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Morte culposa no trânsito e racha Alternativas à dupla tipificação introduzida pela Lei nº 12.971/2014

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Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/ICPD) como pré-requisito para obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal e Controle Social

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Morte culposa no trânsito e rachaAlternativas à dupla tipificação introduzida pela

Lei nº 12.971/2014

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O plano do trabalho: roteiro e metodologia

Roteiro:

O perfil dogmático da morte culposa no trânsito em situação de “racha”;A investigação da mens legis e da mens legislatoris;O controle de constitucionalidade de normas penais;

Hipótese a verificar: Deverá ser afastado o resultado interpretativo produzido pelos parâmetros tradicionais da hermenêutica penal liberal, por não ser a solução mais adequada da perspectiva de uma orientação comunitarista do conceito de bem jurídico, que pressupõe um dever do Estado de assegurar-lhe proteção suficiente na ordem de valores da Constituição?

Estudo de caso: Critérios liberais clássicos de interpretação X Imperativos de garantia positiva dos bens jurídico-penais de modo proporcional a sua estatura na ordem de valores constitucional.

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O perfil dogmático da morte culposa no trânsito em situação de racha

O homicídio culposo qualificado em situação de “racha” (art. 302, § 2º do CTB):

Dois a quatro anos;“Em via”;“[...] ou ainda [participar] de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”;Bem jurídico vida;

O “racha” qualificado pela morte culposa (art. 308, § 2º do CTB):

Cinco a dez anos;“Em via pública”;Bem jurídico vida;

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A resposta da hermenêutica tradicional para a dupla tipificação da morte culposa no trânsito em situação de “racha” Mens Legislatoris:

Buscava um incremento da punição dos crimes de morte culposa em situação de corrida não autorizada;Não pode ter mais do que um sentido retórico, como um elemento adicional indicativo do correto significado da norma;

Mens Legis:

Entre as figuras qualificadas do homicídio culposo em “racha” e do “racha” com morte culposa, não há relação de especialidade. A diferença é topográfica, de localização das figuras típicas, não tendo nenhuma relevância para a definição do seu sentido;São tipos preterdolosos iguais, em que existiu dolo de praticar “racha” e houve a intercorrência da morte não querida pelo condutor do veículo, que também não assumiu o risco de que ocorresse;

In dubio pro reo:

Critério geral interpretador das normas penais X Aplicável no caso de irredutível dúvida;

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A resposta da hermenêutica constitucional contemporânea para a dupla tipificação da morte culposa no trânsito em situação de “racha”

Dupla dimensão das normas constitucionais de direitos fundamentais: perspectivas objetiva e subjetiva;

Dupla face do princípio da proporcionalidade: a vedação do excesso e a proibição da proteção insuficiente;

O controle de constitucionalidade pela via da proporcionalidade: adequação, necessidade e razoabilidade;

Interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade da norma sem redução de texto;