MODELO DE ESTATUTO LIGA JARAGUENSE DE CICLISMO

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ESTATUTO

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ESTATUTO

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CAPITULO I

DA LIGA E SEUS FINS

ART. lº - A Liga de Ciclismo do Vale do São Patrício, neste Estatuto denominada

CICLOVALE, sociedade civil de direito privado, fundada em 10 de fevereiro de 2011, tem sede e foro,

á Rua Nego Pinto, 31 – Jardim Objetivo na cidade de Jaraguá, Estado de Goiás é filiada a Federação

Goiana de Ciclismo, com seus Estatutos adaptados a Lei no. 9.615, de 24 de março de 1998, Decreto

no. 9.981 de 14 de Julho e Decreto 3.659 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei

supramencionada é uma entidade de Administração Municipal da região de Jaraguá que

superintende os desportos de Ciclismo, Mountain Bike, Bike Trial, Bicicross e Ciclo-Turismo.

ART. 2º - A CICLOVALE tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não

respondem pelas obrigações por ela contraídas.

Paragrafo 1º. – É facultado à CICLOVALE, manter as gestões de suas atividades

profissionais sob a responsabilidade de outra entidade, através:

a)- Da constituição de uma sociedade comercial para essa finalidade específica, onde a

CICLOVALE deve ter o mínimo de 51% do capital e direito a voto.

b)- Da contratação de uma Sociedade Comercial ou pessoa física com capacidade e

especialização comprovadas para o desempenho dessa atividade.

ART. 3º. - A Liga de Ciclismo do Vale do São Patrício, filiada a Federação Goiana de

Ciclismo, na forma da legislação vigente, tem por finalidade como entidade de administração do

desporto do Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e Ciclo-Turismo no Vale do São Patrício, o desporto de

rendimento praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter

resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações, a CICLOVALE poderá

ser no domicílio do Presidente ou em qualquer cidade da Região do Vale do São Patrício , a seu

critério;

§ Único:- Como desporto de rendimento a CICLOVALE está organizada à administrar a

prática:

1. Do Ciclismo, MTB, BT. Bicicross e Ciclo-Turismo Profissional, caracterizado por

remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;

2. Do Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e Ciclo-Turismo Amador, identificado pela inexistência

de qualquer forma de remuneração ou de incentivos material.

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ART. 4º. - A Liga, cujo prazo de duração é indeterminado, exercerá suas atividades

segundo este Estatuto e normas legais pertinentes, tendo por objetivo:

a) congregar associações (clubes) que, dentro de sua base território da Região do Vale

do São Patrício, pratiquem o Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e Ciclo-Turismo, assim como outros

desportos que eventualmente vier a adotar;

b) dirigir, difundir e incentivar na Região, oficialmente, desportos do item anterior,

procurando desenvolver o amadorismo, como parte de desportos educativos; e ao mesmo tempo,

exercer rigorosa vigilância sobre o profissionalismo, com o objetivo de mantê-lo dentro dos

princípios de estrita moralidade;

c) representar oficialmente, nas competições, a Região do Vale do São Patrício fora de

seu território;

d) fiscalizar as associações (clubes) que a constituem, obrigando a observância deste

Estatuto, da legislação esportiva vigente no País e do Código Desportivo da U.C.I.;

e) instituir e organizar provas clássicas e competições com prêmios anuais, podendo

admitir na consecução desses fins, a colaboração subsidiária de seus filiados, poderes públicos,

particulares, empresas jornalísticas, associações e estabelecimentos comerciais ou industriais, bem

como auxílios pecuniários ou oferecimento de prêmio, desde que, a critério da Diretoria, ofereçam

garantia de estabilidade;

f) deliberar sobre qualquer assunto de interesse ligado ao Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e

Ciclo-Turismo da Região do Vale do São Patrício;

g) amparar, pelos meios de seu alcance, o desenvolvimento das associações (clubes)

Regionais a ela filiadas e de não considerável expressão, bem como, procurar incentivar, na sua base

territorial, a criação de novas associações e Clubes de Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e Ciclo-Turismo;

h) autorizar e fiscalizar as competições e outras provas ciclísticas, inter-clubes ou inter-

municipais da Região;

i) proibir a realização de qualquer exibição pública, sem caráter rigorosamente gratuito,

promovida por entidade desportiva, que lhe seja direta ou indiretamente vinculada;

j) vedar a realização de competições desportivas, incompatíveis com o interesse público;

k) fixar o período anual de suas atividades desportivas, tendo em vista a impropriedade

da realização de competições em determinadas estações de clima desfavorável, e não permitir a

realização das mesmas na conformidade das normas vigentes:

1) organizar o programa das competições esportivas;

m) cumprir e fazer cumprir todas as disposições da legislação desportiva brasileira e

reger-se por este estatuto e demais regulamentos, aprovados pelos poderes superiores.

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§ Único:- O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas

nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser

aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, conforme estabelecido

no § lº do Ad. 10, da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e decreto 3.659 de 14 de Novembro de

2000, que institui normas gerais sobre desporto.

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CAPITULO II

DOS FILIADOS

ART. 5º. - A Liga de Ciclismo do Vale do São Patrício, será composta de número ilimitado

de Entidades, Atletas Profissionais e Amadores de prática desportiva de Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e

Ciclo-Turismo.

§ Único:- É facultada a filiação direta de ciclistas profissionais e amadores na Liga de

Ciclismo do Vale do São Patrício.

ART. 6º. - A admissão de novos filiados será deferida pela Diretoria da Liga mediante

requerimento escrito, e após serem cumpridas as exigências regulamentares da entidade.

ART. 7º. - As Entidades de Prática desportiva perderão a filiação, em virtude de renúncia,

dissolução, fusão com congêneres não filiadas á Liga, desaparecimento ocorrido na forma do art. 7º.

e em pena de eliminação imposta pela Comissão Disciplinar e em falta de pagamento, pela Diretoria

da Entidade.

ART. 8º. - No caso de fusão de Entidades, as que perante a Liga desaparecerem,

perderão seus direitos de filiação, cabendo, ao que continuar filiado satisfazer, imediatamente, todos

os compromissos que porventura competirem as entidades desaparecidas.

ART. 9º.- A critério da Diretoria, poderão ser concedidos títulos de Beneméritos ou

Honorários ás pessoas físicas ou jurídicas

§ Único:- Serão Beneméritos ou Honorários os que tiverem prestado relevantes serviços.

cujos títulos serão outorgados pela Diretoria.

ART. l0º. - A Liga concederá diploma ás pessoas agraciada com os títulos de Benemérito

e Honorário.

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CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

ART. 11º. - São direitos das Entidades de prática do desporto no que porventura lhes

caibam:

a) organizarem-se livremente desde que não contrariem as leis desta Liga e das

entidades esportivas superiores;

b) fazerem-se representar nas convocações, quando quites com os cofres sociais; ou

solicitar o encaminhamento de expediente aos órgãos do poder público ou aos organismos e

entidades internacionais:

c) solicitar licença; usufruir das regalias concedidas de acordo com os regulamentos ou

códigos da CICLOVALE desde que estejam quites com os cofres da CICLOVALE e entidades superiores;

d)disputar competições inter - associações ou clubes, provas amistosas reconhecidas ou

patrocinadas por entidades filiadas a entidade máxima estadual e nacional;

e) promover competições e festivais beneficentes com o concurso de associação e clube

filiados ou entidade reconhecida pela CICLOVALE sempre em aquiescência da Diretoria da

CICLOVALE;

f) representar oficialmente os desportos que superintende, na zona de sua jurisdição;

g) organizar dirigir e fiscalizar, em sua Região, campeonatos e torneios de CICLISMO,

amador e profissional de acordo com as regras reconhecidas pelas entidades hierarquicamente

superiores, promovendo e estimulando competições e torneios inter-municipais;

h) zelar pela aplicação das leis e determinações emanadas pela Liga de Ciclismo do Vale

do São Patrício, pela Federação Goiana de Ciclismo, pelo Conselho Superior de Desportos, pelo

Comitê Olímpico Brasileiro e pela Confederação Brasileira de Ciclismo:

i) dirigir o Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e Ciclo-Turismo, profissional ou amador na órbita

dos respectivos municípios;

j)reger-se por leis próprias;

k)dirigir-se aos poderes competentes da Liga nos termos do presente Estatuto;

l)discutir os campeonatos, torneios e competições promovidas pela Liga;

m)organizar torneios e competições na Região do Vale do São Patricio, mediante prévia

comunicação a Liga;

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n) impugnar a validade de competições e apresentar recursos dos atos que julgarem

lesivos aos seus interesses e ao de seus atletas, observado o Estatuto e Regimentos Internos da Liga;

o) denunciar ações irregulares ou degradantes á moral desportiva, praticadas por outras

filiadas ou por pessoas vinculadas a qualquer delas ou a Liga;

p) ter pavilhão, símbolo e uniformes próprios, inconfundíveis, com as demais filiadas e

de órgãos superiores;

ART. 12º.- São deveres das Entidades de prática do desporto, além de outros que

porventura lhes caibam:

a)ter personalidade jurídica;

b)possuir administração idônea;

c)reconhecer a Liga como única dirigente do ciclismo, MTB, BI, Bicicross e Ciclo-Turismo

em sua base Territorial;

d)subordinar a organização das suas leis ás determinações deste Estatuto e demais leis

pertinentes;

e)efetuar os pagamentos das Taxas, multas e débitos e outras modalidades de

contribuições devidas á Liga ou a entidades superiores, dentro dos prazos legais;

f) manter relações desportivas com as demais filiadas, nas condições estabelecidas pelas

Leis da Liga e das entidades superiores;

g)disputar anualmente, até suas definitivas conclusões, todos os campeonatos e

torneios em que estiverem inscritos e forem obrigatórios na forma do regulamento geral, ou no

mínimo 2/3 (dois terços). do calendário oficial;

h)comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a eleição da nova diretoria ou qualquer

modificação na mesma verificada;

i) remeter á Liga, anualmente, os resultados técnicos de todos os torneios, inclusive

internos, e competições amistosas que disputar;

j) Requerer á Liga para promover ou disputar competições amistosas locais,

interestaduais ou internacionais;

k)comunicar, no caso de associações ou clubes, as filiações de novos filiados, bem como

as penalidades aplicadas aos seus jurisdicionados, causados por infrações ás leis próprias ou da Liga,

ou ainda de órgãos superiores esclarecendo sempre os motivos da sanção imposta;

l) manter em sua praça desportiva, lugares próprios designados aos membros da Liga, da

Federação, do Conselho Superior de Desportos, do Comitê Olímpico Brasileiro e da Confederação

Brasileira de Ciclismo, bem como as autoridades Policiais incumbidas da preservação da ordem

durante as competições;

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m) ceder suas instalações desportivas, sem qualquer vantagem especial dos seus

associados, quando requisitados pela Liga;

n) independentemente de qualquer indenização ou vantagem, em proveito próprio ou

de seus atletas, cede-los, quando convocados, á Liga, Federação ou Confederação;

o) manter seus livros de escrituração e de registro de sócios e atletas em dia;

p) evitar na sede da Liga em outros locais e nas competições quaisquer manifestações

políticas, religiosas ou raciais

q) remunerar Associações de árbitros e juizes ou estes profissionais quando não

associados sempre que prestarem serviços na consecução de eventos ciclísticos.

ART. 13º. - Além das proibições e dos deveres que lhes sejam impostas por outros

dispositivos deste Estatuto e demais leis assessoras, é também vedado ás Entidades de prática do

desporto:

a) atentar contra o bom nome da Liga, promover a desarmonia entre os filiados ou

tolerar que façam os seus dirigentes e associados, atletas, empregados ou dependentes;

b) dar publicidade a qualquer comunicação ou solicitação que tenham feito ou

pretendem fazer. envolvendo assuntos subordinados, por sua natureza, ao estudo ou decisão da

Liga, antes do pronunciamento desta;

c) permitir ou tolerar que atleta seu, profissional ou amador que pratique o Ciclismo,

MTB, BT, Bicicross e Ciclo-Turismo, deturpe o sentido do desporto;

d) consentir, sem prévio consentimento da Liga, que seus atletas tomem parte em

competições integrando equipes de entidades não filiadas.

ART. 14º. - O pedido de admissão como filiado deverá ser firmado no caso de Entidade

de Prática do Desporto pelo presidente do clube, ou pelo Representante Legal quando pessoa

jurídica de explore a prática do desporto profissional acompanhado dos seguintes elementos:

a) estatuto ou Contrato Social devidamente legalizado;

b) relação da diretoria, ou Responsável, em duas vias, constando, nome, profissão,

nacionalidade, endereço, assinatura e duração dos mandatos;

c) cópia autenticada dos seguintes documentos: cadastramento no C.N.P.J. no

Ministério da Fazenda, Inscrição no Município para entidades de prática do desporto profissional e

certidão de Inscrição no l.N.S.S.;

d) indicação do respectivo pavilhão e suas cores e do desenho do uniforme, e do

emblema do clube ou Associação;

e) planta do local de competições, de acordo com as medidas segundo ás regras

aprovadas pela LIGA, com a indicação das respectivas dimensões, quando for o caso;

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f) esteja, prevista, expressamente, no Estatuto da Entidade ou da Associação

requerente, dentre outras se houver, a finalidade da prática á modalidade desportiva objeto da

filiação;

g)demonstre a Entidade que não é devedora de taxas ou mensalidades perante a Liga;

h) depositar na tesouraria da Liga, com o requerimento de filiação, instruindo com

documentos exigidos, a jóia e a anuidade estabelecida.

§ Único:- Quando se tratar de Associações ou Clubes, além das exigências do artigo

anterior, será necessário ainda:

a) localizar-se no Estado de Goiás;

b) possuir pelo menos (um) atleta filiado que pratiquem o Ciclismo, MTB, BT, Bicicross e

Ciclo-Turismo;

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CAPITULO IV

DOS PODERES E SUA CONVOCAÇÃO

ART. I5º. - São poderes da Liga:

a) Assembléia Geral

b) Presidência

c) Diretoria

ART. 16º. - Para que seja legal a convocação de qualquer poder, necessário se toma a

observância das exigências Estatutárias, devendo constar da Ordem do Dia os assuntos que a

motivaram.

ART. 17º. - Os poderes somente deliberarão sobre assuntos constantes da ordem do dia

mencionadas no respectivo aviso de convocação.

ART. 18º. - As convocações da Assembléia Geral, serão feitas com antecedência mínima

de 10 (dez dias, por via correio por AR, SEDEX ou similar ou com antecedência mínima de 3(três) dias

por intermédio de nota oficial, e se possível, publicadas em jornais de circulação diária, na sede da

Liga

ART. I9º. - O Conselho Fiscal se reunirá por iniciativa do Presidente da Liga, nos prazos

previstos em lei.

§ Único:- Na aplicação deste artigo prevalecem as disposições da lei pública

regulamentando a organização e o funcionamento do Conselho Fiscal.

ART. 20º.- O T.J.D. deverá reunir-se sempre e extraordinariamente, sempre que

convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros, ou pelo Presidente da CICLOVALE.

ART. 21º. - Compete a cada poder da Liga a elaboração do Regimento Interno.

ART. 22º. - Compete a Diretoria da Liga a elaboração do Regimento Geral.

ART. 23º. - Após devida comunicação por escrito, todo membro de qualquer poder,

poderá licenciar-se do exercício do cargo, por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias. Ao poder

respectivo compete ajuizar e decidir do pedido, bem como prorrogar o pedido, adiar ou interromper

o gozo de qualquer licença concedida.

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ART. 24º. - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes

da Entidade, mesmo os de livre nomeação, os desportistas: (Ad. 23, tem II, Lei 9.615/98)

a). condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b). inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão

administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d). afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude

de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e). inadimplentes das contribuições providenciadas e trabalhistas;

f). os falidos e;

g). os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça

Desportiva ou pelo COB.

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CAPITULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

ART. 25º. - A Assembléia Geral, poder máximo da Liga, é constituído por seus filiados,

representados pelos respectivos Presidentes ou Delegados devidamente credenciados.

§ Único:- Aos Atletas Profissionais e Amadores inscritos na Liga é assegurado o direito de

assistir as reuniões da Assembléia Geral, não podendo porém votar nem intervir na votação.

ART. 26º. - Os filiados que não estiverem quites com suas obrigações financeiras ou que

deixarem de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela Liga, perderão direito ao voto

na assembléia Geral e só o readquirirão no momento em que saldarem seus débitos com a tesouraria

e/ou a partir do momento que houverem participado de novo campeonato.

ART. 27º. - Ao Presidente da Liga é assegurado o direito de assistir as reuniões da

assembléia Geral e tomar parte das mesmas, não podendo, porém, votar nem intervir na votação.

ART. 28º. -É vedado a qualquer membro da diretoria funcionar na Assembléia Geral

como representante do filiado.

ART. 29º.- A Assembléia Geral só poderá ser constituída, em primeira convocação, com a

maioria absoluta dos filiados, e em segunda e última convocação, com intervalo nunca inferior a

meia hora, com qualquer número de filiados.

§ lº.:- A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Liga, e mediante

requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos filiados, preenchido os requisitas do artigo 15, ou

pelo Conselho Fiscal.

§ 2º.:- Cada membro da Assembléia Geral terá direito a um voto em qualquer decisão,

inclusive na eleição dos poderes.

ART. 30º.- Compete á Assembléia Geral:

a) reunir-se, ordinariamente, na segunda quinzena de Janeiro para julgar as contas da

Diretoria, em face do Parecer do Conselho Fiscal, aprovar o relatório do ano anterior, bem como

tomar conhecimento do relatório da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportivo da

L.C.C;

b) reunir-se em Janeiro, para aprovar proposta orçamentária para o atual exercício;

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c) reunir-se, quadrienalmente, na segunda quinzena de novembro, para eleger, em

escrutínio aberto, o Presidente e os Vice-Presidentes, os membros efetivos e suplentes do Conselho

Fiscal e do Tribunal de Justiça Desportivo, dando-lhes posse;

d) destituir, por justa causa, devidamente fundamentada, mediante 2/3 (dois terços) dos

votos da totalidade dos filiados, o Presidente ou Vice-Presidente bem como os membros do Conselho

Fiscal e do Tribunal de Justiça Desportivo, respeitando, em qualquer caso o direito de defesa;

e) Homologar sobre concessão de títulos de Beneméritos e Honorários, outorgados pela

sua Diretoria, e dar conhecimento aos membros presentes a Assembléia;

f) deliberar sobre as leis internas que devem vigorar, devendo tal deliberação ser

tomada no trimestre compreendido pelos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, que

constituirão anualmente o período legislativo da Liga, fixando, por outro lado, a respectiva vigência

das mesmas;

g) resolver sobre a dissolução da Liga, mediante 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis da

totalidade dos filiados.

ART. 31º. - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas e instaladas pelo

Presidente da Liga e presidida pelo membro eleito entre seus componentes, só podendo deliberar

sobre assuntos especificados nos respectivos editais de convocação.

§ Único:- Na hipótese acima, a Assembléia Geral será presidida pelo representante por

ela indicado, o qual não perderá o seu direito de voto, tendo, ainda, o de qualidade, no caso de

empate na votação.

ART. 32º. - Todas as eleições serão realizadas por escrutínio aberto, procedendo-se em

caso de empate, a um segundo escrutínio, concorrendo apenas aqueles que tenham empatado.

Persistindo a igualdade será proclamado eleito aquele que for o mais idoso.

ART. 33º. - A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo por

iniciativa do Presidente ou por solicitação da Diretoria, ou de, no mínimo 2/3 (dois terços) das filiadas

declarando-se sempre o motivo da convocação.

ART. 34º. - E ainda da competência da Assembléia Geral:

a)preencher os cargos vagos, na forma do presente Estatuto, quando de sua atribuição,

conceder licença aos membros dos poderes por ela eleitos ressalvado os membros do Tribunal de

Justiça Desportivo;

b)Julgar em última instância, dentro da Liga, os recursos interpostos contra atos de

qualquer poder, exceção para as decisões do Tribunal de Justiça Desportivo da LICIVSP.;

c)autorizar á aquisição, alienação ou gravação de bens móveis e imóveis depois de

ouvido o Conselho Fiscal;

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d)delegar poderes especiais ao Presidente da Liga para. em nome desta, assumir

responsabilidades que escapem a sua competência privativa, ouvido, quando for o caso os demais

poderes;

e)autorizar abertura de créditos adicionais mediante justificativa da Diretoria e ouvido o

Conselho Fiscal.

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CAPITULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 35º. - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados

de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou

representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas

físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência

da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: (Art. 48, Lei 9615/98)

I- advertência;

II - censura escrita

III- multa,

IV- suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ Único:- 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo

administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ Único:- 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão

aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§ Único:- 3º O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo

Presidente da entidade e terá o prazo de 30 (trinta dias) para conclusão;

§ Único:- 4º O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o

submeterá á Diretoria;

§ Único:- 5º Executando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades

administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade, só poderão ser comutadas ou

anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.

Art. 36º. - A entidade poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir

nas associações suas filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes

internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisões da Justiça

Desportiva da Entidade.

Art. 37º. - Em caso de Vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o

preenchimento nos prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o

cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários á normalização da vida

institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.

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Art. 38º. - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão

competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela

direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes

deste estatuto, da FGC, da CBC, do COB, da UCI (União Ciclistica Internacional) bem como normas

contidas na Legislação Brasileira.

Art. 39º. - Ao organizar competições de âmbito nacional a entidade poderá determinar a

aplicação de medidas disciplinares automáticas; para tanto, fará incluir no respectivo regulamento a

relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que poderão

ser aplicadas, obedecidas as penas previstas no § 1º - do art. 50 da Lei nº 9.615/98.

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CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 40º.- A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,

limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão

definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei nº 9.615/98, e no Decreto nº 2.574/98

que a regulamentou.

Art. 41º. - E vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das

entidades de prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos

membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva.

Art. 42º. - Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente,

compete processar e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de

normas relativas á disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais

estabelecidos nos parágrafos V e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

§ Único:- V- O tribunal de Justiça Desportiva será composto por auditores, indicados na

forma do artigo 55 da Lei 9615/98, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma

recondução. O TJD da Liga de Ciclismo do Vale do São Patrício será obrigatoriamente o da Federação

Goiana de Ciclismo.

Art. 43º. - O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua

organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 44o. - Junto ao TJD funcionarão 1 (um) ou mais Procuradores e 1 (um) Secretário,

nomeados pelo seu Presidente.

Art. 45º. - Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu

Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias

promova nova indicação.

Art. 46º. - Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos membros,

nunca superior a 90 (noventa) dias.

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Seção II - Da Comissão Disciplinar

Art. 47º.- A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação

imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbritos, ou, ainda

decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por 3 (três)

auditores efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva, de livre nomeação do seu Presidente.

§ Único:- 1º- A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em

regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

§ Único:- 2º para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal.

poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem

dos Advogados do Brasil para compor a Comissão Disciplinar

Art. 48º. - A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e

disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 49º. - Das decisões da Comissão disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça

Desportiva.

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CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 50º. - O Conselho Fiscal compor-se-a de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)

membros suplentes, todos brasileiros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de 4 (quatro)

anos, sendo permitida a recondução por mais um período. O Conselho Fiscal da Liga será o da F.G.C.

Art. 51º. - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês;

extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa de um de seus membros ou por

solicitação do Presidente da Liga, da Diretoria ou da Assembléia Geral.

Art. 52º. - Logo após a posse do Conselho Fiscal escolherá o seu Presidente e o seu

relator e funcionará com a maioria de seus membros competindo-lhe ainda:

a) examinar a escrituração, os documentos e os livros da Tesouraria e Contabilidade da

Liga afim de se verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das

prescrições legais relativas a administração financeira;

b) examinar mensalmente os balancetes da Tesouraria e dar parecer por escrito sobre

os mesmos, enviando cópia a Diretoria;

c) apresentar, no fim de cada exercício, á Assembléia Geral, seu parecer sobre as

respectivas gestões financeiras;

d) dar parecer sobre o orçamento anual a ser apresentado pela Diretoria á Assembléia

Geral, bem como sobre suplementação de verbas solicitadas;

e) opinar sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame pelo Presidente da

Liga, bem como sobre compra, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis da Liga;

f) comparecer a sessões da Assembléia Geral, quando ela for convocada;

g) julgar todos os processos relativos a contas irregulares das finanças da Liga;

h) convocar Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente, denunciando

erros administrativos ou qualquer violação da lei, ou Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas,

inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente suas funções fiscalizadora.

Page 20: MODELO DE ESTATUTO LIGA JARAGUENSE DE CICLISMO

CAPITULO IX

DA PRESIDÊNCIA

Art. 53º. - O Presidente da Liga, será eleito quadrienal mente pela Assembléia Geral,

coincidindo sempre ao Ciclo Olímpico, sendo-lhes permitidos a recondução por mais de um

quatriênio.

§ Único:- No caso de vacância, a complementação dos mandatos do Presidente, for

inferior a um ano, não será considerada para efeito de proibir recondução.

Art. 54º - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, passará a vigorar na data

da respectiva inscrição ou averbação no Registro Público e será submetido a aprovação da Federação

Goiana de Ciclismo com a ata da Assembléia que o aprovou.

Jaraguá, 8 de fevereiro de 2011.