modelo de embargos dos embargos de declaração

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, MEMBRO INTEGRANTE DA ILUSTRE xx TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DA XX REGIÃO. PROCESSO TRT RO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, VEM , tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 893, inciso I, da CLT e 535 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS , o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: DA TEMPESTIVIDADE De inicio, ressalta a tempestividade dos presentes Embargos, uma vez que o Acórdão ora embargado, proferido por esta R.Corte, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª, Região em 25/10/2012, conforme Certidão exarada às fls., de maneira que o quinquídio legal para oposição deste Apelo iniciou- se em 26/10/2012, expirando seu curso na presente data de protocolo, qual seja 30/10/2012, tudo consoante os termos do art. 897-A da CLT. DO CABIMENTO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS www.rubinrocha.com.br Página 1 de 7 Escritório Belém Av. Governador José Malchier, 168 Sala 314, 315 e 316 Centro Empresarial Bolonha Tels.: (91) 3241.8003 / 3241.0502 CEP: 66040-281 - Belém/PA Escritório Manaus Av. Eduardo Ribeiro, 520 Sala 1212 - 12 andar Ed. Manaus Shopping Center Tel.: (92) 3213.3540 CEP: 69010-901 - Manaus/AM

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, MEMBRO INTEGRANTE DA ILUSTRE xx TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DA XX REGIÃO.

PROCESSO TRT RO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, VEM, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 893, inciso I, da CLT e 535 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS , o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DA TEMPESTIVIDADE

De inicio, ressalta a tempestividade dos presentes Embargos, uma vez que o Acórdão ora embargado, proferido por esta R.Corte, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª, Região em 25/10/2012, conforme Certidão exarada às fls., de maneira que o quinquídio legal para oposição deste Apelo iniciou-se em 26/10/2012, expirando seu curso na presente data de protocolo, qual seja 30/10/2012, tudo consoante os termos do art. 897-A da CLT.

DO CABIMENTO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

A quando da prolação do Acórdão ora embargado, entendeu por bem esse R.Colegiado em acolher os primeiros Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, apenas no intuito de sanear a omissão apontada no tocante à vedação expressa quanto ao pagamento das horas in itinere por Convenção Coletiva de Trabalho.

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No entanto, referido Acórdão não procedeu ao saneamento da omissão por completo, vez que continuou a se omitir acerca do pedido de EXCLUSÃO DAS HORAS IN ITINERE NO PERÍODO DE 01/06/2004 A 01/08/2006 , quando a obreira passou a laborar em estabelecimento filial da Reclamada, localizado em ambiente urbano (na própria cidade de Itacoatiara), e não mais rural (Matriz sito à Rodovia Torquato Tapajos), para o qual o seu deslocamento era plenamente servido de transporte publico regular, tudo consoante comprovado no curso da instrução processual, ASPECTO QUE TAMBÉM NÃO FOI APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL A QUANDO DO ACÓRDAO DE FLS. 328/333 , proferido em 17/08/2012, EM QUE PESE A RECORRENTE TER ABORDADO TAL ASPECTO NO RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO . É ler:

“3.3. DO ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NO TOCANTE AO PERÍODO DE JUNHO/2004 A AGOSTO/2006 , PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE DEIXOU DE TRABALHAR NA MATRIZ/RODOVIA SENDO TRANSFERIDA PARA A FILIAL SITUADA NA ZONA URBANA DE ITACOATIARA. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE SOMENTE NO LAPSO DE 05/05/03 A 30/05/04.

Caso mantida a condenação de pagamento das horas in itinere, - além da necessária redução para a base de 2h00 diárias; da exclusão do período prescrito e do adicional de 50%, - ainda assim, deve a r. decisão ser reformada no sentido de abater da condenação o período de junho/2004 até a sua dispensa em 01/08/2006, lapso em que a Reclamante deixou de laborar a 40km da Cidade de Itacoatiara, sendo transferida para a filial da Recorrente, situada na zona urbana de Itacoatiara, quando então deixou de usufruir do transporte oferecido pelo empregador.

Como esclaredico na Defesa e comprovado ao longo da instruçao processual, A RECLAMANTE, ATÉ MAIO DE 2004 TRABALHAVA NA SEDE DA EMPRESA RECLAMADA (MATRIZ), QUE DISTA 4O KM DA CIDADE DE ITACOATIARA, LOCALIZADA NO INÍCIO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO AO MUNICÍPIO DE SILVES .

Contudo, EM JUNHO DE 2004, A SEDE ADMINISTRATIVA DA RECLAMADA (que ficou conhecida como “filial”) FORA TRANSFERIDA PARA A ZONA URBANA DE ITACOATIARA , passando a funcionar na antiga sede da empresa CAROLINA, RAZÃO PELA QUAL, PELO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, CASO ESTE JUIZO VENHA A MANTER O PLEITO DE HORAS IN ITINERE, O QUE SÓ SE ADMITE POR MERA

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ARGUMENTAÇÃO, O CÁLCULO DA REFERIDA VERBA DEVERÁ SE LIMITAR DO INICIO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO (06/05/2003) ATÉ O MÊS DE MAIO DE 2004, EIS QUE A PARTIR DAÍ A RECLAMANTE PASSOU A LABORAR NA ZONA URBANA DE ITACOATIARA (CIDADE), NÃO SE SERVINDO MAIS DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA, COMO DITO ALHURES.

Para subsidiar o livre convencimento desse D. Relator e do Eg. Tribunal, destaca-se como elemento probante desse fato (mudança de local de trabalho), os depoimentos transcritos abaixo, indispensáveis a convicção de Vs. Exas:

“ – que a partir de junho de 2004 a reclamante foi transferida para a filial (...); que quando foi transferida para a filial, deixou de utilizar transporte fornecido pela empresa; (...) que a reclamante não utilizava o transporte fornecido pela reclamada quando foi transferida para a filial no Município de Itacoatiara”(DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA – FL. 233)

“ – que conhece a reclamante quando a mesma veio para a filial trabalhar (...) que a jornada de trabalho da reclamante era exercida somente na filial; que a reclamante passou a trabalhar na filial em 2004; (...) que a empresa nâo oferece transporte para quem trabalha na filial”(TESTEMUNHA 01 DA RECLAMADA – FL. 234)

“ – que até 2004 a Diretoria estava localizada na matriz, mas a partir de então passou a funcionar na cidade de Itacoatiara; que quando a Diretoria passou a funcionar na cidade de Itacoatiara os trabalhadores integrantes das mesmas tiveram o mesmo destino”(TESTEMUNHA 02 DA RECLAMADA – FLS. 235/236)

Diante das provas acima transcritas, verifica-se que o depoimento da Reclamante no sentido de possuir, à

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época, dois locais de trabalho na mesma empresa (filial e matriz) NÃO MERECE GUARIDA, pois não só conflita com o cenário probatório dos autos e a omissão desse fato em sua inicial, como também não se reveste de lógica, pois é difícil acreditar, pelo sensu comum e a razoabilidade natural das coisas, QUE MESMO COM A TRANSFERÊNCIA DA SEDE ADMINISTRATIVA EM JUNHO DE 2004 PARA A ÁREA URBANA DE ITACOATIARA, QUE A RECLAMANTE TIVESSE PERMANECIDO PARCIALMENTE NA MATRIZ DA EMPRESA!!!Ademais A PROVA TESTEMUNHAL DEVE PREVALECER SOBRE O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES .

É importante destacar que as “idas e vindas” à matriz da empresa reclamada que dista 40Km da cidade para onde foi transferida a sede administrativa (filial), não pode caracterizar como um segundo posto de trabalho da Reclamante, pois os pontos eletrônicos juntados nos autos demonstram de forma inequívoca que tanto a entrada quanto a saída da recorrida se dava em um mesmo local, qual seja, na sede administrativa que ficava na cidade de Itacoatiara, sendo as suas idas para a matriz simples cumprimento de parte das suas atividades funcionais durante a jornada de trabalho, o que não se nega!

Assim, RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE EM JUNHO DE 2004 A SEDE ADMINISTRATIVA DA EMPRESA RECLAMADA FOI TRANSFERIDA PARA A CIDADE DE ITACOATIARA E JUNTAMENTE COM ELA O POSTO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, QUE A PARTIR DE ENTÃO – INDISCUTIVELMENTE – DEIXOU DE INCORRER EM HORAS IN ITINERE, PELO FÁCIL ACESSO E REGULAR TRANSPORTE PÚBLICO A SUA DISPOSIÇÃO.

Contudo, em eventual manutenção da condenação ao pagamento das horas extras in itinere, o que não se espera, DEVE-SE DESTA SER EXCLUÍDO O PERÍODO DE

JUNHO/2004 EM DIANTE , DEVENDO O ACORDÃO ESTABELECER APENAS A INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE 06/05/2003 A 30/05/2004, posto que de 06/07/1998 (admissão) a 05/05/2003 incide a prescrição quinquenal, sem olvidar que a base de cálculo deve ser a de 1h para cada percurso, totalizando o maximo de DUAS HORAS diárias, como acima exposto, modificando a r. sentença.

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Sendo assim, CUMPRE, NESTA OCASIÃO, SANAR, POR MAIS UMA VEZ, A OMISSÃO NÃO ELIMINADA PELO JULGADO , certamente decorrente do acúmulo de trabalho suportado por esse Regional, apesar de apontada pela Reclamada quando da oposição original dos Embargos.

Assim é que a Recorrente esclarece, prefacialmente, que está a opor novos Embargos Declaratórios, com o escopo de sanar omissão apontada no Pronunciamento original deste E.Tribunal, porém não suprida satisfatoriamente pelo Acórdao ora embargado.

Conforme entendimento de remansosa Jurisprudência, inclusive do Colendo STJ, quando a Decisao de Embargos de Declaração apresenta novamente as hipóteses do art. 535 do CPC, fica a parte interessada amparada pelo mencionado dispositivo legal, no escopo de insistir no saneamento das omissões, contradições ou obscuridades ainda subsistentes no Decisum ou incorridas novamente pelo Preclaro Prolator . É ler:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A renovação dos embargos de declaração supõe a subsistência de vícios denunciados nos anteriores embargos de declaração ou a ocorrência de novos defeitos, diversos daqueles apontados no acórdão originário; hipótese de mera reiteração, com finalidades infringentes do julgado. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; Proc. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 642613/SP; Rel. Min. Ari Pargendler; in DJU de 5/dezembro/2005, p. 320)

Sobre a questão, assim rezam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor” (Editora Revista dos Tribunais, 5a edição revista e ampliada, 2001), in verbis:

“Reiteração. Embargos de embargos. Cabem, em tese, EDcl contra decisão proferida em EDcl, se permanecer na nova decisão os vícios mencionados nos primeiros EDcl (JTARS 35/210), ou se a nova decisão padecer de outros vícios diversos dos apontados na primitiva decisão (RTJ 102/271, 97/113; JTACivSP 61/216).” (In op. cit., p. 1044)

DO PREQUESTIONAMENTO

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Demonstrada a necessidade de eliminação de omissão ainda presente no Pronunciamento originário desse Colegiado, COLIMA AINDA A EMBARGANTE A UTILIZAÇAO DO PRESENTE REMÉDIO PARA O FIM DE PREQUESTIONAR ALGUNS ASPECTOS CONSTANTES DO DECISUM DE EMBARGOS, cujos termos da fundamentação, registre-se, só foram conhecidos pela Recorrente quando da publicação desse último Julgamento, EXATAMENTE PARA OBSTAR QUE SE OPERE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO, POSSIBILITANDO-LHE, COM ISSO, O MANEJO DE APELOS FUTUROS.

É o caso (a) do art. 7º, incisos XXVI e XXIX da CF/88, da art. 58, parágrafo 2º e 818 da CLT, da Sumula 90 do C. TST e do arts. 333, II, 538, parágrafo único e 18 do CPC, nos quais se amparou a Embargante, não podendo deixar de solicitar explícita manifestação desta Corte acerca destes pontos, nos termos dos Enunciados n s 98 do STJ e 297 do TST.

DO PEDIDO

Diante do exposto, REQUER O RECEBIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS E SEU ACOLHIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS HORAS IN ITINERE AFETAS AO PERÍODO DE 01/06/2004 A 01/08/2006 , na

medida em que laboradas em ÁREA URBANA SERVIDA DE TRANSPORTE PUBLICO REGULAR , com a conseqüente modificação do julgado, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LAS DA CONDENAÇÃO .

Nestes Termos.Pede deferimento.

Local , data.

AdvogadoOAB/PA

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