Pra você ANA, DE SEU AMIGO HAMILTON HAMILTON A morte de cada dia.
Modalidades de Tortura - Hamilton
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Modalidades de tortura
As modalidades de tortura do art. 1, I da Lei 9.455/97 são caracterizadas como:
crime comum; crime de dano; crime formal; crime de forma livre; crime instantâneo;
crime comissivo; crime unisubjetivo;
Ademais, todas têm o bem jurídico tutelado múltiplo atrelado aos atributos da
dignidade humana, admitem tentativa e não existem na modalidade culposa.
Seguindo a sequência deste dispositivo em tela, temos:
Alínea a) Da tortura-prova (dolo + fim especial)
1. Fim especial: obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceiro.
2. Da ilicitude da prova obtida pela tortura.
Alínea b) Da tortura-crime (dolo + fim especial)
1. Fim especial: provocar ação ou omissão de natureza criminosa por parte
do torturado.
2. Da imputação dos crimes cometidos. Vide art. 22/CP.
3. Da provocação à prática de contravenção penal.
Alínea c) Da tortura-preconceito (dolo + fim especial)
1. Fim especial: discriminar por conta de raça ou de religião.
2. Da acepção de raça.
3. Da discriminação homofóbica.