modelo de plano de necessidade arquitetura

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INSTITUTO JOÃO NEÓRICO FACULDADE DE RONDÔNIA-FARO HUDSON THIAGO ROSAS DE ABREU WILLIAM FERNANDES DA SILVA PLANO DE NECESSIDADES

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INSTITUTO JOÃO NEÓRICO FACULDADE DE RONDÔNIA-FARO

HUDSON

THIAGO ROSAS DE ABREU

WILLIAM FERNANDES DA SILVA

PLANO DE NECESSIDADES

PORTO VELHO-RO

2015.2

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INSTITUTO JOÃO NEÓRICO FACULDADE DE RONDÔNIA-FARO

HUDSON

THIAGO ROSAS DE ABREU

WILLIAM FERNANDES DA SILVA

PLANO DE NECESSIDADES

Trabalho apresentado para obtenção de

nota na disciplina de Desenho

Arquitetônico ministrada pelo Prof°. Túlio

Souza pela Instituição de Ensino

FARO/IJN.

PORTO VELHO-RO

2015.2

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CÓDIGO DE OBRAS E PLANO DE NECESSIDADES

De acordo com o mapa do zoneamento urbano do município de Porto Velho o terreno escolhido por nosso grupo se encontra em uma ZR2- Zona de uso residencial de média densidade. Após pesquisar no site da prefeitura do município encontramos a LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do município de Porto Velho.

Nesta lei se encontram os índices urbanísticos a qual devemos seguir para a elaboração de nosso projeto. Segue abaixo alguns artigos que são de nosso interesse, como por exemplo, os recuos mínimos e o índice de ocupação do solo.

Art. 58 - As zonas residenciais (ZR) abrangem as atividades residenciais, exercidas em função da habitação, as complementares ou compatíveis com essa, e os equipamentos locais comunitários e de serviço ao público.

Art. 78 - No caso de lote de esquina, o recuo frontal mínimo, estabelecido no Anexo 4, refere-se à frente de menor dimensão, sendo exigido para a outra frente, recuo mínimo de 2,00m (dois metros), para uso residencial.

Art. 82 - No recuo de fundo é admitida a construção de edícula isolada de 3m (três metros) da edificação principal, não sendo incluída na taxa de ocupação máxima do lote até o limite de 30m2 (trinta metros quadrados).

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Art. 83 - As edificações residenciais R1 e R2 obedecerão recuos mínimos obrigatórios de:

I. 5m (cinco metros) no recuo frontal;II. O recuo de fundo será de 3,00 (três metros) a partir do 5º pavimento, não sendo obrigatório para o pavimento térreo, 2º, 3º e 4º pavimentos;(Redação dada pela Lei 110, de 2.000)III. Os recuos laterais deverão ser de:

a) 3,00 m de ambos os lados a partir do 5º pavimento;b) Não é obrigatório os recuos laterais nos 1º, 2º, 3º e 4º pavimentos.

(Redação dada pela Lei 110, de 2.000)

Art. 84 - Quando houver qualquer tipo de abertura na edificação, o recuo mínimo obrigatório é de 1,5m (um metro e meio).

Art. 86 - Quando a via, onde se situa a edificação, não for dotada de rede esgoto sanitário, a utilização permitida será de até 80% (oitenta por cento) da área do lote.

Art. 87 - A altura máxima permitida para o pavimento térreo será de 4,00m (quatro metros), medido verticalmente no ponto de acesso do edifício.

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PLANO DE NECESSIDADES

Pavimento Térreo

Cozinha Ampla (Fogão de 6 chamas, freezer vertical, pia de duas cubas)Área de serviços (Lavanderia, varal de roupas)Garagem (Ampla para 4 veículos)LavaboSuíte de hóspedes (Quarto com banheiro)Sala de estarSala de jantarDispensaÁrea de lazer (Espaço gourmet, piscina, sala de jogos)Home TheaterHall

Pavimento Superior

Suíte do casal (Quarto, banheiro, sacada e closet)Súite masculina (Quarto com banheiro)Sala de estar íntimaSacadaHall