MODULO I - Noções de Direito Administrativo_ Contratos

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Noções de Direito Administrativo: Contratos Módulo I - Noções de Direito Administrativo: Contratos Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público - Turma 06 Livro: Noções de Direito Administrativo: Contratos Impresso por: sarah batista barbosa viegas Data: segunda, 27 Abr 2015, 15:27

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Noções de Direito Administrativo:Contratos

Módulo I - Noções de Direito Administrativo: Contratos

Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público - Turma 06

Livro: Noções de Direito Administrativo: Contratos

Impresso por: sarah batista barbosa viegas

Data: segunda, 27 Abr 2015, 15:27

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SumárioMódulo I - Noções de Direito Administrativo: Contratos

Unidade 1 - Introdução ao Contrato Administrativo

pág. 2pág. 3pág. 4pág. 5pág. 6pág. 7

Unidade 2 - Características do Contrato Administrativo

pág. 2pág. 3pág. 4pág. 5pág. 6

Unidade 3 - Reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato

pág. 2pág. 3pág. 4pág. 5

Unidade 4 - Cláusulas exorbitantes em favor da Administração

pág. 2pág. 3pág 4pág. 5

Exercícios de Fixação - Módulo I

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Módulo I - Noções de Direito Administrativo: Contratos

Apresentar os conceitos e as características de um contrato administrativo;

reconhecer a importância do Contrato Administrativo e de sua gestão para a

Administração Pública;

explicar as características de um Contrato Administrativo, bem como seus tipos;

demonstrar as diferenças entre um Contrato Administrativo e um contrato firmado

entre particulares;

avaliar situações que ensejam o reequilíbrio econômico­financeiro de um Contrato

Administrativo e

explicar as cláusulas Exorbitantes dos Contratos Administrativos.

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Unidade 1 - Introdução ao Contrato AdministrativoNão podemos deixar de iniciar nosso estudo sem citar o art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas

para Licitações e Contratos da Administração Pública:

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,

inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.”

A partir da leitura do dispositivo podemos observar que o legislador considera esse tema crucial para a

Administração pública. Aliás, tão importante quanto a celebração de um Contrato Administrativo, é a sua

gestão e/ou fiscalização. Tanto isso é verdade que o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 obriga a Administração a

designar um representante para acompanhar e fiscalizar os contratos por ela firmados. Vejamos o que diz o

citado artigo:

“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti­lo e subsidiá­lo de informações

pertinentes a essa atribuição."

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a

execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus

superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

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pág. 2A obrigatoriedade de designação de um gestor para acompanhar e fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos também

consta, na esfera federal, do art. 6.º do Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a contratação de serviços

pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.”:

“Art. 6.º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo

acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências

e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os

resultados previstos no contrato.”

No Senado Federal, por exemplo, o Ato da Comissão Diretora nº 2, de 13 de fevereiro de 2008, em seu art. 3º, estabelece a

obrigatoriedade da designação de um gestor e um substituto. Vejamos o que diz a norma:

“Art. 3º ­ Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal será designado um gestor titular e um gestor

substituto, nos termos deste Ato.”

Nunca é demais lembrarmos a responsabilidade do gestor ou fiscal de Contrato Administrativo,

afinal seus atos estarão sujeitos ao crivo dos Tribunais de Contas.

No caso da União, temos o art. 1º da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (“Dispõe sobre a Lei Orgânica do

Tribunal de Contas da União e dá outras providências.”), determinando que:

“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma

estabelecida nesta Lei:

I ­ julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos

poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo

poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao

Erário;”

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pág. 3

Indo mais além, a Lei Orgânica do TCU estabelece a responsabilidade solidária do fiscal do contrato com a empresa contratada

por possíveis danos causados pela execução irregular do contrato. Vejamos o que dizem os arts. 15 e 16:

“Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 16. As contas serão julgadas:

I ­ regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a

legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II ­ regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte

dano ao Erário;

III ­ irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,

financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

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pág. 4

§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o

responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a

responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular, e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o

cometimento do dano apurado.

§ 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia

da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”

É daí que decorrem as inúmeras consequências que serão estudadas neste curso.

A missão de seguir à risca as incumbência legais muitas vezes se torna difícil para a maioria dos Gestores, surgindo, como

resultado, uma demanda quase unânime por um Curso de Gestão de Contratos. É aqui em que entramos, oferecendo a vocês

os instrumentos necessários para uma gestão eficiente, eficaz e efetiva.

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pág. 5Contrato Administrativo

Ao utilizarmos o termo “contrato”, automaticamente vem à nossa mente a idéia de ajuste de vontades entre duas partes, de

forma escrita, registrado em cartório e regido pela legislação civil. Porém, quando nos referirmos a Contrato Administrativo

esse conceito muda significativamente, como veremos a seguir.

O Contrato Administrativo é um ajuste de vontades firmado entre a Administração e um particular. Porém, como instituto de

direito público, com características próprias, o Contrato Administrativo é diferente de um contrato regido pelo direito privado.

Ou seja, o Contrato Administrativo tem certas características que seriam impensáveis em um contrato privado, principalmente

porque há o interesse público envolvido, que sempre será mais importante do que o interesse privado.

Vamos então conceituar contrato administrativo?

O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93, define contrato da seguinte forma:

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da

Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as

hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera­se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da

Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de

obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”

Contrato Administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma

com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos do interesse público, nas condições

estabelecidas pela própria Administração”.

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pág. 6De início, devemos destacar que nem todo contrato da Administração é um Contrato Administrativo, pois existem contratos em

que o órgão público está em igualdade de condições com o contratado. Nesses casos, o contrato é regido pelas leis de direito

comum – por exemplo, a simples locação de um imóvel pela Administração para ali exercer uma determinada atividade

pública.O Contrato Administrativo conduz à idéia de supremacia do interesse público sobre o privado, sendo submetido a um

conjunto próprio de regras, onde prevalecem diversas condições em favor da Administração.

Assim, feita essa distinção, o Contrato Administrativo a ser examinado é aquele ajuste em que a Assembléia Legislativa ou a

Câmara Municipal figura como parte, investida da qualidade de Administração Pública, com a finalidade de atender ao

interesse público, vinculada a outra pessoa (o contratado) mediante um acordo de vontades, usufruindo de privilégios e

prerrogativas decorrentes do Direito Público.

Mas ainda falta, para finalizar essa lição, conhecer os tipos de Contratos Administrativos:

Contrato de obra pública – o objeto do contrato é a construção, reforma ou ampliação de um imóvel público, estrada,

barragem etc.;

Contrato de prestação de serviço – tem por objeto todo e qualquer serviço prestado à Administração, quer para atender as

necessidades da população, quer para o atendimento das necessidades da própria Administração, incluídos nessa categoria os

contratos de transporte, manutenção, comunicação, reparos, etc.;

Contratos de fornecimento – voltado à aquisição de bens necessários para a Administração;

Contrato de concessão – é aquele em que a Administração concede a um particular a realização de determinada atividade.

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pág. 7Vimos que a Lei nº. 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e Contratos Administrativos

pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o

particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos do interesse público, nas condições estabelecidas

pela própria Administração.

A execução do Contrato Administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado para tal, conhecido como Gestor ou Fiscal do contrato. O gestor responde de maneira solidária com a

empresa contratada por possíveis danos causados pela execução irregular do contrato.

Os Contratos Administrativos podem ser classificados como:

• Contrato de obra pública;

• Contrato de prestação de serviço;

• Contratos de fornecimento; e

• Contrato de concessão.

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Unidade 2 - Características do Contrato Administrativo

Além da importância do conceito de Contrato Administrativo, devemos conhecer as características que o identificam,

principalmente os pontos de distinção entre um contrato comum e o chamado “Contrato Administrativo”.

De acordo com o prof. Henrique Savonitti Miranda, o Contrato Administrativo possui as seguintes características:

“bilateralidade, estabilidade, onerosidade, comutatividade, celebração intuitu personae e formalidade”. Vamos a eles.

Bilateralidade:

A bilateralidade vem da idéia de livre acordo de vontade entre as partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um

contrato com a Administração. Ou seja, o Contrato Administrativo é a formação voluntária de um ajuste entre a Administração

Pública e o particular, cada qual movido pelos próprios interesses – a Administração quer construir um hospital, por exemplo,

e a empresa de engenharia quer executar a obra e obter o seu lucro devido.

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pág. 2Estabilidade:

Atenção

Uma vez celebrado o contrato, a estabilidade determina que

seja integralmente cumprido. As partes adquirem um direito

à execução de seu objeto, sem espaço para mudanças ou

desistência por simples capricho ou vontade infundada.

Devido à estabilidade do Contrato Administrativo, a parte que motivar a rescisão antes de executado o objeto, mesmo sendo a

Administração, deverá indenizar a parte que porventura tenha sido prejudicada.

Aqui devemos examinar alguns princípios de direito que reforçam a característica da estabilidade.

Nos contratos de direito privado uma das partes só pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se houver

cumprido integralmente suas próprias obrigações contratuais.

Nos Contratos Administrativos, regidos pelo direito público, essa regra não vale. A princípio, mesmo que a Administração não

cumpra integralmente suas obrigações estabelecidas em contrato, o contratado não pode interromper as suas obrigações, tudo

em decorrência da supremacia do interesse público sobre o do particular.

Porém, essa prerrogativa não possibilita o abuso desse direito pela Administração, muito menos elimina os direitos e as

garantias individuais da parte contratada – inclusive indenizações posteriores.

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pág. 3A própria Lei de licitações estabelece no art. 78, incisos XIII ao XVI, casos que constituem motivo para a rescisão, todos

provocados pela Administração:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

...

XIII ­ a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do

contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

XIV ­ a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo

em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que

totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente

imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar

pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV ­ o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou

fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da

ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até

que seja normalizada a situação;

XVI ­ a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento,

nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

...

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o

contraditório e a ampla defesa.

...”

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pág. 4Onerosidade:

O Contrato Administrativo é oneroso, pois contém obrigações recíprocas para as

partes contratantes. O contratado deve executar o objeto do contrato (o fornecimento

de um bem, a execução de um serviço ou de uma obra) e a Administração deve

pagá­lo nos termos pactuados. A Administração não tem o poder de enriquecer

ilicitamente, ou seja, de não pagar a um contratado que cumpriu suas obrigações.

Comutatividade:

A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilíbrio das obrigações de ambas

as partes, mantendo a equivalência dos deveres contratados.

Está diretamente relacionada ao equilíbrio econômico­financeiro do contrato, ou seja, o

contratado não é obrigado a cumprir obrigações com acréscimos ou supressões desproporcionais

à sua capacidade.

A equação econômico­financeira constitui­se na relação que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a

justa remuneração do contratado.

É importante destacar que a comutatividade garante as condições contratadas inicialmente, desde que o cenário se mantenha

estável, sem alterações bruscas que possam inviabilizar a execução do contrato. Se algum fator externo ao contrato onerá­lo

de forma a desequilibrar a equação econômico­financeira, a própria Administração deve alterá­lo.

Na Lição 3 abordaremos as situações em que a Administração deve agir para restabelecer as condições econômicas e

financeiras inicialmente pactuadas.

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pág. 5Celebração Intuitu Personae:

A celebração intuitu personae diz respeito às condições pessoais do contratado. Os

Contratos Administrativos exigem que as pessoas contratadas cumpram direta e

pessoalmente as obrigações a que se vincularam, não lhes sendo permitido transferir

para outros o cumprimento dessas obrigações.

Vejamos o que diz o art. 78, inciso VI da Lei nº 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

...

VI ­ a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total

ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Porém, tal vedação não é absoluta, desde que prevista em edital e no contrato. Vejamos o que diz o art. 72 da mesma lei:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar

partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Formalidade:

Os Contratos Administrativos obedecem, necessariamente, a formalidade para existirem. Isto quer dizer que, em primeiro

lugar, deve o Contrato Administrativo seguir a forma determinada em lei.

A própria Lei nº 8.666/93, especialmente em seus arts. 60 a 64, estabelece várias normas referentes ao aspecto formal, que

serão oportunamente estudadas no próximo módulo deste curso.

É importante destacar que o Contrato Administrativo deverá ser formalizado sempre de forma escrita, salvo o caso

excepcional de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93, que permite a forma verbal para pequenas compras

de pronto pagamento no valor de até R$ 4.000,00.

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pág. 6

Ao finalizar a lição vimos que são características de um Contrato Administrativo:

Bilateralidade: o Contrato Administrativo é a formação voluntária de um ajuste entre a Administração Pública

e o particular, cada qual movido pelos próprios interesses.

Estabilidade: Uma vez celebrado, o contrato deve ser integralmente cumprido. As partes adquirem um direito à execução de

seu objeto, sem espaço para mudanças ou desistência por simples capricho ou vontade infundada.

Onerosidade: O Contrato Administrativo é oneroso, pois contém obrigações recíprocas para as partes contratantes.

Comutatividade: A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilíbrio das obrigações de ambas as partes,

mantendo a equivalência dos deveres contratados. Está diretamente relacionada ao equilíbrio econômico­financeiro do

contrato.

Celebração Intuitu Personae: Os Contratos Administrativos exigem que o contratado cumpra direta e pessoalmente as

obrigações a que se vinculou, não lhe sendo permitido transferir para outros o cumprimento dessas obrigações (a não ser que

conste expressamente do Edital de Licitação tal possibilidade).

Formalidade: Os Contratos Administrativos devem, necessariamente, seguir a forma determinada em lei.

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Unidade 3 - Reequilíbrio econômico-financeiro de um contratoInicialmente vale lembrar que a equação econômico­financeira constitui­se na relação que as partes inicialmente estabelecem

no contrato, objetivando a justa remuneração do contratado.

Vejamos o que determina o art. 65, inciso II, alínea da Lei nº. 8.666/93:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

...

II ­ por acordo das partes:

...

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da

Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico­

financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências

incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do

príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

Nesse sentido, podemos concluir que existem determinadas situações que ensejam o

reequilíbrio (restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os

encargos do contratado e sua justa remuneração) dos Contratos Administrativos, como

aquelas decorrentes de fatos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências

incalculáveis, que retardam ou impedem a execução do contrato.

As situações que podem levar ao agravamento dos encargos contratuais do particular são

as seguintes:

· Fato do Príncipe;

· Fato da Administração;

· Caso Fortuito ou Força Maior;

· Teoria da Imprevisão.

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Vamos a elas.

Fato do Príncipe:

De acordo com o prof. Diógenes Gasparini (2001:557), o Fato do Príncipe é “todadeterminação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível, mas de

consequências incalculáveis, que onera extraordinariamente ou que impede a execução

do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente os prejuízos

suportados pelo particular.”

Essa determinação estatal pode ser entendida como a edição de uma nova norma (pode ser uma lei ou um decreto), que

venha afetar diretamente o contrato, provocando um aumento das obrigações do particular contratado. Por vezes esse

aumento é tão grande que impossibilita a execução do contrato.

Exemplo: um contrato entre a administração e uma empresa privada tem como objetivo uma obra. Parte do material

necessário para obra seria importado. Acontece que o governo, por intermédio de uma norma legal, eleva substancialmente a

alíquota do imposto de importação desse material. Tal fato irá onerar substancialmente os custos do contratado, podendo até

inviabilizar a obra, sem que o particular detenha qualquer ingerência sobre isso.

Nesses casos, é dever da Administração recompor o contrato aos moldes da contratação original, buscando o seu reequilíbrio

econômico­financeiro. Vejamos o que diz o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93:

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,

quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a

revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Deve­se destacar que a norma deve ser geral e abstrata, ou seja, se dirigir e obrigar indistintamente a toda a sociedade. Caso

a ação da Administração atinja somente os termos contratados, não se pode falar em Fato do Príncipe, mas em Fato da

Administração.

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pág. 3Fato da Administração:

Da mesma forma que o Fato do Príncipe, o Fato da Administração também afeta o contrato, mas neste caso de forma direta,

ou seja, o ato da Administração tem incidência exclusiva sobre as condições do Contrato Administrativo.

Como exemplo, podemos tomar a não­desapropriação pela Administração de terreno necessário para a construção de um

prédio público, por motivos ambientais. Não há como prosseguir com a obra sem o terreno onde se dará a construção.

Caso Fortuito ou Força Maior:

O Caso Fortuito ou Força Maior também representam ônus contratuais externos que impedem a execução do contrato.

Nos casos anteriores, a fonte do desequilíbrio vinha da Administração, ora criando obstáculo por edição de norma geral,

dirigida a toda a sociedade (mas que onera demasiadamente o contrato), ora por fato que afeta tão somente e de forma direta

o contrato assinado entre o particular e a Administração.

Porém, nas hipóteses que examinaremos a seguir, a fonte motivadora que impede a execução do contrato é externa, sem

qualquer participação das partes envolvidas na relação jurídica, quer seja a Administração, quer o particular.

Tanto eventos provenientes da natureza (enchentes, furacões, etc.), quanto decorrentes de ações humanas (greves,

paralisações, ocupações ilegais, etc.) são considerados situações que merecem a atuação da Administração para não atribuir

ao particular encargo excessivo e injusto, principalmente porque não foi ele quem deu causa ao fato modificador das condições

originais da contratação.

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pág. 4Segundo Hely Lopes Meirelles, Caso Fortuito ou Força Maior são “eventos que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade criam

para o contratado impossibilidade intransponível de normal execução do contrato”. Neste caso, como se verifica uma

impossibilidade de execução do contrato, a Administração rescinde o contrato liberando do compromisso o fornecedor.

Vejamos o que diz o art. 78, inciso XVII da Lei n.º 8.666/93:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

...

XVII ­ a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”

Teoria da Imprevisão:

A Teoria da Imprevisão “é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável,

que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.”

Portanto, trata­se de um fato imprevisível quanto à sua ocorrência e consequências, que não decorre da ação de nenhuma das

partes e causador de grande desequilíbrio econômico, que onera exageradamente a obrigação do particular, muito além do

que inicialmente pactuado.

Tomemos como exemplo um contrato que prevê a entrega futura (por exemplo, seis meses após a licitação) de um

determinado bem. Quando da entrega do bem, o preço do produto no mercado sofreu grande aumento em decorrência da

inflação registrada entre a data da licitação e a da entrega, o que gerará um significativo prejuízo ao fornecedor. Neste caso, a

Administração deve proceder a alterações de cláusulas contratuais financeiras para permitir a continuidade do contrato.

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Vimos, nesta lição que a equação econômico­financeira constitui­se na relação que as partes inicialmente

estabelecem no contrato, objetivando a justa remuneração do contratado.

Existem determinadas situações que ensejam o desequilíbrio da equação econômico­financeira original dos

Contratos Administrativos, como aquelas decorrentes de fatos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências

incalculáveis, que retardam ou impedem a execução do contrato. São elas:

Fato do Príncipe: toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível, mas de consequências

incalculáveis, que onera em demasia ou que impede a execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar os

prejuízos do particular.

Fato da Administração: ato da Administração que afeta o contrato de forma direta, ou seja, tem incidência exclusiva sobre as

condições pactuadas.

Caso Fortuito ou Força Maior: acontecimento externo ao contrato, que não deriva da Administração, estranho à vontade das

partes, imprevisível e inevitável, que impede a execução da avença.

Teoria da Imprevisão: acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa

um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

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Unidade 4 - Cláusulas exorbitantes em favor da AdministraçãoPor fim, para completarmos este estudo inicial dos Contratos Administrativos, abordaremos as chamadas “Cláusulas

Exorbitantes”, que nada mais são do que condições estabelecidas pela Lei nº. 8.666/93 que favorecem a Administração frente

ao contratado, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o particular.

Tais cláusulas, como frisa Hely Lopes Meirelles, excedem o Direito Comum, para consignar uma vantagem ou uma restrição à

Administração ou ao Contratado, sendo absolutamente válidas no Contrato Administrativo.

Atenção

São consideradas “Cláusulas Exorbitantes”: exigência de garantia, alteraçãounilateral, rescisão unilateral, retomada do objeto, fiscalização,aplicação de penalidades e manutenção do equilíbrio financeiro.

A exigência de prestação de garantia pelo contratado visa assegurar a completa execução do contrato

pelo particular e está prevista no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pode ser em forma de caução em

dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro­garantia e fiança bancária.

Explicando melhor, se o contratado não executar suas obrigações nos termos pactuados, a

Administração ficará com a garantia depositada para ressarci­la dos prejuízos derivados da não­

execução do contrato.

Nos contratos privados a existência de cláusulas de garantia é possível, mas as duas partes têm que concordar com isso. Já

nos Contratos Administrativos tal cláusula é imposta pela Administração e de aceitação obrigatória pelo contratado, e sempre

estará presente no edital da licitação.

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pág. 2A alteração unilateral do contrato é prerrogativa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que diz que a Administração

pode modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos

do contratado.

De acordo com o art. 65 da mesma lei, os contratos poderão se alterados unilateralmente pela Administração quando houver

modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quando necessária a

modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

Vale ressaltar que essa prerrogativa da Administração não impede o contratado de pleitear o seu direito ao equilíbrio

econômico­financeiro do contrato, inclusive buscando suporte na Justiça, se entender necessário.

A rescisão unilateral também é prerrogativa da Administração (art. 58, inciso II, da Lei nº. 8.666/93) justificada na

superioridade do interesse público sobre o privado e somente admitida no Contrato Administrativo.

Porém, essa vantagem está restrita às hipóteses do art. 79, inciso I, da lei de licitações, que resumidamente permite a

rescisão contratual por falha do contratado (cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou

do fornecimento, nos prazos estipulados; atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; a paralisação da obra,

do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, etc.) ou pela ocorrência de caso

fortuito ou de força maior.

É importante destacar que em qualquer caso de rescisão unilateral, não tendo o particular motivado o fato, a Administração

tem o dever de indenizá­lo pelos custos já incorridos e não ressarcidos.

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pág. 3A retomada do objeto pode ser definida como o direito da Administração, em caso de rescisão unilateral, de assegurar a

continuidade da execução do contrato por meio da assunção de seu objeto, quando a paralisação por parte do contratado

representar risco ao interesse público.

Caso típico de retomada do objeto, em caso de rescisão unilateral, é o contrato de concessão, onde a Administração retoma os

serviços prestados pelas concessionárias, inclusive revertendo bens para o Poder Público, tudo para manter em operação os

serviços concedidos.

Imaginem um determinado serviço público, por exemplo, o fornecimento de energia

elétrica, deixar de ser fornecido como forma de pressão por aumento da tarifa. Neste

caso, a Administração retoma a concessão, assim como todos os bens necessários à

execução dos serviços, visando garantir a continuidade do fornecimento de energia.

Tudo isso se justifica em função do prejuízo para a população pela interrupção desse

serviço público essencial.

Outra prerrogativa da Administração é o seu poder de fiscalização da execução do

contrato, conforme disposto no art. 58, inciso III, e art. 67 da Lei nº. 8.666/93, que será

realizado por um representante da Administração (gestor ou fiscal do contrato)

especialmente designado.

Lembra a profª. Di Pietro que "A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a

execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões

ultrapassarem sua competência, solicitá­las a seus superiores."

E continua: "O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78,

VII), sem prejuízo das sanções cabíveis".

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pág 4A aplicação de penalidades contratuais, prerrogativa relacionada com o poder fiscalizatório, permite a imposição de pena

diretamente pela Administração ao contratado, logicamente dentro dos limites legais e estabelecidos no pacto.

Dessa forma, as faltas cometidas pela empresa contratada ensejam a incidência de uma das punições elencadas nos arts. 86 e

87 da lei de licitações, aplicada pela Administração sem necessidade de remessa do caso para a apreciação do Poder

Judiciário. É natural que o contratado sempre poderá procurar o Judiciário para defender­se de qualquer excesso do Poder

Público.

É conveniente ressaltar que a Administração deve sempre respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa,

permitindo que o contratado se defenda ou exponha suas razões antes da aplicação da penalidade.

A manutenção do equilíbrio financeiro, apesar de ser considerada uma das cláusulas exorbitantes, não é uma prerrogativa da

Administração, mas um dever a ser cumprido. Ou seja, sempre que a equação obrigações x remuneração de um contrato se

tornar desbalanceada em desfavor do contratado, deve a Administração rever as cláusulas econômicas da avença para

retornar às condições iniciais pactuadas. Já nos contratos entre particulares, tal obrigação inexiste.

Como vimos anteriormente, apesar da possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, ela não pode

alterar as condições econômico­financeiras estabelecidas no contrato. Esse é um direito inalienável do contratado, que deve

sempre ser observado.

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pág. 5Resumindo a lição, vimos que “Cláusulas Exorbitantes” são condições estabelecidas pela Lei nº. 8.666/93 que

favorecem a Administração frente ao contratado, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o

particular. São elas:

Exigência de prestação de garantia: visa assegurar a completa execução do contrato pelo particular e está

prevista no art. 56, § 1º, da Lei nº. 8.666/93. Pode ser em forma de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,

seguro­garantia e fiança bancária.

Alteração unilateral do contrato: prerrogativa da Administração de modificar o contrato, unilateralmente, para melhor

adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Rescisão unilateral: possibilidade da Administração, em determinadas circunstâncias, de rescindir unilateralmente um Contrato

Administrativo.

Retomada do objeto: direito da Administração, em caso de rescisão unilateral, de assegurar a continuidade da execução do

contrato por meio da assunção de seu objeto, quando a paralisação por parte do contratado representar risco ao interesse

público.

Aplicação de penalidades: prerrogativa relacionada com o poder fiscalizatório, que permite a imposição de pena diretamente

pela Administração ao contratado, dentro dos limites legais e estabelecidos no pacto.

Manutenção do equilíbrio financeiro: poder­dever da Administração de manter a equação obrigações x remuneração

originalmente pactuada em um Contrato Administrativo.

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Exercícios de Fixação - Módulo I

Parabéns! Você chegou ao final do Módulo I de estudo do curso Direito Administrativo para Gerentes no Setor

Pubico.

Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que você faça uma releitura do mesmo e resolva os

Exercícios de Fixação. O resultado não influenciará na sua nota final, mas servirá como oportunidade de avaliar o

seu domínio do conteúdo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino faz a correção imediata das suas

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