVA, 2007, p.13).

O Direito Marítimo foi construído ao longo da história, juntamente com a

formação e evolução dos Estados e a consolidação do poder da monarquia. A

compilação do Direito Marítimo foi um processo lento e teve a influência das

diferentes culturas da antigüidade e da Idade Média, que participaram do processo

de navegação.

Alguns autores compartilham a idéia de que o Direito Marítimo é o produto da

elaboração de regras ao longo do tempo. Entre os códigos que serviram de base

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para este ramo do direito, pode-se destacar o Código de Hamurabi da Babilônia, o

Código de Manu dos hindus, as Leis de Rodes e Corpus Juris Civilis de Justiniano.

Conforme menciona Gilbertoni (2005), no Código de Hamurabi, têm-se

notícias de normas sobre fretamento de navios e responsabilidades do fretador,

além de regras sobre construção naval, abalroação e indenização por quem causou.

Alguns dos artigos do Código de Hamurabi referentes ao Direito Marítimo são:

234. If a shipbuilder build a boat of sixty gur for a man, he shall pay him a fee of two shekels in money. 235. If a shipbuilder build a boat for some one, and do not make it tight, if during that same year that boat is sent away and suffers injury, the shipbuilder shall take the boat apart and put it together tight at his own expense. The tight boat he shall give to the boat owner. 236. If a man rent his boat to a sailor, and the sailor is careless, and the boat is wrecked or goes aground, the sailor shall give the owner of the boat another boat as compensation.237. If a man hire a sailor and his boat, and provide it with corn, clothing, oil and dates, and other things of the kind needed for fitting it: if the sailor is careless, the boat is wrecked, and its contents ruined, then the sailor shall compensate for the boat which was wrecked and all in it that he ruined. 238. If a sailor wreck any one's ship, but saves it, he shall pay the half of its value in money. 239. If a man hire a sailor, he shall pay him six gur of corn per year. 240. If a merchantman run against a ferryboat, and wreck it, the master of the ship that was wrecked shall seek justice before God; the master of the merchantman, which wrecked the ferryboat, must compensate the owner for the boat and all that he ruined. 275. If any one hire a ferryboat, he shall pay three gerahs in money per day. 276. If he hire a freight-boat, he shall pay two and one-half gerahs per day. 277. If any one hire a ship of sixty gur, he shall pay one-sixth of a shekel in money as its hire per day. (Hammurabi's Code of Laws (circa 1780 B.C.), 2008, não paginado) 4.

4 234. Se um construtor naval construir um barco de sessenta gur para um homem, ele deverá pagar-lhe uma taxa de dois shekels (moeda da época) em dinheiro. 235. Se um construtor naval construir um barco para alguém, e não torná-lo navegável, se durante esse mesmo ano que o barco é enviado para longe e sofre lesões, o construtor naval deverá tomar o barco e colocá-la em conjunto com condições de navegabilidade à sua própria custa. Se houver urgência ele deverá dar ao proprietário do barco outro barco. 236. Se um homem alugar seu barco para um marinheiro, e o marinheiro for negligente, e o barco for destruído ou encalhar, o marinheiro deve dar ao proprietário do barco outro barco como compensação. 237. Se um homem contratar um marinheiro para seu barco, e dar-lhe-milho, vestuário, óleo e prazo, e outras coisas do tipo, necessárias para a montagem e: se o marinheiro for descuidado, o barco for destruído, e seu conteúdo arruinado, então o marinheiro deverá compensar o barco que naufragou em tudo isso que ele arruinou. 238. Se um marinheiro qualquer em um naufrágio salvar o navio, o dono deverá pagar a metade do seu valor em dinheiro. 239. Se um homem contratar um marinheiro, ele deverá pagar-lhe seis gur de milho por ano. 240. Se um navio correr bater contra uma embarcação, e destruir ele, o capitão do navio que naufragou deve procurar obter justiça diante de Deus; o capitão do navio, que colidiu, deve compensar o proprietário do barco e tudo o que ele arruinou. 275. Se qualquer um alugar um barco, ele deverá pagar três gerahs em dinheiro por dia. 276. Se ele alugar um barco de carga, ele deve pagar duas e meia gerahs por dia. 277. Se qualquer um alugar um navio de sessenta gur, ele deverá pagar um sexto de um shekel em dinheiro como aluguel por dia. (Hammurabi's Code of Laws (circa 1780 B.C.), 2008, não paginado, tradução livre da autora).

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Da Antiguidade, tem-se como herança as Leis de Rodes, “[...] o mais

prestigioso monumento jurídico da antigüidade sobre Direito Marítimo [..]”.(LANARI,

1999, p. 43). E não menos importante é a obra do imperador Justiniano I, rei do

Império Romano do Oriente de 527 até sua morte. Justiniano mandou publicar o

Corpus Juris Civilis, uma obra dividida em quatro partes destacada por Fernandes

(2007): O Código de Justiniano, que continha a legislação Romana; o Digesto ou

Pandectas composto pela jurisprudência romana; os Institutos que são os princípios

fundamentais do Direito Romano e as Novelas ou Autenticas que são leis

formuladas por Justiniano. Dentre os textos citados no Corpus Juris Civilis, Lacerda

(1984, p. 20) destacou alguns de maior importância referentes à navegação

marítima:

a) o do D. 14.1 – de exercitaria actione – a ação exercitória, por meio do qual era permitido responsabilizar-se o armador (exercitor) pelos atos praticados por seu preposto – magister – a quem ele entregava o navio; b) o do D.4.9 – nautae, caupones, stabulari, ut recepta restituant – tratando do receptum nautarum – pelo qual estava assegurado aos donos das mercadorias embarcadas o direito de responsabilizar o armador pelas coisas desaparecidas de bordo, uma vez que ele era o culpado da escolha de seus auxiliares.

A Idade Média também contribuiu com idéias e leis para a formação e

aperfeiçoamento da coletânea de regras as quais formaram o Direito Marítimo. A

maior parte dessas normas se refere aos costumes de práticas de navegação que

existiam na época medieval e alguns demonstram o quão forte era a navegação na

Europa, mais especificamente na Itália. Uma das principais coleções de Direito

Marítimo da Idade Média é conhecido como “O Consulado do Mar”. Esse documento

é um conjunto de regras formado pelos costumes medievais usados para auxiliar a

resolução de alguns dos problemas de navegação e regulamentava principalmente,

as relações que existiam na época entre armadores, carregadores, capitães e

marinheiros.

[...] era uma coleção de costumes vigentes no Mediterrâneo, compilada por autor desconhecido, aplicados pelos cônsules do mar. Foi publicado na língua catalã, em Barcelona, em data desconhecida dos estudiosos (1380 ou 1394). O texto encontra-se atualmente na Biblioteca Nacional de Madri (GILBERTONI, 2005, p. 9).

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Outra coletânea de regras medievais é conhecida por Rolos de Oléron. Essa

compilação traz também os costumes narrados em pergaminhos os quais eram

mantidos enrolados. Os mesmos eram derivados da ilha de Oléron que se situa na

costa do Atlântico, na França, uma região de comércio de vinho e sal. Gilbertoni

(2005) ainda salienta a importância dos Rolos de Oléron atribuindo a esse

documento reproduções como os Julgamentos de Damme e as leis de Westcapellen

as quais apresentam assuntos vigentes nos dias atuais. Lacerda (1984, p. 23)

destaca alguns problemas regularizados por esses dois documentos.

Os Julgamentos de Damme e as leis de Westcapellen reproduzem os primeiros 24 capítulos dos Rolos e regulam matéria de grande interesse: proibição ao capitão de lançar-se ao mar sem consultar a equipagem; salvamento de navio naufragado; inavegabilidade do navio; obrigação de não abandonar o navio sem permissão do capitão; morte do tripulante em serviço; doença do tripulante durante o serviço no navio; [...].

O Consulado do Mar e os Rolos disciplinavam vários dos problemas que

ocorriam no mar, no entanto, nenhum desses dois conjuntos de leis destinava-se a

resolver problemas de seguros marítimos. Esse item da navegação foi estudado no

documento jurídico denominado Guidon de la mer, ou melhor, Guião do Mar, o qual,

segundo Lacerda (1984), tratava principalmente de seguros marítimos e consistia

basicamente, em um resumo das leis e costumes que se utilizava em alguns países

europeus como: França, Espanha, Itália e Inglaterra, além de preceder as leis

francesas de navegação.

Outra compilação utilizada, nessa mesma época, pelos países do mar Báltico

foi o Ius Hanseactium maritimum. Essa legislação era utilizada pelos países que

compunham a Hansa Teutônica. Lanari (1999) explica que essa associação era

composta por várias cidades setentrionais da Europa com a finalidade de proteger o

comércio do Mar Báltico (Lubeck, Bremen e Hamburgo).

Em 1681, foi apresentado ao mundo um importante trabalho francês de regras

do Direito Marítimo, conhecido como as Ordenações Marítimas ou Ordonnance

touchan la marine. Esse trabalho foi realizado pelo ministro francês Colbert e seu

objetivo era unificar e nacionalizar as leis marítimas francesas, as quais serviram de

base para o Direito Marítimo por quase dois séculos. Lanari (1999, p. 51) demonstra

a influência que as ordenações francesas tiveram na Itália e deixa claro o quão

importante foram essas ordenações, ao afirmar que:

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Na Itália, por influência das Ordenações francesas, vários textos legislativos foram publicados: o Edito da marinha toscana, de 10/10/1748, do Grão-Duque Francesco di Lorena; o Real Edito, de 18/8/1711 e o de 31/1/1759, de Carlos III (de Nápoles, depois Rei da Espanha); [...], sobre contratos de afretamento e de câmbio marítimo, e de Balthazar Marie Emérigon (1780), que se ocupou de seguros marítimos.

Com regras marítimas tão abrangentes como existia na França é possível

entender porque o país foi palco de duas reformas importantes: a supressão dos

Tribunais de Almirantado, que tinham a função de julgar as questões de navegação

e transporte de cargas e, posteriormente, o surgimento de decretos relativos à

nacionalidade dos navios e a transferência de propriedade.

Após a Revolução Francesa houve a necessidade de novos Códigos Civis e

Comerciais, os quais vieram a serem elaborados por Napoleão Bonaparte no ano de

1804 e 1807 respectivamente. Gilbertoni (2005) explica que o código Comercial

Francês foi promulgado somente em 1808 e teve grande influência nas legislações

estrangeiras inclusive na brasileira.

O Brasil, sendo uma colônia portuguesa até1822, adotou as leis e costumes

marítimos de Portugal. Com o aperfeiçoamento da prática da navegação no país,

passou-se a adotar leis e convenções internacionais que lhe eram apropriadas.

Conforme Lanari (1999), entre as legislações estrangeiras, o Direito Marítimo

Brasileiro teve sua base no Código Comercial de Napoleão, um exemplo disso foi à

promulgação da Lei n. 556 em 1850, a qual é o Código Comercial Brasileiro. No

entanto, novas leis foram publicadas e incorporadas à legislação marítima do Brasil.

Alguns tratados, destacados por Lanari (1999, p. 53), foram incorporados à

legislação brasileira: “Decreto n. 15.778, de 8/11/1922, o qual regulamentou a

hipoteca marítima, os Decretos que deram Regulamento à Capitania dos Portos, e o

Decreto n. 20.829, de 21/12/1931, que criou os Tribunais Marítimos, entre outros”.

Como comenta Martins (2008a), o estudo e a compreensão do Direito

Marítimo, tornaram-se fundamental depois que o comércio internacional passou a ter

grande relevância no desenvolvimento e na busca de conhecimento e de riquezas

após a Segunda Guerra Mundial.

Enfim, o Direito Marítimo nasceu da junção de leis e costumes de diferentes

povos, nas diferentes épocas, devido à universalidade adotada pelas regras do

Direito Marítimo Internacional. O processo de entendimento dessas regras e leis é

de difícil compreensão devido às peculiaridades desse ramo do Direito.

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3.3 Natureza jurídica do Direito Marítimo

Considerando a ideologia do Direito Público e Privado, enquanto um se

dedica ao interesse coletivo, o outro se encarrega das relações do indivíduo,

percebe-se que o Direito Marítimo tem sua natureza caracterizada como mista, pois

possui características tanto do Direito Privado como do Direito Público. Gilbertoni

(2005) cita as características do Direito Público atribuídas ao Direito Marítimo como:

universalidade, a irretroatividade e a imutabilidade. Quanto às características do

Direito Privado que servem ao Direito Marítimo, a autora assim descreve:

simplicidade, a onerosidade, a mutabilidade, a codificação, entre outras.

Para Anjos e Gomes (1992), o Direito Marítimo compreende um conjunto de

regras que rege o comércio marítimo, os contratos de transportes de mercadorias e

de pessoas por via marítima, fluvial e lacustre. Regulamenta também os direitos,

deveres e obrigações dos armadores, dos capitães e demais interessados nos

serviços de navegação privada, bem como a situação dos navios e serviços.

Dentre a legislação aplicada no Brasil, pode-se citar o Código Comercial

Brasileiro, cuja parte II se refere ao comércio marítimo. A primeira parte desse

Código foi revogada pelo Código Civil de 2002.

O Código Civil, na visão de Gilbertoni (2005), tem grande importância no

Direito Marítimo por tratar de assuntos como nacionalidade, domicílio civil das

pessoas físicas e jurídicas, a responsabilidade civil, bem como o direito das

obrigações, dos contratos que se ajustam no âmbito do comércio internacional.

Muitas são as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil que

ingressam no Direito Marítimo. Conforme Gilbertoni (2005), as convenções que

trazem assuntos relevantes ao contrato de afretamento são:

a) Convenção de Direito Internacional Privado. Assinado em Havana, em

20.02.28; sancionada pelo Decreto nº 5.647, de 08.01.29; ratificada

pelo Brasil em 25.06.29. Promulgada pelo Decreto nº 18.871, de

13.08.29 cujo título trata do Comércio Marítimo e Aéreo abrangendo

assuntos como os contratos Especiais de Comércio Marítimo e Aéreo.

b) Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969.

De acordo com os estudiosos de Direito Marítimo, esse ramo do direito surgiu

para regulamentar as práticas de navegação. Com a criação do Direito Marítimo e a

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ampliação das técnicas de navegação, foi necessário se aprofundar no estudo do

principal objeto do Direito Marítimo: a embarcação. A seguir, o presente trabalho traz

os conceitos, as partes da embarcação e detalhes jurídicos como: a nacionalidade, o

registro e ainda, a natureza jurídica do navio.

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4 EMBARCAÇÃO E NAVIO

Desde o início da navegação o conceito de navios é multiforme. Na literatura

sobre Direito Marítimo existem muitos textos referentes ao assunto navio e

embarcação, os quais são amplos e imprecisos quanto à definição exata do

conceito.

Martins (2008a, p. 138) demonstra a amplitude do termo navio da seguinte

forma: “Originalmente, no Direito romano, o conceito de navio designava toda

construção apta a percorrer quaisquer águas”.

A citação acima não caracteriza um navio de forma precisa. Como a autora

demonstra, em sua citação, o termo navio abrange muitos significados não sendo

possível diferenciar o termo embarcação de navio. Uma maneira de diferenciar navio

e embarcação é a doutrina apresentada por muitos autores, entre eles Raphael

(2003, p. 29) que diz: “Embarcação é gênero, do qual Navio é espécie”.

Embarcação foi, para o Regulamento para o Tráfego Marítimo, toda

construção suscetível de se locomover na água, independente de suas

características. De encontro a esse conceito está a idéia defendida por Anjos e

Gomes (1992). Os autores acreditam que a afirmação acima é pouca para definir

embarcação e navio, pois certos atributos são indispensáveis para designar uma

construção como embarcação.

A embarcação é uma construção, um conjunto de coisas [...], deste modo, uma parte sua, individual, não é embarcação. Portanto, não são embarcações: tábuas, pranchas, chapas, etc. (ANJOS e GOMES, 1992, p. 27).

A embarcação deve ser suscetível de se locomover. Como exemplo, os

autores utilizam o caso de uma embarcação ainda em construção, a qual não sendo

capaz de se locomover por meios próprios não será uma embarcação. Assim os

hotéis flutuantes, encostados em um cais permanentemente não podem ser

considerados embarcações.

No Brasil, a lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, em seu art 2º, inc. V,

define embarcação como: “[...] qualquer construção, quando rebocadas, as fixas,

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sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por

meios próprios ou não, para o transporte de pessoas ou cargas”.

De modo geral, navio é uma embarcação destinada à navegação no

transporte de pessoas ou mercadorias, capaz de se locomover em qualquer espaço

aquático. Desse modo, embarcação é toda construção destinada ao tráfego

marítimo, fluvial ou lacustre, dotado ou não de propulsão própria.

Santos (1968) diz que a legislação brasileira é incompleta na definição de

embarcação e navio, pois o Código Comercial utiliza a expressão embarcação como

sinônimo de navio. Há várias linhas de pensamentos para definir o navio. Raphael

(2003, p. 29) utiliza como definição de navio a seguinte explicação: “embarcação

destinada ao transporte de mercadoria pelo mar”.

Como Raphael (2003) não foi muito preciso na diferenciação dos termos

embarcação e navio, Gilbertoni (2005) cita algumas leis e decretos do Código

Comercial Brasileiro que oferecem uma definição diferente de navio.

a) Decreto nº 15.788/22, art 3º define navio como: “Toda construção

náutica destinada à navegação de longo curso, de grande e pequena

cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial”.

b) A Lei nº 8.374/91 considera embarcação os veículos destinados ao

tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão

própria. Define navio como uma embarcação.

c) A Lei nº 9.966/00 (Lei do Óleo), o qual define navio como uma

embarcação de qualquer tipo, que opere no ambiente aquático.

Por fim, para esclarecimento e adoção de um significado da palavra navio,

para fins deste trabalho, utilizou-se a definição de Gilbertoni (2005, p. 48), a qual diz:

“[...] navio é toda embarcação destinada à navegação marítima, fluvial ou lacustre,

dotada ou não de propulsão própria, mas que realize o percurso sobre as águas,

transportando para qualquer fim, pessoas ou coisas”. Sabendo da definição do navio

será possível conhecer a natureza jurídica do mesmo.

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4.1 Natureza jurídica

Com a definição de que um navio é um bem móvel, sendo objeto de

locomoção própria ou não, atribui-se a ele a natureza jurídica destinada aos bens

móveis.

Preceitua o Código Civil Brasileiro, art 82, a seguinte definição de bens

móveis: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por

força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Sendo o navio um bem móvel é atribuído a ele características e obrigações que se

destinam aos outros bens dessa natureza.

Todavia, o navio tem atribuído a sua natureza móvel, características

destinadas a bens imóveis. Santos (1968) cita características de bens imóveis que

eram atribuídas ao navio e que, ainda podem ser encontradas nas literaturas

modernas como a de Martins (2008a). Uns desses atributos de bens imóveis

destinado aos navios são: a hipoteca e também, o fato de sua propriedade ser

comprovada por documento registrado, no caso do Brasil, o registro se faz nas

Capitanias dos Portos e no Tribunal Marítimo.

De acordo com a natureza jurídica de bem móvel, atribue-se a característica

de ser sui generis. Gilbertoni (2005) considera o navio uma coisa móvel sui generis,

que está sujeita ao regime de bens imóveis quando determinar a Lei, como no caso

da hipoteca e do registro do navio.

Além dessa característica o navio tem acoplado a si a característica rex

conexa. Lacerda (1984, p. 53) explica essa definição com a seguinte frase: “[...], um

todo composto de várias partes e de diversos acessórios. Nessa qualidade, sucede

que sua decomposição o faz desaparecer, ainda que se construa, com as mesmas

peças, outro navio”. Diante do exposto, entende-se que o navio é um bem móvel que

por sua vez, é atribuída características de bens imóveis. E para manter sua

identidade, torna-se necessário que mantenha seus acessórios, caso contrário o

navio perde a definição de embarcação. Com isso, é necessário entender o que os

autores consideram como acessórios do navio.

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4.2 Partes do navio

O navio é composto de casco, apêndices, equipamento propulsor e auxiliar e,

finalmente, o acessório. Para Anjos e Gomes (1992), juridicamente o navio é

constituído de casco e acessório. Os autores consideram como acessórios os botes,

lanchas, escaleres, aparelhos, aprestos, instrumentos náuticos, máquinas, fretes,

provisões, armas e tudo que possa ser necessário e útil a sua propulsão, aos seus

passageiros e suas cargas.

Há uma distinção da definição de acessório entre o Direito Marítimo e o

Direito Civil. Para fins de estudo considerar-se-á o seguinte conceito: “[...] acessório

tudo o que possa ser necessário e útil à propulsão do navio e ao transporte de

passageiros e cargas”. (LACERDA, 1984, p. 54)

Sendo o acessório um item necessário na definição da embarcação e

utilizado como parte do navio, o seguro marítimo abrangerá todos os acessórios da

embarcação. Além do acessório todo navio juridicamente correto deve conter um

registro que lhe garantirá uma nacionalidade.

4.3 Registro e nacionalidade

O navio é juridicamente um objeto que possui sua nacionalidade atrelada ao

registro. Todo navio necessita apresentar uma nacionalidade, a qual definirá a

legislação seguida pela embarcação e o regime que irá controlar e julgar os atos que

ocorrerem no navio. A nacionalidade é demonstrada pelo registro da embarcação.

Devido à obrigatoriedade da existência do registro não se concebe a idéia de

um porto aceitar uma embarcação sem registro. Santos (1968, p. 43) mensiona o

perigo de receber uma embarcação sem nacionalidade quando disse: “Um navio

sem nacionalidade, nenhuma garantia ofereceria; à tripulação, livre de qualquer

regime, não encontraria freios às suas ações, e comprometeria a própria segurança

dos navegantes”.

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O benefício de adquirir uma nacionalidade garante o direito de arvorar a

bandeira do país de registro e ser considerado domínio da nação que a concedeu.

Mesmo estando o navio em águas territoriais pertencentes a outro Estado, os

tripulantes, comandantes e demais passageiros que se encontram na embarcação

estarão sujeitos às legislações do país de registro. É o que afirma Martins (2008a, p.

162) quando diz:

O registro da propriedade das embarcações determina a sua nacionalidade. Efetuado o registro, a embarcação estará habilitada a arvorar o pavilhão do Estado de registro. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar.

Em regra, todo navio tem sua nacionalidade definida com o registro da

embarcação. Será a legislação do país que conceber a nacionalidade a embarcação

que será utilizada nos casos que ocorrerem a bordo como nascimento, morte e

casamento. Todo ato será considerado como se tivesse ocorrido no país. E a

embarcação poderá usufruir da proteção e das vantagens inerentes à nacionalidade

de sua inscrição.

Gilbertoni (2005) reforça a forma de adquirir uma nacionalidade informando

que o registro da embarcação deve ocorrer em uma repartição competente e ainda,

é por meio do registro que será esclarecido a nacionalidade bem como, a validade, a

segurança e publicidade da propriedade da embarcação.

Para aquisição de uma nacionalidade, um navio precisa atender certos fatores

fixados por lei e que variam de acordo com o país. Para os autores: Santos (1968),

Lacerda (1984), Anjos e Gomes (1992), e também Martins (2008 a) esses fatores

são: o local da construção do navio, a nacionalidade dos proprietários e o da

composição da equipagem. Na Alemanha o navio deve ser de propriedade de

cidadãos alemães, já no Chile o sistema adotado é o da composição da equipagem.

Nesse contexto, vários têm sido os critérios da construção, da propriedade, da composição da equipagem e do sistema misto, têm-se destacado como os mais utilizados. Regra geral, os critérios que vêm sendo adotados para atribuição da nacionalidade dos navios são: I) da construção; II) da propriedade; III) da nacionalidade da equipagem; e IV) misto. (MARTINS, 2008a, p. 170 e 171)

No Brasil, o critério para definição da nacionalidade é misto. Segundo

Gilbertoni (2005), para arvorar a bandeira brasileira, o navio precisa preencher os

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seguintes requisitos: a) ser residente e domiciliado no Brasil ou empresa brasileira,

com a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País; b)

ter comandante e chefe de máquinas brasileiro; e, c) pelo menos dois terços dos

tripulantes deverão ser brasileiros.

No caso de perda ou extravio do Registro da Propriedade Marítima o

proprietário deverá requerer a expedição da segunda via ao Tribunal Marítimo, por

intermédio do órgão onde a embarcação for inscrita.

Considerando a opinião de Martins (2008a), os registros das embarcações

classificam-se em nacionais e abertos, por sua vez, os registros abertos se dividem

em segundo registro e bandeiras de conveniências. O que foi explicado nesse item

se refere ao registro nacional.

4.3.1 Segundo registro

Em regra, o navio só poderá ter um registro o qual, lhe garantirá uma única

nacionalidade. A bandeira irá representar o país de registro. Porém alguns países

oferecem um segundo registro.

O segundo registro é oferecido por países que possuem registros nacionais

para os navios de sua nacionalidade ou de outra nação, o principal objetivo é

resguardar sua frota naval das bandeiras de conveniências. Esse procedimento

oferece vantagens similares às ofertadas pelas bandeiras de conveniências. O

segundo registro não supre o original, tem apenas caráter complementar.

Em regra, o segundo registro submete o navio a todas as leis e convenções internacionais concernentes à segurança da navegação, excetuando, em alguns países, as leis trabalhistas, as subvenções e os incentivos concedidos aos navios do registro nacional. Alguns países como a Dinamarca, Portugal, Bélgica, Inglaterra e Alemanha permitem um segundo registro. (MARTINS, 2008a, p. 181 e 182).

O Brasil também oferece um segundo registro que se denomina Registro

Especial Brasileiro, mais conhecido como REB. O REB é disponibilizado aos

armadores, empresas de navegação brasileiras e, em alguns casos, estrangeiros

como uma forma de competir com as bandeiras de conveniências.

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4.3.1.1 Registro Especial Brasileiro (REB)

O REB é uma medida adotada pela Marinha Mercante Brasileira a partir da

Lei nº 9.432 e regulamentado pelo Decreto nº 2.256, de 18 de junho de 1997.

Gilbertoni (2005, p. 64) explica um pouco o porquê da utilização e criação do REB

nos seguintes termos:

O REB regulamentado em junho de 1997, é uma legislação que prevê uma série de incentivos fiscais e administrativos aos armadores brasileiros visando aumentar a competitividade da Armação Nacional frente à estrangeira que opera seus navios a custos reduzidos em bandeiras de conveniências.

Martins (2008a) usa o conceito de Ventura que considerava que o REB surgiu

do esforço do Ministério dos Transportes e do Ministério da Marinha, sendo esse

muito mais importante na criação de tal registro. O principal objetivo era fortalecer e

tornar competitiva a frota naval brasileira, uma vez que, o transporte marítimo é

importante para o comércio mundial.

Uma forma de atrair o interesse de empresas e proprietários foi a consessão

de vantagens para as embarcações registradas no REB. Essas vantagens

constituem-se de incentivos fiscais, facilidade em adquirir financiamentos, além da

possibilidade de contratar tripulação estrangeira. A Lei n. 9.432/97 e Decreto n.

2.256/97, art 7º exemplifica uma das vantagens de estar escrito no REB:

O financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxas de juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.

Observando o que relata o artigo citado é certo afirmar que, para as

embarcações registradas no REB, a taxa de financiamento será menor que às

embarcações registradas somente no Registro Brasileiro.

Além das taxas de juros menores, o REB oferece outras vantagens que são

apresentadas por Martins (2008a), entre elas estão: a possibilidade de assegurar a

embarcação registrada no REB por seguradoras internacionais, no caso em que o

mercado brasileiro não ofereça o serviço ou não possua preços competitivos. Há

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ainda o não pagamento de impostos sobre os serviços da tripulação, a insenção de

tributos como a taxa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo

e a insenção de taxas de transferência de propriedade das embarcações registradas

no REB, além de insenção dos impostos PIS/Pasep e o Cofins sobre o frete de

mercadorias transportadas em embarcações registradas no REB do Brasil para fora

do país.

Outra vantagem oferecida às embarcações que possuem esse registro

especial é a possibilidade de contratar tripulação estrangeira, pois no REB deve ser

necessariamente brasileira somente o comandante e o chefe de máquinas, diferente

do Registro normal onde o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da

tripulação devem ser, obrigatoriamente, brasileiros. Assim traz a Lei 9.432/97, art 11,

§ 6º: “Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros

apenas o comandante e o chefe de máquinas”.

Vergara (2007) comenta que inicialmente essa vantagem foi comemorada,

pois, pensavasse que iria diminuir o custo com os trabalhadores, no entanto, com o

tempo, verificou-se que era injustificável deixar de contratar tripulação brasileira uma

vez que, o número de desempregados era alto e em nada alterava o custo, pois

todos os tripulantes eram contratados segundo as normas trabalhistas brasileiras,

independente da nacionalidade que possui.

Para usufruir das vantagens do REB as empresas precisam atender algumas

exigências. O navio que não cumprir os requisitos necessários para enquadrar-se no

REB perderá a nacionalidade brasileira, ou ainda, segundo Gilbertoni (2005) poderá

perder a nacionalidade se: for confiscado o navio por governo estrangeiro, quando a

companhia de seguro for estrangeira, abandono liberatório ou sub-rogatório e

quando a propriedade for transferida a credores estrangeiros.

Para realizar a inscrição no REB, segundo o Decreto n. 2.256/97, art. 4º, § 5º,

é necessário que o proprietário, o afretador ou o armador não possua débitos junto

ao setor público federal. A verificação de débitos será realizada com consulta no

Cadastro Informativo (CADIN). Não serão considerados os débitos que possuam

recursos judiciais ou administrativos pendentes. O Decreto estabelece que nesses

casos, as cópias autenticadas deverão ser anexadas aos processos de registros

pelos interessados.

Segundo Martins (2008a), o REB é concedido pelo Tribunal Marítimo, sendo

este complementar ao registro de propriedade marítima ou primeiro registro. Como

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mencionado anteriormente, o REB pode ser concedido às embarcações estrangeiras

afretadas por afretadores ou empresas afretadoras nacionais. Esse caso será

estudado no último capítulo que trará o contrato de afretamento a casco nu. O REB

é um meio importante utilizado pela Marinha Brasileira no combate as bandeiras de

conveniência.

4.3.2 Bandeira de conveniência (BDC)

A bandeira de conveniência existe desde a antiguidade, no início da

navegação, quando a intenção de adotar bandeiras de outro pavilhão tinha como

objetivo a proteção no período de guerras. Conforme Martins (2008a), com a

Segunda Guerra Mundial, os países de Terceiro Mundo passaram a conceder as

bandeiras de conveniências visando à arrecadação fiscal.

O número de empresas de navegação que adotam a bandeira de

conveniência cresceu ainda mais com a globalização. Martins (2008a, p. 173)

explica o crescimento da prática de adotar um pavilhão de conveniência.

Nesse cenário globalizado, as empresas da navegação procedem à estratégia de adoção de pavilhão de conveniência, incentivadas por facilidades do procedimento de registro, incentivos de ordem fiscal, redução de custos trabalhistas e inexistência de imposição de vínculo entre o Estado de registro e o navio.

Para Gilbertoni (2005) o número de frotas com bandeiras de conveniência tem

aumentado. A autora informa que os países que permitem essa modalidade de

bandeira não querem ou não são capazes de cumprir padrões de segurança, direitos

trabalhistas, sociais ou sindicais, e ainda, a autora expõe uma lista de países, quase

todos do Terceiro Mundo, que oferecem aos armadores bandeiras de conveniência,

entre os países estão: “Libéria, Panamá, Chipre, Honduras, Vanuatu, Bahamas,

Malta, Belize, Ilhas Marshall” (GILBERTONI, 2005, p. 69). Muitos países como

Panamá, Libéria, Costa Rica e da Honduras tiveram um significativo aumento em

suas frotas, causa direta das bandeiras de conveniências.

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Os navios que apresentam bandeiras de conveniência possuem poucos

padrões de segurança e condições precárias para os trabalhadores. Os interesses

em adquirir bandeiras de conveniências estão atrelados às vantagens econômicas

oferecidas, como é o caso das isenções de impostos e de fiscalização concedidas

pelos países que concedem sua bandeira. Gilbertoni (2005) considera as

embarcações que ostentam uma bandeira de conveniência um perigo, pois além de

submeterem seus empregados a condições precárias de trabalho, podem

representar uma forma de auxiliar crimes como lavagem de dinheiro, transporte de

substâncias proibidas e um perigo para o meio ambiente devido à falta de

fiscalização. Martins (2007c) traz um exemplo de acidente que ocorreu com uma

embarcação que possuía bandeira de conveniência:

O acidente de maior impacto ambiental é o do NT VICUNA, ocorrido em 16 de novembro de 2004, de bandeira chilena que explodiu três vezes e naufragou que provocou derrame de aproximadamente 4 mil toneladas de três tipos de combustível, principalmente de metanol, na Baía de Paranaguá (PR). (MARTINS, 2007, p. 12)

Fazendo frente aos navios que arvoram as bandeiras de conveniência foi

criada a Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF)5, que tem

como objetivo principal impedir a desnacionalização de frotas de navios e a

contratação de profissionais não gabaritados para trabalharem em embarcação.

Além disso, a ITF reivindica por pagamentos justos e boas condições de trabalho

através do programa político da Campanha Bandeira de Conveniência.

A bandeira de conveniência é um registro aberto utilizado no âmbito do

comércio internacional. Se a embarcação já possuir um registro, o mesmo deverá

ser suspenso para a adoção de outro registro. Prática semelhante pode acontecer

nos contratos de afretamento a casco nu, pois se for do interesse do afretador, ele

pode suspender o registro original da embarcação e realizar um novo registro para

aderir uma bandeira diferente da original. Nem sempre a suspensão é para adoção

de uma bandeira de conveniência.

5ITF: É a Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes. Fundada em 1896, em Londres, em 2005 era composta por 570 organizações sindicais de 132 países que congregam mais de cinco milhões de trabalhadores em transportes. A ITF possui um Comitê de Práticas Aceitáveis composto por representantes sindicais marítimos e portuários de todo o Mundo. Gilbertoni (2005, p. 63).

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5 CONTRATO DE AFRETAMENTO

Com a organização do Direito Marítimo, surgiram regras e normas para

organizar as relações comerciais entre os fretadores e os afretadores e definir a

maneira legal de exploração do navio e seu serviço. Ao documento que regula essas

relações comerciais, denominou-se contrato de afretamento.

O contrato de afretamento remonta ao Direito Medieval e é conhecido como

Carta Partida ou Charter Party (CP). Essa denominação se originou da prática que

existia na Idade Média de rasgar o contrato em duas partes para que tanto o fretador

como o afretador ficasse de posse de uma das partes do contrato, sendo a prática

um meio probatório.

Moura (1991, p. 163) considera o termo carta-partida proveniente do baixo

latim medieval e ainda esclarece o porquê do ato de dividir o documento.

Designava a manifestação de vontade dos contratantes, como ato jurídico escrito numa folha de papel, que em seguida era rasgada (partida) em duas partes, em forma de zigue-zague. Posterior junção das duas partes servia para recompor o texto integral, servindo de prova do acordo feito.

Devido à prática descrita acima, o Código Comercial não admite que os

contratos de afretamento sejam verbais, todos devem ter a forma escrita e podem

ser apresentados de diferentes maneiras. Fernandes e Leitão (2007) declaram que a

Justiça Brasileira, em suas decisões, considera a forma epistolar para os contratos

de afretamento e este deve ser assinado pelas partes integrantes. O contrato de

afretamento mais antigo que se tem notícia é segundo Salgues (2002), o contrato de

afretamento por viagem datado de 03 de julho de 1531, do navio Cheritie.

5.1 Conceito

Para o Direito Marítimo, o contrato de afretamento é o meio legal que o

fretador disponibiliza seu navio ou o serviço do navio para o transporte de

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mercadorias ou pessoas. Em troca, o contratante deverá fazer uma remuneração.

Martins (2008b, p.138) esclarece essa afirmação dizendo:

Conceitualmente, o contrato de fretamento é aquele no qual uma das partes contratantes (fretador) disponibiliza o navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima a outra parte contratante (afretador), mediante retribuição pecuniária denominada frete (hire).

Na citação acima a autora denomina o pagamento do contrato de afretamento

de frete ou hire. No entanto, há uma diferença entre os termos citados pela autora.

Ambas as denominações servem para determinar o pagamento no contrato de

afretamento, porém, o frete é o pagamento realizado no contrato de afretamento por

viagem, enquanto o hire é nome que se dá ao pagamento realizado no contrato de

afretamento por tempo e a casco nu.

Hire é o termo análodo a frete. Geralmente, utiliza-se a expressão hire para o preço da utilização do navio, isto é, nos contratos de fretamento e frete, como a retribuição paga ao transportador palo transporte de mercadorias. Abrange, portanto, o custo do transporte. (MARTINS, 2008b, p. 181)

O contrato é o meio pelo qual se estabelecem as partes envolvidas e suas

respectivas obrigações. Os envolvidos no contrato de afretamento são: o fretador

que pode ser o proprietário da embarcação ou o armador, e o afretador que, como

se referiu Martins (2008b) será o contratante da embarcação ou dos serviços do

navio.

O fretador é, resumidamente, a figura que cederá o navio, no caso de contrato

de afretamento a casco nu, ou aquele que prestará o serviço de navegação nos

casos de afretamento por tempo ou viagem.

Por sua vez, o afretador é a pessoa que receberá o navio, ou seus serviços,

para explorar comercialmente, comprometendo-se em fazer um pagamento

denominado de frete, se o afretamento for de viagem, ou hire para os casos de

afretamentos a casco nu ou tempo.

As principais obrigações do afretador (Charterer), independentemente da modalidade de fretamento são: I) pagar o frete (hire) e II) receber o navio e restituí-lo em condições, lugar e prazos convencionados. (MARTINS, 2008b, p. 181).

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Martins (2008b) continua esclarecendo que sempre haverá a figura do

fretador e do afretador nos contratos de afretamento e, independentemente da

modalidade de exploração, as partes envolvidas deverão respeitar as cláusulas

contratuais, assim como acontecem nos demais contratos.

Os contratos de afretamento podem se extingüir por muitos motivos. Entre

esses motivos, Fernandes e Leitão (2007) citam algumas possibilidades que podem

ocasionar a extinção do contrato de afretamento.

a) Naturalmente: Ocorre quando o contrato é cumprido pelas partes

chegando ao fim.

b) Resilição. Quando ambas ou uma das partes desfaz voluntariamente o

vínculo contratual, nesse caso o fim do contrato pode vir a acarretar

indenização.

c) Resolução. Ocorre quando uma das partes não cumpre com suas

obrigações.

Essas formas de extinção são aplicáveis aos atos dos armadores também,

pois estes são responsáveis, por vezes, pela forma de gerenciar um navio.

5.2 Das gestões e do armador

Para melhor administrar um navio, dividem-se as responsabilidades

operacionais e administrativas em gestão náutica e a comercial e, dependendo com

quem ficará a responsabilidade das gestões náutica e também comercial, tem-se a

figura do armador.

A gestão náutica é dividida por Anjos e Gomes (1992) em gestão

administrativa e gestão náutica. O autor explica essa divisão com a seguinte

declaração:

A gestão administrativa se ocupa dos cuidados com o casco, máquinas e aparelhos do navio, seu aprovisionamento, equipagem, etc. A gestão náutica propriamente dita, refere-se à navegação, estabilidade, manobra do navio e aparelhos, etc. (ANJOS e GOMES, 1992, p. 189).

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Além da gestão náutica e suas divisões, existem, ainda, a gestão comercial.

Essa gestão trata dos assuntos ligados à carga como o recebimento e entrega da

carga, estivagem, cuidados com a carga durante o contrato, conclusão do contrato e

fechamento de contratos.

Dependendo da forma de exploração do navio ou do serviço da embarcação

o armador será o fretador ou o afretador. Fernandes e Leitão (2007) fazem

referência a Lei 9.537/97, artigo 2º inciso III que define o armador como a “pessoa

física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a

embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta”.

Em geral, a obrigação do armador será de prover à embarcação

equipamentos, combustíveis, tripulação, alimentação, além de tudo o que for preciso

para deixá-la navegável.

Para Lacerda (1984), há diversas possibilidades de existência da figura do

armador. Quando o proprietário da embarcação toma para si o dever de armar,

equipar e preparar o navio deixando-o navegável tem-se a figura do armador

proprietário. Se existe a parceria entre os proprietários de uma embarcação o dever

de armar ficará para uma única pessoa designada pelos proprietários, a qual se

denominará armador-gerente ou caixa. Lacerda (1984) ainda considera a figura do

armador-locatário. Segundo o autor o armador-locatário existirá quando o

proprietário aluga o direito de armar o navio a outro, isso porque o autor considera,

indevidamente, o contrato de afretamento a casco nu como locação de coisa móvel.

No contrato de afretamento a casco nu, o armador será o afretador, pois, o

proprietário disponibilizará o navio desarmado para o afretador. Para Raphael (2003)

o afretador terá, nessa modalidade de contrato, a posse e o controle da embarcação

além da obrigação de armar. Nesse caso, a gestão náutica e a comercial estão sob

a responsabilidade do afretador.

Para o contrato por tempo o armador, segundo Lacerda (1984) será o

proprietário, pois este deverá entregar o navio armado e equipado por um

determinado tempo. No contrato por tempo a gestão náutica é responsabilidade do

fretador que por conseqüência será o armador, enquanto a gestão comercial é

responsabilidade do afretador.

E no contrato de afretamento por viagem o fretador é o armador. Para Anjos e

Gomes (1992), tanto a gestão náutica como a comercial, no contrato por viagem, é

de responsabilidade do fretador, pois é ele quem cuidará da armação do navio e

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venderá o lugar ou os serviços da embarcação para o transporte de coisas ou

pessoas.

Para melhor contextualização das diferenças entre os contratos de

afretamento quanto as gestões, tem-se o quadro 01:

Contrato de afretamento Objeto Gestão Náutica Gestão Comercial

Casco nu (Bareboat Charter)

Posse da embarcação Afretador Afretador

Tempo (Time Charter) Prestação de

serviço Fretador Afretador Por Viagem (Voyage

Charte") Prestação de

serviço Fretador Fretador QUADRO 01- Diferenças entre os contratos de afretamento quanto às gestões. Fonte: elaborada pela autora.

Entre os modelos de contratos de afretamento que existem no Direito

Marítimo, três são as modalidades mais conhecidas: contrato de afretamento por

viagem, por tempo e a casco nu. Cada modalidade contratual possui diferente forma

de utilização do navio ou de seus serviços.

5.3 Formas de utilização do navio e/ou seus serviços

Entre as modalidades de afretamento existentes no Direito Marítimo são três

as mais conhecidas e estudadas: afretamento por viagem, (voyage charter- party),

afretamento por tempo (time charter-party) e a casco nu (bareboat charter party / by

demise charter). Cada um desses modelos possui características próprias que os

diferenciam.

5.3.1 Contrato de afretamento por viagem (Voyage charter-party)

Nesse contrato de afretamento, o afretador disponibilizará o serviço do navio

para uma viagem ou mais. Quando o contrato for para uma viagem, Gilbertoni (2005)

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o classifica como Single Voyage. Quando se referir a viagens consecutivas,

denominar-se-á Consecutives Voyage. No caso de viagens sucessivas o acordo

estabelecerá que um ou mais navios transportarão uma quantidade de carga por um

período de tempo. Os modelos de contratos de afretamento por viagem mais usados

no âmbito internacional são, para Martins (2008b), o Gencon e Intertanko.

Segundo Martins (2008b), ambas as gestões, tanto náutica como comercial,

são responsabilidades do fretador e, ainda, é de obrigação do fretador colocar o

navio disponível no lugar e data estipulada no contrato, armado e com sua

equipagem. Gilbertoni (2005, p. 181), na mesma linha de Martins (2008b) acrescenta

nas responsabilidades do fretador os seguintes itens:

[...] as despesas da viagem, inclusive combustível, vencimentos, alimentação, taxas consulares da tripulação, o seguro do navio, etc., e ainda assume responsabilidade pela navegação do navio e segurança da carga.

Em contra partida, para Martins (2008b), o afretador deverá pagar o frete e

providenciar que a carga, na quantidade acertada, esteja pronta para ser carregada

no navio pelo fretador.

O contrato de afretamento por viagem pode ser classificado como parcial ou

total. Esse é utilizado quando a quantidade de carga a ser transportado é grande e

se faz necessário o uso total da área de um ou mais navios. Aquele é o mais comum

devido à grande extensão dos navios. A área de carga do navio é dividida e

preenchida com cargas de vários afretadores.

Gilbertoni (2005) explica que no afretamento parcial o contrato é manifestado

pelo conhecimento de embarque ou um booking note (reserva de praça) entre o

afretador e os demais embarcadores. A autora relata que poderá ocorrer embarque

de expressivas quantidades de cargas, as quais precisarão de vários navios para o

transporte, fazendo-se necessário o uso do contrato de afretamento, o qual será

incorporado ao contrato por viagem. O contrato de afretamento total do navio é

evidenciado apenas pela carta partida.

Para tal modalidade de afretamento existem cláusulas específicas que, de

acordo com Salgues (2002, não paginado), podem ser divididas em:

(i) Viagem preliminar – é a viagem até o porto (ou berço) de embarque das mercadorias, ou área geográfica determinada no contrato;

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(ii) Navio chegado – determina em quais condições considerar-se-á o navio como chegado, i.e., se quando chegado no berço ou cais; ou no porto; ou local de fundeio; se deverá, ao mesmo tempo, ter livre prática, etc. (iii) Embarque – Após a chegada do navio e antes que o período de embarque (laytime for loading) comece a contar, o navio deve estar pronto em todos os aspectos para receber a mercadoria contratual (incluindo seus porões). É aí que o armador (o navio) deverá dar a Notícia de Prontidão (NOR) ao afretador (ou a quem ele determinar) iniciando-se, então, o contrato propriamente dito; (iv) A viagem de transporte – a viagem de transporte, após terem sido as mercadorias recebidas a bordo – deverá ter lugar da forma mais rápida possível e, na medida do possível, e de acordo com a legislação de cada país, sem desvio de rota (arribada), observando-se que o transportador (afretador) é depositário das mercadorias; (v) Descarga das mercadorias – A responsabilidade pela descarga dependerá da condição de frete acordada (se FIO ou FIOST ou outra), significando que tanto pode ser do navio (transportador) quanto da afretador (liner out); (vi) Entrega das mercadorias – Será feita a quem for o detentor do conhecimento de embarque, ou o consignatário das mesmas.

A duração do contrato pode variar de uma viagem, ou seja, o tempo que o

navio leva para ir de um porto a outro, ou ainda, o tempo de uma viagem redonda.

Dias (2007, p. 57) explica o que se designa uma viagem redonda: “embarque no

porto A, descarga no porto B, embarque no porto B e descarga no porto A, com um

tempo de 90 dias/10 dias mais ou menos”.

O contrato de afretamento por viagem é, por vezes, confundido com o

contrato por tempo. Para sua diferenciação, Martins (2008b) cita que no afretamento

por viagem, tanto a gestão náutica quanto a comercial é de responsabilidade do

fretador, o que não ocorre no afretamento por tempo.

5.3.2 Contrato de afretamento por tempo (Time charter-party)

Nessa forma de exploração do navio a embarcação é afretada por um tempo,

provida de tribulação e de equipamentos para a navegação. O afretador irá assumir

o controle do navio durante o tempo do contrato mediante o pagamento do hire.

Assim como acontece no afretamento por viagem, esse contrato é um acordo que

negocia a utilização dos serviços do navio. Para melhor esclarecer usa-se a

explicação de Dias (2007, p. 53):

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[...] contrato de afretamento por tempo (Time charter-party) caracteriza-se pela utilização do navio, por um tempo determinado, no qual o proprietário ou armador-disponente coloca o navio completamente armado, equipado e em condições de navegabilidade, a disposição do afretador por tempo,[...] mediante uma retribuição -hire- pagável em intervalos determinados durante o período do contrato.

Como destacado acima, o pagamento se faz por meio do hire e em intervalos

determinados no contrato. O valor deve ser em espécie e estar disponível ao

fretador no momento do vencimento da parcela, ou seja, quando feito por depósito

bancário ou outra forma diversa da entrega do valor em espécie, o fretador deve ser

capaz de utilizar a quantia pactuada na data do vencimento.

Anjos e Gomes (1992, p. 205) esclarecem para quem ficam as despesas na

modalidade de afretamento por tempo, nos seguintes dizeres:

No contrato de afretamento por tempo, geralmente ficam por conta do fretador (armador): soldadas do capitão e tripulantes; provisões, combustíveis de cozinha e o necessário para a subsistência da equipagem; despesas de manutenção e reparos; seguros do casco e máquinas; água; se estabelecido na CP; despesas com inspeções e vistorias, tanto pelas autoridades governamentais como pelas sociedades classificadoras; depreciação; comissões de corretor; despesas relacionadas com a equipagem, tais como médicos, dentistas, lanchas para transporte para terra de tripulantes licenciados (exceto para o capitão quando a serviço do afretador, isto é, quando para despachar o navio ou para tratar de assuntos relativos à carga) e, dependendo das condições estabelecidas na CP, poderá responder por parte das reclamações por falta e avarias de carga.

Cabe ainda, para o fretador a responsabilidade de colocar a disposição do

afretador o serviço do navio no lugar e tempo designado em condições de navegar,

além de fornecer uma tripulação eficiente para garantir a navegabilidade durante o

tempo que estabelecer o contrato.

Porém, não é só o fretador que possui responsabilidades na modalidade por

tempo. Para Anjos e Gomes (1992) o afretador terá que, no tempo que perdurar o

contrato, garantir o combustível para o navio, arcar com taxas portuárias e de faróis,

além de outras taxas e tributos devidos às cargas. É dever do afretador arcar com as

despesas com agenciamentos relacionados à carga, fumigação e com a obtenção

de certificados além de despesas com rebocadores de porto, práticos e parte ou o

total de despesas relacionadas a avarias das cargas. E ainda o afretador tem

obrigação de pagar o hire, utilizar o navio para o transporte de cargas lícitas e

indenizar o fretador por perda ou avaria no navio devido à má utilização.

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Os modelos de contrato de afretamento por tempo, mais divulgados e

utilizados no âmbito internacional são, para Dias (2007), o Baltime6 e NYPE7. O

NYPE e o Baltime possuem algumas cláusulas comuns. Algumas dessas cláusulas,

segundo Salgues (2002), são:

a) Descrição do navio - Algumas informações devem estar detalhadas no

contrato como: nome, tonelagem, classe, potência de máquina

principal e auxiliar, capacidade de carga, equipamentos, velocidade

cruzeiro, consumo de combustível e diesel, etc;

b) Período de afretamento - é o período de utilização do navio. Essa

descrição é expressa em anos, meses e dias (ou uma combinação dos

três). Pode também utilizar a expressão "mais ou menos" ou "mínimo"

ou "máximo";

c) Limites de rotas e utilização - São os limites geográficos e a

especificação da carga que poderá ser transportada no navio, bem

como os lugares que poderá passar;

d) Autorização de subafretamento - permite ao afretador subafretar o

navio a terceiro;

e) Entrega do navio – Especifica o local, data e horário para a entrega do

navio;

f) Cláusula de cancelamento - permite a rescisão do contrato, pelo

afretador, no caso de não apresentação do navio nas datas estipuladas

ou não estando o navio em condições para cumprir o contrato;

g) Pagamento do hire. Essa cláusula estipula as condições de

pagamento: local, datas, valores (normalmente é efetuado mensal ou

quinzenalmente e adiantado);

h) Off hire - especifica as condições em que o afretador estará isento do

pagamento do hire, quando o navio não estiver totalmente à disposição

do afretador.

6 “Baltime 1939” – É o nome código para o contrato aprovado pelo BIMCO, e mais utilizado na região do Báltico e que somente em 2001 sofreu uma pequena atualização. (DIAS, 2007, p. 57) 7 NYPE: É o nome código para o contrato de afretamento por tempo aprovado pela New York Produce Exchange, em 1946. Houve uma revisão em 1981 e a mais recente é de em 1996; Apesar do NYPE -1946 não ser um contrato aprovado pela BIMCO ela oferece atualmente em sua página na Internet um modelo computedorizado para que os comerciantes possam utilizar. . (DIAS, 2007, p. 57)

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Nessa modalidade de afretamento o fretador é responsável pela gestão

náutica e o afretador se responsabiliza pela gestão comercial. O mesmo não ocorre

no contrato de afretamento a casco nu. Na hipótese de afretamento a casco nu,

modalidade contratual objeto de estudo do próximo capítulo, a responsabilidade

sobre as gestões serão exclusivamente do afretador.

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6 CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU

O contrato de afretamento a casco nu é uma das formas de exploração do

navio utilizadas no Direito Marítimo. Nesse modo de exploração o fretador entrega a

embarcação desarmada para o afretador.

6.1 Conceito

O contrato de afretamento a casco nu conhecido como bareboat ou demise

charter party estabelece os termos de utilização do navio. O dono da embarcação irá

ceder seu navio para outro explorar comercialmente em troca de um pagamento. O

proprietário será o fretador do navio e o afretador será a pessoa encarregada da

exploração comercial e náutica da embarcação, este receberá a embarcação

desprovida de tripulação, equipagem, alimentos e outros materiais necessários à

navegação. Salgues (2002, não paginado) explica o contrato de afretamento a casco

nu com a seguinte citação:

Contratos de afretamento a casco nu (bareboat ou demise charter parties) são aqueles que se caracterizam pela utilização (arrendamento) do navio, por um tempo determinado, no qual o proprietário dispõe de seu navio ao afretador a casco nu, o qual assume a posse e o controle do mesmo, mediante uma retribuição – hire – pagável em intervalos determinados durante o período do contrato. É um contrato de utilização do navio.

Fernandes e Leitão (2007), explicam a diferença entre os contratos de

afretamento. No contrato de afretamento por tempo e por viagem a negociação é

pelo direito de utilizar os serviços do navio, no entanto, no contrato de afretamento a

casco nu comercializa-se o direito de posse e emprego dos serviços da embarcação.

Os autores ressaltam que apesar do afretador ter direito sob a posse do navio não

significa que ele tenha a propriedade do mesmo, pois posse e propriedade possuem

conceitos distintos.

Além de receber a posse da embarcação, no contrato a casco nu, o afretador

tem sob sua responsabilidade a contratação do comandante e da tripulação e estes

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deverão se reportar ao afretador do navio. Com o quadro 01 é possível identificar

melhor com quem ficará a responsabilidade sobre as gestões náutica e comercial.

Gilbertoni (2005, p.184) traz o seguinte comentário sobre as gestões no afretamento

a casco nu:

As duas gestões passam para o afretador, ou seja, o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.

É importante ressaltar que apesar da autora mencionar tempo determinado,

as palavras acima não se destinam ao afretamento por tempo, pois elas mencionam

o direito do afretador quanto à posse e a contratação dos tripulantes. Fatos esses

que não ocorrem no afretamento por tempo.

Como demonstrado por Gilbertoni (2005), é direito do afretador escolher o

comandante e a tripulação no contrato de afretamento a casco nu. No entanto,

existem casos, em que o fretador retém o direito de indicar os principais da

tripulação. Quando isso ocorre, está-se frente a um contrato de afretamento a casco

nu, que os norte-americanos passaram a denominar de demise charter-party. Noutro

norte, quando tal direito é transferido ao afretador, denomina-se de bareboat.

A bareboat charter (sometimes called a “net charter”) is a lease of a ship to a charterer, who becomes the owner ad hoc (or owner pro hac vice or beneficial owner); he appoints the master and crew, pays and controls them. Because some national laws require that the master (and even the officers) of ships flying its flag be nationals of that country, the master and crew may be appointed by the owners, but still be under the control and direction of the charterer, who pays them their emoluments. In such a case, the cherterparty is best described as by “demise”. (TETLEY, 2002, p.125) 8.

Para Martins (2008b), as obrigações do afretador são iguais para todos os

modelos de contrato de afretamento e, resumem-se em: pagar o frete ou hire,

receber o navio e devolvê-lo no local e data estipulado nas mesmas condições que o

8 Um afretamento a casco nu (algumas vezes chamado de "contrato líquido") é a locação de um navio para um afretador, que se torna o dono ad hoc (ou proprietário pro hac ou beneficiário efectivo); ele nomeia o capitão e a tripulação, paga e controlá-los. Porque algumas legislações nacionais exigem que o capitão (e mesmo os oficiais) do navio que arvora o seu pavilhão tenha a nacionalidade desse país, o capitão e a tripulação poderão ser nomeados pelos proprietários, mas continua a estar sob o controle e direção do afretador, que paga lhes seus salários. Nesse caso, o contrato de afretamento é melhor descrito como pelo demise. (TETLEY, 2002, p.125, tradução livre da autora)

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recebeu, além de arcar com despesas portuárias, impostos e outros gastos com a

carga durante esse afretamento.

O fretador terá certas obrigações no contrato de afretamento a casco nu. Para

Anjos e Gomes (1992), as obrigações do fretador são: a apresentação do navio no

local e data convencionados no contrato, além de providenciar os reparos e

substituições necessárias ocorridos pelo vício do navio no período de afretamento, e

ainda, disponibilizar os objetos e equipamentos que se encontram a bordo do navio

no momento da entrega. Para Salgues (2002) além destas obrigações o fretador e

afretador têm sob sua responsabilidade frente a terceiros:

Nos casos de danos causados ao navio: a responsabilidade do afretador a casco nu será aquela do direito civil, que regem os contratos, e decorrentes dos estritos termos do contrato em questão; Quanto aos fretes gerados pelo navio durante o período do contrato: o proprietário do navio, por não ter a posse do mesmo, não terá direito aos fretes. Estes são do afretador a casco nu; Pelos atos do comandante e tripulação: o proprietário do navio não é responsável, perante os embarcadores e /ou consignatários, posto que, são eles prepostos do afretador a casco nu; Os conhecimentos de embarque (Bill of lading) assinados pelo comandante vinculam o afretador a casco nu e não o proprietário, e o afretador a casco nu é, para todos os efeitos o transportador das mercadorias; Nos casos de colisão ou abalroação pelo navio: responderá o afretador a casco nu perante terceiros (e da mesma forma perante o proprietário). (SALGUES, 2002, não paginado).

Dentre todos os modelos existentes no mercado, o mais utilizado para regular

o contrato de afretamento a casco nu é o Barecon 899, este contrato está

disponibilizado no site da Bimco10 e, como todos os contratos, possue algumas

cláusulas que serão destacadas neste trabalho.

6.2 Cláusulas do contrato de afretamento a casco nu

As cláusulas no contrato de afretamento a casco nu, assim como em qualquer

outro modelo de contrato, servem para delimitar os direitos e deveres das partes

envolvidas. Dentre todas possíveis de serem encontradas num afretamento a casco

9 Barecon 89. Anexo 1. 10 Disponível em: <http://www.bimco.org/>

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nu, destacam-se as cláusula de identificação, pagamento e off-hire. Para melhor

contextualização das cláusulas do contrato de afretamento a casco nu, o estudo terá

como base o modelo da Bimco conhecido como Barecon 89.

6.2.1 Cláusulas de identificação

As cláusulas de identificação servem para determinar os envolvidos no

contrato de afretamento a casco nu e apresentam as características necessárias

para identificar a embarcação contratada para o afretamento.

O Barecon 89 tem como informação inicial o nome das partes envolvidas

como se visualiza na figura 01, e o local e data de assinatura do contrato.

Figura 01 - Parte do Barecon 89 Fonte: Bimco Do campo 5 ao 12 o contrato contém informações que caracterizam a

embarcação. O nome serve para individualizar a embarcação e, para o contrato de

afretamento a casco nu, determina qual a embarcação que será entregue ao

afretador. Lacerda (1984, p. 55) demonstra a importância do nome para as

embarcações com as seguintes palavras:

Todo navio deve ter um nome que o individualize. A nossa legislação veda o uso de nomes iguais quando se trate de embarcações que navegam em mar alto e para as empregadas na navegação de porto preceitua que devam sempre que possível possuir nomes diferentes.

No entanto, Fernandes e Leitão (2007) explicam que nem sempre é possível

realizar a viagem com o navio nomeado no contrato. Caso um problema justificado

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empeça a disponibilização do navio, é dever do fretador providenciar a substituição

da embarcação, desde que exista no contrato a previsão para tal fato ocorrer. O

Código Comercial faz referência à substituição da embarcação quando esta for

ocasionada por motivos de deficiência ou avaria da seguinte forma:

Art. 614 - Não admitindo o navio conserto, o capitão é obrigado a fretar por sua conta, e sem poder exigir aumento algum do frete, uma ou mais embarcações para transportar a carga ao lugar do destino. Se o capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro de 60 (sessenta) dias depois que o navio for julgado inavegável, e quando o conserto for impraticável, deverá requerer depósito judicial da carga e interpor os competentes protestos para sua ressalva; neste caso o contrato ficará resciso, e somente se deverá o frete vencido. Se, porém, os afretadores ou carregadores provarem que o navio condenado por incapaz estava inavegável quando se fez à vela, não serão obrigados a frete algum, e terão ação de perdas e danos contra o fretador. Esta prova é admissível não obstante e contra os certificados da visita da saída. (CÓDIGO COMERCIAL, 1850, não paginado)

Por sua vez, a bandeira também é especificada no Barecon 89 e

demonstrará a legislação a ser seguida na embarcação e a qual nação a

embarcação está vinculada. Martins (2008a) explica que o navio deverá navegar

com a bandeira de seu Estado de registro, o qual exercerá o controle sob as

questões técnicas, administrativas, socias e jurídicas do navio.

No contrato de afretamento a casco nu, determina-se o tipo do navio. Essas

informações são importantes para o contrato, pois influenciam na forma que o

afretador irá dispor da embarcação. Como exemplo, tem-se a arqueação bruta e

líquida. Essas informações devem constar no contrato, pois é um dado que define

muitos aspectos do navio. É a arqueação bruta que determinará o número máximo

de passageiros que o afretador poderá carregar, também servirá de referência para

calcular alguns tributos. Martins (2008a, p. 196) faz a seguinte afirmação sobre a

arqueação:

A arqueação do navio é elemento considerado para a aplicação de certas normas em matéria de navegação como nas questões atinentes à classificação, ao registro, ao número máximo de passageiros, ao controle técnico da construção do navio, ao âmbito da aplicação das convenções internacionais sobre segurança da navegação, bem como na incidência de taxas e impostos.

Como mencionado pela autora, a arqueação do navio é importante para o

registro da embarcação, pois, conforme explica Martins (2008a), as embarcações

com menos de 100 toneladas devem ser inscritas unicamente na Capitania dos

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Portos, porém para as embarcações acima de 100 toneladas é exigido que seu

proprietário faça a inscrição na Capitania dos Portos e o registro no Tribunal

Marítimo.

Outro item necessário para a individualização do navio no contrato de

afretamento a casco nu é a capacidade de toneladas e medidas das embarcações.

Fernandes e Leitão (2007) dizem que essa informação determina a quantidade de

carga que o navio poderá carregar e, se essa cláusula não for cumprida por parte do

afretador, este, poderá ser responsabilizado por danos na embarcação, e ainda,

pode ser obrigado a descarregar as cargas que estiverem além da quantidade

estipulada no contrato.

Algumas informações importantes para a segurança do afretador durante a

viagem são: a classe do navio e a data da última classificação da embarcação. São

elas que irão demonstrar o estado de conservação do navio e consequentemente

influenciará na contratação do seguro. É oportuno informar que, segundo Gilbertoni

(2005), a contratação do seguro no contrato de afretamento a casco nu é obrigação

do afretador.

A classificação do navio é realizada pelas sociedades classificadoras que

para Santos (1968, p. 49): “no caso de afretamento, convém ao afretador ou

carregador estar a par das reais características da embarcação”. As empresas

encarregadas de averiguar o navio desempenham atividades de fiscalização durante

a construção da embarcação, fazem a primeira classificação, desempenham a

fiscalização de manutenção da classe e, entre outras atividades, fiscalizam os

contêineres, máquinas, equipamentos e mercadorias na embarcação.

As sociedades classificadoras são pessoas jurídicas de direito privado, órgão técnico, de âmbito e conceito internacional, cuja função primitiva era dar aos seguradores do navio e carga a medida da confiança que poderiam depositar nas embarcações que seguravam ou que faziam o transporte da carga segurada. Atualmente, além da função primitiva, as sociedades classificadoras fiscalizam a construção de navios, suas qualidades, bem como efetuam fiscalização periódicas a fim de garantir as qualidades náuticas da embarcação e de proceder também outros tipos de vistoria e classificação, como contêineres e mercadorias (MARTINS 2008a, p. 205).

É útil informar no contrato a data da última vistoria, assim o afretador saberá

se a classe é válida ou não, se a classificação for antiga o navio pode ter sofrido

avarias que modificaram sua classe. Martins (2008a) demonstra a importância da

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classe para o navio quando diz que o navio que não for classificado perderá seu

registro.

No contrato deve conter um campo o qual indicará o porto em que o fretador

disponibilizará seu navio para o afretador, ao contrário disso, outro campo será

destinado a indicar o local escolhido pelo afretador para entregar a embarcação para

o fretador, no final da viagem.

É prática freqüente os contratos nomearem o porto ou portos de carregamento e estabelecer uma opção para o afretador em relação ao porto ou portos de descarga; (FERNANDES e LEITÃO, 2007, p. 115).

Os autores continuam mencionando que, depois de nomeados os portos

estes não podem mudar, salvo os casos que dispõem de alguma cláusula contratual

contrária. Para que não ocorram desacordos ou discussões entre as partes

envolvidas no contrato, faz-se a escolha de uma legislação neutra para auxiliar na

resolução de algum conflito. Gilbertoni (2005, p.187) denomina esse item como:

“Cláusula de arbitramento, para o caso de disputas entre as partes contratantes”.

Com essa cláusula, fica estabelecido que caso ocorram contratempos, o problema

será julgado por um árbitro neutro escolhido pelas partes e não por um juiz.

Outro campo do contrato é destinado à apresentação da bandeira e o país

que está sendo assinado o contrato de afretamento. Por vezes, no contrato de

afretamento a casco nu, a bandeira original da embarcação pode ser suspensa e

realizada a adoção de uma nova bandeira. Assim como estas cláusulas são

importantes para o contrato, existem outras que também são importantes e serão

estudadas separadas das demais.

6.2.2 Cláusula de pagamento

Algumas das cláusulas destacadas neste trabalho são as destinadas ao

pagamento. O pagamento no contrato de afretamento a casco nu é denominado de

hire e este é, segundo Martins (2008b), a principal obrigação do afretador a casco

nu.

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O hire é a retribuição pelo uso dos serviços do navio e posse da embarcação

durante o período do contrato. Para determinar a maneira correta de proceder com o

pagamento o contrato traz regras de orientação para a realização do hire. Como

exemplos são os campos destinados a especificar a moeda que será realizado o

pagamento, o lugar do pagamento, o estado e a conta bancária, além de uma

segunda opção de banco para o afretador efetuar a compensação quando não for

possível pagar no primeiro banco escolhido pelo fretador.

No contrato de afretamento a casco nu o pagamento é realizado em

conformidade ao afretamento por tempo, ou seja, o valor deve ser realizado em

espécie e estar disponível para o fretador no vencimento da parcela. Gilbertoni

(2005) acrescenta que nos afretamentos a casco nu o pagamento geralmente é

realizado com 1 mês de antecedência.

Mesmo sendo o pagamento sua principal obrigação o afretador tem, em

alguns casos, o direito de não o fazer ou suspendê-lo temporariamente. Esse direito

é estudado em outra cláusula do contrato conhecido como off-hire.

6.2.3 Cláusula off-hire

O hire é a denominação que se dá ao pagamento no contrato de afretamento

a casco nu, logo o off-hire é a suspensão do pagamento e esta deverá ser

justificada.

Na expressão off-hire se enquadram as hipóteses do navio estar fora de fretamento, ou seja, em inavegabilidade absoluta ou relativa e deixar, por conseguinte, de atender às condições acordadas no contrato de afretamento. (MARTINS 2008b, p. 186).

Assim como a obrigação do afretador é pagar o hire, o fretador tem a

obrigação de entregar o navio em condições de navegar. Caso isso não ocorra, o

afretador poderá invocar a cláusula do contrato conhecida como cláusula off-hire.

Esta estabelece a suspensão do pagamento no caso de inavegabilidade do navio.

Conforme Fernandes e Leitão (2007), o direito brasileiro não traz muitas

considerações sobre o off-hire, por isso os autores se baseiam no direito inglês para

melhor apresentar essa cláusula. Segundo os autores, o afretador tem a obrigação

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de pagar o hire no tempo determinado no contrato, independente da utilização do

navio.

Porém, se o navio ficar parado devido à incapacidade da embarcação de

prestar serviços, ou ainda, devido a algum problema mecânico ocasionado pela falta

ou negligência na manutenção do navio por parte do fretador, o afretador poderá

invocar a cláusula off-hire para suspender o pagamento durante o tempo em que o

navio permanecer parado.

[...] os contratos normalmente contêm a chamada “off-hire clause”, às vezes também chamada “suspension of hire”, “breakdown” or “cesser of hire clause”, a qual dispõe que o aluguel deixará de ser pago quando o navio não estiver diponível para a prestação do serviço (o navio se torna “off-hire”). (FERNANDES e LEITÃO, 2007, p. 241).

Para o afretador fazer uso desta cláusula, Fernandes e Leitão (2007)

explicam que a parte interessada deverá provar que a paralisação ocorreu por

quebra contratual do fretador. Como exemplo, os autores explicam que se o motor

da embarcação parar o afretador deverá provar que foi por falta de manutenção ou

diligência do fretador. E, ainda, deverá provar que a paralisação acarretou prejuízos.

Fernandes e Leitão (2007) ainda destacam que na legislação inglesa há dois

modos de calcular o tempo do off-hire. Um é conhecido como perda líquida de

tempo. Nessa modalidade, a perda de tempo é calculada pela diferença do período

de duração da viagem sem o problema e o tempo gasto para realizar a viagem com

o off-hire. Por sua vez, há o modo de off-hire por período, neste caso o afretador

deixará de fazer o pagamento durante o período em que o navio ficar totalmente

paralisado ou durante o tempo em que o navio estiver com ineficiência parcial.

Além da forma diferenciada de calcular o tempo que a embarcação se

encontra em off-hire, alguns autores, como Martins (2008b, p. 188), o classificam

como total ou parcial.

Há que ressaltar, todavia, que a suspensão do contrato de afretamento e conseqüentemente suspensão do pagamento (off-hire) consubstanciado nas hipóteses de exceptio non adimpleti contractus, se inadimplemento total, ou exceptio non rite adimpleti contractus, se inadimplemento parcial, [...]

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Martins (2008b) explica que, como parte prejudicada no contrato de

afretamento a casco nu, o afretador terá o direito de requerer a suspensão do

pagamento no contrato ou solicitar a rescisão contratual se provada a inadimplência

do fretador. O afretador pode ainda, exigir o cumprimento do contrato.

Por fim, é viável lembrar que para a validação do contrato, o documento

deverá ser assinado pelo proprietário e pelo afretador a casco nu, assim como

procedia nas primeiras cartas partidas.

6.3 Suspensão da bandeira original e posterior adoção de outra

6.3.1 Para a adoção de outra bandeira

De acordo com o estudo realizado, o navio irá arvorar a bandeira do país de

registro, logo a legislação que vigora na embarcação é aquela da nação onde o

registro foi realizado. Porém o afretador pode, no contrato de afretamento a casco

nu, desejar ou precisar, arvorar a bandeira de outro Estado.

Efetivamente, todo o Estado de registro deve exercer a sua jurisdição e controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorarem a sua bandeira. Essa jurisdição deve ser exercida em conformidade com o seu direito interno sobre todo navio que arvore a sua bandeira e sobre o comandante, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio. (MARTINS, 2008a, p. 79.)

Nos casos de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu por empresas

náuticas brasileiras, os afretadores poderão precisar da suspensão da bandeira

original da embarcação para a posterior adoção da bandeira brasileira. Um dos

motivos que levam a esse ato é o interesse em utilizar a embarcação afretada a

casco nu na navegação de transporte de mercadoria no interior do país.

É possível identificar na citação seguinte a necessidade que o afretador tem

de adotar a bandeira brasileira, pois a legislação brasileira, assim como as demais,

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proíbe a navegação de cabotagem realizada com embarcações estrangeiras que

não arvorem a bandeira do país onde será realizada a cabotagem.

Todavia, essas regras se tornam mais restritivas em razão da nacionalidade, nos casos de navegação exclusivamente em território nacional. Nesse sentido, na navegação de cabotagem, interior de percurso nacional, de apoio marítimo ou portuário, o transporte de mercadoria somente poderá ser realizado por embarcações estrangeiras se essas forem afretadas por empresas brasileiras de navegação. (SILVA, 2007, p. 3).

Para conseguir o segundo registro, as empresas estrangeiras de navegação

deverão fazer o registro no Tribunal Marítimo. No caso do Brasil, o segundo registro

é denominado de REB. Para a inscrição neste registro o afretador deverá dirigir-se

ao Tribunal Marítimo de posse dos seguintes documentos:

a) Inscrição no registro dominial do país de origem; b) Cópia do contrato de afretamento, devidamente autenticada por um tabelião público; c) Comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem; d) Registro da empresa brasileira de navegação afretadora no Tribunal Marítimo; e) Certificado de segurança da navegação expedido pelo Ministério da Marinha; f) Relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pelo Ministério da Marinha e feito por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro; g) Apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, à prevenção da poluição por embarcações e à responsabilidade civil; h) Certificado de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela CP/DL dos portos pertinentes, em consonância com as normas da DPC, que comprove o atendimento dos requisitos de segurança, a prevenção da poluição e a responsabilidade civil, exigidos nas alíneas e, f,g, e i do 3º do art. 4º do Decreto n. 2.256/97; i) Certidão negativa de débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; j) Certidão negativa de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; l) Certidão negativa de débito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço expedida pela Caixa Econômica Federal; m) Atestado do Ministério dos Transportes de enquadramento da embarcação nas condições do art 2º Decreto n. 2.256/97. MARTINS (2008, p. 190 e 191a.).

Conforme mencionado por Martins (2008a) o afretador deverá suspender a

bandeira original, comprovar a suspensão para requerer o registro no REB.

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Conforme informação da página da internet do Tribunal Marítimo é possível

identificar os navios que possuem o REB definitivo. Além dos nomes das

embarcações é possível conhecer a data de registro, o nome do proprietário ou

afretador, quais navios são estrangeiros e informações como a data de validade do

registro ou a data em que foi cancelado o registro. De acordo com o site, até 30 de

agosto de 2008 o número de embarcações com o REB era de 1048.

Martins (2008a) apresenta uns dos motivos que causam o cancelamento do

registro no REB, entre os quais estão: o fim do período do contrato de afretamento a

casco nu que tenha sido infomado no Tribunal Marítimo e quando ocorrer o

afretamento de embarcação a casco nu por empresas estrangeiras de navegação.

Com o registro no REB a empresa afretadora poderá ostentar a bandeira brasileira

depois de suspensa a original.

6.3.2 Suspensão

Depois de efetuado o segundo registro, o proprietário ou afretador da

embarcação poderá usufruir das vantagens que o segundo registro oferece, as quais

já foram mencionadas neste trabalho.

A suspensão da bandeira original pela brasileira antecede o registro no REB,

pois, primeiro a bandeira original deve ser suspensa, o afretador deve comprovar a

suspensão por meio de um certificado para então, solicitar o registro no REB. Vale

lembrar que a legislação seguida no navio é evidenciada pela bandeira ostentada.

No caso de uma embarcação estrangeira aderir à bandeira brasileira estará

protegido pela legislação nacional.

Conforme o Projeto de Lei n. 4.746/2005 ficou estabelecido que as

embarcações de pescas também podem usufruir da suspensão da bandeira original

pela adoção da bandeira brasileira. Para isso as embarcações estrangeiras devem

ser arrendadas ou afretadas a casco nu por empresas de pesca brasileiras ou ainda,

armadores ou cooperativas de pescas do país. Conforme o art. 4º deste Projeto de

Lei o Tribunal Marítimo concederá o Certificado de Registro Temporário que terá a

validade igual ao contrato de afretamento e não deverá exceder a cinco anos.

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Porém para que as empresas adiquirirem o registro e direito de arvorar a

bandeira brasileira, algumas exigências se fazem necessárias conforme apresenta o

autor do projeto.

As empresas, os armadores de pesca ou as cooperativas de pesca brasileiras de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Tribunal Marítimo como Armador de Pesca, bem como inscritas no Registro Geral da Pesca nas categorias de Indústria Pesqueira ou Armador de Pesca, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma da legislação específica. (FILHO, 2004, p.1).

Com esse projeto de lei não só os navios, mas também as embarcações

menores, como os barcos de pesca, poderão usufruir da suspensão da bandeira

original pela adoção da nacional via contrato de afretamento a casco nu.

Com tantos benefícios que a adoção de uma bandeira provisória traz aos

armadores, afretadores e empresas afretadoras, é possível entender o motivo da

expansão da suspensão da bandeira não se restringir apenas aos navios, mas

também abranger barcos menores, como é o caso dos barcos de pesca.

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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contrato de afretamento a casco nu é o meio legal utilizado no Direito

Marítimo que garante a exploração da embarcação por outro indivíduo que não seja

o proprietário. Nesse contrato, o afretador além de obter o direito de explorar os

serviços da embarcação recebe a posse do navio.

Entre os modelos de contratos de afretamento mencionados no trabalho, a

modalidade a casco nu é a única que dá a posse da embarcação, a uma pessoa que

não seja o proprietário, durante o período do contrato. Com a posse o afretador

receberá o direito sobre as gestões náutica e comercial do navio.

Com relação às responsabilidades, é dever do afretador a contratação do

seguro, tanto para a carga a ser transportada, quanto para o navio. Fica ainda sob

sua responsabilidade a contratação do capitão e demais integrantes da tripulação,

os quais irão se reportar ao afretador e não ao dono da embarcação. Nesse

contrato, o fretador não tem o direito de escolher os empregados que trabalharão em

sua embarcação, salvo alguns casos em que ele poderá indicar os trabalhadores.

O contrato a casco nu é uma maneira do proprietário da embarcação ganhar

dinheiro com sua propriedade sem precisar adquirir responsabilidade com cargas,

viagens e empregados. Em contrapartida, para os afretadores que não possuem

uma embarcação própria, o afretamento a casco nu é uma oportunidade de fazer

negócios com uma embarcação o qual possui a posse, pelo tempo que durar o

contrato de afretamento a casco nu.

Aos transportadores de cabotagem que necessitem afretar uma embarcação,

há a possibilidade de afretarem a casco nu uma embarcação estrangeira,

suspenderem o registro original e registrarem a embarcação no país que lhes

interessa praticar a cabotagem. Se for no Brasil, o afretador pode disponibilizar do

REB para adotar a bandeira brasileira.

O contrato de afretamento a casco nu e a possibilidade de suspender a

bandeira original e posteriormente adotar outra, pode representar uma estratégia

para aumentar a frota naval brasileira e de muitos outros países, principalmente

aqueles que oferecem aos afretadotes as bandeiras de conveniência, as quais são

prejudiciais a segurança da navegação, mas são economicamente interessante aos

afretadores.

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O afretamento a casco nu possibilita ao afretador explorar comercialmente a

embarcação. O afretador terá o direito de transportar suas próprias mercadorias e,

ou ainda, negociar os espaços do navio, ou seja, o afretador a casco nu poderá se

tornar um fretador para outros, utilizando outro modelo de contrato de afretamento.

Com a globalização aumentando as relações comerciais entre os países, a

prática da navegação é muito utilizada pois, trata-se de um transporte barato para

grandes quantidades de carga, sendo assim, o afretamento a casco nu se mostra

como uma alternativa viável aos transportadores que necessitam expandir a sua

frota sem precisar adquirir gastos com novas embarcações.

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ANEXOS

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ANEXO A – BARECON 89

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ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS

Nome da estagiária Charlay Parize

Orientador de conteúdo Prof. Bruno Tussi, L.L.M. (IMLI).

Responsável pelo Estágio Profª. Natalí Nascimeto