Modelo de Termo de Responsabilidade - Segurança Do Trabalho
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TERMO DE RESPONSABILIDADEO Tcnico de Segurana do Trabalho no uso de suas atribuies que lhe so conferidas pela portaria 3275 do Ministrio do Trabalho e Emprego entre outras deve: analisar os mtodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenas profissionais e do trabalho e a presena de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminao ou seu controle .
Considerando o que determina a Lei 7514 portaria 3214 de junho de 1978 Norma Regulamentadora 4 SESMT Servio Especializado em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho entre outras deve: aplicar os conhecimentos de engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive mquinas e equipamentos, de modo a reduzir at eliminar os riscos ali existentes sade do trabalhador. Considerando o que determina a Lei 7514 portaria 3214 de junho de 1978 Norma Regulamentadora 3 Embargo e Interdio, considera-se risco grave e iminente toda condio ou situao de trabalho que possa causar acidente ou doena relacionada ao trabalho com leso grave integridade fsica do trabalhador. Item 3.1.1
Ocorrncia:
Recomendaes de Segurana:___________________________________________________________________________________________
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So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; CF Art. 7.Considerando que o no-cumprimento das disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho acarretar ao empregador a aplicao das penalidades previstas na legislao pertinente.Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Art. 186 Cdigo Civil.Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente. Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Art. 132 Cd. PenalA pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.Diretoria:__ ____ Gerncia:___ ________ Data:_ / / / _Local:_ _________________________________ ________ Hora:___:____