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Fundação educacional do Município de Assis IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus “José Santili Sobrinho” MÔNICA MOREIRA CARDOSO A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DO EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSIS 2014

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Fundao educacional do Municpio de Assis

IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho

MNICA MOREIRA CARDOSO

A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAO DO USO DO EPI

(EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE

TRABALHO.

ASSIS

2014

Fundao educacional do Municpio de Assis

IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho

MNICA MOREIRA CARDOSO

A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAO DO USO DO EPI

(EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE

TRABALHO.

Monografia apresentada ao curso de Direito

do Instituto Municipal de Ensino Superior

de Assis - IMESA e a Fundao

Educacional do Municpio de Assis

FEMA, como requisito parcial para

concluso do curso de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Ms. Luiz Antonio

Ramalho Zanoti

Orientado: Mnica Moreira Cardoso

ASSIS

2014

Fundao educacional do Municpio de Assis

IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho

Ficha Catalogrfica

342.617 CARDOSO, Mnica Moreira

C268r A responsabilidade e a conscientiza

o do uso do EPI (equipamento de pro

teo individual) no ambiente de traba

Lho . / Mnica Moreira Cardoso . Assis:

Fundao Educacional do Municpio de

Assis, 2014.

74p.

Trabalho de concluso do curso de Di

reito

Orientadora: Prof. Ms. Luiz A. R. Zanoti

1.Segurana-trabalho 2. Direito-traba

lho I. Ttulo

Fundao educacional do Municpio de Assis

IMESA Instituto Municipal de ensino Superior de Assis Campus Jos Santili Sobrinho

MNICA MOREIRA CARDOSO

A RESPONSABILIDADE E A CONSCIENTIZAO DO USO DO EPI

(EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL), NO AMBIENTE DE

TRABALHO

Monografia apresentada ao curso de Direito

da Fundao Educacional do Municpio de

Assis Fema, como requisito parcial para

concluso do curso de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Ms: Luiz Antonio Ramalho Zanoti

Analisador:

5

Aos meus pais, ao meu filho, ao meu orientador e

ao meu noivo pela confiana e apoio recebido

durante a elaborao deste trabalho.

6

AGRADECIMENTOS

Quero agradecer, m primeiro lugar, Deus, pela fora coragem durante toda esta

longa caminhada.

Ao professor Ms. Luiz Antonio Ramalho Zanoti, pela pacincia n orientao

incentivo qu tornaram possvel concluso desta monografia.

A todos s professores d curso, qu foram t importantes n minha vida acadmica

n desenvolvimento dst monografia.

Dedico esta, bm como todas s minhas demais conquistas, s meus amados pais

Ccero Ins, minhas irms Cssia e Graziela e meu cunhado Wallans, por

acreditarm em mm. Me, su cuidado dedicao f que deram m alguns

momentos, esperana pr seguir. Pai, su presena significou segurana certeza d

qu no estou sozinha nessa caminhada.

Ao meu filho Michael Douglas, que sempre esteve presente me incentivando, pela

compreenso da minha ausncia, pois sem essa seria impossvel chegar at aqui.

Ao meu noivo Wanderson, pessoa cm quem m partilhar vida e fazer planos. Cm

voc tenho m sentido mais viva d verdade. Obrigada pelo carinho, pela pacincia,

incentivo, apoio incondicional por acreditar em mim, pois voc faz parte de tudo

isso.

Meus agradecimentos s minhas amigas, que fizeram parte desta caminhada.

7

No confunda derrotas com fracasso nem vitrias

com sucesso. Na vida de um campeo sempre

haver algumas derrotas, assim como na vida de

um perdedor sempre haver vitrias. A diferena

que, enquanto os campees crescem nas derrotas,

os perdedores se acomodam nas vitrias.

Roberto Shinyashiki

8

RESUMO

Dentro de pequenos relatos podemos visualizar por meio da evoluo histrica a formao do

Direito do Trabalho no Brasil e seu desenvolvimento.

Com a chegada da tecnologia, surgimento de fabricas e de industrias, faz com que os nmeros

de acidentes aumentem, os empreendedores comeam a observar que levam prejuzo com os

acidentes, no entanto o ser humano deixa de ser descartvel e passa a ser valorizado,

comeam a observar que o ser humana a pea principal desse desenvolvimento, portanto

elaboram mtodos de conscientizao para preveno de acidentes e um ambiente de trabalho

seguro , pois percebem os benefcios de um ambiente de trabalho sem acidentes.

Com tudo surgem Leis, Normas, Servios especializados como SESMT e a CIPA e, todo em

prol de um ambiente sem risco, assim comea a legalizar o uso dos EPIs (Equipamento de

Proteo Individual), para diminuir os riscos e minimizar os acidentes.

Palavras-chave: Segurana no trabalho, Conscientizao, EPIs

9

ABSTRACT

Within small accounts can view via the formation of the historical evolution of labor law in

Brazil and its development.

With the advent of technology, the emergence of factories and industries, makes the number

of accidents increase, entrepreneurs begin to observe that lead to injury accidents, however

the human being ceases to be disposable and becomes valued, begin to observe that the

human being is the centerpiece of this development therefore elaborate methods for accident

prevention awareness and safe work environment because they realize the benefits of a

desktop without accidents.

With all Laws, Rules, and specialized services such as SESMT CIPA arise and, all in favor of

a risk-free environment, thereby starts to legalize the use of PPE (Personal Protective

Equipment) to reduce risks and minimize accidents .

Keywords: Workplace Safety, Awareness, PPE

10

SUMRIO

Introduo................................................................................................................................12

1. REVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO TRABALHO.....................................13

1.1. Escravido.........................................................................................................................14

1.2. Servido.............................................................................................................................15

1.3. Corporao de ofcio........................................................................................................16

1.4. Formao do Direito do Trabalho..................................................................................18

2. A HISTRIA DO EPI ( Equipamento de Proteo Individual)....................................21

3. SEGURANA DO TRABALHO......................................................................................21

3.1. Das Leis.............................................................................................................................22

3.2. Equipamento de Proteo Individual.............................................................................24

3.3. SESMT..............................................................................................................................25

3.4. CIPA..................................................................................................................................25

3.5. Principais Atribuies da CIPA......................................................................................26

3.6. Da Conscientizao da Segurana no Ambiente de trabalho......................................28

3.7. Especificaes dos EPIs..................................................................................................29

3.8. Tipos de EPIs...................................................................................................................32

3.9. Acidentes no Trabalho.....................................................................................................41

3.10. Jurisprudncia................................................................................................................44

4.PROBLEMTICA DA SEGURANA DO TRABALHO...............................................48

CONCLUSO.........................................................................................................................51

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..................................................................................53

Anexo I.....................................................................................................................................56

Anexo II....................................................................................................................................68

11

INTRODUO

O presente trabalho tem como proposta investigar a utilizao dos Equipamentos de Proteo

Individual (EPI), no ambiente de trabalho, conforme exigncia da Norma Regulamentadora 6

(NR6).

A questo central que pauta este trabalho entender a relao entre o uso consciente desses

itens e a sua importncia dentro das empresas. Partiu-se do pressuposto de que o processo de

conscientizao e o uso correto desses equipamentos so pontos fundamentais para

estabelecer e criar um ambiente mais seguro, com menos risco. No apenas uma questo de

opo por parte das empresas e sim uma importantssima ferramenta que a empresa possui e

muitas vezes ignoram e acabam colhendo as consequncias negativas.

Por meio de pesquisas em diversos ambientes de trabalho e anlises das respostas dessas, ser

possvel verificar a deficincia ou no, que os colaboradores tm em relao ao uso da

proteo individual, conforme NR-6, dos cuidados necessrios para o bom andamento das

atividades desempenhadas e quais as responsabilidades que isso acarreta.

Alm do que, verificar o posicionamento do empregador quanto aos treinamentos dos

operrios para o uso apropriado e obrigatrio desses equipamentos, responsabilizando-os pela

higienizao e manuteno peridicas, o que nem sempre uma tarefa fcil, informar o

trabalhador da necessidade de preservao da integridade fsica, atravs de cuidados bsicos e

apropriado para o seu bem-estar no ambiente de trabalho.

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CAPTULO 1. REVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO TRABALHO.

Conforme Costa (2010) relata:

O direito do trabalho de formao legislativa e relativamente recente. O trabalho,

porm to antigo quanto o homem.

Em todo o perodo remoto da histria, o homem primitivo conduzido direta e

amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal.

Ele caa, pesca e luta contra o meio fsico, contra os animais e contra seus

semelhantes. A mo o instrumento do seu trabalho. Nesta poca no trabalho

como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobrevivncia.

Apenas muito tempo depois que se instalaria o sistema de troca e o regime de

utilizao, em proveito prprio, do trabalho alheio.

1.1. ESCRAVIDO

O trabalho escravo a mais expressiva representao do trabalhador na idade antiga (4.000

a.C, a coisificao do trabalhador), conforme relata Costa, (2010)

Segundo Cunha (2009, p.1 e 2):

A escravido, instituio amplamente difundida no Mundo Antigo, era, quela

poca, a primeira fonte de mo de obra, e no discrepam o historiadores em afirmar

que as civilizaes grega e romana foram construdas com o trabalho forado.

A escravido permaneceu por vrios sculos entre a humanidade e, mesmo no

sculo XIX e at os nossos dias, ainda se tem notcias de trabalho escravo, por mais

absurdo que nos possa parecer, em tempos de avano.

No Brasil foi abolida a escravido em 1888, porm anteriormente j havia sido proibida a

importao de escravos (1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65

anos (1885), conforme descreve Veloso (2009).

De acordo com Clementino (2012), abolida a escravido, em 1888, os trabalhadores nas

indstrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradio sindicalista europia, passaram a

exigir medidas de proteo legal; at cerca de 1920, a ao dos anarquistas repercutiu

fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurdicas sobre sindicato so do

incio do Sculo XX; o CC de 1916 dispunha sobre locao de servios, e considerado o

antecedente histrico do contrato individual de trabalho na legislao posterior; na dcada de

30, com a poltica trabalhista de Getlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista

italiano, reestruturou-se a ordem jurdica.

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Locaes Esta locao se desdobrava em dois tipos:

Locao de Servios mediante pagamento (locatio operarum)

Locao de Obra ou Empreitada - pago pela entrega de obra certa (locatio operis faciend).

1.2. SERVIDO

A servido disseminou-se na Europa no Sculo X e tornou-se a forma predominante de

organizao do trabalho agrrio europeu durante toda a Idade Mdia. Sobreviveu

na Inglaterra at o Sculo XVII, na Frana at a Revoluo Francesa (1789) e, na maioria dos

pases europeus, at o incio do Sculo XIX. A servido na Rssia durou at 1861, tendo sido

o ltimo pas do mundo a libertar seus servos, de acordo com a Wikipdia (2014).

Segundo Cunha (2009, p.3):

A partir da crise do sculo III, marcado pela anarquia militar e pelo inicio da crise do

sistema escravista de produo, Imprio Romano jamais conseguiu voltar a ser

grandioso. O sistema econmico, antes baseado na explorao de mo de obra

escrava, entrou em colapso, o que gerou uma serie de modificaes.

Os senhores resolveram mudar o sistema, arrendando suas terras de madeira que, durante dias

da semana, o trabalhador dos arrendatrios era feito gratuitamente nas terras reservadas do

proprietrio, conforme relata Cunha (2009, p./4)

Conforme est escrito na Wikipdia (2014), a servido praticamente no existiu em Portugal,

devido existncia de terra livre abundante nas regies conquistadas aos rabes no sul do

pas. A fuga dos camponeses para essas terras cujos novos senhores, para atrair trabalhadores,

davam boas condies de trabalho obrigou a melhoria das condies tambm no norte,

impedindo o desenvolvimento da servido da gleba.

Na Idade Mdia tambm no havia a noo de emprego. A relao trabalhista da poca era a

relao senhor e servo. A servido diferente da escravido, j que os servos so ligeiramente

mais livres que os escravos. Um servo podia sair das terras do senhor de terras e ir para onde

quisesse, desde que no tivesse dvidas a pagar para o senhor de terras. Na servido, o servo

no trabalha para receber uma remunerao, mas para ter o direito de morar nas terras do seu

http://pt.wikipedia.org/wiki/Europahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Inglaterrahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Fran%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Servid%C3%A3o_na_R%C3%BAssiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/1861http://pt.wikipedia.org/wiki/Portugal

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senhor. A evoluo foi sutil, o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era

pessoa, pertencente terra. Sendo, "pessoa", sujeito de direito, podia transmitir, por herana,

seus animais e objetos pessoais: mais transmitia tambm a condio de servo.

Prevaleceu na Idade Mdia, em quase toda a Europa, o sistema agrcola feudal, cuja correta

interpretao se mostra de extrema importncia na verificao das origens histricas da

relao de emprego, tal como a temos atualmente, porquanto cenrio fundamental para a

compreenso do surgimento do capitalismo, e, portanto, das variveis econmicas

indestacveis do processo, que resultou nas alteraes da relao entre capital e trabalho.

1.3. CORPORAES DE OFCIO

Segundo Veloso (2009), com a decadncia do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas

cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituram instrumentos da produo

econmica local, surgindo no Sculo XII as corporaes de ofcio.Com as corporaes de

oficio da Idade Media as caractersticas das relaes de trabalho ainda no permitiram a

existncia de uma ordem jurdica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do

trabalho. Houve, no entanto, uma transformao: a maior liberdade do trabalhador. Nas

corporaes de artesos agrupavam-se todos os artesos do mesmo ramo em uma localidade.

Cada corporao tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relaes de

trabalho. Havia trs categorias de membros das corporaes: os mestres, os companheiros e os

aprendizes.

- Mestres - eram os proprietrios das oficinas, que chegavam a essa condio depois de

aprovados, segundo os regulamentos da corporao, na confeco de uma obra mestra.

- Companheiros - Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salrios do

mestre.

- Aprendizes - menores que recebiam dos mestres o ensino do ofcio ou profisso. Estes

trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns pases idade inferior, ficando, sob

responsabilidade dos mestres; OBS: Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o

mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a condio

de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viva

0do mestre no necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os

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trabalhadores tinham um pouco mais de liberdade, porm os objetivos eram os interesses das

corporaes, mas do que conferir qualquer proteo ao trabalhador. Foi definitivamente

extinta com a Revoluo Francesa em 1789, pois consideradas incompatveis com o ideal de

liberdade do homem. Outras causas da extino foram liberdade do comrcio e o

encarecimento dos produtos das corporaes.

1.4. Formao do Direito do Trabalho

Podemos visualizar por meio da evoluo histrica a formao do Direito do Trabalho no

Brasil, com essa dissertao, a fim de demonstrar as influencias sofridas, pelo processo

referido, por diversos fatores. Dentre as influncias externas, que exerceram forte presso no

sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformaes que

ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador. Alm

disso, destaca-se, o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao participar da

Organizao Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), que

propunha a observncia das normas trabalhistas. Conforme relata Costa (2010).

Segundo Costa, (2010):

Os fatores internos que mais influenciaram no surgimento do Direito do Trabalho no

Brasil foram: o movimento operrio do qual participaram imigrantes com

inspiraes anarquistas, caracterizado por inmeras greves em fins de 1800 e incio

de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevao do

nmero de fbricas e operrios; e a poltica trabalhista de Getlio (1930).

A Revoluo Industrial, ocorrida no Sculo XVIII, foi a principal razo econmica

que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da mquina a

vapor como fonte de energia, substituindo-se a fora humana. A necessidade de

pessoas para operar as mquinas a vapor e txteis imps a substituio do trabalho

escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

Com o trmino da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social,

significando a incluso, nas Constituies, de disposies pertinentes defesa de interesses

sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.

A primeira Constituio que disps sobre o Direito do Trabalho foi a do Mxico, de 1917. O

seu artigo 123 estabelecia: a jornada diria de 8 horas; a jornada mxima noturna de 7 horas; a

proibio do trabalho de menores de 12 anos; a limitao da jornada de menor de 16 anos para

16

6 horas; o descanso semanal; a proteo maternidade; o direito ao salrio mnimo; a

igualdade salarial; a proteo contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalizao; o

direito de greve, conciliao e arbitragem de conflitos; o direito indenizao de dispensa e

seguros sociais.

O Direito do trabalho o ramo do Direito que vai disciplinar as relaes entre empregado e

empregador, e que tem como caractersticas o trabalho subordinado. Constitudo de conjuntos

de princpios, normas e instituies, que se referem basicamente, organizao do trabalho e

da produo, e visando a melhoria da condio social do trabalhador, implementa tal objetivo

com medidas protetivas e com modificaes das medidas sociais.

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CAPTULO 2. A HISTRIA DO EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEO

INDIVIDUAL)

Segundo Ocana, (2012), relata que desde os primrdios dos tempos, o homem busca a

proteo individual quase que instintivamente. Os primeiros EPIs - Equipamentos de Proteo

Individual foram registrados j na poca das cavernas, quando o homem primata utilizava

vestimentas de pele de animais para se proteger das intempries do clima e empunhava suas

clavas contra animais da regio hostil que habitava.

Na idade mdia houve uma importante evoluo, quando os cavaleiros medievais passaram a

se proteger das lanas do ataque inimigo por de trs das armaduras. Por sua vez, os povos

indgenas utilizavam roupas feitas de couros de animais e penas de aves e empregavam arcos

e flechas nos combates e caadas.

O primeiro relato mais profundo a respeito da Segurana do Trabalho ocorreu atravs do que

considerado o Pai da Medicina. Hipcrates que viveu entre 460 a 370 antes de Cristo, e

documentou a doena dos trabalhadores nas minas de estanho.

Antes do perodo da revoluo industrial a mo de obra (o ser humano) era quase descartvel.

No existia preocupao com a preveno. Se um trabalhador morresse em trabalho

simplesmente era contratado outro para o lugar.

A humanidade evoluiu. Vieram a Revoluo Industrial, a Primeira e a Segunda Guerra

Mundial. As atividades artesanais cederam espao s mineradoras, metalrgicas e fundies.

O ser humano comea a ser valorizado no trabalho.

O empregador comea a perceber que a simples substituio da pea homem no

vantajosa. Percebe que a substituio gera mais custos do que investir em preveno. Comea

a a mudana de mentalidade que viria transformar as relaes que norteiam o trabalho e as

aes de segurana dentro do ambiente de trabalho no mundo inteiro.

Somente em 1802 um grande avano foi percebido de fato. O parlamento da Inglaterra

aprovou uma lei de sade. Estabeleceu proteo para aprendizes, fixou um limite mximo de

12 horas de trabalho por dia e proibiu o trabalho noturno. A lei tambm obrigava os

empregadores a lavarem as paredes 2 vezes por ano e tornava a ventilao obrigatria no

local.

18

Em 1833 tambm na Inglaterra criada a Lei das Fbricas. Dentre um dos fatores que

chamavam a ateno era a ventilao diluidora que tinha a misso de retirar os contaminantes

presentes no ambiente de trabalho. Na mesma poca a Alemanha aprovou a Lei Operria

que trouxe tambm ateno a Segurana no Trabalho dos operrios.

Desde ento, a evoluo dos EPIs nunca mais parou. Hoje, sua satisfao atinge um nvel tal

que julgamos no haver mais espao para novos progressos. Ledo engano. A cada dia,

descobrem-se novos materiais, parmetros, tecnologias e metodologias que contribuem para

sua evoluo e buscam to somente proteger o bem mais valioso que temos: a vida.

Segundo os principais especialistas da rea de Segurana e Sade Ocupacional, as guerras

mundiais contriburam em muito para a evoluo dos EPIs. Triste constatao: como pode um

evento que traz tanta dor e sofrimento para os povos contribuir para a melhoria da segurana

ocupacional e a preservao da vida humana?

Alm disso, as guerras e a industrializao aumentaram a conscientizao do homem quanto

importncia de sua proteo individual. Isso levou o europeu, principalmente a partir da

Revoluo Industrial, a dar mais prioridade para a questo preventiva. A Europa e os Estados

Unidos fizeram um balano das perdas das vidas humanas, tanto com as guerras, quanto com

o trabalho industrial, e constataram que o maior nmero de incapacitao ao trabalho ocorria

no ambiente laboral, o que levou busca de medidas que abrandassem esse quadro.

Segundo Proptc (2011), relata que a Inglaterra foi o bero da legislao trabalhista e l

surgiram os primeiros movimentos visando proteo ao trabalhador. Aquele pas tambm

exportou esse conceito, assim como especialistas na rea de Segurana Ocupacional para

vrios pases, inclusive para o Brasil, principalmente com o auxlio do Baro de Mau, para a

construo da malha ferroviria nacional no tempo do Brasil Imprio.

O processo de industrializao no Brasil comeou lento e gradativo. Durante o segundo

reinado (1840-1889), o pas ainda era essencialmente agrcola com vistas exportao,

principalmente de produtos como caf e a borracha. At ento, as atividades industriais

limitavam-se s tecelagens, serrarias, fiaes e fbricas de bebidas e conservas. Metalrgicas

e fundies eram raras.

A crise de 1929 sobre a agricultura cafeeira e as mudanas geradas pela Revoluo de 1930

alteraram os rumos da poltica econmica. Em 1931, Getlio Vargas anunciou a determinao

19

de implantar uma "indstria de base", que levaria o pas a produzir insumos e equipamentos

industriais e a reduzir sua importao, estimulando a produo nacional de bens de consumo.

As medidas concretas para a industrializao, contudo, foram tomadas durante o Estado

Novo, em 1937.

As dificuldades ao comrcio mundial causadas pela Segunda Guerra Mundial favoreceram a

estratgia de substituio de importaes. Em 1943, foi fundada, no Rio de Janeiro, a Fbrica

Nacional de Motores. Em 1946, comeou a operar o primeiro autoforno da CSN - Companhia

Siderrgica Nacional, em Volta Redonda (RJ). A Petrobras, que at hoje detm o monoplio

da pesquisa, extrao e refino de petrleo, foi criada em outubro de 1953. Em 1956, incio dos

anos JK (Governo de Juscelino Kubitschek), consolidou-se a implantao de indstrias de

bens durveis, sobretudo de eletrodomsticos e veculos. O Brasil entrava, definitivamente, na

era da industrializao.

Todas essas alteraes provocaram profundas mudanas na vida do trabalhador. De um lado,

ele passou a se especializar em atividades que exigiam um maior aprimoramento tcnico. Por

outro, passou a correr maiores riscos, estando exposto a leses e acidentes que colocavam em

risco sua sade e at mesmo sua vida. Esse novo cenrio despertou o governo, empregadores

e empregados para a necessidade de encarar a importncia da preveno de acidentes. Assim,

o EPI comeou a ganhar destaque como principal aliado em prol da preservao da vida do

trabalhador e a evoluir notoriamente com o passar dos anos.

Conforme descreve Leal, (2010) a utilizao de EPIs comeou a ser implantada no Brasil

entre os anos 40 e 50, sendo sua maior parte importada da Europa. De acordo com Aprile,

alm das dificuldades com a importao, foi necessria uma grande adaptao dos

equipamentos ao trabalhador nacional.

A evoluo do uso do EPI no Brasil tambm ocorreu em funo do fato que, muitas empresas

multinacionais, ao instalarem suas filiais no pas, trouxeram, alm do conhecimento, novas

tecnologias e metodologias para utilizao dos equipamentos. Por exemplo, a Durveis

Equipamentos de Segurana Ltda., que atua no mercado nacional h seis dcadas, foi criada

para atender s necessidades que o desenvolvimento industrial imps ao mercado. Antecipar

as tendncias e fornecer produtos em consonncias com as normas nacionais e internacionais

do setor tambm so diferenciais de suma importncia. A empresa atesta que uma maneira de

se manter atualizada com o que h de novidade no mercado em nvel mundial, possibilitando

20

no mercado em nvel mundial e acompanhar a evoluo do setor, participando de feiras e

eventos internacionais.

21

CAPTULO 3. SEGURANA DO TRABALHO

A segurana do trabalho pode ser entendida como o conjunto de medidas que so adotadas

visando minimizar os acidentes de trabalho e doenas ocupacionais, bem como proteger a

integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. E para melhorar a qualidade de vida no

ambiente de trabalho essencial a divulgao da importncia sobre preveno de acidentes e

os equipamentos disponveis.

Segundo Marras (2002, p. 208):

A funo da segurana no trabalho a preveno de acidentes no trabalho e a

eliminao de causas de acidentes no trabalho. Esse um programa de longo

prazo que objetiva, antes de tudo, conscientizar o trabalhador a proteger sua

prpria vida e a dos companheiros por meio de aes mais seguras. Existem

pelo menos duas razes que comprovam a importncia da segurana no

trabalho: a necessidade de preservar a vida humana e proporcionar bem-estar,

e o nmero de faltas ao trabalho, causadas por acidentes no ambiente de

trabalho, as quais aumentam o custo para a empresa. Estas faltas, muitas

vezes, poderiam ser evitadas se os funcionrios das empresas estivessem

conscientes da importncia da utilizao de equipamentos de segurana

individuais (EPIs) e, por outro lado, a ausncia dos empregados de uma

empresa, poderia ser menor diante do motivo de acidentes, se a mesma

adotasse a poltica de obrigatoriedade do uso dos EPIs para todos os

funcionrios. A Segurana do Trabalho definida por normas e leis. No

Brasil, a Legislao de Segurana do Trabalho compe-se de Normas

Regulamentadoras (NRs) a lei relativa Segurana e Medicina do Trabalho

a de nmero 6.514 de 22 de novembro de 1977 da Consolidao das Leis

do Trabalho (CLT), leis complementares, como portarias e decretos e

tambm as convenes Internacionais da Organizao Internacional do

Trabalho, ratificadas pelo Brasil.

3.1. DAS LEIS

Conforme relata Neto, (2012) no Brasil a primeira lei relacionada segurana foi criada em

1830. A lei regulava sobre a prestao de servio, e era direcionada a brasileiros e

estrangeiros.

Em 1833 o Brasil encontra dificuldade por causa do trabalho colonizado. Apesar de j existir

a Lei, no existe preocupao com segurana e sade no trabalho. No Brasil o trabalho ainda

totalmente braal. Os servios de lavoura esto em expanso.

Com a abolio da escravatura surge uma grande dificuldade, a transio do trabalho escravo

para o trabalho livre.

22

Em 1891 foi criada uma lei brasileira que tratava sobre a proteo ao trabalho dos menores.

A criao da OIT (Organizao Internacional do Trabalho) em 1919 deu novo impulso

criao de normas de procedimentos seguros no trabalho no mundo. O Brasil foi um dos

membros fundadores da OIT.

Em 1919 finalmente criada a Lei 3724 de 15/01/19, essa foi primeira lei brasileira sobre

acidentes de trabalho.

Em 1944 a lei de acidentes reformada dando incio criao do captulo V da CLT.

Em 1953 o Decreto Lei 34715 de 27/11/53 criou a SPAT (sim, nesse tempo era SPAT

mesmo), na ocasio deveria ser realizada na quarta semana de cada ano. Tambm no corrente

ano foi regulamentada e organizada a CIPA que j havia sido criada no ano de 1944.

Em 1960 foi regulamentado o uso de EPI. Isso aconteceu atravs da Portaria 319 de 30/12/60.

Em 1966 foi criada atravs da Lei nmero 5161 de 21/10/66 a Fundacentro - Fundao Centro

Nacional de Segurana Higiene e Medicina do Trabalho, atual Fundao Jorge Duprat

Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho. Recebeu esse nome em homenagem ao seu

primeiro Presidente.

Em 1976 foi criada a sexta lei de acidentes de trabalho. Como diferencial ela identificou

doena profissional e do trabalho como sinnimos, e os equiparou ao acidente de trabalho.

Em 1967 surge atravs da CLT o Decreto Lei nmero 229 de 28/0267 cria no Brasil o Servio

Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT), e a CIPA (Comisso Interna

de Preveno de Acidentes).

importante ressaltar que o SESMT era facultativo, no existia obrigatoriedade e o pas no

tinha condies nem inteno de fiscalizar. Resultado, nada de concreto aconteceu.

Em 1972 a Portaria nmero 3237 de 27/07/72 criou o SESMT obrigatrio. Era o fim do

servio facultativo e o comeo da profissionalizao do segmento. Criou-se tambm os cursos

de formao, essa fase foi um divisor de guas na histria do SESMT.

23

3.2. EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL

Segundo a NR-6 (ANEXO II) da Portaria 3214/78 do MTb:

Considera-se Equipamento de Proteo Individual - EPI, todo dispositivo ou

produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado proteo de riscos

suscetveis de ameaar a segurana e a sade no trabalho. O seu uso sempre foi um

desafio no convencimento, por parte da fora de trabalho seja ela da construo

civil, indstria, operao qumica, porturia, aeroporturia, tecelagem, e outras

tantas que padecem de uma fiscalizao adequada e da disseminao da cultura

prevencionista, por parte de profissionais destas reas, do corpo gerencial e

principalmente dos trabalhadores que j vm viciados com conceitos falhos e

equivocados acerca deste e de outros temas.

De acordo com Oliveira Ayres e Peixoto Corra (2001), os EPIs desempenham importante

papel na reduo das leses provocadas pelos acidentes do trabalho e das doenas

profissionais.

Vale ressaltar que o seu uso s dever ser feito quando no for possvel tomar medidas que

permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as

medidas de proteo coletiva no forem viveis, eficientes e suficientes para a atenuao dos

riscos e no oferecerem completa proteo contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de

doenas profissionais e do trabalho.

Todos os funcionrios devem ser treinados e orientados para utilizao adequada dos EPIs e

receb-los gratuitamente em perfeito estado de conservao e funcionamento. De acordo com

a lei 6.514/1977, do ministrio do trabalho, CLT Consolidao das Leis de Trabalho /

Captulo V da segurana e medicina do trabalho / Seo IV - do equipamento de proteo

individual.

Art.166. da CLT A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,

equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado de

conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream

completa proteo contra os riscos de acidentes e danos sade dos empregados.

Quanto ao sistema de distribuio e fiscalizao dos EPIs, as empresas utilizam fichas, no

para atender s necessidades de controles administrativo, mas, principalmente, os aspectos

legais. Nestas fichas constam alm do termo de responsabilidade do empregado e da empresa,

os tipos de EPIs requisitados, seus C.A (Certificado de Aprovao) e as datas de entrega e

substituio. Todos os EPIs utilizados pelo empregado devero ser anotados nessa ficha. As

24

fichas de Controle de EPIs ficaro arquivadas no setor de Segurana do Trabalho enquanto o

empregado estiver trabalhando na empresa, aps o desligamento do empregado, sua ficha

dever ser enviada ao setor de RH para arquivamento junto ao pronturio do empregado

desligado.

Todos os equipamentos de proteo individual (EPI), s podem ser utilizados se possurem

impresso no produto o nmero de CA (Certificado de Aprovao) fornecido pelo Ministrio

do Trabalho e Emprego.

FIGURA 1. FICHA INDIVIDUAL DE ENTREGA DE EPIS

3.3. SESMT

SESMT a sigla para Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do

Trabalho e uma equipe de profissionais da sade, que ficam dentro das empresas

para proteger a integridade fsica dos trabalhadores.

O SESMT est estabelecido no artigo 162 da Consolidao das Leis do Trabalho e

regulamentado pela Norma Regulamentadora 04.

http://www.significados.com.br/clt/

25

Artigo 162 da CLT- As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo o

Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em

segurana e em medicina do trabalho

Pargrafo nico- classificao das empresas segundo o nmero mnimo de

empregados e a natureza do risco da suas atividades;

a) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior

b) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho

c) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializa do sem segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o servio pode incluir

os seguintes profissionais: mdico do trabalho, enfermeiro do trabalho, tcnico de

enfermagem do trabalho, engenheiro de segurana do trabalho e tcnico de segurana do

trabalho.

O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os funcionrios, em geral, estavam

sofrendo no local de trabalho. Mas no apenas para isso, o SESMT tambm tem a funo de

alertar e dar instrues para os funcionrios sobre o aparecimento de novas doenas,

esclarecimentos sobre qualquer tipo de doena e tambm evitar que pequenos acidentes de

trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa.

3.4. CIPA

CIPA uma comisso formada por empregados da empresa para trabalhar em busca de sade

e segurana do trabalho. A norma que regulamenta a CIPA nas empresas a NR 5.O membro

da CIPA um funcionrio que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a funo para o

qual foi contratado e exercer o trabalho voluntrio de preveno.

A Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA surgiu a partir da Revoluo

Industrial na Inglaterra, segunda metade do sculo XVIII, em decorrncia da chegada das

mquinas nas empresas e do aumento do nmero de acidentes e leses, bem como da

necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestes para corrigir possveis riscos de

acidentes no trabalho.

http://www.segurancadotrabalhonwn.com/search/label/CIPA

26

A CIPA nasceu em 1944 mas precisamente no dia 10 de Novembro, durante o governo

Getlio Vargas. Coube a ela dar os primeiros passos para a implantao da Segurana do

Trabalho no Brasil.

Em empresas estrangeiras que prestavam servio no Brasil j existiam CIPA como as de

gerao e distribuio de energia eltrica, Light and Power, em So Paulo e no Rio de Janeiro,

e ento, adotando esse modelo nasceu a CIPA no Brasil.

Em 1953, a Portaria N 155, que regulamentou as Comisses Internas de Preveno de

Acidentes de fato.

O objetivo das aes da CIPA observar e relatar as condies de risco no ambiente de

trabalho e solicitar medidas para reduzir at eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os

mesmos. Portanto sua misso preservar a sade e integridade fsica dos trabalhadores.

Seu papel mais importante o de estabelecer uma relao de dilogo e conscientizao entre

os integrantes da empresa, ela deve ser a ponte que liga direo e empregados. E de forma

criativa e participativa deve opinar na forma como os trabalhos so realizados, objetivando

sempre melhorar as condies de trabalho, visando humanizao do trabalho e consequente

melhoria nas condies de trabalho.

formada por representantes dos empregadores e dos empregados de forma paritria, ou

seja, partes iguais, se existirem 3 eleitos, existiro 3 designados pelo empregador.

Essa formao tem que obedecer ao Quadro I da NR 5.

Depois do dimensionamento feito a partir do Quadro I comea todo o processo eleitoral e

consequente implantao da CIPA.

O mandato da CIPA tem durao de um ano.

Diferente do que muitos imaginam constituir CIPA obrigao de todas as empresas. Para

algumas empresas como o caso das metalrgicas, basta ter 20 funcionrios para ser

necessrio implantar uma CIPA.

Mas e se essa mesma empresa s tiver 10?

Vejamos o que o texto da NR 5.6.4: (ANEXO I):

Quando o estabelecimento no se enquadrar no Quadro I, a empresa designar um

responsvel pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados

mecanismos de participao dos empregados, atravs de negociao coletiva.

http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-seguranca-do-trabalho/http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-seguranca-do-trabalho/

27

Como mostrou o texto da NR, quando a empresa no se enquadrar no Quadro I, ou seja, no

precisar ter processo eleitoral, a empresa dever designar uma pessoa para cumprir as aes

da CIPA, o chamado Designado de CIPA.

3.5. PRINCIPAIS ATRIBIES DA CIPA

A CIPA tem como atribuies:

- Discutir e ajudar na investigao dos acidentes ocorridos, na empresa e de trajeto;

- Sugerir medidas de preveno e neutralizao dos riscos no ambiente de trabalho, que se

julguem necessrias;

- Promover a divulgao e zelar pela observncia das normas de segurana do Ministrio do

Trabalho, como as normas de segurana da empresa;

- Promover o interesse dos empregados pela preservao de acidentes e doenas ocupacionais,

ser contagiador das questes de segurana;

- Realizar inspees de segurana na empresa, seja por causa de denncia dos empregados, do

empregador ou iniciativa prpria. Relatar os riscos encontrados ao empregador e SESMT para

que os mesmos tomem as medidas de correo necessrias;

- Promover anualmente em conjunto com o SESMT (onde houver) a Semana Interna de

Preveno de Acidentes SIPAT;

- Participar anualmente em conjunto com a empresa de campanhas de preveno a AIDS;

- Participar das reunies ordinrias (mensais), e extraordinrias (quando houver caso de riscos

eminente risco de morte);

- Registrar as reunies mensais em livro prprio e entregar e entregar cpias aos membros da

CIPA e empregador;

- Solicitar cpia das CATs emitidas e discuti-las nas reunies mensais;

- Sugerir cursos, melhorias e adequaes no ambiente de trabalho sempre que necessrio;

- Participar com o SESMT (onde Houver) das investigaes de acidentes de trabalho, causas e

fontes de risco. E acompanhar a implantao das medidas corretivas;

28

- Requisitar ao empregador e analisar informaes que tenham interferido na segurana e

sade dos trabalhadores;

- Requerer do SESMT (onde houver) e do empregador a paralisao de mquina ou setor que

considere haver risco grave e eminente (risco de morte) a sade e vida do trabalhador;

- Colaborar na elaborao e implantao dos programas de sade da empresa, PPRA, PCMSO

e outros programas relacionados a sade no trabalho;

- Elaborar Mapa de Riscos da empresa em parceria com o SESMT (onde houver), na ocasio

entrevistar funcionrios sobre riscos encontrados no ambiente de trabalho;

Como vemos, a CIPA tem um papel essencial na vida do empregador e do empregado na

preveno e na conscientizao de um trabalho seguro, com certeza ela faz muita diferena no

ambiente de trabalho.

3.6. DA CONSCIENTIZAO DA SEGURANA NO AMBIENTE DE TRABALHO E

DO USO DOS EPIS

Compete ao Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho

SESMT, ou a Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA nas empresas

desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco

existente em determinada atividade.

De acordo com Oliveira Ayres e Peixoto Corra (2001), importante que o trabalhador tenha

em mente que:

- necessrio que o trabalhador participe dos programas de preveno de sua empresa, a fim

de que possa, conscientemente, valorizar o uso dos EPIs;

- desejvel que o EPI seja confortvel, que se adapte ao esquema corporal do usurio e tenha

semelhana com objetos comuns;

- deve-se deixar ao trabalhador a escolha do tipo de sua preferncia, at mesmo quando a certa

caracterstica, como a cor, quando a empresa tiver selecionado e adquirido mais de um tipo e

marca para a mesma finalidade;

29

- a experincia tem demonstrado que se o trabalhador for levado a compreender que o EPI

um objeto bom para si, destinado a proteg-lo, mudar de atitude, passando a consider-lo

como algo de sua estima e, nesse caso, as perdas ou danos por uso inadequado tendem a

desaparecer;

-empregador e/ou o supervisor devero ser tolerantes na fase inicial de adaptao, usando a

compreenso e dando as necessrias explicaes ao trabalhador, substituindo a coero pela

ateno e esclarecimento, de forma que, aos poucos, v conscientizando o trabalhador da

utilidade do uso do EPI. As ameaas e atitudes coercitivas provocaro traumas e revoltas do

empregado.

Por muitas vezes as empresas apenas fornecem o EPI, mas no h um treinamento e to pouco

uma reposio do EPI quando necessrio. A segurana no ambiente de trabalho resume em

fornecer o EPI sem uma preocupao da sua utilizao correta

Conforme Zanpieri Grohmann:

o simples fornecimento de EPIs e exigncia de seu uso no podem de segurana

caracterizado no apenas pelo simples cumprimento de exigncias legais, mas

principalmente, pela preocupao em fornecer aos empregados um ambiente seguro,

os mais adequados evitar acidentes se utilizados isoladamente, pois um eficaz

sistema equipamentos de proteo individual e um eficiente treinamento do mesmo,

sem levar em conta apenas a minimizao dos custos.

Os empreendedores devem investir em equipamentos e propor programas de segurana, visto

que isso resulta em gastos extras, por isso devem colocar no oramento da empresa visando

um planejamento, onde a segurana tem que estar em primeiro lugar a frente da produo,

pois do que vale produzir com acidentes ou mortes, o prejuzo certo.

3.7 ESPECIFICAES DOS EPIS

A relao abaixo (fonte: PCMat / Jos Carlos de Arruda Sampaio) mostra, para as funes

que os empregados executam na obra, quais os EPIs indicados:

- Administrao em geral - calado de segurana;

30

- Almoxarife - luva de raspa;

- Armador - culos de segurana contra impacto, avental de raspa, mangote de raspa, luva de

raspa, calado de segurana;

- Azulejista - culos de segurana contra impacto, luva de PVC ou ltex;

- Carpinteiro - culos de segurana contra impacto, protetor facial, avental de raspa, luva de

raspa, calado de segurana;

- Carpinteiro (serra) - mscara descartvel, protetor facial, avental de raspa, calado de

segurana;

- Eletricista - culos de segurana contra impacto, luva de borracha de alta tenso para

eletricista, calado de segurana, cinturo de segurana para eletricista;

- Encanador - culos de segurana contra impacto, luva de PVC ou ltex, calado de

segurana;

- Equipe de concretagem - luva de raspa, calado de segurana;

- Equipe de montagem (grua torre, guincho, montagens) - culos de segurana - ampla viso,

mscara semifacial, protetor facial, avental de PVC, luva de PVC ou ltex, calado de

segurana;

- Operador de betoneira - culos de segurana - ampla viso, mscara semifacial, protetor

facial, avental de PVC, luva de PVC ou ltex, calado de segurana;

- Operador de compactador - luva de raspa, calado de segurana;

- Operador de empilhadeira - calado de segurana, colete refletivo;

- Operador de guincho - luva de raspa, calado de segurana;

- Operador de mquinas mveis e equipamentos - luva de raspa, calado de segurana,

protetor auricular tipo concha;

- Operador de martelete - culos de segurana contra impacto, mscara semifacial, mscara

descartvel, avental de raspa, luva de raspa, calado de segurana, protetor auricular tipo

concha;

31

- Operador de policorte - mscara semifacial, protetor facial, avental de raspa, luva de raspa,

calado de segurana, protetor auricular tipo concha;

- Pastilheiro - culos de segurana - ampla viso, luva de PVC ou ltex, calado de segurana;

- Pedreiro - culos de segurana contra impacto, luva de raspa, luva de PVC ou ltex, botas

impermeveis, calado de segurana;

- Pintor - culos de segurana - ampla viso, mscara semifacial, mscara descartvel,

avental de PVC, luva de PVC ou ltex, calado de segurana;

- Poceiro - culos de segurana - ampla viso, luva de raspa, luva de PVC ou ltex, botas

impermeveis, calado de segurana;

- Servente em geral - calado de segurana (deve sempre utilizar os equipamentos

correspondentes aos da sua equipe de trabalho)

- Soldador - culos para servios de soldagem, mscara para soldador, escudo para soldador,

mscara semifacial, protetor facial, avental de raspa, mangote de raspa, luva de raspa, perneira

de raspa, calado de segurana;

- Vigia - colete refletivo.

Observaes:

- o capacete obrigatrio para todas as funes;

- a mscara panormica deve ser utilizada pelos trabalhadores cuja funo apresentar

necessidade de proteo facial e respiratria, em atividades especiais;

- o protetor auricular obrigatrio a qualquer funo quando exposta a nveis de rudo acima

dos limites de tolerncia da NR 15;

- a capa impermevel deve ser utilizada pelos trabalhadores cuja funo requeira exposio a

garoas e chuvas;

- roupas anti chama devem ser utilizada pelos trabalhadores cuja a funo requeira exposio

a riscos de fogo;

32

- roupas trmicas devem ser utilizada pelos trabalhadores cuja a funo requeira exposio a

alta ou baixa ou baixa temperatura, para garantir o conforto trmico;

- o cinturo de segurana tipo paraquedista deve ser utilizado pelos trabalhadores cuja funo

obrigue a trabalhos acima de 2 m de altura;

- o cinto de segurana limitador de espao deve ser utilizado pelos trabalhadores cuja funo

exigir trabalho em beiradas de lajes, valas etc.

3.8 TIPOS DE EPIS

FIGURA 2. CAPACETE ABA FRONTAL

A.1 - Capacete (NR6 ANEXO II)

a) capacete de segurana para proteo contra impactos de objetos sobre o crnio;

b) capacete de segurana para proteo contra choques eltricos;

c) capacete de segurana para proteo do crnio e face contra riscos provenientes de fontes

geradoras de calor nos trabalhos de combate a incndio.

33

FIGURA 3. CULOS DE PROTEO AMPLA VISO

B.1 culos (NR6 ANEXO II)

a) culos de segurana para proteo dos olhos contra impactos de partculas volantes;

b) culos de segurana para proteo dos olhos contra luminosidade intensa;

c) culos de segurana para proteo dos olhos contra radiao ultravioleta;

d) culos de segurana para proteo dos olhos contra radiao infravermelha;

e) culos de segurana para proteo dos olhos contra respingos de produtos qumicos.

FIGURA 3. PROTETOR FACIAL COM CARNEIRA

B.2 - Protetor facial (NR6 ANEXO II)

a) protetor facial de segurana para proteo da face contra impactos de partculas volantes;

b) protetor facial de segurana para proteo da face contra respingos de produtos qumicos;

c) protetor facial de segurana para proteo da face contra radiao infravermelha;

d) protetor facial de segurana para proteo dos olhos contra luminosidade intensa.

34

FIGURA 4. MASCARAS DE SOLDA

B.3 - Mscara de Solda (NR6 ANEXO II)

a) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra impactos de partculas

volantes;

b) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra radiao ultravioleta;

c) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra radiao

infravermelha;

d) mscara de solda de segurana para proteo dos olhos e face contra luminosidade intensa.

FIGURA 5. PROTETORES AUDITIVO TIPO CONCHA E TIPO PLUG

C.1 - Protetor auditivo (NR6 ANEXO II)

a) protetor auditivo circum auricular para proteo do sistema auditivo contra nveis de

presso sonora superiores ao estabelecido na NR - 15;

b) protetor auditivo de insero para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso

sonora superiores ao estabelecido na NR - 15;

c) protetor auditivo semi auricular para proteo do sistema auditivo contra nveis de presso

sonora superiores ao estabelecido na NR - 15;

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htm

35

FIGURA 6. RESPIRADORES SEMI FACIAIS

D.1 - Respirador purificador de ar (NR6 ANEXO II)

a) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras e nvoas;

b) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas e

fumos;

c) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra poeiras, nvoas,

fumos e radionucldeos;

d) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra vapores orgnicos

ou gases cidos em ambientes com concentrao inferior a 50 ppm (parte por milho);

e) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra gases emanados de

produtos qumicos;

f) respirador purificador de ar para proteo das vias respiratrias contra partculas e gases

emanados de produtos qumicos;

g) respirador purificador de ar motorizado para proteo das vias respiratrias contra poeiras,

nvoas, fumos e radionucldeos.

36

FIGURA 7. AVENTAIS

E.1 - Vestimentas de segurana que ofeream proteo ao tronco contra riscos de origem

trmica, mecnica, qumica, radioativa e meteorolgica e umidade proveniente de operaes

com uso de gua. (NR6 ANENO II)

FIGURA 8 LUVAS

F.1 Luva (NR6 ANEXO II)

a) luva de segurana para proteo das mos contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luva de segurana para proteo das mos contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luva de segurana para proteo das mos contra choques eltricos;

d) luva de segurana para proteo das mos contra agentes trmicos;

e) luva de segurana para proteo das mos contra agentes biolgicos;

f) luva de segurana para proteo das mos contra agentes qumicos;

g) luva de segurana para proteo das mos contra vibraes;

h) luva de segurana para proteo das mos contra radiaes ionizantes.

37

FIGURA 9. CREME DE PROTEO PARA AS MOS

F.2 - Creme protetor (NR6 ANEXO II)

a) creme protetor de segurana para proteo dos membros superiores contra agentes

qumicos, de acordo com a Portaria SSST n 26, de 29/12/1994.

FIGURA 10 MANGOTE DE RASPA

F.3 - Manga (NR6 ANEXO II)

a) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra choques eltricos;

b) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes abrasivos e

escoriantes;

c) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes cortantes e

perfurantes;

d) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra umidade proveniente de

operaes com uso de gua;

e) manga de segurana para proteo do brao e do antebrao contra agentes trmicos

38

FIGURA 11. SAPATOS DE PROTEO

G.1 Calado (NR6 ANEXO II)

a) calado de segurana para proteo contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) calado de segurana para proteo dos ps contra choques eltricos;

c) calado de segurana para proteo dos ps contra agentes trmicos;

d) calado de segurana para proteo dos ps contra agentes cortantes e escoriantes;

e) calado de segurana para proteo dos ps e pernas contra umidade proveniente de

operaes com uso de gua;

f) calado de segurana para proteo dos ps e pernas contra respingos de produtos qumicos.

FIGURA 12. PERNEIRA COM TALA

G.3 Perneira (NR6 ANEXO II)

39

a) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes trmicos;

c) perneira de segurana para proteo da perna contra respingos de produtos qumicos;

d) perneira de segurana para proteo da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e) perneira de segurana para proteo da perna contra umidade proveniente de operaes

com uso de gua.

FIGURA 13. MACACES DE SEGURANA

H.1 - Macaco (NR6 AENXO II)

a) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra

chamas;

b) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra

agentes trmicos;

c) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra

respingos de produtos qumicos;

d) macaco de segurana para proteo do tronco e membros superiores e inferiores contra

umidade proveniente de operaes com uso de gua.

40

FIGURA 14 CONJUNTOS DE SEGURANA, PARA CAMARA FRIA, HERBICIDAS E

ANTICHAMA

H.2 - Conjunto (NR6 ANEVO II)

a) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do

tronco e membros superiores e inferiores contra agentes trmicos;

b) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do

tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos qumicos;

c) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do

tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operaes com uso

de gua;

d) conjunto de segurana, formado por cala e bluso ou jaqueta ou palet, para proteo do

tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.

FIGURA 15. VESTIMENTAS IMPERMEVEIS EM PVC

H.3 - Vestimenta de corpo inteiro (NR6 ANEXO II)

a) vestimenta de segurana para proteo de todo o corpo contra respingos de produtos

qumicos;

b) vestimenta de segurana para proteo de todo o corpo contra umidade proveniente de

operaes com gua.

41

FIGURA 16. TALABARTE E TRAVA QUEDA

I.1 - Dispositivo trava-queda (NR6)

a) dispositivo trava queda de segurana para proteo do usurio contra quedas em operaes

com movimentao vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturo de segurana para

proteo contra quedas.

FIGURA 17. CINTURES PARAQUEDISTA

I.2 Cinturo (NR6 ANEXO II)

a) cinturo de segurana para proteo do usurio contra riscos de queda em trabalhos em

altura;

b) cinturo de segurana para proteo do usurio contra riscos de queda no posicionamento

em trabalhos em altura.

3.9. ACIDENTE DO TRABALHO

O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdncia Social determina,

em seu Capitulo II, Seo I, artigo 19, segundo Piza (1997, p.7):

Acidente do Trabalho o que ocorre no exerccio do trabalho a servio da

empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII

42

do artigo 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional

que cause a morte ou perda ou ainda a reduo permanente ou temporal da

capacidade para o trabalho.

Mas o acidente no pode ser tratado quando apenas h ferimentos, morte ou leso, ele

tambm ocorrer quando no houver essas causas, como exemplo a queda de energia eltrica,

furo no pneu, etc.

Tambm de acordo com a lei, o acidente do trabalho considerado quando ocorre no

exerccio do trabalho a servio da empresa de acordo com as seguintes circunstncias,

conforme De Cicco (1982, p.2):

Doenas profissionais ou do trabalho: aquelas que so adquiridas em determinados

ramos de atividade e que so resultantes das condies especiais em que o trabalho

realizado;

Qualquer tipo de leso, quando ocorre: no local e no horrio de trabalho e quando

o caminho ou na volta do trabalho; fora dos limites da empresa e fora do horrio de

trabalho; fora do local da empresa, mas em funo do trabalho.

Podemos verificar que o conceito de acidente muito amplo e no limitado apenas no local

de trabalho, mas tambm abrangendo o trajeto e os ocorridos em funo do trabalho.

Com a preocupao que as empresas esto com relao segurana do trabalho, o acidente

um fato que nenhuma gostaria de presenciar e vivenciar, devido as vrias preocupaes legais

que podem repercutir a empresa, outro fato o custo que o acidente gera.

Os acidentes devem ser evitados em todas as empresas, seja qual for o ramo de trabalho ou o

tamanho desta, pois o acidente pode ocorrer em todos os lugares.

Podemos verificar os prejuzos decorrentes do acidente para o empregado como o aspecto

humano de acordo com (Zocchio, 2002), um dos aspectos que costumam estar em mais

evidncia nos acidentes de trabalho quando destes resulta alguma vtima. A preocupao do

empregado no retorno ao trabalho depois de um perodo de afastamento seja ele longo ou

curto, como mostra Zocchio (2002, p. 80):

Vtima da incapacidade parcial, o mutilado, embora voltando a trabalhar,poder

sentir-se inferiorizado diante dos demais ou se sentir piedosamente aceito pela

empresa e pouco tilpara o trabalho. Isso ocorre quando no recebe apoio moral

necessrio aps o acidente ou no lhe propiciada uma reintegrao psicolgica

adequada ao trabalho. Pode, mesmo, vir a representar problemas para a prpria

segurana do trabalho.

43

Outro aspecto importante o social, onde muitas empresas preocupadas com o funcionrio

acidentado fornecem a completa assistncia social, psicolgica, apoio moral e material tanto

ao empregado como a famlia, por muitas vezes at a reintegrao ao trabalho, essas empresas

so dignas de elogios. Essa no a realidade da maioria das empresas que no do a devida

importncia ao empregado, assim o dispensando da empresa aps o tempo de afastamento

deixando a famlia e o empregado em uma situao terrvel de viver dignamente. Sem esse

apoio as famlias passam por muitas necessidades.

De acordo com Zocchio (2002, p. 81):

Muitas vtimas de acidentes sofrem, temporria ou permanentemente, reduo de

vencimentos que obriga a famlia a baixar repentinamente o padro de vida, a

proceder a cortes no oramento, a privar-se de coisas at ento usuais, fatos que

ferem profundamente a felicidade de indivduos e de famlias. Apesar da justia que

se pretende imprimir com o pagamento de indenizaes s vtimas ou seus

familiares, o valor indenizatrio jamais compensa os danos fsicos ou funcionais das

vtimas, e muito menos os repara.

O aspecto social da empresa no deve ser restrito somente ao RH (Recursos Humanos) da

empresa, tambm deve ser de responsabilidade da segurana do trabalho de prevenir os

acidentes algo muito mais importante do que assistir as vtimas de acidentes do trabalho.

Um dos piores problemas a serem enfrentados pelo funcionrio acidentado e principalmente

pela empresa o aspecto econmico. segundo (Zocchio, 2002) onde a empresa nem sempre

percebe esse lado negativo do infortnio do trabalho, embora seja ela inicialmente a mais

afetada.

O empregado acidentado recebe muitas vezes o auxilio dentro do previsto por lei, mas

dependendo do acidente este pode at ficar invlido, assim diminuindo a renda familiar, pois

apesar da previdncia social amparar legalmente o acidentado, ele no recebe o que antes

recebia da empresa.

Todas as empresas tm condies e fazem oramentos das despesas, do servio, material, mo

de obra, impostos, etc. Mas o clculo para o custo dos acidentes ocorridos na empresa no so

contabilizados, o que gera no final um prejuzo para a empresa. Por muitas vezes apenas

consideram a taxa de seguro paga a previdncia social, as dirias pagas aos acidentados at o

dcimo quinto dia de afastamento, esse seria o custo direto do acidente, o que seria uma

parcela pequena quando temos os custos indiretos.

44

Os custos indiretos para a empresa segundo De Cicco (1982, p. 5):

Salrios pagos durante o tempo perdido por outros trabalhadores que no o

acidentado: em geral, aps o acidente, por menor que seja, os companheiros do

acidentado deixam de produzir durante certo tempo, seja para socorr-lo, seja para

comentar o ocorrido, seja por curiosidade, ou porque necessitam da ajuda do

acidentado para a execuo de sua tarefa, ou a mquina em que operavam ficou

danificada no acidente;

Salrios adicionais pagos por trabalhos em horas extras: em virtude do acidente,

atrasos na execuo da obra podem exigir trabalhos em horas extraordinrias,

representando um adicional de 20% sobre o salrio correspondente ao horrio

normal de trabalho;

Salrios pagos a funcionrios, durante o tempo gasto na investigao do acidente;

Diminuio da eficincia do acidentado de volta ao servio produz menos (por

receio de sofrer novo acidente, por desambientao, por falta de treinamento

muscular, etc.). Em qualquer dos casos, a empresa pagar o mesmo salrio para um

trabalhador produzindo menos, o que representa, portanto, um outro custo adicional;

Custo de material ou equipamento danificado no acidente;

Multas contratuais, decorrentes de atrasos na execuo da obra, devidos queda de

produo resultante de acidente.

3.10 JURISPRUDNCIA

TRT-15. Reg. - RO 0150200-29.2009.5.15.0109 - j. 13/12/2011 - rel. Hlio

Grasselli - rea do Direito: Trabalho

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Dano moral coletivo Desrespeito s

normas de medicina, segurana e higiene do trabalho que importa na

responsabilizao do empregador Indenizao devida.

Ementa Oficial:

DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

DESRESPEITO S NORMAS DE MEDICINA, SEGURANA E HIGIENE DO

TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAO DEVIDA. Responde pela

indenizao destinada reparao do dano moral coletivo o construtor/incorporador

que reiteradamente no realiza as anotaes do contrato na CTPS dos seus

empregados e tampouco fornece equipamentos de proteo individual adequados ou

mantm banheiros disposio dos trabalhadores.

ACRDO N.

PROCESSO TRT 15 REGIO N 0150200-29.2009.5.15.0109

11 CMARA

RECURSO ORDINRIORECORRENTE: MUNIR MUHAMED JAMOUL

RECORRIDO: MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA

REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIO

RECORRIDO: CANTDIO DE MELLO FILHO ME

RECORRIDO: ART CASA BELLA LTDA. - ME

ORIGEM: 3 VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANA NARS

45

ACRDO

Recorre ordinariamente o requerido, pretendendo a reforma da r. sentena de fls.

278/280, que julgou parcialmente procedente a ao Civil Pblica.

Sustenta, s fls. 284/2293, em preliminar, que a ao deve ser anulada, em face da

desistncia em face do reclamado Art Casa Bella Ltda. ME; que a desistncia

somente poderia ocorrer aps a aceitao dos demais reclamados; que o Ministrio

Pblico intentou nova ao em face do reclamado excludo, cobrando injustamente

indenizao por danos morais j cobrada dos demais reclamados; que o Ministrio

Pblico sequer diligenciou para encontrar esse reclamado. No mrito, assevera que

atua no ramo de comrcio de veculo, jamais no ramo de construo civil, devendo

ser considerado dono da obra e excludo da lide; que a prpria Justia do Trabalho

descuidou das normas de segurana do trabalho, conforme provas carreadas aos

autos, no sendo justo no recair fiscalizao sobre referido rgo pblico; que o

ajuste de conduta foi integralmente cumprido; que indevida a condenao ao

pagamento da indenizao por danos morais, mormente em se tratando o recorrente

de dono da obra e que a ao seja julgada improcedente em relao ao ora

recorrente.

Depsito recursal e custas recolhidas fl. 301.

Contrarrazes s fls. 309/318.

o relatrio.

VOTO

Conheo dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de

admissibilidade.

Preliminar de nulidade

Desistncia da ao em relao a um reclamado

Assevera o recorrente que deve ser decretada a nulidade da sentena, pois no

poderia haver a desistncia da ao em relao a um dos reclamados, haja vista que

a citao j havia sido formalizada.

Rejeito a preliminar.

Em se tratando de ao contra vrios rus, reunidos em litisconsrcio passivo

simples e voluntrio, a parte poder desistir da ao em relao a qualquer deles,

desde que ainda no citado. A regra do 4, do art. 267, do CPC (LGL\1973\5),

exige a anuncia do ru que j tenha sido citado, para se formalizar a desistncia da

ao. No h necessidade de manifestao dos corrus.

No caso, o autor desistiu da ao em relao a um ru que ainda no havia sido

citado, no se caracterizando a alegada nulidade.

Mrito

Das obrigaes e do dano moral coletivo dono da obra - valor da indenizao

Ab initio, verificou-se a confisso do recorrente em relao ao descumprimento das

normas de higiene e segurana do trabalho. Pretendeu se eximir da responsabilidade

lanando mo de situao que diz similar ocorrida na Justia do Trabalho. Esclarea-

se que um erro no justifica o outro e, se de fato tais irregularidades ocorreram em

obra da Justia do Trabalho, certamente no ser no presente processo que sero

apuradas.

A questo de fundo no presente caso a responsabilidade do recorrente pelo

pagamento da indenizao por danos morais coletivo. O recorrente se diz dono da

obra e, com fulcro na OJ 191 SDI-1 do C. TST, pretende sua excluso da lide.

No h como acolher sua pretenso, pois restou comprovado, saciedade, que o

recorrente no mero dono da obra, mas sim, edifica obras para vender ou alugar,

podendo ser classificado como incorporador, previsto na exceo ao final do verbete

http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1973-5&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.267&unit2Scroll=LGL-1973-5|A.267http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1973-5&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1

46

sob comento. Veja-se, s fls. 274/277, a locao de imveis de propriedade do

recorrente para rgo da administrao pblica.

Restou comprovado, tambm, que vrias foram as irregularidades cometidas pelos

reclamados contra os seus empregados. Os relatrios de diligncias, acostados s fls.

05/06, fls. 69/74 e

fls. 173/174, dos autos de Inqurito Civil do Ministrio Pblico do Trabalho,

constataram a ausncia de registro em carteira de alguns empregados e a maioria

deles trabalhando sem equipamento de segurana (capacetes, cordas de segurana,

luvas). Sem se falar na inexistncia de banheiro. Referida situao no foi

prontamente regularizada, como quer fazer crer o recorrente, tendo ele reiterado nas

irregularidades. Vrias foram as violaes das Normas Reguladoras, conforme

descrito na inicial, aps diligncias efetuada em obra do recorrente.

Incontroversa, portanto, a leso cometida pelas reclamadas contra a coletividade, no

caso, os empregados da obra, que tiveram seus direitos trabalhistas violados.

O argumento de que desconhecia as normas de segurana no o exime da

responsabilidade, pois nos termos do art. 3, da LICC (LGL\1942\3), ningum se

escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

O preposto do primeiro reclamado, em audincia perante o Ministrio Pblico do

Trabalho, fl. 80, admitiu que, no incio, era o prprio que conduzia a obra, vindo,

posteriormente, contratar o terceiro reclamado como empreiteiro para a continuidade

da obra, o que enseja a responsabilidade solidria ao pagamento da indenizao.

As reclamadas sero solidariamente responsveis pelo pagamento da indenizao,

haja vista o dano moral coletivo causado. Como bem colocado pela D. Procuradoria

do Trabalho, quando se trata de meio-ambiente, nele includo o do trabalho, todos

so solidariamente responsveis, nos termos do

art. 225 da CF (LGL\1988\3).

O meio ambiente um direito interesse difuso, pois, sob o aspecto subjetivo, seus

titulares so indeterminveis; sob o objetivo, trata-se de um direito transindividual,

no se circunscrevendo esfera de uma s pessoa; enfim, todos os indeterminveis

titulares encontram-se entre si ligados por uma circunstncia ftica, no jurdica, que

a realidade do meio ambiente (Jos Jairo Gomes citado por Irany Ferrary e

Melchades Rodrigues Martins, in Dano Moral Mltiplos Aspectos nas Relaes

de Trabalho, 3 edio, pg. 409).

Convm ressaltar, ademais, que o que difere a responsabilidade subsidiria da

solidria o benefcio de ordem. No caso, em se tratando de violao de interesse

coletivo, com indenizao que reverter ao FAT, no h se aplicar o benefcio de

ordem, sendo ambas as rs responsveis pelo pagamento do valor arbitrado.

Dano moral coletivo aquele que decorre da violao de direitos de certa

coletividade ou a ofensa a valores prprios dessa mesma coletividade, conforme

preleciona Arion Sayo Romita, citado por Irany Ferrary e Melchades Rodrigues

Martins, in Dano Moral Mltiplos Aspectos nas Relaes de Trabalho, 3 edio,

pg. 409.

Pode-se afirmar, portanto, que o dano moral coletivo a injusta leso da esfera

moral de uma dada comunidade, ou seja, a violao antijurdica de um

determinado crculo de valores coletivos (Irany Ferrary e Melchades Rodrigues

Martins, in Dano Moral Mltiplos Aspectos nas Relaes de Trabalho, 3 edio,

pg. 409).

Veja o aresto a seguir:

Ementa: RECURSO ORDINRIO DO MINISTRIO PBLICO DO

TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. A leso a interesses coletivos e

socialmente relevantes para a sociedade, tambm pode atingir a esfera moral de

determinado grupo de pessoas ou at mesmo toda a sociedade de modo a causa uma

insatisfao generalizada e que, por isso, deve ser indenizada. A finalidade da

indenizao tambm punitiva (punitive damage), a fim de evitar a repetio do ato.

Diante da natureza e indeterminao das vtimas, a indenizao deve ser revertida ao

http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1942-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.3&unit2Scroll=LGL-1942-3|A.3http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1942-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1988-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.225&unit2Scroll=LGL-1988-3|A.225http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1988-3&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1

47

Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT. (TRT 1 Reg. Proc. 00374-2004-037-01-

00-8 (Ac. 6 T) rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira. DJRJ 5.9.05, p.

315).

A r. deciso de origem determinou o cumprimento das obrigaes descritas nos itens

1 a 31, de fls. 19/21, no prazo de 10 dias, independente do trnsito em julgado,

tais como registrar os empregados, recolher o FGTS, efetuar o pagamento pontual de

salrio, dcimo terceiro e demais verbas devidas, vale-transporte, cesta-bsica,

assistncia mdica, pagar horas extras, no permitindo a sobrecarga de trabalho;

conceder intervalo para refeio e descanso, fornecer os EPIs adequados, bem como

observar todas as normas de higiene e segurana do trabalho.

O recorrente alegou que j cumpriu com o comando sentencial e que, por isso,

deveria ser afastada a condenao ao pagamento da indenizao por dano moral

coletivo.

No h como acolher sua pretenso, pois a condenao ao dano moral coletivo

decorreu da prtica ilegal verificada com a consequente leso dos interesses da

coletividade. O reparo posterior no tem o condo de apagar aquela leso

ocorrida.

A indenizao por dano moral coletivo tem finalidade reparatria, punitiva e

educadora, de modo a reparar o dano coletivo, punindo o causador da leso e, pelo

carter pedaggico, impedir que a conduta lesiva seja reiterada.

A r. deciso de origem fixou em R$ 80.000,00 o valor da indenizao, o que reputo

adequada considerando a leso causada quela coletividade.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso do reclamado, rejeitar a preliminar e,

no mrito, desprov-lo, mantendo-se a r. deciso de origem, nos termos da

fundamentao.

Hlio Grasselli

Juiz Relator

Alm de todas as interferncias citadas que os acidentes podem causar empresa e ao

funcionrio podemos ainda mostrar outros aspectos negativos como a qualidade do servio

que ir ser reduzida devido a acidentes, no somente na qualidade final do produto, mas sim

nas outras fases que antecedem a final. Algo de 20 grande importncia o prazo de entrega

dos produtos, onde com a ocorrncia de acidentes estes prazos podem ser alongados e assim

prejudicando a empresa.

Outro fato importante a ser tomado cuidado quanto ao prazo a tentativa de minimizar esse

fato, mas com isso comea a aparecer outras condies de risco que podem levar a outro

acidente.

48

CAPTULO 4. PROBLEMTICA DA SEGURANA E SADE NO TRABALHO.

A problemtica da segurana e sade no trabalho, que implica em elevados nveis de acidente

de trabalho nas empresas brasileiras, est muito vinculada conceituao global de

desrespeito aos indivduos e s leis.

4.1. INDICE DE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Segundo da OIT (23 de abril de 2013), relatou na ONUBR NAES UNIDAS NO BRASIL

que:

Um trabalhador morre a cada 15 segundos por acidentes ou doenas relacionadas ao

trabalho.

As doenas profissionais continuam sendo as principais causas das mortes

relacionadas com o trabalho, alertou nesta tera-feira (23) a Organizao

Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo estimativas da OIT, de um total de 2,34 milhes de acidente mortais de

trabalho a cada ano, somente 321 mil se devem a acidentes. As restantes 2,02

milhes de mortes so causadas por diversos tipos de enfermidades relacionadas

com o trabalho, o que equivale a uma mdia diria de mais de 5.500 mortes. Trata-se

de um dficit inaceitvel, afirma a agncia da ONU.

A ausncia de uma preveno adequada das enfermidades profissionais tem

profundos efeitos negativos no somente nos trabalhadores e suas famlias, mas

tambm na sociedade devido ao enorme custo gerado, particularmente no que diz

respeito perda de produtividade e a sobrecarga dos sistemas de seguridade social.

A preveno mais eficaz e tem menos custo que o tratamento e a reabilitao.

Todos os pases podem tomar medidas concretas para melhorar sua capacidade de

preveno das enfermidades profissionais ou relacionadas com o trabalho, segundo a

OIT.

O Programa da OIT sobre Segurana e Sade no Trabalho e Meio Ambiente

elaborou um relatrio que serve para aprofundar o tema. Este ano, a Organizao faz

um apelo aos governos, organizaes de empregadores e de trabalhadores para

colaborar no desenvolvimento e na implantao polticas e estratgias nacionais

destinadas a prevenir as enfermidades profissionais.

Segurana e Sade no Trabalho

2,02 milhes de pessoas morrem a cada ano devido a enfermidades relacionadas com o trabalho.

321 mil pessoas morrem a cada ano como consequncia de acidentes no trabalho.

160 milhes de pessoas sofrem de doenas no letais relacionadas com o trabalho.

317 milhes de acidentes laborais no mortais ocorrem a cada ano.

A cada 15 segundos, um trabalhador morre de acidentes ou doenas relacionadas com o trabalho.

A cada 15 segundos, 115 trabalhadores sofrem um acidente laboral.

http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/features/WCMS_211142/lang--en/index.htmhttp://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-principais-causas-de-mortes-no-trabalhohttp://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-principais-causas-de-mortes-no-trabalhohttp://www.ilo.org/safework/events/meetings/WCMS_204594/lang--en/index.htm

49

Com este relato podemos observar uma das maiores dificuldades de grande parte do

empresariado brasileiro tratar a segurana e sade no trabalho como investimento. Isto

representa uma deficincia educacional cultural que est relacionada com as premissas

culturais que, segundo Melo, citando Barros e Prates (1996), suporta as atitudes e

comportamentos dos grupos na empresa e influem nas decises tomadas e na forma de

gerenciar.

Conforme Melo (2001), preciso programas que componham um Sistema de Gesto da

Segurana e Sade no Trabalho- SGSST, que visem preveno de riscos de acidentes de

trabalho e doenas ocupacionais e tenham como base os seguintes princpios gerais.

a - Evidenciar riscos;

b - Avaliar os riscos que no possam ser evitados;

c - Combater os riscos na origem;

d - Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere concepo dos postos de

trabalho, bem como escolha dos equipamentos de trabalho e dos mtodos de trabalho e de

produo, tendo em vista atenuar o trabalho montono e reduzir os efeitos destes sobre a

sade;

e - Ter em conta o estgio de evoluo tcnica;

f - Substituir o que perigoso pelo que menos perigoso;

g - Planificar a preveno com um sistema coerente que integre a tcnica, a organizao do

trabalho, as condies de trabalho, as relaes sociais e a influncia dos fatores ambientais no

trabalho;

h - Dar instrues adequadas aos trabalhadores.

Percebe-se que o enfoque principal destes princpios a incorporao das aes relativas

segurana no planejamento do trabalho fazendo, segundo afirma. Dias (1998), que a

segurana faa parte integrante da produo em vez de exigir aes complementares e

isoladas, desvinculada das outras componentes do ato de produzir, conforme vem sendo na

maioria das vezes compreendida como uma atividade parte de acordo com MELO (2001).

50

Quanto minimizao dos riscos todos acreditam na importncia e na eficcia dos

equipamentos de proteo individual. Mas, infelizmente sabemos que a mentalidade das

empresas, com relao anlise e gerenciamento de riscos encontra-se bastante distante da

prtica. O mais comum esperar a ocorrncia de tragdias como acidentes e doenas graves

para se tomar alguma atitude, e frequentemente os trabalhadores so acusados como

principais responsveis pelos mesmos.

De acordo com Porto, (1997), o foco principal da anlise de riscos da atividade nos locais de

trabalho a preveno, ou seja, os riscos devem ser eliminados sempre que possvel, e o

controle dos riscos existentes deve seguir os padres de qualidade mais elevados em termos

tcnicos e gerenciais.

Segundo Zocchio (2002), de indiscutvel utilidade a ART (Analise de Risco da Tarefa)

para a melhoria contnua da segurana do trabalho.

Para a elaborao da ART feita primeiramente uma anlise da atividade a ser realizada no

setor, discriminando o que possa ter maior risco ao funcionrio, empresa ou meio ambiente.

Porm, sabemos que essas anlises no so feitas, devido falta de conhecimento por parte

dos superiores e a falta de credibilidade em procedimentos simples e eficazes.

51

CONCLUSO

Ao avaliar as informaes da literatura, era esperado que alguns itens do nosso estudo de

caso fossem afirmados, visto que no se trata apenas de uma bibliografia, mas de um estudo

que se perpetua ao longo dos anos.

Pudemos observar, que apesar dos esforos do empregador por parte das empresas e at

mesmo dos funcionrios, ainda encontramos a segurana do trabalho como um assunto tratado

em segundo plano e mesmo que todos estejam cientes da importncia da utilizao do EPI,

no obteremos nunca um resultado efetivamente positivo, enquanto houver a ausncia de uma

prtica de antecipao, (que sugere que a preveno seja realizada na fase de planejamento, na

concepo do projeto da edificao, do processo de produo ou do mtodo de trabalho), onde

o mesmo um dos fatores que encabeam a lista das causas de acidentes, pois o EPI no

funciona sizinho, deve haver uma estrutura por de trs deles, profissionais capacitados como,

para fazer os treinamentos necessrios para a conscientizao do uso. preciso que haja um

investimento nas questes de segurana j na fase de planejamento, para que o mesmo mais

frente no seja visto como um gasto, ou um acrscimo nos custos da obra.

Quanto administrao, que fique claro que bons EPIs so essenciais como complementos

de medidas organizacionais, de engenharia e de proteo coletiva, e no uma alternativa para

substituir estas medidas.

Vale ressaltar que educao e treinamento so necessrios para que os programas de

segurana funcionem e que o objeto final de tudo isso deve ser a conscientizao do operrio

quanto a importncia da utilizao dos EPIs,