Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

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Ministério da Previdência Social Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária Programa de Educação Previdenciária MÓDULO II MÓDULO II PREVIDÊNCIA SOCIAL : PREVIDÊNCIA SOCIAL : Custeio Custeio Instrutora: Sonimar Instrutora: Sonimar Guilherme de Campos Guilherme de Campos Novembro/2008 Novembro/2008

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Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ATENDIMENTODIRETORIA DE ATENDIMENTO

Programa de Educação PrevidenciáriaPrograma de Educação Previdenciária

MÓDULO IIMÓDULO IIPREVIDÊNCIA SOCIAL :PREVIDÊNCIA SOCIAL :

CusteioCusteioInstrutora: Sonimar Instrutora: Sonimar

Guilherme de CamposGuilherme de Campos

Novembro/2008Novembro/2008

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Quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ?

Segurados e dependentes.

Como são os segurados da Previdência Social?

- Obrigatórios e facultativos.

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SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPSSOCIAL - RGPS

Segurado é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social:

obrigatoriamente ou facultativamente

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Segurados Segurados ObrigatóriosObrigatórios

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSEGURADOS OBRIGATÓRIOS

empregados;

empregados domésticos;

trabalhadores avulsos;

contribuintes

individuais;

segurados especiais.

São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.

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EmpregadoEmpregado

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. (art. 12, inciso I- “a” da Lei 8.212/91)

professores

motoristas

administradores

secretárias

capatazes

outros

professores

motoristas

administradores

secretárias

capatazes

outros

RURAISRURAIS

bóias-friasvaqueirosempregados de agroindústrias e agropecuáriassafristastiradores de leitepescadores artesanaisoutros

bóias-friasvaqueirosempregados de agroindústrias e agropecuáriassafristastiradores de leitepescadores artesanaisoutros

URBANOSURBANOS

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Aquele que(Pessoa física)

Aquele que(Pessoa física)

Presta serviçosa empresa

Presta serviçosa empresa

Caráter não eventualCaráter não eventual

SubordinaçãoSubordinação

RemuneraçãoRemuneração

Pressupostos básicos

EmpregadoEmpregado

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EmpregadoEmpregado O universo dos segurados empregados é bastante amplo e inclui, dentre outros:- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

- os diretores-empregados;

- brasileiros que prestam serviços para o Governo Federal no exterior;

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EmpregadoEmpregado

- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social; 

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EmpregadoEmpregado- empregados de empresas brasileiras com filial no exterior;-o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; -o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função;

-o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 07/12/77; (A Lei nº 6494, de 07/12/77 foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008).

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Empregado DomésticoEmpregado Doméstico

É toda pessoa que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

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Aquele que(Pessoa física)

Aquele que(Pessoa física)

Presta serviçosâmbito residencial

Presta serviçosâmbito residencial

Sem fins LucrativosSem fins

Lucrativos

NaturezaContínuaNaturezaContínua

RemuneraçãoRemuneração

Pressupostos básicos

Empregado DomésticoEmpregado Doméstico

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Trabalhador AvulsoTrabalhador Avulso

É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

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Trabalhador AvulsoTrabalhador Avulso

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

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Trabalhador AvulsoTrabalhador Avulsof ) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i ) o guindasteiro; e

j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

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Intermediação obrigatóriaIntermediação obrigatória

Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO:

atividades portuárias

Lei 8.630/93

Sindicato dacategoria:

demais atividades

Pressupostos básicos

Trabalhador AvulsoTrabalhador Avulso

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Contribuinte IndividualContribuinte Individual

Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de

emprego.Exerce, por conta própria, atividade econômica de

natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Os contribuintes individuais, principalmente os

autônomos, de modo geral estão ligados a atividades

como agropecuária, comércio, pesca, extração

mineral e prestação de serviços.

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São ainda contribuintes individuais: ministros de confissão religiosa, dirigentes de sociedade civil remunerados, donos de empresas individuais, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural, síndicos que recebem pró-labore, condutores de veículos rodoviários não empregados, taxistas, ambulantes (camelôs), associados de cooperativa de trabalho, o cooperado de cooperativa de

Contribuinte IndividualContribuinte Individual

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produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado, diaristas, pintores, eletricistas,

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, o médico-residente, o pescador que trabalha em regime de

Contribuinte IndividualContribuinte Individual

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parceria, meação ou arrendamento, em

embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, o árbitro e seus auxiliares, o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria, dentre outros.

Contribuinte IndividualContribuinte Individual

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Segurado EspecialSegurado Especial

Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008

Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural

próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar ,

ainda que com o auxíl io eventual de terceiros, a título de mútua

colaboração, na condição de:

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a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

Segurado EspecialSegurado Especial

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b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como fi lho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Segurado EspecialSegurado Especial

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Regime de economia familiar: Entende-se como regime de economia familiar a atividade

em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Obs.:Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civi l, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,

por tempo equivalente em horas de trabalho.

Segurado EspecialSegurado Especial

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Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos f iscais , desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

III – a part icipação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

Caracterização do Segurado EspecialCaracterização do Segurado Especial

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Não descaracteriza a condição de segurado especial:

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrial ização artesanal ; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

Caracterização do Segurado EspecialCaracterização do Segurado Especial

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Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

2) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;

3) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

Caracterização do Segurado Caracterização do Segurado EspecialEspecial

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5) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;

6) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas;

7) atividade artesanal desenvolvida com matéria- prima desenvolvida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser uti l izada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social e;

8) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Caracterização do Segurado Caracterização do Segurado EspecialEspecial

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Pescador artesanalPescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:a) não utilize embarcação;b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

Assemelhado a Pescador ArtesanalAssemelhado a Pescador Artesanal :: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa. Ex.: mariscador, caranguejeiro, eviscerador (limpador de pescado), observador de cardumes, pescador de tartarugas, catador de algas.

Caracterização do Segurado EspecialCaracterização do Segurado Especial

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OBSERVAÇÃO: A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso.

Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa construtora da embarcação.

OBSERVAÇÃO: A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso.

Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa construtora da embarcação.

Arqueação: medida dos espaços internos de uma embarcação (1 ton = 2,832 m³).

Tonelagem de arqueação bruta - expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.

Caracterização do Segurado Caracterização do Segurado EspecialEspecial

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GarimpeiroGarimpeiro: aquele que exerceu atividade de extração mineral, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, foi considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a 06 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 07 de janeiro de 1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99). 

Caracterização do Segurado Caracterização do Segurado EspecialEspecial

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ÍndiosÍndios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, de acordo com a Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio.

“Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social. Deve ser apresentada pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.”

Caracterização do Segurado Caracterização do Segurado EspecialEspecial

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Segurados Segurados FacultativosFacultativos

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SEGURADO FACULTATIVOSEGURADO FACULTATIVO

ser maior de 16 anos não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.

Pressupostos básicos

São segurados facultativos da Previdência Social, as pessoas que voluntariamente se filiarem ao RGPS.

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SEGURADO FACULTATIVOSEGURADO FACULTATIVO

donas-de-casa;estudantes;síndicos que não recebem remuneração (isenção de taxa de condomínio é considerada remuneração);brasileiros residentes no exterior, desde que não filiados a regime de previdência do país com o qual o Brasil possui acordo. o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

Filiam-se ao RGPS facultativamente:

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SEGURADO FACULTATIVOSEGURADO FACULTATIVO

o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

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SEGURADO FACULTATIVOSEGURADO FACULTATIVO

o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

OBS.: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

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Filiação, Inscrição, Filiação, Inscrição, Manutenção e Perda Manutenção e Perda

da Qualidade de da Qualidade de SeguradoSegurado

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Vínculo entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, da qual decorrem

direitos e obrigações (Art. 20 RPS)

PARA OS OBRIGATÓRIOS

Decorre automaticamente do exercício

de atividade remunerada.

(RPS - art. 9º § 12 e art. 20, § único)

PARA OS FACULTATIVOSDecorre

da inscrição formalizada com o pagamento da

primeira contribuição.

(RPS - art. 11 § 3º e art. 20, § único)

FILIAÇÃOFILIAÇÃO

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INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

InscriçãoInscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social:

diretamente na empresa, se empregado;

no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso;

no INSS*, se empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial;

* Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135, na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.

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A partir de 01/04/2003 a empresa (pessoa jurídica) e a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição na Previdência, via INSS, dos seus contratados e cooperados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

A partir de 01/04/2003 a empresa (pessoa jurídica) e a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição na Previdência, via INSS, dos seus contratados e cooperados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

Page 43: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Ocorre no momento da assinatura do contrato de trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador.

Ocorre no momento da assinatura do contrato de trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador.

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

Feita pelo registro no sindicato de classe ou no órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação na CTPS.

Feita pelo registro no sindicato de classe ou no órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação na CTPS.

SEGURADO EMPREGADOSEGURADO

EMPREGADO

TRABALHADOR AVULSO

TRABALHADOR AVULSO

Page 44: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

O doméstico, o individual e o facultativo O doméstico, o individual e o facultativo podem inscrever-se por meio da Internet podem inscrever-se por meio da Internet

(PREVNet) , pelo telefone 135 ou nas APSs.(PREVNet) , pelo telefone 135 ou nas APSs.

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

é feita mediante o Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado o código de identificação da atividade exercida.

é feita mediante o Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado o código de identificação da atividade exercida.

EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO

ESPECIAL

EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO

ESPECIAL

Page 45: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

A inscrição do segurado especial e dos

componentes do respectivo grupo familiar

será feita, preferencialmente, pela pessoa

que detiver a condição de proprietário,

parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário,

usufrutuário, pescador artesanal ou

assemelhado.

A inscrição do segurado especial e dos

componentes do respectivo grupo familiar

será feita, preferencialmente, pela pessoa

que detiver a condição de proprietário,

parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário,

usufrutuário, pescador artesanal ou

assemelhado.

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

Page 46: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

• No caso de inscrição pela Internet ou serviço telefônico, esta somente será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição, devendo ser informados na GPS o número do PIS/PASEP ou NIT e o código respectivo.

• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio segurado, esta pode ser feita por terceiros, dispensado o instrumento da procuração.

• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para o segurado especial.

• No caso de inscrição pela Internet ou serviço telefônico, esta somente será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição, devendo ser informados na GPS o número do PIS/PASEP ou NIT e o código respectivo.

• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio segurado, esta pode ser feita por terceiros, dispensado o instrumento da procuração.

• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para o segurado especial.

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

Page 47: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e especial poderá ser feita com base em informações prestadas pelos

interessados, com vistas à sua identificação e classificação da atividade, observado o seguinte:

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO

No ato da inscrição o segurado deverá ser advertido de que as informações fornecidas são

meramente declaratórias e de sua inteira e única responsabil idade e que a Previdência poderá, a

qualquer tempo, solicitar sua comprovação mediante a apresentação de documentos.

Page 48: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Manutenção e Perda da Qualidade de Manutenção e Perda da Qualidade de SeguradoSegurado

Os segurados da Previdência Os segurados da Previdência Social precisam estar em dia com Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuições o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário previdenciárias, caso contrário podem perder o direito de receber podem perder o direito de receber benefícios.benefícios.

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• sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

• até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

OBS.:1) Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda de sua qualidade.

2) Estes prazos serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no

órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mantém a qualidade de segurado:Mantém a qualidade de segurado:Manutenção da Qualidade de Segurado

Page 50: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

• até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

• até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

• até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

• até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

Mantém a qualidade de segurado:Mantém a qualidade de segurado:

Manutenção da Qualidade de Segurado

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IMPORTANTE:

Expirados esses prazos, o segurado perde os direitos

previdenciários a partir do dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados.

Manutenção e Perda da Qualidade de Manutenção e Perda da Qualidade de SeguradoSegurado

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Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

No caso da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício.

Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

2008 = 162 contribuições

Manutenção e Perda da Qualidade de Manutenção e Perda da Qualidade de SeguradoSegurado

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CONCEITO DE EMPRESACONCEITO DE EMPRESA

FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADEFIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE

URBANA OU RURALURBANA OU RURAL

Incluídos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.

COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO

COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO

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Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 12

Equiparam-se a empresa:Equiparam-se a empresa:

- - o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço;

-- a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

- - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira;

-- o operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra;

-- o proprietário de obra de construção civil, pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

CONCEITO DE EMPRESACONCEITO DE EMPRESA

Page 55: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês.

LIMITESLIMITES

Salário MínimoSalário Mínimo Teto do RGPSTeto do RGPS

R$ 415,00R$ 415,00 R$ 3.038,99R$ 3.038,99

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 56: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

EEmpregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 57: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo;

Contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo;

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 58: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;

Dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;

Segurado facultativo: o valor declarado, observados os limites mínimo e máximo.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 59: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

IMPORTANTE:

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,

inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será

proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas

estabelecidas pelo INSS.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 60: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

IMPORTANTE

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados contribuintes individuais e facultativo, ao salário mínimo;

II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial

ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,

diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 61: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

IMPORTANTE

A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal

integra o salário-de-contribuição.

O valor do limite máximo do salário-de-

contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que

ocorrer alteração do valor dos benefícios.

.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 62: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

IMPORTANTE

A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a

contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de

trabalho.

O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração

mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 63: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

IMPORTANTE

Não inclui:

benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade), transporte,

alimentação e habitação fornecidos pela empresa e indenizações em geral.

Salário-de-contribuiçãoSalário-de-contribuição

Page 64: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Contribuições Contribuições Previdenciárias Previdenciárias

Page 65: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

A partir de 01/03/2008

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até R$ 911,70 8%

de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9%

de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99 11%

EmpregadoEmpregado domésticoTrabalhador avulso

Page 66: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Com a Medida Provisória Nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003:

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Ficou extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Page 67: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Page 68: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas terá descontado de sua remuneração, o valor referente a 11%* , o qual a empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dez do mês seguinte ao da competência.

*(no caso de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição previdenciária a alíquota é de 20%)

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Contribuinte individual e Facultativo:

⇒ 20% sobre o salário-de-contribuição , respeitando-se os l imites mínimo e

máximo .

Page 69: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviço prestados a pessoas jurídicas, for inferir a este, com alíquota de 20%.

Page 70: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Obrigações da empresa que remunerar contribuinte individual:

Deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando: além dos valores da remuneração  e do desconto  feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e, o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Page 71: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

 QUEM ESTÁ DESOBRIGADO DE DESCONTAR E RECOLHER:

Produtor rural pessoa física;

Contribuinte individual equiparado à empresa;

Missão diplomática;

Repartição consular de carreira estrangeira;

Organismo oficial internacional, em relação ao brasileiro civil que para ele trabalha no exterior,

salvo se contratado no Brasil.

Nestes casos, cabe ao contribuinte individual recolher a contribuição, com a alíquota de 20%.

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Page 72: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia.

Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois,

caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social.

Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da

Previdência Social/INSS.

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 73: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Segurado Especial:

2,3% SOBRE a receita bruta da 2,3% SOBRE a receita bruta da COMERCIALIZAÇÃO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA

PRODUÇÃO RURALPRODUÇÃO RURAL2,0% para a Seguridade Social;

0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos

riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o SENAR

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 74: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Sempre que o segurado especial vender sua produção  rural  à  adquirente pessoa  jurídica, consumidora  ou  consignatária,  estas  ficarão sub-rogadas  na  obrigação  de  descontar  do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

O segurado especial além desta contribuição obrigatória,  também  poderá  contribuir facultativamente  aplicando-se  a  alíquota  de 20%  sobre  o  respectivo  salário-de-contribuição  (segurado  facultativo),  para fazer  jus  aos  benefícios  previdenciários  com valores superiores a um salário mínimo. 

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 75: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Sobre a remuneração

dos empregados e avulsos

20%+

GILRAT*

Sobre a remuneração

dos contribuintes individuais

Sobre o valor bruto da

NF de cooperativade trabalho

20% 15%

Empresas

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

*GILRAT - Grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT)

Page 76: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS

EMPREGADOS8%

9% ou 11%

EMPRESA

OUTRAS ENTIDADES

20%(+2,5%

adicionalpara área financeira)

1, 2 ou 3% SAT +

Adicional financ. Aposentad.

especial

Em geral, 5,8%,conforme atividade

PARA O INSS

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 77: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESASSOBRE REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

PARA O INSS

OUTRAS ENTIDADES

- 0 -

20% (+2,5% adicional

para área financeira)

SEGURADO CONTRIBUI SOBRE O VALOR

DA REMUNERAÇÃO (20% ou 11%)*

*(RETIDA E RECOLHIDAPELA EMPRESA)

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 78: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Contribuição da EmpresaGILRAT

Risco leve

1%

Risco médio Risco grave

2% 3%

Sobre a remuneração dos empregados e avulsos

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 79: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Contribuição da EmpresaGILRAT

De acordo com a atividade econômica

preponderante

A que ocupa, na empresa,o maior nº de empregados

e avulsos

De responsabilidade da empresa.

Cabe ao INSS rever.Mensal

Enquadramento no grau de risco

Relação de atividadese correspondentes

graus de risco -Anexo V do RPS

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 80: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial

Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado com direito à aposentadoria especial

com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos

de 04/99 a 08/99 = 4% 3% 2%

de 09/99 a 02/2000 = 8% 6% 4%

03/2000 em diante = 12% 9% 6%

Incidente apenas sobre a remuneração dos empregados em condições especiais

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 81: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado com direito à aposentadoria especial, 

a partir de 01/04/2003   com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos

Tomadora coop. trab. = 9% 7% 5%

Cooperativa produção = 12% 9% 6%

Tomadora cessão m.o. = 4% 3% 2%

Incidente apenas sobre a remuneração dos segurados em condições especiais

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial

Page 82: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

2,6%

pelas empresas(agropecuárias,agroindústrias)

pelo produtor rural PF e pelo

segurado especial

Contribuição substitutiva incidente sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida:

2,1%

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 83: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

5% sobre a receita bruta proveniente de

Espetáculos desportivos de 07/93 a 11/01/1997:     apenas jogos de futebol a partir de 12/01/1997: qualquer modalidade

patrocínio, propaganda,publicidade, uso de marcas e símbolos e transmissão de espetáculosa partir de 12/01/97

Contribuição substitutiva das ASSOCIAÇÕES DESPORTIVASASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

(que mantêm equipe de futebol profissional)

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 84: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Contribuição das empresas arrecadadas por outros órgãos, incidentes sobre:

 faturamento e lucro (arts. 201, § 7º e  204 do RPS)

 concurso de prognósticos   (art. 212 do RPS)

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 85: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

Contribuição do empregador doméstico:

12% incidente sobre o total do salário-de-contribuição do

empregado(a) doméstico(a)

FORMAS DE FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO

Page 86: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

devem  efetuar  o  recolhimento  das  contribuições  dos  seus empregados e dos contribuintes individuais a seu serviço até o  dia 10 do mês seguinte  ao  da  competência.(Lei  nº 11.488/2007).

devem  recolher  a  contribuição  social  dos  seus  associados como  contribuintes  individuais  até  o  dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir.

EMPRESAS

COOPERATIVAS

Aqueles  que  não prestam serviços a pessoa jurídica devem  recolher  a  contribuição  até  o  dia  15 do mês seguinte ao da competência.

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO Prazos e FormasPrazos e Formas

Page 87: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO Prazos e FormasPrazos e Formas

Page 88: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

A lei permite que os contribuintes individuais e os domésticos que recolhem com base em 1 salário mínimo façam o recolhimento trimestralmente.

A contribuição referente ao 13° salário deverá ser recolhida até 20 de dezembro ou no ato de rescisão de contrato de trabalho, antecipando-se

o vencimento para o dia útil imediatamente

anterior se não houver expediente bancário no

dia vinte.

RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO Prazos e FormasPrazos e Formas

Page 89: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

As contribuições em atraso, poderão ser negociadas com a Previdência.

Uma  das  alternativas  é  o  pagamento parcelado das  contribuições atrasadas. O parcelamento pode ser de até 60 meses.

CONTRIBUIÇÕES EM CONTRIBUIÇÕES EM ATRASOATRASO

Page 90: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

NÃO podem ser parceladas: contribuições descontadas dos empregados, inclusive  domésticos  e  trabalhadores  avulsos, a partir de 07/1991;  contribuições  descontadas  do  contribuinte individual, a partir de 04/2003;  contribuições  decorrentes  da  sub-rogação na comercialização de produtos rurais;  valores  retidos  por  empresas  contratantes de  serviços mediante  cessão de mão-de-obra ou empreitada.

PARCELAMENTOPARCELAMENTO

Page 91: Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]