Modelo de Ação Rescisória

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Modelo de Ação Rescisória EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... XXXXX, brasileiro, (estado civil), (RG), inscrito no CPF n. XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, (bairro), (cidade), por meio sua advogada (mandato anexo), vem respeitosamente perante V. Exa., propor AÇÃO RESCISÓRIA com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, contra XXXX (Instituto de Previdência), com endereço na Rua XXX, n., (bairro), (cidade), pelas razões de fato e de direito que passa a expor. DO OBJETO DA RESCISÓRIA A presente ação tem como objeto rescindir a Sentença, prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública no processo XXX, mantida pelo acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, na apelação XXX, já transitado em julgado, conforme certidão de fls. dos autos da referida ação ordinária (anexo), em que foram litigantes as partes preambularmente qualificadas. Na ação em referência, da qual se acosta cópia da Sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, o demandante, lá na condição de autor, neto da servidora falecida, Sra. XXX, naquela oportunidade requereu, através de sua representante legal, sua genitora, a concessão de benefício de pensão por morte, pois administrativamente tal

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Modelo de Ao Rescisria

EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO ...

XXXXX, brasileiro, (estado civil), (RG), inscrito no CPF n. XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, (bairro), (cidade), por meio sua advogada (mandato anexo), vem respeitosamente perante V. Exa., proporAO RESCISRIAcom fundamento no artigo 485, do Cdigo de Processo Civil, contraXXXX(Instituto de Previdncia), com endereo na Rua XXX, n., (bairro), (cidade), pelas razes de fato e de direito que passa a expor.DO OBJETO DA RESCISRIAA presente ao tem como objeto rescindir a Sentena, prolatada pelo juzo da Vara da Fazenda Pblica no processo XXX, mantida pelo acrdo da Egrgia Terceira Cmara Cvel deste Tribunal, na apelao XXX, j transitado em julgado, conforme certido de fls. dos autos da referida ao ordinria (anexo), em que foram litigantes as partes preambularmente qualificadas.Na ao em referncia, da qual se acosta cpia da Sentena, acrdo e certido de trnsito em julgado, o demandante, l na condio de autor, neto da servidora falecida, Sra. XXX, naquela oportunidade requereu, atravs de sua representante legal, sua genitora, a concesso de benefcio de penso por morte, pois administrativamente tal benefcio havia sido negado. Em primeiro e em segundo grau no obteve xito.DA TEMPESTIVIDADE DA AOO art. 495, do Cdigo de Processo Civil, estabelece: "O direito de propor ao rescisria se extingue em dois (2) anos, contados do trnsito em julgado da deciso."O v. Acrdo rescindendo, proferido pela Egrgia Terceira Cmara Cvel deste Tribunal teve trnsito em julgado no dia 18 de Outubro de 2010, de conformidade com a certido contida s fls. 881 daqueles autos de cpia anexa. A propositura da presente Ao Rescisria , portanto, tempestiva, eis que ainda no fluiu o binio decadencial.DA JUSTIA GRATUITAInicialmente requer que seja deferido ao Autor os benefcios da JUSTIA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, uma vez que o mesmo pobre na forma da lei.DO DIREITOA presente Ao Rescisria vai amparada legalmente no art. 485, incisos V e VII do CPC, admitida a propositura de ao rescisria quando: inciso V - violar literal disposio de lei; inciso VII -depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel.Quanto violao literal a lei, esta foi reconhecida quando no processo administrativo em anexo, o ente previdencirio reconheceu, nos termos do parecer que resultou no deferimento da percepo do benefcio pelo autor, que a no concesso do referido benefcio viola literalmente vrios artigos da constituio federal. Para melhor esclarecermos, informamos que o Demandante requereu administrativamente continuidade do benefcio, em razo de completar 21 anos de idade e ser estudante universitrio. Na oportunidade o procedimento citado foi instrudo de forma regular.Observa-se que foi amplamente ressaltado, pelo parecer responsvel pelo deferimento da continuidade da percepo dos benefcios, os princpios norteadores da constituio federal que outorgam ao povo brasileiro uma enorme gama de garantias, objetivando o acesso a todos os programas, benefcios e servios fornecidos pelo poder pblico, sempre tendo em mente que a finalidade e bem maior de toda atividade governamental o bem estar geral.O art. 6,caput, da Constituio Federalvigente reza que:so direitos sociaisa educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, aprevidncia social, a proteo a maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta constituio.Assim, foi informado que o autor tem direito a penso at os 24 anos, posto que estudante de tecnologia em petrleo e gs, devendo ser mantido na condio de dependente at esta idade.Ademais, a constituio da Repblica traz em ser art.201, V, que a penso por morte ser paga aos dependentes do segurado falecido devido ao ntido carter alimentar do benefcio, haja vista que ao determinar que este ser pago queles que dependiam economicamente do segurado morto est a estabelecer que sua finalidade suprir a contribuio econmica que o finado prestava a famlia, possibilitando que esta, em razo da contribuio econmica, recebida da previdncia social, permanea estruturada.No obstante a ofensa do comando do art. 201, V, da carta magna, vemos que a negativa do benefcio previdencirio viola o disposto no art.205 da Constituio Federal que estatui que a educao direito de todos e dever ser promovida e incentivada pelo estado, visando ao pleno desenvolvimentos da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificao para o trabalho. Assim, excluir o estudante menor de 24 anos de idade, que se encontre cursando universidade, estando no rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito da percepo do benefcio penso por morte, estaria o estado a promover o oposto do determinado no comando constitucional.Assim, atravs dos documentos em anexo, nota-se que o Demandante tem 23 anos, dependente da segurada e estudante universitrio, cumprindo todos os requisitos constitucionais para percepo da penso por morte.Ademais, informa o inciso V, do art. 485, do CPC: o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel. Conforme observa-se atravs do processo administrativo em anexo,o Demandante somente tomou cincia do deferimento do pleito Requerido administrativamente no dia 10.05.2010, perodo posterior ao trmino da instruo processual que ensejou na sentena proferida 09.07.2009 e o acrdo de 23 de Setembro de 2010.Assim, deve ser rescindido o referido acrdo pelas razes de direito acima aduzidas.DA ANTECIPAO DE TUTELA de entendimento j enfrentado por esse Tribunal que no de se excluir a antecipao da tutela, em sede de ao rescisria, inobstante os termos do art. 486, CPC , sendo que de forma mais remansosa o acolhimento de antecipao de tutela para suspenso de execuo da sentena rescindenda e diferente no quando a resciso se dirige a acrdo.Com efeito, revela-se cabvel a antecipao dos efeitos da tutela em ao rescisria objetivando suspender a execuo do acrdo rescindendo, desde que presentes os requisitos do art. 273, do CPC, merc do disposto no art. 489, do mesmo diploma legal.. Precedentes do Superior Tribunal de Justia (AGRAR 2995/RS, Rel. Min. GILSON Dipp, Terceira Seo, DJ de 19/04/2004; AGRAR 1423/PE, Rel. Min. HAMILTON Carvalhido, Terceira Seo, DJ de 29/09/2003; AGRAR 1664/RS; Rel. Min. Jos DELGADO, Primeira Seo, DJ de 03/09/2001).Nesta linha de entendimento se h de buscar na regra do art. 273, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, o fundamento para o cabimento da antecipao de tutela ao caso vertente. Reza a regra:Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;A verossimilhana do referido caso, consiste, como j exposto e demonstrado, noFumus Boni Juris,j que a matriaelencada nesta ao trata-se to somente de direito, tendo sido estes amplamente demonstrados nesta pea exordial.Por outro lado, h fundado receio de dano de difcil reparao no caso vertente ao autor, em face de se tratar de verba de natureza alimentar, posto que sem esta o Demandante encontra-se com grande dificuldade para sua manuteno pessoal e concluso de seu curso superior, ao qual est prximo de concluir, no podendo caso indeferida tal medida, a recuperao ao final da demanda.

H prova inequvoca bastante ao convencimento da existncia de possibilidade real e efetiva do direito do Autor.Assim, uma vez configurada a verossimilhana a firmar consistente e qualificada possibilidade de xito da rescisria, obstar-se os efeitos prticos do acrdo rescindendo medida vivel e recomendvel, devendo ser concedida a devida liminar para que suspenda-se o ofcio XXX, ativando o benefcio do Autor no rgo Demandado, at que a presente ao seja julgada ou at que o mesmo complete 24 anos de idade.Assim requer a concesso da tutela pretendida a fim de se evitar dano irreparvel e por, entender o Autor, ser medida de justia e direito.Em razo do exposto, requer:a) seja determinada a citao do demandado, no endereo preambularmente mencionado, a fim de que conteste, querendo, os termos da presente Ao Rescisria, no prazo legal, sob pena de revelia;b) O julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matria exclusivamente de direito, uma vez j juntado aos autos documentos necessrios ao deslinde da Sentena, tais como Sentena, acrdo, novo documento e certido de trnsito em julgado.c) a procedncia da presente ao, para o fim de rescindir o v. acrdo hostilizado e proceder a reforma de seu resultado;d) a condenao do demandado em custas processuais, honorrios advocatcios e demais cominaes legais;

e) seja deferida antecipao de tutela pelos fundamentos da presente ao, para sobrestar a execuo do acrdo rescindendo.f) Seja deferido ao Autor os benefcios da JUSTIA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, uma vez que a representante legal do mesmo pobre na forma da lei.Valor da causa: R$ 7.464,00 (Sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais)Termos em que,Pede DeferimentoCidade, data e ano.

AdvogadoOAB/ NJurisprudncias Atualizadas desta PetioADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA EXISTNCIA DE CONEXO E DE OFENSA COISA JULGADA. SMULA N 7/STJ. AO RESCISRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTNCIA.1. O Tribunal de origem, com base em ampla cognio ftico-probatria, afastou expressamente a ocorrncia da coisa julgada em razo da ausncia de identidade entre a ao ordinria de cobrana, objeto da rescisria em questo, e o mandado de segurana indicado como paradigma. Rever tal concluso demandaria o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Smula n 7/STJ.2. O documento novo que enseja a propositura de ao rescisria, nos termos do art. 485, inc. IX, do Cdigo de Processo Civil, aquele j existente poca do julgado rescindendo e ignorado pela parte interessada ou de impossvel obteno quando da prolao da deciso rescindenda.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 754.108; Proc. 2005/0087493-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 18/04/2013; DJE 30/04/2013)

EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIA DOESTADODE .....

Massa Falida de .... com sede na Rua ...., n ...., na Comarca de ...., Estado do ...., inscrita no CGC sob o n ...., representada por seu sndico, Sr. ...., (qualificao), CI/RG n ...., CPF/MF sob n ...., residente e domiciliado na Comarca de ...., Estado do ....; por seus advogados que esta subscrevem (doc. anexo), vem respeitosamente, presena dos ilustres julgadores, no prazo legal, apresentar

AO RESCISRIA

da douta sentena proferida nos autos de ao de Embargos Execuo Fiscal n .... (apensa a Execuo Fiscal n ....) a qual tramita perante .... Vara da Fazenda Pbica da Comarca de .... - ...., e do acrdo n .... da .... Cmara Cvel do Tribunal de - Justia do .... em que parte embargada apelada a Fazenda Pblica do Estado do ...., com endereo, a Rua ...., n .... Edifcio - .... - .... - Comarca de .... Estado do ...., para querendo venha contestar a ao rescisria sob pena de revelia, o que faz com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA NO DECADNCIA DO PEDIDO DE RESCISO

A deciso que se pretende cassar transitou em julgado em ..../..../...., conforme certido s fls. .... Portanto, ainda no transcorreu o prazo decadencial de 2 anos, contados do trnsito em julgado (art. 495 do CPC).

2. DA LEGITIMIDADE

O artigo 487 determina as hipteses de legitimao para propositura da ao rescisria. A legitimidade da Massa Falida de .... est amparada no inciso I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular;

DO MRITO

DOS FATOS

O objeto da execuo a cobrana doICMSe a executada na condio de concordatria, pleiteava em embargos, a excluso ou reduo da multa fiscal.

O Juzo Singular julgou os embargos improcedentes (cpia da sentena anexa).

Em recurso de apelao, o Juzo Colegiado manteve a deciso de primeira instncia (cpia do acrdo anexa).

Ocorre que em ..../..../.... foi decretada a falncia da executada ....

Assim o dbito passou para a Massa Falida de .... E nesse dbito esta includa a multa fiscal.

A Massa Falida no percurso do recurso de apelao, pediu a excluso da multa etc., mas a douta .... Cmara Cvel por equivoco deixou de excluir do dbito exequendo.

Em demonstrao desse equivoco, a Massa Falida apresenta em anexo outros julgados da prpria .... Cmara excluindo a multa fiscal da Massa falida de ....

A Massa Falida abdicou de recurso para o STJ utilizando outras medidas judiciais domsticas. Desse modo, protocolou perante o Juzo Singular pedido revisional de sentena, mas no teve xito, o pedido foi indeferido. A despeito desse indeferimento, outros pedidos foram em outras aes da mesma espcie, deferidos (cpias anexas).

No permitida a cobrana de multa da massa falida.

A executada obteve em outras aes de igual espcie em diversos juzos, decises favorveis, cujas cpias se apresentam em anexo.

Se em tantos outros executivos fiscais a multa foi excluda contra a Massa Falida, qual a razo, para nestes autos permanecer a multa contra terceiro de boa f e que no foi parte no ato punido com multa?

A multa vem da infrao cometida pela falida e no pela Massa Falida. O fisco pode sim cobrar a multa dos acionistas ou dos gestores da falida e nunca da Massa.

A Massa Falida tambm beneficiada com disposto do artigo 462, e em especial, o artigo 471 do CPC.

DO DIREITO

1. DO CABIMENTO DA AO RESCISRIA

Art. 485 - A sentena de mrito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - Violar literal disposio da lei:...

Podem ser cobradas na falncia as penas pecunirias por infrao das leis penais e administrativas, segundo a Lei 11.101/05.

esta a disposio literal de lei violada no julgamento que no excluiu a multa.

E foram violadas as Smulas do STF:

- 192: - No se inclui no crdito habilitado em falncia a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

- 565: - A multa fiscal moratria constitui pena administrativa, no se incluindo no crdito habilitado em falncia.

(...)

VII - Depois da sentena o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pode fazer uso, capaz por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel.

"O adjetivo (novo) expressa o fato de s agora ser utilizado o documento, e no a ocasio em que veio a formar-se." (TFR- 1 Seo; AR 858-PB; rel. Mim. Guieiros Leite; j. 22.9.82; j. procedente a ao, v.u.; 21.l0.82, p.10.679, 4 col., em). Extrada do CPC de Theotnio Negro.

O artigo 471 do CPC, em respaldo ao exposto, bem dispe:

"Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativamente mesma lide, salvo:I - Se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso em que a parte poder pedir a reviso do que foi estatudo na sentena;"

No presente caso, o fato novo trazido aoconhecimentodo Tribunal Rescisrio, a decretao da falncia da requerente, como j exposto anteriormente.

E no h dvidas de que a quebra modificou o estado de fato e de direito da executada.

2. DO FATO NOVO E DO DOCUMENTO NOVO (DECRETO JUDICIAL DE FALNCIA)

Na poca da prolatao da sentena pelo Juiz Singular em ..../..../...., a falncia da executada j havia sido decretada em ..../..../.... A falncia retroagiu os seus efeitos at a data da distribuio da concordata (..../....) e mais, a ao executiva foi ajuizada em .... Inconteste a excluso da multa, juros e honorrios dos dbitos fiscais contra ela executados.

Extramos do CPC de Theotnio Negro, 27 edio, artigo 485 - nota 33. a:

"Equipara-se a documento novo a sentena posterior que altera a situao jurdica." (JTA 94/361, JTAERRGS 92/363). "Sublata causa, tolitur effectus". V. art. 462.

3. DA EXCLUSO DA MULTA E DOS JUROS

A massa falida est dispensada do pagamento de multa. No caso de execues fiscais, deve, por expressa disposio legal, ser excluda a multa da certido de dvida ativa.

O Supremo Tribunal Federal tambm comporta esse entendimento:

- Smula 192 do STF: "No se inclui no crdito habilitado em falncia a muita fiscal com efeito de pena administrativa.

Smula 565 do STF: "A muita fiscal moratria constitui pena administrativa, no se incluindo no crdito habilitado em falncia.

Ainda que a recorrente no estivesse em situao falimentar, estaria, face ao art. 112 do CTN combinado com a Lei de Quebras, dispensada do pagamento da multa, conforme j exposto. A ora embargante no pleiteia iseno ou reduo do tributo: requer a excluso da multa, flagrantemente abusiva.

Conforme palavras do ilustre Des. Talai Djalma Selistre, do Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul:

"...a jurisprudncia deste Tribunal interativa no sentido do descabimento da exigncia de multas fiscais quando a executada massa falida. Tal entendimento est consagrado nas smulas da jurisprudncia do STF, verbetes 192 e 565."

E, da jurisprudncia aplicvel espcie, ainda que sob a gide da antiga lei de falncias:

"TRIBUTRIO E COMERCIAL. Multa fiscal, falncia e concordata. Descabe a cobrana da multa fiscal na falncia, recepcionado, sem leso CF/88 e a qualquer princpio seu, o Decreto-Lei n 7.661/45, art. 23, III. Cabe na concordata, eis que o mbito desta no compreende o crdito fiscal. Sentena reformada." (RJTJRGS 175/776).

"PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EXECUO EMBARGADA. MASSA FALIDA. COBRANA INDEVIDA DE JUROS E MULTA.1. No exigvel da massa falida em processo executivo a multa moratria, por constituir sano de carter administrativo, e os juros de mora, por serem indenizatrios.2. A aplicao do inc. III do art. 23 do Decreto-Lei n 7.661, de 21.06.45, em processo de execuo fiscal, no viola os arts. 18, 150, par. 6, 151, inc. III, da CF, 39 da Lei n 4.320, de 17.03.64, 113 do CTN, 23, inc. III, e 26 da Lei de Quebras e 29 da Lei de Execuo Fiscal - Lei n 6.830, de 22.08.80.3. Aplicao das Smulas 192 e 565 do STF, Recurso improvido." (TJRGS 179/242).

No que concerne aos Juros, estes so indevidos em razo do disposto no art. 26 da Lei de Falncias, que determina a no incidncia de juros contra a massa, se o ativo apurado no bastar para o pagamento do principal e, no presente momento, no se tem conhecimento da suficincia do ativo. (Vide deciso anexa a respeito, de lavra da .. Vara Federal de Execues Fiscais de ..../...).

E, ainda, trazemos ao conhecimento de Vossa Excelncia, jurisprudncia recentssima de lavra do Min. Marco Aurlio, do Supremo Tribunal Federal, que se encontra disponvel atravs da Internet - "home page" http://www.stf.gov.bras, a qual vem confirmar a pretenso da executada massa falida:

"Ementa:TRIBUTO - MASSA FALIDA - JUROS E MULTA.Longe fica de vulnerar os artigos 150, par 6, e 151, inciso III, da Constituio Federal o Decreto-Lei n 7.661/45 (Lei de Falncias), no que, mediante os preceitos dos artigos 23, inciso III, e 26, excluiu a incidncia da multa e dos juros relativamente s execues fiscais." (AGRAG-181550/RS, da 2 T. STF, Rel. Min. Marco Aurlio. AGTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; AGDO.: MASSA FALIDA DE CALADOS RECENI LTDA. DJU 16.05.97).

Por isso no venha o Fisco dizer que a Constituio Federal revogou o Decreto - Lei n0 7.661/45.

Contra a massa falida no correm juros por determinao do artigo 26 da Lei das Quebras. No caso dos autos deixa de correr juros a partir de ..../..../....O termo legal da falncia foi fixado em .... dias antes da distribuio da concordata. Portanto, a partir dessa data retroativa a massa no est obrigada ao pagamento de juros.

Os juros incidentes a partir do dbito devem corresponder a taxa mxima de 6%, e no a taxa de juros Selic e nem 12% (utilizada por alguns Estados). Estes juros devem ser interrompidos na data de declarao da quebra.

O Ministrio Pblico do Estado do Paran, em louvvel parecer (cpia anexa), explanou que, se assistia razo concordatria no sentido de haver excesso de execuo face incluso da multa nas CDAs, mais ainda resiste tal fundamento, j que a embargante encontra-se em estado falimentar.

Ainda que no fosse ela concordatria/massa falida, tambm h fundamento no preceito constitucional de que todos so iguais perante a lei. Se o inadimplemento pecunirio no direito privado gera multa de 2%, no pode no meio fiscal a multa ser superior.

Transcrevemos abaixo parte do parecer do Dr. Augusto Prolik (cpia da ntegra anexa):

"...mostra-se tal iniciativa legislativa um contra-senso, pois faz do Estado (lato sensu) um interessado na elevao dos juros de mercado. Ou sela ele prprio - o Estado -, regula as taxas de juros, e tambm usufrui dessa sua atividade. - A pretenso fazendria agora cristalizada em lei e medidas provisrias, bem espelha o permanente af de fazer-se de uma obrigao pblica (a obrigao de pagar tributos) um negcio financeiro, onde se poderia legitimar o Estado a obter lucros como qualquer outro aplicador ou investidor do pas."

No jornal paranaense "Gazeta do Povo", do dia 26/06/97, circulou matria intitulada "Aspectos Modernos da Falncia III", elaborada pelo advogado Edgard Katzvvinkel Jnior (Grupo Acto), da qual extramos importante reflexo sobre a questo do privilgio exacerbado do fisco no processo de falncia, a saber:

"O fisco justifica o seu super privilgio com o argumento de que os tributos tm uma destinao pblica, de satisfao de interesses sociais e por tal razo o seu crdito deve ser satisfeito integralmente e em primeiro lugar, superando, inclusive, os credores com direito real de garantia (hipoteca, penhor...).Havendo falncia, esses mesmos personagens (demais credores) no podem ser ignorados, ainda que se diga que o interesse pblico, protegido pelo Estado, maior e justifica o sacrifcio. Entendemos como injusta a superproteo do fisco.Comprovadamente, com esse procedimento atual h um esgotamento total do patrimnio ativo do falido e s para atender os crditos fiscais, o que torna impossvel qualquer contemplao dos demais credores, especialmente dos credores quirografrios... lgico que no podemos ignorar o especial dever do Estado de atendimento do interesse pblico (educao, sade, segurana, etc.) e que essa atuao depende da arrecadao dos tributos. H necessidades sociais que no podem ficar sem ateno. A falncia, porm, processo de regras econmico-sociais e representa um corte abrupto das atividades empresariais que so geradoras de riquezas. A ruptura dessa estrutura exige um sacrifcio comum e recproco de todos, inclusive do Estado."

4. DA EXCLUSO DAS VERBAS HONORRIAS

A Requerente entende ser cabvel no presente caso a norma do art. 208, par. 2 da Lei de Quebras, mesmo nos casos de executivo fiscal.

Transcrevemos, a seguir, deciso favorvel nesse sentido:

"Julgo parcialmente procedentes os embargos execuo...Deixo de fixar honorrios advocatcios a favor do INSS, em decorrncia da regra prevista no artigo 208, par. 2, da Lei Falimentar. Tambm no so devidos os honorrios pleiteados na execuo." (DJ/PR 16.07.97. Sentena do MM. Juiz de Direito da 2 Vara Federal de Execues Fiscais de Curitiba, nos Embargos n 97.0001561-0, AGTE.: Massa Falida de lKA - Irmos Knopfholz SIA; AGVO.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

O Decreto-Lei n 7661/45, artigo 208, par. 2, diz que a massa no pagar honorrios a advogados dos credores e do falido, e entende a requerente que muito menos honorrios de advogado em execuo fiscal contra a massa falida. Nesse sentido: RTFR 114/196 e RJTESP 92/109.

E da jurisprudncia do STJ:

"EXECUO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA E HONORRIOS - NO INCIDNCIAExecuo fiscal. Massa falida. Multa e honorrios. No incidncia. No incidem os encargos na cobrana de crdito tributrio contra a massa falida." (Ac un. da 2 T. do STJ - REsp 41.357-SP - Rel. Mim. Hlio Mosimann - j. 14.11.96 Recte.: Fazenda do Estado de So Paulo; Recda.: Motores Bfalo SIA - Massa Falida; DJU 1 09.12.96, p. 49.238 - ementa oficial).

Todavia, entendendo Vossa Excelncia, de que as verbas honorrias devem ser mantidas, mesmo que em caso de sucumbncia recproca, estas devem ser separadas do valor principal devido ao fisco por no se tratar de crdito privilegiado - art. 102 da Lei de Quebras -, devendo serem habilitadas nos autos de falncia pelo interessado, de acordo com a classificao legal.

5. DO PEDIDO DE RESCISO E DE NOVO JULGAMENTO

Com esteio nas seguintes normas:

- Constituio Federal art. 50 XLV e art. 49 e seguintes do Cdigo Penal;

- Decreto lei n 7.661/45 art. 23 inciso III - art. 26 - art. 208 par. 2;

- Sumulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal;

- Cdigo de Processo Civil art. 462 - art. 471 - art. 485 incisos III e VII.

Requer, com base no art. 488, I, do CPC, seja a sentena e acrdo rescindidos, procedendo-se a novo julgamento para que seja excludo do dbito fiscal exequendo, os valores relativos a multa fiscal, os juros aps a quebra e os honorrios; reformando parcialmente a sentena e acrdo nos autos de embargos a execuo fiscal .... da .... Vara Cvel da Comarca de .... - ....

6. DA SUSPENSO DA EXECUO DE SENTENA TRANSITADA EM JULGADO

Reveste nos presentes autos o fumus boni juris e o periculum in mora.

Requer-se a tutela antecipatria para sustar-lhe a eficcia executiva at o desfecho do julgamento de mrito da rescisria.

Em respaldo transcrevemos jurisprudncia no sentido deste pedido suspensivo:

AO RESCISRIA - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSO DA EXECUO DE SENTENA TRANSITADA EM JULGADO - POSSIBILIDADE"Cautelar. Rescisria. Suspenso da execuo. Possibilidade. Conquanto polmica a questo em sede de doutrina e jurisprudncia, afigura-se vivel, em tese, a concesso de medida cautelar, para retirar a eficcia da coisa julgada, nas situaes excepcionais em que transparea cristalinamente a probalidade de xito na ao rescisria em grau de recurso ordinrio. No se vislumbra, bice, para tanto nos arts. 489 e 585, par. 1, do CPC (com a redao da Lei n 8.953/94), no que aparentemente, impedem que seja tolhida a eficcia executiva do julgado. Recurso a que se nega provimento." (Ac. un. da SBDI-2 do TST - RO em Ao Cautelar 309.648/96.1-14, R - Rel. Mim. Joo Orestes Dalazen - j. 07.10.97 - Recte.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios do Estado do Acre; Recda.: Caixa Econmica Federal a CEF - DJU 1. 21.11.97, p. 60.837 - emenda oficial).

Pedimos juntada da cpia da integra do voto do relator, mostrando que pode ser antecipado na prpria ao rescisria sem necessidade de processo cautelar.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. A citao da Fazenda Pblica do Estado do ...., com endereo na Rua ...., n ...., Edifcio .... - .... - .... -...., na pessoa do seu Procurador, para querendo, venha contestar a presente ao rescisria sob pena de revelia.

2. A produo de provas por todos os meios admitidos em direito, na medida em que exigir o controvertido nos autos.

3. Seja dado vistas ao Ministrio Pblico.

O artigo 488, II, do CPC, exige para a rescisria prvia cauo, na importncia de 5% sobre o valor da causa. Requer-se juntada da guia do depsito.

D-se a causa o valor de R$ ....

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [ms] de [ano].

[Assinatura do Advogado][Nmero de Inscrio na OAB]