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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE SUMARÉ Processo n. 2356/01 Embargos à Execução CDA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em referência que promove contra a Fazenda Municipal de Sumaré, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 34, da Lei n. 6.830/80, opor EMBARGOS INFRINGENTES em face à r. sentença de fls., pelos motivos a seguir expostos: 1. Trata-se o presente processo de embargos opostos à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal de Sumaré, objetivando a cobrança de diferença de ISSQN, competência de dezembro de 1999, em decorrência da aplicação da alíquota de 3% e não 4% como pretendido pela Embargada. Certo é, ainda, que Vossa Excelência ao apreciar as razões que lhe foram submetidas houve por bem julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal por entender que a Lei Municipal n. 1.523, de 30-11-1999, somente produziria efeitos a partir de 1º-1-2000, em atenção ao princípio da anterioridade. Porém, conforme restará demonstrado, tal entendimento não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. 2. O artigo 150, inciso III, letra b, da Constituição Federal, com a redação vigente à época dos fatos, assim determinava: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ". Da simples análise do dispositivo constitucional acima transcrito constata-se que o princípio da anterioridade somente é aplicado no caso de instituição ou majoração de tributos. No presente caso, trata-se de lei municipal que diminuiu a alíquota do ISSQN devendo, assim, ser aplicada

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE SUMARÉProcesso n. 2356/01Embargos à ExecuçãoCDA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em referência que promove contra a Fazenda Municipal de Sumaré, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 34, da Lei n. 6.830/80, oporEMBARGOS INFRINGENTESem face à r. sentença de fls., pelos motivos a seguir expostos:1. Trata-se o presente processo de embargos opostos à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal de Sumaré, objetivando a cobrança de diferença de ISSQN, competência de dezembro de 1999, em decorrência da aplicação da alíquota de 3% e não 4% como pretendido pela Embargada.Certo é, ainda, que Vossa Excelência ao apreciar as razões que lhe foram submetidas houve por bem julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal por entender que a Lei Municipal n. 1.523, de 30-11-1999, somente produziria efeitos a partir de 1º-1-2000, em atenção ao princípio da anterioridade.Porém, conforme restará demonstrado, tal entendimento não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico.2. O artigo 150, inciso III, letra b, da Constituição Federal, com a redação vigente à época dos fatos, assim determinava:"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;".Da simples análise do dispositivo constitucional acima transcrito constata-se que o princípio da anterioridade somente é aplicado no caso de instituição ou majoração de tributos.No presente caso, trata-se de lei municipal que diminuiu a alíquota do ISSQN devendo, assim, ser aplicada imediatamente, ou seja, em relação aos fatos imponíveis ocorridos após o início de sua vigência que se deu com a sua publicação em 30-11-99.Resta claro que não há o que se falar em diferença de ISSQN devido pela Embargante, eis que aplicou corretamente a alíquota de 3% e efetuou o pagamento do tributo devido, conforme comprova a Guia de Recolhimento constante dos autos, portanto, extinto está o crédito tributário pelo pagamento nos exatos termos do inciso I, do art. 156, do Código Tributário Nacional.3. Por todo o exposto, requer a Embargante sejam os presentes embargos infringentes recebidos e providos a fim de reformar a sentença de fls., para que seja reconhecida a procedência dos embargos à execução com a conseqüente extinção da execução fiscal em face da sua flagrante ilegalidade.Termos em que,p. deferimento.DataAssinatura do Advogado

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