Modelo Ação de Alimentos Avoengos

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Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Faculdade de Direito Campus Central Av. Ipiranga, 6681 – P. 08 – sala 140 CEP: 90619-900 Fone: (51) 3320-3532 – Fax (51) 3320 – 3580 E-mail: [email protected] www.pucrs.br/direito/sajug ALUNA: MARISÂNGELA DE MELLO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS BRYAN SOARES PEREIRA, brasileiro, menor, representado por sua mãe, PATRÍCIA SOARES, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, inscrita no RG sob o n° 154634654 e CPF sob o nº 254.347.785- 78, residente e domiciliada na Rua Padre Sálvio, 5587, bairro Moinhos de Ventos, em Porto Alegre, RS, vem à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 1694 e seguintes do Código Civil e artigo 227 da Constituição Federal, através do procurador infra firmado, instrumento de mandado incluso, (DOC.01) propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS

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Modelo peça prática para 2ª fase da OAB

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ALUNA: MARISNGELA DE MELLOEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSES DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS

BRYAN SOARES PEREIRA, brasileiro, menor, representado por sua me, PATRCIA SOARES, brasileira, solteira, auxiliar de servios gerais, inscrita no RG sob o n 154634654 e CPF sob o n 254.347.785-78, residente e domiciliada na Rua Padre Slvio, 5587, bairro Moinhos de Ventos, em Porto Alegre, RS, vem presena de Vossa Excelncia para, com fundamento nos artigos 1694 e seguintes do Cdigo Civil e artigo 227 da Constituio Federal, atravs do procurador infra firmado, instrumento de mandado incluso, (DOC.01) propor a presente

AO DE ALIMENTOS AVOENGOSem face de ANA SILVA PEREIRA, brasileira, empresria, casada, residente e domiciliada na Rua Francisco de Assis, 4515, bairro Auxiliadora, em Porto Alegre, RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTEDO BENEFCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIAA promovente pessoa pobre na acepo jurdica do termo e no possui condies de arcar com os nus processuais, sob pena de srio comprometimento no seu sustento e de sua famlia.

Requer, com base na Constituio Federal, art. 5, inciso LXXIV, na Lei 1.060/50 e suas alteraes, bem como na Lei 7.115/83, artigos abaixo transcritos, que lhe seja concedido os benefcios da JUSTIA GRATUITA, por no ter condies financeiras de arcar com as custas e demais despesas inerentes presente pretenso sem prejuzo de seu sustento, (DOC. 02).

CONSTITUIO FEDERAL DE 1988:

Artigo 5 (...)

LXXIV. O Estado prestar assistncia judiciria integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos.

Lei n 7.115/83:

Artigo 1 A declarao destinada a fazer prova de vida, residncia, pobreza, dependncia econmica, homonmia ou bons antecedentes, quando firmada pelo prprio interessado ou por procurador bastante constitudo e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

A jurisprudncia clara quanto a presente pretenso, vejamos: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISO MONOCRTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AO INDENIZATRIA.BENEFCIO DA ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA.LEI N. 1.060/50. PRESUNO DE NECESSIDADE. Legtimo a parte requerer obenefcio da gratuidade nos termos do art. 4 daLein. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5, inciso LXXIV, da Constituio Federal. Para que obtenha o benefcio da assistncia judiciria basta a simples afirmao de pobreza, at prova em contrrio. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, 1-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento N 70059103085, Nona Cmara Cvel, Tribunal deJustia do RS, Relator: Miguel ngelo da Silva, Julgado em 30/04/2014)DOS FATOSA requerente relata que teve um relacionamento amoroso durante dois anos com Nero Calgula Pereira, filho da Sra. Ana Silva Pereira. Ocorre que aps o primeiro ano de namoro tiveram um filho Bryan Soares Pereira, atualmente com trs anos de idade (doc.02).Importante ressaltar, que a princpio, o casal convivia em harmonia havendo o respeito mtuo e o afeto. No entanto, aps o nascimento do filho a relao modificou-se completamente. O pai de Bryan comeou a mostrar-se pessoa extremamente ciumenta e violenta tornando invivel a convivncia. A requerente no suportou as ameaas contra sua vida, que eram rotineiras, o que se comprova atravs dos diversos boletins de ocorrncia juntados a seguir, e ps fim ao namoro. Inconformado, o Sr. Nero Calgula de posse de uma arma de fogo, disparou contra a genitora tentando mat-la.Todavia, aps a data do fato, o genitor simplesmente desapareceu, encontrando-se hoje em local incerto e no sabido. Ademais, foram realizadas diversas diligncias na tentativa de localiz-lo, porm, todas sem qualquer sucesso.

Afora isso, vale salientar que aps o desaparecimento do genitor, a av procurou a requerente dizendo que no gostaria de perder o contato com o neto e ajudaria a custear o sustento do menor. O extrato bancrio (doc. 03), comprova os diversos depsitos realizados pela av pelo perodo de doze meses. Sendo que nos ltimos trs meses a mesma deixou de prestar o auxlio ao qual havia se prontificado sem qualquer justificativa. Requer, pois, o deferimento de alimentos avoengos no percentual de 45% dos rendimentos mensais do requerido, que so em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a manuteno do menor. Visto que a av possui renda mensal fixa conforme o comprovante elaborado pelo contador do mesmo. (doc. 04)Ora, a av que antes visitava e contribua com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, ao que parece, perdeu o interesse de prover os alimentos to necessrios para neto. Apesar de a requerente possuir salrio fixo no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), salienta-se que os valores j esto comprometidos para o pagamento das despesas com aluguel (doc. 05), gua (doc. 06) e energia eltrica (doc. 07). Alm disso, as despesas com uma criana de apenas trs anos de idade so vrias, o que se agrava com o fato do menor sofrer crises de asma (doc.08).A pretenso, portanto, volta-se obteno dos alimentos a que a autora faz jus, nos termos do artigo 1694 e seguintes do Cdigo Civil. No se pode olvidar, de toda a maneira, de que a prpria Constituio, no artigo 227, impem aos pais ou parentes o dever de sustento quanto prole. Para o estabelecimento da penso alimentcia, deve-se levar em conta os fatores da necessidade da credora e da possibilidade da devedora. Nesse sentido, observa-se vasta jurisprudncia:

Ementa:APELAO.ALIMENTOS AVOENGOS.FIXAO.CABIMENTO. Caso peculiar no qual os mais de 70 recibos de pagamento dealimentosacostados aos autos, que mostram pagamentos que vem sendo feitos h mais de 05 anos na conta da genitora do alimentado, demonstram que a av apelada quem efetua os pagamentos, e no o pai. O pai, alis, est em local incerto e no sabido, j que sequer encontrado para fins de citao na ao de execuo de alimentos movida contra ele. Aqui neste processo, em sua defesa, a av sequer alegou sua impossibilidade de pagaralimentos ao neto - e nem poderia, j que vem comprovadamente pagando h anos. A genitora do alimentado, por outro lado, pessoa pobre, sem emprego fixo, e representada em juzo pela defensoria pblica, no consegue arcar sozinha com as despesas de sustento do filho menor. O prprio fato da av estar fazendo depsitos nesses anos todos j importa, por si s, em reconhecimento de que a genitora do alimentado, sozinha, no consegue suprir as despesas de sustento do filho. Nesse contexto, mostra-se de rigor julgar procedente a demanda e condenar a av ao pagamento dealimentosno valor postulado na inicial. DERAM PROVIMENTO. (Apelao Cvel N 70058154832, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/04/2014)

DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADAConforme o art. 273 do C.P.C., o juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que, existindo prova inequvoca e fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

No caso em tela,os documentos constantes da inicial demonstram de forma inequvoca a necessidade do menor de receber os alimentos devidos.DOS PEDIDOS

a) Sejam concedidos os benefcios da Gratuidade de Justia, com iseno de custas e demais despesas processuais, por ser a requerente pessoa pobre na acepo jurdica do termo, conforme lhe faculta a Lei n 1.060/50, com suas alteraes e regulamentaes, conforme declarao de pobreza em anexo;

b) Que a ao seja julgada totalmente procedente;

c) A citao da r no endereo acima declinado, por carta registrada com aviso de recebimento ou via Oficial de Justia, para que aceite os termos da presente ao, ou comparea em audincia a ser designada, ou apresente defesa, sob pena de confisso, arcando com os nus e sucumbncia;d) Presentes os pressupostos de fumus boni jris e do periculum in mora em face das necessidades da requerente, que seja deferida a tutela antecipada e que seja fixado em sede preliminar, alimentos provisionais, na base de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos lquidos recebidos pela r, que devero ser pagos, impreterivelmente, at o dia 10 (dez) de cada ms, atravs de depsito para a conta bancria da genitora, Banco 732 Agncia 3193, Conta Corrente n 14526574;

e) Requer sejam deferidos todos os meios de prova em direito admitidos, assim como prova testemunhal de acordo com o rol abaixo indicado, requerendo desde j a intimao destes;

f) A intimao do Dignssimo Representante do Ministrio Pblico, que atua nesta Vara e Cartrio, para que acompanhe o presente at seu final.

g) Sejam fixados os alimentos definitivos em montante equivalente e nas mesmas condies que os provisrios pleiteados, incidindo, inclusive, sobre eventuais verbas recebidas;Protesta-se, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente provas documentais e testemunhais, sob pena de confisso.Atribui-se causa , o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Porto Alegre, 20 de Junho de 2014

Adelmo Germano Etges

OAB 33.090/RS

Estagirio SAJUG: Marisngela de Mello