Modalidades de Obrigações

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1. Introdução Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. As obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de da fazer e não fazer. Portanto, uma classificação objetiva, porque considera a qualidade da prestação. Esta, como já foi dito, é o objeto imediato da obrigação. Sendo assim o Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial, a partir do Art. 233, do Código Civil. 2. Elementos constitutivos da obrigação São basicamente duas que são as partes e o objeto. Sendo que as partes é separado em sujeito ativo (credor) que é o titular do direito de receber o objeto obrigacional e o sujeito passivo (devedor) que é o titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu. Onde o objeto são divididas em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certe e coisa incerta, obrigações de fazer e obrigações de não fazer. Sendo que as obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas. A de não fazer é obrigação negativa. O direito civil brasileiro acolhe três tipos de fontes geradoras de obrigações jurídicas sendo as obrigações derivadas de vontade humana, de ato ilícito e direta ou imediatamente das lei. 3. Tipos de obrigações 3.1 Obrigações contratuais e extracontratuais As obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais. Já as obrigações extracontratuais, por exclusão, são aquelas que não se originam dos contratos, embora

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Direito de Modalidades de Obrigações.

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1. Introdução

Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. As obrigações são distinguidas,

basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de da fazer e não fazer. Portanto, uma classificação

objetiva, porque considera a qualidade da prestação. Esta, como já foi dito, é o objeto imediato da

obrigação. Sendo assim o Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a

matéria do Livro I da Parte Especial, a partir do Art. 233, do Código Civil.

2. Elementos constitutivos da obrigaçãoSão basicamente duas que são as partes e o objeto. Sendo que as partes é separado em

sujeito ativo (credor) que é o titular do direito de receber o objeto obrigacional e o sujeito passivo

(devedor) que é o titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de

cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu. Onde o objeto são

divididas em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certe e

coisa incerta, obrigações de fazer e obrigações de não fazer. Sendo que as obrigações de dar e de

fazer são obrigações positivas. A de não fazer é obrigação negativa.

O direito civil brasileiro acolhe três tipos de fontes geradoras de obrigações jurídicas sendo as

obrigações derivadas de vontade humana, de ato ilícito e direta ou imediatamente das lei.

3. Tipos de obrigações

3.1 Obrigações contratuais e extracontratuaisAs obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais. Já as

obrigações extracontratuais, por exclusão, são aquelas que não se originam dos contratos, embora

devam ser respeitados na formulação e no adimplemento das obrigações, como as obrigações

decorrentes do direito positivo em geral (lei, constituição, etc.), da moral, dos bons costumes, da

justiça e da equidade.

3.2 Obrigações civis e naturais

3.2.1 Obrigações civisAs obrigações, em geral, caracterizam-se pela presença do débito e da responsabilidade, cuja

consequência do inadimplemento é a possibilidade de sua execução forçada via ação judicial; por isto

são ditas obrigações perfeitas ou civis.

3.2.2 Obrigações naturaisTrata-se de obrigações incompletas, na medida em que apresentam como características

essenciais as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, porém, se forem adimplidas

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espontaneamente, será sempre tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido, uma vez

que há a retenção do pagamento, soluti retentio, não importando se a prestação era lícita ou ilícita

(Exemplos: a prestação de alimentos provisionais [Arts. 1706 a 1710, do Código Civil], o pagamento

de dívidas de jogo [Arts. 814 a 817, do Código Civil], o adimplemento de dívidas prescritas [Art. 882,

do Código Civil], o pagamento de juros indevidos [Art. 591, do Código Civil] e a vedação ao benefício

da própria torpeza [Art. 883 e parágrafo único, do Código Civil]).

3.3 Obrigações reais (Propter rem)São as obrigações devidas que são originadas da mera titularidade de um direito real.

Extinguindo o direito real, extingue-se a obrigação. Transmitindo-se a titularidade do direito real,

transmite-se a titularidade da obrigação. Exemplos: a obrigação do condômino em concorrer, na

proporção da sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa (Art. 1315, Código

Civil); a obrigação de o proprietário confinante proceder, com o proprietário limítrofe, à demarcação

entre os dois prédios, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados,

repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (Art. 1297, caput, do

Código Civil); a obrigação de cunho negativo de proibição, na servidão, do dono do prédio serviente

em embaraçar o uso legítimo da servidão (Art. 1383, do Código Civil)

 3.4 Obrigações de dar (Arts. 233 a 246, do Código Civil)Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que

pode ser certa ou incerta.

3.4.1 Obrigação de dar coisa certa (Arts. 233 a 242, do Código Civil)Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo,

marca, etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja

mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes voltam-se para um determinado objeto. A

obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver

possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.

3.4.1.1 Perda da coisa certaCaso ocorra a perda da coisa certa e ainda esteja pendente condição suspensiva, ou ocorre

antes da tradição, sem que haja culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes,

sendo a perda considerada a causa de extinção da obrigação sem o correspondente pagamento. Ao

revés, se o devedor concorreu com a culpa para a perda da coisa certa, este responderá pelo

equivalente, acrescido de perdas e danos.

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3.4.1.2 Deterioração da coisa certaCaso ocorra a deterioração da coisa certa, ou seja, a coisa certa continua a existir, porém

danificada, depreciada. Neste caso, a lei de igual forma, irá analisar a culpa do devedor pela

deterioração da coisa. Se o sujeito passivo não concorreu com culpa no fato, o credor ficará com a

faculdade de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontrar, desde que

abatido o preço equivalente à deterioração. Se, contudo, a coisa certa se deteriorou por culpa do

devedor, o credor poderá, de forma facultativa, exigir o equivalente à coisa ou aceitá-la no estado

em que se encontra, podendo reclamar em ambos os casos indenização por perdas e danos.

3.4.1.3 MelhoriasOs melhoramentos que se acrescentem à coisa certa antes da tradição pertencem ao sujeito

passivo que, ao entregar a coisa para o sujeito ativo, poderá exigir aumento do preço em decorrência

destes melhoramentos, podendo resolver-se a obrigação se o credor não anuir com o acréscimo do

preço. Da mesma forma, os frutos percebidos pertencerão ao devedor, enquanto aos pendentes terá

direito o credor.

3.4.2 Obrigação de dar coisa incerta (Arts. 243 a 246, do Código Civil)Coisa incerta é tudo aquilo que não pode ser individualizado, mas que deve ser ao menos indicado

quanto a seu gênero e quantidade. Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem

deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste caso, aplica-se o princípio da

equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar

melhor. No entanto, as partes podem ajustar que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer

esta deliberação no título. Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual

coisa entregará, não poderá ser alegada a perda ou a deterioração da coisa, ainda que decorrentes

de força maior ou caso fortuito.

3.4.3 Obrigações de fazer (Arts. 247 a 249, do Código Civil)Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a

praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.

3.4.3.1 Obrigação de fazer personalíssimaA obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor,

porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Caso cumpri-la torne-se

impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a

obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para

impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.

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3.4.3.2 Obrigação de fazer não personalíssimaA obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar

do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para

mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de

ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não

personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar

um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.

3.4.3 Obrigações de não fazer (Arts. 250 a 251, do Código Civil)Ocorre quando o devedor compromete-se perante o credor a não fazer determinada coisa ou

a não praticar determinando ato. Assim, se o devedor descumprir a obrigação, praticando o ato que

se comprometeu a não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de

mandar o credor desfazê-lo à custa do devedor, sem prejuízo das perdas e danos.

Entretanto, em caso de comprovada urgência, o credor poderá desfazer ou mandar que

terceiro desfaça o ato independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido do devido. Mas

a obrigação de não fazer ficará resolvida para ambas as partes se tornar-se impossível, para o

devedor, abster-se do ato. Isto, da mesma forma, consistirá em causa de extinção da obrigação sem

o pagamento.

3.4.4 Tutela específica da obrigação de fazer, não fazer e dar (Arts. 461 e 461-A, do Código de Processo Civil)

A tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou de dar é regra de Direito Processual

Civil, vindo disposta tanto no processo de conhecimento, como nas relações de consumo. Porém, a

tutela específica destas obrigações tem cabimento ainda por ocasião da execução delas; portanto,

cabe também no processo de execução.

3.4.5 Astreintes (Art. 461, do Código de Processo Civil, e Art. 84, do Código de Defesa do Consumidor)

O juiz, ao conceder a tutela específica da obrigação, poderá, de ofício ou a requerimento da

parte interessada, determinar uma multa para cada dia em que o devedor deixar de cumprir a

obrigação determinada em juízo. Tais multas são denominadas astreintes e, assim, enquanto

perdurar o descumprimento da determinação judicial, incidirá multa diária.

É importante ressaltar que, até 7 de agosto de 2002, as astreintes somente poderiam ser

determinadas em processos de conhecimento ou de execução das obrigações de fazer ou não fazer.

Porém, em 7 de agosto de 2002, com a entrada em vigor da Lei nº. 10.444/02, publicada em 8 de

maio do mesmo ano, o Art. 461 do Código de Processo Civil foi alterado, acrescentando-se, inclusive,

o Art. 461-A, que passou a admitir a incidência de multa diária também na obrigação de dar.

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3.4.6 Obrigações alternativas (Arts. 252 a 256, do Código Civil)São aquelas nas quais existe mais de um modo pelo qual a prestação pode ser cumprida pelo

devedor (Art. 252). Este se exonera ao prestar qualquer delas. Exemplo da barraca de beijos: se paga

por um beijo, neste caso a obrigação resolve-se tanto se a garota der um selinho como se der um

beijo de língua.

Nessa modalidade, a escolha caberá ao devedor se não se estipulou outra forma, não

podendo este, contudo, cumprir parcialmente uma ou outra. Se uma das duas prestações não puder

ser objeto de obrigação, ou se tornar inexequível, subsistirá o débito em relação à outra (Art. 253).

Caso não seja possível cumprir uma ou outra das obrigações, e o fato se der por culpa do

devedor em que caiba escolha ao credor, ficará o devedor obrigado a pagar ao credor o valor da

última prestação mais perdas e danos (Art. 254).

Se, por outro lado, couber escolha ao credor e uma das prestações não puder ser cumprida

por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra,

mais perdas e danos (Art. 255). Todavia, se nenhuma das prestações puder ser cumprida, sem que

haja culpa do devedor, obrigação restará resolvida para as partes (Art. 256).

3.4.7 Obrigações divisíveis e indivisíveis (Arts. 257 a 263, do Código Civil)

3.4.7.1 Obrigações divisíveisSão aquelas que podem ser executadas parceladamente, ou seja, em prestações (Art. 257).

Exemplo: dívida de R$ 10.000,00, paga em cinco parcelas iguais.

3.4.7.2 Obrigações indivisíveis

São aquelas que não admitem tal parcelamento por sua natureza, por motivos de ordem

econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (Art. 258). Exemplo: dívida de R$

10.000,00, que deve ser paga no prazo de seis meses. A obrigação indivisível perde tal característica

se for resolvida em perdas e danos.

* Mesmo que uma obrigação tenha por objeto uma prestação divisível, o credor não está obrigado a

receber de forma parcelada nem o devedor a dessa forma pagá-la, se assim não tiver sido ajustado

entre as partes.

** Sendo divisível a obrigação e existindo mais de um credor ou mais de um devedor, a obrigação

presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou os

devedores (Art. 257). Exemplo: se A deve 15 aos credores conjuntos B, C e D, e sendo divisível a

obrigação, isto pressupõe que B, C e D têm direito a receber de A 5 cada um.

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*** Ao contrário, e forem vários devedores e a prestação for indivisível, cada qual será obrigado pela

dívida toda (Art. 259). Aquele que pagar, todavia, sub-rogar-se-á do direito do credor (Art. 259,

parágrafo único).

**** Havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir a dívida toda. Aos demais

credores assistirá o direito de exigir. Do credor que receber a prestação por inteiro, a parte que lhes

cabia no total em dinheiro (Art. 260).

3.4.8 Obrigações solidárias (Arts. 264 a 285, do Código Civil)A solidariedade no direito das obrigações ocorre quando, em decorrência da mesma relação

jurídica, a obrigação estabelece-se entre dois ou mais credores (solidariedade ativa) ou dois ou mais

devedores (solidariedade passiva), tendo cada um deles direito a exigir a dívida toda ou a ela ficando

obrigado, respectivamente (Art. 264). O instituto das obrigações in solidum admite também a

modalidade mista, situação em que existirão vários credores e vários devedores na mesma

obrigação. Todavia, a solidariedade não é instituto que se presuma, isto é, deve ser resultante de lei

ou da vontade das partes (Art. 265). Ressalta-se também que a solidariedade pode ser pura e simples

ou estar sujeita à condição, ao prazo ou ao encargo (Art. 266).

3.4.8.1 Solidariedade ativa (Art. 267 a 274)Ocorre quando cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da

obrigação por inteiro, denominado de direito individual de persecução (Art. 267). O devedor de

obrigação solidária, enquanto não for demandado, poderá pagar a qualquer dos credores (Art. 268).

Neste caso, o pagamento efetuado pelo devedor a qualquer dos credores solidários extinguirá a

obrigação (Art. 269), o mesmo ocorrendo em caso de novação, de compensação ou de remissão (Art.

272). Caso a prestação converta-se em perdas e danos, subsistirá a solidariedade e em favor de todos

os credores, correndo, inclusive, juros de mora (Art. 271).

Entretanto, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá

direito a exigir a receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a

obrigação for indivisível (Art. 270). Por outro lado, há que se ressaltar que a um dos credores

solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros (Art. 273). O

julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável

aproveita-lhes, a menos que se funde exceção pessoal ao credor que o obteve (Art. 274).

3.4.8.2 Solidariedade passiva (Art. 275 a 285)

Ocorre quando cada um dos devedores solidários poderá ser demandado para cumprir a

integralidade da obrigação assumida por todos. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de

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alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,

todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (Art. 275). Não importará

renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (Art.

275, parágrafo único). Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes

será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a

obrigação for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em

relação aos demais devedores (Art. 276). O pagamento parcial feito por um dos devedores e a

remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia

paga ou relevada (Art. 277). Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um

dos devedores solidários o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento

destes (Art. 278).

Assim, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores a dívida

comum, e, ocorrendo impossibilidade do cumprimento da prestação por culpa de um dos devedores,

subsistirá aos demais o encargo de pagar o equivalente, porém, por perdas e danos só responderá o

culpado (Art. 279). Caso seja proposta uma ação contra um dos obrigados, todos responderão pelos

juros de mora, mas aquele que der causa à situação responderá aos demais pela obrigação acrescida

(Art. 280). O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as

comuns a todos; não lhe aproveitando às exceções pessoais a outro co-devedor (Art. 281). Por outro

lado, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores

(Art. 282); todavia, se o credor renunciar da solidariedade em favor de um ou de alguns, subsistirá a

dos demais (Art. 282, parágrafo único).

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos co-

devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-

se iguais, no débito, as parte de todos os co-devedores (Art. 283). No caso de rateio entre os co-

devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na

obrigação incumbia ao insolvente (Art. 284). Se a dívida solidaria interessar exclusivamente a um dos

devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (Art. 285).

Ademais, há que se atentar para os seguintes dispositivos legais:

Art. 127, caput, da Lei 11.101/05: “O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam

decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até

recebê-la por inteiro quando então comunicará ao juízo”.

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Art. 54, do Código de Processo Civil: “Quando um devedor solidário é acionado, os demais podem

intervir no processo como assistentes, na figura de assistente qualificado”.

 3.5 Outras modalidades de obrigações

3.5.1 Obrigações de meio, de resultado e de garantiaTal distinção refere-se ao descumprimento das respectivas obrigações, onde a idéia

fundamental reside na noção de saber e de examinar o que o devedor prometeu e o que o credor

pode razoavelmente esperar.

3.5.1.1 Obrigações de meioNas obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no

cumprimento da obrigação. Seu descumprimento deve ser examinado na conduta do devedor, de

modo que a culpa não pode ser presumida, incumbindo ao credor prová-la cabalmente. Exemplos:

contrato de prestação de serviços advocatícios, contrato de prestação de serviços médicos.

3.5.1.2 Obrigações de resultadoNas obrigações de resultado o que importa é a aferição se o resultado colimado foi

alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. Sua inexecução implica falta contratual,

dizendo-se que existe, em linhas gerais, presunção de culpa, ou melhor, a culpa é irrelevante na

presença do descumprimento contratual. Exemplos: contrato de transporte, contrato de reparação

de um bem.

3.5.1.3 Obrigações de garantiaAs obrigações de garantia viam a eliminar um risco que pesa sobre o credor. A simples

assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação. A

compreensão da obrigação de garantia deve partir da noção de obrigação de meio, podendo ser

considerada subespécie desta, em muitas ocasiões. O inadimplemento deve ser verificado, quero

efeito indesejado tenha ocorrido, quer não, tomando-se por base um “padrão” de serviços para a

espécie. Exemplo: contrato de segurança.

Levando-se em conta tais situações, pode-se afirmar que há obrigações tipicamente de

garantia, como a dos contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações de garantia, como a

situação enfocada, em que ela surge combinada com uma obrigação de meio.

3.5.2 Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada

3.5.2.1 Obrigação de execução instantâneaÉ o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser feita pelo devedor é simultânea à prestação

efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de compra e venda, contrato de permuta.

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3.5.2.2 Obrigação de execução diferidaÉ o tipo de obrigação cuja contraprestação a adimplida pelo devedor é diferida no tempo

(pro futuro) em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de seguro, contrato de

depósito.

3.5.2.3 Obrigação de execução continuadaÉ o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser adimplida pelo devedor é continuada no

tempo em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de segurança, contrato de

prestação de serviços educacionais, contrato de locação.

3.5.3 Obrigações puras, condicionais e a termo

3.5.3.1 Obrigação puraTrata-se das obrigações que não estão sujeitas à condição, à termo ou à encargo, na medida

em que o credor possui o direito de exigibilidade prontamente, com o vencimento da obrigação pelo

devedor.

3.5.3.2 Obrigação condicionalA condição subordina a obrigação a evento futuro e incerto. Não havendo futuridade, tendo

já ocorrido o evento, não há condição e a obrigação é exequível desde logo. Exemplo: se

subordinamos um pagamento a um resultado de uma competição esportiva que ocorreu ontem, da

qual apenas não abemos o resultado, não há futuridade, não há condição, não se trata de obrigação

condicional, embora sua aparência o seja. Há dois tipos de condições: condições suspensivas e

condições resolutivas.

3.5.3.2.1 Condições suspensivasNão existe a obrigação, não podendo assim o credor exigir seu cumprimento, enquanto não

ocorrer o implemento da respectiva condição. Portanto, o credor detém, neste caso, um direito

eventual, que implica no fato de seu titular poder exercer os meios asseguratórios para conservá-lo

(Art. 130, do Código Civil).

Vale dizer que sempre que o devedor impeça que a condição suspensiva se realize, a

condição tem-se por cumprida e torna-se exigível a obrigação (Art. 129, do Código Civil). Ocorrendo o

implemento da condição, imediatamente é exigível a obrigação (Art. 332, do Código Civil), cabendo

ao credor provar que o devedor teve ciência do evento.

Assim, em não ocorrendo a condição suspensiva, a obrigação, assim, deixa de existir.

Destarte, não tendo ocorrido o evento e tendo o devedor cumprido a obrigação, assiste-lhe o direito

de repetição, porque se trata de pagamento indevido (Art. 876, do Código Civil). Além disso, é

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proibida a disposição posterior ao estabelecimento da condição suspensiva, se esta disposição é

incompatível com a condição suspensiva previamente estabelecida (Art. 126, do Código Civil).

3.5.3.2.2 Condições resolutivasOcorre a aquisição do direito por parte do credor de plano, não se diferenciando assim das

obrigações puras e simples. A condição resolutória não proíbe a disposição da coisa para terceiro e,

tendo isto ocorrido, e não sendo possível ir buscar a coisa com quem se encontre, só resta a

resolução em perdas e danos. Em realidade, na condição resolutiva, o vínculo alcança terceiros, que

adquirem uma propriedade resolúvel. O implemento da condição resolutiva, na realidade, invalida o

vínculo. Se se tratar de imóveis, deve a resolução constar de registro, para que os terceiros não

possam alegar ignorância. Com o implemento da condição resolutiva, deve o possuidor entregar a

coisa com seus acréscimos naturais. Por outro lado, quando se frustra o implemento da condição

resolutiva, a condição que já era tratada como pura e simples assim permanecerá.

3.5.3.3 Obrigação a termoO termo, que sempre depende do tempo, é inexorável, razão pela qual o direito do credor é

futuro, mas deferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apenas suspendida.

As obrigações podem ser fruto de termo convencional (obrigações negociais), de termo legal

(obrigações legais, como o pagamento de um tributo) e de termo judicial (obrigações oriundas de

processo judicial). O termo inicial indica o momento do início, e o termo final indica o momento em

que deve cessar o exercício do direito. Pelo termo, diferem-se direitos (termo suspensivo) ou se

limitam em um prazo (termo resolutivo).

O termo certo (ou determinado) constitui o devedor, de pleno direito, em mora, enquanto

no termo incerto (ou indeterminado) é necessária a interpelação do devedor (Art. 397, do Código

Civil). Depois do vencimento, a obrigação sujeita a termo converte-se em pura e simples, tornando-

se exigível judicialmente. Ademais, convém ressaltar que a regra geral é a de que, antes da

superveniência do termo, uma obrigação não pode ser exigida. Entretanto, há algumas exceções

previstas no Art. 333, do Código Civil.

3.5.4 Obrigações líquidas e ilíquidas

3.5.4.1 Obrigações líquidasA obrigação é líquida quando é certa, quanto à sua existência, e determina, quanto ao seu

objeto, ou seja, encontram-se presentes os requisitos que permitem a imediata identificação do

objeto da obrigação, sua qualidade, sua quantidade e sua natureza.

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3.5.4.2 Obrigações ilíquidasA obrigação é ilícita quando depende de prévia apuração para a verificação de seu exato

objeto. Se trata de apuração em dinheiro, é seu exato montante que deve ser apurado. Todavia, a

apuração poderá ser de outro objeto que não dinheiro. A obrigação ilíquida tenderá sempre a se

tornar líquida, para possibilitar, se for o cão, a execução forçada. A conversão ocorrerá em juízo por

meio das regras do processo de liquidação (Arts. 586 e §§ 603 a 611, do Código de Processo Civil).

3.5.4.3 Modalidades de liquidação judicialA sentença judicial sempre trará uma condenação líquida. A fase de liquidação de sentença

poderá procrastinar desnecessariamente o deslinde da causa. Somente quando o juiz não tiver

efetivamente elementos para proferir uma sentença líquida é que deverá deixar a apuração para a

fase de liquidação, a qual, na verdade, se embute no processo de execução. O direito processual civil

estatuiu tradicionalmente três formas de liquidação de sentença: por cálculo do contador, por

arbitramento e por artigos.

3.5.4.3.1 Liquidação por cálculo do contadorÉ aquela realizada por simples cálculo aritmético, ocasião em que o próprio credor cuidará de

fazer a memória discriminada dos valores atualizados. Dada a simplicidade dos cálculos, não há a

necessidade de contador (Art. 604, do Código de Processo Civil).

3.5.4.3.2 Liquidação por arbitramentoÉ aquela que depende de conhecimento técnico para sua apuração, referindo o Art. 604, do

Código de Processo Civil, a este aspecto, quando então se nomeará perito. A sentença que condena o

réu a Agar o valor de uma máquina que se perdeu, por exemplo, requer arbitramento. O Art. 606, do

Código de Processo Civil, especifica que se fará a liquidação por arbitramento quando determinado

na sentença ou assim convencionado pelas partes e quando a natureza do objeto exigir essa

modalidade.

3.5.4.3.3 Liquidação por artigosÉ aquela que ocorre quando para determinar o valor de condenação, houver necessidade de

alegar e provar fato novo, conforme disciplina o Art. 608, do Código de Processo Civil. Não é possível

fugir ao pedido da petição inicial na liquidação da sentença. Entretanto, eventualmente, não poderá

o autor estipular na petição inicial um pedido líquido (Exemplo: fixação do prejuízo pela produção de

um produto falsificado pelo réu, onde a apuração do prejuízo dependerá de novos fatos a serem

provados, uma vez que o montante do prejuízo não foi fixado na sentença). Pode ocorrer também a

necessidade de perícia na liquidação por artigos. Não se pode, todavia, na liquidação por artigos,

discutir-se novamente a lide ou se modificar a sentença que a julgou (Art. 610, do Código de

Processo Civil).

Page 12: Modalidades de Obrigações

3.5.4.4 Obrigação ilíquida e obrigação de dar coisa incertaNa obrigação ilíquida, o objeto da prestação é desconhecido. Sempre é permitida a transação

ou o simples acordo entre as partes para se atingir a liquidação. Porém, nas obrigações de dar coisa

incerta, a incerteza da obrigação surge com a própria obrigação, enquanto nas obrigações ilíquidas a

imprecisão não é originária, decorrendo, ao contrário, da natureza da relação obrigacional. O grande

efeito da distinção é que o adimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, constitui de

pleno direito o devedor em mora. É a mora da própria coisa, do próprio objeto (ex re). Na obrigação

ilíquida, há necessidade da prévia liquidação para a constituição em mora (em relação aos juros, vide

Art. 407, do Código Civil).

3.5.5 Obrigações principais e acessórias

3.5.5.1 GeneralidadesO princípio da Teoria Geral do Direito Civil, positivado no Art. 92, do Código Civil (“Principal é

a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da

principal.”), é incorporado pelo Direito Obrigacional. Existem obrigações que nascem por si mesmas,

de maneira independente, ou seja, são obrigações principais. Entretanto, existem outras que surgem

unicamente para se agregar a outras, isto é, são obrigações acessórias, cuja existência está na razão

de ser da obrigação principal e em torno dela gravitam.

A principal consequência da distinção é que a obrigação acessória segue a principal.

Extinguindo a obrigação principal, transmite-se a obrigação acessória. Porém, o contrário não é

verdadeiro. Em sendo nula a obrigação principal, nula será a obrigação acessória, mas, em sendo

nula a obrigação acessória, não necessariamente será nula a obrigação principal. Assim também, se

prescrita a obrigação principal, prescrita será a obrigação acessória.

A transferência da obrigação principal também implica na transferência da obrigação

acessória, embora tal regra tenha que ser considerada com reservas no caso do instituto da fiança,

pois esta só poderá ser transladada se obtiver a anuência do fiador, pois se trata de uma obrigação

fundada na confiança.

3.5.5.2 FontesO caráter de acessório ou de principal pode emanar da vontade das partes ou da lei. Pode a

obrigação acessória surgir concomitantemente com a principal ou posteriormente, Podem estar no

mesmo instrumento ou em instrumento diverso. Quando determinada convencionalmente pelas

partes, os sujeitos ajustam uma obrigação a par da obrigação principal. Neste âmbito, é comum a

presença dos direitos reais de garantia, como a fiança, a garantia pessoal (aval), o penhor e a

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hipoteca, que se constituem como obrigações sempre vinculadas à uma obrigação principal, na

medida em que se constituem como uma garantia para o adimplemento da obrigação principal.

A acessoriedade pode decorrer da lei. Exemplos: (a) o Art. 447, do Código Civil, que prevê o

caso da evicção, pela qual o vendedor, além da obrigação inerente à compra e venda, de entregar a

coisa vendida, é obrigado a resguardar o comprador contra os riscos da mesma; (b) os juros, porque

sua existência depende da obrigação principal, pois os juros são frutos civis.

4. Bibliografia

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5540

http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-modalidades-das-obrigacoes.html

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10713724/artigo-233-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002