Modelo Mandado Segurança Imunidade Tributária importação Modelo Kindle

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM (LOCAL). (Nome completo, qualificação, endereço), por seus advogados, com fundamento no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e na forma da Lei nº 12.016/09, vem, respeitosamente, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar contra ato do SR. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM (LOCAL), integrante da União Federal, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, pelas seguintes razões de fato e de Direito:

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Modelo Mandado Segurança Imunidade Tributária importação Modelo Kindle

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA

FEDERAL EM (LOCAL).

(Nome completo, qualificação, endereço), por seus

advogados, com fundamento no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e na forma

da Lei nº 12.016/09, vem, respeitosamente, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar

contra ato do SR. INSPETOR DA RECEITA

FEDERAL EM (LOCAL), integrante da União Federal, ou quem lhe faça as vezes no

exercício da coação impugnada, pelas seguintes razões de fato e de Direito:

Page 2: Modelo Mandado Segurança Imunidade Tributária importação Modelo Kindle

A) Dos fatos

1) O Impetrante pretende importar, dos Estados

Unidos, o aparelho denominado comercialmente de “Kindle”, produzido pela

empresa norte-americana Amazon.com.

2) O referido aparelho é um leitor de jornais,

revistas e livros. Conforme se observa das reportagens em anexo, o “Kindle” permite

que o seu proprietário tenha acesso ao conteúdo de inúmeros livros, revistas e

jornais, mediante transmissão de dados. Trata-se, em resumo, de uma plataforma

eletrônica com capacidade para armazenar periódicos e livros em geral.

3) Destaque-se que a função exclusiva do “Kindle”

é servir de suporte eletrônico para a leitura de revistas, livros, jornais e periódicos

em geral. O aparelho não permite a leitura de e-mails, nem efetuar download de

músicas ou vídeos, nem jogar videogame ou ter acesso a qualquer outro conteúdo

que não esteja albergado na imunidade do art. 150, VI, “d”, da Constituição. O

“Kindle” não se confunde, portanto, com outros produtos atualmente disponíveis no

mercado (tais como celulares multi-uso, palm-tops, netbooks, videogame portáteis e

outros) que têm múltiplas funções, inclusive (e eventualmente) a leitura de

periódicos e que, certamente, estão fora da imunidade constitucionalmente prevista.

4) Ocorre, porém, que por ocasião do desembaraço

do bem importado, será exigido do Impetrante o pagamento dos tributos aduaneiros,

o que praticamente dobrará o preço final de aquisição.

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5) A exigência desses tributos, contudo, é indevida,

por se tratar de item abrangido pela imunidade conferida pelo art. 150, VI, “d”, da

Constituição que, segundo jurisprudência pacífica, atinge não apenas os livros e

periódicos veiculados em meio físico (papel), mas também aqueles transmitidos

em outras modalidades de suporte.

6) Tem a jurisprudência reconhecido que a

imunidade, por ter como objetivo fomentar a propagação da cultura, alcança todo e

qualquer item cuja finalidade exclusiva seja a de viabilizar a transmissão de

informações e idéias em geral. Por isso o texto constitucional imunizou os livros,

jornais, periódicos, e “o papel destinado a sua impressão”. A referência ao “papel”

deu-se porque, em outubro de 1.988, quando o texto foi promulgado, o papel era o

meio preponderante de transmissão de idéias.

7) Nesse sentido, por ocasião da comercialização

dos primeiros livros e revistas em “CD-ROM”, muito se discutiu, nos Tribunais, se

tais suportes estariam ou não abrangidos na imunidade, tendo a jurisprudência

acolhido o entendimento de que a imunidade alcança, também, o referido produto.

8) O “Kindle”, por seu turno, nada mais é do que

uma versão mais moderna de veículo para transmissão de cultura. Enquanto o “CD-

ROM” tem uma memória limitada e comporta um ou mais livros e revistas

determinados (conteúdo específico), o “Kindle” permite o acesso a um conteúdo

ilimitado de revistas, jornais e livros, que podem ser renovados periodicamente.

9) Está o referido produto, assim, albergado pela

imunidade, com o que não concorda a d. autoridade impetrada que, até por dever de

ofício (artigo 142, do CTN), exigirá o pagamento dos tributos aduaneiros por ocasião

do desembaraço, o que justifica a propositura do presente mandado de segurança

preventivo.

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B) Do direito

1) Estabelece o art. 150, VI, “d” da Constituição:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

(...)

VI: Instituir impostos sobre:

(...).

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

2) A norma constitucional transcrita deve ser

interpretada de forma ampla e teleológica, de modo a preservar a intenção do

legislador constituinte ao estabelecer a imunidade tributária aqui mencionada, qual

seja, a de não onerar fiscalmente o custo das edições de livros, jornais e periódicos,

para que maior número de pessoas possa ter acesso à informação e à cultura.

3) Nesse sentido, refere-se o seguinte julgado do

Supremo Tribunal Federal que, ao examinar o dispositivo constitucional em causa,

reconheceu a imunidade tributária a determinados insumos (filmes, papéis

fotográficos) utilizados na confecção dos periódicos:

“O preceito constitucional há de merecer interpretação teleológica, buscando-se

atingir, de forma plena, o objeto visado, que outro não é senão afastar

procedimentos que, de algum modo, possam inibir a produção material e

intelectual de livros, jornais e periódicos.

Sob o meu ponto de vista, a parte final do preceito, concernente à imunidade e

à referência a livros, jornais e periódicos, não é exaustiva, e, tampouco,

merecedora de interpretação literal, a ponto de dizer-se que somente se tem a

imunidade quanto à venda e aos atos que digam respeito diretamente ao papel

utilizado. (...)

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Em absoluto, não se trata, aqui, de inserir, na previsão constitucional, o que

nela não se contém. Reclama-se, tão-somente, a outorga de valia, o sentido

maior da regra segundo a qual não podem a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos,

valendo notar que o preceito não diz respeito, no campo da especificidade, ao

ato final que é o da venda do produto acabado.”

(RE nº 174.476-6/SP, j. em 26/09/1996, rel. para acórdão Min. Marco Aurélio).

4) Como toda e qualquer norma que implica, de

alguma forma, a limitação ao poder de tributar do Estado, sua interpretação deve ser

condizente com os fins para os quais instituída, de modo a evitar que tecnicismos ou

limitações empregadas por parte das autoridades encarregadas de seu cumprimento

frustrem o objetivo perseguido pelo constituinte.

5) O objeto da imunidade, portanto, não é o livro

(meio físico), mas sim o conteúdo por ele veiculado (o mesmo sucede às revistas,

aos jornais e aos periódicos em geral). A intenção do constituinte foi claramente a de

tornar universal o acesso à informação.

6) Por essa razão, como já referido anteriormente,

os Tribunais reconheceram que a veiculação de revistas ou livros por meio de “CD-

ROM” está alcançada pela imunidade, justamente porque o bem tutelado não é

relevante, mas sim o conteúdo nele veiculado.

7) Nesse sentido, destacam-se os seguintes

precedentes:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IPI E II – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –

ART. 150, VI, ‘d” DA CF/88 – MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO

DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO,

FITAS CASSETE – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO

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A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal,

estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de

direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que

alcancem situações específicas e determinadas.

O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal se

revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e

propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos

denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, são alcançados pela

imunidade.

A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e

cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento alcançando

os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e

periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na

regra no dispositivo constitucional.

Apelação provida.”

(TRF-3ª Região, AC 2001.61.00.022123-0, rel. Nery Junior, j. em 17/09/2009)

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTO

PARA LIVROS,ART. 150, VI, “D” DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO A “ÁUDIO

LIVRO” IMPORTADO PELO IMPETRANTE.

1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art.

150, VI, “s” da Carta Magna) é incentivar a divulgação do conhecimento, não é

menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se

a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a

leitura da parte final do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que o

Constituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto

escrito, impresso.

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2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se,

tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. CD-

ROMs, livros virtuais etc, eram desconhecidos ou incomuns já 15 anos, mas

agora, são de uso freqüente. Se a sociedade e a técnica evoluem,

ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar

as normas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando

feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o

“áudio CD”, ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se

presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na

imunidade do art. 150, IV, “d”, da Lei Maior.

3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do

conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito).

(TRF-4ª Região, REO nº 2002.70.00.008696-3, rel. Dirceu de Almeida Soares, j.

em 15/04/2003)

“MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL –

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CD-ROMs EDUCATIVOS – INTELIGÊNCIA DO

ARTIGO 150, VI, d, DA CF.

1. O artigo 150, VI, d, da CF deve ser interpretado teleologicamente,

observando-se a intenção do legislador de estimular a cultura e garantir a

liberdade de expressão. 2. O CD-ROM possui a mesma finalidade dos livros,

jornais e periódicos de difundir idéias e conhecimentos, motivo pelo qual está

abrangido pela mesma imunidade tributária. Remessa necessária e apelação

improvidas.”

(TRF-2ª Região, AMS nº 2002.02.01.033075-0, rel. Paulo Barata, j. em

29/04/2003)

“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. LIVRO. CD-

ROM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALINEA “d”, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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Agravo retido não conhecido por falta de requerimento da sua apreciação por

este Tribunal. O conceito de livro deve ser entendido como meio de

transmissão de informações, tendo em vista que a evolução histórica

mostra que o material utilizado para se expressar idéias foi modificado ao

longo do tempo, sendo sua impressão em papel mera circunstância. Deve-

se priorizar a interpretação teleológica, a qual possibilita a efetividade da norma

imunizante, tendo em vista que o objetivo de se excluir a tributação ao livro é

estimular a leitura e, conseqüentemente, o nível de instrução, cultura e

formação da população brasileira. Desta forma, a imunidade abrange também

o CD-ROM, que constitui apenas suporte físico para a disseminação do

conhecimento. Agravo não conhecido e apelação a que se dá provimento.”

(TRF-2ª Região, MS nº 2000.02.01.071164-4, rel. Aluisio Gonçalves de Castro

Mendes, j. em 25/06/2003)

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS. JORNAIS E

PERIÓDICOS COM SUPORTE EM CD-ROM. INTERPRETAÇÃO

TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE.

Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois

atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador

constituinte.

O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e

de manifestação do pensamento: a expressão da atividade intelectual, artística

e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação.

Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de

tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente

léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei”

exprimido no comando constitucional.

Page 9: Modelo Mandado Segurança Imunidade Tributária importação Modelo Kindle

Hodiernamente, o vocábulo “livro”, por exemplo, não se restringe à

convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em

cadernos.

Interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da constituição, atendo-se à

mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social

em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao

comando constitucional.

A melhor é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da

norma, de molde a conferir-lhe a máxima afetividade, privilegiando, assim,

aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte.

Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas

constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o

intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada.

Os livros, jornais e periódicos são veículos de difusão de informação, cultura e

educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima

utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada.

Precedente desta E. Corte: Turma suplementar da Segunda Secção. ED na AC

nº 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p.648.

Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as

hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente

aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma

constitucional.

Apelação e remessa oficial improvidas.”

(TRF-3ª Região, AC nº 1999.61.00.019680-8, rel. Consuelo Yoshida, j. em

26/01/2005).

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8) A leitura desses precedentes revela o

entendimento tranquilo de que não importam os meios em que a revista, o jornal ou

o livro são veiculados. A imunidade não distingue o meio físico. A tarefa do

operador do direito, em especial dos Tribunais, é o de acompanhar a evolução

tecnológica para assegurar que a imunidade seja preservada.

9) No caso em exame, o aparelho “Kindle”,

conforme noticiam as reportagens em anexo e outros textos já divulgados na

Internet, tem por função exclusiva permitir a leitura de revistas, jornais e livros. A

diferença com o “CD-ROM”, basicamente, decorre do fato de que este veicula um

conteúdo determinado, enquanto o “Kindle” permite ao usuário receber, diariamente,

novos veículos (pode-se, por exemplo, ler o jornal do dia, ou a revista semanal,

adquirir novos livros, etc.).

10) Importante frisar, novamente, que a função

exclusiva do “Kindle” é a de leitura de revistas, livros, jornais e periódicos em geral.

O aparelho não permite a leitura de e-mails, fazer o download de músicas ou vídeos,

jogar videogame ou qualquer outro conteúdo que não esteja albergado na imunidade

do art. 150, VI, “d”, da Constituição. Não se confunde, portanto, com outros produtos

atualmente disponíveis no mercado (celulares multi-uso, palm-tops, netbooks,

videogame portáteis e outros) que têm múltiplas funções, inclusive (e

eventualmente) a leitura de periódicos e que, certamente, estão fora da imunidade

constitucionalmente prevista.

11) Em conclusão, tratando-se o “Kindle” de

aparelho voltado exclusivamente à leitura de revistas, livros e periódicos, tem o

Impetrante o direito ao desembaraço aduaneiro sem o pagamento de tributos, tal

como já reconhecido, pelos Tribunais, em relação ao “CD-ROM”.

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12) Note-se que há um precedente judicial

reconhecendo a imunidade tributária do Kindle. Em liminar concedida em

mandado de segurança impetrado por Marcel Leonardi, com o mesmo objetivo

deste, a 22a Vara Federal de São Paulo decidiu o seguinte:

22ª. Vara Federal de São Paulo

Processo n. 2009.61.00.025856-1

Mandado de segurança

Impetrante: Marcel Leonardi

Impetrado: Delegado da Receita Federal em São Paulo

Re. N. 310/2009

Decisão em Pedido de Liminar

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este

Juízo determine à autoridade impetrada que não exija o pagamento de

quaisquer tributos aduaneiros por ocasião do desembaraço do produto

denominado “Kindle”, em razão da imunidade tributária.

Aduz, em síntese, que pretende importar o produto denominado

comercialmente de “Kindle”, o qual possui a função exclusiva de leitor de

jornais, revistas e periódicos. Alega que referido produto está abrangido pela

imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da

Constituição Federal.

Acosta aos autos os documentos de fls. 18/63. É o relatório. Decido.

Inicialmente cumpre analisar o teor da norma constitucional em questão, art.

150, inciso VI, alínea “d”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado

a sua impressão”.

De início, e neste ponto não existem polêmicas, ressalto que o dispositivo cuida

de uma imunidade, uma vedação ao poder de tributar.

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O legislador constitucional, ao instituir a regra, não abriu qualquer exceção, a

não ser quando restringe a imunidade apenas quanto aos impostos, não

alcançando outras espécies tributárias.

A norma, assim, é genérica, garantindo a imunidade de livros, jornais e

periódicos sem qualquer condição ou requisito. Trata-se de imunidade objetiva,

não importando o conteúdo de tais veículos de informação.

Notadamente o objetivo da norma foi resguardar e fortalecer direitos que ele

próprio assegurou a todos os indivíduos, refiro-me à liberdade de pensamento e

expressão e também o direito à educação e à cultura (art. 5º, inciso VI e IX, art.

6º e capitulo III Seção I e II todos da Constituição Federal).

Claro que, imperando a liberdade de pensamento, de consciência de crença e

de expressão, os meios de assegurar o exercício desta liberdade, notadamente

o modo de divulgação destas idéias tem que ser protegido e difundido. Neste

contexto surge a imunidade tributária, como uma forma de tornar mais

acessível economicamente os veículos usados para difusão destas idéias.

Por sua vez, a atinente imunidade tributária deve ser interpretada de forma

teleológica, visando aferir a finalidade de norma e se adequar à realidade e às

inovações tecnológicas.

Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação,

como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produtos “Kindle”,

que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser

alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, aliena

“d”, da Constituição Federal.

Entendo que a Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro,

embora tente definir o conceito de livro e também de livro por equiparação, não

pode ser considerada exauriente, mesmo porque não poderia limitar o alcance

da norma constitucional de imunidade.

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Cito, para ilustrar, os acórdãos abaixos, referentes a imunidades de meios

eletrônicos de informação:

Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3

Processo AMS 200161000221230 AMS – Apelação em Mandado de Segurança

– 307236 Relator (a) Juiz Nery Junior Sigla do órgão TRF3 Órgão Julgador

Terceira Turma Fonte DJF3 CJ1 data: 27/10/2009 Pág. 58

Ementa

Constitucional e Tributário – IPI e II – Imunidade Tributária – art. 150, “D” da CF/

88 – Material Didático Destinado ao Ensino da Língua Inglesa em Formato CD-

ROM, CD Áudio, Fitas de Vídeo, Fitas Cassete – Possibilidade de Extensão A

imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal,

estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de

direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que

alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150,

inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que

novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de

multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos

eletrônicos são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade

visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de

comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM,

aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador

apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional.

Apelação provida.

Data da Publicação.

27/10/2009

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Processo MAS 200061040052814 MAS – Apelação em Mandado de

Segurança – 216577 Relator (a) Juíza Consuelo Yoshida Sigla do órgão TRF3

Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJF3 Data: 03/11/2008.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os

acima indicados, acordam os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal

Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à

apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da

Desembargadora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de

julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade. Livros eletrônicos e acessórios.

Interpretação teleológica e evolutiva. Possibilidade. 1. Na hipótese dos autos, a

imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a

determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O

preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de

manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e

cientifica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a

imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos

parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento

das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando

constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo “livro” não se restringe à

convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em

cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição,

atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto

social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao

comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica,

buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima

efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados

pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também

aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva,

segunda a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade

vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e

educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima

utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada.

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Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC

n. 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação

de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece

acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade

tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação

de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da

adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o

verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial

improvidas.

Cito ainda trecho de acórdão proferido no julgamento da MAS

2000.70.00.002338-5, Rel. Juiz Vilson Darós, ago/01, TRF4, 2ª T., um.:

“Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o

papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por

componentes eletrônicos (...) a imunidade, assim, não se limita ao livro como

objeto, mas transcende sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente

ao seu conceito. A Constituição não tornou imune o livro objeto, mas o livro

valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do

ensino (...). é por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos.

Diante disso, qualquer suporte físico (...) estará imune a impostos. O

denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do

livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um

livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade...”.

Observo outrossim que, ainda que se trate o aparelho a ser importado pelo

impetrante de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, aquele

goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também

é imune.

Ressalto por fim, que em que pese o art. 150, VI, da CF/88, ter instituído à

imunidade apenas a impostos, a Lei 10.865/2004, que instituiu a contribuição

ao PIS e a COFINS incidentes na importação de produtos estrangeiros ou

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serviços, em seu art. 8º, parágrafo 12, inciso XII, prevê a alíquota zero para a

importação de livros, conforme definido no art. 2º da lei n. 10.753, de 30 de

outubro de 2003.

No entanto, referida lei trata apenas do livro impresso, ou digital para uso

exclusivo por pessoas com deficiência visual e, tratando-se de norma que

amplia dispositivo constitucional, estendendo alíquota zero relativamente a

contribuições sociais, não englobadas por aquela, não se aplica ao caso

presente.

Diante do exposto, Defiro a Liminar, para reconhecer a imunidade tributária do

produto denominado “Kindle”, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da

Constituição Federal, em relação ao recolhimento dos impostos incidentes na

importação.

Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da presente decisão, bem

como para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao digno

representante do Ministério Público Federal, para o parecer vindo em seguida

aos autos conclusos para sentença.

Notifique-se os Correios, conforme requerido na inicial, para ciência da

presente decisão.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

São Paulo, 11 de dezembro de 2009.

Marcelle Ragazoni Carvalho – Juíza Federal Substituta.

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C) Pedido

1) Diante do exposto, pede e espera o Impetrante

seja concedida MEDIDA LIMINAR, para o fim de determinar à d. autoridade

impetrada que, por ocasião do desembaraço do “Kindle”, a ser importado, não exija

o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros, em razão da imunidade tributária.

2) Os requisitos para a concessão da liminar

encontram-se presentes:

a) O “fumus boni juris” decorre dos inúmeros precedentes no sentido de que a

imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição abrange os suportes

eletrônicos destinados à leitura de livros e periódicos em geral.

b) O “periculum in mora” está igualmente presente, na medida em que, se a

liminar não for concedida, o Impetrante terá de recolher os tributos como condição

ao desembaraço do bem, submetendo-se, em caso de posterior concessão da

segurança, à penosa via da repetição de indébito para reaver os valores.

3) Com a concessão da liminar, requer seja

expedido ofício aos Correios, para que a agência permita a retirada do “Kindle”, sem

exigir o pagamento de tributos.

4) Por fim, requer também, com a concessão da

liminar, seja-lhe definitivamente concedida a segurança, para os fins antes expostos.

Page 18: Modelo Mandado Segurança Imunidade Tributária importação Modelo Kindle

5) Requer sejam todas as intimações processuais

deste feito efetuadas em nome de (Advogados), (endereço).

6) Dá à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil

reais), para fins de alçada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB