Módulo 02 - Material de Apoio

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Direito

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  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    1 BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos Individuais ........................................................................................................ 2

    Direito Vida ..................................................................................................................................................................... 2 2 BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 4

    I. Direito Igualdade ................................................................................................................................................................. 4 Igualdade Formal X Igualdade Material ............................................................................................................................. 4 Igualdade nos Concursos Pblicos .................................................................................................................................... 5 Aes Afirmativas .............................................................................................................................................................. 5

    3 BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 6 I. Direito Liberdade ................................................................................................................................................................. 6

    Liberdade de Ao ............................................................................................................................................................. 6 Liberdade de Locomoo .................................................................................................................................................. 6 Liberdade de Pensamento ................................................................................................................................................. 7 Liberdade de Conscincia e Crena Religiosa .................................................................................................................. 7

    4 BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 9 I. Continuao de Direito Liberdade ....................................................................................................................................... 9

    Continuao de Liberdade de Conscincia e Crena Religiosa ........................................................................................ 9 Liberdade de Reunio ........................................................................................................................................................ 9 Liberdade de Associao ................................................................................................................................................. 11

    5 BLOCO ......................................................................................................................................................................................... 12 I. Exerccios Relativos ao Encontro ......................................................................................................................................... 12

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    I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITOS INDIVIDUAIS

    INTRODUO

    A Constituio Federal, ao disciplinar os direitos individuais, os colocam basicamente no artigo 5. Logo no caput deste artigo, j aparece uma classificao didtica dos direitos ali previstos quando diz:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade.

    Para estudarmos os direitos individuais utilizaremos os cinco grupos de direitos previstos no caput do artigo 5:

    Direito vida Direito igualdade Direito liberdade Direito propriedade Direito segurana

    Percebe-se que os 78 incisos do artigo 5, de certa forma, surgem de um desses direitos que costumo chamar de direitos razes. Utilizando esta diviso que parece didtica, vamos trabalhar os incisos mais importantes deste artigo de forma a prepar-lo para a prova. Logicamente, no conseguiremos abordar todos os incisos, o que no tira a sua responsabilidade de l-los ainda que no trabalhados em nossa aula. Ento vamos ao trabalho!

    Uma primeira abordagem necessria que sempre feita em prova diz respeito a seguinte pergunta: o rol de direitos fundamentais um rol taxativo ou um rol exemplificativo? Lembre-se que o rol de direitos fundamentais um rol meramente exemplificativo por fora do 2 do artigo 5 que apresenta um conceito material dos direitos fundamentais. Por consequncia, se direitos individuais so espcies de direitos fundamentais, eles se aplicam esta caracterstica.

    Passemos agora a anlise dos Direitos individuais em espcie.

    DIREITO VIDA

    Ao falarmos deste direito, que considerado pela doutrina como o direito mais fundamental de todos, por ser um pressuposto para o exerccio dos demais direitos, enfrentamos um primeiro desafio: este direito absoluto?

    Apesar de ser considerado como um direito muito importante, valioso ou sagrado, o direito vida no absoluto. So vrias as justificativas existentes para consider-lo um direito passvel de flexibilizao:

    ABORTO

    A prtica de aborto no Brasil permitida? O artigo 128 do Cdigo Penal Brasileiro apresenta duas possibilidades de prtica de aborto que so verdadeiras excludentes de ilicitude:

    Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico.

    Aborto necessrio:

    I. Se no h outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro:

    II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    So os abortos necessrio e sentimental. Aborto necessrio aquele praticado para salvar a vida da gestante e o aborto sentimental utilizado nos casos de estupro. Estas duas excees prtica do crime de aborto so hipteses em que se permite a sua prtica no direito brasileiro. Alm destas duas hipteses previstas expressamente na legislao brasileira, o STF tambm reconhece a possibilidade da prtica de aborto do feto anencfalo (feto sem crebro). Mais uma vez o direito vida encontra-se flexibilizado.

    Deciso: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ao para declarar a inconstitucionalidade da interpretao segundo a qual a interrupo da gravidez de feto anencfalo conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Cdigo Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condies de diagnstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenrio, 12.04.2012. ADPF 54 Relator Min. Marco Aurlio.

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    PENA DE MORTE

    Uma pergunta que no quer calar e que j caiu em prova: Existe pena de morte no Brasil?

    A sua resposta tem que ser SIM. A alnea a do inciso XLVII do artigo 5 traz esta previso expressamente:

    XLVII. - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Todas as vezes que a Constituio traz uma negao acompanhada de uma exceo, estamos diante de uma possibilidade e isso uma maravilhosa oportunidade de questo de prova.

    Por este motivo, podemos afirmar novamente que o direito vida no um direito absoluto;

    LEGTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE

    Estes dois institutos, tambm excludentes de ilicitude do crime, so outras possibilidades de limitao do direito a vida, conforme disposto no artigo 23 do Cdigo Penal Brasileiro:

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:

    I. Em estado de necessidade; II. Em legtima defesa;

    Em linhas gerais e de forma exemplificativa, o estado de necessidade permite que, diante de uma situao de perigo uma pessoa possa, para salvar uma vida, tirar a vida de outra pessoa. Na legtima defesa, caso sua vida seja ameaada por algum, existe legitimidade em retirar a vida de quem o ameaou.

    Com estas justificativas fica claro que o direito vida no absoluto.

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    I. DIREITO IGUALDADE

    IGUALDADE FORMAL X IGUALDADE MATERIAL

    Direito pertencente segunda gerao de direitos fundamentais, a igualdade visa reduzir as desigualdades sociais. Possui como sinnimo o termo Isonomia. A doutrina classifica este direito em:

    Igualdade formal a igualdade formal se traduz no termo todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza. o previsto no caput do artigo 5. uma igualdade jurdica, que no se preocupa com a realidade, mas apenas evita que algum seja tratado de forma discriminatria.

    Igualdade material tambm chamada de igualdade efetiva ou substancial. a igualdade que se preocupa com a realidade. Traduz-se na seguinte expresso: tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida das suas desigualdades. Este tipo de igualdade confere um tratamento com justia para aqueles que no a possuem.

    TPICO ESQUEMATIZADO

    A igualdade formal a regra utilizada pelo Estado para conferir um tratamento isonmico entre as pessoas.

    Contudo, por diversas vezes, um tratamento igualitrio no consegue atender a todas as necessidades prticas. Faz-se necessria a utilizao da igualdade em seu aspecto material para que se consiga produzir um verdadeiro tratamento isonmico.

    Imaginemos as relaes entre homens e mulheres. A regra que homem e mulher so tratados da mesma forma conforme previsto no inciso I do artigo 5: homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    Contudo, em diversas situaes, homens e mulheres sero tratados de forma diferente: a) Licena maternidade 120 dias. Para o homem, apenas 5 dias de licena paternidade; b) Aposentadoria a mulher se aposenta 5 anos mais cedo que o homem; c) Servio Militar Obrigatrio s o homem est obrigado.

    Estas so algumas das situaes onde so permitidos tratamentos desiguais entre as pessoas. As razes que justificam esta discriminao so as diferenas efetivas que existem entre os homens e as mulheres em cada uma das hipteses. Exemplificando, a mulher tem mais tempo para se recuperar do parto em razo da ntida distino do desgaste feminino para o masculino no que tange ao parto. indiscutvel que, por mais desgastante seja o nascimento de um filho para o pai, nada se compara ao sofrimento suportado pela me. Por esta razo, a licena maternidade maior que a licena paternidade.

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    IGUALDADE NOS CONCURSOS PBLICOS

    Tema muito interessante diz respeito igualdade nos concursos pblicos. Seria possvel restringir o acesso a um cargo pblico em razo do sexo de uma pessoa? Ou por causa de sua altura? Ou ainda, pela idade que possui?

    Estas questes encontram a mesma resposta: sim. possvel, desde que os critrios discriminatrios preencham alguns requisitos:

    Deve ser fixado em lei no bastam que os critrios estejam previstos no edital, precisam estar previstos em Lei, no seu sentido formal;

    Deve ser necessrio ao exerccio do cargo o critrio discriminatrio deve ser necessrio ao exerccio do cargo. A ttulo de exemplo: seria razovel exigir para um cargo de policial militar, altura mnima ou mesmo, idade mxima, que representam vigor fsico, tendo em vista a natureza do cargo que exige tal condio. As mesmas condies no poderiam ser exigidas para um cargo de tcnico judicirio, por no serem necessrias ao exerccio do cargo.

    Em suma, podem ser exigidos critrios discriminatrios desde que previstos em lei e que sejam necessrios ao exerccio do cargo, observados os critrios de proporcionalidade e razoabilidade.

    AES AFIRMATIVAS

    Como formas de concretizao da igualdade material foram desenvolvidas polticas pblicas de compensao dirigidas s minorias sociais chamadas de Aes Afirmativas ou Discriminaes Positivas. So verdadeiras aes de cunho social que visam compensar possveis perdas que determinados grupos sociais tiveram ao longo da histria de suas vidas. Quem nunca ouviu falar nas Quotas para os pobres nas Universidades ou ainda, Reserva de vagas para deficientes em concursos pblicos? Estas so algumas das espcies de aes afirmativas desenvolvidas no Brasil.

    Mas porque reservar vagas para deficientes em concursos pblicos? Ora, bvio que o deficiente, qualquer que seja sua deficincia, quando se prepara para um concurso pblico possui muito mais dificuldade que uma pessoa que tem a plenitude de seu vigor fsico. Em razo desta diferena, o Estado, na tentativa de reduzir a desigualdade existente entre os concorrentes, resolveu compensar a limitao de um portador de necessidades especiais reservando-lhe vagas especiais. Perceba que, ao contrrio do que parece, quando se reserva vagas num concurso pblico para deficientes estamos diante de um ntido tratamento discriminatrio, que neste caso justificvel pelas diferenas naturais entre o concorrente sadio e o concorrente deficiente. Lembre-se que igualdade material tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade. O que se faz por meio destas polticas de compensao tratar os desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades. S desta forma possvel alcanar um verdadeiro tratamento isonmico entre os candidatos.

    Oriento os candidatos a concurso que fiquem atentos a discusso que se encontra instaurada no STF sobre a constitucionalidade das quotas para negros em universidades pblicas. Assim que tivermos um julgamento sobre isso, certamente despencar nos concursos que gostam de cobrar os posicionamentos jurisprudenciais.

    Por fim, destaque-se o fato de o STF ter declarado constitucional a poltica de cotas tnico-raciais para seleo de estudantes em universidades pblicas pacificando uma discusso antiga sobre esse tipo de ao afirmativa.

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    I. DIREITO LIBERDADE

    O direito liberdade pertence a primeira dimenso (gerao) de direitos fundamentais por expressarem os direitos mais ansiados pelos indivduos como forma de defesa diante do Estado.

    O que veremos agora so algumas das acepes deste direito que podem ser cobradas em sua prova

    LIBERDADE DE AO

    O inciso II do artigo 5 apresenta aquilo que a doutrina chama de liberdade de ao:

    II. ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    Esta a liberdade por excelncia. Segundo o texto constitucional a liberdade s pode ser restringida por lei. Por isso, dizemos que este inciso tambm apresenta o Princpio da Legalidade.

    A liberdade pode ser entendida de duas formas, a depender do destinatrio da mensagem:

    Para o particular para o particular, liberdade significa fazer tudo que no for proibido. Para o agente pblico para o agente pblico liberdade significa poder fazer o que a lei manda ou

    permite.

    TPICO ESQUEMATIZADO

    LIBERDADE DE LOCOMOO

    Uma das liberdades mais almejadas pelos indivduos durante as lutas sociais so o grande carro chefe na limitao dos poderes do Estado. O inciso XV do artigo 5 j diz:

    XV. livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Perceba que o direito explanado neste inciso no possui carter absoluto haja vista ter sido garantido em tempo de paz. Isto significa que em momentos sem paz seriam possveis restries s liberdades de locomoo. Destaca-se o Estado de Stio que pode ser decretado nos casos previstos no artigo 137 da Constituio Federal.

    Nestas circunstncias seriam possveis maiores restries chamada liberdade de locomoo por meio de medidas autorizadas pela prpria Constituio Federal:

    Art. 137 - O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorizao para decretar o estado de stio nos casos de:

    I. comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II. declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira.

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    Art. 139 - Na vigncia do estado de stio decretado com fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I. obrigao de permanncia em localidade determinada; II. deteno em edifcio no destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    Outro ponto interessante refere-se possibilidade de qualquer pessoa entrar, permanecer ou sair do pas com seus bens. Este direito tambm no pode ser encarado de forma absoluta, haja vista a possibilidade de se exigir declarao de bens ou pagamento de imposto quando da entrada no pas com bens. Neste caso, liberdade de locomoo no se confunde com imunidade tributria.

    Caso a liberdade de locomoo seja restringida por ilegalidade ou abuso de poder a Constituio reservou um poderoso instrumento garantidor, o chamado Habeas Corpus.

    Art. 5, LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LIBERDADE DE PENSAMENTO

    Esta liberdade serve de amparo para uma srie de possibilidades no que tange ao pensamento. Assim como os demais direitos fundamentais, a manifestao do pensamento no possui carter absoluto, sendo restringido pela prpria Constituio Federal que probe seu exerccio de forma annima:

    Art. 5, IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    A vedao ao anonimato, alm de ser uma garantia ao exerccio da manifestao do pensamento, possibilita o exerccio do direito de resposta caso algum seja ofendido.

    Questo interessante diz respeito utilizao da chamada Denncia Annima. Diante da vedao constitucional ao anonimato, poder-se-ia imaginar que esta ferramenta de combate ao crime fosse considerada inconstitucional. Contudo, no tem sido este o entendimento do STF. A denncia annima pode at ser utilizada como ferramenta de comunicao do crime, mas no pode servir como amparo para a instaurao do Inqurito Policial, muito menos como fundamento para condenao de quem quer que seja.

    LIBERDADE DE CONSCINCIA E CRENA RELIGIOSA Uma primeira pergunta deve ser feita acerca da liberdade religiosa em nosso pas: qual a religio oficial do Brasil? A nica resposta possvel nenhuma. A liberdade religiosa do Estado brasileiro incompatvel com a existncia de uma religio oficial. que apresenta o inciso VI do artigo 5:

    VI. inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    Este inciso marca a liberdade religiosa existente no Brasil. Por este motivo, dizemos que o Brasil um Estado laico, leigo ou no-confessional. Isso significa, basicamente, que no Brasil existe uma relao de separao entre Estado e Igreja. A separao encontra, inclusive, vedao no texto constitucional:

    Art. 19 - vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    Por causa da liberdade religiosa, possvel exercer qualquer tipo de crena no pas. possvel ser catlico, protestante, mulumano, ateu ou satanista. Isso liberdade de crena ou conscincia. Liberdade de crer ou no crer. Perceba que o inciso IV, alm de proteger as crenas e cultos, tambm protege as suas liturgias. Apesar do amparo constitucional, no se pode utilizar este direito para praticar atos contrrios s demais normas do direito brasileiro como, por exemplo, sacrificar seres humanos como forma de prestar culto a determinada divindade. Isto a liberdade religiosa no ampara.

    Outro dispositivo interessante o previsto no inciso VII:

    VII. assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

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    Aqui a Constituio Federal garantiu a assistncia religiosa nas entidades de internao coletivas, sejam elas civis ou militares. Entidades de internao coletivas so quartis, hospitais ou hospcios. Em razo desta garantia constitucional comum encontrarmos nestes estabelecimentos capelas para que o direito seja exercido.

    Apesar da importncia dos dispositivos analisados anteriormente, nenhum mais cobrado em prova que o inciso VIII:

    VIII. ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    Estamos diante do instituto da Escusa de Conscincia. Este direito permite a qualquer pessoa que, em razo de sua crena ou conscincia, deixe de cumprir uma obrigao imposta sem que com isso sofra alguma consequncia em seus direitos. Tal permissivo constitucional encontra uma limitao prevista expressamente no texto em anlise. No caso de uma obrigao imposta a todos, se o indivduo recusar-se ao seu cumprimento, ser-lhe- oferecida uma prestao alternativa. No a cumprindo tambm, a Constituio permite que direitos sejam restringidos. O artigo 15 prescreve que os direitos restringidos sero os direitos polticos:

    Art. 15 - vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    IX. recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

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    I. CONTINUAO DE DIREITO LIBERDADE

    CONTINUAO DE LIBERDADE DE CONSCINCIA E CRENA RELIGIOSA

    Continuando a anlise da liberdade religiosa, algumas discusses tm ganhado relevncia na jurisprudncia. Tivemos uma discusso no STF acerca da possibilidade de remarcao do Exame do ENEM que seria aplicado no sbado, inviabilizando a participao de alguns religiosos que consideram o sbado como dia sagrado. Essas pessoas se reuniram e entraram com uma ao judicial alegando desrespeito ao direito religioso e solicitando a remarcao da prova. Logicamente que o STF no remarcou, pois isso poderia quebrar o principio da isonomia do concurso. Dentro de uma balana de valores, a preservao do princpio da isonomia prevaleceu sobre a liberdade religiosa. Apesar de no permitir a remarcao da data da prova para esses religiosos, o STF adotou prtica j utilizada pelo MEC em todo o pas, que a separao em sala destinada aos crentes. Todos entram ao mesmo tempo na prova, mas para quem solicitar tratamento diferenciado destinada uma sala separada para que possa prestar o seu culto durante o dia.

    Outro ponto interessante diz respeito aos feriados religiosos. Se o Brasil um Estado laico por que existe feriado religioso? O Poder Judicirio ao enfrentar o tema disse que no ofendia a Constituio por se tratar de um direito cultural conforme previso expressa no artigo 215, 2 da CF: A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para os diferentes segmentos tnicos nacionais.

    Tambm circulado a questo religiosa temos o tema da transfuso de sangue onde alguns grupos religiosos no podem realiz-la por ser considerado pecado. A questo que fica : o mdico obrigado realizar a transfuso de sangue ou no? Se o paciente incapaz e est numa situao de risco, no h nada que supra o dever do mdico de auxili-lo. Nesse caso mesmo contra a vontade da famlia o mdico deve realiz-la. Contudo, se a pessoa capaz, mas est inconsciente deve ser analisada por um mdico. Se a pessoa capaz e est consciente tem-se entendido que prevalece o interesse do indivduo.

    Um ltimo tema interessante que caiu recentemente em prova, diz respeito a qual o princpio constitucional que fundamenta a liberdade religiosa? O artigo 1 da CF apresenta vrios fundamentos, mas o que embasa este direito constitucional o pluralismo poltico. Muitos pensam que o pluralismo poltico est relacionado apenas com pluralidade de partidos polticos. Pluralismo poltico mais amplo e abarca todas as formas de pensamento. pluralidade de ideias.

    LIBERDADE DE REUNIO

    Acerca desta liberdade importante ressaltar as condies estabelecidas pelo texto constitucional:

    XVI. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    Enumerando-as de forma a facilitar o seu estudo temos que as condies estabelecidas para o exerccio do direito reunio so:

    Reunio pacfica no se legitima uma reunio que tenha fins no-pacficos; Sem armas para evitar a violncia ou coao por meio de armas; Locais abertos ao pblico encontra-se subentendida a reunio em local fechado; Independente de autorizao no precisa de autorizao; Necessidade de prvio aviso precisa de prvio aviso;

    No frustrar outra reunio convocada anteriormente para o mesmo local garantia de isonomia no exerccio do direito prevalecendo o de quem exerceu primeiro.

    Muito cuidado com este tema em prova. As bancas gostam de omitir requisitos, ou mesmo, confundir os candidatos com a questo da AUTORIZAO e do PRVIO AVISO. Nunca esquea:

    No precisa de autorizao, mas necessita de prvio aviso.

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    TPICO ESQUEMATIZADO

    Outro ponto que j foi alvo de questo de prova a possibilidade de restrio deste direito no Estado de Stio e no Estado de Defesa. O problema est na distino entre as limitaes que podem ser adotadas em cada uma das medidas:

    Art. 136, 1 - O decreto que instituir o estado de defesa determinar o tempo de sua durao, especificar as reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I. restries aos direitos de:

    a) reunio, ainda que exercida no seio das associaes; Art. 139 - Na vigncia do estado de stio decretado com fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV. suspenso da liberdade de reunio;

    Enquanto no Estado de Defesa ocorrero restries ao direito de reunio, no Estado de Stio ocorrer a suspenso deste direito.

    TPICO ESQUEMATIZADO

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    LIBERDADE DE ASSOCIAO

    So vrios os dispositivos constitucionais que regulam a liberdade de associao.

    XVII. plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; XVIII. a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

    autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento; XIX. as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

    suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado; XX. ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para

    representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Primeiro ponto que dever ser lembrado que a liberdade de associao s poder ser usufruda para fins lcitos sendo proibida a criao de associao paramilitar. Entende-se como associao de carter paramilitar, toda organizao paralela ao Estado, sem legitimidade, com estrutura e organizao tipicamente militar. So as faces criminosas, milcias ou qualquer outra organizao que possua fins ilcitos e alheios aos do Estado.

    Destaca-se, com a mesma importncia para sua prova a dispensa de autorizao e interferncia estatal no funcionamento e criao das associaes.

    Maior destaque deve ser dado ao inciso XIX que condiciona qualquer limitao s atividades associativas a uma deciso judicial. As associaes podem ter suas atividades suspensas ou dissolvidas. Em qualquer um dos casos deve haver deciso judicial. No caso da dissoluo, por ser uma medida mais grave, no basta qualquer deciso judicial, tem que ser transitada em julgado. Isso significa uma deciso definitiva, da qual no caiba mais recurso.

    O inciso XX tutela a chamada Liberdade Associativa pela qual ningum ser obrigado a se associar ou mesmo a permanecer associado a qualquer entidade associativa.

    Por fim, temos o inciso XXI que permite s associaes que representem seus associados tanto na esfera judicial quanto na administrativa desde que possuam expressa autorizao. Expressa autorizao significa por escrito, por meio de instrumento legal que comprove a autorizao.

    TPICO ESQUEMATIZADO

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    I. EXERCCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO

    1. Segundo posio majoritria do Supremo Tribunal Federal (STF), a realizao de pesquisas em clulas-tronco embrionrias ofende o direito vida, assim como o princpio da dignidade da pessoa humana.

    2. De acordo com posio unnime do STF, ao examinar a liberdade de reunio expressa no art. 5., inciso XVI, da CF, inconstitucional norma distrital que vede a realizao de qualquer manifestao pblica, com a utilizao de carros e aparelhos de som na Praa dos Trs Poderes e na Esplanada dos Ministrios, em Braslia, por no encontrar razoabilidade na prpria CF.

    3. Para que uma associao seja compulsoriamente dissolvida, necessrio que haja o trnsito em julgado de deciso judicial nesse sentido.

    4. A CF prev o direito livre manifestao de pensamento, preservando tambm o anonimato.

    5. assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis de internao coletiva, direito esse que no se estende s entidades militares de internao.

    6. livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

    7. Um deputado federal subiu tribuna da Cmara dos Deputados para defender um projeto de emenda constitucional com a finalidade de instituir a pena de morte no Brasil. O deputado, durante seu discurso em plenrio, no momento em que informava aos colegas da proposta realizada, disse que discordava da vedao constitucional absoluta da pena de morte. Com referncia situao hipottica acima apresentada, aos direitos fundamentais, em especial ao direito vida, julgue os itens que se seguem.

    a) O projeto de emenda constitucional de duvidosa constitucionalidade, j que no se admite emenda constitucional que tenha por fim abolir direitos e garantias individuais.

    b) Equivocou-se o deputado ao dizer que a Constituio Federal de 1988 (CF) veda a pena de morte de forma absoluta, pois a CF admite a pena de morte em caso de guerra declarada, desde que atendidos os requisitos constitucionais.

    8. No constitucionalismo, a existncia de discriminaes positivas iguala materialmente os desiguais.

    9. Em razo do carter absoluto do princpio da isonomia, no se admite o estabelecimento de proibies relativas ao acesso em determinadas carreiras por critrio de idade.

    10. Considere a seguinte situao: Carlos adepto radical de um movimento pacifista-anrquico, sendo, por isso, contrrio at existncia do Estado. No concorda, tambm, pela mesma razo, com a imposio compulsria de nenhuma dever jurdico s pessoas, como o pagamento de impostos, o servio militar obrigatrio e as prestaes alternativas previstas na lei em lugar deste. Carlos, por sua atitude, refugiou-se com a famlia em uma praia distante. Conforme a situao apresentada, se mantiver a recusa ao cumprimento das obrigaes a todos impostas e das prestaes alternativas previstas em lei, Carlos poder ser privado de direitos, mesmo estando fundamentado em convices filosficas e polticas.

    11. A CF assegura a todos o direito de reunio pacfica em locais abertos ao pblico, desde que mediante autorizao prvia da autoridade competente e que no se frustre outra reunio prevista para o mesmo local.

    12. A CF assegura a prestao de assistncia religiosa tanto s entidades hospitalares privadas quanto s pblicas, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    13. A construo doutrinria que prega a igualdade efetiva entre as pessoas, e no apenas a igualdade jurdica, chamada de princpio da igualdade formal.

    GABARITO

    1 - ERRADO 2 - CORRETO 3 - CORRETO 4 - ERRADO 5 - ERRADO 6 - CORRETO 7 - CORRETO / CORRETO 8 - CORRETO 9 - ERRADO 10 - CORRETO 11 - ERRADO 12 - CORRETO 13 - ERRADO

    1 BLOCOI. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos Individuais Direito Vida

    2 BLOCOI. Direito Igualdade Igualdade Formal X Igualdade Material Igualdade nos Concursos Pblicos Aes Afirmativas

    3 BLOCOI. Direito Liberdade Liberdade de Ao Liberdade de Locomoo Liberdade de Pensamento Liberdade de Conscincia e Crena Religiosa

    4 BLOCOI. Continuao de Direito Liberdade Continuao de Liberdade de Conscincia e Crena Religiosa Liberdade de Reunio Liberdade de Associao

    5 BLOCOI. Exerccios Relativos ao Encontro