Modelo - Ação de indenização por dano material e moral trabalhista

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Modelo - Ação de indenização por dano material e moral trabalhista Petição inicial de ação de indenização por dano material e moral, contra empregador, anteriormente de competência da Vara Cível e agora de competência da justiça do trabalho. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara de Belo Horizonte. JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF número 0000, residente e domiciliado à rua da Alegria, 00, Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte - MG, CEP 000.000, vem, por seu procurador infra assinado, mandato incluso, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra a EMPRESA LTDA, com sede à rua da Amargura, 00 - Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte - MG, CEP 00.000.000, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos: 1. JUSTIÇA GRATUITA 1.1. O Autor é pobre no sentido legal, e não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, além do que se encontra desempregado e sem condição de empregar-se em face de grave doença, razão pela qual, juntando declaração de próprio punho neste sentido, vem requerer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 2. DOS FATOS 2.1. O Autor foi admitido como empregado da Ré, em 21 de dezembro de l970, sendo certo que desde l979 passou a executar as tarefas de supervisão de empreiteiros. 2.2. A atividade do Autor consistia em promover a locação e acompanhamento da execução dos trabalhos de perfuração de poços artesianos, no Alto Jequetinhonha (área da Sudene), a céu aberto, portanto sob sol inclemente em região de notória seca e calor extraordinariamente anormal. 2.3. A empresa Ré não fornecia ou exigia o uso de equipamentos de proteção de qualquer espécie, não fornecia qualquer tipo de protetor solar e nem mesmo chapéu para minorar os efeitos danosos dos raios solares. 2.4. A Ré sequer fornecia ao Autor um acampamento próprio para que, se e quando necessário, pudesse abrigar das intempéries. Nas emergências o Autor se valia dos acampamentos da empreiteira, mas evitando utilizar-se desta prática com freqüência, pois, a sua situação de supervisor das obras da empreiteira funcionava como elemento constrangedor para inibi-lo. 2.5. Mas, não obstante ter o Autor suplicado à Ré, diversas vezes, para que lhe fosse permitido revezar com terceiros em outra atividade, face à intensidade das queimaduras no rosto, braços e corpo, mesmo nos membros protegidos pela roupa, entendeu por bem a Ré de lhe negar qualquer possibilidade de transferência ou revezamento na função.

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Modelo - Ação de indenização por dano material e moral trabalhista

Petição inicial de ação de indenização por dano material e moral, contra empregador, anteriormente de competência da Vara Cível e agora de competência da justiça do trabalho.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara de Belo Horizonte.

JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF número 0000, residente e domiciliado à rua da Alegria, 00, Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte - MG, CEP 000.000, vem, por seu procurador infra assinado, mandato incluso, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra a

EMPRESA LTDA, com sede à rua da Amargura, 00 - Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte - MG, CEP 00.000.000, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:

1. JUSTIÇA GRATUITA

1.1. O Autor é pobre no sentido legal, e não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, além do que se encontra desempregado e sem condição de empregar-se em face de grave doença, razão pela qual, juntando declaração de próprio punho neste sentido, vem requerer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

2. DOS FATOS

2.1. O Autor foi admitido como empregado da Ré, em 21 de dezembro de l970, sendo certo que desde l979 passou a executar as tarefas de supervisão de empreiteiros.

2.2. A atividade do Autor consistia em promover a locação e acompanhamento da execução dos trabalhos de perfuração de poços artesianos, no Alto Jequetinhonha (área da Sudene), a céu aberto, portanto sob sol inclemente em região de notória seca e calor extraordinariamente anormal.

2.3. A empresa Ré não fornecia ou exigia o uso de equipamentos de proteção de qualquer espécie, não fornecia qualquer tipo de protetor solar e nem mesmo chapéu para minorar os efeitos danosos dos raios solares.

2.4. A Ré sequer fornecia ao Autor um acampamento próprio para que, se e quando necessário, pudesse abrigar das intempéries. Nas emergências o Autor se valia dos acampamentos da empreiteira, mas evitando utilizar-se desta prática com freqüência, pois, a sua situação de supervisor das obras da empreiteira funcionava como elemento constrangedor para inibi-lo.

2.5. Mas, não obstante ter o Autor suplicado à Ré, diversas vezes, para que lhe fosse permitido revezar com terceiros em outra atividade, face à intensidade das queimaduras no rosto, braços e corpo, mesmo nos membros protegidos pela roupa, entendeu por bem a Ré de lhe negar qualquer possibilidade de transferência ou revezamento na função.

2.6. Como se não bastasse a falta de substituto na função do Autor fazia com que sua chefia o escalasse em meio as férias, durante seus tratamentos de saúde além de lhe impor uma jornada com excesso de horas extras.

2.7. Durante o ano de l989 o Autor já manifestava agravamento de suas lesões dermatológicas, contudo, procurando os médicos, inclusive os da empresa Ré, foi-lhe ministrado tratamento a base de pomadas, entre outros.

2.8. O resultado é que a saúde do Autor foi deteriorando-se e, ao longo dos 12 (doze) anos de trabalho debaixo do sol, suas visitas ao médico da empresa já não satisfaziam, ensejando a procura de profissionais mais especializados no tratamento de pele.

2.9. Mas, já era tarde. A longa exposição direta ao sol custou ao Autor um câncer de pele que, embora tivesse manifestado desde de l989, só veio a ser descoberto nos primeiros meses de

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l991 quando eclodiu violentamente.

2.10. A Ré, em face da doença do Autor, resolveu livrar-se do problema, demitindo-o sumariamente. Na rescisão lhe pagou as verbas trabalhistas mas negou-se a submetê-lo ao exame médico demissional que a lei impõe.

2.11. Não se trata de mera doença contraída no trabalho, posto que a doença é grave, já se expande por todo o corpo, é própria do excesso de exposição ao sol e surgiu em razão da clara negligência da Ré ao negar ao Autor os equipamento de proteção, próprios para o exercício desta atividade, além de lhe impor uma excessivamente longa, severa e danosa jornada de trabalho.

2.12. Enfim, como consta dos documentos inclusos, restaram as seguintes seqüelas, definitivas:

a) lesões no rosto e em outras partes da cabeça;

b) agravamento sistemático do mal com expansão das feridas;

c) incapacitação laboral do Autor.

3. DOS DANOS

3.1. Dos Danos Morais - O Autor sofreu toda a sorte de prejuízos com as seqüelas da doença. Entre os danos destacam-se os Danos Morais, em razão da dor que vem sofrendo, por anos a fio, enquanto duram os tratamentos; Danos Morais, ainda, pela natural repulsa social de sua comunidade em razão da deformidade física e aparência nojenta que as feridas provocam;

3.1.1. Sofre, ainda, danos morais, consubstanciados também pela perda de parte de sua vida marital, em razão de serem, seus então atrativos naturais de um jovem e saudável parceiro, substituídos, pela repugnância própria das feridas e cicatrizes que marcaram definitiva e permanentemente o seu rosto, agora disforme, precocemente envelhecido e sem viço.

3.1.2. Sobre os danos morais a jurisprudência, pacífica, informa:

ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação. O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano. Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja devida. Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta - Júlia Espírito Santo Sodré x Rede Ferroviária Federal S/A).

ADV-JURISPRUDÊNCIA - 30.560 - Até hoje a jurisprudência e a doutrina de todos os países têm vacilado ao encarar o dano moral e as codificações se mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa jurisprudência vem sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do dano moral quando há a perda da vida, principalmente a infantil, que constitui, nas famílias menos privilegiadas, expectativa futura. Ainda nesse sentido, o dano moral é reconhecido quando o ato ilícito resulta em aleijão ou deformidade física, que a vítima suportará para o resto da vida. O dano moral não se apaga, compensa-se. E esse pagamento deve ser em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor compensando-se a lesão sofrida pela vítima. A simples procedência do pedido serve como uma reprovação pública ao ato do ofensor (TJ-MS - Ac. unân. da T. Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85 - Rel. Des. Milton Malulei).

3.2. Dos Danos Materiais - Sofreu o Autor ainda Danos Materiais. Com a doença ficou confinado ao seu tratamento durante os últimos 03 anos, neste período continua desempregado, como notório, sem recursos para sustentar a família, adquirir os medicamentos e manter a rotina do tratamento.

3.2.1. Durante todo o tempo em que poderia tentar exercer uma profissão, em razão de sua doença e conseqüente limitação física, ficou estagnado, apenas vegetando, sem que pudesse aspirar melhores dias para si próprio e para sua família.

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3.2.2. Agora, depois de alguns anos, busca o Autor o sagrado direito de viver, de procurar tratamento médico especializado e particular, além de tentar recompor esteticamente sua aparência. Mas, para conseguir a realização deste mínimo e minorar sua dor física e moral, necessita de recursos financeiros que não possui e que, óbvio, devem ser suportados pela Ré.

3.2.3. Para que haja uma reparação digna, deve a Ré indenizar o Autor, em forma de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter vitalício.

3.2.4. Diz a jurisprudência:

ADV-JURISPRUDÊNCIA-30.885 - A reparação do dano tem como pressuposto a prática de ato ilícito, que gera para o autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. O ofendido tem direito assim a reembolsar-se de todas a quantias que despendeu até obter cura completa (TJ-SC-Ac. unân. da 3a. câm. Civ. de 26-8-86- Ap. 24.833- Rel. Desemb. Wilson Guarany.)

3.3. Dos Danos Estéticos - O Autor, que, à época do infausto evento, era jovem e saudável, está agora condenado ao conviver pelo resto de sua vida com as enormes e repugnáveis cicatrizes, inclusive no rosto, além de conviver com uma doença grave e perversa.

3.3.1. Sobre Danos Estéticos, Martinho Garcez Neto, in prática da Responsabilidade civil, 2º edição, Jur. Univ., pg. 77, ensina:

“Constitui, data vênia, erronia, insustentável e até mesmo indesculpável pretender-se que a indenização concedida pela redução da capacidade laborativa estaria cobrindo a indenização pela deformidade, pelo aleijão...Acertada, portando, a orientação da jurisprudência que considera devida a indenização pela deformidade, mesmo quando se fixa a indenização pela capacidade laborativa”.

3.4. Dos Tratamentos Futuros - Pretende o Autor minorar seu sofrimento e melhorar sua aparência, vez que impossível saná-la no todo. Para tanto deverá se submeter à cirurgias plásticas reparatórias, além de outras intervenções médico-hospitalares e, finalmente, a um tratamento psicológico que lhe permita libertar-se dos estigmas morais da doença.

3.4.1. Esta é uma reparação para cobertura dos tratamentos futuros e que deverão ser arbitrados em sintonia com perícia médica e com os orçamentos de tratamentos necessários.

3.4.2. A perícia, no decorrer do processo, ou em liquidação de sentença, é que informará a este juízo as lesões sofridas pelo Autor, o grau de sua incapacitação para o trabalho, a estimativa dos custos médico-hospitalares, os custos das cirurgias, estéticas inclusive, os custos médicos de acompanhamento, além do tratamento psicológico.

4. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

4.1. É de ser destacado que o dano estético deve ser indenizável, ainda que cumulado com danos morais e materiais. O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. O dano moral, por outro lado, é aquele decorrente da dor, do sofrimento, do denegrimento da imagem ou da honra.

4.2. As indenizações destinadas a tratamentos médico-hospitalares e de acompanhamento, constituem-se em espécie de dano material, posto que, em resumo, são indenizações destinadas a cobrir reparações que ainda não aconteceram, mas que deveriam ser reembolsadas se já houvessem sido realizadas.

4.3. As Indenizações-Tipo pleiteadas, destarte, são institutos diferentes que, embora possam

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ter origem em uma única causa, produzem espécies diferentes de prejuízo à pessoa, merecendo, por isso, indenizações separadas, distintas, e mensuradas, cada qual, em função da extensão e profundidade do dano causado.

5. DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE

Constituição Federal:

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

Inciso XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos nossos).

Artigo 159 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A Jurisprudência também é remansosa:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O seguro de acidente do trabalho não excluiu, também, a indenização a cargo do empregador, mas em caso de dolo ou culpa, consoante dispõe o seu art. 7º, XXVIII.

'Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa'.

O texto legal omitiu na culpa, a palavra 'grave', contentando com a culpa não adjetivada.

Provada a culpa do empregador, ainda que em grau mínimo, decorrente, muitas vezes, do risco empresarial, emerge a responsabilidade pela reparação do acontecimento, eis que, pela própria lei, equipara-se 'doença profissional' com 'acidente do trabalho'.

E culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem, segundo Humberto Theodoro Júnior, apelação 19.876, TAMG, da Comarca de Belo Horizonte.

Resp nº 24.736-0 - MG - (92.17685-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves. Recorrente: PROBAM - Processamento Bancário de Minas Gerais S/A. Recorrida: Maria Ângela da Silva. Advogados: Carlos Odorico Vieira Martins e outros e Maria de Lourdes Alves Reis e outros.

6. DAS PROVAS

6.1. O Autor pretende provar o alegado pela produção de provas em direito admitidas, especialmente pericial, documental e testemunhal, para tanto, desde já, requer designação de perícia médica para estabelecer os tratamentos médicos, cirúrgicos e de acompanhamento, bem como os custos respectivos.

7. DO PEDIDO

7.1. Face do exposto, requer a citação da Ré, em seu endereço retro para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia;

7.2. Pede e espera, ainda, seja processada e julgada a presente ação, para, afinal, condenar a Ré no pagamento, ao Autor, das indenizações seguintes:

a) Indenização pelos Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo;

b) Indenização pelos Danos Materiais, em forma de pensão, na importância, mensal, igual ao salário atual do cargo que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente à data do acidente, e projetando-se para o futuro em caráter vitalício.

c) Indenização pelos Danos Estéticos, em valor a ser arbitrado por este Juízo;

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d) Indenização destinada aos tratamentos médicos futuros, inclusive cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que forem apurados pela via pericial;

Requer ainda, seja condenada a Ré, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, a constituir um fundo financeiro, ou oferecer garantia real, capaz de garantir as parcelas que vierem a ser fixadas para pagamento futuro.

Requer, finalmente, seja a Ré condenada nos ônus da sucumbência.

Para fins de alçada, dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte: www.jurisway.org.br