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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO CURSO DE DIREITO Nome do Aluno TÍTULO

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS UNIDADE ACADMICA DE GRADUAO CURSO DE DIREITO

Nome do Aluno

TTULO

2 So Leopoldo 2010

Nome do Aluno

TTULO Trabalho apresentado Disciplina Metodologia da Pesquisa sob orientao da Prof Agueda Bichels, pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS

4 So Leopoldo 2010

SUMRIO

1 INTRODUO ...................................................................................6 2 ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.............................8 2.1 Pressupostos ao Dever de Indenizar...............................................9 3 PERICIA..........................................................................................11 3.1 Prova Pericial...............................................................................11 3.2 Percia.........................................................................................12 3.3 Justia do Trabalho......................................................................12 4 CONCLUSO ...................................................................................15 REFERNCIAS....................................................................................17 ANEXO A ESTATSTICA EBSCO.........................................................20

6 1 INTRODUO

A introduo pode ser elaborada de duas formas: - em texto nico.; - ou usando as subdivises de captulo de acordo com a NBR 6024 Numerao progressiva conforme (Este formato mais utilizado nos cursos de Cincias Contbeis, Administrao e Comrcio Exterior). A introduo deve fornecer ao leitor uma viso geral do TCC. Para isso, deve-se contextualizar, apresentando o tema e o problema, os objetivos (geral e especficos), a relevncia do trabalho (tambm chamada justificativa), o mtodo (se houver um captulo especialmente dedicado ao mtodo, pode-se aqui apresent-lo em apenas uma frase) e, tambm, um breve comentrio sobre o contedo de cada um dos captulos. A parte de definio do problema dever conter informaes relacionadas a situao existente. Podes-se apresentar informaes relacionadas aos antecedentes do problema, com fatos, dados etc. retirados de jornais, revistas, reportagens, dentre outros meios. Tais informaes podero servir para caracterizar o ambiente, mercado, produto, empresas, setores. Lembre-se tambm que as fontes destas consultas devero ser

apresentadas conforme a ABNT, pois a comprovao de tais evidncias fornecidas. Aps aprofundar tais informaes, que propiciem claramente o entendimento da situao problemtica existente, encerre esta parte apresentando a questo de pesquisa. Os objetivos devem ser escritos sempre com o verbo no infinitivo.

7 Desenvolver a justificativa apresentando informaes quanto

importncia, oportunidade e viabilidade.

8 2 ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil possui uma evoluo pluridimensional, que se deu graas sua histria, aos seus fundamentos, sua extenso ou rea de incidncia e sua profundidade ou densidade. Essa concepo jurdica era vista como uma forma de pensamento rudimentar, na qual no se valorava o elemento culpa, nem havia considervel distino entre responsabilidade civil e penal. O Direito Francs, absorvendo os conceitos romanos, estabeleceu princpios gerais de responsabilidade civil, abandonando os antigos critrios de enumerao dos casos de composio obrigatria. Com a estruturao de tais princpios, estes influenciaram outras civilizaes, como o direito reparao quando vislumbrada culpa do infrator, mesmo sendo esta leve. CITAO LONGA

,

Neste mesmo sentido, consagra Lima (1998, p. 22-23)

a lei Aqulia no se limitou a especificar melhor os atos ilcitos, mas substituiu as penas fixadas, editadas por certas leis anteriores, pela reparao pecuniria do dano causado, tendo em vista o valor da coisa durante os 30 dias anteriores ao delito a atendendo, a princpio, ao valor venal; mais tarde, estendeu-se o dano ao valor relativo, por influncia da jurisprudncia, de sorte que a reparao podia ser superior ao dano realmente sofrido, se a coisa diminusse de valor, no caso prefixado

Com relao ao seu fundamento, passou-se a interpretar novos conceitos, como o dever de indenizar baseado no apenas na culpa, hiptese esta fundada na responsabilidade subjetiva, como tambm na presuno de culpa e no risco, ampliando-se assim as possibilidades de indenizao de danos, no vislumbrando a ocorrncia de culpa.

9 2.1 Pressupostos ao Dever de Indenizar

Nos

conceitos

de

responsabilidade

civil,

esto

presentes

quatro

pressupostos jurdicos, elementos indispensveis a ensejar a reparao do dano, sendo eles: a ao ou omisso do agente, o dano propriamente dito, o nexo de causalidade entre uma e outro e a imputabilidade, dita como culpa ou dolo. Sendo explicado, a seguir, cada um deles.

2.1.1 Ao ou Omisso

Inicialmente, salienta-se que no h responsabilidade civil sem a existncia de determinada conduta humana contrria ao ordenamento jurdico. A ao ou omisso do agente representam a primeira forma de externao da responsabilidade civil. A conduta ensejadora ao dever de indenizar est presente na ao ou omisso do agente. Tal conduta, s possui respaldo jurdico quando se tratar de um ato voluntria, havendo previso no art. 186 do Cdigo Civil Brasileiro. Essa responsabilidade encontra-se amparada em uma pretenso de segurana, com o desgnio de resguardar a vtima. CITAO LONGA Segundo entendimento de Cavalieri (2002, p. 23)

a ao a forma mais comum de exteriorizao da conduta, porque, fora do domnio contratual, as pessoas esto obrigadas a abster-se da prtica de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violao desse dever geral de absteno se obtm atravs de um fazer

10 A ao ou omisso do agente pode ser resultado de ato prprio ou de ato de terceiro, que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de prejuzos ocasionados por coisa que estejam sob a guarda deste.

2.1.2 Culpa ou Dolo

Para a caracterizao dos pressupostos da responsabilidade civil necessria a existncia a prova de que a conduta do agente a que causou dano tenha sido praticada com dolo ou culpa. O conceito de culpa, na interpretao acerca do ato ilcito passa a ser ampliado, inserido como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, no apenas como conceito de ato ilcito. A rigor, em nosso ordenamento jurdico, deve-se provar que o agente causador do dano agiu com culpa. No entanto, em algumas situaes especificas, o nosso sistema contempla alguns casos de responsabilidade sem culpa, baseado na teoria do risco, ou na ocorrncia de culpa presumida.

11 3 PERICIA

Este captulo abordar os seguintes conceitos: prova pericial, percia, perito entre outros.

3.1 Prova Pericial

Prova pericial a destinada a levar ao juiz elementos de convico sobre fatos que dependem de conhecimento especial tcnico, isto , juzos especializados sobre os fatos relevantes da causa.1 Funo da prova pericial subministrar ao processo a experincia tcnica, para que seja empregada na deduo judicial. ALNEA A disposio grfica das alneas obedece s seguintes regras e apresentao: a) a matria da alnea comea por letra minscula e termina em ponto-evrgula; b) o trecho final da seo correspondente, anterior s alneas, termina em dois pontos as alneas so ordenadas por letras minsculas seguidas de parnteses; c) as letras indicativas das alneas so reentradas em relao a margem esquerda.

1

12 3.2 Percia

Percia, segundo Magalhes et al (1998), pode ser qualquer trabalho de natureza especfica e notria especializao, executado com profundo rigor, feito com o objetivo de obter prova ou opinio para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas. Rene experincia e conhecimento. Consiste em examinar registros e documentos que deram origem a fatos. A percia origina-se do interesse de pessoas litigantes, do interesse da justia e do interesse pblico. CITAO LONGA Em qualquer rea cientfica pode haver percia e, conforme S (1997, p. 47),

entre os principais fins para os quais se pode requerer uma percia, esto os de matria judicial, pr-judicial [...] (para ilustrar abertura de processos), regimentais, feitas pela Cmara dos Deputados para as Comisses Parlamentares de Inqurito e para fins administrativos, dentro da prpria empresa.A percia pode ser requerida tambm para fins sociais, promovida pelos sindicatos para acordos salariais.

3.3 Justia do Trabalho

A Justia do Trabalho um rgo da Justia Federal especial. Ela composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pelas Juntas DE Conciliao e Julgamento (JCJ) ou pelos Juizes de Direito onde no houver juntas. Numa reclamao trabalhista, a primeira coisa que se vai verificar se a mesma de competncia ou no da Justia do Trabalho. (Const. 88, art. 114).

13 A reforma do judicirio, implementada pela Emenda Constitucional 45, depois de mais de uma dcada de processo legislativo, transferiu para a competncia da Justia do Trabalho as aes relativas s penalidades impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes do trabalho.

3.3.1 rgos da Justia do Trabalho

As Juntas de Conciliao so rgos trabalhistas de 1 grau de composio paritria. Nela funciona 03 juizes: 01 togado (concursado) e 02 classistas. denominada paritria porque um dos juizes classistas vai representar o empregado e o outro o empregador. A finalidade do juiz classista seria ajudar na conciliao das partes.

3.3.2 Processo Trabalhista Dissdios Coletivos

A Emenda Constitucional n 45/2004, ao instante em que manteve o pargrafo 1 do artigo 114 da Constituio, assinalando que "Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros", alterou a regra do anterior pargrafo 2, que consagrava o poder normativo dos Tribunais do Trabalho, e deu nova redao ao pargrafo 3 (cuja redao anterior passou a compor o novo inciso VIII). Inicialmente, cabe notar que os referidos pargrafos 2 e 3 do artigo 114 da Constituio envolvem matria pertinente ao dissdio coletivo, no necessariamente concernentes ao exame do exerccio do direito de greve descrito no inciso II do referido artigo constitucional, pelo que, doravante, a discusso sobre a abusividade de greve pode vir deslocada da discusso de clusulas jurdicas ou econmico-sociais pertinentes a eventual paralisao ou

14 movimento paredista, para situar-se em campo autnomo, de ao meramente declaratria e no mais apenas como pedido declaratrio incidental Conforme CLT (2005, p. 139) pelo art.611 verifica-se que so vrias as caractersticas das convenes coletivas de trabalho TABELA Clculo da Alquota sobre o salrio-de-contribuio mensalSalrio-de-Contribuio (R$) At 468,47 De 468,48 at 600,00 De 600,01 at 780,78 De 1.561,56 780,79 at Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 7,65 8,65 9,00 11,00

Fonte:

Brasil.

Ministrio

do

Trablhoa

http://www.mpas.gov.br/03_01_04.asp

Tabela FADTMs/Ano 01/92 02/92 03/92 04/92 05/92 06/92 07/92 08/92 FADT 7.260,19 9.110,09 11.443,18 14.220,44 17.218,11 20.629,02 24.971,43 30.887,16 Ms/Ano 01/93 02/93 03/93 04/93 05/93 06/93 07/93 08/93 FADT 91.204,20 115.610,47 146.131,64 183.848,21 235.730,17 303.337,58 394.581,52 514,42 Ms/Ano 01/94 02/94 03/94 04/94 05/94 06/94 07/94 08/94 FADT 2.348,27 3.321,39 4.645,30 7,07 7,26 7,37 7,52 7,90

Fonte: Revista Justia do Trabalho (2002)

15 4 CONCLUSO

O novo Cdigo Civil tratou do transporte de pessoas nos artigos 734 a 742. Contudo, no fez distino entre as diversas modalidades de transporte. Sistematizou e consolidou conceitos que se destinam regulao geral de todos os contratos de transportes de passageiros. Muitas regras que agora se encontram tipificadas j vinham sendo aplicadas atravs de leis especiais em relao ao transporte ferrovirio e transporte areo. Nas demais modalidades de transporte de pessoas eram observados princpios e normas criados a partir de construo pretoriana. O Cdigo manteve a principal caracterstica deste contrato, que obrigao de conduzir o passageiro at o destino contratado, isento de qualquer dano. Esse dever de transportar o passageiro so e salvo chama-se clusula de incolumidade, que est implcita no contrato de transporte. Desde o momento em que uma pessoa acena para um veculo de transporte pblico j teve incio o contrato, em razo da constante oferta em que se encontra o veculo em trnsito. Porm, a responsabilidade pela incolumidade do passageiro s tem, efetivamete, incio quando este adentrar na esfera da direo do transportador. O novo Cdigo manteve a responsabilidade objetiva do transportador, ou seja, o passageiro para fazer jus indenizao ter apenas que provar que a sua incolumidade no foi assegurada. Quando tratamos da responsabilidade do transportador, procuramos analisar o posicionamento da doutrina, sempre que possvel, confrontando com a construo que vem ocorrendo no mbito jurisprudencial, para se ter uma melhor compreenso sobre a matria. Aspecto estudado, igualmente importante, foi a questo do transporte gratuito, aquele desenvolvido por mera cortesia, a carona desinteressada. Esse assunto, antes mesmo do Cdigo de 2002, j era disciplinado no mbito pretoriano atravs da smula n. 145 do STJ. Agora o novo Cdigo

16 expressamente tratou da matria. Nesse caso, a responsabilidade atribuda ao transportador a aquilina. Contudo, quando o transportador auferir vantagens nesse transporte, mesmo que indiretamente, as regras aplicveis sero as do contrato de transporte.

17 REFERNCIAS

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Percia Contbil. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2000. BRASIL. Cdigo civil, Cdigo de processo civil, Constituio federal. Organizao por Anne Joyce Angher. 5. ed. So Paulo: Rideel, 2005. 1536 p. (Mini 3 em 1). BRASIL. Cdigo civil. So Paulo: Vrtice, 2005. 638 p. (Legislao acadmicoforense) BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 1990. BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto; Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cspedes. 41. ed. atual. e ampl. So Paulo: Saraiva, 2008. 368 p. (Saraiva de legislao). BRASIL. Decreto-Lei n 1.413, de 14 de agosto de 1975. Dispe sobre o controle da poluio do meio ambiente provocada por atividades industriais. In: MORAES, Luis Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. So Paulo: Atlas, 2001. p.169170. BRASIL. Medida provisria n 581, de 12 de agosto de 1994. Dispes sobre os quadros de cargos de Grupo-Direo e Assessoramento Superiores da Advocacia Geral da Unio. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Braslia, DF, v. 132, n. 155, p. 12246, 15 ago. 1994. Seo 1, pt. 1. BRASIL. Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuria. Instruo normativa n 41, de dezembro de 2008. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Judicirio, Braslia, DF, ano 146, n. 1, p. 3-4, 2 jan. 2009. Seo 1, pt. 1. BRASIL. Ministrio da Educao e do Desporto. Portaria n 322 de 16 de abril de 1998. Consulex: Leis e Decises, Braslia, v. 2, n. 18, jun. 1998. BRASIL. Ministrio da Integrao Nacional. Secretaria Executiva. Departamento de Gesto dos Fundos de Investimentos. Resoluo n 37, de 29 de dezembro

18 de 2008. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Judicirio, Braslia, DF, ano 146, n. 1, p. 32, 2 jan. 2009. Seo 1, pt. 1. BRASIL. Tribunal Regional Federal (2. Regio). Recurso em sentido estrito n 2005.50.01.003452-8. Recorrente: Ministrio Pblico Federal. Recorrido: Wilson Nunes de Carvalho. Relator: Desembargadora Federal Liliane Roriz. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008. Revista IOB Trabalhista e Previdenciria, Porto Alegre, ano 20, n. 234, p. 161-165, dez. 2008. FHRER, Maximilianus Cludio Amrico et. al. Resumo de Direito do Trabalho. 8. ed. So Paulo: Malheiros, 2002. LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. MARTINS, Srgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. So Paulo: Atlas, 2002. ORNELAS, Martinho Maurcio Gomes de. Percia Contbil. 3. ed. So Paulo: Atlas, 2000. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Regio). Recurso Ordinrio n 01682-2004-203-04-00-3. Recorrente: Pedro Eduardo Silveira Dutra da Silva. Recorrido: Bimex Transportes Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Relator: Juiz Hugo Carlos Scheuermann. Porto Alegre, 08 de maro de 2006. Disponvel em: . Acesso em: 14 jan. 2009. ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de Estgio do Curso de Administrao. So Paulo: Atlas, 1996. S, Antnio Lopes de. Percia Contbil. 3. ed. So Paulo: Atlas, 1997. TABELA de Contribuies de Segurados Empregados, inclusive Domsticos e Trabalhadores Avulsos. Disponvel:< http://www.mpas.gov.br/03_01_04.asp.>. Acesso em: 22 abr. 2002

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20 ANEXO A ESTATSTICA EBSCO

Jan 2003 AIChE Journal American Journal of Infection Control American Journal of Otolaryngology Archives of Physical Medicine Archives of Psychiatric Bioremediation Journal Cancer Treatment Reviews Cell Calcium Clinical Nutrition Clinical Radiology Total '03057372 '01434160 '02615614 '00099260 0 0 0 0 1 '10889868 0 '08839417 0 '00039993 0 '01960709 0 '01966553 0 '00011541 0

Feb 2003 0

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Apr 2003 0

May 2003 0

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