Módulo 8 - Poder Legislativo PDF
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PODER LEGISLATIVO
1 Congresso Nacional: Alguns denominam o sistema brasileiro como “bicameralismo
igualitário”, pois não há hierarquia entre as casas legislativas.
2 Câmara dos Deputados: É a casa composta por representantes do povo. Para tomar posse
como Deputado Federal, o candidato deve possuir:
a) idade de 21 anos (art. 14, VI, c);
b) ter filiação partidária;
c) domicílio eleitoral no Estado onde irá concorrer; e
d) nacionalidade brasileira nata ou naturalizada, salvo Presidente da Casa, que deverá ter
nacionalidade nata e trinta e cinco anos de idade, vez que pode substituir o Presidente da
República.
O mandato é de quatro anos, não havendo limites para reeleição. O sistema eleitoral será
proporcional.
Um ano antes da eleição a Justiça Eleitoral realiza ajustes para estabelecer a quantas
cadeiras o povo do Estado terá direito. O único ente da federação que possui número certo
de Deputados Federais, independentemente da população, são os Territórios, que, caso
sejam criados, terá direito a quatro.
3Senado Federal: É a casa legislativa que representa os Estados-membros. Para ser
Senador, é necessário:
a) possuir 35 anos de idade (art. 14, VI, a);
b) ter filiação partidária;
c) domicílio eleitoral no Estado onde irá concorrer; e
d) nacionalidade brasileira nata ou naturalizada, salvo Presidente da Casa, que deverá ter
nacionalidade nata.
Cada Estado tem o direito de eleger três senadores, que serão eleitos junto com dois
suplentes. Território não terá direito a Senador.
O mandato é de oito anos, não havendo limites para reeleição.
4 Comissões Parlamentares (art. 58): No tocante ao tempo, as comissões podem ser
permanentes ou temporárias.
São permanentes as de caráter técnico-legislativo ou especializado. São integrantes da
estrutura institucional da Casa e têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento
dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. São alguns exemplos de comissões
permanentes as de Agricultura e Política Rural; Ciência e Tecnologia; Comunicação e
Informática; Constituição e Justiça, etc.
São comissões temporárias as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem
ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Existem diversas espécies de comissões, as quais podemos destacar:
a) Comissões temáticas ou ordinárias: São as comissões permanentes às quais cabe
apreciar projeto de lei e emitir parecer, ou, ainda, votar os projetos que dispensam
apreciação do plenário da Casa legislativa.
b) Comissões representativas ou especiais: A Constituição estabelece que durante o
recesso haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas
Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
c) Comissão de ética (Conselho de Ética): Comissão de ética é o órgão constituído por
quinze membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos para
apurar irregularidades cometidas por parlamentares. As apurações realizadas pelo
conselho de ética serão encaminhadas à Casa a que pertence o parlamentar. Caso fique
constatado que o Deputado Federal ou Senador infringiu as proibições do art. 54,1º
praticou ato incompatível com o decoro parlamentar ou sofreu condenação criminal em
sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
d) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI): As CPIs são organismos instituídos por
tempo certo para apuração de fato determinado de interesse público, sendo as
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e demais autoridades
administrativas para que seja promovida a apuração da responsabilidade civil e criminal
dos infratores. O Poder Legislativo, além da função típica legislativa, exerce função típica
fiscalizatória. Nesse passo, certo é que a CPI exerce função típica investigatória do Poder
Legislativo, com grande relevância na fiscalização e controle da administração em geral,
sendo um dos mecanismos integrantes do sistema de freios e contrapesos. Esse órgão
tem o poder de investigar pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que
supostamente ofendam interesse público.
4.1 Requisitos para criação da CPI:
I - Requerimento de pelo menos um terço de membros da Casa: É bom explicar que,
conquistando o quórum constitucional de 1/3, a CPI será aberta, mesmo que os outros
2/3 fiquem descontentes. Isso se dá em razão do direito de oposição e pelo direito público
subjetivo das minorias.
Curioso é que a minoria tem o direito de criar CPI, porém sua composição deve respeitar
a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares existentes na Casa onde será
aberta. Nesse sentido, a minoria cria, mas a maioria acaba conduzindo os trabalhos da
comissão.
Obs: As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros
fixado no ato da sua criação, devendo ser igual à participação de Deputados e Senadores,
obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
II - Ter por objeto a apuração de fato determinado. O fato determinado não precisa ser
único. A comissão pode inclusive investigar mais de um fato, desde que exista pertinência
entre eles e sejam determinados. Até porque, mesmo que seja instaurada CPI para um
fato, nada impede que se descubram outros fatos conexos no curso da CPI e sejam
integrados no objeto da investigação, bastando que ocorra um aditamento do objeto inicial
da comissão.
O art. 35, § 4.º, do RICD limita a cinco por vez, salvo mediante projeto de resolução com
o quórum de apresentação de um terço. O STF já declarou constitucional esse dispositivo.
Em razão da autonomia ínsita a cada Casa legislativa, nada impede que este fato
determinado seja investigado nas duas Casas, em separado, podendo assim ser criadas
CPIs simultâneas, nos dois órgãos, para investigar o mesmo fato.
III - Ter prazo certo de funcionamento: a comissão, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade,
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. Apesar do prazo
específico, nada impede prorrogações sucessivas dentro da mesma legislatura, nos
termos da Lei 1.579/1952.
4.2 Atribuições da CPI. Possuem poderes para colher depoimentos, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas para depor, cabendo,
inclusive, condução coercitiva da testemunha recalcitrante.
O STF impõe observância das regras de convocação constantes no Código de Processo
Penal. Nesses termos, “não é viável a intimação por via postal ou por via de comunicação
telefônica. A convocação deve ser feita pessoalmente”. E mais, essas comissões devem
observar, da mesma forma, a prerrogativa concedida, pelo Processo Penal, a
determinadas autoridades de marcar dia e hora para serem inquiridas.
Podem ainda determinar busca e apreensão de documentos (desde que não implique
violação de domicílio), diligências, exames e perícias. Uma das grandes prerrogativas da
CPI é o poder de quebrar sigilo de dados. As principais e mais famosas espécies de
dados são os sigilos fiscais, bancários e telefônicos.
Todas essas medidas devem observar o princípio da colegialidade, ou seja, as medidas
elencadas somente podem ser adotadas por deliberação da maioria absoluta dos
membros da CPI.
No mais, de acordo com a jurisprudência do STF, as comissões estão restritas à cláusula
de reserva jurisdicional, ou seja, a CPI encontra limites nos dispositivos da Constituição
que atribuem a atuação somente ao magistrado, com exclusividade. Nesse passo, não
pode a CPI:
a) formular acusações ou punir delitos, nem desrespeitar privilégios contra a
autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha;
b) determinar a anulação dos atos do Poder Executivo, que só pode ser feita pelo próprio
Executivo (autotutela – Súmulas 346 e 473 do STF) ou pelo Poder Judiciário;
c) decretar prisão de qualquer pessoa, exceto na hipótese de flagrante;
d) violar a privacidade, fazendo publicar dados sigilosos dos quais requisitou a quebra;
e) determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens,
arrestos, sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do
País;
f) determinar a realização de busca domiciliar também, salvo com autorização judicial
(art. 5.º, XI);
g) determinar a interceptação e a escuta telefônica, que devem ser requeridas ao órgão
jurisdicional competente (art. 5.º, XII).
Não se pode confundir a interceptação telefônica citada com o sigilo telefônico. Melhor
explicando: a interceptação telefônica e a escuta telefônica são espécies de quebra de
sigilo das comunicações telefônicas. Isto é, nestas a conversa entre os interlocutores é
ouvida. Já no sigilo telefônico (que a CPI pode quebrar) o que a autoridade obtém são os
dados de ligação, como os números das linhas telefônicas que mantiveram contato e o
tempo de ligação.
O advogado tem livre atuação em CPI, podendo acompanhar seu cliente, contraditar
testemunhas, peticionar nos autos que tramitam na comissão e assim por diante. Dessa
forma, a CPI não pode impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo advogado, das
prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas.
Há ainda outra importante restrição: se o processo judicial tramitar em segredo de justiça,
as comissões não poderão ter acesso ao respectivo conteúdo protegido. Em outros
termos, as comissões de inquérito não possuem poderes para determinar quebra de sigilo
judicial.
Eventuais abusos ou ilegalidades praticadas pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito deverão ser controlados pelo Poder Judiciário. O órgão Judiciário competente
no caso de CPI instaurada no Congresso Nacional é o STF.
O STF, de regra, entende que, caso haja conclusão dos trabalhos da CPI, os habeas
corpus e mandados de segurança impetrados em razão de suas práticas restarão
prejudicados.
4.3 CPI Estadual e Distrital: Sem rodeios, podemos afirmar que a previsão de CPI é
norma de observância obrigatória nos Estados-membros e no Distrito Federal, a ser
exercida pelas assembleias legislativas dos Estados e Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Ademais, os citados entes federados não poderão estabelecer outros requisitos para
criação dessas comissões além dos três já expostos.
4.4 CPI Municipal: Quanto à possibilidade de a Lei Orgânica municipal prever a criação
de CPI municipal pela Câmara dos Vereadores, não há dúvida.
5 Imunidade parlamentar: é o conjunto de prerrogativas asseguradas a membros do Poder
Legislativo para que o exercício da função parlamentar ocorra com independência e
imparcialidade.
Toda imunidade parlamentar tem início com a diplomação (e não com a posse).
Os suplentes de parlamentar não possuem imunidade.
Segundo a Súmula 245 do STF, a imunidade, seja qual for a espécie, não se estende ao
coautor do delito que não seja parlamentar.
Outro ponto importante é que a imunidade, por ser atribuição inerente ao cargo, não pode ser
objeto de renúncia pelos senadores e deputados.
5.1 Imunidade material (absoluta, substantiva, real ou inviolabilidade): diz espeito às
palavras, votos e opiniões proferidos por membros do Poder Legislativo.
Dessa forma, as palavras, votos e opiniões proferidos pelas pessoas protegidas por esta
imunidade gozam de antinormatividade, por isso não há fato típico por ausência de
tipicidade conglobante.
O parlamentar não poderá ser processado nem mesmo após o término de mandato (por
isso o termo “imunidade absoluta”). A imunidade abrange ações cíveis e penais.
Quando proferida em plenário, a imunidade goza de presunção absoluta, ou seja, não há
possibilidade de responsabilização do parlamentar.
Contudo, caso as palavras, votos e opiniões sejam proferidos fora do plenário, a presunção
será relativa, cabendo responsabilização civil e penal se as palavras proferidas não tiverem
ligação com a função.
A imunidade de Senador, Deputado Federal, Estadual é aplicável amplamente. Já o
Vereador possui imunidade limitada à circunscrição do Município.
5.2 Imunidade formal ou processual: Na imunidade formal, ao contrário da material, não
há exclusão do ilícito. Trata-se de imunidade propriamente dita, pois regulamenta a
condução de processo contra o congressista.
Essa imunidade é aplicável somente ao processo penal.
São prerrogativas inerentes ao cargo parlamentar que dizem respeito à prisão, processo,
foro por prerrogativa de função, incorporação às Forças Armadas e depoimento
testemunhal.
Os suplentes de parlamentares não têm direito.
a) Imunidade relativa à prerrogativa de foro: O processo contra Senador e Deputado
Federal será proposto no STF. Se já respondia a processo antes da diplomação, com o
ato o processo será remetido para o STF. Porém, como a imunidade está diretamente
ligada ao cargo, caso perca o mandato ou acabe o mandato sem reeleição, o processo
deverá ser devolvido para as instâncias inferiores, cessando a prerrogativa de foro.
Porém, se o parlamentar renunciar na véspera do julgamento do processo no STF com
o fim de postergar o feito, o processo continuará no Tribunal Supremo, pois configura
fraude processual.
Deputado Estadual será processado e julgado no Tribunal de Justiça competente. Cabe
à Constituição estadual dispor sobre o assunto, na medida em que a Constituição da
República somente concede aos Deputados Estaduais as mesmas regras da
Constituição da República sobre inviolabilidade e imunidade.
Existe orientação fixada pelos Tribunais de que o Tribunal do Júri prevalece sobre
prerrogativas estabelecidas pelas Constituições estaduais. Entretanto, quando se tratar
de Deputado Estadual que cometa crime doloso contra vida, ele será julgado no TJ e
não no Tribunal do Júri, pois a prerrogativa é concedida pela Constituição da República
(art. 27, § 1.º, da CR) e a Constituição estadual somente obedece à determinação.
Quanto ao Vereador, importante notar que este não possui imunidade formal. Contudo,
o STF e o STJ firmaram entendimento de que as constituições estaduais podem fixar
prerrogativa de foro para vereadores.
b) Imunidade relativa à prisão: O art. 53, § 2.º, veda expressamente a prisão de
parlamentar, salvo nos casos de flagrante pela prática de crime inafiançável.
Uma vez que a lavratura da nota de culpa, ato que formaliza a prisão em flagrante,
depende da anuência da Casa à qual pertencer o parlamentar, o STF, em 24 horas,
dará ciência à Casa Legislativa competente para que resolva sobre a prisão. Para sua
libertação, é necessário quórum de maioria absoluta em votação aberta. Caso não atinja
o referido quórum, será mantida a prisão com a lavratura da nota de culpa.
c) Imunidade para processo: Caso o parlamentar cometa crime antes de ser diplomado,
o processo seguirá normalmente, com a ressalva da remessa dos autos ao órgão
competente para julgamento, como o STF para Deputados Federais e Senadores e TJ
para Deputados Estaduais.
Nesse caso, se o processo demorar para ser remetido ao novo órgão competente e
forem praticados atos na instância a quo mesmo após a diplomação, ocorrerá
obviamente o vício destes atos. Contudo, o STF e o STJ admitem a possibilidade de
ratificação desses atos pelo Tribunal competente, desde que não estejam diretamente
ligados ao mérito da ação.
Caso o crime tenha ocorrido após a diplomação, o órgão judiciário competente, ao
receber a denúncia, dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação e, por consequência, da prescrição. O pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
d) Imunidade para testemunhar: Ademais, os parlamentares jamais poderão ser
obrigados a testemunhar em juízo sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
e) Imunidade para incorporação às Forças Armadas: O art. 53, § 7.º, exime o
parlamentar da obrigação militar, explicando que “a incorporação às Forças Armadas
de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva”.
6 Perda do Mandato: Antes de adentrar no tema, é bom esclarecer um ponto sobre
incompatibilidade.
A incompatibilidade ocorre após a eleição e impede, desde a diplomação ou posse,
determinadas práticas realizadas pelo eleito (art. 54). Assim, as incompatibilidades podem ser
contratuais (art. 54, I, a), funcionais (art. 54, I, b, e II, b), profissionais (art. 54, II, a e c) ou
políticas (art. 54, II, d).51 Uma vez verificado que o parlamentar está praticando ato ou
exercendo função incompatível, é possível sofrer sanção de perda de mandato, como ficará
demonstrado a seguir.
Já as hipóteses de perda do mandato estão previstas no art. 55 da CR.
Segundo esse artigo, o Deputado ou Senador perde o mandato nas seguintes hipóteses:
a) Se o Deputado ou Senador praticar ato incompatível com a função, como definidos no art.
54 da CR:
b) Se seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. Para solver a
dúvida, o art. 55, § 1.º, discorre que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro
do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas;
c) Se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
d) Se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
e) Se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
f) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
O STF mudou consolidado entendimento, ao julgar a famosa Ação Penal 470 (que ficou
conhecida como “caso mensalão”), em que, dentre outros, três Deputados Federais foram
condenados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Naquela oportunidade, o Pretório
Excelso, por decisão extremamente apertada de 5 votos a 4, entendeu que a perda de
mandato de parlamentares condenados criminalmente com trânsito em julgado é automática,
cabendo ao Legislativo apenas cumprir a decisão do Supremo Tribunal.
Por fim, o art. 56 elenca hipóteses de garantias, prevendo que não perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
a) investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária. Nestas hipóteses o Deputado ou Senador poderá optar pela
remuneração do mandato;
b) licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
O suplente será convocado nos casos de perda de mandato, de investidura nas funções
elencadas anteriormente ou de licença superior a cento e vinte dias.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.