Monografia - Alexandre d Elia

101
ALEXANDRE D’ELIA A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

description

monografia

Transcript of Monografia - Alexandre d Elia

ALEXANDRE D’ELIA

A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

CAMPO GRANDE – MS

2010

ALEXANDRE D’ELIA

A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

Trabalho final de graduação apresentado

como requisito para colação de grau no Curso

de Pós-Graduação em Direito da POSEAD –

Educação a Distância, sob a orientação do (a)

Prof.(ª)........

2

CAMPO GRANDE – MS

2010

RESUMO

A nova Lei do Mandado de Segurança sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre o direito individual e o coletivo. Desde a sua última criação em 1951 e 1964, hoje traz grandes revisões de melhoria nesta Lei. Apesar de surtir como uma bomba de criticas por diversos juristas, ela também desencadeou que também precisa rever alguns pontos de revisões e discussões. Mas, seu principio geral continuou o mesmo, proteger o direito liquido e certo sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público e não se refutará em analisar qualquer lesão a um direito adquirido a todos.

Palavras-Chave: Direito. Lei. Mandado de Segurança. Revisões.

3

ABSTRACT

The new Law of Injunction signed by President Luiz Inácio Lula da Silva, provides for the right individual and collective. Since its latest creation in 1951 and 1964, now brings major revisions for improvement in this Law Although bear fruit as a pump temperature by several lawyers, it also triggered that also need to review some points of review and discussion. But his general principle remained the same, to protect the clear legal right when the party responsible for the illegality or abuse of power is a public official or a legal entity in the exercise of public power and did not refute any injury to examine a vested right to all.

Keywords: Right. Law Injunction. Reviews

4

LISTA DE ABREVIATURAS E SIMBOLOS

§ Parágrafo

Art. Artigo

CPC Código de Processo Civil

CTN Código Tributário Nacional

MP Medida Provisória

Nº Número

PLC Projeto de Lei da Câmara

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Supremo Tribunal de Justiça

5

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................7

CAPITULO I - A HISTÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA................................9

1 CONTEXTO HISTÓRICO.....................................................................................9

1.1 O MANDADO DE SEGURANÇA NO BRASIL.................................................12

CAPITULO II - NATUREZA PROCESSUAL.............................................................20

2 A LEGETIMIDADE..............................................................................................20

2.1 O DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO LÍQUIDO E CERTO...........................21

2.2 O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO......................................................................21

CAPITULO III - A NOVA LEI Nº. 12.016 DE 7 DE AGOSTO DE 2009.....................23

3. CONCEITO E ORIGEM.....................................................................................23

3.1.1 Espécies....................................................................................................29

3.1.2 Direito líquido e certo.................................................................................30

3.1.3 Prazo para impetração..............................................................................30

3.1.4 Decisão e coisa julgada.............................................................................31

3.1.5 Liminar em mandado de segurança..........................................................31

3.1.6 Mandado de segurança coletivo................................................................32

3.2 COMENTÁRIOS E QUADRO COMPARATIVO...............................................33

CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................70

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................72

6

INTRODUÇÃO

A nova Lei do Mandado de Segurança de 12.012/09 veio para substituir a

Lei de número 1533/51, que ficou meio século em vigor. Ela esta presente hoje em

nossas vidas para regulamentar a segurança tanto individual como coletiva.

A sua história começou em 1934, ficando ausente na Carta Constitucional

de 1937 e ressurgindo das cinzas em 1946, mas foi assegurada com a Constituição

de 1988, que o equiparou em uma lei que dava proteção a todos, a Lei Federal

brasileira sob o nº 72.016, de 07 de agosto de 2009, que diz logo em seu 1º artigo a

sua função:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, (...), qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.

Estas mudanças foram significativas provocando grandes debates,

mesmo depois e durante a sanção da mesma, trazendo consigo “muitos méritos e

inovações, com possibilidades de ser impetrado por via eletrônica”, foi um dos

marcos importante para proteger e resguardar meios para que haja agilidades nos

processos tramitais na justiça brasileira. (AMORAS, 2009).

Desde o seu surgimento em 1951, ela veio se adaptando no decorrer dos

anos, criando jurisprudências que facilitaram de modo geral uma adaptação a esse

novo sistema.

Esta monografia apresentou um comparativo da antiga Lei com a nova,

verificando as mudanças ocorridas em seu ínterim. A metodologia utilizada foi a

bibliográfica e a sua coleta de dados foi realizada através de Internet, livros e artigos

referentes ao tema Mandado de Segurança.

7

Neste estudo compreenderemos que o mandado é uma proteção de uma

pessoa física ou jurídica, que seja ameaçada de forma ilegal pela autoridade pública,

não amparada por habeas corpus. Esse mandado sempre servirá como um meio

legal e ofensivo para fazer valer os nossos direitos de forma impetrante ao ato a ser

impugnado.

Estas inovações surgem na Lei como uma forma de disciplinar, tornando-

a mais benéfica não só na escrita como na prática. A principal inovação está na

regulamentação do mandado de segurança coletivo, criado em 1988 pela

Constituição Federal. O prazo para requerer mandado de segurança permanece o

mesmo (120 dias) previsto na Lei nº 1.533/51.

Em caso de urgência, será permitido ao cidadão ou as empresas

impetrarem por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade

comprovada, possibilidade que se abre também para o juiz notificar a autoridade

denunciada.

Na lei em vigor, o cidadão pode pedir ao Judiciário para suspender o

mandado de segurança para aguardar a decisão judicial, no caso de ação similar

movida através de ação coletiva. Se a sentença for favorável, o requerente também

será beneficiado. No caso de derrota, ele pode voltar ao processo individual e

retomá-lo de onde parou. Caso o PLC seja aprovado, o requerente terá que desistir

do seu pedido para poder aguardar a decisão da ação coletiva. E se a decisão for

desfavorável, ele terá que impetrar nova ação. (KURBHI, 2009)

    

8

CAPITULO I

A HISTÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA

1 CONTEXTO HISTÓRICO

A sua história começa em 1985, com o fim da ditadura militar dando

assim o inicio de uma nova Constituição em 1988, ali teve inicio também o mandado

de segurança, “de raiz constitucional para proteger direito líqüido e certo, quando o

responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” 1.

Mas a História do Direito sofreu grandes mudanças desde o seu

surgimento, mas que estava sempre embasado em um instrumento que visava

constitucionalmente direito aos cidadãos. Uma das maiores mudanças ocorreu no

século XVIII, com a Revolução Francesa. Essa Revolução deu origem a um direito

muito individualista: o indivíduo goza do máximo de liberdade, tanto no domínio do

direito privado como no domínio do direito público2.

A natureza da História do Direito é marcada por uma distinção clássica entre “história externa” e “história interna”. A primeira trata do exame formal dos acontecimentos político-sociais que engendram e influenciam as fontes clássicas do Direito (documentos, legislação, costumes, jurisprudência). A segunda é um estudo material da vida dos institutos e das instituições públicas e privadas (família, propriedade, evolução do contrato, desenvolvimento das corporações etc.) 3

1 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 32 2 GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 3º ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, p. 413-4143 WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 11.

9

A História do Direito é uma interpretação de idéias, formas técnicas, que

prima pela transformação presente do conteúdo legal instituído buscando nova

compreensão num sentido social e humanizador.

O Direito moderno liberal-individualista se assenta numa abstração que

oculta às condições sociais concretas. Tem a pretensão de ser “um Direito igual,

supondo a igualdade dos homens sem tomar em conta os condicionamentos, sociais

concretos, produzindo uma lei abstrata, geral e impessoal”. Na verdade, tal

concepção deve-se a Idade Média com o crescimento e a influência dos mercadores

que, gradativamente, vão lutando contra a velha estrutura feudal, “primeiro para

sobreviver e depois para converter-se em classe hegemônica”. A partir do século

XVIII, a doutrina passa a priorizar não mais o saber legal oficializado pelas

universidades, mas o peso soberano da vontade do legislador.4

No século XIX, o Direito Constitucional se tornou uma Constituição de

fato, através de muitas pressões dos países da Europa que incentivavam nações a

se organizar juridicamente.

As constituições modernas radicaram duas idéias básicas: ordenar, fundar e limitar o poder político e reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo. Desta forma, passam a ser temas centrais do constitucionalismo: a fundação e a legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades. Esse processo histórico fundado na consagração do Direito Constitucional como elemento central da política dos Estados contemporâneos legou à sociedade a tradição de legislar instrumentos jurídicos de garantia dos indivíduos frente ao Estado, dentre os quais se enfoca o mandado de segurança5.

No Brasil, a Constituição surgiu com a necessidade de partilhar com o

cidadão, os processos de formação política, ou seja, foram criadas participações no

qual o cidadão irá eleger seu candidato de forma direta. Os primeiros artigos da

Constituição de 1988 fazem referência de “poder do povo e deve ser exercido em

seu proveito diretamente ou por representante eleitos” 6.

4 WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 27-28.5 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 326 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, vol. III e IV

10

Atualmente, o direito e acesso à Justiça é um importante instrumento de

participação popular. O mandado de segurança veio para entremear esse

instrumento processual, para proteger direitos líquidos e certos das pessoas físicas

e jurídicas.

A origem histórica do mandado de segurança envolve os primeiros

instrumentos que cumpriram o seu papel no passado até o seu surgimento. É normal

remeter-se ao direito anglo-saxão, à origem do habeas corpus e do mandado de

segurança, os remédios constitucionais garantidores da liberdade mais importante

do ordenamento jurídico7.

A princípio, os mandados possuíam caráter interdital, ou seja, o juiz

apreciava a pretensão do autor e, entendo-a verossímil e razoada, determinava a

expedição de mandado com cláusula justificativa contra o réu, acompanhado de

cominação de pena. Com a apresentação dos embargos, o preceito contido do

mandado seria suspenso e convertido em simples citação. Entretanto, se o réu não

comparecesse à audiência, ou, comparecendo, mas não se opondo ao preceito,

imediatamente a seguir confirmava-o por sentença8.

O habeas corpus, construído na experiência do common law é um

instrumento de garantia das liberdades com características do procedimento

interdital. O próprio processo do common law (sistema de direito dos ingleses) é

tributário da tradição interdital romana. A influência dos interditos é perceptível em

determinados institutos jurídicos como medidas de segurança sumárias, passíveis

de concessão liminar9.

O habeas corpus no Direito brasileiro, embora grandemente influenciado

pelo Common Law, inspirou-se não apenas no modelo anglo-saxônico. Esse instituto

vingou no Brasil precisamente por encontrar suporte na “apelação extrajudicial” e em

outros mecanismos de tutela interdital previstos nas Ordenações do Reino,

conhecidas como “seguranças reais” e as “cartas de seguro” ou de “segurança”.10

7 GRAMSTRUP, Erik Frederico. Do Mandado de Segurança. In: BUENO, Cássio Scarpinella (Cord.). Aspectos polêmicos e atuais do Mandado de Segurança 51 anos depois. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 317 a 353.8 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 329 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 1997 p. 15610 TALAMINI, Eduardo. As Origens do Mandado de Segurança na Tradição Processual Luso-Brasileira. In: Aspectos Polêmicos e atuais do Mandado de Segurança 51 anos depois. São Paulo: Editora RT, 2002, p. 286-312

11

No Brasil Império, o habeas corpus foi usado também no campo civil e um

dos exemplos marcantes foram acórdãos, decisões proferidas pelo tribunal, que

asseguraram a liberdade de alguns escravos que tinham cartas de alforria

duvidosas. No entanto, somente sob a égide da Constituição de 1891, o remédio

constitucional comentado anteriormente desempenhou papel mais amplo de tutela

específica referente a deveres de fazer ou de não fazer, ganhando status de

garantia constitucional11.

A reforma constitucional de 1926 encerrou os debates e limitou a

abrangência do habeas corpus à proteção da liberdade de locomoção em si mesma,

que só veio a serem suprimidos com a criação do mandado de segurança, alguns

anos depois.

1.1 O MANDADO DE SEGURANÇA NO BRASIL

Em 16 de julho de 1934, com a segunda Constituição republicana, o

Brasil viveu quatro anos sob o comando de um Governo Provisório, que, em 1932,

foi contestado pela Revolução Constitucionalista.

A Revolução Constitucionalista de 1932 foi marcada pela explosão em São Paulo de uma revolta contra o presidente Getúlio Vargas, pois sua política centralizadora desagrada às oligarquias estaduais, especialmente as de São Paulo. As elites políticas desse Estado sentiram-se prejudicadas, e os liberais reivindicavam a realização de eleições e o fim do governo provisório. No dia 23 de maio é realizado um comício reivindicando uma nova constituição para o Brasil; em julho, explode a revolta e as tropas rebeldes se espalham pela cidade de São Paulo e ocupam as ruas; em outubro, após três meses de luta, os paulistas se rendem. Apesar da derrota paulista em sua luta por uma constituição, dois anos depois da revolução, em 1934, uma assembléia é eleita pelo povo, promulgando-se a nova Carta Magna12.

No Brasil, o mandado de segurança somente foi instituído na Constituição

de 1934. Foi um documento de compromisso entre o liberalismo e o

11 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3212 FAUSTO, Boris. A revolução de 30: historiografia e história. São Paulo: Brasiliense, 1995.

12

intervencionismo. A Constituição de 1934 instituiu o mandado de segurança, no §

33, do artigo 113:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser ouvida a pessoa do direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes13.

O mandado de segurança somente poderia ser utilizado em face de atos

praticados por autoridade, ficando, ainda, sem a devida proteção os atos oriundos

de particulares. Esse texto constitucional guarda a marca das variadas correntes de

opinião que influenciaram em sua elaboração, como a referência a direito certo e

incontestável e o rito processual idêntico ao do habeas corpus14.

Se o juiz julgasse procedente o pedido mandaria expedir ‘mandado de

segurança’, a fim de proibir a Administração a praticar o ato ou determinar que a

situação anterior fosse restabelecida. O mandado teria caráter provisório, pois só

vigoraria até que o Poder Judiciário resolvesse a questão definitivamente15.

Outro ponto que deve ser observado é a inegável ligação do mandado de

segurança apresentado na Constituição de 1934 com os interditos possessórios.

Além disso, o seu nome remete às antigas “cartas de segurança” e às “seguranças

reais” 16.

Quase dois anos após a Constituição de 1934, ocorreu a regulamentação

do instituto do mandado de segurança por meio da Lei Ordinária n° 191 de 16 de

janeiro de 1936, que serviu de modelo à atual Lei 1.533 de 31 de dezembro de

195117.

13 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3214 TALAMINI, Eduardo. As Origens do Mandado de Segurança na Tradição Processual Luso-Brasileira. In: Aspectos Polêmicos e atuais do Mandado de Segurança 51 anos depois. São Paulo: Editora RT, 2002, p. 306.15 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3216 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 200217 BUENO, Cássio Scarpinella. Do mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 9

13

A lei n.º 191/36 trazia vantagens indiscutíveis, tais como: a auto-

executoriedade do texto, a garantia do caráter sumaríssimo peculiar ao habeas

corpus, a neutralização do ato gravoso em caráter liminar. A cautela prevalecia

considerando-se o processo no todo, já que não podia concluir-se sem a notificação

da autoridade interessada, porém não invalidava a discrição do juízo para

resguardar o objetivo da sentença18.

A Constituição de 1934 é sucedida pela Constituição de 10 de novembro

de 1937, inspirada no modelo fascista e, em conseqüência, de cunho

eminentemente autoritário. Nessa Constituição desmoronaram as vigas mínimas que

sustentam o Estado Democrático e o Estado de Direito19.

Nesse dia, as tropas da Polícia Militar cercaram o Congresso e impediram

a entrada dos congressistas. Getúlio Vargas anunciou uma nova fase política e a

entrada em vigor da Constituição. Esse novo regime foi implantado no estilo

autoritário, sem grandes mobilizações. O movimento popular não pôde reagir, mas a

classe dominante aceitava o golpe como coisa inevitável. A partir do Estado Novo,

desapareceu a representação via Congresso, reforçando-se a que se fazia nos

órgãos técnicos no interior do aparelho estatal20.

Nessa Constituição de 1937, não houve inclusão do mandado de segurança como garantia constitucional, omitindo-se de seu texto a possibilidade de defesa, por intermédio do writ, dos direitos por ele amparáveis. Essa Carta Ditatorial, embora tenha excluído o mandado de segurança do rol de garantias constitucionais, mesmo durante o Estado Novo, continuou a vigorar como remédio infraconstitucional.21

A entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 18 de setembro de

1939, deu contornos praticamente definitivos ao instituto, restringindo o seu uso em

muitos casos, mas foi repudiado pela Constituição de 1946, principalmente na

generalização do ajuizamento da medida contra os atos de qualquer autoridade22.

18 SIDOU, J.M. Othon. Hábeas corpus, mandado de segurança, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 207. 19 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3220 FAUSTO, Boris. A revolução de 30: historiografia e história. São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 200.21 FAUSTO, Boris. A revolução de 30: historiografia e história. São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 201.22 Idem.

14

O artigo 319, do Código de Processo Civil de 1939, excluía da apreciação

judicial, por meio do mandamus, os atos do Presidente da República, dos Ministros

de Estado, dos Governadores e dos interventores. Excluía, também, os atos de que

coubesse recurso administrativo, com efeito, suspensivo, independentemente de

caução; e contra ato disciplinar, impostos ou taxas23.

A Constituição de 1946, portanto, optou pelo “figurino liberal-democrático”.

O Brasil foi definido como uma República federativa, com um sistema de governo

presidencialista. O Poder Executivo seria exercido pelo Presidente da República,

eleito por voto direto e secreto para um período de cinco anos. Essa Constituição

pôs fim ao Estado autoritário que vigia no País sobre diversas modalidades desde

1930. Demonstrava a busca por um Estado democrático, através de medidas que

melhor assegurassem os direitos individuais. Propiciou condições para o

desenvolvimento do País durante os vinte anos em que o regeu24.

O mandado de segurança voltou a fazer parte da Constituição, de onde

não saiu mais, vindo a fazer parte de todas que a sucederam.

A Carta de 1946 deu tratamento generalizado ao instituto, definindo-o por

exclusão do habeas corpus, assim propiciado tão-somente nos casos em que a

ilegalidade ou o abuso de poder não fossem atacados por esse último. Assegurou-

se, assim, no parágrafo 24 do artigo 141, que "para proteger direito líquido e certo,

não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança seja qual

for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder25”.

Assim, generalizou-se o emprego do mandado de segurança contra as

violações de direito individual, praticadas por autoridades. Direito líquido e certo, ao

invés de certo e incontestável, passou a significar direito insubstituível, que é

assegurado no seu exercício. Na lição de alguns doutrinadores, direito líquido e

certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão

e apto a ser exercitado no momento da impetração26.

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 não modificou a substância do

enunciado da constituição anterior, pelo contrário, no artigo 150, parágrafo 21, 23 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3224 Idem.25 Idem.26 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 32

15

reproduziu o conceito do mandado de segurança, mas acrescentou-lhe o epíteto

"individual", dispondo: "conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito

individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, seja qual for a

autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder"27.

No entanto, vale ressaltar que na seara jurídico-constitucional o termo

direito individual não significa uma só pessoa, mas sim como locução sinônima de

direitos fundamentais, direitos de todas as pessoas28.

A Constituição de 1967 durou pouco, haja vista a expedição do Ato

Institucional n° 5, que rompeu com a ordem constitucional, ao qual se seguiram

inúmeros atos complementares. O Presidente Costa e Silva é declarado

temporariamente impedido do exercício da Presidência, atribuindo-se o Poder

Executivo aos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,

que completaram o preparo de novo texto constitucional, promulgado em 1969. A

Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 153, parágrafo

21, conservou o conceito do mandado de segurança da Constituição de 1967,

restaurando-se o enunciado de 1946. 29

Essa Constituição foi modificada por inúmeras emendas constitucionais,

até que a Emenda Constitucional nº. 26, convocou a Assembléia Constituinte para

elaborar Constituição nova que substituiria a que estava em vigor. Deve-se

reconhecer que a Constituição produzida constitui um “texto razoavelmente

avançado”, com inovações importantes para o constitucionalismo brasileiro30.

O mandado de segurança previsto na Constituição de 1988 consagra as

modalidades individuais e coletivas, como instrumento utilizado para proteger direito

líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de

pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas31.

27 Idem.28 SIDOU, J.M. Othon. Habeas corpus, mandado de segurança, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 210.29 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3230 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 89.31 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 32

16

“Habeas Corpus é uma garantia constitucional individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar” 32.

“Pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação” 33.

Com a garantia dos direitos do homem, a Constituição de 1988,

preocupou-se mais com a convivência com a justiça social e com a participação

popular com a participação das decisões tomadas, diretamente eleitos no processo

político.

Um Estado Democrático deve assegurar medidas eficazes contra a atuação do Estado. Entende-se Estado Democrático de Direito como a limitação jurídica do arbítrio do poder político e a estabilidade jurídica das garantias individuais, tendo a Constituição como norma suprema, o que reclama adequação de todo o ordenamento infraconstitucional com as normas constitucionais34.

Mandado é um termo originado do latim mandatus que significa uma

ordem ou determinação; e Segurança, tem o sentido de estado em que se encontra

o seu perigo, sem dano ou incerteza, proporcionando uma carência de transtorno ou

remoção de suas causas. Como visto, portanto, mandado de segurança é uma ação

utilizada adequadamente para corrigir as ilegalidades ou os abusos cometidos pelos

órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público.

Segundo Wallace Paiva Martins35: “O mandado de segurança é um dos

mais notáveis e potentes meios de tutela dos direitos individuais e coletivos”.

O mandado de segurança, portanto, é um instrumento eficaz no combate de ilegalidades ou abusos de poder no exercício de medidas auto-executórias realizadas pelo Estado. É uma modalidade especial de ação de

32 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 13233 Idem.34 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. Belo Horizonte: Del Rei, 2002, p. 549.35 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. O mandado de segurança e o Direito Administrativo. In: Revista do Advogado, n.64, São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, outubro/2001, p. 102.

17

conhecimento, destinado a garantir direitos individuais e coletivos ameaçados ou violados por ato de pessoa que exerça função pública36.

Trata-se, de um poder extraordinário, conferido ao administrador para que

ele consiga que o interesse público visado por suas decisões se sobreponha ao

interesse dos particulares. Logo, os atos administrativos auto-executáveis são

aqueles que a lei autoriza a que assim se proceda.

Além disso, é fundamental, para o mandado de segurança, que o alegado

seja comprovado por documentos e que não haja necessidade de produção de

outras provas ao longo do procedimento. É assim que, em sendo líquido e certo, o

direito violado se admite a impetração do mandamus para a busca da plena

proteção jurídica37.

O mandado de segurança é instrumento eficaz no combate de abuso, por

ser uma garantia constitucional contra atos ilegais ou abusivos do poder público.

A garantia é meio de defesa, coloca-se diante do direito, mas com este

não se deve confundir. É um instrumento criado em favor do indivíduo para que ele

possa fazer valer os seus direitos.

O mandado de segurança como instrumento da cidadania somente foi

possível, na medida em que a História fornece os meios de se buscar novos

caminhos jurídicos, que propiciem os subsídios para o enfrentamento dos desafios

trazidos pela vida em sociedade.

36 CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de Segurança, Vitória, nº 2, 2005, p. 1 - 3237 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 67

18

CAPITULO II

NATUREZA PROCESSUAL

2 A LEGETIMIDADE

O mandato de segurança é uma ação de caráter civil, prevista no Código

de Processo Civil, que coibi de uma maneira geral os atos ilegais de autoridades que

lesam os direitos subjetivos, líquido e certo, do impetrante.

Portanto, pode-se dizer que é um ato constitucional tanto a pessoa física

ou jurídica reconhecida por lei para proteção de direito individual ou coletivo, líquido

19

e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de

lesão, por autoridade.

Normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser

preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante, visto que haja

em risco o direito do postulante38.

A Constituição de 1988 inovou a legitimidade ativa das entidades que

podem impetrá-lo em favor de seus associados, sendo os demais procedimentos

comuns aos do mandamus. Deve-se observar que o mandado de segurança coletivo

não presta para proteger direito individual de um dos associados, mas apenas para

assegurar o direito coletivo. Dessa maneira cabe o mandado de segurança coletivo

apenas para assegurar direito líquido e certo de todos os integrantes da classe

representada39.

2.1 O DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO LÍQUIDO E CERTO

Em um conceito, podemos definir o Direito Individual como sendo aquele

próprio do impetrante, já o Direito Coletivo é aquele protegido por mandado de

segurança coletivo, em nome da entidade que o impetrou.

Desta forma o Direito Líquido e Certo é todo aquele que apresenta

manifesto na existência, na sua extensão tornando apta a impetração. Se depender

de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.

O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou

omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo,

líquido e certo, do impetrante.

38 MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Corpus”, 17.ª Edição, Malheiros Editores Ltda; São Paulo-SP.39 Idem.

20

O objeto normal de segurança é ato administrativo específico, mas por

exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações

legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir

a lesão ao direito subjetivo do impetrante.

2.2 O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO

O prazo para impetrar é de 120 (cento e vinte dias), a contar da data

oficial do ato a ser impugnado.

Sendo o mandado de segurança um remédio constitucional que visa,

precipuamente, a impedir ato lesivo de direito individual ou coletivo líquido e certo,

deverá ser impetrado quando o ato impugnado se tornar operante ou exeqüível, mas

ainda não executado.

Nos atos de trato sucessivo, como pagamento de vencimentos ou outras

prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a

omissão ou inércia da administração em despachar o requerido pelo interessado.

Além de atender às exigências do CPC, deve a petição inicial, ser

apresentada com cópias de seu texto e de todos os documentos que a instruem

para encaminhamento ao impetrado, juntamente com o ofício de notificação.

Deferindo, o juiz ordenará a notificação pessoal do impetrado, o que é

feito por ofício acompanhado das cópias da inicial e documentos, com a fixação do

prazo de dez dias para prestação das informações. A notificação do impetrado e dos

interessados equivalem à citação. Indeferindo a inicial, os autos serão arquivados,

caso não for interposta apelação. O juiz deverá primeiro, mandar suprir as falhas

num prazo de dez dias, e só após a omissão da parte é que proferirá o despacho. A

liminar pode ser revogada a qualquer tempo se observado a inexistência dos

princípios que lhe deram origem40.

40 Eduardo Alvim, Perfil atual do mandado de segurança, in Direito Processual Público - A Fazenda Pública em Juízo, Ed. Malheiros, São Paulo, 2000, p. 123.

21

A sentença de mérito decidirá sobre o direito invocado, desde a sua

liquidez e certeza diante do ato impugnado, para concessão ou denegação da

segurança. A sentença quando visa corrigir ato é repressiva e quando se destina a

impedir ilegalidade é preventiva. A execução da sentença concessiva da segurança

é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante cumprimento da providência

determinada pelo juiz sem a possibilidade de substituição por pecúnia41.

A liminar no mandado de segurança é cautelar antecipatória, pois o

impetrante obterá com ela, provisoriamente, o que pretende alcançar com a

sentença definitiva.

41 Idem.

22

CAPITULO III

A NOVA LEI Nº. 12.016 DE 7 DE AGOSTO DE 2009

3. CONCEITO E ORIGEM

A antiga Lei nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que tratava do

mandado de segurança, e que vigorou em nosso país por mais de 50 anos, foi

revogada pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de

segurança individual e coletivo42:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

42 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. Belo Horizonte: Del Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo

23

Art. 4º Em caso de urgência é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for à própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7º Ao despachar à inicial, o juiz ordenará:

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

24

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar à liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10º. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11º. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa.

25

Art. 12º. Findo o prazo a que se refere o inciso Ido caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a deci-são, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13º. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente de o tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

26

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. – Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

27

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não-cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couberem, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei n. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei n. 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei n. 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei n. 9.259, de 9 de janeiro de 1996.”

Com esta nova Lei tivemos algumas conquistas, conquistas importantes,

como a forma de impetração para a comunicação na urgência da decisão, prevista

no art. 4º da Lei n. 12.016/2009 que admite o uso de fax e de outros meios

eletrônicos de autenticidade comprovada. Ainda dispõe o art. 13 que, concedido o

mandado, o juiz transmitirá, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo

correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da

sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, podendo ainda, se

houver urgência, utilizar-se de fax ou de outros meios eletrônicos de autenticidade

comprovada, nos termos do art. 4º da Lei43.

43 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. Belo Horizonte: Del Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo

28

Findo o prazo de dez dias para a prestação de informações, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará dentro do prazo improrrogável de dez dias, e, com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).

Mais adiante no art. 17, refere-se que o prazo das decisões proferidas nos

recursos que não foram publicados é de 10 (dez) dias após o julgamento.

3.1.1 Espécies

O mandado pode ser preventivo ou repressivo, dependendo do caso em

que esteja. Mas sempre é necessário que o impetrante demonstre justo receio de

sofrer uma violação de direito líquido e certo pela coatora, em virtude do ato ou

omissão. Pelo que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, não cabe

mandado contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de

empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de

serviço público44.

3.1.2 Direito líquido e certo

Como sabemos o direito líquido e certo é aquele cuja comprovação se faz

a impetração, juntamente com a petição inicial, sem necessidade de dilação

probatória. Este deixará o direito de ser líquido e certo se a imprecisão recair sobre

os fatos que necessitem de comprovação, e não sobre a interpretação do direito. Os

§§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº. 12.016/2009, diz que no caso recuse fornecer os

documentos necessários, o juiz ordenará, por ofício, a exibição desse documento

em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo

de dez dias.45.

44 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. Belo Horizonte: Del Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo.45 Idem.

29

3.1.3 Prazo para impetração

O prazo para impetração continua sendo o mesmo que é de 120 (cento e

vinte) dias contado da data oficial do conhecimento, para entender melhor, é a data

em que foi publicado no Diário Oficial.

Trata-se de prazo decadencial, pelo que não se suspende nem se

interrompe, uma vez iniciado. Em se tratando de mandado de segurança preventivo,

não há falar em aplicação do prazo decadencial.

30

3.1.4 Decisão e coisa julgada

Se a decisão judicial aprecia o mérito, o impetrante não tem direito, há

impedimento para qualquer tipo de ação. Se, a decisão se limita a dizer que o

impetrante não tem direito líquido e certo, julga o impetrante carecedor da

segurança, indefere de plano a petição inicial, por não ser caso do mandado de

segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração, possíveis será a

rediscussão da matéria por ação própria (art. 19 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula nº.

304 do STF). Nos termos do § 3º do art. 14 da nova Lei, a sentença que concede a

segurança poderá ser executada provisoriamente, a despeito do duplo grau de

jurisdição, salvo nos casos em que for vedada a concessão de liminar46.

3.1.5 Liminar em mandado de segurança

A medida liminar é prevista no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 quando

sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar

a ineficácia da segurança, caso seja ao final deferida. Não se concede a medida

liminar como antecipação dos efeitos da sentença final.

A Lei nº. 12.016/2009 (§ 1º do art. 7º), diz que a decisão do juiz de 1º grau

de denegar à liminar caberá agravo de instrumento. Também prevê a nova Lei a

possibilidade de o juiz exigir garantia do impetrante para que possa ser concedida a

liminar (art. 7º, III), para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Da decisão do

Presidente do Tribunal caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco

dias. Já as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única

decisão, podendo o Presidente de o Tribunal estender os efeitos da suspensão a

liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido inicial47.

46 CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. Belo Horizonte: Del Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo.47CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. Belo Horizonte: Del Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo.

31

3.1.6 Mandado de segurança coletivo

O mandado de segurança coletivo acha-se disciplinado pela Lei nº.

12.016/2009, cujos arts. 21 e 22 trazem a seguinte dicção48:

“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos os seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensado, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

623 – Não geram por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros;

624 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

626 – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

627 – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

628 – Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

48 Idem

32

630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

631 – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

701 – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

A Súmula n. 629 do Supremo Tribunal Federal já enunciava que: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

A nova Lei, diz que os direitos a serem tutelados pela segurança coletiva

são os coletivos e os individuais homogêneos, dependendo do caso em que houve a

impetração de ação decisória para o julgamento.

3.2 COMENTÁRIOS E QUADRO COMPARATIVO

A Lei Federal criada em 2009 traz novas regulamentações ao nosso

Mandado de Segurança. Ela veio para complementar uma lei que perdurou durante

58 anos, que doutrinou a jurisprudência, sendo criticada por muitos juristas devido à

33

exclusão e o acréscimo de novos parágrafos que podem degredir a ação em haja

contrario a ação do impetrante.

O Procurador do Município de Juiz de Fora, especialista em Direito

Público, Direito Social e Administração Pública Municipal, Eduardo de Souza

Floriano, criou uma comparação as duas leis de 1951 e 2009, em um quadro

comparativo e respectivo COMENTÁRIO acerca de cada dispositivo da nova lei,

que segue abaixo49:

QUADRO COMPARATIVO

LEI Nº 12.016/09 LEI 1.533/51

Artigo 1º

Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

COMENTÁRIO

A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.

Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da

49 Eduardo de Souza Floriano. A nova Lei do Mandado de Segurança: Comentários e quadro comparativo (Lei n. 12.016/09 x Lei n. 1.533/51). Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352&p=2. Acessado em 12/12/2009.

34

impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

COMENTÁRIO

A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".

Ademais, corrige do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que disser respeito a essas atribuições" (de poder público).

Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF

STF - Súmula 510

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

SEM CORRESPONDENT

E

35

COMENTÁRIO

Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.

STJ - Súmula 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

Artigo 2º

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

COMENTÁRIO

A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e retira o complemento "federal".

Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias.

36

Artigo 3º

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

COMENTÁRIO

A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior determinava que esta devesse ocorrer em "prazo razoável".

Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

SEM CORRESPONDENT

E

COMENTÁRIO

O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23.

Artigo 4º

37

Art. 4º Em caso de urgência é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei.

Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.

§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

Dispositivo correspondente a ultima parte do caput do artigo 4º da lei revogada.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações. (vide parte final do COMENTÁRIO ao caput do artigo)

§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

SEM CORRESPONDENTE

38

COMENTÁRIO

A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais.

§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

Artigo 5º

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

COMENTÁRIO

Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.

O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de Segurança.

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

39

COMENTÁRIO

Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.

OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.

STF - Súmula 429

A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO, SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

COMENTÁRIO

STF - Súmula 267

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

III - de decisão judicial transitada em julgado. SEM CORRESPONDENT

E

COMENTÁRIO

STF - Súmula 268

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

ARTIGO REVOGAD

O

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

40

COMENTÁRIO

A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Parágrafo único. (VETADO)

COMENTÁRIO

"Art. 5º ...

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial."

Razão do veto

"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."

Artigo 6º

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

COMENTÁRIO

41

A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC.

Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra se acha vinculada ou exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for à própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)

COMENTÁRIO

Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do dispositivo ("se acha" por "se ache").

Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do alegado que esteja em posse de terceiro.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Dispositivo correspondente a ultima parte do parágrafo único do artigo 6º da lei revogada.

42

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.

§ 4º (VETADO)

COMENTÁRIO

"Art. 6º ...

§ 4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial."

Razão do veto

"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENT

E

43

COMENTÁRIO

A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

COMENTÁRIO

A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.

Artigo 7º

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação

44

dada pela Lei nº 4.166, de 1962).

COMENTÁRIO

Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora (VETADO).

OBS: Embora conste no final do dispositivo legal a expressão "VETADO", o referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha ", que tenha exercício em sede diversa da do juízo."

As razões de veto à referida expressão estão disponíveis no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep198-L4348-64.pdf

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial.(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,

45

depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

caso seja deferida.

COMENTÁRIOPrimeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento relevante por for relevante o fundamento).Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar à liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIORegulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do agravo prevista no CPC.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.

Lei 5.021/1966

46

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

(...)

§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

STJ - Súmula nº 212 

Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

CTN

Art. 170A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Todavia, Alexandre de Moraes assim dispõe sobre o tema (Direito Constitucional 8ª Edição, Ed. Atlas):

Nesse julgamento, o Pleno do Pretório Excelso concluiu que a vedação à concessão de liminares "obstrui o serviço da justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentado contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo." (STF – Pleno – Adin nº 975-3 – medida liminar – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 20 jun. 1997, p. 28.467.

(vide art. 5º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

SEM CORRESPONDENTE

47

COMENTÁRIOA nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

§ 4º Deferida à medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.

§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Artigo 8º

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e

SEM CORRESPONDENT

E

48

as diligências que lhe cumprirem.

COMENTÁRIO

A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida.

(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

Artigo 9º

Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

SEM CORRESPONDENT

E

COMENTÁRIO

A nova lei prevê a obrigação de a Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".

Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente federado.

(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

49

Artigo 10

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

COMENTÁRIO

A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da motivação) acerca do indeferimento da inicial.

Ademais, ampliam o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo diversas leis foram criadas regras processuais a serem observadas, também, na impetração de mandão de segurança.

Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

COMENTÁRIO

A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto no

50

art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.

Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível, em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da inicial.

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

COMENTÁRIO

O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao procedimento.

Artigo 11

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

COMENTÁRIO

Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à

51

nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.

Artigo 12

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas às informações pela autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Dispositivo correspondente à parte final do art. 10 da lei revogada.

COMENTÁRIO

A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do MP nos autos.

Artigo 13

52

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.

Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.

DISPOSITIVO REVOGADO

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

COMENTÁRIO

Dispositivo ultrapassado, burocrático e contrário à celeridade processual.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Dispositivo com texto semelhante ao previsto no caput do art. "ou por telegrama, radiograma ou telefonema".

COMENTÁRIO

53

Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:

Art. 4º Em caso de urgência é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Artigo 14

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

COMENTÁRIO

Texto sem modificações. (vide texto §3º)

54

§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Dispositivo correspondente à parte final do caput do artigo.

COMENTÁRIO

A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança, nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º) 

"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

SEM CORRESPONDENT

E

55

COMENTÁRIOA nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.

Lei 5.021/66

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

STF - Súmula 271

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIOS.

Artigo 15

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

56

COMENTÁRIO

Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

STF - Súmula 626

A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

OBS:

Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.

§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão,

57

caberá agravo, no prazo de cinco dias.

§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal

58

vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário."(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento manejado contra o deferimento da media liminar.

§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem

SEM CORRESPONDENTE

59

condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

COMENTÁRIOO novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que confere liminar e o pedido de suspensão de liminar

§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.

§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente de o tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).

60

Artigo 16

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

COMENTÁRIO

A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.

STF - Súmula 622

NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Artigo 17

61

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de Segurança prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.

Artigo 18

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de competência originária dos tribunais.

Artigo 19

62

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

COMENTÁRIO

A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto de nova ação ordinária própria.

STF - Súmula 304

DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

Artigo 20

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator

COMENTÁRIO

O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".

63

§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

Dispositivo correspondente à parte final do caput do artigo

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

COMENTÁRIO

A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado.

Artigo 21

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às

SEM CORRESPONDENTE

64

suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

COMENTÁRIO

Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988 (art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por legislação infraconstitucional.

A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada a autorização especial dos associados para sua promoção.

STF - Súmula 629

A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOAdotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

SEM CORRESPONDENTE

65

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIOA nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.

STF - Súmula 630

A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

Artigo 22

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.

§ 1º O mandado de segurança SEM CORRESPONDENTE

66

coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

COMENTÁRIO

Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à coisa julgada e litispendência.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Artigo 23

67

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

Artigo 24

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

COMENTÁRIO

Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.

Artigo 25

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância

SEM CORRESPONDENTE

68

de má-fé.

COMENTÁRIO

A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais superiores.

STF - Súmula 294

SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

STF - Súmula 512

NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

STJ - Súmula 105

NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.

STF - Súmula 597

NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 169

SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Artigo 26

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no

SEM CORRESPONDENTE

69

2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

COMENTÁRIO

Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 27

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couberem, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.

Artigo 28

70

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.

Artigo 29

Art. 29. Revogam-se as Leis nos

1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no

6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei revogou além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil."

71

Neste comparativo, podemos perceber as mudanças que aconteceram

entre as duas leis, mas também percebemos que o processo será o mesmo do

habeas-corpus, devendo ser ouvida a pessoa do direito público interessada. O

mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após ser sancionada em 7/8/2009 a Lei 12.016/09 entrava em vigor,

tornando uma referência a nova legislação de Segurança Individual e Coletivo.

Houve algumas diminuições em alguns parágrafos como no parágrafo 2º,

do art. 1, como também acréscimos nos demais. Mais ambos só surgiram para

melhorar as diversas formas de cumprimento do mandado de segurança.

72

Apesar de muitos juristas dizerem que há alguns pontos ainda imprecisos

ou omissos, ela mudou para tentar mudar alguns descasos que surgem em alguns

processos que beneficiam alguns impetrantes. Esta veio para igualar os direitos e

não sobrepor somente a alguns.

Segundo Nunes50, apesar de não serem tão substanciais assim, pode-se

dizer que as normas passaram a refletir a preocupação maior com a celebridade

processual, estabelecendo assim, uma série de prazos para todos, principalmente

para o impetrante, de modo que ela não se beneficie de uma liminar e termine

evitando a prolação da sentença.

O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de

toda pessoa física, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida

por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não

amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado, por ato de

autoridade.

O importante é compreender que o essencial para a impetração é que o

impetrante tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse

direito se apresente líquido e certo ante ao ato impugnado.

O Prazo decadencial continua sendo de 120 dias contados a partir do dia

em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato (publicação no Diário Oficial

ou notificação). A comunicação pessoal, feita ao titular do direito, depois de

decorrido o prazo de 120 dias não tem a virtude de reabrir o prazo já esgotado

(posição pacífica do STF).

Os processos de Mandado de Segurança terão prioridade sobre todos os

atos judiciais, salvo habeas corpus. Em caso de urgência, é permitido impetrar

mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que

poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.

Se a Lei 1533/51, utilizada até então, não previa demandas coletivas, a

Lei 12.016/09 veio suprir estas deficiências, dando maior completude ao diploma

que agora regula o Mandado de Segurança.

50 NUNES, Jorge Amaury Maia. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança. Disponível em http://www.ebah.com.br/comentários-a-nova-lei-do-mandado-de-segurança-doc-a27483.html. Acessado em 30/12/2009.

73

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMORAS, Hamilton. Novo Mandado de Segurança já está. Disponível em

<http://www.hamoras.com/?tag=nova-lei-de-mandado-de-segurança>. Acessado em

02 dez. 2009.

BUENO, Cássio Scarpinella. Do mandado de segurança: comentários às Leis n.

1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 9

74

CAMPOS, Adriana Pereira; LARANJA, Kátia Toríbio. Revista Agora, Mandado de

Segurança, Vitória, nº 2, 2005.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª

edição, Editora Almedina, Coimbra, 1997.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. DIREITO CONSTITUCIONAL. Belo Horizonte: Del

Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009,

que disciplina mandado de segurança individual e coletivo.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. Belo Horizonte:

Del Rei, 2002.

Eduardo Alvim, Perfil atual do mandado de segurança, in Direito Processual Público

- A Fazenda Pública em Juízo. Ed. Malheiros, São Paulo, 2000.

Eduardo de Souza Floriano. A nova Lei do Mandado de Segurança: Comentários e

quadro comparativo (Lei n. 12.016/09 x Lei n. 1.533/51). Disponível em

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352&p=2. Acessado em 12/12/2009.

FAUSTO, Boris. A revolução de 30: historiografia e história. São Paulo:

Brasiliense, 1995.

GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 3º ed. Lisboa: Fundação

Calouste Gulbenkian.

75

GRAMSTRUP, Erik Frederico. Do Mandado de Segurança. In: BUENO, Cássio

Scarpinella (Cord.). Aspectos polêmicos e atuais do Mandado de Segurança 51

anos depois. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

KURBHI, Pedro. Mudança em mandado de segurança pode gerar polêmica.

Disponível em <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli-noticia.asp?

idnot=5467>. Acessado em 01 dez. 2009.

MACHADO, A. Mandado de Segurança. <http://intrometendo.com/mandado-de-

seguranca/>. Acessado em 04 dez. 2009.

MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. O mandado de segurança e o Direito

Administrativo. In: Revista do Advogado, n.64, São Paulo: Associação dos

Advogados de São Paulo, outubro/2001.

MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil

Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Corpus”, 17.ª Edição, Malheiros

Editores Ltda; São Paulo-SP.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.

NUNES, Jorge Amaury Maia. Comentários à Nova Lei do Mandado de

Segurança. Disponível em http://www.ebah.com.br/comentários-a-nova-lei-do-

mandado-de-segurança-doc-a27483.html. Acessado em 30/12/2009.

SIDOU, J.M. Othon. Hábeas corpus, mandado de segurança, ação popular: as

garantias ativas dos direitos coletivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

76

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994,

vol. III e IV

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, São

Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002

TALAMINI, Eduardo. As Origens do Mandado de Segurança na Tradição Processual

Luso-Brasileira. In: Aspectos Polêmicos e atuais do Mandado de Segurança 51

anos depois. São Paulo: Editora RT, 2002.

WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito do Brasil. Rio de Janeiro: Forense,

2003.

77