Moderação Sancionatória No PAT - Texto e Anexos 01 e 02-
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FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO
EDUARDO PEREZ SALUSSE
MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SÃO PAULO 2015
EDUARDO PEREZ SALUSSE
MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Dissertação apresentada à Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito Profissional, sob a orientação do Profª Dra. Tathiane dos Santos Piscitelli. Linha de Pesquisa – Direito Tributário Aplicado e Desenvolvimento.
SÃO PAULO
2015
BANCA EXAMINADORA
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“O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo
não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis".
José de Alencar
Superamos, mais facilmente, os inúmeros desafios que surgem durante a
nossa existência quando temos o privilégio da boa companhia.
E a melhor delas encontra-se no seio familiar.
É por esta razão que dedico este trabalho a minha esposa Silvia, que muito
amo e aos meus filhos Eduardo e Gabriela, razões do meu viver, eis que aceitaram
as renúncias familiares com a tranquilidade necessária para que eu pudesse concluir
este desafio.
A minha mãe Dolores, com o meu amor incondicional e ao meu anjo pai
Eduardo, que tudo observa de onde estiver.
A minha irmã Paula e aos demais amigos e familiares, que compartilharam
vários momentos desta trajetória.
Também aos meus sócios Sérgio Marangoni, Carlos Artur A. Leite, Eduardo
Parente, Wilson Jabur, Marcello Klug e Eduardo Perillier, verdadeiros soldados que
marcham ao meu lado nas difíceis batalhas do dia a dia profissional.
AGRADECIMENTOS
Como tive a oportunidade de dizer em um encontro festivo ao final do curso
de Mestrado, oriento a minha vida sem saber exatamente onde quero chegar.
Tenho a clara percepção de que faço apenas repetidas escolhas por
caminhos bons, esquivando-me dos caminhos ruins.
A escolha por bons caminhos faz surgir novos bons caminhos e, com eles, a
gratidão de receber boas recompensas.
O Mestrado da Escola de Direito de São Paulo da FGV foi, certamente, um
caminho bom.
E com ele recebi a recompensa maior da amizade do corpo docente e do
corpo discente, algo que levarei para o resto dos tempos.
Logo, a eles agradeço pelos ensinamentos, paciência e disposição de sempre
ajudar.
Sem receio de esquecer ninguém, porque inesquecíveis, agradeço a minha
orientadora Professora Tathiane dos Santos Piscitelli, ao coordenador do Mestrado
Professor Mario Engler Pinto Jr., e aos demais Professores Ary Oswaldo Mattos
Filho, André Rodrigues Corrêa, Bruno Meyerhof Salama, Caio Mario da Silva
Pereira Neto, Elidie Palma Bifano, Emerson Ribeiro Fabiani, Heloisa Estellita,
Juliana Furtado Costa Araujo, Lie Uema do Carmo, Luciano de Souza Godoy,
Mariana Pargendler, Mônica Guise Rosina, Rafael Mafei Rabelo Queiroz, Roberto
Quiroga Mosquera, Roberto Vasconcellos, Thiago Reis, Vanessa Rahal Canado,
Viviane Muller Prado e Wanderley Fernandes.
Aos amigos não menos inesquecíveis do corpo discente.
Ao Dr. José Paulo Neves e ao Dr. Antonio Augusto Pereira de Carvalho,
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo,
respectivamente, assim como aos demais companheiros da Secretaria da Fazenda
de São Paulo, pela paciência e compreensão nas minhas licenças nas sessões da
Câmara Superior do Tribunal durante as aulas de Mestrado.
Aos profissionais do direito Pâmela Guimarães de Almeida e João Gabriel
Romani Bueno de Alcântara, pela ajuda na compilação dos dados extraídos das
centenas de acórdãos e normas jurídicas que deram sustentação ao meu trabalho.
A minha equipe do escritório Salusse, Marangoni, Leite, Parente, Jabur, Klug
e Perillier Advogados, pelo apoio e fidelidade.
RESUMO
As normas que conferem ao órgão de julgamento administrativo a competência para reduzir ou relevar penalidades tributárias, denominada de atividade de moderação sancionatória, representam o desejo de aplicação das sanções com observância dos postulados da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do órgão de julgamento administrativo paulista aponta o exercício da atividade de moderação sancionatória em diferentes quantidades, intensidades e qualidades, o que sedimenta injustiças impassíveis de revisão em sede de uniformização de jurisprudência, sobretudo por óbice imposto por súmula vinculante impeditiva. As injustiças foram empiricamente demonstradas, assim como a imprópria interpretação da súmula vinculante impeditiva. A situação atual prestigia antinomia sistêmica, na medida em que consagra uma inadmissível figura de juiz superpoderoso e da destinação do processo relegada significativamente à sorte da distribuição do recurso. Há decisões que apresentam fundamentos vagos e impróprios para definir a intensidade da moderação sancionatória, sobretudo quando apoiadas em conceitos vagos e inadequados de porte econômico, reincidência e antecedentes fiscais. Há parte substancial das decisões que sequer apresentam justificativas para definir a intensidade da moderação sancionatória, maculando-as com vício de nulidade. A justificativa da decisão é o instrumento que viabiliza o controle da legalidade dos atos administrativos, sobretudo quanto à efetividade das finalidades da própria sanção, com especial atenção aos bens jurídicos tutelados. A discricionariedade do julgador não diz respeito à dispensa de justificar, mas ao dever de justificar sem recorrer a padrões previamente definidos, senão de forma lógica, razoável e juridicamente aceita. Palavras-chave: Processo administrativo tributário. Sanção. Penalidade. Moderação Sancionatória. Redução. Relevação. Igualdade. Razoabilidade. Proporcionalidade.
ABSTRACT
The rules granting the administrative ruling organ competence to decrease or increase tax penalties, denominated moderate sanctionary activity, represent the will to impose penalties in compliance with the equality, reasonability and proportionality postulates. The São Paulo ruling organ precedents point out to the exercise of moderate sanctionary activity in different amounts, intensity and qualities, consolidating injustices not liable to review at the jurisprudence standardizing process, above all due to obstacles imposed by a blocking binding abridgment of law. The injustices were empirically demonstrated as well as the inadequate interpretation of the blocking binding abridgment of law. The current situation privileges a systemic antinomy as it consecrates the figure of an unacceptable all-powerful judge, with the proceedings destination significantly relegated to the whims of the appeal distribution. There are decisions presenting vague and inappropriate bases to define the intensity of the moderate sanctioning, mainly when supported by vague and inadequate concepts of an economic nature, relapse and tax background. A substantial part of the decisions does not even present justifications to define the intensity of the moderate sanctioning, tarnishing them with the nullity flaw. The decision justification is the tool making feasible the administrative acts legality, moreover as to the effectiveness of the purposes of the sanction in itself with special attention to the protected legal assets. The judge’s discretion is not related to justification exemption but to the duty of justifying without resorting the previously defined standards, unless in a logic, reasonable and legally accepted form. Keywords: Tax administrative proceedings. Sanction. Penalty. Moderate Sanctioning. Decrease. Relief. Equality. Reasonability. Proportionality.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1- Consulta das ementas dos 808 acórdãos pesquisados, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, classificados por expressão de pesquisa e resultado do julgamento.....................
25
Tabela 2- Consulta das ementas dos 808 acórdãos pesquisados, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, classificados por expressão de pesquisa e tipo de recurso....................................
25
Tabela 3- Consulta das ementas dos 808 acórdãos pesquisados, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, classificados por Câmara e resultado do julgamento.............................................
26
Tabela 4- Índice de redução de penalidades nas Câmaras Julgadoras pares e ímpares (excluindo-se a Câmara Superior)...................
30
Tabela 5- Consulta à íntegra das ementas dos 75 acórdãos de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 classificados por Câmaras, justificativas e intensidade de redução........................................
32
Tabela 6- Intensidade de redução de penalidades com base no art. 92 da Lei n. 6.374/89, por Câmara Julgadora.......................................
53
Tabela 7- Justificativas para a fixação da intensidade de redução com base no art. 92 da Lei n. 6.374/89, por Câmaras Julgadoras e por processo, nas 75 decisões selecionadas..............................
57
Tabela 8- Decisões em processos relativos à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.............
68
Tabela 9- Decisões em processos relativos à acusação de falta de emissão de notas fiscais, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades......................................
69
Tabela 10- Decisões em processos relativos à acusação de falta de escrituração de documentos fiscais, separados por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.............
70
Tabela 11- Decisões em processos relativos à acusação de falta de pagamento de ICMS e outras, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.............
71
Tabela 12- Decisões em processos relativos à acusação de falta de
apresentação de documentos fiscais, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.............
71
Tabela 13- Decisões em processos relativos à acusação de crédito indevido de ICMS, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades......................................
71
Tabela 14- Decisões em processos relativos às acusações diversas não contempladas nas tabelas anteriores, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.............
72
Tabela 15- Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento de energia e de grande porte (segundo o capital social).................
73
Tabela 16- Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento de produtos veterinários e de grande porte (segundo o capital social)..........................................................................................
73
Tabela 17- Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento de comércio exterior e de pequeno porte (segundo o capital social)..........................................................................................
73
Tabela 18- Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento varejista e de grande porte (segundo o capital social)................
74
Tabela 19- Comparação de decisões relativas à acusação de falta de escrituração de documentos fiscais, por microempresas (segundo expressão “ME” constante no registro do comércio)...
74
Tabela 20- Comparação de decisões relativas à acusação de falta de escrituração de documentos fiscais por empresas de pequeno porte (segundo expressão “EPP” constante no registro do comércio) e, ao menos duas delas, atuantes no segmento de estruturas metálicas....................................................................
74
Tabela 21- Demonstração da legislação que rege o processo administrativo tributário em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, com a indicação daqueles que possuem previsão para o exercício da atividade de moderação sancionatória pelo respectivo órgão administrativo de julgamento...................................................................................
76
Tabela 22- Demonstração das Unidades da Federação que admitem a moderação sancionatória pelo respectivo órgão administrativo de julgamento, com indicação dos requisitos para a moderação e para a fixação da intensidade (quantum)..............
80
Tabela 23- Demonstração dos fatores de discriminação previstos na norma de moderação sancionatória e as suas respectivas consequências.............................................................................
115
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 - Visualização, em forma de pizza, dos resultados dos julgamentos constantes nas tabelas 1, 2 e 3..............................
26
Gráfico 2 - Visualização, em forma de pizza, dos resultados dos julgamentos constantes nas tabelas 6........................................
53
Gráfico 3 - Curva de Laffer, demonstrando o comportamento da arrecadação em relação ao aumento da carga tributária............
83
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................
14
2 ANTINOMIA JURÍDICA: O SISTEMA, O JULGADOR SUPERPODEROSO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COMO “JOGO DE AZAR”........................................
19
2.1 A problemática da moderação sancionatória denunciada por pesquisas empíricas no âmbito do processo administrativo paulista..............................................................................................
19
2.1.1 O alvo da análise...............................................................................
19
2.1.2 O objetivo da análise.........................................................................
21
2.1.3 Metodologia.......................................................................................
22
2.2 A demonstração dos resultados das análises empíricas...................
25
2.2.1 As decisões segundo o resultado dos julgamentos, por Câmaras, que praticaram a atividade de moderação sancionatória..................
25
2.2.2 As decisões segundo a intensidade resultante da atividade de moderação sancionatória..................................................................
31
2.2.3 As decisões segundo a qualidade da atividade de moderação sancionatória.....................................................................................
56
2.3 As normas que conferem poderes de moderação ao órgão julgador tributário no âmbito dos Estados e do Distrito Federal......................
75
3 SANÇÃO TRIBUTÁRIA....................................................................
81
3.1 O direito sancionatório tributário e o adequado incentivo ao cumprimento da norma......................................................................
81
3.2 A sanção como elemento integrativo do direito tributário..................
87
3.3 A natureza das penalidades pecuniárias pelo descumprimento de obrigações acessórias. Qual é o bem público tutelado?...................
89
3.3.1 O perigo in abstrato e o perigo in concreto........................................
93
4 MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA...................................................
97
4.1 Critérios normativos para a atividade de moderação pelo órgão de julgamento.........................................................................................
99
4.1.1 A reincidência como elemento discriminatório da norma e a sua qualificação........................................................................................
100
4.1.2 O porte econômico da empresa – conceito extrajurídico..................
107
4.2 A isonomia como elemento integrativo da dosimetria.......................
112
4.3 Os critérios de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade como respaldo da legalidade.......................................................................
120
4.4 O equilíbrio como desafio: reduções exageradas, irrisórias ou inexistentes........................................................................................
128
5 A JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE MODERADORA...............
132
5.1 A uniformização de jurisprudência em relação à dosimetria – a súmula 6 do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo..................................................................................................
132
5.2 A motivação e a justificação como instrumento de controle da discricionariedade..............................................................................
139
5.3 A apropriação das normas de moderação administrativa pelo Judiciário............................................................................................
142
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................
147
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................
150
14
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é desenvolvido em torno de problemática gerada pela
existência de norma jurídica secundária de julgamento1 que outorga poderes ao
órgão julgador, no âmbito do processo administrativo tributário, para reduzir ou
relevar penalidades tributárias pecuniárias quando constatada, no momento da
apreciação da lide, na presença de determinados requisitos.
A expressão penalidade tributária pecuniária será referida como sanção ou
meramente penalidade no desenrolar deste trabalho, com o mesmo significado,
passando, doravante, a ser assim denominada.
Mais do que a simples presença de dispositivo legal concessivo de
competência para julgamento administrativo de lides tributárias, com foco na
atividade de reduzir ou relevar penalidades, tem-se no centro dos estudos a forma
pela qual referida atividade vem sendo exercida no plano individual e concreto pelo
órgão de julgamento competente.
A atividade jurisdicional plena exercida pelo órgão de julgamento no âmbito
do processo administrativo tributário, notadamente quando da fixação da intensidade
das penalidades nos limites dos poderes legalmente outorgados, é referida no
presente trabalho como atividade de moderação sancionatória e será, doravante,
assim denominada.
1 HART, H.L.A. O conceito de direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. 1. ed., 2
a
tiragem. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012, p. 124-125. Na teoria de HART “o direito pode ser caracterizado como uma combinação de normas primárias de obrigação com normas secundárias (...). Enquanto as normas primárias dizem respeito a atos que os indivíduos devem ou não praticar, todas as normas secundárias se referem às próprias normas primárias. Estabelecem como as normas primárias podem ser determinadas, introduzidas, eliminadas e alteradas de forma conclusiva, e como estabelecer conclusivamente o fato de terem sido transgredidas. (...)”. E, em relação às normas secundárias, denomina de normas de julgamento aquelas que “capacitem alguns indivíduos a solucionar de forma autorizada o problema de saber se, numa ocasião especifica, foi violada uma norma primária”.
15
Penso haver sensível diferença entre a atividade jurisdicional de exercer a
dosimetria da sanção e a sua efetiva moderação. A primeira2 consiste em levar em
consideração os aspectos agravantes ou atenuantes previstos na norma penal geral
e abstrata como aptos para fazer com que o agente público aplicador primário da
penalidade – juiz – defina a dose da penalidade aplicada concretamente em primeira
jurisdição, podendo reduzi-la ou aumentá-la. A segunda, por sua vez, parte de uma
penalidade fixa e determinada prevista em lei, já aplicada pelo agente público – a
autoridade administrativa - por ocasião do lançamento tributário, sendo passível de
temperamento na atividade jurisdicional administrativa para que atinja os reais
objetivos da norma, sempre no sentido de eventual redução da penalidade já
imposta.
Em outras palavras, enquanto a dosimetria penal é exercida no próprio
momento de aplicação da penalidade pelo juiz, elevando-a ou reduzindo-a à luz de
elementos circunstanciais previstos na própria lei, a moderação é exercida em sede
de revisão, no julgamento administrativo da penalidade já aplicada por ocasião do
lançamento do crédito tributário, visando o prudente temperamento à luz do caso
concreto, sempre no sentido de atenuá-la, com vistas ao enquadramento no patamar
de razoabilidade e proporcionalidade almejados pelo direito.
É inegável que ao órgão julgador administrativo atribui-se função jurisdicional
específica, refletida na capacidade delegada pelo legislador para criar, modificar ou
extinguir direitos e obrigações de cunho sancionatório. Neste contexto, fala-se em
criação de direitos e obrigações sancionatórias se entendermos que a nova
intensidade da sanção é uma nova sanção, inclusive porque escorada em novos
critérios valorativos. Tem-se a modificação pela simples fixação de nova intensidade
após a sua efetiva redução. E, por fim, tem-se a própria extinção obrigacional
quando da relevação integral da penalidade. A decisão definitiva proferida no âmbito
do processo administrativo tributário, seja no âmbito federal, estadual ou municipal,
tem, quando proferida em desfavor dos interesses da Fazenda Pública, o caráter de
2 O Código Penal define, em seu artigo 68, que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do
artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento”.
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definitividade, não comportando submissão da lide à subsequente apreciação do
Poder Judiciário3.
Vale dizer, a decisão administrativa terminativa proferida pelo órgão julgador,
no âmbito do julgamento de uma lide no processo administrativo tributário, com
observância de todos os requisitos legais, faz formar a coisa julgada administrativa,
podendo, apenas quando desfavorável aos interesses do particular, ser alvo de
eventual rediscussão judicial.
A estabilização das relações jurídicas com a formação da coisa julgada
administrativa ganha contornos de relevância quando extingue o crédito tributário,
eis que, repita-se, insuscetível de rediscussão junto ao Poder Judiciário. É com este
viés que as consequências definitivas decorrentes da decisão jurídica proferida no
âmbito do processo administrativo tributário revelam a responsabilidade com que o
tema deve ser tratado.
É aqui que se situam, naquilo que interessa aos presentes estudos, as
decisões administrativas que exercem a atividade de moderação sancionatória nas
hipóteses específicas previstas na lei, justificando a investigação dos limites legais e
da jurisprudência no exercício desta atividade.
A convivência em ambientes que figuram como palco de disputas entre o
Poder Público e os contribuintes, especificamente na fase de acertamento
contencioso administrativo do crédito tributário, fez emergir a inquietação motivadora
da escolha do tema do presente trabalho.
Sabe-se que à autoridade administrativa fazendária atribui-se o direito-dever
(competência impositiva) de constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 572358 / CE. Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma. Data do Julgamento: 10/10/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 06/12/2006 p. 239. Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o administrado não pode ficar à mercê de posterior revisão de decisão definitiva em processo administrativo regulamente prolatada. 2. Recurso especial improvido. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=572358&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 21 dez. 2014.
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fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível4.
O lançamento a que se refere tal assertiva é aquele chamado de lançamento
de ofício, veículo introdutor do fato jurídico tributário por meio de linguagem
descritiva do evento típico, impondo-se ao sujeito passivo a obrigação tributária e
respectivas penalidades previstas na norma jurídica tributária pressuposta.
Tem-se que a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de
ofício submete-se ao devido processo legal, oferecendo ao sujeito passivo a
oportunidade de contra ele se insurgir, exercendo o direito de impugná-la, produzir
as provas legalmente admitidas, exercer o direito ao contraditório, ofertar recursos
em face das decisões proferidas, submeter a lide administrativa ao duplo grau de
jurisdição, praticando todos os demais atos que lhe são assegurados dentro das
regras previstas nas leis do respectivo processo administrativo tributário.
O objetivo final é conferir a necessária certeza e liquidez ao crédito tributário
constituído definitivamente, viabilizando uma exigência justa em face do sujeito
passivo. O significado e a importância desta fase de constituição do crédito tributário
é revelado na presunção de certeza e liquidez que a ele é atribuída pelo artigo 3º da
Lei n. 6.830/805, por ocasião da sua inscrição em dívida ativa pela autoridade
competente, escorando o título executivo do crédito tributário (certidão de dívida
ativa) que instrumentalizará a competente ação de execução fiscal. Sendo a ação de
execução fiscal o instrumento jurídico processual que busca a satisfação do crédito
tributário, com severas repercussões expropriatórias quase que imediatas sobre o
patrimônio do particular, tem-se, nesta mesma medida, a ideia da importância e do
4 BRASIL. Lei nº 5.152, de 25 de outubro de 1966, art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 09 set. 2014. 5 BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 09 set. 2014.
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grau de exigência que se deve atribuir ao processo de constituição do crédito
tributário.
O processo administrativo tributário é, sob esta ótica, parte integrante
fundamental e complementar do ato vinculado de lançamento, impelindo-se ao
órgão de julgamento (na pessoa dos agentes julgadores) da lide administrativa a
observância das regras e princípios de direito a eles atribuídas pela lei e pela
Constituição Federal.
É neste contexto que se pretende, partindo da atividade de lançamento das
penalidades tributárias por parte da autoridade administrativa competente, avaliar as
normas gerais e abstratas que tratam da moderação sancionatória, bem como a sua
aplicação no plano individual e concreto órgão julgador administrativo.
19
2 ANTINOMIA JURÍDICA: O SISTEMA, O JULGADOR SUPERPODEROSO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COMO “JOGO DE AZAR”
A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia. A tese de que o ordenamento jurídico constitua um sistema no terceiro sentido exposto pode-se exprimir também dizendo que o Direito não
tolera antinomias.6
2.1 A problemática da moderação sancionatória denunciada por pesquisas empíricas no âmbito do processo administrativo paulista
2.1.1 O alvo da análise
Feitas tais assertivas introdutórias, procedeu-se a uma pesquisa legislativa
nas normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito federal e em
todos os Estados e Distrito Federal, com vistas a identificar a existência de normas
que atribuem ao órgão administrativo de julgamento de lides tributárias, o poder de
moderação das sanções tributárias pecuniárias7.
6 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Capítulo 3 - A Coerência do Ordenamento
Jurídico. Tradução: Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 10. ed. São Paulo: UnB, 1999. 7 A identificação das normas de outros Estados e do Distrito Federal, com a respectiva classificação
comparativa à norma paulista correspondente, está abordada no Capítulo 4.1 deste trabalho.
20
A pesquisa de tais normas, não necessariamente idênticas mas com
similaridades à norma que impulsionou este trabalho, pretende apenas identificar se
a problemática enfrentada é afeita apenas ao Estado de São Paulo ou também
ganha repercussão e relevância, ainda que potencial, em ordenamentos de outras
Unidades Federativas e no próprio processo administrativo federal.
Em assim se confirmando, é possível assumir, desde já, que as conclusões
deste trabalho poderão sugerir trabalhos futuros e complementares em face de cada
norma - não apenas sob o plano geral e abstrato, mas também na respectiva sua
aplicação no plano individual e concreto pelo órgão julgador respectivo - com
características similares àquela ora explorada.
Diz o artigo 92 da Lei Paulista nº 6.374/89, que serviu de anteparo ao artigo
527-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), que:
Artigo 92 - Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto. § 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85. § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. § 3º - Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte
Este dispositivo outorga poderes ao órgão de julgamento em processo
administrativo tributário para, diante da presença dos requisitos previstos na norma,
proceder à moderação sancionatória, reduzindo ou relevando as penalidades a
patamares razoáveis e proporcionais.
Tem-se como foco principal a parte da norma que atribui competência órgão
julgador administrativo para exercer a atividade de moderação sancionatória em
21
situações legais específicas, sob determinadas regras e condições, especialmente a
forma como aplicada nos casos concretos, com indicação de possíveis correções de
rumo pelo órgão julgador administrativo.
2.1.2 O objetivo da análise
O objetivo principal dos trabalhos é aferir, mediante pesquisas empíricas, se a
intensidade das penalidades é efetivamente temperada no exercício da atividade de
moderação sancionatória, de forma satisfatoriamente justificada e com adequada
observância dos postulados de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade,
especialmente com foco no processo administrativo tributário no Estado de São
Paulo.
Identificadas tais respostas, buscar-se-á tecer considerações teóricas por
meio da conexão entre os elos que compõem a atividade de moderação
sancionatória, especialmente na previsão abstrata da intensidade da sanção e suas
finalidades, no exercício da atividade da moderação, respectivas justificativas e
fixação concreta das intensidades à luz dos referidos postulados, sempre tendo
como ponto central a eficiência na atividade e a realização de justiça.
O comportamento da jurisprudência do órgão administrativo de julgamento, no
que tange ao controle e a uniformização de entendimentos relativos à atividade de
moderação sancionatória também será alvo de análise, sobretudo com o
apontamento de desvios interpretativos da legislação de regência e dos problemas
deles decorrentes.
Não é objeto deste trabalho a análise de regras e limites ao poder de tributar
escorados no princípio que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a utilização de tributos com efeito de confisco, tal como previsto no artigo.
150, IV, da Constituição Federal de 1988. E a razão é bastante singela: as leis que
criaram e disciplinam o processo administrativo tributário em todas as esferas
22
políticas de poder, não atribuem competência aos órgãos de julgamento para deixar
de aplicar leis por entendê-las inconstitucionais. O reconhecimento de eventual
efeito confiscatório na exigência de determinado tributo ou na aplicação de
penalidade não pode ocorrer no plano do processo administrativo tributário,
configurando competência específica do Poder Judiciário.
Será demonstrado neste capítulo, que a seleção da jurisprudência que
instruirá as pesquisas empíricas obedecerá rigorosa metodologia, devidamente
detalhada no item subsequente, seguida de demonstração dos resultados das
análises empíricas sob a ótica da quantidade, da intensidade e da qualidade das
decisões.
Nos capítulos 3, 4 e 5, procurar-se-á explorar, respectivamente, o conceito, as
funções e a natureza das sanções tributárias, a estrutura das normas de moderação
sancionatória e os critérios para o seu exercício, bem como os mecanismos de
revisão levados a efeito pela jurisprudência administrativa e judicial. Por fim, no
capítulo final, apresentar-se-ão as conclusões extraídas do desenvolvimento dos
trabalhos.
2.1.3 Metodologia
As pesquisas empíricas levaram em consideração apenas as decisões
proferidas no âmbito do órgão administrativo de julgamento de processos tributários
no Estado de São Paulo, competente para aplicar da norma de moderação
sancionatória mencionada.
Tal escolha decorre do fato de que o Estado de São Paulo dispõe de
conhecida norma com as características motivadoras da inquietação e também pelo
fato de que, segundo dados divulgados em pesquisa realizada pelo Núcleo de
Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas
(NEF/DIREITO GV), o Estado de São Paulo dispõe do maior grau de transparência
na disponibilização online de informações sobre processos envolvendo contribuintes
23
nos órgãos de arrecadação tributária (ICAT - Índice de Transparência do
Contencioso Administrativo Tributário)8.
Para fins de avaliar o grau de transparência, referida pesquisa levou em
consideração, dentre outros critérios, o acesso ao banco de dados de decisões
proferidas em 2a instância de julgamento dos processos administrativos tributários,
com divulgação da decisão em formato aberto e passível de ser acessada sob
diversos aspectos, em plena observância aos ditames da Lei de Acesso à
Informação9. Neste quesito, o Estado de São Paulo auferiu a nota máxima prevista
nos critérios de avaliação, resultando, na somatória com notas relativas a outros
quesitos, no Estado com a melhor avaliação.
No âmbito das pesquisas quantitativas, realizou-se o levantamento de todas
as decisões proferidas pelo órgão de julgamento administrativo paulista, em cujas
ementas é possível extrair as expressões "redução" ou "reduzida" e, ainda,
"relevação” ou "relevada", lembrando que tais expressões foram escolhidas pelo fato
da norma sob análise atribuir poderes ao órgão julgador para, na sua literalidade,
reduzir ou relevar as penalidades.
Logo, é razoável assumir que as decisões que aplicaram tal norma devem ter
utilizado referidas expressões em suas ementas.
O período de análise compreendeu 2 (dois) anos, abrangendo decisões
proferidas em mandatos distintos, lembrando que o mandato dos julgadores que
compõem o órgão administrativo de julgamento paulista é renovado a cada biênio10.
Vale dizer, foi escolhido o ano de 2011 (último ano do mandato correspondente ao
biênio 2010/2011) e o ano de 2012 (primeiro ano do mandato correspondente ao
8 Disponível em
http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/arquivos/anexos/icat_versao_1_14_05_2013.pdf. Acesso em: 01 set. 2014. 9 BRASIL. Lei n. 12.457, de 18 de novembro de 2011. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccvil_03/_ato2011/2014/lei/l12527.htm. Acesso em: 08 dez. 2014. 10
SÃO PAULO. Lei nº 13.457/09, artigo 63 - Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação. Disponível em: http://www.fazenda.sp.gov.br/tit/tit_legis/leis_estaduais/2009/lei_13457_2009.htm. Acesso em: 01 set. 2014.
24
biênio 2012/2013). Desta forma, pretendeu-se desvincular o resultado da pesquisa
de eventuais comportamentos atribuídos à composição específica e ocasional do
órgão de julgamento em um determinado mandato.
Ainda no campo da pesquisa quantitativa, as decisões foram selecionadas e
classificadas por Câmaras Julgadoras, por tipos de infração e pelos resultados finais
dos julgamentos, de modo a tentar identificar desfechos distintos em julgamentos de
infrações similares, o que sugeriria um descompasso na desejada uniformidade de
tratamento sancionatório em sujeitos passivos de características similares, que
pratiquem infrações equivalentes em condições comparáveis.
As decisões que exerceram a moderação sancionatória, seja em termos
monetários ou percentuais, foram agrupadas por Câmaras Julgadoras, por infrações
e pela própria intensidade da sanção aplicada.
No plano qualitativo, buscou-se a identificação da fundamentação e da
justificação adotadas pelas decisões, especialmente no que diz respeito aos critérios
utilizados para moderar mais ou menos intensamente a sanção, comparando-os com
as decisões que prolataram resultados distintos em casos equivalentes.
A escolha, neste ponto da pesquisa, apenas de Câmaras Julgadores deu-se
por conta da existência da súmula nº 6 do órgão de julgamento paulista que define
que "a redução ou a revelação da multa, em decisão proferida por qualquer das
Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de
divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de
recurso especial"11, cujo alcance será tratado no Capítulo 5.1 deste trabalho.
Deste modo e segundo a jurisprudência administrativa atual, cabe às
Câmaras Julgadoras a palavra final acerca da aplicação e da fixação da intensidade
da penalidade nas hipóteses de moderação sancionatória.
11
SÃO PAULO. Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Disponível em http: //www.fazenda.sp.gov.br/tit/jurisp/sumulas/sumula_06.htm. Acesso em: 01 set. 2014.
25
A ideia é que sejam suprimidas eventuais antinomias em normas - ou na
aplicação de normas -, que violem princípios norteadores do nosso sistema jurídico,
rechaçando a indesejada figura de um julgador superpoderoso e do processo como
um inadmissível "jogo de azar".
2.2 A demonstração dos resultados das análises empíricas
2.2.1 As decisões segundo o resultado dos julgamentos, por Câmaras, que praticaram a atividade de moderação sancionatória
Como resultado da primeira etapa das pesquisas, utilizando-se as palavras-
chave no período indicado, foram identificadas 808 ementas de acórdãos
administrativos12, que podem ser assim resumidos:
Tabela 1 - Consulta das ementas dos 808 acórdãos pesquisados, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, classificados por expressão de pesquisa e resultado do julgamento
Tabela 2 - Consulta das ementas dos 808 acórdãos pesquisados, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, classificados por expressão de pesquisa e tipo de recurso
12
A íntegra das ementas dos 808 acórdãos referidos nas Tabelas 1, 2 e 3, encontra-se no ANEXO I deste trabalho.
Quantidade
Total
Negado
Provimento
Anulada
Decisão
Anterior
Convertido em
Diligência
Redução da
multa
Redução
para 1%
Redução
para 5%
Redução
para 10%
Redução
para 30%
Redução para
50%
Redução
para 20%
Cancelamento do
AIIM
REDUÇÃO 484 373 14 14 48 2 3 13 3 13 1 0
RELEVAÇÃO 221 205 3 1 8 0 1 3 0 0 0 0
REDUZIDA 99 54 2 0 25 4 1 4 2 7 0 0
RELEVADA 4 2 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1
TOTAL 808 634 19 15 82 6 5 20 5 20 1 1
26
Tabela 3 - Consulta das ementas dos 808 acórdãos pesquisados, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 classificados por Câmara e resultado do julgamento
Gráfico 1 - Visualização, em forma de pizza, dos resultados dos julgamentos constantes nas tabelas 1, 2 e 3
Negado
Provimento
Redução da
multa
Redução para
50%
Redução para
10%
Anulada
Decisão
Anterior
Convertido em
Diligência
Redução para
1%
Redução para
30%
Redução para
5%
Redução para
20%
Cancelame
nto do
AIIM
01 Câmara
Julgadora 15 1 2 4 0 0 0 1 0 0 0
02 Câmara
Julgadora 2 0 0 2 0 0 0 0 0 0 0
03 Câmara
Julgadora 12 1 0 7 0 0 0 0 1 0 0
04 Câmara
Julgadora 10 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0
05 Câmara
Julgadora 12 1 0 6 0 0 1 0 0 0 0
06 Câmara
Julgadora 12 0 0 2 0 1 0 0 1 0 0
07 Câmara
Julgadora 41 0 0 1 0 0 2 1 3 0 0
08 Câmara
Julgadora 18 0 0 2 0 0 0 0 1 0 0
09 Câmara
Julgadora 57 0 1 8 2 2 2 0 3 0 0
10 Câmara
Julgadora 92 1 3 16 0 1 1 1 1 0 0
11 Câmara
Julgadora 11 1 1 14 0 0 0 0 1 0 0
12 Câmara
Julgadora 48 0 1 0 0 0 1 1 1 1 0
13 Câmara
Julgadora 6 0 2 3 0 0 1 0 2 0 1
14 Câmara
Julgadora 37 2 1 2 1 0 6 1 0 0 0
15 Câmara
Julgadora 69 0 3 11 3 1 5 0 4 0 0
16 Câmara
Julgadora 5 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0
Câmara
Superior 187 12 0 2 0 0 0 0 2 0 0
TOTAL 634 19 15 82 6 5 19 5 21 1 1
27
28
29
As tabelas e os gráficos acima reproduzidos permitem visualizar que há
significativa parcela dos julgamentos que acabaram por negar provimento aos
recursos interpostos com vistas à redução de penalidades e, ainda, parcela dos
julgamentos que acabaram por converter os julgamentos em diligência, anular
30
decisões anteriores e, por fim e para o que mais interessa ao prosseguimento da
análise, que efetivamente reduziram ou relevaram as penalidades.
Todavia, algumas conclusões já exsurgem.
Em primeiro lugar, é possível observar uma verdadeira disparidade de
comportamentos entre as Câmaras Julgadoras, o que sustenta uma primeira
inquietação deste trabalho, ainda que por enquanto sob a ótica quantitativa, no
sentido de que as probabilidades dos desfechos dos processos alteram-se a
depender da Câmara para a qual o recurso é distribuído.
Mas tal afirmação pode parecer óbvia, na medida em que cada caso é
decidido à luz das particularidades fáticas constantes dos autos e por diferentes
julgadores.
É possível aferir, todavia, que as Câmaras Julgadoras pares tem um índice de
redução de penalidades, ainda que apenas sob a ótica quantitativa13, de 16%
(dezesseis por cento) ao passo que as Câmaras Julgadoras ímpares tem um índice
de redução de penalidade de 27% (vinte e sete por cento). Entendemos importantes
tais distinções, na medida em que, segundo as regras do processo administrativo do
Estado de São Paulo, as Câmaras Julgadoras pares são presididas por julgadores
contribuintes, enquanto as Câmaras Julgadoras ímpares são presididas por
julgadores fazendários. Tal informação é relevante na medida em que o voto de
desempate cabe sempre ao julgador presidente da Câmara, rompendo-se aqui o
senso comum de que as Câmaras pares seriam mais “pró-contribuintes” e, portanto,
mais sensíveis a reduzir penalidades. O que se mostra até este momento é
justamente o contrário: as Câmaras ímpares indicam maior sensibilidade à redução
do crédito tributário. Observe-se:
Tabela 4 - Índice de redução de penalidades nas Câmaras Julgadoras pares e ímpares (excluindo-se a Câmara Superior)
13
Vide Tabela n. 4
31
A legislação paulista buscou estabelecer o critério de paridade entre
julgadores contribuintes e julgadores fazendários em sua plenitude, acolhendo, de
forma diversa da maior parte dos órgãos administrativos do país, uma alternância
nas presidências de suas Câmaras.
Com isto, pretendeu atribuir o maior equilíbrio possível às forças entre
contribuintes e o fisco na disputa travada no âmbito administrativo. E tal paridade
resultaria, então, na efetiva demonstração de imparcialidade das Câmaras,
independentemente de sua composição, como refletido nos resultados dos
julgamentos obtidos na pesquisa elaborada neste item.
2.2.2 As decisões segundo a intensidade resultante da atividade de moderação sancionatória
Avançando nas pesquisas, tem-se um novo filtro no universo de decisões
que, segundo as suas ementas, reduziram ou relevaram as penalidades com
fundamento no já mencionado artigo 92 da Lei Paulista nº 6.374/89 (artigo 527-A do
RICMS/SP).
Procedeu-se, assim, ao mapeamento das decisões que efetivamente
enfrentaram a aplicabilidade da norma de moderação sancionatória, excluindo-se,
portanto, aquelas ementas de acórdãos que se referiam a anulações de decisões
anteriores, conversões do julgamento em diligências, cancelamentos do auto de
32
infração e imposição de multa e, inclusive, reduções de penalidade levadas a efeito
por razões diversas daquelas que compõe o centro do presente estudo, como por
exemplo as reduções oriundas de recapitulação da infração. Foram encontradas 80
(oitenta) decisões.
Destas, houve nova exclusão de 5 (cinco) decisões14 das quais não foi
possível extrair o impacto da redução levada a efeito, sobretudo por não haver
menção na decisão ao valor originário do débito, tampouco comparação com o
resultado final do julgamento, expressado em moeda corrente nacional ou unidades
fiscais de referência, sem indicação percentual da redução havida. A identificação
precisa exigiria a análise pormenorizada dos autos dos respectivos processos
administrativos, o que é franqueado apenas às partes e aos seus procuradores
devidamente habilitados, por guardar informações protegidas pelo sigilo fiscal dos
seus titulares.
Os acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras que efetivamente
exerceram a atividade de moderação sancionatória com base em tal dispositivo legal
e que se mostraram passíveis de análise qualitativa e de intensidade, totalizaram 75
(setenta e cinco) decisões15.
Estas decisões, obviamente, estão fundamentadas na presença dos
requisitos condicionantes para o exercício da atividade de moderação sancionatória,
podendo ser assim classificadas:
Tabela 5 - Consulta à íntegra das ementas dos 75 acórdãos de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 classificados por Câmaras, justificativas e intensidade de redução
14
As decisões excluídas foram àquelas proferidas no âmbito dos processos administrativos relativos aos autos de infração nºs. 3.154.629-8, 3.153.348-6, 3.141.576-3, 3.133.525-1 e 3.160.134-0. 15
A íntegra dos 75 (setenta e cinco) acórdãos analisados está disponível em: https://www.fazenda.sp.gov.br/epat/extratoprocesso/PesquisarExtrato.aspx. Acesso de janeiro a setembro de 2014. .
33
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
01 Câmara
Julgadora 2
Auto de
Infração 3.148.055-0
Justificativa
"A manifestação fiscal é categórica em relatar o caso como hipótese em
que não se caracterizou fraude, dolo ou má-fé, especificando quanto ao
valor das multas que não caberia ao fiscal autuante dosá-la, reservando-
se tal tarefa ao órgão julgador, pela aplicação do art. 527-A do
RICMS/00. (...) acrescento que não só parece a autuada ter agido sem
dolo ou má-fé, como se percebe dos autos que a falta de escrituração
dos documentos fez com que aproveitasse menos crédito do que teria
direito. A situação, pois, enseja a redução de penalidades, considerada a
inexistência de dolo e a inexistência de informações sobre antecedentes
desabonadores da autuada. Sendo assim, reduzo a multa para 1% do
valor das operações." (redução de 90% no item 7 e redução de 80% no
s itens 8 e 9)
SIM 90% e 80%
Auto de
Infração 3.151.982-9
Justificativa
"(...) se tratou de erro formal e aos meus olhos desprovido de dolo,
fraude ou simulação, que de per si não gerou prejuízo ao Erário e nem
impediu ou embaraçou a fiscalização. Nessas condições, ainda que
evidenciada, não me parece razoável a manutenção da elevada multa
pretendida no auto inicial, qualquer que seja o porte econômico da
Recorrente, até porque não se tem nos autos noticias desabonadoras
sobre o comportamento pregresso do contribuinte. Diante desse quadro
a penalidade pretendida (50% do valor da operação) me parece
excessiva, razão pela qual, presentes os pressupostos, com base no
artigo 527-A do RICMS/00 reduzo para 1% do valor da operação."
(item 5 - era 70% da operação; item 6 era 10% da operação - redução de
98,5% e redução de 90%)
SIM 98,5% e
90%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
02 Câmara
Julgadora 1
Auto de
Infração 3.086.559-1
Justificativa
"Entretanto, a invocação do artigo 527-A, do RICMS, por parte da
Recorrente merece acolhida. (...) Passemos, pois, a deliberar sobre o
quantum a ser reduzido. Neste particular, fato é que não há no
ordenamento uma baliza ou referencia clara ao percentual que, em cada
caso concreto, haveria de ser aplicado ao contribuinte. (...) deve
considerar tal redução caso a caso, à luz do que dos autos consta. Em
SIM 90%
34
face disso, e ao invés de propor a redução em termos percentuais
partindo da penalidade originalmente aplicada, proponho a meus pares a
redução para o valor de R$ 200 mil, o que representa pouco menos de
10% da multa já aplicada, um parâmetro que me parece adequado ao
caso."
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
03 Câmara
Julgadora 4
Auto de
Infração 3.152.829-6
Justificativa
"Isso porque o valor integral da exigência fiscal não pode ser visto como
vultuoso, considerando o porte econômico da empresa, de maneira que
não me soa frustrante do caráter sancionatório da norma uma redução.
(...) Observo também a inexistência de prejuízo maior ao Erário (...)
entendo razoável reduzir a cobrança para 30% de seu valor original,
com base no artigo 527-A do RICMS/00.
SIM de 70%
Auto de
Infração 3.160.824-3
Justificativa
" (...) entendo aplicável ao caso a hipótese do artigo 527-A do RICMS,
porquanto não se trata aqui de reincidência no artigo 527, inciso VIII,
alínea "x", do Regulamento, não consta dos autos noticia que desabone o
autuado e não houve falta de pagamento do imposto. (...) Considerando
então o elevado valor da multa aplicada, a certeza quanto à inexistência
de falta de pagamento do imposto, a ausência de notícia nos autos de
conduta infracional reiterada, bem como a necessidade de se punir a
infração, mas, principalmente, a de se evitar a volta de sua prática pelo
contribuinte autuado, entendo suficiente a redução da penalidade
inicialmente aplicada para 10% do montante originalmente exigido no
auto de infração, sobretudo para assegurar sua natureza propedêutica."
SIM de 90%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
04 Câmara
Julgadora 2
Auto de
Infração 3.140.626-9
Justificativa
"No entanto, cabe perdurar que não há nos autos qualquer demonstração
de comportamento doloso por parte da autuada que tenha ensejado falta
de pagamento do imposto, de modo que entendo razoável a aplicação do
artigo 527-A do RICMS. (...) Diante do exposto, reconheço o recurso
para, nos termos do artigo 527-A, reduzir a penalidade para 20% do
montante exigido."
SIM de 80%
35
Auto de
Infração 3133327-8
Justificativa
"No entanto, no caso, não há qualquer prova de dolo, fraude ou
simulação, não existindo outros lançamentos contra a autuada, pelo que
cabe a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, nos
termos do artigo 527-A do RICMS/00."
NÃO de 50%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
05 Câmara
Julgadora 3
Auto de
Infração 3.158.526-7
Justificativa
"A conduta, no meu sentir, além de escusável, revela comportamento
que convoca a tolerância e a complacência da administração publica e
se harmoniza, como mão à luva, as hipóteses desenhadas pelo
legislador no art. 527-A, do RICMS/00 e no art. 92 da Lei 9374/89. Ouso
dizer que, dentro das colunas da auto tutela e da purificação do crédito
tributário, a ideia da faculdade na aplicação daquele dispositivo encontra-
se superada pois, minha leitura é a de que "deve" o julgador - presentes
os elementos - relevar ou reduzir a multa aplicada, tendo como critério
para a dosimetria desta redução os demais elementos do caso em
particular. (...) Por conta disso e, considerando todos os elementos
constantes dos autos, entendo que a multa deva ser reduzida para
10% do valor, patamar que espelha uma melhor ideia de justiça fiscal
pois, penaliza o recorrente pela falha existente em seu sistema e justifica
a sua autuação como forma de desestimular a conduta em situações
futuras."
SIM 90%
Auto de
Infração 3.130.165-4
Justificativa
"Entendo, ainda, cabível a relevação da multa pela aplicação do artigo
527-A do RICMS/00 tendo em vista não se tratar de infração relativa a
falta de pagamento do ICMS e pela ausência de comprovada má-fé por
parte da recorrente, o que atende os requisitos legais para emprego do
dispositivo. (...) a representação fiscal não traz prova cabal de que a
recorrente tem condições de arcar com a vultuosa multa imposta, muito
pelo contrário, o que pode se depreender da referida informação é que,
atualmente, a mesma possui somente dois estabelecimentos ativos,
portanto em funcionamento, faturando valor incerto e não sabido.
Contudo, reconhecendo a força maior ou pelo fato de estarem, a meu
ver, presentes os requisitos do Artigo 527-A do RICMS/00, merece
ser relevada a multa imposta à recorrente."
SIM 100%
Auto de
Infração 3.121.174-4
36
Justificativa
"Ademais, considerando-se que houve fiscalização de dois exercícios
inteiros, ou seja, 24 meses, (...) relaciona erro formal em apenas quatro
notas fiscais, o que demonstra não se tratar de procedimento reiterado
da empresa. (...) não há nos autos notícia que desabonem seu passado
fiscal (...) tampouco há comprovação de reincidência. No que diz respeito
ao porte da empresa, não há qualquer vedação legal à aplicação do
benefício para a recorrente, até por força do principio da isonomia. Isto
posto, estão presentes os requisitos do artigo 527-A. Neste sentido, dou
provimento ao Recurso Ordinário para reduzir a multa para 10% do
valor lançado no AIIM."
SIM 90%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
06 Câmara
Julgadora 0
Auto de
Infração 0
Justificativa NADA CONSTA
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
07 Câmara
Julgadora 5
Auto de
Infração 3.139.841-8
Justificativa
"No entanto, ainda que comprovada a infração, no que tange ao pedido
de relevação da multa, nos termos do artigo 527-A do RICMS/00,
entendo cabível a aplicação do dispositivo, uma vez que não se trata de
exigência de imposto, bem como não há prova nos autos de maus
antecedentes, bem como de reincidência por parte da Recorrente.
Ademais, reitere-se não houve lesão ao erário na conduta da
Recorrente, não sendo pertinente exigir penalidade que se mostra
exacerbada diante das circunstancias do caso (...) conheço o presente
para reduzir a penalidade imposta, nos termos do artigo 527-A do
RICMS/00, para 10% de seu valor original.
NÃO 90%
Auto de
Infração 3.154.090-9
Justificativa
"Como medida pedagógica, entendo ser aplicável o artigo 527-A do
RICMS/00, já que não é exigido nos autos o valor do imposto. Proponho
a meus pares a redução da multa, para 10% do valor aplicado."
NÃO 90%
Auto de
Infração 3.130.782-6
37
Justificativa
"Uma dessas condições é a ausência de conduta dolosa por parte do
infrator. Ainda há que se perquirir o porte da autuada e a exigência ou
não do imposto, (...) fato é que o lançamento fiscal realizado com base
nas poucas informações disponíveis permitiu a exigência de imposto
para o período a que se referiam os documentos não apresentados (...)
atenta ao principio da razoabilidade, tenho me posicionado em casos
análogos, pelo acolhimento do pleito da redução da penalidade (...)
proponho a redução da multa em 50%, nos termos do artigo 527-A do
RICMS."
NÃO 50%
Auto de
Infração 3.111.378-3
Justificativa
" (...) é uma exação muito grande de forma que se sobrepõe ao caráter
de penalidade. Isso inclusive pelo fato de se tratar de empresa
enquadrada no regime do Simples Nacional (...) diante disso, reduzo o
valor da multa em 50% de seu valor, nos termos do artigo 527-A do
RICMS."
NÃO 50%
Auto de
Infração 3.156.050-7
Justificativa
"No caso vertente, todas as infrações foram praticadas sem dolo, fraude
ou simulação, não implicando em falta de pagamento do imposto (...) e
que sirva de medida pedagógica para o futuro da empresa, assim sendo,
reduzo o valor da penalidade imposta para 30% do valor aplicado,
possibilitando ao contribuinte o pagamento."
NÃO 70%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
08 Câmara
Julgadora 4
Auto de
Infração 3.097.389-2
Justificativa
"Por outro lado, tem-se que a recorrente (i) emitiu notas fiscais modelo 1
para acobertar as operações praticadas no período; (ii) apresentou o
pedido de autorização para continuar emitindo nota fiscal modelo 1 antes
da lavratura do AIIM em referencia explicando o motivo que
impossibilitou a adoção da nota fiscal eletrônica; (iii) figura como autuada
apenas no presente processo, conforme informação obtida junto ao site
deste E. Tribunal; e (iv) realizou operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária. Nesse passo, entendo que tais fatores militam a
favor da Recorrente, motivo pelo qual proponho a redução das
penalidades aplicadas em 20%, nos termos do artigo 527-A do
Regulamento do ICMS/00."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.103.352-0
38
Justificativa
"Vejo que a autuada apresentou todos os documentos que lhe fora
acusado a ausência, motivo pelo qual, não obstante ter havido a falta de
cumprimento do dever instrumental, é de se manter a acusação, porém,
entendo cabível ao caso, a aplicação do artigo 527-A do RICMS, por
vislumbrar presentes os requisitos para a aplicação do benefício previsto
no texto regulamentar, onde relevo a multa aplicada do item 7 do AIIM."
Voto de vista - Ocorre que todo o processo foi tumultuado graças à
ausência do cumprimento do dever de colaborar do contribuinte.
Documentos fiscais não foram exibidos em numero considerado,
impossibilitando a realização dos trabalhos fiscais e os expressos
vieram, aos poucos, e tardiamente. Diante do exposto, proponho a
manutenção do item 7, com a redução da penalidade em 50%. (VOTO
VENCEDOR)."
SIM de 50%
Auto de
Infração 3.003.896-0
Justificativa
"(...) concluo que apesar de causar embaraço à ação fiscal, as
verificações posteriormente relatadas não detectaram irregularidades
nos documentos apresentados, as quais, evidentemente, ensejariam
penalidades distintas das aplicadas nestes autos. (...) a demora em
atender a fiscalização não se deveu a uma tentativa de ocultar fatos
geradores do tributo estadual (...) parece-me razoável a aplicação da
redução de penalidade, para o percentual de 50%, como faculta o
artigo 527-A do RICMS."
NÃO de 50%
Auto de
Infração 3.140.370-0
Justificativa
" Admito a ausência de dolo, e o cumprimento da obrigação principal,
que é o recolhimento do imposto, para aplicar a redução da multa em
50%, com fulcro no disposto no artigo 527-A do RICMS/00,
entendendo que ainda assim fica mantida penalidade compatível com o
descumprimento da obrigação. Para tal redução, considero o porte e o
comportamento tributário da Recorrente."
SIM de 50%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
09 Câmara
Julgadora 14
Auto de
Infração 3.148.178-4
Justificativa
"Contudo, vale lembrar do poder/dever do julgador de relevar ou reduzir
a multa, com espeque no art. 527-A do RICMS/00. (...) Claro está que
não houve dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. Evidente
também que a autuação não diz respeito a falta de pagamento do
imposto. Outrossim, apesar da autuada ter um grande porte econômico,
resta incompatível com o pagamento de uma multa cujo valor ultrapassa
1 milhão de reais. (...) A relevação/redução da multa aplicada,
faculdades subjetivas do órgão julgador, dependem sempre da
apreciação das circunstâncias específicas e dos elementos probatórios
SIM de 50%
39
próprios de cada processo, sujeitando-se, sempre, à análise do caso
concreto. No presente caso, a autuada preencheu os requisitos legais
para a redução da multa. (...) Tendo em vista que a conduta da autuada
não lesionou os cofres públicos, reduzo em 50% a multa aplicada no
item 1.1."
Auto de
Infração 3.150.377-9
Justificativa
"(...) de todo e qualquer modo, a redução da multa é imprescindível
em razão da faculdade do poder/dever prevista no art. 527-A do
RICMS/00. (...)Claro está que não houve dolo, fraude ou simulação por
parte da autuada. Igualmente cristalino que a autuação não diz respeito
a falta de pagamento do imposto. Outrossim, apesar da autuada ter um
grande porte econômico, entendo ser incompatível com o pagamento de
uma multa cujo valor se aproxima 10 milhões de reais. Não há qualquer
razoabilidade em aplicar multas tão excessivas. (...) A
relevação/redução da multa aplicada, faculdades subjetivas do órgão
julgador, dependem sempre da apreciação das circunstâncias
específicas e dos elementos probatórios próprios de cada processo,
sujeitando-se, sempre, à análise do caso concreto. No presente caso, a
autuada preencheu os requisitos legais para a redução da multa. (...)
Tendo em vista que a conduta da autuada não lesionou os cofres
públicos, reduzo a 1% do valor das operações."
SIM de 96,8%
Auto de
Infração 3.143.611-0
Justificativa
"Cumpre lembrar do poder/dever do julgador de relevar ou reduzir a
multa, com espeque no art. 527-A do RICMS/00. (...) Claro está que
não houve dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. Evidente
também que a autuação não diz respeito à falta de pagamento do
imposto. Outrossim, depreende-se de seu contrato social que a autuada
tem um porte econômico relativamente pequeno, incompatível com o
pagamento da multa, cujo valor ultrapassa dois milhões de reais (...)
Com relação aos antecedentes fiscais da autuada, temos que não
consta nenhum outro processo administrativo em nome da autuada.
Neste contexto, cumpre ressalvar que, para se ter um julgamento justo,
deve-se respeitar os procedimentos estabelecidos em lei, tanto no
aspecto formal como material. Bem por isso é que não se deve
prestigiar o contribuinte que, de fato, viola a legislação tributária. A
relevação/redução da multa aplicada, faculdades subjetivas do órgão
julgador, dependem sempre da apreciação das circunstâncias
específicas e dos elementos probatórios próprios de cada processo,
sujeitando-se, sempre, à análise do caso concreto. Para tanto, é
imperioso que em casos como o presente, fique cabalmente afastada a
má-fé do contribuinte, ou seja, que a infração em comento não tenha
sido praticada com dolo, fraude ou simulação, como ocorre in casu.
Tendo em vista todo o exposto e que a conduta da autuada não lesionou
os cofres públicos, reduzo a multa para 1% do valor da operação."
(do art. 527, IV, "a" - 50% da operação, para art. 527, IV, "h" - 1% da
SIM de 98%
40
operação (redução de 98%)
Auto de
Infração 3.140.769-9
Justificativa
"(...) o fato de não ter emitido notas fiscais de venda não resultou em
falta de recolhimento do imposto. Portanto, este fato não causou
prejuízo ao Erário. (...) Por tudo isso, razoável entender que a multa
acessória aplicada nas presentes acusações, apesar de justificada pelo
trabalho fiscal, foi um tanto excessiva. (...) É de se entender como
razoável que a multa aplicada deva ser reduzida em 50% do seu
valor, como medida de justiça e de bom senso, conforme dispõe o
artigo 527-A do RICMS/00."
SIM de 50%
Auto de
Infração 3.097.400-8
Justificativa
"(...) não há notícias nos autos de que a Recte seja reincidente neste
tipo de autuação e não vislumbro dolo fraude ou simulação como forma
de supressão de pagamento de imposto, tanto que as acusações são
meramente formais. Mesmo porque, ainda que houvesse a efetiva
importação as operações seriam isentas de tributação. Com fulcro no
artigo 527-A do RICMS/00 reduzo a penalidade imposta para 50% do
seu valor."
SIM de 50%
Auto de
Infração 3.160.952-1
Justificativa
"Por outro lado, observo que nos autos não há notícia de que a
Recorrente seja reincidente e não vislumbro in casu dolo, má-fé ou
simulação; da mesma forma, destaco que a Recorrente, nenhum
prejuízo causou ao Fisco. Mesmo porque, o único procedimento que não
foi observado pela Recte foi a de proceder a opção item 1 que deveria
ter sido observado cumulativamente. Com fulcro no art. 527-A, do
RICMS/00 reduzo a penalidade imposta para 10% do seu valor."
SIM de 90%
Auto de
Infração 3.149.556-4
Justificativa
" Tendo em vista a efetiva ocorrência da infração - dificuldade técnica de
seu sistema contábil da época - pelo fato de não haver outras
acusações em nome da empresa autuada, sou, com supedâneo no
artigo 527-A do RICMS/00, não pela relevação da penalidade aplicada,
mas pela sua REDUÇÃO em 95% do montante inicial, resultando na
cobrança do montante equivalente a 5% da penalidade aplicada."
NÃO de 95%
41
Auto de
Infração 3.116.135-2
Justificativa
" (...) há bons antecedentes fiscais, (...) a quantidade de processos
administrativos que responde é irrisória. (...) A relevação/redução da
multa aplicada, faculdades subjetivas do órgão julgador, dependem
sempre da apreciação das circunstâncias específicas e dos elementos
probatórios próprios de cada processo, sujeitando-se sempre à analise
do caso concreto. No presente caso, a autuada preencheu os requisitos
legais para a redução da multa. (...) é imperioso em casos como o
presente, fique cabalmente afastada a má-fé do contribuinte, ou seja,
que a infração em comento não tenha sido praticada com dolo, fraude
ou simulação, como ocorre in casu. Tendo em vista o exposto e que a
conduta da autuada não lesionou os cofres públicos, reduzo a multa em
50% do valor arbitrado, com espeque no artigo 527-A do RICMS."
NÃO de 50%
Auto de
Infração 3.149.766-4
Justificativa
"Caso o Fisco tivesse suspeitado que a recorrente omitiu informações
com o objetivo de sonegar tributos, poderia ele, por outros meios, tal
como pelo método de levantamento fiscal, comprovar os fatos e aplicar
a correspondente multa. No entanto, não é o que consta do trabalho
fiscal. Isto posto, razoável que, com base no artigo 527-A do
RICMS/00, seja reduzida a multa aplicada neste item, para 50% do
seu valor."
NÃO de 50%
Auto de
Infração 3.150.725-6
Justificativa
" (...) observo que nos autos não há notícia de que a Recorrente seja
reincidente e não vislumbro in casu dolo, má-fé ou simulação; da mesma
forma, destaco que a Recorrente nenhum prejuízo causou ao Fisco, isto
porque nenhum imposto está a lhe ser exigido. Pelo exposto, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Com supedâneo no
artigo 527-A do RICMS/00, reduzo o valor da multa aplicada a 30% do
seu valor. (...) Com a devida vênia, proponho a redução da multa para
10% de seu valor com fulcro no artigo 527-A do RICMS/00 (voto
vencedor)."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.138.683-0
Justificativa
" (...) a apresentação dos documentos fiscais permitiu a continuidade
dos trabalhos e afastou o inicial embaraço. (...) Presentes os requisitos
para aplicação do artigo 527-A do RICMS/00, dou parcial provimento
ao recurso, para que a relevação da penalidade da Primeira Instância
seja convertida para a REDUÇÃO DA PENALIDADE aplicada para 10%
de seu montante original, pois de fato, ocorreram as infrações
apontadas (...)."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.142.405-3
42
Justificativa
" De qualquer modo, cumpre lembrar do poder/dever do julgador de
relevar ou reduzir a multa, com espeque no art. 527-A do
RICMS/2000.(...) cabe registrar a ausência de reincidência da autuada
(...)No presente caso, a autuada preencheu os requisitos legais para a
redução da multa. (...) Para tanto, é imperioso que em casos como o
presente, fique cabalmente afastada a má-fé do contribuinte, ou seja,
que a infração em comento não tenha sido praticada com dolo,
simulação, como ocorre in casu. Tendo em vista todo o exposto e que a
conduta da autuada não lesionou os cofres públicos, reduzo a multa
para 1% do valor da operação, alterando de 50% para 1% do valor das
operações." (redução de 98%)
NÃO de 98%
Auto de
Infração 3.140.470-4
Justificativa
" (...) nos autos não há notícia de que a Recorrente seja reincidente
neste tipo de infração e não vislumbro, in casu, dolo, má-fé ou
simulação; da mesma forma, destaco que a Recorrente nenhum prejuízo
causou ao Fisco (...) com fulcro no artigo 527-A do RICMS/00, reduzo
a penalidade imposta para o valor de 1% do valor das operações, uma
vez que atendidas as disposições previstas nos §§ 1, 2 e 3 do artigo 564
do RICMS/00." (redução de 98%)
NÃO de 98%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
10 Câmara
Julgadora 13
Auto de
Infração 3.141.660-3
Justificativa
"Diante do porte do estabelecimento, (...) me sinto compelido a mitigar a
penalização proposta na peça de acusação, a conferir-lhe dosimetria.
Não a relevá-la sob pena de desprestígio à atividade fiscalizadora e ao
cumprimento das obrigações pelos contribuintes que se esforçam em
fazê-lo. E por isso me convenço da justiça em não lhe cobrar, por fim, a
multa aplicada em sua integralidade. Embora reconheça que não restam
dúvidas, (...) sinto-me, como julgador, na obrigação de aplicar o artigo
527-A regulamentar, reduzindo a multa aplicada. E o faço a 10% de
seu valor original, que avalio capaz de manter a autoridade da
fiscalização tributária, o efeito didático e pedagógico junto ao autuado, e
demonstração em relação ao seu círculo concorrencial, mercadológico e
de relacionamento geográfico."
SIM de 90%
Auto de
Infração 3.146.152-9
Justificativa
"Mas, por outro lado, me convenço da justiça em não ser cobrada, por
fim, a multa aplicada em sua integralidade, aplicando a redução do
artigo 527-A regulamentar. E o faço a 5% de seu valor original, que
avalio capaz de manter a autoridade da fiscalização tributária, o efeito
didático e pedagógico junto ao autuado, e demonstração em relação ao
seu círculo concorrencial, mercadológico e de relacionamento
SIM de 95%
43
geográfico."
Auto de
Infração 3.137.446-3
Justificativa
"(...) necessário invocar a possibilidade prevista no artigo 527-A
regulamentar, para reduzir a multa aplicada de forma que se exija do
contribuinte o quantum que considero cabível, ou seja, 15 ufespes a
cada uma das leituras não apresentadas (...) E assim entendo em
garantia da autoridade fiscal, longa manus do Estado em matéria
tributária, do efeito pedagógico e coercitivo do apenamento, e do efeito
demonstração que a ação eficiente e eficaz do Fisco provoca na
sociedade. (...) Diante de tudo o discutido, dou provimento ao recurso
para reduzir a multa aplicada para o correspondente a 1140 ufespes,
ao abrigo do artigo 527-A regulamentar." (para 5% e redução de 95%)
SIM de 95%
Auto de
Infração 3.140.138-7
Justificativa
"(...) me convenço da justiça em não ser cobrada, por fim, a multa
aplicada em sua integralidade, aplicando a redução do artigo 527-A
regulamentar. E o faço a 10% de seu valor original, que avalio capaz de
manter a autoridade da fiscalização tributária, o efeito didático e
pedagógico junto ao autuado, e demonstração em relação ao seu círculo
concorrencial, mercadológico e de relacionamento comercial e
geográfico." (...) Voto no sentido de reduzir as exigências a 10% de
seus valores originais."
SIM de 90%
Auto de
Infração
3.130.162-9
Justificativa
"(...) notamos que se trata de uma empresa de pequeno porte. O artigo
179 da Constituição Federal estabelece que o Poder Público dispensará
tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno
porte. (...) O Regulamento do ICMS estabelece que a multa pode ser
reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a
infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não
implique falta de pagamento do imposto, considerando também o porte
econômico e os antecedentes fiscais do Contribuinte (artigo 527-A - §
3º). Assim, entendo que com base no tratamento diferenciado
dispensado as Empresas de Pequeno Porte e por estar em
conformidade com a previsão legal a multa deve ser reduzida para
30% do seu valor."
SIM de 70%
Auto de
Infração 3.143.901-9
Justificativa
"Neste caso com base no artigo 527 A do RICMS/00 a multa por falta
de emissão de nota fiscal pode ser reduzida a 10% de seu valor,
sobreleva destacar que não observei prática de dolo, fraude ou
simulação. (...) Isto posto, conheço o Recurso para reduzir a multa em
10% do valor original."
SIM de 90%
Auto de
Infração 3.115.290-9
44
Justificativa
"Em meu modo de ver esta claro que o Contribuinte/Recorrente foi
envolvido por uma trama articulada por terceiros e neste sentido entendo
que o argumento de Boa-fé para redução de multa pode ser aplicado, os
demais requisitos previstos no Artigo 527-A, também justificam a
redução. Face ao exposto, conheço do Recurso Ordinário reduzindo a
multa para 10% do valor original."
SIM de 90%
Auto de
Infração 3.160.976-4
Justificativa
"Se por um lado a acusação é procedente, por ser tipificada a conduta
como infracional na norma, e não vejo como acolher a relevação, (...) por
outra vertente considero que o contexto processual permite que se avalie
a redução de seu valor. (...) De qualquer forma, em casos de espécie
considero que é de se aplicar o Artigo 527-A regulamentar, para fim de
conferir dosimetria à pena, dando o exemplo e punindo o infrator na
medida mais justa. E o faço de forma a reduzir a multa aplicada a 10%
de seu valor inicial."
SIM de 90%
Auto de
Infração 3.160.827-9
Justificativa
"Assim o trabalho do Fisco pode ter sido dificultado, mas o fato não
trouxe prejuízo ao erário, neste sentido a exigência da multa desrespeita
o principio do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)
Assim, aplicável no caso em tela, os benefícios do Artigo 527-A do
RICMS/2000, consequentemente reduzo a multa para 0,2% sobre os
valores referentes às operações." (de 2% para 0,2% - redução de
90%)
SIM de 90%
Auto de
Infração 3.164.033-3
Justificativa
"Quanto ao dolo, fraude ou simulação nos autos não consta que tenha
havido. Quanto ao porte econômico (...) não se trata de uma empresa de
grande porte.(...) Neste sentido entendo que pode ser aplicado o artigo
527 A para reduzir a multa aplicada a 20% de seu valor original."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.113.654-0
Justificativa
"Entretanto não consta dos autos qualquer observação a respeito de
que houve divergências entre as Guias de Apuração, e os lançamentos
nos referidos livros. Também não consta dos autos de que as
divergências tenham causado recolhimento de imposto a menor. (...)
Diante do exposto entendo que a multa aplicada pode ser reduzida,
com base no artigo 527 A do RICMS/2000, para 20% de seu valor
original."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.149.097-9
Justificativa
"Também observo, que nos autos não há notícia de que a Recorrente
seja reincidente neste tipo de infração e não vislumbro, in casu, dolo, má
fé ou simulação; da mesma forma, destaco que a Recorrente nenhum
prejuízo causou ao Fisco. (...) Posto isso, conheço do recurso para, com
fulcro no art. 527-A do RICMS/2000, reduzir a penalidade imposta
para o valor de 5% do valor das operações." (de 50% das operações
para 5% das operações = redução de 90%)
SIM de 90%
Auto de 3.051.829-5
45
Infração
Justificativa
" (...) podemos observar que a recorrente é uma Microempresa, com um
Capital Social registrado de R$ 3.000.00. (...) o poder público dispensará
tratamento diferenciado às Microempresas (...) podendo a lei, inclusive
reduzir ou eliminar tais obrigações. O Regulamento do ICMS estabelece
que a multa pode ser reduzida ou relevada por órgão julgador
administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo,
fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.
Para aplicação dessa regra, são levados em consideração, também o
porte econômico e os antecedentes fiscais do Contribuinte. (...) voto para
manter o item e com base no tratamento diferenciado dispensado a
Microempresa e com respaldo no Artigo 527-A do Regulamento do
ICMS reduzir a multa para 10% de seu valor."
NÃO de 90%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
11 Câmara
Julgadora 10
Auto de
Infração 3.141.136-8
Justificativa
"De fato, embora comprovada a acusação, verifica-se que a Recorrente
demonstrou sua boa fé no atendimento ao fisco, buscando apresentar
os arquivos digitais, ainda que este não tenha atendido integralmente a
forma disciplinada na legislação para sua apresentação. Diante de
tanto, tenho para mim que a situação em exame permite a aplicação do
benefício legal da redução da penalidade, prevista no artigo 92 da Lei
6.374/89 e no artigo 527-A do RICMS/00, pois comprovada nos autos
a ausência de dolo, fraude ou simulação, motivo pelo qual reduzo a
penalidade aplicada a 20% do valor da exigência fiscal."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.141.141-1
Justificativa
"Assim, ainda que a infração praticada se encontre prevista na
legislação, se trata de falta regulamentar (...) Desta feita, a meu ver, e
s.m.j., estando evidenciada a boa-fé da autuada e ausentes quaisquer
intuitos de dolo ou simulação, entendo, também neste caso, por reduzir
a penalidade aplicada a 20% do montante exigido, na forma
autorizada pelo artigo 92 da Lei 6.374/89 e no artigo 527-A do
RICMS/00."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.137.855-9
Justificativa
"De fato, embora comprovada a acusação, verifica-se que a Recorrente
demonstrou sua boa fé no atendimento ao fisco, buscando apresentar
os arquivos digitais, ainda que este não tenha atendido integralmente a
forma disciplinada na legislação para sua apresentação. Diante de
tanto, tenho para mim que a situação em exame permite a aplicação do
benefício legal da redução da penalidade, prevista no artigo 92 da Lei
6.374/89 e no artigo 527-A do RICMS/00, pois comprovada nos autos
SIM de 50%
46
a ausência de dolo, fraude ou simulação, motivo pelo qual reduzo as
multas aplicadas a 50% do valor da exigência fiscal."
Auto de
Infração 3.126.090-1
Justificativa
"(...) tal fato, embora caracterizado nos autos, não trouxe prejuízo ao
Erário e não impediu o desenvolvimento dos trabalhos fiscais e a
apuração do valor do imposto devido. Desta feita, a meu ver, estando
evidenciadas a boa-fé da autuada e ausentes quaisquer intuitos de
dolo, fraude ou simulação, entendo por reduzir as penalidades
aplicadas a 50% dos valores exigidos, na forma autorizada pelo
artigo 92 da Lei 6.374/89 e no artigo 527-A do RICMS/00."
SIM de 50%
Auto de
Infração 3.151.325-6
Justificativa
"Assim, diante da inexistência da ocorrência de dolo, fraude ou
simulação praticado pela Recorrente, ou mesmo de prejuízo ao Erário
em razão da infração cometida, uso da prerrogativa concedida aos
órgãos julgadores amparada pelo artigo 527-A, do RICMS, para
reduzir o patamar da multa aplicada de 1% sobre o valor da
operação ou prestação relacionada com o documento, para 0,3% do
valor da operação ou prestação relacionada com o documento."
SIM de 70%
Auto de
Infração 3.140.031-0
Justificativa
"Desta feita, embora caracterizada a obrigação da autuada de emitir
nota fiscal eletrônica, o exame dos elementos trazidos aos autos, a
meu ver, comprova suficientemente a total ausência de dolo no
comportamento adotado, diante da regular escrituração fiscal dos
documentos emitidos, com destaque e lançamento do imposto devido,
autorizando, assim, a aplicação do benefício da redução da penalidade,
na forma do artigo 527-A do RICMS/00. Deste modo, para que não
passe in albis o comportamento irregular adotado pela autuada, reduzo
a multa aplicada na peça inicial para 50% do valor exigido."
SIM de 50%
Auto de
Infração 3.142.469-7
Justificativa
"Deste modo, tenho para mim que, diante da ausência de dolo ou
fraude no comportamento adotado pela Recorrente e, ainda, diante da
não exigência de imposto nesta acusação fiscal, cabível a aplicação do
benefício legal de redução da multa aplicada, na forma autorizada
pelo artigo 527-A do RICMS/00. Assim, reduzo a penalidade
aplicada a 20% do montante exigido."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.156.947-0
Justificativa
" Sobre tanto, embora caracterizado o descumprimento da obrigação
por parte da autuada, tenho para mim que restando comprovada a
ausência de dolo e má fé do contribuinte e, ainda, inexistindo existência
de tributo na falta verificada, ser possível, neste caso, não a relevação
da multa, como pleiteado pela Recorrente, uma vez que o
comportamento irregular adotado não pode, em meu sentir,
SIM de 50%
47
simplesmente passar in albis, mas, sim, a redução da penalidade
aplicada, na forma autorizada pelo artigo 527-A do RICMS/00.
Diante de tanto, conheço o presente recurso ordinário para reduzir a
multa aplicada para 50% do valor exigido."
Auto de
Infração 3.157.425-7
Justificativa
" Sobre tanto, embora caracterizado o descumprimento da obrigação
por parte da autuada, tenho para mim que restando comprovada a
ausência de dolo e má fé do contribuinte e, ainda, inexistindo existência
de tributo na falta verificada, ser possível, neste caso, não a relevação
da multa, como pleiteado pela Recorrente, uma vez que o
comportamento irregular adotado não pode, em meu sentir,
simplesmente passar in albis, mas, sim, a redução da penalidade
aplicada, na forma autorizada pelo artigo 527-A do RICMS/00.
Diante de tanto, conheço o presente recurso ordinário para reduzir a
multa aplicada para 20% do valor exigido."
SIM de 80%
Auto de
Infração 3.156.101-9
Justificativa
"Todavia, em meu sentir, o comportamento da autuada, com a entrega
de seus livros fiscais e documentos fiscais que permitiram a verificação
de suas operações pelo fisco, permitem, de fato, concluir pela ausência
de intuito doloso ou má fé nesta infração verificada pela digna
fiscalização. Deste modo, inexistindo exigência de tributo nesta infração
verificada pelo fisco, entendo possível a redução da multa aplicada
neste item de acusação para 50% do montante exigido, eis que
preenchidos os requisitos legalmente previstos para aplicação do
benefício."
SIM de 50%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
12 Câmara
Julgadora 3
Auto de
Infração 3.134.455-0
Justificativa
" A infração em questão não implica falta de pagamento de imposto,
tampouco está caracterizado nos autos o dolo, a fraude ou a simulação.
Não há nos autos notícias de antecedentes fiscais que desabonem a
autuada, tampouco seu porte impede que se reduza o montante da
multa. (...) Tendo em vista a presença dos pressupostos de
aplicação do artigo 527-A do RICMS/00 e as peculiaridades do caso
concreto reduzo a multa para 10% de seu valor."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.122.093-9
48
Justificativa
" Como cediço, não há uma espécie de tabela que possa regular o
quanto deve ser a redução da penalidade da multa, quando atendidos
os requisitos de que trata o artigo 527-A. Está nas mãos dos
julgadores deste Tribunal a mensuração e aplicação da percentagem
que entendam mais justa a cada caso em concreto (...) Tendo em vista
o volume financeiro das operações tidas como irregulares, entendo que
a redução da penalidade de multa deve ser de 30% sobre o total
exigido, pois esta se adequa a penalidade da multa à vultuosidade das
operações, já que não se tem notícia de que seja reincidente, além de
não ter sido configurado dolo, fraude ou simulação."
NÃO de 70%
Auto de
Infração 3.145.907-9
Justificativa
" A avançada idade dos sócios, ausência de mão de obra qualificadas
na região para exercício das funções contábeis e porte econômico,
além da ausência de antecedentes fiscais, são argumentos por ela
utilizados para fundar seu pedido. (...) a penalidade de multa (...)
representa um valor exigido superior a 11 vezes o capital social da
empresa. (...) A Recorrente atendeu as notificações emitidas ao
entregar os arquivos digitais de que dispunha, o que denota clara
colaboração com a fiscalização empreendida em seu estabelecimento.
(...) A penalidade de multa implicará no pleno funcionamento da
empresa, perderá seu caráter punitivo e educativo, em razão de
excessiva onerosidade. E por entender estarem preenchidos os
requisitos do artigo 527-A do RICMS/00, entendo que a penalidade
de multa deve ser reduzida em 80%, o que adequará à realidade
socioeconômica da Recorrente e conservará seu caráter punitivo (...)".
NÃO de 80%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
13 Câmara
Julgadora 4
Auto de
Infração 3.140.222-7
Justificativa
"De fato, a infração não implicou falta de pagamento do imposto, nem
vislumbro ter havido qualquer prejuízo à correta fiscalização do tributo,
tendo havido a emissão de nota fiscal para as operações
correspondentes e o recolhimento do imposto. Também não vislumbro
a existência de dolo, fraude ou simulação, nem qualquer elemento que
demonstre o favorecimento ilícito da autuada ou de terceiros, em razão
da falta por ela praticada. Porém, não proporei a relevação integral da
multa, mas sim seu abrandamento para um patamar mais condizente
com o caso concreto. Nesses termos, conheço do Recurso Ordinário
para reduzir a multa aplicada para 5% do valor originalmente
cobrado no presente AIIM, nos termos do art. 527-A do RICMS/00."
SIM de 95%
Auto de
Infração 3.139.237-4
49
Justificativa
" Com fundamento no artigo 527-A do RICMS (...) A meu ver, a
mensuração da relevação/redução da multa deve ser realizada com
base (i) no porte econômico da autuada e (ii) nos seus antecedentes
fiscais. (...) Assim, em virtude da Recorrente ser uma empresa de
médio porte e possuir, além do presente feito, mais dois autos de
infração, reduzo a multa exigida em 50%."
NÃO de 50%
Auto de
Infração 3.144.912-8
Justificativa
" Porém, em face da ausência de fraude, dolo, simulação ou falta de
pagamento do imposto, e dos demais elementos dos autos, entendo
presentes os pressupostos redução da multa aplicada para 10% do
valor aplicado após termos de Reti-Ratificação, nos termos do art.
527-A, do RICMS/00."
NÃO de 90%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
14 Câmara
Julgadora 9
Auto de
Infração 3.146.283-2
Justificativa
"De fato, não há como negar que houve falha na escrituração fiscal e,
consequente, infração à legislação estadual. No entanto, não houve
prejuízo de arrecadação ao Erário Público. Saliento, neste caso, não ter
vislumbrado a existência de dolo, fraude ou simulação por parte da
Recorrente. Deste modo, entendo ser o caso de REDUZIR pela
METADE a PENALIDADE aplicada, com base no artigo 527-A do
RICMS/00."
SIM de 50%
Auto de
Infração 3.140.584-8
Justificativa
" As acusações fiscais referem-se a descumprimento de obrigações de
caráter instrumental, sem exigência de imposto, pelo que observo estão
presentes todos os requisitos legais contidos no artigo 527-A do
RICMS/00, a redução da penalidade, in casu, é medida de Justiça
Fiscal. (...) A infração não foi cometida com o intuito de dolo, fraude ou
mesmo de simulação, assim como é inquestionável que não houve
prejuízo financeiro e/ou econômico aos cofres do Erário (...) Não há
também qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças
processuais que possam macular e/ou colocar em questão os
antecedentes fiscais da empresa ora Recorrente (...) Entretanto, muito
embora se possa asseverar que a Recorrente não tenha agido com
dolo, fraude ou simulação, a relevação pura e simples das penalidades
impostas estariam a estimular eventuais e futuras negligências, sem
qualquer efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência. (...)
Conheço do recurso para dar provimento parcial, com a redução da
penalidade imposta para 10% do valor originalmente lançado."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.129.580-0
50
Justificativa
"A infração não foi cometida com o intuito de dolo, fraude ou mesmo de
simulação, assim como é inquestionável que não houve prejuízo
financeiro e/ou econômico aos cofres do Erário (...) Não há também
qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais
que possam macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais
da empresa ora Recorrente (...) Entretanto, muito embora se possa
asseverar que a Recorrente não tenha agido com dolo, fraude ou
simulação, a relevação pura e simples das penalidades impostas
estariam a estimular eventuais e futuras negligências, sem qualquer
efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência. (...) observo que
estão presentes todos os requisitos legais contidos no artigo 527-A
do RICMS/00 (...)Conheço do recurso para dar provimento parcial, com
a redução da penalidade imposta para 10% do valor originalmente
lançado."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.137.480-3
Justificativa
" (...) cabe ressaltar que se trata de item que se enquadra no
disposto no artigo 527-A do RICMS, pois não há exigência de
imposto, não há nada que comprove o dolo, fraude ou simulação, e o
contribuinte não é reincidente. Assim, no que tange à dosimetria da
pena cominada, considerando o expressivo valor resultante das
penalidades impostas, sou pelo provimento parcial do recurso,
reduzindo para 10% do seu valor original (...)"
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.153.195-7
Justificativa
" (...) em relação ao pedido de relevação ou de redução da multa,
entendo estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 527-A
do RICMS/00. A infração praticada pela recorrente não ensejou falta de
pagamento do imposto. Além disso, dos demais documentos fiscais
apresentados pela recorrente à fiscalização, não se apurou eventual
infração por falta de pagamento do imposto (...) ainda que os arquivos
digitais tenham sido entregues com dados incompletos, o fato é que em
nada prejudicou eventual apuração do imposto devido, ou seja, não há
nos autos provas que a recorrente tenha agido com dolo, fraude ou
simulação. Acrescente-se, ainda, que a fiscalização não demonstrou
que a recorrente seja reincidente em infrações desta natureza. Sendo
assim, considero que estão presentes os requisitos legais, nos
termos do art. 527-A do RICMS/00, de modo que a infração aplicada
à recorrente deve ser reduzida para 10% de seu valor inicialmente
aplicado."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.158.550-4
Justificativa
"A infração não foi cometida com o intuito de dolo, fraude ou mesmo de
simulação, assim como é inquestionável que não houve prejuízo
financeiro e/ou econômico aos cofres do Erário (...) Não há também
qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais
que possam macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais
da empresa ora Recorrente (...) Entretanto, muito embora se possa
asseverar que a Recorrente não tenha agido com dolo, fraude ou
simulação, a relevação pura e simples das penalidades impostas
NÃO de 90%
51
estariam a estimular eventuais e futuras negligências, sem qualquer
efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência. (...) observo que
estão presentes os requisitos legais, nos termos do art. 527-A do
RICMS/00 (...)Conheço do recurso para dar provimento parcial, com a
redução da penalidade imposta para 10% do valor originalmente
lançado."
Auto de
Infração 3.141.848-0
Justificativa
"A infração não foi cometida com o intuito de dolo, fraude ou mesmo de
simulação, assim como é inquestionável que não houve prejuízo
financeiro e/ou econômico aos cofres do Erário (...) Não há também
qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais
que possam macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais
da empresa ora Recorrente (...) Entretanto, muito embora se possa
asseverar que a Recorrente não tenha agido com dolo, fraude ou
simulação, a relevação pura e simples das penalidades impostas
estariam a estimular eventuais e futuras negligências, sem qualquer
efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência. (...) pelo que
observo estão presentes todos os requisitos legais contidos no
artigo 527-A do RICMS/00 (...) Conheço do recurso para dar
provimento parcial, com a redução da penalidade imposta para 1%
do valor originalmente lançado."
NÃO de 99%
Auto de
Infração 3.152.109-5
Justificativa
" (...) as infrações praticadas pela recorrente dizem respeito apenas ao
descumprimento de obrigações acessórias, e que em razão das quais
não se apurou imposto a pagar, bem como não ficou caracterizado nos
autos a ocorrência de simulação, dolo ou fraude por parte do
contribuinte, reconheço estar diante de situação que autoriza a
concessão do benefício contido no art. 527-A do RICMS/00. (...) voto
no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário para reduzir a multa
aplicada para 30% do seu valor original."
NÃO de 70%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
15 Câmara
Julgadora 5
Auto de
Infração 3.131.800-9
Justificativa
"A falta de embaraço significativo à fiscalização, aliada à falta de efetivo
prejuízo à apuração do imposto, enseja, nos termos da legislação, a
relevação da penalidade do item 2 por aplicação do disposto no art.
527-A do RICMS/00. Assim, em conclusão, CONHEÇO DO RECURSO
para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para relevar a penalidade do
item 2."
SIM de 100%
Auto de 3.081.663-4
52
Infração
Justificativa
"Assim, tratando-se de situação que não causou prejuízo algum ao
Fisco, não causou prejuízo algum ao Fisco, não entendo configurada a
infração e, paralelamente, entendo que, mesmo considerando-se
configurada a infração, seria o caso de sua relevação integral, na
forma do art. 527-A do RICMS/00."
SIM de 100%
Auto de
Infração 3.070.389-0
Justificativa
"Assim, considero que as operações puderam ser efetivamente
identificadas, não havendo prejuízo ao recolhimento do imposto e não
havendo ainda, prejuízo à fiscalização tributária. Reduzo, pois, o
remanescente da penalidade aplicada a 1% do valor originalmente
constante do AIIM, por aplicação do artigo 527-A e considerando
ausência de dolo do contribuinte, ausência de indicação de maus
antecedentes fiscais e desproporcionalidade da multa aplicada
originalmente em função da falta de lesividade da conduta punida."
SIM de 99%
Auto de
Infração 3.121.521-0
Justificativa
" Depois de devidamente reclassificada, e, com base no artigo 527-A,
pelas provas aqui produzidas, uma vez que não era possível, como
acima mencionado, o lançamento do tributo, mas apenas da multa de
ofício, (por ter sido aquele pago em sua integralidade antes da lavratura
do presente AIIM), proponho a sua redução para o montante de 10%
do seu valor original e histórico para a época da lavratura do AIIM -
ou seja, 10% sobre os 50% do valor do imposto, (valor da multa correta
de ofício que deveria ter sido aplicada pelo fiscal autuante)."
NÃO de 90%
Auto de
Infração 3.136.021-0
Justificativa
" No entanto, verifico que nas referidas notas fiscais, foi informado o
nome, endereço e, em especial, o CNPJ do destinatário, fato que
entendo minimizar o prejuízo ao Fisco. Assim, com fundamento no art.
527-A do RICMS/00, reduzo a multa para 10% da exigência inicial;"
NÃO de 90%
Redução da Multa
Justificativa
quanto ao
valor reduzido
Percentual
de redução
16 Câmara
Julgadora 1
Auto de
Infração 3.115.173-5
Justificativa
"Com efeito, reitero que a infração imputada à recorrente é de mera
conduta, não tendo acarretado prejuízo ao fisco. Além disso, inexistem
indícios de que a referida infração tenha sido praticada com dolo, fraude
ou simulação nem há relato sobre eventuais antecedentes fiscais que
desabonem a autuada. No mais, o porte econômico da recorrente não
afasta a possibilidade de relevação da multa. Neste sentido, ainda que
inexistia pedido expresso pela relevação da penalidade, entendo cabível
a aplicação do artigo 527-A do RICMS/00 ao caso (...). Destarte,
SIM 100%
53
conheço do presente Recurso Ordinário, tendo em visto a existência dos
pressupostos mínimos para o seu conhecimento e, no mérito, aplico o
artigo 527-A do RICMS para relevar a penalidade aplicada."
Seguindo os mesmos passos das análises iniciais, mas agora com
averiguação da íntegra dos acórdãos que, no período pesquisado, efetivamente
resultaram em moderações sancionatórias, reafirmamos a conclusão de que as
probabilidades dos desfechos dos processos alteram-se a depender da Câmara
para a qual o recurso é distribuído. Neste caso, demonstra-se significativa variação
de intensidades no exercício da moderação.
Tal fato é demonstrado na forma gráfica e analítica abaixo:
Tabela 6 - Intensidade de redução de penalidades com base no art. 92 da Lei n. 6.374/89, por Câmara Julgadora
Redução
de 100%
Redução
maior que
90%
Redução
de 90%
Redução
de 80%
Redução
de 70%
Redução
de 50%
01 Câmara Julgadora 0 1 2 1 0 0
02 Câmara Julgadora 0 0 1 0 0 0
03 Câmara Julgadora 0 0 1 0 1 0
04 Câmara Julgadora 0 0 0 1 0 1
05 Câmara Julgadora 1 0 2 0 0 0
06 Câmara Julgadora 0 0 0 0 0 0
07 Câmara Julgadora 0 0 2 0 1 2
08 Câmara Julgadora 0 0 0 1 0 3
09 Câmara Julgadora 0 5 3 0 0 5
10 Câmara Julgadora 0 2 8 2 1 0
11 Câmara Julgadora 0 0 0 4 1 5
12 Câmara Julgadora 0 0 1 1 1 0
13 Câmara Julgadora 0 1 1 0 0 1
14 Câmara Julgadora 0 1 5 0 1 1
54
Gráfico 2 - Visualização, em forma de pizza, dos resultados dos julgamentos constantes nas tabelas 6
16
O total reflete 77 decisões ao invés de 75 decisões, porque em 2 processos relacionados foram
exercidos 2 juizos de moderação para infrações distintas e, assim, considerados separadamente para a classificação apontada nesta tabela.
15 Câmara Julgadora 2 1 2 0 0 0
16 Câmara Julgadora 1 0 0 0 0 0
TOTAL16
4 11 28 10 6 18
55
56
Observe-se que os acórdãos analisados fixam o montante de redução das
sanções sob diferentes critérios. Na pesquisa, pudemos encontrar decisões que
reduziram a penalidade “para”, por exemplo, 10% (dez por cento) do valor exigido, o
que implica em uma redução equivalente a 90% (noventa por cento). Também é
possível encontrar decisões que, dizendo o mesmo de forma diferente, aplicaram
uma redução direta “de” ou “em” 90% (noventa por cento). Outras, por sua vez,
preferem expressar o valor reduzido em moeda corrente ou em determinadas
expressões monetárias, como por exemplo, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
ou 4.000 UFESP`s. Há também decisões que alteram tal lógica para determinar
57
reduções equivalentes a percentuais sobre bases de cálculo distintas da própria
penalidade (ex.: sobre as operações e não sobre o valor da penalidade aplicada).
Para viabilizar a comparação e naqueles processos em que os dados
permitiram, padronizamos o critério de mensuração para “reduções de”,
transportando para as planilhas de análise o critério convertido de forma a preservar
o resultado final originalmente inserido em cada decisão.
Os casos em que tal padronização não foi possível representaram menos de
5% (cinco por cento) das decisões analisadas, sendo, portanto, descartados. Tal
descarte não altera significativamente a aferição dos resultados pretendidos.
2.2.3 As decisões segundo a qualidade da atividade de moderação sancionatória
Inobstante as distinções entre os resultados comparativos das decisões que
exerceram a atividade de moderação sancionatória, seja na quantidade ou na
intensidade, avançamos na análise para o fim a identificar a qualidade das decisões.
Referimo-nos à expressão “qualidade” quando submetemos à averiguação
das justificativas (ou critérios) utilizadas pelo órgão de julgamento para aferir o valor
da sanção tributária remanescente após o julgamento no qual se aplicou
efetivamente a atividade de moderação.
Ressalte-se, uma vez mais, que não se está tratando das justificativas
previstas na legislação para autorizar o exercício da moderação sancionatória, quais
seja, a ausência de dolo, fraude ou simulação e ausência de falta de pagamento de
imposto. Está-se, efetivamente e depois de presentes tais requisitos, avaliando quais
os critérios utilizados pelo órgão de julgamento para justificar ou definir a intensidade
da atividade de moderação, incluindo, nestes critérios, o porte econômico e os
antecedentes fiscais do contribuinte indicados no § 3º do artigo 92 da Lei nº
6.374/89.
58
As 75 (setenta e cinco) decisões remanescentes dos filtros levados a efeito
nas pesquisas, indicam diferentes justificativas para a fixação da penalidade no
exercício da atividade de moderação:
Tabela 7 - Justificativas para a fixação da intensidade de redução com base no art. 92 da Lei n. 6.374/89, por Câmaras Julgadoras e por processo, nas 75 decisões selecionadas
Redução da Multa
01 Câmara
Julgadora JUSTIFICATIVA
Auto de
Infração 3.148.055-0
Justificativa A inexistência de informações sobre antecedentes desabonadores da autuada
Auto de
Infração 3.151.982-9
Justificativa
Não parece razoável
Independentemente do porte da empresa
Não se tem nos autos noticias desabonadoras sobre o comportamento pregresso do contribuinte
Redução da Multa
03 Câmara
Julgadora 4
Auto de
Infração 3.152.829-6
Justificativa
Porte econômico
Razoabilidade
Caráter sancionatório
Auto de
Infração 3.160.824-3
Justificativa
Não se trata aqui de reincidência
Não consta dos autos noticia que desabone o autuado
Necessidade de se punir a infração
Se evitar a volta de sua prática pelo contribuinte autuado
Assegurar sua natureza propedêutica (sic)
Redução da Multa
02 Câmara
Julgadora 1
Auto de
Infração 3.086.559-1
Justificativa Não
59
Redução da Multa
04 Câmara
Julgadora 2
Auto de
Infração 3.140.626-9
Justificativa Razoabilidade
Auto de
Infração 3133327-8
Justificativa Não existe outros lançamentos contra a autuada
Redução da Multa
05 Câmara
Julgadora 3
Auto de
Infração 3.158.526-7
Justificativa
A tolerância e a complacência da administração pública
Patamar que espelha uma melhor ideia de justiça fiscal
A aplicação do art. 527-A não é facultativa
Penaliza o recorrente pela falha existente em seu sistema
Desestimular a conduta em situações futuras
Auto de
Infração 3.130.165-4
Justificativa
Não traz prova cabal de que a recorrente tem condições de arcar com a vultuosa multa imposta
A mesma possui somente dois estabelecimentos ativos, portanto em funcionamento
Faturando valor incerto e não sabido
Auto de
Infração 3.121.174-4
Justificativa
Não se tratar de procedimento reiterado da empresa
Não há nos autos notícia que desabonem seu passado fiscal
Porte da empresa
Principio da isonomia
Redução da Multa
06 Câmara
Julgadora 0
Auto de
Infração 0
Justificativa n/a
Redução da Multa
07 Câmara
Julgadora 5
Auto de
Infração 3.139.841-8
Justificativa Não há prova nos autos de maus antecedentes
Não há reincidência
60
Não sendo pertinente exigir penalidade que se mostra exacerbada diante das circunstancias do caso
Auto de
Infração 3.154.090-9
Justificativa Medida pedagógica
Auto de
Infração 3.130.782-6
Justificativa Porte da empresa
Razoabilidade
Auto de
Infração 3.111.378-3
Justificativa Empresa enquadrada no regime do Simples Nacional
Valor que sobrepõe ao caráter da penalidade
Auto de
Infração 3.156.050-7
Justificativa Medida pedagógica para o futuro da empresa
Redução da Multa
08 Câmara
Julgadora 4
Auto de
Infração 3.097.389-2
Justificativa Não há reincidência
Auto de
Infração 3.103.352-0
Justificativa Tumulto processual e ausência de colaboração do contribuinte
Auto de
Infração 3.003.896-0
Justificativa Razoabilidade
Auto de
Infração 3.140.370-0
Justificativa O porte da empresa
O comportamento tributário do contribuinte
Redução da Multa
09 Câmara
Julgadora 14
Auto de Infração 3.148.178-4
Justificativa Grande porte econômico
Incompatibilidade do valor
Auto de Infração 3.150.377-9
Justificativa Incompatibilidade
Irrazoabilidade em aplicar multas tão excessivas
Auto de Infração 3.143.611-0
Justificativa
Porte econômico relativamente pequeno (contrato social)
Incompatibilidade
Bons antecedentes
Auto de Infração 3.140.769-9
61
Justificativa Razoabilidade
Auto de Infração 3.097.400-8
Justificativa Reincidência
Infração formal
Auto de Infração 3.160.952-1
Justificativa Reincidência
Natureza da infração
Auto de Infração 3.149.556-4
Justificativa Bons antecedentes
Natureza da infração
Auto de Infração 3.116.135-2
Justificativa Bons antecedentes fiscais
Auto de Infração 3.149.766-4
Justificativa Razoabilidade
Auto de Infração 3.150.725-6
Justificativa Reincidente
Auto de Infração 3.138.683-0
Justificativa Colaboração do contribuinte
Auto de Infração 3.142.405-3
Justificativa Reincidência
Auto de Infração 3.140.470-4
Justificativa Reincidência
Redução da Multa
10 Câmara
Julgadora 13
Auto de
Infração 3.141.660-3
Justificativa
Porte do estabelecimento
Equidade (exemplo aos demais)
Manter autoridade da fiscalização
Efeito didático e pedagógico
Demonstração à concorrência, mercado e relacionamento geográfico
Auto de
Infração 3.146.152-9
Justificativa
Porte do estabelecimento
Equidade (exemplo aos demais)
Manter autoridade da fiscalização
Efeito didático e pedagógico
Demonstração à concorrência, mercado e relacionamento geográfico
Auto de
Infração 3.137.446-3
Justificativa
Manter autoridade da fiscalização
Efeito pedagógico e coercitivo do apenamento
Efeito demonstração que a ação eficiente e eficaz do Fisco provoca na sociedade
Auto de 3.140.138-7
62
Infração
Justificativa
Justiça
Manter autoridade da fiscalização tributária
O efeito didático e pedagógico junto ao autuado
Demonstração em relação ao seu círculo concorrencial, mercadológico e de relacionamento comercial
e geográfico
Auto de
Infração
3.130.162-9
Justificativa Empresa de pequeno porte, que deve ter tratamento diferenciado (art. 179, CF/88)
Auto de
Infração 3.143.901-9
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.115.290-9
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.160.976-4
Justificativa Dar o exemplo e punir o infrator na medida mais justa
Auto de
Infração 3.160.827-9
Justificativa A exigência da multa desrespeita o principio do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Auto de
Infração 3.164.033-3
Justificativa Não se trata de uma empresa de grande porte.
Auto de
Infração 3.113.654-0
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.149.097-9
Justificativa Não há notícia de reincidência
Auto de
Infração 3.051.829-5
Justificativa É uma Microempresa, com um Capital Social registrado de R$ 3.000.00 (tratamento diferenciado pela
CF/88)
Redução da Multa
11 Câmara
Julgadora 10
Auto de
Infração 3.141.136-8
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.141.141-1
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.137.855-9
Justificativa Não
63
Auto de
Infração 3.126.090-1
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.151.325-6
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.140.031-0
Justificativa Para que não passe in albis o comportamento irregular adotado pela autuada
Auto de
Infração 3.142.469-7
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.156.947-0
Justificativa O comportamento irregular adotado não pode, em meu sentir, simplesmente passar in albis
Auto de
Infração 3.157.425-7
Justificativa O comportamento irregular adotado não pode, em meu sentir, simplesmente passar in albis
Auto de
Infração 3.156.101-9
Justificativa Não
Redução da Multa
12 Câmara
Julgadora 3
Auto de
Infração 3.134.455-0
Justificativa Não há nos autos notícias de antecedentes fiscais que desabonem a autuada
O seu porte não impede que se reduza o montante da multa
Auto de
Infração 3.122.093-9
Justificativa
Não há uma espécie de tabela que possa regular o quanto deve ser a redução da penalidade da multa
Está nas mãos dos julgadores deste Tribunal a mensuração e aplicação da percentagem que
entendam mais justa à cada caso em concreto
O volume financeiro das operações tidas como irregulares (vultuosidade)
Não se tem notícia de que seja reincidente
Auto de
Infração 3.145.907-9
Justificativa
A avançada idade dos sócios, ausência de mão de obra qualificada na região para exercício das
funções contábeis e porte econômico
A penalidade representa um valor exigido superior a 11 vezes o capital social da empresa
A penalidade de multa implicará no pleno funcionamento da empresa, perderá seu caráter punitivo e
educativo, em razão de excessiva onerosidade
Adequará à realidade socioeconômica da Recorrente e conservará seu caráter punitivo
64
Redução da Multa
13 Câmara
Julgadora 4
Auto de
Infração 3.140.222-7
Justificativa Abrandamento para um patamar mais condizente com o caso concreto
Auto de
Infração 3.139.237-4
Justificativa Ser uma empresa de médio porte
Possuir mais dois autos de infração
Auto de
Infração 3.144.912-8
Justificativa Não
Redução da Multa
14 Câmara
Julgadora 9
Auto de
Infração 3.146.283-2
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.140.584-8
Justificativa
A redução da penalidade, in casu, é medida de Justiça Fiscal
Não há também qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais que possam
macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais da empresa ora Recorrente
A relevação pura e simples das penalidades impostas estariam a estimular eventuais e futuras
negligências, sem qualquer efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência.
Auto de
Infração 3.129.580-0
Justificativa
Não há também qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais que possam
macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais da empresa ora Recorrente
A relevação pura e simples das penalidades impostas estariam a estimular eventuais e futuras
negligências, sem qualquer efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência.
Auto de
Infração 3.137.480-3
Justificativa O contribuinte não é reincidente
O expressivo valor resultante das penalidades impostas
Auto de
Infração 3.153.195-7
Justificativa A fiscalização não demonstrou que a recorrente seja reincidente em infrações desta natureza.
Auto de
Infração 3.158.550-4
Justificativa
Não há também qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais que possam
macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais da empresa ora Recorrente
A relevação pura e simples das penalidades impostas estariam a estimular eventuais e futuras
negligências, sem qualquer efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência.
Auto de
Infração 3.141.848-0
65
Justificativa
Não há também qualquer indicação na afirmação fiscal e também nas peças processuais que possam
macular e/ou colocar em questão os antecedentes fiscais da empresa ora Recorrente
A relevação pura e simples das penalidades impostas estariam a estimular eventuais e futuras
negligências, sem qualquer efeito didático, educativo e/ou mesmo de advertência
Auto de
Infração 3.152.109-5
Justificativa Não
Redução da Multa
15 Câmara
Julgadora 5
Auto de
Infração 3.131.800-9
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.081.663-4
Justificativa Não
Auto de
Infração 3.070.389-0
Justificativa
Ausência de indicação de maus antecedentes fiscais
Desproporcionalidade da multa aplicada originalmente em função da falta de lesividade da conduta
punida.
Auto de
Infração 3.121.521-0
Justificativa Tributo pago em sua integralidade antes da lavratura do presente AIIM (valor da multa correta de
ofício que deveria ter sido aplicada pelo fiscal autuante)
Auto de
Infração 3.136.021-0
Justificativa Não
Redução da Multa
16 Câmara
Julgadora 1
Auto de
Infração 3.115.173-5
Justificativa Não há relato sobre eventuais antecedentes fiscais que desabonem a autuada
O porte econômico da recorrente não afasta a possibilidade de relevação da multa
O resumo das pesquisas demonstra as principais justificativas levadas a
efeito nas decisões, de forma isolada ou cumulativa, dentre as quais se pode
observar a presença dos seguintes elementos:
66
(a) antecedentes fiscais ou reincidência: em 28 decisões
(b) porte econômico do contribuinte: em 18 decisões
(c) razoabilidade: em 11 decisões
(d) proporcionalidade: em 14 decisões
(e) caráter sancionatório: em 9 decisões
(f) caráter inibitório ou pedagógico individual: em 14 decisões
(g) exemplo aos demais (caráter inibitório ou pedagógico geral): em 4
decisões
(h) isonomia: em 1 decisão
(i) confisco: em 1 decisão
(j) volume das operações: em 1 decisão
(k) outros: em 2 decisões
A par da análise da pertinência das justificativas, ganha destaque o grupo de
decisões que, a despeito de levar a cabo o exercício da atividade de moderação
sancionatória, efetivamente reduziu a sanção sem nenhuma justificativa declarada
para a atribuição do novo valor da sanção. Observe-se existir, neste padrão, 18
decisões, o que representa 24% das decisões analisadas.
Das 57 decisões remanescentes, tem-se que 27 delas (equivalente a 36% do
total das decisões ora analisadas ou 47% das decisões com justificativas)
apresentam apenas um único fundamento para justificar o valor da penalidade. E
esta única justificativa está longe de ser apta a atribuir a esperada qualidade da
decisão.
Observe-se, por exemplo, que 10 decisões com único fundamento baseiam-
se apenas na existência de bons antecedentes ou na inexistência de conduta
reincidente, sem identificação adequada sequer do que a reincidência ou os bons
antecedentes significam. Isto será melhor explorado no Capítulo 4.2.1 deste
trabalho.
Aqui se pontua novamente a afirmação do elemento central das críticas
introdutórias deste estudo, agora sob ótica qualitativa das decisões, de que a sorte
do processo é significativamente demarcada no momento da distribuição dos
67
recursos sob julgamento, eis que se está diante de uma divergência acentuada de
entendimentos, intensidades e justificativas (ou não-justificativas) sob diferentes
critérios17.
Inspira-se, neste contexto, a conclusão de que o processo administrativo
tributário incorpora elementos próprios do chamado jogo de azar, definido pelo
parágrafo terceiro do artigo 50, §3º, “a” da Lei das Contravenções Penais18, como
aqueles jogos em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da
sorte.
A sorte e o processo não são elementos que possam coexistir de forma
pacífica em um mesmo ambiente jurídico. Se o direito é um conjunto de regras e
princípios a serem observadas por aqueles que fazem parte de um mesmo sistema
normativo, então parece ser claro que os impactos da “sorte” devem ser
neutralizados o tanto quanto possível, na medida em que detém enorme potencial
de provocar situações distorcivas em nosso sistema e que afrontem princípios
basilares como a isonomia, a igualdade concorrencial, o devido processo legal e à
própria proteção do patrimônio.
O incômodo gerado pelos resultados obtidos neste estudo motivam a
exploração e o teste de hipóteses complementares com vistas a atestar a desigual
aplicabilidade da atividade de moderação sancionatória no âmbito do órgão de
julgamento, agora no âmbito de situações concretas bastante específicas.
Para tanto, fez-se um classificação, dentre as decisões já elencadas e que
efetivamente reduziram as penalidades no exercício da atividade de moderação,
quanto às acusações fiscais ou tipos infracionais analisados, bem como quanto à
individualização do contribuinte, à sua identificação, tipo societário e capital social.
17
Exemplifica-se com a decisão proferida no processo DRT-12-918277/11 relacionado dentre as
decisões pesquisadas, no qual se deixou de exercer a atividade de moderação em razão do “perfil tributário” da parte, sem especificar o que isto quer dizer, mas sobretudo por entender que a moderação sancionatória é uma prerrogativa legal. No mesmo sentido de reconehecer a atividade como “faculdade legal”, ver processo DRTC-II-391190/2011. 18
BRASIL. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 20 dez. 2014.
68
Com a organização das informações em razão do tipo infracional, buscou-se
neutralizar eventual hipótese que justificaria uma maior ou menor suscetibilidade à
atividade de moderação sancionatória relacionada à determinada infração.
No que diz respeito à identificação do sujeito passivo demandante no
processo administrativo tributário, tem-se a possibilidade de reconhecer empresas
notoriamente concorrentes em um mesmo segmento de mercado.
O tipo societário, por sua vez, pode revelar informações atinentes à
organização e controle do sujeito passivo, bem como ao seu próprio enquadramento
como empresa de responsabilidade limitada, sociedade por ações, empresas de
pequeno porte identificadas pela expressão “EPP” em sua razão social, bem como
as microempresas identificadas pela expressão “ME” em sua razão social.
O capital social pode também trazer relevantes elementos de análise, na
medida em que não deixa de ser uma informação exteriorizadora do porte
econômico do sujeito passivo demandante.
Tais informações, como já demonstrado, foram suscitadas na justificativa de
algumas das decisões analisadas, o que reforça a validade do indicador como um
dos critérios que habilitam as comparações pretendidas neste estudo.
Estas informações foram extraídas da Junta Comercial do Estado de São
Paulo19, por meio de consultas eletrônicas, refletindo a situação dos sujeitos
passivos demandantes à época do julgamento dos casos pelo órgão de julgamento.
De tal análise, pode-se assim classificar as decisões:
19
Disponível em: https://www.jucesponline.sp.gov.br/pesquisas.aspx. Acesso em: jul. 2014.
69
Tabela 8 - Decisões em processos relativos à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades
ESTUDO DE ACUSAÇÕES SIMILARES
ARQUIVO MAGNÉTICO COM ERRO
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA
TIPO DE
EMPRESA CAPITAL SOCIAL REDUÇÃO
3.160.824-3 03ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
COMPANHIA PAULISTA DE ENERGIA
ELÉTRICA
SOCIEDADE POR
AÇÕES R$2.000.000.000,00 10%
3.133.327-8 04ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO GLOCK DO BRASIL S/A
SOCIEDADE POR
AÇÕES R$90.000,00 50%
3.158.526-7 05ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO SANPHAR SAUDE ANIMAL LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$14.826.464,00 10%
3.130.782-6 07ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
FLAPER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$20.000,00 50%
3.111.378-3 07ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO VICTORIA PEAK COMERCIAL LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$10.000,00 50%
3.148.178-4 09ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
TAM AVIAÇÃO EXECUTIVA E TÁXI
AÉREO
SOCIEDADE POR
AÇÕES R$8.380.854,80 50%
3.149.766-4 09ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO NEC DO BRASIL S/A
SOCIEDADE
LIMITADA NÃO INFORMADO 50%
3.149.556-4 09ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROT.
IND. LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$100.000,00 5%
3.137.446-3 10ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO GLOBEX UTILIDADES S/A
SOCIEDADE POR
AÇÕES
R$12.000.000.000,0
0
1140
UFESPS
3.160.827-9 10ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA
E LUZ
SOCIEDADE POR
AÇÕES R$156.610.019,10 0,2%
3.113.654-0 10ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO CARAMURU ALIMENTOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA Cr$ 4.000.000,00 20%
3.130.162-9 10ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
DOLIVINO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
E COMERCIAL LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$50.000,00 30%
3.141.136-8 11ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.444.141.752,09 20%
3.141.141-1 11ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.444.141.752,09 20%
3.137.855-9 11ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.444.141.752,09 50%
3.157.425-7 11ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
VERBENA FARMÁCIA DE
MANIPULAÇÃO LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$10.000,00 20%
3.156.101-9 11ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
GAROA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$3.050.000,00 5O%
70
3.145.907-9 12ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO SUPERMERCADO PINDORAMA LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (E.P.P.) R$30.000,00 20%
3.137.480-3 14ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO TOPP FILMES LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.000.000,00 10%
3.153.195-7 14ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
HS COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$6.000,00 10%
3.152.109-5 14ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
P.J. CLARKE´S BRASIL RESTAURANTE
LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$5.225.000,00 30%
3.141.848-0 14ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL STA.
THEREZINHA S/A
SOCIEDADE POR
AÇÕES R$52.658.360,33 1%
3.081.663-4 15ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO E. ARANTES & CIA LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$2.359.000,00
RELEVAÇÃO
INTEGRAL
3.136.021-0 15ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
ADHETECH QUÍMICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$700.000,00 10%
3.115.173-5 16ª
ARQUIVO
MAGNÉTICO COM
ERRO
AVESTRO PRODUTOS DE AVESTRUZ
S/A.
SOCIEDADE POR
AÇÕES R$12.000.000,00
RELEVAÇÃO
INTEGRAL
Tabela 9 - Decisões em processos relativos à acusação de falta de emissão de notas fiscais, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.
ESTUDO POR ACUSAÇÕES
FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
AUTO DE
INFRAÇÃ
O
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA
TIPO DE
EMPRESA CAPITAL
REDUÇÃ
O
3.140.626-
9 04ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
VMAX MATERIAIS TÉCNICOS COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$300.000,00 20%
3.139.841-
8 07ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
CMI - EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$10.000,00 10%
3.097.389-
2 08ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS MARCO ANTONIO PICHONERI EMPRESÁRIO R$20.000,00 50%
3.003.896-
0 08ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
MACDONALD´S COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$376.751.741,00 50%
3.140.370-
0 08ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS MERSH AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.575.000,00 50%
3.150.377-
9 09ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS GN RESOUND PRODUTOS MEDICOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.019.327,11 1%
3.143.611-
0 09ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
DENTARIOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$97.000,00 1%
3.149.097-
9 09ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
MAURO COMÉRCIO DE PISOS E AZULEJOS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$7.000.000,00 5%
3.142.405-
3 09ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS BUSCHINELLI & CIA LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$6.962.010,00 1%
3.140.470-
4 09ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS KUBIKA COMERCIAL LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA
(E.P.P.) R$5.000,00 1%
3.141.660-
3 10ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
MEDSTAR IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
EPP
SOCIEDADE
LIMITADA R$50.000,00 10%
3.146.152-
9 10ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
DON MENEGUINI COMERCIO DE VINHOS
LTDA-ME
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$6.000,00 5%
71
3.140.138-
7 10ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
ESP PISOS INDUSTRIAIS COM. IMP. E EXP.
LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$500.000,00 10%
3.143.901-
9 10ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
SOCIEDADE
POR AÇÕES
R$4.691.134.916,1
3 10%
3.164.033-
3 10ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$7.645.000,00 20%
3.140.031-
0 11ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
JESUS & COUTINHO - INDÚSTRIA DE
CALÇADOS LTDA-ME.
SOCIEDADE
LIMITADA
(E.P.P.) R$50.000,00 50%
3.134.455-
0 12ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
CATCARNES DISTRIBUIDORA DE CARNES
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$2.000,00 10%
3.122.093-
9 12ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
TYCO DINAÇO IND. E COM. DE FERRO E AÇO
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$47.947.287,00 30%
3.140.222-
7 13ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS
SIMCO COM IMPORT E ESP DE MAQUINAS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$100.000,00 5%
3.160.134-
0 14ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS PETROCANA LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$10.000,00
R$ 200
MIL
3.158.550-
4 14ª
FALTA DE EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS DOW ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$4.801.820,00 10%
Tabela 10 - Decisões em processos relativos à acusação de falta de escrituração de documentos fiscais, separados por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCS FISCAIS
AUTO DE
INFRAÇÃO CÂMARA ACUSAÇÃO EMPRESA
TIPO DE
EMPRESA CAPITAL REDUÇÃO
3.148.055-0 01ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS CHT BRASIL
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$10.000,00 1%
3.154.629-8 03ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA
R$21.542.354,0
0
500
UFESPS
3.154.090-9 07ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
SUMATRA - COMERCIO EXTERIOR
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$9.903.208,00 10%
3.156.050-7 07ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
LATINATEC COMERCIO DE PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$10.000,00 30%
3.116.135-2 09ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
MR DO BRASIL INDÚSTRIA MECÂNICA
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$50.000,00 50%
3.138.683-0 09ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
PLASDIP TEXTIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$120.000,00 10%
3.051.829-5 10ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS P.S. MOTOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$3.000,00 10%
3.142.469-7 11ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
HIGH TECH INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$184.000,00 20%
3.156.947-0 11ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS SINTER FUTURA LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA
R$16.161.534,0
0 50%
3.133.525-1 13ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS TRYOGRAF EDITORA LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$100.000,00
5.000 MIL
UFESPS
3.139.237-4 13ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
MCM ESTRUTURAS METÁLICAS E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (E.P.P.) R$5.000,00 50%
3.144.912-8 13ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
ECOSORB S.A. - TECNOLOGIA DE
PRODUÇÃO AMBIENTAL
SOCIEDADE
LIMITADA R$2.135.210,00 10%
3.146.283-2 14ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
GRAZIELA FERRANTE ALVES
SUMARÉ ME
EMPRESÁRIO
(E.P.P.) R$15.000,00 50%
3.140.584-8 14ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
KAIOBA - INDUST. ESTRUTURAS
METÁLICAS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (E.P.P.) R$100.000,00 10%
3.129.580-0 14ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
RISA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$6.797.247,00 10%
72
Tabela 11 - Decisões em processos relativos à acusação de falta de pagamento de ICMS e outras, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS E OUTRAS
3.103.352
-0 08ª
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS
E OUTRAS
ENCARTELADOS SUMARÉ
COMERCIAL LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA (E.P.P.) R$30.000,00
RELEVAD
A
3.126.090
-1 11ª
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS
E OUTRAS
LE SAC COMERCIAL CENTER
COUROS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$5.315.928,00 50%
3.070.389
-0 15ª
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS
E OUTRAS
MERCOPLAS INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA-ME
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$20.000,00 1%
3.121.521
-0 15ª
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS
E OUTRAS
LEITESOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
SOCIEDADE POR
AÇÕES
R$20.484.549,0
0 10%
Tabela 12 - Decisões em processos relativos à acusação de falta de apresentação de documentos fiscais, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCS FISCAIS
3.152.829
-6 03ª
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCS
FISCAIS JBS S/A
SOCIEDADE LIMITADA
(M.E.) R$3.000,00
10
UFESP
S
3.115.290
-9 10ª
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCS
FISCAIS
ANTONIO AGNALDO POIANI-
ME EMPRESÁRIO (M.E.) R$150.000,00 10%
3.160.976
-4 10ª
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCS
FISCAIS LOCCITANE DO BRASIL S/A SOCIEDADE POR AÇÕES
R$153.653.570,0
0 10%
Tabela 13 - Decisões em processos relativos à acusação de crédito indevido de ICMS, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
CREDITO INDEVIDO DE ICMS
3.130.165-
4 05ª
CREDITO INDEVIDO DE
ICMS
DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$490.000,00 RELEVADA
3.160.952-
1 09ª
CREDITO INDEVIDO DE
ICMS TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$2.000.000,00 10%
73
Tabela 14 - Decisões em processos relativos às acusações diversas não contempladas nas tabelas anteriores, separadas por Câmaras Julgadoras, identificando o sujeito passivo, tipo societário, capital social e intensidade de redução de penalidades.
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
OUTRAS
3.151.982
-9 01ª IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM INDUSTRIA MANCINI S.A.
SOCIEDADE
POR AÇÕES R$7.564.000,00 1%
3.086.559
-1 02ª
IMPORTAÇÃO/DESEMBARAÇO
ADUANEIRO VRG LINHAS AÉREAS S/A
SOCIEDADE
POR AÇÕES
NÃO
INFORMADO
R$ 200 MIL
(+/- 10%)
3.153.348
-6 03ª
DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO
DESTINATÁRIO
PRAIAMAR INDUSTRIA, COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$25.100.000,00
10 MIL
UFESPS
3.121.174
-4 05ª
ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO LUPO S/A
SOCIEDADE
POR AÇÕES
R$302.083.000,0
0 10%
3.141.576
-3 09ª
RECEBIMENTO DE MERCADORIAS
SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL VALENTE PNEUS LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.000.000,00
70
UFESPS
3.140.769
-9 09ª FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO COSAN S/A AÇUCAR E ALCOOL
SOCIEDADE
LIMITADA
R$373.705.500,0
0 50%
3.097.400
-8 09ª
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
INIDÔNEOS
NUNHENS DO BRASIL COM. DE
SEMENTES LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.151.516,00 50%
3.150.725
-6 09ª FORNECEDOR INIDÔNEO
EXPORTADORA E IMPORTADORA
MARUBENI COLORADO LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$7.150.000,00 30%
3.151.325
-6 11ª
PREENCHIMENTO INCORRETO DE
NOTAS FISCAIS LDC BIOENERGIA S/A.
SOCIEDADE
POR AÇÕES
R$259.202.960,5
2 0,3%
3.131.800
-9 15ª
CRÉDITO LASTREADO EM
DOCUMENTO INIDÔNEO ADLINE
SOCIEDADE
LIMITADA
(E.P.P.) R$14.000,00
RELEVAD
A
Ora, as análises sugerem disparidades incompreensíveis para o direito
sancionador, levando-se em consideração critérios comparativos entre duas
situações. Observe-se, por exemplo, que no julgamento de acusações relativas à
entrega de arquivos magnéticos com erro, as diversas Câmaras de Julgamento
deram desfechos absolutamente distintos entre sujeitos passivos com aparente
situação de equivalência.
Para empresas de um mesmo segmento de mercado e de portes
equivalentes, pode-se vislumbrar atividade de moderação sancionatória com
desfechos também desiguais, a saber:
74
Tabela 15 - Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento de energia e de grande porte (segundo o capital social).
ESTUDO DE ACUSAÇÕES SIMILARES
ARQUIVO MAGNÉTICO COM ERRO
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA
TIPO DE
EMPRESA CAPITAL SOCIAL
REDUÇÃ
O
3.160.824-3 03ª
ARQUIVO MAGNÉTICO
COM ERRO
COMPANHIA PAULISTA DE
ENERGIA ELÉTRICA
SOCIEDADE
POR AÇÕES
R$2.000.000.000,0
0 10%
3.160.827-9 10ª
ARQUIVO MAGNÉTICO
COM ERRO
COMPANHIA PIRATININGA DE
FORÇA E LUZ
SOCIEDADE
POR AÇÕES R$156.610.019,10 90%
Tabela 16 - Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento de produtos veterinários e de grande porte (segundo o capital social).
ESTUDO DE ACUSAÇÕES SIMILARES
ARQUIVO MAGNÉTICO COM ERRO
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA
TIPO DE
EMPRESA
CAPITAL
SOCIAL REDUÇÃO
3.158.526-7 05ª
ARQUIVO MAGNÉTICO
COM ERRO
SANPHAR SAUDE ANIMAL
LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA
R$14.826.464,0
0 10%
3.115.173-5 16ª
ARQUIVO MAGNÉTICO
COM ERRO
AVESTRO PRODUTOS DE
AVESTRUZ S/A.
SOCIEDADE POR
AÇÕES
R$12.000.000,0
0
RELEVAÇÃO
INTEGRAL
Tabela 17 - Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento de comércio exterior e de pequeno porte (segundo o capital social).
ESTUDO DE ACUSAÇÕES SIMILARES
ARQUIVO MAGNÉTICO COM ERRO
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA
TIPO DE
EMPRESA
CAPITAL
SOCIAL
REDUÇÃ
O
3.130.162-9 10ª
ARQUIVO MAGNÉTICO
COM ERRO
DOLIVINO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
COMERCIAL LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA
R$50.000,0
0 30%
3.153.195-7 14ª
ARQUIVO MAGNÉTICO
COM ERRO
HS COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA
SOCIEDADE
LIMITADA R$6.000,00 10%
75
Tabela 18 - Comparação de decisões relativas à acusação de entrega de arquivo magnético com erro, por empresas do segmento varejista e de grande porte (segundo o capital social).
ESTUDO DE ACUSAÇÕES SIMILARES
ARQUIVO MAGNÉTICO COM ERRO
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA TIPO DE EMPRESA CAPITAL SOCIAL
REDUÇÃ
O
3.137.446-3 10ª
ARQUIVO MAGNÉTICO COM
ERRO
GLOBEX UTILIDADES
S/A
SOCIEDADE POR
AÇÕES
R$12.000.000.000,0
0
1140
UFESPS
3.141.141-1 11ª
ARQUIVO MAGNÉTICO COM
ERRO
SÉ SUPERMERCADOS
LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA R$1.444.141.752,09 20%
Da mesma forma ocorre em comparações feitas entre julgamentos de outras
acusações iguais, nas quais se atribuiu resultados díspares entre situações de
aparente similaridade:
Tabela 19 - Comparação de decisões relativas à acusação de falta de escrituração de documentos fiscais, por microempresas (segundo expressão “ME” constante no registro do comércio).
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCS FISCAIS
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA TIPO DE EMPRESA CAPITAL
REDUÇÃ
O
3.148.055-0 01ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE
DOCS FISCAIS CHT BRASIL
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.)
R$10.000,0
0 1%
3.116.135-2 09ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE
DOCS FISCAIS
MR DO BRASIL INDÚSTRIA
MECÂNICA LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.)
R$50.000,0
0 50%
3.051.829-5 10ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE
DOCS FISCAIS P.S. MOTOS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (M.E.) R$3.000,00 10%
Tabela 20 - Comparação de decisões relativas à acusação de falta de escrituração de documentos fiscais por empresas de pequeno porte (segundo expressão “EPP” constante no registro do comércio) e, ao menos duas delas, atuantes no segmento de estruturas metálicas.
ESTUDO DE ACUSAÇÕES
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCS FISCAIS
AUTO DE
INFRAÇÃO
CÂMAR
A ACUSAÇÃO EMPRESA TIPO DE EMPRESA CAPITAL
REDUÇÃ
O
3.139.237-4 13ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
MCM ESTRUTURAS METÁLICAS E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (E.P.P.) R$5.000,00 50%
3.146.283-2 14ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
GRAZIELA FERRANTE ALVES
SUMARÉ ME
EMPRESÁRIO
(E.P.P.) R$15.000,00 50%
3.140.584-8 14ª
FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCS FISCAIS
KAIOBA - INDUST. ESTRUTURAS
METÁLICAS LTDA.
SOCIEDADE
LIMITADA (E.P.P.)
R$100.000,0
0 10%
76
E de tais constatações empíricas prosseguem reflexões teóricas que almejam
avaliar as possibilidade de saneamento ou, no mínimo, de atenuação de tais
impactos, passando pela exploração das próprias normas sancionatórias, da
competência para moderar a intensidade sancionatória mas, sobretudo, por definir
alguns nortes na efetiva aplicação de tais ditames normativos.
2.3 As normas que conferem poderes de moderação ao órgão julgador tributário no âmbito dos Estados e do Distrito Federal
Aqui e antes de adentrar às reflexões teóricas provocadas pelos resultados
das pesquisas empíricas, faz-se relevante registrar que a norma que autoriza a
atividade de moderação sancionatória no âmbito do processo administrativo
tributário não é prerrogativa do Estado de São Paulo, aqui representada pelo
dispositivo do artigo 92 da Lei n. 6.374/89.
O entendimento da problemática levantada nos presentes estudos mostrou a
realização de pesquisa no âmbito dos demais Estados da Federação e do Distrito
Federal, apontando normas similares e que podem sugerir, ainda que para efeito de
estudo futuro, problemáticas similares no âmbito das respectivas legislações ou
soluções que possam inspirar a correção de rumos.
Neste contexto, obteve-se os seguintes resultados:
77
Tabela 21 - Demonstração da legislação que rege o processo administrativo tributário em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, com a indicação daqueles que possuem previsão para o exercício da atividade de moderação sancionatória pelo respectivo órgão administrativo de julgamento.
78
79
80
Observe-se a existência de estruturas normativas similares à norma paulista
sob a ótica da existência de requisitos para autorizar a moderação sancionatória
pelo julgador no âmbito do processo administrativo nos Estados do Amapá, Bahia,
Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba e Mato Grosso do Sul.
Vale dizer, a legislação destes Estados permite que o órgão administrativo de
julgamento proceda à moderação sancionatória se verificada a inexistência de dolo,
fraude ou simulação, desde que não implique em falta de pagamento do imposto,
com algumas pequenas variáveis entre os requisitos previstos nas respectivas
normas.
No Estado de Goiás, há previsão para a atenuação, redução ou agravamento
da penalidade, sem indicação de requisitos previamente estabelecidos.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, não foram identificadas normas
que autorizassem o órgão de julgamento proceder à atividade de moderação,
levando a cabo eventual redução ou relevação de penalidade.
Apenas o Estado do Mato Grosso do Sul prevê a redução das penalidades para o
patamar tarifado de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade aplicada, o que limita e
dispensa por completo o temperamento ou a moderação sancionatória sob critérios ou
justificativas apresentadas pelo órgão de julgamento, bastando-lhe citar o dispositivo legal
pertinente e aplicar-lhe a consequência já definida na norma.
No âmbito do processo administrativo tributário federal não há propriamente
previsão para o julgador exercer atividade de moderação sancionatória. Ocorre
apenas a adequada qualificação dos fatos às hipótese que autorizam a aplicação de
multa qualificada prevista no §1º, Art. 44, Lei nº 9.430/96 ou da multa agravada
prevista no §2º, Art. 44, Lei nº 9.430/96.
81
Em resumo, as legislações dos Estados e do Distrito Federal, no tocante às
previsões de moderação sancionatória pelos órgãos de julgamento, puderam ser
assim classificadas:
Tabela 22 - Demonstração das Unidades da Federação que admitem a moderação sancionatória pelo respectivo órgão administrativo de julgamento, com indicação dos requisitos para a moderação e para a fixação da intensidade (quantum)
COM PREVISÃO DE MODERAÇÃO
COM REQUISITOS
PARA A MODERAÇÃO
U.F.
REQUISITOS CONDICIONANTES REQUISITOS
PARA O QUANTUM
AP Sem dolo, fraude ou simulação; não implique falta de pagamento do imposto Não
BA Sem dolo, fraude ou simulação; não implique falta de pagamento do imposto Não
ES Somente em casos previstos em lei
Não
MG
Sem dolo, fraude ou simulação; não implique falta de pagamento do imposto;
Não sem reincidência; sem inobservância a consulta; restrição algumas infrações
SP
Sem dolo, fraude ou simulação; não implique falta de pagamento do imposto; Não
sem reincidência; restrição algumas infrações
PB Sem dolo, fraude ou simulação; obrigações acessórias Não
MS Sem dolo, fraude ou simulação; não implique falta de pagamento do imposto
Para 30% do valor
SEM REQUSITOS
PARA A MODERAÇÃO
GO n/a n/a
SEM PREVISÃO DE MODERAÇÃO
AC, AL, AM,
CE, DF MA, MT, PA,
PR
PE, PI, RJ, RN
RO, RR, SE, TO
RS, SC, UF
Tais apontamentos despertam a possibilidade de avaliação similar àquela
feita neste trabalho, perante os ordenamentos e órgãos de julgamento dos demais
Entes da Federação, conduzindo a problemática para além do Estado de São Paulo.
De outra ordem, as eventuais correções de rumo provocadas pelos presentes
estudos poderiam, ao menos, estimular os operadores do direito local a atentarem
para as impropriedades no exercício da atividade de moderação sancionatória ora
denunciadas e, no mínimo, adotarem medidas preventivas no âmbito de suas
competências.
82
3 SANÇÃO TRIBUTÁRIA
Nos itens subsequentes, buscar-se-á entender quais são as reais finalidades
da sanção tributária e em que medida estas finalidades possuem maior ou menor
importância para nortear a atividade de moderação sancionatória.
Estas finalidades posicionariam-se mais como verdadeiras funções e, neste
diapasão, exerceriam papel fundamental na estrutura coercitiva do direito tributário,
atuando como elemento integrativo indispensável para a própria efetividade
arrecadatória.
Mas a sanção pelo descumprimento de obrigações acessórias objetiva
proteger qual bem jurídico e, a partir da análise da sua natureza, em qual medida
deve ser aplicada para alcançar a sua plenitude à luz de particularidades do caso
concreto sem esbarrar em outros direitos fundamentais?
É o que se pretende explorar neste capítulo, sempre preservando a realidade
apurada nas pesquisas empíricas como pano de fundo das reflexões.
3.1 O direito sancionatório tributário e o adequado incentivo ao cumprimento da norma
A instituição e a exigência de tributos no âmbito de qualquer sociedade
induzem distorções no comportamento natural por parte dos respectivos sujeitos
passivos da relação jurídica tributária.
Ao tratar sobre os 5 (cinco) atributos desejáveis para uma tributação ótima
(eficiência, simplicidade, flexibilidade, transparência e justa distribuição), Joseph
Stiglitz discorre que um sistema tributário eficiente não pode ser distorcivo, devendo
83
ser utilizado para aumentar a eficiência econômica. Neste contexto, aponta os
“efeitos comportamentais da tributação”, discorrendo sobre vários exemplos e
alertando que “com a carga tributária nos níveis atuais, considerações fiscais são
muitas vezes a principal preocupação; pode parecer mais vantajoso alocar o esforço
para a redução de impostos do que desenvolver melhores projetos ou produzir
mais.” 20
É bem verdade que tal distorção comportamental assume graduações
diretamente proporcionais à intensidade da carga tributária que lhes é imposta e à
qualidade das contraprestações de bens e serviços que o Estado oferece aos seus
jurisdicionados. A distorção comportamental pode ganhar contornos de mero
desincentivo a investimentos e incremento de atividades econômicas, estruturação
de medidas de elisão fiscal ou planejamento tributário, avançando para
comportamentos evasivos compreendidos fora do campo da licitude. Todos eles
impactam a arrecadação tributária.
Pensando sob o ponto de vista de incremento inorgânico da arrecadação, isto
é, o incremento decorrente do aumento da carga tributária nominal e não da própria
eficiência econômica e produção de novas riquezas que lhe servem de suporte, há
estudos que evidenciam que a majoração da carga tributária proporciona um
incremento arrecadatório até determinado limite ideal, após o que o efeito
arrecadatório tende a decrescer de forma proporcional. A este respeito, lembramos
da curva de Laffer21 que sugere que a carga tributária excessiva traz efeitos nocivos
à economia, onerando em demasia a atividade econômica e agindo como verdadeiro
desincentivo ao empreendedorismo, aos investimentos e induzindo medidas de
evasão tributária. É assim representada22:
20
STIGLITZ, Joseph E. Economics of the Public Sector. 3. ed. New York: W.W. Norton & Company, 2000. Capítulo 17, “Introduction to taxation”, p. 459. Tradução livre. No original: BEHAVIORAL EFFECTS OF TAXATION – (…) With tax rates at current levels, tax considerations are often of primary concern; it may seem more advantageous to allocate one’s effort to reducing one’s taxes than designing better projects or producing more. 21
LAFFER, Arthur B. The Ellipse: An Explication of the Laffer Curve in a Two-Factor Model. Published in: The financial analyst's guide to fiscal policy. New York: Praeger, 1986. 22
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Curva_de_Laffer. Acesso em: 10 dez. 2014.
84
Gráfico 3 - Curva de Laffer, demonstrando o comportamento da arrecadação em relação ao aumento da carga tributária.
A instituição e o aumento de tributos em patamares ideais com vistas a
satisfazer as necessidades de manutenção dos bens públicos e assegurar a
realização de políticas públicas é parte integrante de uma equação complexa.
De um lado, tem-se que assegurar condições para que o Estado seja
financiado por toda a sociedade em patamares que façam frente às necessidades
impostas pelos gastos públicos, permitindo-lhe agir nas suas funções realocativas e
redistributivas de riquezas e prestar serviços de forma eficiente.
Por outro lado, os incentivos – ou recompensas - ao devido cumprimento da
norma ou os desincentivos – ou sanções - para que o cidadão não deixe de adotar
determinado comportamento, devem guardar consonância com o sistema jurídico
vigente.
A sanção tributária é mais do que um incentivo ao cumprimento da obrigação
tributária, sendo relevante a avaliação doutrinária sobre as suas possíveis
finalidades para o entendimento do presente estudo.
85
Paulo Roberto Coimbra Silva23 procedeu à análise de diversas teorias
sancionatórias, bem apontando as suas funções ao afirmar que “as sanções
exercem, pois, no direito uma utilidade plúrima, destacando-se dentre as suas
funções a preventiva, a repressiva, a reparatória, a didática, a incentivadora e a
assecuratória”.24
A respeito da função preventiva, Coimbra sustenta-se em diversos
pensadores, dentre os quais destaco Cesare Bonesana, conhecido como Marquês
de Beccaria, segundo o qual “não se pode duvidar que, no espírito daquele que
medita um crime, o conhecimento e a certeza da pena ponham um freio à
eloquências das paixões”. E complementa que “não é o rigor do suplício que previne
os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo”.
É a mais relevante de suas funções, relembrando Beccaria ao dizer que “é
preferível prevenir os delitos do que precisar puni-los.”25
Pela teoria econômica na interpretação do direito de Richard Posner26, a
sanção posiciona-se, em apertada síntese, como um efetivo incentivo à racional
observância do comportamento prescrito na norma, permitindo uma maximização
dos resultados em busca do próprio interesse individual.
A função repressiva ou punitiva nada mais é do que uma espécie de defesa
da sua própria previsão abstrata da norma, evitando que caia em descrédito e
materializando a ameaça preventiva contida no consequente do respectivo
dispositivo legal.
Silva, sustentado em Michel Focault, aponta que “a sanção prevê um castigo
ou aflição como uma solução ordeira para aplacar o instintivo sentimento humano de
demandar uma retribuição.”27
23
COIMBRA SILVA, Paulo Roberto. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007. 24
COIMBRA SILVA, Paulo Roberto. Op. cit., p. 60. 25
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1983, p. 92. 26
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2003. 27
COIMBRA SILVA, Op. cit., p. 62.
86
Norberto Bobbio28 ilustra o critério da resposta à violação e que, portanto,
acarreta a noção de sanção. Ao referir-se à resposta, traz a violação como algo
previsível em todo sistema jurídico e a sanção como expediente para fazer frente a
esta eventualidade, assumindo, neste particular, a noção repressiva ou punitiva da
norma.
A função reparatória ou indenizatória, por sua vez, tem menor pertinência com
as sanções de natureza tributária, exceto quando nelas se reconhece uma espécie
de ressarcimento pelos custos de ordem burocrática inerentes ao aparato público
movimentado na atividade fiscalizatória, investigatória, lançamento, julgamento e
cobrança.
É nesta toada que Silva afirma “ter a sanção ressarcitória como pressuposto
fático de sua aplicação não a prática do ato ilício, per se, mas, sim, o dano ou a
lesão, usualmente dele decorrentes.”29
A função didática, pedagógica ou educativa da sanção tributária objetiva o
que o direito penal chama de ressocialização do infrator, no sentido de impor-lhe
restrições patrimoniais de tal ordem, que iniba a reincidência ou a reiteração da
conduta.
Deve possuir intensidade suficiente para atingir tal finalidade, o que expressa
os corolários da razoabilidade e proporcionalidade tratadas em itens específicos
deste trabalho.
A função incentivadora ou premial representa ação positiva do Estado ao
oferecer incentivos aos que adotem determinado comportamento. Não é a situação
que diga respeito às sanções que compõem a estrutura nuclear deste estudo, razão
pela qual não dedicaremos maiores considerações a seu respeito.
28
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Capítulo V – As prescrições jurídicas. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Arane Bueno Sudatti. São Paulo: EDIPRO, 2001, p. 152. 29
COIMBRA SILVA, Op. Cit., p. 65.
87
A função assecuratória, também tratada pela doutrina, desponta como uma
exigência legal de garantia do crédito tributário, “quando o legislador, prevendo a
possibilidade de superveniência de fatos que possam comprometer, dificultar ou
inviabilizar a realização de direitos, que considera caros, imputa-lhes determinadas
consequências tendentes a garantir a sua satisfação”.30 Tal função tampouco revela-
se importante para efeitos deste trabalho, eis que a atividade de moderação
sancionatória não avança para controle de sanções com tais características.
Há, por fim, na própria atividade jurisdicional de moderação sancionatória,
uma resposta de caráter geral aos demais contribuintes jurisdicionados no âmbito do
direito tributário. É o que Tiago da Silva Fonseca aponta ao tratar sobre a proteção
da confiança ante as contradições e modificações de jurisprudência em direito
tributário, reportando as conclusões de Carnelutti de que:
Toda a decisão judicial veicula uma resposta particular e uma resposta geral. A resposta particular pode declarar a existência ou não de uma relação jurídica, pode constituir ou modificar direitos, pode condenar nos mais diversos tipos de obrigações. Já a resposta geral é dada a partir da análise da pretensão e da fundamentação de sua procedência ou improcedência.31
É uma função que ora denomino referencial ou paradigmal da decisão no
exercício da atividade de moderação sancionatória, funcionando como exemplo aos
demais jurisdicionados e, portanto, afirmando ou infirmando as consequências que
todos poderão esperar na hipótese de violação das normas.
E justamente por tal extensão geral de sua resposta, que tal função merece
especial atenção no presente trabalho.
Como conclusão e para o que interessa ao escopo analisado, fiquemos com
as sanções em suas funções (a) preventiva; (b) a repressiva ou punitiva; (c) a
30
COIMBRA SILVA, Paulo Roberto. Op. cit., p. 76. 31
FONSECA, Tiago da Silva. Proteção do Contribuinte e Fazenda contra atos contraditórios e modificação de jurisprudência em direito tributário. Revista da PGFN, p. 207. Disponível em: www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-i/tiago.pdf. Acesso em: 10 dez. 2014.
88
reparatória ou indenizatória; (d) a didática ou pedagógica; e (e) referencial ou
paradigmal, ainda que esta última se refira à sanção consolidada após a atividade
de moderação pelo órgão julgador administrativo.
3.2 A sanção como elemento integrativo do direito tributário
O tributo posiciona-se como instrumento viabilizador da atuação estatal, na
medida em que é fonte de recursos para que o Estado possa prestar serviços
públicos e levar a cabo as suas políticas públicas.
Neste aspecto, a sanção ocupa especial importância, integrando a norma
tributária geral e abstrata que prevê, de um lado, consequências obrigacionais
(pagar tributos) na ocorrência de determinados eventos no mundo econômico (fato
gerador) e, de outro lado, consequências sancionatórias (coação) no
descumprimento de referidas obrigações (principais ou acessórias).
Neste momento, a norma posiciona-se em sua mais pura função preventiva,
incentivando o comportamento regular por parte daqueles eleitos como sujeitos
passivos da obrigação tributária por nosso ordenamento. A despeito da norma de
incentivo não poder ser desconectada das demais funções sancionatórias, a função
preventiva coage o indivíduo a cumprir as normas, revelando sua maior importância.
Ives Gandra da Silva Martins destaca, a propósito, que:
Nesta perspectiva, é que devemos buscar a natureza jurídica da sanção tributária, que não visa tanto a preservação da ordem, a tranquilidade da sociedade, a recuperação dos criminosos, a reparação do dano, mas principalmente coagir o contribuinte a trazer sua participação para que as necessidades públicas sejam satisfeitas.32
32
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Da sanção tributária. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 14.
89
É neste mesmo sentido que H. L. A. Hart, criticando a tese de que o direito
consistiria em ordens apoiadas pela ameaça das sanções, reconhece que o
conteúdo das leis penais desempenha sua função social de estabelecer e definir
certos tipos de conduta a serem evitadas, defendendo que “a pena ou ‘sanção’
vinculada às infrações ou violações da lei penal destina-se (quaisquer que sejam
seus outros objetivos) a oferecer um motivo para que os indivíduos se abstenham
dessas atividades”33.
É na intensidade da sanção prevista pelo legislador que reside o maior
desafio, pois ao mesmo tempo em que deve possuir carga suficiente para inibir a
conduta, não é desejável que exceda os limites necessários ao atingimento do
objetivo de punir o infrator, reparar os danos provocados, desestimular a
reincidência, e dar o exemplo aos demais integrantes da sociedade.
A sanção, quando no momento de sua aplicação no campo individual e
concreto, deve guardar intensidade compatível com a conduta infracional, sem que
represente uma sentença de morte ao infrator. Vale dizer, deve ser passível de punir
com efetividade – e a sanção exagerada irá surtir efeito reverso se inviabilizar o seu
pagamento34 -, permitindo a cobrança e o efeito pedagógico desejado (individual e
geral), sem retirar do infrator a capacidade de seguir a sua vida e sua importância
enquanto agente econômico no âmbito da própria sociedade.
É neste contexto que a sanção atua como elemento integrativo do direito
tributário, induzindo condutas desejáveis aptas a gerar a arrecadação necessária à
manutenção do Estado.
33
HART, H.L.A. O Conceito de Direito. Tradução de Antonio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 36-37. 34
Refiro-me às sanções de ordem pecuniária, eis que no processo administrativo tributário não se discute sanções de natureza diversa.
90
Para Martins:
Enquanto examinada a sanção tributária como meio persuasório (mesmo aquela que implique perda de liberdade), para que o contribuinte ou terceiro responsável abra mão de algo que lhe pertence a favor do estado, a título de necessidades superiores deste, evidentemente se descaracteriza a tonalidade penal de conteúdo diferente. A sanção tributária é elemento constitutivo do direito tributário, que visa, dessa forma, viabilizá-lo, dando ao estado força para receber o que decidiu deveria lhe pertencer.35
Parece que, neste contexto, a razoabilidade e a proporcionalidade pelo
aplicador da penalidade e pela autoridade competente para definir a intensidade
sancionatória já despontam como instrumentos essenciais a viabilizar a adequação
da sanção ao caso concreto.
Os institutos da razoabilidade e proporcionalidade refletem o desejo social de
aplicar adequadamente o direito ao caso concreto. Mas a norma é rígida, definindo
claramente as competências para a aplicação da sanção tributária (lançamento),
para a moderação pelo julgador administrativo (agente público com atividade
vinculada) e para o próprio controle de legalidade e de constitucionalidade pelo
Poder Judiciário, especialmente quando se está diante de sanções por
descumprimento de obrigações formais.
3.3 A natureza das penalidades pecuniárias pelo descumprimento de obrigações acessórias. Qual é o bem público tutelado?
Para compreensão da natureza das sanções por descumprimento de
obrigações acessórias, tem-se que identificar qual o bem jurídico tutelado.
35
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit., p. 16.
91
Relembrando as lições de Liam Murphy e Thomas Nagel36 que, ao tratarem
sobre os valores que legitimam as ações políticas relacionadas à tributação,
justificam os fins da tributação nas categorias de bens públicos, benefícios aos
indivíduos e à justiça distributiva. Relacionam como bens públicos todos aqueles que
“consistem nas condições mínimas que, em qualquer teoria de governo, são
consideradas necessárias para todas as demais vantagens da civilização: paz e
segurança dentro do país, algum tipo de sistema jurídico e proteção contra invasões
estrangeiras”. Classifica-os como “aqueles que não podem ser fornecidos a
ninguém, a menos que sejam fornecidos para todos.” Em suma, adere à ideia de que
os bens públicos clássicos são a defesa externa, a segurança interna, o sistema
jurídico, a proteção ambiental e a saúde pública, sem descartar outros bens públicos
de ordem estética, cultural e social que não podem ser fornecidos pela iniciativa
privada, tais como a educação universal, as artes de espetáculo e o padrão de vida
mínimo (renda mínima).
Obviamente que o bem estar dos indivíduos viabilizado pelo adequado
exercício das políticas públicas, não pode estar dissociado da necessidade de usar
os impostos como fonte de financiamento de tais atividades. E as sanções, como
visto, conectam-se diretamente ao dever estatal de garantir o pagamentos destes
impostos.
Murphy e Nagel, ao tratarem das recompensas e punições, afirmam que:
A oposição entre duas atitudes relativas à ideia de as pessoas merecerem, ou não, aquilo que a economia lhes dá, é análoga a uma discordância com respeito à punição criminal. Neste caso, as duas atitudes são normalmente chamadas de retributivismo e instrumentalismo. O retributivista crê que certas pessoas intrinsicamente merecem ser castigadas por ter feito mal a outras, e que isso justifica em parte a punição determinada pelo direito criminal - a efetuação legal de uma exigência moral natural. É claro que a punição legal também tem um valor instrumental, pois gera temor. Mas, segundo este ponto de vista, ela também é intrinsicamente justificada. O instrumentalista, por sua vez, acredita que toda a justificativa de um sistema de punições legais está em sua eficácia para proteger a
36
MURPHY, Liam. NAGEL, Thomas. O Mito da Propriedade - Os impostos e a justiça. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
92
vida, a propriedade e a segurança. É certo que os criminosos merecem ser castigados, mas só no sentido de que não podem reclamar disso – uma vez que transgrediram regras que tem finalidade social útil e cuja violação acarreta penas necessárias para a preservação das próprias regras. Os criminosos, quando pegos, não tem motivos para ter a esperança de não ser castigados37.
Mas a sanção colocada sob análise neste trabalho, passível de moderação
sancionatória, não diz respeito diretamente a infrações que resultaram em falta de
pagamento de imposto, mas, via de regra, descumprimento de obrigações de
natureza acessória ou de ordem formal.
Logo, se o financiamento dos bens públicos é feito por meio da arrecadação
de impostos e as normas admitem a moderação sancionatória nas infrações que não
representam falta de pagamento de imposto, indaga-se acerca da efetiva
importância e função da sanção em tais cenários, eis que aparentemente
dissociadas de tipos penais específicos.
Vê-se que, assim como na legislação do Estado de São Paulo, como em
outros Entes da Federação, o exercício da atividade de moderação sancionatória
pelo julgador administrativo pressupõe requisitos comuns, especialmente a ausência
de falta de pagamento de imposto.
Qual seria, então, o bem jurídico tutelado?
Parece evidente, à primeira vista, que a atividade fiscalizatória preconizada
pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, com vistas a constituir o crédito tributário
pelo lançamento, é a resposta. Em outras palavras, o bem público tutelado é o
próprio tributo.
A norma define que a “falta de pagamento do imposto” é fato que afasta a
aplicabilidade da norma de moderação sancionatória, colocando-o, neste prisma,
como o bem protegido pelo legislador sob a ameaça da sanção.
37
MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. Op. cit., p. 82.
93
Também há na expressão “ausência de dolo, fraude ou simulação”, o padrão
de comportamento que se está a desprestigiar, eis que aos infratores mal
intencionados não se pode conceder as benesses da lei. Ao contrário, deve-se a
eles aplicar a sanção de forma exemplar.
O descumprimento de obrigações acessórias que resultam na falta de
pagamento do imposto ensejam o lançamento de ofício com exigência do próprio
imposto, inclusive com a multa e juros legais. Tal situação está fora da competência
outorgada pelo legislador ao órgão administrativo para, mediante a atividade de
moderação sancionatória, reduzir ou relevar a penalidade imposta.
A norma que concede referida competência ao órgão de julgamento,
relembre-se, permite a moderação sancionatória desde que inexista falta de
pagamento do imposto, além da ausência de dolo, fraude e simulação. Em algumas
situações já mencionadas neste trabalho, a reincidência desautoriza a relevação da
penalidade em determinadas situações.
O bem público tutelado, então, não deixa de ser o próprio tributo. Mas as
normas que admitem a moderação sancionatória visam também preservar a própria
atividade fiscalizatória, ainda que sem nenhum prejuízo ao erário, elevando-a
também à condição de bem público. Vale dizer, o embaraço à atividade fiscalizatória
traduz um perigo real de dano ao erário e parece que a integridade dos meios
necessários para a autoridade administrativa identificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, aplicar a penalidade
cabível, é também um bem público tutelado.
O direito de fiscalizar, traduzido pelo parágrafo único do art. 142 do Código
Tributário Nacional como vinculada e obrigatória, portanto um dever, é bem de maior
valia, até porque se afigura como viabilizador do cruzamento de informações
necessárias para alcançar as atividades de outras pessoas com quem o sujeito
passivo se relaciona, encerrando um ciclo essencial na atividade de fiscalização e
lançamento.
94
É o que Martins chama de controle do crédito público, quando discorre sobre
sanção tributária penal e sanção penal tributária, afirmando que “a sanção no direito
tributário visa criar um meio de pressão maior no recebimento e no controle do
crédito público, de menor relevância, sendo todos os demais aspectos considerados
de importância no campo do direito penal.”38
É por dever, portanto, que o órgão administrativo leve em consideração as
situações de risco real, caracterizáveis como perigo concreto de dano ao erário,
daquelas situações de falso risco, caracterizáveis como perigo abstrato de dano ao
erário.
3.3.1 O perigo in concreto e o perigo in abstrato
O perigo de dano ao erário materializa-se, no escopo deste trabalho, com o
descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como escrituração irregular,
falta de apresentação de documentos, arquivos ou informações à fiscalização,
dentre outras.
O conceito de perigo concreto e de perigo abstrato para efeitos dos presentes
estudos devem ser bem compreendidos, até para que não se confundam com
dogmas existentes a tais institutos e cujos significados não necessariamente
coincidem com aqueles aqui empregados.
Há operações, por exemplo, acobertadas por imunidade, isenção ou não
incidência, nas quais o perigo de dano ao erário é abstrato, eis que o crédito
tributário jamais decorreria da atividade fiscalizada. Também há operações em que
meros erros em determinados campos dos arquivos magnéticos transmitidos pelo
particular ao fisco jamais incorreriam na incidência tributária, sobretudo quando o
próprio contribuinte retifica o erro ainda que a destempo ou logra êxito em
38
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit., p. 15.
95
demonstrar quais as informações corretas, com suporte em livros e outros
documentos fiscais hábeis.
Em tais situações, é possível demonstrar no âmbito do processo
administrativo que o perigo de dano ao erário não passou de uma hipótese não
confirmada, não havendo que se permitir a manutenção do rigor da sanção prevista
na norma geral e abstrata, em sua intensidade máxima.
Neste mesmo sentido, por vezes, as irregularidades consistem em
preenchimentos equivocados de determinados campos de arquivos magnéticos, ou
na escrituração de notas fiscais efetivamente emitidas e que não representem
operações tributadas. Em situações tais, a autoridade fiscal tem amplo acesso a
todos os documentos exibidos pelo próprio contribuinte, assegurando que nenhum
tributo deixou de ser recolhido e que as eventuais inconsistências escriturais são
fruto de mero erro, justificadas com a exibição de outros livros, registros ou
documentos que atestem a condição.
Estaríamos, neste caso, diante de um perigo in abstrato, eis que o erário não
teria, em hipótese nenhuma, o risco de lesão.
Diferente seria a constatação de um perigo real ao erário, em situações nas
quais, por exemplo, a ausência de preenchimento de determinado campo do arquivo
magnético não é justificada pelo particular, tampouco encontra respaldo em livros e
documentos fiscais omitidos ou não retificados nem a destempo. Tal impropriedade
na conduta do particular não traz elementos seguros que permitam à autoridade
fiscal identificar a ocorrência do fato gerador, tampouco por presunção ou
arbitramento.
O fato imponível, seja por parte do infrator ou daquele com quem ele se
relacionou, não será alcançado pelo deficiente atendimento das obrigações
acessórias de controle fiscal. O descumprimento de obrigações acessórias
encobrem insofismavelmente as atividades realizadas por aquele contribuinte,
gerando a aplicação da sanção mesmo sem a detecção da real ocorrência do fato
gerador do tributo.
96
Nestas situações, a sanção pelo descumprimento de obrigações acessórias
posiciona-se com um caráter – também – de cunho reparatório, na medida em que
se assume possíveis prejuízos ao erário, mesmo diante da impossibilidade de
identificação da ocorrência do fato imponível. A norma sancionatória de obrigações
acessórias não traz este condão revelado explicitamente, mas parece plenamente
identificável por força da elevada intensidade de determinadas sanções previstas na
norma geral e abstrata em determinadas situações.
Há, em situações da espécie, um ataque frontal ao bem jurídico tutelado, qual
seja, o embaraço à fiscalização tributária com potencial concreto de encobrir – ainda
que não identificado objetivamente pela autoridade fiscal - a ocorrência de fato
gerador do tributo.
O tratamento diferenciado entre situações diferenciadas não é apenas
recomendável, mas imperioso à proteção da própria norma sancionatória. Exsurge
que, ao se manter o mesmo tratamento, nenhum incentivo terá o contribuinte em
colaborar com a demonstração das justificativas pelos erros incorridos ou em refazer
a sua escrita fiscal ou, ainda, em retificar as obrigações acessórias cumpridas de
forma errônea ou incompleta.
Esta é a expressão da atividade que nomina este trabalho, referida também
por Cesare Beccaria, em Capítulo de sua clássica obra que nomina “Moderação das
Penas”, quando afirma:
Entre as penalidades e o modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.39
Não apenas a diferenciação entre as situações que se afigurem como um
perigo real ou perigo abstrato de dano ao erário devem ser levados em
39
BECCARIA, Cesare. Op.cit., p. 43.
97
consideração, mas a intensidade da atividade de moderação sancionatória deve
atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que serão adiante
tratadas e, ainda, cuidando para que a decisão seja devidamente justificada.
A proporcionalidade e a razoabilidade devem necessariamente levar em conta
elementos extraídos não apenas da condição econômica do sujeito passivo ou de
seus antecedentes, mas também do comportamento e das provas extraídas em
cada caso concreto.
Não há que se atribuir a tais variáveis o mesmo tratamento por parte do
julgador que exerça atividade de moderação. São situações distintas e que indicam,
a priori, a necessidade de tratamento também distinto pelo órgão de julgamento.
A atribuição de tratamento diferenciado a contribuintes em situações também
diferenciadas, não apenas atende o comando da proporcionalidade, mas sobretudo
exerce a diferenciação necessária a diferentes comportamentos infracionais.
A unificação de condutas de moderação por parte dos julgadores, sem levar
em conta elementos distintivos entre os infratores, conduzem todos para o mesmo
patamar, prejudicando aqueles que agiram de maneira menos grave ou amenizando
a situação daqueles que agiram de forma menos diligente.
Aqui, importante dizer, parece estarmos diante de diferentes bens jurídicos
tutelados, um dos quais representado pelo embaraço grave à fiscalização com real
potencial de encobrir dano ao erário e, de outro lado, embaraço comum à
fiscalização sem nenhum risco de afetar os cofres públicos.
Estaríamos, portanto, diante de um problema não de natureza legislativa, mas
de uma deficiência e imprópria interpretação atribuída pelo órgão de julgamento.
98
4 MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA
Do texto da norma de moderação sancionatória é possível extrair alguns
significados prescritivos, o que remete à ideia de que o alcance da norma jurídica
somente se pode extrair com a atividade interpretativa.
E a essência desta atividade de interpretação impõe métodos que assumam
os postulados de que a norma almeja adequar a sanção à sua real finalidade. São
estes postulados da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade que conduzem
para os caminhos que serão explorados neste capítulo.
A igualdade de tratamento na aplicação da norma jurídica sancionatória é
postulado, que se infere da interpretação sistêmica do direito.
As normas sancionatórias fechadas, como de regra, estabelecem as
consequências sancionatórias para aqueles que violam as normas, adotando
condutas proibidas ou deixando de adotar condutas previamente estabelecidas
como comandos prescritivos de comportamentos.
A atividade de moderação sancionatória pelo órgão de julgamento
compartilha com este a responsabilidade atribuída ao legislador de definir
penalidades de forma proporcional, razoável e isonômica entre os jurisdicionados.
E este mecanismo é de relevante importância jurídica, na medida em que
permite uma maior adequação da sanção ao caso concreto, observando os critérios
de necessidade e proporcionalidade que jamais poderiam ser previstos pelo
legislador à luz de incontáveis variáveis perceptíveis somente na análise do caso
concreto.
Trata-se de uma concessão do poder legislativo responsável pela criação da
norma geral e abstrata ao órgão julgador, responsável final pela efetiva aplicação da
norma.
99
Esta percepção refinada do legislador, ao editar normas com sanções abertas
aplicáveis pelo julgador apenas após a ponderação do caso concreto, é elogiável.
Sinaliza um reconhecimento de que a sensibilidade real sobre a adequação,
necessidade e proporcionalidade, além da isonomia e razoabilidade, somente pode
ser alcançada de maneira justa e em vista das particularidades de cada caso, por
aqueles responsáveis por construir a norma individual e concreta.
Talvez tais poderes poderiam ser classificados naquilo que Norberto Bobbio
chama de sistema de heterotutela, que:
Garante, além da maior eficácia, também uma maior proporção entre o dano e a reparação, e assim satisfaz melhor algumas exigências fundamentais de todo viver social, dentre as quais está certamente a ordem, para cuja manutenção basta a garantia de que as normas estabelecidas se façam valer. Mas está presente também, e sobretudo, a igualdade de tratamento, que é melhor assegurada quando a sanção é atribuída a um órgão super partes.40
E, no presente trabalho, como já mencionado, as sanções que, via de regra,
posicionam-se como passíveis da atividade de moderação, são sanções relativas ao
descumprimento de obrigações acessórias, por vezes demasiadamente severas
ante a ausência de qualquer prejuízo ao erário.
Martins já destacava isto na vigência do antigo ICM, no Estado de São Paulo,
quando pontuou que “muitas legislações, todavia, penalizam as infrações
regulamentares, pontificando a legislação paulista de ICM, que apena algumas
infrações formais mais severamente que a falta de recolhimento do imposto (RICM,
art. 491, bloco 3).”41
40
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Op. cit., p. 162. 41
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit., p. 33.
100
4.1 Critérios normativos para a atividade de moderação pelo órgão de julgamento
As normas dos Entes da Federação despontam como verdadeiras normas de
competência – ou normas secundárias – com diferentes estruturas, que assim
podem ser classificadas:
(a) Normas proibitivas – normas que proíbem, não permitem ou excluem da
competência do órgão julgador qualquer atividade de moderação, tal como
nos Estados do Acre, Alagas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe,
Tocantins, além da União Federal;
(b) Normas permissivas fechadas – normas que permitem a atividade de
moderação, fixam os requisitos de elegibilidade e os patamares de
atenuação, tal como no Estado do Mato Grosso;
(c) Normas permissivas abertas – normas que permitem a atividade de
moderação, não fixam os requisitos de elegibilidade, tampouco os parâmetros
de atenuação, tal como o Estado de Goiás;
(d) Normas permissivas semiabertas - normas que permitem a moderação, fixam
os requisitos de elegibilidade, mas não definem parâmetros de atenuação, tal
como os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo
e Paraíba.
As análises qualitativas das decisões demonstradas no Capítulo 2.1.4.3 do
presente trabalho apontam diversos fundamentos para justificar a atividade de
moderação sancionatória, o que induz a um aprofundamento da análise acerca dos
mesmos.
101
4.1.1 A reincidência e os antecedentes como elementos discriminatórios da norma e a sua qualificação
A reincidência ou os antecedentes do contribuinte despontaram dentre as
justificativas mais utilizadas pelos julgadores para moderar a sanção aplicada, não
apenas por recomendação ou direcionamento da própria norma de moderação
sancionatória, mas por se tratar de lógico e legítimo critério de discrímem entre os
infratores.
Das decisões analisadas, constata-se que em 37,33% do total das decisões
ou em 50% do total das decisões com justificativas, a reincidência ou os
antecedentes apresentaram-se como fundamento declarado para justificar a
moderação da penalidade.
A legislação paulista faz menção à reincidência no § 2º do art. 92 da Lei n.
6.374/89, colocando-a não como condição ou critério objetivo para fixar a
intensidade da penalidade na atividade de moderação sancionatória.
Na verdade, define expressamente que não poderão ser relevadas, na
reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII42 e na alínea "x" do
inciso VIII43 do artigo 85 da Lei n. 6.374/89.
42
SÃO PAULO. Lei nº 6.374/89, art. 85: (...) VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009). 43
SÃO PAULO. Lei nº 6.374/89, art. 85: VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento: x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs;
102
Logo, trata-se de uma previsão que impõe limites à atividade de moderação
sancionatória ao órgão de julgamento, proibindo-o ou excluindo de sua competência,
a atividade de relevar – equivalente a reduzir para zero – a penalidade aplicada a
duas específicas condutas infracionais previstas na norma sancionatória.
Por exclusão e ao contrário do que se verifica em algumas das decisões
analisadas, permanece ao órgão administrativo de julgamento, diante de outras
infrações distintas destas excepcionadas, a competência para reduzir – entende-se,
para algum valor acima de zero - a penalidade aplicada.
O fato de a norma atribuir à reincidência infracional o efeito jurídico de
preservar penalidade mínima aos que incorrem nas infrações tipificadas nos
mencionados dispositivos legais acarreta, a meu ver, algumas consequências
interpretativas lógicas.
A primeira delas, é que ao reincidente deve-se preservar o mínimo de dose
sancionatória, de modo a distingui-lo daquele que pela primeira vez incorreu na
mesma conduta infracional. Tal discrímen é inerente ao efeito pedagógico
pretendido na norma sancionatória, evitando que se propague, ao infrator primário
porventura beneficiado com uma relevação, a sensação de que novamente poderá
ser beneficiado se reincidir no comportamento infracional.
Outra interpretação diz respeito ao fato de que, embora a reincidência esteja
prevista como excludente de competência ao órgão de julgamento para relevar
integralmente a penalidade em determinadas situações, também possa ser levada
em consideração para a fixação da intensidade da penalidade na atividade de
moderação sancionatória. Isto resta evidente na medida em que, tratando de norma
permissiva semiaberta, libera ao órgão de julgamento a identificação de justificativas
aceitáveis para definir a intensidade da sanção no exercício da atividade de
moderação.
103
Por fim, entende-se deva ser considerada a reincidência específica, assim
entendida como a reiteração do mesmo comportamento infracional típico,
reconhecido por decisão definitiva.
Esta última constatação interpretativa é reforçada pelo comando inserido no §
3º do art. 92 da Lei n. 6.374/89, ao definir que, já no âmbito da atividade de
moderação – após presentes os requisitos de elegibilidade da norma permissiva –
que serão, também, examinados... os antecedentes fiscais do contribuinte.
Ao referir-se aos antecedentes fiscais do contribuinte, está a norma referindo-
se ao comportamento pregresso à luz da legislação tributária, cabendo ao órgão de
julgamento extrair dos autos a existência de outros autos de infração, reincidências
específicas ou genéricas, pendentes ou transitadas em julgado, que devem ser
levadas em consideração para a fixação da intensidade sancionatória, de modo a,
tanto quanto possível, outorgar à sanção as condições necessárias a alcançar os
seus reais objetivos.
E justamente a previsão da reincidência, reforça um discrímem expresso na
norma que não pode deixar de ser considerado pelo órgão de julgamento,
apontando-se aqui para a função preventiva e para a função pedagógica da sanção,
que deve demonstrar ao infrator que, cometendo o ilícito, receberá, além da sanção,
a perda da vantagem de posicionar-se como não reincidente.
Neste sentido, Beccaria afirma:
A fim de que o castigo surta o efeito que se deve esperar dele, é suficiente que o mal provoque vá além do bem que o réu retirou do crime. Devem ser contados ainda como parte do castigo os terrores que antecedem a execução e a perda das vantagens que o delito devia produzir. Qualquer excesso de severidade torna-a supérflua e, por isso mesmo, tirânica.44
44
BECCARIA, Cesare. Op. cit., p. 44.
104
Assim, concebe-se a perda da primariedade como a perda de uma vantagem
na aplicação na norma de moderação sancionatória, convergindo com a ideia que é
elemento que deve ser necessariamente sopesado pelo órgão de julgamento, quer
para diferenciar os incidentes dos reincidentes, quer para levar em consideração na
ponderação sobre a intensidade da sanção.
A reincidência é citada de forma equivocada e genérica nas decisões que a
suscitam como justificativa.
Veja, a título ilustrativo, que no processo DRT-3-4012999-8, no qual o
contribuinte foi acusado de deixar de escriturar documentos fiscais relativos a
operações não tributadas de entrada de mercadorias, a 4ª. Câmara Julgadora negou
o pedido de relevação de penalidade sob os seguintes argumentos45:
No caso em exame, deixo de aplicar os benefícios do artigo 527-A em razão de não vislumbrar os pressupostos de sua admissibilidade, isto porque o perfil da Recte não indica que seja cumpridora de suas obrigações fiscais nos AIIM abaixo listados. E mais, o AIIM nº 4.008.718-9 a Rcte praticou o mesmo tipo infracional desde, fato que, somados aos antecedentes fiscais (3º. Do art. 527-A), afasta-se a aplicação da norma avocada, confira-se as acusações que se seguem: (...)
”
45
SÃO PAULO. Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Disponível em: https://www.fazenda.sp.gov.br/epat/extratoprocesso/ExtratoDetalhe.aspx?num_aiim=4012999. Acesso em: 07 fev. 2015.
105
Este processo acabou por transitar em julgado desfavoravelmente ao sujeito
passivo, que acabou por liquidar o crédito tributário, a saber:
Todavia, o processo que serviu como uma das justificativa para a decisão
reconhecer a reincidência (AIIM n. 4.008.718), fora cancelado pelo órgão de julgador
administrativo, conforme andamento extraído da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo46:
46
SÃO PAULO. Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Disponível em: https://www.fazenda.sp.gov.br/epat/ExtratoProcesso/ExtratoDetalhe.aspx?num_aiim=4008718. Acesso em: 07 fev. 2015.
106
Os demais processos indicados como antecedentes, estavam todos os
andamento e poderiam, ainda que em tese, serem cancelados por ocasião dos seus
respectivos julgamentos.
Vale dizer, o critério utilizado pela decisão para reconhecer a reincidência foi
a existência de outro auto de infração sob a mesma acusação, demonstrando ser
irrelevante o desfecho que a ele teria sido dado. O julgamento do processo que
obstou a atividade de moderação sancionatória acabou por cancelar a acusação,
com trânsito em julgado, excluindo do mundo jurídico qualquer reconhecimento de
conduta infracional pretérita equivocadamente apontada como reincidente.
107
Também não são raras decisões que, sem maiores explicações,
simplesmente negam o direito pelo fato de o sujeito passivo ser reincidente, sem
declarar exatamente o que isto significa. É o caso, por exemplo, da decisão proferida
no âmbito do processo DRT-4-890.771/200747, no qual o acórdão assim se
posiciona:
Já, para o item 11.3, apesar de envolver multa regulamentar, além do recorrente não ter demonstrado que preenche os requisitos estabelecidos em lei, o que é ônus seu, como bem aponta a d. Representação Fiscal, a redução ou a relevação esbarra no fato de ser reincidente.
Parece claro que muitas questões deveriam ser melhor exploradas acerca do
tema, não apenas em relação ao fato de que a reincidência não pode ser
caracterizada pela existência de processos administrativos pendentes ou que digam
respeito a outras infrações, mas se poderiam sequer ser considerados maus
antecedentes à luz da norma de moderação sancionatória.
Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, decidiu recentemente que “a existência de inquéritos policiais ou
de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus
antecedentes para fins de dosimetria da pena”48.
Enfim, é certo que a exata definição das circunstâncias nas quais a
reincidência impeditiva da atividade de moderação sancionatória deverá, se não
obstada pela súmula nº 6 e devidamente colocada pela parte prejudicada, deve
merecer a devida pacificação no âmbito da Câmara Superior do Tribunal de
Impostos e Taxas de São Paulo.
47
SÃO PAULO. Tribunal de Imposto e Taxas. Disponível em: https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2. Acesso em: 07 fev. 2015. 48
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário (RE) 591054. Decisão ainda não publicada. Notícias STF de 17 de dezembro de 2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282183. Acesso em: 07 fev. 2015.
108
4.1.2 O porte econômico da empresa – conceito extrajurídico
O § 3º do art. 92 da Lei n. 6.374/89 também define que no âmbito da atividade
de moderação – após presentes os requisitos de elegibilidade da norma permissiva
– serão, também, examinados o porte econômico (...) do contribuinte.
Tal exame foi explicitado nas decisões analisadas, estando presente em 24%
do total das decisões ou em 32,14% das decisões com justificativas.
Trata-se o “porte econômico” de um conceito extrajurídico, mas que traz a
ideia de que a sanção deve ser proporcional à capacidade econômica do
contribuinte, como condição para que os efeitos inibitórios ou pedagógicos atinjam
os seus reais objetivos.
Teria o contribuinte de maior porte econômico a capacidade de absorver
multas maiores e, mais do que isto, absorveria o impacto financeiro provocado pela
sanção de modo eficaz, incentivando-o a aprimorar os seus mecanismos de controle
interno de forma a cometer menos deslizes, erros e descumprimentos de obrigações
tributários acessórias.
Mas o que é porte econômico à luz da legislação tributária?
Algumas classificações de porte econômico podem ser encontradas em
normas e regulamentações espalhadas em nosso sistema.
Veja-se, exemplo, a classificação de porte de empresa adotada pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES - segundo a receita
operacional bruta anual49:
49
BRASIL. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Disponível em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Apoio_Financeiro/porte.html. Acesso em: 19 dez. 2014.
109
No âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANS -, o porte da
empresa é definido com base no faturamento anual da empresa50:
No âmbito da legislação tributária, identificamos a Lei Complementar nº
123/0651, que também leva em consideração a receita bruta anual, classificando
como microempresa, aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e como empresa de
pequeno porte, aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais). 50
BRASIL. Agência de Vigilância Sanitária. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/servicos/arrecadacao/porte.htm. Acesso em: 19 dez. 2014. 51
BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 2006. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm. Acesso em: 19 dez. 2014.
Classificação da Empresa Faturamento Anual Comprovação de Porte
Grupo I - Grande Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) Dispensa comprovação
Grupo II - Grande Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e
superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
Declaração de Imposto de Renda Grupo III - Média
Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior
a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
Grupo IV - Média Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
Pequena Igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) e superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
Certidão da Junta Comercial em que conste a
condição de ME ou EPP
Microempresa Igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
110
Seria, então, este o conceito mais apropriado para que o julgador pudesse
exercer a atividade de moderação?
A resposta parte, em primeiro lugar, da verificação de que o conceito de
empresas de pequeno porte foi tomado em cumprimento ao comando
constitucional52 incentivador da livre iniciativa, atribuindo-lhes tratamento favorecido.
Não há, sob este prisma, qualquer conexão com a capacidade de absorver sanções
previstas pela legislação tributária mediante normas de caráter geral.
Penso que o critério mais adequado deveria guardar relação com a própria
finalidade inibitória ou pedagógica da sanção. É fato que a receita bruta anual ou o
faturamento não guarda necessária relação com a capacidade contributiva ou com a
situação patrimonial do contribuinte infrator, podendo a penalidade ser-lhe tomada a
tal nível que, mesmo com elevado faturamento ou receita bruta, seria inapta a atingir
o efeito inibidor ou pedagógico desejados. Pior do que isto é possível que uma
simples sanção pelo descumprimento de obrigação acessória leve determinada
empresa, ainda que com elevado faturamento, à bancarrota.
É possível que a empresa de elevado faturamento amargue substanciais
prejuízos financeiros e/ou detenha patrimônio negativo, ou empresas de baixo
faturamento desfrute de privilegiada situação patrimonial e/ou que detenham
elevados lucros.
Penso, assim, que receita ou faturamento não são elementos hábeis a
justificar a moderação sancionatória de modo a refletir os elementos de
razoabilidade ou proporcionalidade pretendidos, senão associados com outros
critérios capturáveis pelo órgão julgador, tal como patrimônio líquido, resultados
financeiros, dentre outros.
52
BRASIL. Constituição Federal de 1988: artigo 170, IX da CF/88: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19 dez. 2014.
111
Nas 18 (dezoito) decisões analisadas e que citaram o porte econômico como
justificativa para a fixação da intensidade da atividade de moderação sancionatória,
percebe-se que apenas 3 delas fazem expressa menção à condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, assumindo o conceito “porte
econômico” encampado pela Lei Complementar n. 123/06. É de se presumir que tal
condição decorreu de informações extraídas dos próprios autos, especialmente a
receita nele identificada ou o registro nos órgãos competentes.
Outras possíveis interpretações decorrem da análise de alguns dos julgados,
tal como o faturamento ou o capital social, como medidas consideradas hábeis para
dar efetividade ao critério “porte da empresa” prescrito na norma.
Há dissonâncias interpretativas que levam a inconclusões sobe os critérios
que deveriam ser efetivamente considerados. Alguns exemplos demonstram que,
mesmo em empresas de grande porte, os julgamentos levam a efeito reduções
substanciais, o que coloca sob suspeita a efetiva utilização do critério “porte
econômico” como suporte lógico ao efeito pedagógico da sanção e à própria
proporcionalidade.
Veja, por exemplo, no processo DRT-7-512421/2011 (AIIM nº 3.152.829-6) no
qual, a despeito de ter sido alertado no próprio acórdão que o sujeito passivo
integrava “um dos maiores grupos empresariais do país”, definiu-se pela redução da
penalidade para 30% do seu valor original "porque o valor integral da exigência fiscal
não pode ser visto como vultuoso, considerando o porte econômico da empresa, de
maneira que não me soa frustrante do caráter sancionatório da norma uma redução.
De outro lado, ainda tratando de empresa sociedade por ações de renome,
definiu-se no processo nº DRT-15-783060/2009, que “No que diz respeito ao porte
da empresa, não há qualquer vedação legal à aplicação do benefício para a
recorrente, até por força do principio da isonomia”. Neste caso, resultou a redução
da penalidade para 10% do valor lançado no auto de infração e imposição de multa.
E, como terceiro exemplo, no processo DRT-15-783060/2009 (AIIM nº
3.121.174-4), decidiu-se, que “apesar da autuada ter um grande porte econômico,
112
resta incompatível com o pagamento de uma multa cujo valor ultrapassa 1 milhão de
reais.”
Outras decisões encampam o comando constitucional que impõe tratamento
diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, como exemplifica
a decisão do processo DRTC-III-281489/10 (AIIM 3.130.162-9), no qual restou
consignado que:
(...) notamos que se trata de uma empresa de pequeno porte. O artigo 179 da Constituição Federal estabelece que o Poder Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. (...) Assim, entendo que com base no tratamento diferenciado dispensado as empresas de pequeno porte e por estar em conformidade com a previsão legal a multa deve ser reduzida para 30% do seu valor.
Também há decisões que apontam a desproporção da multa em relação ao
capital social, como ocorreu no julgamento do processo DRT-8-99550/2011 (AIIM
3.145.907-9), na qual:
(...) a penalidade de multa (...) representa um valor exigido superior a 11 vezes o capital social da empresa. (...) E por entender estarem preenchidos os requisitos do artigo 527-A do RICMS/00, entendo que a penalidade de multa deve ser reduzida em 80%, o que adequará à realidade socioeconômica da Recorrente e conservará seu caráter punitivo (...).
Tais dissonâncias reforçam a ideia de que o porte econômico, a despeito de
representar elemento lógico e legal a ser considerado para a moderação
sancionatória, não é classificado de forma equivalente nas decisões, tampouco tem
sido considerado como critério isolado de outras justificativas aceitáveis.
Mas, afinal, como identificar quais as justificativas aceitáveis para atribuir
validade jurídica à decisão que reduziu ou relevou a penalidade a determinados
patamares, fixando intensidades diferentes à atividade de moderação?
113
É o que também se pretende explorar no desenvolvimento deste trabalho.
4.2 A isonomia como elemento integrativo da dosimetria
A igualdade ou desigualdade de tratamentos em determinadas situações
consiste em uma das principais vigas de sustentação do presente trabalho.
Restou demonstrado que o exercício da atividade de moderação
sancionatória desafia o princípio da igualdade, o que nos impulsiona ao
questionamento sobre o próprio alcance ou sentido do dispositivo legal que confere
competência para o exercício de tal atividade.
Refiro-me, aqui, ao alcance e ao sentido que o intérprete da norma – órgão
administrativo de julgamento de processos tributários – lhe está atribuindo,
sugerindo um realinhamento do comportamento identificado.
De plano e por medida de cautela, revisitou-se o processo legislativo que
resultou na edição da Lei n. 6.374/89. Este processo não está disponível
eletronicamente, remetendo o pesquisador aos anais da Assembleia Legislativa de
São Paulo para ter acesso aos autos. Causou surpresa a constatação de que a
exposição de motivos não trouxe uma linha sequer acerca do dispositivo contido no
art. 92 da Lei n. 6.374/89, impossibilitando-nos extrair elementos que pudessem
robustecer as conclusões deste trabalho.
Pesquisas complementares apontaram, todavia, que tal dispositivo fora
herdado, ipsis literis, da legislação do antigo ICM53, datada de 1974 e sob a égide da
Constituição Federal de 1967.
Parece ter inexistido maiores debates e reflexões acerca do alcance e da
aplicabilidade do dispositivo que conferia competência para o órgão de julgamento
53
SÃO PAULO. Lei nº. 440/1974. Revista Lex nº. 1974, p. 345.
114
moderar sanções em situações específicas, já na égide do ordenamento
constitucional atual, preferindo encampar norma que já que vigorava desde 1974
sem a devida avaliação dos resultados obtidos na aplicação deste dispositivo nos 15
(anos) anos que intercorreram entre ambos dispositivos legais. Tal análise poderia,
ainda que em tese, provocar a devida reflexão e aprimoramento de pontos frágeis na
norma durante o processo legislativo da norma sob análise.
Todavia, é ensinamento basilar de que o comando do princípio da isonomia
remete à ideia de que “a própria a lei não pode ser editada em desconformidade
com a isonomia”, sendo tal princípio voltado “quer para o aplicador da lei quer para o
próprio legislador” 54.
É sob tal moldura que as análises feitas no presente trabalho convidam a
refletir sobre a questão que sempre desponta quando se discute o princípio da
isonomia, qual seja, quem são os iguais e quem são os desiguais que habilitam
determinadas discriminações?
Em clássico trabalho55, Bandeira de Mello explora o tema em busca da
identificação das situações discriminatórias que seriam juridicamente aceitas. As
normais legais trazem discriminações que podem ou não ser juridicamente
aceitáveis.
Estes elementos discriminatórios devem, em primeiro lugar, aflorar como
elementos idôneos no caso sob análise, o que o fará ser reconhecido como
justificativa válida da diferenciação levada a efeito.
Bandeira de Mello afirma56, ao citar exemplos, que “as discriminações são
recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente
quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial
acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela
conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses
54
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., 23a tiragem, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 09. 55
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. cit., p. 15. 56
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. cit., p. 17.
115
prestigiados na Constituição.” Rechaça, outrossim, fatores objetivos discriminatórios
que tenham sido escolhidos aleatoriamente, sem “pertinência lógica com a
diferenciação procedida”.
Bandeira de Mello57 ensaia critérios para identificar o desrespeito à isonomia,
no que relaciona (a) o elemento tomado com fator de desigualação; (b) a correlação
lógica abstrata entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade
estabelecida no tratamento jurídico diversificado; e (c) a consonância desta
correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte
juridicizados.
Das lições tem-se relevante importância a identificação daquilo que é adotado
como critério discriminatório, de um lado, e da justificativa racional, de outro lado. E
a correlação lógica entre eles devem guardar consonância com preceitos
consagrados constitucionalmente.
Quanto ao fator de discriminação, complementa58 no sentido de que: (a) não
pode decorrer de previsão legal que preveja traço tão específico que singularize no
presente e definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime
peculiar; e (b) o traço diferencial adotado, necessariamente há de residir na pessoa,
coisa ou situação a ser discriminada; ou seja, elemento algum que não exista nelas
mesmas poderá servir de base para sujeitá-las a regimes diferentes.
“É o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e
a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da
validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia”, conclui Bandeira de
Mello59.
A partir das premissas fixadas pelo Autor, tem-se que a norma que embasa o
presente trabalho, sinaliza expressamente elementos discriminatórios e suas
consequências, conforme abaixo organizado.
57
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. cit., p. 21. 58
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. cit., p. 23. 59
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. cit., p. 37.
116
Tabela 23 - Demonstração dos fatores de discriminação previstos na norma de moderação sancionatória e as suas respectivas consequências
FATORES DE DISCRIMINAÇÃO PREVISTOS NA NORMA
FATORES DE DISCRIMINAÇÃO CONSEQUÊNCIA
SITUAÇÃO
Ausência de dolo, fraude ou
simulação Possibilidade de moderação
sancionatória (redução ou
relevação) Não implique falta de pagamento do
imposto
Reincidência
Não poderão ser relevadas
apenas as penalidades
previstas na alínea "a" do
inciso VII e na alínea "x" do
inciso VIII do artigo 85.
Poderão ser reduzidas as
penalidades, inclusive as
previstas na alínea "a" do
inciso VII e na alínea "x" do
inciso VIII do artigo 85.
Antecedentes fiscais Definição da intensidade da
sanção PESSOA Porte econômico
Todavia, as decisões analisadas apontaram flagrantes disparidades no
comportamento do órgão de julgamento que adotam sistematicamente posições de
desrespeito ao princípio da isonomia.
As primeiras e mais gritantes, reitere-se, são aquelas decisões desprovidas
de quaisquer justificativas. Tem-se nelas não apenas nulidade por ausência de
motivação, mas também um desrespeito aos iguais, que acusados da mesma
infração e com características equivalentes atribuíveis às pessoas, coisas ou
situações, tiveram suas penalidades temperadas sem a devida e esperada
justificativa.
117
Outras são aquelas que, a despeito de entenderem presentes os requisitos
ensejadores da atividade de moderação sancionatória, simplesmente não o fazem
por: (a) uso das suas prerrogativas legais; ou (b) simplesmente não aplicam o
dispositivo legal60.
A não redução de penalidade, mesmo quando presentes os requisitos legais,
é atividade de moderação e deve ser justificada à luz dos postulados da
razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, utilizando os critérios permitidos ou não
vedados por lei61.
As decisões que tratam de infrações idênticas e que, por não envolverem
dolo, fraude ou simulação, tampouco implicarem na falta de pagamento de imposto,
deslocam a análise dos critérios discriminatórios para a atividade efetiva de
moderação, especialmente no espectro da fixação da sua intensidade.
Tem-se na análise das justificativas das decisões, por exemplo, algumas
decisões que invocam equivocadamente a reincidência como condição para a
própria redução da penalidade em quaisquer infrações, e, em outras situações,
sendo invocada como elemento até isolado para justificar a fixação de determinada
intensidade na moderação da sanção. E esta própria divergência de interpretação
sobre o significado de reincidência provoca desfechos desiguais.
Em ambas as situações, há equívocos. Primeiro por não ser a reincidência o
elemento condicional para possibilitar a atividade de moderação sancionatória,
exceto naquelas únicas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x"
do inciso VIII do artigo 85 da Lei n. 6.374/89. Segundo porque não há correlação
lógica – ao menos justificada - entre a não reincidência e a intensidade da atividade
de moderação sancionatória. Todas as vezes que a reincidência foi apontada como
justificativa, estava-se diante de situações nas quais não havia necessariamente
60
As decisões que simplesmente não aplicam a moderação, mesmo presentes os requisitos, não foram objeto de maiores investigações. 61
Nos processos DRTC-III-472334/2006 e DRT-5-617239/2011 reconheceu-se os requisites legais
para a habilitação à atividade de moderação e deixou-se de reduzir a penalidade por entender que o valor era compatível com comportamento e com porte econômico. Apesar de tratar de maneira mal justificada, o fato é que restou claro que a não redução é exercício de moderação após habilitação por preencher os requisitos legais.
118
uma reincidência, colocando-a, assim, como critério de elegibilidade à atividade de
moderação e não para a fixação da intensidade em seu sentido correto.
Na determinação do porte da empresa, critério que parece aceitável
juridicamente para justificar a fixação da intensidade de moderação, tem-se decisões
utilizando elementos desuniformes para definir o conceito de “porte da empresa”, ora
como base em faturamento, ora com base na notoriedade, ora como base no capital
social, ora sem nenhuma explicação acerca do que se entende por porte da
empresa.
Afinal de contas, o que é porte e qual o vínculo de conexão lógica para
justificar a moderação sancionatória? Este exemplo bem sinaliza os limites que
podem levar a aplicação da norma para além do aceitável à luz da isonomia,
razoabilidade e proporcionalidade, necessários a materializar a sua mais correta
observância.
Se determinada empresa multinacional, listada entre as maiores do mercado,
pratica determinado ato infracional, o órgão de julgamento pode entender que,
sendo a empresa de grande porte, o efeito pedagógico da sanção somente atingirá
os seus objetivos se a sanção for de elevado montante. Há, neste caso, um vínculo
de conexão lógico entre a premissa adotada e a intensidade da sanção fixada.
Em outra hipótese, esta mesma empresa poderia ter seu caso submetido a
julgamento, manifestando-se o órgão julgador pela redução significativa da
penalidade, na medida em que a empresa é de grande porte, com capital negociado
no mercado aberto, possuindo estrutura organizacional invejável, auditorias
independentes, fiscalização de órgãos de mercado (ex. Comissão de Valores
Mobiliários), política de governança tributária e outros mecanismos
comprovadamente criados para evitar falhas. Por tal razão, a sanção deve ser
reduzida significativamente ou até relevada. Há, também, conexão lógica entre as
premissas adotadas e a intensidade da sanção fixada.
Não seria aceitável, todavia, a discriminação ou a negativa de moderar a
sanção aplicada a este mesmo contribuinte, porque é empresa de grande porte
119
dedicada ao ramo de tabaco ou de bebidas, sendo tais produtos nocivos à saúde.
Tampouco seria aceitável justificativas inerentes à sua localização (porque está
sediada na Capital do Estado) ou em relação ao tempo (porque foi fundada há mais
de 30 anos).
Nos primeiros casos, está-se diante de uma discriminação que se
correlaciona juridicamente com os próprios objetivos da sanção (garantir o caráter
pedagógico ou reconhecer aqueles que tomam todas as cautelas para evitar
comportamentos infracionais), ao passo que nos demais casos, inexiste correlação
lógica entre o comportamento infracional ou a sanção aplicada com o ramo de
atividade, localização ou tempo de existência do contribuinte.
Esta mesma diferenciação em razão da atividade, localização ou tempo de
existência poderia ter conexão lógica no âmbito, por exemplo, de políticas de
desenvolvimento social e econômico de determinada região carente (localização),
para suprir uma demanda local de abastecimento (atividade) ou para assegurar o
poder público de contratar pessoas ou empresas com comprovada experiência de
mercado (tempo).
Como ensina Humberto Ávila62, ao tratar do postulado da igualdade, “essa
diferenciação somente adquire relevo material na medida em que lhe agrega uma
finalidade, de tal sorte que as pessoas passam a ser iguais ou diferentes de acordo
com um mesmo critério, dependendo da finalidade a que ele serve”. E complementa
que “a aplicação da igualdade depende de um critério diferenciador e de um fim a
ser alcançado”.
Tal confusão de critérios na aplicação da norma pelo órgão de julgamento
administrativo leva, inarredavelmente, à grave quebra da situação de isonomia em
diversas decisões proferidas pelo órgão de julgamento administrativo. Deve-se, aqui,
relembrar que a sanção tem como função de relevo no âmbito individual concreto o
caráter pedagógico, penalizando o particular com a intensidade necessária ao
62
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15. ed. São Paulo. Malheiros: 2014, p. 193.
120
atingimento dos seus objetivos. É a efetivação da razoabilidade e proporcionalidade
que será alvo de tópico específico do presente trabalho.
Na prática, todavia, percebe-se nas comparações entre empresas de portes
equivalentes, acusadas de iguais infrações, habilitadas à atividade de moderação
sancionatória por presentes os requisitos legais – portanto, não atuantes com dolo,
fraude ou simulação, tampouco acusadas de deixar de pagar o imposto – apontam
distorções de elevada repercussão no âmbito dos julgamentos analisados.
As pesquisas demonstram claramente que empresas em situações de
igualdade tiveram tratamento, pelo aplicador da norma de moderação sancionatória,
absolutamente desigual, o que é repudiável por nosso ordenamento.
Restou claro, ainda, já no âmbito da repercussão da aplicação desigual de
sanções em situações e pessoas em pé de igualdade, a potencialidade de afetação
direta de empresas que atuam em um mesmo nicho concorrencial de mercado, o
que deve igualmente ser refutado e combatido.
Tais situações que, longe de exaurirem as distorções que podem ser
encontradas nas decisões que aplicam ou rejeitam o exercício da atividade de
moderação, revelam efetiva vinculação com a própria essência da norma. Se a
norma prevê a moderação da sanção e ainda sugere critérios discriminatórios que
devem ser observados na fixação da intensidade, é porque quer diferenciar os
desiguais, afirmação esta que induz para a obrigatoriedade do órgão de julgamento
escoimar-se na norma e justificar a sua aplicabilidade ou não, especialmente no
momento da fixação da sanção.
Para Robert Alexy, o enunciado de igualdade dirigido ao legislador, não
significa que todos devem ser tratados exatamente da mesma forma, ou que todos
devam ser iguais em todos os aspectos. Afirma que “se houver uma razão suficiente
para o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é
obrigatório”.63
63
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
121
Aqui lembro Bandeira de Mello, citando Black, que afirmou que “o ditame
implícito na lei é tanto parte de seu conteúdo como o que nela está expresso.”64
Como conclusão, parece que o postulado da isonomia não é observado no
exercício da atividade de moderação sancionatória, a despeito de figurar elemento
essencial para o atingimento da própria finalidade da sanção, assegurando a
razoabilidade e a proporcionalidade desejadas na fixação da intensidade da pena.
4.3 Os critérios de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade como respaldo da legalidade
A atividade de moderação é nada mais do que aplicar critérios de
razoabilidade e proporcionalidade à sanção imputada ao particular, dentro dos
limites da isonomia e sob critérios autorizativos da lei de regência.
Refiro-me à relação que se deve estabelecer entre os fatos, pessoas ou
coisas e a intensidade das sanções no âmbito da atividade de moderação
sancionatória pelo órgão de julgamento administrativo.
Na função repressiva ou punitiva da sanção, destaca-se igualmente a
razoabilidade. Silva lembra que:
Foucault desfere veemente e merecida crítica ao direito penal medieval em decorrência da ausência de proporcionalidade entre a pena e a infração punida, porquanto, à época, a desproporção proposital tinha por objetivo destacar, de forma indelével, a superioridade do poder do soberano mercê à sua afronta pela violação da ordem por ele imposta.
E continua, agora sob o espectro da função pedagógica ou didática da
sanção, apontando que “as sanções exacerbadas, cujo adimplemento revela-se por
64
BANDEIRA DE MELLO, op. cit, p. 24, apud BLACK, Construction and interpretation of Law, p.62.
122
demais penoso, se não inviável, tende a impulsionar o infrator, que vê mui distante
sua regularização, a permanecer submerso ou mergulhar mais profundamente na
ilicitude.”65
Já vimos que a atividade de moderação sancionatória deve, em primeiro
lugar, ser justificada. Esta justificativa racional deve decorrer de uma conexão lógica
com os critérios discriminatórios eleitos e aceitáveis juridicamente, tendo como norte
uma finalidade a ser alcançada, traduzida como a necessidade de aplicação de
tratamento igual entre iguais e desigual entre desiguais. E tal discrímen deve ter
abrigo nos preceitos consagrados constitucionalmente.
É possível dizer, a esta altura do trabalho, que os critérios mencionados nas
decisões analisadas – excluindo, evidentemente, aquelas decisões sem quaisquer
justificativas e aquelas que rejeitam a atividade de moderação mesmo na presença
dos requisitos legais – guardam em seu íntimo uma vontade, declarada ou não, de
fazer justiça.
E as justificativas apresentadas relevam a preocupação de aplicar, ainda que
de maneira genérica e imprecisa, a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Vimos que várias decisões mencionam o porte da empresa, sem dizer quais
critérios levaram em consideração para classificar o porte da empresa, e que
relevância este porte teria para justificar a moderação na intensidade da sanção.
Todavia, exsurge que o porte da empresa é elemento que afeta diretamente a
isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção, ainda que ao
destinatário da decisão não resulte clara a conexão lógica entre tal discrímem e o
resultado justificado.
Igual conclusão decorre da análise das decisões que se pautam na avaliação
do contribuinte, sem esclarecer o que é reincidência, o momento de sua
caracterização e a avaliação da reincidência no tempo. Também é elemento inerente
65
COIMBRA SILVA, Op. cit., p. 69.
123
à isonomia, razoabilidade e a proporcionalidade necessários à definição da
intensidade da sanção.
O Poder Judiciário e a doutrina têm dedicado recentes esforços na análise
deste tema, o que ilumina a possibilidade de soterrar o entendimento de que
razoabilidade e proporcionalidade são sinônimas.
A primeira construção necessária diz respeito à identificação da
proporcionalidade como regra ou princípio. Humberto Ávila66 explora a
argumentação de que as normas não se confundem com os textos legais, mas são o
significado da construção interpretativa de tais textos. E a interpretação “não se
caracteriza como um ato de descrição de um significado previamente dado, mas
como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto”67.
Segue Ávila com a classificação imputada por Alexy, segundo o qual as
normas podem ser classificadas em regras ou princípios, como decisivo “saber que a
qualificação de determinadas normas como princípios ou regras depende da
construção constitutiva do intérprete”68.
O Autor apresenta critérios para distinguir regras e princípios, contrapondo
teorias que hoje predominam, especialmente de Dworkin e Hart, às quais69
“diferenciam os princípios das regras com base no modo de aplicação e no modo de
colisão. Assim, enquanto as regras seriam aplicadas por subsunção, os princípios
seriam por ponderação”. E a contraposição adotada por Ávila é no sentido de que “a
ponderação pode ter um sentido amplo70, de sopesamento de razões, internas ou
externas, presente na interpretação de qualquer tipo de norma, quer regra, quer
princípio”.
66
ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 50. 67
GUASTINI, Ricardo. “Interpretation et description de norms”, in Paulo Amselek (org). Interpretation et Droit, p-97-98, apud ÁVILA, op. cit., p. 51. 68
ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 55. 69
ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 150. 70
Nas teorias de Dworkin e Alexy, segundo Ávila (op.cit., p. 150), a ponderação pode ter um sentido restrito, de operação de balanceamento entre os princípios, por meio da qual se atribui uma dimensão de peso maior a um deles diante do caso concreto.
124
Sem a necessidade de, neste momento, se aprofundar no tema mais do que o
necessário, Ávila chama de postulados71 aquelas condições essenciais à
interpretação de qualquer objeto cultural, classificando-os em “postulados
meramente hermenêuticos destinados a compreensão em geral do Direito e os
postulados aplicativos, cuja função é estruturar a sua aplicação concreta”72.
E são como postulados específicos que Ávila relaciona a igualdade, a
razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, aqui, parece que tais institutos podem
também efetivamente posicionar-se com regras ou princípios.
Como bem lembra Virgílio Afonso da Silva73, “não é possível fechar os olhos
diante da prática jurídica brasileira. Quando se fala em princípio da
proporcionalidade, o termo princípio pretende conferir a importância devida ao
conceito, isto é, à exigência de proporcionalidade.” Neste contexto, reconhece a
forte carga semântica do termo “princípio”, colocando-o em posição não conflitante
quando do uso da mesma expressão “princípio” em contraposição às “regras”,
conforme classificações normativas defendidas por Alexy.
A despeito de tratada por inúmeros autores como sinônimo de proibição de
excesso, Virgílio Afonso da Silva74 apresenta a proporcionalidade não apenas como
instrumento de controle dos excessos estatais, mas, na conotação mais moderna,
contra as omissões ou ação insuficiente da atuação estatal, traduzido por “proibição
da insuficiência”. 75
A diferenciação apontada por Ávila também chama a atenção, segundo o
qual:
A proibição de excesso está presente em qualquer contexto em que um direito fundamental esteja sendo restringido. Por isso, deve ser investigada separadamente do postulado da proporcionalidade: sua
71
O Autor faz remissão a Rudolf Eisler, Kant-Lexiko, p. 427. 72
ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 164. 73
SILVA, Virgilio Afonso. O proporcional e o razoável. RT 798/34. 74
SILVA, Virgilio Afonso. Op. cit., p. 23. 75
SILVA, Virgilio Afonso, Op. cit., p. 27.
125
aplicação não pressupõe a existência de uma relação de causalidade entre um meio e um fim. O postulado da proibição do excesso depende, unicamente, de estar um direito fundamental sendo excessivamente restringido.76
A proporcionalidade é referida por Ávila, também como “dever de
proporcionalidade”. Veja que a proporcionalidade, respeitadas as divergências
dogmáticas e conceituais encontradas entre os diversos doutrinadores, converge
para um ponto comum, que a coloca como uma obrigação jurídica integrante do
sistema constitucional vigente.
A finalidade do princípio da proporcionalidade, e assim apresentado em
sentido amplo, é evitar que determinada obrigação ultrapasse limites assegurados
por outros direitos igualmente importantes, tal como uma exação elevada a ponto de
invadir o direito de propriedade ou de inibir o direito a própria liberdade.
Neste aspecto, similares são os objetivos entre a proporcionalidade e
razoabilidade, senão o de evitar restrições aos direitos dos cidadãos além do
necessário para o atingimento da finalidade proposta.
Todas as exigências que excederem o limite necessário ao atingimento dos
seus objetivos, serão desproporcionais e, portanto, injustas. A aplicação de sanções
excessivas e desnecessárias viola tal regra, sobretudo nos casos em que presentes
os requisitos autorizativos para o exercício de tal mister pelo órgão de julgamento e,
mesmo assim, não o fazem.
Também afloram nas situações nas quais se impõe tratamento igualitário, por
exemplo, aos incidentes e aos reincidentes, o que desvirtua a finalidade inibitória
buscada. Se praticar o ato infracional de forma primária ou reincidente não
viabilizará nenhum benefício na fixação da sanção, então a finalidade inibitória da
sanção – em especial a perda da primariedade - perderá força e, portanto, esvaziará
os postulados de igualdade e proporcionalidade inseridos na própria norma.
76
ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 187.
126
A razoabilidade, apesar de comumente tratada de forma genérica e
equivalente à própria proporcionalidade, com ela não confunde. Virgílio lembra77 a
origem histórica na Magna Carta de 1215, na Inglaterra, onde utiliza a expressão
princípio da irrazoabilidade, invocando fórmula clássica da decisão Wednesbury,
segundo a qual “se uma decisão (...) é de tal forma irrazoável, que nenhuma
autoridade razoável a tomaria, então pode a corte intervir”.
A razoabilidade diz respeito à adequação dos meios aos fins almejados pela
norma, o que a diferencia em absoluto da proporcionalidade, a despeito de
almejarem objetivos similares. A proporcionalidade, relembremos, trata não apenas
da adequação, mas também da necessidade e da proporcionalidade em sentido
estrito.78
As decisões cotejadas não referem os critérios sugeridos no trabalho de Silva,
segundo o qual o juiz deveria aferir a proporcionalidade pela análise dos 3 referidos
elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sempre
de forma subsidiaria.
Vale dizer, em primeiro lugar, o órgão de julgamento deve aferir a adequação
da sanção nos patamares aplicados. Silva complementa que “adequação, então,
não é somente o meio com um objetivo a ser alcançado, mas também o meio cuja
utilização a realização de um objetivo é fomentada, promovida, ainda que o objetivo
não seja completamente realizado”.79
Caso vislumbre adequação (contribuição para fomentar os objetivos
buscados) deverá, então, analisar a necessidade da sanção na intensidade fixada. A
aplicação da sanção, que também limita o direito de propriedade, “é somente
necessária caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovido, com
77
SILVA, Virgilio Afonso. Op. cit., p. 29, cita Willis Santiago Guerra Filho, “Principio da proporcionalidade e teoria do direito”, p. 283, que afirma que a expressão razoabilidade teria sido utilizada no lugar de irrazoabilidade por influência argentina. 78
SILVA, Virgilio Afonso afirma (op. cit, p. 33) que tal menção é referida por Gilmar Mendes in “A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, p. 475 e por Suzana Toledo Barros in “O principio da proporcionalidade”, p. 103. 79
SILVA, Virgilio Afonso. Op. cit.
127
a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito
fundamental atingido”.80
A aferição da adequação e da necessidade não conduz, necessariamente,
para a ideia de proporcionalidade, que “consiste em um sopesamento entre a
intensidade da restrição ao direito fundamental atingindo e a importância da
realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da
medida restritiva”.81
Parece clara a ideia de que a atividade de moderação sancionatória tem
amplo espectro e especial importância no âmbito do órgão de julgamento. Foi a ele
delegado por lei o exercício de moderar a intensidade das sanções aplicadas,
apontando o porte econômico, a reincidência, os antecedentes fiscais, dentre outros
elementos não vedados pelo ordenamento.
De tal texto, deve-se extrair a norma pela via da interpretação, reconhecendo-
lhes regras, princípios ou postulados que, a despeito de diferentes classificações
teóricas, caminham no sentido de permitir ao órgão julgador realizar a subsunção ou
a ponderação necessária a materializar, no campo individual e concreto, a plenitude
das garantias de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
É neste sentido, aliás, a posição de Luiz Fux, seguida pelos demais Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, quando explana que:
A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providencia administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu vale dizer, escapa à razoabilidade aquilo que não pode ser . A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.82
80
SILVA, Virgilio Afonso. Op. cit, p. 38-39. 81
SILVA, Virgilio Afonso, Op. cit, p. 41. 82
FUX, Luiz. Voto no acórdão proferido no julgamento do recurso especial n. 728.999/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p. 229. Disponível em:
128
As justificativas do órgão administrativo a respeito do exercício da atividade
de moderação sancionatória representam o suporte de validade da própria da
decisão, permitindo ou impondo pelos órgãos superiores de controle ou revisão
reconhecer e corrigir distorções no âmbito de sua legalidade.
Ouso dizer que a parte significativa das decisões analisadas e que respaldam
o presente trabalho, distanciam-se do ideal ou daquilo que ponderamos chamar de
uma decisão boa. Mesmo aquelas que se emaranham em numerosas justificativas
genéricas, tentando demonstrar ao jurisdicionado as razões pelas quais está sendo
punido com a intensidade determinada, afiguram-se genéricas e imprecisas.
O óbice imposto pela súmula n. 6 do Tribunal de Impostos e Taxas é, como
será demonstrado adiante, um falso problema. Os recursos intentados com o
objetivo de uniformizar a jurisprudência são, com raríssimas exceções, obstados por
referida súmula.
Todavia, é de se apontar, como uma das mais relevantes conclusões deste
trabalho, que a adoção indiscriminada da súmula n. 6 está a mascarar injustiças
graves, obstando a revisão, ainda que em caráter de uniformização de
jurisprudência, de decisões definitivas que:
(a) negam a moderação sancionatória, mesmo quando presentes os requisitos
autorizativos, com a mera alegação de ser uma faculdade legal;
(b) negam a moderação sancionatória com suporte em falsos óbices legais, tal
como a reincidência (salvo a relevação em duas infrações específicas), porte
econômico ou antecedentes fiscais (requisitos para a fixação da intensidade
e não para a elegibilidade);
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=647366&num_registro=200500331148&data=20061026&formato=PDF. Acesso em: 13 dez. 2014.
129
(c) negam ou exercem a moderação sancionatória, sem quaisquer justificativas
racionais aceitáveis (com nexo causal lógico entre meio e fim);
(d) exercem a moderação sancionatória sem atentar para critérios de isonomia,
razoabilidade e proporcionalidade;
(e) exercem a moderação sancionatória de maneira distinta, em casos
envolvendo situações de absoluta identidade, envolvendo contribuintes de
similar porte e nicho de mercado, interferindo diretamente na afetação da
capacidade de investimento e consequentemente na livre concorrência.
E, o pior, restringindo tais revisões sob a falsa proteção da súmula n. 6 do
TIT, compactuando com o enquadramento do processo como inaceitável jogo de
azar, cuja sorte atua com significativa importância no momento da distribuição dos
recursos ordinários ou de ofício, prestigiando a indesejada figura do julgador
“superpoderoso” com decisões ruins insuscetíveis de revisão pelo órgão superior.
4.4 O equilíbrio como desafio: reduções exageradas, irrisórias ou inexistentes
Este tópico do trabalho objetiva, sem repetir os argumentos inerentes à
proporcionalidade e à razoabilidade, reconhecer o grande desafio que impulsiona a
correção dos rumos.
Longe de pretender construir uma regra quase que matemática para definir a
intensidade da sanção no exercício da atividade de moderação, tem-se alguns
dilemas que podem sempre permear os exames teóricos de isonomia, razoabilidade
e proporcionalidade.
A definição da intensidade da sanção, quer pareça isonômica, razoável e
proporcional, passará por uma espécie de banda aceitável. Quero dizer, por
exemplo, que decisões que venham a reduzir determinada penalidade, em casos
130
similares, para o patamar em 45%, 50% ou 55%, não poderão ser taxadas de anti-
isonômicas, discrepantes entre si, violadoras indiretas da livre concorrência.
É uma verdadeira zona cinzenta ou zona de tolerância insuscetível de ser
extraída do comando da norma legal analisada, sendo, portanto, normatizada pelo
conteúdo que lhe for dado pela interpretação do órgão de julgamento. A este
respeito, André Ramos Tavares afirma:
A realidade fática do mundo se torna cada vez mais complexa. Não há mais preto e branco. Entre estas cores, que ocupam, cada uma, a parte extrema, há uma infinidade de colorações. E o direito não pode subestimar essa complexidade real, social, como o fez, enquanto sinônimo de lei, o legalismo.83
De outro lado, imaginemos a fixação de sanções em patamares de 10%, 50%
e 90%, em casos similares em seu objeto, partes e circunstâncias. Em casos da
espécie, tal como se demonstrou nas decisões analisadas e comparadas, há indícios
inegáveis de ocorrência de violações aos princípios da isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade, cujas justificativas serão a matéria-prima necessária ao exercício
da jurisdição uniformizadora.
Neste último exemplo e desde que não justificadas de forma aceitável,
especialmente quanto ao discrímem entre tais casos, haverá efetivamente fixações
de intensidades sancionatórias reconhecidas como irrisórias ou exorbitantes, cujo
conceito há de se extrair daquilo que não é isonômico, razoável ou proporcional. As
expressões “irrisório” ou “exorbitante” nada mais são do que o reconhecimento da
irrazoabilidade e desproporcionalidade de uma ou de outra.
O equilíbrio é o desafio posto ao órgão de julgamento uniformizador. Permitir
que a decisão final e irrecorrível fique a cargo de inúmeros órgãos fracionários do
órgão de julgamento administrativo, sem condição de revisão em caráter
uniformizador, seria o reconhecimento do desequilíbrio ou da inaptidão de buscar
83
TAVARES, André Ramos. Fronteiras da Hermenêutica Constitucional. São Paulo: Método, 2006, p. 51.
131
pontos comuns na criação da norma justa pela criação do sentido normativo pela
atividade interpretativa da autoridade julgadora.
Lembro, aqui, das polêmicas geradas no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça quando da revisão de honorários advocatícios de sucumbência,
historicamente relegado à decisão definitiva pelo Tribunal Judiciário Regional ou
Estadual.
Isto porque, a revisão de honorários fixados com base no art. 20, parágrafo
4o. do Código de Processo Civil encontrava óbice na súmula n. 7 daquele Tribunal:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.84
Foram muitas as decisões neste sentido, como exemplifica recente decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1.O STJ, quanto aos honorários advocatícios, posiciona-se no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Agravo Regimental não provido.85
Todavia, o controle de condenações irrisórias ou exorbitantes permaneceu
como exceção à restrição da mencionada súmula n. 7 do STJ, o que representa um
controle da norma sob o postulado da razoabilidade. Neste sentido bem esclarece a
ementa da decisão abaixo:
84
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num='7'. Acesso em: 10 dez. 2014. 85
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 582720 / RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 25/11/2014, DJe 04/12/2014. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=582720&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 10 dez. 2014.
132
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ – REEXAME DE PROVAS. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo, nos termos da regência do § 4º do art. 20 do CPC. 3. Hipótese que não configura desproporcionalidade evidente, ainda mais se levado em conta que a verba honorária, fixada em R$ 10.000,00, deve ser arcada pela Fazenda Pública. 4. Agravo regimental não provido.86
Parece que, mutatis mutandis, é o papel que também se poderia esperar do
órgão julgador administrativo uniformizador de jurisprudência, controlando
intensidades sancionatórias fixadas justificadamente no exercício da atividade de
moderação, construindo ou reconstruindo o significado na norma paulista de modo a
melhor moldá-la aos ditames de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
86
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 320208 / DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Data do Julgamento: 17/09/2013, DJe 24/09/2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=320208&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 10 dez. 2014.
133
5 A JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE MODERADORA
5.1 A uniformização de jurisprudência em relação à dosimetria – a súmula 6 do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo
A atividade de moderação no âmbito do processo administrativo tributário no
Estado de São Paulo estaria, como já mencionado, afeita às Câmaras Julgadoras,
sem que fosse admitida a submissão das decisões ao controle de uniformização de
jurisprudência pela Câmara Superior do órgão administrativo de julgamento.
Todavia, tal assertiva deve ser melhor analisada, de modo a aferir a real
abrangência da súmula n. 6 do Tribunal de Impostos e Taxas para atestar a
existência de um real ou de um falso problema.
A doutrina é uníssona no sentindo de reconhecer que a atividade de
interpretação de uma súmula é deveras facilitada pela análise dos precedentes que
lhe serviram de suporte. Neste sentido e referindo-se à súmula vinculante no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, Rodolfo de Camargo Mancuso defende que a:
Interpretação da súmula vinculante, a nosso ver, não se vocaciona ao mesmo elastério a que se sujeitam as normas legais, pela boa razão de que aquele enunciado já constitui o extrato de reiterados julgamentos do STF sobre uma dada matéria, onde o tema foi exaustivamente debatido, até alcançar um consenso, estratificado no verbete.87
Logo, diferentemente da interpretação de um texto legal, na qual a intenção
legislativa é por vezes permeada por interesses políticos e ocasionais, nem sempre
refletidos sequer na exposição de motivos, tem-se na edição da súmula vinculante o
87
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 430.
134
resultado interpretativo técnico-jurídico resultante de um conjunto de decisões, nas
quais amplamente debateu-se a melhor aplicação do direito aos fatos88. E, mesmo
assim, tem-se na interpretação segundo a intenção legislativa um método
insuficiente a extrair o significado da norma, residindo na interpretação sistemática o
instrumento hermenêutico hábil a extrair o significado e o alcance da norma.
É por tal mister que a aplicação da súmula pelo julgador deve ser feita com
cautela, buscando subsumir os fatos do caso concreto aos dos precedentes
formadores do consenso sumulado.
A Lei Paulista nº 13.457/09 (art. 52) definiu que, por proposta do Diretor da
Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida
pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três
quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo
Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no
âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do
Tribunal de Impostos e Taxas.
O caráter vinculante atribuído à súmula pela legislação paulista propaga
efeitos apenas no âmbito do próprio órgão administrativo de julgamento, implicando,
inclusive, na autorização para indeferimento do processamento do recurso pela
Presidência do órgão, de forma monocrática, se o recurso contrariar súmula (art. 45,
III, Lei nº 13.457/09).
Para análise e delimitação do alcance da súmula nº 6 do Tribunal de Impostos
e Taxas de São Paulo, procedemos à análise do contexto em que foi concebida.
O julgamento da proposta de súmula de jurisprudência firmada pelo Egrégio
Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo tramitou sob o nº 12209.203228/2003,
julgada em sessão de 24 de junho de 2003. À época, o processo administrativo
88
MANCUSO, Rodolfo de Camargo (op. cit.) afirma que o ambiente eminentemente dialético – majoritário do Parlamento acaba impregnando o produto daí derivado, ensejando que a exegese da lei venha a consentir diversas inteligências em sua ulterior aplicação aos casos concretos, assim na atividade como na esfera administrativa, inclusive em face dos diversos modelos interpretativos: gramatical, histórico, lógico-sistemático, teleológico.
135
tributário paulista era regido pela Lei nº 10.041/0189, sendo proferida no âmbito de
uniformização de jurisprudência pelas então denominadas Câmaras Reunidas.
Este aspecto é deveras importante, especialmente no ponto em que as
Câmaras Reunidas eram constituídas pelo agrupamento das Câmaras Efetivas em
funcionamento, em conformidade com o previsto naquela lei, em decreto que a
regulamentava e no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas então
vigente. Em outras palavras, os mesmos julgadores que integravam as Câmaras
Efetivas (instância inferior do Tribunal de Impostos e Taxas) também integravam as
Câmaras Reunidas.
Poder-se-ia elucubrar, assim, que os julgadores das Câmaras Reunidas eram
responsáveis por rever as suas próprias decisões em grau de recurso com o fito
uniformizador de jurisprudência. Talvez isto autorize, ainda que para efeito didático,
presumir que poderia haver uma disposição menos acentuada de rever decisões
embasadas em faculdades subjetivas do julgador para o exercício da atividade de
moderação, mormente quando presente a identidade física dos julgadores.
Tal realidade não mais se apresenta, relembrando que a estrutura atualmente
vigente define a Câmara Superior com julgadores efetivos e que não integram
qualquer outra Câmara do órgão de julgamento, descolando os julgamentos, via de
regra, da identidade física dos julgadores entre ambas as instâncias90.
O julgamento da súmula nº 6 teve como sustentação argumentativa, o fato de
que:
A relevação e a redução da multa aplicada, faculdades subjetivas do julgador, dependem sempre da apreciação das circunstâncias específicas e dos elementos probatórios próprios de cada processo, sujeitando-se, sempre, à análise de caso concreto. Os elementos
89
SÃO PAULO. Tribunal de Impostos e Taxas. Disponível em: http://www.fazenda.sp.gov.br/tit/tit_legis/leis_estaduais/2001/lei_10941_2001.htm. Acesso em: 22 out. 2014. 90
Exceção ocorre na ausência temporária de determinado julgador titular da Câmara Superior, quando, por atos administrativos emanados da Presidência, são convocados para substituição ocasional determinados julgadores integrantes das Câmaras Julgadoras.
136
informativos próprios do processo é que demonstrarão se estão presentes ou não os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício. 91
A proposta de súmula estava instruída com cinco decisões proferidas pelas
Câmaras Reunidas sobre a matéria a ser sumulada (fls. 06/36) e foi referendada
pelo Coordenador da Administração Tributária.
A primeira decisão92 posicionou-se no sentido de que:
Este plenário, contudo, tem reiterado sua antiga jurisprudência no sentido de que a redução ou relevação da multa, em sendo uma faculdade subjetiva do órgão julgador não constitui critério de julgamento, pois sua aplicação depende sempre dos elementos e circunstâncias de cada caso concreto.
A segunda decisão93 consignou que:
As Câmaras Reunidas deste E. Tribunal, de há muito, vem decidindo que a relevação ou redução de penalidades não envolve matéria de divergência no critério de julgar e que tal faculdade deve ser exercida pelo julgador em sede de Recurso Ordinário com base nas provas existentes nos autos.
A terceira decisão94 diz no sentido de que:
91
A íntegra desta decisão e respectivos acórdãos não estão disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, razão pela qual segue anexa a este trabalho, dele fazendo parte integrante (ANEXO II) 92
Processo DRT/15-1367/94, Anexo II. 93
Processo DRT/1-5226/94, Anexo II. 94
Processo DRT/9-1044/93, Anexo II.
137
Reitero, também, que a questão relativa à relevação de multa nos termos do artigo 627 do RICMS/9195 não pode ser objeto de Pedido de Revisão, conforme entendimento já consolidado nestas Câmaras Reunidas.
A quarta decisão96, no mesmo sentido, reitera que:
Já está consagrada nestas Câmaras Reunidas a posição de que o apelo revisional, nas condições do presente, não tem condições para apreciação vez que a faculdade de relevar a multa é subjetiva e acometida à Câmara Singular.
A quinta decisão97, por fim, deixou de conhecer o recurso do contribuinte sob
a assertiva de que:
Finalmente, quanto à identidade fática, os arestos indicados às fls (...) foram decididos considerando acusações e situações peculiares a cada caso, sem relação com o presente feito, não configurando discrepante critério de julgar, no que tange ao cancelamento ou a relevação da multa, por constituírem faculdade própria cometida aos julgadores das Colendas Câmaras Singulares, face aos elementos informativos e probatórios contidos em cada processado, (...).
Percebe-se, assim, que a súmula nº 6 ocupou apenas de aferir a
aplicabilidade ou não na norma de moderação, ante a percepção da existência dos
requisitos legais autorizadores da atividade do julgador. Refiro-me à inexistência de
dolo, fraude ou simulação, além da ausência de falta de pagamento de imposto, com
a consequente, nas palavras dos precedentes, uso das faculdades subjetivas do
julgador.
95
Este dispositivo, vigente àquela época, é equivalente ao atual artigo 527-A do RICMS/00, que, por sua vez, reproduz o art. 92 da Lei nº 6.374/89. 96
Processo DRT/5-07638/05, Anexo II. 97
Processo DRT/5-11410/92, Anexo II.
138
Não houve qualquer debate acerca da intensidade e do temperamento das
atividades de moderação, de modo a aplicar a sanção com critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, tampouco sobre a justificativa para a atividade de moderação
com maior ou menor intensidade - exorbitante ou irrisório - ou, ainda, quanto à
aplicação isonômica das sanções em face de infrações correlatas a contribuintes de
equivalentes portes, concorrentes ou em situações de algum modo comparáveis.
É esta a crítica maior que atribuo ao entendimento atual, obstando qualquer
nova discussão sobre o tema, sob o manto da aplicação da súmula nº 6.
Em outras palavras, a atividade uniformizadora não chegou ao ponto de
avaliação da justificação da intensidade da atividade de moderação sancionatória
propriamente dita, eis que não havia a percepção de que se estaria compactuando
com a indesejada posição do julgador superpoderoso, até pela identidade dos
integrantes das referidas Câmaras Reunidas.
Neste prisma e sendo os mesmos julgadores prolatores das decisões
revisadas no âmbito da uniformização de jurisprudência, não estava presente o
incômodo de que a sumulação da matéria impediria a revisão de decisões de outros
julgadores integrantes das Câmaras inferiores, eis que aqueles julgadores – ainda
que superpoderosos – eram os mesmos julgadores da proposta da súmula nº. 6.
Não se pretende aqui afirmar que os julgadores integrantes das Câmaras
Reunidas estariam conflitados na revisão de decisões por eles proferidas enquanto
também julgadores das Câmaras inferiores. Todavia, é elemento que deve ser
levado em consideração nas presentes reflexões. Seria dizer, talvez, que a
percepção de justiça poderia restar influenciada pelo fato de que eles próprios
entenderiam ter feito justiça quando do julgamento sob revisão recursal.
Tampouco subsiste a ideia que inexistiria interpretação divergente de norma
tributária, na medida em que isonomia, razoabilidade e proporcionalidade são
postulados de observância obrigatória por todos os juízes na aplicação da norma.
139
O próprio Superior Tribunal de Justiça, cuja função uniformizadora em muito
se assemelha à Câmara Superior do órgão administrativo de julgamento, já logrou
em conhecer e reduzir penalidades com fundamento na razoabilidade e
proporcionalidade98, afastando a alegação que excluiria a competência para
pacificação desta matéria.
98
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade. 2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. (...). 5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado. 6. In casu, "a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1o, a e b, e 2o, do Decreto-Lei no 2.396/87. Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101)" (fls. 122/123). 7. Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2o, do Decreto-Lei 2.396/87. (...). 9. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430/96 e art. 526, II, do Decreto 91.030/85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nos 10 e 12 de 1997). 3. Recurso especial improvido." (REsp 660682/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006) 9. Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (REsp 728.999/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p. 229).
140
5.2 A motivação e a justificação como instrumento de controle da discricionariedade
O controle da legalidade das decisões à luz dos princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade da sanção, não pode ser exercido de outra
maneira, senão pela justificação dada na respectiva decisão.
Relembramos que algumas decisões apontam que a atividade de moderação
sancionatória é meramente uma faculdade legal, consistindo em ato discricionário,
mesmo quando presentes, no caso concreto, os requisitos autorizativos ao exercício
da atividade de moderação sancionatória.
Neste caso, como justificar de forma aceitável o tratamento igualitário
atribuível àquele que cometeu uma infração formal imbuído de má-fé, de forma
intencional e premeditada, daquele que simplesmente errou, embora tenha adotado
todas as medidas de controle possível em ato de absoluta boa-fé?
É inexplicável esta interpretação da norma à luz do postulado da igualdade,
da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando fundamentada da
justificativa de trata-se de um ato absolutamente discricionário.
A prestação de contas do órgão de julgamento à sociedade será no sentido
de que o jurisdicionado foi privado dos seus bens por um ato discricionário do juiz,
ao invés de reconhecer na norma que o postulado da isonomia, da igualdade e da
razoabilidade impõe seja um padrão obrigatório para o juiz. Esta interpretação
remete à ideia de confisco.
Em crítica a determinada situação que guarda similaridade com as
incongruências reveladas neste exemplo, Ronaldo Dworkin destaca que:
Muitos leitores talvez não se choquem com isto – a ideia do poder discricionário infiltrou-se na comunidade jurídica – mas ilustra umas das perplexidades mais exasperantes que levam os filósofos a ocupar-se da obrigação jurídica. Se o confisco de propriedade em
141
casos como esse não pode ser justificado através do apelo a uma obrigação instituída, então outra justificativa deve ser encontrada, mas até agora nenhuma satisfação foi apresentada.99
Entendemos, pelas razões postas neste trabalho, que a atividade de
moderação é exigência e imposição que atende aos postulados da razoabilidade,
proporcionalidade e isonomia.
De qualquer maneira e mesmo para os que entendem tratar-se de ato
discricionário, parece incontroverso o fato de que a decisão do órgão de julgamento
administrativo, é um ato administrativo. Assim sendo, deve ser motivado, com a
devida justificação para aplicar ou não a atividade de moderação e, principalmente
para o que interessa a este trabalho, para justificar a intensidade da sanção
resultante do exercício da moderação sancionatória.
A este propósito, relembre-se o uníssono entendimento doutrinário,
representado pelas palavras de Bandeira de Mello:
A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de aturada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada.100
Assim não fosse, admitiríamos, como mencionado por Dworkin, que por um
ato discricionário e sem maiores justificativas, o patrimônio de um contribuinte de
99
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 49. 100
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 108 e p. 383.
142
boa-fé fosse expurgado por via da sanção da mesma forma do que o expurgo feito a
outro contribuinte de má-fé, quando ambos tenham cometido um mesmo ato
infracional. Mesmo entre aqueles contribuintes de boa-fé em um mesmo contexto
fático, haveria uma intensidade sancionatória absolutamente distinta, a depender a
sorte, justificada apenas na faculdade legal.
Dworkin reconhece o emprego da discricionariedade em sentidos fracos101 e
um sentido forte102, a depender das características do contexto. O poder
discricionário tradicional utilizado pelos positivistas aponta para a ideia de que,
quando não há uma regra clara, o juiz deve usar o poder discricionário para julgar, o
que Dworkin qualifica como uma interpretação do poder discricionário em seu
sentido fraco.
A despeito de criticar os positivistas, Dworkin ressalta a posição de Hart que:
Afirma que, quando o poder discricionário do juiz está em jogo, não podemos mais dizer que ele está vinculado a padrões, mas devemos, em vez disso, falar sobre os padrões que ele ‘tipicamente emprega’. Hart pensa que, quando os juízes possuem poder discricionário, os princípios que eles citam devem ser tratados de acordo com a nossa segunda alternativa, como aquilo que os tribunais ‘tem por princípio’ fazer. Portanto, parece que os positivistas, pelo menos algumas vezes, entendem a sua doutrina no terceiro sentido, o sentido forte de poder discricionário.103
101
DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 51-52. Diz Ronald Dworkin que “o significado exato de ‘poder discricinário’ é afetado pelas características do contexto. (…) Algumas vezes empregamos poder discricionario’ em um sentido fraco, apenas para dizer que, por alguma razão, os padrões que uma autoridade pública deve aplicar não podemos ser aplicados mecanicamente, mas exigem o uso da capacidade de julgar. Usamos este sentido fraco quando o contexto não é por si só esclarecedor, quando os pressupostos de nosso publico não incluem este fragmento de informação.” E, quanto ao segundo sentido fraco da discricionariedade, afirma que “Às vezes usamos a expressão em um segundo sentido fraco, apenas para dizer que algum funcionário público tem a autoridade para tomar uma decisão em última instância e que esta não pode ser revista e cancelada por nenhum outro funcionário. Falamos dessa maneira quando o funcionário faz parte de uma hierarquia de servidores, estruturada de tal modo que alguns têm maior autoridade, mas na qual os padrões de autoridade são diferentes para os diferentes tipos de decisão.(…) Chamo esses dois sentidos de fracos para diferenciá-los de um sentido mais forte”. 102
DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 52-53. Quanto ao sentido forte do poder discricionário, “O sentido forte do poder dicricionário não é equivalente à licenciosidade e não exclui a crítica”. 103
HART, H.L.A apud DWORKIN, op cit., p. 55.
143
E, seja na aplicação de princípios tal como apregoado por Dworkin, seja nos
padrões que tipicamente devem ser empregados pelo julgador ou que tem por
princípio fazer, parece residir clareza no entendimento de que:
O poder discricionário de um funcionário não significa que ele esteja livre para decidir sem recorrer a padrões de bom senso e equidade, mas apenas que sua decisão não é controlada por um padrão formulado pela autoridade particular que temos em mente quando colocamos a questão do poder discricionário. Sem dúvida, esse último tipo de liberdade é importante; é por isso que falamos de um sentido forte de poder discricionário.104
É na declaração formal das justificativas da decisão de ordem discricionária,
em sentido amplo ou no sentido forte defendido por Dworkin, que o órgão superior
pode e deve exercer a sua função uniformizadora, como medida inalienável de
reconhecimento dos princípios ou postulados que acolhem o sentimento de justiça.
Logo, posicionam-se a motivação e a justificação como únicas formas de
exteriorizar as razões jurídicas do ato de moderação sancionatória, ainda que
posicionado como ato discricionário, viabilizando às próprias partes litigantes
combater ilegalidades e ao órgão uniformizador de jurisprudência pacificar o conflito
sem compactuar com eventuais injustiças.
5.3 A apropriação das normas de moderação administrativa pelo Judiciário
A norma de moderação sancionatória, como defendido neste trabalho, tem
aplicabilidade obrigatória, decorrente da necessária observância dos postulados da
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
104
DWORKIN, Ronald. Op. cit., p. 53-54.
144
Neste aspecto, razão mais do que suficiente há para que o órgão de
julgamento proceda à adequação das sanções por descumprimento de obrigações
de ordem formal, extraindo do caso concreto a devida necessidade da punição aos
fins que se propõe, observando a devida proporcionalidade.
Aqui destaco que os processos administrativos transitados em julgado, de
forma definitiva por equivocada aplicação da súmula nº. 6, consagrando decisões
ruins proferidas pelas criticadas figuras do julgador superpoderoso e do processo
como jogo de azar, apenas trazem maior ineficiência à administração pública.
Refiro-me, aqui, ao desrespeito ao comando do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, segundo o qual a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros.
E ineficiência aqui traduzida pela necessidade do alinhamento possível entre
as decisões do órgão administrativo de julgamento e o Poder Judiciário. São
inúmeras as decisões no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo que
desconstituem créditos tributários decorrentes de tais sanções que deixaram de ser
temperadas no decorrer dos processos administrativos. E, o interessante, é que se
fundamentam justamente na norma paulista ora debatida, dela extraindo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade para reduzir a intensidade das sanções aplicadas.
Dentre inúmeras outras decisões no mesmo sentido105, cita-se:
105
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação com Revisão nº 0101730-51.2007.8.26.0053 ; Apelação Cível nº 0059490-88.2011.8.26.0576; Apelação/Reexame Necessário nº 0000657-27.2011.8.26.0625; Apelação nº 0044317-77.2010.8.26.0602; Apelação nº 0013829-40.2010.8.26.0053. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do. Acesso em: 12 nov. 2014.
145
APELAÇÃO no 1003687-52.2013.8.26.0053 - APELANTE/APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO/APELANTE: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA. COMARCA: SÃO PAULO - VOTO No 21.496 Magistrado Sentenciante: Kenichi Koyama Apelação Cível Tributário Ação Anulatória de Débito Fiscal Sentença de procedência parcial Recursos da autora e da FESP. Autuação fiscal proveniente de não apresentação de arquivos digitais com as informações da prestação de serviços à SEFAZ Situação fora do alcance da norma sancionadora. Irregular emissão de documento fiscal sem codificação digital Ausência de dolo, fraude ou sonegação tributária e, sobretudo, sem prejuízo algum ao Fisco e sua atividade fiscalizatória razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõe-se a redução do valor da autuação nos termos dispostos pelo art. 527-A do RICMS Precedentes da Corte e do C. STJ. Inaplicável a novel disciplina da Lei Estadual no 13.918/09 por ofensa à razoabilidade e proporcionalidade Inteligência havida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no 0170909-61.2012.8.26.0000 julgado pelo Órgão Especial. Precedentes R. Sentença parcialmente reformada Recurso da autora parcialmente provido e recurso da FESP desprovido.
Este alinhamento entre o órgão administrativo de julgamento não é apenas
recomendável, mas necessário como forma de assegurar a segurança jurídica, a
celeridade e a eficiência, preservando o interesse publico que repudia a sobrecarga
desnecessária do Poder Judiciário, os custos decorrentes da condução do processo,
o tempo, além dos ônus sucumbenciais gerados pela condenação do Estado.
Os julgadores administrativos e os julgadores integrantes do Poder Judiciário,
respeitadas as devidas competências legais, figuram como intérpretes legítimos da
norma. E, nesta condição, devem ter o compromisso de interpretar a norma com
vistas aos postulados que norteiam a atividade interpretativa, especialmente a
igualdade, a razoabilidade e a proporcionalidade nas normas de temperamento
sancionatório.
Este trabalho demonstrou haver inadequada aplicação da atividade de
moderação sancionatória no âmbito do órgão administrativo de julgamento,
consagrando injustiças que não podem ser passivamente aceitas.
146
Basta que o julgador se posicione na condição de parte, quando terá a
refinada percepção dos conceitos de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade,
aplicando o direito sancionatório na intensidade que melhor traduza a necessidade
de se fazer justiça.
Recentemente, ganhou destaque na imprensa um caso envolvendo um Juiz
de Direito que processara uma agente de trânsito que exercia a obrigação de
vistoriá-lo. Ao sinalizar com a conhecida “carteirada”, a agente de trânsito
respondeu-lhe dizendo: - Juiz não é Deus !
Isto rendeu à agente de trânsito um processo manejado pelo Magistrado que
se sentiu ofendido por tal assertiva.
Em editorial sobre o tema intitulado “Os exemplos dos bons e dos maus
juízes”106, o Desembargador aposentado Aloísio de Toledo Cesar criticou a conduta
do Magistrado, acentuando que “sua falta de tolerância e do necessário traquejo,
necessários a quem exerce a magistratura, acabou criando-lhe constrangimento,
que o colocou na posição de réu perante a opinião pública”. Finalizou a critica
dizendo que “Não pode haver nada mais perigoso para as instituições do que a
desconfiança de um povo nos seus juízes e na Justiça do país. Por isso mesmo é
necessário e fundamental que cada juiz tenha consciência disso e saiba fazer a sua
parte, até mesmo pelo exemplo pessoal.”
Neste contexto, relembro o antigo enigma107: “O que é que Deus nunca vê, o
Rei vê raramente e as pessoas comuns veem todos os dias?”. A resposta oficial é:
“Seu igual”.
Aqui, finalizo com a percepção de que os julgadores, a depender de sua
identificação com Deus, com o Rei ou com a pessoa comum do jurisdicionado,
haverão de ver no jurisdicionado um igual – ou não – e quiçá refinar a devida
percepção acerca dos fatos e do direito colocados à sua disposição para melhor
106
TOLEDO CESAR. Aloísio de. Os exemplos dos bons e dos maus juízes. Jornal O Estado de São Paulo, edição de 12 de dezembro de 2014, p. A2. 107
O enigma é citado por Neil MacCormick, na obra citada, p. 360.
147
ponderar sobre o que acredita ser isonômico, razoável e proporcional na fixação da
intensidade das sanções, colocando-se, sob o manto das respectivas justificativas
declaradas, racionais, claras e pertinentes, sob o julgamento da sociedade.
148
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final, parece que a aplicação da norma de moderação sancionatória
analisada, quer seja para habilitar o sujeito passivo ao exercício da ponderação ou
do temperamento, quer seja para definir a intensidade da sanção de forma
isonômica, razoável e proporcional não coaduna, na atualidade, com o desejo social
de justiça.
E, conforme afirma Rudolf Von Ihering, “a ideia de justiça é inseparável da
realização da ideia de responsabilidade”108, sobretudo do órgão de julgamento que é
o intérprete legítimo da norma e que tem absoluta legitimidade e o dever de corrigir
as distorções apontadas.
O problema não é da lei, mas da aplicação da lei. O legislador não tem
instrumentos para prever, com o refinamento desejado, quais seriam os elementos
de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à intensidade
sancionatória à luz de cada caso concreto.
A outorga de competência para moderar a penalidade ao órgão administrativo
de julgamento não é apenas recomendável, mas necessária a viabilizar o alcance da
adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, sempre de
forma isonômica, traduzindo a ideia de justiça aplicada apenas pelo órgão julgador
no caso concreto.
A própria efetividade da norma tributária depende da sanção, seja na sua
função principal de prevenir comportamentos evasivos que venham a trazer
prejuízos aos cofres públicos e inviabilizar o exercício das atividades pelo Estado,
seja nas suas demais funções repressivas ou punitivas, reparatórias ou
indenizatórias, didáticas ou pedagógicas, e referenciais ou paradigmais.
108
IHERING. Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 81.
149
A sanção deve, dentro do possível, atingir todos os seus objetivos,
assegurando a integridade dos bens públicos tutelados, seja o próprio imposto, seja
a atividade de fiscalização. E, nesta última, identificar a existência de perigo real ou
abstrato de dano a justificar a intensidade das sanções.
Deve possuir carga suficiente para inibir a conduta, não excedendo os limites
necessários à punição do infrator, reparar os danos provocados, desestimular a
reincidência, e dar o exemplo aos demais integrantes da sociedade.
E justamente por este motivo que deve o órgão administrativo de julgamento
ponderar e temperar a penalidade dentro dos limites de sua competência legal,
considerando e justificando racionalmente a sua decisão à luz de tais objetivos
sancionatórios, sob pena de produzir efeitos distorcidos aos pretendidos pelo direito
sancionador.
O órgão administrativo de julgamento deve primar por exercer a jurisdição de
maneira motivada e justificada, levando em conta as igualdades e desigualdades
juridicamente aceitas na determinação da intensidade sancionatória, buscando
elementos que possam indicar de maneira lógica os limites da razoabilidade, bem
como da adequação, da necessidade e da proporcionalidade sancionatória.
Apenas por meio da justificação, ainda que se trate a moderação de ato
discricionário, é possível controlar a legalidade das decisões, permitindo a atuação
do órgão de julgamento superior, em sede de uniformização de jurisprudência,
corrigir distorções que comprometam os mencionados postulados legais. A
discricionariedade não guarda relação com a ausência do dever de justificar, mas da
liberdade de justificar em padrões não previamente definidos pela norma, de forma
razoável, lógica e juridicamente aceitável.
A reincidência, os antecedentes fiscais e o porte econômico do sujeito
passivo, apresentam-se, dentro dos limites legais, como elementos possíveis de
justificação lógica e racional à moderação sancionatória, aceitos juridicamente, sem
prejuízo de outros critérios extraídos do caso concreto, desde que satisfatoriamente
demonstrados pelo órgão de julgamento.
150
Os estudos demonstram que, sob a perspectiva da quantidade, da
intensidade e da qualidade das decisões que exercem a moderação sancionatória,
que a sorte do desfecho do processo administrativo tem influência significativa da
própria distribuição do recurso julgado, na medida em que as decisões pesquisadas
demonstram comportamentos absolutamente dissonantes entre as diversas
Câmaras de Julgamento que compõem o órgão administrativo.
E a correção de rumos passaria pela necessária reinterpretação da súmula nº
6 do órgão administrativo de julgamento, que se afigura atualmente como um falso
óbice à revisão das decisões de moderação sancionatória, eis que não se prestaria
a impedir a revisão e a uniformização de decisões que adotaram critérios não
isonômicos, irrazoáveis ou desproporcionais na moderação sancionatória, além de
reconhecer a nulidade de decisões sem justificativas ou com justificativas
insuficientes ou impertinentes. Ao contrário do que hoje se faz, possui o órgão
julgador competência para tal mister, com poderes para evitar o trânsito em julgado
administrativo das decisões ruins que exercem – ou rejeitam – a moderação
sancionatória em instância inferior.
151
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1 15/01/2011 ORDINARIO 8 448003 2010 3134233-4
Deixou de proceder o estorno de crédito de ICMS, decorrente de mercadoria entrada utilizada em industrialização/produção e cujas saídas dos produtos
resultantes (pedras) ocorreram, parte não tributada/isenta e parte saida com redução de base de cálculo, circunstâncias imprevisíveis à data da entrada da
mercadoria. Matéria que se resolve pelo exame de provas. O fisco comprovou a materialidade das infrações, enquanto o Recorrente não logrou produzir
contraprova que pudesse infirmar o feito fiscal. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
448003.pdf
2 22/01/2011 ORDINARIO 13 771301 2009 3123618-2
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE EMISSÃO PRÓPRIA A TíTULO DE PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PRELIMINAR -
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contribuinte ciente da acusação. MÉRITO - Não houve comprovação da legitimidade dos créditos aproveitados.
Documentos apresentados em momento vedado pela legislação, além de serem contraditórios. MULTA - De acordo com a legislação. Incabível sua
redução. Recurso ordinário CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
771301.pdf
3 05/02/2011 ESPECIAL 1B 166520 2009 3110974-3
ICMS. ZONA FRANCA. Decisão singular acolheu comprovação de internamento de parte das mercadorias, aplicou a alíquota de 7% a outra parte de notas e
recapitulou a multa aplicada. Em razão dessa redução, recorreu o Sr. Julgador Singular de oficio, subindo esse recurso a este E. TIT onde foi distribuído e
julgado pela 16°. C. Julgadora, que deu provimento ao mesmo, entretanto, aceitou outras provas de internamento, reduzindo ainda mais a acusação
inicial. Contribuinte não apresentou Recurso Ordinário. Recurso Especial da Fazenda Pública argüido em preliminar a ocorrência do julgamento "extra
petita "e do "reformatio in pejus", pedindo a decretação da nulidade da decisão recorrida. Recurso da Fazenda Pública conhecido e provido somente no
que concerne a preliminar de julgamento "extra petita" e "reformatio in pejus", para anular a decisão recorrida, para que outra seja lançada, dentro dos
limites do Recurso de Oficio. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME.
166520.pdf
4 12/02/2011 OFICIO 4 93266 2010 3127030-0ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - Questões somente de fato levam à redução dos itens remanescentes, tendo em vista que dois deles já foram pagos.
Representação Fiscal e o próprio fisco concordam com a redução prevista na decisão de primeiro grau. RECURSO DE OFfCIO NÃO PROVIDO.93266.pdf
5 12/02/2011 ORDINARIO 3 638057 2009 3120976-2
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - ESCRITURAÇÃO COM
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO - ELABORAÇÃO E ENTREGA DE GIA'S INCORRETAS. Falta de pagamento do imposto apurada por meio de levantamento fiscal.
Falta de pagamento do imposto por não escrituração de operações tributadas de saídas de veículos usados . Crédito indevido do imposto de valor superior
àquele destacado em nota fiscal em venda de veiculo usado com redução de 95% na base de cálculo. Crédito em duplicidade de notas fiscais que já
haviam sido escrituradas anteriormente. Não escrituração de operações não tributadas de entradas de veículos adquiridos de remetidos por pessoas não
obrigadas à inscrição. Escrituração de notas fiscais de saida sem informar a base de cálculo do imposto. Elaboração e entrega de GIA com informação
incorreta. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
638057.pdf
6 12/02/2011 ORDINARIO 2 274838 2010 3130686-0ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - TOMADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS DE ENTRADA DE MERCADORIAS PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO - RECURSO ORDINÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO - REDUÇÃO DA MULTA.274838.pdf
7 12/02/2011 ORDINARIO 3 575249 2009 3100397-7
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO SEM ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO - CRÉDITO
INDEVIDO DO IMPOSTO POR AQUISiÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO - CRÉDITO INDEVIDO POR AQUISiÇÃO DE MERCADORIA DE MICROEMPRESA. Falta de
pagamento do imposto por consignação em documento fiscal de classificação incorreta da mercadoria com base na NCM, com aplicação irregular de
redução na base de cálculo do imposto. Crédito indevido do imposto por escrituração no Livro Registro de Entradas sem a correspondente entrada da
mercadoria no estabelecimento. Contribuinte recolheu as exigências dos itens 3 e 4. Afastada a alegação de caráter confiscatório da penalidade de multa
imposta. Recurso conhecido. Negado Provimento.
575249.p
8 12/02/2011 ORDINARIO 5 512224 2010 3135903-6
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO OS documentos fiscais são considerados inidôneos por terem sido elaborados em duplicidade: os
documentos idôneos foram emitidos entre 28/08/2004 e 14/12/2004, enquanto que os documentos considerados inidôneos cujo crédito foi glosado nos
autos, foram emitidos entre 16/04/2007 e 06/12/2007. Foram utilizados dados de empresa estabelecida que, encontra-se no local indicado e ativa,
portanto, sem constar irregularidade no SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não ensejam direito ao crédito. Redução da penalidade obstada pelo artigo
527-A, por haver a exigência de imposto.Assim, CONHEÇO do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a decisão de Primeira Instância.
512224.pdf
9 12/02/2011 ORDINARIO 5 512199 2010 3135906-1
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO OS documentos fiscais são considerados inidôneos por terem sido elaborados sem a autorização do
Fisco e por estabelecimento gráfico cuja IE e CNPJ são inexistentes além de não se encontrar fisicamente no local indicado. Foram utilizados dados de
empresa estabelecida que, encontra-se no local indicado e ativa, portanto, sem constar irregularidade no SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não
ensejam direito ao crédito. Redução da penalidade obstada pelo artigo 527-A, por haver a exigência de imposto.Assim, CONHEÇO do presente Recurso
Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Primeira Instância.
512199.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
10 12/02/2011 ORDINARIO 5 184076 2010 3129157-0
ICMS - LEVANTAMENTO FISCAL OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RESTOU INTACTA
ALÍQUOTA CORRETAMENTE APLICADA - INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO ARTIGO 106 DO RICMS - REDUÇÃO REVOGADA PELO DECRETO N0 51520107.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - AIIM MANTIDO.
184076.pdf
11 12/02/2011 OFICIO 2 532949 2009 3118018-8
ICMS - Obrigação Acessória - Falta de Documentação Fiscal - Recebimento de Café com Documento Inidôneo. 1. Acusação fiscal versa sobre o
recebimento de café desacompanhado de documento fiscal, pelo fato de o mesmo ter sido considerado inidôneo. Não há cobrança de imposto em AIIM,
posto que o ICMS sobre a mercadoria é diferido. Tendo sido emitida a Nota Fiscal, de Entrada, como previsto pelo artigo 316, I, "a" do RICMS/00,infirma-
se a acusação fiscal atinente à multa. Se vencido quanto ao mérito, proposta de redução da penalidade, com base no art. 527-A, do RICMS/00.
RecursoOrdinário conhecido e provido. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
532949.pdf
12 19/02/2011 ORDINARIO 6 566108 2010 3136527-9 DEIXAR DE PAGAR O ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO INCORRETA - RECURSO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO. 566108.pdf
13 19/02/2011 ORDINARIO 16 376693 2010 3131985-3DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECIAL - OPERAÇÕES SUJEITAS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TERMOS
DA LEI NC 12.790/2007 - RECURSO NEGADO PROVIMENTO.376693.pdf
14 19/02/2011 ESPECIAL 2 532981 2009 3118017-6
ICMS. MULTA - RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE CAFÉ CRU DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL HÁBIL. A decisão em sede de Recurso Ordinário mediante
exame do acervo probatório, decorrente de voto-vista, sufragado à unanimidade, reduziu a multa ao patamar de 50% acentuando "por ser no caso,
pedagógico". Recurso Especial objetivando a reforma do acórdão e conseqüente cancelamento do AIIM, sustentado em arestos elencados como
paradigmas que não demonstram divergência no critério de julgamento. Recurso Especial de que não se conhece à falta de paradigmas servíveis a
demonstração do alegado dissídio e porque o pedido de redução ou relevação da multa é obstado pelo verbete estampado na Súmula 6, do Eg. T.I.T.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
532981.pdf
15 26/02/2011 ORDINARIO 5 512017 2010 3135904-8
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO OS documentos fiscais são considerados inidôneos por terem sido elaborados sem a autorização do
Fisco pois a AIDF verdadeira citada nos documentos fiscais apreendidos autorizava a emissão das notas fiscais modelo 1, de nºs 5.501 a 6.500, em 20
talões de 50X4. Foram utilizados dados de empresa estabelecida que, encontra-se no local indicado e ativa, portanto,. sem constar irregularidade no
SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não ensejam direito ao crédito. Redução da penalidade obstada pelo artigo 527-A, por haver a exigência de
imposto.Assim, CONHEÇO do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Primeira Instância.
512017.pdf
16 26/02/2011 ESPECIAL 13 597082 2009 3120196-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO, POR GRE, EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO INCORRETA DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E DE REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO, NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE BEM IMPORTADO DO EXTERIOR. A OPERAÇÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ESCRITURADA NO
LIVRO FISCAL. Recurso especial do contribuinte para discutir, em preliminar, nulidade do auto de infração por erro na capitulação da multa, nulidade da
decisão recorrida por não ter analisado argumento relevante, bem como requerer relevação ou redução da penalidade. Preliminares afastadas. Ausência
de nulidade do auto de infração. Malgrado erro na capitulação da multa não ter sido prequestionado, questão conhecida de ofício consoante artigo 13 da
lei 13.457/2009. Penalidade corretamente capitulada em alínea específica. Ausência de nulidade na decisão recorrida. Juiz relator do recurso ordinário
analisou argumento que já havia sido suscitado anteriormente na defesa, reportando-se, inclusive, a trecho do entendimento do julgador singular. Multa.
Impossibilidade de redução ou relevação. Questão sumulada. Súmula 6 deste e. TIT. Recurso especial do contribuinte conhecido somente no que tange à
alegação de erro na capitulação da multa e, nesta parte, não provido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
597082.pdf
17 05/03/2011 ESPECIAL 6 148507 2008 3087955-3
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. Decisão recorrida concluiu, em vista das provas carreadas, pela redução da base de cálculo conforme
previsto no artigo 3° do anexo II do RICMS/2000, por entender que o destinatário efetivo foi indicado nos documentos fiscais, bem como que o remetente
tenha escriturado regularmente os documentos fiscais emitidos. No mais, os paradigmas apontados também foram pautados pelo conjunto probatório
carreado aqueles autos, impossibilitando a verificação de dissídio no critério de julgar. Recurso Especial da Fazenda Pública não conhecido. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
148507.pdf
18 05/03/2011 ESPECIAL 4 546180 2003 3010094-0
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. Há paradigma para a tese relativa à existência de saldo credor na escrituração do
contribuinte. Entretanto, a matéria está definitivamente pacificada nesta Corte administrativa, não se justificando sequer o conhecimento dessa alegação.
A jurisprudência já está uniformizada no sentido da tese fazendária. A relevação ou redução da multa aplicada encontra óbice no verbete da Súmula 6
deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
546180.pdf
19 12/03/2011 ORDINARIO 8 519755 2010 3134455-0ICMS. Nao emitiu as Notas Fiscais eletrônicas como preconizado pela legislaçao. Infraçao caracterizada nos autos. Reduçao pelo artigo 527 -A do
RICMS/2000 para 10% do valor. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente.519755.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
20 12/03/2011 ESPECIAL 1C 100775 2009 3108684-6
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE EM REGIME DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL. DESEMBARAÇO EFETIVADO AO AMPARO
DE MEDIDA LIMINAR. Quanto à questão da multa, conheço e nego provimento, pois o ordenamento é expresso no sentido de somente afastar a
penalidade quando existir depósito integral o que NÃO ocorre neste caso. Quanto à questão da não aplicação da redução da base de cálculo, de acordo
com a proporcionalidade do tempo de uso, constato que a decisão recorrida não aceita a aplicação do benefício para os casos de admissão temporária, a
meu ver, contrariando a literalidade do artigo 38, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/00. A decisão recorrida entende que esta questão resta fora da
concomitância com o que concordo (fls. 243), porém decide pela não aplicação da redução. Havendo paradigmas acerca de redução de base de cálculo
para aeronaves, entendo importante o saneamento do presente antes da remessa à d. Procuradoria, visto que resta a questão da incidência do tributo
albergada pela concomitância. Assim, conheço e dou provimento para que seja reduzido o lançamento fiscal, adequando-se o valor ao previsto no artigo
38 do Anexo II do RICMS/00. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DO ESTADO. DECISÃO UNÂNIME.
Vencido o voto do juiz relator pelo cancelamento da multa.
100775.pdf
21 12/03/2011 ESPECIAL 5 507547 2006 3055911-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. REMESSAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A TÍTULO DE DEMONSTRAÇÃO, SEM
DESTAQUE DO IMPOSTO. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS COM DESTAQUE INDEVIDO DO VALOR DO IMPOSTO. Paradigmas indicados pela parte não se prestam ao confronto de teses.
Embora guardem certa semelhança com a matéria aqui discutida partiram do exame dos fatos narrados e dos documentos contidos nos respectivos autos.
Inviável nesta seara o reexame de todo acervo fático probatório. Quanto à possibilidade de relevação ou redução da penalidade aplicada, há óbice
constante da Súmula 06 do TIT. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
507547.pdf
22 19/03/2011 ORDINARIO 10 512932 2010 3135835-4
ICMS- 1. FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. 2. FALTA DE PAGAMENTO. DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. 3. CRÉDITO INDEVIDO. EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS. 4. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO EM DUPLlCIDADE. 5. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. SAíDA COM REDUÇÃO DE ALíQUOTA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO.
512932.pdf
23 19/03/2011 ORDINARIO 14 511804 2010 3135828-7
ICMS. PROCESSUAL. NULIDADE. Primeira instância que não apreciou o pedido de relevação ou redução de multa !ormulado pelo contribuinte em sua peça
de defesa acolhida. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ANULADA A DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
511804.pdf
24 19/03/2011 ORDINARIO 1B 87613 2007 3066114-6
ICMS- (ITEM 1) FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - DIFERENÇAS ENTRE GIA E ARQUIVOS ELETRÔNICOS - Acusação parcialmente desconstituída em
primeira instância. Remanescente é procedente. (ITEM 2) CRÉDITO INDEVIDO - RESSARCIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
falta de comprovação da legitimidade dos créditos. Provas apresentadas não são hábeis para validar o procedimento do contribuinte. Infração
caracterizada. MULTA - prevista na legislação. Não é possível sua redução ou relevação por falta de atendimento dos requisitos legais. JUROS - Taxa SELlC.
Súmula 08 do TIT. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS - Impossibilidade. Momentos revistos na legislação. Recurso ordinário CONHECIDO, mas NÃO
PROVIDO.
87613.pdf
25 19/03/2011ORDINARIO /
OFICIO16 165363 2010 3128539-9
ICMS. I.1: Crédito indevido em montante superior ao limite autorizado de 1/48 por mês relativo à aquisição de ativo imobilizado. II.2: Recebimento de
mercadorias isentas desacompanhadas de documentação fiscal vez que os documentos que acobertaram as operações foram considerados inábeis por
não atenderem ao artigo 184, inciso I do RICMS/00, sendo desclassificados pelo fisco. SO regida pela Lei 13.457/2009. Recurso de Ofício provido.
Restabelecido item II.2:Descrição da infração de acordo com previsto na legislação e com as provas dos autos. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Item I.1: crédito efetuado à revelia do preconizado nas normas que tratam do assunto. Impossibilidade de redução ou relevarão das penalidades dos itens
I.1e II.2.
165363.pdf
26 26/03/2011 OFICIO 7 501058 2010 3135579-1ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM CORRESPONDENTE SAíDA DE MERCADORIAS. AIIM julgado procedente em primeira instância, mas com
redução da multa. Porte econômico e antecedentes fiscais não haviam sido considerados . RECURSO de OFíCIO PROVIDO.501058.pdf
27 26/03/2011 ORDINARIO 6 444852 2009 3117237-4
Não acolhida preliminar de nulidade da decisão por incompetência da UJPD, pois o julgamento se deu pela UJ e sob a égide da Lei 13.457/09. Não acolhido
argumento relativo à ilegitimidade da taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal. Produtos vendidos separadamente, para compor sistema de
irrigação (o que não está provado) não fazem jus ao benefício da redução da base de cálculo, por não constarem no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
444852.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
28 26/03/2011 OFICIO 14 474530 2010 3126806-7
ICMS. Falta de pagamento do imposto, por GRE, na entrada de mercadoria importada do exterior. Constituição do crédito tributário para prevenir
decadência. Exigibilidade do crédito suspensa face decisão provisória favorável ao contribuinte em Mandado de Segurança. SO regida pela Lei
13.457/2009. Preliminar acatada. Decretada nulidade da decisão exarada pelo i. julgador singular. Descumprimento do artigo 36 da Lei 13.457/2009 que
determina que haja manifestação do órgão autuante após apresentação de defesa. Caso vencida, nego provimento ao Recurso de Ofício. Erro na base de
cálculo do ICMS. IPI do produto classificado na posição NCM 88.11.12.00 é isento. Alíquota do ICMS goza de benefício da redução. Recurso Ordinário não
conhecido. Matéria discutida na esfera judicial é a mesma da esfera administrativa. Concomitancia Aplicacão da regra prevista no artigo 30 da Lei
13.457/2009.
474530.pdf
29 26/03/2011 ORDINARIO 16 688140 2009 3121521-0
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO: a) Deixou de pagar o ICMS nas datas e valores indicados do Demonstrativo de fls. por ter efetuado os pagamentos em
datas posteriores à data do efetivo. desembaraço das mercadorias importadas, sem a comprovação de justificativas ou apresentação de documentação
que desse razão a tal procedimento . b) Deixou de pagar ICMS por erro na aplicação da alíquota para mercadorias que não são beneficiadas por redução
de alíquotas ou base de cálculo. Julgamento que se converte em diligência a fim de que a Recorrente se manifeste. sobre documentos juntados ela
fiscalização autuante.
688140.pdf
30 26/03/2011 ORDINARIO 3 545966 2010 3135547-0
1. Infração: Creditou-se indevidamente de ICMS, por ter sido destacado nas notas fiscais de entrada de mercadorias importadas imposto a maior do que o
devido, uma vez que conforme o Ato COTEPE ICMS n º 61/05 e art. 1°, inciso XII, do Anexo II do RICMS/00, as operações estavam sujeitas à redução de
base de cálculo, de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 4%. 2. Materialidade da infração comprovada pelos documentos juntados
pelo Fisco e admitida pelo contribuinte, que não logrou produzir prova que pudesse infirmar o trabalho fiscal. Aplicação de multa e juros na conformidade
da legislação. 3. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
545966.pdf
31 26/03/2011 ORDINARIO 5 437362 2010 3131648-7
OBRIGAÇÕES ACESSORIAS - OITO INFRAÇÕES ITENS 1, 3, 7, 8 e 2 - Confissão. Argumentação de mero erro não desnatura a infração. Artigo 136 do Código
Tributário Nacional. ITENS 4 e 5 - Destinatários falsos - empresas não habilitadas, baixadas ou inaptas nas datas das operações. Mantido. ITEM 6 -
Alegação de falta de apresentação dos documentos por roubo - Não atendimentos da Portaria CAT 17/06. Mantido . CONFISCATORIEDADE DA MULTA -
Alegação afastada RELEVAÇÂO OU REDUÇÃO DA MULTA - Impossibilidade. Não atendidos os requisitos do artigo 527-A do RICMS SELlC - Alegação
rejeitada. Súmula 8 do e. Tribunal de Impostos e Taxas. AIIM MANTIDO - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
437362.pd
32 09/04/2011 ORDINARIO 14 401639 2009 3116135-2
ICMS- IMPOSTO ITEM I.1 (ITEM REMANESCENTE): Acusação de operação tributada como não tributada saída do ativo sem comprovação do retorno.
Aplicação do art. 7° do RICMS/2000 - O ICMS não incide na saída de bem do ativo permanente. ilegítima, pois, a cobrança de ICMS. MULTA Aplicação da
multa subsiste por descumprimento de obrigação acessória. Preenchimento dos requisitos do artigo 527- A do RICMS/2000. Redução da multa.
Possibilidade. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, A FIM DE CANCELAR A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO COBRADO NO AIIM,
MANTENDO-SE SOMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA, PORÉM, REDUZIDA EM 50%.
401639.pdf
33 09/04/2011 OFICIO 1C 463717 2003 3007306-6
ICMS- 1) DIFERENÇAS APURADAS EM LEVANTAMENTO FISCAL E OUTRAS INFRAÇÕES- RECURSO DE OFICIO- AUSENCIA DE CONTROVERSIA QUANTO A
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA, VEZ QUE A FISCALIZAÇÃO AUTUANTE E A REPRESENTAÇÃO FISCAL CONCORDAM COM SEUS TERMOS - REDUÇÃO DO
AIIM CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NA ANALISE DAS PROVAS- RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
463717.pdf
34 09/04/2011 ORDINARIO 13 874552 2007 3083567-7Matéria - ICMS Falias Relativas ao Crédito do Imposto Decadência fatos geradores períodos janeiro a outubro/2002 - itens 1 e 2 Item 1 Energia Elétrica -
Redução do valor exigido no Auto em 30,23% conforme laudo apresenlado. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido874552.pdf
35 09/04/2011 RETIFICACAO 6 145560 2009 3111030-7 Pedido de Retificação de Julgado Relevação ou redução da penalidade, Não acolhido o pedido, ausentes requisitos. 145560.pdf
36 16/04/2011 ORDINARIO 1A 657286 2009 3120992-0
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - REDUÇAO DE ALIQUOTA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS COM FINS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS.
Confissão tácita do item 1 por ausência de combate à infração imposta por ter importado mercadoria com redução da alíquota, sem que estas tivessem
seus NCM's elou NBM's contidos na lista taxativa contida na Resolução SF n° 04/98, que regulamenta o Artigo 54, inc. V, do RICMS/00. A Recorrente
aplicou alíquota reduzida a 12% na importação de mercadorias com supostos fins industriais ou agrícolas. Foram juntadas provas aos autos de onde se
atesta que tais mercadorias se destinavam ao comércio. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
657286.pdf
37 16/04/2011 ORDINARIO 11 743728 2010 3140584-8
ICMS- FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS. MÉRITO. Configuradas as infrações contidas na autuação em face do quadro probatório produzido, o
qual milita em favor da ação fiscal. Demonstradas as irregularidades, não tendo a Recorrente logrado provar a inveracidade das suas conclusões. Mantido.
RELEVAÇÃO DAS PENALIDADES. MERITO . Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Presentes os requisitos
e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Redução das penalidades para 10% (dez por cento) do valor
originalmente lançado.
743728.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
38 17/05/2011 ORDINARIO 1C 401269 2010 3132825-8ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO: I.1- Saídas com destino à Zona Franca não comprovadas na SUFRAMA; I.2 - Importações com recolhimento do
ímposto considerando beneficio de redução de base de cálculo RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.401269.pdf
39 17/05/2011 ORDINARIO 8 614113 2008 3092027-9
ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONSIGNANDO DESTINATÁRIO FALSO -ITEM I.1 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
POR OCULTAR OPERAÇÕES REAIS PELA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE EMPRESA COM INSCRIÇÃO CASSADA. ITEM- II.2 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM
INSCRIÇÃO NO CADASTO DE CONTRIBUINTES ITEM- III.3 AFASTADA PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA R. DECISÃO
RECORRIDA NO MÉRITO, AS INFRAÇÕES ENCONTRAM-SE CARACTERIZADAS DIANTE DE EXTENDO TRABALHO FISCAL RELATIVO À "OPERAÇÃO GRANDES
LAGOS", QUE ESCORTINOU VULTOSO ESQUEMA DE SONEGAÇÃO FISCAL O AUTUADO E A RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA NÃO APRSENTARAM QUALQUER
ELEMENTO PROBATÓRIO EM SEU FAVOR INVIÁVEL A RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS,
MANTENDO A EXIGÊNCIA FISCAL EM RELACÃO AO AUTUADO E À RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
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40 17/05/2011 ORDINARIO 7 744001 2010 3140506-0
ICMS- MANUTENÇÃO EM LOCAL NÃO AUTORIZADO DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS INFRAÇÃO CARACTERIZADA SEM A APRESENTAÇÃO DE
ELEMENTOS QUE PUDESSEM INFIRMÁ-LA AS HIPÓTESES DE RETIRADA DOS IMPRESSOS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 201 DO
RICMS/00, NÃO FORAM DEMONSTRADAS A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO OCORRIDO MOSTRA-SE IRRELEVANTE NOS TERMOS DO
ARTIGO 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INVIÁVEL A RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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41 26/05/2011 ORDINARIO 10 512932 2010 3135835-4
ICMS- 1. FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. 2. FALTA DE PAGAMENTO. DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. 3. CRÉDITO INDEVIDO. EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS. 4. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO EM DUPLlCIDADE. 5. FALTA DE ESTORNO DE CREDITO. SAlDA COM REDUÇAO DE ALlQUOTA .
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO DA AUTUADA E DA DRF.
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42 26/05/2011 ORDINARIO 6 696535 2010 3138715-9
Beneficio dado sob condição não prevalece se esta não for cumprida. Assim, a recorrente não poderia questionar apenas a restrição, pois os mesmos
fundamentos serviriam para afastar o próprio beneficio. Não hã irregularidade na restrição imposta (não ser empresa enquadrada no Simples Nacional)
para a concessão de beneficio fiscal da redução de base de calculo. NEGO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, mantendo a r. decisão recorrida
com exceção do termo inicial para a contagem dos juros.
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43 26/05/2011 ORDINARIO 1B 784373 2009 3122093-9
ICMS - NÃO EMlSSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte não emitiu documentos fiscais de remessa simbólica referentes à aquisição de materiais
entregues para beneficiamento. Infração devidamente caracterizada com base no conjunto probatório trazido aos autos. Redução da penalidade de multa
em 30%. Recurso Conhecido. Concedido Parcial Provimento.
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44 06/06/2011 ORDINARIO 10 85551 2010 3127015-3
ICMS - INFRAÇÃO RELATIVA A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS CONSIGNANDO VALORES DIFERENTES NAS VÁRIAS VIASDECADÊNCIA.
Inocorrência. Art. 150, §4º, CTN. MÉRITO. Infração comprovada documentalmente. MULTA. Em conformidade com legislação. Não cabe relevação ou
redução. Exigência de imposto.Recurso Ordinário CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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45 06/06/2011 ORDINARIO 1B 458179 2009 3115648-4
ICMS-FORNECIMENTODE ARQUIVO DIGITAL INCOMPLETO- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 527-A- HÁ QUE SER DISTINÇÃO ENTRE DEIXAR DSE
ENTREGAR ARQUIVOS DIGITAIS E ENTREGÁ-LOS DE FORMA INCOMPLETA. JÁ QUE A LEI PREVE A MESMA SANÇÃO PARA OS DOIS CASOS, TAL DISTINÇÃO
SOMENTE SE FAZ POSSIVEL COM A APLICAÇÃO DO BENEFICIO CONTIDO NO ART.527-A. AO AFIRMAR CABALMENTE QUE DEIXOU DE ENTREGAR OS
ARQUIVOS, E POR RAZÃO QUE NEM DE LONGE RESVALA, POR EXEMPLO, EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIO, A RECORRENTE CONFESSAR INTENÇÃO
EM AGIR DE FORMA SANCIONÁVEL, AFASTANDO, POR DOLO, A POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
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46 13/06/2011 ORDINARIO 5 325610 2003 3003896-0
ICMS- Infrações relativas a não exibição de cupons de leitura (Z), apesar de regularmente notificado e renotificado (item I.1) e de dois livros fiscais de
Registro de Apuração do ICMS (item II.2). As infrações foram comprovadas nos autos, por meio de farto conjunto probatório, tendo sido admitidas pela
Recorrente. A partir do acervo probatório, concluo pela aplicação do artigo 527-A, do RICMS/00, aplicando às penalidades a redução de 50% (cinquenta
por cento). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENALIDADE.
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47 13/06/2011 ORDINARIO 15 786668 2007 3083171-4
ICMS. Falta de estorno de crédito de ICMS, no período de novembro e dezembro de 2002, decorrente de saídas de produtos industrializados a
destinatários estabelecidos em Áreas de Livre Comercio, utilizando-se do benefício de isenção em conformidade com o Artigo 5° do Anexo I do RICMS
(aprovado pelo Decreto 45.490/00), circunstância imprevisível à data da entrada das matérias primas e embalagens. Foi interposto RECURSO ESPECIAL
pela Fazenda Pública, ao qual foi dado provimento pela C. Câmara Superior quanto à questão de mérito, concluindo-se, no entanto, pelo retorno do
processo à Câmara Julgadora competente para a análise das preliminares argüidas em sede de recurso ordinário. As demais alegações apresentadas no
recurso ordinário são improcedentes. Impossibilidade de redução ou relevação da multa por faltar requisito essencial, qual seja, que a infração não resulte
em falta de pagamento do imposto. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
48 20/06/2011 ORDINARIO 1C 123220 2009 3105646-5
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL DO IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo contribuinte,
dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da base de cálculo do ICMS os montantes de. R$107.052,86 . (cento e sete mil, cinqüenta e dois reais e
oitenta e seis centavos) e R$493.091 ,95 (quatrocentos e noventa e três mil, noventa e um reais e noventa e cinco centavos), de acordo com tabela de fls.
6, referentes aos valores çle.PIS e COFINS, respectivamente, por entender que o contrato de arrendamento mercantil apresentado. é suficiente para
caracterizar a posse do bem importado. NEGADO PROVIMENTO quanto à alegação nulidade do lançamento, pela compreensão do contribuinte de que a,
simples declaração de valores quando da importação serviria de declaração para a cobrança do.imposto, pois este se sujeita à homologação do Fisco, que,
no caso presente lavrou este AIIM. O contrato de arrendamento mercantil descaracteriza o negócio efetuado entre o autuado e empresa arrendadora
sediada no exterior com o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, não sendo passível da redução de base de cálculo, prevista no artigo 38 do
RICMS/OO. Por fim, não há provas de depósito do montante integral do imposto devido, razão pela qual não deve ser excluída a penalidade aplicada, em
consonância com o §3º do artigo 30 da Lei nº 13.457/2009.
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49 20/06/2011 ORDINARIO 7 869762 2009 3125960-1
ICMS - DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRÉDITO INDEVIDO (item 1) E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS (item
2) .Preliminar: cerceamento de defesa. Inocorrência. AIIM contendo requisitos legais. Mérito: duplicidade de cobrança do imposto (notas fiscais dos dois
itens do AIIM são as mesmas). Inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição. Provas de pagamento e conhecimentos de transporte
não comprovam regularidade de empresa inexistente. Declaração de inidoneidade tem caráter declaratório. Boa fé irrelevante, conforme art. 136 CTN.
Obrigação do contribuinte de adotar cuidados com quem negocia. Multa em conformidade com legislação. Não cabe redução/relevação - Taxa SELlC.
Súmula 8 TIT. RECURSO CONHECIDO e PROVIMENTO PARCIAL.(mantido integralmente o item 1, mas mantida apenas a multa do item 2).
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50 04/07/2011 ORDINARIO 1C 589445 2010 3133146-4
MATERIA- ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO DE VEICULO E CARGA. PRELIMINAR DECADENCIA ACOLHIDA PELO ARTIGO 150 § 4º CTN ATÉ 18 DE MAIO DE 2005. MÉRITO: AFASTADAS
EXIGENCIAS ATÉ 07 DE JANEIRO DE 2007 QUANDO NÃO HAVIA LEGISLAÇÃO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. REDUÇÃO ALIQUOTA PARA AS EXIGENCIAS DE
AGOSTO A DEZEMBRO DE 2007 DE 25% PARA 5%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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51 04/07/2011 ORDINARIO 16 688140 2009 3121521-0
ICMS- FALTA DEPAGAMENTO: a) Deixou de pagar o ICMS nas datas e valores Indicados do Demonstrativode fls. por ter efetuado os pagamentos em datas
posteriores à data do efetivo desembaraço das mercadorias importadas, sem a comprovação de justificativas ou apresentação de documentação que
desserazão a tal procedimento. b) Deixou de pagar ICMSpor erro na aplicação da alíquota para mercadorias que não são beneficiadas por redução de
alíquotas ou base de cálculo. Em face do retorno da diligência, acolhe-se o recurso do Recorrente cancelar o item 1.2 face a estar o contribuinte de fato
em situação de espontaneidade e ter feito o pagamento do imposto e consectários antes da lavratura do AIIM. Caso vencida, inicialmente deverá ser
recapitulada a multa aplicada ao item 1.2 do auto, aplicando-se ao caso o artigo 527 I alínea "c" e não alínea "I" como originalmente aplicado pelo autor
do feito. Em face disso,caso seja mantido o auto, e tendo em vista não existir débito de imposto a pagar. conforme se verificou da diligência efetuada (fls.
3.215) aplico ao caso o artigo 527.A do RICMS para reduzir a penalidade aplicada para 10%do valor da multa original recapitulada. Nestescasos, em face da
redução do auto e da recapitulação da penalidade, deverá se proceder à abertura de novo prazo para pagamento do auto,I, com os benefícios de redução
constantes do artigo 95 da Lei 6784/89, deduzido-se do valor ora fixado o valor já pago a título de multa de mora pelo contribuinte (fls. 3215 coluna multa
10%),devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Quanto ao Item I, o contribuinte efetuou seu pagamento e portanto, fica mantida a
autuação exortial.
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52 18/07/2011 ORDINARIO 13 771301 2009 3123618-2
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE EMISSÃO PRÓPRIA A TíTULO DE PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PRELIMINAR -
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contribuinte ciente da acusação. MÉRITO - Não houve comprovação da legitimidade dos créditos aproveitados.
Documentos apresentados em momento vedado pela legislação, além de serem contraditórios e não justificarem a conduta da autuada. MULTA - De
acordo com a legislação. Incabível sua redução. Recurso ordinárío CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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53 22/07/2011 ORDINARIO 14 84154 2010 3127182-0
Resumo das acusações: l-Deixar de pagar ao Estado de São Paulo ICMS devido ate o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas no exterior exibir
documentos fiscais por importadores, por conta e ordem da autuada. 2- Credito Indevido de ICMS destacados em documentos que não são os exigidos
pela legislaçãopara as operações. Alega em RO: "destinatário" da mercadoria, para definir a unidade federativa a quem cabe o ICMSdevido na importação,
nos termos do artigo 155/IX/a da CF, seria o de localizaçãodestinatário jurídico das mesmas, o dos importadores; Teria direito ao credito do imposto
cobrado nas operações anteriores, pelo Principio da não cumulatividade, entendido não o efetivo desembolso monetário, mas no sentido do imposto que
teria incidido, ou sido "cobrado legislativamente" sobre as operações; multas desproporcionaise confiscatórias;pede redução da multa aplicada no item 1
ao percentualde 50%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
54 22/07/2011 ORDINARIO 1B 253468 2010 3129757-2
ICMS- FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. MÉRITO. Recurso de Ofício interposto por conta da redução do crédito tributário
exigido, em virtude da não configuração do instituto da suspensão e/ou interrupção do diferimento, nos termos dos artigos 427 e 428 do RICMS.
Decadência do direito de lançar. Aplicação da regra prevista no artigo 150, § 4° do CTN, ante a ausência de dolo, fraude ou simulação, para o período
anterior ao 09.04.2005. Procedência dos argumentos invocados pelo sujeito passivo, pela conjugação de todo o conjunto probatório produzido. Recursos
conhecidos: Ofício: desprovido e Ordinário: Provido, para o fim de cancelar integralmente as exigências fiscais.
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55 22/07/2011 ORDINARIO 13 824517 2010 3140033-4
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS - Item 1 do AIIM. MÉRITO. Cancelamento do documento fiscal. Matéria de prova. A Recorrente inobservou as
disposições contidas nos artigos 200 e 453 do Regulamento de ICMS. As irregularidades apontadas encontram-se muito bem evidenciadas. Mantido.
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS - Item 2 do AIIM. MÉRITO. Falta de escrituração de nota fiscais no livro fiscal próprio. Procedimento que gerou base de
cálculo a menor da exação estadual e insuficiência no pagamento então efetuado, com a redução indevida do imposto. Mantido. EMBARAÇOA
FISCALIZAÇÃO - Itens 4, 5 e 6 do AIIM. MERITO. Não apresentação de documentos fiscais. O procedimento utilizado pela Recorrente determinou,
acertadamente, a lavratura do AIIM. O não atendimento da notificação fiscal propiciou margens às dúvidas quanto a possíveis fraudes existentes. Mantido
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS - Item 3 do AIIM. FALTAS RELATIVASA INSCRIÇÃO NO CADASTRO - Item 7 do AIIM. INFRAÇOES RELATIVAS A SIST. PROC.
ELETR. DADOS - Item 8 do AIIM. MERITO. Configuração das infrações em face do quadro probatório produzido. Demonstradas as irregularidades, sem
contestação e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. Mantido.
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56 22/07/2011 ORDINARIO 1A 833571 2010 3140625-7
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL - Item 1 do AIIM. MÉRITO . Diferença apurada por meio de levantamento fiscal. Observância das
disposições contidas no artigo 509 do Regulamento do ICMS de 2000. Demonstradas as irregularidades. Mantido. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS - Item 2
do AIIM. MÉRITO- Escrituração irregular de nota fiscais no livro fiscal propno. Procedimento que gerou base de cálculo a menor da exação estadual e
insuficiência no pagamento então efetuado, com a redução indevida do imposto. Mantido. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS - Item 3 do AIIM. FALTAS
RELATIVAS A APRES. INF. ECONÔMICO-FISCAL - Item 6 do AIIM. MÉRITO. Em sede de Recurso Ordinário, a Recorrente admitiu e/ou deixou de se insurgir
contra as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação. Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348 do Código de Processo Civil.
Mantido. FALTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE ICMS - Item 4 do AIIM. MÉRITO. Entrega de GIA' s com valores inferiores ao escriturado no Livro Registro
de Entrada. A Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. Mantido FALTAS RELATIVAS A LIVROS E
REGISTROS MAGNÉTICOS - Item 5 do AIIM. MÉRITO . Falta de escrituração de documentos fiscais quando já se encontravam escrituradas as operações do
período. Demonstradas as irregularidades em face do quadro probatório produzido. Mantido.
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57 22/07/2011 ORDINARIO 1C 837228 2010 3141973-2
ICMS - CREDITO INDEVIDO USO E CONSUMO - ENERGIA ELETRICA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Impossibilidade. Art. 19 da Lei 13.457/2009.
MÉRITO. Erro na identificação do sujeito passivo. Inocorrência. Estabelecimentos são autônomos. Notificação para apresentação de laudo. Laudo técnico
apresentado não é especifico do estabelecimento. Não comprovado o consumo da energia elétrica em processo industrial ou com resultado de operação
ou prestação para o exterior. MULTA. De acordo com legislação. Impossibilidade de relevação ou redução. Falta de requisitos legais. RECURSO
CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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58 22/07/2011 ORDINARIO 13 913275 2010 3139523-5
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO.1la VIA DE NF's. MÉRITO. A legislação fiscal estabelece vedação para apropriação de crédito do imposto
destacado em documento fiscal que não for a primeira via. Admissível a apresentação de cópia reprográfica do documento fiscal desde que adotadas
medidas acautelatórias preventivas. Inocorrência . Recurso conhecido e desprovido. REDUÇÃOOU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições
previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado .
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59 28/07/2011 ORDINARIO 1C 827617 2010 3141117-4
ICMS - CREDITO INDEVIDO E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Inocorrência. JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS. Impossibilidade. Art. 19 da Lei 13.457/2009. CRÉDITO INDEVIDO - Ressarcimento de substituição tributária. Falta de suporte documental.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. Admitido pela autuada como mero erro no cumprimento de dever
instrumental. MULTA E JUROS. De acordo com legislação. Impossibilidade de relevação ou redução da multa. Falta de requisitos legais. RECURSO
CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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60 28/07/2011 ORDINARIO 6 830695 2010 3141647-0
ICMS - CREDITO INDEVIDO - USO E CONSUMO (OLEOS) PRELIMINARES. Nulidade da decisão recorrida e do AIIM. Inocorrência. Decisão fundamentada.
Provas pericias não previstas e, se efetuadas, são ônus do contribuinte. Relato da Acusação em consonância com elementos de instrução. MÉRITO.
Produtos usados em moendas. Não integram o produto final. MULTA E JUROS. De acordo com legislação. RELEVAÇÃO/REDUÇÃO DA MULTA.
Impossibilidade. Falta de requisitos legais.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
61 28/07/2011 ORDINARIO 1C 837387 2010 3141970-7
ICMS - CREDITO INDEVIDO USO E CONSUMO - ENERGIA ELETRICA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Impossibilidade. Art. 19 da Lei 13.457/2009.
MÉRITO. Erro na identificação do sujeito passivo. Inocorrência. Estabelecimentos são autônomos. Notificação para apresentação de laudo. Laudo técnico
apresentado não é específico do estabelecimento. Não comprovado o consumo da energia elétrica em processo industrial ou com resultado de operação
ou prestação para o exterior. MULTA. De acordo com legislação. Impossibilidade de relevação ou redução. Falta de requisitos legais. RECURSO
CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
837387.pdf
62 08/08/2011 ORDINARIO 1C 806456 2010 3139935-6
ICMS. Itens 1.1 e 1.2 da inicial. Falta de estorno de crédito do imposto referente a operações de produtos destinados à cesta básica. Saidas efetuadas com
beneficio da redução da base de cálculo. Infrações demonstradas pelo fisco. Descumprida legislação aplicável à época dos fatos. Impossibilidade de
redução ou relevação da multa. Exigências fiscais envolvem pagamento de imposto. Demais questões de direito trazidas ao debate insuficientes para ilidir
trabalho fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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63 15/08/2011 ORDINARIO 14 750408 2010 3140350-5
ICMS- FALTADE PAGAMENTO DE ICMS - Itens 1, 2 e 3. FALTAS RELATIVAS A LIVROS FSICAIS - Item 4. FALTAS RELATIVAS A APRES. INF. ECONÔMICO-FISCAL
- Itens 5 e 6. MÉRITO Em sede de Recurso Ordinário, a Recorrente deixou de se insurgir contra as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação.
Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348 do Cpc. Recursoconhecido e desprovido. REDUÇÃOOU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE -MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os
requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
750408.pdf
64 22/08/2011 ORDINARIO 13 262416 2011 3148555-8
CRÉDITO INDEVIDO CUJA ORIGEM DO CRÉDITO NÃO FOI COMPROVADA, EMBORA REGULARMENTE NOTIFICADA. MULTA - CONFORME LEGISLAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DA MULTACONFORME LEGISLAÇÃO. BOA FÉ -IRRELEVANTE -ART. 136 CTN. REDUÇÃO IRRELEVAÇÃO DA MULTA -IMPOSSBIILlDADE - FALTA
DE REQUlSITOS LEGAIS.EMENTA COMPLETA APÓS VOTO.
262416.pdf
65 22/08/2011 ORDINARIO 1C 839211 2010 3141660-3Acusações: Deixou de emitir notas fiscais eletrônicas no período de abril a junho de 2010 RECURSO CONHECIDO. PROCEDENTE. REDUÇÃO DA MULTA
APLICADA.839211.pdf
66 25/08/2011 ORDINARIO 1C 827839 2010 3141136-8
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - CRÉDITO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE ICMS -MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- GUIA
DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - A TÍTULO DE NA DESISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO POR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO, PEDIDO DE
RESSARCIMENTO OU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - REINCORPORARÃO DO IMPOSTO - ARQUIVO DIGITAL - PORTARIA CAT N° 17/99 -
ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO REGULAMENTAR - RECURSO ORDINÁRIO - PROVIDO PARClALMENTE
- REDUÇÃO DA PENALIDADE.
827839.pdf
67 25/08/2011 ORDINARIO 1C 827909 2010 3141141-1
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - CRÉDITO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE ICMS-MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- GUIA
DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - A TÍTULO DE NA DESISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO POR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO, PEDIDO DE
RESSARCIMENTO OU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - REINCORPORARÃO DO IMPOSTO - ARQUIVO DIGITAL - PORTARIA CAT nº 17/99 -
ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INOBSERVANClA DE REQUISITO REGULAMENTAR - RECURSO ORDlNÁRIO - PROVIDO PARCIALMENTE -
REDUÇÃO DA PENALIDADE.
827909.pdf
68 25/08/2011 ORDINARIO 5 828283 2010 3142405-3
ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS I. 1 - Deixou de emitir Notas Fiscais Eletrônicas Modelo 55 relativas a
operações tributadas no valor total de R$ 1.576.275,97, antes de iniciada a saída da mercadoria. I. 2 - Deixou de emitir Notas Fiscais Eletrônicas Modelo 55
relativas a operações não tributadas no valor total de R$ 26.855,48, antes de iniciada a saida da mercadoria. A infração, de fato, existiu Redução da multa.
Aplicação do art. 85, inciso IV, alinea "h" do RICMS/2000. Art. 527-A do RICMS/2000. Requisitos para redução da multa encontram-se plenamente
presentes. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, COM VISTAS A REDUZIR A MULTA DOS ITENS I.1 E I.2, ALTERANDO DE
50% PARA 1% DO VALOR DAS OPERAÇÕES.
828283.pd
69 30/08/2011 ORDINARIO 7 744061 2010 3140567-8
ICMS - Guarda de impressos fiscais em estabelecimento de terceiros. Acusação caraterizada - destruição das N F's não utilizadas após a ação fiscal - Recte
reincidente no mesmo tipo de infração nos autos do Proc. SF 76117-743951- Recurso Voluntário- procedente a acusação decisão definitiva-
Impossibilidade de redução ou relevação da penalidade. Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo e graduada em função da falta
cometida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
70 30/08/2011 ORDINARIO 1B 802287 2009 3121991-3
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. Contribuinte creditou-se de ICMS. pela aquisição de mercadorias para uso e consumo do próprio
estabelecimento, sem previsão legal para tanto, à época era vigente a LC 114/2002. Crédito indevido do imposto por utilizar base de cálculo superior
àquela prevista em lei. Questiona a constitucionalidade da norma, afastado este tipo de argumento em esfera administrativa e mantida a acusação.
Crédito indevido do imposto pela apropriação em momento anterior à efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Há provas nos autos:
cópias dos Livros Registros de Entradas e da Notas Fiscais que suportam os créditos com carimbos de recebimento em momento posterior ao da
escrituração. Taxa SELlC prevista pela Súmula 8 deste E. T.I.T. mantida a penalidade de multa por estar corretamente capitulada e por não estarem
atendidos os requisitos do artigo 527- A do RICMS/OO para possível redução pleiteada pela Recorrente. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
802287.pdf
71 05/09/2011 ORDINARIO 3 207480 2005 3028518-5
ICMS > Itens 1.1, 1.2, IA e 11.6 incontroversos - quitação parcial - insuficientes e imputados conforme planilha de fls. 502 a 504 e manifestação de fI. 505. >
Itens remanescentes: > 1.3 falta de recolhimento do ICMS na escrituração de NF's de saída com erro na aplicação de alíquota e com redução da base de
cálculo. > 11.5 crédito indevido lastreado e documentos fiscais emitidos por contribuinte constatado como inidôneo. > Itens tidos como parcialmente
quitados carecem de análise do d. Autor do Feito, em face do reconhecimento parcial da Autuada e dos argumentos expendidos no r. recurso ordinário, às
fls.544/548 e 551. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
207480.pdf
72 05/09/2011 ORDINARIO 1A 824070 2010 3140562-9
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS 1.1 - Deixou de emitir, à autoridade fiscalizadora, no prazo cominado em
notificação específica para tal fim, datada de 07/10/2010, a nota fiscal modelo 1 de n° 25.891, conforme se comprova pela notificação juntada. Recorrente
recolheu valor que, à principio, quita o seu débito. 1.2 - Deixou de emitir Notas Fiscais Eletrônicas Modelo 55, antes de iniciada as saidas das mercadorias.
A infração, de fato, existiu. Redução da multa. Aplicação do ar!. 85, inciso IV, alinea "h" do RICMS/2000. Art. 527 -A do RICMS/2000. Requisitos para
redução da multa encontram-se plenamente presentes. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
824070.pdf
73 12/09/2011 ORDINARIO 3 96918 2010 3125965-0
Não comprovação de existência de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Não comprovação de existência de operações
triangulares (venda à ordem). Correta a premissa de ocorrência de venda sem pagamento do ICMS. Mantido o item 1, com redução do valor exigido,
relativamente às mercadorias que gozam do beneficio da redução da base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/00. Apresentação de
notas fiscais de energia elétrica e serviços de comunicação em sede de defesa e antes do prazo decadencial elide a acusação de falta de exibição. Além do
mais, as mesmas notas foram objeto da acusação do item 3, de falta de escrituração, aplicando-se o princípio da consunção para cancelar a exigência do
item 2. Alegação de que a escrituração foi efetuada pela matriz não foi comprovada e, ainda que o fosse, estaria irregular diante das regras fiscais,
segundo as quais cada estabelecimento é autônomo e deve cumprir suas obrigações tributárias, cogitandose de centralização apenas após a apuração.
Retificam-se os valores do DDF para constar os do demonstrativo de fls. 123/134. Item 3. Não apresentados os livros fiscais, relativamente aos exercícios
de 2006 a 2008, confirmando-se a regularidade da exigência. Item 4. Apresentação de arquivos com dados incompletos está caracterizada, causando
prejuizo aos controles do fisco. Acusação do item 5 é mantida. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reduzir o item 1, cancelar a exigência do
item 2 e corrigir a do item 3.
96918.pdf
74 12/09/2011 ORDINARIO 11 256445 2011 3147252-7
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO: OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA USADA DO EXTERIOR: ERRO DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO POR
APLICAÇÃO INDEVIDA DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DO ANEXO II DO RICMS/00. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR
IMPROCEDENTES A EXIGENCIA, UMA VEZ QUE NADA MAIS É DEVIDO, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE É BENEFICIADO PELA
DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR.
256445.pdf
75 12/09/2011 ORDINARIO 1C 619842 2010 3137855-9
ICMS-CRÉDITO INDEVIDO-RESSARCIMENTO DE ICMS-MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS - CRÉDITO A TITULO DE NA DESISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO POR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO, PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU PEDIDO
DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - REINCORPORAÇÃO DO IMPOSTO - ARQUIVOS DIGITAIS -PORTARIA CAT 17/99 -FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS
RECURSO ORDINÁRIO -PROVIDO PARCIALMENTE - REDUÇÃO DA MULTA.
619842.pdf
76 12/09/2011 ORDINARIO 9 934404 2010 3141899-5
ICMS- 1) Deixou de pagar o imposto em prestações de serviços de comunicação, como provedor de acesso à "internet" (via rádio) - emitindo notas fiscais
de serviço de comunicação, mas considerando como operações não tributadas. Prestação de serviço de provimento de acesso a internet prevista na
legislação de regência, inclusive de maneira específica pelo Regulamento paulista, havendo previsão de redução de base de cálculo condicionada ao
cumprimento de determinados requisitos no Anexo 11 do RICMS/OO. Não aplico a Súmula 334 do STJ, e sim a legislação paulista, conhecendo do Recurso
Ordinário e votando pelo seu NÃO PROVIMENTO.
934404.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
77 16/09/2011 ESPECIAL 13 433160 2009 3116619-2
ICMS. I. DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO DECORRENTE DA ENTRADA DE SUCATAS E METAIS NO ESTABELECIMENTO COM OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DO
VALOR DO IMPOSTO A PAGAR. II. DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO RELATIVO A ENTRADA DE LINGOTES DE ALUMÍNIO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
III. DEIXAR DE ESCRITURAR A ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IV E V. UTILIZAR NOTA FISCAL COM NUMERAÇÃO E Nº DE
FORMULÁRIO EM DUPLICIDADE. Recurso Especial interposto pela contribuinte. A autuada não logrou êxito em suas alegações. (i) Não pode prosperar a
alegação de falta de manifestação acerca da redução da penalidade, recapitulação da penalidade, juntada de novos documentos e aplicação do princípio
na não cumulatividade, tendo em vista que a decisão recorrida se manifestou cabalmente acerca destas matérias. Alegações conhecidas e não providas;
(ii) Não logrou êxito ao alegar a nulidade do AIIM por incompatibilidade entre as descrições das infrações e as capitulações das penalidades, uma vez que
as infrações correspondem às multas aplicadas. Alegação conhecida e não provida; (iii) Quanto ao pleito de redução da penalidade, não pode ser acatado
haja vista os maus antecedentes da autuada, arguidos pela Representação Fiscal, além da infração resultar em falta de pagamento do imposto. Conhecida
e não provida a alegação; (iv) Por fim, ressalto que o princípio da não cumulatividade não é absoluto, devendo o contribuinte verificar na legislação as
hipóteses em que pode se creditar. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
433160.pdf
78 19/09/2011 ORDINARIO 5 123502 2011 3143232-3
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. Infração: Crédito indevido do ICMS, decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento
acompanhadas de documentos fiscais que não atendem às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 do RICMS/00, declarados inidôneos pelo
Fisco, em razão de terem sudi emitidos após o encerramento de atividades do estabelecimento. 2. Alegação de multa confiscatória afastada. Nos termos
do artigo 136 do CTN a infração à legislação tributária é de caráter objetivo. Multa aplicada de acordo com previsão legal, portanto, não caracterizada a
alegada falta de tipicidade. 3. Mérito: Documentos declarados inidôneos não são hábeis a gerar direito de crédito do ICMS. Documentos juntados à guiza
de prova de pagamento (duplicatas sem qualquer suporte documental de que os valores nelas estampados tenham sido efetivamente pagos ao suposto
remetente das mercadorias) não tem condão de conferir idoneidade a documento inidôneo, nem tampouco eximem o contribuinte da autuação, além de
não se prestarem a provar sequer que houve transação comercial. Impossibilidade de redução/relevação da multa, uma vez que o creditamento indevido
ocasiona uma compensação indevida do imposto, do que resulta indiretamente a falta de pagamento do imposto. Provada a materialidade da infração.
Recorrente não produziu prova que pudesse infirmar o trabalho fiscal. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
123502.pdf
79 19/09/2011 ORDINARIO 6 203615 2010 3129580-0
ICMS- FALTADE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL - Item 1 do AIIM. MÉRITO. Diferença apurada por meio de levantamento fiscal. Observância das
disposições contidas no artigo 509 do Regulamento do ICMS de 2000. Com exceção da questão relativa a bonificação de mercadorias recebida de
fornecedores que deverá ser considerada por ocasião da "liquidação da sentença" como item redutor do levantamento fiscal levado à efeito, as
irregularidades foram devidamente demonstradas. FALTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS - Item 4 do AIIM. MÉRITO. Configuração das infrações em face do
quadro probatório produzido e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal . Presentes os
requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490;00 - Regulamento do ICMS. Redução das penalidade para 10% (dez por cento) do
valor originalmente lançado . Recurso conhecido e parcialmente provido.
203615.pdf
80 19/09/2011 ORDINARIO 5 421303 2011 3151145-4
INFRACbES RELATIVAS AO CREDITO DO IMPOSTO: creditou-se indevidamente de ICMS a titulo de "Ressarcimento de ICMS" imposto retido a maior em
operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, mediante lançamento no campo 057 - "outros créditos", código 0728 -lançados em valores
superiores aos apurados pelo Modelo 1 - "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou Ressarcido" conforme reproduções das
lanilhas obtidas do ar uivo ma nético a resentado pelo contribuinte.MATERIA DE PROVA CD apresentado em defesa contem o mesmo arquivo do
anteriormente apresentado e não reflete o efetivo exercicio de direito de crédito de forma legitima. Não se trata de lançamento por presunção e sim
escudado em provas. Argumentos relativos a lei 13.918/2009, multa confiscatoria, enquadramento da multa e pedido de redução relevação afastados.
421303.pdf
81 19/09/2011 ORDINARIO 1B 525317 2010 3135786-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR NAO ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS DE SUA EMISSÃO - DEIXOU DE EXIBIR DOCUMENTOS FISCAIS À
AUTORIDADE FISCALIZADORA. As infrações restaram configuradas sem que a Recorrente tenha trazido aos autos qualquer elemento de prova. Limitou-se
a combater a ilegalidade da Taxa SELlC, aplicação da Súmula 8 deste E. T.I.T. Penalidade de multa confiscatória e juros ilegais: argumentos afastados. Não
atendidos os requisitos para redução da penalidade de multa previstos no artigo 527-A do RICMS/00. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
525317.pdf
82 19/09/2011 ORDINARIO 15 881446 2010 3142062-0
ICMS- 1) Efetuou prestações de serviços de comunicação sem emitir a documentação fiscal própria, nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21,
tratando-se de operações tributadas. Voto vista. Prestação de serviço de provimento de acesso a internet prevista na legislação de regência, inclusive de
maneira específica pelo Regulamento paulista, havendo previsão de redução de base de cálculo condicionada ao cumprimento de determinados requisitos
no Anexo II do RICMS/00. Não aplico a Súmula 334 do STJ, e sim a legislação paulista, conhecendo do Recurso Ordinário e votando pelo seu NÃO
PROVIMENTO.
881446.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
83 19/09/2011 ORDINARIO 5 925080 2010 3142965-8
ACUSAÇÕES- ITEM 1-1: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR NÃO HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAIDAS DOCUMENTOS DE SUA
EMISSÃO.ITEM 1-2: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.SAÍDAS A PESSOA JURIDICA NÃO
CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO.ITEM 1-3 DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.OPERAÇÃO
TRIBUTADA.SAIDAS A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANA E MINAS GERAIS COMO NÃO TRIBUTADAS.ITEM 1-4: DEIXAR DE RECOLHER O
IMPOSTO.ENTREGA DE GUIA'S INDICAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DE IMPORTANCIA AS ESCRITURADAS NO LIVROREGISTRO DE APURAÇÃO DO
ICMS.ITEM 11-5: CRÉDITO INDEVIDO.ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTO FISCAL E SEM A CORRESPONDENTE ENTRADA DE MERCADORIA NO
ESTABELECIMENTO.ITEM 111-6: CRÉDITO INDEVIDO.NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO E LANÇADA EM SEU LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS.EMISSÃO PARA ACOBERTAR OPERAÇÃO DE RETORNO DE MERCADORIA A TITULO DE DEVOLUÇÃO SEM A CORRESPONDETE NOTA FISCAL E
SAIDA.ITEM 111.7: CRÉDITO INDEVIDO.NOTA FISCAL ESCRITURADA EM DUPLICIDADE.ITEM IV-8: CRÉDITO INDEVIDO.IMPOSTO NA NOTA FISCAL DE
ENTRADA DESTINADA A POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO.INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO.ITEM IV-9:
CRÉDITO INDEVIDO.ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE NOTA FISCAL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.DESTAQUE DO VALOR DO
IMPOSTO SUPERIOR AO CONSTANTE NA REFERIDA NOTA FISCAL ITEM V-10 : EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL SEM A CORRESPONDENTE ENTRADA DE
MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO.EMISSÃO A TITULO DE DEVOLUÇÃO DE ENTRADA SEM QUE TENHA NOTA FISCAL DE VENDAS.ITEM VI-11: ELABORAR
E ENTREGAR GUIA'S COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS REFERENTES AOS CAMPOS 51,55,60,62 E 66.ITEM VII-12: ELABORAR E ENTREGAR GUIA'S
COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS REFERENTES A CFOP 1201 E 2201.ARGUMENTOS RELATIVODS A BOA FÉ-IRRELEVANTE- ART.136 DO CODIGO
TRIBUTARIO NACIONAL AFASTADO.REDUÇÃO/RELEVAÇÃO DA MULTA INAPLICABILIDADE.
925080.pdf
84 19/09/2011 ORDINARIO 1B 525317 2010 3135786-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR NAO ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS DE SUA EMISSÃO - DEIXOU DE EXIBIR DOCUMENTOS FISCAIS À
AUTORIDADE FISCALIZADORA. As infrações restaram configuradas sem que a Recorrente tenha trazido aos autos qualquer elemento de prova. Limitou-se
a combater a ilegalidade da Taxa SELlC, aplicação da Súmula 8 deste E. T.I.T. Penalidade de multa confiscatória e juros ilegais: argumentos afastados. Não
atendidos os requisitos para redução da penalidade de multa previstos no artigo 527-A do RICMS/00. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
525317.pdf
85 19/09/2011 ORDINARIO 5 925080 2010 3142965-8
ACUSAÇÕES- ITEM 1-1: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR NÃO HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAIDAS DOCUMENTOS DE SUA
EMISSÃO.ITEM 1-2: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.SAÍDAS A PESSOA JURIDICA NÃO
CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO.ITEM 1-3 DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.OPERAÇÃO
TRIBUTADA.SAIDAS A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANA E MINAS GERAIS COMO NÃO TRIBUTADAS.ITEM 1-4: DEIXAR DE RECOLHER O
IMPOSTO.ENTREGA DE GUIA'S INDICAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DE IMPORTANCIA AS ESCRITURADAS NO LIVROREGISTRO DE APURAÇÃO DO
ICMS.ITEM 11-5: CRÉDITO INDEVIDO.ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTO FISCAL E SEM A CORRESPONDENTE ENTRADA DE MERCADORIA NO
ESTABELECIMENTO.ITEM 111-6: CRÉDITO INDEVIDO.NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO E LANÇADA EM SEU LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS.EMISSÃO PARA ACOBERTAR OPERAÇÃO DE RETORNO DE MERCADORIA A TITULO DE DEVOLUÇÃO SEM A CORRESPONDETE NOTA FISCAL E
SAIDA.ITEM 111.7: CRÉDITO INDEVIDO.NOTA FISCAL ESCRITURADA EM DUPLICIDADE.ITEM IV-8: CRÉDITO INDEVIDO.IMPOSTO NA NOTA FISCAL DE
ENTRADA DESTINADA A POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO.INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO.ITEM IV-9:
CRÉDITO INDEVIDO.ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE NOTA FISCAL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.DESTAQUE DO VALOR DO
IMPOSTO SUPERIOR AO CONSTANTE NA REFERIDA NOTA FISCAL ITEM V-10 : EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL SEM A CORRESPONDENTE ENTRADA DE
MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO.EMISSÃO A TITULO DE DEVOLUÇÃO DE ENTRADA SEM QUE TENHA NOTA FISCAL DE VENDAS.ITEM VI-11: ELABORAR
E ENTREGAR GUIA'S COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS REFERENTES AOS CAMPOS 51,55,60,62 E 66.ITEM VII-12: ELABORAR E ENTREGAR GUIA'S
COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS REFERENTES A CFOP 1201 E 2201.ARGUMENTOS RELATIVODS A BOA FÉ-IRRELEVANTE- ART.136 DO CODIGO
TRIBUTARIO NACIONAL AFASTADO.REDUÇÃO/RELEVAÇÃO DA MULTA INAPLICABILIDADE.
925080.pdf
86 19/09/2011ORDINARIO /
OFICIO1C 509764 2007 3074416-7
DOCUMENTAÇÃO FISCAL- EMISSÃO DE NITAS FISCAIS CONSIGNANDO VALORES DIFERENTES NAS DIVERSAS VIAS FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS-DECADENCIA EM RAZÃO DE TERMO DE RERATIFICAÇÃO. TERMO QUE EM NADA ALTERA O LANÇAMENTO,VALORES OU EXIGENCIA, APENAS
SEPARA OPERAÇÕES TRIBUTARIAS, SEM QUALQUER BENEFICIO, DAS TRIBUTADAS POREM, ABRANGIDAS POR BENEFICIO DE SUSPENSÃO E OU
DIFERIMENTO. SIMPLES ALINHAMENTO DOS TIPOS DE OPERAÇÃO NÃO CONSTITUI NOVO LANÇAMENTO NÃO HAVENDO AMPLIAÇÃO OU ACRESCIMO.
AFASTO O ARGUMENTO QUE SE RESTTRINGE A ESSE FATO E NÃO SE DISCUTI SEGUER O TERMO DE INICIO DE CONTAGEM. MULTA CONFISCATORIA,BOA
FÉ, PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA, ARGUMENTOS AFASTADOS.RECURSO DE OFICIO PROVIDO, RECURSO ORDINÁRIO, NEGADO PROVIMENTO RECURSO
DE OFICIO QUE DISCUTI O TERMO DE RERATRIFICAÇÃO (X) DECADENCIA.
509764.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
87 19/09/2011 ORDINARIO 5 123502 2011 3143232-3
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. Infração: Crédito indevido do ICMS, decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento
acompanhadas de documentos fiscais que não atendem às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 do RICMS/00, declarados inidôneos pelo
Fisco, em razão de terem sudi emitidos após o encerramento de atividades do estabelecimento. 2. Alegação de multa confiscatória afastada. Nos termos
do artigo 136 do CTN a infração à legislação tributária é de caráter objetivo. Multa aplicada de acordo com previsão legal, portanto, não caracterizada a
alegada falta de tipicidade. 3. Mérito: Documentos declarados inidôneos não são hábeis a gerar direito de crédito do ICMS. Documentos juntados à guiza
de prova de pagamento (duplicatas sem qualquer suporte documental de que os valores nelas estampados tenham sido efetivamente pagos ao suposto
remetente das mercadorias) não tem condão de conferir idoneidade a documento inidôneo, nem tampouco eximem o contribuinte da autuação, além de
não se prestarem a provar sequer que houve transação comercial. Impossibilidade de redução/relevação da multa, uma vez que o creditamento indevido
ocasiona uma compensação indevida do imposto, do que resulta indiretamente a falta de pagamento do imposto. Provada a materialidade da infração.
Recorrente não produziu prova que pudesse infirmar o trabalho fiscal. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
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88 19/09/2011 ORDINARIO 15 881446 2010 3142062-0
ICMS- 1) Efetuou prestações de serviços de comunicação sem emitir a documentação fiscal própria, nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21,
tratando-se de operações tributadas. Voto vista. Prestação de serviço de provimento de acesso a internet prevista na legislação de regência, inclusive de
maneira específica pelo Regulamento paulista, havendo previsão de redução de base de cálculo condicionada ao cumprimento de determinados requisitos
no Anexo II do RICMS/00. Não aplico a Súmula 334 do STJ, e sim a legislação paulista, conhecendo do Recurso Ordinário e votando pelo seu NÃO
PROVIMENTO.
881446.pdf
89 19/09/2011 ORDINARIO 6 203615 2010 3129580-0
ICMS- FALTADE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL - Item 1 do AIIM. MÉRITO. Diferença apurada por meio de levantamento fiscal. Observância das
disposições contidas no artigo 509 do Regulamento do ICMS de 2000. Com exceção da questão relativa a bonificação de mercadorias recebida de
fornecedores que deverá ser considerada por ocasião da "liquidação da sentença" como item redutor do levantamento fiscal levado à efeito, as
irregularidades foram devidamente demonstradas. FALTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS - Item 4 do AIIM. MÉRITO. Configuração das infrações em face do
quadro probatório produzido e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal . Presentes os
requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490;00 - Regulamento do ICMS. Redução das penalidade para 10% (dez por cento) do
valor originalmente lançado . Recurso conhecido e parcialmente provido.
203615.pdf
90 19/09/2011 ORDINARIO 5 421303 2011 3151145-4
INFRACbES RELATIVAS AO CREDITO DO IMPOSTO: creditou-se indevidamente de ICMS a titulo de "Ressarcimento de ICMS" imposto retido a maior em
operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, mediante lançamento no campo 057 - "outros créditos", código 0728 -lançados em valores
superiores aos apurados pelo Modelo 1 - "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou Ressarcido" conforme reproduções das
lanilhas obtidas do ar uivo ma nético a resentado pelo contribuinte.MATERIA DE PROVA CD apresentado em defesa contem o mesmo arquivo do
anteriormente apresentado e não reflete o efetivo exercicio de direito de crédito de forma legitima. Não se trata de lançamento por presunção e sim
escudado em provas. Argumentos relativos a lei 13.918/2009, multa confiscatoria, enquadramento da multa e pedido de redução relevação afastados.
421303.pdf
91 26/09/2011 ORDINARIO 4 224172 2011 3147568-1
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CUJAS MERCADORIAS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO DEVE ESCRITURAR OS DOCUMENTOS FISCAIS NA FORMA DO ARTIGO 278 DO RICMS/00.
CRÉDITO VEDADO. INTELIGENCIA NAS NORMAS RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E DAS CONDIÇÕES PARA SER O CONTRIBUINTE SUBSTITUO,
RESPONSAVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, COM RELAÇÃO A ESSAS OPERAÇÕES,
ENQUADRA-SE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO, A SABER § 3º DO ARTIGO 264 DO RICMS/2000, APROVADO PELO DECRETO nº 45.490/2000 E AO
ARTIGO 278 DO RICMS/2000. TAXA SELIC.APLICAÇÃO CORRETA. SUMULA 8 DO TRIBUNAL DE IMPOSTO E TAXAS. TAXA DE JUROS INSTITUIDA PELA LEI
13.918/09 E PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA.REQUERIMENTOS AFASTADOS.AIIM MANTIDO INTEGRALMENTE.
224172.pdf
92 26/09/2011 ORDINARIO 16 407645 2011 3150668-9
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÉRITO. Fornecedor considerado inidôneo. Configuradas as infrações em face do quadro probatório
produzido e na prova indiciá ria observada. Não teve a Recorrente logrado infirmar o trabalho fiscal, nem apresentado provas da legitimidade dos créditos
escriturados, da regularidade dos pagamentos efetuados ou a adoção de medidas acautelatórias de praxe para identificação de eventuais vícios. Recurso
conhecido e desprovido REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do
Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do
ICMS. Pedido negado
407645.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
93 26/09/2011 ORDINARIO 1C 415118 2010 3133327-8
ICMS- ITEM I.1- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL INFRAÇAO CARACTERIZADA, CABENDO, NO ENTANTO,
AJUSTE NOS VALORES COBRADOS NOS TERMOS DE MANIFESTAÇÃO FISCAL. ITEM I.2- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO INFRAÇÃO MANTIDA, NÃO
TENDO SIDO COMPROVADO O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL, COMO ALEGADO. ITEM I.3- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO OPERAÇÃO DE
REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO COMPROVADA FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO SUPRIDA PELA INCLUSÃO DO MONTANTE RESPECTIVO NO LIVRO DE
APURAÇÃO INFRAÇÃO CANCELADA. ITEM II.4- PAGAMENTO REALIZADO IMPLICA EM CONFISSÃO TÁCITA DA INFRAÇÃO. ITEM III.5- APRESENTAÇAO DE
ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM INCONSISTENCIAS INFRAÇÃO MANTIDA, COM REDUÇÃO DA MULTA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), NOS TERMOS DO
ARTIGO 527-A DO RICMS/00 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
415118.pdf
94 26/09/2011 ORDINARIO 1B 415319 2010 3132089-2
ICMS - Crédito indevido no campo 57 do livro Registro de Apuração do ICMS/GIA.- AIIM julgado procedente. Falta de comprovação da origem do credito.
Neste sentido, em se tratando de credito indevido do ICMS, em junho de 2005, no campo 57 do livro Registro de Apuração do ICMS-GIA Guia de
Informação e Apuração do ICMS, e como a recorrente não apresentou os documentos fiscais, referente ao mês de junho de 2005, conforme se comprova
pelas cópias dos documentos juntadas, a conclusão a que se chega, não poderia ser outra a não ser a manutenção do lançamento, onde a decisão
recorrida bem faz referencia, ao fato de que não cabe o argumento da recorrente, no caso, escudado nos artigos, 301 a 302, 117 e 63, inciso I, alínea "a"
do RICMS/2000 Decreto nO 45.490/2000, ou mesmo no princípio da não-cumulatividade, compensação do imposto cobrado na operação anterior,
circunstância essa não verificada nos autos. Portanto, sem os documentos fiscais para comprovar os créditos e como o Contribuinte foi notificado e
renotificado a comprovar a origem do crédito, sem contudo não ter apresentado a referida documentação no prazo cominado referente ao mês de junho
de 2005, em relação a eles não faz jus não havendo direito a ser exercido pois não provada a sua regularidade. Portanto irretocável a decisão recorrida.
Relevação e ou redução, inaplicável a espécie, não acolhido o argumento relativo a impropriedade da multa.
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95 26/09/2011 ORDINARIO 6 857547 2010 3142275-5
ICMS- Crédito indevido de imposto a titulo de ressarcimento por substituição tributária, sem a devida comprovação de origem do crédito através de
arquivos magnéticos nos termos da Portaria CAT 17/99 e ulteriores modificações. Não houve presunção na exigência do tributo glosado- A acusação não
cuida da falta de emissão de notas fiscais e sim da falta de comprovação do ICMS retido por substituição tributária- Não é trabalho do Fisco corrigir erros
de lançamento ou refazer a escrita fiscal de obrigação do contribuinte compensando créditos e débitos sem elementos suficientes levados a registro.
Matéria de prova não ilidida pela Recte. Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo. Cerceamento defesa inexistente- capitulação das
infrações compatíveis com a falta cometida. Legalidade da taxa SELlC - Súmula TIT nº 8- Boa-fé não ilide a responsabilidade tributária objetiva - ausente os
pressupostos de redução ou relevação da penalidade. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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96 26/09/2011 ORDINARIO 16 407645 2011 3150668-9
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÉRITO. Fornecedor considerado inidôneo. Configuradas as infrações em face do quadro probatório
produzido e na prova indiciá ria observada. Não teve a Recorrente logrado infirmar o trabalho fiscal, nem apresentado provas da legitimidade dos créditos
escriturados, da regularidade dos pagamentos efetuados ou a adoção de medidas acautelatórias de praxe para identificação de eventuais vícios. Recurso
conhecido e desprovido REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do
Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do
ICMS. Pedido negado
407645.pd
97 26/09/2011 ORDINARIO 4 224172 2011 3147568-1
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CUJAS MERCADORIAS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO DEVE ESCRITURAR OS DOCUMENTOS FISCAIS NA FORMA DO ARTIGO 278 DO RICMS/00.
CRÉDITO VEDADO. INTELIGENCIA NAS NORMAS RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E DAS CONDIÇÕES PARA SER O CONTRIBUINTE SUBSTITUO,
RESPONSAVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, COM RELAÇÃO A ESSAS OPERAÇÕES,
ENQUADRA-SE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO, A SABER § 3º DO ARTIGO 264 DO RICMS/2000, APROVADO PELO DECRETO nº 45.490/2000 E AO
ARTIGO 278 DO RICMS/2000. TAXA SELIC.APLICAÇÃO CORRETA. SUMULA 8 DO TRIBUNAL DE IMPOSTO E TAXAS. TAXA DE JUROS INSTITUIDA PELA LEI
13.918/09 E PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA.REQUERIMENTOS AFASTADOS.AIIM MANTIDO INTEGRALMENTE.
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98 26/09/2011 ORDINARIO 6 857547 2010 3142275-5
ICMS- Crédito indevido de imposto a titulo de ressarcimento por substituição tributária, sem a devida comprovação de origem do crédito através de
arquivos magnéticos nos termos da Portaria CAT 17/99 e ulteriores modificações. Não houve presunção na exigência do tributo glosado- A acusação não
cuida da falta de emissão de notas fiscais e sim da falta de comprovação do ICMS retido por substituição tributária- Não é trabalho do Fisco corrigir erros
de lançamento ou refazer a escrita fiscal de obrigação do contribuinte compensando créditos e débitos sem elementos suficientes levados a registro.
Matéria de prova não ilidida pela Recte. Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo. Cerceamento defesa inexistente- capitulação das
infrações compatíveis com a falta cometida. Legalidade da taxa SELlC - Súmula TIT nº 8- Boa-fé não ilide a responsabilidade tributária objetiva - ausente os
pressupostos de redução ou relevação da penalidade. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
99 26/09/2011 ORDINARIO 1B 415319 2010 3132089-2
ICMS - Crédito indevido no campo 57 do livro Registro de Apuração do ICMS/GIA.- AIIM julgado procedente. Falta de comprovação da origem do credito.
Neste sentido, em se tratando de credito indevido do ICMS, em junho de 2005, no campo 57 do livro Registro de Apuração do ICMS-GIA Guia de
Informação e Apuração do ICMS, e como a recorrente não apresentou os documentos fiscais, referente ao mês de junho de 2005, conforme se comprova
pelas cópias dos documentos juntadas, a conclusão a que se chega, não poderia ser outra a não ser a manutenção do lançamento, onde a decisão
recorrida bem faz referencia, ao fato de que não cabe o argumento da recorrente, no caso, escudado nos artigos, 301 a 302, 117 e 63, inciso I, alínea "a"
do RICMS/2000 Decreto nO 45.490/2000, ou mesmo no princípio da não-cumulatividade, compensação do imposto cobrado na operação anterior,
circunstância essa não verificada nos autos. Portanto, sem os documentos fiscais para comprovar os créditos e como o Contribuinte foi notificado e
renotificado a comprovar a origem do crédito, sem contudo não ter apresentado a referida documentação no prazo cominado referente ao mês de junho
de 2005, em relação a eles não faz jus não havendo direito a ser exercido pois não provada a sua regularidade. Portanto irretocável a decisão recorrida.
Relevação e ou redução, inaplicável a espécie, não acolhido o argumento relativo a impropriedade da multa.
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100 26/09/2011 OFICIO 5 94326 2011 3146152-9Acusações: Item 1: Deixou de emitir notas fiscais eletrônicas no período de abril a julho de 2009 RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. ACUSAÇÃO PROCEDENTE.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.94326.pdf
101 29/09/2011 ESPECIAL 6 206454 2007 3069150-3
ICMS. I - DEIXOU DE PAGAR O IMPOSTO EM DECORRENCIA DE TER INDICADO A ZONA FRANCA DE MANAUS COMO DESTINO DAS MERCADORIAS, MAS
NÃO RESTOU COMPROVADO SEU INGRESSO. Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Anulação da decisão "a quo". O contribuinte arguiu que
deveriam ser aceitos, por este Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, outros meios probatórios que não somente a Declaração de Internamento emitida
pela SUFRAMA, a fim de ser beneficiado" com a isenção do imposto com relação às operações por ele efetuadas. Existem nos autos outros documentos
probatórios aptos a comprovarem a remessa das mercadorias na Região Norte do país. No entanto, a decisão "a quo" não os observou, obstaculizando a
possibilidade de redução de alíquota que seria benéfica ao contribuinte. Deste modo, entendo que devem os autos retornar à instância ordinária para a
apreciação dos comprovantes de remessa das mercadorias na Região Norte do país (07% - sete por cento). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO "A QUO". DECISÃO UNÂNIME.
206454.pdf
102 03/10/2011 ORDINARIO 8 99550 2011 3145907-9
NAO COMPROVAÇAO DE ENTREGA DE GIA's - ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS COM DADOS INCOMPLETOS. As infrações foram confessadas pela
Recorrente. Recurso pautado no pleito para redução da penalidade de multa aplicada, Redução concedida com base nos argumentos trazidos aos autos,
situação econômica da empresa, ausência de antecedentes fiscais. Preenchidos os requisitos do artigo 527-A do RICMS/00. Penalidade de multa reduzida
em 8O%. Recurso Conhecido. Parcialmente Provido.
99550.pdf
103 03/10/2011 ORDINARIO 5 191497 2011 3145366-1
ITENS 3-4-6-7-8 E 9 FORA DE EXAME, EM RAZÃ DO RECOLHIMENTO CERTIFICADO.ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO
IMPOSTODECORERNTE DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, MERCADORIAS QUE FORAM ADQUIRIDAS E DESTINADAS AO
USO E CONSMO ITEM 1 REMANESCENTE E AO ATIVO IMOBILIZADO. DISPOSIÇÃO LEGAL FIXA, EM RAZÃO DA NÃO MAIS CIRCULAÇÃO DESSA
MERCADORAS, SEJA RECOLHIDO O IMPOSTO, PELA DIFERENÇA DE ALIQUOTA.LANÇAMENTO MANTIDO.INFRAÇÕES RELATIVAS AO CREDITO DO IMPOSTO-
FALTA DE EXIBIÇÃO DAS PRIMIRAS VIAS. MATERIA DE PROVA.INFRAÇÃO MANTIDA. CONFISCO, BOA-FÉ RELEVAÇÃO E OU REDUÇÃO DA
MULTA,ARGUMENTOSAFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO MANTIDO O REMANESCENTE.
191497.pdf
104 03/10/2011 ORDINARIO 1C 316061 2010 3131100-3
Condutas confirmadas pela própria recorrente não escriturou notas fiscais, efetuou registro de crédito a maior e não entregou notas e impressos de notas
fiscais. Impugnação do crédito independe de sua efetiva utilização. Não explicação da real situação fiscal da empresa, que anexou contrato de depósito de
seus bens e Boletim de Ocorrência do desaparecimento dos mesmos, sem comunicação ao fisco, dando continuidade à entrega de GIA's e emissão de
notas fiscais, com baixa movimentação e apenas até novembro de 2008. Inexistência de fundamento para relevação ou redução das penalidades. Item 1
foi pago, mas não integralmente, pelo que deve ser objeto de imputação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
316061.pdf
105 03/10/2011 ORDINARIO 3 325517 2011 3149442-0
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS LANÇADOS EM LIVROS CONTÁBEIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO -
CORRETA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AIIM NÃO ACOLHIDA POIS A NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA
DE DOCUMENTOS SE MOSTRA CLARA E ESPECIFICA E FOI REALIZADA NOS MOLDES DA LEGISLA ÃO DE REGENCIA.PEDIDO DE REDUÇÃO E OU AFASTADO
EM RAZÃO DA RESERVA LEGAL E POR TRATAR-SE DE EXIGENCIA COM EXIGENCIA DO IMPOSATO, BENEPLACITO TAMBÉM QUE DEPENDERIA DO LIVRE
CONVENCIMENTO, ACASO NÃO FOSSE O IMPEDITIVO. LANÇAMENTO MANTIDO EM RAZÃO DA PROVA PRODUZIDA PELO FISCO, E POR ESTAR ANCORADO
NO ARTIGO 74 A INCLUSO NA LEI nº 6374/1989 PELA LEI nº 13.918/2009, E QUE ACRECENTOU AO RICMS/00 DECRETO nº 45.490/2000 O ARTIGO 509 A
FIXANDO NOVAS HIPOTESES DE PRESUNÇÃO. NEGADO PROVIMENTO, NO TODO.
325517.pdf
106 03/10/2011 ORDINARIO 1C 827887 2010 3141119-8
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - RESSARCIMENTO DE ICMS - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS - REINCORPORAÇÃO DO IMPOSTO - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS CONFORME PORTARIA CAT N° 17 DE 05/03/99 -
ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INOBSERVÃNCIA DE REQUISITO REGULAMENTAR RECURSO ORDINÁRIO - PROVIDO PARCIALMENTE -
REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
827887.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
107 03/10/2011 ORDINARIO 1C 316061 2010 3131100-3
Condutas confirmadas pela própria recorrente não escriturou notas fiscais, efetuou registro de crédito a maior e não entregou notas e impressos de notas
fiscais. Impugnação do crédito independe de sua efetiva utilização. Não explicação da real situação fiscal da empresa, que anexou contrato de depósito de
seus bens e Boletim de Ocorrência do desaparecimento dos mesmos, sem comunicação ao fisco, dando continuidade à entrega de GIA's e emissão de
notas fiscais, com baixa movimentação e apenas até novembro de 2008. Inexistência de fundamento para relevação ou redução das penalidades. Item 1
foi pago, mas não integralmente, pelo que deve ser objeto de imputação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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108 03/10/2011 OFICIO 1C 545072 2010 3136038-5
1. Infrações: Deixar de exibir à autoridade fiscalizadora, no prazo cominado em notificação: impressos de documentos fiscais (item 1) e livros fiscais (itens
6 e 7); Promover mudança de endereço, sem comunicação ao Fisco (item 3); Deixar de pagar o ICMS, apurado por meio de levantamento fiscal com
fundamento no artigo 509 do RICMS/00 (item 4); Deixar de fornecer à Secretaria da Fazenda arquivo digital contendo a totalidade de suas operações
efetuadas no período de 01/01/2005 a 31/12/2009 (item 5). 2. O Julgador Tributário julgou procedentes as acusações, excluindo, no entanto, o ICMS, por
entender que não constava nos autos o necessário termo de desenquadramento do regime de microempresa e reduziu as multas para 100 UFESPs, com
base no artigo 627 do RICMS/91. 3. Mérito: Consta às fls. 08 o necessário termo de registro de exclusão do regime Simples Nacional, havendo, portanto,
legalidade da exigência do ICMS. Falta de amparo legal para a redução da multa, uma vez que há exigência de imposto no AIIM. 4. RECURSO DE OFíCIO
PROVIDO.
545072.pdf
109 03/10/2011 ORDINARIO 1C 827887 2010 3141119-8
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - RESSARCIMENTO DE ICMS - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS - REINCORPORAÇÃO DO IMPOSTO - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS CONFORME PORTARIA CAT N° 17 DE 05/03/99 -
ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INOBSERVÃNCIA DE REQUISITO REGULAMENTAR RECURSO ORDINÁRIO - PROVIDO PARCIALMENTE -
REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
827887.pdf
110 03/10/2011 ORDINARIO 3 325517 2011 3149442-0
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS LANÇADOS EM LIVROS CONTÁBEIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO -
CORRETA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AIIM NÃO ACOLHIDA POIS A NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA
DE DOCUMENTOS SE MOSTRA CLARA E ESPECIFICA E FOI REALIZADA NOS MOLDES DA LEGISLA ÃO DE REGENCIA.PEDIDO DE REDUÇÃO E OU AFASTADO
EM RAZÃO DA RESERVA LEGAL E POR TRATAR-SE DE EXIGENCIA COM EXIGENCIA DO IMPOSATO, BENEPLACITO TAMBÉM QUE DEPENDERIA DO LIVRE
CONVENCIMENTO, ACASO NÃO FOSSE O IMPEDITIVO. LANÇAMENTO MANTIDO EM RAZÃO DA PROVA PRODUZIDA PELO FISCO, E POR ESTAR ANCORADO
NO ARTIGO 74 A INCLUSO NA LEI nº 6374/1989 PELA LEI nº 13.918/2009, E QUE ACRECENTOU AO RICMS/00 DECRETO nº 45.490/2000 O ARTIGO 509 A
FIXANDO NOVAS HIPOTESES DE PRESUNÇÃO. NEGADO PROVIMENTO, NO TODO.
325517.pdf
111 03/10/2011 ORDINARIO 5 191497 2011 3145366-1
ITENS 3-4-6-7-8 E 9 FORA DE EXAME, EM RAZÃ DO RECOLHIMENTO CERTIFICADO.ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO
IMPOSTODECORERNTE DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, MERCADORIAS QUE FORAM ADQUIRIDAS E DESTINADAS AO
USO E CONSMO ITEM 1 REMANESCENTE E AO ATIVO IMOBILIZADO. DISPOSIÇÃO LEGAL FIXA, EM RAZÃO DA NÃO MAIS CIRCULAÇÃO DESSA
MERCADORAS, SEJA RECOLHIDO O IMPOSTO, PELA DIFERENÇA DE ALIQUOTA.LANÇAMENTO MANTIDO.INFRAÇÕES RELATIVAS AO CREDITO DO IMPOSTO-
FALTA DE EXIBIÇÃO DAS PRIMIRAS VIAS. MATERIA DE PROVA.INFRAÇÃO MANTIDA. CONFISCO, BOA-FÉ RELEVAÇÃO E OU REDUÇÃO DA
MULTA,ARGUMENTOSAFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO MANTIDO O REMANESCENTE.
191497.pdf
112 10/10/2011 ORDINARIO 3 164477 2010 3126090-1ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - LEVANTAMENTO FISCAL - ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS - ESCRITURAÇÃO COM
IRREGULARIDADE - RECURSO ORDINÁRIO - PROVIDO PARCIALMENTE - REDUÇÃO DA PENALIDADE.164477.pdf
113 10/10/2011 ORDINARIO 5 512224 2010 3135903-6
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO Retorno de diligência. Acostados os documentos fiscais considerados idôneos. O crédito glosado
baseia-se em documentos que são considerados inidôneos por terem sido elaborados em duplicidade: os documentos idôneos foram emitidos entre
28/08/2004 e 14/12/2004, enquanto que os documentos considerados inidôneos cujo crédito foi glosado nos autos, foram emitidos entre 16/04/2007 e
06/12/2007. Os documentos acostados aos autos quando da diligência, ratificam a acusação fiscal. Foram utilizados dados de empresa estabelecida que,
encontra-se no local indicado e ativa, portanto, sem constar irregularidade no SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não ensejam direito ao crédito, pois
constituem prova frágil, não tendo sido descontadas em banco e não sendo possível a identificação da pessoa que as assinou, entendo que estas não têm
força probatória da boa-fé da recorrente, ademais, as notas fiscais cujo crédito foi glosado foram emitidas quase três anos após a emissão das notas
fiscais idôneas, cujas cópias foram trazidas aos autos. Redução da penalidade obstada pelo artigo 527-A, por haver a exigência de imposto. Assim,
CONHEÇO do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Primeira Instância.
512224.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
114 10/10/2011 ORDINARIO 5 512224 2010 3135903-6
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO Retorno de diligência. Acostados os documentos fiscais considerados idôneos. O crédito glosado
baseia-se em documentos que são considerados inidôneos por terem sido elaborados em duplicidade: os documentos idôneos foram emitidos entre
28/08/2004 e 14/12/2004, enquanto que os documentos considerados inidôneos cujo crédito foi glosado nos autos, foram emitidos entre 16/04/2007 e
06/12/2007. Os documentos acostados aos autos quando da diligência, ratificam a acusação fiscal. Foram utilizados dados de empresa estabelecida que,
encontra-se no local indicado e ativa, portanto, sem constar irregularidade no SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não ensejam direito ao crédito, pois
constituem prova frágil, não tendo sido descontadas em banco e não sendo possível a identificação da pessoa que as assinou, entendo que estas não têm
força probatória da boa-fé da recorrente, ademais, as notas fiscais cujo crédito foi glosado foram emitidas quase três anos após a emissão das notas
fiscais idôneas, cujas cópias foram trazidas aos autos. Redução da penalidade obstada pelo artigo 527-A, por haver a exigência de imposto. Assim,
CONHEÇO do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Primeira Instância.
512224.pdf
115 10/10/2011 ESPECIAL 9 268333 2009 3111944-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO. I - ICMS devido na qualidade de substituto tributário por ser o tomador dos serviços de transporte de carga destinada à
exportação, realizado por transportadoras localizadas neste Estado. II- Creditamento indevido por entrada de mercadorias para uso e consumo. III-
Creditamento indevido por aquisição atividade de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento. Recurso Especial de que não se conhece em face
da ausência de paradigmas servíveis à demonstração de divergência no critério de julgamento, e quanto ao pedido de redução da multa, a teor da Súmula
6 do Eg.T.I.T e, resultando a r. decisão recorrida do exame das provas, a pretensão recursal como posta demandaria o reexame da massa probante, óbice
que não se vence nesta sede recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
268333.pdf
116 11/10/2011ORDINARIO /
OFICIO1A 676373 2008 3096644-9
ICMS- Falta de pagamento do ICMS: por não haver escriturado regularmente os documentos fiscais, que constaram indevidamente como cancelados (item
I.1); por escriturar documentos fiscais relacionados com operações tributadas, consideradas como não tributadas, por não comprovado o retorno de
industrialização (item I.2); por erro na aplicação da alíquota com indicação de destinatários de outros estados não contribuintes do imposto (item I.3).
Crédito indevido do ICMS: por ter sido destacado em documento emitido por contribuinte de regime simplificado item (liA); em valor superior ao
destacado no documento fiscal (item III.5).Falta de emissão de documento fiscal na remessa de mercadoria para industrialização (item III.6)e na entrada
de mercadoria em retorno ao seu estabelecimento (item III.7).Falta de escrituração de documentos relativos a retorno de industrialização (item IV.8).
Falta de atendimento à notificação para sanar irregularidade em arquivo magnético ( Item V.9). RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Infrações
comprovadas, mediante farta reunião de documentos. O Recurso não trouxe nenhum elemento novo que justificasse a reforma da decisão revisanda.
RECURSO DE OFíCIO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao item III.7, a Representação Fiscal e o autor do feito concordam com as exclusões promovidas
pelo julgador, reconhecendo que haveria a inclusão das notas fiscais em duplicidade, já que constavam do item I.1. Multa mantida, por ausência de
permissivo à relevação ou redução da penalidade. A redução da penalidade imposta no item IV.8 é indevida, por se tratar de operação sujeita à tributação.
No entanto, nos termos do artigo 77, do Decreto 54486/2009, foi recapitulada a infringência para dela constar a combinação com o § 1° do artigo 527, e
não 2°, do RICMS/00 como havia constado, mantendo-se o percentual contido na lei de dez por cento sobre o valor das notas fiscais não lançadas.
676373.pdf
117 11/10/2011 OFICIO 1A 742701 2010 3139728-1
ICMS- Item 1.1- liquidado- Item II.2 - Entrega de arquivo magnético com dados incompletos, Redução de penalidade que não respeita a disciplina aplicável
ao caso, O contribuinte apresentou arquivos magnéticos em situação que inviabilizou a realização do trabalho fiscal, o que justifica a aplicação da severa
penalidade que assim foi prevista na lei, pela importância desses dados para o fisco. Não se trata de mero descumprimento de dever acessório que não
resultou em prejuízo ao Erário, mas de autêntico embaraço à fiscalização e que mereça ser punida com o rigor estabelecido na lei. Revejo a drástica
redução, mantendo a penalidade no montante de 50% do valor originalmente aplicado, Recurso conhecido, ao qual se dá parcial provimento.
742701.pdf
118 17/10/2011 ORDINARIO 1C 117729 2008 3086533-5
Infrações: emitir notas fiscais consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. Obrigação do contribuinte de comprovar a
regularidade do destinatário. Desnecessidade de publicação das investigações do fisco pois trata-se de constatação de situação de fato. Alegações de
confiscatoriedade da multa e sua redução com base no art.527-A rejeitadas.
117729.pdf
119 17/10/2011 OFICIO 10 888305 2010 3143468-0
IPVA - FALTA DE INSCRiÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. AIIM fundamentado e instruido
conforme legislação. MÉRITO. Imposto devido no domicílio do contribuinte. MULTA. Em conformidade com a legislação. Não cabe redução ou relevação,
por falta de preenchimento de requisitos legais. JUROS. Taxa Selic. Súmula 8 TIT. Recurso de ofício CONHECIDO e PROVIDO.
888305.pdf
120 17/10/2011 OFICIO 10 881263 2010 3143335-2
IPVA - FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. AIIM fundamentado e instruído
conforme legislação. MÉRITO. Imposto devido no domicílio do contribuinte. MULTA. Em conformidade com a legislação. Não cabe redução ou relevação.
Falta de requisitos legais. JUROS. Taxa Selic. Súmula 8 TIT. Recurso de ofício CONHECIDO e PROVIDO.
881263.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
121 17/10/2011 ESPECIAL 11 197390 2010 3121713-8
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO - USO OU CONSUMO (ITEM I.1) E CORRESPONDENTE A DESTAQUE A MAIOR EM DOCUMENTO
FISCAL SEM OBEDECER A DISCIPLINA QUE REGULA OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (ITEM I.2). Afastada a argüição de
nulidade da decisão recorrida ao argumento de que não estaria conforme a verdade material dos fatos, cerceando o seu direito de defesa. Em que pese os
paradigmas colacionados versarem sobre matéria fática distinta, sendo portanto inaptos à demonstração de divergência de interpretação, a argüição de
nulidade da decisão recorrida deve ser refutada. Pela anáIise dos autos, verifica-se que a petição do contribuinte e laudo técnico que a acompanha foram
submetidos ao exame da fiscalização e finalmente, da C. Câmara, que afastou circunstancialmente os argumentos do interessado, concluindo que as
mercadorias são de uso ou consumo do próprio estabelecimento e, portanto, não dão direito a crédito. Quanto ao mérito - O raciocínio da recorrente
converge para a análise das provas, vedada nesta sede processual. Afora isso, os paradigmas juntados tratam de situações fáticas diversas que não
guardam identidade ou sequer semelhança com o objeto destes autos. O pedido de redução da multa encontra óbice na Súmula 6, deste E. TIT. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
197390.pdf
122 21/10/2011 ORDINARIO 8 258979 2007 3068546-1
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. falta de exibição de mapas-resumos de ECF, bobinas de fita-detalhes contendo reduções "z" diárias e arquivos digitais.
Competência da UJPD. Questão já pacificada neste Tribunal. Responsabilidade tributária. Sucessão. Não comprovado o arrendamento mercantil. ,
Nulidade do AIIM. Inocorrência. Presentes os requisitos previstos na legislação. II Cálculo do valor devido. Correto. Feriados comprovados e considerados.
Mérito. Infrações comprovadas. Multa. Cabivel. Infração decorrente de conduta da autuada, e não, de sua antecessora. Não cabe relevação ou redução.
Falta de demonstração de requisitos legais. RECURSO CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
258979.pdf
123 21/10/2011 ORDINARIO 5 413292 2011 3150416-4
ICMS-I FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO- DECORRENTE DE ENTREGA DE GIA's COM INDICAÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO A RECOLHER INFERIORES
AOS VALORES ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS; II- INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS- ELABORADAS E ENTREGUES COM INDICAÇÃO INCORRETA
NAS GIA's. ARGUMENTOS RELATIVOS A OCORENCIA DE BIS IN IDEM, AFASTADO, DUPLICIDADE DE ACUSAÇÃO, AFASTADO, A RECORRENTE ADMITE A
INFRAÇÃO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM LITISPENDENCIA OU ABSORÇÃO DE ACUSAÇÕES, PENALIDADE MAIOR QUE ABSORVE A MENOR. MULTA
CONFISCATORIA, PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO, BOA-FÉ, ARGUMENTOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER
INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
413292.pdf
124 21/10/2011 ORDINARIO 14 573568 2010 3135583-3
Transferência indevida de crédito de ICMS a título de "Outros Débitos - Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Centralizador", pois o
estabelecimento centralizador náo apresentou saldo devedor que pudesse absorver os valores transferidos. PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA
MULTA, AFASTADOS.Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, por falta de exame, frente a inocorrencia de tal hipotese, conforme se
constada da simples leitura das decisão objulgada. boa-fé, afastado no argumento.responsabilidade tributaria é objetiva. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O
RECURSO, PARA MANTER INCTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
573568.pdf
125 21/10/2011 ORDINARIO 1B 593777 2010 3137339-2
RETORNO DE DILIGENCIA DA CAMARA INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: Credito indevido escrituração dos valores no livro fiscal Registro
de Apuração do ICMS - declarados em GIA, no campo 57, a titulo de "Ressarcimento de substituição tributaria, por estabelecimento de contribuinte
substituído", composição dos valores creditados, contribuinte notificado a apresentar os arquivos digitais nos termos da Portaria CAT-17/99, em
atendimento às notificações apresentou os arquivos digitais, anexo em CDs, em desacordo com a referida Portaria, fato este que impossibilitou a
verificação da autenticidade dos créditos lançados. DILIGENCIA REALIZADA EM RAZÃO DE NOVAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CD RONM, CUJO FISCO INFORMA, EM BRANCO, VIRGEM. AINDA EXAMINADOS AS DEMAIS MIDIAS DIGITAIS CONSTANTES DOS AUTOS, INFORMA O FISCO,
QUE ANTES ANALISADOS ESTAS NÃO DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO CREDITO. AUSENCIA DE PROVA DO LEGITIMO EXERCCIO AO DIREITO DE
CREDITO. MANTIDA A ACUSAÇÃO.PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA, ARGUMENTO RELATIVO A BOS-FÉ, CONFISCATORIDADE DA
MULTA., ARGUMENTOS AFASTADOS.PEDIDO DE DILIGENCIA, ACOLHIDO DE FORMA INDIRETA FRENTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A SABER COM
REMESSA DOS AUTOSA ORIGEM.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA AFASTADOS OS DEMAIS
ARGUMENTOS.
593777.pdf
126 21/10/2011 ORDINARIO 14 573568 2010 3135583-3
Transferência indevida de crédito de ICMS a título de "Outros Débitos - Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Centralizador", pois o
estabelecimento centralizador náo apresentou saldo devedor que pudesse absorver os valores transferidos. PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA
MULTA, AFASTADOS.Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, por falta de exame, frente a inocorrencia de tal hipotese, conforme se
constada da simples leitura das decisão objulgada. boa-fé, afastado no argumento.responsabilidade tributaria é objetiva. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O
RECURSO, PARA MANTER INCTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
573568.pdf
Página 17 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
127 21/10/2011 ORDINARIO 1B 593777 2010 3137339-2
RETORNO DE DILIGENCIA DA CAMARA INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: Credito indevido escrituração dos valores no livro fiscal Registro
de Apuração do ICMS - declarados em GIA, no campo 57, a titulo de "Ressarcimento de substituição tributaria, por estabelecimento de contribuinte
substituído", composição dos valores creditados, contribuinte notificado a apresentar os arquivos digitais nos termos da Portaria CAT-17/99, em
atendimento às notificações apresentou os arquivos digitais, anexo em CDs, em desacordo com a referida Portaria, fato este que impossibilitou a
verificação da autenticidade dos créditos lançados. DILIGENCIA REALIZADA EM RAZÃO DE NOVAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CD RONM, CUJO FISCO INFORMA, EM BRANCO, VIRGEM. AINDA EXAMINADOS AS DEMAIS MIDIAS DIGITAIS CONSTANTES DOS AUTOS, INFORMA O FISCO,
QUE ANTES ANALISADOS ESTAS NÃO DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO CREDITO. AUSENCIA DE PROVA DO LEGITIMO EXERCCIO AO DIREITO DE
CREDITO. MANTIDA A ACUSAÇÃO.PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA, ARGUMENTO RELATIVO A BOS-FÉ, CONFISCATORIDADE DA
MULTA., ARGUMENTOS AFASTADOS.PEDIDO DE DILIGENCIA, ACOLHIDO DE FORMA INDIRETA FRENTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A SABER COM
REMESSA DOS AUTOSA ORIGEM.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA AFASTADOS OS DEMAIS
ARGUMENTOS.
593777.pdf
128 21/10/2011 ORDINARIO 5 413292 2011 3150416-4
ICMS-I FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO- DECORRENTE DE ENTREGA DE GIA's COM INDICAÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO A RECOLHER INFERIORES
AOS VALORES ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS; II- INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS- ELABORADAS E ENTREGUES COM INDICAÇÃO INCORRETA
NAS GIA's. ARGUMENTOS RELATIVOS A OCORENCIA DE BIS IN IDEM, AFASTADO, DUPLICIDADE DE ACUSAÇÃO, AFASTADO, A RECORRENTE ADMITE A
INFRAÇÃO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM LITISPENDENCIA OU ABSORÇÃO DE ACUSAÇÕES, PENALIDADE MAIOR QUE ABSORVE A MENOR. MULTA
CONFISCATORIA, PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO, BOA-FÉ, ARGUMENTOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER
INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
413292.pdf
129 24/10/2011 ORDINARIO 13 397362 2011 3150339-1
ICMS - Creditamento indevido do imposto decorrente do registro, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais emitidas por empresas do Estado de Santa
Catarina, em operações de importação do exterior, sendo que o imposto é devido ao Estado de São Paulo (item 1). Falta de pagamento do imposto, em
operações de importação do exterior promovidas por contribuinte paulista (item 2)Neste sentido, é que, não foram duas operações relaizadas,ou seja
importação das mercadorias pela trading; e remessa posterior da trading á recorrente; mas apenas e tão somente uma operação a de importação pela
recorrente,tendo em seu conteudo e contexto a intermediação de uma trading e desembaraço aduaneiro no estado de santa catarina. assim temos o icms
decorrente da importação cobrado no item 2 onde a falta de pagamento de forma correta, ao sujeito ativo correto e pelo sujeito passivo, acabou por
viciar o resultado do crédito, exigencia contida no item 1 porsto que a recorrente não poderia efetuar credito do icms/importação não cobrado ou pago na
operação anterior. a questão ainda não é de convalidação do item 1 pela exigencia contida no item 2, o direito a credito, se for o caso, somente se
configura no momento em que liquidado o item 2, posto no momento e o fundamento do credito item 1, continha dois vicios, imposto que não foi
cobrado anteriormente, recolhido a sujeito ativo distinto, por sujeito passivo que não tinha obrigação do seu recolhimento, e efetuado anteriormente a
exigencia aqui examinada. configurado, portanto o credito indevido.neste sentido, mantenho itens 1 e 2 aqfastado o pedido de redução e ou relevação da
multa, frente a exigencia de imposto/credito, além do que não esbarra no convencimento e liberalidade do julgador agravado pela impossibilidade
lega.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
397362.pdf
130 24/10/2011 ORDINARIO 1A 603467 2010 3137446-3
Resumo da acusação: Deixou de apresentar as leituras de memória da fita-detalhe (MFD) que deveriam ser emitidas ao final de cada período de apuração;
4 ECFs. Periodo janeiro de 2006 a dezembro de 2007. RECURSO ORDINARIO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO NA MULTA APLICADA (artigo 527-A
RICMS/00).
603467.pdf
131 24/10/2011 ESPECIAL 11 408370 2009 3113552-3
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, tenta o contribuinte rediscutir o conjunto
fático/probatório dos autos, o que é vedado na presente via recursal. Afastada a alegada decadência do crédito tributário, em face do recente
entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de "recurso repetitivo", no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o seu não pagamento enseja a aplicação do art. 173, I, do CTN para fins de contagem do prazo decadencial. Por fim, não
apreciado o pedido de relevação/redução da multa aplicada, em razão do disposto na Súmula 06 deste tribunal administrativo. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
408370.pdf
132 24/10/2011 OFICIO 5 804922 2010 3140442-0
ICMS. Falta de pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal com fundamento no artigo 509 do RICMS/00. Movimento real tributável
apurado com base em informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Item 1: período de janeiro a novembro de 2009.
Item 2: mês de dezembro de 2009. Recurso de Ofício não provido. Parecer da d. Representação Fiscal pelo não provimento por ter o i. julgador singular
acolhido retificação promovida pelo autor do feito, que resultou na redução do item 1 e na exclusão do item 2.
804922.pdf
133 02/11/2011 ORDINARIO 1B 72104 2011 3145530-0
ICMS - Crédito indevido do imposto. Falta de comprovação de apropriação de crédito a tilulo de "Ressarcimento de Substituição Tributária por
Estabelecimento de Contribuinte Substituído" por não ter apresentado os livros fiscais e arquivos magnéticos correspondentes, lendo se creditado
indevidamente na GIA - Guia de Informação e apuração do ICMS.Multa confiscatoria pedido de redução e ou relevação da multa. Requerimentos
afastados. Mantida a acusação, negando-se provimento ao Recurso Ordinário. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A
DECISÃO RECORRIDA.
72104.pdf
134 02/11/2011 ORDINARIO 9 85341 2011 3146291-1
ICMS-- 1-2. CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE A PRECATORIOS JUDICIAIS SEM QUE EXISTA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
DEFESA ADMITIDA. INEXISTENCIA DE ITENS APARTADOS. INEXISTENCIA DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES- DEMAIS ALEGAÇÕES, MULTA CONFISCATORIA
IMPROPRIEDADE DA MULTA E PEDIDO DE SUA REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO, ARGUMENTOS TODOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO,
PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
85341.pdf
Página 18 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
135 02/11/2011 ORDINARIO 3 310074 2011 3148100-0
ICMS - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ITENS I.1 e II.2- AQUISIÇÃO DE PALETES DE MADEIRA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DIFERIDO. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: ITENS III.3 e IV.5: ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM CRÉDITO INDEVIDO POIS O
IMPOSTO DIFERIDO NÃO FOI RECOLHIDO NA ENTRADA; ITEM III.4:LANÇAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS, EM RAZÃO DE IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
EM DOCUMENTO FISCAL, ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA CAT- 83/91, SEM O DEVIDO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO. ACUSAÇÕES NULTA CONFISCATORIA, BOA- FÉ LEI nº 13918/09, REDUÇÃO DA MULTA, DEMAIS ARGUMENTOS AFSTADOS. CONHECIDO E
NÃO PROVIDO O RECURSO PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
310074.pdf
136 02/11/2011 ORDINARIO 16 318089 2011 3149526-6
ICMS - Falta pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (itens l-I e II-2). A competência e os poderes do Agente Fiscal de Rendas, em
matéria de fiscalização tributária, estão definidos na Legislação Tributária. Infração devidamente comprovada pelo fisco. Deixou de pagar o ICMS
decorrente de entrega de GIAs com indicação do valor do imposto a recolher em importâncias inferiores às escrituradas no livro fiscal destinado a
apuração(item III-3). Outros argumentos: O autor do feito teria que ser comprovadamente contador legalmente habilitado para que pudesse lavrar AIIM
fundamentado em auditoria contabil, argumento afastado, por falta de fundamento normativo. O fiscal não teria agido lealmente, em conformidade com
os principios informadores do processo administrativo, sobretudo a moralidade administrativa, o que acarretaria a nulidade do AIIM; argumento afstado
por falta de demontração fativa.O AIIM teria sido lavrado fora do estabelecimento da autuada; inocorrencia da hipotese posto qua a norma do PAT
Processo Administrativo Tributario fixa no artigo 4º o local da constituição do credito tributario. No periodo de apuração do AIIM suas operações estariam
sobre o abrigo do diferimento; argumento afastado, importo apurado por levantamento fiscal.Por fim, requer a redução da multa. Inaplicabilidade itens 1;
2 e 3, frente a exigencia de imposto. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
318089.pdf
137 02/11/2011 ORDINARIO 9 389378 2011 3150099-7
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ART.509 DO RICMS/00, RELATIVAMENTE
AOS EXERVIVIOS DE Q007 E 2008. CORRETO O PROCEDIMENTO FISCAL. VALORES APURAOS EM RAZÃO DE DENUNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM
RELAÇÃO AOS ABATES BOVINOS EFETUAOS, AUSENCIA DE CONTRA PROVA. MULTA CONFISCATORIA, PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO, ARGUMENTOS
AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
389378.pdf
138 02/11/2011 ORDINARIO 7 714596 2010 3138843-7
ICMS- ITENS 1 A 15 E 18: ACUSAÇÕES RELATIVAS À FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES
TRIBUTADAS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NA APLICAÇÃO DA ALíQUOTA, POR TER SE UTILIZADO INDEVIDAMENTE DA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS N° 52/91 E NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/00 PARA OPERAÇÕES
COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRíCOLAS, EM OPERAÇÕES DE SAíDAS DE CARROCERIAS
POR ELA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA PARA VEíCULOS DE TRANSPORTE DE USO ESPECIAL .Correto entendimento fiscal. A Recorrente classifica
todos os seus produtos segundo o NCM 8479.89.99. A classificação por ser demais genérica não dá elementos capazes de determinar ao certo a efetiva
função do produto. Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a atividade exercida pela Recorrente é a instalação de tanques e outros
implementos rodoviários em chassis de caminhões, inclusive por necessidade de emissão de documentos dos órgãos de trânsito. ITEM 16: FALTA DE
PAGAMENTO DO ICMS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR SER TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
PRESTADO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO, DECORRENTE DA FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO CAMPO "DÉBITO DO IMPOSTO -
OUTROS DÉBITOS" DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. Item pago. ITEM 17: FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS MODELO 1 REFERENTE A OPERAÇÕES TRIBUTADAS DE REMESSA DE MERCADORIAS EM SUBSTITUiÇÃO DE PEÇAS OU PARTES DEFEITUOSAS EM
VIRTUDE DE GARANTIA, CONSIDERANDO-AS NÃO TRIBUTADAS, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2°,II,DA PORTARIA CAT N° 92/01.
Item pago. ITEM 19: CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DEVIDO A OPERAÇÕES DE ENTRADA/AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA USO E CONSUMO DO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. Item pago. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
714596.pdf
139 02/11/2011 ORDINARIO 1A 832844 2010 3140626-9
ICMS - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS. DEIXOU DE EMITIR PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DO PRESENTE
AIIM, NOTAS FISCAIS ELETRONICAS ANTES DE INICIADA A SAlDA DA MERCADORIA E ENTRADA DE MERCADORIA POR IMPORTAÇÃO DIRETA DO EXTERIOR.
A infração restou configurada e não há controvérsia sobre os fatos. Não houve emissão das notas fiscais em modo eletrônico no prazo previsto na
legislação. Entrementes, senão pelo reenquadramento da conduta em hipótese que melhor abarca os fatos da causa, entendo que estão preenchidos os
requisitos do artigo 527-A, o que implica, em qualquer dos casos, em redução da multa infracional. Dados os principios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade e, bem assim, que a autuada preenche os requisitos do artigo 527-A do RICMS, conforme fundamentação no corpo do voto, sou pela
redução da multa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
832844.pdf
140 02/11/2011 ORDINARIO 9 85341 2011 3146291-1
ICMS-- 1-2. CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE A PRECATORIOS JUDICIAIS SEM QUE EXISTA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
DEFESA ADMITIDA. INEXISTENCIA DE ITENS APARTADOS. INEXISTENCIA DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES- DEMAIS ALEGAÇÕES, MULTA CONFISCATORIA
IMPROPRIEDADE DA MULTA E PEDIDO DE SUA REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO, ARGUMENTOS TODOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO,
PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
85341.pdf
141 02/11/2011 ORDINARIO 9 389378 2011 3150099-7
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ART.509 DO RICMS/00, RELATIVAMENTE
AOS EXERVIVIOS DE Q007 E 2008. CORRETO O PROCEDIMENTO FISCAL. VALORES APURAOS EM RAZÃO DE DENUNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM
RELAÇÃO AOS ABATES BOVINOS EFETUAOS, AUSENCIA DE CONTRA PROVA. MULTA CONFISCATORIA, PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO, ARGUMENTOS
AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
389378.pdf
Página 19 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
142 02/11/2011 ORDINARIO 16 318089 2011 3149526-6
ICMS - Falta pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (itens l-I e II-2). A competência e os poderes do Agente Fiscal de Rendas, em
matéria de fiscalização tributária, estão definidos na Legislação Tributária. Infração devidamente comprovada pelo fisco. Deixou de pagar o ICMS
decorrente de entrega de GIAs com indicação do valor do imposto a recolher em importâncias inferiores às escrituradas no livro fiscal destinado a
apuração(item III-3). Outros argumentos: O autor do feito teria que ser comprovadamente contador legalmente habilitado para que pudesse lavrar AIIM
fundamentado em auditoria contabil, argumento afastado, por falta de fundamento normativo. O fiscal não teria agido lealmente, em conformidade com
os principios informadores do processo administrativo, sobretudo a moralidade administrativa, o que acarretaria a nulidade do AIIM; argumento afstado
por falta de demontração fativa.O AIIM teria sido lavrado fora do estabelecimento da autuada; inocorrencia da hipotese posto qua a norma do PAT
Processo Administrativo Tributario fixa no artigo 4º o local da constituição do credito tributario. No periodo de apuração do AIIM suas operações estariam
sobre o abrigo do diferimento; argumento afastado, importo apurado por levantamento fiscal.Por fim, requer a redução da multa. Inaplicabilidade itens 1;
2 e 3, frente a exigencia de imposto. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
318089.pdf
143 02/11/2011ORDINARIO /
OFICIO6 900695 2010 3144086-1
Contribuinte comprovou origem das transferências indicadas na Declaração do IRPF. Cessão de ações. Julgadora calculou o valor devido com base no valor
das ações na data da transferência, na forma prevista no artigo 14, § 2° da Lei 10.705/00, o que resultou na redução da exigência, que d,eve prevalecer.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO. Inexistência de nulidade, por existir notificação e Ordem de Serviço Fiscal. Juros aplicados são calculados
pela taxa SELlC. Impertinência do argumento de ilegitimidade da aplicação da taxa estabelecida pelas Resoluções SF-02/10 e 98/10. Não reconheço caráter
confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. A isenção é aplicável apenas para
valores que não superarem o limite de 2.500 UFESP's. Impossibilidade de interpretação diversa. Quando a lei pretendeu manter o limite, ainda que os
valores fossem superiores, o fez expressamente. Não ocorrência da decadência, cuja contagem se dá pelo artigo 173, I do CTN, por não ter ocorrido o
pagamento ou a declaração do contribuinte quanto à ocorrência do fato gerador. Infração devidamente provada, que deve ser mantida. Base de cálculo
foi corrigida em primeira instância. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
900695.pdf
144 02/11/2011 ORDINARIO 1B 72104 2011 3145530-0
ICMS - Crédito indevido do imposto. Falta de comprovação de apropriação de crédito a tilulo de "Ressarcimento de Substituição Tributária por
Estabelecimento de Contribuinte Substituído" por não ter apresentado os livros fiscais e arquivos magnéticos correspondentes, lendo se creditado
indevidamente na GIA - Guia de Informação e apuração do ICMS.Multa confiscatoria pedido de redução e ou relevação da multa. Requerimentos
afastados. Mantida a acusação, negando-se provimento ao Recurso Ordinário. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A
DECISÃO RECORRIDA.
72104.pdf
145 02/11/2011 ORDINARIO 3 310074 2011 3148100-0
ICMS - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ITENS I.1 e II.2- AQUISIÇÃO DE PALETES DE MADEIRA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DIFERIDO. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: ITENS III.3 e IV.5: ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM CRÉDITO INDEVIDO POIS O
IMPOSTO DIFERIDO NÃO FOI RECOLHIDO NA ENTRADA; ITEM III.4:LANÇAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS, EM RAZÃO DE IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
EM DOCUMENTO FISCAL, ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA CAT- 83/91, SEM O DEVIDO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO. ACUSAÇÕES NULTA CONFISCATORIA, BOA- FÉ LEI nº 13918/09, REDUÇÃO DA MULTA, DEMAIS ARGUMENTOS AFSTADOS. CONHECIDO E
NÃO PROVIDO O RECURSO PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
310074.pdf
146 02/11/2011ORDINARIO /
OFICIO14 749810 2010 3138895-4
REMANESCE O ITEM I.1, APARTADOS OS DEMAIS ITENS, A SABER ITEM I.1: DEIXOU DE PAGAR O ICMS NOS PERIODOS E MONTANTES CONSTANTES DO
DEMONSTRATIVO II ANEXO, POR EMISSÃO DS NOTAS FISCAIS MODELO 1 NELE RELACIONAAS, REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS, COM ERRO NA
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO CONFORME SE COMPROVA PELAS COPIAS DOS DOCUEMNTOS JUNTADAS.REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE
CALCULO NAS VENDAS INTERNAS A EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E A CONSUMIDOR FINAL. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO CADA CONTRIBUINTES
DESTINARIO, EM CADA PERIODO.PRESENTES OS PRESSUPOSTOS MINIMOS DE SUA ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS,
SENDO QUE COM RELAÇÃO AO RECURSO DE OFICIO NESTE SENTIDO, DIANTE DAS PROVAS TRAZIDAS AO ROCESSO, DAS PROVIDENCIAS ADOTADAS E DA
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JULGADOR, SINGULAR, A QUAL É IRRETOCAVEL NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO. AO RECURSO ORDINARIO A
ELE NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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147 02/11/2011 ORDINARIO 7 714596 2010 3138843-7
ICMS- ITENS 1 A 15 E 18: ACUSAÇÕES RELATIVAS À FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES
TRIBUTADAS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NA APLICAÇÃO DA ALíQUOTA, POR TER SE UTILIZADO INDEVIDAMENTE DA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS N° 52/91 E NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/00 PARA OPERAÇÕES
COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRíCOLAS, EM OPERAÇÕES DE SAíDAS DE CARROCERIAS
POR ELA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA PARA VEíCULOS DE TRANSPORTE DE USO ESPECIAL .Correto entendimento fiscal. A Recorrente classifica
todos os seus produtos segundo o NCM 8479.89.99. A classificação por ser demais genérica não dá elementos capazes de determinar ao certo a efetiva
função do produto. Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a atividade exercida pela Recorrente é a instalação de tanques e outros
implementos rodoviários em chassis de caminhões, inclusive por necessidade de emissão de documentos dos órgãos de trânsito. ITEM 16: FALTA DE
PAGAMENTO DO ICMS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR SER TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
PRESTADO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO, DECORRENTE DA FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO CAMPO "DÉBITO DO IMPOSTO -
OUTROS DÉBITOS" DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. Item pago. ITEM 17: FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS MODELO 1 REFERENTE A OPERAÇÕES TRIBUTADAS DE REMESSA DE MERCADORIAS EM SUBSTITUiÇÃO DE PEÇAS OU PARTES DEFEITUOSAS EM
VIRTUDE DE GARANTIA, CONSIDERANDO-AS NÃO TRIBUTADAS, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2°,II,DA PORTARIA CAT N° 92/01.
Item pago. ITEM 19: CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DEVIDO A OPERAÇÕES DE ENTRADA/AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA USO E CONSUMO DO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. Item pago. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
148 02/11/2011 OFICIO 10 614505 2008 3100060-5
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Não há provas de dolo, fraude ou simulação, a redução respeitou os limites legais, não há relato de reincidência
específica e foi examinado o porte econômico do contribuinte, do que resultou na formação de juízo subjetivo do julgador de primeiro grau no sentido de
acatar os documentos extemporaneamente e reduzir a multa relativa ao item 1. A existência de autos de infração não importa, necessariamente, em
desabono de antecedentes fiscais. Eles podem ser simplesmente pagos ou julgados improcedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO.
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149 07/11/2011 ORDINARIO 14 513417 2010 3133525-1
ICMS. Falta de exibição, apesar de notificada, de 18.775 notas fiscais de saídas. Falta de escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias.
Escrituração com valores diferentes, de documentos fiscais de entradas de mercadorias. Parecer da Representação Fiscal pela confirmação da decisão
recorrida. Recurso Ordínário conhecido Provimento parcial para redução das multas, com base no artigo 527- A do RICMS/00,por se tratar de infrações de
caráter regulamentar, inclusive em operações com mercadorias imunes do ICMS.
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150 07/11/2011 ORDINARIO 3 897581 2010 3143713-8
AS ACUSAÇOESFISCAIS: Item 1 - Deixar de pagar o ICMS, no período de janeiro a dezembro de 2006, por constaano campo 51 das GIAs valores menores
que os indicados no Livro Registro de Saídas. Item 2 - Creditar-se indevidamente do ICMS, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, por
informar no campo 56 GIAs, valores mairoes que os indicados no Livro Registro de Apuração do ICM, apropriar-se do imposto referente as aquisições de
ME e EPP, e não apresentar primeiras vias das notas fiscais de entradas de mercadorias; Item 3 - Deixar de escriturar no mês de abril de 2007, documentos
de saídas não sujeitos ao pagamento do ICMS; Item 4 - Deixar de exibir a fiscalização, no prazo cominado, documentos fiscais indicados no anexo de fls.
244; Item 5 - Entregar ao fisco arquivo magnético contendo dados incompletos; Item 6 - Deixar de fornecer ao fisco arquivo magnético correspondente ao
livro registro de inventário; Item 7 -Elaborar e entregar ao fisco GIAs com indicação incorreta das informações econômico-fiscais; Item 8 - Deixar de
atender a notificação fiscal para a apresentação de documentos. VOTO Bem examinados os autos, conheço do Recurso Ordinário para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, e votar no sentido de: a) REJEITAR as preliminares argüidas; b) AFASTAR a exigência descrita no item 7 do AIIM por entender que está
absorvida pelos itens 1 e 3 da peça acusatória; c) MANTER a acusação descrita no item 6 do AIIM, mas com fundamento no artigo 92 da Lei nº 6374/89,
REDUZIR A MULTA APUCADA PARA 10.000 (DEZ MIL) UFESPS. c) MANTER as demais acusações fiscais imputadas a ora Recorrente, descritas nos itens 1, 2,
3, 4, 5 e 8 do AIIM de fls. 02/05. Nos termos da legislação de regencia deverá ser o contribuinte comunicado sobre a redução da multa, especificamente,
no que pertine ao item 7 do AIIM, para em querendo, fazer o seu pagamento com o beneplácito da lei.
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151 07/11/2011ORDINARIO /
OFICIO15 783060 2009 3121174-4
ICMS. Item 2 - Deixou de pagar o ICMS nas operações de importação, por erro na determinação base de cálculo. Item 6 - Recebeu mercadorias
desacompanhadas de notas fiscais hábeis, tendo sido desclassificadas por não conter informações essenciais. I - Recurso de Ofício: tendo sido reduzida de
ofício a multa do subitem 6.2 do AIIM, em ofensa aos princípíos do processo, dá-se parcial provimento ao Recurso de Ofício para restabelecer a multa do
citado subitem. II - Recurso Ordinário: estando agora argüida e contraditada a matéria atinente á redução da multa e presentes os requisitos do artigo 527-
A, reduzo a multa do subitem 6.2 do AIIM para 10% do seu valor inicial. Fica, portanto, reduzido o valor do crédito tributário originalmente lançado.
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152 16/11/2011 ORDINARIO 1C 637 2011 3144620-6
ICMS Credito indevido Documentos Irregulares Utilizados para Escrituração de Crédito Indevido do ICMS", referente a ICMS destacado nas Notas Fiscais,
por ele mitidas e lançados nos seus Livros Registro de Entradas, para acobertar Operações de Devolução de Mercadoria por pessoa fisica ou não
contribuinte ou consumidor ou usuário final cujas operações não foram comprovadas nos termos do disposto no artigo 452 do RICMS/2000 afasto demais
argumentos, relativos a pedido de pericia, diligencia, redução relevação da multa e argumento de multa confiscatoria impropriedade da capitulação da
multa. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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153 16/11/2011 ORDINARIO 14 245624 2011 3148359-8
A RECORRENTEFOI ACUSADADE: Item 1 - Crédito indevido de ICMS, nos períodos de 22/02/2006 a 15/03/2006, oriundo de operações com a empresa ML
TECH COMÉRCIO E ASSISTENCIA TÉCNICA E INFORMÁTICA LTDA que, segundo a fiscalização, no período acima descrito, encontrava-se com sua inscrição
estadual bloqueada, vez que, o bloqueio ocorreu a partir de 09/01/2006. VOTO Bem examinados os autos, a documentação colacionada pela Recorrente é
insuficiente para ao menos abalar a acusação fiscal que lhe foi imputada, notadamente porque não produziu a prova necessária a materialidade da efetiva
operação de compra e venda. Rejeito a alegação de confiscatóriedade da multa, e também da inaplicabidade da Taxa Selic. Não há como acolher o pleito
de relevação e/ou redução da multa, porque está sendo exigido o ICMS (RICM/00, art. 527-A). Isto posto, conheço do recurso ordinário, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO e mantenho a r. decisão de primeira instância (fls. 142/151).
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154 16/11/2011 ORDINARIO 13 375816 2008 3093166-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO POR REMESSA DE AMOSTRA GRATIS CRÉDITO INDEVIDO POR ATIVO NÃO VINCULADO AO SETOR DE INDUSTRIALIZAÇÃO
FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO POR SAíDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUESTÃO DECIDIDA Conversão do julgamento em
diligência para dar oportunidade à recorrente de fazer prova do uso efetivo das mercadorias adquiridas, consideradas como "ativo imobilizado" e para
aguardar decisão da I. Presidência sobre a retroatividade do cancelamento da Súmula 5.
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155 16/11/2011 ORDINARIO 1A 501344 2011 3151955-6
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- REGISTRO EM DUPLICIDADE- RESPONSABILIDADE DO CONTADOR, ARGUMENTO AFASTADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM
MATERIA TRIBUTARIA, CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OCORRIDA POR INOCORRENCIA DA
HIPOTESE ARGUIDA FALTA DE ENTREGA E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTANDO OS DOCUMENTOS NOS AUTOS E O TERMO DE ENTREGA AOS AUTOS.
MULTA CONFISCATORIA E PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO DA MULTA ARGUMENTOS AFASTADOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA
MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
501344.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
156 16/11/2011 ORDINARIO 6 516907 2011 3152783-8
ICMS- FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO - Item 4 do AIIM. MÉRITO Configuração das infrações em face do quadro probatório produzido. Demonstradas as
irregularidades, sem contestação e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. FALTA DE
PAGAMENTO DE ICMS - Itens 1, 2 e 3 do AIIM. FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO - Itens 5, 6 e 7 do AIIM. MERITO- Em sede de Recurso Ordinário, a
Recorrente deixou de se insurgir contra as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação. Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348
do CPC. Recurso conhecido e desprovido. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de
penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto
nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e desprovido.
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157 16/11/2011 ORDINARIO 6 516907 2011 3152783-8
ICMS- FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO - Item 4 do AIIM. MÉRITO Configuração das infrações em face do quadro probatório produzido. Demonstradas as
irregularidades, sem contestação e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. FALTA DE
PAGAMENTO DE ICMS - Itens 1, 2 e 3 do AIIM. FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO - Itens 5, 6 e 7 do AIIM. MERITO- Em sede de Recurso Ordinário, a
Recorrente deixou de se insurgir contra as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação. Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348
do CPC. Recurso conhecido e desprovido. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de
penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto
nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e desprovido.
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158 16/11/2011 ORDINARIO 1C 637 2011 3144620-6
ICMS Credito indevido Documentos Irregulares Utilizados para Escrituração de Crédito Indevido do ICMS", referente a ICMS destacado nas Notas Fiscais,
por ele mitidas e lançados nos seus Livros Registro de Entradas, para acobertar Operações de Devolução de Mercadoria por pessoa fisica ou não
contribuinte ou consumidor ou usuário final cujas operações não foram comprovadas nos termos do disposto no artigo 452 do RICMS/2000 afasto demais
argumentos, relativos a pedido de pericia, diligencia, redução relevação da multa e argumento de multa confiscatoria impropriedade da capitulação da
multa. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
637.pdf
159 16/11/2011 ORDINARIO 1A 501344 2011 3151955-6
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- REGISTRO EM DUPLICIDADE- RESPONSABILIDADE DO CONTADOR, ARGUMENTO AFASTADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM
MATERIA TRIBUTARIA, CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OCORRIDA POR INOCORRENCIA DA
HIPOTESE ARGUIDA FALTA DE ENTREGA E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTANDO OS DOCUMENTOS NOS AUTOS E O TERMO DE ENTREGA AOS AUTOS.
MULTA CONFISCATORIA E PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO DA MULTA ARGUMENTOS AFASTADOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA
MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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160 16/11/2011 ORDINARIO 14 245624 2011 3148359-8
A RECORRENTEFOI ACUSADADE: Item 1 - Crédito indevido de ICMS, nos períodos de 22/02/2006 a 15/03/2006, oriundo de operações com a empresa ML
TECH COMÉRCIO E ASSISTENCIA TÉCNICA E INFORMÁTICA LTDA que, segundo a fiscalização, no período acima descrito, encontrava-se com sua inscrição
estadual bloqueada, vez que, o bloqueio ocorreu a partir de 09/01/2006. VOTO Bem examinados os autos, a documentação colacionada pela Recorrente é
insuficiente para ao menos abalar a acusação fiscal que lhe foi imputada, notadamente porque não produziu a prova necessária a materialidade da efetiva
operação de compra e venda. Rejeito a alegação de confiscatóriedade da multa, e também da inaplicabidade da Taxa Selic. Não há como acolher o pleito
de relevação e/ou redução da multa, porque está sendo exigido o ICMS (RICM/00, art. 527-A). Isto posto, conheço do recurso ordinário, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO e mantenho a r. decisão de primeira instância (fls. 142/151).
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161 21/11/2011 ORDINARIO 3 331395 2011 3149514-0
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos tennos do artigo 4° da Portaria CAT nº 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do
tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte RECURSO QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
331395.pdf
162 21/11/2011 ORDINARIO 5 429308 2011 3151167-3
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nº 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do
tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte Multa corretamente
capitulada. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
429308.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
163 21/11/2011 ORDINARIO 14 556738 2010 3133039-3
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO. CREDITO INDEVIDO - FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUESTAO DECIDIDA. Decisão recorrida devidamente
fundamentada. Inexistência de nulidade. Acusações claras, embasadas em farto material probatório e capitulações das infrações e penalidades
pertinentes. Inexistência de nulidade no auto de Infração. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da
infração, segundo escala fixada pelo legislador . Legítima a equiparação dos juros de mora à taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal. Item 1 -
Escrituração sem débito de nota fiscal em que havia destaque e relativa a operação tributada. Item 2 - Não escrituração do valor de nota fiscal de saída,
emitida com destaque e relativa a operação tributada. Item 3 - Recebimento em devolução por valor maior que o da remessa da mercadoria, fato não
justificado pela recorrente. Correta a cobrança da diferença entre o imposto debitado e o creditado. Item 4 - Cancelado pela decisão de primeira instância.
Item 5 - Entradas de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional que, regra geral, não transferem créditos. Alegação de que estavam no regime de
apuração normal não comprovada e contrária às provas dos autos trazidas pelo fisco. Item 6 - Não apresentação de documentos fiscais, cujo valor foi
lançado na escrita fiscal como "nulo", com potencial prejuízo aos cofres públicos, não se justificando a redução/relevação da penalidade. Alegações da
recorrente consistem em mera negação das condutas comprovadas fartamente pelo fisco, sem qualquer contraprova. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
556738.pdf
164 21/11/2011 ORDINARIO 6 912094 2010 3144440-4
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO POR ERRO NA APLlCAÇAO DA ALlQUOTA E NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS NÃO DESTINADAS A
INDUSTRIA QUESTÃO DECIDIDA A suspensão das Decisões Normativas CAT 6 e 8 de 2010, operada pela Decisão Normativa CAT 01 de 2011, fragiliza a tese
do fisco de que a destinação das mercadorias é importante para a aplicação dos beneficios fiscais referentes à redução da alíquota (artigo 54, V do
RICMS/00e Resolução SF-04/98) e à redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00).Sob este argumento as acusações são insubsistentes.
No entanto, o benefício da redução da base de cálculo não pode ser mantido juntamente com o da redução da alíquota, pelo que se mantém apenas o da
redução da alíquota, para as operações internas. Quanto às operações interestaduais com não contribuintes, não prevalece a redução da alíquota, mas
sim a redução da base de cálculo. Por isso, retira-se da acusação do item 2, o valor correspondente à redução da alíquota, considerado correto, mantendo-
se o correspondente à redução da base de cálculo. Nas operações interestaduais com não contribuintes a alíquota aplícável é de 18%, mantendo-se a
acusação do item 4. Nas operações interestaduais com contribuintes o percentual de redução aplícável é o de 5,14%, excluindo-se da acusação do item 6 o
valor que excedeu tallímite. Resta provido o recurso para as acusações dos itens 1 e 3, negado para a acusação 4 e parcialmente provido para as
acusações dos itens 2, 5 e 6. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
912094.pdf
165 21/11/2011 ORDINARIO 7 917822 2010 3140262-8
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO, POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS, DEVIDO ATÉ O MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE
AERONAVE IMPORTADA DO EXTERIOR - APLICAÇÃO INDEVIDA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - ARTIGO 1°, DO ANEXO II, DO RICMS/00 -
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA O AIIM INAUGURAL.
917822.pdf
166 21/11/2011ORDINARIO /
OFICIO5 187231 2011 3143753-9
ICMS. Crédito indevido: escrituração de notas fiscais que não correspondem a entrada de mercadorias; recebimento de mercadorias com notas inidôneas.
Cancelamento parcial das exigências referentes a um dos itens, pela primeira instância, com recurso obrigatório. Recurso Ordinário quanto aos demais.
Parecer da Representação Fiscal pelo desprovimento de ambos os recursos. SUSTENTAÇÃOORAL:- Conhecidos os recursos, porque interpostos com
respeito às formalidades legais, a ambos nega-se provimento: em relação ao recurso "ex officio" para manter a redução, porque decorrente de
equivocada transcrição de valores; e em relação ao recurso ordinário, porque suficientemente demonstrada a impossibilidade de realização de operações
com firma que teve sua inscrição declarada nula, em decorrência da constatação de irregularidades fiscais.
187231.pdf
167 21/11/2011 ORDINARIO 3 331395 2011 3149514-0
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos tennos do artigo 4° da Portaria CAT nº 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do
tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte RECURSO QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
331395.pdf
168 21/11/2011 ORDINARIO 5 429308 2011 3151167-3
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nº 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do
tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte Multa corretamente
capitulada. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
429308.pdf
Página 23 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
169 21/11/2011 ORDINARIO 14 556738 2010 3133039-3
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO. CREDITO INDEVIDO - FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUESTAO DECIDIDA. Decisão recorrida devidamente
fundamentada. Inexistência de nulidade. Acusações claras, embasadas em farto material probatório e capitulações das infrações e penalidades
pertinentes. Inexistência de nulidade no auto de Infração. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da
infração, segundo escala fixada pelo legislador . Legítima a equiparação dos juros de mora à taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal. Item 1 -
Escrituração sem débito de nota fiscal em que havia destaque e relativa a operação tributada. Item 2 - Não escrituração do valor de nota fiscal de saída,
emitida com destaque e relativa a operação tributada. Item 3 - Recebimento em devolução por valor maior que o da remessa da mercadoria, fato não
justificado pela recorrente. Correta a cobrança da diferença entre o imposto debitado e o creditado. Item 4 - Cancelado pela decisão de primeira instância.
Item 5 - Entradas de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional que, regra geral, não transferem créditos. Alegação de que estavam no regime de
apuração normal não comprovada e contrária às provas dos autos trazidas pelo fisco. Item 6 - Não apresentação de documentos fiscais, cujo valor foi
lançado na escrita fiscal como "nulo", com potencial prejuízo aos cofres públicos, não se justificando a redução/relevação da penalidade. Alegações da
recorrente consistem em mera negação das condutas comprovadas fartamente pelo fisco, sem qualquer contraprova. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
556738.pdf
170 21/11/2011 ESPECIAL 1C 11643 2008 3085147-6
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO- ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVAMENTE Á ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO QUE NÃO
ATENDEM ÁS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 3, DO §1º, DO ARTIGO 59, DO RICMS/00. Em sede de Pedido de Retificação de Julgado, a douta Câmara
Superior, sufragando voto de preferência, anulou a decisão proferida em sede de Recurso Especial que se cingira á decretação de decadência, para o fim
serem apreciadas as demais questões. Recurso Especial sustentado na alegação de divergências consistentes que: as operacões foram efetivamente
realizadas; o direito ao crédito lhe é assegurado pelo principio da não-cumulatividade; agiu de boa-fé: seria do fisco e não sua a responsabilidade de
verificar a existência da vendedora e "sobre ela vendedora é que deveria recair a acusação" e caráter confiscatório da multa, com pedido de relevação ou
redução. Recurso Especial de que não se conhece, em face de os arestos que se vale a Recorrente não se mostrarem aptos á demonstração de divergência
no critério de julgamento e, quanto ao pedido de relevação ou redução da multa, á teor da Sumula 6, do Eg.T.I.T. Ademais disso, tendo o acórdão
recorrido sido construído sobre o exame minucioso do acervo fático-probatório, a pretensão recursal como alimentada, objetiva o revolver das provas o
que é vedado no âmbito do Recurso Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
11643.pdf
171 24/11/2011 ESPECIAL 1A 369180 2007 3072484-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES TRIBUTADAS
COMO ISENTAS - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL
ESPECÍFICO. Impossibilidade de discussão sobre redução/relevação de multa nesta sede recursal, nos termos da Súmula 6 deste TIT. Impossibilidade de
discussão sobre a constitucionalidade da taxa Selic, nos termos da Súmula 8 deste TIT. No mais, paradigmas apresentados não prestam para
demonstração de dissídio jurisprudencial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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172 28/11/2011 ORDINARIO 3 464167 2011 3150197-7
ITEM 1 - CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS EM RAZÃO DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS ENTRADAS DE MERCADORIAS
QUE FORAM CONSIDERADOS INABEIS PELO FISCO POR TER SIDO CONSTATADA A SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMITENTE DESDE
SUA ABERTURA . ITENS 2 E 3 DEIXOU DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS DE RETORNOS SIMBÓLICOS DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM OPERAÇÃO
INTERESTADUAL DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. PROCEDENTES. ITEM 4 - DEIXOU DE PAGAR O ICMS POR ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A
OPERAÇÃO TRIBUTADA COMO NÃO TRIBUTADA. IMPROCEDENTE ITEM 5 - DEIXOU DE REGISTRAR EM MEIO MAGNÉTICO DOCUMENTOS FISCAIS RELA
TIVOS A OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIA. ITEM 6 - DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL EM DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA TESTE
ANTES DE INICIADA A SAIDA DA MERCADORIA.MULTA ABUSIVA, JUROS ABUSIVOS NA FORMA DA LEI nº 13.918/09, AFASTADO PEDIDO DE REDUÇÃO
RELEVAÇÃO DA MULTA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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173 28/11/2011 ORDINARIO 1B 757180 2010 3139841-8
ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS MODELO 55 . Infração configurada. Tipicidade correta. Presentes os requisitos para redução da multa, nos
termos do art. 527-A, além de não ter ocorrido lesão ao erário. AIIM apontado como antecedente sequer teve julgada sua defesa administrativa. Não
pode ser apontado como mau antecedente. Porte econômico é parâmetro e não excludente para benefício da redução. Conheço do Recurso Ordinário e
dou-lhe parcial provimento, reduzindo a penalidade a 10% do valor originário.
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174 28/11/2011 ORDINARIO 3 464167 2011 3150197-7
ITEM 1 - CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS EM RAZÃO DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS ENTRADAS DE MERCADORIAS
QUE FORAM CONSIDERADOS INABEIS PELO FISCO POR TER SIDO CONSTATADA A SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMITENTE DESDE
SUA ABERTURA . ITENS 2 E 3 DEIXOU DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS DE RETORNOS SIMBÓLICOS DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM OPERAÇÃO
INTERESTADUAL DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. PROCEDENTES. ITEM 4 - DEIXOU DE PAGAR O ICMS POR ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A
OPERAÇÃO TRIBUTADA COMO NÃO TRIBUTADA. IMPROCEDENTE ITEM 5 - DEIXOU DE REGISTRAR EM MEIO MAGNÉTICO DOCUMENTOS FISCAIS RELA
TIVOS A OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIA. ITEM 6 - DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL EM DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA TESTE
ANTES DE INICIADA A SAIDA DA MERCADORIA.MULTA ABUSIVA, JUROS ABUSIVOS NA FORMA DA LEI nº 13.918/09, AFASTADO PEDIDO DE REDUÇÃO
RELEVAÇÃO DA MULTA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
175 30/11/2011 ORDINARIO 11 219856 2011 3148072-0
1. Crédito indevido do ICMS, a título de crédito outorgado e/ou crédito outorgado extemporâneo, sem atender à legislação vigente. 2. Preliminares
afastadas. Impossibilidade de redução/relevação de multa, por ausência de requisitos legais para tanto . 3. Mérito: Comprovada a não exteriorização da
opção a que fazem alusão do § 2° do artigo 11 do Anexo III do Decreto 45.490/00, Comunicado CAT nº 02 de 16/01/2001 e Convênio ICMS 106/96
mediante declaração no livro RUDFTO do estabelecimento do Recorrente. A opção deve ser formalizada antes da utilização do crédito outorgado, pois a
referida não irradia efeitos retroativos, mais sim, nos termos do disposto no § 2°, do artigo 11, do Anexo III,do RICMS/00, somente produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. A materialidade da infração está comprovada pela documentação juntada pelo Fisco,
sendo que o Recorrente não produziu contraprova que pudesse infirmar o trabalho fiscal. 4. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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176 30/11/2011 ORDINARIO 1B 463678 2006 3055989-3
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO POR INDICAR ZONA FRANA DE MANAUS E AREAS DE LIVRE COMÉRCIO COMO DESTINO DAS MERCADORIAS, SEM
COMPROVAR O INGRESSO QUESTAO DECIDIDA Câmara Superior, embora não tenha reconhecido nulidade na decisão, fez retomar os autos para que fosse
julgada a possibilidade de redução da aliquota, relativamente às notas fiscais 010484 e 010485, de saída de mercadorias à Zona Franca de Manaus, à vista
da existência de Registro de Entradas e Conhecimento de Transportes. Consideradas insuficientes as provas, converte-se o julgamento em diligência para
que a recorrente anexe outros comprovantes, quais sejam, de pagamento, do fisco amazonense e do destinatãrio.
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177 30/11/2011 ORDINARIO 1C 494462 2008 3086559-1
ICMS-Importação. Reconhecimento da concomitância em relação ao mérito do Ítem. 01. Afastada a alegação de redução de base de cálculo em virtude da
admissão temporária, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro não foi realizado em solo paulista como exigido pelo RICMS/00. Mantidos juros e
multas do item 01 com base nos precedentes das Câmaras Superiores, não obstante a liminar confirmada em sentença proferida em Mandado de
Segurança. Multa regulamentar do item 02 reduzida com fundamento no art. 527-A, do RICMS. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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178 30/11/2011 ORDINARIO 11 219856 2011 3148072-0
1. Crédito indevido do ICMS, a título de crédito outorgado e/ou crédito outorgado extemporâneo, sem atender à legislação vigente. 2. Preliminares
afastadas. Impossibilidade de redução/relevação de multa, por ausência de requisitos legais para tanto . 3. Mérito: Comprovada a não exteriorização da
opção a que fazem alusão do § 2° do artigo 11 do Anexo III do Decreto 45.490/00, Comunicado CAT nº 02 de 16/01/2001 e Convênio ICMS 106/96
mediante declaração no livro RUDFTO do estabelecimento do Recorrente. A opção deve ser formalizada antes da utilização do crédito outorgado, pois a
referida não irradia efeitos retroativos, mais sim, nos termos do disposto no § 2°, do artigo 11, do Anexo III,do RICMS/00, somente produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. A materialidade da infração está comprovada pela documentação juntada pelo Fisco,
sendo que o Recorrente não produziu contraprova que pudesse infirmar o trabalho fiscal. 4. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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179 05/12/2011 ORDINARIO 1B 865942 2008 3099885-2
ICMS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO OU TRANSMISSÃO À SECRETARIA DA FAZENDA/SP DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO A TOTALIDADE DE SUAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EFETUADAS. FALTA DE EXIBiÇÃO À AUTORIDADE FISCALIZADORA, NO PRAZO COMINADO EM NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA
TAL FIM, NOTA~ FISCAIS FATURA, MODELO 1. FALTA DE ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS DE SAlDA. Trabalhos fiscais realizados em conformidade com a
legislação. Não apresentação de documentos após notificação e renotificação. Redução ou relevação impossível ante os antecedentes da Recorrente (10
Ali Ms lavrados contra ela). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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180 07/12/2011 ORDINARIO 1C 222173 2011 3147705-7
ICMS Recebeu mercadorias no valor de R$ 367.504,08 (trezentos e sessenta e set mil, quinhentos e quatro reais e oito centavos), a titulo de retorno
desacompanhada de Notas Fiscais no período de 14/11/2006 a 30/01/2007, e isso se comprova, pelos seguintes fatos: a) De que anteriormente, tais
mercadorias foram remetidas a título de demonstração; b) A emissão das Notas Fiscais relativa às saidas das mercadorias do infrator, a titulo de vendas; c)
Operação tributada, porém por se tratar de mercadoria no ãmbito da legislação da ST, não houve a cobrança; d) Não houve documentos desclassificados;
e) Não houve arbitramento de valores. AIIM julgado procedente. ARGUMENTOS MULTA CONFISCATORIA, NULIDADE DO LANÇAMENTO,IMPROPRIEDADE
DA MULTA, SELIC, REDUÇÃO DE 50% EM RAZAO DE TRATAR-SE DE OPERAÇÃO COM NÃO INCIDENCIA, ARGUMENTOS AFASTADOS. VOTO DO RELATOR:
CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
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181 07/12/2011 ORDINARIO 1C 235558 2011 3148178-4
ICMS- I.INFRACÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 1 -DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE SAlDAS RELATIVOS À
SAíDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Requisitos para redução da multa encontram-se presentes.
Ausência de dolo e fraude. Infração não implica em falIa de pagamento. Bons antecedentes fiscais. Conduta que não gerou dano ao erário. 1-INFRACÕES
RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 2 -DEIXOU DE EXIBIR A AUTORIDADE FISCALIZADORA, NO PRAZO COMINADO EM
NOTIFICAÇÃO ESPECíFICA PARA TAL FIM, AS 28 VIAS DAS NOTAS FISCAIS SÉRIE 2 DE SUA EMISSÃO. Recorrente confessa que o item II.2 é procedente,
motivo pelo qual promoverá o pagamento da multa devida, no valor de R$ 6.282,00. CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E À ELE DOU PROVIMENTO
PARCIAL, a fim de reduzir a multa do item I.1,e manter a acusação fiscal quanto ao item II.2.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
182 07/12/2011 ESPECIAL 15 642908 2009 3121119-7
ICMS. MULTAS REGULAMENTARES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS (ITEM 1). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (ITEM 2).
Decadência: aresto indicado a título de paradigma tratou de situação fática diversa, ou seja, crédito indevido do ICMS. Ausência de nulidade da decisão "a
quo". Juíza-Relatora apreciou tese defensiva de que autuado não seria contribuinte do ICMS. Entendimento no sentido de que não lhe assistia razão quer
por ter solicitado AIDF, quer por ter sido constatada a emissão de parte das notas fiscais questionadas. Aresto colacionado a titulo de paradigma adotou
entendimento, em acusações distintas, de que autuado não praticava atos envolvendo circulação de mercadorias. Multas regulamentares. Impossibilidade
de redução ou relevação. Sumula 6 do TIT. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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183 07/12/2011 ORDINARIO 2 562820 2010 3134927-4
ICMS- PRELIMINAR- 1) NULIDADE DO PROCESSO APURATÓRIO DA CASSAÇÃO DA INCRIÇÃO ESTADUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS DA
EMPRESA CASSADA -INOCORRÊNCIA. Procedimento que apurou a Cassaçao da Inscriçao Estadual correto Ausência de previsao legal para notificaçao de
todos sócios. 2) ALEGADA BOA.FÉ - AFASTADA POR FORÇA DO ARTIGO 136 DO CTN. Para o caso em questao, em que foi cassada a Inscriçao Estadual da
empresa, nao procede a alegada boa-fé, uma vez que o ato administrativo se tomou válido com a publicaçao. MÉRITO- 3) ESTOCAGEM DE MERCADORIA
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL . Ato que cassou a Inscriçao Estadual foi posterior á estocagem - Impossibilidade de retroaçao dos
efeitos - Exclulda acusação 4) RECEBI.MENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HABIL Irregularidade da
empresa que remeteu e estocou as mercadorias no estabelecimento da Recorrente. Cassada a Inscriçao Estadual, os documentos que cobriram a
armazenagem são inábeis a partir da publicaçao do ato administrativo, o que implica na responsabilidade pelo pagamento do ICMS nos termos do artigo
11, inciso I, alinea "c" do RICMS/00.Mantida Acusaçao. 5) ERRO NA APLICAÇÃO DA MULTA Nao tendo sido imputada á Recorrente infraçao pelo transporte
das mercadorias, incorreta a aplicaçao do percentual de 70% (setenta por cento). Reduçao da multa para que seja aplicado o correto percentual de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operaçao. 6) ILEGALIDADE DA MULTA Os juros de mora foram corretamente aplicados e nao representam ofensa ao
artigo 161, § 1º do CTN. 7) MULTA CONFISCATÓRIA -INOCORRÊNCIA. Multa calculada de acordo com disposiçao legal proporcionalmente ao dano causado
pela prática infracional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
562820.pdf
184 07/12/2011 ORDINARIO 6 786607 2009 3123546-3
ICMS- CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PREJUDICIAL . A descrição clara e exata das acusações fiscais é medida que garante a defesa do
contribuinte. A obscuridade de tais descrições, desde que impossibilitem a identificação das exigências e da conduta tida por infracional, leva à nulidade da
autuação fiscal por cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar Afastada. FALTADE PAGAMENTO DE ICMS. EXPORTAÇÃO INDIRETA. MERITO. Não
configuração da exportação das mercadorias, seja por intermédio dos dispositivos regulamentares vigentes ou outros meios de prova em direito
admitidos. Configuração das infrações em face do quadro probatório produzido. e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade
das conclusões do trabalho fiscal. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades.
Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 -
Regulamento do ICMS. Pedido negado . Recurso conhecido e desprovido.
786607.pdf
185 07/12/2011 ORDINARIO 8 290691 2011 3140408-0
ICMS - Creditamento indevido do imposto em decorrência da escrituração de documentos fiscais: que não correspondem à entrada de mercadorias no
estabelecimento (item 1); a serviços de transporte tomados referentes à mercadorias não entregues no estabelecimento (item 2); e em razão da não
apresentação da primeira via da documentação fiscal comprobatória dos créditos (item 3); Recebimento de mercadorias acompanhadas de documentação
fiscal inábil, posto que utilizadas com dolo (item 4); Falta de exibição ao fisco de documentos fiscais (item 5) e de livros fiscais (item 6); Falta de prestação
de informação solicitada pela fiscalização (item 7). Procedentes as acusações MATERIA RESTRITA AO EXAME DA PROVA. A RECORRENTE NADA
DEMIONSTRA, APENA TRAZ ARGUMENTOS. MULTA CONFISCATORIA REDUÇÃO DA MULTA E BOA FE ARGUMENTOS AFASTADOS.
290691.pdf
186 07/12/2011ORDINARIO /
OFICIO13 171972 2011 3146408-7
ICMS - IMPORTAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO -
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SF-04/98 - RECURSO DE OFICIO E ORDINÁRIO - CONHECIDOS E DESPROVIDOS.171972.pdf
187 07/12/2011 ORDINARIO 1C 222173 2011 3147705-7
ICMS Recebeu mercadorias no valor de R$ 367.504,08 (trezentos e sessenta e set mil, quinhentos e quatro reais e oito centavos), a titulo de retorno
desacompanhada de Notas Fiscais no período de 14/11/2006 a 30/01/2007, e isso se comprova, pelos seguintes fatos: a) De que anteriormente, tais
mercadorias foram remetidas a título de demonstração; b) A emissão das Notas Fiscais relativa às saidas das mercadorias do infrator, a titulo de vendas; c)
Operação tributada, porém por se tratar de mercadoria no ãmbito da legislação da ST, não houve a cobrança; d) Não houve documentos desclassificados;
e) Não houve arbitramento de valores. AIIM julgado procedente. ARGUMENTOS MULTA CONFISCATORIA, NULIDADE DO LANÇAMENTO,IMPROPRIEDADE
DA MULTA, SELIC, REDUÇÃO DE 50% EM RAZAO DE TRATAR-SE DE OPERAÇÃO COM NÃO INCIDENCIA, ARGUMENTOS AFASTADOS. VOTO DO RELATOR:
CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
222173.pdf
188 07/12/2011 ORDINARIO 1C 235558 2011 3148178-4
ICMS- I.INFRACÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 1 -DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE SAlDAS RELATIVOS À
SAíDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Requisitos para redução da multa encontram-se presentes.
Ausência de dolo e fraude. Infração não implica em falIa de pagamento. Bons antecedentes fiscais. Conduta que não gerou dano ao erário. 1-INFRACÕES
RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 2 -DEIXOU DE EXIBIR A AUTORIDADE FISCALIZADORA, NO PRAZO COMINADO EM
NOTIFICAÇÃO ESPECíFICA PARA TAL FIM, AS 28 VIAS DAS NOTAS FISCAIS SÉRIE 2 DE SUA EMISSÃO. Recorrente confessa que o item II.2 é procedente,
motivo pelo qual promoverá o pagamento da multa devida, no valor de R$ 6.282,00. CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E À ELE DOU PROVIMENTO
PARCIAL, a fim de reduzir a multa do item I.1,e manter a acusação fiscal quanto ao item II.2.
235558.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
189 07/12/2011 ORDINARIO 1A 435578 2011 3150377-9
ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: Itens I.1 ao I.8: Deixou de emitir Notas Fiscais Eletrônicas - Modelo 55, nos
periodos de julho/2010 a setembro/2010. A infração, de fato, existiu. Redução da multa. Aplicação do art. 85, inciso IV, alínea "h" da Lei 6.374/89. Art. 527-
A do RICMS/2000. Requisitos para redução da multa encontram-se plenamente presentes. Conduta que não gerou dano ao erário. Item I.9: Deixou de
exibir à Autoridade Fiscalizadora, no prazo cominado em notificações especificas para tal fim, os documentos fiscais. Quantidade de documentos não
exibidos: 25 documentos. Acusação procedente. CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E À ELE DOU PROVIMENTO PARCIAL, COM VISTAS REDUZIR AS
MULTAS APLICADAS NOS ITENS I.1 AO I.8, MANTENDO A ACUSAÇÃO FISCAL CONTIDA NO ITEM I.9.
435578.pdf
190 12/12/2011 ORDINARIO 13 425678 2011 3150140-0
ICMS. Deixar de pagar. Zona Franca de Manaus. ICMS. Deixar de pagar, por não haver escriturado regularmente no Livro Registro de Saídas, Nota Fiscal de
Saída, relativa à operação tributada. ICMS. Deixar de pagar, por emissão de Notas Fiscais com erro na aplicação da alíquota. ICMS. Deixar de pagar, por
emissão de Notas Fiscais com erro na determinação da base de cálculo. Utilização indevida de redução de base de cálculo. Recurso ordinário conhecido e
não provido.
425678.pdf
191 12/12/2011 ORDINARIO 13 764743 2010 3140127-2
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - NAO ESCRITURAÇAO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE TRANSPORTE.
OSF válida para lavratura do AIIM e entrega de documentos fornecidos pela Recorrente para análise do AFR. Afastadas as questões preliminares. Falta de
pagamento do ICMS por não escrituração de CIRC's de sua emissão. Apresentou documentos com carimbo de "Cancelado", sem observar a legislação
vigente para tanto (artigo 200, do RICMS/00). Prestação de serviços para contribuintes do Simples Nacional. Hipótese de exceção prevista no artigo 318, I,
"a", do RICMS/00. Prestações de serviços de transportes interestaduais. Alegação de terem iniciadas em outra UF não prospera. CTRC's apontam
estabelecimentos localizados em São Paulo, mesmo quando de outros estados foram aqui emitidos, sem qualquer justificativa para tanto. Falta de
pagamento do ICMS, por meio de guia de recolhimento especial, de materiais para uso e consumo e bens destinados ao ativo imobilizado provenientes de
outras unidades federadas. Falta de escrituração de CTRC's de sua emissão. Penalidades de multa corretamente capituladas. Recorrente não faz jus ao
benefício da redução da penalidade pleiteada com base no artigo 527-A do RICMS/00. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
764743.pdf
192 12/12/2011 ORDINARIO 7 5672 2011 3143216-5
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - MATE RIA RECURSAL ADSTRITA AO ITEM 3 DO AIlM - DOCUMENTO FISCAL INÁBIL POR DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE DO REMETENTE. As infrações constantes nos itens 1, 2, 4 e 5 não foram objeto de contestação e, por isso, devem ser mantidas da forma
como descritas no AIIM por restarem efetivamente comprovadas com base no conjunto probatório trazido pelo AFR autuante. Crédito indevido fundado
em documento inidôneo (Item 3). Alegação de boa-fé e efetividade das operações. Alegação não acolhida por serem os elementos de prova apresentados
pela Recorrente frágeis para tanto. Atesta-se, ao máximo, a circulação de capital. Impossibilidade de redução da penalidade de multa aplicada por não
restarem preenchidos os requisitos do artigo 527-A do RICMS/00. Taxa SELlC. Súmula 8 deste E. T.I.T. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
5672.pdf
193 12/12/2011 ORDINARIO 1C 523189 2011 3147924-8
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO. IMPORTAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECIAL. MERITO . Renúncia à apreciação da matéria meritória pela esfera
administrativa, pois o sujeito passivo socorreu-se do Poder Judiciário, o que inibe o pronunciamento dos Julgadores Administrativos. Concomitância
reconhecida. Deixo de lado a minha convicção pessoal para o fim de seguir o entendimento pacificado sobre a matéria pela Câmara Superior desta Corte
Administrativa. A matéria recursal refere-se ao aspecto quantitativo relativo a redução da base imponível da exação estadual e a exclusão dos juros
moratórios e da multa lançados, sob a alegação de ter havido concessão de provimento jurisdicional que determinada o desembaraço aduaneiro sem a
incidência do tributo estadual. A redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS foi devidamente considerada pelo
Sr. AFR autuante por ocasião do lançamento de ofício. O crédito não integralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo
da imposição de penalidades cabíveis. Exegese do artigo 161 do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido e, nesse ponto, desprovido. Processo
administrativo prejudicado, devendo os autos ser encaminhados à douta Procuradoria Fiscal, nos exatos termos do artigo 30, § 1º da Lei nº 13.457/09.
523189
194 12/12/2011 OFICIO 6 388237 2011 3148572-8REDUÇÃO DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 527-A DO RICMS/OO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO A
OUE SE NEGA PROVIMENTO.388237.pdf
195 12/12/2011 ORDINARIO 12 346719 2010 3131548-3
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÉRITO. Fornecedor considerado inidôneo. Configuradas as infrações em face do quadro probatório
produzido e na prova indiciária observada. Não teve a Recorrente logrado infirmar o trabalho fiscal, nem apresentado provas da legitimidade dos créditos
escriturados, da regularidade dos pagamentos efetuados ou a adoção de medidas acautelatórias de praxe para identificação de eventuais vícios. Recurso
conhecido e desprovido REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do
Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do
ICMS. Pedido negado.
346719.pdf
196 12/12/2011 ORDINARIO 5 873453 2010 3140222-7
DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS. FALTA DE EMISSAO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Afastadas as preliminares de nulidade. No mérito,
plenamente configurada a infração com base no material probatório carreado aos autos. Presentes os pressupostos e havendo razões suficientes,
atendido o pedido de redução da multa aplicada nos termos do art. 527-A do RICMS. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
873453.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
197 12/12/2011 ORDINARIO 1C 333844 2010 3130936-7
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - CREDITAMENTOS NÃO APOIADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS E CONSIDERADOS NÃO CORRESPONDENTES À
ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO NÃO CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DE ACUSAÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO
FISCALlZATORIO AFASTADAS - INOCORRENCIA DE DEC,ADÊNCIA COMPUTADA PELO ART. 150, § 4° DO CTN, VISTO TRATAR-SE DE HIPOTESE EM QUE O
TIPO INFRACIONAL E O VOLUME DE OPERAÇOES OBJETO DO CREDITAMENTO INDEVIDO, DENOTAM EXISTENCIA DE POSSíVEL ARTIFíCIO DE REDUÇÃO
PROPOSITAL DO ICMS A PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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198 14/12/2011 ESPECIAL 5 369595 2009 3113889-5ICMS. IMPORTAÇÃO - PESSOA FÍSICA. Inaplicabilidade de redução de base de cálculo prevista no convênio 75/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
RESTABELECER A ACUSAÇÃO DO ITEM I.1 DO AIIM. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto da juíza relatora.369595.pdf
199 14/12/2011 ESPECIAL 7 460989 2010 3133280-8
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INCORRETA DE 8,8% AO INVÉS DE 12%. Decisão recorrida que negou
provimento ao apelo de ofício por considerar legítima a redução da carga tributária aplicada, pois tal procedimento está amparado nas disposições do
artigo 12 anexo II do RICMS/00. A legislação estadual equiparou as operações de importação com as internas, cujo dispositivo foi incorporado ao artigo 52
do atual regulamento do RICMS. Entendimento da Fazenda Pública externado por meio da consultoria tributária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
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200 14/12/2011 ORDINARIO 6 549880 2010 3134890-7
ICMS. Itens 1 e 2 - aplicação da Resolução SF 04/98 às mercadorias previstas em seus Anexos, sem necessidade de comprovação do uso industrial - Por
industriais, na atual redação do dispositivo em comento, deve ser entendido aquele produto de uso não doméstico. Item 4 - Acusação não contraditada no
recurso - item infracional mantido Itens 3 e 5 - Redução da autuação para o efetivo montante do imposto não cobrado nas operações anteriores,
demonstrado com base nas provas da apuração do imposto na origem, trazidas aos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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201 19/12/2011 ORDINARIO 1C 437162 2011 3151397-9
ICMS - Item 1.1 - Credito indevidamente do ICMS a título de ressarcimento, relativos ao imposto retido por sujeição passiva por substituição, no campo
"Outros Créditos" da Guia de Informação e apuração do ICMS - GIA, sendo que não ocorreu a hipótese de ressarcimento e sim de complemento do
imposto, apurado nos termos da disciplina estabelecida na Portaria CAT 17/99 - Item 11.2. Falta de pagamento de complemento do ICMS na qualidade de
contribuinte substituído, referente a operações de saídas de mercadorias em valores maiores que a base de cálculo utilizada quando da retenção
antecipada do imposto relativo a essas mercadorias, apurado nos termos da disciplina estabelecida na Portaria CAT 17/99 - itens 3 e 4 credito indevido
ressarcimento. Multa confriscatoria, taxa selic, redução, inaplicabilidade da lei nº 13.918/2009, argumentros afatatados. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO
E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
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202 19/12/2011 ORDINARIO 1B 489766 2011 3152422-9
ICMS - Crédito indevido - Ressarcimento de imposto retido a maior - Não comprovado o direito - Arquivos magnéticos apresentados em desacordo com a
Porte CAT 17/99 - Preliminares não acolhidas - Infração Caracterizada Entrega de arquivos magnéticos com inconsistência de dados - AFASTADOS EM
DECISAO SINGULAR, OS ITENS Itens II.2, II.3 e lIA - Ocorrência de continência lógica com o item I.1 Multa e juros de mora- Corretamente aplicados Auto
parcialmente mantido - Recurso de ofício não interposto nos termos da Portaria CAT 142/2009 MULTA CONFISCATORIA, LEI NO 13.918/2009, REDUÇÃO
DA MULTA, DECADENCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUMENTOS QUE FORAM AFASTADOS. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O
RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
489766.pdf
203 19/12/2011 ORDINARIO 13 866565 2010 3142722-4
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - EMISSAO DE NOTAS FISCAIS COM CONSIGNAÇÃO DE VALORES DIFERENTE NAS PRIMEIRAS VIAS E NAS VIAS
FIXAS. A Recorrente emitiu notas fiscais modelo 1 consignando valores diferentes nas primeiras vias e nas vias fixas, O valor a menor nestas últimas
resultou em falta de pagamento do imposto, que foi calculado à razão de 18% sobre a diferença dos valores, Afastado o argumento de cerceamento de
defesa, Cabia à Recorrente produzir as provas que entendesse necessárias para fundar suas razões, inclusive de natureza pericial, conforme arts, 18 e 19
da Lei 13.457/09, A penalidade de multa foi corretamente capitulada e adequada à infração apurada e descrita no AIIM, sem que faça a jus a Recorrente à
sua redução, Taxa SELlC. Súmula 8 deste E. T.I.T. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
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204 20/12/2011 ORDINARIO 1C 472334 2006 3047077-8Resumo das acusações: 2-Deixou de fornecer à SEFAZ arquivo magnético contendo operações realizadas no período de 01/01/2002 a 31/03/2003
Alegaçoes: Pede relevação, redução da multa nos termos do artigo 527-A RICMS/00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.472334.pdf
205 28/12/2011 ORDINARIO 1A 92884 2011 3145869-5
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. CONHEÇO do recurso ordinário quanto à argüição de inaplicabilidade da penalidade, redução/relevação da
penalidade aplicada, incidência de juros de mora e de que o auto de infração não deveria ter sido lavrado, e de juntada posterior de provas, NEGANDO-
LHE PROVIMENTO, pois em acordo com o ordenamento jurídico paulista. NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao mérito, dada a existência de medida
judicial que versa sobre o mesmo tema dos autos. Manutenção da decisão recorrida.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
206 28/12/2011 ORDINARIO 1C 629540 2006 3059872-2
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 30 § 1° DA LEI 13.457/09. Tendo em vista que a
Recorrente optou por discutir a matéria junto ao Poder Judiciário, renunciou, conforme previsão legal, pela discussão administrativa. RECURSO NÃO
CONHECIDO- MÉRITO - ADMISSÃO TEMPORÁRIA - EXIGÊNCIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM. Não comprovação, por parte da
Recorrente, de pagamento do imposto para fazer jus a redução da base de cálculo do ICMS no Regime de Admissão Temporária do bem - Mantida a
acusação. MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA- Impossibilidade de exigência de multa. Decisão Judicial concedida antes da reaiização das operações tem
o efeito de suspender a exigibilidade do imposto e, conseqüentemente, não se pode apenar com multa a conduta do contribuinte, nem tampouco aplicar
juros moratórios, face a não caracterização da mora. Afastadas as exigências RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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207 28/12/2011 ORDINARIO 5 230560 2011 3145671-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - REDUÇÃO IRREGULAR DA BASE DE CÁLCULO - A norma prevê a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais com
insumos agropecuários FABRICADOS POR INDÚSTRIA devidamente registrada no MAPA. A recorrente importa os insumos. Não os fabrica. Se é equiparado
à industrial para fins da legislação do IPI, tal situação, além de ser uma ficção jurídica criada para fins específicos em relação àquela legislação, não faz
parte e nem mesmo tem aplicação prevista no ordenamento no que diz respeito ao sistema tributário do Estado de São Paulo. Quando à alegação de
ofensa ao GATT, entendo que a norma veiculada pelo art. III,2 do tratado diz respeito somente à isenção, o que não é o caso. Aqui falamos de redução de
base de cálculo. JUROS MORATÓRIOS - LEI 13918/2009 - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - Os juros de mora atuam sempre como uma indenização pela falta
do pagamento de obrigação no prazo estipulado regularmente. No caso dos tributos, a indenização se dá pela privação do capital nos cofres públicos,
devendo o contribuinte indenizar o Estado pela falta na data aprazada. O contribuinte que não paga os tributos em dia não pode ser beneficiado com
vantagens na aplicação de valores no mercado financeiro. A Lei 13918/2009, ao criar novos patamares para os juros moratórios, teve como objetivo
desestimular a impontualidade no pagamento dos tributos estaduais trazendo os percentuais aplicados para a realidade do mercado. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
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208 09/01/2012 ORDINARIO 10 512932 2010 3135835-4
ICMS. 1. FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. 2. FALTA DE PAGAMENTO. DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. 3. CRÉDITO INDEVIDO. EMISSAO DE
NOTAS FISCAIS. 4. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇAO EM DUPLlCIDADE. 5. FALTA DE ESTORNO DE CREDITO. SAlDA COM REDUÇAO DE ALlQUOTA.
Extintas pelo pagamento integral as exigências correspondentes aos itens 1, 2 e 4 do AIIM. Quanto aos demais itens, em função do conjunto probatório
carreado aos autos e da melhor interpretação das normas que regem o caso, não assiste razão às alegações da autuada. CONHECIDO. NEGADO
PROVIMENTO.
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209 09/01/2012 ORDINARIO 14 781594 2010 3140473-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE IMPOSTO. ZFM. MERITO. Cerceamento de defesa. Cabe ao julgador apreciar a questão conforme o seu
livre convencimento, estando desobrigado a analisar exaustivamente todos os pontos e argumentos suscitados pelas partes. Encontram-se presentes os
requisitos para que a decisão monocrática seja revestida de validade, inclusive com as razões de decidir apresentando-se devidamente fundamentadas.
Preliminar Afastada. Remessa para a Zona Franca de Manaus com suspensão do imposto. Não comprovação do internamento das mercadorias na área
incentivada ou mesmo a remessa física das mercadorias para a Região Norte do país. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de
Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS.
Impossibilidade. O termo inicial da contagem dos juros é "dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento'; ressalvado o direito da Recorrente de
efetuar o pagamento da multa com aplicação de desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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210 09/01/2012 ORDINARIO 3 331318 2011 3149510-2
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nO 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT nO 17/99 e legislação pertinente Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do
tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. » Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da RecteMulta corretamente
capitulada.RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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211 09/01/2012 ESPECIAL 10 514346 2008 3093962-8
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR NÃO COMPROVAR O INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NA ZONA FRANCA Para as alegações de
mérito o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta sede especial. Ademais, já foram canceladas as exigências fiscais relativas às notas fiscais
para as quais foi apresentada a declaração da SUFRAMA. A possibilidade de aceitação de outras provas não foi suscitada na sede ordinária. O recurso
ordinário restringiu-se à aplicação da redução de base de cálculo para as operações tratadas nestes autos. Não foi indicado paradigma para a matéria
relativa à redução da base de cálculo em sede especial. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME
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212 09/01/2012 ORDINARIO 10 559228 2011 3153436-3
ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - Itens 1 e 2 do AIIM. MÉRITO. Configuradas as infrações contidas na autuação em face do
quadro probatório produzido, o qual milita francamente em favor da ação fiscal. Perfeitamente demonstradas e caracterizadas as irregularidades.
Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas
no artigo 527-A do Decreto nO45.490/00 - Regulamento do ICMS. Recurso conhecido e desprovido.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
213 09/01/2012 ORDINARIO 1B 47582 2006 3046311-7
ICMS » Falta de recolhimento do ICMS devido por erro na base de cálculo. » Retorno de diligência determinada pela Colenda 1a Câmara Temporária -
Juntada de decisão de matéria análoga - d. Autor do feito manifesta-se pelo provimento do recurso ordinário- Necessária a produção da sustentação oral
requerida e produzida em Câmara diversa. Parecer Técnico ou outros meios de prova balizam as razões de decidir, todavia não vinculam o juízo em sua
livre convicção; Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos exatos termos em que é respondida. Veículo usado não se confunde com
cartucho de tinta usado. Anistia, redução da base de cálculo ou qualquer outro benéfico fiscal, por principio constitucional, há que ser interpretado
literalmente, vedada a ampliação extensiva. Legalidade da taxa SELlC -Súmula TIT n° 8. Multa consentânea com a legislação de regência do tributo. »
Inaplicável os benéficos do art. 527-A do RICMS/2000 RECURSO ORDINÁRIO QUE SE NEGA PROVIMENTO
47582.pdf
214 09/01/2012 ORDINARIO 5 924171 2010 3144414-3
ICMS - FAL TA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - EMISSAO E ESCRITU~AÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇOES DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CONSIDERADAS COMO PRESTAÇÃO DE SERViÇO TRIBUTADA PELO ISS. A Recorrente recebe aço em seu estabelecimento que é transfoímado em processo
de industrialização e remetido às empresas de construção civil que haviam adquirido o aço da empresa Arcelormitlal. Os serviços não se enquadram no
Item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nO116/2003, mas trata-se da exceção prevista pelo Item 7.02 da mesma Lei. Impossibilidade de aplicação
da alíquota de 12% prevista pelo artigo 54 do RICMS/OO (que trata do comércio de metais), pois não constam nos autos provas de que as mercadorias
produzidas pela Recorrente se enquadrem em quaisquer dos incisos descritos no mencionado artigo, que se vale da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH para descrever os produtos que fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS. As penalidades de multa aplicadas nas duas
infrações do AIIM foram corretamente capitulada, tomando por base o tempo em que ocorreram as operações. Os Itens 1.1e 11.2se valem,
respectivamente, de artigos do Decreto nO45.490/00 e da Lei nº 6.374/89, com o mesmo conteúdo e que exigem multa de 50% sobre o valor do imposto
não pago. A Recorrente também não faz jus à redução pleiteada por não restarem atendidas as exigências do artigo 527-A do RICMS/OO. Recurso
Conhecido. Negado Provimento.
924171.pdf
215 09/01/2012 ORDINARIO 13 147285 2011 3132384-4
Valores das mercadorias recebidas para industrialização não coincidiram com os valores das mercadorias retornadas aos encomendantes. Planilha do fisco
não contraditada com indicação individual das remessas e retornos. Recorrente tributou o valor do material aplicado correspondente a 10% do valor total
cobrado do autor da encomenda. Correta exigência fiscal sobre as diferenças de levantamento fiscal. Alegação de diferenças de unidade de medida
adotada na entrada e na saida não acolhida, por não demonstração de seu impacto nos preços das mercadorias. Saídas às microempresas e empresas de
pequeno porte não estão abrigadas pelo diferimento previsto na Portaria CAT 22/07. Corretas as exigências fiscais. Multas previstas na legislação. Não se
reconhece caráter confiscatório. Impossibilidade de redução/relevação por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
147285.pdf
216 01/02/2012 ORDINARIO 1C 370940 2011 3149255-1
ICMS- ITENS REMANESCENTE. ITEM 1: CRÉDITO INDEVIDO PELA ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS DE
COMPROVAÇÃO. ITEM 2: FALTA DE EXIBIÇÃO DE CUPONS DE LEITURA DOS TOTALIZADORES FISCAIS. ITEM 3: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO
MAGNETICO. ITEM 4: FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INFRAÇÕES DEMONSTRADAS PELA
FISCALIZAÇÃO, MULTAS CAPITULADAS CORRETAMENTE, PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÁS NORMAS DADAS COMO INFRIGIDAS. IMPOSIBILIDADE DE
REDUÇÃO OU RELAEVAÇÃO DAS MULTAS. TAXA SELIC: SÚMULA 8.
370940.pdf
217 01/02/2012 ORDINARIO 1B 586966 2011 3153373-5
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO POR ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SAíDA POR VALORES INFERIORES AO CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS -
CRÉDITO INDEVIDO POR CONSTAR ESTABELECIMENTO DIVERSO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. QUESTAO DECIDIDA Decisão recorrida está fundamentada,
não havendo nulidade. Agente Fiscal de Rendas é competente para verificar livros contábeis e fiscais da empresa, independentemente de sua formação. A
legislação não estabelece local para a lavratura de auto de infração, sendo válido lavrado no Posto Fiscal, que obedeceu o disposto no artigo 34 da Lei
13.457/09. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que quarda relação com gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. E
legitima a incidência e juros sobre multa. E legítima a equiparação dos juros de mora à taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal. Legitimidade da
aplicação da taxa estabelecida com base na Lei 13.918/09. que deu nova redação ao artigo 96 da Lei 6.374/89, cuja constitucionalidade não pode ser
discutida. Recebimento da GIA não implica homologação dos dados nela declarados. O lançamento de oficio pode ser efetuado no prazo previsto no artigo
150, § 4° do CTN, contado a partir da ocorrência dos fatos geradores. Não há infrações regulamentares. Tratam-se de infrações substanciais, que
implicaram falta de pagamento do imposto, cujas condutas não foram contraditadas. Impossibilidade de notificação para a correção e de
relevação/redução das penalidades . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
586966.pdf
218 01/02/2012ORDINARIO /
OFICIO8 98105 2011 3141576-3
ICMS. LEVANTAMENTO FISCAL. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE SAíDAS APURADAS POR MEIO DE
LEVANTAMENTO DISCAL ESPECíFICO. Mantenho a penalidade aplicada quanto ao item II.2 em sua totalidade, pois encontro no "caput" do art. 527 óbice
para a redução da multa aplicada pelo Juiz relator. Quanto ao item 1.1 e 2.1 do DDF, acompanho o Ilustre Relator, pelo seu parcial provimento,
restabelecendo a cobrança do imposto, porém, mantendo a redução aplicada na decisão recorrida, a qual transcrevo: "Quanto ao alegado erro no ano
fiscalizado de 2007, até admitido na manifestação fiscal, ao se inverter os códigos 171 e 172, precisamente na pg. 03 do Livro de Inventário, em face de sua
constatação, de fato, os valores que lhe correspondem, R$ 7.975,55 (fls. 08) e R$ 9.206,35 (fls. 21), serão excluídos da exigência fiscal, na faculdade que
me concede o artigo 77 do Oec. 54.486/2009. Assim sendo, a diferença de entrada relativa ao exercício de 2007, passa de R$ 85.947,61, para R$ 77.972,06,
resultando na multa R$ 32,890,00 (item 1.1 do DDF) e a diferença de saidas do mesmo exercício passa de R$ 341.729,45, para R$ 332.523,10, resultando
na multa de R$ 70.134,00 (item 2.1 do DDF)", Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
98105.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
219 01/02/2012 ORDINARIO 5 667835 2011 3155296-1
Infrações Relativas à Documentação Fiscal em Entrega, Remessa, Transporte, Recebimento, Estocagem ou Depósito de Mercadoria ou, ainda,. quando
couber, em Prestação de Serviço. - Entrada de mercadoria no estabelecimento acompanhada de documentos fiscais inábeis supostamente emitidos por
estabelecimento que não mais se encontrava em atividade. AFASTADOS ARGUMENTOS RELATIVOS A DECADENCIA, CONTAGEM DE PRAZO PELO ARTIGO
173 DO CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL, ALEM DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS COMO DEMONSTRADA PELO FISCO,NÃO HÁ DE SE FALAR EM IMPOSTO
A HOMOLOGAR.AFASTADO O ARGUMENTO DE NULIDADE, DE PUBLICIDADE E DE BOA FE, ALÉM DO ARGUMENTO-REQUERIMENTO DE REDUÇÃO-
RELEVAÇÃO DA MULTA.
667835.pdf
220 01/02/2012 ORDINARIO 1A 429748 2011 3150526-0
ICMS - Item 1.1 - Falta de pagamento do imposto - doação é operação tributa da prevalece a substituição tributária apenas nas operações internas Item
11.2- Crédito Indevido empresas enquadradas no Regime Tributário Simplificado do Simples Nacional não podem transferir créditos Item 111.3- Entrega
de arquivos digitais com dados incompletos - Obrigação Acessória. Multa por Infração e Juros 'Moratórios Corretamente aplicados vez que de acordo com
a legislação vigente. Redução da muIta por infração - Impossibilidade - Falta de amparo legal. JUNTADA DE NOVAS PROVAS - Impossibilidade. Provas
devem ser juntadas nos momentos previstos na legislação, afastado os argumentos relativas a lei nO 13;918/2009, base de calculo da multa, alteração de
capitulação,item 3, entrega de arquivos magnéticos, pedido de redução e ou relevação da multa e multa como 'confisco. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO
E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA DECISAO DA CÂMARA: COMPLEMENTO DA EMENTA: ITEM III - A BASE DE
CÁLCULO DA MULTA DEVE SER SOMENTE AS SAÍDAS DO PERÍODO. INCIDIR SOBRE ENTRDASFERE TODOS OS PR[INCIPIOS E REGRAS DO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
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221 01/02/2012 ORDINARIO 1B 412488 2011 3150732-3
Deixar de pagar o ICMS, por emissao de Nota Fiscal modelo 1 referentes a operaçoes tributadas com erro na aplicação da aliquota, Entregar Secretaria da
Fazenda, arquivo digital contendo operações efetuadas com dados incompletos. matéria de prova.afastada a nulidade da decisão recorrida, por tratar-se
de questão afeta a falta de acolhimento de pedido de relevação e ou redução. argumentos de juros e multa confiscatória, afastados. naohá de se falar em
boa fé, responsabilidade tributaria deve ser considerada objetiva na forma do artigo 136 do CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL. VOTO DO RELATOR:
CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA. DECISÃO DA CÂMARA: COMPLEMENTO QUANTO AO ITEM III -
BASE DE CÁLCULO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 85, INCISO VIII, ALÍNEA "x" DE SER SÓMENTE AS SAÍDAS DO PERÍODO. INCIDIR SOBRE AS ENTRADAS
FERE OS ´PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INCIDENDO SOBRE DESPESAS E CUSTOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
412488.pdf
222 01/02/2012 ESPECIAL 1A 599682 2008 3098909-7
ICMS. (I) FALTA DE PAGAMENTO POR NÃO HAVER ESCRITURADO REGULARMENTE, EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO, DOCUMENTOS DE SUA EMISSÃO; (II)
CRÉDITO INDEVIDO POR TER SIDO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS IMPOSTO A MAIOR DO QUE O DEVIDO; (III) ENTREGA COM DADOS
INCOMPLETOS DE ARQUIVO DIGITAL CONTENDO AS OPERAÇÕES EFETUADAS NOS EXERCÍCIOS 2005/2006. Recurso especial interposto pela contribuinte.
Recurso conhecido e não provido. (i) não se verifica falta de fundamentação na decisão recorrida, pois esta demonstrou as razões pelas quais o julgador
formou seu convencimento; (ii) o trabalho fiscal foi realizado de maneira idônea, diligenciando de acordo com as providências necessárias; (iii) decisões
que tratam de redução/relevação da multa não conhecidas, pela ausência do necessário dissídio jurisprudencial, pois tratam de situações fáticas distintas.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
599682.pdf
223 01/02/2012 ESPECIAL 1C 262957 2010 3130577-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO. ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS. SAÍDAS PARA DEMONSTRAÇÃO QUE NÃO
RETORNARAM. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E/OU DA ALÍQUOTA. FALTA DE ESTORNO RELATIVO A
SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Recurso especial do contribuinte provido para que os autos retornem ao órgão julgador a quo para que
aprecie os documentos de fls. 293/302, protocolizado em data anterior à decisão a quo, porém juntado a posterior. Após a interposição do recurso
ordinário, a autuada apresentou novos documentos, que foram juntados aos autos somente após proferida a decisão a quo. A Fazenda Pública admite que
houve omissão relevante OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA QUE APRECIE EXCLUSIVAMENTE AS ALEGAÇÕES E
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTUADA ÀS FLS. 293/302, SUPRINDO A ANTERIOR OMISSÃO. ANTES, PORÉM, OS AUTOS DEVEM SER
ENCAMINHADOS À D. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA QUE SE MANIFESTE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A TAIS DOCUMENTOS, CUMPRINDO O
CONTRADITÓRIO. DECISÃO UNÂNIME
262957.pdf
224 06/02/2012 ORDINARIO 6 852162 2010 3120664-5
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA - NÃO EXIBiÇÃO DE LIVROS FISCAIS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE
FISCALIZADORA. A Recorrente recebeu em território paulista mercadorias sem o pagamento do ICMS por estarem tais produtos sujeitos ao regime da
Substituição Tributária e que não havia sido retido pelo remetente (arts. 313-A e 426-A do RICMS/00). Legislação válida e eficaz à época dos fatos
geradores da obrigação tributária . O argumento de inconstitucionalidade do Regime da Substituição Tributária não merece análise neste procedimento
administrativo (art. 28 da Lei nº13.457/09). Correta capitulação das penalidades de multa. A Recorrente foi regularmente notificada a apresentar
documentos à autoridade fiscalizadora e quedou-se inerte. No curso do processo também não apresenta tais documentos para análise. Afastado o pedido
de redução com base no art. 527-A do RICMS/00. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
225 06/02/2012 ORDINARIO 5 559457 2011 3152392-4
ICMS- APRECIAÇÃO DE TODAS AS RAZÕES DE DEFESA. PREJUDICIAL. cabe ao julgador apreciar a questão conforme o seu livre convencimento, estando
desobrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes. Presentes os requisitos para que a decisão seja revestida de validade, inclusive com
as razões de decidir apresentando-se devidamente fundamentadas. Preliminar Afastada. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO - Item 4 do AIIM
PREJUDICIAL. O erro na acusação pode implicar na nulidade do auto de infração ou ainda no seu saneamento no curso da demanda, dependendo das
circunstâncias apresentadas do caso concreto. Inocorrência nos presentes autos. Preliminar Afastada. FALTADE PAGAMENTO DE ICMS - Itens 1, 3 e 4 do
AIIM. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - Item 5 do AIIM. MÉRITO. Em sede de Recurso Ordinário, a Recorrente admitiu e/ou deixou de se insurgir contra
as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação. Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348 do Código de Processo Civil. FALTADE
PAGAMENTO DE ICMS - Item 2 do AIIM. MÉRITO. Configuradas as infrações em face do quadro probatório produzido, o qual milita em favor da ação fiscal.
Demonstradas e caracterizadas as irregularidades. Recurso conhecido e desprovido. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições
previstas no a 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
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226 06/02/2012 ORDINARIO 1C 941879 2010 3145183-4
ICMS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. PREJUDICIAL. Falta de escrituração e falta de emissão de notas fiscais com a exigência de imposto. Aplicação
da regra decadencial prevista no artigo 150, § 4° do CTN, ante a ausência de dolo, fraude ou simulação. Comprovado o transcurso de lapso temporal
superior a cinco anos entre a data do fato gerador e a do lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário por parte da Fazenda Pública para
os fatos anteriores a 23.12.2005. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. PREJUDICIAL. Os requisitos para que o ato administrativo
do lançamento e/ou a decisão monocrática seja revestida de validade encontram-se efetivamente presentes, inclusive com as razões de decidir
apresentando-se devidamente fundamentadas. Preliminar Afastada . FALTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS - Item 1 do AIIM- FALTAS RELATIVAS A
DOCUMENTOS FISCAIS - Item 2 do AIIM- MÉRITO- Configuradas as infrações em face do quadro probatório produzido, o qual milita em favor da ação
fiscal. Demonstradas e caracterizadas as irregularidades . Recurso conhecido e parcialmente provido. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os
requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
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227 13/02/2012 ORDINARIO 6 667841 2010 3133771-5
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEVANTAMENTO FISCAL. SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA OMITIDA AO FISCO. Afastados argumentos,
preliminar de nulidade do Auto de Infração e Imposição de MuI ta e da decisão recorrida, pedido de redução da multa, confisco e boa fé. VOTO DO
RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
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228 13/02/2012 ESPECIAL 1B 8404 2006 3044690-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. REMESSA DE MERCADORIAS INDICANDO COMO DESTINO A ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO (ALC) - NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO. O recurso ordinário foi parcialmente provido excluindo os débitos relativos às fls.518 a 546,
dos autos. Recurso especial em que se arguiu, em sede de preliminar, a nulidade do acórdão recorrido, mediante a alegação de que não teria analisado a
declaração de ingresso que fora apresentada em relação à NF 043.107 e, no mérito, sejam acolhidos como outros meios de prova do internamento de
mercadorias na ZFM e sucessivamente seja provido o RESP para fim de redução da alíquota de 18% para 7%, ao entendimento de que teria sido
comprovado o ingresso das mercadorias no estado do Amazonas. Recurso especial de que não se conhece quanto à preliminar de nulidade parcial do
acórdão recorrido por ausência de paradigma e, no mérito, a falta de paradigmas servíveis a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, força de
que a r. decisão combatida se acha alicerçada no exame do acervo fático probatório, cujo reexame objetivado pela recorrente é vedado neste átrio
recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
8404.pdf
229 16/02/2012 ORDINARIO 1C 955940 2010 3143611-0
ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: II.1 - Deixou de emitir Notas Fiscais Eletrônicas Modelo 55, antes de iniciada
as saidas das mercadorias. A infração, de fato, existiu. Redução da multa. Aplicação do ar!. 85, inciso IV, alinea "h" da Lei 6.374/89. Art. 527-A do
RICMS/2000. Requisitos para redução da multa encontram-se plenamente presentes. Conduta. que não gerou dano ao erário. CONHEÇO DO RECURSO
ORDINÁRIO E À ELE DOU PROVIMENTO PARCIAL, COM VISTAS REDUZIR A MULTA.
955940.pdf
230 16/02/2012 ORDINARIO 1A 895116 2010 3138285-0
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAIDAS, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM REDUÇÃO
INDEVIDO DA BASE DE CALCULO, REGISTRO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO ISENTOS. FALTA DE EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ELABORAÇÃO E
ENTREGA DE GIAS COM INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS. ENTREGA DE GIAS EM IMPORTANCIAS INFERIORES AS ESCRITURADAS E CREDITO INDEVIDO
POR ESCRITURAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CANCELAR OS ITENS 1 E 3, BEM COMO REDUZIR O ITEM
2.
895116.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
231 16/02/2012 ORDINARIO 7 605270 2011 3152921-5
Crédito indevido de ICMS a título de compras de combustivel, cujos cupons fiscais relativos a tais operações não foram apresentados (item II.4do AIIM);
crédito indevido de ICMS relativo a compra de mamona de produtores rurais de outras Estados, cujas notas fiscais de produtor e as guias de recolhimento
do imposto não foram apresentadas ao fisco (item II.6 do AIIM). Procedentes as acusações. Os itens 1.2, 1.3, 11.7,11.8e II.1 Odo AIIM, foram liquidados
pelo contribuinte e, portanto, seus créditos tributários foram extintos. Os itens 1.1, II.5,II.9,III.11 e III.121oram objeto de pedido de parcelamento, o qual já
foi celebrado, encontrando-se em andamento. Nos termos do artigo 577 do RICMS, o pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito
fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos MATERIA DE PROVA, QUANTO AO ITEM
6, as provas guias de recolhimento em outro estado, ao que se verifica não vieram autenticadas em banco, comprovando o efetivo recolhimento do
imposto. Afastados argumentos relativos a lavratura fora do estabelecimento, taxa selic, redução da multa, multa confiscatória, aplicação da lei nº
13.9218/2009;. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
605270.pdf
232 17/02/2012 ESPECIAL 1A 226674 2007 3069834-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE
MANAUS. Recurso especial interposto pelo contribuinte. Alega a autuada, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida em face da não análise de
todas as provas carreadas aos autos. Contudo, não procede tal alegação tendo em vista que o julgador deixa claro no voto as provas aptas a comprovar o
internamento das mercadorias na Zona Franca e aquelas utilizadas para redução de alíquota. Quanto à alegação de que outras provas são aptas a
comprovar o internamento, não há possibilidade de se considerar os documentos que não os exigidos pela legislação para atestar o internamento das
mercadorias, pois estes somente são aptos a comprovar que as mercadorias tiveram como destino a Região Norte, o que já foi feito na decisão recorrida.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
226674.pdf
233 23/02/2012 ORDINARIO 16 608873 2011 3151688-9
Icms. Crédito indevido por ter escriturado o ICMS destacado nas notas fiscais modelo 01 e 1-A, no livro registro de entradas, emitidas para acobertar
operações de importação sem que o imposto tivesse sido pago através de gnre por quem promoveu o desembaraço aduaneiro para este estado. Falta de
pagamento do icms devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por sua conta e ordem. Multa confiscatória, selic, taxa
de juros, lei nº 13.918/2009, nulidade da decisão recorrida por falta de analise e motivação, pedido de perícia e de redução x relevação da multa,m
pedidos e argumentos afastados por impossibilidade jurídica ou por inocorrência. Examinando os autos constato que em sua defesa a recorrente traz
expressos argumentos relativos a lei nº 13.918/2009, e a questão dos juros e da multa e a alteração sofrida pelo artigo 96 da lei nº 6374/1989. o culto
julgador, porem, analisa a questa das muItas, prem, deixa de enfrentar a questão posta, motivo pelo qual, prefiro anular a decisão recorrida, frente ao
reclamo da recorrente e do argumento em defesa, reconhecendo, assim, a falta de exame. Vencido nesta preliminar reservo-me o exame do mérito.
Presentes os pressupostos mínimos de sua admissibilidade, conheço do recurso, sendo que a ele DOU PROVIMENTO, para ACOLHER O ARGUMENTO
RELATIVO A NULIDADE DA DECISAO RECORRIDA E ASSIM ANULA-LA AGUARDANDO QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.
608873.pdf
234 23/02/2012 ORDINARIO 14 113067 2010 3122295-0
ICMS- OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO AMPARADA POR CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.NULIDADE DA R. DECISÃO DE 1ª INSTANCIA POR NÃO
TER ARRECIADO DO ADEQUADAMENTE QUESTÃO ATINENTE A REDUÇÃO A ZERO DA ALIQUOTA DO IPI NA IMPORTAÇÃO EM ANALIZE. DESSE MODO,
ANULO A R.DECISÃO DE 1º INSTANCIA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM A ANALISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE AUTUADA.
113067.pdf
235 27/02/2012 ESPECIAL 6 738066 2010 3140154-5
ICMS. (I e II) - FALTA DE PAGAMENTO, POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Em que pese a alegação fazendária
no sentido de que não é possível estender o benefício da redução da base de cálculo às partes e peças componentes do sistema de irrigação, entendo que
estes consistem em "implementos agrícolas", fazendo jus à benesse. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
738066.pdf
236 27/02/2012 ORDINARIO 14 438024 2009 3109598-7
ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR TER EMITIDO NOTAS FISCAIS COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS CONSIDERADAS INDEVlDAMENTE COMO NÃO
TRIBUTADAS. ITEM 1-2: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO ATRAVÉS DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. INSUMOS REMETIDOS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. FALTA DE RETORNO TOTAL OU PARCIAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 409 DO RICMS/OO.ITEM 1-3: DEIXAR DE RECOLHER O
IMPOSTO ATRAVÉS DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. IMPORTAÇÕES EFETIVADAS CUJO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SE DEU EM OUTRA UF-
ESPÍRITO SANTO. 1-4: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO REFERENTE A DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA AQUlSIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO.
ATIVO IMOBILIZADO DE OUTRA UF. -ITEM RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.- II-5: CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO RELATIVO A
IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS. OUTRA UF- ESPÍRITO SANTO. FALTA DE CONVÉNIO COM O GOVERNO PAULISTA. II-6:CREDITAR-SE
INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM. III-7: EMITIR NOTAS FISCAIS CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO
AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. OPERAÇÕES TRlBUTÁVEIS. IV-8: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS REFERENTES A AQUlSIÇÕES DE
MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA- CONFORME LEGISLAÇÃO. BOA FÉ - IRRELEVANTE. ART.
136 CTN. REDUÇÃO/RELEVAÇÃO DA MULTA -IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. MANTIDA A PARTE REMANESCENTE DO AlIM.
SUSTENTAÇÃO ORAL - RECURSO ORDINÁRIO - DILIGÊNCIA.
438024.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
237 29/02/2012 ORDINARIO 5 258055 2011 3146283-2
ICMS. INFRAÇÃO RELATIVA A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS. MÉRITO. Não tendo vislumbrado a existência de dolo, fraude ou simulação por
parte do contribuinte, redução da penalidade aplicada. Conhecendo do recurso interposto pelo contribuinte para, quanto ao mérito, dar-lhe parcial
provimento.
258055.pdf
238 29/02/2012 ORDINARIO 6 504247 2011 3146416-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO POR FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA EM OPERACÕES INTERESTADUAIS
QUESTAO DECIDIDA. Decisão recorrida é concisa, mas afastou, tacitamente, os argumentos da recorrente, não prejudicando a defesa. Artigos tidos por
infringidos são compatíveis com os fatos. Correta eleição do sujeitopassivo, pois o armazém é responsável por substituição em casos de impossibilidade de
cobrança do remetente do outro Estado. Tanto é verdade, que a recorrente recolheu imposto sob este regime. No entanto, tomou base de cálculo sem
considerar a margem de valor agregado e sem observar os demais requisitos previstos na legislação. Não demonstração de erros na base de cálculo
tomada pelo fisco. A redução de base de cálculo, concedida à mercadoria na fase intermediária de circulação apenas, não modifica a base de cálculo do
imposto devido pelo regime da substituição tributária. Impossibilidade de recapitulação da penalidade, pois os documentos foram emitidos sem indicar a
substituição tributária. Atualização do valor devido a título de multa obedece a critério legal, que não deve ser discutido na esfera administrativa, à vista
no disposto no artigo 28 da Lei 13.457/09. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
504247.pdf
239 29/02/2012 ORDINARIO 1C 381442 2011 3149791-3
ICMS - LANÇAMENTO COMPORTA OS REQUISITOS DO ARTIGO 142, DO CTN - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO QUANDO O
CONTRIBUINTE OPTA PELA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MULTA MANTIDA.
381442.pdf
240 29/02/2012 ORDINARIO 13 598735 2011 3154085-5
ICMS -Creditou-se indevidamente do ICMS por meio da indicação de valores, título de ressarcimento, relativos ao imposto retido por sujeição passiva por
substituição, no campo "Outros Créditos" da Guia d Informação e Apuração do ICMS - GIA, em valores superiores aos apurado pelo Fisco. Entrega de
arquivo em condições que impossibilitam sua leitura. Afastados argumentos relativos a multa, confisco, redução e lei nº 13.918/2009 afastadas as
preliminares inclusive a questão relativa a falta de abertura do cd rom pelo fisco e exame de documentos juntados, pois segundo se interpreta das razões
de defesa são os mesmos elementos e provas já apresentados anteriormente a ação fiscal ao fisco. Afastado o argumento de lançamento por presunção.
VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
598735.pdf
241 01/03/2012 ESPECIAL 1B 441857 2009 3114906-6
ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, CARÊNCIA DE PROVA. ICMS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, NOTIFICAÇÃO DESATENDIDA. Não
havendo prova de que as mercadorias ingressaram no estado ao qual se destinavam, presume-se que continuaram em território paulista, daí que, na
quantificação do tributo devido, é de se levar em conta a alíquota interna. Verificando-se que foi desatendida a notificação para a exibição de documentos
fiscais, e sendo o momento da defesa da acusação aquele em que as provas devem ser apresentadas, não há como se aceitar a exibição nesta fase do
recurso especial. Os juros foram aplicados de acordo com a legislação vigente e nenhum paradigma foi apresentado para suportar a discussão sobre os
mesmos, é vedada a discussão sobre relevação ou redução de multa nesta fase recursal (Súmula 06). Paradigmas não se prestam ao confronto, pois foram
extraídos de decisões lançadas à vista de outras provas, que não podem ser reexaminadas nesta fase recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
UNANIME
441857.pdf
242 01/03/2012 ESPECIAL 1B 443126 2009 3112696-0
ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Não havendo prova de que as mercadorias ingressaram no estado ao qual se destinavam, presume-se
que continuaram em território paulista, daí que, na quantificação do tributo devido, é de se levar em conta a alíquota interna. É vedada a discussão sobre
relevação ou redução de multa no recurso especial (Súmula 06). Paradigmas não se prestam ao confronto, pois foram extraídos de processo onde as
decisões foram tomadas à vista das provas existentes em cada um deles e no caso destes autos, a decisão foi tomada à vista das provas aqui contidas que
não podem ser reexaminadas nesta fase recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME
443126.pdf
243 01/03/2012 ORDINARIO 13 119323 2011 3146565-1
ICMS- CREDITAMENTO INDEVIDO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . Preliminar. Nulidade da
decisão de primeira instância afastada, ainda que os arquivo magnéticos apresentados juntamente com a Defesa não tenha sido objeto de exame por
parte da autoridade julgadora. Fato é que não logrou êxito em demonstrar por meio da apresentação de documentos e livros fiscais que mercadorias
vendidas por determinado preço e que originaram tais ressarcimentos são as mesmas que foram objeto de retenção a maior do ICMS-ST pelo contribuinte
substituto. Mérito. Diante da inexistência de provas do direito ao ressarcimento do ICMS-ST, mantém-se a acusação fiscal. Multa e juros aplicados nos
limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este
órgão de julgamento administrativo, devendo ser destacado, ainda, que a ADI nº 42/SP não versa especificamente sobre a aplicação de juros, nem acerca
da questionada Lei nº 13.918/09. Ademais, inexiste na legislação previsão para afastar os juros sobre o montante correspondente à penalidade aplicada.
Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficia da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
119323.pdf
244 01/03/2012 ORDINARIO 1C 848995 2005 3046034-7
ICMS - Zona Franca de Manaus - Falta de pagamento pela ausência de internamento na SUFRAMA - julgamento convertido em diligencia com efetiva
comprovação da maioria das operações autuadas - outros elementos de prova - prestigio a boa fé do contribuinte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -
efetiva comprovação do destino das mercadorias a Região Norte, aplicação de alíquota interestadual de 7% (sete por cento) - REDUÇÃO DO AIIM (art. 52,
II, do RICMS/00).
848995.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
245 05/03/2012 ESPECIAL 11 256445 2011 3147252-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR GUIA ESPECIAL NA IMPORTAÇÃO POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A redução da
base de cálculo do imposto incidente na saída de máquina ou equipamento usado não se aplica à operação de importação, por não atender aos requisitos
exigidos pela legislação para a fruição do benefício fiscal. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
256445.pdf
246 05/03/2012 ORDINARIO 6 133678 2010 3120950-6
ICMS - INFRAÇÕES RELATIVAS A FALTA DE PAGAMENTO, CREDITO INDEVIDO, EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL E DE LIVROS FISCAIS QUESTÃO
DECIDIDA Legitimidade do decreto que exigiu o recolhimento do imposto na entrada no estabelecimento industrializador. O decreto tem fundamento legal
no artigo 8', XVI e § 10, bem como artigo 59, ambos da Lei 6.374/89.Ainda que assim não se entenda tratase de regra de postergação de pagamento que
não altera a regra matriz de incidência. A exigência de imposto não é obstada pela possibilidade de registro do crédito. Eventual pagamento por inteiro na
saída (não comprovado) não afasta a exigência na forma prevista (na entrada). Notas fiscais canceladas sem obedecer ao disposto no artigo 200 do
RICMS/00 (anotação dos motivos determinantes do cancelamento e apresentação de todas as vias). Não comprovação de que houve devolução pelas
destinatárias, com exceção da nota fiscal nº 2746. Ilegítimos os créditos efetuados com base em documentos em que não havia destaque de imposto.
Impossibilidade de crédito correspondente ao valor do IPI que foi acrescentado indevidamente à base de cálculo do ICMS. Imposto destacado
indevidamente em operações de remessas e retornos de industrialização, sujeitas à suspensão do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00,sujeita-
se à penalidade prevista na lei. Impossibilidade de relevação ou redução das penalidades por haver exigência de imposto e por falta de motivação para as
infrações regulamentares. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,para excluir da acusação do item 4 a nota fiscal 2746.
133678.pdf
247 05/03/2012 ORDINARIO 1C 370923 2011 3149041-4
ICMS - I.1. Creditar-se indevidamente do ICMS, decorrente da escrituração de créditos fiscais no campo 056 da Guia de Informações e Apuração do ICMS -
GIA e da não apresentação dos documentos fiscais que comprovem as respectivas operações e escrituração fiscal, apesar de notificado e renotificado para
tanto. II.2. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente notificada e renotificada, os cupons de leitura dos totalizadores parciais (Redução "Z"),
referente ao periodo de janeiro a abril de 200B. III.3. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente notificada e renotificada, arquivo magnético
contendo a totalidade das operações correspondente ao período de janeiro a abril de 200B.IV.4. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente
notificada e renotificada, livros fiscais, referentes ao periodo de janeiro a abril de 200B.V.5. Deixar de pagar, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais -
GRE, o ICMS decorrente de erro no cálculo do imposto devido sobre o valor do inventário das mercadorias com retenção antecipada, levantado em
30/04/0B, nos termos do Decreto 52.942/0B.V1.6.Entregar com atraso, GIA referência de janeiro/200B. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido. AIIM
Procedente. Crédito Tributário Mantido.
370923.pdf
248 05/03/2012 ORDINARIO 1C 379419 2011 3149968-5
ICMS - I.1. Creditar-se indevidamente do ICMS, decorrente da escrituração de créditos fiscais no campo 056 da Guia de Informações e Apuração do ICMS -
GIA e da não apresentação dos documentos fiscais que comprovem as respectivas operações e escrituração fiscal, apesar de notificado e renotificado para
tanto. II.2. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente notificada e renotificada, os cupons de leitura dos totalizadores parciais (Redução "l"),
referente ao período de janeiro a abril de 2008. III.3. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente notificada e renotificada, arquivo magnético
contendo a totalidade das operações correspondente ao período de janeiro a abril de 2008. IV.4. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente
notificada e renotificada, livros fiscais, referentes ao período de janeiro a abril de 2008. V.5. Deixar de pagar, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais
- GRE, o ICMS decorrente de erro no cálculo do imposto devido sobre o valor do inventário das mercadorias com retenção antecipada, levantado em
30/04/08, nos termos do Decreto 52.942/08. Julgamento convertido em Diligência, para Formação de Processo em Apartado.
379419.pdf
249 06/03/2012 ORDINARIO 1B 429539 2008 3094060-6
ICMS - CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. PREJUDICIAL. Os requisitos para que o ato administrativo do lançamento e/ou a
decisão monocrática seja revestida de validade encontram-se presentes, inclusive com as razões de decidir apresentando-se fundamentadas. Preliminar
Afastada. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS. MÉRITO. Com exceção da mercadorias apontadas no item 4, estão configuradas as infrações
contidas na autuação em face do quadro probatório produzido, o qual milita francamente em favor da ação fiscal. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE
PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram
presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e
provido em parte .
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250 07/03/2012 ORDINARIO 4 407972 2011 3146378-2
ITENS- I-1 A 1-4 - RECEBER INSUMO DE PRODUÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE
PRODUÇÃO. ITENS II-5 DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL. ITENS II-6 E II-7 - DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO
CORRESPONDENTE A OPERAÇÕES COM INSUMO DE PRODUÇÃO DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL APURADO POR MEIO DE
LEVANTAMENTO DE PRODUÇÃO. ITEM III-8 - DEIXO DE ANALISAR O REFERIDO ITEM, TENDO EM VISTA QUE A AUTUADA RECONHECEU A INFRAÇÃO
EFETUANDO O PAGAMENTO ATRAVÉS DE GARE, CUJO PAGAMENTO FOI CERTIFICADO PELO AGENTE FISCAL DE RENDAS AUTUANTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA - NÃO OCORRÉNCIA - NATUREZA DA INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BOA FÉ - IRRELEVANTE - ART. 136 CTN. ARTIGO 112 DO CTN -
INAPLICÁVEL AOS PRESENTES AUTOS. MULTA - CONFORME LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA - CONFORME LEGISLAÇÃO.
JUROS DE MORA - CONFORME LEGISLACÃO. REDUÇÃO/RELEVAÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE JUNTADA
DE NOVAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DEVEM SER APRESENTADAS NOS MOMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA.
multa confiscatária e juros, lei nº 13.918/2009 afastados. CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
251 07/03/2012 ESPECIAL 5 164139 2003 2094129-8
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR NÃO TER EFETIVADO A OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Existência de saldo credor não é excludente das
práticas infracionais plenamente configuradas e legalmente tipificadas. É absolutamente irrelevante para o cometimento da conduta punível o fato de não
ter havido falta de recolhimento do imposto, como argumenta o contribuinte, ou ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário. No presente caso, para
a configuração da conduta apenada, não se exige vantagem econômica ou financeira ilícita. O indeferimento de pedido de relevação ou redução da multa
aplicada pelo acórdão recorrido não enseja a interposição de recurso especial, conforme verbete da Súmula 6 desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
164139.pdf
252 07/03/2012 ESPECIAL 3 854668 2010 3141501-5
ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA, DECORRENTE DE DUPLICIDADE E DE OPERAÇÃO "BACK TO
BACK" A Recorrente insiste em sua alegação de que a multa seria desproporcional, na hipótese de falta de intenção de lesar o erário. Indica três decisões
que não se prestam ao confronto. A primeira tratou apenas de decadência. Nas demais, houve relevação ou redução de multa aplicada. A admissão do
recurso encontra óbice no verbete da Súmula 6 deste E. Tribunal. Para as demais alegações, não houve sequer indicação de paradigma. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
854668.pdf
253 07/03/2012ORDINARIO /
OFICIO1A 896243 2010 3143382-0
ASACUSAÇOESFISCAIS: Item 1 - Deixou de pagar o ICMS devido , no período e valores indicados no Demonstrativo - notas fiscais emitidas com atraso, fls.
11ª 29, utilizando-se da emissão de documentos fiscais referentes à venda de energia elétrica para consumidores livres estabelecidos no Estado de São
Paulo e sua respectiva escrituração em data posterior á da ocorrencia do afto gerador, em desacordo com a legislação tributária do Estado de São Paulo,
conforme se demonstra nos documentos juntados nas fls. 56 a 684. Item 2 - Entregou com atraso GIAS referentes às operações de venda de energia
elétrica para estabelecimentos no Estado de São Paulo, como ilustra o 'Demonstrativo II - Analise da entrega das GIAs de fls. 30', conforme se comprova
pelos documentos às fls. 705 a 728. Quantidade de Gias em atraso:22 . Bem examinados os autos: ( i ) conheço do recurso de OFÍCIO, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO; ( ii ) conheço do recurso ORDINÁRIO para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ITEM 1 DO AIIM, mantendo a exigência fiscal, porém,
APLICANDO a multa descrita no artigo 527, I , "c", cuja exigência equivale a 50% do valor do imposto; por entender que se amolda melhor ao caso sob
exame, do que, aquela, mais gravosa e genérica, aplicada pela autoridade autuante equivalente a 150% do valor imposto (RICMSjOO, art. 527, I "I''). E com
essa decisão, o contribuinte poderá pagar seu débito com redução nos termos da legislação de regência. b) MANTER INTEGRALMENTE O ITEM 2 DO AIIM.
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254 12/03/2012 ORDINARIO 5 442888 2011 3151325-6
ICMS - PREENCHIMENTO INCORRETO DE NOTA FISCAL - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - RECINTO ALFANDEGADO - SEM INSCRIÇÃO
ESTADUALINEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE MENÇÃO Á INSCRIÇÃO ESTADUAL - REDUÇÃO DA MULTA APLICADA -INOCORRÊNCIA
DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINARIO.
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255 12/03/2012 ORDINARIO 1C 6612 2011 3145488-4
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO Uma vez protocolado, o pedido de parcelamento de débito fiscal implica
renúncia ao processo administrativo-tributário, por força do artigo 100, § 4°, da Lei 6.374/89, sendo irrelevante o indeferimento do mesmo . Recurso
Ordinário não conhecido.
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256 12/03/2012 ORDINARIO 6 337927 2011 3149115-7
ICMS-ITENS 1 E 2 - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS EM RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO. ITENS 3, 4 E 5 - FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ITENS 6 E 7 - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM
SERVIÇOS MULTIMÍDIA. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA.
337927.pdf
257 14/03/2012 ESPECIAL 1C 370111 2009 3115280-6
ICMS. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS A discussão acerca da possibilidade (ou não) de redução e/ou relevação das penalidades
impostas esbarra no óbice determinado pela Súmula nº 06/2003 deste Colendo Tribunal. Não foi satisfeita condição essencial, em observância ao que
dispõe o artigo 49 e parágrafos na Lei nº 13.457/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
370111.pdf
258 14/03/2012 ESPECIAL 6 574365 2009 3118810-2
ICMS. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. Não foi satisfeita condição essencial, em observância ao que dispõe o artigo 49 e
parágrafos na Lei nº 13.457/09. As razões decisórias encontram-se suficientemente fundamentadas, com o voto condutor demonstrando as razões de seu
livre convencimento. A discussão acerca da possibilidade (ou não) de redução e/ou relevação das penalidades impostas esbarra no óbice determinado
pela Súmula nº 06/2003 deste Colendo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
574365.pdf
259 14/03/2012 ORDINARIO 14 395334 2011 3148246-6
ICMS- CREDITAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DO IMPOSTO EM QUANTIA SUPERI9R AO QUE DE~ERIA TER SIDO TRANSFERIDO POR
CONTA DA CENTRALIZAÇAO DA APURAÇAO . Diante do quadro probatório produzido pelo Fisco, o qual evidencia a realização de ransferência de saldo
credor em montante superior ao devido, mantém-se a acusação. Multa aplicada no limite e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se alar,
assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo. Não reúne a Recorrente as condições
estabelecidas pela legislação para se beneficia da relevação ou redução da multa aplicada, haja vista a cobrança de imposto. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
395334.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
260 19/03/2012 ORDINARIO 11 754066 2011 3156582-7
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESCRITURAR CTRC'S RELATIVOS A OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS - NÃO
ESCRITURAÇÃO DE CTRC'S RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERViÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADAS. Irregularidade na capitulação da infração. Afastada. As
descrições das condutas infracionais estão coadunadas com os artigos apontados como infringidos. Penalidade de multa. Não atendido requisito essencial
para análise do pedido de redução. Mantida. Juros moratórios adequados com a legislação vigente. Conjunto probatório que instrui a acusação demonstra
o cometimento das infrações. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
754066.pdf
261 19/03/2012 ORDINARIO 6 644457 2011 3154183-5
Infrações relativas a escrituração de documentos fiscais inidôneos de entrada de mercadorias e emissão de nota fiscal na saída de mercadorias
consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento destinatário l. a decisão de primeira instância examinou amiúde as provas constantes do autos;
2. nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional, a infração a legislação tributária tem natureza objetiva, sendo irrelevante para sua
caracterização a boa-fé da recorrente; 3. ausência de provas quanto a existência regular dos estabelecimentos emitentes/ destinatários; 4. impossibilidade
de redução ou relevação da penalidade imposta, pois a infração cometida resultou em falta de recolhimento do ICMS, interpretação do artigo 527-A do
RICMS/2000, sendo ademais grande esquema de sonegação. RECURSO ORDINÁRIO QUE SE CONHECE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
644457.pdf
262 22/03/2012 ORDINARIO 11 933574 2010 3138346-4
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PRODUTO (GLP) CUJA SAÍDA E BENEFICIADA POR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. INFRAÇÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS POR NÃO ESCRITURAR NOTAS DE SAÍDAS REGULARMENTE EMITIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE
ABALAR O TRABALHO FISCAL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS REFERENTE À DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE MATERIAL DE
USO E CONSUMO. INFRAÇÃO DEMONSTRADA PELA FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS ENERGIA ELÉTRICA. NOTA
FISCAL EM NOME DE OUTRA EMPRESA. VEDAÇÃO LEGAL. LANÇAMENTO PROCEDENTE - FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS APURADA EM LEVANTAMENTO
FISCAL REALIZADO PELO FISCO BASEADO EM DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O
TRABALHO FISCAL. LANÇAMENTO PROCEDENTE. MULTAS ATUALIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 565 DO RICMS/00. NEGADO PROVlMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO.
933574.pdf
263 23/03/2012 ORDINARIO 14 611964 2010 3136928-5
ICMS- 1. FALTA DE PAGAMENTO - BANDA LARGA - APLICAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE SERViÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO A
INTERNET- 2. FALTA DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO DE MEIOS/EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DO SERViÇO DE BANDA LARGA - EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO COMO SE FOSSE REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (EQUIP. E ACESS.)
DESASSOCIADOS AO SERViÇO DE COMUNICAÇÃO; 3. FALTA DE PAGAMENTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE
COMUNICAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA - ERRO NA APLICAÇÃO DA ALíQUOTA Quanto ao item 1, em face do conjunto probatório carreado aos autos,
trata-se de serviço de banda larga, tributado pelo ICMS uma vez que não constitui serviço de valor adicionado, mas o próprio serviço de comunicação.
Quanto ao item 2, acompanho o voto da i. Juíza Relatora. Item 3 não está em julgamento uma vez que houve a confissão da Autuada. Recurso Conhecido.
Negado Provimento.
611964.pdf
264 23/03/2012 ORDINARIO 10 953259 2011 3159292-2
ICMS - Crédito indevido do imposto efetuado por meio de documentos fiscais considerados inidôneos. empresa que simulou existência. direito de
exercício ao credito não concretizado em razão da ausência de elementos da regra matriz do credito. prova de pagamento não convalida ato nulo na
origem, vicio insanável quanto ao direito de credito. afastados, argumentos quanto, prova de pagamento, prova de entrada da mercadoria, multa
confiscatória, boa Fe redução da multa. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
953259.pdf
265 28/03/2012 ESPECIAL 11 743728 2010 3140584-8
ICMS. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. Decisão recorrida que reconheceu a ocorrência da infração de falta de emissão de notas
fiscais eletrônicas (modelo 55), em operações tributadas e não tributadas, reduzindo a penalidade aplicada. Recurso da Fazenda Estadual manejado para
restabelecer a redução de penalidade então aplicada pela Câmara Julgadora para os termos originais do AIIM. Não foi satisfeita condição essencial, em
observância ao que dispõe o artigo 49 e parágrafos na Lei nº 13.457/09. As razões decisórias encontram-se suficientemente fundamentadas, com o voto
condutor demonstrando as razões de seu livre convencimento. A discussão acerca da possibilidade (ou não) de redução e/ou relevação das penalidades
esbarra no óbice determinado pela Súmula nº 06/2003 deste Colendo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
743728.pdf
266 28/03/2012 ESPECIAL 6 346036 2010 3132254-2
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA - EQUIPAMENTOS QUE NÃO TEM
FINALIDADE INDUSTRIAL. O objetivo, tanto da alíquota de 12%, como da redução de base de cálculo, é o de incentivar a produção, diminuir o "custo
Brasil", fomentar a produtividade, impulsionar a atividade industrial, sendo que não vejo a possibilidade de estender tal tratamento tributário a
equipamentos de uso doméstico ou mesmo profissional em atividades de prestação de pequenos serviços. Assim, "data vênia" do d. Relator que deu
provimento parcial, apenas em relação à alíquota, meu voto o acompanha no não conhecimento em relação à redução da base de cálculo, mas, quanto à
alíquota, conheço e nego provimento, mantendo, na totalidade a decisão recorrida, que prestigiou a ação fiscal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E
NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo provimento parcial do recurso.
346036.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
267 28/03/2012 ORDINARIO 1B 113537 2011 3137480-3
ICMS- I - Falta de pagamento do imposto:'emissã.o de documento fiscál, referente à operação tributada como não tributada: II- Infrações relativas. ao
crédito do imposto: se creditou indevidamente'. do ,ICMS, referente a notas fiscais' de devolução de mercadoria sem ci respectivo destaque do imposto.
III- Infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes: suspensão das atividades do estabelecimento sem comunicar à repartição .fiscal. IV -
Infrações referente à apresentação de informação economico-fiscal: '.entrega de GIA's com indicação incorreta do "Saldo Credor do Periodo Anterior". V -
Infrações referente ao sistema eletrõnico de processamento de dados: entregou arquivos digitais cor:n dados incompletos. MÉRITO. Infraçoes dos itens 1,
3 e 4, devidamente caracterizadas pelo.conjunto probatório carreado aos autos. Item 2 cancelado, uma vez qu'e existe o direito ao crédito do imposto,
Com relação ao item 5, redução da multa a dez por cento (10%) do seu valor original. Recurso Ordinário CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
113537.pdf
268 28/03/2012 ORDINARIO 5 600831 2011 3150694-0
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - IMPORTAÇÃO CONSTATADO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS DESTACADO EM
NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EM FACE DA CARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INDIRETA
DE MERCADORIAS PELA AUTUADA. LEGíTIMO O ESTORNO EFETUADO. Rejeitado pedido de exclusão de notas fiscais, relativas a operação contrato de
encomenda posto quer demonstrado tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro., afastados os argumentos, multa confiscatória,
inaplicabilidade da lei nº 13.918/2009, e pedido de redução-relevação de multa CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A
DECISÃO RECORRIDA.
600831.pdf
269 28/03/2012 ORDINARIO 1C 625400 2011 3154629-8
A RECORRENTE FOI ACUSADADE: Item 1 - Receber mercadoria, no período de janeiro de 2006 a novembro de 2007, janeiro a março de 008, agosto a
dezembro de 2008, desacompanhada de documentação fiscal. Tratam-se operações internas não tributadas pelo ICMS; Item 2 - Receber mercadoria, no
período de Fevereiro de 2010 a Maio de 2010 e Julho a Setembro de 2010, desacompanhada de documentação fiscal. Tratam-se de operações não
tributadas pelo ICMS. Bem examinados os autos, conheço do recurso ordinário interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ousando,
respeitosamente, discordar do voto proferido pelo Nobre Juiz Relator, Dr. Creso Portela e : ( i ) AFASTAR a exigência fiscal referente ao período de
JANEIRO A JUNHO DE 2006, porque alcançada pela DECADÊNCIA qüinqüenal preconizada no artigo 150 § 4ª do CTN; ( ii ) AFASTAR a exigência fiscal
referente ao período de DEZEMBRO DE 2008 ATÉ NOVEMBRO DE 2009, porque existe regime especial, concedido pela SEFAZ-SP, vigente até dezembro de
2013, que autoriza a conduta adotada pela Recorrente. ( ii ) MANTER a exigência fiscal referente ao período de JULHO DE 2006 ATÉ NOVEMBRO DE 2008,
PORÉM,com fundamento no artigo 527-A do RICMS/00, reduzir a multa aplicada para o total de 500 (quinhentas Ufesps), Sendo deferido ao contribuinte,
a prerrogativa de liquidar o crédito tributário remanescente com a redução legal. ( iv ) APLICAR, sobre o remanescente da acusação fiscal (período de julho
de 2006 até novembro de 2009), os juros moratórios, PORÉM,calculados até o limite da taxa selic.
625400.pdf
270 30/03/2012 ORDINARIO 5 617239 2011 3154410-1
ICMS - UTILlZAÇAO DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO. DEIXOU DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS DE
SAíDAS DE MERCADORIAS. DEIXOU DE ESCRITURAR EM MEIO MAGNÉTICO NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE SAíDAS. NÃO ATENDIMENTO A
NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA. Recorrente argumenta que as infrações não resultam em prejulzo ao Estado. Irrelevantes por
se tratarem de obrigações acessórias em operações sujeitas ao diferimento, sem que resulte em falta de pagamento do ICMS. Autuação mantida. A
obrigação acessória converte-se em principal quando não observada pelo contribuinte (artigo 113, CTN). Exigência coadunada com o potencial econômico
da Recorrente, afastado o pedido de redução (ou relevação), nos termos do artigo 527-A, do RICMS/00. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
617239.pdf
271 30/03/2012 OFICIO 1A 468327 2011 3151641-5
ICMS - LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO EM FICHA INFORMATIVA DE DESPESAS PREENCHIDA POR SÓCIO DA AUTUADA - VIABILIDADE INVIABILIDADE DE
SE EXIGIR NO LEVANTAMENTO FISCAL, VALORES DE ICMS CORRESPONDENTES ÀS MESMAS SAÍDAS TRIBUTADAS EM OUTROS ITENS DO AlIM. REDUÇÃO
DO AIIM - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
468327.pdf
272 03/04/2012 ESPECIAL 6 444852 2009 3117237-4
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, REFERENTES A SAÍDAS INTERESTADUAIS DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS, COM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Recurso da Fazenda busca a nulidade
da decisão recorrida. Nulidade não caracterizada. Cerceamento de defesa inexistente. Quanto à ação judicial que resta ser decidida, nela discute-se
matéria distinta destes autos. Neste contexto, não conheço do recurso da Fazenda. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator.
444852.pdf
273 03/04/2012 ESPECIAL 3 699715 2009 3122383-7
ICMS. MULTAS REGULAMENTARES. ITEM 1: ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL REJEITADO PELO VALIDADOR SINTEGRA. ITEM 2: FALTA DE EXIBIÇÃO DE
LIVROS RELATIVOS AOS REGISTROS DE INVENTÁRIO. Recurso Especial da Fazenda Pública contra decisão que resultou na redução das multas aplicadas na
inicial. A Fazenda Pública objetiva a nulidade da decisão na medida em que entende que o voto vencedor careceria de qualquer fundamentação. Ausência
da alegada nulidade e de prejuízo à defesa. Acórdão atacado suportado nos documentos de instrução e nas informações trazidas pelo AFR autuante em
atendimento à diligência determinada pela Câmara Julgadora objetivando a análise de documentos/arquivo trazidos em sede de Recurso Ordinário.
RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
699715.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
274 03/04/2012 ESPECIAL 15 84800 2011 3146259-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO, POR MEIO DE GRES DO ICMS DEVIDO ATÉ O MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS
DO EXTERIOR, POR TRADING, DESEMBARAÇADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR CONTA E ORDEM DA AUTUADA. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS,
DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DA TRADING, SITUADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECORRENTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR,
POR CONTA E ORDEM DA AUTUADA. - Recurso Especial de que se conhece: quanto à preliminar sustentada na alegação de ilegalidade da cobrança da taxa
de juros, nos termos da Resolução SF 98/2010, devendo ser aplicada a Taxa SELIC, porém se lhe nega provimento nos termos do quanto fundamentado e,
quanto à alegação de decadência parcial, referente ao subitem I.1, do DDF, pretensão deduzida ao entendimento de aplicável o disposto no artigo 150, §
4°, do CTN, porém o provimento é negado, força de que o fato gerador é de 11 de fevereiro de 2006 e do lançamento a autuada teve ciência como alega
em 24 de janeiro de 2011. - Recurso Especial de que não se conhece quanto à relevação ou redução da multa, a teor da Súmula 6, do Eg.T.I.T. e no mais,
diante da falta de paradigmas servíveis à demonstração de divergência, e, porque achando-se o acórdão combatido, edificado mediante exame do acervo
fático probatório, o reexame pretendido encontra obstáculo nesta sede recursal. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
IMPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
84800.pdf
275 03/04/2012 ESPECIAL 15 160456 2006 3050250-0
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR SEM AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA. Recurso Especial
sustentado na alegação de nulidade da decisão por omissão quanto à questão posta no sentido de que, quando muito teria ocorrido vício formal, mas não
de fundo e, pedido de relevação ou redução da multa. Recurso Especial de que não se conhece a calva de paradigmas servíveis à demonstração de
divergência no critério de julgamento, seja também porque a simples menção a decisões sem a juntada das respectivas cópias aos autos desatende o
quanto disposto no artigo 49, da Lei nº 13.457/2009, seja quanto ao pedido de relevação ou redução da multa, a teor da Sumula 6, do Eg.T.I.T. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
160456.pdf
276 03/04/2012ORDINARIO /
OFICIO14 89454 2011 3146157-8
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO ENTRADA DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO - SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO POR SER TOMADOR DO SERViÇO DE TRANSPORTE. Decadência parcial reconhecida na r. decisão recorrida, nos termos do artigo 150, § 4°, do
CTN. Recurso de Oficio. Negado provimento. A Contribuinte comprova que as mercadorias constantes no documento fiscal do subitem I.1 estão contidas
na Resolução nº 04/98 da SEFAZ, não há diferencial a ser recolhido. Subitem 1.2 mantido, inclusive no tocante à penalidade de multa. Item I.2 recolhido. A
Contribuinte reconhece o cometimento da conduta infracional descrita no 1.3.Acusação mantida da fonna como descrita no AIIM. Penalidade de multa
corretamente capitulada também mantida. Redução da penalidade de multa não concedida. Não foi atendido requisito essencial do artigo 527-A do
RICMS/00 para análise do pedido. Taxa SELlC. Súmula 8 deste E. T.I.T. Recurso Ordinário Conhecido. Negado Provimento. Recurso de Ofício Conhecido.
Negado provimento.
89454.pdf
277 03/04/2012 ORDINARIO 12 622080 2011 3154473-3
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS- MÉRITO Não escrituração de notas fiscais e escrituração de documentos fiscais com valor inferior aos
originalmente emitidos. A Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. Redução e/ou relevação de
penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto
nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e desprovido.
622080.pdf
278 03/04/2012 ORDINARIO 16 771786 2011 3156074-0
ICMS- ASSUNTO - Entrega de arquivos magnéticos incompletos, referente aos exercícios de 2008 e 2009, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Aplicação de multa. MÉRITO - Recurso conhecido quanto a sua admissibilidade, porém não provido pela ausência de requisitos para a relevação ou
redução da multa. AIIM mantido em sua integralidade.
771786.pdf
279 03/04/2012 ORDINARIO 6 672546 2011 3154073-9
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES (ITEM 1.1). FALTA DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A OPERAÇÕES TRIBUTADAS COM ERRO NA APLICAÇÃO DA AlíQUOTA (ITEM 11-2), E APURADO POR MEIO DE
LEVANTAMENTO FISCAL (ITENS 11-3 E 111- 4). MANTIDA A ACUSAÇÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA E
REDUÇÃO X RELEVAÇÃO DA MULTA, ARGUMENTO E REQUERIMENTO, AFASTADOS. CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A
DECISAO RECORRIDA.
672546.pdf
280 03/04/2012 ORDINARIO 15 758523 2009 3122917-7
ICMS-Item - I.1 Falta de recolhimento do ICMS apurado por meio de levantamento fiscal. No levantamento fiscal apura-se omissão de receitas não se
relacionando com operação específica - irrelevante o regime de tributação das mercadorias adquiridas - Acusação procedente. Multas consentâneas com
a legislação de regência do tributo- Boa-fé não ilide a responsabilidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penalidade é faculdade concedida ao
julgador e não obrigação - pressupostos de sua admissibilidade ausentes em face do perfil tributário da Recte. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
758523.pdf
281 03/04/2012 ORDINARIO 1A 562604 2011 3149452-3
ICMS- Item - 1.1 Crédito indevido lastreado em documentos fiscais tidos como inidôneos - Acusação procedente. Multas consentâneas com a legislação de
regência do tributo- Taxa de juros prevista legalmente em substituição a taxa SELlC que não mais se aplica nos débitos tributários do Estado de São Paulo.
Cerceamento de defesa inexistente. Boa-fé não i1idea responsabilidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penalidade é faculdade concedida ao
julgador e não obrigação - pressupostos de sua admissibilidade ausentes, em face da exigência de tributo. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
562604.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
282 03/04/2012 ORDINARIO 5 512017 2010 3135904-8
ICMS. CREDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO OS documentos fiscais são considerados inidôneos por terem sido elaborados sem a autorização do
Fisco pois a AIDF verdadeira citada nos documentos fiscais apreendidos autorizava a emissão das notas fiscais modelo 1, de nºs 5.501 a 6.500, em 20
talões de 50X4. Foram utilizados dados de empresa estabelecida que, encontrase no local indicado e ativa, portanto, sem constar irregularidade no
SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não ensejam direito ao crédito, pois em análise concomitante ao processo DRT 05-512199/2010, sob minha
relatoria, em que a autuada também figura como pólo passivo da exação fiscal, verifica-se semelhança extrema entre os caracteres utilizados no
preenchimento das duplicatas emitidas supostamente por empresa situada em Araçatuba e por outra empresa situada em Sertãozinho, que leva a crer
que foram impressas pela mesma fonte de impressão. Tais duplicatas não possuem aceite bancário e a assinatura que nelas consta não possui
verossimilhança com a assinatura do sócio da empresa suposta emitente dos documentos fiscais, fls. 351, razão pela qual entendo que não são hábeis a
comprovar a operação ou a boa-fé da recorrente. Redução da penalidade obstada pelo artigo 527-A, por haver a exigência de imposto. Assim, CONHEÇO
do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Primeira Instância.
512017.pdf
283 09/04/2012 ORDINARIO 10 961251 2011 3159099-8
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS- MÉRITO. Falta de pagamento de ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE ICMS, devido ao
reajustamento de preço na entrada de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, no seu estabelecimento industrializador. Inobservância do quanto
disposto no artigo 345, inciso IIe § 1º do Regulamento do ICMS. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas.
Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
Aplicação da taxas de juros de mora equivalente à Taxa SELIC, nos exatos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal, desde a lavratura do auto de infração.
Afastamento da taxas de juros previstas pela Lei nº 13.918/09, regulamentada pelo Decreto nº 55.437/10 e Resoluções SF. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
961251.pdf
284 09/04/2012 ORDINARIO 1C 109417 2011 3146629-1
Possível a compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente
fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Recorrente confirmou inexistência de direito a crédito por haver necessidade de
complementar o imposto retido a menor nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, relativamente ao item 1 e parte do item 2. Diferença
entre o demonstrativo que elaborou intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" e o elaborado
pelo fisco não foi explicada pela recorrente, não servindo os novos arquivos como contraprova dos dados constantes no primeiro, que embasaram os
cálculos do fisco. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão
previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver
exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
109417.pdf
285 10/04/2012 ESPECIAL 16 843992 2010 3131155-6
ICMS. A CONTRIBUINTE SOFREU CINCO ACUSAÇÕES, MAS RECORREU SOMENTE DO ITEM 4, QUE TRATA DE ICMS - DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO AO NÃO
COMPROVAR O INGRESSO DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. Decisão recorrida negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda
Pública, que buscava reformar parte da decisão singular, que havia aplicado a alíquota de 7% para três notas fiscais, para restabelecer a alíquota de 18% e
negou provimento ao recurso da contribuinte que buscava a total improcedência do AIIM. A contribuinte busca neste ESPECIAL, a reforma da decisão
recorrida, para que seja cancelada integralmente a exigência de Imposto no tocante às notas 53 719, 59 074 e 55 882, para as quais já houve a redução da
alíquota para 7%. Paradigma não se presta ao confronto, pois foi extraído de processo, onde o julgamento foi tomado à vista das provas contidas naqueles
autos. Vedado o reexame de provas nesta fase recursal. RECURSO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
843992.pdf
286 10/04/2012ORDINARIO /
OFICIO5 835060 2010 3132067-3
CREDITO INDEVIDO COM ERRO NA DETERMINAÇAO NA BASE DE CALCULO - RECURSO DE OFÍCIO - CONHECIDO E PROVIDO - CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO
AO IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EMITIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE REFERENTE A DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE
MERCADORIAS - FÓRMULA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DE REQUESITO REGULARMENTAR - FALTA
DE ESTORNO DO IMPOSTO REFERENTE A PARCELA PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA BASE DE CÀLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA - RECURSO ORDINÁRIO-
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
835060.pdf
287 10/04/2012 ORDINARIO 1B 551943 2011 3150933-2
ICMS- CREDITAMENTO INDEVIDO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nulidade do AIIM não
acolhida, visto que tal alegação foi efetuada de forma genérica. Nulidade da decisão de primeira instância afastada, dado que a comprovação dos créditos,
objeto da acusação, somente poderia ser afastada se houve a demonstração da origem dos créditos aproveitados e não somente com a consistência dos
arquivos magnéticos. Reconhecida a decadência parcial dos lançamentos a que alude o AIIM, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário
Nacional. Em relação aos itens não atingidos pela decadência, diante da inexistência de provas do direito ao ressarcimento do ICMS-ST, mantém-se a
acusação fiscal. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito confiscatório, por ser
matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo, devendo ser destacado, ainda, que inexiste na legislação previsão para
afastar os juros sobre o montante correspondente à penalidade aplicada. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se
beneficia da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
551943.pdf
288 13/04/2012ORDINARIO /
OFICIO1C 768354 2010 3135693-0
Assunto ICMS. Infrações Relativas ao Pagamento do Imposto Item I.lDeixou de pagar ICMS, apurado por meio de levantamento fiscal realizado com
fundamento no artigo 509 do RICNS/2000.Contribuinte apresenta provas suficientes para redução das exigências fiscais - Provimento Parcial .lnfrações
Relativas ao Crédito do Imposto Item 11.2ICMS destacado a maior em documentos fiscais e escriturados indevidamente no livro Registro de Entradas de
Mercadorias. Mantido.
768354.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
289 17/04/2012 ORDINARIO 6 766587 2011 3150233-7
ICMS- INIDONEIDADE DOCUMENTAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VIAS DE NF - Item 1. I MERITO- Nota Fiscal espelhada/calçada. Diferenças entre os valores
destacados nas primeiras vias de notas fiscais que seguiram com as mercadorias em confronto com aqueles lançados nos livros fiscais e demais vias.
Fraude Fiscal. Caracterização. FALTADE PAGAMENTO DE ICMS - Item 2 do AIIM- MÉRITO- Erro na aplicação da alíquota. A alíquota a ser aplicada nas
operações interestaduais com destinatários localizados na Região Sudeste é de 12%. Exegese do artigo 52 do Regulamento do ICMS. FALTA DE
PAGAMENTO DE ICMS - Item 3 do AIIM. MÉRITO Erro na base de cálculo. O sujeito passivo deixou de incluir determinado item de produto na base de
cálculo da exação estadual, o que implicou na redução indevida do imposto a pagar. FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO - Itens 4 e 5 do AIIM.
MÉRITO. Crédito de ICMS destacado em nota fiscais emitidas por contribuintes microempresa ou empresa de pequeno porte. Vedação prevista no artigo
61, § 5° do regulamento do ICMS. Mantido. REDUÇÃOOU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE MERITO. Redução e/ou relevação de
penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos 'e condições previstas no artigo 527-A do Decreto
nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado Recurso conhecido e desprovido.
766587.pdf
290 17/04/2012 ORDINARIO 5 512199 2010 3135906-1
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDONEO. Os documentos fiscais são considerados inidôneos por terem sido elaborados sem a autorização do
Fisco e por estabelecimento gráfico cuja IE e CNPJ são inexistentes além do fato de não se encontrar fisicamente no local indicado. Foram utilizados dados
de empresa estabelecida que, encontra-se no local indicado e ativa, portanto, sem constar irregularidade no SINTEGRA. As duplicatas apresentadas não
ensejam direito ao crédito, e em análise concomitante ao processo DRT 05-512017/2010, sob minha relatoria, em que a autuada também figura como
pólo passivo da exação fiscal, verifica-se semelhança extrema entre os caracteres utilizados no preenchimento das duplicatas emitidas supostamente
empresa situada em Sertãozinho e por empresa diversa, situada em Araçatuba, fato que leva a crer que foram impressas na mesma fonte de impressão.
Tais duplicatas não possuem aceite bancário e a assinatura que neias consta não possui verossimilhança com a assinatura do sócio da empresa suposta
emitente, razão pela qual entendo que não são hábeis a comprovar a operação ou a boa-fé da recorrente. Redução da penalidade obstada pelo artigo 527-
A, por haver a exigência de imposto. Assim, CONHEÇO do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a
decisão de Primeira Instância.
512199.pdf
291 17/04/2012 ORDINARIO 13 123246 2011 3146803-2
Possibilidade de compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente
fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Recorrente não comprovou a existência de direito a crédito no valor lançado na GIA e a
desnecessidade de complementar o imposto retido a menor nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, obtida por meio de seu arquivo
apresentado ao fisco. O segundo arquivo, apresentado na defesa, diverge do primeiro e não coincide com o valor lançado na GIA. Diferenças não foram
esclarecidas pela recorrente, não servindo o novo arquivo como contraprova dos dados constantes no primeiro, que embasaram os cálculos do fisco. A
multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei,
cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de
imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
123246.pdf
292 17/04/2012 ORDINARIO 1C 108791 2011 3146611-4
Possibilidade de compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente
fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela
recorrente intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser
complementado, por ter sido retido a menor nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária. Diferença entre os valores informados pelo fisco
e os constantes nos demonstrativos apresentados pela recorrente não foi explicada ou comprovada. Portanto, os novos arquivos anexados não servem
como contraprova dos dados constantes no primeiro e que embasaram os cálculos do fisco. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a
gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera
administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
108791.pdf
293 17/04/2012 ORDINARIO 5 777943 2010 3140138-7
ACUSAÇÕES-l-Deixou de emitir notas fiscais eletrônicas de entradas no período de abril a junho 2010. Emitiu notas modelo 1 A; 2 e 4 -Deixou de emitir
notas fiscais eletrônicas de saidas no período de abril a junho 2010. Emitiu notas modelo 1 A; 3- Creditaíndevido por escrituração de documentos de
entradas que não atendem 9 1 art 59. Emitiu NNFF modelo 1 A RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA Afastado item 3.
777943.pdf
294 17/04/2012 ESPECIAL 1A 92877 2011 3145868-3
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. Decisão recorrida entendeu que o laudo técnico juntado não se referia ao estabelecimento
autuado e, portanto, a autuada não comprovou a utilização da energia como solicitado pelo fisco. Entendeu, ainda, não existir concomitância entre a ação
judicial proposta e a matéria discutida nestes autos e não ter sido efetuado depósito integral, para afastar juros e multa. Recurso da contribuinte, busca a
redução ou afastamento da multa e a improcedência da acusação inicial. Paradigmas não se prestam ao confronto, pois tratam de decisões em que os
laudos técnicos foram examinados, o que não ocorreu nestes autos. Discussão sobre multa incabível nesta fase recursal. RECURSO DA CONTRIBUINTE
NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
92877.pdf
Página 41 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
295 19/04/2012 ORDINARIO 12 209733 2011 3147403-2
ICMS - CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERACÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUICÃO
TRIBUTÁRIA QUESTAO DECIDIDA Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. A acusação é
procedente, porque trata da não comprovação da origem dos créditos lançados nas GIA's, por meio de documentos hábeis. Arquivos magnéticos só
poderiam ser aceitos se seguissem todas as exigências previstas na Portaria CAT 17/99 . A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a
gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera
administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
209733.pdf
296 23/04/2012 ESPECIAL 11 4930 2003 2113223-9
ICMS. DOIS OS RECURSOS ESPECIAIS. Transferência de crédito do imposto em hipótese não permitida, a título de ressarcimento de imposto retido a maior
por substituição tributária, referente a venda de veículos a consumidor final, amparado em liminar concedida no mandado de segurança da comarca de
Paraguaçu Paulista, transitado em julgado no TJ/SP cujo acórdão foi desfavorável ao contribuinte. - Recurso especial interposto pela Fazenda Pública
Estadual de que não se conhece, porque suportado em arestos elencados como paradigmais que não se mostram aptos a demonstração de divergência no
critério de julgamento. - Recurso especial tirado pela autuada escorado na alegação de nulidade da decisão monocrática porque proferida por UJPD e, no
mérito, sustentado em que o não cumprimento de formalidades não desqualifica o crédito de ICMS transferido e de equivocada capitulação da multa na
alínea "f" do artigo 592, do RICMS/91, com pedido de relevação ou redução da multa, afastando-se a exigência do imposto fundado na alegada
legitimidade do crédito. Afasta-se a inconformidade recursal quanto a nulidade da decisão proferida em sede monocrática, força do entendimento já
consolidado em sede desta Câmara Superior no sentido da competência das UJPDs para o julgamento de processos sem limitação de alçada e, no mais,
dele não se conhece a míngua de paradigmas servíveis a demonstração do alegado dissídio. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME
4930.pdf
297 23/04/2012 OFICIO 5 224516 2011 3147820-7
ICMS.RECURSO DE OFíCIO. DECISÃO QUE REDUZIU ITEM INFRACIONAL CORRESPONDENTE A CRÉDITO INDEVIDO POR NÃO APRESENTAÇÃO DAS
PRIMEIRAS VIAS DOS DOCUMENTOS CORRESPONDENTES A AQUISIÇAO DE MERCADORIAS. REDUÇÃO HAVIDA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
224516.pdf
298 23/04/2012 ORDINARIO 16 923972 2010 3141848-0
ICMS- FALTA RELATIVAS SISTEMA. PROCESSAMENTO DE DADOS - Item 2- MÉRITO Configuração das infrações em face do quadro probatório
produzido.Demonstradas as irregularidades, sem contestação e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do
trabalho fiscal. Redução elou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Presentes os requisitos e condições previstas no
artigo 527-A do Regulamento do ICMS. Redução da penalidade para 1% (um por cento) do valor originalmente lançado . Aplicação da taxas de juros de
mora equivalente à Taxa SELIC, nos exatos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal, desde a lavratura do auto de infração. Afastamento da taxas de juros
previstas pela Lei nº 13.918/09 . Recurso conhecido e parcialmente provido.
923972.pdf
299 23/04/2012 ORDINARIO 1A 909959 2010 3141870-3
ICMS- I.1 - Crédito indevido do imposto por não apresentar as vias das notas fiscais que embasam as operações; II.2- Não exibir ao Fisco impressos e notas
fiscais; II.3- Não emitir cupons de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais; II.4- Não apresentar ao Fisco cupons de
leitura da memória fiscal; II.5- Não emitir os mapas-resumo de ECF; III.6- Não exibir à autoridade fiscalizadora os livros fiscais Registro de Inventário e o
livro fiscal Registro de Ocorrência Fiscais; IV.7 - Promover o arquivamento da alteração contratual, sem proceder à alteração no Cadastro de Contribuintes
do ICMS; V.8 - Não fornecer e transmitir eletronicamente à SEFAZ arquivo digital. MÉRITO- Julgamento convertido em diligencia.
909959.pdf
300 23/04/2012 ORDINARIO 7 784854 2011 3156312-0
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO RELATIVO A ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA - LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM GIA's COMO "OUTRAS ENTRADAS"
E "OUTROS CREDITOS" SEM COMPROVAR SUA ORIGEM. Laudo Pericial apresentado com a finalidade de justificar o crédito escriturado pela entrada de
energia elétrica em seu estabelecimento e utilizada em procedimentos de industrialização dizem respeito a outro estabelecimento e não se aproveita ao
presente caso. Recorrente apresentou arquivo magnético incompleto, sem possibilidade de leitura. Sem atendimento aos requisitos previstos pela
Portaria CAT nº17/99. Penalidade de multa corretamente capitulada. Afastado pedido de redução. Juros de mora aplicados em conformidade com a
legislação vigente. Recurso Conhecido. Neaado Provimento.
784854.pdf
301 23/04/2012 ORDINARIO 2 617951 2011 3153790-0
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - VALOR DAS GIA's SUPERIOR AO CONSTANTE NOS REGISTROS FISCAIS DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS. A
Recorrente lançou em suas GIA's valor de crédito maior que aquele apontado no Modelo 1 de seus arquivos digitais. A infração resta plenamente
configurada e fundada na contradição entre as duas informações de responsabilidade da Recorrente em fornecê-Ias ao Fisco. Penalidade de multa
corretamente capitulada e aplicada. Afastado o pedido de redução por não restar atendido requisito essencial do artigo 527-A do RICMS/OO. Juros de
mora aplicados corretamente. Lei nº 13.918/09 torna inaplicável a taxa de juros de 1% ao mês de que trata o artigo 161 do CTN. RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
617951.pdf
302 23/04/2012 ORDINARIO 13 793140 2011 3156975-4
ICMS - Embora devidamente notificado, deixou de fornecer à SEFAZ, o Arquivo digital com as operaçoes de janeiro e fevereiro de 2008. multa como
confisco. Lei n° 13.918/2009 e correção da multa aplicabilidade, pedido de redução rejeitado. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER
INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
793140.pdf
Página 42 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
303 24/04/2012 ESPECIAL 10 438254 2005 3037639-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE CUPONS FISCAIS COM ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA. CRÉDITO
INDEVIDO POR ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS CONSIGNANDO "DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS" CUJAS OPERAÇÕES NÃO FORAM COMPROVADAS.
CRÉDITO INDEVIDO POR ESCRITURAÇÃO EM TRIPLICIDADE. FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MAPA-RESUMO DE PDV). FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE 121 BOBINAS DE FITA DETALHE. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS QUANDO JÁ ESCITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO.
FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS (REGISTRO DE INVENTÁRIO). A decisão recorrida proveu parcialmente o recurso ordinário para o fim de afastar a
acusação do item I.1 do AIIM por entender ser suficiente para a fruição de benefícios de redução da alíquota que os bens estejam listados na Resolução
04/98 e Convênio ICMS 52/91, não havendo restrição quanto à utilização das mercadorias. O apelo fazendário cinge-se à acusação contida no item I.1do
AIIM que trata de falta de pagamento do ICMS por erro na aplicação da alíquota (8,8% e 12%) dependendo do produto por se tratar de máquinas e
equipamentos industriais destinados a não contribuinte, em desacordo com Convênio ICMS 52/91 e Resolução SF 07/98. Recurso especial sustentado em
paradigmas que demonstram divergência no critério de julgamento de que se conhece e, ao entendimento de que os benefícios concedidos pelo Convênio
ICMS 52/91 e pela Resolução SF 04/98 somente alcançam as operações internas que envolvam produtos contidos nessas normas, desde que sejam
destinados a emprego no processo de industrialização, se provê, para restabelecer na íntegra a acusação do item I.1 do AIIM número 3.037.639-7.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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304 27/04/2012 ORDINARIO 5 774110 2011 3154959-7
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - EMITENTE Dt:CLARADO INIDONEO POR SIMULAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. RECEBIMENTO E
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HABIL. A Recorrente não apresenta elementos que comprovem a sua
boa-fé. Nos comprovantes de pagamento consta como cedente/credor terceiro estranho à transação comercial. Inaplicável entendimento do STJ nos
autos do REsp nº 1148444/MG. Declaração de Inidoneidade com efeitos retroativos que fulmina de vício os documentos que fundaram a escrituração dos
créditos da Recorrente no Item 1. A Declaração de Inidoneidade também caracteriza as infrações dos Itens 2, em que a Recorrente recebeu mercadorias
acompanhadas de documento fiscal inábil, e 3, por ter a Recorrente recebido e transportado mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil
para tanto. Penalidade de multa e juros de mora corretamente aplicados. Inaplicável a possibilidade de redução da penalidade de multa prevista no artigo
527-A do RICMS/00. Recurso Ordinário Conhecido. Negado Provimento.
774110.pdf
305 07/05/2012 ORDINARIO 13 597595 2011 3153479-0
Suposta vendedora não existia de fato. Inscrição considerada nula. Não conhecida a origem real da mercadoria. Comprovantes de pagamento são
insuficientes para demonstrar boa-fé, pois não se comprovou quem eram os seus beneficiários, uma vez que a empresa não existia, tão pouco os
responsáveis por ela foram encontrados. Recorrente corrobora com a sonegação ao não se certificar de que local sai a mercadoria, quem efetivamente a
transporta e a quem efetivamente paga. Correta a impugnação dos créditos, porque não embasados em documento fiscal hábil e que não possibilitam
cobrança do imposto na operação anterior. Não é a publicação da inidoneidade que torna i1icitos os atos praticados. Não reconheço caráter confiscatório
da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Impossibilidade de redução ou relevação da
penalidade por não haver comprovação de boa-fé e haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
597595.p
306 07/05/2012 ORDINARIO 4 552878 2008 3098245-5
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃOCERTIDÃO
SUFRAMA OU PEDIDO DE VISTORIA TÉCNICA - OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO - APLICAÇÃO ALÍQUOTA INTERESTADUAL 7% - REDUÇÃO
DA MULTA APLICADA.1. O beneficio da isenção do imposto sobre as mercadorias destinadas a Zona Franca de Manaus só deve ser aplicada mediante a
apresentação da certidão de internamento expedida pela SUFRAMA, ou mediante comprovação do Pedido de Vistoria Técnica, conforme determina o
artigo 84, Anexo I, do RICMS. A mera comprovação de ingresso das mercadorias no Estado Amazonense não justifica a aplicação do beneficio. Somente as
mercadorias acompanhadas da ecrtidão de internamento expedida pela SUFRAMA devem ser excluidas da autuação; 2. A comprovação de ingresso das
mercadorias no Estado do Amazonas por outros meios de prova deve resultar na aplicação da alíquota interestadual de 7%, uma vez que as mercadorias
sairam do território paulista; 3. Comprovando-se o ingresso das mercadorias no Estado Amazonense, sem o beneficio da isenção, a multa aplicada deve
ser reduzida para 50%.
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307 07/05/2012 ORDINARIO 10 586512 2011 3153730-3
ASSUNTO - ICMS: Creditamento indevido por apropriação de imposto destacado em documentos fiscais de emissão atribuída à AMARILDO GOBES DOS
SANTOS-ME, considerados inidôneos porque constatada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição (itens 1 e 2, variáveis os
períodos de ocorrência das entradas das mercadorias). MERITO: Recurso conhecido e IMPROVIDO, em face de restar caracterizada a infração e
comprovada documentalmente a fraude, convalido o trabalho fiscal, rejeitadas as alegações recursais porque desertas de contraprovas capazes de infirmá-
Io. Inaplicável a pretensão de redução ou relevação da penalidade frente a natureza da infração e ao prejuízo causado ao Erário de nosso Estado.
586512.pdf
308 14/05/2012 RETIFICACAO 6 423480 2011 3150725-6
ICMS- Erro de fato apontado justifica a revisão da r.decisão colegiada. Voto em separado em pedido de vista. Necessário o esdarecimento quanto ao valor
da redução para 10% do valor da exigência fiscal. Desnecessária a manifestação da d. Representação Fiscal que visa esdarecimentos do quanto decidido.
PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
423480.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
309 14/05/2012 ORDINARIO 1B 842780 2010 3142398-0
FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS EM AÇÃO
JUDICIAL, MAS NÃO QUANTO À PENALIDADE. MANTIDA A MULTA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTES. Mandado de
Segurança impetrado antes da lavratura do Auto de Infração, que autorizou o desembaraço aduaneiro de vegetais congelados sem o recolhimento do
ICMS. Caracterizada a concomitância do objeto dos processos judicial e administrativo no que tange à discussão da incidência do ICMS, com a aplicação do
artigo 30, § 1°,da Lei n.º 13.457/2009. São devidas as inclusões de multas e juros no lançamento, quando inexistente depósito judicial do montante do
tributo discutido, na exata acepção do art. 30, § 3° da Lei 13.457/2009. Precedentes da Câmara Superior. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
quanto ao afastamento ou redução da multa.
842780.pdf
310 21/05/2012 ORDINARIO 5 909693 2011 3157463-4
EMENTA ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRIDA DE CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME
TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO - FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - SAíDA DE MERCADORIAS EM "BONIFICAÇÃO" SEM O DÉBITO DO IMPOSTO - FALTA DE
ESTORNO DE CRÉDITO DE IMPOSTO - AQUISiÇÃO DE FARINHA DE TRIGO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (12%) E UTILIZAÇÃO NAS SAíDAS
INTERNAS DOS PRODUTOS RESULTANTES DE TAIS INSUMOS DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 30 DO ANEXO 11 DO RICMS/OO
Infração corretamente caracterizada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Conjunto probatório favorável à ação fiscal. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.
909693.pdf
311 21/05/2012 ESPECIAL 6 64659 2011 3143169-0
ICMS. ELABORAR E ENTREGAR, NO PERÍODO DE ABRIL/06 A DEZEMBRO/09, 45 GIAS COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS VALORES APURADOS NO RAICMS
(1); DEIXAR DE PAGAR O ICMS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A AGOSTO/09, POR INDICAÇÃO DO VALOR A RECOLHER EM IMPORTÂNCIAS INFERIORES ÀS
ESCRITURADAS NO RAICMS (ITEM 2) E, ELABORAR E ENTREGAR EM 19.01.2010, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/09, UMA GIA COM INDICAÇÃO
INCORRETA DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS REFERENTES AOS VALORES APURADOS NO RAICMS (ITEM 3). A decisão recorrida negou provimento
ao ordinário. A contribuinte busca em seu recurso o cancelamento do AIIM ou quando menos a relevação/redução da multa aplicada, discutindo a Taxa
SELIC em oposição aos juros aplicados. A Súmula 06 deste E. Tribunal estabelece que o recurso especial não é o meio hábil para a discussão sobre multa.
Paradigmas não se prestam ao confronto. RECURSO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
64659.pdf
312 21/05/2012 OFICIO 6 525397 2011 3148665-4
EMENTA ICMS - DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL ELETRONICA - ENTREGA DE GIAS EM ATRASO - DEIXOU DE EXIBIR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS À
AUTORIDADE FISCALIZADORA - PROMOVEU MUDANÇA DE ENDEREÇO SEU ESTABELECIMENTO E ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES SEM REGULAR
COMUNICAÇÃO À REPARTiÇÃO FISCAL. Decisão recorrida manteve parcialmente o AIIM inaugural. A penalidade de multa foi reduzida. Artigo 527-A do
RICMS/OO. A decisão pela redução observou os principais requisitos previstos na legislação vigente. As infrações descritas no AIIM não resultaram em
falta de pagamento do imposto. Recurso de Ofício Conhecido. Negado Provimento.
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313 21/05/2012 ESPECIAL 4 899614 2010 3143042-9
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula
6 deste E. Tribunal. MÉRITO: Para as alegações de mérito, o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta sede especial. Paradigma imprestável,
por não conter as mesmas circunstâncias fáticas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
899614.pdf
314 21/05/2012 ESPECIAL 4 899633 2010 3143041-7
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula
6 deste E. Tribunal. MÉRITO: Para as alegações de mérito o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta sede especial. Paradigma imprestável,
por não conter as mesmas circunstâncias fáticas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
899633.pdf
315 21/05/2012 ESPECIAL 15 818090 2010 3138084-0
ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS INCOMPLETOS E INCONSISTENTES, FORA DO PADRÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. Pedido de relevação ou
redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. MÉRITO: A ADln 442 tratou apenas de correção monetária. O STF concluiu
que a correção monetária determinada por lei estadual não pode ser superior à correção monetária estabelecida pela União para atualização de débitos
fiscais federais. Não se aplica ao presente caso, em que se discute a possibilidade de a taxa de juros estabelecida pela Lei 13.918, de 2009, ser superior à
taxa SELlC, vigente para os débitos fiscais federais. Não cabe a este órgão julgador limitar a aplicação de dispositivo de lei estadual, exceto nas hipóteses
estabelecidas nos incisos I e II do artigo 28 da Lei 13.457, de 2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APENAS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS À
TAXA SELlC. DECISÃO UNÂNIME.
818090.pdf
316 21/05/2012 ESPECIAL 1C 276858 2011 3147102-0
ICMS. RECEBER CAFÉ CRU BENEFICIADO, CONSIDERADO DESACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS, UMA VEZ QUE O SUPOSTO EMITENTE DAS NOTAS TEVE
SUA INIDONEIDADE DECLARADA (I) E, PROMOVER ALTERAÇÃO CADASTRAL DA RAZÃO SOCIAL, SEM COMUNICAR ESSE FATO A REPARTIÇÃO FISCAL A QUE
ESTAVA VINCULADO, PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS DE SUA INSCRIÇÃO (2). Decisão recorrida, não a unanimidade, à vista das provas, manteve a acusação
inicial. O recurso especial da contribuinte busca o cancelamento integral da autuação e, como pedido sucessivo, que seja relevada ou reduzida a multa,
nos termos do artigo 527-A do RICMS. A recorrente junta dois paradigmas que não se prestam ao confronto. De acordo com o disposto na Sumula 06
deste E. Tribunal, o especial não se presta para discussão sobre relevação/redução de multa. RECURSO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
276858.pdf
Página 44 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
317 21/05/2012 ESPECIAL 15 818063 2010 3139268-4
ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS INCOMPLETOS E INCONSISTENTES, FORA DO PADRÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO Pedido de relevação ou redução
da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. MÉRITO: A ADln 442 tratou apenas de correção monetária. O STF concluiu que a
correção monetária determinada por lei estadual não pode ser superior à correção monetária estabelecida pela União para atualização de débitos fiscais
federais. Não se aplica ao presente caso, em que se discute a possibilidade de a taxa de juros estabelecida pela Lei 13.918, de 2009, ser superior à taxa
SELlC, vigente para os débitos fiscais federais. Não cabe a este órgão julgador limitar a aplicação de dispositivo de lei estadual, exceto nas hipóteses
estabelecidas nos incisos I e 11 do artigo 28 da Lei 13.457, de 2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APENAS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS
À TAXA SELlC. DECISÃO UNÂNIME.
818063.pdf
318 21/05/2012 ESPECIAL 16 197118 2011 3147581-4
ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR 65 NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. ACUSAÇÃO ENVOLVE SOMENTE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DAS
NOTAS FISCAIS ATUALIZADO, CONFORME DDF. Recurso ordinário pedia a relevação ou redução da multa a 100 UFESPs, nesta ultima hipótese sem a
exigência da atualização do seu valor. Decisão recorrida manteve a acusação fiscal, entendendo não ter a contribuinte comprovado documentalmente o
erro que teria cometido e por inexistir nos autos indicativo que permita a redução da pena aplicada, como permite o artigo 527-A do RICMS. Recurso
Especial busca a nulidade da decisão, por não enfrentamento das questões relevantes formuladas. Paradigmas não se prestam ao confronto, pois
extraídos de processos onde o julgamento foi tomado à vista de provas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
197118.pdf
319 21/05/2012 ORDINARIO 7 1082294 2011 3161062-6
Inexistência de nulidades. O auto de infração foi lavrado, observando os requisitos previstos no artigo 142 do CTN e 34 da Lei 13.457/09. Não demonstrada
a ocorrência de prejuizos à defesa e o Julgador manifestou-se sobre as provas existentes nos autos. Não confirmada a ocorrência das operações com a
emitente constante nos documentos fiscais. Pagamentos efetuados em nome de terceiros. Correta a impugnação dos créditos, porque não embasados em
documento fiscal hábil. Fisco piauiense apenas constatou a inidoneidade por emissão após o cancelamento da empresa. Não é a constatação que torna
ilícitos os atos praticados, Mantida a acusação do item 1. Não contraditada a acusação do item 2. Multa e juros foram impostos, segundo a previsão legal.
Impossibilidade de relevação ou redução da exigência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1082294.pdf
320 21/05/2012 ORDINARIO 1C 750612 2011 3155433-7
ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DESACOMPANHADA DE NOTA FISCALSIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. 1. Prova documental e cabal de que as mercadorias importadas eram desembaraçadas e vendidas no Estado de São Paulo e não
remetidas para a filial alagoana; 2. Impossibilidade de relevação ou redução da multa por falta de amparo legal; 3. Ausência de efeito confiscatório da
multa aplicada de acordo com a lei; 4. Legalidade da aplicação da taxa Selic aos juros. RECURSO ORDINÁRIO QUE SE CONHECE PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
750612.pdf
321 28/05/2012 ORDINARIO 1B 536230 2011 3153195-7
EMENTA ICMS. IMPOSiÇÃO DE PENALIDADE. ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO COM DADOS INCOMPLETOS. REQUISITOS DO ART. 527-A DO RICMS/OO
PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO . Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto para reduzir a penalidade aplicada para 10% do valor inicialmente aplicado
536230.pdf
322 28/05/2012ORDINARIO /
OFICIO11 345374 2011 3149536-9
EMENTA ICMS 1. FALTA DE PAGAMENTO -AQUISIÇÃO DE SERViÇO DE TRANSPORTE. 2. CREDITO INDEVIDO - ENERGIA ELETRICA. 3. FALTA DE PAGAMENTO
- ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADAS AO USO E CONSUMO. 4. CREDITO INDEVIDO - VALOR SUPERIOR AO
DESTACADO. 5. FALTA DE PAGAMENTO - OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. 6. FALTA DE EXIBiÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 7. EXTRAVIO
DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS. 8. FALTA DE PAGAMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS. 9. CRÉDITO INDEVIDO - CRÉDITO OUTORGADO EM
VALOR SUPERIOR. Não aceitos outros documentos além daquelas previstos na legislação para comprovar o internamento das mercadorias na Zona Franca.
Falta de provas que demonstrem o envio das mercadorias à Região Norte do país implica a não aplicação da alíquota de 7%, ficando inafastada a
presunção de operação interna. Capitulação correta das multas aplicadas, inclusive aquela do item 1 do AIIM, não sendo cabível recapitulação desse item
para a alínea pretendida pela Autuada. Desatendido o pleito de redução da multa nos termos do Art. 527-A do RICMS/OO, uma vez que ausentes os seus
pressupostos. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE OFíCIO. CONHECIDO. PROVIDO.
345374.pdf
323 28/05/2012 ORDINARIO 14 543542 2010 3133738-7
VOTO DO RELATOR: 150 Presentes os pressupostos mínimos de sua admissibilidade, conheço do recurso, sendo que a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO,
para acolher a informação fiscal, em razão da diligencia realizada, e constante as fls. 1623/-1624, no sentido de manter a acusação fiscal excluir a parcela a
que se refere o fisco, ou seja para efetuar redução a que se refere o fisco, ou seja, para efetuar redução do imposto devido para a importãncia de R$
6.606.070,16, e manter no mais a decisão recorrida.
543542.pdf
324 28/05/2012 ESPECIAL 10 874666 2010 3143034-0
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula
6 deste E. Tribunal. Multa mantida por decorrer de previsão legal válida, vigente e eficaz. MÉRITO: Não há paradigma servível para a admissão do presente
recurso, exceto para a questão relativa aos efeitos da declaração de inidoneidade do fisco. Entretanto, a matéria está definitivamente pacificada, em favor
da tese fazendária, que seus efeitos são meramente declaratórios. Para as demais alegações, o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta
sede especial. Ademais, a origem da mercadoria é absolutamente desconhecida. Documento inidôneo não se presta para acobertar o recebimento de
mercadoria, por conter informações inverídicas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
874666.pdf
Página 45 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
325 28/05/2012 ESPECIAL 5 313716 2010 3131432-6
ICMS. ITEM 1: REMESSA E TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL DESACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS. NOTAS FISCAIS DESCLASSIFICADAS NOS TERMOS DO
ARTIGO 184, INCISO I DO RICMS/00. EMITENTE TEVE A EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA DEVIDO A CANCELAMENTO DE REGISTRO NA ANP.
ITEM 2: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SEM ESTAR INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
Recurso Especial do contribuinte contra decisão que negou provimento do Recurso Ordinário, mantendo as multas exigidas. Nulidades afastadas por
inexistentes. Ausência de nulidade na decisão recorrida por ter analisado pontos controvertidos da lide, inclusive afastando alegações entendidas não
enfrentadas. Devida prestação jurisdicional. Ausência de nulidade sobre alegada necessidade de relevação da multa. Afastada a possibilidade de redução
ou relevação das penalidades frente à natureza das infrações descritas nos autos, o que leva à aplicação da Súmula 6 deste E.TIT. Nulidade do lançamento
quanto aos percentuais de juros inexistente frente vigência de lei ordinária válida, vigente e eficaz. Impossibilidade de afastar aplicação de dispositivo de
lei estadual consoante artigo 28 da Lei 13.457/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
313716.pdf
326 28/05/2012 ESPECIAL 3 310074 2011 3148100-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES COM PALETES DE MADEIRA QUE CONTAM COM O DIFERIMENTO (LANÇAMENTO DO
IMPOSTO OCORRE NA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO). CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE
OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. Arestos apontados pelo particular não se prestam a demonstração de dissídio jurisprudencial, pois
cuidaram de situações fáticas absolutamente diversas. Quanto ao pleito de relevação ou redução da multa imposta não há como se conhecer do apelo, a
teor do que preceitua a Súmula 06 do TIT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
310074.pdf
327 28/05/2012 ORDINARIO 8 749202 2011 3150946-0ICMS -IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA-INFRAÇÕES DEVIDAMENTE CAPITULADAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO
ORDINÁRIO - NÃO PROVIDO749202.pd
328 28/05/2012 ORDINARIO 15 520313 2011 3150785-2
ICMS. Glosa de créditos de ICMS correspondentes (i) à diferença entre o imposto destacado nos documentos fiscais de base e o efetivamente pago ao
Estado de Goiás em operações de transferências a partir de estabelecimentos filiais lá localizados (itens 1-1 e 11-2);e (ii) a aquisições de bens de uso e
consumo (itens 111.3,111-4e IV-5). Utilização indevida de beneficio de redução de base de cálculo (item XI-13). Conversão do julgamento em diligência
para esclarecimentos sobre a acusação do item XI-13.
520313.pdf
329 28/05/2012ORDINARIO /
OFICIO8 530035 2011 3150610-0
ICMS - RECEBIMENTO DE GADO BOVINO EM PE DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL. REMETIDO POR FORNECEDOR NÃO IDENTIFICADO. IMPOSTO
EXIGIDO POR SOLIDARIEDADE. As notas fiscais foram declaradas inidôneas. Contribuinte não apresenta elementos que comprovem sua boa-fé. A ausência
de documentação fiscal hábil implica na aplicação da previsão do artigo 36, I, "b", do RICMS/OO para exigência do imposto do estabelecimento onde
foram recebidas as mercadorias. Recurso de Ofício é provido para restabelecer o AIIM inaugural. Recurso Ordinário limitou-se ao pleito de redução ou
relevação da penalidade de multa aplicada. Impossibilidade do pedido por não restar preenchido requisito essencial previsto no artigo 527-A do
RICMS/OO. Recurso de Ofício Conhecido. Concedido Provimento.
530035.pdf
330 28/05/2012 ORDINARIO 1A 698323 2011 3153260-3
ICMS MÉRITO 1) FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - DIFERENÇA ENTRE RAICMS E GIA Recorrente não traz qualquer elemento capaz de refutar as
provas carreadas aos autos pelo Fisco. Compensação do imposto não é objeto do lançamento. Mantida acusação 2) CARÁTER CONFISCAT6RI0 DA
PENALIDADE DE MULTA APLICADA. Inocorrência - Multa aplicada nos estritos termos legais. Confisco somente é aplicado para a exigência de tributo e não
sobre penalidades impostas acerca de infração ao regramento legal. 3) RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA Por se exigir valores relativos ao imposto,
impossivel a aplicação do artigo 527-A do RICMS/OO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
698323.pdf
331 28/05/2012 ORDINARIO 7 795283 2010 3140031-0ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA - CONTRIBUINTE OBRIGADO À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL MODELO 55 - REDUÇÃO DA
PENALIDADE - RECURSO ORDINÁRIO - PROVIDO PARCIALMENTE.795283.pdf
332 28/05/2012 ORDINARIO 5 838697 2010 3142469-7ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FALTA - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DO AIIM - REDUÇÃO DA MULTA DO ITEM 5 -
ARTIGO 527 - A DO RICMS/SP.838697.pdf
333 28/05/2012 ORDINARIO 12 464730 2011 3150569-7
ICMS - CREDITO INDEVIDO - RESSARCIMENTO DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIAPORTARIA CAT 17/99 - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ONUS DA PROVA
CONJUNTO ACUSATORIO APTO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO FISCAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS -INFRAÇÃO ABSORVIDA
PELA PENALIDADE ANTERIOR - VEDADA A DUPLA PENALIDADE - ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REDUÇÃO DO AIIM
464730.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
334 04/06/2012 ESPECIAL 10 656222 2009 3121460-5
ICMS. INFRAÇÕES REMANESCENTES. ITEM 1: DEIXOU DE PROCEDER AO ESTORNO DO CRÉDITO DO ICMS DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA PAULISTA. ITEM 2: CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO ICMS-ST. OS
VALORES LANÇADOS EM GIAS NÃO ESTÃO COM OS DEMONSTRATIVOS E OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS ADEQUADOS ÀS NORMAS DA PORTARIA CAT 17/99,
IMPOSSIBILITANDO A CONFERÊNCIA E A IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS. Recursos Especiais do contribuinte e da Fazenda Pública contra
decisão que afastou o item 1 e manteve o item 2. Item 1. Redução da base de cálculo tem natureza jurídica de isenção parcial. Orientação do STF nos RE
174478/SP e 205262/SP. Recurso Especial da Fazenda Pública conhecido e provido. Item 2. Preliminar de nulidade da decisão atacada por não ter
convertido julgamento em diligência para indispensável comprovação dos créditos a partir de documentos fiscais que não foram trazidos aos autos. Não
configurada a alegada nulidade. Ausência de divergência jurisprudencial com suposto paradigma. Decisão pela realização de diligência decorre dos
elementos e circunstâncias próprios de cada caso concreto. Contribuinte não carreou documentação que comprovaria legitimidade dos créditos, quer na
defesa, quer no Recurso Ordinário. Preliminar de nulidade do AIIM afastada. Conhecimento do apelo do contribuinte com suporte no artigo 13 da Lei
13.457/2009. Perfeita subsunção do fato narrado na inicial aos artigos dados como infringidos e à multa aplicada. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
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335 04/06/2012 ESPECIAL 6 206498 2011 3147575-9
ICMS. ITEM 1: DEIXOU DE PROCEDER AO ESTORNO DO CRÉDITO DO ICMS DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA
CESTA BÁSICA PAULISTA. ITEM 2: CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO, NO CAMPO "OUTROS CRÉDITOS" SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM, MALGRADO
NOTIFICADO PARA TANTO. Recursos Especiais do contribuinte e da Fazenda Pública contra decisão que afastou o item 1 e manteve o item 2. Item 1.
Redução da base de cálculo tem natureza jurídica de isenção parcial. Orientação do STF nos RE 174478/SP e 205262/SP. Recurso Especial da Fazenda
Pública conhecido e provido. Item 2. Preliminar de nulidade da decisão atacada por não ter convertido julgamento em diligência para indispensável
comprovação dos créditos a partir de documentos fiscais que não foram trazidos aos autos frente argumento de que documentação possui mais de 5 mil
folhas. Impossibilidade de verificação do pretendido dissídio jurisprudencial. Não foram juntadas cópias integrais dos arestos indicados a título de
paradigma. Não configurada a alegada nulidade. Decisão pela realização de diligência decorre dos elementos e circunstâncias próprios de cada caso
concreto. Contribuinte reconhece que não carreou documentação que comprovaria legitimidade dos créditos, quer na defesa, quer no Recurso Ordinário.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
206498.pdf
336 04/06/2012 ORDINARIO 12 918870 2011 3158483-4
EMENTA ICMS CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÉRITO. Configuradas as infrações em face do quadro probatório produzido e na prova
indiciária observada. Não teve a Recorrente logrado infirmar o trabalho fiscal, nem apresentado provas da realização da operação mercantil, da
legitimidade dos créditos escriturados, da regularidade dos pagamentos efetuados ou da adoção de medidas acautelatórias de praxe para identificação de
eventuais vícios. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do
Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do
ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e desprovido
918870.pdf
337 04/06/2012 ESPECIAL 6 206368 2011 3147024-5
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE À COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS (ITEM 1). FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS REFERENTE À AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO TRIBUTADO NO ESTADO DE SÃO PAULO (ITEM 2). O único aresto indicado pela
contribuinte não serve para demonstração da divergência jurisprudencial, pois conta com decisão final favorável a Fazenda Pública, quanto à matéria de
fundo. Pleito relativo à redução da multa aplicada não pode ser admitido, pois esbarra na Súmula 06 do TIT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
206368.pdf
338 04/06/2012 ORDINARIO 14 283530 2011 3148055-0
EMENTA ICMS- FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM DEVOLUÇÕES SIMBÓLlCAS DE OPERAÇOES DE CONSIGNAÇAO INDUSTRIAL.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO CUMPRIDAS. AUSENCIA DE PREJUÍZO À APURAÇÃO DO IMPOSTO, INCLUSIVE COM CREDITAMENTO A MENOR PELO
CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. VIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE POR APLICAÇÃO DO ART. 527-A DO RICMS/OO.
283530.pdf
339 04/06/2012 ORDINARIO 10 359108 2011 3149922-3
ICMS. ITEM 1 - CREDITAMENTOINDEVIDO EM DECORRÊNCIADA ESCRITURAÇÃODE , NOTAS FISCAIS RELATIVASAS OPERAÇOESABARCADASPELO
DIFERIMENTO DO IMPOSTO. Acusação mantida, tendo em vista o conjunto probatório contido nos autos. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo
com a legislação vigente. Afastada a alegação de efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo,
conforme dispõe o artigo 28, da Lei nO13.457, de 18/03/09. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficiar da
relevação ou redução das multas aplicadas, conforme dispõe o artigo 527-A, do RICMSIOO, haja vista que, no item 1 do AIIM, há exigência de imposto.
Pedido de realização de perícia não acolhido. Inexiste previsão na legislação do contencioso administrativo tributário paulista para requerer a produção de
prova pericial ou testemunhal, sendo possível a apresentação de laudos técnicos e documentos diversos como meio de prova, segundo entendimento
jurisprudencial pacífico desta Corte; mas devem ser produzidos e providenciados pela parte interessada. ITEM 2 - CREDITAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE
DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Acusação reconhecida pela
Recorrente, haja vista que o crédito tributário correspondente ao aludido item foi recolhido, conforme informações contidas às fls. 476 e 624. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
359108.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
340 04/06/2012 OFICIO 4 983765 2011 3159752-0
EMENTA INFRAÇAO II-2:ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DE FEDERAÇAO
ALBERGADAS PELA SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESTADUAIS.
O demonstrativo elaborado pela fiscalização estava com valor do ICMS superior ao efetivamente devido, assim foi correta a redução do imposto efetuada
pelo órgão de julgamento a quo. INFRAÇAO II-3: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. CONTRIBUINTE CONSIDEROU OPERAÇOES TRIBUTADAS
COMO SE FOSSEM ABRANGIDAS POR SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA. Razões defensivas válidas em relação à substituição tributária referente às mercadorias
com NCM/SH 6804, 7318 e 8467, assim foi correta a redução do imposto apiicada pelo julgador monocrático. Ressalvada a possibilidade de nova ação
fiscal em relação às operações envolvendo as mercadorias classificadas nas NCM/SH citadas. Recurso de Oficio conhecido e desprovido para manter
incólume a decisão recorrida.
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341 04/06/2012 ORDINARIO 7 1119335 2011 3162577-0
EMENTA ICMS-Falta de recolhimento do ICMS apurado por meio de levantamento fiscal, nos termos do art. 509, do RICMS/2000 - itens 1.1e 11.2 Fisco
pode valer-se de qualquer meio indiciário para apurar ilícito tributários - Prova, juris tantum, não ilidida pela Recte. Desnecessário levantamento
específico, se a prova dos autos suficientes para a conclusão do levantamento fiscal econômico. A diferença tributável (omissão de receitas) não se refere
a nenhuma operação específica. Prova pericial incabível contencioso Paulista. Multas consentãneas com a legislação vigente, válida e eficaz. Ausentes os
pressupostos de redução ou relevação de penalidade. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
1119335.pdf
342 04/06/2012 ORDINARIO 8 118335 2011 3146365-4
ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS CREDITOS EFETUADOS A TITULO DE RESSARCIMENTO
DO IMPOSTO ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Acusação fiscal procedente, haja vista a inexistência de provas do direito ao
ressarcimento do ICMS-ST. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito
confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas
pela legislação para se beneficia da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
118335.pdf
343 04/06/2012 ORDINARIO 7 512421 2011 3152829-6
EMENTA ICMS- Falta de apresentação de documentação fiscal. Relevância da apresetnação em tempo da apresentação requisitada. Documentação
relativa a obrigações tributárias próprias e de terceiros, que podem ensejar lançamentos. Estes, sujeitos a prazos decadênciais. Redução de multa aplicada
com fundamento no art. 527-A do RICMS/00.
512421.pdf
344 11/06/2012 ORDINARIO 1C 345906 2011 3148226-0
EMENTA ICMS- » Crédito indevido decorrente de escrituração sem apresentação dos docu que deram suporte ao crédito. Item 1-1 » Falta de exibição de
cupons de leitura dos totalizadores com redução zero e redução Z (parciais) referentes ao período de jan/2008 a abri1/2008. item II-2.(3 equipamentos) »
Falta de apresentação dos arquivos magnéticos contendo a totalidade de operações de entradas e saídas referentes ao período de jan/2008 a abril/2008.
item II-3. » Falta de exibição de 4 livros fiscais (ILivro de Registro de Entradas e Saídas de Livro de Registro de Apuração do ICMS. » Apresentação tardia
dos cupons referentes ao item 2, sem os exigidos nos itens 3 e 4 insuficientes para ilidir a acusação fiscal- obstrução ao trabalho fiscal caracterizada. »
Itens 1, 3 e 4 não contestados pela Recte tidos como incontroversos. » Perfil tributário da Recte não enseja a aplicação do art. 527-A . » Sem as cópias dos
livros fiscais do período não há como o d. Autor do feito aferir a regularidade das cópias dos cupons anexados às fls. 152. » Denúncia espontânea
inexistente quando ação fiscal em curso - Art. 138, parágrafo único do CTN. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
345906.pdf
345 18/06/2012 ORDINARIO 9 809046 2010 3140769-9
Falta de estorno de crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel utilizados para abastecer veículos e máquinas agrícolas pertencentes a terceiros
(prestadores de serviços) itens I -1 e 2,111-4 e 5 ; Falta de emissão de N F's an1es de iniciada da saída de óleo diesel fornecido para abastecimento de
veículos e máquinas agrícolas pertencentes a terceiros ( prestadores de serviços e fornecedores de cana) item 111-3e IV- 6 . Itens 7 e 8 itens
incontroversos, em face do pagamento certificado quanto ao repasse e insuficiência - fls. 448/443 e 454- Formação de processo em apartado GDOC nº
26480-277358/2011. Infrações caracterizadas e corretamente capituladas- multas consentãneas com a legislação de regência do tributo- inaplicável o art.
527- A do RICMS/2000 em face da perfil tributário da Recte. Parecer anexado, ainda que respeitável, não vincula o julgador. Entendimento do Fisco
Mineiro lastreado em sua legislação não se aplica ao Estado de São Paulo Condutas diversas penalidades especificas, não se constituem em bi tributação.
Julgador não ê obrigado a apreciar provas ou alegações que não se mostram úteis ao seu livre convencimento, não sendo causa de decretação de
nulidade. Questões não apreciadas, quando suscitadas serão apreciadas na fase recursal. Redução da multa aplicada com supedãneo no art. 527-A aos
itens 11.3e IV.S, em voto de vista, mantém seu caráter educativo e inibidor da prática do ilicito perpetrado. Analogamente ao § 2º do art. 527 do
RICMS/OO, na operação o imposto foi recolhido por substituição tributária
809046.pdf
346 18/06/2012 ORDINARIO 16 988553 2011 3156867-1
Tese da recorrente de que houve operações de prestação de serviços de usinagem em mercadorias de terceiros não foi comprovada e não condiz com as
provas juntadas pelo fisco. As notas fiscais revelam tratar-se de operações de venda não registradas e registradas por valores diversos dos reais.
Impossibilidade de redução/relevação das penalidades por haver exigência de imposto e por estarem previstas em lei. Não reconhecido o alegado caráter
confiscatório. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
347 18/06/2012 ORDINARIO 1A 816 2012 3161126-6
ICMS. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 40 da Portaria CAT na 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT na 17/99 e legislação pertinente. Decadência inocorrência - Atos contrários ao RICMS não estão sujeitos a homologação -
regra aplicável art. 173, inciso I, do CTN. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de regência do tributo. Redução ou
relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Multa corretamente capitulada.RECURSO
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
816.pdf
348 18/06/2012 ORDINARIO 2 995482 2011 3159584-4
ICMS. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nO 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em
descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de
regência do tributo, Redução ou relevação de penalidade inaplicável, Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Multa
corretamente capitulada, RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
995482.pdf
349 22/06/2012 ESPECIAL 15 447829 2010 3132373-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO - GUERRA FISCAL. Do não conhecimento - As preliminares de (i) nulidade do AIIM por erro de
interpretação da norma que o fundamenta, (ii) nulidade da autuação por equívoco na valoração das provas, (iii) nulidade da autuação por ilegitimidade
ativa, e as alegações de mérito de (iv) violação do princípio da não-cumulatividade em razão da glosa de valores efetivamente cobrados na operação
anterior, (v) ilegalidade do Comunicado CAT 36/2004, (vi) usurpação da competência do Senado Federal para instituir alíquotas interestaduais e (vii)
violação do princípio da não discriminação em razão da origem, são todas matérias que não podem ser conhecidas neste julgamento por falta de indicação
e de confronto com decisões paradigmas - A preliminar de nulidade do AIIM, por erro na aplicação da multa não é conhecida por ausência de divergência
com a decisão indicada como paradigma - O pedido de redução da multa não é conhecido em razão do teor da Súmula nº 06 deste e. TIT. Do
conhecimento - Guerra Fiscal - Crédito indevido do imposto, correspondente à diferença entre o imposto destacado nos documentos fiscais de entrada de
mercadorias, por transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com filiais no Distrito Federal, em Goiás e em São Paulo, com
aproveitamento, pelo estabelecimento Paulista, de benefício fiscal não convalidado pelo CONFAZ - Benefício fiscal concedido unilateralmente em
desacordo com as regras do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g" da CF e do art. 1° da LC 24/75 - Não violado o princípio da não-cumulatividade, por não ter
havido pagamento integral do imposto na etapa anterior - Competência plena do Estado de São Paulo para glosar créditos decorrentes de benefícios
fiscais não convalidados pelo CONFAZ, conforme art. 112 da Lei nº 6.374/89. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO
NÃO UNÂNIME
447829.pdf
350 22/06/2012 ESPECIAL 4 224172 2011 3147568-1
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS (BEBIDAS) QUE EMBORA SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FORAM RECEBIDAS SEM A RETENÇÃO ANTECIPADA DO
ICMS-ST. Defesa centrada no argumento de que teria recolhido o ICMS, por substituição tributária, em tais operações e por isso, teria direito a se creditar
do imposto cobrado na operação anterior pelo vendedor. Arestos apontados pelo particular não se prestam a demonstração de dissidio jurisprudencial,
pois cuidaram de situações fáticas absolutamente diversas, assentadas nos elementos probatórios de cada caso. Demais disso, o conhecimento do apelo
implicaria o vedado reexame de fatos e provas dos autos. Quanto ao pleito de relevação ou redução da multa imposta não há como se conhecer do apelo,
a teor do que preceitua a Súmula 06 do TIT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
224172.pdf
351 22/06/2012 ESPECIAL 14 330211 2010 3130390-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO - GUERRA FISCAL Do não conhecimento - Alegações recursais de que haveria (i) diversidade de
procedimentos de autuação baseados nos mesmos dispositivos normativos, (ii) ilegalidade nos procedimentos adotados ao não se diferenciar ICMS devido
e crédito glosado e (iii) nulidade parcial do AIIM devido ao fundamento equivocado para aplicação dos juros de mora, são matérias não conhecidas neste
julgamento por não terem sido carreados aos autos os paradigmas indicados no recurso - Alegações de (i) inexistência de fato gerador na entrada de
mercadoria no estabelecimento, (ii) de que o Código de Defesa do Contribuinte Paulista garantiria direito à fruição dos benefícios fiscais e financeiros e (iii)
da possibilidade de relevação ou redução da multa, parecer 256/00 da CAT, são matérias não conhecidas por não terem sido indicados paradigamas ao
confronto e em razão da Súmula n 06 deste TIT - A alegação de indevida fixação de nova taxa de juros de mora pela Lei 13.918/09 é matéria que não pode
ser conhecida por força do artigo 28 da Lei 13.457/2009. DO CONHECIMENTO - GUERRA FISCAL - Crédito indevido do imposto, correspondente à diferença
entre o imposto destacado nos documentos fiscais de entrada de mercadorias, por transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com
filiais no Estado de Minas Gerais, Rondônia e em São Paulo, com aproveitamento, pelo estabelecimento Paulista, de benefício fiscal não convalidado pelo
CONFAZ - Benefício fiscal concedido unilateralmente em desacordo com as regras do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g" da CF e do art. 1° da LC 24/75 -
Não violado o principio da não cumulatividade, visto não ter havido pagamento integral do imposto na etapa anterior - Competência plena do Estado de
São Paulo para glosar créditos decorrentes de benefícios fiscais não convalidados pelo CONFAZ, conforme art. 112 da Lei n 6.374/89. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
330211.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
352 22/06/2012 ESPECIAL 9 151362 2011 3145587-6
ICMS. Deixar de pagar ICMS decorrente de erro na apuração do imposto, relativo a aquisição de mercadorias de outro estado, destinadas a uso e consumo
e ativo imobilizado, deixando de recolher diferença de alíquota (item I); creditar-se indevidamente de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria para
uso e consumo - partes e peças e bens do ativo imobilizado, não empregadas na linha de produção do produto vendido (itens 2 e 3); creditar-se
indevidamente de ICMS pela aquisição de mercadoria para uso e consumo e partes e peças para o ativo imobilizado (itens 4 e 5); deixar de proceder o
estorno de crédito de ICMS, decorrente de utilização de óleo diesel em atividades alheias ao processo de industrialização do estabelecimento,
circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria (itens 6 e 7); deixar de estornar crédito de ICMS, proveniente de saída de óleo diesel em
atividades alheias ao processo de industrialização (item 8); deixar de proceder a estorno de crédito de ICMS decorrente de saída subsequente de óleo
diesel sem documento fiscal (item 09); deixar de emitir notas fiscais, antes de iniciar a saída de mercadorias, a consumidores (item 10); deixar de emitir
notas fiscais antes de iniciada a saída de mercadoria a consumidores, de óleo diesel consumido e a relação de veículos de terceiros que o consumiram
(item 11). Neste ESPECIAL a contribuinte busca a nulidade da decisão recorrida, para que outra seja lançada, examinando todas as questões colocadas ou
subsidiariamente que seja relevada a multa, pois os itens na acusação não implicaram falta de pagamento de imposto. Não existem as nulidades
apontadas. A Súmula 06 veda a apreciação de questões que envolvam discussão sobre relevação ou redução de multa. Paradigmas não se prestam ao
confronto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
151362.pdf
353 22/06/2012 ESPECIAL 5 828283 2010 3142405-3
ICMS. I E II - FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ANTES DE INICIADA A SAÍDA DE MERCADORIAS. Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. A decisão recorrida prestou a devida atividade jurisdicional, não havendo proferido julgamento "extra petita" como afirmado pela
recorrente, posto que houve o requerimento para recapitulação da penalidade e redução da mesma no Recurso Ordinário da autuada, tendo a 9ª Câmara
Julgadora proferido sua decisão nos limites pedidos pelo contribuinte. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
828283.pdf
354 25/06/2012 ORDINARIO 1C 487407 2011 3152109-5
ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS. INFRAÇÕES QUE NÃO RESULTARAM NA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, FRAUDE E/OU SIMULAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 527-A DO RICMS/OO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. ADMISSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante de
todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apresentado, para reduzir a multa aplicada para 30% (trinta) por
cento do seu valor original.
487407.pdf
355 25/06/2012 ORDINARIO 14 176026 2011 3145777-0
ICMS - Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 503.315,62 (quinhentos e três mil, trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) em
dezembro/2006 e março/2007, através de lançamento dos valores na Guia de Apuração do ICMSGIA, referente à Dezembro/2006 e Março/2007, a titulo
de "RESSARCIMENTO DE ICMS", que teria sido pago a maior em operações sujeita a substituição tributária com fundamento nos artigos 269 e 270 do
RICMS/OOe artigo 70 inciso 11 da Portaria CAT 17/99. O autuado foi notificado em 06/05/2010 e renotificado em 29/06/2010 a apresentar o arquivo
magnético de controle de estoque de mercadorias enquadradas na substituição tributária, em conformidade com a Portaria CAT 17/1999, contendo o
controle de estoque, detalhamento dos valores de ressarcimento da Guias de Apuração de ICMS - GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS de
dezembro/2006 e março/2007 e relação de mercadorias enquadradas na substituição tributária, mas não apresentou nenhuma das informações
solicitadas para que o fisco pudesse aferir com segurança. a regularidade dos valores creditados supostamente a título de ressarcimento. Multa
confiscatoria, impropriedade da multa, boa fé, pedido de redução relevação da multa, inaplicabilidade em relação a juros e multa da lei nº 13.918/2009,
argumentos e pedidos afastados. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
176026.pdf
356 25/06/2012 ORDINARIO 3 609122 2008 3094161-1
EMENTA ICMS - Acusação (item 11-4 do AIIM) de falta de emissão de notas fiscais em decorrência do fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios - Anulação da decisão de primeira instância que não apreciou objeções relevantes
lançadas pelo contribuinte na defesa que interpôs. Cerceamento de defesa caracterizado. E aos meus olhos a avaliação daquelas ponderações, que em
tese poderia resultar no cancelamento ou.redução da exigência, é inegavelmente relevante e, assim sendo, ausente seu exame direto e objetivo, resta
caracterizado cerceamento de defesa, pelo que de ofício declaro a nulidade da decisão recorrida, determinando a devolução dos autos à origem para que
uma nova e desta feita válida seja prolatada Recurso provido para este fim.
609122.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
357 29/06/2012 ESPECIAL 6 685747 2010 3135459-2
ICMS. FALTAS RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE RECEBIMENTO OU ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE
MERCADORIA. Decisão recorrida que manteve a acusação fiscal de recebimento e transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil
em vista da ausência de elementos probatórios trazidos pelo sujeito passivo que pudessem elidir o feito. Recurso do sujeito passivo manejado que
sustenta ( i ) a sua boa-fé e o desrespeito aos princípios da publicidade e irretroatividade, ( ii ) o caráter confiscatório e desproporcional da penalidade, ( iii
) a redução da penalidade aplicada, nos termos do artigo 527-A do RICMS e ( iv ) a redução da taxa de juros para os limites fixados pela SELIC. No que se
refere a matéria meritória de fundo, as razões de decidir proferidas em sede ordinária fundamentaram-se na análise dos eventos, nas circunstâncias de
fato e nas provas colacionadas pelas partes, o que torna incabível a sua reapreciação nesta fase processual. A matéria está direta e essencialmente ligada
ao conjunto probatório produzido. Recurso não conhecido. As questões suscitadas quanto a penalidade aplicada (caráter desproporcional, confiscatório e
necessidade de redução/relevação) também não merecem conhecimento, pois a decisão do paradigma aportado foi favorável à Fazenda Estadual e a
discussão acerca da possibilidade de redução e/ou relevação de penalidades esbarra no óbice determinado pela Súmula 06/2003. Quanto a taxa de juros
de mora prevista pela Lei nº 13.918/09, não cabe a este órgão julgador administrativo afastar a aplicação de dispositivo legal vigente e eficaz, por força do
art. 28 da lei 13.457/2009. Assim, não conheço de tal alegação. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator com
relação a taxa de juros aplicada.
685747.pdf
358 29/06/2012 ESPECIAL 6 566108 2010 3136527-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. Decisão recorrida que manteve a decisão recorrida a acusação fiscal de falta de pagamento do ICMS em razão da
indevida redução da base de cálculo (venda de veículos adquiridos para ativo imobilizado e vendidos posteriormente sem a devida recomposição da base
imponível). Na sessão do dia 20.03.2011, esta Câmara Superior afastou o argumento de nulidade da decisão anterior e determinou que fossem apreciadas
as outras questões recursais. Falta de paradigma hábil. O paradigma apresentado não se presta ao confronto e não demonstra o necessário dissídio
jurisprudencial e de interpretação da legislação. Não foi satisfeita condição essencial que determina o artigo 49 e parágrafos na Lei nº 13.457/09.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
566108.pdf
359 29/06/2012 ESPECIAL 1A 730180 2010 3140370-0
ICMS. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55 - ANTES DE INICIADA A SAÍDA DE MERCADORIAS CONFORME DOCUMENTOS
APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55, NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS
DIRETAMENTE DO EXTERIOR, CONFORME DOCUMENTOS APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD. A decisão recorrida reconhecendo a "ausência de dolo e o
cumprimento da obrigação principal" aplicou a redução da multa em 50% (cinquenta por cento com fulcro no artigo 527-A do RICMS/00, entendendo ficar
mantida penalidade compatível com o descumprimento da obrigação e, para tal redução levou-se em consideração o porte e o comportamento tributário
da Recorrente. Recurso Especial sustentado na alegação de divergências consubstanciadas em inexistência de controle de qualidade, caráter confiscatório
da multa; atualização indevida do crédito tributário; erro na capitulação da multa e na descrição da infração, com pedido de relevação da multa. Recurso
Especial de que se conhece quanto à alegação de erro na capitulação da multa e, nessa parte o provimento é negado, porque já reduzida a penalidade
aplicada, e no mais, dele não se conhece, seja a absoluta carência de paradigmas o que desatende o disposto no artigo 49, da Lei nº 13.457/2009, seja
porque os arestos elencados não demonstram divergência no critério de julgamento e, a teor da Súmula 6, do Eg. T.I.T. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
730180.pdf
360 02/07/2012 ORDINARIO 1C 689358 2011 3155166-0
Inexistência de nulidade na decisão recorrida, que não rebateu, especificamente, o argumentorelativo à natureza confiscatória das penalidades, mas
afastou os argumentos para relevação/redução das penalidades, fundamentadamente. Inexistência de prejuizo. Caráterconfiscatório não caracterizado.
Itens 1 e 3. Mercadoria destinada a não-contribuinte de outro Estado é tributada pela aliquota cheia (18%), ainda que se trate de mercadoria sujeita à
substituição tributária. Mantidos. Itens 2 e 4. Escrituração de nota fiscal de mercadoria tributada (bomba elétrica) sem débito. Alegação de que foi
recebida com imposto retido não foi comprovada. Mantidos. Item 5. Aquisição de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (aquecedores a
gás) sem retenção antecipada. Torna-se substituta, por disposição legal. Possibilidade reconhecida na jurisprudência. Mantido. Item 6. Crédito indevido
por escrituração em duplicidade. Conduta confessada. Itens 7 a 10. Existência de correlação entre o fato e a norma. Impossibilidade de crédito por
aquisições com imposto retido por substituição tributária. Mantidos. Itens 11 a 14. Pela não observação da sistemática da substituição tributária a
recorrente foi punida. Não deve ser novamente ser punida por dar saidas com débito, tenha o mesmo sido escriturado corretamente ou não. Inexistência
de repasse indevido de créditos, por se tratar, em regra, de adquirentes finais. Canceladas as penalidades. Item 15. Falta de indicação do código da NCM
nas notas fiscais motivou outras acusações, podendo ser relevada a penalidade. Item 16. Falta de exibição das vias fixas de documentos fiscais. Foram
exibidas as 4"s vias e as 2"s vias vieram aos autos por ocasião da defesa. Relevada a penalidade. Item 17. ... Ementa na íntegra da decisão.
689358.pdf
361 05/07/2012 ESPECIAL 5 190374 2010 3128158-8
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA COMO NÃO TRIBUTADA, NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO A SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS, FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS, FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Não há nulidade a ser declarada. Inexiste obrigatoriedade de notificação pessoal da
Recorrente para sustentação oral na vigência da Lei 13.457, de 2009. MÉRITO Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da
Súmula 6 deste E. Tribunal. Multa mantida por decorrer de previsão legal válida, vigente e eficaz. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
190374.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
362 05/07/2012 RETIFICACAO 6 588756 2007 3077071-3
ICMS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM DECLARAÇÃO FALSA DO DESTINATÁRIO. MÉRITO Não ocorreu o alegado erro de fato. A preliminar de nulidade foi
apreciada e afastada pelo acórdão de recurso especial. Considerou-se que a decisão de recurso ordinário estava devidamente fundamentada e que havia
apreciado todas as alegações de defesa relevantes. Ademais, o benefício da redução de base de cálculo do imposto incidente na operação interna com
açúcar cristal não se aplica ao presente caso de nota fiscal emitida com declaração falsa. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
588756.pdf
363 20/07/2012 ORDINARIO 2 935220 2010 3144912-8
EMENTA ICMS I e II. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À PRESTAÇÕES DE SERViÇOS NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Clara a acusação, corretamente capitulada e plenamente respaldada no material probatório carreados aos autos. Não acolhida a pretendida relevação da
multa aplicada uma vez que resultaria na mitigação da importância dos deveres legalmente impostos no interesse da fiscalização e arrecadação de
tributos. Porém, em face da ausência de fraude, dolo, simulação ou da falta de pagamento do imposto, e dos demais elementos dos autos, entendo
presentes os pressupostos redução da multa aplicada, em ambos os itens 1 e 2 do AIIM, para 10% (dez por cento) do valor aplicado após termo de Reti-
Ratificação, nos termos do art. 527-A do RICMS/OO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
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364 20/07/2012 OFICIO 1B 909781 2011 3154883-0
Entregou arquivos digitais contendo operações realizadas com divergências nos registros tipo50 e 51, resultando em, valores diferentes dos informados
em GIAs. ausência de informações específicas do que estaria errado, para correção; que as inconsistências nos arquivos devem ter se originado de falha
de programa de informática do escritório contábil; não ocorrência de sonegação; atualmente não há incorreções no arquivo juntado; cerceamento de
defesa por falta de descrição detalhada da infração; boa-fé. Pede anulação, relevação, redução da multa nos termos do artigo 527-A RICMS/OO.
DILIGÊNCIA.
909781.pdf
365 20/07/2012 ESPECIAL 6 713400 2007 3080853-4
ICMS. DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS. Falta de fundamentação da decisão proferida em recurso ordinário. Não apreciação da relevação ou redução da
multa. Ocorrência. Há necessidade de fundamentar tanto a aplicação quanto a não aplicação do artigo 572-A do RICMS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, PARA RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ANTERIOR, VISANDO A APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 527-A DO RICMS/00. DECISÃO
UNÂNIME
713400.pdf
366 20/07/2012 ESPECIAL 5 190008 2011 3145338-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS Existência de saldo credor não é excludente das práticas
infracionais plenamente configuradas e legalmente tipificadas. É absolutamente irrelevante para o cometimento da conduta punível o fato de não ter
havido falta de recolhimento do imposto, como argumenta o contribuinte, ou ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário. No presente caso, para a
configuração da conduta apenada, não se exige vantagem econômica ou financeira ilícita. O pedido de relevação ou redução da multa aplicada não
conhecido, a teor da Súmula 6 desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
190008.pdf
367 30/07/2012 ORDINARIO 8 1114672 2011 3161522-3
EMENTA ICMS - Crédito indevido decorrente de transcrição a maior na GIA de 10/201O.(item I.1) - Apurado por meio de levantamento fiscal diferenças
entre remessas e retomo de mercadorias remetidas para o depósito e para industrialização por encomenda, não sujeitas ao ICMS (itens I.2 e I.3 ) - Fisco
pode valer-se de qualquer meio indiciário para apurar ilícito tributários - Prova, juris tantum, não ilidida pela Recte. Desnecessário levantamento
especifico, se a prova dos autos suficientes para a conclusão do levantamento fiscal econômico. A diferença tributável (omissão de receitas) não se refere
a nenhuma operação especifica . - Multas consentâneas com a legislação vigente, válida e eficaz. - Ausentes os pressupostos de redução ou relevação de
penalidade RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
1114672.pdf
368 30/07/2012 ORDINARIO 1A 516013 2010 3135399-0
EMENTA ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE AERONAVE SOB O REGIME DE LEASING REDUÇÃO DO AIIM
PARA CONSIDERAR A REDUÇÃO DE BASE DE CÃLCULO PROPORCIONAL AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÃRIA, DO ART. 38 DO ANEXO II DO RICMS/OO,
BEM COMO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÃLCULO DO ANEXO I DO RICMS/OO. INVIÁVEL A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDO
516013.pdf
369 30/07/2012 ORDINARIO 14 24116 2002 2129941-9
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. SAíDAS SUBSEQUENTES BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA 5 DO
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. ADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Diante do exposto, voto no sentido de DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para, reformando a decisão recorrida, considerar legítimo o crédito do imposto tomado pela recorrente e
determinar o cancelamento do auto de infração.
24116.pdf
370 30/07/2012 ORDINARIO 10 1119908 2011 3161967-8
Confessada a conduta de transferir saldo credor do ICMS acima dos limites permitidos na legislação, impõe-se a penalidade prevista na lei, não havendo
razões para sua redução ou relevação. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo
escala fixada pelo legislador. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1119908.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
371 30/07/2012 ORDINARIO 5 617197 2011 3154379-0
ICMS - EMPRESA INCORPORADA PELA REOCRRENTE. EMISSAO DE NOTAS FISCAIS APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INFORMAÇÃO FALSA
QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM. EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL DE SAíDA COM SUA INCORPORADA. INTERRUPÇÃO DO
DIFERIMENTO E EXIGÊNCIA DO ICMS. ESTABELECIMENTOS DESTINATÁRIOS NÃO ERAM CADASTRADOS PARA BENEFíCIO DO DIFERIMENTO PREVISTO PELO
ARTIGO 400-F DO RICMS/OO. A Recorrente confessa a infração descrita no Item 1. Afastada a argumentação de que seria mero erro formal. A Recorrente
realizo'j operações de venda de glutamato monossódico a contribuintes que não haviam sido cadastrados junto a SEFAZlSP, nos termos da Portaria CAT nº
96/2006, para adoção do procedimento previsto no artigo 400-F do RICMS/OO cadastramento se deu em momento posterior. Alegação de boa-fé
afastada. A Recorrente deveria ter se cercado de segurança para aplicação do diferimento. Redução da penalidade de multa prevista pelo artigo 527-A do
RICMS/OO é inaplicável ao caso. Recorrente é reincidente, a infração descrita no Item resulta em falta de pagamento do ICMS e a penalidade está
adequada ao seu potencial econômico. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
617197.pdf
372 30/07/2012 OFICIO 1B 354030 2011 3149556-4
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES RELATIVAS A SISTEMA
ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Tendo em vista a efetiva ocorrência da infração, pela falta do preenchimento dos campos 54 e 75 nos
dados enviados ao SINTEGRA pela recorrida, e, pelo fato de não haver outras autuações em nome da empresa autuada, sou, com supedâneo no artigo 524-
A do ou RICMS/OO, não pela relevação da penalidade aplicada, mas pela sua REDUÇAO em 95% do montante inicial, resultando na cobrança do montante
equivalente a 5% (cinco por cento) da penalidade aplicada.
354030.pdf
373 30/07/2012 ORDINARIO 11 305566 2011 3148837-7
ICMS. Falta de recolhimento de ICMS Apurado por meio de levantamento fiscal nos termos do art 509 do RICMS/2000, de simulação de ativo e falta de
escrituração de NF's de entrada. Itens 2 e 3 não contestados pela Recte - formação de processo e apartado. Fisco pode valer-se de qualquer meio
indiciário para apurar ilícito tributários - Prova, juris tantum, não ilidida pela Recte. Desnecessário levantamento específico, se a prova dos autos
suficientes para a conclusão do levantamento fiscal econômico. A diferença tributável (omissão de receitas) não se refere a nenhuma operação específica.
Prova pericial incabível no Processo Administrativo do Estado de São Paulo, Multas consentâneas com a legislação vigente, válida e eficaz. Ausentes os
pressupostos de redução ou relevação de penalidade
305566.pdf
374 30/07/2012 ORDINARIO 5 1086277 2011 3160824-3
ICMS - FALTA DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE ARQUIVO DIGITAL CONTENDO INFORiV!AÇÔES DE NOTAS FISCAIS E CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA -
OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEVER INSTRUMENTAL. Recurso Ordinário. Prova suficiente das acusações fiscais. Legalidade e relevância da obrigaçâo
acessória inadimplida. Recurso conhecido. AIIM procedente. Provimento parcial do recurso para redução da penalidade pecuniária nos termos do artigo
527-A do RICMS.
1086277.pdf
375 30/07/2012 ORDINARIO 13 630140 2010 3138056-6
ICMS - FALTA DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE ARQUIVO DIGITAL CONTENDO INFORiV!AÇÔES DE NOTAS FISCAIS E CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA -
OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEVER INSTRUMENTAL. Recurso Ordinário. Prova suficiente das acusações fiscais. Legalidade e relevância da obrigaçâo
acessória inadimplida. Recurso conhecido. AIIM procedente. Provimento parcial do recurso para redução da penalidade pecuniária nos termos do artigo
527-A do RICMS.
630140.pdf
376 30/07/2012 ORDINARIO 14 1034178 2011 3158571-1
ICMS: 1 -INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Deixou de proceder ao estorno proporcional do imposto creditado, em virtude da entrada no
estabelecimento de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação cujas saidas se deram com redução da base de cálculo na forma do Art. 3°
- anexo 11 do RICMS/OO. MERITO Restando configuradas as infrações contidas na autuação em face do quadro probatório produzido, não logrou a
Recorrente infirmar o trabalho fiscal. RECURSO CONHECIDO mas NÃO PROVIDO .
1034178.pdf
377 30/07/2012 ESPECIAL 1C 622152 2011 3148312-4
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO
Redução/relevação de multa não demonstra dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 6 deste TIT. Quanto às demais matérias, impossibilidade de
conhecimento, visto que a autuada não juntou cópias de decisões paradigmas. RECURSO ESPECIAL DA AUTUADA NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
622152.pdf
378 30/07/2012 ESPECIAL 13 587795 2010 3136123-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS Impossibilidade
de demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de pré-questionamento, visto que a constatação fática de que as mercadorias foram remetidas
para a Região Norte não foi pedida na instância ordinária, assim como o pedido de redução de alíquota para 7%. Ainda impossível a desconstituição da r.
decisão recorrida, vez que se pautou pelo conjunto probatório dos presentes autos, sendo incabível a reapreciação das provas na presente fase
processual. RECURSO ESPECIAL DA RECORRENTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
587795.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
379 30/07/2012 ESPECIAL 14 733193 2007 3081333-5
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO MEDIANTE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO INDEVIDO
MEDIANTE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SERVICOS DE COMUNICAÇÃO UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO À
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. Há notícia nos autos de liquidação do crédito tributário referente aos itens 1 e 2 do AlIM,
remanescendo a acusação do item 3 que é de "Crédito indevido relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. A decisão recorrida, em
razão da concomitância da ação judicial e administrativa, não conheceu do Recurso Ordinário quanto ao mérito da acusação e, quanto às demais questões
ventiladas dele se conheceu para negar-lhe provimento. Recurso Especial sustentado pedido de reforma da decisão com alegação de nulidade do acórdão
recorrido por não apreciação de argumentos deduzidos referentes ao estorno integral dos créditos; à ilegítima compensação dos valores estornados com
as competências de 2001, já extintos pela decadência e, impropriedade da multa. Recurso Especial de que se conhece quanto à alegação de
impropriedade da multa, todavia nessa parte se lhe nega provimento, em face de inexistência nos autos de notícia quanto a eventual depósito judicial e,
quanto ao pedido de redução ou relevação, em face do óbice constante da Súmula 6,do Eg.T.I.T. No mais, diante da ação judicial, nos termos do artigo
30,§ 1º, da Lei nº 13.457/2009, os autos devem ser remetidos à PGE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
AUTOS DEVEM SER REMETIDOS À PGE. DECISÃO UNÂNIME
733193.pdf
380 06/08/2012 ORDINARIO 16 1128270 2011 3160041-4
Item 1. Cancelado. Não questionado o não repasse do benefício da isenção ao Orgão Da Administração Pública Direta, cujo imposto não foi destacado nos
documentos fiscais, o benefício prevalece a despeíto do preenchimento equivocado da nota fiscal. Item 2. Reduzido parcialmente. Serviço Social
Autônomo (Sebrae) não Integra a Administração Pública Direta, suas Fundações ou Autarquias; por isso, não faz jus ao benefício da isenção. Há, no
entanto, produtos sujeitos à redução da base de cálculo prevista no artigo 5°, § 6° da Lei 6.374/89, que devem ter a tributação reduzida e os sujeitos à
substituição tributária, devem ser retirados da acusação . Item 3. Reduzido parcialmente. Não há ísenção para os produtos indicados no item 3, mas sím
redução da base de cálculo, que deve ser considerada para os cálculos do valor devido. Item 4. Cancelado. Premissa de que o imposto não onerou o
produto vendido, pois não foi destacado nas notas fiscais. Descumprimento de requisito formal (indicação do desconto) não é suficiente para afastar o
benefício. Item 5. Reduzido parcialmente. Configurada a infração de entrega de arquivos com dados incompletos. Por se tratar de operações, em sua
maioria, isentas ou que gozam da redução da base de cálculo, reduz-se a penalidade imposta para 10% (dez por cento) do valor exigido. DADO
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
1128270.pdf
381 06/08/2012 ORDINARIO 1B 1023780 2011 3159954-0
Não comprovação de que as vendas são realizadas a hospitais ou que são isentas. Lista de preços apresentada não é prova adequada e não confirma a
tese de que as vendas são praticadas por preços diversos daqueles tomados como base de cálculo do ICMS-ST. Não efetuado cadastramento como
distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 198/09. Ainda que haja vendas a hospitais públicos ou que adquiram produtos como destinatários
finais, não é possível conhecer, na entrada, o percentual de vendas não sujeitas ao regime da substituição tributária. Se houver, a recorrente faz jus ao
ressarcimento, nos termos do artigo 269 do RICMS/OOe Portaria CAT 17/99. Impossibilidade de aplicação do princípio da equidade e de
relevação/redução da penalidade, por haver exigência de imposto. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a
gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1023780.pdf
382 06/08/2012 ORDINARIO 1C 901436 2008 3106478-4
Item 1 - Falta de pagamento de ICMS em virtude da escrituração irregular no livro Registro de Saídas de notas fiscais de serviço de comunicação emitidas
para acobertar prestações destinadas a pessoas físicas. Item 2 - Falta de pagamento de ICMS por erro na determinação da base de !cálculo, sob o
fundamento de que os serviços prestados (comunicações de dados) não se enquadram no conceito de serviço de valor adicionado de provimento de
acesso à Internet. tem 3 - Entrega de arquivo digital com dados incompletos. Acolhida a tese defendida pelo Contribuinte no sentido de que o serviço de
provimento de acesso à Internet por ele prestado faz jus ao benefício previsto no artigo 23, do Anexo lI, do Regulamento do ICMS/00. Improcedência dos
itens 1 e 2 do AIIM, uma vez que a legislação não limita a aplicação do aludido benefício ao serviço de provimento de acesso à nternet prestado por meio
de serviço valor adicionado. Ou seja, qualquer serviço que constitua ou viabilize o acesso à Internet está amparada pela redução de base de cálculo do
imposto. nfração descrita no item 3 do AIIM comprovada. Propositura de redução da penalidade aplicada, tendo em vista a constatação da presença de
determinados valores jurídicos no presente caso (boa-fé, ausência de dolo, fraude ou simulação). Decadência parcial. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSOORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
901436.pdf
383 06/08/2012 OFICIO 1C 452266 2011 3151517-4
ICMS.FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR UTILIZAÇÃO DE ISENÇÃO E REDUÇÓES DE BASE DE CÁLCULO PARA PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
RAZÓES DE IMPUGNAÇÃO DO USO DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO PELO FISCO INSUFICIENTES PARA MANTER A ACUSAÇAO A
DESTINAÇÃO DO PRODUTO A EMPRESAS COMERCIAIS NÃO AFASTA O GOZO DOS BENEFÍCIOS NO CASO EM JULGAMENTO, VISTO QUE, CONFORME O
CONJUNTO PROBATÓRIO, A AUTUADA DEMONSTROU QUE OS PRODUTOS SÃO DE UTILIZAÇÃO NA AVICULTURA, FATO NUNCA CONTESTADO PELO FISCO
AUTUANTE OU REPRESENTAÇÃO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
452266.pdf
384 10/08/2012 ESPECIAL 3 711079 2008 3102663-1
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (ITENS I.1, I.2, I.3) E A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS (ITEM II.4). RECURSO
ADSTRITO AOS ITENS I.1 E I.2 Os paradigmas juntados não se prestam para configurar dissenso de interpretação da legislação, na medida em que não foi
feita a demonstração precisa da divergência entre o julgado recorrido e os supostos acórdãos paradigmais, nos termos do artigo 49, § 1° da Lei 13.457/09.
O pedido de relevação/redução da multa não tem suporte legal, pois nos itens 1.1 e 1.2 há exigência de imposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
UNÂNIME
711079.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
385 10/08/2012 ESPECIAL 14 733798 2008 3099962-5
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (ITEM I.1) E A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS (ITEM II.2) O ilustre Juiz Relator do
recurso ordinário não se posicionou a respeito do alegado vício de fundamentação da decisão monocrática. O pedido de redução/relevação da multa foi
analisado, ainda que por via oblíqua. VISLUMBRANDO, NA HIPÓTESE, A FALHA APONTADA PELA AUTUADA-RECORRENTE, VOTO PELO RETORNO DOS
AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA APRECIAR TAL QUESTÃO, FICANDO SOBRESTADO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME
733798.pdf
386 14/08/2012 ORDINARIO 16 805408 2011 3156734-4
EMENTA Venda de óleo de soja bruto não destinado à cesta básica, mas sim a comerciante de óleo lubrificante e fabricante de resina não faz jus ao
benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 3°, inc. IV do Anexo II do RICMS/OO. Houve interrupção do diferimento nas saídas para outro
Estado, nos termos do artigo 383 do RICMS/OO,estando correta a exigência do imposto. Nas saídas internas não há exigência, pois há diferimento para a
entrada no estabelecimento do industrial e quem industrializou o produto não foi a recorrente. Mantém-se a acusação apenas para as notas fiscais
12.145, 1641, 13763, 17087, 17430, 17448, 17530, 17568, 17589 e 17616 (itens 1.4, 1.8, 1.9 (parcial), 1.10 a 1.13). Improcedente a pretensão de
compensar o imposto devido e não pago por Guia de Recolhimentos Especiais com os créditos. O não pagamento causa efetivo prejuizo aos cofres
públicos, não se tratando de mera compensação. Item 2 mantido. Solvente denominado "hexano" é utilizado no processo de obtenção do óleo, farelo e
mamona de soja, mas não se consome imediata e integralmente, não dando direito a crédito, por se tratar de material de uso e consumo. DADO
PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a acusação do item 1, mantendo as dos itens 2 e 3.
805408.pdf
387 17/08/2012 ORDINARIO 15 742541 2011 3150474-7
ICMS. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de
comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nO 17/99. Atos contrários às normas legais não estão sujeitos a
homologação - decadência inocorrência - regra do art. 173, I do CTN. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de
regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Juntada
de documentos em aditamento à defesa devem ser cotejados e analisados circunstanciadamente. Prestigio ao exercicio de ampla defesa e do
contraditório. Necéssãria a oitivá do d. Autor do feito.
742541.pdf
388 17/08/2012 ORDINARIO 5 917714 2011 3156947-0EMENTA ICMS - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - NOTAS FISCAIS DE SAíDAS - ERRO NA TRANSCRIÇÃO DOS VALORES TOTAIS DAS
NOTAS FISCAIS PARA O LIVRO REGISTRO DE SAíDAS - RECURSO ORDINÁRIO - PARCIALMENTE PROVIDO - REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.917714.pdf
389 21/08/2012 ORDINARIO 6 941820 2011 3158161-4RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
INSTIUÍDA PELA LEI N° 10.532/2000941820.pdf
390 22/08/2012 ESPECIAL 11 738217 2009 3121534-8
ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA o FALTA DE ENTREGA DE GIA o ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO INCOMPLETO No único
paradigma juntado para o mérito, houve apenas redução da multa aplicada. Não restou demonstrada a necessária divergência de interpretação da
legislação tributária aplicável a fatos semelhantes. O conhecimento do presente recurso resta impossibilitado, a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
738217.pdf
391 22/08/2012 ESPECIAL 3 253544 2008 3091057-2
ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA o FALTA DE ENTREGA DE GIA o ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO INCOMPLETO No único
paradigma juntado para o mérito, houve apenas redução da multa aplicada. Não restou demonstrada a necessária divergência de interpretação da
legislação tributária aplicável a fatos semelhantes. O conhecimento do presente recurso resta impossibilitado, a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
253544.pdf
392 22/08/2012 ESPECIAL 11 833853 2009 3125197-3
ICMS. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO o ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO INCOMPLETO
Paradigmas imprestáveis para a demonstração do necessário dissídio de interpretação da legislação tributária. Para a alegada decadência, foi indicada
decisão que tratou de crédito indevido. Para o mérito propriamente dito, as decisões indicadas também trataram de crédito indevido. Não se pode
conhecer da alegação de desproporcionalidade da multa, por envolver matéria constitucional. Não se pode conhecer do pedido de relevação ou redução
da multa, a teor da Súmula 6 desta Corte, e por não ter sido suscitada em sede ordinária. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
833853.pdf
393 22/08/2012 ESPECIAL 1C 686009 2009 3121469-1
ICMS. EM DISCUSSÃO: FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR EMITIR NOTAS FISCAIS RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS COM ERRO NA
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS COM DADOS INCOMPLETOS. Recurso especial centra-se na alegação de que na
transferência de mercadorias inexiste fato gerador do ICMS. Quanto à multa aplicada, por entender ser de dosimetria exagerada, requer sua relevação ou
redução. O paradigma ofertado não traduz a dissidência jurisprudencial, pois abordou situação fática absolutamente distinta, arrimando-se nos elementos
de prova daqueles autos. Em relação à possibilidade de redução/relevação da multa, existe a sumula n. 06, que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial quanto a essa matéria. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
686009.pdf
Página 55 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
394 22/08/2012 ORDINARIO 4 792562 2011 3156752-6
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ESCRITURAÇAO EM DUPLlCIDADE DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA - MERCADORIAS E SERViÇOS DE
TRANSPORTE PARA USO DO PROPRIO ESTABELECIMENTO. PRELIMINAR CONHECIDA E PROVIDA PARA CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA. SE SUPERADA,
NO MÉRITO, O RECURSO É CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar. Ordem de Fiscalização é elemento de segurança do Contribuinte previsto em lei. O
feito é convertido em diligência para que o AFR autuante promova a sua juntada. Mérito. Item 1. a Recorrente diz que a escrituração em duplicidade
decorre de erro de terceiro. O argumento não afasta o cometimento da infração. Itens 2 e 3. Materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento.
Crédito vedado pelo artigo 66, V, do RICMS/OO, em conformidade com a Lei Complementar 138/10 que alterou o artigo 33, I, da LC nO87/96. Itens 4 e 5.
Serviços de Transporte de funcionários não dão direito ao crédito do ICMS por ser alheio às atividades do estabelecimento. Crédito vedado pelo artigo 66,
I, do Regulamento. Itens devidamente recapitulados em primeira instância. Afastado o pedido de redução da penalidade de multa. Recurso Conhecido.
Convertido em Diligência.
792562.pdf
395 22/08/2012 ORDINARIO 8 1115236 2011 3161050-0
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - MERCADORIAS PARA USO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO - ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA
EMITIDA POR PESSOA FíSICA SEM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM ETAPAS ANTERIORES. Preliminar. Lei 13.918/09 estabelece os critérios para aplicação
dos juros de mora, que devem ser calculados ao tempo do pagamento do tributo devido. Artigo 96, ~2°, da Lei nO6.374/89. Os juros foram corretamente
calculados no Auto em análise. As penalidades de multa foram corretamente realizadas. Mérito. Argumentos genéricos que não atestam o consumo das
mercadorias no processo produtivo e que deram origem ao crédito glosado. O RICMS/OO, em harmonia com a Lei Complementar nO87/96, veda o crédito
de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento. Afastado o pedido de redução da penalidade de multa. Recurso Ordinário Conhecido.
Negado Provimento.
1115236.pdf
396 24/08/2012 ESPECIAL 3 575249 2009 3100397-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS CONSIDERADAS COMO TENDO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE TARUGO REDONDO LAMINADO BRUTO DE AÇO COM CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA (ITEM 1).
ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS QUE NÃO CORRESPONDEM À ENTRADA DE MERCADORIAS (ITEM 2) . ITENS 3 E 4 JÁ RECOLHIDOS
PELA EMPRESA. Contribuinte pleiteia anulação da decisão por incoerência e falta de enfrentamento de argumentos essenciais ao desate da lide e de
análise de provas trazidas. Havendo paradigmas cabíveis, conheço e dou provimento para anular a decisão de recurso ordinário devendo outra ser
prolatada com a devida prestação jurisdicional. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME.
575249.pdf
397 27/08/2012 OFICIO 3 380899 2009 3115747-6
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS - ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES
NACIONAL. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME CONVÊNIO
ICMS 52/91, MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELO DESTINATÁRIO PARA REVENDA. Não comprovada a destinação industrial das mercadorias constantes das
notas fiscais objeto da autuação do item II.2, conheço do recurso de ofício e a ele dou provimento, para restabelecer crédito referente ao item II.2.
Quanto ao item I.1, não se encontra sob julgamento, considerando-se definitiva a decisão que reduziu o débito fiscal, em decisão de recurso de ofício de
fls. 275 a 278, que manteve a decisão de 1a instância administrativa. Recurso de Ofício CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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398 03/09/2012 ESPECIAL 1B 959987 2010 3145308-9
ICMS. ITEM REMANESCENTE. ITEM 2: CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS DECORRENTE DA APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS
EMITIDAS POR EMPRESA LOCALIZADA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Decisão exarada pela Câmara Julgadora
concluiu pelo provimento parcial do Recurso Ordinário: excluído do item 2 o montante do crédito do imposto glosado e mantida a multa exigida.
Considerando o recolhimento do débito fiscal constituído via AIIM do item 1, que decorre de falta de pagamento, por GRE, do ICMS devido no
desembaraço de mercadorias importadas do exterior, em operações por conta e ordem do autuado, restou entendido que o contribuinte passou a ter
direito ao crédito efetuado no item 2, que versa sobre creditamento indevido do ICMS decorrente de apropriação do imposto destacado em notas fiscais
emitidas por Capital Trade, localizada no Estado de Santa Catarina. Recurso Especial da Fazenda objetivando restabelecimento do imposto. Recurso
Especial do contribuinte visando cancelamento ou redução da penalidade. Crédito do imposto incidente na operação de importação somente pode ser
aproveitado se pagamento efetuado no momento e na forma exigidos pela legislação, ou seja, por GRE no momento do desembaraço das mercadorias
importadas. Pagamento do débito fiscal constituído via AIIM do item 1 não encontra respaldo na legislação para justificar creditamento do item 2.
Infrações distintas que não se confundem: falta de pagamento do imposto por GRE decorre de conduta omissiva e creditamento indevido do ICMS decorre
de conduta comissiva. Recurso Especial da Fazenda conhecido e provido. Recurso Especial do contribuinte prejudicado. RECURSO DA FAZENDA
CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
959987.pdf
399 10/09/2012 ESPECIAL 6 435887 2010 3134337-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO POR NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS O VALOR CONTRATADO REFERENTE Á SERVIÇOS DE MONTAGEM
INDUSTRIAL - FALTA DE ESCRITURACÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS Á ENTRADA DE MERCADORIAS QUANDO JÁ ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO
PERÍODO. Recurso Especial escorado na alegação de que: a decisão recorrida tendo firmado o entendimento de que "o serviço de montagem industrial
não se distingue do preço cobrado pela simultânea venda de mercadorias, estando a operação, na integra, sujeita á incidência do ICMS, restando assim
prejudicado o pagamento do ISSQN diverge flagrantemente da decisão proferida pela 6ª Câmara Temporária no Processo DRT-13-526591/06, e, em
pedido de relevação ou redução da multa. Recurso Especial que, face á ausência de paradigma apto á demonstração de divergência, dele não se conhece
e, ademais disso porque se revela como instrumento processual inadequado face á manifesta pretensão de que, nesta sede recursal se faça o reexame de
todo o conjunto probante de que se valeu a decisão recorrida. Quanto ao pedido de relevação ou redução da multa, o não conhecimento se impõe, á teor
do verbete estampado na Súmula 6,do Eg.T.I.T. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
435887.pdf
Página 56 de 70
Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
400 10/09/2012 ESPECIAL 1C 722993 2008 3100388-6
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE TER INDICADO A ZONA FRANCA DE MANAUS COMO DESTINO DAS MERCADORIAS ,
MAS NÃO TER COMPROVADO SEU INGRESSO. Recurso Especial interposto pela contribuinte. A legislação apenas prevê como meios aptos a comprovar o
internamento das mercadorias na área incentivada a Declaração de Internamento emitida pela SUFRAMA e o parecer emitido pela SUFRAMA em conjunto
com a Sefaz-AM quando do Pedido de Vistoria Técnica, não tendo qualquer outra prova este condão. Outras provas apenas são capazes de ensejar
redução de alíquota para 7% se comprovada remessa à região Norte, como já aplicado no caso em tela pela decisão "a quo". RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
722993.pdf
401 10/09/2012 ORDINARIO 2 993211 2011 3159863-8
Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa, que são as mesmas apresentadas quando da
autuação. Não reconhecida a decadência em face do entendimento já consolidado neste Tribunal, pela aplicação da regra do artigo 173 do CTN em casos
de creditamento indevido. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente .
Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao valor lançado na GIA. A diferença não
foi explicada ou comprovada. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os
juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades,
por haver exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
993211.pdf
402 10/09/2012 ORDINARIO 1B 93957 2012 3164600-1
ICMS INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO Falta de pagamento do imposto devido: ? por não haver escriturado no livro fiscal de Registro
de Saídas, documentos fiscais de sua emissão, relativos a operações tributadas - itens 1 e 4. ? por não haver escriturado no livro fiscal de Registro de
Saídas, cupons fiscais/redução "Z", relativos a operações tributadas - itens 2 e 5. ? por haver escriturado a menor no livro fiscal de Registro de Saídas,
documentos fiscais de sua emissão, relativos a operações tributadas. - Itens 3 e 6. ? por haver escriturado no livro fiscal de Registro de Saídas, documentos
fiscais de sua emissão, relativos a operações tributadas como não tributadas - item 7. ? por entrega de GIA com valor do imposto a recolher em
importancia inferior à escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS - Item 8 e 9. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO Crédito indevido
do ICMS: ? relativo a entrada de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento - itens 10 e 14. ? relativo a entrada de mercadoria no
estabelecimento, adquiridas de contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte - EPP no Regime Tributário Simplificado - Simples Nacional -
item 11. ? por lançamento em importância superior ao valor destacado no documento fiscal- itens 12 e 15 ? relativo a operação de entrada de mercadoria
sujeita ao regime de Substituição Tributária - item 13. ? por lançamento de documento fiscal em duplicidade - item 16. ? por lançamento de Nota Fiscal
Eletrõníca cancelada pelo emitente - item 17. INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS Falta de escrituração: ? de documentos
fiscais de operações não sujeitas ao pagamento do ICMS - itens 18 e 19. Infrações devidamente comprovadas. Recorrente não conseguiu descaractizar o
trabalho fiscal. Recurso CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO
93957.pdf
403 10/09/2012 ESPECIAL 6 435887 2010 3134337-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO POR NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS O VALOR CONTRATADO REFERENTE Á SERVIÇOS DE MONTAGEM
INDUSTRIAL - FALTA DE ESCRITURACÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS Á ENTRADA DE MERCADORIAS QUANDO JÁ ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO
PERÍODO. Recurso Especial escorado na alegação de que: a decisão recorrida tendo firmado o entendimento de que "o serviço de montagem industrial
não se distingue do preço cobrado pela simultânea venda de mercadorias, estando a operação, na integra, sujeita á incidência do ICMS, restando assim
prejudicado o pagamento do ISSQN diverge flagrantemente da decisão proferida pela 6ª Câmara Temporária no Processo DRT-13-526591/06, e, em
pedido de relevação ou redução da multa. Recurso Especial que, face á ausência de paradigma apto á demonstração de divergência, dele não se conhece
e, ademais disso porque se revela como instrumento processual inadequado face á manifesta pretensão de que, nesta sede recursal se faça o reexame de
todo o conjunto probante de que se valeu a decisão recorrida. Quanto ao pedido de relevação ou redução da multa, o não conhecimento se impõe, á teor
do verbete estampado na Súmula 6,do Eg.T.I.T. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
435887.pdf
404 10/09/2012 ORDINARIO 1A 413436 2011 3150803-0
ICMS - DEIXOU DE APRESENTAR A AUTORIDADE FISCALIZADORA ARQUIVO DIGITAL / PAPEL LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL. DEIXOU DE FORNECER
ARQUIVO DIGITAL CONTENDO A TOTALIDADE DE SUAS OPERAÇÕES NO PERíODO INDICADO EM NOTIFICAÇÃO. Recorrente não atendeu à notificação para
apresentação de sua Memória Fiscal. A legislação vigente não prevê a possibilidade de substituição desta Memória por outro documento. A cominação da
penalidade foi corretamente realizada ao considerar o número de ECF's que não tiveram as suas Memórias Fiscais disponibilizadas, bem como o periodo
apurado. A alegação de infração continuada não pode ser acolhida ante a periodização prevista em lei para emissão das Memórias Fiscais. Recorrente
apresentou, em sede de Defesa, CD-Rom contendo arquivo digital de todas as suas operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2008. A
infração foi consumada com o não atendimento às notificações recebidas pela Recorrente. Pedido de redução da penalidade de multa negado. A
Recorrente não demonstrou atender os requisitos previstos pelo artigo 527-A do RICMS para concessão do benefício. A penalidade de multa está
adequada ao seu porte econômico. Recurso Ordinário Conhecido. Neaado Provimento.
413436.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
405 10/09/2012 ORDINARIO 2 941991 2006 3064713-7
ICMS Atos contrários à legislação do ICMS não se sujeitam a homologação - regra do art. 173, I, do CTN - decadência inocorrência. Apropriação de créditos
a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das
operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nº 32/96. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da legislação
pertinente. Legalidade da muita aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável,
Multa corretamente capitulada . Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Dever da guarda de documentos de 5 anos e
quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei
6.374/89, art. 67, li 5°). ", RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
941991.pdf
406 10/09/2012 ORDINARIO 2 993220 2011 3159855-9
Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa, que são as mesmas apresentadas quando da
autuação. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente . Apuração do
Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou
comprovada. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão
previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver
exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
993220.pdf
407 10/09/2012 ORDINARIO 2 993208 2011 3159862-6
Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser
Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou comprovada. A
multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei,
cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de
imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
993208.pdf
408 10/09/2012 ORDINARIO 5 1006124 2011 3159798-1
Na industrialização por encomenda incide o ICMS; os serviços prestados estão abrangidos pelo diferimento de que trata a Portaria CAT 22/07, mas as
mercadorias adquiridas pelo industrializador e empregadas no seu processo produtivo sofrem tributação normal. Créditos foram efetuados e não devem
ser abatidos de valores devidos por infração à legislação tributária. Mantidos os itens 1 e 2. Confirmada a falta de registro de documentos fiscais nos
arquivos magnéticos entregues pela recorrente, inexistindo motivo para relevar ou reduzir a penalidade imposta. Observe-se que, para as operações de
retorno dos insumos recebidos, foi aplicada a redução prevista no § 2° do artigo 527 do RICMS/OO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1006124.pdf
409 10/09/2012 ORDINARIO 5 643541 2011 3151982-9
ICMS ITENS 1 E 2 - FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E CRÉDITO INDEVIDO - ACUSAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESA PAULISTA, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO.
TITULARIDADE ATIVA PARA COMBRANÇA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DEFINIDA A FAVOR DE SÃO PAULO. ITENS 3 E 4 - INVIABILIDADE DA CONSIDERAÇÃO
DE CRÉDITO POR OPERAÇÃO ANTERIOR EM FUNÇÃO DO ERRO NA ESCOLHA DA TITULARIDADE ATIVA DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO OBJETO DOS
ITENS 1 E 2. ITENS 5 E 6 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REDUÇÃO DE PENALIDADES NOS TERMOS DOVOTO DO I. RELATOR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
643541.pdf
410 17/09/2012 ESPECIAL 4 417008 2011 3148229-6
ICMS. DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS MODELO 55- OPERAÇÕES TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS. Relevação ou Redução de multa - O julgado de
Câmara que decide de acordo com o fixado no dispositivo do art. 527 "A", do RICMS/00, nos termos do fixado na Súmula 06 do TIT, não é passível de
conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
417008.pdf
411 17/09/2012 ESPECIAL 13 657524 2009 3121244-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - POR HAVER ESCRITURADO COMO SE FOSSEM CANCELADAS, NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES
TRIBUTADAS (ITEM I.1) - POR HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, AS NOTAS FISCAIS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE
CALCULO (ITEM I.2) - ENTREGA DE GIA-RPA-APURAÇÃO DO ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS, COM INDICAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER EM
IMPORTÂNCIA INFERIOR À ESCRITURADA NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (ITEM I.3) - POR NÃO TER RECOLHIDO A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
NA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ITEM I.4) - CREDLTAMENTO
INDEVIDO - ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM DUPLICIDADE (ITEM II.5). A decisão do ORDINÁRIO negou provimento ao recurso da
contribuinte. A recorrente busca neste ESPECIAL a nulidade da decisão recorrida no que concerne a falta de análise da preliminar de nulidade da decisão
monocrática e do pedido de relevação ou redução da multa aplicada, por ausência de motivação e ofensa ao artigo 142 do CTN e por incerteza e ausência
de subsunção dos dispositivos legais aplicados no AIIM, face a inadequação do enquadramento da infração. Nulidades afastadas por falta de paradigmas e
por enfrentamento da decisão recorrida das questões colocadas no ordinário. No mérito, a recorrente busca a discussão de questões já afastadas no
ordinário, incabíveis de reapreciação nesta fase recursal por envolver reexame de provas, inclusive a discussão sobre relevação de multa e aplicação da
TAXA SELlC, incabíveis nessa fase recursal - Súmula 06 e 08. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
657524.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
412 17/09/2012 ESPECIAL 1A 952263 2010 3143741-2
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Afastada a alegação de duplicidade de
exigência sobre o mesmo fato com a lavratura do AIIM 3.139.388-3. Referido AIIM cuida de infração distinta - relativa ao crédito do imposto. No mais, o
contribuinte busca conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios, próprios de cada processo, não havendo como aferir se há descompasso
entre a interpretação da legislação adotada pela decisão recorrida e a adotada pela decisão paradigmal. O pedido de relevação/redução da multa não tem
base legal pois no auto de infração há exigência de imposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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413 17/09/2012 RETIFICACAO 6 130474 2011 3145110-0
ICMS - RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇAO FISCAL E FALTA DE EXIBiÇÃO DE IMPRESSOS DE CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva. PEDIDO DE RETIFICAÇAO CONHECIDO E PROVIDO para
alterar a conclusão de "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO" para "DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINARIO, em razão da redução em 50%
(cinquenta por cento) da penalidade aplicada, relativamente ao item 2.
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414 17/09/2012 ORDINARIO 12 918277 2011 3158732-0
ICMS Infração relativa ao crédito do imposto: Deixar de proceder o estorno proporcional de 5% do ICMS no recebimento de mercadorias pertencentes à
cesta básica oriundas de outros Estados e tributadas à alíquota de 12%, cujas saidas subseqüentes foram amparadas por redução de base de cálculo,
resultando em uma carga tributária de 7%. Acusação procedente matéria apreciada pelo C. STF e STJ decidindo pela legalidade da exigência do estorno
proporcional assentada na legislação do Estado de São Paulo. Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: Emitir notas fiscais declarando
como destinatários das mercadorias empresas irregulares, configurando-se assim em declaração falsa quanto aos estabelecimentos destinatários.
Acusação procedente. Comprovado nos autos a situação irregular dos destinatários - Recte reincidente neste tipo de acusação. Multas consentãneas com
a legislação de regência do tributo. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO Inaplicável os benefícios do art. 527-A do RICMS/2000 - Ausência dos
pressupostos
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415 17/09/2012 ESPECIAL 1A 952263 2010 3143741-2
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Afastada a alegação de duplicidade de
exigência sobre o mesmo fato com a lavratura do AIIM 3.139.388-3. Referido AIIM cuida de infração distinta - relativa ao crédito do imposto. No mais, o
contribuinte busca conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios, próprios de cada processo, não havendo como aferir se há descompasso
entre a interpretação da legislação adotada pela decisão recorrida e a adotada pela decisão paradigmal. O pedido de relevação/redução da multa não tem
base legal pois no auto de infração há exigência de imposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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416 17/09/2012 ESPECIAL 13 657524 2009 3121244-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - POR HAVER ESCRITURADO COMO SE FOSSEM CANCELADAS, NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES
TRIBUTADAS (ITEM I.1) - POR HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, AS NOTAS FISCAIS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE
CALCULO (ITEM I.2) - ENTREGA DE GIA-RPA-APURAÇÃO DO ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS, COM INDICAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER EM
IMPORTÂNCIA INFERIOR À ESCRITURADA NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (ITEM I.3) - POR NÃO TER RECOLHIDO A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
NA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ITEM I.4) - CREDLTAMENTO
INDEVIDO - ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM DUPLICIDADE (ITEM II.5). A decisão do ORDINÁRIO negou provimento ao recurso da
contribuinte. A recorrente busca neste ESPECIAL a nulidade da decisão recorrida no que concerne a falta de análise da preliminar de nulidade da decisão
monocrática e do pedido de relevação ou redução da multa aplicada, por ausência de motivação e ofensa ao artigo 142 do CTN e por incerteza e ausência
de subsunção dos dispositivos legais aplicados no AIIM, face a inadequação do enquadramento da infração. Nulidades afastadas por falta de paradigmas e
por enfrentamento da decisão recorrida das questões colocadas no ordinário. No mérito, a recorrente busca a discussão de questões já afastadas no
ordinário, incabíveis de reapreciação nesta fase recursal por envolver reexame de provas, inclusive a discussão sobre relevação de multa e aplicação da
TAXA SELlC, incabíveis nessa fase recursal - Súmula 06 e 08. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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417 17/09/2012 ESPECIAL 4 417008 2011 3148229-6
ICMS. DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS MODELO 55- OPERAÇÕES TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS. Relevação ou Redução de multa - O julgado de
Câmara que decide de acordo com o fixado no dispositivo do art. 527 "A", do RICMS/00, nos termos do fixado na Súmula 06 do TIT, não é passível de
conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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418 17/09/2012 ORDINARIO 11 787335 2011 3152327-4
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - EMISSAO DE CTRC's CONSIGNANDO DIFERENTES VALORES EM SUAS VIAS. SERViÇOS DE TRANSPORTE
SUJEITOS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Recorrente foi excluído do SIMPLES Nacional por emissão de CRTC's consignando valores diferentes nas vias.
Calçamento dos CTRC's. Foi aplicada a norma prevista no artigo 317 do RICMS/OO relativa a substituição tributária nos serviços de transporte de carga.
Artigo revogado pelo Decreto 53.258/08, com efeitos a partir de 01 de agosto do mesmo ano, marco inicial também para exigência do ICMS devido pelos
serviços prestados. A infração apurada decorre de fraude e resulta em exigência do ICMS. Impossibilidade aplicação do benefício da redução da
penalidade de multas por não restarem atendidos requisitos essenciais para tanto previstos no artigo 527-A do RICMS/OO. Recurso Ordinário Conhecido.
Negado Provimento.
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419 17/09/2012 ORDINARIO 1B 669555 2011 3149766-4
ICMS-acusações remanescentes: » Item 11.2falta de emissão de NF's de saída relativas ao estoque de mercadorias existentes no estoque, por ocasião da
mudança do estabelecimento » item IV- entrega de arquivos digitais relativos aos exercicios de 2006 e 2007 com dados incompletos do registro tipo 50 e
não relacionado com tipo 74 de suas operações » noticia-se o recolhimento dos itens 1.1e 111.3in- controversos » matéria de prova não ílidida pela Recte -
os documentos juntados (NF's) não se referem ás mercadorias existentes no estoque e sim de transferências de material de ativo fixo. » Atos contrários ás
normas legais não se sujeitam a homologação- regra aplícàvel do art. 173-1do CTN - decadência inocorrência. » Multas corretamente capituladas e
graduadas em função da falta cometida. » Taxa de juros prevista legalmente, válida vigente e eficaz porquanto não tenha sído declarada ilegal pela
Suprema Corte. » Art. 527-A inaplícàvel ao caso em exame. CORRIGINDO, TÃO SOMENTE A REDUÇÃO DE 50% DO VALOR DA MULTA APLICADA NO ITEM 2.
669555.pdf
420 17/09/2012 ORDINARIO 1C 517192 2011 3152503-9
ITENS 1 E 2 - FALTA DE PAGAMENTO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - NÃO INCLUSÃO DE DESCONTOS CONDICIONAIS RELATIVOS A VENDA
DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR - ACERTO DA TESE ACUSATÓRIA - OS DESCONTOS CONDICIONADOS Á FIDELlZAÇÃO DE CLIENTES DEVEM ESTAR
INCLUíDOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ALEGAÇÕES RELATIVAS Á RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA NÃO APLICÁVEIS A
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE REDE AUTORIZADA - INFRAÇÕES CONFIGURADAS. ITEM 3 - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
EM RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÕES E RENOTIFICAÇÕES - ARQUIVOS ENTREGUES DE MANEIRA INCOMPLETA - INFRAÇÕES CONFIGURADAS -
PLEITO DE REDUÇÃO DE MULTAS DE SER ATENDIDO - FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO ENTREGA DOS ARQUIVOS, AINDA QUE NO CURSO DO
PROCESSO - INVIABILIDADE DE RELEVAÇÃO SOLICITADA. RECURSO IMPROVIDO
517192.pdf
421 24/09/2012 ORDINARIO 2 994317 2011 3159532-7
Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa, que são as mesmas apresentadas quando da
autuação. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente - Apuração do
Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou
comprovada . A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão
previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver
exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
994317.pdf
422 24/09/2012 ESPECIAL 1C 683743 2008 3099563-2ICMS. REDUÇÃO DA MULTA. Art. 527, "a" do RICMS- Vedado o conhecimento nos termos do disposto na Súmula 06 do TIT. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.683743.pdf
423 01/10/2012 ORDINARIO 4 243664 2011 3146536-5
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - FALTADE ESTORNO- SAÍDA SUBSEQUENTE COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - DESTAQUE DE IMPOSTO A MAIOR EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS -
RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.
243664.pdf
424 01/10/2012 ORDINARIO 1B 922435 2006 3064565-7
NAO RECONHECIDA A DECADENCIA EM FACE DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA, PELA
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 173 DO CTN EM CASOS DE CREDITAMENTO INDEVIDO. NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. A FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUE JUSTIFICASSEM DIFERENÇAS ENCONTRADAS ENTRE O ARQUIVO DIGITAL E AS GIAS É QUE DEU ORIGEM À
ACUSAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS SOLICITADAS EM AMOSTRAGEM NÃO FORAM APRESENTADAS NA TOTALIDADE E PARTE DAS
APRESENTADAS NÃO POSSIBILITAVAM O CRÉDITO. DESCONSIDERADO O NOVO ARQUIVO COMO PROVA PARA JUSTIFICAR A DIFERENÇA. DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONSIDEROU AS PROVAS APRESENTADAS NA DEFESA. LIVROS FISCAIS E LAUDO TÉCNICO NÃO
ATESTAM A MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES QUE LASTREARIAM OS CRÉDITOS REGISTRADOS. MULTA IMPOSTA ESTÁ PREVISTA EM LEI E GUARDA
RELAÇÃO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, SEGUNDO ESCALA FIXADA PELO LEGISLADOR. OS JUROS ESTÃO PREVISTOS EM LEI, CUJA LEGITIMIDADE NÃO
DEVE SER QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI 13.918/09 É APLICADA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RELEVAÇÃO/REDUÇÃO DAS PENALIDADES, POR HAVER EXIGÊNCIA DE IMPOSTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .
922435.pdf
425 01/10/2012 ORDINARIO 1B 419111 2009 3109636-0
EMENTA I - ICMS - MÉRITO. I.1-INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. I.1.1 - OPERAÇÃO TRIBUTADA COM ERRO NA APLICAÇÃO DA
ALíQUOTA. SAíDA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE. EXERCiclOS DE 2004 E 2005. (ITEM I.1) I.1.2 - OPERAÇÃO TRIBUTADA COM ERRO NA
APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO IPI NA OPERAÇÃO DE SAíDA PARA CONSUMIDOR FINAL. EXERClclO DE 2005. (ITEM I.2) I.2-
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. I.2.1 - ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTO E SEM A CORRESPONDENTE ENTRADA DA
MERCADORIA. EMITENTE DO DOCUMENTO EM SITUAÇÃO INIDÔNEO. EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITENS II.3 A II.6) I.2.2 - ESCRITURAÇÃO DE
DOCUMENTO COM A CORRESPONDENTE ENTRADA DA MERCADORIA. EMITENTE DO DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. EXERCíCIOS DE 2004 E
2005. (ITEM II.7) I.3- INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS. I.3.1 - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO DESTINATÁRIO FALSO
EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITEM III.8) I.3.2 - NÃO EXIBiÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (ITEM III.9) I.4 - INFRAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS. I.4.1 - NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO. EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITEM IV.10) II- PRELIMINARES. II.1-
MULTA CONFISCATÓRIA. II.2- REDUÇÃO DA MULTA REGULAMENTAR PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 527- A DO RICMS / 2000 . III- CONHEÇO DO RECURSO
ORDINÁRIO E NEGO PROVIMENTO.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
426 08/10/2012 ORDINARIO 4 1154689 2011 3163942-2
EMENTA ICMS Item I.1- Deixou de pagar o ICMS referente a operações com erro na aplicação da allquota. Item I.2 - Deixou de pagar o ICMS, na qualidade
de substituto tributário, por ser tomador de serviços de transporte prestados por transportadores autOnomos e transportadoras de outros Estados. Item
II.3- Deixou de pagar o ICMS, na qualidade de substituto tributário, por ser tomador de serviços de transporte prestados por transportadores autônomos.
Item III.4- Deixou de proceder ao estorno proporcional do crédito de ICMS referente a mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, cuja salda
interna subsequente é beneficiada com redução de base de cálculo. Item IV.5 - Creditou-se indevidamente do ICMS em valor superior ao destacado no
documento fiscal correspondente. Item V.6 - Recebeu a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas desacompanhados da
respectiva documentação fiscal. Item VI.7 - Recebeu a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas desacompanhados da
respectiva documentação fiscal. Item VII.8 - Recebeu a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, prestados por
transportadores autonomos e transportadoras de outros Estados, desacompanhados da respectiva documentação fiscal. Item VIII.9 - Recebeu a prestação
de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, prestados por transportadores autonomos, desacompanhados da respectiva documentação
fiscal. Item IX.10 - Deixou de exibir à autoridade fiscalizadora duas notas fiscais de saída, modelo 1. - Cerceamento de defesa inexistente- recurso e defesa
concatenados com a acusação dos autos - infrações caracterizadas - matérias de prova não ilididas pela Recte. Não há que se confundir admissão de
repercussão com decisão de mérito. - Inaplicável os benefícios do art. 527-A do RICMS/2000, somente com alegação de boa-fé. RECURSO QUE SE NEGA
PROVIMENTO
1154689.pdf
427 08/10/2012 ESPECIAL 14 801126 2010 3141425-4
ICMS. ITEM 1 DO AIIM: FALTA DE PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS ATÉ O MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REDUÇÃO
INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO. ITEM 2 DO AIIM: FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Revista desde muito a posição que assumi no
julgamento do recurso ordinákohigutirio encartado nos autos do Processo DRT-12-5116550/00, isto no tocante aos efeitos da aplicação da redução da
base de cálculo para o lado das importações de mercadoria, nego provimento ao apelo fazendário, endossando o voto condutor da decisão recorrida.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do relator, que dava provimento ao recurso.
801126.pdf
428 08/10/2012 ESPECIAL 1C 621500 2005 3042152-4
ICMS. DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO ( ITEM 1), CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DE IMPOSTOL (ITEM 2), NÃO EXIBIR 57 DOCUMENTOS FISCAIS (ITEM 3).
Decisão recorrida manteve a decisão de 1ª instância que havia julgado procedente os itens 1 e 3 e insubsistente o item 2, não conhecendo da parte
relativa a redução das penalidades (fls. 197). Neste Especial a contribuinte busca a nulidade da decisão recorrida, ou o cancelamento das imputações
fiscais em preliminares e no mérito, ou quando menos, a relevação ou redução das multas aplicadas. Afastadas as preliminares de intempestividade do
apelo, apresentadas pela Fazenda Pública. Paradigmas não se prestam ao confronto, por tratarem de exame de provas, o que é vedado nesta fase
recursal. Discussão sobre relevação ou redução das penalidades, vedada nesta fase recursal, face ao disposto na Súmula 6. Recurso da contribuinte não
conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
621500.pdf
429 08/10/2012 ESPECIAL 6 580612 2010 3136778-1
ICMS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM 1 DO AIlM - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM
OPERAÇÕES INDEVIDAMENTE CANCELADAS - Decisão que, baseada nas prvas, entendeu não seguidos os requisitos para o cancelamento de notas fiscais,
apontando, inclusive, riscos à apuração do imposto decorrentes da aceitação d alegações de não recebimento pelos destinatários - Vedada a reapreciação
de provas - NÃO CONHEÇO DO RECURSO QUANTO AO ITEM 1 DO AlIM. ITEM 3 - FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS EM A NOTIFICAÇÃO -
Infrações consideradas configuradas pela decisão recorrida - Pleito recursal de se considerar a juntada posterior de documentos aos autos, bem como o
esforço do contribuinte no atendimento extemporâneo da notificação para cancelar as infrações - Ausência de dúvida quanto ao não cumprimento
temporâneo das notificações, fixado na decisão recorrida - Razões de recurso que se assemelham aos pedidos de redução ou relevação da infração com
base na aplicação do art. 527-A do RICMS/00 à espécie - Ausência de dissídio jurisprudencial a se uniformizar - Inviabilidade da redução de multas por
aplicação do art. 527-A do RICMS/00 nesta sede. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
580612.pdf
430 08/10/2012 ESPECIAL 4 853311 2011 3157441-5
ICMS. ITEM 1 - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR INDICAÇÃO DE VALORES DIVERSOS NAS DIFERENTES VIAS DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO
PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES. Decisão fundada na análise de provas, que concluiu pelo dolo no cometimento da infração. Inexistência de paradigmas
hábeis ao confronto. Inviabilidade de redução ou relevação de multas. Impossibilidade de cômputo da decadência pelo art.150, § 4° do CTN. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
853311.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
431 08/10/2012 ESPECIAL 14 298221 2010 3131002-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO: POR NÃO HAVER ESCRITURADO REGULARMENTE ECF EM OPERAÇÃO TRIBUTADA (ITEM 1) - POR NÃO HAVER
ESCRITURADO COMO CANCELADO NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EM TRIBUTADAS (ITEM 2) - POR NÃO HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS,
AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS (ITEM 3) - DECORRENTE DE ENTREGA DE GIAS COM INDICAÇÕES DO IMPOSTO A RECOLHER
EM IMPORTÂNCIAS INFERIORES AS ESCRITURADAS NO LIVROS FISCAIS (ITEM 4) - CREDITAMENTO INDEVIDO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS 1ª VIAS DAS
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS (ITEM 5) - DEIXAR DE EXIBIR À AUTORIDADE FISCALIZADORA DOCUMENTOS FISCAIS (ITEM 6, 7 E 8) - DEIXAR DE
APRESENTAR, O MAPA RESUMO DE ECF, PROVENIENTE DE VENDAS DIÁRIAS REALIZADAS E TOTALIZADAS NESSES EQUIPAMENTOS (ITEM 9) - DEIXAR DE
ESCRITURAR AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, A FIM DE OCULTAR A MOVIMENTAÇÃO REAL DO ESTABELECIMENTO, ONDE JÁ SE
ENCONTRAVAM ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO (ITEM 10) - DEIXAR DE EMITIR, POR MEIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL,
COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS À OPERAÇÃO EFETUADA POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE (ITEM 11).
Decisão recorrida negou provimento ao recurso ordinário da contribuinte. Recurso Especial da contribuinte busca a nulidade da decisão recorrida em da
falta de prestação jurisdicional, especialmente no que se refere a questão de ser opcional a adoção do Mapa Resumo do ECF, iliquidez do item 10 do AIIM
e pedido de redução/relevação da multa. Nulidade afastada. No mérito, busca o ESPECIAL da contribuinte reforma da decisão por absorção das infrações
de falta de apresentação de documentos fiscais pelas infrações relativas à exigência do imposto, relevação ou redução da multa no AIIM e improcedência
do item 10 do AIIM em razão de sua ilegalidade e comprovada iliquidez. O paradigma juntado não serve para o confronto. Discussão sobre relevação de
multa incabível nessa fase recursal - Súmula 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
298221.pdf
432 08/10/2012 ORDINARIO 6 245896 2011 3148109-7
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES DE SAíDA
CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO DA MERCADORIA. INOCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES. NÃO HÁ IMPOSTO
A PAGAR. Não há divergência quanto a alíquota nem que a operação é interna. Há redução de base de cálculo prevista em lei. MULTA INDEVIDA. A multa é
indevida conquanto a acusação está lastreada somente em indícios e muito frágeis. A recorrente, de sua parte, além da demonstração de que a
destinatária constava como ativa nos cadastros fiscais, trouxe prova de pagamento das operações que, aliados ás escriturações em livros próprios, indicam
terem ocorrido concretamente e, especialmente, que esgotou os meios de apuração de que dispunha para verificação da regularidade da destinatária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
245896.pdf
433 09/10/2012 ORDINARIO 5 46426 2012 3162217-3
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS 1. Na emissão de notas fiscais, até 21 de dezembro de 2009, com erro na base de cálculo, por não ser permitida a
redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com. destinatários optantes da SIMPLES NACIONAL. Extinto pelo recolhimento nos termos do
Art.88, ~ 1º, da Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009; 2. Na emissão de notas fiscais, a partir de 22 de dezembro de 2009, com erro na base de cálculo,
por não ser permitida a redução. da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com destinatários optantes da SIMPLES NACIONAL. Extinto pelo
recolhimento nos termos do Art.88, 1º, da Lei n° 13.457, de 18 de março de 2009; 3. Em operações de exportações sem que estas tenham sido realizadas,
decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saida dos produtos o contribuinte não apresentou os documentos comprobatórios. REMANESCE PARA
EXAME APENAS O ITEM 3, EM RAZAO DO RECOLHIMENTO ITENS 1 E 2. DILlGENCIA AO AGENTE FISCAL DE RENDAS AUTUANTE EM RAZAO DA JUNTADA DE
DOCUMENTOS.
46426.pdf
434 09/10/2012 ORDINARIO 1C 379419 2011 3149968-5
ICMS - I.1. Creditar-se indevidamente do ICMS, decorrente da escrituração de créditos fiscais no campo 056 da Guia de Informações e Apuração do ICMS -
GIA e da não apresentação dos documentos fiscais que comprovem as respectivas operações e escrituração fiscal, apesar de notificado e renotificado para
tanto. II.2. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente notificada e renotificada, os cupons de leitura dos totalizadores parciais (Redução "Z"),
referente ao periodo de janeiro a abril de 2008. III.3. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente notificada e renotificada, arquivo magnético
contendo a totalidade das operações correspondente ao periodo de janeiro a abril de 2008. IV.4. Deixar de exibir ao Fisco, apesar de devidamente
notificada e renotificada, livros fiscais, referentes ao periodo de janeiro a abril de 2008. V.5. Deixar de pagar, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais
- GRE, o ICMS decorrente de erro no cálculo do imposto devido sobre o valor do inventário das mercadorias com retenção antecipada, levantado em
30/04/08, nos termos do Decreto 52.942/08. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. AIIM procedente. Crédito tributário mantido.
379419.pdf
435 15/10/2012 ORDINARIO 14 1161113 2011 3162321-9
Decretada a nulidade da decisão recorrida para que se manifeste sobre o pedido de relevação/redução da penalidade e expressamente sobre a acusação
do item 2. Se vencida, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Preliminares superadas, pois o AIIM foi lavrado na iminência da decadência,
relativamente aos primeiros períodos, razão pela qual se aplica a exceção prevista no artigo 7° da Portaria CAT 21/09. Decisão Normativa CAT 03/09 nada
inovou, apenas sedimentou entendimento exarado em respostas às consultas tributárias . Impossibilidade de relevação/redução da penalidade por haver
exigência de imposto. No mérito, a importação foi realizada pelo contribuinte paulista, que figurou como adquirente nas DI's, as quais indicam tratar-se de
importação por conta e ordem de terceiros, não houve saída a título de "venda" nas notas fiscaís emitidas pelas tradings, as quais informam que a
mercadoria sairia do local do desembaraço diretamente ao destinatário paulista. A recorrente assumiu o ônus financeiro das importações, conforme
determina a modalidade de importação por conta e ordem, sendo ela a verdadeira proprietária das mesmas e destinatária física e jurídica. Imposto devido
pela importação ao Estado de São Paulo. A exigência do imposto devido pela importação legitima o crédito efetuado, que não deve ser objeto de nova
cobrança pelo mesmo fato. Mantido o item 1 e retirados da exigência do ítem 2 os valores correspondentes aos créditos originados das operações, cujo
imposto foi exigido no item 1.
1161113.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
436 15/10/2012 ESPECIAL 4 853333 2011 3157442-7
ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, CONSIGNANDO VALORES DIVERSOS NAS PRIMEIRAS E SEGUNDAS VIAS - FALTA DE EXIBIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS.
MÉRITO Não há paradigma servível para a alegação de que teria ocorrido a decadência de parte das exigências fiscais. Firmada a ocorrência de dolo no
voto condutor do acórdão recorrido, resta inaplicável o § 4° do artigo 150 do CTN. A ocorrência de dolo e a falta de pagamento do imposto impossibilitam
a relevação ou redução da multa aplicada. O presente recurso especial somente foi admitido pela Presidência, em virtude de a Recorrente ter obtido
decisão favorável no judiciário em sede de mandado de segurança. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
853333.pdf
437 15/10/2012 ORDINARIO 11 923614 2010 3144524-0
RECOLHIMENTO POR VALOR SUBAVALlADO NA DECLARAÇAO DE ARROLAMENTO, NA QUAL SE BASEARAM OS RECOLHIMENTOS, EM RELAÇÃO AO
INFORMADO NA PRÓPRIA DECL~RAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO, HAVENDO BENS QUE CONSTARAM NA ULTIMA, MAS NAO NA PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 150,~ 4° DO CTN POR EXISTÊNCIA DE DOLO NÃO ELlDIDA . VALORES TOMADOS PELO FISCO NÃO FORAM
CONTRADITADOS COM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE EM FACE DA NATUREZA DA ACUSAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
923614.pdf
438 22/10/2012 ESPECIAL 6 891783 2010 3143212-8
ICMS. FORNECIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS Á MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM FORMA QUE NÃO ATENDE ÁS ESPECIFICACÕES
ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO. Recurso Especial objetivando o afastamento da Taxa de juros criada pela Resolução SF 9S/2000; redução da
penalidade, sustentado na inexistência de dolo, fraude ou simulação e de que "é inconstitucional a exigência de informações por arquivos magnéticos, por
meio de Portaria CAT ou de Convênio." Recurso Especial conhecido quanto ao pedido de relevação da multa e á alegação pertinente á exigência de juros
nos termos da Resolução SF 98/2010, porém nessa parte, improvido, á teor da Súmula 6 do Eg.T.I.T. e, com esteio no disposto no artigo 28, da Lei nº
13.457/2009. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
891783.pdf
439 22/10/2012 OFICIO 16 1029100 2011 3158315-5
ICMS. ASSUNTO - Deixou de pagar ICMS em virtude de não comprovação de ingresso da mercadoria na Zona Franca e deixou de apresentar documentos,
ditos extraviados. Aplicação de multa e seus consectários legais . MÉRITO - Recurso conhecido quanto a sua admissibilidade, porém não provido. Decisão
de primeira instância administrativa mantida em sua integralidade. AIIM declarado parcialmente insubsistente no que se refere à redução de alíquota e
exigência cancelada pelo julgador tributário
1029100.pdf
440 22/10/2012 ORDINARIO 4 477339 2011 3147576-0
ICMS ITEM I - FALTA DE PAGAMENTO POR INDEVIDA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DE BASE E CÁLCULO EM VENDA CONSIDERADA COMO FEITA A
CONSUMIDOR FINAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 400-C DO RICMS/OO. INEXISTINDO PROVAS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, UM TEMPLO NÃO
PODE SER CONSIDERADO, POR PRESUNÇÃO, REVENDEDOR DE MERCADORIAS. CORRETA A AUTUAÇÃO. ITEM 2 - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM
OPERAÇÕES DE REMESSA INTERESTADUAIS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AUTUAÇÃO RELATIVA A DOIS ESTABELECIMENTOS QUE SÃO CONTRIBUINTES DO
ICMS E CUJO O RAMO DE ATIVIDADE É COMPATÍVEL COM A REVENDA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA AUTUADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR, NOS TERMOS DO PEDIDO, O ITEM 2 DA AUTUAÇÃO.
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441 22/10/2012 ORDINARIO 4 466033 2011 3151907-6
ICNlS - CRÉDITO INDEVIDO - AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJAS SAfDAS SÃO BENEFIClADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -
"CESTA BÁSICA" - ESCRITURAÇÃO DOS VALORES NO RAICMS E NAS GIAS, A TÍTULO DE "RESSARCIMENTO DE SUBSTlTUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO" - OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO - DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DOS CRÉDITOS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - RECURSO ORDINÁRIO - ANULADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
466033.pdf
442 22/10/2012 ORDINARIO 6 1149772 2011 3162786-9
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ENTRADA DE ENERGIA ELETRICA NO ESTABELECIMENTO NÃO UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO -
RECEBIMENTO DE SERViÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DE SERViÇOS DA MESMA NATUREZA. Preliminar de decadência acolhida.
Aplicação do artigo 150, §4º do CTN. Mérito. Recorrente apresentou único laudo pericial que não se presta para sustentar o crédito escriturado em todo o
período da autuação. Não há especificações a respeito dos processos de industrialização e da utilização do maquinário para tal fim. Item 1 mantido.
Penalidade de multa corretamente capitulada. Impossibilidade de redução por resultar a infração em falta de pagamento do ICMS. Juros de mora
previstos em lei e corretamente aplicados. Recurso Ordinário Conhecido. Parcialmente Provido.
1149772.pdf
443 22/10/2012 ORDINARIO 6 1149730 2011 3162783-3
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ENTRADA DE ENERGIA ELETRICA NO ESTABELECIMENTO NÃO UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO -
RECEBIMENTO DE SERViÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DE SERViÇOS DA MESMA NATUREZA. Preliminar de decadência acolhida.
Aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. Mérito. Recorrente apresentou único laudo pericial que não se presta para sustentar o crédito escriturado em todo o
período da autuação. Não há especificações a respeito dos processos de industrialização e da utilização do maquinário para tal fim. Item 1 mantido.
Penalidade de multa corretamente capitulada. Impossibilidade de redução por resultar a infração em falta de pagamento do ICMS. Juros de mora
previstos em lei e corretamente aplicados. Recurso Ordinário Conhecido. Parcialmente Provido.
1149730.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
444 22/10/2012 ORDINARIO 6 1149625 2011 3162769-9
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ENTRADA DE ENERGIA ELETRICA NO ESTABELECIMENTO NÃO UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO -
RECEBIMENTO DE SERViÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DE SERViÇOS DA MESMA NATUREZA. Preliminar de decadência acolhida.
Aplicação do artigo 150, §4º do CTN. Mérito. Recorrente apresentou único laudo pericial que não se presta para sustentar o crédito escriturado em todo o
período da autuação. Não há especificações a respeito dos processos de industrialização e da utilização do maquinário para tal fim. Item 1 mantido.
Penalidade de multa corretamente capitulada. Impossibilidade de redução por resultar a infração em falta de pagamento do ICMS. Juros de mora
previstos em lei e corretamente aplicados. Recurso Ordinário Conhecido. Parcialmente Provido.
1149625.pdf
445 22/10/2012 ORDINARIO 6 1149641 2011 3162771-7
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO NÃO UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
Preliminar de decadência acolhida. Aplicação do artigo 150 §4º do CTN. Mérito. Recorrente apresentou único laudo pericial que não se presta para
sustentar o crédito escriturado em todo o período da autuação. Não há especificações a respeito dos processos de industrialização e da utilização do
maquinário para tal fim. Item 1 mantido. Penalidade da multa corretamente capitulada. Impossibilidade de redução por resultar a infração em falta de
pagamento do ICMS. Juros de mora previstos em Lei e corretamente aplicados. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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446 22/10/2012 ORDINARIO 6 137856 2010 3127872-3
1. Infrações: (item 4) falta de pagamento do ICMS, por emissão das Notas Fiscais referentes a operações tributadas, com erro na determinação da base de
cálculo uma vez que se utilizou indevidamente da redução de base de cálculo prevista nos artigos 9 e 10 do Anexo II do RICMS/OO, pois as mercadorias
não são insumos agropecuários, haja vista a atividade econômica dos destinatários; (item 5) falta de pagamento do ICMS, por emissão das Notas Fiscais
referentes a operações de venda de mercadorias tributadas (molibdato de sódio - classificação fiscal 2841.70.20), como isentas (artigo 41 do Anexo I do
RICMS/OO); (item 7) creditou-se indevidamente de ICMS, por ter sido destacado nos documentos fiscais imposto a maior do que o devido, os documentos
se referem a entrada de fertilizantes (ácido fosfórico e cloreto de potássio) - mercadorias isentas internamente (artigo 41 do Anexo I do RICMS/OO) ou
sujeitas a redução de base de cálculo de 30% em operações interestaduais (Convênio ICMS 100/97 - artigo 10 do Anexo 11 do RICMS/OO) e foram
vendidas como fertilizantes; (item 8) creditou-se indevidamente de ICMS, através do registro das notas fiscais emitidas pelo remetente a título de
"complemento de ICMS", em montante superior ao devido, entrada de fertilizantes (ácido fosfórico) ; (item 9) creditou-se indevidamente de ICMS, por ter
sido destacado nos documentos fiscais imposto a maior do que o devido relativo a venda de fertilizante (ácido bórico). 2. As infrações estão comprovadas.
3. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO .
137856.pdf
447 22/10/2012 ORDINARIO 1C 884979 2011 3157425-7 EMENTA ICMS - ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL INCOMPLETO - REDUÇÃO DA MULTA APLICADA - RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO 884979.pdf
448 22/10/2012 ORDINARIO 6 98337 2011 3146328-9
EMENTA ICMS FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO - VENDAS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO
SIMPLES NACIONAL A redução de base de cálculo condicionada é plenamente válida, não existindo qualquer ofensa ao princípio da legalidade, visto que o
benefícío fiscal se reporta a operações intemas e fora instituído, também, por Decreto Estadual - Recorrente que não observa as condições impostas pelo
legislador, deve pagar a diferença entre o imposto devido e o equivocadamente pago com a redução indevida. Infração caracterizada - Provas carreadas
aos autos pelo Fisco não foram objeto de impugnação. Juros de mora corretamente calculados Correção monetária da multa em estrita obediência ao
regramento legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
98337.pdf
449 29/10/2012 ESPECIAL 1A 323391 2005 3034536-4
ICMS. (I) e (lI) CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS PELA FALTA DE ESTORNO/ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EXCEDENTE À ALÍQUOTA DE 7% (SETE POR CENTO),
RELATIVAMENTE ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS EM SEU ESTABELECIMENTO RECEBIDAS EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DA SUA MATRIZ PARA OS
QUAIS FORAM DADAS SAÍDAS SUBSEQUENTES COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. O autuado afirma, por
intermédio de seu apelo especial, que somente poderia ocorrer à vedação do crédito do imposto nas hipóteses constitucionalmente previstas. Neste
diapasão, não se pode acatar a tese do contribuinte, visto que a carga tributária interna para produtos da cesta básica no Estado de São Paulo é de 7%
(sete por cento), o que impossibilita a aplicação do beneficio almejado pela autuada. Assim, o crédito efetuado pela alíquota interestadual de 12% (doze
por cento) deverá ser estornado proporcionalmente, como determina a legislação que abrange as regras estabelecidas para os produtos da cesta básica.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
323391.pdf
450 29/10/2012 ESPECIAL 1C 750612 2011 3155433-7
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS - DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE INFORMAÇÕES DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
REMESSA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS - SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA ESCONDER
OPERAÇÕES INTERNAS, REALIZADAS APÓS A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. Decisão recorrida baseada nas provas relativas aos comprovantes de
entregas de mercadorias em endereços situados neste Estado. Teses defensivas afastadas com base nos comprovantes de transporte e na falta de
razoabilidade da tese defensiva (de que as mercadorias importadas no território paulista fossem destinadas até Alagoas para posteriormente voltarem a
São Paulo por ocasião das vendas). Inviabilidade, também, do conhecimento de pedido de relevação de multas ou sua redução por confiscatórias com
base na alegação de inconstitucionalidade ou por aplicação do art. 527-A do RICMS/00. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
750612.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
451 29/10/2012 ESPECIAL 14 846618 2010 3140768-7
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÃO CARTÃO VERMELHO. A decisão recorrida tem fundamentação suficiente e não
padece de omissão que a fulmine de nula. Nenhum aresto foi indicado a título de paradigma no que toca ao alegado incorreto enquadramento da infração
e a respeito da multa e juros aplicados. O pedido de redução/relevação da multa encontra óbice na Sumula 6 deste TIT. E, simples ementas de decisões,
como a que se encontra juntada às fls. 668, não se prestam à demonstração de divergência. Quanto à matéria de fundo, o direito de acesso do fisco ao
montante da movimentação com cartões de crédito e débito tem respaldo constitucional, e, no âmbito do Estado de São Paulo, em legislação específica
editada para esse fim. Afasto as nulidades arguidas, conheço do recurso do contribuinte no que toca à matéria de fundo e lhe nego provimento. No mais,
o recurso é não conhecido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
846618.pdf
452 29/10/2012 ORDINARIO 14 648000 2009 3119882-0
Não confirmada a ocorrência das operações com a emitente constante nos documentos fiscais, pois não se comprovou que funcionava no local e que de lá
sairam as mercadorias. A recorrente era a responsável pelo transporte, cuja efetividade não restou comprovada, embora tenha sido solicitada pelo fisco;
também não comprovou ter negociado com sócios ou seus representantes e que a empresa estivesse em atividade no local; efetuou transferências
eletrônicas para pagamento a outras empresas, que não a constante nos documentos fiscais. A adquirente corroborou com a sonegação, propiciando o
não recolhimento de impostos pela suposta remetente. Boa-fé não caracterizada. Correta a impugnação dos créditos, porque não embasados em
documento fiscal hábil e imposto cobrado na operação anterior. Não é a publicação da inidoneidade que torna ilicitos os atos praticados. Mantida a
acusação do item 1. O item 2 trata de retornos dos insumos enviados à suposta empresa para industrialização, cujo recebimento e estocagem foi
considerado desacompanhado de nota fiscal, nos termos do artigo 184, inc. I e parágrafo único do RICMS/OO.Não há exigência de imposto por estar
presumida a remessa com suspensão, mantida no retorno, conforme artigo 402, § 1°, item 2 do RICMS/OO, que se deu sem destaque. Mantida, no
entanto, a infração regulamentar, com redução da penalidade em 50% (cinquenta por cento). DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para retirar da
acusação do item 2 a exigência de imposto, reduzindo a penalidade e corrigir o artigo citado: 284 para 184, inc. I e seu paráarafo único do RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
648000.pdf
453 07/11/2012 ORDINARIO 6 226017 2011 3147961-3
ICMS - EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO INFORMAÇAO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. CONTRIBUINTES
DESTINATÁRIOS NÃO TINHAM INSCRiÇÃO ESTADUAL HABILITADA AO TEMPO DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. Preliminar. Nulidade do AIIM por falta de
provas. A autoridade fiscalizadora traz consultas feitas no SINTEGRA de onde se atesta que as empresas apontadas como destinatários dos documentos
fiscais estavam não habilitadas ao tempo das operações . Preliminar rejeitada. No mérito, a Recorrente não comprova a sua alegada boa-fé. Os elementos
de prova não se prestam para tal finalidade. Penalidade de multa corretamente capitulada e mantida por restarem atendidos requisitos previstos pelo
Artigo 527-A do RICMS/OO para a redução pleiteada. Os juros de mora encontram previsão legal na Lei nO13.918/09 e foram corretamente aplicados.
Recurso Conhecido. Negado Provimento.
226017.pdf
454 07/11/2012 ORDINARIO 1B 309072 2010 3128255-6
ICMS » Item - I.1 Falta de recolhimento do ICMS apurado por meio de levantamento fiscal. No levantamento fiscal apura-se omissão de receitas não se
relacionando com operação específica - irrelevante o regime de tributação das mercadorias adquiridas, remetidas para industrialização com ou sem
comprovação de retorno ou casos correlatos - Acusação procedente. » Matéria de prova não ilidida pela Recte. » Demais acusações mantidas pelo I.Juiz
Relator. » Alegado pagamento deverá ser considerado por ocasião da liquidação do AIIM. » Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo-
Boa-fé não ilide a responsabiiidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penaiidade é faculdade concedida ao julgador e não obrigação -
pressupostos de sua admissibilidade ausentes em face do perfil tributário da Recte. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
309072.pdf
455 07/11/2012 ESPECIAL 1B 64036 2011 3146140-2
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO POR LEVANTAMENTO FISCAL. Não há nulidade a ser declarada. O voto condutor da decisão
recorrida está devidamente fundamentado. Há exigência de imposto nestes autos, impossibilitando a relevação ou redução da multa aplicada. MÉRITO O
procedimento fiscal destes autos iniciou-se com a notificação das administradoras de cartão de crédito e de débito para fornecimento de informações
necessárias ao exercício do direito de a administração tributária fiscalizar o contribuinte do imposto. Essas informações não caracterizam quebra de sigilo,
por se referirem ao faturamento da Recorrente, informado previamente ao fisco mediante GIA. Os juros incidentes devem ser mantidos, conforme artigo
96 da Lei 6.374, de 1989. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
64036.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
456 07/11/2012 ESPECIAL 6 142467 2011 3146543-2
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL DECORRENTE DE DIFERENÇAS - O MOVIMENTO REAL
TRIBUTÁVEL FOI APURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORES DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. A
decisão recorrida está assentada em que "instada á esclarecer e demonstrar diferenças substanciais entre as informações que prestara ao FISCO sobre
suas saídas e os montantes registrados pelas administradoras de cartões, a AUTUADA, após uma negativa inicial, posteriormente quedou-se silente e que,
após o detalhamento dos valores de cada administradora não foram contestados os advindos dos cartões bem como de que a lei não condicionou a
prestação de tais informações pelas administradoras á algum procedimento prévio e, que não compete á esfera administrativa questionar a aplicação de
taxa de juros ou dos porcentuais das multas, pois multas encontram-se em conformidade com a legislação em vigor. Recurso Especial sustentado na
alegação de ser indispensável a relevação/redução da multa, nos termos do artigo 527-A,do RICMS/00; limitação dos juros impostos pela Resolução SF
98/2010, ao patamar da Taxa Selic, com esteio na ADIN 442; nulidade do lançamento não ventilado em manifestações anteriores; ofensa ao artigo 6°, da
LC 10S/2001, e incorreção do levantamento fiscal, ausente provas á demonstrar o fato gerador do ICMS. Recurso Especial de que se conhece quanto á
alegada divergência sustentada em afronta ao disposto na LC 105/2001, face á existência de paradigma apto á demonstração da alegada divergência,
porém o provimento é negado, e, no mais o apelo não é conhecido, seja á falta de paradigmas aptos á demonstração do dissídio; seja á ausência de
paradigmas, restando irretocado o acórdão sob combate. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
142467.pdf
457 12/11/2012 ORDINARIO 1A 135862 2011 3146703-9
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO COMPLEMENTO E CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES
SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA. Possibilidade de compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de
nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Recorrente não comprovou a
existência de direito a crédito no valor lançado na GIA e a desnecessidade de complementar o imposto retido a menor nas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, obtida por meio de seu arquivo apresentado ao fisco. O segundo arquivo, apresentado na defesa, diverge do primeiro e não
coincide com o valor lançado na GIA. Diferenças não foram esclarecidas pela recorrente, não servindo o novo arquivo como contraprova dos dados
constantes no primeiro, que embasaram os cálculos do fisco. Inexistência de duplicidade de penalidades. A apresentação dos arquivos apontaram
divergências com consequências diversas: o crédito indevido e o dever de ressarcimento. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a
gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera
administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
135862.pdf
458 12/11/2012 ORDINARIO 1B 341190 2011 3148552-2
E M E N T A - Conjunto fático probatório não permite concluir a regularidade das operações: 1. Provas insuficientes do pagamento realizado; 2. Ausência
de pesquisa SINTEGRA, a demonstrar a existência regular do estabelecimento emitente; 3. Impossibilidade de redução ou relevação da penalidade
imposta, pois a infração cometida implicou em indireta falta de recolhimento do ICMS, seudo que ademais a consulta ao sistema AIlM Eletrõnico revelou
antecedentes na prática de infração à legislação tributária (interpretação do artigo 527-A do RICMS/2000).
341190.pdf
459 12/11/2012 ORDINARIO 10 632960 2005 3041665-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 24/2001 - FALTA DE EXIBiÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS -
REDUÇÃO DA MULTA Infração corretamente caracterizada pelo conjunto probatório carreado aos autos. A redução da multa nos termos do art. 527-A do
RICMS é faculdade concedida aos ínclitos julgadores, os quais, em atenção aos comandos normativos, poderão ou não estender esse benefício ao
contribuinte quando entender cabível. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
632960.pdf
460 12/11/2012 ORDINARIO 2 704752 2007 3080970-8
ICMS CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A MAIOR PELO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, EM
DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA CAT-17/99. Infração comprovada, na medida em que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a
legitimidade dos valores levados a crédito, a título de ressarcimento. Multa e juros aplicados em conformidade com a legislação, não se configurando
como confiscatória, não estando atendidos os requisitos para a sua relevação ou redução, RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
704752.pdf
461 12/11/2012 ORDINARIO 8 1077255 2011 3158841-4
ICMS FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA A redução do ICMS prevista no artigo 34, Anexo 11do RICMS/OOdeve ser
aplicada somente para operações próprias, não podendo ser estendida para os substitutos tributários nos casos de recolhimento de Substituição
Tributária. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO Os livros fiscais demonstram a prática infracional - Retificação de livros
realizada após a lavratura do feito não podem ensejar na nulidade da acusação - GIA's demonstram que, mesmo que retificados os livros, os créditos
indevidos mantiveram-se na conta gráfica da interessada. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO
DESTINATÁRIO OS destinatários tiveram suas Inscrições Estaduais Bloqueadas ou Canceladas - Ausência de qualquer prova por parte da Recorrente capaz
de alterar a infração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1077255.pdf
462 12/11/2012 ORDINARIO 1B 341190 2011 3148552-2
E M E N T A - Conjunto fático probatório não permite concluir a regularidade das operações: 1. Provas insuficientes do pagamento realizado; 2. Ausência
de pesquisa SINTEGRA, a demonstrar a existência regular do estabelecimento emitente; 3. Impossibilidade de redução ou relevação da penalidade
imposta, pois a infração cometida implicou em indireta falta de recolhimento do ICMS, seudo que ademais a consulta ao sistema AIlM Eletrõnico revelou
antecedentes na prática de infração à legislação tributária (interpretação do artigo 527-A do RICMS/2000).
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463 12/11/2012 ORDINARIO 1A 135862 2011 3146703-9
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO COMPLEMENTO E CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES
SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA. Possibilidade de compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de
nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Recorrente não comprovou a
existência de direito a crédito no valor lançado na GIA e a desnecessidade de complementar o imposto retido a menor nas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, obtida por meio de seu arquivo apresentado ao fisco. O segundo arquivo, apresentado na defesa, diverge do primeiro e não
coincide com o valor lançado na GIA. Diferenças não foram esclarecidas pela recorrente, não servindo o novo arquivo como contraprova dos dados
constantes no primeiro, que embasaram os cálculos do fisco. Inexistência de duplicidade de penalidades. A apresentação dos arquivos apontaram
divergências com consequências diversas: o crédito indevido e o dever de ressarcimento. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a
gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera
administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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464 12/11/2012 ORDINARIO 8 1077255 2011 3158841-4
ICMS FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA A redução do ICMS prevista no artigo 34, Anexo 11do RICMS/OOdeve ser
aplicada somente para operações próprias, não podendo ser estendida para os substitutos tributários nos casos de recolhimento de Substituição
Tributária. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO Os livros fiscais demonstram a prática infracional - Retificação de livros
realizada após a lavratura do feito não podem ensejar na nulidade da acusação - GIA's demonstram que, mesmo que retificados os livros, os créditos
indevidos mantiveram-se na conta gráfica da interessada. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO
DESTINATÁRIO OS destinatários tiveram suas Inscrições Estaduais Bloqueadas ou Canceladas - Ausência de qualquer prova por parte da Recorrente capaz
de alterar a infração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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465 14/11/2012 ESPECIAL 14 430221 2010 3131959-2
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS À FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. Reconheço a aplicação do art. 38, do
Anexo II, do RICMS, no que concerne à redução da base de cálculo. Trata-se de mercadoria importada sob o regime de admissão temporária, cujo
desembaraço processou-se no território paulista, ao abrigo de medida liminar. Quanto a possibilidade de afastar as exigências de multa e juros, ouso
divergir. Como nos presentes autos não há notícias de depósito judicial do valor controvertido, vejo me impedido de afastar tais rubricas, em virtude do
que consta no § 3º, do art. 30 da Lei 13.457/09. Dai porquê, nessa parte, o RESP é conhecido, mas desprovido. Os autos devem ser encaminhados à
Procuradoria Geral do Estado, em razão da concomitância ali apontada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO
UNÂNIME. Vencido o voto da relatora, que provia o recurso.
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466 14/11/2012 ESPECIAL 15 471188 2010 3134719-8
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (NÃO INCLUSÃO DE VALORES DE
INSTALAÇÃO E MONTAGEM E AINDA, CONSIDERAR IRREGULARMENTE O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ANEXO II.) RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO - JUROS EXIGIDOS NOS TERMOS DE NORMA VÁLIDA, VIGENTE E EFICAZ - ART. 28 DA LEI 13.457/2009. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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467 14/11/2012 ESPECIAL 14 573533 2010 3135403-8
ICMS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO ACIMA DO PERMITIDO PARA ESTABELECIMENTO CENTRALlZADOR. Não há nulidade a ser declarada. As
decisões precedentes estão devidamente fundamentadas no que se refere à matéria de fato e de direito, tendo apreciado todas as alegações relevantes
de defesa da Recorrente. MÉRITO Paradigmas imprestáveis para demonstrar o necessário dissidio interpretativo. Ademais, a Recorrente reconhece a
prática da infração que lhe é imputada, alegando que não houve prejuízo ao erário. O pedido de relevação ou redução da multa encontra óbice no verbete
da Súmula 6 deste Tribunal. Para a alegação de dupla penalização, as decisões indicadas não demonstram qualquer dissídio, por terem tratado de matéria
diversa. Nestes autos, não há dupla penalização. A pena aplicada ao estabelecimento matriz da Recorrente decorre de conduta diversa. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
573533.pdf
468 14/11/2012 ESPECIAL 14 573568 2010 3135583-3
ICMS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO ACIMA DO PERMITIDO PARA ESTABELECIMENTO CENTRALlZADOR. MÉRITO Paradigmas imprestáveis para
demonstrar o necessário dissidio interpretativo. Ademais, a Recorrente reconhece a prática da infração que lhe é imputada, alegando que não houve
prejuízo ao erário. O pedido de relevação ou redução da multa encontra óbice no verbete da Súmula 6 deste Tribunal. Para a alegação de dupla
penalização, as decisões indicadas não demonstram qualquer dissídio, por terem tratado de matéria diversa. Nestes autos, não há dupla penalização. A
pena aplicada ao estabelecimento matriz da Recorrente decorre de conduta diversa. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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469 14/11/2012 ORDINARIO 11 923564 2010 3144523-8
RECOLHIMENTO POR VALOR SUBAVALlADO NA DECLARAÇÃO DE ARROLAMENTO, NA QUAL SE BASEARAM OS RECOLHIMENTOS, EM RELAÇÃO AO
INFORMADO NA PRÓPRIA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO, HAVENDO BENS QUE CONSTARAM NA ÚLTIMA, MAS NÃO NA PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 150, § 4° DO CTN POR EXISTÊNCIA DE DOLO NÃO ELlDIDA . VALORES TOMADOS PELO FISCO NÃO FORAM
CONTRADITADOS COM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE EM FACE DA NATUREZA DA ACUSAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
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470 26/11/2012 ORDINARIO 3 890229 2008 3107657-9
ICMS. Crédito indevido do ICMS. Escrituração de nota fiscal emitida pelo próprio estabelecimento sem demonstração de forma de cálculo do imposto,
índices usados e periodo de referência. Crédito efetuado tendo como descrição "Processo 05302002168- 5", relativo à discussão judicial sobre exigência
do ICMS incidente sobre encargos financeiros em vendas a prazo com recursos próprios . Recurso Ordinário parcialmente conhecido e nesta parte não
provido. Recurso Ordinário não conhecido quanto à discussão judicial sobre exigência do ICMS incidente sobre encargos financeiros em vendas a prazo
com recursos próprios. Demais questões de direito suscitadas no apelo: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Correta aplicação da multa. Ausência
de depósito integral do valor questionado. Penalidade não tem caráter confiscatório. Impossibilidade de redução ou relevação da multa. Taxa Selic obieto
da Súmula 8 deste E. TIT.
890229.pdf
471 26/11/2012 ESPECIAL 4 620286 2011 3154289-0
ICMS. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS NO EQUIVALENTE AO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS
TIRADAS POR REMETENTE DE MERCADORIA QUE, ESTABELECIDO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DESFRUTA DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À
MARGEM DE APROVAÇÃO DO CONFAZ. Em se tratando de crédito indevido, esta Câmara Superior tem sedimentado sua posição pela aplicação do quanto
disposto no art. 173, I do CTN, ancorada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao tema - limitação dos juros de mora a
Taxa SELIC - conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, firme no entendimento de que não cabe ao órgão julgador afastar a aplicação de dispositivo de
Lei Estadual válida, vigente e eficaz, por força do disposto no art. 28, da Lei 13.457/2009. No que concerne à questão de confiscatoriedade da multa
imposta, requerendo sua relevação/redução não conheço de tal matéria. A penalidade aplicada acha-se em conformidade com a legislação vigente. Além
disso, o pleito recursal esbarra na Súmula 06, do TIT. Quanto à matéria de fundo (guerra fiscal), há paradigma apto ao confronto de teses. Todavia,
conheço mas nego provimento ao RESP fazendo uso dos fundamentos extraídos do acórdão recorrido, que a meu ver, não merece reparos. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do relator, que provia o recurso.
620286.pdf
472 26/11/2012 ORDINARIO 1B 110242 2012 3155651-6
Inexistência de nulidade da decisão recorrida que está fundamentada e apreciou os argumentos da defesa, não estando obrigada a rebater argumento não
considerado relevante. Levantamento fiscal baseado em informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, cujos valores não
foram contraditados. Desenquadrado do Regime do Simples Nacional, estava o contribuinte obrigado a apurar o imposto pelo regime normal e apresentar
a documentação pertinente, a partir da omissão detectada. Presunção de veracidade das planilhas elaboradas pelo fisco, que inverte o ônus da prova,
tendo o contribuinte sido delas notificado, com oportunidade de contradizê-Ias não aproveitada. Inexistência de ofensa às regras relativas ao sigilo fiscal.
Dados fornecidos sem contestação, em obediência à legislação estadual, que se firma em Protocolo entre os Estados. Desnecessidade de processo
administrativo prévio. Inaplicabilidade das regras previstas no artigo 6° da Lei Complementar 105/01, Decreto 54.240/09 e Portaria CAT 12/10, que tratam
de investigação especifica. As acusações regulamentares de falta de exibição de livros e entrega de GIA's estão configuradas e não há motivação para
redução ou relevação das penalidades. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo
escala fixada pelo legislador. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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473 26/11/2012 ORDINARIO 1B 822646 2007 3083212-3
ICMS Falta de recolhimento do ICMS devido apurado por meio de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/2000 ; Falta de escrituração de
NF's, relativas a entrada de mercadorias no período de jan/2003 a dez/2004, quando já escrituradas as operações do período. Retorno de diligência -
juntada de novos documentos por amostragem do fornecedor PEPSICO do Brasil Ltda-( às fls. 388 a 573 em 24/10/2011) Pedido de retificação de julgado
interposto em 21/06/2011, de fls. 576/585, processamento indeferido em 20 de julho de 2011 (às fls. 606/607) em processo apartado Recte notificada em
24/08/2011 e 14/08/2011 do indeferimento (às fls.61 O) . Necessário notificar a Recte dos documentos juntados às fls. 388 a 573 em 24/10/2011, em
cumprimento a diligência, a fim de que a Recte possa exercitar seu amplo direito de defesa seguido de trânsito pela d. DRF. Agendamento da sustentação
oral requerida, nos termos da Lei 10.941/2001, após o saneamento do processo. Defesa e recurso concatenados com a acusação. Cerceamento de defesa
inexistente. No levantamento fiscal apura-se omissão de receitas não se relacionando com operação específica - irrelevante o regime de tributação das
mercadorias adquiridas, remetidas para industrialização com ou sem comprovação de retorno ou casos correlatos - Não é trabalho do Fisco corrigir ou
compensar créditos de operações à margem da escrita fiscal. Multas consentãneas com a legislação de regência do tributo - Boa-fé não ilide a
responsabilidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penalidade é faculdade concedida ao julgador e não obrigação - pressupostos de sua
admissibilidade ausentes em face do perfil tributário da Recte e de exigência de imposto. Matéria de prova não ilidida pela Recte RECURSO QUE SE NEGA
PROVIMENTO
822646.p
474 03/12/2012 ESPECIAL 1C 579781 2011 3153254-8
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - DIFERENÇA APURADA EM LEVANTAMENTO FISCAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Recurso Especial sustentado na alegação de nulidade das decisões de primeira
instância e da recorrida; decadência; incorreto enquadramento da infração; caráter confiscatório da multa; pedido de redução ou relevação da multa; da
limitação dos juros aplicados á taxa de 1% ao mês. No mérito escora-se o apelo na alegação de afronta á LC 105/2001-ilicitude das provas obtidas e
ausência de processo administrativo ou procedimento fiscal. Recurso Especial de que se conhece apenas quanto á alegação sustentada em afronta ao
disposto na LC 105/2001 - ilicitude das provas e ausência de processo ou procedimento administrativo, face á existência de paradigmas aptos á
demonstração da alegada divergência e, nessa parte o provimento é negado. Recurso parcialmente conhecido e improvido. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
579781.pdf
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
475 03/12/2012 ESPECIAL 6 608109 2009 3119221-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (1) EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO; (2) EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O CONTRIBUINTE TENTOU VALER-SE DE REDUÇÃO
PREVISTA NO ART. 12 DO ANEXO 11 DO RICMS/00, QUE NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES EM TELA; (3) OPERAÇÕES TRIBUTADAS ESCRITURADAS, COMO SE
FOSSE COM SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO DO ICMS PREVISTA NO ARTIGO 402 DO RICMS/00 (REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO); (4) EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO; (5) EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FATURA, COMO OPERAÇÕES NÃO
TRIBUTADAS, QUANDO SÃO OPERAÇÕES TRIBUTADAS, RELATIVAS A PRODUTOS FABRICADOS PELO AUTUADO E DESTINADOS A CONSUMIDORES FINAIS;
(6) FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS DE NOTAS FISCAIS FATURA. Não houve cerceamento de defesa. Decisão recorrida
examinou provas cujo reexame é vedado. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
608109.pdf
476 03/12/2012 ORDINARIO 1B 72980 2011 3126861-4
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - POR NAO ESCRITURAR EM LIVRO REGISTRO DE SAíDA DOCUMENTOS FISCAIS DE SUA EMISSÃO _
ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SUA EMISSÃO COM VALOR DO IMPOSTO A MENOR - ENTREGA DE GIA COM VALOR A MENOR. MUDANÇA
DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEM O COMUNICADO À REPARTIÇÃO FISCAL. Preliminares. Insuficiente descrição das condutas infracionais e
cerceamento de defesa. Afastadas. Argumentação genérica sem a efetiva demonstração do alegado vício. Mérito. As condutas restam fartamente
comprovadas pela documentação que instrui o AIIM. Afastado o argumento recursal a respeito da inconstitucionalidade do AIIM. A negativa ampla e
genérica de não ter cometido as condutas que lhe são imputadas não servem para ilidir o trabalho fiscal. Pedido de redução da penalidade de multa.
Afastado. Recurso Ordinário Conhecido. Neaado Provimento.
72980.pdf
477 03/12/2012 ORDINARIO 9 1099571 2011 3160134-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAíDA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS CONSIGNANDO
NAS NOTAS FISCAIS COMO SENDO DE REMESSA PARA ARMAZENAGEM. OPERAÇÕES DE SAíDA CONSIGNANDO NOTAS FISCAIS DE RETORNO SIMBÓLICO.
EMPRESA EQUIPARADA A ARMAZEM GERAL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. REDUÇÃO - ART. 527-A DO RICMSf2000. Diante do exposto, voto no
sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário apenas para reduzir a multa aplicada do item 1.2 e fixá-Ia no importe de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), nos termos do que dispõe o art. 527-A do RICMS/2000, mantendo no mais a decisão recorrida.
1099571.pdf
478 17/12/2012 OFICIO 14 609301 2011 3152726-7
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - REDUÇAO DA BASE DE CALCULO - BENEFICIO PARA DETERMINADAS MERCADORIAS CATALOGADAS E CLASSIFICADAS NA
NBM - ALTERAÇÃO NA TABELA PARA NCM - DECADENCIA - HIPOTESE DA INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - APLlCAÇAO DO ART. 606 DO RICMS/OO -
RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
609301.pdf
479 17/12/2012 ORDINARIO 13 271204 2010 3130782-6
ICMS Falta de pagamento do ICMS apurado por meio de levantamento fiscal (itens 1.1e 1.2) Método legítimo de apuração de diferenças. A presunção
adotada no levantamento admite prova em contrario. No entanto, nada fez a Recorrente para apontar equívocos no levantamento . Falta de apresentação
de documentos fiscais (itens II.3 e II.4) Falta de apresentação de arquivos digitais (item III.5) Infrações reconhecidas pela Recorrente, que alega for.ca
maior não comprovada, para deixar de entregar arquivos e documentos. Acusações procedentes. Aplicada redução de penalidade para os itens II.4 e III.5,
em 50%, nos termos da fundamentação. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
271204.pdf
480 17/12/2012 ORDINARIO 16 1157680 2011 3154090-9
ICMS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, OU DEPÓSITO DE
MERCADORIA OU AINDA QUANDO COUBER EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÉRITO. RESTOU CONFIGURADO IRREGULARIDADES REDUÇÃO DO VALOR
APLICADO NA MULTA PARA 10% (DEZ) POR CENTO. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 527A DO RICMS/00.
1157680.pdf
481 17/12/2012 ORDINARIO 1B 486348 2011 3151649-0
ICMS » Falta de recolhimento do ICMS relativo ao complemento do imposto do imposto retido por substituição tributária, nos termos do artigo 265 do
RICMS/2000.A legitimidade das operações forma apuradas nos arquivos magnéticos entregues pela Recte nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nº
17/99. (item I.1) » Crédito indevido de ICMS em valores superiores ao permitido pela legislação (item II.2) » Elaboração de GIA's com indicação incorreta
dos valores lançados ( item III.3) em defesa alegou que recolheria os valores protestando por juntada oportuna da GARElICMS correspondente. » Entrega
de arquivos magnéticos sem condições de leitura e/ou tratamento de dados(item IV-4). » Atos contrários à legislação do ICMS não se sujeitam a
homologação - regra do art. 173, I, do CTN - decadência inocorrência. » Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento
da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. » Jurisprudência iterativa do C. STJ apontada a legalidade da Portaria CAT n° 17/1999. » Legalidade da
multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. » Não há
presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte » Multas corretamente capituladas. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
486348.pdf
482 17/12/2012 ORDINARIO 1C 1071649 2011 3161101-1
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - EMISSAO DE NOTA FISCAL INDICANDO A ZONA FRANCA DE MANAUS COMO DESTINO DAS MERCADORIAS
SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INGRESSO. A Recorrente apresenta Declarações de Ingresso para 11 notas fiscais. Para as demais notas são
apresentados somente CTRC's emitidos por empresa distinta daquela apontada como transportadora nos documentos fiscais de emissão da Recorrente. A
exigência inicial é parcialmente reduzida em razão das Declarações apresentadas . Pedido de redução da penalidade de multa. Afastado por não restar
preenchido requisito essencial previsto pelo artigo 527-A do RICMS/OO. Recurso Ordinário Conhecido. Parcialmente provido.
1071649.pdf
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUÇÃO) Arquivo
483 17/12/2012 ORDINARIO 1B 657088 2011 3153531-8
ICMS Crédito indevido de ICMS em desacordo ao permitido pela legislação lançados nas GIA's com indicação incorreta dos valores. Atos contrários à
legislação do ICMS não se sujeitam a homologação - regra do art. 173, I, do CTN - decadência inocorrência. Matéria de prova não ilidida pela Recte -
conduta reiterada em descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Jurisprudência i1erativado C. STJ apontada a legalidade da
Portaria CAT nº 17/1999 Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a Iegislação vigente de regência do tributo. Redução ou relevação de
penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Rcte. Multas corretamente capituladas. RECURSO QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
657088.pdf
484 17/12/2012 ORDINARIO 15 520313 2011 3150785-2
ICMS Acusações relacionadas a créditos de ICMS com glosas correspondentes: (...) Item X1.13: Acusação relacionada à utilização indevida de beneficio de
redução de base de cálculo. Voto de Vista exclusivamente para análise do item XI.13. À época dos fatos geradores do presente AIIM 3.150.785-2 (março a
dezembro de 2010), a existência do AIIM 3.099.153-5, ao qual não foi oferecida garantia, fiança, seguro ou parcelamento, impedia o aproveitamento do
benefício previsto no art. 39, do Anexo 11,do RICMS 00. Somente com as alterações trazidas pelo Decreto 56.850/2011, com efeitos a partir de
01/04/2011, isto é, após os fatos geradores, é que o parágrafo 4° do citado artigo passou a considerar AIIMs não definitivamente julgados em sede de
processo tributário administrativo como condição aceita para aproveitamento do beneficio. Portanto, essa condição não é aplicável ao AIIM em
julgamento. Recurso ordinário conhecido, mas não provido.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
485 08/01/2011 ORDINARIO 1A 64192 2010 3126669-1
Simulação dos atos praticados pela remetente. Recorrente não comprovou a efetividade da operação com a remetente, pois os pagamentos foram efetuados.a terceiros. Não é a publicação do conhecimento posterior do fisco quanto aos atos fraudulentos que os torna nulos. Direito a crédito só pode decorrer de operações lícitas, não sendo este o caso dos autos. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, qu.e guarda relação com a . gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Não deve haver relevação ou redução, pois há exigência de imposto. Legítima a equiparação dos juros de mora à taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal.
64192.pdf
486 08/01/2011 ORDINARIO 6 225355 2006 3051829-5
ICMS. Falta de pagamento por falta de escrituração de notas fiscais. Falta de exibição de documentos fiscais. Documentos fiscais emitidos após a comunicação de extravio. Julgamento de primeira instância à revelia, mantendo a autuação. Alegações da defesa: ausência de fraude, dolo e simulação e pedido de relevação de penalidade. Parecer da Representação Fiscal pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Conhecido do recurso por equidade. Mantida a exigência do imposto referente às notas não registradas. Reduzida e penalidade do item 2 para importância equivalente a 10% do valor da multa imposta.
225355.pdf
487 08/01/2011 ORDINARIO 1C 335935 2010 3131800-9ICMS 1) CRÉDITO LASTREADO EM DOCUMENTO INIDÔNEO. INFRAÇÃO . CONFIGURADA. 2) AUSÊNCIA DE EXIBiÇÃO qE DOCUMENTOS EM RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO. CABIMENTO DA RELEVAÇAO DA PENALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RELEVAR A PENALIDADE DO ITEM 2 POR APLICAÇÃO DO ART. 527-A DO RICMS/OO.
335935.pdf
488 15/01/2011 ORDINARIO 16 107734 2010 3127401-8
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA - ARQUIVO DIGITAL COM RELATO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAíDA- DADOS INCOMPLETOS IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA E TRATAMENTO - MULTA PUNITIVA - CARATER CONFISCATÓRIO - EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL -IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RELEVAÇÃO DA MULTA - PORTE ECONÔMICO DO CONTRIBUINTE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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489 15/01/2011 ORDINARIO 13 194723 2010 3129481-9
FALTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO Indicação do imposto a recolher em valor na na GIA. inferior POR TER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO, do ICMS em valor a menor, o imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente a entrada da mnercadoria oriunda de 'outro estado destinada a integração do ativo. FALTAS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS: Emissão nos períodos de 2006 a 2007, de notas fiscais modelo 1, referente a saídas de mercadorias consignando declaração falsa quanto ao destino. Cerceamento de defesa, prazo para manifestar-se sobre todos os documentos, desrespeito ao contraditório - ufesps relevação da multa e multa confiscatória. Matéria de prova. Mantidas as acusações ICMS - Falta de pagamento decorrente de entrega de GIAs - RAM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior a escriturada no livro fiscal RAICMS; falta de pagamento em decorrência de ter escriturado 1 no livro RAICMS valor a menor; DOCUMENTAÇÃO FISCAL - Emissão na saída de mercadorias, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de ,destino. AIIM Julgado procedente. Reaberto o prazo para pagamento do 'débito fiscal com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para apresentação de defesa em face de retificação da capitulação d~ multa pelo órgão Julgador (artigo 77, § 1 Decreto 54.486/2009).
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490 19/02/2011 ESPECIAL 2 532981 2009 3118017-6
ICMS. MULTA - RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE CAFÉ CRU DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL HÁBIL. A decisão em sede de Recurso Ordinário mediante exame do acervo probatório, decorrente de voto-vista, sufragado à unanimidade, reduziu a multa ao patamar de 50% acentuando "por ser no caso, pedagógico". Recurso Especial objetivando a reforma do acórdão e conseqüente cancelamento do AIIM, sustentado em arestos elencados como paradigmas que não demonstram divergência no critério de julgamento. Recurso Especial de que não se conhece à falta de paradigmas servíveis a demonstração do alegado dissídio e porque o pedido de redução ou relevação da multa é obstado pelo verbete estampado na Súmula 6, do Eg. T.I.T. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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491 19/02/2011 ESPECIAL 7 311945 2009 3112018-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO E AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Falta pagamento do imposto por ter indicado a Zona Franca de Manaus como destino das mercadorias, cujo ingresso não foi comprovado (item I.1); Falta pagamento do imposto por ter indicado Áreas de Livre Comércio como destino das mercadorias, cujo ingresso não foi comprovado (item I.2); Falta de estorno de crédito do ICMS decorrente de entradas de mercadorias integradas ou consumidas em processo de industrialização, cujos produtos resultantes apresentaram saídas isentas (item II.3). A propósito das acusações versadas nos itens I.1 e I.2, vislumbrando, no que toca aos procedimentos legais e ao acolhimento de provas alternativas a comprovar o internamento, divergência entre as decisões comparadas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para aplicar, de ofício, na esteira da jurisprudência desta Câmara Superior, a alíquota de 7%, considerando que a decisão recorrida reconheceu a ocorrência de operação interestadual (ingresso físico das mercadorias no Estado do Amazonas). No mais, recurso não conhecido. A respeito do tema tratado na acusação do item II.3, nenhum paradigma foi apresentado. Para o pedido de redução/relevação da multa há óbice na Sumula 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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492 26/02/2011 ESPECIAL 13 597082 2009 3120196-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO, POR GRE, EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO INCORRETA DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE BEM IMPORTADO DO EXTERIOR. A OPERAÇÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ESCRITURADA NO LIVRO FISCAL. Recurso especial do contribuinte para discutir, em preliminar, nulidade do auto de infração por erro na capitulação da multa, nulidade da decisão recorrida por não ter analisado argumento relevante, bem como requerer relevação ou redução da penalidade. Preliminares afastadas. Ausência de nulidade do auto de infração. Malgrado erro na capitulação da multa não ter sido prequestionado, questão conhecida de ofício consoante artigo 13 da lei 13.457/2009. Penalidade corretamente capitulada em alínea específica. Ausência de nulidade na decisão recorrida. Juiz relator do recurso ordinário analisou argumento que já havia sido suscitado anteriormente na defesa, reportando-se, inclusive, a trecho do entendimento do julgador singular. Multa. Impossibilidade de redução ou relevação. Questão sumulada. Súmula 6 deste e. TIT. Recurso especial do contribuinte conhecido somente no que tange à alegação de erro na capitulação da multa e, nesta parte, não provido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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493 02/03/2011 ORDINARIO 2 240415 2009 3111807-0
ICMS- FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVO DIGITAL AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EVENTUAL FALTA DE PODERES PARA O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES ANTERIORES AO LANÇAMENTO NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUIZO À AUTUADA, QUE SOLICITOU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE SEU PROCURADOR AFASTADO O ARGUMENTO DE NULIDADE DA R. DECISÃO RECORRIDA QUE, AINDA QUE DE MODO CONCISO, ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS EM DEFESA A MULTA DEVE SER COBRADA, AINDA QUE A EMPRESA TENHA SIDO ADQUIRIDA POR NOVOS SÓCIOS APÓS O PERíODO DA INFRAÇÃO PRATICADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MULTA COBRADA TEM FULCRO EM LEGISLAÇÃO VIGENTE E EFICAZ, NÃO TENDO CARÁTER CONFISCATÓRIO INVIÁVEL A RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
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494 05/03/2011 ESPECIAL 4 546180 2003 3010094-0
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. Há paradigma para a tese relativa à existência de saldo credor na escrituração do contribuinte. Entretanto, a matéria está definitivamente pacificada nesta Corte administrativa, não se justificando sequer o conhecimento dessa alegação. A jurisprudência já está uniformizada no sentido da tese fazendária. A relevação ou redução da multa aplicada encontra óbice no verbete da Súmula 6 deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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495 12/03/2011 ESPECIAL 5 507547 2006 3055911-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. REMESSAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A TÍTULO DE DEMONSTRAÇÃO, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM DESTAQUE INDEVIDO DO VALOR DO IMPOSTO. Paradigmas indicados pela parte não se prestam ao confronto de teses. Embora guardem certa semelhança com a matéria aqui discutida partiram do exame dos fatos narrados e dos documentos contidos nos respectivos autos. Inviável nesta seara o reexame de todo acervo fático probatório. Quanto à possibilidade de relevação ou redução da penalidade aplicada, há óbice constante da Súmula 06 do TIT. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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496 19/03/2011 ORDINARIO 14 511804 2010 3135828-7ICMS. PROCESSUAL. NULIDADE. Primeira instância que não apreciou o pedido de relevação ou redução de multa !ormulado pelo contribuinte em sua peça de defesa acolhida. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
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497 19/03/2011 ORDINARIO 1B 87613 2007 3066114-6
ICMS- (ITEM 1) FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - DIFERENÇAS ENTRE GIA E ARQUIVOS ELETRÔNICOS - Acusação parcialmente desconstituída em primeira instância. Remanescente é procedente. (ITEM 2) CRÉDITO INDEVIDO - RESSARCIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - falta de comprovação da legitimidade dos créditos. Provas apresentadas não são hábeis para validar o procedimento do contribuinte. Infração caracterizada. MULTA - prevista na legislação. Não é possível sua redução ou relevação por falta de atendimento dos requisitos legais. JUROS - Taxa SELlC. Súmula 08 do TIT. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS - Impossibilidade. Momentos revistos na legislação. Recurso ordinário CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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498 19/03/2011 ESPECIAL 6 138948 2006 3049635-4
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR. GUIAS DE RECOLHIMENTO NÃO FORAM RECONHECIDAS COMO LEGÍTIMAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (ITEM 1). CRÉDITO DO IMPOSTO REFERENTE ICMS NA IMPORTAÇÃO; GUIAS DE RECOLHIMENTO NÃO RECONHECIDAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (ITEM 2). A decisão recorrida informa que o Delegado Regional Tributário afirma, às fls. 523, que o item 1 foi pago pelo contribuinte, remanescendo para julgamento o item 2, que considerou mantido. Pleito por relevação ou redução de multa encontra óbice na Súmula 6; por outro lado paradigma apresentado inservível, seja por estar em parte ilegível, seja por não trazer a parte do voto que esclarece a acusação. Não conheço do apelo do contribuinte. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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499 26/03/2011 ORDINARIO 6 887933 2008 3107257-4
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM RECEBIMENTO DE MERCADORIA. Recebeu nos meses de abril de 2005, março e abril de 2006, mercadorias tributadas acobertadas por documentação fiscal que não atende às condições previstas nos itens 3 e 4 do § 1° do art. 59 do RICMS/00 (Recebimento de mercadorias acompanhadas de documentos inidôneos). Documentos desclassificados de acordo com o art. 184, I do RICMS/00. ICMS exigido em face de responsabilidade solidária (art. 11, XI e parágrafo primeiro do RICMS/00). CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE UJPD. SÚMULA VINCULANTE NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA. AFASTADOS ARGUMENTOS DE MÉRITO: boa fé, falta de publicidade da inidoneidade, retroatividade dos efeitos dos relatórios de inidoneidade, ausência de culpa para afastar a cobrança de multa e relevação de multa. NEGADO PROVIMENTO, PARA MANTER A COBRANÇA IN TOTUM DO DÉBITO FISCAL DESTACADO NO AIIM.
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500 26/03/2011 ORDINARIO 2 655954 2004 3029460-5
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÃO TRIBUTADA COMO NÃO TRIBUTADACONSERTO DE CONTAINERS - INCIDÊNCIA DO ICMS NAS PEÇAS E PARTES EMPREGADAS (ITENS I.1,I.2, II.4, II.5, III.7, III.8 e III.9). Impossível à contribuinte buscar se isentar da tributação do ICMS nas remessas de partes e peças adquiridas do exterior para reparos em equipamentos de terceiros. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS SAíDAS (ITENS I.3 e II.6) Ausência de qualquer prova no sentido da remessa ter sido realizada para outro Estado FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (ITENS IV.II, V.12 e VI.14) Falta de comprovação da efetiva escrituração - Pedido de relevação da multa afastado FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE (ITEM VI.13) Falta de comprovação da efetiva escrituração - Alegação infundada de ausência de previsão legal para realizar a conduta exigida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO DESPROVIDO.
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501 26/03/2011 ORDINARIO 5 437362 2010 3131648-7
OBRIGAÇÕES ACESSORIAS - OITO INFRAÇÕES ITENS 1, 3, 7, 8 e 2 - Confissão. Argumentação de mero erro não desnatura a infração. Artigo 136 do Código Tributário Nacional. ITENS 4 e 5 - Destinatários falsos - empresas não habilitadas, baixadas ou inaptas nas datas das operações. Mantido. ITEM 6 - Alegação de falta de apresentação dos documentos por roubo - Não atendimentos da Portaria CAT 17/06. Mantido . CONFISCATORIEDADE DA MULTA - Alegação afastada RELEVAÇÂO OU REDUÇÃO DA MULTA - Impossibilidade. Não atendidos os requisitos do artigo 527-A do RICMS SELlC - Alegação rejeitada. Súmula 8 do e. Tribunal de Impostos e Taxas. AIIM MANTIDO - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
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502 26/03/2011 ESPECIAL 1C 935390 2006 3054405-1
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL. FALTA DE EXIBIÇÃO À AUTORIDADE FISCALIZADORA DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS. Quanto à alegada nulidade da decisão recorrida - Pacífico na jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos invocados pela partes, quando já encontrado motivo suficiente que dê supedâneo ao resultado encontrado. A redução/relevação da multa constitui faculdade subjetiva do órgão julgador, pois sua aplicação depende sempre da apreciação dos elementos e circunstâncias de cada caso concreto. Em razão disso, não está ele obrigado a declinar os motivos pelos quais deixa de acolher pedido dessa natureza, mesmo presentes seus pressupostos. Quanto à ocorrência de decadência - O aresto indicado como paradigma não se presta a demonstrar divergência no critério de julgar, pois tratou de situação fática distinta - falta de recolhimento do imposto, por guia especial, na entrada de mercadoria do exterior. Ainda que assim não fosse, quanto ao item 1, tratando-se de levantamento fiscal, o prazo decadencial é contado a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Quanto ao item 3, havendo a comprovação de dolo, a fluência do prazo decadencial desloca-se, nos termos da parte final do § 4 °, do artigo 150, do CTN, e reabre-se uma nova contagem com base no artigo 173, I, do mesmo diploma. Quanto ao mérito: como é sobejamente sabido, a matéria atinente a levantamento fiscal é estritamente de fato, não podendo ensejar Recurso Especial. Quanto às demais alegações (tripla penalização, multa confiscatória, aplicação das Instruções CAT/68), nenhum paradigma foi oferecido. Quanto ao pedido de redução/relevação da multa - há Súmula 6 deste TIT. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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503 09/04/2011 ORDINARIO 6 51812 2008 3081663-4
ICMS- 1) ITEM 1 - DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL- DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN PARA OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS REGULARMENTE - DECADÊNCIA DO SUBITEM 1.1. AINDA QUE CONTADA PELO ART. 173, I DO CTN. MÉRITO - VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SAÍDAS A PARTIR DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE ENTRADAS. EXIGÊNCIA DE QUE SE CONSIDEREM INTERNAS TAIS SAÍDAS. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE DEZOITO POR CENTO NO CASO CONCRETO POR SER ESSA A APLICÁVEL ÀS MERCADORIAS CUJA AQUISIÇÃO, FUNDADA EM DOCUMENTOS FISCAIS, NÃO FOI REGULARMENTE ESCRITURADA. EXEGESE DA LEI 6.374/89 EM SEUS ARTIGOS 74 E 74-A. 2) ITEM 2 - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - ARQUIVOS JÁ ENTREGUES À FISCALIZAÇÃO E, EM SUA QUASE TOTALIDADE ARQUIVADOS EM REPARTIÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
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504 16/04/2011 ORDINARIO 1C 440623 2010 3131397-8
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DA 1ª VIA DAS NOTAS FISCAIS. CRÉDITO INDEVIDO - LANÇAMENTO DO IMPOSTO NÃO EFETUADO EM ÉPOCA PRÓPRIA, SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO . Conheço do recurso ordinário, para no mérito, negar-lhe provimento, pois: os documentos apresentados pela recorrente são apenas as notificações e recibos, em diversas cópias que se repetem, e que já foram analisadas pelo Ilustre Fiscal autuante em período anterior à lavratura do AIIM. Item 2: as planilhas apresentadas pela recorrente não constituem documentos aptos a ilidir o trabalho fiscal. Confiscatoriedade da penalidade aplicada: a penalidade aplicada encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico vigente, assim como este veda a relevação ou redução da penalidade aplicada, por haver cobrança de imposto em ambos os itens. Juros de mora: não cabe a não aplicação de juros de mora que se encontram previstos em normas válidas, via entes e eficazes, por aleaada ileaalidade.
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505 21/04/2011 ESPECIAL 13 343469 2005 3028998-1
ICMS. INFRAÇÕES REFERENTES À FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Preliminar de decadência afastada em virtude das exigências fiscais não terem sido alcançadas pelo prazo qüinqüenal, nos termos do art. 150, § 4º do CTN - Alegação de necessidade de realização de novo levantamento de documentos fiscais estruturada em decisões paradigmas que não se prestam ao confronto - Reexame de provas não permitido nesta fase recursal - Alegação de confiscatoriedade da penalidade aplicada não autoriza o conhecimento do Recurso Especial nos termos da Súmula n° 6 do TIT/SP - Pleito de relevação da multa nos termos do art. 527-A do RICMS indeferido. RECURSO CONHECIDO apenas em relação à preliminar de decadência, e nesta parte NEGADO PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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506 27/04/2011 ESPECIAL 14 873428 2008 3106782-7
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO POR TER ESCRITURADO AS NOTAS FISCAIS DE NÚMEROS 00271 E 00287 EM 20.02.2003, SUPOSTAMENTE EMITIDAS PELA EMPRESA TROPICANA TABACOS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CUJOS DOCUMENTOS FORAM DECLARADOS INIDÔNEOS, APÓS O CANCELAMENTO DEFINITIVO DE SUAS ATIVIDADES EM 30.04.2002. A recorrente busca, neste ESPECIAL, o cancelamento da multa ou sua relevação integral, bem como o acolhimento da decadência, pela regra do artigo 150, 4 do CTN, por entender não ter agido com dolo, fraude ou simulação. Paradigmas não se prestam ao confronto, pois foram extraídos de processos em que as decisões foram tomadas a vista das provas dos autos. Não existe divergência em critério de julgamento entre as decisões paradigmáticas e a que foi lançada nestes autos, pois esta C. Superior vem entendendo que na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, declarada expressamente no voto condutor, deve ser aplicada a regra do artigo 173, I do CTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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507 17/05/2011 ORDINARIO 7 744001 2010 3140506-0
ICMS- MANUTENÇÃO EM LOCAL NÃO AUTORIZADO DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS INFRAÇÃO CARACTERIZADA SEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM INFIRMÁ-LA AS HIPÓTESES DE RETIRADA DOS IMPRESSOS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 201 DO RICMS/00, NÃO FORAM DEMONSTRADAS A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO OCORRIDO MOSTRA-SE IRRELEVANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INVIÁVEL A RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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508 17/05/2011 ORDINARIO 1A 197478 2010 3129560-5
Não comprovação da origem dos créditos lançados nos registros fiscais, que anularam o valor do débito (GIA's zeradas). Não há motivação para redução/relevação da penalidade,' imp'edida em face dos requisitos previstos no artigo 527-A do RICrviS/oo.Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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509 17/05/2011ORDINARIO /
OFICIO10 282842 2010 3130869-7
ICMS- A legislação de regência do imposto obriga o contribuinte a emitir documento fiscal em qualquer circulação de mercadoria que promover, seja ela física ou jurídica . O art. 527-A do RICMS impõe apenas duas condições para redução ou relevação da multa quando o órgão de julgamento estiver convencido de sua necessidade: ausência de fraude, dolo ou simulação e que a conduta infracional não implique falta de pagamento do imposto. Os elementos citados em seu § 3° diz respeito à dosimetria da redução, não constituindo óbice à concessão do benefício. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.
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510 23/05/2011 OFICIO 5 323736 2010 3127637-4ICMS- FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL CONTENDO A TOTALIDADE DE OPERAÇÕES. Item remanescente, pois os demais foram extintos pela certificação do pagamento. Infração caracterizada e confessada pela autuada. Multa em conformidade com legislação. Não cabe relevação ou redução por falta de requisitos legais.
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511 23/05/2011 ESPECIAL 1A 873705 2008 3105605-2
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO (ITEM I.1) E A SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (ITEM I.2) Crédito indevido de imposto não cobrado em operação anterior decorrente de concessão de benefício fiscal não autorizado pelo CONFAZ (item I.2) e não fornecimento de arquivo digital contendo a totalidade das operações efetuadas no exercício de 2003 (item II.2) Não há como aferir se a matéria posta a julgamento recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso, pois o contribuinte não indicou paradigma para ambas as infrações ou decisão paradigmal apta a demonstrar divergência jurisprudencial quanto ao tema "decadência". Quanto à decadência, juntou cópias de decisões incompletas e não aptas a demonstrar dissídio de interpretação da legislação. A primeira cuida da aplicação do art. 150 § 4º do CTN frente a tese dos dez anos sufragada pelo STJ em suposta operação de simulação de importação. A segunda entendeu que a questão é disciplinada pelo mesmo artigo, porém versa sobre infração relativa a documentos fiscais em relação a qual não se comprovou qualquer agravante de dolo, fraude ou simulação. Quanto ao pedido de redução/ relevação da multa para o item II.2, há óbice na Súmula 6 deste TIT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
512 26/05/2011 ORDINARIO 4 687751 2008 3101432-0Deixou de pagar o ICMS decorrente de operações de saídas de mercadorias tributadas, omitidas ao fisco, apurado por meio de levantamento fiscal. Preliminares afastadas. Impossibilidade de Relevação da Multa. Recurso Conhecido e não Provido.
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513 06/06/2011 ORDINARIO 1B 458179 2009 3115648-4
ICMS-FORNECIMENTODE ARQUIVO DIGITAL INCOMPLETO- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 527-A- HÁ QUE SER DISTINÇÃO ENTRE DEIXAR DSE ENTREGAR ARQUIVOS DIGITAIS E ENTREGÁ-LOS DE FORMA INCOMPLETA. JÁ QUE A LEI PREVE A MESMA SANÇÃO PARA OS DOIS CASOS, TAL DISTINÇÃO SOMENTE SE FAZ POSSIVEL COM A APLICAÇÃO DO BENEFICIO CONTIDO NO ART.527-A. AO AFIRMAR CABALMENTE QUE DEIXOU DE ENTREGAR OS ARQUIVOS, E POR RAZÃO QUE NEM DE LONGE RESVALA, POR EXEMPLO, EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIO, A RECORRENTE CONFESSAR INTENÇÃO EM AGIR DE FORMA SANCIONÁVEL, AFASTANDO, POR DOLO, A POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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514 06/06/2011 ORDINARIO 10 85551 2010 3127015-3
ICMS - INFRAÇÃO RELATIVA A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS CONSIGNANDO VALORES DIFERENTES NAS VÁRIAS VIASDECADÊNCIA. Inocorrência. Art. 150, §4º, CTN. MÉRITO. Infração comprovada documentalmente. MULTA. Em conformidade com legislação. Não cabe relevação ou redução. Exigência de imposto.Recurso Ordinário CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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515 13/06/2011 ORDINARIO 6 217263 2010 3127200-9
ITCMD- CAUSA MORTIS INVENTARIO ACUSAÇAO DE FALTA DE PAGAMENTO NULIDADE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO À INVENTARIANTE INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE ENSEJASSE O LANÇAMENTO DE OFíCIO DECADENCIA NAO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 31, INCISO I, DO RITCMD POR NÃO TER HAVIDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO OU DESPACHO QUE DETERMINE SEU PAGAMENTO BENS RESERVADOS À MULHER PATRIMÔNIO PESSOAL ADQUIRIDO ANTES DE CELEBRADO O MATRIMÔNIO. CASAMENTO SOB.A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969 APLlCAÇAO DO ARTIGO 246 DO CODIGO CIVIL DE 1916 AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO PRODUTO DO SEU TRABALHO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUANTO A PENALIDADE IMPUTADA PASSíVEL DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA RELEVAÇÃO DA MULTA. ACUSAÇÃO FISCAL BASEADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALlDADE NA IMPUTAÇÃO DA MULTA. TERMO INICIAL PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O DESPACHO QUE DETERMINAR SEU PAGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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516 13/06/2011 ORDINARIO 15 786668 2007 3083171-4
ICMS. Falta de estorno de crédito de ICMS, no período de novembro e dezembro de 2002, decorrente de saídas de produtos industrializados a destinatários estabelecidos em Áreas de Livre Comercio, utilizando-se do benefício de isenção em conformidade com o Artigo 5° do Anexo I do RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/00), circunstância imprevisível à data da entrada das matérias primas e embalagens. Foi interposto RECURSO ESPECIAL pela Fazenda Pública, ao qual foi dado provimento pela C. Câmara Superior quanto à questão de mérito, concluindo-se, no entanto, pelo retorno do processo à Câmara Julgadora competente para a análise das preliminares argüidas em sede de recurso ordinário. As demais alegações apresentadas no recurso ordinário são improcedentes. Impossibilidade de redução ou relevação da multa por faltar requisito essencial, qual seja, que a infração não resulte em falta de pagamento do imposto. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
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517 13/06/2011 ESPECIAL 10 1791 1998 231067-A
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO E INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. DADOS FALSOS QUANTO AO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO. Quanto à exoneração de responsabilidade do contribuinte em razão da celebração da venda com a chamada cláusula FOB, a decisão paradigma apresentada pela Recorrente não se revela apta ao restabelecimento da controvérsia, pois trata de matéria fática completamente distinta da dos autos. No tocante à natureza da declaração de inidoneidade do destinatário, esta é declaratória e não constitutiva conforme já decidiu esta Câmara Superior. Ademais, o precedente judicial favorável invocado pela Recorrente tem como premissa a efetiva comprovação das operações questionadas, o que o contribuinte não logrou comprovar à instância "a quo" e o que é vedado a esta instância superior analisar, por se tratar de matéria fática. Por fim, não conheço do pedido de relevação da multa aplicada, em razão do disposto na Súmula 06 deste tribunal administrativo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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518 20/06/2011 ORDINARIO 7 869762 2009 3125960-1
ICMS - DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRÉDITO INDEVIDO (item 1) E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS (item 2) .Preliminar: cerceamento de defesa. Inocorrência. AIIM contendo requisitos legais. Mérito: duplicidade de cobrança do imposto (notas fiscais dos dois itens do AIIM são as mesmas). Inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição. Provas de pagamento e conhecimentos de transporte não comprovam regularidade de empresa inexistente. Declaração de inidoneidade tem caráter declaratório. Boa fé irrelevante, conforme art. 136 CTN. Obrigação do contribuinte de adotar cuidados com quem negocia. Multa em conformidade com legislação. Não cabe redução/relevação - Taxa SELlC. Súmula 8 TIT. RECURSO CONHECIDO e PROVIMENTO PARCIAL.(mantido integralmente o item 1, mas mantida apenas a multa do item 2).
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
519 20/06/2011 ESPECIAL 6 531168 2001 94976-V
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ENTREGA DE GIA INCORRETA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CRÉDITO INDEVIDO EXTEMPORÂNEO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO INDEVIDO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ENTREGA DE GIA COM VALORES INCORRETOS. Preliminar de nulidade da decisão de primeira instância deve ser sequer conhecida. A chamada UJPD tem competência para julgar débitos fiscais de qualquer valor. Contestação relativa ao termo inicial da correção monetária não conhecida. Pedido de relevação da multa não conhecido. MÉRITO: Não há paradigma para a matéria relativa à transferência de crédito. A tese relativa ao chamado "crédito financeiro" não pode ser conhecida por ser matéria definitivamente pacificada nesta Corte administrativa. Há paradigma para a matéria relativa à majoração da alíquota. Eventual direito ao crédito decorrente da majoração da alíquota declarada inconstitucional depende da comprovação do não repasse do ônus ao adquirente da mercadoria ou autorização prévia deste para pleitear o ressarcimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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520 08/07/2011 ESPECIAL 6 887013 2008 3106930-7
ICMS. (I) FALTA DE PAGAMENTO. INDICOU A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO COMO DESTINO DAS MERCADORIAS, SEM COMPROVAÇÃO DE INGRESSO. (II) FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS, RELATIVAMENTE A ENTRADA DE MERCADORIA TRIBUTADA INTEGRADA OU CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJA SAÍDA FOI ISENTA, CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL NA DATA DAQUELAS ENTRADAS. Recurso especial interposto somente pela Contribuinte. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO (não conhecido somente quanto ao pedido de relevação de penalidades, em que não se verificou a juntada de paradigmas) e NÃO PROVIDO, tendo em vista que a alíquota somente deve ser reduzida quando se comprova a destinação para a Região Norte do país. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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521 11/07/2011 ORDINARIO 1C 814597 2007 3083675-0
Mantida a exigência relativa aos créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica, por não ter sido comprovado o cumprimento do previsto no artigo 33 da Lei Complementar 87/96 e Decisão Normativa CAT 01/01. Não acolhida a tese de que o direito ao crédito seria irrestrito. Não reconhecido caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Impossibilidade de relevação por haver exigência de imposto. Juros sobre multa é decorrente de exigência legal. Mantida a penalidade pela não apresentação de arquivos, contendo o controle de estoques e registro de inventário, pois a conduta causou embaraços à fiscalização e contraria o previsto na legislação. A alegação de que a fiscalização em mais de trezentos estabelecimentos impediu o cumprimento do exigido é inaceitável, na medida em que se trata de exercicios findos, cujos arquivos deveriam ter sido gerados e estarem prontos para entrega ao fisco. A penalidade não é confiscatória e não deve ser reduzida. NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO.
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522 22/07/2011 ORDINARIO 1C 837228 2010 3141973-2
ICMS - CREDITO INDEVIDO USO E CONSUMO - ENERGIA ELETRICA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Impossibilidade. Art. 19 da Lei 13.457/2009. MÉRITO. Erro na identificação do sujeito passivo. Inocorrência. Estabelecimentos são autônomos. Notificação para apresentação de laudo. Laudo técnico apresentado não é especifico do estabelecimento. Não comprovado o consumo da energia elétrica em processo industrial ou com resultado de operação ou prestação para o exterior. MULTA. De acordo com legislação. Impossibilidade de relevação ou redução. Falta de requisitos legais. RECURSO CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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523 22/07/2011 OFICIO 16 641309 2010 3138683-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS. INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS. INFRAÇÕES RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE, À ALTERAÇÃO CADASTRAL E OUTRAS INFORMAÇÕES. INFRAÇÕES RELATIVAS A SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E AO USO E INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA - PVD, EQUIPAMENTO EMIS. DE CUPOM FISCAL - ECF OU QUALQUER OUTRO EQUIP. Presentes os requisitos para a aplicação do artigo 527-A do RICMS/00, dou parcial provimento ao recurso de ofício, para que a relevação da penalidade decidida em Primeira Instância seja convertida para a REDUÇÃO DA PENALIDADE aplicada nos itens I.1, II.2, III.3a 10% (dez por cento) de seu montante original, pois de fato, ocorreram as infrações apontadas nos itens citados, sendo INSUBSISTENTE a acusação fiscal contida no item IV.4 do AIIM.
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524 22/07/2011 ORDINARIO 13 913275 2010 3139523-5
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO.1la VIA DE NF's. MÉRITO. A legislação fiscal estabelece vedação para apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal que não for a primeira via. Admissível a apresentação de cópia reprográfica do documento fiscal desde que adotadas medidas acautelatórias preventivas. Inocorrência . Recurso conhecido e desprovido. REDUÇÃOOU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
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525 28/07/2011 ORDINARIO 6 830695 2010 3141647-0
ICMS - CREDITO INDEVIDO - USO E CONSUMO (OLEOS) PRELIMINARES. Nulidade da decisão recorrida e do AIIM. Inocorrência. Decisão fundamentada. Provas pericias não previstas e, se efetuadas, são ônus do contribuinte. Relato da Acusação em consonância com elementos de instrução. MÉRITO. Produtos usados em moendas. Não integram o produto final. MULTA E JUROS. De acordo com legislação. RELEVAÇÃO/REDUÇÃO DA MULTA. Impossibilidade. Falta de requisitos legais.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
526 28/07/2011 ORDINARIO 5 786017 2009 3122444-1
ICMS. CREDITO INDEVIDO - DOCUMENTO INIDÔNEO Entendo que não há nulidade da decisão recorrida, assim como não há a necessidade da diligência pleiteada pela recorrente. As provas trazidas aos autos pela recorrente da efetividade das operações e quanto à data de encerramento da suposta emitente são contraditórias com as provas apresentadas pelo Fisco, que trouxe declarações de que a empresa nunca operou com álcool combustível além de nunca ter operado no endereço que consta das notas fiscais, após a sua compra por Valmir José Vieira. A meu ver, o crédito não se convalida apenas pela regularidade das operações ou pela boa-fé, mas pela existência regular do estabelecimento emitente, documentação hábil e operação anterior com incidência de tributo, condições não encontradas no caso presente. A relevação da multa encontra-se obstada pela exigência de imposto, de acordo com o prescrito no art. 527-A, do RICMS/OO.O erro no CNPJ constante do Relatório da Apuração de inidoneidade não possuiu o condão de cerceamento de defesa aleaado pela recorrente. Recurso Ordinário CONHECIDO e DESPROVIDO.
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527 28/07/2011ORDINARIO /
OFICIO4 681361 2005 3043094-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADAS. FALTA DE EXIBiÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONHEÇO do Recurso de Ofício e Nego-lhe provimento, mantendo a exclusão das notas fiscais citadas na decisão recorrida, pois comprovada a operação de exportação pelos meios legalmente previstos. CONHEÇO do recurso ordinário e NEGO-LHE PROVIMENTO, pois não comprovadas as operações de exportação quanto ao item I.1, e, quanto ao item II.2,que trata da falta de apresentação de documentos fiscais, não os trouxe a recorrente nem mesmo após a autuação, razão pela qual afasto a alegação de dupla penalização da autuada e o pleito pela relevação ou redução da penalidade aplicada.
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528 28/07/2011 ORDINARIO 1C 837387 2010 3141970-7
ICMS - CREDITO INDEVIDO USO E CONSUMO - ENERGIA ELETRICA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. Impossibilidade. Art. 19 da Lei 13.457/2009. MÉRITO. Erro na identificação do sujeito passivo. Inocorrência. Estabelecimentos são autônomos. Notificação para apresentação de laudo. Laudo técnico apresentado não é específico do estabelecimento. Não comprovado o consumo da energia elétrica em processo industrial ou com resultado de operação ou prestação para o exterior. MULTA. De acordo com legislação. Impossibilidade de relevação ou redução. Falta de requisitos legais. RECURSO CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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529 15/08/2011 ORDINARIO 14 750408 2010 3140350-5
ICMS- FALTADE PAGAMENTO DE ICMS - Itens 1, 2 e 3. FALTAS RELATIVAS A LIVROS FSICAIS - Item 4. FALTAS RELATIVAS A APRES. INF. ECONÔMICO-FISCAL - Itens 5 e 6. MÉRITO Em sede de Recurso Ordinário, a Recorrente deixou de se insurgir contra as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação. Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348 do Cpc. Recursoconhecido e desprovido. REDUÇÃOOU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE -MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
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530 29/08/2011 ESPECIAL 12 377045 2008 3091332-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - CRÉDITO INDEVIDO. NÃO FORNECIMENTO DE ARQUIVO DIGITAL - FALTA DE EXIBIÇÃO DE FORMULÁRIOS FISCAIS. A decisão recorrida proveu parcialmente o Recurso Ordinário referente a crédito indevido objeto da NF 5.907, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN. Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública Estadual pleiteando o restabelecimento integral do AIIM, ao entendimento de que em se tratando de crédito indevido é aplicável o disposto no artigo 173, I,do CTN. Resp escorado em arestos que devidamente cotejados em face do acórdão recorrido demonstram divergência no critério de julgamento, de que se conhece e se provê, para o fim de restabelecer na íntegra o AlIM exordial. Recurso Especial tirado pelo contribuinte alegando nulidade da decisão por não intimação do causídico para a realização de sustentação oral e pedido alternativo de relevação ou redução da multa, sustentado em decisões que não demonstram divergência no critério de julgamento de que não se conhece e, se mas não fora porque, no que se refere à intimação para sustentação oral, vigente a Lei nº 13.457/2009,é aplicável a norma do artigo 44, parágrafo único e, quanto ao pedido de revelação ou redução da multa, a teor da Sumula 6, do Eg. T.I.T. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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531 30/08/2011 ORDINARIO 7 744061 2010 3140567-8
ICMS - Guarda de impressos fiscais em estabelecimento de terceiros. Acusação caraterizada - destruição das N F's não utilizadas após a ação fiscal - Recte reincidente no mesmo tipo de infração nos autos do Proc. SF 76117-743951- Recurso Voluntário- procedente a acusação decisão definitiva- Impossibilidade de redução ou relevação da penalidade. Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo e graduada em função da falta cometida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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532 30/08/2011ORDINARIO /
OFICIO9 749179 2010 3140110-7
ICMS- Entrega de arquivo digital incompleto (item I.1). Falta de pagamento de ICMS por não ter escriturado regularmente documentos fiscais e sua emissão e por erro na aplicação da alíquota e/ou Base de cálculo (item II.2e II.3) Crédito indevido do ICMS pela aquisição de ativo não relacionado ao setor de industrialização (item IV.4). No tocante ao item I.1, a exigência para apresentar arquivos magnéticos com o layout previsto na Portaria CAT-32/96 tem respaldo na lei e foi estabelecida por meio de Convênios, celebrados entre as unidades federadas, como meio de padronizar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes usuários do sistema eletrônico para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. O não atendimento a essas prescrições implica o embaraço à ação fiscalizadora do Estado e justifica a penalidade aplicada, que não comporta a redução ou relevação pretendida. As infrações contidas nos itens III.3e IVA estão comprovadas nos autos e admitidas pela parte. Incabível a pretensão de quitar apenas o imposto, relevando-se a penalidade. Decisão mantida . Recurso ordinário conhecido, ao qual se nega provimento. Recurso de ofício conhecido, ao qual se nega provimento.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
533 30/08/2011 ESPECIAL 1C 426070 2009 3114315-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE lMPOSTO - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - FORNECER AO FISCO ARQUIVO MAGNETICO EM PADRÃO OU FORMA QUE NÃO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO Impossibilidade de verificação de dissídio no critério de julgar. Paradigmas favoráveis à Fazenda Pública e/ou tratam de matéria distinta. A redução/relevação de penalidade não é fato permissivo de verificação de dissídio na interpretação da legislação. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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534 26/09/2011 ORDINARIO 4 224172 2011 3147568-1
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CUJAS MERCADORIAS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO DEVE ESCRITURAR OS DOCUMENTOS FISCAIS NA FORMA DO ARTIGO 278 DO RICMS/00. CRÉDITO VEDADO. INTELIGENCIA NAS NORMAS RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E DAS CONDIÇÕES PARA SER O CONTRIBUINTE SUBSTITUO, RESPONSAVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, COM RELAÇÃO A ESSAS OPERAÇÕES, ENQUADRA-SE COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO, A SABER § 3º DO ARTIGO 264 DO RICMS/2000, APROVADO PELO DECRETO nº 45.490/2000 E AO ARTIGO 278 DO RICMS/2000. TAXA SELIC.APLICAÇÃO CORRETA. SUMULA 8 DO TRIBUNAL DE IMPOSTO E TAXAS. TAXA DE JUROS INSTITUIDA PELA LEI 13.918/09 E PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA.REQUERIMENTOS AFASTADOS.AIIM MANTIDO INTEGRALMENTE.
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535 26/09/2011 ORDINARIO 6 857547 2010 3142275-5
ICMS- Crédito indevido de imposto a titulo de ressarcimento por substituição tributária, sem a devida comprovação de origem do crédito através de arquivos magnéticos nos termos da Portaria CAT 17/99 e ulteriores modificações. Não houve presunção na exigência do tributo glosado- A acusação não cuida da falta de emissão de notas fiscais e sim da falta de comprovação do ICMS retido por substituição tributária- Não é trabalho do Fisco corrigir erros de lançamento ou refazer a escrita fiscal de obrigação do contribuinte compensando créditos e débitos sem elementos suficientes levados a registro. Matéria de prova não ilidida pela Recte. Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo. Cerceamento defesa inexistente- capitulação das infrações compatíveis com a falta cometida. Legalidade da taxa SELlC - Súmula TIT nº 8- Boa-fé não ilide a responsabilidade tributária objetiva - ausente os pressupostos de redução ou relevação da penalidade. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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536 26/09/2011 ORDINARIO 11 64856 2011 3143828-3
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA A autuação não decorreu de presunção do Fisco, mas de arquivos que foram entregues pela própria recorrente. É fato que os arquivos entregues posteriormente e que foram acostados aos autos hão cumprem o disposto na Portaria CAT 17/99, inviabilizando sua aferição pelo Fisco, corroborando o AIIM inicial. O montante da multa aplicada decorre de previsão legal, não caracterizando o confisco, pois não constitui tributo. Os juros incidentes também decorrem de previsão legal; Lei 13.918/09. A exigência do art. 527-A do RICMS/OO, afasta a possibilidade de cancelamento ou relevação da multa. A empresa tem como CNAE, o comércio varejista, atividade que não permite o creditamento efetuado pela recorrente da energia elétrica consumida no período da autuação. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo contribuinte, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida.
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537 26/09/2011 ORDINARIO 1B 415319 2010 3132089-2
ICMS - Crédito indevido no campo 57 do livro Registro de Apuração do ICMS/GIA.- AIIM julgado procedente. Falta de comprovação da origem do credito. Neste sentido, em se tratando de credito indevido do ICMS, em junho de 2005, no campo 57 do livro Registro de Apuração do ICMS-GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS, e como a recorrente não apresentou os documentos fiscais, referente ao mês de junho de 2005, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas, a conclusão a que se chega, não poderia ser outra a não ser a manutenção do lançamento, onde a decisão recorrida bem faz referencia, ao fato de que não cabe o argumento da recorrente, no caso, escudado nos artigos, 301 a 302, 117 e 63, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000 Decreto nO 45.490/2000, ou mesmo no princípio da não-cumulatividade, compensação do imposto cobrado na operação anterior, circunstância essa não verificada nos autos. Portanto, sem os documentos fiscais para comprovar os créditos e como o Contribuinte foi notificado e renotificado a comprovar a origem do crédito, sem contudo não ter apresentado a referida documentação no prazo cominado referente ao mês de junho de 2005, em relação a eles não faz jus não havendo direito a ser exercido pois não provada a sua regularidade. Portanto irretocável a decisão recorrida. Relevação e ou redução, inaplicável a espécie, não acolhido o argumento relativo a impropriedade da multa.
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538 03/10/2011 ORDINARIO 1C 316061 2010 3131100-3
Condutas confirmadas pela própria recorrente não escriturou notas fiscais, efetuou registro de crédito a maior e não entregou notas e impressos de notas fiscais. Impugnação do crédito independe de sua efetiva utilização. Não explicação da real situação fiscal da empresa, que anexou contrato de depósito de seus bens e Boletim de Ocorrência do desaparecimento dos mesmos, sem comunicação ao fisco, dando continuidade à entrega de GIA's e emissão de notas fiscais, com baixa movimentação e apenas até novembro de 2008. Inexistência de fundamento para relevação ou redução das penalidades. Item 1 foi pago, mas não integralmente, pelo que deve ser objeto de imputação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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539 03/10/2011 ORDINARIO 5 191497 2011 3145366-1
ITENS 3-4-6-7-8 E 9 FORA DE EXAME, EM RAZÃ DO RECOLHIMENTO CERTIFICADO.ICMS- INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTODECORERNTE DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, MERCADORIAS QUE FORAM ADQUIRIDAS E DESTINADAS AO USO E CONSMO ITEM 1 REMANESCENTE E AO ATIVO IMOBILIZADO. DISPOSIÇÃO LEGAL FIXA, EM RAZÃO DA NÃO MAIS CIRCULAÇÃO DESSA MERCADORAS, SEJA RECOLHIDO O IMPOSTO, PELA DIFERENÇA DE ALIQUOTA.LANÇAMENTO MANTIDO.INFRAÇÕES RELATIVAS AO CREDITO DO IMPOSTO-FALTA DE EXIBIÇÃO DAS PRIMIRAS VIAS. MATERIA DE PROVA.INFRAÇÃO MANTIDA. CONFISCO, BOA-FÉ RELEVAÇÃO E OU REDUÇÃO DA MULTA,ARGUMENTOSAFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO MANTIDO O REMANESCENTE.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
540 10/10/2011ORDINARIO /
OFICIO5 330598 2010 3131868-0
Resumo das acusações: Emitiu notas fiscais consignando declarações falsas quanto aos estabelecimentos de destino. Emitidas para IE à época baixadas (canceladas) por incorporação. Alega em RO: SEFAZ teria se Equivocado na data de cancelamento das IEs,que difere do soiicitado;quue não teria havido declaração falsa quanto ao destino; falta de tipicidade na multa, que é confiscatória; impossibilidade de apiicar-se juros na multa nem SELIC; pede cancelamento do AlIM, relevaçao ou redução da penalidade ou manter decisão a quo. RECURSO DE OFICIO PROVIDO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO INFRINGÊNCIA
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541 11/10/2011ORDINARIO /
OFICIO1A 676373 2008 3096644-9
ICMS- Falta de pagamento do ICMS: por não haver escriturado regularmente os documentos fiscais, que constaram indevidamente como cancelados (item I.1); por escriturar documentos fiscais relacionados com operações tributadas, consideradas como não tributadas, por não comprovado o retorno de industrialização (item I.2); por erro na aplicação da alíquota com indicação de destinatários de outros estados não contribuintes do imposto (item I.3). Crédito indevido do ICMS: por ter sido destacado em documento emitido por contribuinte de regime simplificado item (liA); em valor superior ao destacado no documento fiscal (item III.5).Falta de emissão de documento fiscal na remessa de mercadoria para industrialização (item III.6)e na entrada de mercadoria em retorno ao seu estabelecimento (item III.7).Falta de escrituração de documentos relativos a retorno de industrialização (item IV.8). Falta de atendimento à notificação para sanar irregularidade em arquivo magnético ( Item V.9). RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Infrações comprovadas, mediante farta reunião de documentos. O Recurso não trouxe nenhum elemento novo que justificasse a reforma da decisão revisanda. RECURSO DE OFíCIO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao item III.7, a Representação Fiscal e o autor do feito concordam com as exclusões promovidas pelo julgador, reconhecendo que haveria a inclusão das notas fiscais em duplicidade, já que constavam do item I.1. Multa mantida, por ausência de permissivo à relevação ou redução da penalidade. A redução da penalidade imposta no item IV.8 é indevida, por se tratar de operação sujeita à tributação. No entanto, nos termos do artigo 77, do Decreto 54486/2009, foi recapitulada a infringência para dela constar a combinação com o § 1° do artigo 527, e não 2°, do RICMS/00 como havia constado, mantendo-se o percentual contido na lei de dez por cento sobre o valor das notas fiscais não lançadas.
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542 17/10/2011 OFICIO 10 888305 2010 3143468-0
IPVA - FALTA DE INSCRiÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. AIIM fundamentado e instruido conforme legislação. MÉRITO. Imposto devido no domicílio do contribuinte. MULTA. Em conformidade com a legislação. Não cabe redução ou relevação, por falta de preenchimento de requisitos legais. JUROS. Taxa Selic. Súmula 8 TIT. Recurso de ofício CONHECIDO e PROVIDO.
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543 17/10/2011 OFICIO 10 881263 2010 3143335-2
IPVA - FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. AIIM fundamentado e instruído conforme legislação. MÉRITO. Imposto devido no domicílio do contribuinte. MULTA. Em conformidade com a legislação. Não cabe redução ou relevação. Falta de requisitos legais. JUROS. Taxa Selic. Súmula 8 TIT. Recurso de ofício CONHECIDO e PROVIDO.
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544 21/10/2011 ORDINARIO 14 573568 2010 3135583-3
Transferência indevida de crédito de ICMS a título de "Outros Débitos - Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Centralizador", pois o estabelecimento centralizador náo apresentou saldo devedor que pudesse absorver os valores transferidos. PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA, AFASTADOS.Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, por falta de exame, frente a inocorrencia de tal hipotese, conforme se constada da simples leitura das decisão objulgada. boa-fé, afastado no argumento.responsabilidade tributaria é objetiva. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INCTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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545 21/10/2011 ORDINARIO 1B 593777 2010 3137339-2
RETORNO DE DILIGENCIA DA CAMARA INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: Credito indevido escrituração dos valores no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS - declarados em GIA, no campo 57, a titulo de "Ressarcimento de substituição tributaria, por estabelecimento de contribuinte substituído", composição dos valores creditados, contribuinte notificado a apresentar os arquivos digitais nos termos da Portaria CAT-17/99, em atendimento às notificações apresentou os arquivos digitais, anexo em CDs, em desacordo com a referida Portaria, fato este que impossibilitou a verificação da autenticidade dos créditos lançados. DILIGENCIA REALIZADA EM RAZÃO DE NOVAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CD RONM, CUJO FISCO INFORMA, EM BRANCO, VIRGEM. AINDA EXAMINADOS AS DEMAIS MIDIAS DIGITAIS CONSTANTES DOS AUTOS, INFORMA O FISCO, QUE ANTES ANALISADOS ESTAS NÃO DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO CREDITO. AUSENCIA DE PROVA DO LEGITIMO EXERCCIO AO DIREITO DE CREDITO. MANTIDA A ACUSAÇÃO.PEDIDO DE REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO DA MULTA, ARGUMENTO RELATIVO A BOS-FÉ, CONFISCATORIDADE DA MULTA., ARGUMENTOS AFASTADOS.PEDIDO DE DILIGENCIA, ACOLHIDO DE FORMA INDIRETA FRENTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A SABER COM REMESSA DOS AUTOSA ORIGEM.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA AFASTADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS.
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546 21/10/2011 ORDINARIO 5 413292 2011 3150416-4
ICMS-I FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO- DECORRENTE DE ENTREGA DE GIA's COM INDICAÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO A RECOLHER INFERIORES AOS VALORES ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS; II- INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS- ELABORADAS E ENTREGUES COM INDICAÇÃO INCORRETA NAS GIA's. ARGUMENTOS RELATIVOS A OCORENCIA DE BIS IN IDEM, AFASTADO, DUPLICIDADE DE ACUSAÇÃO, AFASTADO, A RECORRENTE ADMITE A INFRAÇÃO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM LITISPENDENCIA OU ABSORÇÃO DE ACUSAÇÕES, PENALIDADE MAIOR QUE ABSORVE A MENOR. MULTA CONFISCATORIA, PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO, BOA-FÉ, ARGUMENTOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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547 21/10/2011 ORDINARIO 8 258979 2007 3068546-1
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. falta de exibição de mapas-resumos de ECF, bobinas de fita-detalhes contendo reduções "z" diárias e arquivos digitais. Competência da UJPD. Questão já pacificada neste Tribunal. Responsabilidade tributária. Sucessão. Não comprovado o arrendamento mercantil. , Nulidade do AIIM. Inocorrência. Presentes os requisitos previstos na legislação. II Cálculo do valor devido. Correto. Feriados comprovados e considerados. Mérito. Infrações comprovadas. Multa. Cabivel. Infração decorrente de conduta da autuada, e não, de sua antecessora. Não cabe relevação ou redução. Falta de demonstração de requisitos legais. RECURSO CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO.
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548 24/10/2011 ORDINARIO 13 397362 2011 3150339-1
ICMS - Creditamento indevido do imposto decorrente do registro, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais emitidas por empresas do Estado de Santa Catarina, em operações de importação do exterior, sendo que o imposto é devido ao Estado de São Paulo (item 1). Falta de pagamento do imposto, em operações de importação do exterior promovidas por contribuinte paulista (item 2)Neste sentido, é que, não foram duas operações relaizadas,ou seja importação das mercadorias pela trading; e remessa posterior da trading á recorrente; mas apenas e tão somente uma operação a de importação pela recorrente,tendo em seu conteudo e contexto a intermediação de uma trading e desembaraço aduaneiro no estado de santa catarina. assim temos o icms decorrente da importação cobrado no item 2 onde a falta de pagamento de forma correta, ao sujeito ativo correto e pelo sujeito passivo, acabou por viciar o resultado do crédito, exigencia contida no item 1 porsto que a recorrente não poderia efetuar credito do icms/importação não cobrado ou pago na operação anterior. a questão ainda não é de convalidação do item 1 pela exigencia contida no item 2, o direito a credito, se for o caso, somente se configura no momento em que liquidado o item 2, posto no momento e o fundamento do credito item 1, continha dois vicios, imposto que não foi cobrado anteriormente, recolhido a sujeito ativo distinto, por sujeito passivo que não tinha obrigação do seu recolhimento, e efetuado anteriormente a exigencia aqui examinada. configurado, portanto o credito indevido.neste sentido, mantenho itens 1 e 2 aqfastado o pedido de redução e ou relevação da multa, frente a exigencia de imposto/credito, além do que não esbarra no convencimento e liberalidade do julgador agravado pela impossibilidade lega.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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549 24/10/2011 ESPECIAL 11 408370 2009 3113552-3
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, tenta o contribuinte rediscutir o conjunto fático/probatório dos autos, o que é vedado na presente via recursal. Afastada a alegada decadência do crédito tributário, em face do recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de "recurso repetitivo", no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o seu não pagamento enseja a aplicação do art. 173, I, do CTN para fins de contagem do prazo decadencial. Por fim, não apreciado o pedido de relevação/redução da multa aplicada, em razão do disposto na Súmula 06 deste tribunal administrativo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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550 02/11/2011 ORDINARIO 9 85341 2011 3146291-1
ICMS-- 1-2. CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE A PRECATORIOS JUDICIAIS SEM QUE EXISTA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. DEFESA ADMITIDA. INEXISTENCIA DE ITENS APARTADOS. INEXISTENCIA DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES- DEMAIS ALEGAÇÕES, MULTA CONFISCATORIA IMPROPRIEDADE DA MULTA E PEDIDO DE SUA REDUÇÃO E OU RELEVAÇÃO, ARGUMENTOS TODOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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551 02/11/2011 ORDINARIO 9 389378 2011 3150099-7
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL A QUE SE REFERE O ART.509 DO RICMS/00, RELATIVAMENTE AOS EXERVIVIOS DE Q007 E 2008. CORRETO O PROCEDIMENTO FISCAL. VALORES APURAOS EM RAZÃO DE DENUNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS ABATES BOVINOS EFETUAOS, AUSENCIA DE CONTRA PROVA. MULTA CONFISCATORIA, PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO, ARGUMENTOS AFASTADOS.CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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552 02/11/2011 ORDINARIO 5 382605 2007 3070389-0ICMS- ITEM 5 - RELEVAÇÃO PARCIAL DA PENALIDADE POR APLICAÇÃO DO ART. 527-A DO RICMS/00,CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE DOLO E A FALTA DE LESIVIDADE DA CONDUTA APENADA. 382605.pdf
553 02/11/2011 ORDINARIO 14 603439 2008 3099326-0
ICMS- CRÉDITOS INDEVIDOS CORRESPONDENTES A RESSARCIMENTO PELA MAJORAÇÃO DA AlíQUOTA DO ICMS DE DEZESSETE PARA DEZOITO POR CENTO E POR NÃO INCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DISCUTIDA PERANTE O JUDICIÁRIO ITEM 2 - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE A CANCELAR O ITEM 2 DO AIIM. ITEM 1 - APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 13457/09 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO NÚCLEO DA ACUSAÇÃO. AUSENCIA DE HIPÓTESE PARA RELEVAÇÃO DE MULTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELlC CONFORME SÚMULA 8 DO TIT. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
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554 02/11/2011 ORDINARIO 4 128846 2011 3146851-2APLICAÇÃO MULTA. FALTA OU ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM ERROS E/OU INCONSISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RELEVAÇÃO DA MULTA. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 128846.pdf
555 07/11/2011 ESPECIAL 10 397818 2009 3116099-2
ICMS - (i.1) FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL; (IV.5) NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL APESAR DE REGULAMENTE NOTIFICADO. A decisão paradigmal analisou circunstâncias fáticas próprias, a legislação já foi alterada e não reflete atual posicionamento desta corte. Relevação de multa não é matéria que possa ser revista em sede de especial - sumula 6, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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556 16/11/2011 ORDINARIO 14 245624 2011 3148359-8
A RECORRENTEFOI ACUSADADE: Item 1 - Crédito indevido de ICMS, nos períodos de 22/02/2006 a 15/03/2006, oriundo de operações com a empresa ML TECH COMÉRCIO E ASSISTENCIA TÉCNICA E INFORMÁTICA LTDA que, segundo a fiscalização, no período acima descrito, encontrava-se com sua inscrição estadual bloqueada, vez que, o bloqueio ocorreu a partir de 09/01/2006. VOTO Bem examinados os autos, a documentação colacionada pela Recorrente é insuficiente para ao menos abalar a acusação fiscal que lhe foi imputada, notadamente porque não produziu a prova necessária a materialidade da efetiva operação de compra e venda. Rejeito a alegação de confiscatóriedade da multa, e também da inaplicabidade da Taxa Selic. Não há como acolher o pleito de relevação e/ou redução da multa, porque está sendo exigido o ICMS (RICM/00, art. 527-A). Isto posto, conheço do recurso ordinário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a r. decisão de primeira instância (fls. 142/151).
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557 16/11/2011 ORDINARIO 1A 501344 2011 3151955-6
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- REGISTRO EM DUPLICIDADE- RESPONSABILIDADE DO CONTADOR, ARGUMENTO AFASTADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MATERIA TRIBUTARIA, CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO OCORRIDA POR INOCORRENCIA DA HIPOTESE ARGUIDA FALTA DE ENTREGA E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTANDO OS DOCUMENTOS NOS AUTOS E O TERMO DE ENTREGA AOS AUTOS. MULTA CONFISCATORIA E PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO DA MULTA ARGUMENTOS AFASTADOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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558 16/11/2011 ORDINARIO 6 516907 2011 3152783-8
ICMS- FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO - Item 4 do AIIM. MÉRITO Configuração das infrações em face do quadro probatório produzido. Demonstradas as irregularidades, sem contestação e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS - Itens 1, 2 e 3 do AIIM. FALTAS RELATIVAS AO CRÉDITO - Itens 5, 6 e 7 do AIIM. MERITO- Em sede de Recurso Ordinário, a Recorrente deixou de se insurgir contra as acusações fiscais contidas no instrumento de autuação. Confissão. Aplicação do disposto nos artigo 334 e 348 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e desprovido.
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559 16/11/2011 ORDINARIO 5 186189 2011 3145881-6
ICMS - Falta de pagamento do ICMS por não ter escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna (18%) sobre a base de cálculo correspondente á operação relativa a compra de mercadoria para uso ou consumo e ativo fíxo de outros Estados (item 1-1) . Não se aplica o disposto no 50 do artigo 117 do RICMS/00. Crédito indevido do ICMS destacado em notas fiscais emitidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração do Simples Nacional (item 1/-2) Acusação: EXTINTA pelo pagamento. Crédito indevido do ICMS por ter sido destacado em nota fiscal emitida com imposto a maior do que o devido (item 1/-3) . A alegação da autuada não veio acompanhada de provas para firmar o convencimento . Crédito indevido de ICMS em montante superior ao limite autorizado de 1/48 por mês relativo à aquisição de ativo imobilizado (item 1/-4) . Não há elemento de prova de que as mercadorias importadas não foram integradas ao ativo imobilizado. Devidamente demonstrado que o crédito foi realizado em montante superior a 1/48. Falta de emissão de notas fiscais antes de iniciada a saída das mercadorias (item 11/-5) . Pelo conjunto probatório, não é o caso de relevação da multa. Falta de escrituração de documentos relativos à saídas de mercadoria em operações não tributadas e em operações não sujeitas ao pagamento do imposto (itens IV-6 e IV-7) . Pelo conjunto probatório, não é o caso de relevação da multa. Escriturou no Livro Registro de Saídas notas fiscais relativas à saídas de mercadorias, em operação de retorno de beneficiamento, CFOPs 5.215 e 5.925, escriturando apenas um dos CFOPs no Livro Registro de Saídas (item IV-8) . Escriturou no Livro Registro de Saídas notas fiscais fatura modelo 1 de sua emisão canceladas (item IV-9) materia restrita ao exame das provas onde a recorrente nada demonstra e quanto itens de IV4 a VI-9, CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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560 16/11/2011 ORDINARIO 1C 637 2011 3144620-6
ICMS Credito indevido Documentos Irregulares Utilizados para Escrituração de Crédito Indevido do ICMS", referente a ICMS destacado nas Notas Fiscais, por ele mitidas e lançados nos seus Livros Registro de Entradas, para acobertar Operações de Devolução de Mercadoria por pessoa fisica ou não contribuinte ou consumidor ou usuário final cujas operações não foram comprovadas nos termos do disposto no artigo 452 do RICMS/2000 afasto demais argumentos, relativos a pedido de pericia, diligencia, redução relevação da multa e argumento de multa confiscatoria impropriedade da capitulação da multa. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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561 21/11/2011 ORDINARIO 3 331395 2011 3149514-0
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos tennos do artigo 4° da Portaria CAT nº 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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562 21/11/2011 ORDINARIO 5 429308 2011 3151167-3
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nº 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte Multa corretamente capitulada. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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563 21/11/2011 ORDINARIO 14 556738 2010 3133039-3
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO. CREDITO INDEVIDO - FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUESTAO DECIDIDA. Decisão recorrida devidamente fundamentada. Inexistência de nulidade. Acusações claras, embasadas em farto material probatório e capitulações das infrações e penalidades pertinentes. Inexistência de nulidade no auto de Infração. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador . Legítima a equiparação dos juros de mora à taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal. Item 1 - Escrituração sem débito de nota fiscal em que havia destaque e relativa a operação tributada. Item 2 - Não escrituração do valor de nota fiscal de saída, emitida com destaque e relativa a operação tributada. Item 3 - Recebimento em devolução por valor maior que o da remessa da mercadoria, fato não justificado pela recorrente. Correta a cobrança da diferença entre o imposto debitado e o creditado. Item 4 - Cancelado pela decisão de primeira instância. Item 5 - Entradas de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional que, regra geral, não transferem créditos. Alegação de que estavam no regime de apuração normal não comprovada e contrária às provas dos autos trazidas pelo fisco. Item 6 - Não apresentação de documentos fiscais, cujo valor foi lançado na escrita fiscal como "nulo", com potencial prejuízo aos cofres públicos, não se justificando a redução/relevação da penalidade. Alegações da recorrente consistem em mera negação das condutas comprovadas fartamente pelo fisco, sem qualquer contraprova. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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564 21/11/2011 ESPECIAL 5 379751 2010 3124021-5
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS DECLARADO EM GIA, RELATIVO A PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS INDEFERIDO PELO FISCO, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL (ITENS 1 E 2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA AFASTADA As críticas dirigidas ao julgado recorrido são improcedentes. Inexiste vício de fundamentação na decisão recorrida. Toda a matéria foi resolvida, com clareza, embora sucintamente. Acompanhado à unanimidade por seus pares, o d. Juiz relator do recurso ordinário abordou as questões referentes à nulidade do AIIM (itens 18, 19 e 20) e o foco principal de sua peça recursal, compensação de débito do ICMS com créditos decorrentes de precatórios judiciais. Quanto à multa, rejeitou o pedido de sua relevação, entendendo não presentes os requisitos do artigo 527-A (subitem 16.1.2.e.16.1.3.) RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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565 21/11/2011 ESPECIAL 1C 11643 2008 3085147-6
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO- ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVAMENTE Á ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO QUE NÃO ATENDEM ÁS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 3, DO §1º, DO ARTIGO 59, DO RICMS/00. Em sede de Pedido de Retificação de Julgado, a douta Câmara Superior, sufragando voto de preferência, anulou a decisão proferida em sede de Recurso Especial que se cingira á decretação de decadência, para o fim serem apreciadas as demais questões. Recurso Especial sustentado na alegação de divergências consistentes que: as operacões foram efetivamente realizadas; o direito ao crédito lhe é assegurado pelo principio da não-cumulatividade; agiu de boa-fé: seria do fisco e não sua a responsabilidade de verificar a existência da vendedora e "sobre ela vendedora é que deveria recair a acusação" e caráter confiscatório da multa, com pedido de relevação ou redução. Recurso Especial de que não se conhece, em face de os arestos que se vale a Recorrente não se mostrarem aptos á demonstração de divergência no critério de julgamento e, quanto ao pedido de relevação ou redução da multa, á teor da Sumula 6, do Eg.T.I.T. Ademais disso, tendo o acórdão recorrido sido construído sobre o exame minucioso do acervo fático-probatório, a pretensão recursal como alimentada, objetiva o revolver das provas o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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566 24/11/2011 ESPECIAL 1A 369180 2007 3072484-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO ISENTAS - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO. Impossibilidade de discussão sobre redução/relevação de multa nesta sede recursal, nos termos da Súmula 6 deste TIT. Impossibilidade de discussão sobre a constitucionalidade da taxa Selic, nos termos da Súmula 8 deste TIT. No mais, paradigmas apresentados não prestam para demonstração de dissídio jurisprudencial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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567 28/11/2011 ORDINARIO 3 464167 2011 3150197-7
ITEM 1 - CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS EM RAZÃO DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS ENTRADAS DE MERCADORIAS QUE FORAM CONSIDERADOS INABEIS PELO FISCO POR TER SIDO CONSTATADA A SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMITENTE DESDE SUA ABERTURA . ITENS 2 E 3 DEIXOU DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS DE RETORNOS SIMBÓLICOS DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. PROCEDENTES. ITEM 4 - DEIXOU DE PAGAR O ICMS POR ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A OPERAÇÃO TRIBUTADA COMO NÃO TRIBUTADA. IMPROCEDENTE ITEM 5 - DEIXOU DE REGISTRAR EM MEIO MAGNÉTICO DOCUMENTOS FISCAIS RELA TIVOS A OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIA. ITEM 6 - DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL EM DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA TESTE ANTES DE INICIADA A SAIDA DA MERCADORIA.MULTA ABUSIVA, JUROS ABUSIVOS NA FORMA DA LEI nº 13.918/09, AFASTADO PEDIDO DE REDUÇÃO RELEVAÇÃO DA MULTA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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568 28/11/2011 ORDINARIO 12 398652 2011 3150159-0ICMS -Crédito indevido, ressarcimento de imposto retido por sujeição passiva por substituiçao, lançando nas GIAs e nao comprovado Infringiu os arts. 59, 269 e 270 do RICMS/00 (Decreto 45.490/00) e arts. 1°, 3°, 4°, 7°, 9°, 13 e 14 da Portaria CAT 17/99 Multa confiscatória. Relevacão da multa. CONHECIDO E NÃO PRVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
569 30/11/2011 ORDINARIO 11 219856 2011 3148072-0
1. Crédito indevido do ICMS, a título de crédito outorgado e/ou crédito outorgado extemporâneo, sem atender à legislação vigente. 2. Preliminares afastadas. Impossibilidade de redução/relevação de multa, por ausência de requisitos legais para tanto . 3. Mérito: Comprovada a não exteriorização da opção a que fazem alusão do § 2° do artigo 11 do Anexo III do Decreto 45.490/00, Comunicado CAT nº 02 de 16/01/2001 e Convênio ICMS 106/96 mediante declaração no livro RUDFTO do estabelecimento do Recorrente. A opção deve ser formalizada antes da utilização do crédito outorgado, pois a referida não irradia efeitos retroativos, mais sim, nos termos do disposto no § 2°, do artigo 11, do Anexo III,do RICMS/00, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. A materialidade da infração está comprovada pela documentação juntada pelo Fisco, sendo que o Recorrente não produziu contraprova que pudesse infirmar o trabalho fiscal. 4. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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570 05/12/2011 ORDINARIO 1B 865942 2008 3099885-2
ICMS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO OU TRANSMISSÃO À SECRETARIA DA FAZENDA/SP DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO A TOTALIDADE DE SUAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EFETUADAS. FALTA DE EXIBiÇÃO À AUTORIDADE FISCALIZADORA, NO PRAZO COMINADO EM NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM, NOTA~ FISCAIS FATURA, MODELO 1. FALTA DE ENTREGA DOS LIVROS FISCAIS DE SAlDA. Trabalhos fiscais realizados em conformidade com a legislação. Não apresentação de documentos após notificação e renotificação. Redução ou relevação impossível ante os antecedentes da Recorrente (10 Ali Ms lavrados contra ela). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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571 07/12/2011 ORDINARIO 6 786607 2009 3123546-3
ICMS- CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PREJUDICIAL . A descrição clara e exata das acusações fiscais é medida que garante a defesa do contribuinte. A obscuridade de tais descrições, desde que impossibilitem a identificação das exigências e da conduta tida por infracional, leva à nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar Afastada. FALTADE PAGAMENTO DE ICMS. EXPORTAÇÃO INDIRETA. MERITO. Não configuração da exportação das mercadorias, seja por intermédio dos dispositivos regulamentares vigentes ou outros meios de prova em direito admitidos. Configuração das infrações em face do quadro probatório produzido. e não se desincumbindo a Recorrente do ônus de provar a inveracidade das conclusões do trabalho fiscal. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado . Recurso conhecido e desprovido.
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572 12/12/2011 ORDINARIO 5 190008 2011 3145338-7
ICMS - EMISSAO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - NAO ESCRITURAÇAO DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. A Recorrente recolheu aos cofres públicos as exigências constantes nos itens III.3, III 4 e III.5. Pedido de relevação das penalidades de multa aplicadas aos itens I.1 e II.2 por serem obrigações acessórias. Negado provimento por não restarem atendidos os requisitos do artigo 527-A do RICMS/00. Recorrente alega que possuía crédito em sua escrita fiscal, não considerada pelo AFR, que extinguiria a exigência do item III.6.Negado provimento por competir ao Contribuinte a apuração do imposto efetivamente devido (art. 87, inc. III, do RICMS/00). No caso em tela houve a escrituração, mas de maneira irregular por não consignar base de calculo, aliquota e imposto devido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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573 12/12/2011 ORDINARIO 12 346719 2010 3131548-3
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÉRITO. Fornecedor considerado inidôneo. Configuradas as infrações em face do quadro probatório produzido e na prova indiciária observada. Não teve a Recorrente logrado infirmar o trabalho fiscal, nem apresentado provas da legitimidade dos créditos escriturados, da regularidade dos pagamentos efetuados ou a adoção de medidas acautelatórias de praxe para identificação de eventuais vícios. Recurso conhecido e desprovido REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
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574 14/12/2011 ESPECIAL 15 393626 2006 3055705-7
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL E FALTA DE EXIBIÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS. Alegações de incompetência do órgão julgador de primeiro grau ("UJPD"), de nulidade do AIIM por falta de instrução adequada e de falta de motivação da decisão recorrida, rejeitadas - impertinência da alegação de decadência - impossibilidade de conhecimento quanto às alegações atinentes ao termo inicial da fluência dos juros de mora, à publicidade e à irretroatividade, por ausência ou imprestabilidade dos paradigmas e ante a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório - pedido de relevação da multa inadmissível, pois houve exigência simultânea do imposto REJEIÇÃO DAS PREMILINARES DE NULIDADE E DE DECADÊNCIA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
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575 20/12/2011 ORDINARIO 1C 472334 2006 3047077-8Resumo das acusações: 2-Deixou de fornecer à SEFAZ arquivo magnético contendo operações realizadas no período de 01/01/2002 a 31/03/2003 Alegaçoes: Pede relevação, redução da multa nos termos do artigo 527-A RICMS/00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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576 28/12/2011 ORDINARIO 1A 92884 2011 3145869-5
ICMS- CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. CONHEÇO do recurso ordinário quanto à argüição de inaplicabilidade da penalidade, redução/relevação da penalidade aplicada, incidência de juros de mora e de que o auto de infração não deveria ter sido lavrado, e de juntada posterior de provas, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, pois em acordo com o ordenamento jurídico paulista. NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao mérito, dada a existência de medida judicial que versa sobre o mesmo tema dos autos. Manutenção da decisão recorrida.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
577 09/01/2012 ESPECIAL 9 337426 2009 3115173-5
ICMS. ITEM 2 DA ACUSAÇÃO : FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR TER INDICADO OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, SEM QUE SE TENHA COMPROVADO EFETIVA SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O EXTERIOR, NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Recurso fazendário conhecido quanto a este item e provido para aplicar-se a alíquota de 12% às operações de que tratam as 4 notas fiscais mencionadas as fls. 553. ITEM 3 DA ACUSAÇÃO: RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CONCEDIDA DE FORMA EXTRA-PETITA. Nulidade da decisão reconhecida para que outra decisão de Câmara Julgadora seja proferida apenas quanto ao item 3 do AIIM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROVIDO. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME.
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578 09/01/2012 ORDINARIO 1C 104678 2011 3145677-7
ICMS - Deixou de pagar o ICMS. apurado por meio de levantamento fiscal realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS/2000,decorrente de operaçoes de saída de mercadorias por valor sujeitas ao regime de substituiçao tributária, realizadas por valor superior ao que serviu de base de retençao do ICMSpago antecipadamente, e o desenvolvimento dos trabalhos sta descrito no Termo circunstanciado. Nulidade da decisao recorrida, argumento afastado. Decadência, exercicios 2006 a 2008, notificaao aos 27/01/2011,argumento afastado em se tratando de falta de pagamento do imposto apurado por meio de Levantamento Fiscal, e nao obstante possa tratar-se da diferença de SUBSTITUIGAOTRIBUÁRIA, pr refletir o movimento real tributável. Multa confiscatoria e relevaçao da multa, inaplicabilidade da DA TAXA DE JUROS E DA LEI N° 13.918/2009 argumentos afastados.
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579 09/01/2012 ORDINARIO 14 781594 2010 3140473-0
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE IMPOSTO. ZFM. MERITO. Cerceamento de defesa. Cabe ao julgador apreciar a questão conforme o seu livre convencimento, estando desobrigado a analisar exaustivamente todos os pontos e argumentos suscitados pelas partes. Encontram-se presentes os requisitos para que a decisão monocrática seja revestida de validade, inclusive com as razões de decidir apresentando-se devidamente fundamentadas. Preliminar Afastada. Remessa para a Zona Franca de Manaus com suspensão do imposto. Não comprovação do internamento das mercadorias na área incentivada ou mesmo a remessa física das mercadorias para a Região Norte do país. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS. Impossibilidade. O termo inicial da contagem dos juros é "dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento'; ressalvado o direito da Recorrente de efetuar o pagamento da multa com aplicação de desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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580 09/01/2012 ORDINARIO 14 701696 2007 3080644-6ICMS - JULGAMENTO DO ITEM III.7 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO - APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL: PEDIDO DE CANCELAMENTO, RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA, OU DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO - MANTIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ITEM III.7 DO AIIM.
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581 09/01/2012 ORDINARIO 3 331318 2011 3149510-2
Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nO 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da Portaria CAT nO 17/99 e legislação pertinente Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. » Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da RecteMulta corretamente capitulada.RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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582 09/01/2012 ESPECIAL 16 838800 2006 3061939-7
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO (GUERRA FISCAL). - Nulidade da decisão recorrida: inexistente - Decadência: aplicada a regra do artigo 173, I do CTN. - Nulidade do AIIM: presunção precária - ausência de norma para fiscalizar contribuinte de outro estado: o Fisco não pode notificar contribuinte para que exiba documentação de estabelecimento de outro estado - isso não impede, todavia, que o fisco paulista extraia conclusões e erija presunções a partir dessa não exibição, principalmente quando o contribuinte pode fazê-la. - Erro na base de cálculo do benefício: não conhecimento dessa matéria, pois envolve o reexame do acervo probatório. - Glosas de crédito só podem ser feitas mediante o refazimento dos procedimentos de apuração do imposto: não há um só dispositivo na legislação que dê respaldo a esse entendimento da autuada. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE NO TOCANTE À NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, AO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, À INAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA NA GLOSA DE CRÉDITOS E À RELEVAÇÃO DE PENALIDADES E CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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583 09/01/2012 ESPECIAL 16 768666 2007 3081470-4
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO (GUERRA FISCAL). - Nulidade da decisão recorrida: inexistente - Decadência: aplicada a regra do artigo 173, I do CTN. - Nulidade do AIIM: presunção precária - ausência de norma para fiscalizar contribuinte de outro estado: o Fisco não pode notificar contribuinte para que exiba documentação de estabelecimento de outro estado - isso não impede, todavia, que o fisco paulista extraia conclusões e erija presunções a partir dessa não exibição, principalmente quando o contribuinte pode fazê-la. - Erro na base de cálculo do benefício: não conhecimento dessa matéria, pois envolve o reexame do acervo probatório. - Glosas de crédito só podem ser feitas mediante o refazimento dos procedimentos de apuração do imposto: não há um só dispositivo na legislação que dê respaldo a esse entendimento da autuada. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE, NO TOCANTE À NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, AO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, À INAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA NA GLOSA DE CRÉDITOS E À RELEVAÇÃO DE PENALIDADES E CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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584 09/01/2012 ORDINARIO 10 559228 2011 3153436-3
ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - Itens 1 e 2 do AIIM. MÉRITO. Configuradas as infrações contidas na autuação em face do quadro probatório produzido, o qual milita francamente em favor da ação fiscal. Perfeitamente demonstradas e caracterizadas as irregularidades. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nO45.490/00 - Regulamento do ICMS. Recurso conhecido e desprovido.
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585 09/01/2012 ORDINARIO 13 147285 2011 3132384-4
Valores das mercadorias recebidas para industrialização não coincidiram com os valores das mercadorias retornadas aos encomendantes. Planilha do fisco não contraditada com indicação individual das remessas e retornos. Recorrente tributou o valor do material aplicado correspondente a 10% do valor total cobrado do autor da encomenda. Correta exigência fiscal sobre as diferenças de levantamento fiscal. Alegação de diferenças de unidade de medida adotada na entrada e na saida não acolhida, por não demonstração de seu impacto nos preços das mercadorias. Saídas às microempresas e empresas de pequeno porte não estão abrigadas pelo diferimento previsto na Portaria CAT 22/07. Corretas as exigências fiscais. Multas previstas na legislação. Não se reconhece caráter confiscatório. Impossibilidade de redução/relevação por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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586 01/02/2012 ORDINARIO 3 202962 2009 3112191-3
ICMS- Crédito indevido: devoluções de mercadorias por não contribuinte (item 2). Escrituração de notas fiscais no Registro de Entradas com erro na classificação do Código Fiscal de Operações (item 3). Retorno de diligência com informações que confirmam meu entendimento pelo cancelamento das exigências do item 2, conforme manifestado no voto anteriormente proferido em 17/dezembro/2010, e que ora fica inteiramente reiterado, inclusive quanto à relevação da penalidade referente ao item 3.
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587 01/02/2012 ORDINARIO 1B 586966 2011 3153373-5
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO POR ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SAíDA POR VALORES INFERIORES AO CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS - CRÉDITO INDEVIDO POR CONSTAR ESTABELECIMENTO DIVERSO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. QUESTAO DECIDIDA Decisão recorrida está fundamentada, não havendo nulidade. Agente Fiscal de Rendas é competente para verificar livros contábeis e fiscais da empresa, independentemente de sua formação. A legislação não estabelece local para a lavratura de auto de infração, sendo válido lavrado no Posto Fiscal, que obedeceu o disposto no artigo 34 da Lei 13.457/09. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que quarda relação com gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. E legitima a incidência e juros sobre multa. E legítima a equiparação dos juros de mora à taxa SELlC, em face da Súmula 8 deste Tribunal. Legitimidade da aplicação da taxa estabelecida com base na Lei 13.918/09. que deu nova redação ao artigo 96 da Lei 6.374/89, cuja constitucionalidade não pode ser discutida. Recebimento da GIA não implica homologação dos dados nela declarados. O lançamento de oficio pode ser efetuado no prazo previsto no artigo 150, § 4° do CTN, contado a partir da ocorrência dos fatos geradores. Não há infrações regulamentares. Tratam-se de infrações substanciais, que implicaram falta de pagamento do imposto, cujas condutas não foram contraditadas. Impossibilidade de notificação para a correção e de relevação/redução das penalidades . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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588 01/02/2012 ORDINARIO 1A 429748 2011 3150526-0
ICMS - Item 1.1 - Falta de pagamento do imposto - doação é operação tributa da prevalece a substituição tributária apenas nas operações internas Item 11.2- Crédito Indevido empresas enquadradas no Regime Tributário Simplificado do Simples Nacional não podem transferir créditos Item 111.3- Entrega de arquivos digitais com dados incompletos - Obrigação Acessória. Multa por Infração e Juros 'Moratórios Corretamente aplicados vez que de acordo com a legislação vigente. Redução da muIta por infração - Impossibilidade - Falta de amparo legal. JUNTADA DE NOVAS PROVAS - Impossibilidade. Provas devem ser juntadas nos momentos previstos na legislação, afastado os argumentos relativas a lei nO 13;918/2009, base de calculo da multa, alteração de capitulação,item 3, entrega de arquivos magnéticos, pedido de redução e ou relevação da multa e multa como 'confisco. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA DECISAO DA CÂMARA: COMPLEMENTO DA EMENTA: ITEM III - A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DEVE SER SOMENTE AS SAÍDAS DO PERÍODO. INCIDIR SOBRE ENTRDASFERE TODOS OS PR[INCIPIOS E REGRAS DO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
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589 01/02/2012 ORDINARIO 1B 412488 2011 3150732-3
Deixar de pagar o ICMS, por emissao de Nota Fiscal modelo 1 referentes a operaçoes tributadas com erro na aplicação da aliquota, Entregar Secretaria da Fazenda, arquivo digital contendo operações efetuadas com dados incompletos. matéria de prova.afastada a nulidade da decisão recorrida, por tratar-se de questão afeta a falta de acolhimento de pedido de relevação e ou redução. argumentos de juros e multa confiscatória, afastados. naohá de se falar em boa fé, responsabilidade tributaria deve ser considerada objetiva na forma do artigo 136 do CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA. DECISÃO DA CÂMARA: COMPLEMENTO QUANTO AO ITEM III - BASE DE CÁLCULO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 85, INCISO VIII, ALÍNEA "x" DE SER SÓMENTE AS SAÍDAS DO PERÍODO. INCIDIR SOBRE AS ENTRADAS FERE OS ´PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INCIDENDO SOBRE DESPESAS E CUSTOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
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590 01/02/2012 ESPECIAL 1A 599682 2008 3098909-7
ICMS. (I) FALTA DE PAGAMENTO POR NÃO HAVER ESCRITURADO REGULARMENTE, EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO, DOCUMENTOS DE SUA EMISSÃO; (II) CRÉDITO INDEVIDO POR TER SIDO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS IMPOSTO A MAIOR DO QUE O DEVIDO; (III) ENTREGA COM DADOS INCOMPLETOS DE ARQUIVO DIGITAL CONTENDO AS OPERAÇÕES EFETUADAS NOS EXERCÍCIOS 2005/2006. Recurso especial interposto pela contribuinte. Recurso conhecido e não provido. (i) não se verifica falta de fundamentação na decisão recorrida, pois esta demonstrou as razões pelas quais o julgador formou seu convencimento; (ii) o trabalho fiscal foi realizado de maneira idônea, diligenciando de acordo com as providências necessárias; (iii) decisões que tratam de redução/relevação da multa não conhecidas, pela ausência do necessário dissídio jurisprudencial, pois tratam de situações fáticas distintas. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
591 06/02/2012 ORDINARIO 1C 941879 2010 3145183-4
ICMS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. PREJUDICIAL. Falta de escrituração e falta de emissão de notas fiscais com a exigência de imposto. Aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, § 4° do CTN, ante a ausência de dolo, fraude ou simulação. Comprovado o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data do fato gerador e a do lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário por parte da Fazenda Pública para os fatos anteriores a 23.12.2005. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. PREJUDICIAL. Os requisitos para que o ato administrativo do lançamento e/ou a decisão monocrática seja revestida de validade encontram-se efetivamente presentes, inclusive com as razões de decidir apresentando-se devidamente fundamentadas. Preliminar Afastada . FALTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS - Item 1 do AIIM- FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS - Item 2 do AIIM- MÉRITO- Configuradas as infrações em face do quadro probatório produzido, o qual milita em favor da ação fiscal. Demonstradas e caracterizadas as irregularidades . Recurso conhecido e parcialmente provido. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado.
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592 06/02/2012 ESPECIAL 6 20096 2008 3082455-2
ICMS. CREDITAR-SE INTEGRALMENTE DE ICMS, NA ENTRADA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE AUTORIZADO DE 1/48 POR MÊS. Decisão recorrida, não a unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da contribuinte, aplicando quanto à decadência, a regra do artigo 150, 4 do CTN. - Recurso da Fazenda Pública busca a reforma da decisão, para a aplicação da regra do artigo 173, I. Paradigmas se prestam ao confronto. Recurso conhecido e provido para aplicar a regra do artigo 173, I, restabelecendo com isto, o crédito tributário, em sua integralidade. - Recurso da contribuinte busca a improcedência do auto de infração, ou que seja reconhecida a decadência nos termos do artigo 150, 4 do CTN ou, o cancelamento ou relevação da multa imposta. Recurso da contribuinte conhecido somente no que concerne a discussão sobre inaplicabilidade da multa, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da ação judicial existente, entretanto, negado provimento ao mesmo, por entender que somente o depósito integral, suspende essa exigibilidade, o que não aconteceu nestes autos, no mais mantenho a decisão recorrida. RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL, DISCUTINDO O MESMO TEMA ENFRENTADO NESTES AUTOS, DEVEM SER ELES ENCAMINHADOS A D. PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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593 23/02/2012 ORDINARIO 16 608873 2011 3151688-9
Icms. Crédito indevido por ter escriturado o ICMS destacado nas notas fiscais modelo 01 e 1-A, no livro registro de entradas, emitidas para acobertar operações de importação sem que o imposto tivesse sido pago através de gnre por quem promoveu o desembaraço aduaneiro para este estado. Falta de pagamento do icms devido até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por sua conta e ordem. Multa confiscatória, selic, taxa de juros, lei nº 13.918/2009, nulidade da decisão recorrida por falta de analise e motivação, pedido de perícia e de redução x relevação da multa,m pedidos e argumentos afastados por impossibilidade jurídica ou por inocorrência. Examinando os autos constato que em sua defesa a recorrente traz expressos argumentos relativos a lei nº 13.918/2009, e a questão dos juros e da multa e a alteração sofrida pelo artigo 96 da lei nº 6374/1989. o culto julgador, porem, analisa a questa das muItas, prem, deixa de enfrentar a questão posta, motivo pelo qual, prefiro anular a decisão recorrida, frente ao reclamo da recorrente e do argumento em defesa, reconhecendo, assim, a falta de exame. Vencido nesta preliminar reservo-me o exame do mérito. Presentes os pressupostos mínimos de sua admissibilidade, conheço do recurso, sendo que a ele DOU PROVIMENTO, para ACOLHER O ARGUMENTO RELATIVO A NULIDADE DA DECISAO RECORRIDA E ASSIM ANULA-LA AGUARDANDO QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.
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594 27/02/2012 ORDINARIO 14 438024 2009 3109598-7
ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO POR TER EMITIDO NOTAS FISCAIS COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS CONSIDERADAS INDEVlDAMENTE COMO NÃO TRIBUTADAS. ITEM 1-2: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO ATRAVÉS DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. INSUMOS REMETIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. FALTA DE RETORNO TOTAL OU PARCIAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 409 DO RICMS/OO.ITEM 1-3: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO ATRAVÉS DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. IMPORTAÇÕES EFETIVADAS CUJO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SE DEU EM OUTRA UF-ESPÍRITO SANTO. 1-4: DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO REFERENTE A DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA AQUlSIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. ATIVO IMOBILIZADO DE OUTRA UF. -ITEM RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.- II-5: CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO RELATIVO A IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS. OUTRA UF- ESPÍRITO SANTO. FALTA DE CONVÉNIO COM O GOVERNO PAULISTA. II-6:CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM. III-7: EMITIR NOTAS FISCAIS CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. OPERAÇÕES TRlBUTÁVEIS. IV-8: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS REFERENTES A AQUlSIÇÕES DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA- CONFORME LEGISLAÇÃO. BOA FÉ - IRRELEVANTE. ART. 136 CTN. REDUÇÃO/RELEVAÇÃO DA MULTA -IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. MANTIDA A PARTE REMANESCENTE DO AlIM. SUSTENTAÇÃO ORAL - RECURSO ORDINÁRIO - DILIGÊNCIA.
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595 29/02/2012 ORDINARIO 1C 381442 2011 3149791-3
ICMS - LANÇAMENTO COMPORTA OS REQUISITOS DO ARTIGO 142, DO CTN - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS - IMPOSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MULTA MANTIDA.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
596 01/03/2012 ESPECIAL 1B 441857 2009 3114906-6
ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, CARÊNCIA DE PROVA. ICMS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, NOTIFICAÇÃO DESATENDIDA. Não havendo prova de que as mercadorias ingressaram no estado ao qual se destinavam, presume-se que continuaram em território paulista, daí que, na quantificação do tributo devido, é de se levar em conta a alíquota interna. Verificando-se que foi desatendida a notificação para a exibição de documentos fiscais, e sendo o momento da defesa da acusação aquele em que as provas devem ser apresentadas, não há como se aceitar a exibição nesta fase do recurso especial. Os juros foram aplicados de acordo com a legislação vigente e nenhum paradigma foi apresentado para suportar a discussão sobre os mesmos, é vedada a discussão sobre relevação ou redução de multa nesta fase recursal (Súmula 06). Paradigmas não se prestam ao confronto, pois foram extraídos de decisões lançadas à vista de outras provas, que não podem ser reexaminadas nesta fase recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME
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597 01/03/2012 ESPECIAL 1B 443126 2009 3112696-0
ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Não havendo prova de que as mercadorias ingressaram no estado ao qual se destinavam, presume-se que continuaram em território paulista, daí que, na quantificação do tributo devido, é de se levar em conta a alíquota interna. É vedada a discussão sobre relevação ou redução de multa no recurso especial (Súmula 06). Paradigmas não se prestam ao confronto, pois foram extraídos de processo onde as decisões foram tomadas à vista das provas existentes em cada um deles e no caso destes autos, a decisão foi tomada à vista das provas aqui contidas que não podem ser reexaminadas nesta fase recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME
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598 01/03/2012 ORDINARIO 13 119323 2011 3146565-1
ICMS- CREDITAMENTO INDEVIDO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . Preliminar. Nulidade da decisão de primeira instância afastada, ainda que os arquivo magnéticos apresentados juntamente com a Defesa não tenha sido objeto de exame por parte da autoridade julgadora. Fato é que não logrou êxito em demonstrar por meio da apresentação de documentos e livros fiscais que mercadorias vendidas por determinado preço e que originaram tais ressarcimentos são as mesmas que foram objeto de retenção a maior do ICMS-ST pelo contribuinte substituto. Mérito. Diante da inexistência de provas do direito ao ressarcimento do ICMS-ST, mantém-se a acusação fiscal. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo, devendo ser destacado, ainda, que a ADI nº 42/SP não versa especificamente sobre a aplicação de juros, nem acerca da questionada Lei nº 13.918/09. Ademais, inexiste na legislação previsão para afastar os juros sobre o montante correspondente à penalidade aplicada. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficia da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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599 05/03/2012 ORDINARIO 6 133678 2010 3120950-6
ICMS - INFRAÇÕES RELATIVAS A FALTA DE PAGAMENTO, CREDITO INDEVIDO, EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL E DE LIVROS FISCAIS QUESTÃO DECIDIDA Legitimidade do decreto que exigiu o recolhimento do imposto na entrada no estabelecimento industrializador. O decreto tem fundamento legal no artigo 8', XVI e § 10, bem como artigo 59, ambos da Lei 6.374/89.Ainda que assim não se entenda tratase de regra de postergação de pagamento que não altera a regra matriz de incidência. A exigência de imposto não é obstada pela possibilidade de registro do crédito. Eventual pagamento por inteiro na saída (não comprovado) não afasta a exigência na forma prevista (na entrada). Notas fiscais canceladas sem obedecer ao disposto no artigo 200 do RICMS/00 (anotação dos motivos determinantes do cancelamento e apresentação de todas as vias). Não comprovação de que houve devolução pelas destinatárias, com exceção da nota fiscal nº 2746. Ilegítimos os créditos efetuados com base em documentos em que não havia destaque de imposto. Impossibilidade de crédito correspondente ao valor do IPI que foi acrescentado indevidamente à base de cálculo do ICMS. Imposto destacado indevidamente em operações de remessas e retornos de industrialização, sujeitas à suspensão do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00,sujeita-se à penalidade prevista na lei. Impossibilidade de relevação ou redução das penalidades por haver exigência de imposto e por falta de motivação para as infrações regulamentares. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,para excluir da acusação do item 4 a nota fiscal 2746.
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600 07/03/2012 ORDINARIO 4 407972 2011 3146378-2
ITENS- I-1 A 1-4 - RECEBER INSUMO DE PRODUÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE PRODUÇÃO. ITENS II-5 DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL. ITENS II-6 E II-7 - DEIXAR DE PAGAR O IMPOSTO CORRESPONDENTE A OPERAÇÕES COM INSUMO DE PRODUÇÃO DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE PRODUÇÃO. ITEM III-8 - DEIXO DE ANALISAR O REFERIDO ITEM, TENDO EM VISTA QUE A AUTUADA RECONHECEU A INFRAÇÃO EFETUANDO O PAGAMENTO ATRAVÉS DE GARE, CUJO PAGAMENTO FOI CERTIFICADO PELO AGENTE FISCAL DE RENDAS AUTUANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÉNCIA - NATUREZA DA INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BOA FÉ - IRRELEVANTE - ART. 136 CTN. ARTIGO 112 DO CTN - INAPLICÁVEL AOS PRESENTES AUTOS. MULTA - CONFORME LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA - CONFORME LEGISLAÇÃO. JUROS DE MORA - CONFORME LEGISLACÃO. REDUÇÃO/RELEVAÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DEVEM SER APRESENTADAS NOS MOMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. multa confiscatária e juros, lei nº 13.918/2009 afastados. CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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601 07/03/2012 ESPECIAL 5 164139 2003 2094129-8
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR NÃO TER EFETIVADO A OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Existência de saldo credor não é excludente das práticas infracionais plenamente configuradas e legalmente tipificadas. É absolutamente irrelevante para o cometimento da conduta punível o fato de não ter havido falta de recolhimento do imposto, como argumenta o contribuinte, ou ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário. No presente caso, para a configuração da conduta apenada, não se exige vantagem econômica ou financeira ilícita. O indeferimento de pedido de relevação ou redução da multa aplicada pelo acórdão recorrido não enseja a interposição de recurso especial, conforme verbete da Súmula 6 desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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602 14/03/2012 ESPECIAL 1C 370111 2009 3115280-6
ICMS. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS A discussão acerca da possibilidade (ou não) de redução e/ou relevação das penalidades impostas esbarra no óbice determinado pela Súmula nº 06/2003 deste Colendo Tribunal. Não foi satisfeita condição essencial, em observância ao que dispõe o artigo 49 e parágrafos na Lei nº 13.457/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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603 14/03/2012 ESPECIAL 6 574365 2009 3118810-2
ICMS. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. Não foi satisfeita condição essencial, em observância ao que dispõe o artigo 49 e parágrafos na Lei nº 13.457/09. As razões decisórias encontram-se suficientemente fundamentadas, com o voto condutor demonstrando as razões de seu livre convencimento. A discussão acerca da possibilidade (ou não) de redução e/ou relevação das penalidades impostas esbarra no óbice determinado pela Súmula nº 06/2003 deste Colendo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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604 14/03/2012 ORDINARIO 14 395334 2011 3148246-6
ICMS- CREDITAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DO IMPOSTO EM QUANTIA SUPERI9R AO QUE DE~ERIA TER SIDO TRANSFERIDO POR CONTA DA CENTRALIZAÇAO DA APURAÇAO . Diante do quadro probatório produzido pelo Fisco, o qual evidencia a realização de ransferência de saldo credor em montante superior ao devido, mantém-se a acusação. Multa aplicada no limite e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se alar, assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficia da relevação ou redução da multa aplicada, haja vista a cobrança de imposto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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605 28/03/2012 ESPECIAL 11 743728 2010 3140584-8
ICMS. FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. Decisão recorrida que reconheceu a ocorrência da infração de falta de emissão de notas fiscais eletrônicas (modelo 55), em operações tributadas e não tributadas, reduzindo a penalidade aplicada. Recurso da Fazenda Estadual manejado para restabelecer a redução de penalidade então aplicada pela Câmara Julgadora para os termos originais do AIIM. Não foi satisfeita condição essencial, em observância ao que dispõe o artigo 49 e parágrafos na Lei nº 13.457/09. As razões decisórias encontram-se suficientemente fundamentadas, com o voto condutor demonstrando as razões de seu livre convencimento. A discussão acerca da possibilidade (ou não) de redução e/ou relevação das penalidades esbarra no óbice determinado pela Súmula nº 06/2003 deste Colendo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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606 28/03/2012 ORDINARIO 5 600831 2011 3150694-0
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - IMPORTAÇÃO CONSTATADO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS DESTACADO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EM FACE DA CARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INDIRETA DE MERCADORIAS PELA AUTUADA. LEGíTIMO O ESTORNO EFETUADO. Rejeitado pedido de exclusão de notas fiscais, relativas a operação contrato de encomenda posto quer demonstrado tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro., afastados os argumentos, multa confiscatória, inaplicabilidade da lei nº 13.918/2009, e pedido de redução-relevação de multa CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISÃO RECORRIDA.
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607 30/03/2012 ORDINARIO 5 617239 2011 3154410-1
ICMS - UTILlZAÇAO DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO. DEIXOU DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS DE SAíDAS DE MERCADORIAS. DEIXOU DE ESCRITURAR EM MEIO MAGNÉTICO NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE SAíDAS. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA. Recorrente argumenta que as infrações não resultam em prejulzo ao Estado. Irrelevantes por se tratarem de obrigações acessórias em operações sujeitas ao diferimento, sem que resulte em falta de pagamento do ICMS. Autuação mantida. A obrigação acessória converte-se em principal quando não observada pelo contribuinte (artigo 113, CTN). Exigência coadunada com o potencial econômico da Recorrente, afastado o pedido de redução (ou relevação), nos termos do artigo 527-A, do RICMS/00. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
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608 03/04/2012 ESPECIAL 15 84800 2011 3146259-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO, POR MEIO DE GRES DO ICMS DEVIDO ATÉ O MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, POR TRADING, DESEMBARAÇADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR CONTA E ORDEM DA AUTUADA. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DA TRADING, SITUADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECORRENTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, POR CONTA E ORDEM DA AUTUADA. - Recurso Especial de que se conhece: quanto à preliminar sustentada na alegação de ilegalidade da cobrança da taxa de juros, nos termos da Resolução SF 98/2010, devendo ser aplicada a Taxa SELIC, porém se lhe nega provimento nos termos do quanto fundamentado e, quanto à alegação de decadência parcial, referente ao subitem I.1, do DDF, pretensão deduzida ao entendimento de aplicável o disposto no artigo 150, § 4°, do CTN, porém o provimento é negado, força de que o fato gerador é de 11 de fevereiro de 2006 e do lançamento a autuada teve ciência como alega em 24 de janeiro de 2011. - Recurso Especial de que não se conhece quanto à relevação ou redução da multa, a teor da Súmula 6, do Eg.T.I.T. e no mais, diante da falta de paradigmas servíveis à demonstração de divergência, e, porque achando-se o acórdão combatido, edificado mediante exame do acervo fático probatório, o reexame pretendido encontra obstáculo nesta sede recursal. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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609 03/04/2012 ORDINARIO 16 771786 2011 3156074-0ICMS- ASSUNTO - Entrega de arquivos magnéticos incompletos, referente aos exercícios de 2008 e 2009, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Aplicação de multa. MÉRITO - Recurso conhecido quanto a sua admissibilidade, porém não provido pela ausência de requisitos para a relevação ou redução da multa. AIIM mantido em sua integralidade.
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610 03/04/2012 ORDINARIO 1A 562604 2011 3149452-3
ICMS- Item - 1.1 Crédito indevido lastreado em documentos fiscais tidos como inidôneos - Acusação procedente. Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo- Taxa de juros prevista legalmente em substituição a taxa SELlC que não mais se aplica nos débitos tributários do Estado de São Paulo. Cerceamento de defesa inexistente. Boa-fé não i1idea responsabilidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penalidade é faculdade concedida ao julgador e não obrigação - pressupostos de sua admissibilidade ausentes, em face da exigência de tributo. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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611 09/04/2012 ORDINARIO 10 961251 2011 3159099-8
ICMS- FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS- MÉRITO. Falta de pagamento de ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE ICMS, devido ao reajustamento de preço na entrada de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, no seu estabelecimento industrializador. Inobservância do quanto disposto no artigo 345, inciso IIe § 1º do Regulamento do ICMS. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Aplicação da taxas de juros de mora equivalente à Taxa SELIC, nos exatos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal, desde a lavratura do auto de infração. Afastamento da taxas de juros previstas pela Lei nº 13.918/09, regulamentada pelo Decreto nº 55.437/10 e Resoluções SF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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612 09/04/2012 ORDINARIO 1C 109417 2011 3146629-1
Possível a compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Recorrente confirmou inexistência de direito a crédito por haver necessidade de complementar o imposto retido a menor nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, relativamente ao item 1 e parte do item 2. Diferença entre o demonstrativo que elaborou intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" e o elaborado pelo fisco não foi explicada pela recorrente, não servindo os novos arquivos como contraprova dos dados constantes no primeiro, que embasaram os cálculos do fisco. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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613 10/04/2012 ORDINARIO 1B 551943 2011 3150933-2
ICMS- CREDITAMENTO INDEVIDO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nulidade do AIIM não acolhida, visto que tal alegação foi efetuada de forma genérica. Nulidade da decisão de primeira instância afastada, dado que a comprovação dos créditos, objeto da acusação, somente poderia ser afastada se houve a demonstração da origem dos créditos aproveitados e não somente com a consistência dos arquivos magnéticos. Reconhecida a decadência parcial dos lançamentos a que alude o AIIM, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. Em relação aos itens não atingidos pela decadência, diante da inexistência de provas do direito ao ressarcimento do ICMS-ST, mantém-se a acusação fiscal. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo, devendo ser destacado, ainda, que inexiste na legislação previsão para afastar os juros sobre o montante correspondente à penalidade aplicada. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficia da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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614 17/04/2012 ORDINARIO 9 337426 2009 3115173-5
ICMS - DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS FISCAIS NO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. Infração corretamente caracterizada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Conjunto probatório favorável à ação fiscal. No entanto, verifica-se que a recorrente faz jus à relevação da penalidade imposta, valendo ressaltar que a d. Representação Fiscal pode, a seu critério, pedir vista do processo para analisar a adequação desta aplicação da benesse legal. Recurso Ordinário conhecido, aplicando-se o artigo 527-A do RICMS para relevar a penalidade de R$ 2.425,35 aplicada.
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615 17/04/2012 ORDINARIO 13 123246 2011 3146803-2
Possibilidade de compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Recorrente não comprovou a existência de direito a crédito no valor lançado na GIA e a desnecessidade de complementar o imposto retido a menor nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, obtida por meio de seu arquivo apresentado ao fisco. O segundo arquivo, apresentado na defesa, diverge do primeiro e não coincide com o valor lançado na GIA. Diferenças não foram esclarecidas pela recorrente, não servindo o novo arquivo como contraprova dos dados constantes no primeiro, que embasaram os cálculos do fisco. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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616 17/04/2012 ORDINARIO 1C 108791 2011 3146611-4
Possibilidade de compreensão dos cálculos que deram origem às exigências. Inexistência de nulidade no AIIM. Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser complementado, por ter sido retido a menor nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária. Diferença entre os valores informados pelo fisco e os constantes nos demonstrativos apresentados pela recorrente não foi explicada ou comprovada. Portanto, os novos arquivos anexados não servem como contraprova dos dados constantes no primeiro e que embasaram os cálculos do fisco. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
617 18/04/2012 ORDINARIO 1B 577803 2011 3153428-4
ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nulidade da decisão de primeira instância afastada, dado que a comprovação dos Créditos, objeto da acusação, somente poderia ser afastada se houvesse a demonstração da origem dos créditos aproveitados com a apresentação dos documentos e notas fiscais e não somente com a consistência dos arquivos magnéticos. Reconhecida a decadência parcial dos lançamentos a que alude o AlIM, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. Em relação aos itens não atingidos pela decadência, diante da inexistência de provas do direito ao ressarcimento do ICMS-ST, mantém-se a acusação fiscal. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo, devendo ser destacado, ainda, que inexiste na legislação previsão para afastar os juros sobre o montante correspondente à penalidade aplicada. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficiar da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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618 18/04/2012 ORDINARIO 4 184029 2011 3146854-8
ICMS-ITEM 1 - FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRONICAS NO LIVRO DE SAlDAS ITEM 2 - MULTA REGULAMENTAR POR ATRASO NA ENTREGA DE GIAS ITENS 3 E 5 - ELABORAÇÃO DE GIAS COM INCORREÇÕES NAS INFORMAÇÕES ECONÕMICO-FISCAIS - DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE GIAS E DE LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO ITEM - 4 DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNETICOS INFRAÇÕES CONFIGURADAS- ERRO NO COMPUTO DAS MULTAS DOS ITENS 2.1 A 2.20 DO AIIM. REDUÇÃO DAS PENALIDADES. AUTUAÇÕES, NO MAIS, MANTIDAS, SEM RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO NA FORMA DO ART. 527-A DO RICMS/00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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619 19/04/2012 ORDINARIO 2 902468 2011 3158550-4
ICMS- FALTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS. MÉRITO. Vício no lançamento de ofício, mas não insanável ao ponto de fulminar o auto de infração vestibular. O sujeito passivo procedeu ao estorno do crédito de ICMS, lançado em duplicidade em seus livros fiscais, antes de iniciado os trabalhos fiscais. Afastada a exigência a título de principal - ICMS. Caracterizada a parte remanescente da infração fiscal e a irregularidade do procedimento adotado pelo sujeito passivo autuado. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Regulamento do ICMS. Redução das penalidades para 10% (dez por cento) do valor originalmente lançado . Recurso conhecido e parcialmente provido.
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620 19/04/2012 ORDINARIO 12 209733 2011 3147403-2
ICMS - CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERACÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA QUESTAO DECIDIDA Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa. A acusação é procedente, porque trata da não comprovação da origem dos créditos lançados nas GIA's, por meio de documentos hábeis. Arquivos magnéticos só poderiam ser aceitos se seguissem todas as exigências previstas na Portaria CAT 17/99 . A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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621 23/04/2012 ESPECIAL 11 4930 2003 2113223-9
ICMS. DOIS OS RECURSOS ESPECIAIS. Transferência de crédito do imposto em hipótese não permitida, a título de ressarcimento de imposto retido a maior por substituição tributária, referente a venda de veículos a consumidor final, amparado em liminar concedida no mandado de segurança da comarca de Paraguaçu Paulista, transitado em julgado no TJ/SP cujo acórdão foi desfavorável ao contribuinte. - Recurso especial interposto pela Fazenda Pública Estadual de que não se conhece, porque suportado em arestos elencados como paradigmais que não se mostram aptos a demonstração de divergência no critério de julgamento. - Recurso especial tirado pela autuada escorado na alegação de nulidade da decisão monocrática porque proferida por UJPD e, no mérito, sustentado em que o não cumprimento de formalidades não desqualifica o crédito de ICMS transferido e de equivocada capitulação da multa na alínea "f" do artigo 592, do RICMS/91, com pedido de relevação ou redução da multa, afastando-se a exigência do imposto fundado na alegada legitimidade do crédito. Afasta-se a inconformidade recursal quanto a nulidade da decisão proferida em sede monocrática, força do entendimento já consolidado em sede desta Câmara Superior no sentido da competência das UJPDs para o julgamento de processos sem limitação de alçada e, no mais, dele não se conhece a míngua de paradigmas servíveis a demonstração do alegado dissídio. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME
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622 07/05/2012 ORDINARIO 10 586512 2011 3153730-3
ASSUNTO - ICMS: Creditamento indevido por apropriação de imposto destacado em documentos fiscais de emissão atribuída à AMARILDO GOBES DOS SANTOS-ME, considerados inidôneos porque constatada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição (itens 1 e 2, variáveis os períodos de ocorrência das entradas das mercadorias). MERITO: Recurso conhecido e IMPROVIDO, em face de restar caracterizada a infração e comprovada documentalmente a fraude, convalido o trabalho fiscal, rejeitadas as alegações recursais porque desertas de contraprovas capazes de infirmá-Io. Inaplicável a pretensão de redução ou relevação da penalidade frente a natureza da infração e ao prejuízo causado ao Erário de nosso Estado.
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623 14/05/2012 RETIFICACAO 1C 190451 2008 3084525-7
Inexistência de erro de fato no julgamento. Os fatos foram averiguados e ficou comprovada a irregularidade na emissão de nota fiscal para retorno de bem à empresa não mais existente no local e remessa a outra, sem a nota fiscal de venda e sem comprovação de que o imposto havia sido recolhido. Não comprovado que o bem se encontrava no estabelecimento da recorrente para conserto. Existência de omissão na decisão quanto ao argumento de que a multa teria natureza confiscatória e que poderia ser relevada. Conhecimento do recurso, para fazer constar o não reconhecimento de natureza confiscatória da multa e inexistência de motivo que justifique a relevação. NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE RETIFICACÃO.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
624 21/05/2012 ESPECIAL 6 64659 2011 3143169-0
ICMS. ELABORAR E ENTREGAR, NO PERÍODO DE ABRIL/06 A DEZEMBRO/09, 45 GIAS COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS VALORES APURADOS NO RAICMS (1); DEIXAR DE PAGAR O ICMS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A AGOSTO/09, POR INDICAÇÃO DO VALOR A RECOLHER EM IMPORTÂNCIAS INFERIORES ÀS ESCRITURADAS NO RAICMS (ITEM 2) E, ELABORAR E ENTREGAR EM 19.01.2010, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/09, UMA GIA COM INDICAÇÃO INCORRETA DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS REFERENTES AOS VALORES APURADOS NO RAICMS (ITEM 3). A decisão recorrida negou provimento ao ordinário. A contribuinte busca em seu recurso o cancelamento do AIIM ou quando menos a relevação/redução da multa aplicada, discutindo a Taxa SELIC em oposição aos juros aplicados. A Súmula 06 deste E. Tribunal estabelece que o recurso especial não é o meio hábil para a discussão sobre multa. Paradigmas não se prestam ao confronto. RECURSO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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625 21/05/2012 ESPECIAL 4 899614 2010 3143042-9
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. MÉRITO: Para as alegações de mérito, o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta sede especial. Paradigma imprestável, por não conter as mesmas circunstâncias fáticas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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626 21/05/2012 ESPECIAL 4 899633 2010 3143041-7
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. MÉRITO: Para as alegações de mérito o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta sede especial. Paradigma imprestável, por não conter as mesmas circunstâncias fáticas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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627 21/05/2012 ESPECIAL 15 818090 2010 3138084-0
ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS INCOMPLETOS E INCONSISTENTES, FORA DO PADRÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. MÉRITO: A ADln 442 tratou apenas de correção monetária. O STF concluiu que a correção monetária determinada por lei estadual não pode ser superior à correção monetária estabelecida pela União para atualização de débitos fiscais federais. Não se aplica ao presente caso, em que se discute a possibilidade de a taxa de juros estabelecida pela Lei 13.918, de 2009, ser superior à taxa SELlC, vigente para os débitos fiscais federais. Não cabe a este órgão julgador limitar a aplicação de dispositivo de lei estadual, exceto nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do artigo 28 da Lei 13.457, de 2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APENAS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELlC. DECISÃO UNÂNIME.
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628 21/05/2012 ESPECIAL 1C 276858 2011 3147102-0
ICMS. RECEBER CAFÉ CRU BENEFICIADO, CONSIDERADO DESACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS, UMA VEZ QUE O SUPOSTO EMITENTE DAS NOTAS TEVE SUA INIDONEIDADE DECLARADA (I) E, PROMOVER ALTERAÇÃO CADASTRAL DA RAZÃO SOCIAL, SEM COMUNICAR ESSE FATO A REPARTIÇÃO FISCAL A QUE ESTAVA VINCULADO, PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS DE SUA INSCRIÇÃO (2). Decisão recorrida, não a unanimidade, à vista das provas, manteve a acusação inicial. O recurso especial da contribuinte busca o cancelamento integral da autuação e, como pedido sucessivo, que seja relevada ou reduzida a multa, nos termos do artigo 527-A do RICMS. A recorrente junta dois paradigmas que não se prestam ao confronto. De acordo com o disposto na Sumula 06 deste E. Tribunal, o especial não se presta para discussão sobre relevação/redução de multa. RECURSO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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629 21/05/2012 ESPECIAL 15 818063 2010 3139268-4
ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS INCOMPLETOS E INCONSISTENTES, FORA DO PADRÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. MÉRITO: A ADln 442 tratou apenas de correção monetária. O STF concluiu que a correção monetária determinada por lei estadual não pode ser superior à correção monetária estabelecida pela União para atualização de débitos fiscais federais. Não se aplica ao presente caso, em que se discute a possibilidade de a taxa de juros estabelecida pela Lei 13.918, de 2009, ser superior à taxa SELlC, vigente para os débitos fiscais federais. Não cabe a este órgão julgador limitar a aplicação de dispositivo de lei estadual, exceto nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e 11 do artigo 28 da Lei 13.457, de 2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APENAS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELlC. DECISÃO UNÂNIME.
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630 21/05/2012 ESPECIAL 16 197118 2011 3147581-4
ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR 65 NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. ACUSAÇÃO ENVOLVE SOMENTE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS ATUALIZADO, CONFORME DDF. Recurso ordinário pedia a relevação ou redução da multa a 100 UFESPs, nesta ultima hipótese sem a exigência da atualização do seu valor. Decisão recorrida manteve a acusação fiscal, entendendo não ter a contribuinte comprovado documentalmente o erro que teria cometido e por inexistir nos autos indicativo que permita a redução da pena aplicada, como permite o artigo 527-A do RICMS. Recurso Especial busca a nulidade da decisão, por não enfrentamento das questões relevantes formuladas. Paradigmas não se prestam ao confronto, pois extraídos de processos onde o julgamento foi tomado à vista de provas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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631 21/05/2012 ORDINARIO 7 1082294 2011 3161062-6
Inexistência de nulidades. O auto de infração foi lavrado, observando os requisitos previstos no artigo 142 do CTN e 34 da Lei 13.457/09. Não demonstrada a ocorrência de prejuizos à defesa e o Julgador manifestou-se sobre as provas existentes nos autos. Não confirmada a ocorrência das operações com a emitente constante nos documentos fiscais. Pagamentos efetuados em nome de terceiros. Correta a impugnação dos créditos, porque não embasados em documento fiscal hábil. Fisco piauiense apenas constatou a inidoneidade por emissão após o cancelamento da empresa. Não é a constatação que torna ilícitos os atos praticados, Mantida a acusação do item 1. Não contraditada a acusação do item 2. Multa e juros foram impostos, segundo a previsão legal. Impossibilidade de relevação ou redução da exigência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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632 21/05/2012 ORDINARIO 1C 750612 2011 3155433-7
ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DESACOMPANHADA DE NOTA FISCALSIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. Prova documental e cabal de que as mercadorias importadas eram desembaraçadas e vendidas no Estado de São Paulo e não remetidas para a filial alagoana; 2. Impossibilidade de relevação ou redução da multa por falta de amparo legal; 3. Ausência de efeito confiscatório da multa aplicada de acordo com a lei; 4. Legalidade da aplicação da taxa Selic aos juros. RECURSO ORDINÁRIO QUE SE CONHECE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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633 28/05/2012 ESPECIAL 10 874666 2010 3143034-0
ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. Multa mantida por decorrer de previsão legal válida, vigente e eficaz. MÉRITO: Não há paradigma servível para a admissão do presente recurso, exceto para a questão relativa aos efeitos da declaração de inidoneidade do fisco. Entretanto, a matéria está definitivamente pacificada, em favor da tese fazendária, que seus efeitos são meramente declaratórios. Para as demais alegações, o recurso envolveria o vedado reexame das provas nesta sede especial. Ademais, a origem da mercadoria é absolutamente desconhecida. Documento inidôneo não se presta para acobertar o recebimento de mercadoria, por conter informações inverídicas. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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634 28/05/2012 ESPECIAL 5 313716 2010 3131432-6
ICMS. ITEM 1: REMESSA E TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL DESACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS. NOTAS FISCAIS DESCLASSIFICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 184, INCISO I DO RICMS/00. EMITENTE TEVE A EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA DEVIDO A CANCELAMENTO DE REGISTRO NA ANP. ITEM 2: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SEM ESTAR INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. Recurso Especial do contribuinte contra decisão que negou provimento do Recurso Ordinário, mantendo as multas exigidas. Nulidades afastadas por inexistentes. Ausência de nulidade na decisão recorrida por ter analisado pontos controvertidos da lide, inclusive afastando alegações entendidas não enfrentadas. Devida prestação jurisdicional. Ausência de nulidade sobre alegada necessidade de relevação da multa. Afastada a possibilidade de redução ou relevação das penalidades frente à natureza das infrações descritas nos autos, o que leva à aplicação da Súmula 6 deste E.TIT. Nulidade do lançamento quanto aos percentuais de juros inexistente frente vigência de lei ordinária válida, vigente e eficaz. Impossibilidade de afastar aplicação de dispositivo de lei estadual consoante artigo 28 da Lei 13.457/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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635 28/05/2012 ESPECIAL 3 310074 2011 3148100-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES COM PALETES DE MADEIRA QUE CONTAM COM O DIFERIMENTO (LANÇAMENTO DO IMPOSTO OCORRE NA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO). CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. Arestos apontados pelo particular não se prestam a demonstração de dissídio jurisprudencial, pois cuidaram de situações fáticas absolutamente diversas. Quanto ao pleito de relevação ou redução da multa imposta não há como se conhecer do apelo, a teor do que preceitua a Súmula 06 do TIT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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636 28/05/2012ORDINARIO /
OFICIO8 530035 2011 3150610-0
ICMS - RECEBIMENTO DE GADO BOVINO EM PE DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL. REMETIDO POR FORNECEDOR NÃO IDENTIFICADO. IMPOSTO EXIGIDO POR SOLIDARIEDADE. As notas fiscais foram declaradas inidôneas. Contribuinte não apresenta elementos que comprovem sua boa-fé. A ausência de documentação fiscal hábil implica na aplicação da previsão do artigo 36, I, "b", do RICMS/OO para exigência do imposto do estabelecimento onde foram recebidas as mercadorias. Recurso de Ofício é provido para restabelecer o AIIM inaugural. Recurso Ordinário limitou-se ao pleito de redução ou relevação da penalidade de multa aplicada. Impossibilidade do pedido por não restar preenchido requisito essencial previsto no artigo 527-A do RICMS/OO. Recurso de Ofício Conhecido. Concedido Provimento.
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637 28/05/2012 ORDINARIO 1A 698323 2011 3153260-3
ICMS MÉRITO 1) FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - DIFERENÇA ENTRE RAICMS E GIA Recorrente não traz qualquer elemento capaz de refutar as provas carreadas aos autos pelo Fisco. Compensação do imposto não é objeto do lançamento. Mantida acusação 2) CARÁTER CONFISCAT6RI0 DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA. Inocorrência - Multa aplicada nos estritos termos legais. Confisco somente é aplicado para a exigência de tributo e não sobre penalidades impostas acerca de infração ao regramento legal. 3) RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA Por se exigir valores relativos ao imposto, impossivel a aplicação do artigo 527-A do RICMS/OO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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638 04/06/2012 ORDINARIO 12 918870 2011 3158483-4
EMENTA ICMS CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÉRITO. Configuradas as infrações em face do quadro probatório produzido e na prova indiciária observada. Não teve a Recorrente logrado infirmar o trabalho fiscal, nem apresentado provas da realização da operação mercantil, da legitimidade dos créditos escriturados, da regularidade dos pagamentos efetuados ou da adoção de medidas acautelatórias de praxe para identificação de eventuais vícios. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE MERITO. Redução e/ou relevação de penalidades. Competência do Tribunal de Impostos e Taxas. Não se encontram presentes os requisitos e condições previstas no artigo 527-A do Decreto nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS. Pedido negado. Recurso conhecido e desprovido
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639 04/06/2012 ORDINARIO 10 359108 2011 3149922-3
ICMS. ITEM 1 - CREDITAMENTOINDEVIDO EM DECORRÊNCIADA ESCRITURAÇÃODE , NOTAS FISCAIS RELATIVASAS OPERAÇOESABARCADASPELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. Acusação mantida, tendo em vista o conjunto probatório contido nos autos. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente. Afastada a alegação de efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo, conforme dispõe o artigo 28, da Lei nO13.457, de 18/03/09. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficiar da relevação ou redução das multas aplicadas, conforme dispõe o artigo 527-A, do RICMSIOO, haja vista que, no item 1 do AIIM, há exigência de imposto. Pedido de realização de perícia não acolhido. Inexiste previsão na legislação do contencioso administrativo tributário paulista para requerer a produção de prova pericial ou testemunhal, sendo possível a apresentação de laudos técnicos e documentos diversos como meio de prova, segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte; mas devem ser produzidos e providenciados pela parte interessada. ITEM 2 - CREDITAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Acusação reconhecida pela Recorrente, haja vista que o crédito tributário correspondente ao aludido item foi recolhido, conforme informações contidas às fls. 476 e 624. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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640 04/06/2012 ORDINARIO 8 118335 2011 3146365-4
ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS CREDITOS EFETUADOS A TITULO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Acusação fiscal procedente, haja vista a inexistência de provas do direito ao ressarcimento do ICMS-ST. Multa e juros aplicados nos limites e de acordo com a legislação vigente, não havendo que se falar, assim, em efeito confiscatório, por ser matéria incabível de apreciação por este órgão de julgamento administrativo. Não reúne a Recorrente as condições estabelecidas pela legislação para se beneficia da relevação ou redução das multas aplicadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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641 11/06/2012 ORDINARIO 14 931143 2006 3064338-7
PROPOSTA DE EMENTA DO RELATOR EMENTA: ICMS-Crédito indevido em face à diferença apurada por meio da confrontação entre o valor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo 056, e a soma dos créditos constantes dos registros fiscais dos arquivos eletrônicos apresentados ao fisco nos termos do art. 4° da Portaria CAT 32/96 (artigo 250 do RICMS(2000), relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento. Notificado e renotificado, comprovou parte da legitimidade dos créditos, retificando o fisco apenas o DDF (Demonstrativo do Débito Fiscal) MULTA RELEVAÇÃO E MULTA CONFISCO, AFASTADO O PEDIDO . VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA
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642 18/06/2012 ORDINARIO 16 988553 2011 3156867-1
Tese da recorrente de que houve operações de prestação de serviços de usinagem em mercadorias de terceiros não foi comprovada e não condiz com as provas juntadas pelo fisco. As notas fiscais revelam tratar-se de operações de venda não registradas e registradas por valores diversos dos reais. Impossibilidade de redução/relevação das penalidades por haver exigência de imposto e por estarem previstas em lei. Não reconhecido o alegado caráter confiscatório. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
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643 18/06/2012 ORDINARIO 1A 816 2012 3161126-6
ICMS. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 40 da Portaria CAT na 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da Portaria CAT na 17/99 e legislação pertinente. Decadência inocorrência - Atos contrários ao RICMS não estão sujeitos a homologação - regra aplicável art. 173, inciso I, do CTN. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Multa corretamente capitulada.RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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644 18/06/2012 ORDINARIO 2 995482 2011 3159584-4
ICMS. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nO 17/99. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da Portaria CAT nº 17/99 e legislação pertinente. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de regência do tributo, Redução ou relevação de penalidade inaplicável, Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Multa corretamente capitulada, RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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645 22/06/2012 ESPECIAL 9 151362 2011 3145587-6
ICMS. Deixar de pagar ICMS decorrente de erro na apuração do imposto, relativo a aquisição de mercadorias de outro estado, destinadas a uso e consumo e ativo imobilizado, deixando de recolher diferença de alíquota (item I); creditar-se indevidamente de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria para uso e consumo - partes e peças e bens do ativo imobilizado, não empregadas na linha de produção do produto vendido (itens 2 e 3); creditar-se indevidamente de ICMS pela aquisição de mercadoria para uso e consumo e partes e peças para o ativo imobilizado (itens 4 e 5); deixar de proceder o estorno de crédito de ICMS, decorrente de utilização de óleo diesel em atividades alheias ao processo de industrialização do estabelecimento, circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria (itens 6 e 7); deixar de estornar crédito de ICMS, proveniente de saída de óleo diesel em atividades alheias ao processo de industrialização (item 8); deixar de proceder a estorno de crédito de ICMS decorrente de saída subsequente de óleo diesel sem documento fiscal (item 09); deixar de emitir notas fiscais, antes de iniciar a saída de mercadorias, a consumidores (item 10); deixar de emitir notas fiscais antes de iniciada a saída de mercadoria a consumidores, de óleo diesel consumido e a relação de veículos de terceiros que o consumiram (item 11). Neste ESPECIAL a contribuinte busca a nulidade da decisão recorrida, para que outra seja lançada, examinando todas as questões colocadas ou subsidiariamente que seja relevada a multa, pois os itens na acusação não implicaram falta de pagamento de imposto. Não existem as nulidades apontadas. A Súmula 06 veda a apreciação de questões que envolvam discussão sobre relevação ou redução de multa. Paradigmas não se prestam ao confronto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
646 25/06/2012 ORDINARIO 14 176026 2011 3145777-0
ICMS - Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 503.315,62 (quinhentos e três mil, trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) em dezembro/2006 e março/2007, através de lançamento dos valores na Guia de Apuração do ICMSGIA, referente à Dezembro/2006 e Março/2007, a titulo de "RESSARCIMENTO DE ICMS", que teria sido pago a maior em operações sujeita a substituição tributária com fundamento nos artigos 269 e 270 do RICMS/OOe artigo 70 inciso 11 da Portaria CAT 17/99. O autuado foi notificado em 06/05/2010 e renotificado em 29/06/2010 a apresentar o arquivo magnético de controle de estoque de mercadorias enquadradas na substituição tributária, em conformidade com a Portaria CAT 17/1999, contendo o controle de estoque, detalhamento dos valores de ressarcimento da Guias de Apuração de ICMS - GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS de dezembro/2006 e março/2007 e relação de mercadorias enquadradas na substituição tributária, mas não apresentou nenhuma das informações solicitadas para que o fisco pudesse aferir com segurança. a regularidade dos valores creditados supostamente a título de ressarcimento. Multa confiscatoria, impropriedade da multa, boa fé, pedido de redução relevação da multa, inaplicabilidade em relação a juros e multa da lei nº 13.918/2009, argumentos e pedidos afastados. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA.
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647 25/06/2012 ORDINARIO 7 636367 2011 3154425-3
EMENTA ICMS - Transferência indevida de crédito acumulado para o pagamento de insumos, em valor superior ao apurado para o período. A infração está comprovada nos autos, não merecendo acolhida o recurso. Não há qualquer vinculação entre as exigências contidas neste auto com a do AIIM 3114734-3, inexistindo óbice ao prosseguimento do processo administrativo. Crédito tributário apurado em conformidade com a lei de regência. Hipótese de relevação não configurada. RECURSO ORDINÁRIO, MAS DESPROVIDO
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648 29/06/2012 ESPECIAL 6 685747 2010 3135459-2
ICMS. FALTAS RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE RECEBIMENTO OU ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA. Decisão recorrida que manteve a acusação fiscal de recebimento e transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil em vista da ausência de elementos probatórios trazidos pelo sujeito passivo que pudessem elidir o feito. Recurso do sujeito passivo manejado que sustenta ( i ) a sua boa-fé e o desrespeito aos princípios da publicidade e irretroatividade, ( ii ) o caráter confiscatório e desproporcional da penalidade, ( iii ) a redução da penalidade aplicada, nos termos do artigo 527-A do RICMS e ( iv ) a redução da taxa de juros para os limites fixados pela SELIC. No que se refere a matéria meritória de fundo, as razões de decidir proferidas em sede ordinária fundamentaram-se na análise dos eventos, nas circunstâncias de fato e nas provas colacionadas pelas partes, o que torna incabível a sua reapreciação nesta fase processual. A matéria está direta e essencialmente ligada ao conjunto probatório produzido. Recurso não conhecido. As questões suscitadas quanto a penalidade aplicada (caráter desproporcional, confiscatório e necessidade de redução/relevação) também não merecem conhecimento, pois a decisão do paradigma aportado foi favorável à Fazenda Estadual e a discussão acerca da possibilidade de redução e/ou relevação de penalidades esbarra no óbice determinado pela Súmula 06/2003. Quanto a taxa de juros de mora prevista pela Lei nº 13.918/09, não cabe a este órgão julgador administrativo afastar a aplicação de dispositivo legal vigente e eficaz, por força do art. 28 da lei 13.457/2009. Assim, não conheço de tal alegação. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator com relação a taxa de juros aplicada.
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649 29/06/2012 ESPECIAL 1A 730180 2010 3140370-0
ICMS. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55 - ANTES DE INICIADA A SAÍDA DE MERCADORIAS CONFORME DOCUMENTOS APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55, NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DIRETAMENTE DO EXTERIOR, CONFORME DOCUMENTOS APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD. A decisão recorrida reconhecendo a "ausência de dolo e o cumprimento da obrigação principal" aplicou a redução da multa em 50% (cinquenta por cento com fulcro no artigo 527-A do RICMS/00, entendendo ficar mantida penalidade compatível com o descumprimento da obrigação e, para tal redução levou-se em consideração o porte e o comportamento tributário da Recorrente. Recurso Especial sustentado na alegação de divergências consubstanciadas em inexistência de controle de qualidade, caráter confiscatório da multa; atualização indevida do crédito tributário; erro na capitulação da multa e na descrição da infração, com pedido de relevação da multa. Recurso Especial de que se conhece quanto à alegação de erro na capitulação da multa e, nessa parte o provimento é negado, porque já reduzida a penalidade aplicada, e no mais, dele não se conhece, seja a absoluta carência de paradigmas o que desatende o disposto no artigo 49, da Lei nº 13.457/2009, seja porque os arestos elencados não demonstram divergência no critério de julgamento e, a teor da Súmula 6, do Eg. T.I.T. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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650 02/07/2012 ORDINARIO 1C 689358 2011 3155166-0
Inexistência de nulidade na decisão recorrida, que não rebateu, especificamente, o argumentorelativo à natureza confiscatória das penalidades, mas afastou os argumentos para relevação/redução das penalidades, fundamentadamente. Inexistência de prejuizo. Caráterconfiscatório não caracterizado. Itens 1 e 3. Mercadoria destinada a não-contribuinte de outro Estado é tributada pela aliquota cheia (18%), ainda que se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária. Mantidos. Itens 2 e 4. Escrituração de nota fiscal de mercadoria tributada (bomba elétrica) sem débito. Alegação de que foi recebida com imposto retido não foi comprovada. Mantidos. Item 5. Aquisição de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (aquecedores a gás) sem retenção antecipada. Torna-se substituta, por disposição legal. Possibilidade reconhecida na jurisprudência. Mantido. Item 6. Crédito indevido por escrituração em duplicidade. Conduta confessada. Itens 7 a 10. Existência de correlação entre o fato e a norma. Impossibilidade de crédito por aquisições com imposto retido por substituição tributária. Mantidos. Itens 11 a 14. Pela não observação da sistemática da substituição tributária a recorrente foi punida. Não deve ser novamente ser punida por dar saidas com débito, tenha o mesmo sido escriturado corretamente ou não. Inexistência de repasse indevido de créditos, por se tratar, em regra, de adquirentes finais. Canceladas as penalidades. Item 15. Falta de indicação do código da NCM nas notas fiscais motivou outras acusações, podendo ser relevada a penalidade. Item 16. Falta de exibição das vias fixas de documentos fiscais. Foram exibidas as 4"s vias e as 2"s vias vieram aos autos por ocasião da defesa. Relevada a penalidade. Item 17. ... Ementa na íntegra da decisão.
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651 05/07/2012 ESPECIAL 6 686627 2010 3138393-2
ICMS- CRÉDITOS INDEVIDOS DE ICMS, POR INIDONEIDADE DO SUPOSTO FORNECEDOR E DAS NOTAS FISCAIS CUJA EMISSÃO LHE É ATRIBUÍDA (ITEM I) E POR FALTA DE EXIBIÇÃO DA PRIMEIRA VIA DE UMA NOTA FISCAL (ITEM II). Suposto fornecedor sem existência real - rejeição das preliminares de nulidade e de falta de motivação da decisão recorrida- impossibilidade de conhecimento quanto às alegações atinentes ao termo inicial da fluência dos juros de mora, à publicidade, à irretroatividade e à boa-fé, por ausência ou imprestabilidade dos paradigmas e ante a impossibilidade de resolver o conjunto fático-probatório- Inviabilidade de conhecimento, também, quanto ao questionamento dos juros fixados pelo artigo 96 da lei 6.374/89, seja por falta de paradigma, seja porque impraticável debater sobre a constitucionalidade de lei neste contencioso administrativo- pedido de relevação da multa inadmissível, pois houve exigência simultânea do imposto- rejeição das preliminares de nulidade e não conhecimento do Recurso Especial quanto ao mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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652 05/07/2012 ESPECIAL 5 190374 2010 3128158-8
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA COMO NÃO TRIBUTADA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO A SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS, FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Não há nulidade a ser declarada. Inexiste obrigatoriedade de notificação pessoal da Recorrente para sustentação oral na vigência da Lei 13.457, de 2009. MÉRITO Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. Multa mantida por decorrer de previsão legal válida, vigente e eficaz. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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653 20/07/2012 OFICIO 1B 909781 2011 3154883-0
Entregou arquivos digitais contendo operações realizadas com divergências nos registros tipo50 e 51, resultando em, valores diferentes dos informados em GIAs. ausência de informações específicas do que estaria errado, para correção; que as inconsistências nos arquivos devem ter se originado de falha de programa de informática do escritório contábil; não ocorrência de sonegação; atualmente não há incorreções no arquivo juntado; cerceamento de defesa por falta de descrição detalhada da infração; boa-fé. Pede anulação, relevação, redução da multa nos termos do artigo 527-A RICMS/OO. DILIGÊNCIA.
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654 20/07/2012 ESPECIAL 6 713400 2007 3080853-4
ICMS. DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS. Falta de fundamentação da decisão proferida em recurso ordinário. Não apreciação da relevação ou redução da multa. Ocorrência. Há necessidade de fundamentar tanto a aplicação quanto a não aplicação do artigo 572-A do RICMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ANTERIOR, VISANDO A APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 527-A DO RICMS/00. DECISÃO UNÂNIME
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655 20/07/2012 ESPECIAL 5 190008 2011 3145338-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS Existência de saldo credor não é excludente das práticas infracionais plenamente configuradas e legalmente tipificadas. É absolutamente irrelevante para o cometimento da conduta punível o fato de não ter havido falta de recolhimento do imposto, como argumenta o contribuinte, ou ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário. No presente caso, para a configuração da conduta apenada, não se exige vantagem econômica ou financeira ilícita. O pedido de relevação ou redução da multa aplicada não conhecido, a teor da Súmula 6 desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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656 30/07/2012 ORDINARIO 8 1114672 2011 3161522-3
EMENTA ICMS - Crédito indevido decorrente de transcrição a maior na GIA de 10/201O.(item I.1) - Apurado por meio de levantamento fiscal diferenças entre remessas e retomo de mercadorias remetidas para o depósito e para industrialização por encomenda, não sujeitas ao ICMS (itens I.2 e I.3 ) - Fisco pode valer-se de qualquer meio indiciário para apurar ilícito tributários - Prova, juris tantum, não ilidida pela Recte. Desnecessário levantamento especifico, se a prova dos autos suficientes para a conclusão do levantamento fiscal econômico. A diferença tributável (omissão de receitas) não se refere a nenhuma operação especifica . - Multas consentâneas com a legislação vigente, válida e eficaz. - Ausentes os pressupostos de redução ou relevação de penalidade RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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657 30/07/2012 ORDINARIO 10 1119908 2011 3161967-8Confessada a conduta de transferir saldo credor do ICMS acima dos limites permitidos na legislação, impõe-se a penalidade prevista na lei, não havendo razões para sua redução ou relevação. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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658 30/07/2012 ORDINARIO 5 910160 2011 3158526-7ARQUIVOS MAGNETICOS - FALTA DE APRESENTAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - EXIBiÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - AUSENCIADE PREJUIZO DE IMPOSTO - RELEVAÇÃO DA MULTA NA FORMA DO ART. 527-A, DO RICMS/OO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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659 30/07/2012 OFICIO 1B 354030 2011 3149556-4
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. INFRAÇÕES RELATIVAS A SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Tendo em vista a efetiva ocorrência da infração, pela falta do preenchimento dos campos 54 e 75 nos dados enviados ao SINTEGRA pela recorrida, e, pelo fato de não haver outras autuações em nome da empresa autuada, sou, com supedâneo no artigo 524-A do ou RICMS/OO, não pela relevação da penalidade aplicada, mas pela sua REDUÇAO em 95% do montante inicial, resultando na cobrança do montante equivalente a 5% (cinco por cento) da penalidade aplicada.
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660 30/07/2012 ORDINARIO 11 305566 2011 3148837-7
ICMS. Falta de recolhimento de ICMS Apurado por meio de levantamento fiscal nos termos do art 509 do RICMS/2000, de simulação de ativo e falta de escrituração de NF's de entrada. Itens 2 e 3 não contestados pela Recte - formação de processo e apartado. Fisco pode valer-se de qualquer meio indiciário para apurar ilícito tributários - Prova, juris tantum, não ilidida pela Recte. Desnecessário levantamento específico, se a prova dos autos suficientes para a conclusão do levantamento fiscal econômico. A diferença tributável (omissão de receitas) não se refere a nenhuma operação específica. Prova pericial incabível no Processo Administrativo do Estado de São Paulo, Multas consentâneas com a legislação vigente, válida e eficaz. Ausentes os pressupostos de redução ou relevação de penalidade
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661 30/07/2012 ESPECIAL 6 233068 2011 3148164-4
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL NO RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE MERCADORIA. RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO INÁBIL PARA A OPERAÇÃO. Quanto à alegada necessidade de aplicação da taxa SELlC em oposição ao índice fixado pela Resolução SF 98/2010, esta Câmara Superior já se manifestou no DRT/6 416634/08, sessão de 05 de julho de 2011, pelo não conhecimento do recurso por implicar negativa de vigência de lei ordinária válida, vigente e eficaz. No tocante aos temas - desrespeito ao princípio da publicidade e boa fé do adquirente, o Processo DRT/15-575196/2005, trazido como paradigma não se presta a confronto, pois a decisão final nele proferida restou favorável à Fazenda do Estado. O pedido de relevação da multa encontra óbice na Súmula 6 deste TIT . RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS NÃO DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME
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662 30/07/2012 ESPECIAL 14 733193 2007 3081333-5
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO MEDIANTE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO INDEVIDO MEDIANTE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SERVICOS DE COMUNICAÇÃO UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. Há notícia nos autos de liquidação do crédito tributário referente aos itens 1 e 2 do AlIM, remanescendo a acusação do item 3 que é de "Crédito indevido relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. A decisão recorrida, em razão da concomitância da ação judicial e administrativa, não conheceu do Recurso Ordinário quanto ao mérito da acusação e, quanto às demais questões ventiladas dele se conheceu para negar-lhe provimento. Recurso Especial sustentado pedido de reforma da decisão com alegação de nulidade do acórdão recorrido por não apreciação de argumentos deduzidos referentes ao estorno integral dos créditos; à ilegítima compensação dos valores estornados com as competências de 2001, já extintos pela decadência e, impropriedade da multa. Recurso Especial de que se conhece quanto à alegação de impropriedade da multa, todavia nessa parte se lhe nega provimento, em face de inexistência nos autos de notícia quanto a eventual depósito judicial e, quanto ao pedido de redução ou relevação, em face do óbice constante da Súmula 6,do Eg.T.I.T. No mais, diante da ação judicial, nos termos do artigo 30,§ 1º, da Lei nº 13.457/2009, os autos devem ser remetidos à PGE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. AUTOS DEVEM SER REMETIDOS À PGE. DECISÃO UNÂNIME
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663 10/08/2012 ESPECIAL 3 711079 2008 3102663-1
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (ITENS I.1, I.2, I.3) E A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS (ITEM II.4). RECURSO ADSTRITO AOS ITENS I.1 E I.2 Os paradigmas juntados não se prestam para configurar dissenso de interpretação da legislação, na medida em que não foi feita a demonstração precisa da divergência entre o julgado recorrido e os supostos acórdãos paradigmais, nos termos do artigo 49, § 1° da Lei 13.457/09. O pedido de relevação/redução da multa não tem suporte legal, pois nos itens 1.1 e 1.2 há exigência de imposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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664 10/08/2012 ESPECIAL 14 733798 2008 3099962-5
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (ITEM I.1) E A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS (ITEM II.2) O ilustre Juiz Relator do recurso ordinário não se posicionou a respeito do alegado vício de fundamentação da decisão monocrática. O pedido de redução/relevação da multa foi analisado, ainda que por via oblíqua. VISLUMBRANDO, NA HIPÓTESE, A FALHA APONTADA PELA AUTUADA-RECORRENTE, VOTO PELO RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA APRECIAR TAL QUESTÃO, FICANDO SOBRESTADO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME
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665 17/08/2012 ORDINARIO 15 742541 2011 3150474-7
ICMS. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nO 17/99. Atos contrários às normas legais não estão sujeitos a homologação - decadência inocorrência - regra do art. 173, I do CTN. Legalidade da multa aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação vigente de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável. Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Juntada de documentos em aditamento à defesa devem ser cotejados e analisados circunstanciadamente. Prestigio ao exercicio de ampla defesa e do contraditório. Necéssãria a oitivá do d. Autor do feito.
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666 22/08/2012 ESPECIAL 11 833853 2009 3125197-3
ICMS. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO o ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO INCOMPLETO Paradigmas imprestáveis para a demonstração do necessário dissídio de interpretação da legislação tributária. Para a alegada decadência, foi indicada decisão que tratou de crédito indevido. Para o mérito propriamente dito, as decisões indicadas também trataram de crédito indevido. Não se pode conhecer da alegação de desproporcionalidade da multa, por envolver matéria constitucional. Não se pode conhecer do pedido de relevação ou redução da multa, a teor da Súmula 6 desta Corte, e por não ter sido suscitada em sede ordinária. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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667 22/08/2012 ESPECIAL 1C 686009 2009 3121469-1
ICMS. EM DISCUSSÃO: FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS POR EMITIR NOTAS FISCAIS RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS COM DADOS INCOMPLETOS. Recurso especial centra-se na alegação de que na transferência de mercadorias inexiste fato gerador do ICMS. Quanto à multa aplicada, por entender ser de dosimetria exagerada, requer sua relevação ou redução. O paradigma ofertado não traduz a dissidência jurisprudencial, pois abordou situação fática absolutamente distinta, arrimando-se nos elementos de prova daqueles autos. Em relação à possibilidade de redução/relevação da multa, existe a sumula n. 06, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a essa matéria. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
668 03/09/2012 ESPECIAL 5 559457 2011 3152392-4
ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. Não há nulidade a ser declarada. O acórdão recorrido já afastou suposta nulidade da decisão de primeira instância, e está devidamente fundamentado no tocante à matéria de fato e de direito. MÉRITO Pedido de relevação ou redução da multa não pode ser conhecido a teor da Súmula 6 deste E. Tribunal. Multa mantida por decorrer de previsão legal válida, vigente e eficaz. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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669 10/09/2012 ORDINARIO 2 993211 2011 3159863-8
Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa, que são as mesmas apresentadas quando da autuação. Não reconhecida a decadência em face do entendimento já consolidado neste Tribunal, pela aplicação da regra do artigo 173 do CTN em casos de creditamento indevido. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente . Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao valor lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou comprovada. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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670 10/09/2012 ESPECIAL 6 724135 2010 3139815-7
ICMS. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55, ANTES DE INICIADA A SAÍDA DA MERCADORIA CONFORME DOCUMENTOS APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD - O CONTRIBUINTE ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA DESDE 01.04.2010. Recurso Especial sustentado na alegação que o credenciamento da autuada ocorreu em 01.de abril de 2.010 e, no mesmo mês, o contribuinte foi automaticamente descredenciado pela FESP, porém em 01.07.2010 foi realizado novo credenciamento com a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, á partir do terceiro mês, subsequente ao do credenciamento, ou seja: á partir de 01.10.2010; nulidade do lançamento no que diz respeito aos juros estabelecidos pela FESP; "necessidade de aplicação da TAXA SELIC em oposição á Resolução SF 98/2010,e pedido de relevação da multa ao argumento de ausência de prejuízo ao erário. Recurso Especial de que não se conhece á falta de paradigmas aptos á demonstração do alegado dissídio; quanto ao pedido de relevação da multa, á teor da Súmula 6, do Eg. T.I.T. e, no que se refere á limitação de juros ao índice estabelecido para a Taxa Selic, nos termos do disposto no artigo 28, da Lei nº 13.457/2009. No mais o apelo como manejado obriga ao reexame das provas, óbice que não se vence nesta sede recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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671 10/09/2012 ESPECIAL 6 435887 2010 3134337-5
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO POR NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS O VALOR CONTRATADO REFERENTE Á SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL - FALTA DE ESCRITURACÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS Á ENTRADA DE MERCADORIAS QUANDO JÁ ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO. Recurso Especial escorado na alegação de que: a decisão recorrida tendo firmado o entendimento de que "o serviço de montagem industrial não se distingue do preço cobrado pela simultânea venda de mercadorias, estando a operação, na integra, sujeita á incidência do ICMS, restando assim prejudicado o pagamento do ISSQN diverge flagrantemente da decisão proferida pela 6ª Câmara Temporária no Processo DRT-13-526591/06, e, em pedido de relevação ou redução da multa. Recurso Especial que, face á ausência de paradigma apto á demonstração de divergência, dele não se conhece e, ademais disso porque se revela como instrumento processual inadequado face á manifesta pretensão de que, nesta sede recursal se faça o reexame de todo o conjunto probante de que se valeu a decisão recorrida. Quanto ao pedido de relevação ou redução da multa, o não conhecimento se impõe, á teor do verbete estampado na Súmula 6,do Eg.T.I.T. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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672 10/09/2012 ORDINARIO 2 941991 2006 3064713-7
ICMS Atos contrários à legislação do ICMS não se sujeitam a homologação - regra do art. 173, I, do CTN - decadência inocorrência. Apropriação de créditos a título de ressarcimento de imposto retido a maior em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deixando de comprovar a legitimidade das operações nos termos do artigo 4° da Portaria CAT nº 32/96. Matéria de prova não ilidida pela Recte - conduta reiterada em descumprimento da legislação pertinente. Legalidade da muita aplicada e taxa juros compatíveis com a legislação de regência do tributo. Redução ou relevação de penalidade inaplicável, Multa corretamente capitulada . Não há presunção em suporte de provas obtidas da escrita fiscal da Recte. Dever da guarda de documentos de 5 anos e quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, li 5°). ", RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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673 10/09/2012 ORDINARIO 2 993220 2011 3159855-9
Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa, que são as mesmas apresentadas quando da autuação. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente . Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou comprovada. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
674 10/09/2012 ORDINARIO 2 993208 2011 3159862-6
Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou comprovada. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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675 10/09/2012 ORDINARIO 1A 731 2012 3161104-7
ICMS - Crédito do Imposto - Crédito indevido de ICMS, através de lançamento na GIA nos meses de junho a outubro e dezembro de 2006, a título de ressarcimento relativo ao imposto retido por substituição tributária, de valores superiores aos valores de venda das mercadorias informados pela própria autuada em arquivo digital. Rejeitadas as preliminares de: a) concessao de prazo exíguo para o processamento e apresentação das lnformacoes: b) glosa dos créditos baseada em presunção, para evitar a decadência; c) vício na elaboração do AIIM e cerceamento do direito de defesa decorrentes da precariedade na indicação de lnformacoes essenciais referentes ao lançamento. a) lançamento efetuado com base em presunção; b) improcedência das divergências apontadas no AIIM; c) natureza confiscatória da multa; d) ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicacao dos Juros de mora com fundamento na lei nº 13.918/09; e) indeferidos o pedido de relevacào da multa aplicada e o protesto pela juntada de novas provas. em priineira instancia foi considerado a)CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVIDO. b)Ressalvada ao interessado a possibilidade de pagar o débito fiscal com o desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa, em razão da recapitulação da infração.
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676 17/09/2012 ESPECIAL 1A 952263 2010 3143741-2
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Afastada a alegação de duplicidade de exigência sobre o mesmo fato com a lavratura do AIIM 3.139.388-3. Referido AIIM cuida de infração distinta - relativa ao crédito do imposto. No mais, o contribuinte busca conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios, próprios de cada processo, não havendo como aferir se há descompasso entre a interpretação da legislação adotada pela decisão recorrida e a adotada pela decisão paradigmal. O pedido de relevação/redução da multa não tem base legal pois no auto de infração há exigência de imposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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677 17/09/2012 ESPECIAL 13 657524 2009 3121244-0
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - POR HAVER ESCRITURADO COMO SE FOSSEM CANCELADAS, NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES TRIBUTADAS (ITEM I.1) - POR HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, AS NOTAS FISCAIS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO (ITEM I.2) - ENTREGA DE GIA-RPA-APURAÇÃO DO ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS, COM INDICAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER EM IMPORTÂNCIA INFERIOR À ESCRITURADA NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (ITEM I.3) - POR NÃO TER RECOLHIDO A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ITEM I.4) - CREDLTAMENTO INDEVIDO - ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM DUPLICIDADE (ITEM II.5). A decisão do ORDINÁRIO negou provimento ao recurso da contribuinte. A recorrente busca neste ESPECIAL a nulidade da decisão recorrida no que concerne a falta de análise da preliminar de nulidade da decisão monocrática e do pedido de relevação ou redução da multa aplicada, por ausência de motivação e ofensa ao artigo 142 do CTN e por incerteza e ausência de subsunção dos dispositivos legais aplicados no AIIM, face a inadequação do enquadramento da infração. Nulidades afastadas por falta de paradigmas e por enfrentamento da decisão recorrida das questões colocadas no ordinário. No mérito, a recorrente busca a discussão de questões já afastadas no ordinário, incabíveis de reapreciação nesta fase recursal por envolver reexame de provas, inclusive a discussão sobre relevação de multa e aplicação da TAXA SELlC, incabíveis nessa fase recursal - Súmula 06 e 08. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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678 17/09/2012 ESPECIAL 14 334648 2010 3131021-7
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS (ITEM I.1) - ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS EMITIDAS REFERENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS (ITEM I.2) CREDITAMENTO INDEVIDO - EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS CONSIGNANDO ENTRADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO CORRESPONDEM COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA (ITEM II.3)- DEIXAR DE EMITIR CUPONS FISCAIS (ITEM III.4) - DEIXAR DE EXIBIR À AUTORIDADE FISCALIZADORA, IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E CANCELADOS (ITEM IV.5) - DEIXAR DE PREENCHER, EMBORA EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO, MAPAS RESUMO DE VENDAS DIÁRIAS - ECF, (ITEM V.6 RETIFICADO PARA ITEM VI1.8- FLS. 271) - DEIXAR DE PROMOVER A INTEGRAÇÃO JUNTO AOS ECF EM USO NO SEU ESTABELECIMENTO, AS MÁQUINAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, O QUAL SE ENCONTRA COM STATUS DE USO CESSADO (ITEM VI.7). A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso da contribuinte, cancelando o item III.4 por erro na acusação, com ressalva de nova ação. Nulidades afastadas por falta de paradigmas e por enfrentamento da decisão recorrida das questões colocadas no ordinário. No mérito, a recorrente busca a discussão de questões já afastadas no ordinário, incabíveis de reapreciação nesta fase recursal por envolver reexame de provas e a discussão sobre relevação de multa incábivel nessa fase recursal - Súmula 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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679 17/09/2012 ESPECIAL 4 417008 2011 3148229-6ICMS. DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS MODELO 55- OPERAÇÕES TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS. Relevação ou Redução de multa - O julgado de Câmara que decide de acordo com o fixado no dispositivo do art. 527 "A", do RICMS/00, nos termos do fixado na Súmula 06 do TIT, não é passível de conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
680 17/09/2012 ORDINARIO 1C 517192 2011 3152503-9
ITENS 1 E 2 - FALTA DE PAGAMENTO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - NÃO INCLUSÃO DE DESCONTOS CONDICIONAIS RELATIVOS A VENDA DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR - ACERTO DA TESE ACUSATÓRIA - OS DESCONTOS CONDICIONADOS Á FIDELlZAÇÃO DE CLIENTES DEVEM ESTAR INCLUíDOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ALEGAÇÕES RELATIVAS Á RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA NÃO APLICÁVEIS A OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE REDE AUTORIZADA - INFRAÇÕES CONFIGURADAS. ITEM 3 - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO EM RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÕES E RENOTIFICAÇÕES - ARQUIVOS ENTREGUES DE MANEIRA INCOMPLETA - INFRAÇÕES CONFIGURADAS - PLEITO DE REDUÇÃO DE MULTAS DE SER ATENDIDO - FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO ENTREGA DOS ARQUIVOS, AINDA QUE NO CURSO DO PROCESSO - INVIABILIDADE DE RELEVAÇÃO SOLICITADA. RECURSO IMPROVIDO
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681 24/09/2012 ORDINARIO 2 994317 2011 3159532-7
Decisão recorrida está devidamente fundamentada e considerou as provas apresentadas na defesa, que são as mesmas apresentadas quando da autuação. Origem dos créditos lançados não foi comprovada. Demonstrativo elaborado pela recorrente intitulado "Método Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado ou a Ser Ressarcido" indica valor de imposto a ser ressarcido inferior ao lançado na GIA. A diferença não foi explicada ou comprovada . A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Os juros estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. Impossibilidade de relevação/redução das penalidades, por haver exigência de imposto. Imposição de juros sobre multa de acordo com a previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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682 01/10/2012 ORDINARIO 1B 922435 2006 3064565-7
NAO RECONHECIDA A DECADENCIA EM FACE DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA, PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 173 DO CTN EM CASOS DE CREDITAMENTO INDEVIDO. NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUE JUSTIFICASSEM DIFERENÇAS ENCONTRADAS ENTRE O ARQUIVO DIGITAL E AS GIAS É QUE DEU ORIGEM À ACUSAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS SOLICITADAS EM AMOSTRAGEM NÃO FORAM APRESENTADAS NA TOTALIDADE E PARTE DAS APRESENTADAS NÃO POSSIBILITAVAM O CRÉDITO. DESCONSIDERADO O NOVO ARQUIVO COMO PROVA PARA JUSTIFICAR A DIFERENÇA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONSIDEROU AS PROVAS APRESENTADAS NA DEFESA. LIVROS FISCAIS E LAUDO TÉCNICO NÃO ATESTAM A MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES QUE LASTREARIAM OS CRÉDITOS REGISTRADOS. MULTA IMPOSTA ESTÁ PREVISTA EM LEI E GUARDA RELAÇÃO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, SEGUNDO ESCALA FIXADA PELO LEGISLADOR. OS JUROS ESTÃO PREVISTOS EM LEI, CUJA LEGITIMIDADE NÃO DEVE SER QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI 13.918/09 É APLICADA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO/REDUÇÃO DAS PENALIDADES, POR HAVER EXIGÊNCIA DE IMPOSTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .
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683 04/10/2012 ORDINARIO 14 351392 2010 3130165-4
Ementa: ICMS - Crédito indevido de ICMS devido a falta de comprovação da origem dos créditos, por extravio da documentação. Motivo de força maior impossibilitou a apresentação da documentação que comprovam os créditos. Princípio da não cumulatividade tributária assegura o direito ao crédito do imposto. Decadência. Lançamento parcialmente decaído com base no Art . 150, § 4° do CTN. Item 2 - Relevação da multa pela falta de apresentação de documentos não apresentados por motivo de força maior RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
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684 08/10/2012 ESPECIAL 1B 814004 2005 3042143-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO REGULAR NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Preliminares de nulidade afastadas. A recorrente busca a discussão de questões já afastadas no ordinário, incabíveis de reapreciação nesta fase recursal por envolver reexame de provas. Os paradigmas juntados não servem para o confronto. No mérito, a contribuinte não trouxe aos autos paradigmas que permitam o acolhimento dos pedidos e a discussão sobre relevação de multa incabível nessa fase recursal - Súmula 6. Recurso da Contribuinte parcialmente conhecido, negado provimento. Divirjo do relator unicamente quanto ao recurso da Fazenda, ao qual dou provimento. As infrações dizem respeito à escrituração de notas fiscais e vícios no livros, as quais não podem ser objeto de homologação, motivo pelo qual afasto a aplicação, "in casu", do artigo 150, §4º, do CTN e, firme no entendimento de que a hipótese se subsume ao artigo 173, I, do mesmo diploma, dou provimento ao recurso da Fazenda. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso da Fazenda Estadual.
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685 08/10/2012 ESPECIAL 1C 621500 2005 3042152-4
ICMS. DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO ( ITEM 1), CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DE IMPOSTOL (ITEM 2), NÃO EXIBIR 57 DOCUMENTOS FISCAIS (ITEM 3). Decisão recorrida manteve a decisão de 1ª instância que havia julgado procedente os itens 1 e 3 e insubsistente o item 2, não conhecendo da parte relativa a redução das penalidades (fls. 197). Neste Especial a contribuinte busca a nulidade da decisão recorrida, ou o cancelamento das imputações fiscais em preliminares e no mérito, ou quando menos, a relevação ou redução das multas aplicadas. Afastadas as preliminares de intempestividade do apelo, apresentadas pela Fazenda Pública. Paradigmas não se prestam ao confronto, por tratarem de exame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Discussão sobre relevação ou redução das penalidades, vedada nesta fase recursal, face ao disposto na Súmula 6. Recurso da contribuinte não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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686 08/10/2012 ESPECIAL 14 298221 2010 3131002-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO: POR NÃO HAVER ESCRITURADO REGULARMENTE ECF EM OPERAÇÃO TRIBUTADA (ITEM 1) - POR NÃO HAVER ESCRITURADO COMO CANCELADO NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EM TRIBUTADAS (ITEM 2) - POR NÃO HAVER ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS (ITEM 3) - DECORRENTE DE ENTREGA DE GIAS COM INDICAÇÕES DO IMPOSTO A RECOLHER EM IMPORTÂNCIAS INFERIORES AS ESCRITURADAS NO LIVROS FISCAIS (ITEM 4) - CREDITAMENTO INDEVIDO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS 1ª VIAS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS (ITEM 5) - DEIXAR DE EXIBIR À AUTORIDADE FISCALIZADORA DOCUMENTOS FISCAIS (ITEM 6, 7 E 8) - DEIXAR DE APRESENTAR, O MAPA RESUMO DE ECF, PROVENIENTE DE VENDAS DIÁRIAS REALIZADAS E TOTALIZADAS NESSES EQUIPAMENTOS (ITEM 9) - DEIXAR DE ESCRITURAR AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, A FIM DE OCULTAR A MOVIMENTAÇÃO REAL DO ESTABELECIMENTO, ONDE JÁ SE ENCONTRAVAM ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO (ITEM 10) - DEIXAR DE EMITIR, POR MEIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS À OPERAÇÃO EFETUADA POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE (ITEM 11). Decisão recorrida negou provimento ao recurso ordinário da contribuinte. Recurso Especial da contribuinte busca a nulidade da decisão recorrida em da falta de prestação jurisdicional, especialmente no que se refere a questão de ser opcional a adoção do Mapa Resumo do ECF, iliquidez do item 10 do AIIM e pedido de redução/relevação da multa. Nulidade afastada. No mérito, busca o ESPECIAL da contribuinte reforma da decisão por absorção das infrações de falta de apresentação de documentos fiscais pelas infrações relativas à exigência do imposto, relevação ou redução da multa no AIIM e improcedência do item 10 do AIIM em razão de sua ilegalidade e comprovada iliquidez. O paradigma juntado não serve para o confronto. Discussão sobre relevação de multa incabível nessa fase recursal - Súmula 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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687 15/10/2012 ESPECIAL 4 853333 2011 3157442-7
ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, CONSIGNANDO VALORES DIVERSOS NAS PRIMEIRAS E SEGUNDAS VIAS - FALTA DE EXIBIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS. MÉRITO Não há paradigma servível para a alegação de que teria ocorrido a decadência de parte das exigências fiscais. Firmada a ocorrência de dolo no voto condutor do acórdão recorrido, resta inaplicável o § 4° do artigo 150 do CTN. A ocorrência de dolo e a falta de pagamento do imposto impossibilitam a relevação ou redução da multa aplicada. O presente recurso especial somente foi admitido pela Presidência, em virtude de a Recorrente ter obtido decisão favorável no judiciário em sede de mandado de segurança. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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688 22/10/2012 ESPECIAL 6 891783 2010 3143212-8
ICMS. FORNECIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS RELATIVOS Á MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM FORMA QUE NÃO ATENDE ÁS ESPECIFICACÕES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO. Recurso Especial objetivando o afastamento da Taxa de juros criada pela Resolução SF 9S/2000; redução da penalidade, sustentado na inexistência de dolo, fraude ou simulação e de que "é inconstitucional a exigência de informações por arquivos magnéticos, por meio de Portaria CAT ou de Convênio." Recurso Especial conhecido quanto ao pedido de relevação da multa e á alegação pertinente á exigência de juros nos termos da Resolução SF 98/2010, porém nessa parte, improvido, á teor da Súmula 6 do Eg.T.I.T. e, com esteio no disposto no artigo 28, da Lei nº 13.457/2009. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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689 22/10/2012 ORDINARIO 1B 94133 2012 3164599-9
ICMS - 1.1) Deixou de pagar o ICMS por não haver escriturado regularmente no Livro Registro de Saídas, documentos de sua emissão. ICMS - 11.2) Deixou de pagar o ICMS por não haver escriturado regularmente no Livro Registro de Saídas, documentos de sua emissão. ICMS 111.3)Creditou-se indevidamente de ICMS devido a operação de entrada de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária. ICMS _ 111.4)Creditou-se indevidamente de ICMS por meio de escrituração de NF referente a entrada de mercadoria no estabelecimento, adquirido de contribuinte enquadrado como EPP no Regime Tributário Simplificado - Simples Nacional. ICMS IV.5) Creditou-se indevidamente de ICMS devido a operação de entrada de mercadoria para uso e consumo do próprio estabelecimento. ICMS IV.6) Creditou-se indevidamente de ICMS devido a operação de entrada de mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária. MULTA - V.7) Deixou de escriturar documentos relativos à saídas de mercadorias em operação não sujeitas ao pagamento do imposto. Valor das operações: MULTA V1.8) Deixou de escriturar documentos relativos à saídas de mercadorias em operação não sujeitas ao pagamento do imposto. Valor das operações: Matéria de prova argumentos genérico, multa confisco, relevação/pedido de, lei nO 13.918/2009, multa e juros. Argumentos afastados. VOTO DO RELATOR: CONHECIDO E NAO PROVIDO O RECURSO, PARA MANTER INTACTA A DECISAO RECORRIDA
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690 29/10/2012 ESPECIAL 1B 113537 2011 3137480-3
ICMS - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Decisão que, aplicando o art. 527-A do RICMS/00 reduziu a multa aplicada. Recurso da fazenda que afirma ser a decisão extra petita, vez que o recurso ordinário não continha pedido de relevação de penalidades. O recurso ordinário apreciado pela Câmara a quo, de fato, não menciona o art. 527-A do RICMS/00 ou pede expressamente a revisão das penalidades. No entanto, contém afirmações tais como: a) "nunca houve intuito de sonegação de impostos", b) foram "elaboradas todas as retificações solicitadas para regularização das informações prestadas", c) "a aplicação das multas do art. 527, VII, "X" deve ser aplicada quando o contribuinte omite deliberadamente dados" d) "divergências apontadas não refletem valores expressivos"; e) "a multa foi abusiva" f) "requer se dignem a rever o procedimento fiscal, uma vez que as divergências não sinalizam desvios de sonegação". No contexto, há claro ataque da multa e pedido de sua revisão. A falta de menção ao artigo 527-A não inviabiliza sua aplicação para, acolhendo o pedido do contribuinte, fosse revisto o lançamento e corrigida a abusividade em concreto configurada na opinião do órgão julgador do ordinário. Recurso conhecido e improvido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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691 07/11/2012 ORDINARIO 1B 309072 2010 3128255-6
ICMS » Item - I.1 Falta de recolhimento do ICMS apurado por meio de levantamento fiscal. No levantamento fiscal apura-se omissão de receitas não se relacionando com operação específica - irrelevante o regime de tributação das mercadorias adquiridas, remetidas para industrialização com ou sem comprovação de retorno ou casos correlatos - Acusação procedente. » Matéria de prova não ilidida pela Recte. » Demais acusações mantidas pelo I.Juiz Relator. » Alegado pagamento deverá ser considerado por ocasião da liquidação do AIIM. » Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo- Boa-fé não ilide a responsabiiidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penaiidade é faculdade concedida ao julgador e não obrigação - pressupostos de sua admissibilidade ausentes em face do perfil tributário da Recte. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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692 07/11/2012 ESPECIAL 1B 64036 2011 3146140-2
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO POR LEVANTAMENTO FISCAL. Não há nulidade a ser declarada. O voto condutor da decisão recorrida está devidamente fundamentado. Há exigência de imposto nestes autos, impossibilitando a relevação ou redução da multa aplicada. MÉRITO O procedimento fiscal destes autos iniciou-se com a notificação das administradoras de cartão de crédito e de débito para fornecimento de informações necessárias ao exercício do direito de a administração tributária fiscalizar o contribuinte do imposto. Essas informações não caracterizam quebra de sigilo, por se referirem ao faturamento da Recorrente, informado previamente ao fisco mediante GIA. Os juros incidentes devem ser mantidos, conforme artigo 96 da Lei 6.374, de 1989. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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693 07/11/2012 ESPECIAL 1A 676373 2008 3096644-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - Por não haver escriturado regularmente no livro Registro de Saídas, documentos de sua emissão (item 1, 2 e 3) - CREDITAMENTO INDEVIDO - Documento fiscal de entrada que embasa a operação não é o exigido, em razão de ter sido emitido por contribuintes pertencentes ao Regime Tributário Simplificado (item 4) - Por ter efetuado crédito em valor superior ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada de mercadoria de outro Estado (item 5) - Deixar de emitir notas fiscais de saídas antes de iniciada a saída da mercadoria (item 6) - Deixar de emitir notas fiscais de entradas, na entrada real de mercadoria, em retorno ao seu estabelecimento, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, conforme se verifica pela mensagem de recusa de recebimento no verso das 1ª vias e uma no verso da 3ª via (item 7) - Deixar de escriturar nos livros registro de entradas documentos fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento a título de "retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda" e "industrialização efetuada por outra empresa", sendo que se encontravam escrituradas as prestações do período (item 8) - Deixar de atender as notificações, em que não corrigiu em meio magnético o campo "IE", a qual foi pesquisada e fornecida pelo fisco ao contribuinte para a correção dos registros fiscais de entradas e saídas, envolvendo operações internas e interestaduais (item 9). Decisão recorrida conheceu do recurso de ofício e lhe deu parcial provimento, para restabelecer a multa de 10% no item 8 do AIIM e negando provimento ao recurso ordinário do contribuinte. Preliminares afastadas, por falta de paradigmas. No mérito, a recorrente busca a discussão de questões já afastadas no ordinário, incabíveis de reapreciação nesta fase recursal por envolver reexame de provas e a discussão sobre relevação de multa, por incabível nessa fase recursal nos termos do disposto na Súmula 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
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694 07/11/2012 ESPECIAL 5 640714 2009 3119613-5
ICMS. - FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO o NÃO ESCRITUROU REGULARMENTE NO LRS OS "CUPONS DE LEITURA DAS REDUÇÕES Z", RELATIVOS A OPERAÇÕES TRIBUTADAS (ITEM 1) - DECORRENTE DE ENTREGA DE GIA, COM VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER EM IMPORTÂNCIA INFERIOR À ESCRITURADA NO LIVRO RAICMS (ITEM 2) - CREDITO INDEVIDO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS 1ªS VIAS DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS (ITEM 3) o DEIXAR DE EXIBIR À AUTORIDADE FISCALIZADORA NFS (ITEM 4) - DEIXAR DE APRESENTAR À FISCALIZAÇÃO, OS CUPONS DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL - MF, QUE DEVERIAM SER EMITIDOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE APURAÇÃO PELOS EQUIPAMENTOS ECF (ITEM 5) - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE BOBINAS DE FITA-DETALHE DE TODOS OS ECFS EM USO E AUTORIZADOS PELA SEFAZ (ITEM 6) - PROMOVER HÁ MAIS DE 30 DIAS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE SEU ESTABELECIMENTO, SEM COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL (ITEM 7) - ELABORAR E ENTREGAR 5 GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS, COM INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (ITEM 8). Decisão recorrida negou provimento ao recurso ordinário da contribuinte e ao recurso de oficio, mantendo a decisão singular que manteve a acusação dos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 e afastou parte do item 3, a vista da juntada das primeiras vias das notas fiscais. No mérito, busca o afastamento das infrações de falta de apresentação de documentos fiscais (itens 02, 04 a 08), face a absorção pela infrações relativas à exigência do imposto (itens 01 e 03) e a adequação da multa aplicada nos itens de 2, 4 a 8, face a apresentação dos documentos fiscais/bobinas pelo contribuinte, que teve reconhecida a sua entrega na decisão atacada. Paradigmas não se prestam ao confronto, por tratar de situação fática diversa. Discussão sobre relevação de multa incabível nessa fase recursal - Súmula 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Recurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVAÇÃO) Arquivo
695 07/11/2012 ESPECIAL 1B 798989 2009 3118083-8
ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO OU ESCRITURAÇÃO A MENOR (ITEM 1) (ITEM 2) (ITEM 3) - EMISSÃO DAS NFS (ITEM 4) - EMISSÃO DAS NFS, TRIBUTADAS, COMO NÃO TRIBUTADAS (ITEM 5) (ITEM 10) - EMISSÃO DAS NFS COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ITEM 6) (ITEM 7) (ITEM 11) - EMISSÃO DAS NFS, REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS, COM ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA (ITEM 8) (ITEM 9) (ITEM 12) - POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS (ITEM 13) - NÃO ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ITEM 14) - CREDITO INDEVIDO - SAÍDAS DE MERCADORIAS COM CFOP DE ENTRADAS QUANDO O CORRETO É CFOP DE SAÍDAS (ITEM 15) - USO E CONSUMO (ITEM 16) - DESTAQUE DA NF DE ENTRADA DE IMPOSTO A MAIOR (ITEM 17) - MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL (ITEM 18) - MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL (ITEM 19) - EMISSÃO DE NF COM DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO, QUANDO A OPERAÇÃO NÃO É SUJEITA AO PAGAMENTO (ITEM 20) - FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (ITEM 21 E 22) - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NFS QUANDO JÁ SE ENCONTRAVAM ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO (ITEM 23) - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA NF RELATIVO À SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO (ITEM 24) - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS DE MERCADORIAS COM IRREGULARIDADE NO CFOP (ITEM 25) - DEIXAR DE FORNECER ARQUIVO MAGNÉTICO - CÓDIGOS 54 E 85 (ITEM 26). Nulidade da decisão recorrida afastada por falta de paradigmas. Quanto ao mérito, o paradigma não se presta ao confronto no que concerne a discussão do item 18, pois baseou-se em informações trazidas naqueles autos. Demais pedidos não estão amparados por paradigmas. Discussão sobre relevação de multa incabível nessa fase recursal. Súmula 06. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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696 07/11/2012 ESPECIAL 6 142467 2011 3146543-2
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL DECORRENTE DE DIFERENÇAS - O MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL FOI APURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORES DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. A decisão recorrida está assentada em que "instada á esclarecer e demonstrar diferenças substanciais entre as informações que prestara ao FISCO sobre suas saídas e os montantes registrados pelas administradoras de cartões, a AUTUADA, após uma negativa inicial, posteriormente quedou-se silente e que, após o detalhamento dos valores de cada administradora não foram contestados os advindos dos cartões bem como de que a lei não condicionou a prestação de tais informações pelas administradoras á algum procedimento prévio e, que não compete á esfera administrativa questionar a aplicação de taxa de juros ou dos porcentuais das multas, pois multas encontram-se em conformidade com a legislação em vigor. Recurso Especial sustentado na alegação de ser indispensável a relevação/redução da multa, nos termos do artigo 527-A,do RICMS/00; limitação dos juros impostos pela Resolução SF 98/2010, ao patamar da Taxa Selic, com esteio na ADIN 442; nulidade do lançamento não ventilado em manifestações anteriores; ofensa ao artigo 6°, da LC 10S/2001, e incorreção do levantamento fiscal, ausente provas á demonstrar o fato gerador do ICMS. Recurso Especial de que se conhece quanto á alegada divergência sustentada em afronta ao disposto na LC 105/2001, face á existência de paradigma apto á demonstração da alegada divergência, porém o provimento é negado, e, no mais o apelo não é conhecido, seja á falta de paradigmas aptos á demonstração do dissídio; seja á ausência de paradigmas, restando irretocado o acórdão sob combate. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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697 12/11/2012 ORDINARIO 1B 65055 2012 3164466-1
EMENTA Ementa ICMS: Deixar de pagar o ICMS por indicar a Zona Franca de Manaus como destino das mercadorias, porém o seu ingresso não foi comprovado. Elaborar e entregar GIAs com indicação incorreta de dados. AIIM JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ORDINARIO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO itens 3 e 4 não foram objeto do RECURSO ORDINÁRIO, assim, não examinados. a prova leva a conclusão de tratar-se de interestadual a remessa, porem, não demonstrado o ingresso. assim, conclui-se pela aplicação da alíquota de 7%. afastados argumentos, boa Fe, multa como confisco e pedido de relevação/redução. Presentes os pressupostos mínimos de sua admissibilidade, conheço do recurso, sendo que a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, pois embora não demonstrado de forma cabal o internamento, a analise da prova leva à consideração de que as operações ocorreram na forma operação interestadual, onde por conta desse fato cabe considerar a alíquota do imposto nesse patamar, ou seja como sendo interestadual a operação e assim exigir o imposto a razão de 7% e não como constou da exordial, mantidos ainda itens 3 e 4, não refutados em recurso, porem, sem noticias de terem sido objeto de processo em apartado.
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698 12/11/2012 ESPECIAL 1A 615605 2011 3154147-1
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR NO LRS, DE DOCUMENTOS DE SUA EMISSÃO, RELATIVOS A OPERAÇÕES TRIBUTADAS (ITEM 1) - EMISSÃO DE NFS DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS (ITEM 2) - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS, COM ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA (ITEM 3) - PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO A ST A MENOR NA ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA AQUELE REGIME (ITEM 4) - POR GNRE NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (ITEM 5) - CREDITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM DA AUTUADA (ITEM 6) - POR TEREM SIDO DESTACADOS NAS NFS QUE EMBASAM AS OPERAÇÕES, IMPOSTO A MAIOR DO QUE O DEVIDO (ITEM 7) - DECORRENTE DE NFS EMITIDAS POR PARTICIPANTES DO REGIME SIMPLES NACIONAL (ITEM 8). Decisão recorrida negou provimento ao recurso ordinário da contribuinte, mantendo a decisão de 1ª instância, que julgou procedente os itens 5 e 6 do AIIM. A contribuinte liquidou os itens 1, 2, 3, 4, 7 e 8. Recurso Especial da contribuinte busca a improcedência do item 5, tendo em vista que o ICMS-Importação devido quanto às operações em questão foi recolhido ao Estado de Santa Catarina, por ser este o destinatário jurídico e físico das mercadorias importadas e a improcedência do item 6, seja em razão do devido recolhimento do ICMS-Importação ao Estado de Santa Catarina, com posterior remessa das mercadorias ao Estado de São Paulo, acompanhadas da documentação pertinente; seja em razão da eventual manutenção do item 5, pela qual restará pago o imposto ao Estado de São Paulo, a fim de coibir a exigência fiscal em duplicidade, bem como a relevação da multa do item 6. Quanto a discussão sobre multa, a Súmula 06 deste E. Tribunal, veda sua discussão nesta fase recursal. Recurso da Contribuinte parcialmente conhecido, no tocante a discussão do reconhecimento da sujeição ativa do Estado de Santa Catarina, mas para manter a decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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699 12/11/2012 ORDINARIO 2 704752 2007 3080970-8
ICMS CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A MAIOR PELO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, EM DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA CAT-17/99. Infração comprovada, na medida em que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade dos valores levados a crédito, a título de ressarcimento. Multa e juros aplicados em conformidade com a legislação, não se configurando como confiscatória, não estando atendidos os requisitos para a sua relevação ou redução, RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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700 14/11/2012 ESPECIAL 14 573533 2010 3135403-8
ICMS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO ACIMA DO PERMITIDO PARA ESTABELECIMENTO CENTRALlZADOR. Não há nulidade a ser declarada. As decisões precedentes estão devidamente fundamentadas no que se refere à matéria de fato e de direito, tendo apreciado todas as alegações relevantes de defesa da Recorrente. MÉRITO Paradigmas imprestáveis para demonstrar o necessário dissidio interpretativo. Ademais, a Recorrente reconhece a prática da infração que lhe é imputada, alegando que não houve prejuízo ao erário. O pedido de relevação ou redução da multa encontra óbice no verbete da Súmula 6 deste Tribunal. Para a alegação de dupla penalização, as decisões indicadas não demonstram qualquer dissídio, por terem tratado de matéria diversa. Nestes autos, não há dupla penalização. A pena aplicada ao estabelecimento matriz da Recorrente decorre de conduta diversa. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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701 14/11/2012 ESPECIAL 14 573568 2010 3135583-3
ICMS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO ACIMA DO PERMITIDO PARA ESTABELECIMENTO CENTRALlZADOR. MÉRITO Paradigmas imprestáveis para demonstrar o necessário dissidio interpretativo. Ademais, a Recorrente reconhece a prática da infração que lhe é imputada, alegando que não houve prejuízo ao erário. O pedido de relevação ou redução da multa encontra óbice no verbete da Súmula 6 deste Tribunal. Para a alegação de dupla penalização, as decisões indicadas não demonstram qualquer dissídio, por terem tratado de matéria diversa. Nestes autos, não há dupla penalização. A pena aplicada ao estabelecimento matriz da Recorrente decorre de conduta diversa. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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702 26/11/2012 ORDINARIO 3 890229 2008 3107657-9
ICMS. Crédito indevido do ICMS. Escrituração de nota fiscal emitida pelo próprio estabelecimento sem demonstração de forma de cálculo do imposto, índices usados e periodo de referência. Crédito efetuado tendo como descrição "Processo 05302002168- 5", relativo à discussão judicial sobre exigência do ICMS incidente sobre encargos financeiros em vendas a prazo com recursos próprios . Recurso Ordinário parcialmente conhecido e nesta parte não provido. Recurso Ordinário não conhecido quanto à discussão judicial sobre exigência do ICMS incidente sobre encargos financeiros em vendas a prazo com recursos próprios. Demais questões de direito suscitadas no apelo: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Correta aplicação da multa. Ausência de depósito integral do valor questionado. Penalidade não tem caráter confiscatório. Impossibilidade de redução ou relevação da multa. Taxa Selic obieto da Súmula 8 deste E. TIT.
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703 26/11/2012 ESPECIAL 4 620286 2011 3154289-0
ICMS. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS NO EQUIVALENTE AO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS TIRADAS POR REMETENTE DE MERCADORIA QUE, ESTABELECIDO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DESFRUTA DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À MARGEM DE APROVAÇÃO DO CONFAZ. Em se tratando de crédito indevido, esta Câmara Superior tem sedimentado sua posição pela aplicação do quanto disposto no art. 173, I do CTN, ancorada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao tema - limitação dos juros de mora a Taxa SELIC - conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, firme no entendimento de que não cabe ao órgão julgador afastar a aplicação de dispositivo de Lei Estadual válida, vigente e eficaz, por força do disposto no art. 28, da Lei 13.457/2009. No que concerne à questão de confiscatoriedade da multa imposta, requerendo sua relevação/redução não conheço de tal matéria. A penalidade aplicada acha-se em conformidade com a legislação vigente. Além disso, o pleito recursal esbarra na Súmula 06, do TIT. Quanto à matéria de fundo (guerra fiscal), há paradigma apto ao confronto de teses. Todavia, conheço mas nego provimento ao RESP fazendo uso dos fundamentos extraídos do acórdão recorrido, que a meu ver, não merece reparos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do relator, que provia o recurso.
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704 26/11/2012 ORDINARIO 1B 110242 2012 3155651-6
Inexistência de nulidade da decisão recorrida que está fundamentada e apreciou os argumentos da defesa, não estando obrigada a rebater argumento não considerado relevante. Levantamento fiscal baseado em informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, cujos valores não foram contraditados. Desenquadrado do Regime do Simples Nacional, estava o contribuinte obrigado a apurar o imposto pelo regime normal e apresentar a documentação pertinente, a partir da omissão detectada. Presunção de veracidade das planilhas elaboradas pelo fisco, que inverte o ônus da prova, tendo o contribuinte sido delas notificado, com oportunidade de contradizê-Ias não aproveitada. Inexistência de ofensa às regras relativas ao sigilo fiscal. Dados fornecidos sem contestação, em obediência à legislação estadual, que se firma em Protocolo entre os Estados. Desnecessidade de processo administrativo prévio. Inaplicabilidade das regras previstas no artigo 6° da Lei Complementar 105/01, Decreto 54.240/09 e Portaria CAT 12/10, que tratam de investigação especifica. As acusações regulamentares de falta de exibição de livros e entrega de GIA's estão configuradas e não há motivação para redução ou relevação das penalidades. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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705 26/11/2012 ORDINARIO 1B 822646 2007 3083212-3
ICMS Falta de recolhimento do ICMS devido apurado por meio de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/2000 ; Falta de escrituração de NF's, relativas a entrada de mercadorias no período de jan/2003 a dez/2004, quando já escrituradas as operações do período. Retorno de diligência - juntada de novos documentos por amostragem do fornecedor PEPSICO do Brasil Ltda-( às fls. 388 a 573 em 24/10/2011) Pedido de retificação de julgado interposto em 21/06/2011, de fls. 576/585, processamento indeferido em 20 de julho de 2011 (às fls. 606/607) em processo apartado Recte notificada em 24/08/2011 e 14/08/2011 do indeferimento (às fls.61 O) . Necessário notificar a Recte dos documentos juntados às fls. 388 a 573 em 24/10/2011, em cumprimento a diligência, a fim de que a Recte possa exercitar seu amplo direito de defesa seguido de trânsito pela d. DRF. Agendamento da sustentação oral requerida, nos termos da Lei 10.941/2001, após o saneamento do processo. Defesa e recurso concatenados com a acusação. Cerceamento de defesa inexistente. No levantamento fiscal apura-se omissão de receitas não se relacionando com operação específica - irrelevante o regime de tributação das mercadorias adquiridas, remetidas para industrialização com ou sem comprovação de retorno ou casos correlatos - Não é trabalho do Fisco corrigir ou compensar créditos de operações à margem da escrita fiscal. Multas consentãneas com a legislação de regência do tributo - Boa-fé não ilide a responsabilidade tributária objetiva. Relevação ou redução de penalidade é faculdade concedida ao julgador e não obrigação - pressupostos de sua admissibilidade ausentes em face do perfil tributário da Recte e de exigência de imposto. Matéria de prova não ilidida pela Recte RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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706 08/01/2011 ORDINARIO 6 688259 2009 3122062-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. ERRO NA /\PLICAÇÃO DA ALÍQUOTA. NA LEI NÃO HÁ LETRAS MORTAS. O SENTIDO A SER DADO À EXPRESSÃO "INDUSTRIAIS" INDICA QUE A ALI QUOTA REDUZIDA SOMENTE É APLICÁVEL NA SAÍDA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OU SEJA. QUE SERÃO UTILIZADOS PELOS DESTINATÁRIOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS. PARA USUFUIR DO BENEFiCIO NÃO BASTA PREVISÃO EM NORMA INFRALEGAL. NECESSIDADE DE ATENDER AO COMANDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E A ELE NEGADO PROVIMENTO.
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707 08/01/2011 ORDINARIO 6 225355 2006 3051829-5
ICMS. Falta de pagamento por falta de escrituração de notas fiscais. Falta de exibição de documentos fiscais. Documentos fiscais emitidos após a comunicação de extravio. Julgamento de primeira instância à revelia, mantendo a autuação. Alegações da defesa: ausência de fraude, dolo e simulação e pedido de relevação de penalidade. Parecer da Representação Fiscal pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Conhecido do recurso por equidade. Mantida a exigência do imposto referente às notas não registradas. Reduzida e penalidade do item 2 para importância equivalente a 10% do valor da multa imposta.
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708 12/02/2011 ORDINARIO 13 396232 2010 3126361-6
ICMS - NAO PAGAMENTO DO IMPOSTO EMENTA CARACTERIZADO PELA NAO COMPROVAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTADO, DIANTE DE FORTES INDÍCIOS EM CONTRÁRIO OBTIDOS PELO FISCO - AUTUAÇÃO MANTIDA - afastada a argüição de decadencia notadamente a luz do § 4° dso artigo 150 e aplicável desta feita o artigo 173 como die a quo da contagem, trabalho de apuração do fisco que trouxe fortes indícios de que as operações arroladas na autuação não se dirigiram aos destinatários 'discriminados na documentação fiscal emitida pela autuada. Ônus da autuada de comprovar a efetiva remessa para o Estado da Bahia, a justificar a incidência da alíquota interestadual reduzida . Operações que se presumem internas com a falta de tal comprovação, em face de expressa disposição legal, configurando a hipótese do art. 527, inciso I, alínea "g" , do RICMS. Recurso não provido.
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709 26/02/2011 ORDINARIO 1B 389026 2008 3093059-5
FALTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO EMENTA SAIDAS TRIBUTADAS DE CARTUCHOS RECONDICIONADOS, COMO NÃO TRIBUTADAS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: l. Deixou de pagar o ICMS, nas datas e valores especificados no demonstrativo anexo, por emissão das Notas Fiscais referentes as operações tributadas, com erro na determinação da base de cálculo, conforme se comprovam pelas cópias dos documentos juntados, AO CONSIDERAR OS CARTIUCHOS DE TONER, COMO MAQUINAS E NAO COMO SIMPLES CARTUCHOS. UTILIAAO INDEVIDA DA BASE DE CALCULO REDUZIDA, ESPECIFICA PARA MAQUINAS.
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710 26/03/2011 ORDINARIO 1C 281489 2010 3130162-9
ICMS- Itens 1 e 2 deixou de pagar imposto por não haver escriturado documentos - liquidados entes da Decisão de Primeira Instancia . Item 3 Deixar de apresentar em meio magnético a leitura da memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- Falta constatada autuada não se defendemantido. Itens 4 - 5 - 6 Deixou de Escriturar - divergências apresentadas entre os documentos apresentados e as acusações, itens afastados. Itens 7 e 8 Entrega de arquivo digital incompleto e falta de entrega de arquivo magnético contendo controle de estoque e inventario - Multa Reduzida, empresa de pequeno porte Recurso Conhecido e Parcialmente Porvido.
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711 09/04/2011 ORDINARIO 14 401639 2009 3116135-2
ICMS- IMPOSTO ITEM I.1 (ITEM REMANESCENTE): Acusação de operação tributada como não tributada saída do ativo sem comprovação do retorno. Aplicação do art. 7° do RICMS/2000 - O ICMS não incide na saída de bem do ativo permanente. ilegítima, pois, a cobrança de ICMS. MULTA Aplicação da multa subsiste por descumprimento de obrigação acessória. Preenchimento dos requisitos do artigo 527- A do RICMS/2000. Redução da multa. Possibilidade. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, A FIM DE CANCELAR A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO COBRADO NO AIIM, MANTENDO-SE SOMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA, PORÉM, REDUZIDA EM 50%.
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712 16/04/2011 ORDINARIO 1A 657286 2009 3120992-0
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - REDUÇAO DE ALIQUOTA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS COM FINS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS. Confissão tácita do item 1 por ausência de combate à infração imposta por ter importado mercadoria com redução da alíquota, sem que estas tivessem seus NCM's elou NBM's contidos na lista taxativa contida na Resolução SF n° 04/98, que regulamenta o Artigo 54, inc. V, do RICMS/00. A Recorrente aplicou alíquota reduzida a 12% na importação de mercadorias com supostos fins industriais ou agrícolas. Foram juntadas provas aos autos de onde se atesta que tais mercadorias se destinavam ao comércio. Recurso Conhecido. Negado Provimento.
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713 16/04/2011 RETIFICACAO 5 547059 2008 3097400-8
ICMS - emissão de documentos fiscais a título de exportação sem a correspondente saída com a finalidade de recebimento de avalistas localizados no exterior. » Emissão de documentos fiscais para acobertar saidas de mercadorias destinadas ao exterior com erro do CFOP. » Emissão de documentos fiscais para acobertar saídas de mercadorias destinadas aos estados do RN e CE, com erro do CFOP. » Infração caracterizada - Multas regulamentares que não implicaram em falta de pagamento de imposto. Não se noticia reincidência de autuação. Acusação mantida - aplicável o art. 527- A do RICMS - multa reduzida em sessão de 25/09/2009-VU. » Recte interoáe oedido de retificação de julgado - Erro de fato inexistente. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
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714 17/05/2011 ORDINARIO 5 501112 2008 3097330-2
ICMS- FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO EM OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EXCLUíDAS AS NOTAS FISCAIS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FORAM APRESENTADOS OS COMPROVANTES DE INTERNAMENTO REDUZIDA A ALíQUOTA A 7% (SETE POR CENTO) EM RELAÇÃO ÁS OPERAÇÕES EM QUE FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REMESSA DAS MERCADORIAS À DESTINATÁRIOS DA REGIÃO NORTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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715 23/05/2011 ORDINARIO 1C 176599 2010 3127339-7
ICMS- Falta de pagamento do imposto relativo à importação de aeronave. Propositura de medida judicial. Decisão liminar favorável aos interesses da Recorrente . Bem desembaraçado sem o pagamento do imposto, tendo em vista a concessão de decisão judicial. Concomitância do objeto dos processos judicial e administrativo no que diz respeito à discussão da incidência do ICMS atinente à importaçao. A simultaneidade da matéria objeto dos processos judicial e administrativo importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pela Recorrente. Aplicação do § 1º, do artigo 30, da Lei nº 13.457, de 18.03.09. Base de calculo reduzida. Regime de admissao temporaria. Inteligencia do artigo 38, do Anexo II,do Regulamento do ICMS/00. Multa e juros relativos aos itens I.1 e I.2 mantidos, dada a inexistência de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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716 23/05/2011 ORDINARIO 14 236619 2009 3112655-8
Afastada preliminar de nulidade do lançamento, pois hã correlação da acusação com a capitulação legal, legitimamente embasada também em portaria. Falta de fornecimento das informações relativas às operações (tipos 54, 74 e 75) não se confunde com o fornecimento de informações com inobservância do padrão ou forma. Correta a penalidade aplicada na alinea "x" do inc. VIII do RICMS/00. Acusação procedente. Reduzida, no entanto, a penalidade para 10% (dez por cento) do valor exigido, em face do porte econômico do contribuinte e de ter fornecido algumas informações. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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717 06/06/2011 OFICIO 6 846804 2008 3104715-4DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ofício, pois a capitulação da penalidade é compativel com a acusação. Os documentos não foram escriturados regularmente. No entanto, a exigência é reduzida em decorrência da aplicação da aliquota correta (7% para operações interestaduais com o Mato Grosso do Sul).
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718 20/06/2011 ORDINARIO 4 295647 2010 3125015-4
ICMS. Infrações remanescentes. Item II.4:Crédito indevido por meio da escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Paulista e/ou Simples Nacional. Item III.6:Entrega de arquivo digital com operações/prestações com dados incompletos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Item II.4:reduzida a exigência fiscal com suporte nas informações prestadas pelo fisco a partir de contraprovas trazidas pelo recorrente. Item III.6: Infração demonstrada pelo fisco. Não atendimento a sucessivas notificações caracteriza prática infracional, admitida, inclusive, pelo recorrente, embaracando acão fiscal.
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719 20/06/2011 ESPECIAL 1C 207244 2007 3069508-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - ITEM 1 DO AIIM Decisão ordinária que concedeu provimento ao recurso do contribuinte quanto ao item 1 do auto de infração, sob o fundamento de que a aplicação da alíquota reduzida na venda de máquinas e equipamentos para não contribuintes localizados em outros Estados da Federação deve atender o disposto no artigo 54 e 56 do Regulamento do ICMS, quais sejam: (i) não há restrição em relação a condição do destinatário das mercadorias, (ii) não há condição estabelecida para a destinação no uso das mercadorias e (iii) deve ser aplicada a alíquota interna. A legislação não impôs restrição em relação à condição dos destinatários das mercadorias pré-definidas, bem como em relação à destinação específica no seu uso. As relações de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF n.º 04 têm natureza taxativa, não comporta qualquer tipo de interpretação extensiva. A regra que estabelece isenção, ou ainda que determina benefícios fiscais, tem aplicação restrita e, na forma como pretendida pela Fazenda Estadual, desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN. A simples leitura da descrição dos produtos comercializados pelo sujeito passivo contida nas notas fiscais é mais do que suficiente para aferir que os mesmos têm destinação e uso industrial próprios e não de uso doméstico. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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720 08/07/2011 ESPECIAL 6 887013 2008 3106930-7
ICMS. (I) FALTA DE PAGAMENTO. INDICOU A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO COMO DESTINO DAS MERCADORIAS, SEM COMPROVAÇÃO DE INGRESSO. (II) FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS, RELATIVAMENTE A ENTRADA DE MERCADORIA TRIBUTADA INTEGRADA OU CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJA SAÍDA FOI ISENTA, CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL NA DATA DAQUELAS ENTRADAS. Recurso especial interposto somente pela Contribuinte. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO (não conhecido somente quanto ao pedido de relevação de penalidades, em que não se verificou a juntada de paradigmas) e NÃO PROVIDO, tendo em vista que a alíquota somente deve ser reduzida quando se comprova a destinação para a Região Norte do país. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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721 11/07/2011 ORDINARIO 1C 814597 2007 3083675-0
Mantida a exigência relativa aos créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica, por não ter sido comprovado o cumprimento do previsto no artigo 33 da Lei Complementar 87/96 e Decisão Normativa CAT 01/01. Não acolhida a tese de que o direito ao crédito seria irrestrito. Não reconhecido caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. Impossibilidade de relevação por haver exigência de imposto. Juros sobre multa é decorrente de exigência legal. Mantida a penalidade pela não apresentação de arquivos, contendo o controle de estoques e registro de inventário, pois a conduta causou embaraços à fiscalização e contraria o previsto na legislação. A alegação de que a fiscalização em mais de trezentos estabelecimentos impediu o cumprimento do exigido é inaceitável, na medida em que se trata de exercicios findos, cujos arquivos deveriam ter sido gerados e estarem prontos para entrega ao fisco. A penalidade não é confiscatória e não deve ser reduzida. NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO.
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722 22/07/2011 ORDINARIO 15 568136 2010 3136742-2
INEXISTENCIA DE NULIDADE NA AUTUAÇAO, POR EXISTIREM AS PROVAS DE OCORRENCIA DOS FATOS GERADORES. REDUZIDA A ALíQUOTA DE 18% PARA 7%, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS CUJO INGRESSO NAS ÁREAS INCENTIVADAS RESTOU COMPROVADO POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO A DECLARAÇÃO DE INGRESSO OU PARECER EM PEDIDO DE VISTORIA TÉCNICA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DOS INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS. DECISÃO JUDICIAL NA ADI 310.1 NÃO ABRANGE OS MUNiCíPIOS ELENCADOS NO CONVÊNIO ICMS 52/92. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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723 22/07/2011 ORDINARIO 1C 183773 2009 3111378-3
ICMS- ITEM I.1: CRÉDITO INDEVIDO POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. ITEM II.2: FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO. ITEM III.3:FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ITEM IV.4: FALTA DE EXIBIÇAO DE ARQUIVOS DIGITAIS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA COLENDA 7" CÂMARA JULGADORA APENAS QUANTO AOS ITENS 1 E 2. ITEM 1: DOCUMENTOS JUNTADOS CUPONS FISCAIS E COMPROVANTES DO CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE COMPROVAM A SINGULARIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E IDENTIFICAM OS ENVOLVIDOS NA DEVOLUÇÃO. CRÉDITO DEVIDO E INFRAÇÃO AFASTADA. ITEM 2: APESAR DE A CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTER DISPOSITIVO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES (ART. 467, I, 'b' DO RICMS/00), TAL PREVISÃO JÁ EXISTIA NO ARTIGO 468 DO RICMS/00. RETIFICAÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI N° 13.457/09. INFRAÇÃO COMPROVADA. FEITO FISCAL TEVE COMO BASE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA RECORRENTE COM A ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO. ESTE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO APTO A AFASTAR O FEITO FISCAL. PENALIDADE REDUZIDA EM 50%, NOS TERMOS DO ART. 527-A DO RICMS/00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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724 08/08/2011 ORDINARIO 5 314985 2010 3130130-7ICMS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECEBIMENTO DE MERCADORIA - DOCUMENTO INIDÔNEO - OPERAÇÔES COM PRODUTOS SUJEITOS AO DIFERIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL - AFASTADA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO - REDUZIDA A MULTA - RECURSO ORDINÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.
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725 08/08/2011 ORDINARIO 1B 222450 2010 3129691-9ICMS. FALTA DE EXIBiÇÃO DE DOCUMETOS FISCAIS A AUTORIDADE FISCALIZADORA NO PRAZO COMIMADO EM NOTIFICAÇÃO ESPECíFICA PARA TAL FIM. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA, MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE 30% DE SEU VALOR ATUALIZADO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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726 15/08/2011ORDINARIO /
OFICIO6 331200 2008 3088050-6
ICMS. Itens I.1 e I.2 do AIIM. Falta de pagamento do ICMS em razão de ter indicado operação de remessa para exportação, exportação indireta e exportação direta, respectivamente, sem que a mesma tenha sido realizada após decorrido o prazo de 180 dias da data de saídas dos produtos. SO regida pela Lei 13.457/2009. Item I.1. Recurso de Ofício não provido. Manifestação fiscal e d. Representação Fiscal com concluem pelo cancelamento do item I.1da inicial. Item I.2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade do auto de infração afastada. Mérito. Impossibilidade de aplicação da base de cálculo reduzida previstas para produto da cesta básica: açúcar cristal. Descumprimento de condição: documentos fiscais emitidos não são próprios para as operações.
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727 22/08/2011 ORDINARIO 8 925328 2010 3139807-8
ICMS - INFRAÇÕES RELATIVAS A FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO, CREDITO INDEVIDO, EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS , LIVROS E ARQUIVOS MAGNÉTICOS, APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Acusações estão comprovadas e as alegações da recorrente são protelatórias, na medida em que não foram comprovadas, não se vislumbrando existência de boa-fé. Não há qualquer fundamento para o pedido de juntada de documentos, pois a recorrente não os juntou nas inúmeras oportunidades oferecidas e não indicou quais e porque razão os juntaria agora. As acusações devem ser mantidas por seus próprios fundamentos e provas, com exceção da do item 10, em relação a qual foi excluído o imposto e reduzida a exigência, por se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada para mercadorias não recebidas pelos destinatários, cujas notas fiscais de saída emitidas pela remetente foram canceladas. A solidariedade indicada está de acordo com a legislação e jurisprudência e deve ser mantida. Lembre-se que foi formado processo apartado, relativamente às exigências dos itens 5, 6, 8, 9, 14, 15 e 16. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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728 12/09/2011 OFICIO 14 255732 2010 3122296-1
ICMS - CONCOMITÂNCIA - Reconhecimento da concomitância de processos administrativo e judiciário sobre o mesmo objeto, pelo que os autos devem ser encaminhados diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem. Inteligência do art. 30, § 1° da Lei 13457/09. ICMS - CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO DA MULTA - LIMINAR CONCEDIDA - Obtida liminar para o desembaraço da mercadoria em questão deve ser afastada a multa por falta de pagamento do tributo, pois que o respaldo da ordem judicial supre a incidência da norma sancionatória. Os juros moratórios devem ser contados a partir do fato gerador pois desde o início o contribuinte tinha conhecimento dos riscos da concessão da liminar. ICMS - BASE DE CÂLCULO - INCLUSÃO DO IPI - Nas notas complementares ao capítulo 88 da TIPI (Decreto 6006/2006) consta que fica reduzida a zero a alíquota do IPI quando aeronaves forem adquiridas ou arrendadas por empresa concessionária de transporte aéreo. O desembaraço se deu em setembro de 2008. A empresa é reconhecida como concessionária de transporte aéreo desde junho de 2008. Assim, apesar de haver a incidência do IPI, a aplicação da alíquota zero resulta em valor equivalente a ser incluído na base de cálculo do ICMS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFíCIO RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO para: A) excluir-se a multa por falta de pagamento do tributo. B) recalcular-se a base de cálculo do ICMS, considerando como "zero" o valor do IPI.
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729 16/09/2011 ESPECIAL 14 683816 2008 3096959-1
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO. Recurso Especial de que se conhece e provê quanto à alegação de contradição entre a fundamentação e o tópico dispositivo do acórdão, devendo os autos retornarem à Câmara Julgadora para que proceda a discriminação das Notas Fiscais que devem ser excluídas da exigência fiscal, tendo sido provados os ingressos das mercadorias na SUFRAMA e, das Notas Fiscais para as quais a exigência fiscal deve ser reduzida com a aplicação da alíquota de 7%, nos casos em que não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus, há comprovação de entrada no território amazonense. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. ANULADA DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO UNÂNIME.
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730 19/09/2011 ORDINARIO 6 206498 2011 3147575-9
ITEM "I" PRODUTOS DA CESTA BASICA BASE DE CALCULO REDUZIDA NA SAlDA. ESTORNO PROPORCIONAL DO CREDITO. Constatou-se o aproveitamento integral de créditos de ICMS relativos a aquisições de produtos da cesta básica, cujas saídas subsequentes ocorreram com a redução da base de cálculo prevista no art. 3° do Anexo II do RIÇMS/2000. Infração caracterizada. ITEM "I.2" - CREDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - FALTA DE COMPROVAÇAO DA ORIGEM. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrente de lançamentos efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) sem comprovação da origem dos respectivos créditos.
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731 26/09/2011 ORDINARIO 15 930909 2010 3142916-6
Inexistência de cerceamento, pois a documentação foi entregue dois meses antes da lavratura do Termo de Retificação e Ratificação, o qual reabriu a oportunidade de defesa. Termo lavrado dentro do prazo de decadência para corrigir erro de fato, havendo acréscimo de valor em um dos itens, o que é permitido pelo artigo 13 da Lei 13.457/09. Remessas de peças novas para substituição é tributada e a recorrente não comprovou ter sujeitado as operações à tributação. Argumento de que a remessa não seria tributada por ter se destinado a técnicos não condiz com as provas e dependeria da prova de que os técnicos emitiram nota fiscal com destaque. Mantidos itens 1 e 2. Produtos não relacionados na Resolução SF 14/98 não tem tributação por alíquota reduzida. Interpretação literal do artigo 54, V do RICMS/OO. Alegação de que materiais intermediários foram tidos como de uso e consumo não foi comprovada. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplícada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. O encaminhamento de representação ao Ministério Publico e matéria de competência do Delegado Regional Tributário. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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732 03/10/2011 ORDINARIO 1A 566553 2010 3135857-3
Acusações comprovadas pelo fisco. Não houve contraprovas. Operações não sujeitas ao imposto também devem ser objeto de escrituração. Confirmada a correção da alíquota para destinatários contribuintes de outros Estados, cujo número de inscrição não havia constado nas notas fiscais, por terem sido localizados no site das respectivas Secretarias de Fazenda. Não se vislumbra motivação para deferimento de juntada de documentos fora dos prazos legais. A falta de escrituração de notas fiscais, relativamente a operações não sujeitas à tributação, deve ter a penalidade reduzida, na forma prevista no artigo 527, § 2° do RICMS/00. DADO PROVIMENTOPARCIAL para retirar da acusação do item 3, as notas fiscais 121,877,1100,1102 e 1344 e reduzir a penalidade do item 9 em 50 % (cinquenta por cento) .
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733 03/10/2011 ORDINARIO 6 371959 2011 3150107-2
ICMS-FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS, POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS, EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BEM.IMPOSTO DEVIDO ATÉ O MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DA DESEMBARAÇO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM BASE NO DISPORO NO ARTIGO 29 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO RICMS/00, QUE SUSPENDE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS SEM SIMILAR PRODUZIDO N PAIS, IMPORTADOS DO EXTERIOR POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PAULISTA , PARA O MOMENTO EM QUE OCORRER A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, SENDO QUE TAL LANÇAMENTO DEVE SER EFETUADO EM CONTA GRAFICA. A IRREGULARIDADE, NO CASO, ADVEIO DO FATO, DE O IMPORTADOR NÃO TER EFETUADO O PAGAMENTO DO ICMS SUSPENSO, EIS QUE, APESAR DE O BEM TER ENTRADO EM SEU ESTABELECIMENTO,NÃO HOUVE, NA GUIA DE INFORMAÇÃO-GIA O CORRESPONDENTE LANÇAMENTO A DÉBITO, QUE ERA CONDIÇÃO PARA QUE O CONTRIBUINTE SE BENEFICIASSE DA NORMA DO ARTIGO 29 DDTT DO RICMS/00.DEMAIS ARGUMENTO-INAPLICABILIDADE DA TAXA SELI, AGIU DE BOA-FÉ,ESCRITURADO REGULARMENTE A OPERAÇÃO EM LIVRO PROPRIO, E POR MERO EQUIVOCO TERIA DEIXADO DE LANÇAR O ICMS NO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS; NÃO OCORREU PREJUIZO AO ERARIO ,POIS TERIA PROTOCOLIZADO PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DE GIA; DETEM SALDO CREDOR EM SUA CONTA FISCAL; A MULTA REVELADA OU REDUZIDA.INAPLICABILIDADE DA LEI nº 13.918/2009, QUE ALTEROU A TAXA DE JUROS E A ELEVOU A UM PATAMAR CONFISCATORIO.ARGUMENTOS E PEDIDO AFASTADOS.NEGADO PROVIMENTO.
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734 03/10/2011 ORDINARIO 9 924635 2010 3143901-9
Matéria: ICMS- INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO - itens 1 e 4 Combustível (óleo diesel) utilizado em veículos próprios - com fmalidade não ligada diretamente a produção (limpeza de jardim - socorro mecânico - ambulância). mantido. Itens 2 e 5 Combustível (óleo diesel) utilizado em veÍCulos de terceiros, cujos contratos de prestação de serviços não foram apresentados - Mantido. INFRAÇÃO RELATIVA A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS. Itens 3 e 6 - Falta de emissão de Notas fiscais para fornecimento de combustível .Mantido. Provimento Parcial- Multa reduzida.
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735 10/10/2011 ORDINARIO 6 1971 2009 3104855-9ICMS. Infrações relativas ao pagamento do imposto. Itens I.1a III.3. Preliminares afastadas por não ocorridas. Recurso Ordinário conhecido. Provimento parcial. Mantidas acusações dos itens I.1e III.3.Reduzida multa em 50% para parte da acusação envolvendo mercadorias isentas do item II.2conforme preconizado no ~ 2° do artigo 527 do RICMS/00.
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736 17/10/2011 OFICIO 1B 251835 2010 3128787-6Resumo das acusações: Deixou de pagar ICMS: por ter indicado a ZFM/ALC como destino das mercadorias, cujos ingressos não foram comprovados. RECURSO DE OFICIO DESPROVIDO. EXIGÊNCIA REDUZIDA .
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737 17/10/2011 ORDINARIO 14 298245 2010 3131020-5ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - LEVANTAMENTO FISCAL - DIFERENÇA DE CONFRONTO DE RECEITA INFORMADA POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E O DECLARADO PELO CONTRlBUINTE - RETORNO DE DlLIGÊNC1A - RECURSO ORDINÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA.
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738 02/11/2011ORDINARIO /
OFICIO16 843992 2010 3131155-6
ICMS. Debate restrito aos itens 1,2,4 e 5 do AIIM.SO regida pela Lei 13.457/2009 . Item 1. Creditamento indevido do ICMS de documentos fiscais emitidos por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Vedação ao crédito tomado no período da acusação. Item 2. Creditamento indevido e extemporâneo do ICMS pela entrada de energia elétrica no estabelecímento. Laudo apresentado se refere a período posterior à autuação. Ausência de demonstração da quantidade efetiva de energia elétrica consumida em processo industrial no período albergado pelo AIIM. Item 4. Falta de pagamento do ICMS decorrente da saída de mercadorias destinadas à ALC e ZFM sem comprovação de internamento. Tratando-se de isenção condicionada, provas diversas das prescritas em lei não servem para comprovar internamento jurídico. Alteração da legislação e da estrutura de organização da Suframa a partir de 1999/2000, inclusive, permitindo consultas via Internet. Contribuinte dispõe hoje de meios hábeis para provar internamento e, em conseqüência, usufruir do benefício da isenção. Incabível aplicação da alíquota de 7%. Não comprovado internamento, operação se presume como interna. Restabelecida alíquota de 18% das 2(duas) notas fiscais cuja alíquota foi reduzida em primeira instância, com manutenção integral dos demais documentos fiscais. Item 5. Falta de pagamento do ICMS em operações de vendas realizadas com não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação em função da utilização da alíquota inferior à prevista na legislação. Mantido cancelamento de Notas Fiscais efetuado pelo julgador singular com suporte na conclusão da d. Representação Fiscal. Demais documentos fiscais mantidos. A alíquota de ICMS aplicável às operações com empresa de construção civil, sediada em outro Estado, é a interna. Empresa de construção civil, ainda que inscrita, é destinatária final das mercadorias, ou seja, não contribuinte do imposto. Recurso Ordinario conhecido e não provido.
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739 07/11/2011 ORDINARIO 2 505481 2008 3097389-2
ICMS- tem 1 - Falta de EmisSão de Notas Fiscais Eletrônicas por ocasião da realização do retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento. Infração configurada, haja vista que o Recorrente deixou de emitir a nota fiscal Eletrônica. Multa reduzida, nos termos do artigo 527-A, do Regulamentodo ICMS/00. Item 2 - Falta de Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas por ocasião da realização de operações de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento. Infração configurada, haja vista que o Recorrente deixou de emitir a nota fiscal Eletrônica. Multa reduzida, nos termos do artigo 527-A, do Regulamentodo ICMS/00. Item 3 - Falta de Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas relativas à prática de operações de venda de mercadorias. Infração configurada, haja vista que o Recorrente deixou de emitir a nota fiscal Eletrônica. Exigência de imposto improcedente, uma vez que as mercadorias sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Multa reduzida, nos termos do artigo 527-A, do Regulamentodo ICMS/00.
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740 07/11/2011ORDINARIO /
OFICIO15 783060 2009 3121174-4
ICMS. Item 2 - Deixou de pagar o ICMS nas operações de importação, por erro na determinação base de cálculo. Item 6 - Recebeu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais hábeis, tendo sido desclassificadas por não conter informações essenciais. I - Recurso de Ofício: tendo sido reduzida de ofício a multa do subitem 6.2 do AIIM, em ofensa aos princípíos do processo, dá-se parcial provimento ao Recurso de Ofício para restabelecer a multa do citado subitem. II - Recurso Ordinário: estando agora argüida e contraditada a matéria atinente á redução da multa e presentes os requisitos do artigo 527-A, reduzo a multa do subitem 6.2 do AIIM para 10% do seu valor inicial. Fica, portanto, reduzido o valor do crédito tributário originalmente lançado.
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741 21/11/2011 ORDINARIO 5 660482 2004 3029408-3
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO POR ERRO NA APLlCAÇAO DA ALlQUOTA - CREDITO INDEVIDO POR DESTAQUE POR ALíQUOTA MAIOR DE BENS SUBORDINADOS À RESOLUÇÃOSF 4/98 - PARA ESTORNOS DE DÉBITOS- POR NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS - FALTA DE EXIBICÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA QUESTAO DECIDIDA Aplicação de alíquota reduzida em operações de remessa e retorno de veiculo novo para controle de poluentes não causa prejuizo ao fisco, não se justificando a exigência de imposto (item 1). As mercadorias devem ser tributadas pelas alíquotas previstas na legislação, não se aceitando a tributação ora por uma alíquota (na entrada) ora por outra (na saida). Cabe a aplicação da alíquota reduzida para as mercadorias relacionadas nos itens 3 e 4. Imposto eventualmente pago por aliquota maior dá ensejo a pedido de ressarcimento. Créditos extemporâneos efetuados para contraposição a débitos decorrentes de operações de devoluções são aceitos em parte, apenas para as notas fiscais emitidas para a IE do estabelecimento autuado e aquelas que atenderam à notificação para apresentação das vias, ainda que não originais (item 5). Existência de saldo credor não afasta a cobrança de imposto e penalidade imposta por descumprimento de obrigações tributárias. Não reconheço caráter confiscatório da multa aplicada, que guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a acusação do item 1 e a parte do item 5, cuja comprovacão da regularidade dos créditos foi feita da forma solicitada.
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742 28/11/2011 OFICIO 1B 777279 2010 3140470-4
ICMS- Emissão indevida nota fiscal modo1, sujeito a emissão de nota fiscal eletrônica a partir de 01/07/2007. Não houve contrarrazões de recurso - acusação procedente . Inobservilncia de requisitos regulamentares" refere-se a erros de preenchimento ou a falta de dados obrigatórios - Capitulação da infração correta no AIIM não há noticias nos autos de reincidência neste tipo de acusação contra a Recda . Presentes os pressupostos do art. 527- A, do RICMS/2000 Recurso de Oficio - PROVIDO Multa reduzida a 1% do valor.
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743 30/11/2011 ESPECIAL 5 429125 2010 3133881-1ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA. A recorrente apresenta decisão em que se considerou irrelevante o uso industrial para a fruição da alíquota reduzida. Entretanto, a destinação e uso industrial é pré-requisito para a aplicação da alíquota reduzida. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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744 30/11/2011 ORDINARIO 1C 494462 2008 3086559-1
ICMS-Importação. Reconhecimento da concomitância em relação ao mérito do Ítem. 01. Afastada a alegação de redução de base de cálculo em virtude da admissão temporária, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro não foi realizado em solo paulista como exigido pelo RICMS/00. Mantidos juros e multas do item 01 com base nos precedentes das Câmaras Superiores, não obstante a liminar confirmada em sentença proferida em Mandado de Segurança. Multa regulamentar do item 02 reduzida com fundamento no art. 527-A, do RICMS. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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745 07/12/2011 ORDINARIO 10 551963 2002 2111626-0ICMS CREDITO INDEVIDO - FALTA DE ESTORNO ICMS - Itens I e 3 - Liquidados - Item 2 - Falta de estorno de crédito referente a entradas de mercadorias tributadas em operações interestaduais, objetos de saidas tributadas com base de cálculo reduzida - 551963.pdf
746 27/12/2011 ORDINARIO 6 330008 2011 3139572-7
PRELIMINAR - JUROS MORATÓRIOS - Os juros de mora atuam como uma indenização pela falta do pagamento de obrigação no prazo estipulado regularmente. O contribuinte que não paga os tributos em dia não pode ser beneficiado com vantagens na aplicação de valores no mercado financeiro. Há que se aplicar juros moratórios ao valor original do tributo - o que não significa correção monetária - decorrente de previsão legal válida. ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - MEDICAMENTOS - SAíDAS PARA EPP ou ME NÃO FAZEM JUS AO BENEFíCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DESTINATÁRIO NÃO FAZ JUS - Questão eminentemente probatória. O fisco fez provas suficientes de que os destinatários das mercadorias em questão eram microempresas ou empresas cadastradas no Simples Nacional, portanto as saídas não estão sujeitas à redução de base de cálculo utilizada pela recorrente. O fato de não ter acesso ao histórico de alterações ao regime tributário dos clientes não retira a responsabilidade pela falta de pagamento do tributo, isso porque, consultando-se hoje o histórico, constata-se que mesmo aqueles clientes que a recorrente alega não constarem como EPP ou ME em suas razões sociais, estavam assim enquadrados à época das operações. Ao emitir nota fiscal com base de cálculo reduzida, o contribuinte, por utilizar-se de benefício que reduz o valor do imposto a ser pago na operação, assume a responsabilidade de fazê-lo de acordo com as regras existentes. ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS - DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO DESTINATÁRIO - Sem a prova inequívoca de que a declaração é falsa, foi inserida com tal consciência e com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a acusação é nula com base no art. 19 da Lei 13457/2009. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
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747 28/12/2011 ORDINARIO 8 353626 2009 3115290-9ICMS- 1 - Infrações Relativas a Documentos Fiscais- Item I - Emissão de documentos fiscais sem a correspondente saída da mercadoria. Item 2 - Falta de exibição de documentos fiscais. Fraude perpetrada pelo Contador - boa-fé do contribuinte inquérito policial em andamento. Falsidade Ideológica. Recurso Conhecido - Multa reduzida Artigo 527-A RCMS/2000.
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748 23/02/2012ORDINARIO /
OFICIO2 346614 2003 3004237-9
ICMS- PAGAMENTO DE PARTE DO AIIM - CERTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - EXTINÇÃO DOS ITENS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE VENCIDAIMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. Tendo a decisão monocrática entendido pela extinção dos itens que foram objeto de pagamento após a certificação e não havendo recurso contra tal decisão, não se pode manter os referidos itens por não mais serem objeto de discussão. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS Comprovação parcial do internamento pelos meios hábeis.Juntada do Livro Registro de Entradas dos destinatários e das Notas Fiscais com selo fiscal e carimbo da SEFAZ-AM não têm o condão de afastar a infração, uma vez que não são aqueles determinados pela legislação de regência. Comprovam, porém, o efetivo envio ao destinatário localizado na outra Unidade da Federação. Incorreta a aplicação da aliquota interna para apurar o "quantum debeatur" nesses casos. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E DESPROVIDO - MANTIDA A EXCLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REDUZIDA A ALíQUOTA.
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749 23/02/2012ORDINARIO /
OFICIO6 849242 2010 3141837-5
ICMS- Itens 1 a 9 do AIIM. Infrações relativas ao pagamento do imposto, ao crédito do imposto e a documentos e impressos fiscais. SO regida pela Lei 13.457/2009. Recurso de Ofício provido. Itens 5 e 6 do auto de infração restabelecidos integralmente. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Reduzida acusação vertida no item 4 com suporte em posição adotada pela d. Representação Fiscal. Excluída infração descrita no item 9 por se tratarem dos mesmos documentos do item 4. Demais infrações demonstradas elo fisco e não ilididas pela parte contrária.
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750 29/02/2012 ORDINARIO 1C 894802 2008 3107101-6
tem 1 - Falta de pagamento de ICMS em virtude da emissão de nota Iscais relativas à prestação de serviço de provimento de acesso de alta elocidade à Internet, sob o fundamento de que foi aplicada indevidamente redução de base de cálculo. Reconhecida a decadência parcial dos lançamentos a que alude o AIIM, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. Mérito. Acusação fiscal improcedente. Correta a aplicação da base de cálculo reduzida o ICMS sobre a prestação de serviço de provimento de acesso de alta velocidade à Internet. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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751 12/03/2012 ORDINARIO 12 497271 2011 3151346-3
Não reconhecido cerceamento à defesa ou nulidade da decisão recorrida. A acusação é procedente, porque trata da não comprovação da origem dos créditos lançados nas GIA's, por meio de documentos hábeis. Arquivos magnéticos elaborados para comprovar direito a ressarcimento não observaram todas as exigências previstas na Portaria CAT 17/99 e não coincidem com os valores lançados .A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador É legítima a incidência de juros sobre multa, a qual integra o crédito tributário. Legitimidade da aplicação da taxa estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/89, na nova redação dada pela Lei 13.918/09. A penalidade não pode ser reduzida ou relevada, pois há exigência de imposto - artigo 527-A do RICMS/00. Não há demonstração da existência de motivo de força maior, fato superveniente ou dúvida que justifique o deferimento de pedido para apresentação de novas provas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
752 13/03/2012 ORDINARIO 1C 436797 2011 3151359-1
ICMS - CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA EM VALORES NÃO COMPROVADOS. QUESTAO DECIDIDA. Não reconhecida nulidade no AIIM. Cálculos do fisco foram efetuados a partir dos dados constantes nos arquivos magnéticos elaborados para demonstrar o direito ao ressarcimento, cujos valores podem ser confirmados pelos documentos trazidos pela recorrente na defesa e indicam as diferenças entre o registrado nas GIA's como crédito e o demonstrado pela recorrente como direito de se ressarcir. Não reconhecido cerceamento à defesa ou nulidade da decisão recorrida, pois os documentos entregues na defesa são os mesmos que embasaram a acusação e foram analisados pelo Julgador. A acusação é procedente, porque trata da não comprovação da origem dos créditos lançados nas GIA's, por meio de documentos hábeis. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador É legitima a incidência de juros sobre multa, a qual integra o crédito tributário. Legitimidade da aplicação da taxa estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/89, na nova redação dada pela Lei 13.918/09. A penalidade não pode ser reduzida ou relevada, pois há exigência de imposto - artigo 527-A do RICMS/00. Não há demonstração da existência de motivo de força maior, fato superveniente ou dúvida que justifique o deferimento de pedido para apresentação de novas provas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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753 19/03/2012ORDINARIO /
OFICIO5 884045 2010 3138448-1
EMISSÃO COM DESTINATÁRIO FALSO. DECISÃO: RECURSO DE OFÍCIO: NEGADO PROVIMENTO. REDUZIDA A EXIGÊNCIA PELO RECALCULO DAS BC. RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO. INFRAÇÃO CONFIGURADA PARA A QUAL CONCORREU, POR AÇÃO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA, A RECORRENTE.
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754 23/03/2012 ORDINARIO 5 714915 2011 3156101-9ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - OPERAÇÕES TRIBUTADAS NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS NO REGISTRO DE SAÍDAS COMO CANCELADAS - ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL CONTENDO ERRO - RECURSO ORDINÁRIO - REDUZIDA A MULTA - PARCIALMENTE PROVIDO.
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755 28/03/2012 ORDINARIO 14 577920 2011 3153216-0
ASSUNTO - ICMS- Infrações Relativas ao Crédito do Imposto Transferência de saldo credor da fIliaI para o estabelecimento matriz (centralizador) em montante superior ao estabelecido no item 2 § 3° Artigo 97 RICMS - Não houve prejuízo ao Fisco falta de Recolhimento de Imposto. Multa Reduzida. Lei n°. 13.918/2009 - Juros sobre valor básico antes de calcular a multa - Afastado. Artigo 144 do Código Tributário Nacional.
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756 30/03/2012 ORDINARIO 6 275140 2011 3139237-4
ITEM 1 - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM CANCELADAS HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODAS AS SUAS VIAS, BEM COMO EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO CAMPO RESERVADO PARA DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DESTINATÁRIO. ITEM 2 - A FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 129 DO RICMS/SP ESTÁ VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, COMO A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DO ICMS EM VALORES IGUAIS OU SUPERIORES AOS CONTIDOS NAS FATURAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ITEM 3 - O ARTIGO 527, I, "E", SOMENTE É APLICÁVEL A CASOS EM QUE "O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TIVER DE SER EFETUADO POR GUIAS DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS". O RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DA REMESSA DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS RETORNOS NÃO É EXIGIDO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS. ITEM 5 - À ÉPOCA DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EM QUESTÃO E DOS SEUS CREDITAMENTOS (AGOSTO DE 2007), O ARTIGO 23, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006, EXPRESSAMENTE VEDAVA O CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ITENS 6 E 7 - A MULTA DEVE SER REDUZIDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. COMO A RECORRENTE É EMPRESA DE MÉDIO PORTE E POSSUI, ALÉM DESTE, MAIS DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO, A MULTA DEVE SER REDUZIDA EM 50%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR EM 50% A MULTA EXIGIDA POR MEIO DOS ITENS 6 E 7. MANTIDAS AS DEMAIS EXIGENCIAS (ITENS 1,2,3 E 5).
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757 03/04/2012 ORDINARIO 12 515179 2011 3151996-9
ICMS - CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUICÃO TRIBUTÁRIA. QUESTAO DECIDIDA. Não há nulidade na decisão, que se encontra fundamentada. Documento anexado em sede de defesa não altera a acusação, pautada em diferenças entre o informado nas GIA's e o informado nos demonstrativos da apuração do imposto a ser ressarcido/complementado relativamente às operações sujeitas à substituição tributária. Contribuinte não justificou ou comprovou a razão da existência das diferenças. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador, não devendo ser reduzida/relevada por haver exigência de imposto. Os juros incidem sobre o imposto e a multa e estão previstos em lei, cuja legitimidade não deve ser questionada na esfera administrativa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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758 10/04/2012 RETIFICACAO 1C 560960 2008 3098382-4
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ Ocorreu o alegado erro de fato. No voto condutor da decisão de recurso especial, não foi apreciada a alegação de que teria havido renúncia do direito de crédito na entrada das mercadorias no estabelecimento do Distrito Federal. Entretanto, essa alegação em sede de recurso especial não poderia mesmo ter sido conhecida, por ausência de indicação de decisão a confronto, em que tivesse sido reduzida a glosa do crédito decorrente da chamada "guerra fiscal", em situação semelhante de renúncia do direito de crédito na entrada das mercadorias no estabelecimento remetente da mesma empresa. PEDIDO DE RETIFICACÃO DE JULGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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759 11/04/2012 ESPECIAL 5 60934 2007 3064067-2
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO: (I) erro na aplicação da alíquota (venda interestadual para pessoa jurídica não inscrita); (ii) erro na aplicação da alíquota (saída interna); (iii) indicação de ZFM sem comprovação do ingresso; (iv) estorno de débito referente à entrada de mercadoria recebida para distribuição como brinde; (v) estorno indevido de débito no registro de apuração relativo a devolução de mercadoria recebida de outro estado a título de demonstração. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO: (VI) destaque a maior em nota fiscal de entrada de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização; (vii) retorno de industrialização em que não houve destaque no documento fiscal; (viii) em montante superior ao limite autorizado de 1/48 ao mês; (ix) entrada de material de uso e consumo. - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (X) por ocasião da entrada de mercadoria adquirida com a finalidade de distribuição a título de brinde; (xi) referente à mercadoria remetida a título de empréstimo; (xii) entrada de mercadoria adquirida para distribuição como brinde; (xiii) retorno a seu estabelecimento de mercadoria remetida para conserto a pessoa jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal. (XIV) FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUANDO JÁ SE ENCONTRAVAM ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO. Recurso da Fazenda CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO: Restabelecimento parcial da acusação do item III - alíquota reduzida a 7% - decisão recorrida comprovou a remessa física da mercadoria para a Região Norte. Mantida a decisão quanto à nota fiscal cujo internamento foi comprovado. NÃO CONHEÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: Não há cerceamento de defesa, não houve pré-questionamento quanto à "prova por amostragem". Paradigmas juntados não demonstram divergência jurisprudencial, pois arrimados em provas ou legislação já alterada. Mantida (exceção feita ao item III) a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DECISÃO UNÂNIME
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760 19/04/2012 ORDINARIO 7 659476 2011 3153348-6
A RECORRENTEFOI ACUSADA DE: Emitir notas fiscais de saídas de refrigerante, energético, água e cerveja, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. As notas fiscais foram emitidas para pessoas físicas identificadas pelo CPF. E, em pesquisa no banco de dados da SEFAZ-SP (CADESP) esses CPFs POSSuem vinculo com inscriÇÕes estaduais de empresas ativa (itens 1, 2), compram com habitualidade (itens 3 e 4), inscrições estaduais baixadas (itens 5 e 6). A ação fiscal abrange os exercicios de 2008 e 2009. O FISCO EXIGE SOMENTE MULTA. Bem examinados os autos, respeitosamente, ouso divergir do voto proferido pelo Ilustrado Juiz Relator, DR. CRESOPORTELADO ROSARIO,e conheço do recurso ordinário, para ,DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MANTENDO A ACUSAÇÃO FISCAL, POREM, com fundamento no artigo 527-A DO RICMS/OO,REDUZIR A MULTA APLICADA PARA 10.000 (DEZ MIL UFESPS). Em decorrência da aplicação da multa reduzida multa, a Recorrente poderá recolhê-Ia, no prazo legal, com a redução preconizada na legislação de regência.
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761 23/04/2012ORDINARIO /
OFICIO1C 527416 2011 3148093-7
ICMS - CREDITO INDEVIDO DO IMPOSTO POR NAO PROCEDER AO ESTORNO DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE SAíDAS DE MERCADORIAS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL - POR NÃO ESCRITURAR EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS. O Contribuinte recebeu mercadorias de outras unidades da federação com aplicação da alíquota de 12% em parte das operações com a base de cálculo reduzida, o que equivale à aplicação da alíquota de 7% utilizada nas operações internas. AFR autuante apresentou planilha corrigindo as exigências de que trata o Item 1. Recurso de Ofício Conhecido e Provido para restabelecer parte da acusação contida no Item 1 que havia sido integralmente cancelado pela r. decisão recorrida. Os itens 2 e 3 restam fartamente comprovados pelos documentos acostados aos autos pelo AFR autuante. No primeiro a Recorrente declarou valores divergentes em sua Declaração de IRPJ relativos a seu estoque final e inicial nos exercícios de 2008 e 2009. Foram juntadas cópias dos Livros Registros de Saidas para comprovar a não escrituração dos documentos fiscais (NFe) de emissão da Recorrente. Recurso de Ofício Conhecido. Concedido Provimento. Recurso Ordinário Conhecido. Negado Provimento.
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762 27/04/2012 ORDINARIO 12 767451 2010 3139157-6
Acusação de crédito indevido por não comprovação adequada do direito ao ressarcimento está clara. Cerceamento à defesa não caracterizado. Não há excessividade nas multas, que guardam relação com o grau de lesividade das condutas, segundo escala fixada pelo legislador. Capitulações dos itens 1 e 2 estão corretas, pois não tratam de infrações regulamentares, mas sim de falta de pagamento de imposto. Saldo credor não interfere na exigência do crédito registrado indevidamente. Legitimidade da aplicação da taxa estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/89, na nova redação dada pela Lei 13.918/09. Não comprovada a existência de saldo credor na GIA substitutiva transferido para o estabelecimento centralizador, para que pudesse ser desconsiderado o saldo devedor indicado na GIA original. Mantidas as acusações dos itens 1 e 2. Inexistência de direito a crédito em aquisição por estabelecimento comercial de mercadorias oriundas de estabelecimentos sujeitos a regime simplificado, quer na Lei 10.086/98, quer na Lei Complementar 123/06. Não comprovação de que se trata da exceção prevista no artigo 23, § 1° da LC 123/06. Mantida a acusação do item 3. Não comprovação, nos termos da Portaria CAT 17/99, do direito a crédito, a título de ressarcimento, pois não foram apresentados arquivos acompanhados das respectivas planilhas e notas fiscais, não se conhecendo as operações que deram origem aos valores indicados. Mantida a acusação do item 4. Confirmada a não apresentação de livros fiscais. No entanto, retira-se a exigência relativa ao mês de março/07, em relação ao qual o livro foi apresentado, ainda que a destempo. Reduzida a acusação do item 5. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir a acusação do item 5.
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763 21/05/2012 OFICIO 6 525397 2011 3148665-4
EMENTA ICMS - DEIXOU DE EMITIR NOTA FISCAL ELETRONICA - ENTREGA DE GIAS EM ATRASO - DEIXOU DE EXIBIR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS À AUTORIDADE FISCALIZADORA - PROMOVEU MUDANÇA DE ENDEREÇO SEU ESTABELECIMENTO E ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES SEM REGULAR COMUNICAÇÃO À REPARTiÇÃO FISCAL. Decisão recorrida manteve parcialmente o AIIM inaugural. A penalidade de multa foi reduzida. Artigo 527-A do RICMS/OO. A decisão pela redução observou os principais requisitos previstos na legislação vigente. As infrações descritas no AIIM não resultaram em falta de pagamento do imposto. Recurso de Ofício Conhecido. Negado Provimento.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
764 21/05/2012 ESPECIAL 1C 276858 2011 3147102-0
ICMS. RECEBER CAFÉ CRU BENEFICIADO, CONSIDERADO DESACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS, UMA VEZ QUE O SUPOSTO EMITENTE DAS NOTAS TEVE SUA INIDONEIDADE DECLARADA (I) E, PROMOVER ALTERAÇÃO CADASTRAL DA RAZÃO SOCIAL, SEM COMUNICAR ESSE FATO A REPARTIÇÃO FISCAL A QUE ESTAVA VINCULADO, PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS DE SUA INSCRIÇÃO (2). Decisão recorrida, não a unanimidade, à vista das provas, manteve a acusação inicial. O recurso especial da contribuinte busca o cancelamento integral da autuação e, como pedido sucessivo, que seja relevada ou reduzida a multa, nos termos do artigo 527-A do RICMS. A recorrente junta dois paradigmas que não se prestam ao confronto. De acordo com o disposto na Sumula 06 deste E. Tribunal, o especial não se presta para discussão sobre relevação/redução de multa. RECURSO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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765 28/05/2012 ESPECIAL 14 209319 2008 3085342-4
ICMS. DEBATE RESTRITO AO ITEM 2. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZFM SEM COMPROVAÇÃO DE INGRESSO. Nulidade da decisão esgrimada reconhecida de ofício. Voto vencedor refere-se genericamente a notas fiscais mantidas, canceladas e que tiveram a alíquota reduzida para 7% em função de Pedido de Vistoria Técnica. Liquidez da exigência fiscal prejudicada. RETORNO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS JULGADORAS DESTE E. TIT PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA EXARADA. DECISÃO UNÂNIME.
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766 28/05/2012 ORDINARIO 3 918225 2010 3143427-7
ICMS. Falta de emissão e fornecimento de arquivos magnéticos relativos aos serviços mensais de telecomunicação - itens 1.1e 11.2(regulamentares). Falta de pagamento do ICMS por inclusão indevida de serviços de TV a cabo em serviços de banda larga que possui base de cálculo reduzida. Item -111-3; incontroverso Falta de pagamento de ICMS sobre prestação de serviços de manutenção de aparelhos lançados sem a incidência do imposto - item IV-4 e V-5. Aplicação do art. 527-A faculdade concedida ao Julgador não vinculando a sua aplicação desde que fundamentada a sua não aplicação; Atuação de regra na repartição fiscal e no horário de expediente - nulidade rejeitada. Decisão Normativa nO OS/2004 válida e eficaz - manutenção de equipamento jungidos à prestação de serviços de telecomunicações- operações mistas tributados pelo ICMS Multas consentâneas com a legislação de regência do tributo - vedação de confisco se refere a tributo e não a multa por descumprimento de obrigação tributária.
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767 04/06/2012ORDINARIO /
OFICIO5 647447 2010 3136021-0
ICMS. Deixar de pagar. Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Saídas. Pelas provas dos autos, foi comprovada a infração. ICMS. Deixar de pagar. Emissão de notas fiscais com erro na aplicação da alíquota. Saídas destinadas a não contribuintes do ICMS. Conforme resultado da diligência fiscal, afastada parte da exigência inicial. ICMS. Deixar de pagar. Substituição Tributária. Tomador do serviço de transporte de carga. Lançamento do crédito, sem lançamento do débito. Pelas provas dos autos, foi comprovada a infração. ICMS. Emissão de nota fiscal com inobservância de requisito regulamentar. Deixou de informar a inscrição estadual do destinatário em operações interestaduais. Comprovada a infração, mas reduzida a multa, com fundamento no art. 527-A do RICMS/OO. ICMS. Entrega de arquivo digital com dados incompletos. Comprovada a infração. Multa reduzida para 10% do valor inicialmente Aplicado, com fundamento no artigo 527-1 do RICMS/OO
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768 11/06/2012 ORDINARIO 1C 503326 2011 3152154-0
EMENTA ICMS. Falta de pagamento: deixar de proceder estorno de crédito de ICMS referente a créditos de insumo apropriados indevidamente em sua totalidade, pois deveriam ter sido apropriados proporcionalmente à parcela correspondente a base de cálculo reduzida das saidas dos produtos industrializados. Ausência de provas capazes de afastar a acusação fiscal, a qual se encontra caracterizada e comprovada. Recurso Ordinário conhecido e desprovido para manter a acusação fiscal
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769 18/06/2012 OFICIO 16 1044676 2011 3160976-41 -Deixou de apresentar OIs 2- Deixou de apresentar notas de entradas 3- Deixou de apresentar livros de entradas RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA REDUZIDA EM PARTE.
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770 18/06/2012 ORDINARIO 15 718251 2011 3156050-7ICMS - INFRAÇÕES COMPROVADAS. MANTIDA A APENALIDADE APLICADA PELAS INFRAÇÕES DOS INTENS II.2 E III.3. REDUZIDA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR APLICADO O VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA NO I.1.
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771 25/06/2012 ORDINARIO 1B 493483 2011 3152036-4
Não reconhecida a decadência em face do entendimento já consolidado neste tribunal e no superior tribunal de justiça, pela aplicação da regra do artigo 173 do CTN em casos de creditamento indevido. Não reconhecido cerceamento à defesa ou nulidade da decisão recorrida. A acusação é procedente, porque trata da não comprovação da origem dos créditos lançados nas GIA's, por meio de documentos hábeis. Arquivos magnéticos elaborados para comprovar direito a ressarcimento não coincidem com os valores lançados e são inconsistentes com' o próprio demonstrativo elaborado pelo contribuinte; só poderiam ser aceitos se seguissem todas as exigências previstas na Portaria CAT 17/99. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador É legitima a incidência de juros sobre multa, a qual integra o crédito tributário. Legitimidade da aplicação da taxa estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/89, na nova redação dada pela Lei 13.918/09. A penalidade não pode ser reduzida ou relevada, pois há exigência de imposto - artigo 527-A do RICMS/OO. Não há demonstração da existência de motivo de força maior, fato superveniente ou dúvida que justifique o deferimento de pedido para apresentação de novas provas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
772 29/06/2012 ESPECIAL 1A 730180 2010 3140370-0
ICMS. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55 - ANTES DE INICIADA A SAÍDA DE MERCADORIAS CONFORME DOCUMENTOS APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD. DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - MODELO 55, NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DIRETAMENTE DO EXTERIOR, CONFORME DOCUMENTOS APREENDIDOS ATRAVÉS DE AALD. A decisão recorrida reconhecendo a "ausência de dolo e o cumprimento da obrigação principal" aplicou a redução da multa em 50% (cinquenta por cento com fulcro no artigo 527-A do RICMS/00, entendendo ficar mantida penalidade compatível com o descumprimento da obrigação e, para tal redução levou-se em consideração o porte e o comportamento tributário da Recorrente. Recurso Especial sustentado na alegação de divergências consubstanciadas em inexistência de controle de qualidade, caráter confiscatório da multa; atualização indevida do crédito tributário; erro na capitulação da multa e na descrição da infração, com pedido de relevação da multa. Recurso Especial de que se conhece quanto à alegação de erro na capitulação da multa e, nessa parte o provimento é negado, porque já reduzida a penalidade aplicada, e no mais, dele não se conhece, seja a absoluta carência de paradigmas o que desatende o disposto no artigo 49, da Lei nº 13.457/2009, seja porque os arestos elencados não demonstram divergência no critério de julgamento e, a teor da Súmula 6, do Eg. T.I.T. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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773 02/07/2012 ORDINARIO 16 896731 2010 3143813-1 ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE ALlQUOTA REDUZIDA - FALTA DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 896731.pdf
774 20/07/2012 ESPECIAL 14 577947 2010 3126805-5
ICMS- IMPORTAÇÃO. Arrendamento mercantil internacional de simulador de vôo novo. Mandado de segurança impetrado antes da lavratura do auto de infração que autorizou o desembaraço aduaneiro da aeronave sem o recolhimento do ICMS. Caracterizada a concomitância do objeto da discussão nos processos judicial e administrativo. Aplicação do artigo 30, parágrafo I, da Lei 13457/09. Base de cálculo reduzida. Regime de admissão temporária, Inteligência do artigo 38, do Anexo II do RICMS/00. Precedentes desta C. Superior. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, somente quanto à discussão sobre juros e multa, mantida a decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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775 20/07/2012 ESPECIAL 1C 176599 2010 3127339-7
ICMS- IMPORTAÇÃO. Arrendamento mercantil internacional de aeronave usada. Mandado de segurança impetrado antes da lavratura do auto de infração que autorizou o desembaraço aduaneiro da aeronave sem o recolhimento do ICMS. Caracterizada a concomitância do objeto da discussão nos processos judicial e administrativo. Aplicação do artigo 30, parágrafo 1, da Lei 13457/09. Base de cálculo reduzida. Regime de admissão temporária, Inteligência do artigo 38, do Anexo II do RICMS/00. Precedentes desta C. Superior. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, somente quanto a discussão sobre juros e multa, mantida a decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME
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776 30/07/2012 ORDINARIO 1B 995711 2011 3159200-4
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO -INDICAÇAO DE OUTRO ESTADO COMO DESTINO DAS MERCADORIAS SEM COMPROVAR A REMESSA DAS MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Preliminar de decadência acolhida. Auto de Infração cancelado nos termos do artigo 150, §4° do CTN. Mérito. Recorrente não comprova a remessa das operações para a região nordeste. O ônus de prova sobre ela recai para que escriture e usufrua da alíquota reduzida de 7% para cálculo do ICMS devido. Alegação de boa-fé, juntada de extratos bancários do período e operações realizadas com cláusula FOB não são argumentos capazes de infirmar o trabalho fiscal. Artigos 123 e 136 do CTN. Alegação de erro na capitulação da penalidade de multa. Afastado. Penalidade corretamente capitulada por resultar em falta de pagamento do imposto e ausência de comprovação das remessas para a região nordeste. Recurso Conhecido. Concedido Provimento.
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777 30/07/2012 OFICIO 10 1064817 2011 3159414-1ICMS. Crédito Indevido. Comprovação de estorno Falta de recolhimento - devolução de mercadoria com base de cálculo reduzida incidência de imposto. Recolhimento de débito extingue o Processo Administrativo em relação a correspondente exigência. Recurso de Ofício conhecido e parcialmente provido.
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778 30/07/2012 ORDINARIO 1C 417433 2006 3055890-6
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO -INDICAÇAO DA ZONA FRANCA DE MANAUS COMO DESTINO DE MERCADORIAS SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO - RETORNO DE DILIGÊNCIA. A Recorrente comprova o internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus de 31 notas fiscais. A SUFRAMA apresenta manifestação, produzida em colaboração com a SEFAZlSP, onde resta evidente o ingresso de 58 notas fiscais na região norte. Alíquota reduzida a 7%. Artigo 52, inciso 11,do RICMS/OO. Apenas 04 notas tem a exigência do ICMS calculado a 18% mantida. Recurso Conhecido. Concedido Parcial Provimento.
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779 31/07/2012 ORDINARIO 5 1086333 2011 3160827-9
ICMS. Deixou de transmitir eletronicamente de forma integra à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais. Não consta que os dados estivessem incorretos, assim não houve prejuízo ao erário. MuIta Reduzida em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastada a atualização do valor base para o càlculo da multa. Lei 13.918/2009.
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780 31/07/2012 ORDINARIO 5 1086238 2011 3160822-0
Existência de prova de que os arquivos rejeitados foram processados após a autuação. Não cumprimento das regras previstas na Portaria CAT 79/03 causam prejuízo potencial ao controle da regularidade do recolhimento do imposto, já que se refere as próprias notas fiscais emitidas pela recorrente, cuja escrituração no Registro de Saídas é substituída pelo arquivo não aceito. Reduzida a penalidade a 1% do valor exigido. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
781 06/08/2012 ORDINARIO 16 1128270 2011 3160041-4
Item 1. Cancelado. Não questionado o não repasse do benefício da isenção ao Orgão Da Administração Pública Direta, cujo imposto não foi destacado nos documentos fiscais, o benefício prevalece a despeíto do preenchimento equivocado da nota fiscal. Item 2. Reduzido parcialmente. Serviço Social Autônomo (Sebrae) não Integra a Administração Pública Direta, suas Fundações ou Autarquias; por isso, não faz jus ao benefício da isenção. Há, no entanto, produtos sujeitos à redução da base de cálculo prevista no artigo 5°, § 6° da Lei 6.374/89, que devem ter a tributação reduzida e os sujeitos à substituição tributária, devem ser retirados da acusação . Item 3. Reduzido parcialmente. Não há ísenção para os produtos indicados no item 3, mas sím redução da base de cálculo, que deve ser considerada para os cálculos do valor devido. Item 4. Cancelado. Premissa de que o imposto não onerou o produto vendido, pois não foi destacado nas notas fiscais. Descumprimento de requisito formal (indicação do desconto) não é suficiente para afastar o benefício. Item 5. Reduzido parcialmente. Configurada a infração de entrega de arquivos com dados incompletos. Por se tratar de operações, em sua maioria, isentas ou que gozam da redução da base de cálculo, reduz-se a penalidade imposta para 10% (dez por cento) do valor exigido. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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782 10/08/2012 ORDINARIO 1C 4895 2010 3126201-6
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - ZONA FRANCA DE MANAUS Falta de pagamento do ICMS em decorrência de indicação da ZFM como destino das mercadorias sem a comprovação de internamento junto à SUFRAMA. ~ As cópias autenticadas das primeiras vias das notas fiscais apresentadas pela recorrente com carimbo da SEFAS/AM comprovam que as mercadorias entraram no Estado do Amazonas, mas não comprovam seu internamento junto à SUFRAMA. Assim, com relação a estas notas, a alíquota fica reduzida para 7% (sete por cento). RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.
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783 15/08/2012 ORDINARIO 5 1086293 2011 3160825-5
Não cumprimento das regras previstas na Portaria CAT 79/03 causam prejuízo potencial ao controle da regularidade do recolhimento do imposto, já que se referem as próprias notas fiscais emitidas pela recorrente, cuja escrituração no Registro de Saidas é substituída pelo arquivo não aceito. No entanto, a existência de prova de que o arquivo rejeitado foi processado restaura a possibilidade de análise pelo fisco da regularidade das operações do período. Reduzida a penalidade a 1% do valor exigido. Juros sobre a multa estão calculados da forma prevista na Lei 6.374/89, que não pode ser afastada. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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784 16/08/2012 ORDINARIO 10 1108016 2011 3162272-0
EMENTA ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - ZONA FRANCA - FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS- ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Prova restritiva do internamento. Presunção relativa de operação interna. Admissão de documentação, que não a declaração de internamento, como prova da natureza interestadual das operações. Inaplicabilidade do Convênio ICM 65/88 e do Decreto-lei nº 288/67. Ofensa ao artigo 67, inciso 111, do RICMS. RECURSO NÃO PROVIDO. Confirmada a decisão recorrida. Reduzida a exigência fiscal.
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785 17/08/2012 ORDINARIO 5 1086321 2011 3160831-0
Não cumprimento das regras previstas na Portaria CAT 79/03 causam prejuizo potencial ao controle da regularidade do recolhimento do imposto, já que se referem às próprias notas fiscais emitidas pela recorrente, cuja escrituração no Registro de Saídas é substituída pelo arquivo não aceito. No entanto, a existência de prova de que o arquivo rejeitado foi processado restaura a possibilidade de análise pelo fisco da regularidade das operações do período. Reduzida a penalidade a 1% do valor exigido. Juros sobre a multa estão calculados da forma prevista na Lei 6.374/89, que não pode ser afastada. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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786 03/09/2012 RETIFICACAO 4 575748 2009 3118373-6
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. O contribuinte fabrica e vende equipamentos constantes da Resolução SF-4/98: compactadores e rolos ou cilindros compressores, máquinas de comprimir ou compactar e outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico, utilizando alíquota de 12%, nas operações internas, e alíquota de 7% ou 12% em operações interestaduais para não contribuintes. O Fisco entende que houve erro na aplicação da alíquota, pois não basta que os equipamentos constem da relação anexa à Resolução SF-4/98 para que tenham direito á alíquota reduzida, mas é essencial que sejam destinados a uso industrial. Não ocorrem os erros de fato alentados pela Representação Fiscal. Se o legislador incluiu na Resolução 4/98 os compactadores, rolos e cilindros compressores específicos de uso na construção civil, só posso concluir que o objetivo finalístico da norma é de apoio à assim chamada "indústria da construção civil". Tanto que o outro tipo de cilindro indicado pela Representação Fiscal, de uso na siderurgia, também consta da Resolução SF-4/98, mas em outra seção. Quanto aos produtos objeto do presente continua válida a assertiva da decisão de que não é plausível sua utilização em outro tipo de indústria, que não a da, assim chamada, "indústria da construção civil", pois o cilindro aventado pela DRF é outro e também consta na Resolução em outro local. Quanto à citação da Decisão Normativa CAT-01/2011 na decisão objeto do pedido de retificação, não caracteriza erro de fato, visto que tal ato normativo corrobora, no sentido de não contrariar e, ainda, a meu ver, complementar os argumentos inseridos na fundamentação do acórdão. Não se negou vigência à Resolução SF-4/98, aliás, ao contrário, a interpretação vencedora reconhece vigência aos itens 121, 129 e 333 de tal ato normativo, visto que entende aplicável a alíquota de 12% aos compactadores, rolos e cilindros ali previstos. Ausente o alentado erro de fato. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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787 17/09/2012 ESPECIAL 13 852557 2010 3142291-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA. No único paradigma juntado aos autos, foi reconhecido o direito à aplicação da alíquota reduzida, por ter ocorrido mera reclassificação das mercadorias para outro código, aplicando-se o disposto no artigo 606 do RICMS/2000. No voto condutor da decisão recorrida, o direito à aplicação da alíquota reduzida foi reconhecido para algumas importações, com base em laudo técnico do IPT, não se cogitando da aplicação do artigo 606 do Regulamento. Não há identidade fática suficiente para o conhecimento do recurso no confronto de ambas as decisões, pelo fato de os códigos das mercadorias nelas mencionados serem diversos. Ademais, esse conhecimento envolveria o vedado reexame de matéria fática nesta sede especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
788 17/09/2012 ORDINARIO 16 784814 2011 3156421-5
ICMS - acusações remanescentes; Itens 10 e 11 - falta de recolhimento do ICMS apurado no estoque do depósito fechado por meio de levantamento fiscal, nos termos do art. 509 do RICMS/2000 com base nas diferenças entre entradas e saídas existentes no inventário de 2008 para 2009 e 2009 para 2010, respectivamente. A Recte admite que escriturou os valores de forma equivocada. O Fisco pode valer-se de qualquer meio indiciário para apurar ilícitos fiscais. Presunção juris tantum não ilidida pela Recte. A apuração de diferenças tributáveis não se referem a nenhuma mercadoria ou operação especifica, não influindo se imposto retido na fonte, operações isentas, interestaduais ou com base de cálculo reduzida. Cabe a Recte segregar e comprovar cada operação a fim de que se possa renovar o levantamento fiscal objurgado Matéria de prova não ilidida pela Recte. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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789 17/09/2012 ORDINARIO 5 1133541 2011 3154707-2
ICMS 1. Falta de exibição de 315 primeiras vias de N F's fatura. 2. Falta de escrituração no Livro de Registro de Entradas N F's Fatura série 1 e N F's Eletrônicas mod. 55, quando já encerradas as escrituraçôes do período; 3. Falta de recolhimento do imposto nos exercícíos de 2006 a 2008, apurados por meio de levantamento fiscal. (objeto de recurso) 4 Falta de exibição de quatro Livros Registros de Inventários 5. Falta de exibição de três Livros de Registro de Saídas Itens 1.1,11.2,IV-4 e V.5 incontroversos, não contestados pela Recte. O Fisco pode valer-se de qualquer meio indiciário para apurar ilícitos fiscais. Presunção juris tantum não ilidida pela Recte. Alegações de que não comercializou com o emitente da N F's não registradas, sem outras provas inequivocas, incapazes de afastar a exigência fiscal. A apuração de diferenças tributáveis não se referem a nenhuma mercadoria ou operação especifica, não influindo se imposto retido na fonte, operações isentas, interestaduais ou com base de cálculo reduzida. Cabe a Recte segregar e comprovar cada operação a fim de que se possa renovar o levantamento fiscal objurgado. Cerceamento de defesa inexistente - r. Decisão Recorrida devidamente fundamentada. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO
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790 18/09/2012 ORDINARIO 10 1032439 2011 3160539-4
ICMS. Deixar de pagar. Diferença de saídas, apurada por meio de levantamento fiscal, em operações de remessas e retornos de mercadorias para depósitos fechados e/ou armazéns gerais. Mantida a exigência. ICMS. Diferença de saídas de mercadorías não sujeitas ao pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal em operações de remessas e retornos de mercadorias para depósitos fechados e/ou armazéns gerais. Reduzida a multa para 50% da exigência inicial. ICMS. Diferença de entradas de mercadorias não sujeitas ao pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal em operações de remessas e retornos de mercadorias para depósitos fechados e/ou armazéns gerais. Reduzida a multa para 50% da exigência inicial. ICMS. Deixar de pagar. Emissão e escrituração de documento fiscal relativa às saídas de mercadorias tributadas, como não tríbutadas, em operações de transferências para filial localizada em outra unidade da Federação (PR). Mantida a exigêncía. ICMS. Deixar de pagar. Zona Franca de Manaus. Não comprovação da internação. Mantida a exigência. ICMS. Receber mercadorias desacom panhadas de documentos fiscais idôneos. Mantida a exigência. ICMS. Receber mercadorias desacom panhadas de documentos fiscais hábeis. Prejuízo à defesa. Cancelada a exigência. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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791 01/10/2012 ORDINARIO 16 1141528 2011 3164033-3
ICMS INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS Deixou de emitir notas fiscais para transferência de crédito de ICMS para o estabelecimento centralizador. MÉRITO A legislação determina a emissão da nota fiscal para transferência de crédito para o estabelecimento centralizador. No caso não houve qualquer prejuízo ao erário público os valores transferidos constam na escrituração fiscal do estabelecimento centralizado e do centralizador. Em conformidade com o artigo 527-A a multa foi reduzida. Afastada a atualização do valor base para cálculo da multa Lei 13.918/2009 RECURSO CONHECIDO E PARCIALCMENTE PROVIDO.
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792 01/10/2012 ORDINARIO 6 713400 2007 3080853-4ICMS. Multa regulamentar. Falta de emissão de nota fiscal antes de iniciada a saída de mercadorias. Multa reduzida para 5% do valor da operação. Aplicação do artigo 527-A do RICMS/OO. Porte econômico. Ausência de antecedentes fiscais. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido
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793 09/10/2012 ORDINARIO 1C 392572 2011 3147745-8
- ICMS - FALTA DE PAGAMENTO - GIA COM VALOR INFERIOR O valor do ICMS devido foi apurado ao serem confrontadas as notas fiscais de saida apresentadas e os valores declarados em GIA pelo contribuinte e para comprovar a acusação fiscal elaborou os Anexos 1, 2 e 3 que comprovam a data dos documentos, os números das notas fiscais, valores das operações, valores dos documentos fiscais, base de cálculo reduzida em 33%, impostos destacado a alíquota de 18% e os valores declarados em GIA, bem como apresentou as contas fiscais referentes aos períodos, notas fiscais relativas aos meses em questão . NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS A alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que quando de baixa definitiva na sua inscrição estadual entregou os livros fiscais no Posto Fiscal não condiz com a realidade. O Cancelamento das atividades empresariais no âmbito estadual era disciplinado na época dos fatos pela Portaria cat 14/06, que em seu anexo III, o qual não obriga a entrega dos livros e sim a apresentação de declaração com o nome do responsável pela guarda dos Iívros. A Recorrente ao apresentar o documento que a empresa está com a situação cadastral baixada, não prova que o posto fiscal ficou com os documentos dela, até porque não é o que determina o ordenamento. Recurso Ordinário negado provimento
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794 09/10/2012 ORDINARIO 2 347394 2009 3113654-0
Matéria - ICMS INFRAÇÕES RELA TIV AS AO CRÉDITO DO IMPOSTO Item II.2 Crédito indevido referente notas fiscais emitidas por contribuinte estabelecido no Estado do Mato Grosso, sem a circulação real ou simbólica de mercadoria Consta na descrição dos produtos: complemento de ICMS referente perdas. Mantido ITEM III. 4 Arquivos Magnéticos fornecidos com dados incompletos Decadência de parte do valor da exigência fiscal, referente ao período de janeiro a abril/2004 pelo artigo 150 parágrafo 4° do CTN. Para os itens não decaídos, multa reduzida.
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PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
795 15/10/2012 ORDINARIO 1B 929211 2011 3154035-1
Falta de entrega de arquivos caracterizada. Alegação de que não foram devolvidos por escritório de contabilidade, e que contra este sido elaborado Boletim de Ocorrência não comprovada. Informada apenas a intenção de propor ação judicial. Houve efetivo prejuizo potencial aos controles do fisco, ficando impossibilitada análise da consistência dos valores informados nas GIA's e o cruzamento de dados de outros contribuintes. Penalidade elevada em razão do grau de lesividade da conduta, segundo escala fixada pelo legislador. Não há efeito confiscatório, nem qualquer razão para ser reduzida/relevada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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796 15/10/2012 ESPECIAL 1A 593367 2010 3137001-9
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA APLICAÇÃO DE ALIQUOTA PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS Não há nulidade na decisão recorrida. Não deixou de apreciar nenhum argumento de defesa relevante da Recorrente. MÉRITO A única decisão indicada e juntada para o mérito não demonstra a ocorrência de dissídio de interpretação da legislação tributária. Reconheceu a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida, em virtude de ter entendido estar o produto comercializado abrangido pela Resolução SF 04/98. Para as operações interestaduais, afirmou que se aplicaria a alíquota interna para destinatário não contribuinte de outro Estado. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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797 29/10/2012 ESPECIAL 12 793191 2010 3141313-4
ICMS - CARTÃO VERMELHO. A contribuinte foi acusada de ter deixado de pagar ICMS, apurado por meio de levantamento efetuado com base em informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito, em confronto com informações fornecidas pela própria contribuinte. Decisão recorrida não a unanimidade, deu provimento ao recurso de oficio da Fazenda Publica, restabelecendo a exigência inicial do AIIM. A contribuinte levanta preliminares em seu ESPECIAL e, no mérito, pede o cancelamento integral do auto de infração que teria sido lavrado sem a observância de procedimentos administrativos anteriores ou quanto ao menos que seja reduzida a multa aplicada. Paradigmas se prestam ao confronto. Preliminares afastadas. Recurso da contribuinte conhecido somente quanto a discussão de mérito, mas negado provimento para manter a decisão recorrida que em meu entender, não merece reparos, pois a acusação envolve a simples conciliação de informações prestadas às administradoras de cartões de crédito pelo contribuinte e da administradora para o fisco quando solicitado e com base em previsão legaI. A discussão sobre a multa é incabível nesta fase recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.
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798 29/10/2012 ORDINARIO 1A 1073873 2011 3149097-9
EMENTA ICMS - Falta de emissão de NFe. Mod. 55, antes de iniciada a saída de mercadorias do estabelecimento.- Multa regulamentar por descumprimento de obrigação acessória sem exigência de ICMS. - Infração caracterizada - - Ausentes as figuras da má-fé dolo ou simulação - não há notícia de reincidência neste tipo de acusação - Aplicável o disposto no art. 527-A do RICMS/2000 - Acusacão mantida - Multa reduzida
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799 12/11/2012 ORDINARIO 1C 225828 2010 3126796-8
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DE OPERAÇÕES DEVE SER COMPROVADA COM DOCUMENTOS FISCAIS. ACEITA A CÓPIA DE CUPONS FISCAIS, NOS QUAIS CONSTAM O CANCELAMENTO, PARA JUSTIFICAR PARTE DOS VALORES INDICADOS NO ITEM 1. PAGO O ITEM 2 E RECONHECIDO SUA EXTINÇÃO, POR TER SIDO O CÁLCULO FEITO PELO PRÓPRIO FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS DEVOLUÇÕES QUE JUSTIFICARIAM OS CRÉDITOS LANÇADOS. ITEM 3. Possibilidade de leitura de arquivos magnéticos e de comparação com as GIA's. Confirmadas irregularidade quanto às informações individualizadas nos tipos 54 e 60 I da Portaria CAT 32/96. Reduzida a penalidade em 50% (cinquenta por cento). DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir as exigências dos itens 1 e 4.
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800 26/11/2012 ORDINARIO 1A 1147504 2011 3164198-2
Matéria - ICMS Item I.1 Faltas Relativas ao Pagamento do Imposto Item II.2 Faltas Relativas ao Crédito do Imposto Recurso Ordinário Alega decadência dos fatos geradores correspondentes ao período de janeiro a agosto de 2006, o auto de infração foi notificado em 22/12/2011, conhecida a decadência pelo artigo 150 parágrafo 4° do Código Tributário Nacional para o período em questão. Item lI.3 multa reduzida para 70 UFESP's, pois não houve movimentação de mercadorias em dezembro de 2006. Atualização do valor base em 73,73% antes da aplicação da multa, Lei 13.918/2009 ,afastada. (aplicado caso a proposta de decadência dos itens I.1 e II.2 seja vencida) Recurso conhecido e parcialmente provido
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801 03/12/2012 ESPECIAL 1A 585391 2010 3137088-3
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA. MÉRITO. A Recorrente apresenta apenas uma decisão em que foram aceitas as Portarias Interministeriais, reconhecendo a competência da autoridade federal para o enquadramento dos produtos, e a aplicação da alíquota reduzida de 7% (sete por cento). Nestes autos, a decisão recorrida afirmou que os produtos comercializados não estão abrangidos pela alíquota reduzida, por não estarem elencados no LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB, anexado aos autos. Dissídio não demonstrado. Reexame das provas vedado nesta sede especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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802 03/12/2012 ORDINARIO 5 1081627 2011 3160952-1
ICMS- Crédito indevido a título de outorgado sem que tenha sido efetuado a opção a tremo em livro próprio . » Opção de crédito outorgado veda aproveitamento de quaisquer outros créditos. » Opção livre, todavia os requisitos devem cumulativamente ser preenchidos. » Comprovado nos autos que a Recte somente deixou de lançar a opção pela inobservância ao item 1 do Comunicado CAT n° 02/2001 » Não há nos autos prova de que a Recte tenha agido com dolo fraude ou simulação. Erro formal que não causou prejuízo ao Fisco. Multa caracterizada . » Retorno de diligência - Erro formal constatado. Recurso parcialmente provido - Imposto excluido - multa reduzida
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (REDUZIDA) Arquivo
803 14/12/2012 ESPECIAL 16 896731 2010 3143813-1
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA. Não há mais possibilidade de conversão do presente julgamento em diligência para esclarecimento de matéria fática nesta sede especial. A constatação de quais seriam os produtos comercializados em 2009 pela Recorrente somente poderia ter sido feita até a sede ordinária. Ademais, o acórdão recorrido já examinou a matéria fática, registrando que a Recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos elementos suficientes para a aplicação da alíquota reduzida. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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804 17/12/2012 ORDINARIO 1C 1071649 2011 3161101-1
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - EMISSAO DE NOTA FISCAL INDICANDO A ZONA FRANCA DE MANAUS COMO DESTINO DAS MERCADORIAS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INGRESSO. A Recorrente apresenta Declarações de Ingresso para 11 notas fiscais. Para as demais notas são apresentados somente CTRC's emitidos por empresa distinta daquela apontada como transportadora nos documentos fiscais de emissão da Recorrente. A exigência inicial é parcialmente reduzida em razão das Declarações apresentadas . Pedido de redução da penalidade de multa. Afastado por não restar preenchido requisito essencial previsto pelo artigo 527-A do RICMS/OO. Recurso Ordinário Conhecido. Parcialmente provido.
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Data da
PublicaçãoRecurso DRT Processo Ano AIIM Ementa (RELEVADA) Arquivo
805 26/03/2011 ORDINARIO 5 722558 2008 3103352-0
ICMS- I.I, 1.2- INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO II.3- INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO III.4- INFRAÇÕES RELATIVAS À DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS IV.5- INFRAÇÕES RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, À ALTERAÇÃO CADASTRAL E A OUTRAS INFORMAÇÕES V.6- INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO VI.7- INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS VOTO - RETORNO DE DILIGENCIA . Itens 1 a 6 - MANTIDOS Item 7 - Mantida a acusação, porem relevada a multa, nos moldes do art. 527-A DO RICMS/SP.
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806 13/03/2012 ORDINARIO 1C 436797 2011 3151359-1
ICMS - CREDITO INDEVIDO A TITULO DE RESSARCIMENTO POR IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA EM VALORES NÃO COMPROVADOS. QUESTAO DECIDIDA. Não reconhecida nulidade no AIIM. Cálculos do fisco foram efetuados a partir dos dados constantes nos arquivos magnéticos elaborados para demonstrar o direito ao ressarcimento, cujos valores podem ser confirmados pelos documentos trazidos pela recorrente na defesa e indicam as diferenças entre o registrado nas GIA's como crédito e o demonstrado pela recorrente como direito de se ressarcir. Não reconhecido cerceamento à defesa ou nulidade da decisão recorrida, pois os documentos entregues na defesa são os mesmos que embasaram a acusação e foram analisados pelo Julgador. A acusação é procedente, porque trata da não comprovação da origem dos créditos lançados nas GIA's, por meio de documentos hábeis. A multa imposta está prevista em lei e guarda relação com a gravidade da infração, segundo escala fixada pelo legislador É legitima a incidência de juros sobre multa, a qual integra o crédito tributário. Legitimidade da aplicação da taxa estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/89, na nova redação dada pela Lei 13.918/09. A penalidade não pode ser reduzida ou relevada, pois há exigência de imposto - artigo 527-A do RICMS/00. Não há demonstração da existência de motivo de força maior, fato superveniente ou dúvida que justifique o deferimento de pedido para apresentação de novas provas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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807 14/05/2012 RETIFICACAO 1C 190451 2008 3084525-7
Inexistência de erro de fato no julgamento. Os fatos foram averiguados e ficou comprovada a irregularidade na emissão de nota fiscal para retorno de bem à empresa não mais existente no local e remessa a outra, sem a nota fiscal de venda e sem comprovação de que o imposto havia sido recolhido. Não comprovado que o bem se encontrava no estabelecimento da recorrente para conserto. Existência de omissão na decisão quanto ao argumento de que a multa teria natureza confiscatória e que poderia ser relevada. Conhecimento do recurso, para fazer constar o não reconhecimento de natureza confiscatória da multa e inexistência de motivo que justifique a relevação. NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE RETIFICACÃO.
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808 29/10/2012 ORDINARIO 16 330185 2010 3130810-7
EMENTA ICMS - 1) DIFERENÇAS DE SAíDAS, ENTRADAS E ESTOQUES. LEVANTAMENTO FISCAL. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. - 2) ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. - 3) CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO - ACUSAÇÃO OBJETO DE PROCESSO APARTADO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTUADA. Não se exige o pagamento do imposto nas infrações descritas nos itens 1 e 2 por se tratarem de descumprimento de obrigações instrumentais. Inocorrência de dolo, fraude, simulação ou dano ao erário. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. RELEVADA A MULTA APLICADA, COM FULCRO NO ARTIGO 527-A DO RICMSfOO,CANCELANDO, CONSEQUENTEMENTE O AIIM.
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