Modelo de Defesa Previa

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE FEDERAL DA ----- VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ---------- Distribuição: --------, por intermédio de seus advogados infra- assinados, instrumentos de mandato incluso, nos autos do processo- crime que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como incurso no art. 183 da leio 9.472/97, vem perante a Vossa Excelência, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar, tempo hábil, sua DEFESA PRÉVIA: 1- DOS FATOS: O indiciado --------, na qualidade de proprietário de uma estação de radiodifusão em frequência modular, denominada RÁDIO LONGAR, após ser vistoriado pelos fiscais da ANATEL, no dia 04.05.2012, oportunidade na qual foi apreendido : uma mês de som, CPU do computador, transmissor (line) freq.. 104,5 de baixa potencia (6w), está sendo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE FEDERAL DA ----- VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ----------

Distribuição:

--------, por intermédio de seus advogados infra-assinados, instrumentos de mandato incluso, nos autos do processo- crime que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como incurso no art. 183 da leio 9.472/97, vem perante a Vossa Excelência, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar, tempo hábil, sua DEFESA PRÉVIA:

1- DOS FATOS:

O indiciado --------, na qualidade de proprietário de uma estação de radiodifusão em frequência modular, denominada RÁDIO LONGAR, após ser vistoriado pelos fiscais da ANATEL, no dia 04.05.2012, oportunidade na qual foi apreendido : uma mês de som, CPU do computador, transmissor (line) freq.. 104,5 de baixa potencia (6w), está sendo acusado de ter supostamente praticado o crime de tipificado no art. 183 da lei nº 9.472/97, ou seja exploração de emissora de radiodifusão sem autorização do órgão concedente, fato esse que não procede visto que trata-se somente de um infração meramente administrativa, configurando assim uma conduta atípica , conforme será demonstrado logo a seguir.

2- DO MERITO

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2.1 - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA:

Conforme podemos constatar do auto de apreensão realizada pelos

fiscais da ANATEL, o indiciado se utilizava de um transmissor (LINE), que

operava na frequência de 104.5 MHZ, sem autorização da ANATEL, mas

com a potência de saída baixa de 6w, razão pela qual não há espaço para

persecução penal, eis que a legislação criminal específica não contempla as

práticas de comunicação social levadas a efeito através de aparelhos de

radiofônicos de baixo alcance, sem comprovada capacidade de interferir no

sinal regularmente outorgado as outras instituição, estas ultimas sim,

exercentes de atividade empresarial.

Além disso excelência, a atividade de rádio comunitária tem

regulamentação exclusiva através da lei 9.612/98, de índole exclusivamente

administrativa e não penal, diversamente do que ocorre com a lei nº 9.472/97,

portanto os serviço de radiodifusão realizadas por emissoras de baixo alcance,

em razão da ausência de qualquer potencialidade lesiva não se enquadram na

figura criminosa do art. 183, da lei 9.472/97, já que é a lei 9.612/98 é que rege

com exclusividade a matéria. Esse é o entendimento prevalente na

jurisprudência pátria .

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA POTÊNCIA. ATIPICIDADE CRIMINAL DA CONDUTA, CIRCUNSCRITA À REPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Os serviços de radiodifusão realizados por emissoras comunitárias não se enquadram na figura criminosa inserta na Lei nº 9.472/97, em seu Art. 183, e tampouco no Art. 70 da Lei nº 4.117/62, já que é a Lei nº 9.612/98 aquela que rege, com exclusividade, a matéria; 2. Considerando, portanto, que a Lei nº 9.612/98 só contempla sanções de índole administrativa, inexiste crime a ser apurado e, muito menos, punido judicialmente; 3. Hipótese, ademais, em que a emissora operava na frequência de 106.5 Mhz, sem a autorização da ANATEL, mas com potência de saída (baixa) de 25W; 4. Apelação Provida.

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(TRF-5 - APR: 200980010008430 , Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 07/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2013)

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA POTÊNCIA. ATIPICIDADE. 1. Os serviços de radiodifusão realizados por emissoras comunitárias não se enquadram na figura criminosa do art. 183, da Lei 9.472/97, tampouco no art. 70 da Lei 4.117/62, já que é a Lei 9.612/98 que rege, com exclusividade, a matéria. 2. Considerando que a Lei 9.612/98 só contempla sanções de índole administrativa, inexiste crime a ser apurado. 3. Hipótese em que a emissora operava, sem autorização da ANATEL, na freqüência de 106,1 MHZ, com potência de 50 W. 4. Recurso em sentido estrito improvido.

(TRF-5 - RSE: 1214 CE 0020804-84.2005.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 02/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/12/2008 - Página: 356 - Nº: 245 - Ano: 2008)

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM

AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE

POTENCIALIDADE LESIVA. DOLO INEXISTENTE.

ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. Não incide a hipótese prevista no artigo 70 da Lei

4.711/62 sobre os serviços de radiodifusão, notadamente

o comunitário, sem fins lucrativos e prestado a

determinada comunidade e de que resulta comprovada a

utilização de equipamentos.

2. No caso, há que se reconhecer a inexistência de dolo e a

atipicidade da conduta imputada. Nessas circunstâncias, a

falta de outorga do poder estatal caracteriza, quando

muito, infração de natureza simplesmente administrativa,

e como tal deve ser reconhecida.

3. Apelação provida. (3ª T., ACR 4082-CE, Rel. Des. Federal

Paulo Gadelha, DJ 25.09.06, p. 706).

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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PENAL - RADIO

COMUNITÁRIA DE BAIXA POTENCIA - AUSÊNCIA DE

AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA

FUNCIONAMENTO DA RÁDIO -INEXISTENCIA DE ILÍCITO

PENAL, APENAS DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO –

AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO

RECORRIDO - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI

Nº 9.472/97 -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

MINISTERIAL CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

1. Conforme dispõe o art. 21, XII, alínea a da CF/88, os

serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão

prestados diretamente pela União ou explorados pelo regime

de concessão, autorização ou permissão, outorgadas pelo

Poder Executivo.

2. Não resta caracterizado o crime previsto no art.   183   da

lei nº   9.472 /97, anteriormente previsto no art.   70   da Lei

nº   4.117 /62, porém, quando ausente qualquer

potencialidade lesiva em transmissões de rádios

comunitárias de baixa potência e pequeno alcance.3. Recurso em Sentido Estrito ministerial conhecido mas

improvido. Sentença combatida mantida incólume. . (1ª T.,

RSE 531/CE, rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ

05.05.05, p. 554).

PENAL. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97 E ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LACRE. ARTIGO 336 DO CP. ATIPICIDADE. A não comprovação de existência de autorização para operar veículo de radiofusão implica ofensa ao artigo 183 da Lei nº 9.472/97.Aplicabilidade do princípio da insignificância, em virtude de restar comprovado que um aparelho operado em 25W (vinte e cinco watts), ou seja, com baixa potência de transmissão (Lei nº 9.612/98, artigo 6º), não tem possibilidade efetiva de causar prejuízo às telecomunicações. Descaracterização do crime do artigo 336 do CP, quando seu cometimento teve como finalidade única a mantença do funcionamento de rádio comunitária clandestina (artigo 183 da Lei nº 9.472/98). Relação consuntiva reconhecida na hipótese. Absolvição (artigo 386, III, do CPP).

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(TRF-4 - ACR: 2234 RS 2007.71.10.002234-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/05/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/05/2010)

Ressalta-se ainda, que os serviços de radiodifusão têm grande importância para a comunidade. As emissoras de rádio são meios privilegiados de difusão de notícia, informações e entretenimento para grande parte da população brasileira, especialmente onde os sinais de televisão e são fracos ou inexistentes como no caso em questão, trata-se de transmissão no interior do município de Barras do Piauí, pois a rádio ainda cumpre uma função essencial de informar e entreter as pessoas que moram nos mais distantes rincões do pais, como no caso em tela.

Portanto, conforme demonstrado, não resta dúvida que a conduta do denunciado é atípica, razão pela qual pede sua absolvição sumária.

3-DOS PEDIDOS:

Assim sendo, requer a vossa excelência a sumária absolvição do acusado e, não sendo este o entendimento do Emérito Julgador, provará durante a instrução processual, que não infringiu a legislação penal vigente, sendo ao final da instrução, a sua absolvição, um ato da mais pura, sábia e cristalina justiça.

Nesses termos;Pede Deferimento

Teresina- PI; 01 de dezembro de 2013

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