MODELO DE RAZÕES DE RECURSO - QUESTÃO n. 16 -...

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Profª. Virgínia Machado MODELO DE RAZÕES DE RECURSO - QUESTÃO n. 16 - CADERNO “A” - PROVA - Soldado PMMG À DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO Recurso relativo a questão n. 16 (caderno “A”) da prova de DIREITO PENAL, aplicada para o concurso n. 01316 com fins de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (QPPM), para o ano de 2017 (CFSd QPPM/2017), no dia 19/02/2017. A questão em debate continha o seguinte enunciado e alternativas: “16ª QUESTÃO – Com relação ao Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo: I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Estão CORRETAS as assertivas: A. ( ) Todas estão Corretas B. ( ) II e III apenas C. ( ) I, II e III apenas D. ( ) II, III e IV apenas GABARITO: ’B’” (capturada em:

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Profª. Virgínia Machado

MODELO DE RAZÕES DE RECURSO - QUESTÃO n. 16 - CADERNO “A” - PROVA - Soldado PMMG

À DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO Recurso relativo a questão n. 16 (caderno “A”) da prova de DIREITO PENAL, aplicada para o concurso n. 01316 com fins de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (QPPM), para o ano de 2017 (CFSd QPPM/2017), no dia 19/02/2017. A questão em debate continha o seguinte enunciado e alternativas:

“16ª QUESTÃO – Com relação ao Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo: I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Estão CORRETAS as assertivas: A. ( ) Todas estão Corretas B. ( ) II e III apenas C. ( ) I, II e III apenas D. ( ) II, III e IV apenas GABARITO: ’B’” (capturada em:

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file:///home/chronos/u-336b087465056eb8934da6eb087c30e62e5739cb/Downloads/CFSD%202017_PV_A.pdf - data da captura: 20/02/2017)

Para resolver a questão o candidato deveria ter conhecimento sobre o tema CONCURSO DE CRIMES, visto que tal exercício versa acerca da análise dos art. 69, 70 e 71 do Código Penal. Tal matéria não estava previsto explicitamente no conteúdo programático do edital de seleção, na parte atinente ao Direito Penal. Para é prudente a transcrição e análise do itens exigidos pelo conteúdo programático do Direito Penal estabelecido no edital (edital DRH/CRS Nº 13/2016):

“ ANEXO “P” PROGRAMA DE MATÉRIAS CFSd/2017 (...) 2) Noções de Direito Penal: 1. Princípios Constitucionais do Direito Penal. 2. A lei penal no tempo. 2. A lei penal no espaço. 3. Interpretação da lei penal. 3. Infração penal: espécies. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. 5. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. 5. Excludentes de ilicitude e de culpabilidade. 6. Imputabilidade penal. 7. Concurso de pessoas. 8. Das Penas. 9. Crimes contra a pessoa. 10. Crimes contra o patrimônio. 11. Crimes contra a administração pública.” (Capturado em: https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/sites/concurso/230820161621235170.pdf - data da captura: 20/02/2017)

Em nenhum dos tópicos acima expostos há qualquer menção ao assunto “concurso de crimes” . Tal assunto é tratado nos manuais de Direito Penal como sendo um tema/capítulo, próprio, não sendo estudado dentro de nenhum outro assunto, tampouco, analisado dentro de qualquer item previsto no edital.

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A doutrina pátria, base de qualquer estudo sério e correto acerca do Direito Penal, estabelece capítulo próprio para a análise do “concurso de crimes”, ou seja, a disciplina para ser exigida em concurso público deveria vir expressamente apresenta em tópico próprio. Observado que a questão versa EXCLUSIVAMENTE SOBRE O TEMA CONCURSO DE CRIMES NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL, matéria expressa entre os art. 69 a 71 do Código Penal Brasileiro, e, pode ser facilmente percebido ao analisar os livros de Direito Penal pátrios. Para comprovação de tal afirmação, recorre-se aos doutrinadores do Direito Penal. O r. doutrinador do Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, em seu livro “Manual de Direito Penal - Parte Geral” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. 560 p.), inicia o estudo do Capítulo III, intitulado como sendo “Concurso de Crimes”, senão vejamos:

“1. Conceito: Dá-se o concurso de crimes quando o agente, com uma ou várias condutas (ação ou omissão), realiza pluralidade de crimes. (...) A matéria está regulada nos arts. 69, 70 e 71 do CP, anunciando as três espécies de concurso: material, formal e continuidade deliiva, respectivamente.” (pag. 491) - grifo nosso.

O mesmo entendimento acerca da disciplina é observada no livro do r. Prof. Cleber Masson, “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral” (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte Geral - vol. 1. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016), que trabalha o tema no capítulo 37, intitulado de: “Concurso de Crimes”, senão vejamos:

“ 37.1. Conceito: Concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais. Pode haver, portanto, unidade ou pluralidade de condutas. Sempre serão cometidas, contudo, duas ou mais infrações penais. (...) 37.4. Concurso Material: O concurso material , também chamado de real, está disciplinado pelo art. 69 do Código Penal : Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

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§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2 º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (...) 37.5. Concurso Formal: Concurso formal, ou ideal , é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal : Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (...) 37.6. Crime continuado: Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequente ser havidos como continuação do primeiro . Nos termos do art. 71 do Código Penal : Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” (pag. 821 a 830) - grifos e destaques nossos.

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Além de ser tema tratado em separado na doutrina brasileira conforme amplamente demonstrado, em editais de concurso público pelo país, as banca examinadores expressam clara e precisamente o tema quando do conteúdo programático do Direito Penal. Para comprovar este argumento, coleciona-se alguns editais de concursos públicos em que foram exigidos o tema “concurso de crimes”: 1. No edital do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - EDITAL DO LV CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - publicado em 17/01/2017, o tema “concurso de crimes” é exigido em tópico próprio, senão vejamos:

“2.1 DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA 1. Abolicionismo, direito penal mínimo e direito penal máximo. 2. Fundamentos e limitações do direito de punir. 3. Princípios penais fundamentais. 4. Escolas Penais. 5. Teoria da Norma. 6.Interpretação e integração da lei penal. 7. Âmbito de validez temporal e espacial de lei penal. 8. Aplicação da lei penal. 9. Conflito aparente de normas. 10. Evolução histórica da teoria do crime. 11.Conceito de crime. 12. Os principais sistemas da teoria do delito: sistemas causais e finalista; teoria social da ação; funcionalismo. 13. Teoria da conduta: Ação e Omissão. 14. Teoria do tipo Penal. 15. Tipos dolosos e tipos culposos. 16. Relação de causalidade. 17. Teoria da imputação objetiva. 18. Ilicitude e causas de exclusão. 19. Culpabilidade e suas dirimentes. 20.Consumação e tentativa. 21. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. 22. Crime impossível. 23. Agravação pelo resultado. 24. Erro de tipo e erro de proibição. 25. Concurso de pessoas. 26. Penas e medidas de segurança. 27. Aplicação das penas e regimes penitenciários. 28.Limite das penas. 29. Execução penal. 30. Concurso de crimes. (...)” (grifo nosso) (Capturado em: file:///home/chronos/u-336b087465056eb8934da6eb087c30e62e5739cb/Downloads/Edital%20Versao%20Final%20-%2013.01.pdf - dia: 20/02/2017)

2. No edital do CONCURSO INTERNO DE SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE PARA O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – (CAS) – I/11 - DO QPPM - INSTRUÇÕES, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fora realizada a mesma especificação quanto ao tema:

“ANEXO “B” CCE/11 - CONCURSO INTERNO DE SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE PARA O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – (CAS) – I/11 - DO QPPM – RELAÇÃO DE MATÉRIAS. Relação de assuntos para as provas do Concurso Interno de Seleção para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - I/11 do QPPM: (...) 1.1.2. Direito Penal: 1.1.2.1.definição: crime; 1.1.2.2.definição: contravenção; 1.1.2.3.distinção entre crime e contravenção; 1.1.2.4.o "iter criminis"; 1.1.2.5.crime tentado e crime

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consumado; 1.1.2.6.definição: dolo; 1.1.2.7.definição: culpa; 1.1.2.8.característica da culpa; 1.1.2.9.erro de tipo e erro de proibição; 1.1.2.10.coação irresistível e obediência hierárquica; 1.1.2.11.exclusão de ilicitude; 1.1.2.12.imputabilidade penal; 1.1.2.13.imputável, inimputável e semi-imputável; 1.1.2.14.ação penal; 1.1.2.15.emoção, paixão e embriaguez; 1.1.2.16.concurso de pessoas; 1.1.2.17.concurso material, formal e crime continuado; (...)” (Destaques nossos) (Capturado em: https://www.qconcursos.com/arquivos/regulamento/arquivo/10665/pm_sp_2012_sargento-edital.pdf - data: 20/02/2017)

Desta forma, é de fácil percepção que tal assunto NÃO ESTAVA PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME PARA SELEÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, razão pela qual NÃO PODERIA SER OBJETO DE EXIGÊNCIA NA PROVA. Caso fosse objeto de estudo deveria ser explicitamente cobrado, tendo em vista ser assunto próprio no Direito Penal brasileiro, assim como outras bancas de outros certames o fizeram. Com vistas ao princípio da vinculação ao edital, em que é entendido que o edital do concurso público vincula não somente o candidato, mas também a Administração Pública em todos os seus termos, entende-se que o conteúdo exigido na questão n. 16, caderno “A”, ultrapassa o requerido no conteúdo programático do edital. Desta forma, tendo em vista que não estava expressamente previsto no edital do concurso o tema “concurso de crimes”, tal assunto não poderia ter sido cobrado entre as questões de Direito Penal, e, por consequência eventual cobrança é considerada como irregular. Por todos os argumentos apresentados, requer à essa r. Banca Examinadora que venha a proceder a ANULAÇÃO da questão n. 16 do Caderno de prova “A” do concurso acima especificado, tendo em vista que o assunto abordado na questão não era item previsto no conteúdo programático do edital de seleção. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2017.