Monografia
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Morte culposa no trânsito e rachaAlternativas à dupla tipificação introduzida pela
Lei nº 12.971/2014
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O plano do trabalho: roteiro e metodologia
Roteiro:
O perfil dogmático da morte culposa no trânsito em situação de “racha”;A investigação da mens legis e da mens legislatoris;O controle de constitucionalidade de normas penais;
Hipótese a verificar: Deverá ser afastado o resultado interpretativo produzido pelos parâmetros tradicionais da hermenêutica penal liberal, por não ser a solução mais adequada da perspectiva de uma orientação comunitarista do conceito de bem jurídico, que pressupõe um dever do Estado de assegurar-lhe proteção suficiente na ordem de valores da Constituição?
Estudo de caso: Critérios liberais clássicos de interpretação X Imperativos de garantia positiva dos bens jurídico-penais de modo proporcional a sua estatura na ordem de valores constitucional.
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O perfil dogmático da morte culposa no trânsito em situação de racha
O homicídio culposo qualificado em situação de “racha” (art. 302, § 2º do CTB):
Dois a quatro anos;“Em via”;“[...] ou ainda [participar] de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”;Bem jurídico vida;
O “racha” qualificado pela morte culposa (art. 308, § 2º do CTB):
Cinco a dez anos;“Em via pública”;Bem jurídico vida;
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A resposta da hermenêutica tradicional para a dupla tipificação da morte culposa no trânsito em situação de “racha” Mens Legislatoris:
Buscava um incremento da punição dos crimes de morte culposa em situação de corrida não autorizada;Não pode ter mais do que um sentido retórico, como um elemento adicional indicativo do correto significado da norma;
Mens Legis:
Entre as figuras qualificadas do homicídio culposo em “racha” e do “racha” com morte culposa, não há relação de especialidade. A diferença é topográfica, de localização das figuras típicas, não tendo nenhuma relevância para a definição do seu sentido;São tipos preterdolosos iguais, em que existiu dolo de praticar “racha” e houve a intercorrência da morte não querida pelo condutor do veículo, que também não assumiu o risco de que ocorresse;
In dubio pro reo:
Critério geral interpretador das normas penais X Aplicável no caso de irredutível dúvida;
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A resposta da hermenêutica constitucional contemporânea para a dupla tipificação da morte culposa no trânsito em situação de “racha”
Dupla dimensão das normas constitucionais de direitos fundamentais: perspectivas objetiva e subjetiva;
Dupla face do princípio da proporcionalidade: a vedação do excesso e a proibição da proteção insuficiente;
O controle de constitucionalidade pela via da proporcionalidade: adequação, necessidade e razoabilidade;
Interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade da norma sem redução de texto;