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DIREITO ADMINISTRATIVO Prof.: Gabriel de Oliveira Silva Bacharel em Direito pela PUC MINAS Especialista em Direito Público

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Prof.: Gabriel de Oliveira SilvaBacharel em Direito pela PUC MINAS

Especialista em Direito Público

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CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

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Conceito de Direito Administrativo:

• O Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e

pessoas jurídicas que integram a Administração pública, a atividade jurídica não contenciosa

(não jurídica) que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de

natureza pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

• O Direito Administrativo fixa os princípios informativos dos Institutos e da Ação da Administração

Pública, bem como consagra o conjunto de regras a serem seguidas.

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Finalidade:

Regulação da ação administrativa na busca do interesse público.

Fontes do Direito Administrativo:

Lei – Fonte Primária;Doutrina – Fonte Secundária;Jurisprudência; Costume;

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO

Governo:

Sentido Formal: Conjunto de Poderes e órgãos constitucionais.Sentido Operacional: Condução política dos negócios públicos.

Administração Pública:

Instrumento: Não pratica atos de governo, mas atos de execução. A administração é instrumento de que dispõe o Estado para colocar em prática as ações e decisões políticas do Governo.

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ATOS DE GOVERNO

• É a função política que fixa metas e diretrizes e consiste no estudo da oportunidade e conveniência.

• Exemplos: Nomeação de Ministros de Estado, relação com Estados estrangeiros, nomeação de CPI.

ATOS DE ADMINISTRAÇÃO

• Atos que consistem na execução de metas e diretrizes, na prestação de serviços públicos, nos atos de intervenção, fomento, polícia administrativa.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Vocábulo Administração:

• A palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. Em resumo, o vocábulo tanto abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar. No direito público o termo abrange um sentido mais amplo para abranger a legislação e a execução.

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“Administração Pública” (com “A” e “P” maiúsculos):

• Designa a máquina administrativa encarregada de gerir os interesses e os bens do Poder Público, integrada por entidades e órgãos.

“administração pública” (com “a” e “p” minúsculos):

• Denota a atividade administrativa desempenhada pelos órgãos e entidades.

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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SENTIDOS:

1 - Em sentido amplo:

• Temos a Administração Pública como um todo, exercendo as três funções públicas: legislativa, administrativa e judiciária.

1.1 - Funções do Estado:

• Legislativa: Estabelece regras gerais e abstratas, ou seja, a criação de leis, função legiferante.

• Executiva: Realiza-se mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas.

• Jurisdicional: Solução de conflito de interesses mediante a aplicação da lei.

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FUNÇÕES TÍPICAS

PODEREXECUTIVOAdministrar

PODER LEGISLATIVO

Criar Leis

PODER JUDICIÁRIO

Julgar

FUNÇÕES ATÍPICAS (exemplos)

Normativa: Edição de Medias Provisórias.

Jurisdicional: Decide litígios em processos administrativos, como recursos de multas de trânsito.

Jurisdicional: Por exemplo, o Senado tem competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Administrativa: Concurso Público.

Administrativa: Contratação de Pessoal, organização do serviço da secretaria.

Normativa: Elaboração do

Regimento Interno.

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2 – Em sentido estrito:

• São atividades exercidas para a satisfação coletiva, organização interna da atividade administrativa.

2.1: Funcional, objetivo ou material:

• Designa a natureza da atividade exercida pelos os referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incube, predominantemente, ao Poder Executivo, ou seja, O QUE fazem.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SENTIDOS

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2.2: Subjetivo, formal ou orgânico:

• Designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.

• Nessa definição então contidos todos os agentes públicos que desenvolvem alguma função ligada à esfera administrativa; os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os órgãos que os integram (a chamada Administração Direta); bem como as entidades administrativas, que desempenham suas funções de maneira descentralizada (a denominada Administração Indireta), ou seja, QUEM exerce a atividade administrativa.

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SENTIDOS

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QUESTÕES

1) (ESAF - Técnico da Receita Federal) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é:

a) A lei.b) A doutrina.c) A jurisprudência.d) Os costumes.e) O vade-mécum.

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1) (ESAF - Técnico da Receita Federal) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é:

a) A lei.b) A doutrina.c) A jurisprudência.d) Os costumes.e) O vade-mécum.

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2) (FCC - Analista de Planejamento e Orçamento) A Constituição brasileira prevê, em certos casos, que os Poderes do Estado exerçam atipicamente funções que não lhes são próprias. Exemplo disso é o exercício de função

a) Jurisdicional pelo Poder Legislativo, quando o Senado Federal processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

b) Legislativa pelo Poder Judiciário, ao suprir a ausência de lei nos casos de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

c) Jurisdicional pelo Poder Legislativo, quando, por intermédio do Tribunal de Contas, julga as contas do Presidente a República.

d) Legislativa pelo Poder Executivo, por delegação do Congresso Nacional, nos casos de edição de medidas provisórias e leis delegadas.

e) Jurisdicional pelo Poder Executivo, quando decreta a perda dos direitos políticos dos servidores públicos por atos de improbidade administrativa.

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2) (FCC - Analista de Planejamento e Orçamento) A Constituição brasileira prevê, em certos casos, que os Poderes do Estado exerçam atipicamente funções que não lhes são próprias. Exemplo disso é o exercício de função

a) Jurisdicional pelo Poder Legislativo, quando o Senado Federal processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

b) Legislativa pelo Poder Judiciário, ao suprir a ausência de lei nos casos de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

c) Jurisdicional pelo Poder Legislativo, quando, por intermédio do Tribunal de Contas, julga as contas do Presidente a República.

d) Legislativa pelo Poder Executivo, por delegação do Congresso Nacional, nos casos de edição de medidas provisórias e leis delegadas.

e) Jurisdicional pelo Poder Executivo, quando decreta a perda dos direitos políticos dos servidores públicos por atos de improbidade administrativa.

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Regime público e privado da administração pública:

• Existem dos regimes jurídicos aplicáveis na Administração Pública; o de direito privado e o de direto publico, a opção será feita pela Constituição Federal e se ela não o faz, caberá então à lei fazê-lo.

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Regime de Direito Privado:

• É o regime comum aplicável de maneira geral às pessoas privadas sem as prerrogativas do Estado. Exemplo: COPASA.

Regime de Direito Público:

• É o regime jurídico administrativo. Consiste no conjunto de conotações que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada. Exemplo: Ministério da Defesa.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO

• O desenvolvimento de toda atividade administrativa deve ser pautado pela obediência a cinco princípios básicos estabelecidos na Constituição:

Legalidade Impessoalidade

MoralidadePublicidadeEficiência

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte... (CF/88).

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Princípio da Legalidade:

• Obriga o administrador público a cumprir as exigências da lei. Em caso contrário, seus atos serão considerados inválidos e ele poderá responder administrativamente, civil e/ou penalmente. O agente público somente poderá fazer o que a lei determina ou permite.

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Princípio da Impessoalidade:

• Relaciona-se ao administrado e à própria administração. No primeiro caso, a Administração Pública não poderá praticar atos com fim de favorecer ou prejudicar determinadas pessoas. A Administração deve atuar de forma impessoal, atendo-se à Lei, caso contrário, ocorrerá desvio de finalidade (ato nulo). No segundo caso, os atos praticados pela Administração Pública não são imputados ao agente público que o praticou, mas à entidade pública ou ao órgão.

• Ex. Art. 37, § 1° CF/88:

• § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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Princípio da Moralidade:

• Representa o elemento ético que envolve toda a atividade administrativa. Valores de lealdade, boa-fé, justiça e honestidade.

• Art. 37, § 4° CF:

• § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Princípio da Publicidade:

• Obriga o administrador público a agir com maior transparência, ou seja, dando ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas na lei.

• Relaciona-se com o princípio da informação, art. 5°, XXXIII da CF/88:

• XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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Princípio da Eficiência:

• Exige que atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, com resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

• O servidor público que não for eficiente inclusive poderá perder o cargo que ocupa por insuficiência de desempenho:

• Art. 41, § 1° CF/88:

• § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa; • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,

na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

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DEMAIS PRINCÍPIOS DECORRENTES:

• Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(Lei 9.784/99).

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Supremacia do Interesse Público:

• É a essência do regime jurídico administrativo. O poder é dado para que a Administração o exerça buscando finalidades de interesses gerais. Por este princípio temos que os atos administrativos são presumidos legítimos e, em regra, imperativos e auto-executáveis.

Indisponibilidade do Interesse Público:

• Sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja por ser insuscetível de apropriação.

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Continuidade dos Serviços Públicos:

• O serviço público destina-se a atender a necessidades sociais, assim sendo ele não pode parar.

Finalidade:

• Impõe-se à Administração Pública a prática de atos voltados pra o interesse público. É a Lei que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela administração.

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Autotutela:

• Caracteriza-se por um autocontrole da Administração sobre seus próprios atos. Em conseqüência da autotutela a Administração poderá revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas.

Razoabilidade e proporcionalidade:

• Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem excessos, ou seja, adequação entre fins e meios. Já o princípio da proporcionalidade é um desdobramento da razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o administrador age com proporcionalidade.

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Motivação:

• É a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática do ato. A motivação antecede a decisão de expedir o ato.

• Fundamento: Art. 50 da Lei 9.784/1999:

• Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos...

Controle ou autotutela:

• A Administração Direta fiscaliza se a Administração Indireta está observando suas finalidades institucionais.

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QUESTÕES:

3. (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE BA) - Dentre os princípios de observância obrigatória pela administração pública, expressamente previstos na Constituição Federal, está o da

(A) proporcionalidade.(B) autotutela.(C) eficiência.(D) razoabilidade.(E) hierarquia.

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3. (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE BA) - Dentre os princípios de observância obrigatória pela administração pública, expressamente previstos na Constituição Federal, está o da

(A) proporcionalidade.(B) autotutela.(C) eficiência.(D) razoabilidade.(E) hierarquia.

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4. (FCC - Analista Judiciário –Execução de Mandados – TRT 24ª Região) - O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como

(A) moralidade.(B) impessoalidade.(C) autotutela.(D) razoabilidade.(E) publicidade.

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4. (FCC - Analista Judiciário –Execução de Mandados – TRT 24ª Região) - O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como

(A) moralidade.(B) impessoalidade.(C) autotutela.(D) razoabilidade.(E) publicidade.

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5. (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região) - A publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverá

(A) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

(B) promover pessoalmente autoridades ou servidores públicos.

(C) conter nomes, símbolos e imagens que identifiquem as autoridades responsáveis.

(D) ser divulgada apenas por veículo oficial de rádio ou televisão.

(E) seguir o programa político-partidário da autoridade responsável.

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5. (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região) - A publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverá

(A) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

(B) promover pessoalmente autoridades ou servidores públicos.

(C) conter nomes, símbolos e imagens que identifiquem as autoridades responsáveis.

(D) ser divulgada apenas por veículo oficial de rádio ou televisão.

(E) seguir o programa político-partidário da autoridade responsável.

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6 - (FCC - Analista Judiciário - Área Judiciária – TRF 4ª Região) - Os princípios da Administração Pública estabelecidos expressamente na Constituição Federal são:

(a) eficiência, razoabilidade, objetividade, indisponibilidade e finalidade.

(b) capacidade, pessoalidade, razoabilidade, finalidade e publicidade.

(c) moralidade, eficiência, razoabilidade, autotutela e disponibilidade.

(d) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(e) impessoalidade, capacidade, eficiência, autotutela e finalidade.

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6 - (FCC - Analista Judiciário - Área Judiciária – TRF 4ª Região) - Os princípios da Administração Pública estabelecidos expressamente na Constituição Federal são:

(a) eficiência, razoabilidade, objetividade, indisponibilidade e finalidade.

(b) capacidade, pessoalidade, razoabilidade, finalidade e publicidade.

(c) moralidade, eficiência, razoabilidade, autotutela e disponibilidade.

(d) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

(e) impessoalidade, capacidade, eficiência, autotutela e finalidade.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA:

Art. 4º Decreto-Lei 200/67Art. 4° A Administração Federal compreende:     I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços

integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.  II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;b) Empresas Públicas;c) Sociedades de Economia Mista.d) fundações públicas

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Descentralização e Desconcentração:

• Para atingir a especialização e conseqüentemente a eficiência, faz-se necessário que a Administração Pública se desconcentre e descentralize o que consiste em repartição interna ou externa de competências.

Descentralização: • É a transferência de atribuições da Administração Pública

para outras pessoas jurídicas. Trata-se de um fenômeno externo por meio do qual o Estado se relaciona com outra pessoa jurídica.

• Administração Pública Indireta. • Regime de Direito Publico ou de Direito Privado.

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Desconcentração:

• É distribuição interna de competências, dentro de uma mesma Pessoa Jurídica. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõe a Administração Direta.

• Regime jurídico sempre de Direito Público.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA/CENTRALIZADA

• São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, todos com autonomia política, administrativa e financeira.

• São divididos internamente em órgãos desconcentrados.

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ÓRGÃOS PÚBLICOS

Conceito:

• Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cujas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas.

• São desprovidos de personalidade jurídica e de vontade própria.

• Os órgãos não possuem patrimônio, o patrimônio pertence ao ente.

• A atuação dos órgãos é imputada à entidade (pessoa jurídica que eles integram).

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CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à posição estatal:– Independentes:

• Originários da Constituição Federal;• Representam os Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário;• Estão no ápice da pirâmide governamental;• Exemplos: Congresso Nacional, Presidência da

República, STF.

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Quanto à posição estatal:– Autônomos:

• Localizados na cúpula da administração, abaixo dos órgãos independentes;

• Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica;

• São órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle;

• Exemplo: Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais;

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Quanto à posição estatal:– Superiores:

• Possuem poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e controle hierárquico de uma chefia mais alta.

• Não gozam de autonomia administrativa e financeira.

• Exemplo: gabinetes, secretarias gerais, inspetorias gerais, procuradorias administrativas e judiciais.

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Quanto à posição estatal: – Subalternos:

• Acham-se hierarquizados a órgãos mais elevados;• Reduzido poder decisório;• Realizam serviços de rotina, tarefas de formalização

de atos administrativos, cumprimento das decisões superiores;

• Exemplos: Portarias, seções de expediente.

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Quanto à estrutura: – Simples ou unitários:

• Possuem apenas um centro de competência;

• Inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura para realizar desconcentradamente sua função principal;

• Exemplo: Portaria, subseções.

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Quanto à estrutura: – Compostos:

• Reúnem na sua estrutura outros órgãos menores;

• Formam um sistema orgânico, maior e de mais hierarquia envolve os menores e inferiores;

• Exemplo: Secretaria de Educação, que possui em sua estrutura várias unidades escolares.

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Quanto à atuação funcional:– Singulares ou unipessoais:

• Atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e que o representa.

• Pode ter agentes auxiliares.

• Exemplo: Presidência da República, Governadorias de Estados.

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Quanto à atuação funcional:– Colegiados ou pluripessoais:

• Atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros;

• Exemplo: Comissões, plenários.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

Política:

• O ente exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central;

• Exemplo: Estados e Municípios, que possuem competência legislativa própria, que não decorre da União.

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Administrativa:

• Ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados possuem só têm valor jurídico que lhes empresta o ente central;

• É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder.

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ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Modalidades e Natureza Jurídica:

• São as autarquias, fundações instituídas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Traços comuns a todas as entidades da administração indireta:

• Personalidade jurídica própria;• Respondem diretamente por seus atos;• Patrimônio próprio;• Capacidade de auto-administração;• Receita própria;• Finalidade: interesse público e não o lucro;• Criação por lei ou autorizada por lei;• Não se extinguem pela própria vontade;• Devem realizar concurso público e licitação:

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AUTARQUIAS

Conceito:Dec. Lei 200/67, artigo 5º:

• I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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Características:

• São criadas através de lei específica;• Art. 37, XIX da CF/88:• XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e

autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

• Regime de Direito Publico;• Tem capacidade de auto administração, mas não possuem

autonomia política;• Realizam Atividades de forma especializada.

Exemplos:• INCRA, INSS, IBAMA.

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FUNDAÇÕESConceito geral:

• É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser pública ou privada (não integra a Administração indireta).

FUNDAÇÕES PÚBLICASDec. Lei 200/67, artigo 5º:

• IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

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Características:

• Lei específica cria a fundação pública e se for privada autoriza a sua criação;

• Desempenham atividades atribuídas ao Estado no âmbito social, como saúde educação, cultura, meio ambiente.

Exemplos:

• FUNAI, FEBEN.

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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAConceito:Dec. Lei 200/67, artigo 5º:

• II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

• III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Traços comuns:

• São pessoas jurídicas de Direito Privado;• Criação Autorizada por Lei;• Sujeição ao controle estatal quanto à finalidade;• São regidas por normas de Direito Publico e Privado – Regime de

normas híbrido ou misto;• Vinculam aos fins definidos na lei instituidora;• Desempenho de atividades de natureza econômica ou serviços

públicos.

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Traços Divergentes:

Empresa Pública:

• Pode ser estruturada sob qualquer forma das formas admitidas em direito;

• Capital inteiramente público.

Sociedade de Economia Mista:

• Deve ser estruturada sob a forma de S/A;

• Capital público e privada, com participação majoritária do Estado.

Exemplos:

• Empresas Públicas: CEF, BNDS.• Sociedades de Economia Mista: BB, COPASA.

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AGÊNCIASReguladoras:

• São autarquias de regime especial, responsáveis pela regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado.

• Exemplos: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações, ANP – Agência Nacional de Petróleo.

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AGÊNCIAS

Executivas:

• São chamadas de autarquias ou fundações qualificadas, que por iniciativa da Administração Direta celebram contrato de gestão visando a melhoria dos serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

•  A única de que se tem notícia é o INMETRO.

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ENTIDADES PARAESTATAIS

• São entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam em regime de parceria com o Poder Público;

• São Pessoas Jurídicas de Direito Privado;

• Não fazem parte da Administração Pública Direta ou Indireta;

• São parceiras, atuam no chamado terceiro setor.

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ENTIDADES PARAESTATAIS

Formas:

• Serviços Sociais Autônomos (SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, sistema “S”);

• Entidades de Apoio (fundações, associações e cooperativas);

• Organizações Sociais (Atuam na área da saúde, educação, meio ambiente, cultura e tecnologia);

• Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Área de atuação determinada pela Lei.

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QUESTÕES

7 - (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE – MG) - Os órgãos públicos que se localizam na cúpula da Administração, detentores de autonomia administrativa, financeira e técnica, e que participam das decisões governamentais, denominam-se

(A) independentes.(B) superiores. (C) autônomos.(D) subalternos.

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7 - (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE – MG) - Os órgãos públicos que se localizam na cúpula da Administração, detentores de autonomia administrativa, financeira e técnica, e que participam das decisões governamentais, denominam-se

(A) independentes.(B) superiores. (C) autônomos.(D) subalternos.

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8 - (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE) - A organização da Administração Pública federal distingue a Administração direta da indireta. São exemplos de integrantes da Administração direta e da indireta, respectivamente,

(A) a Presidência da República e um Ministério.(B) um Ministério e uma empresa pública.(C) uma autarquia e uma sociedade de economia mista.(D) uma autarquia e uma empresa privada concessionária de

serviço público.(E) uma fundação pública e uma fundação privada.

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8 - (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE) - A organização da Administração Pública federal distingue a Administração direta da indireta. São exemplos de integrantes da Administração direta e da indireta, respectivamente,

(A) a Presidência da República e um Ministério.(B) um Ministério e uma empresa pública.(C) uma autarquia e uma sociedade de economia mista.(D) uma autarquia e uma empresa privada concessionária de

serviço público.(E) uma fundação pública e uma fundação privada.

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9 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE Amapá) - Pessoa jurídica de direito público, de natureza meramente administrativa, criada por lei especifica para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados, contan do com capital exclusivamente público, é uma entidade

(A) social autônoma.(B) estatal(C) autárquica(D) empresarial(E) paraestatal

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9 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE Amapá) - Pessoa jurídica de direito público, de natureza meramente administrativa, criada por lei especifica para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados, contan do com capital exclusivamente público, é uma entidade

(A) social autônoma.(B) estatal(C) autárquica(D) empresarial(E) paraestatal

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SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito:

• Serviço Público  é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. A distribuição dos serviços públicos deve atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que  respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

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Classificação:

• Segundo Hely Lopes Meireles os serviços públicos podem ser classificados levando-se em consideração a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários.

Quanto à essencialidade- Serviços públicos:

• São os que a Administração presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do Estado;

• Privativos do Poder Público;• Exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos

administrados;• Pró-comunidade – visa satisfazer necessidades gerais e essenciais

da sociedade;• Ex.: defesa nacional, polícia, saúde pública.

Page 74: Mix Concursos

Quanto à essencialidade

– Serviços de utilidade pública:

• São os que a Administração reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros;

• Pró-cidadão – visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando mais conforto e bem-estar;

• Ex.: gás, telefone, energia elétrica.

Page 75: Mix Concursos

Quanto à adequação:

- Próprios do Estado:

• Privativos do Poder Público, pois, se relacionam intimamente com suas atribuições – segurança, polícia, higiene e saúde pública;

• Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Page 76: Mix Concursos

Quanto à adequação:

– Impróprios de Estado:

• Não afetam as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros;

• A Administração os presta por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega a sua prestação a terceiros;

• São rentáveis.

Page 77: Mix Concursos

Quanto à finalidade:

– Serviços Administrativos:

• A Administração executa para atender as suas necessidades internas;

• Ex.: Imprensa Oficial.

– Serviços Industriais:

• Impróprios do Estado por serem atividades econômicas;• Produzem renda para quem os presta.

Page 78: Mix Concursos

Quanto aos destinatários:

– Serviços gerais:

• A Administração presta sem ter usuários determinados para atender a toda coletividade;

• São indivisíveis;• Devem ser mantidos por impostos;• Ex.: Polícia, iluminação pública.

– Serviços individuais:

• São de utilização individual, facultativa e mensurável;• Devem ser remunerados por taxa ou tarifa (preço público);• Ex.: Telefone, energia elétrica.

Page 79: Mix Concursos

Requisitos do serviço público:

• Permanência, que impõe continuidade;• Generalidade, que exige que o serviço seja igual para

todos;• Eficiência, que requer a atualização do serviço;• Modicidade, que obriga à cobrança de tarifas razoáveis;• Cortesia, que determina o bom tratamento para com o

bem público.

Page 80: Mix Concursos

Direitos do usuário:

• Os direitos do usuário são direitos cívicos de conteúdo positivo, consistentes no poder de exigir da Administração ou de seu delegado o serviço que se obrigou a prestar;

• Responsabilidade objetiva da Administração e de particulares que executam serviços públicos. A Administração responde subsidiariamente pelos danos resultantes da prestação do serviço delegado.

Page 81: Mix Concursos

FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Centralizada:

• O Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua responsabilidade.

Descentralizada:

• O Poder Público transfere a titularidade ou sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares. A descentralização pode ser territorial ou geográfica ou institucional.

Page 82: Mix Concursos

- Outorga:

• O Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço. Só por lei pode ser retirado ou modificado. Presunção de definitividade.

- Delegação:

• O Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).

Page 83: Mix Concursos

Desconcentração:

• A Administração executa centralizadamente, porém a distribui entre vários órgãos da mesma entidade para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.

Page 84: Mix Concursos

FORMAS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO

Direta:

• O encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente ou por seus órgãos ou por seus prepostos (não por terceiros contratados).

Indireta:

• O responsável pela sua prestação aos usuários transfere a terceiros para realizá-lo nas condições regulamentadas.

Page 85: Mix Concursos

ATOS ADMINISTRATIVOSCONCEITO:

• Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário;

• Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato.

Page 86: Mix Concursos

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

Perfeição:

• O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

Validade:

• O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

Eficácia:

• O ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir efeitos.

Page 87: Mix Concursos

REQUISITOS OU ELEMENTOS

a) Sujeito/competência:

• Condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.

• O Ato Administrativo praticado por sujeito incompetente pode apresentar os seguintes vícios: excesso de poder, usurpação de função pública e funcionário de fato.

Page 88: Mix Concursos

b) Finalidade:

• É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade.

• É elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.

• A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha.

Page 89: Mix Concursos

c)Forma:

• É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito por escritura pública.

• A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais.

Page 90: Mix Concursos

D) Motivo:

• É o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.

• O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir.

• Teoria dos motivos determinantes: A validade do ato administrativo está condicionada à existência e a verdade dos motivos.

Page 91: Mix Concursos

E) Objeto:

• O objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

• No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público.

Page 92: Mix Concursos

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

• É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.

Page 93: Mix Concursos

ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO/DISCRICIONÁRIO

• Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração.

• OBS: Nos atos discricionários, além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma) outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração Pública decide livremente, e sem a possibilidade de correção judicial, salvo quando proceder caracterizado excesso ou desvio de poder.

• Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.

Page 94: Mix Concursos

ATRIBUTOS

Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

• É a presunção de que os atos administrativos são

válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.  Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” está vivo.

Page 95: Mix Concursos

Imperatividade:

• É o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no semáforo é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

Page 96: Mix Concursos

Exigibilidade ou coercibilidade:

• É o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.

Auto-Executoriedade ou Executoriedade:

• Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Page 97: Mix Concursos

CLASSIFICAÇÃOQuanto à supremacia do poder público:

Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades.

Atos de expediente: são aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

Atos de gestão: praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária. Não são atos administrativos, mas são atos da Administração.

Page 98: Mix Concursos

CLASSIFICAÇÃO

Quanto à formação de vontade:

Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.

Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.

Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura.

Page 99: Mix Concursos

CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao regramento:

Atos vinculados: possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato.

Atos discricionários: o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato.

Page 100: Mix Concursos

CLASSIFICAÇÃO

Quanto aos efeitos:

Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.

Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.

Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.

Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.

Page 101: Mix Concursos

ESPÉCIES:

Atos normativos: São aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

 Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o

funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

Page 102: Mix Concursos

ESPÉCIES:

• Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

• Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres.

• Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade, aplicação de multas.

Page 103: Mix Concursos

FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

• Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue.

• Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.

Page 104: Mix Concursos

Retirada: • A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro

ato jurídico:

Caducidade: é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

Derrubada/contraposição: é a retirada do ato administrativo pela edição de outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos da demissão impede os efeitos da nomeação.

Page 105: Mix Concursos

Cassação: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento de estabelecimento comercial por não atingir condições de higiene.

Renúncia: é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 

Page 106: Mix Concursos

Revogação:

• Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração (e somente por ela) por não mais lhe convir a sua existência.

• O ato é legal mais inconveniente ao interesse público.

• Em qualquer hipótese, porém, consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação (ex nunc).

Page 107: Mix Concursos

Anulação:

• É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

• Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

Page 108: Mix Concursos

Convalidação:

• A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução.

• Trata-se de ato discricionário conforme art. 55 da Lei 9.784/99:

• “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

• A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

Page 109: Mix Concursos

QUESTÕES10 - (CESPE/Técnico Judiciário – TRE/SC) Tendo em vista a

conceituação e peculiar idades do ato administr ativo, podemos afirmar que:

a) O ato administrativo possui três espécies, a saber: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos em sentido estrito.

b) Os Poderes Judiciário e Legislativo não praticam atos administrativos, sendo estes adstritos à esfera de competência do Executivo.

c) Dentre as peculiaridades do ato administrativo, encontramos a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ao passo que a bilateralidade é característica dos contratos administrativos.

d) Não se equiparam aos atos administrativos aqueles praticados pelas empresas estatais e pelos prestadores de serviços públicos delegados.

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10 - (CESPE/Técnico Judiciário – TRE/SC) Tendo em vista a conceituação e peculiar idades do ato administr ativo, podemos afirmar que:

a) O ato administrativo possui três espécies, a saber: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos em sentido estrito.

b) Os Poderes Judiciário e Legislativo não praticam atos administrativos, sendo estes adstritos à esfera de competência do Executivo.

c) Dentre as peculiaridades do ato administrativo, encontramos a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ao passo que a bilateralidade é característica dos contratos administrativos.

d) Não se equiparam aos atos administrativos aqueles praticados pelas empresas estatais e pelos prestadores de serviços públicos delegados.

Page 111: Mix Concursos

11. (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 1ª Região) - A qualidade do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, refere-se ao atributo da

(A) tipicidade.(B) auto-executoriedade.(C) imperatividade.(D) exigibilidade.

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11. (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 1ª Região) - A qualidade do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, refere-se ao atributo da

(A) tipicidade.(B) auto-executoriedade.(C) imperatividade.(D) exigibilidade.

Page 113: Mix Concursos

12. (FCC - Analista Judiciário –Execuçao de Mandados – TRT 24ª Região) - Um dos atributos do ato administrativo é a

(A) exigibilidade, segundo a qual a Administração executa unilateralmente suas determinações, que são válidas, desde que dentro da legalidade.

(B) imperatividade, segundo a qual a Administração faz cumprir suas determinações, até com o uso da força, se necessário.

(C) presunção de legitimidade, segundo a qual, até que se faça prova em contrário, é legítimo, conforme à lei, o ato da Administração.

(D) auto-executoriedade, segundo a qual a Administra-ção impõe suas determinações, com imediatidade.

(E) presunção de veracidade, segundo a qual o fato alegado pela Administração é considerado absolu-tamente verdadeiro.

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12. (FCC - Analista Judiciário –Execuçao de Mandados – TRT 24ª Região) - Um dos atributos do ato administrativo é a

(A) exigibilidade, segundo a qual a Administração executa unilateralmente suas determinações, que são válidas, desde que dentro da legalidade.

(B) imperatividade, segundo a qual a Administração faz cumprir suas determinações, até com o uso da força, se necessário.

(C) presunção de legitimidade, segundo a qual, até que se faça prova em contrário, é legítimo, conforme à lei, o ato da Administração.

(D) auto-executoriedade, segundo a qual a Administra-ção impõe suas determinações, com imediatidade.

(E) presunção de veracidade, segundo a qual o fato alegado pela Administração é considerado absolu-tamente verdadeiro.

Page 115: Mix Concursos

13. (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região) - A apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade de um ato administrativo

(A) é possível se se tratar de ato discricionário, mas não se se tratar de ato vinculado.

(B) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário, desde que provocada pela própria Administração.

(C) não é possível, nem para ato vinculado, nem para ato discricionário.

(D) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário.

(E) é possível se se tratar de ato vinculado, mas não se se tratar de ato discricionário.

Page 116: Mix Concursos

13. (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região) - A apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade de um ato administrativo

(A) é possível se se tratar de ato discricionário, mas não se se tratar de ato vinculado.

(B) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário, desde que provocada pela própria Administração.

(C) não é possível, nem para ato vinculado, nem para ato discricionário.

(D) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário.

(E) é possível se se tratar de ato vinculado, mas não se se tratar de ato discricionário.

Page 117: Mix Concursos

14. (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRF) - Quando a lei deixa certa margem para atividade pessoal do administrador na escolha da oportunidade ou da conveniência do ato, a exemplo da determinação de mão única ou mão dupla de trânsito numa via pública, está presente o ato administrativo

(A) de gestão.(B) arbitrário.(C) vinculado.(D) discricionário.

Page 118: Mix Concursos

14. (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRF) - Quando a lei deixa certa margem para atividade pessoal do administrador na escolha da oportunidade ou da conveniência do ato, a exemplo da determinação de mão única ou mão dupla de trânsito numa via pública, está presente o ato administrativo

(A) de gestão.(B) arbitrário.(C) vinculado.(D) discricionário.

Page 119: Mix Concursos

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

• Caracterizam prerrogativas de potestade pública: a presunção de legitimidade de seus atos, a exigibilidade e a imperatividade.

Poder vinculado:

• Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

• Ex: Aposentadoria compulsória. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.

Page 120: Mix Concursos

Poder discricionário:

• Trata-se do poder conferido à Administração para escolha quanto a prática de atos considerados discricionários, isto é, atos em que o agente público dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo decidir quanto a oportunidade e conveniência da prática do ato, avaliando a existência do motivo e escolhendo qual deve ser seu objeto (conteúdo).

• Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.

Page 121: Mix Concursos

Poder hierárquico:

• É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos públicos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre seus agentes.

• O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.

Page 122: Mix Concursos

 Poder disciplinar:

• É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e de mais pessoas sujeitas à disciplina e serviços da Administração Pública.

• O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

Page 123: Mix Concursos

Poder regulamentar/normativo:

• É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo, podendo ser definido como aquele que cabe ao Chefe do Poder Executivo das esferas municipais, estaduais e federal para editar normas complementares à Lei, visando à sua fiel execução

• Função meramente regulamentar elucidativa, não podendo inovar no Direito.

• Exemplo: art. 84, IV, CF/88:

• “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

• IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

Page 124: Mix Concursos

Poder de polícia:

• É a possibilidade de limitar, restringir ou condicionar o exercício de direitos, o uso da propriedade privada e as atividades dos particulares, em proveito do interesse público.

• O fundamento é viabilizar, possibilitar o convívio social evitando um possível dano.

• Condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (mecanismo de frenagem; limitações administrativas.

• Ex. Número de andares de um prédio próximo do Aeroporto (não é indenizável e por lei);

Page 125: Mix Concursos

Poder de polícia:

Conceito Legal: Art. 78 do CTN:

• Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Page 126: Mix Concursos

Espécies:

• Polícia administrativa (incide sobre direitos e bens), polícia judiciária (incide sobre as pessoas) e polícia da preservação da ordem pública (incide sobre as pessoas).

 Razão: • Interesse social. Fundamento: • Supremacia do Estado sobre os administrados. Objeto: • Bem, direito ou atividade individual. Finalidade: • Proteção do interesse público (preventiva ou repressivamente).

Page 127: Mix Concursos

ATRIBUTOS Discricionariedade:

• Livre escolha pela Administração; oportunidade e conveniência em exercer o Poder de Polícia, bem como aplicar sanções e empregar meios legais para atingir o interesse público (Ex.: altura, peso, local de circulação, horário de circulação etc).

 Auto-executoriedade:

• Faculdade da Administração em decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Poder Judiciário (não é punição sumária e sem defesa).

Coercibilidade:

• Imposição das medidas coativas adotadas pela Administração.

Page 128: Mix Concursos

Meios de atuação:

• Pode ser por atos normativos em geral – leis decretos, resoluções, portarias, instruções etc – ou atos administrativos (preventivamente – fiscalização, vistoria, ordem, notificações, autorizações, licença; repressivamente – dissolução de passeata, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).

Page 129: Mix Concursos

Condições de validade:

• Competência, finalidade, forma (mesmas do ato administrativo comum), proporcionalidade da sanção e legalidade dos meios empregados pela Administração Pública.

 Sanções:

• Interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, demolição da construção, embargo da obra, vedação de localização de indústrias, destruição de objetos, aferição de balanças em estabelecimento comercial (atuação preventiva), dissolução de uma passeata (atuação repressiva).

Page 130: Mix Concursos

QUESTÕES

15 - (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que

(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.

(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.

(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.(D) o poder discricionário não se confunde com a

arbitrariedade.(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode

optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

Page 131: Mix Concursos

15 - (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que

(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.

(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.

(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.

(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

Page 132: Mix Concursos

16 - (FCC- Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE – RN) - A atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é característica essencial do poder

(A) disciplinar.(B) de gestão.(C) de polícia.(D) discricionário.

Page 133: Mix Concursos

16 - (FCC- Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE – RN) - A atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é característica essencial do poder

(A) disciplinar.(B) de gestão.(C) de polícia.(D) discricionário.

Page 134: Mix Concursos

AGENTES PÚBLICOS

• A expressão "agente público" tem sentido amplo, abrangendo todas as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa.

Page 135: Mix Concursos

CLASSIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

AGENTES POLÍTICOS

• São os componentes do governo que exercem atribuições constitucionais, como os chefes do executivo, seus auxiliares diretos, os membros do legislativo, da magistratura, do ministério público e os representantes diplomáticos.

SERVIDORES PÚBLICOS (CONCEITO AMPLO):

• São pessoas físicas que prestam serviços ao Estado ou às entidades da administração indireta, com vinculo de trabalho direto e mediante remuneração. Planejam e executam atividades de administração (e não política) e em regra são admitidos mediante concurso público.

Page 136: Mix Concursos

SERVIDORES PÚBLICOS

Podem ser classificados em:

Servidores Estatutários:

• Sujeitos ao regime jurídico estatutário e ocupantes de cargo público.• Na Administração pública direta e autárquica só podem ser admitidos

servidores estatutários.

Empregados Públicos:

• Sujeitos ao regime jurídico celetista (CLT) e ocupantes de emprego público.

• Os empregados públicos não adquirem estabilidade, a qual só existe para o estatutário que ocupa cargo efetivo.

Page 137: Mix Concursos

Servidores Temporários:

• Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os quais simplesmente exercem função, não ocupando cargo ou emprego público.

• Art. 37, IX, da CF/88:• “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Page 138: Mix Concursos

MILITARES

• São pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas e às polícias militares e corpos de bombeiros militares.

• São regidos por regime jurídico próprio (leis específicas).

Page 139: Mix Concursos

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO

• São pessoas físicas, sem vínculo de trabalho direto, que prestam serviços à Administração Pública e à sociedade, ora com remuneração, ora sem qualquer remuneração.

Formas: Agentes Delegados do serviço Público:• São empregados das empresas concessionárias e permissionárias

de serviços públicos, os quais recebem delegação do Poder Público. Também os que exercem serviços notariais e de registro, os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos.

• Exercem função pública, em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.

Page 140: Mix Concursos

Formas:Agentes Honorifícos:

• Podem receber ou não remuneração. Exercem funções públicas relevantes.

• Ex.: jurados (Tribunal do Júri), mesários (serviço eleitoral).

• Gestores de negócios são os que espontaneamente assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.

Page 141: Mix Concursos

CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

Cargo:

• É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e salário correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

Page 142: Mix Concursos

Função pública:• É a atribuição ou conjunto de atribuições que a

Administração confere a cada categoria profissional (função inerente ao cargo) ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de um serviço específico (função autônoma).

• Ao criar o cargo, a lei fixa as atribuições que deverão ser desempenhadas por seu ocupante. Ao conjunto dessas atribuições denominamos função pública.

Emprego Público:• É um complexo de encargos de trabalho a ser

preenchido por agentes contratados para desempenhá-los sob relação trabalhista.

Page 143: Mix Concursos

FORMAS DE PROVIMENTO

• Provimento é o ato administrativo responsável pelo preenchimento doas cargos, efetivos ou em comissão, presentes na estrutura de órgãos, autarquias e fundações públicas de direito público.

• Art. 8 da lei 8.112/90:

• Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: • Nomeação; promoção; readaptação; reversão;

aproveitamento; reintegração; recondução

Page 144: Mix Concursos

Nomeação:

• É a única forma de provimento originária de cargos vagos na Administração Pública, quer sejam efetivos ou em comissão.

Promoção:

• Consiste na forma de provimento pela qual o servidor passa para o cargo de maior responsabilidade e complexidade dentro da carreira a que pertence. Ele ascende na carreira.

Page 145: Mix Concursos

Readaptação:

• É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Reversão:

• É o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Page 146: Mix Concursos

Aproveitamento:

• É o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Reintegração:

• É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Recondução:

• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

Page 147: Mix Concursos

ESTÁGIO PROBATÓRIO

• É o período em que o servidor público, sujeita-se a aferição de desempenho feita pelas autoridades competentes do órgão ou entidade administrativa a que se encontre vinculado.

• São observadas as seguintes condições para fins de aprovação (Lei nº 8.112/1990, art. 20):

      I - assiduidade;        II - disciplina;        III - capacidade de iniciativa;        IV - produtividade;         - responsabilidade.

Page 148: Mix Concursos

ESTÁGIO PROBATÓRIOPeríodo:

• Na UNIÃO o período de acordo com o artigo 20 da lei 8.112/90 é de 24 meses:

• Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação...

Page 149: Mix Concursos

ESTABILIDADE

• É a garantia constitucional de manutenção do vínculo de permanência nos serviços públicos, do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, adquirida após o decurso de 3 anos de exercício, condicionada à avaliação de desempenho;

• Art. 41, da CF/88: • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os

servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

• § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa;• III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,

na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Page 150: Mix Concursos

ESTABILIDADEPerda – Outra hipótese:

• Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

• § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Page 151: Mix Concursos

VACÂNCIA

• Ao desprovimento, não preenchimento ou esvaziamento do cargo público, que de provimento efetivo quer em comissão, dá-se o nome de vacância;

• De acordo com o art. 33 da Lei 8.112/90, a vacância do cargo público decorrerá de: Exoneração; Demissão; Promoção;Readaptação (quando sofreu redução da capacidade laborativa);Aposentadoria;Posse em outro cargo inacumulável;Falecimento.

Page 152: Mix Concursos

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

• O art. 37, XVI da CF/88 veda a cumulação remunerada de cargos públicos, o que é estendido aos empregos e funções, consoante ao que dispõe o inciso XVII do mesmo artigo:

• XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Page 153: Mix Concursos

OBS: Cargo técnico ou científico:Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na

prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc

Cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento: advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

• XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Page 154: Mix Concursos

SISTEMA REMUNERATÓRIO

Subsídio:

• Pertinente, como regra geral, aos agentes políticos e fixado por meio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Remuneração:

• Compreende o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias devidas em razão de determinados motivos.

Page 155: Mix Concursos

Remuneração:

• O vencimento corresponde ao padrão do cargo fixado em lei.

• As vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidos definitivamente ou transitoriamente em razão da passagem do tempo, do desempenho de funções especiais, de condições pessoais do servidor ou de realização do trabalho em circunstâncias anormais.

Proventos:

• É a retribuição pecuniária a que faz jus o servidor aposentado.

Page 156: Mix Concursos

APOSENTADORIAPor invalides permanente:

• É a que decorre de uma incapacidade absoluta do servidor para continuar no serviço público.

• Nos termos da CF/88,os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Page 157: Mix Concursos

Compulsória:

• É a que decorre do limite de idade.• Nos termos da Constituição ocorre aos 70 anos de

idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Voluntária:

• Ocorre a pedido do servidor desde que tenha cumprido os requisitos básicos determinados nas alíneas do inciso III do art. 40 da CF:

Page 158: Mix Concursos

COM PROVENTOS INTEGRAIS (art. 40, § 1º, III, a da CF)

SE HOMEM SE MULHER

60 anos. 55 anos de idade.

35 anos de contribuição. 30 anos de contribuição.

10 anos de exercício no serviço público.

10 anos de exercício no serviço público.

5 anos de exercício n o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

5 anos de exercício n o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Page 159: Mix Concursos

COM PROVENTOS PROPORCIONAIS (art. 40, § 1º, III, b da CF)

SE HOMEM SE MULHER

65 anos. 60 anos.

10 anos de exercício no serviço público.

10 anos de exercício no serviço público.

5 anos de exercício n o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

5 anos de exercício n o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Page 160: Mix Concursos

Professor – regra especial, art. 40 § 5º da CF:

• § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Page 161: Mix Concursos

QUESTÕES

17 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE Amapá) - Dentre os particulares em colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a categoria dos

(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de interesse público.

(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.

(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas constitucionais.

(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar, transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.

(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos, desempenham uma função pública.

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17 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE Amapá) - Dentre os particulares em colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a categoria dos

(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de interesse público.

(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.

(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas constitucionais.

(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar, transitoriamente, determinado serviço públi co junto aos órgãos eleitorais.

(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem ser vidores públicos, desempenham uma função pública.

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18 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TER BA) - A investidura em cargo público ocorrerá com

(A) o provimento.(B) a nomeação.(C) o aproveitamento.(D) a posse.(E) a aprovação em concurso.

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18 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TER BA) - A investidura em cargo público ocorrerá com

(A) o provimento.(B) a nomeação.(C) o aproveitamento.(D) a posse.(E) a aprovação em concurso.

Page 165: Mix Concursos

19 - (FCC - Técnico Judiciário - Jud – TRT 3ª) - O servidor público da administração direta estadual, titular de cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, tem direito à

(A) vitaliciedade, após dez anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo ou de procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada sempre ampla defesa.

(B) estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, e só poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(C) estabilidade, após cinco anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar estadual, assegurada ampla defesa.

(D) vitaliciedade, após três anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial e processo administrativo, assegurada ampla defesa.

(E) estabilidade, após três anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada sempre ampla defesa.

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19 - (FCC - Técnico Judiciário - Jud – TRT 3ª) - O servidor público da administração direta estadual, titular de cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, tem direito à

(A) vitaliciedade, após dez anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo ou de procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada sempre ampla defesa.

(B) estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, e só poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(C) estabilidade, após cinco anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar estadual, assegurada ampla defesa.

(D) vitaliciedade, após três anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial e processo administrativo, assegurada ampla defesa.

(E) estabilidade, após três anos de efetivo exercício, e poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada sempre ampla defesa.

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20 - (FCC - Técnico Judiciário - Adm – TRT 23ª Região) - Tendo em vista a Lei no 8.112/90, e alterações posteriores, é forma de provimento de cargo público, dentre outras, a

(A) ascensão.(B) transferência.(C) aposentadoria. (D) reversão.

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20 - (FCC - Técnico Judiciário - Adm – TRT 23ª Região) - Tendo em vista a Lei no 8.112/90, e alterações posteriores, é forma de provimento de cargo público, dentre outras, a

(A) ascensão.(B) transferência.(C) aposentadoria. (D) reversão.

Page 169: Mix Concursos

21. (FCC - Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª Região) - Após regular processo disciplinar, Aristóteles Mendes, servidor estável, foi demitido do cargo de técnico administrativo, que passou, então, a ser ocupado por Hércules Júnior, também detentor de estabilidade. Posteriormente, decisão administrativa invalidou a penalidade de demissão acima mencionada. Em virtude desse fato, Aristóteles foi reinvestido no cargo de técnico administrativo e Hércules retornou ao cargo anterior. Essas duas formas de provimento descritas correspondem, respectivamente, à

(A) recondução e à reversão.(B) readaptação e à recondução.(C) reversão e à reintegração.(D) reintegração e à readaptação. (E) reintegração e à recondução.

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21. (FCC - Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª Região) - Após regular processo disciplinar, Aristóteles Mendes, servidor estável, foi demitido do cargo de técnico administrativo, que passou, então, a ser ocupado por Hércules Júnior, também detentor de estabilidade. Posteriormente, decisão administrativa invalidou a penalidade de demissão acima mencionada. Em virtude desse fato, Aristóteles foi reinvestido no cargo de técnico administrativo e Hércules retornou ao cargo anterior. Essas duas formas de provimento descritas correspondem, respectivamente, à

(A) recondução e à reversão.(B) readaptação e à recondução.(C) reversão e à reintegração.(D) reintegração e à readaptação. (E) reintegração e à recondução.

Page 171: Mix Concursos

22. (FCC - Técnico Judiciário – Adm – TRT 9ª Região) - José Caetano, aprovado e nomeado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sendo inabilitado no estágio probatório,

(A) será exonerado de ofício, acarretando a vacância do citado cargo.(B) poderá ser colocado em disponibilidade, sem remuneração.(C) deverá cumprir novo estágio probatório.(D) será readaptado para cargo compatível com sua capacidade

laboral.(E) poderá ser reintegrado em outro cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis

Page 172: Mix Concursos

22. (FCC - Técnico Judiciário – Adm – TRT 9ª Região) - José Caetano, aprovado e nomeado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sendo inabilitado no estágio probatório,

(A) será exonerado de ofício, acarretando a vacância do citado cargo.

(B) poderá ser colocado em disponibilidade, sem remuneração.(C) deverá cumprir novo estágio probatório.(D) será readaptado para cargo compatível com sua capacidade

laboral.(E) poderá ser reintegrado em outro cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis

Page 173: Mix Concursos

LICITAÇÃO PÚBLICA

Conceito:

• É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

• A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

• A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Page 174: Mix Concursos

Quem deve Licitar:

• Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Page 175: Mix Concursos

PRINCÍPIOS

• Art. 3o  (lei 8.666/93) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Page 176: Mix Concursos

Princípio da Legalidade:

• Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.

Princípio da Isonomia:

• Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

Princípio da Impessoalidade:

• Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.

Page 177: Mix Concursos

Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa:

• A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

Princípio da Publicidade:

• Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

• Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

Page 178: Mix Concursos

• Princípio do Julgamento Objetivo:• Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios

objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

• Princípio do Sigilo das Propostas:• Como garantia de igualdade entre os licitantes, o sigilo na

apresentação das propostas evita que um proponente conheça proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua.

Page 179: Mix Concursos

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

• Art. 22., da Lei 8.666/93:• Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

• Lei 10.520/02, pregão.

Page 180: Mix Concursos

CONCORRÊNCIA

•  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

•  A concorrência é a modalidade de licitação cabível,

qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis.

Page 181: Mix Concursos

Valores – Art. 23:• Para obras e serviços de engenharia:

Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

• Para compras e serviços não referidos no inciso anterior: Acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

OBS:• Nos casos em que couber convite, a Administração poderá

utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Page 182: Mix Concursos

TOMADA DE PREÇOS:

• Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Valores – Art. 23:

• Para obras e serviços de engenharia:Até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

• Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:Até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Page 183: Mix Concursos

CONVITE

• Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

• Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 

Page 184: Mix Concursos

 CONVITE

• Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Valores – Art. 23:

• Para obras e serviços de engenharia:Até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

• Para compras e serviços não referidos no inciso anterior: Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Page 185: Mix Concursos

CONCURSO:

• Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Page 186: Mix Concursos

LEILÃO

• Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

• Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:I - avaliação dos bens alienáveis;II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de

concorrência ou leilão.

Page 187: Mix Concursos

PREGÃO

• A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.

• O pregão é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados pela própria lei: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (§ único, art. 1º).

Page 188: Mix Concursos

PREGÃO

• É a modalidade licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.

• Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.

Page 189: Mix Concursos

PREGÃO

• O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns.

• Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.

Page 190: Mix Concursos

Tipos de licitação - § 1ª do art. 45:

• Melhor preço;• Melhor técnica;• Preço e técnica;• Maior lance ou a maior oferta – para o leilão;• No caso de empate tem preferência os bens e serviços

produzidos no país e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, persistindo o empate, decide-se por sorteio.

• No pregão o tipo de licitação será sempre o menor preço.

Page 191: Mix Concursos

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

• Publicação do Edital ou do convite (carta convite – vez que esta modalidade não possui edital).

Modalidade Prazo do Edital (art. 21)

Concorrência

45 dias (empreitada integral, técnica e preço ou melhor técnica) 30 dias (demais hipóteses)

Tomada de Preço

30 dias (melhor técnica ou técnica e preço) 15 dias (demias hipóteses)

Convite 5 dias úteis

Concurso 45 dias

Pregão 8 dias úteis

Page 192: Mix Concursos

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

• Habilitação (análise dos documentos);• Julgamento das propostas (dos que foram habilitados);• Classificação;• Homologação (pela autoridade competente);• Adjudicação compulsória (transferência do objeto

licitado ao classificado).

Page 193: Mix Concursos

PROCEDIMENTO PARA O PREGÃO

• Publicidade (do resumo do edital);

• Julgamento das propostas (3 propostas de menor valor);

• Habilitação;

• Adjudicação;

• Homologação.

Page 194: Mix Concursos

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

• Somente poderá haver licitação, tecnicamente, se há com petição. Toda vez que a competição se vê frustrada por fatores alheios à Administração, mas reconhecidos pelo ordenamento jurídico, a Lei 8.666/93, ou a dispensará ou a tornará inexigível.

Page 195: Mix Concursos

Licitação Dispensável:

• É toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier, desde que prevista em lei.

• A lei enumerou taxativamente os casos, não havendo possibilidade de o administrador criar novas hipóteses.

• A discricionariedade está na faculdade de o administrador realizar ou não o certame, tendo como norte o interesse público.

Page 196: Mix Concursos

Licitação Dispensável:

• Vejamos algumas hipóteses (Art. 24.  É dispensável a licitação):

•  I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (R$ 15.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

Page 197: Mix Concursos

• II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ( R$ 8.000,00) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

• III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Page 198: Mix Concursos

• IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

• XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

• XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

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Licitação inexigível:

• Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do objeto a ser contratado ou da pessoa responsável pela sua execução;

• Ao contrário da dispensa de licitação, os casos de inexigibilidade são exemplificativos:

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• Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

• I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes

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• II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

• Ex: Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

• III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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QUESTÕES23 - (FCC- Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE

CE) - A União Federal pretende realizar licitações para a contratação de uma obra no valor de R$ 180.000,00 e uma compra no valor de R$ 700.000,00. Tais licitações, segundo as regras gerais da Lei n o 8.666/93, poderão ocorrer, respectivamente, nas modalidades

(A) concorrência e concorrência.(B) tomada de preços e convite.(C) convite e tomada de preços.(D) convite e concorrência.(E) tomada de preços e tomada de preços.

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23 - (FCC- Analista Judiciário – Área Administrativa– TRE CE) - A União Federal pretende realizar licitações para a contratação de uma obra no valor de R$ 180.000,00 e uma compra no valor de R$ 700.000,00. Tais licitações, segundo as regras gerais da Lei n o 8.666/93, poderão ocorrer, respectivamente, nas modalidades

(A) concorrência e concorrência.(B) tomada de preços e convite.(C) convite e tomada de preços.(D) convite e concorrência.(E) tomada de preços e tomada de preços.

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24 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 5ª região) - O prazo que deverá mediar a publicação de aviso de edital de concorrência para compra, em que usado o critério de julgamento de menor preço, e a data do recebimento das propostas deverá ser, no mínimo, de

(A) 5 (cinco) dias.(B) 10 (dez) dias.(C) 15 (quinze) dias.(D) 30 (trinta) dias.(E) 45 (quarenta e cinco) dias.

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24 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 5ª região) - O prazo que deverá mediar a publicação de aviso de edital de concorrência para compra, em que usado o critério de julgamento de menor preço, e a data do recebimento das propostas deverá ser, no mínimo, de

(A) 5 (cinco) dias.(B) 10 (dez) dias.(C) 15 (quinze) dias.(D) 30 (trinta) dias.(E) 45 (quarenta e cinco) dias.

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25 - (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE BA) - Embora determinando a estrita obediência a vários princípios básicos, a Lei de Licitações dá especial relevância a um deles, dispondo que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da

(A) probidade administrativa.(B) legalidade.(C) publicidade.(D) isonomia.(E) moralidade.

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25 - (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE BA) - Embora determinando a estrita obediência a vários princípios básicos, a Lei de Licitações dá especial relevância a um deles, dispondo que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da

(A) probidade administrativa.(B) legalidade.(C) publicidade.(D) isonomia.(E) moralidade.

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26 - (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE BA) - Para venda de bens móveis inservíveis à administração, a modalidade de licitação adequada é

(A) o pregão.(B) o leilão.(C) a tomada de preços.(D) o convite.(E) a concorrência

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26 - (FCC - Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE BA) - Para venda de bens móveis inservíveis à administração, a modalidade de licitação adequada é

(A) o pregão.(B) o leilão.(C) a tomada de preços.(D) o convite.(E) a concorrência

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOSConceito:

• Ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.

• Uma de suas características mais marcantes é a exigência prévia de licitação, só excluída nos casos expressamente previstos em lei.

• Mas o que realmente o distingue dos demais é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder, fixando, previamente, as condições do ajuste a ser celebrado.

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Objeto do Contrato:

• É o objeto da licitação. Podendo ser: obra, bem, serviço, fornecimento.

Características:

• Formal: deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei.

• Oneroso: há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.

• Comutativo: porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente.

• Intuitu personae: consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

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CLAUSULAS EXORBITANTES

• O que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

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CLAUSULAS EXORBITANTES

• Nos termos do art. 58 da Lei nº 8.666/93, as cláusulas exorbitantes são prerrogativas que permitem à administração:

A) modificar unilateralmente os contratos “para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

b) rescindir unilateralmente os contratos, nos caso de infração contratual ou inaptidão do contratante;

c) fiscalizar a execução dos contratos;

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CLAUSULAS EXORBITANTES

d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

e) ocupar, em caso de serviço essencial, provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo

• OBS: Sempre que a Administração altera ou rescinde o contrato sem culpa do contratante, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas, pois, do contrário, ninguém teria o interesse de celebrar contratos administrativos.

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Extinção do Contrato Administrativo:

• O contrato se extingue:• Pela conclusão e entrega do objeto contratado;• Pelo término do prazo;• Pela rescisão, quando o contrato é rompido;• Pela anulação, quando houver ilegalidade, podendo ser

feita pela Administração ou pela Justiça.

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Prorrogação e Renovação do Contrato Administrativo:

• Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contrato de as mesmas condições anteriores. Opera-se mediante termo aditivo, independente de nova licitação.

• Renovação do contrato é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial. Sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público, pelo que admite recontratação direta do atual contratado se caso se enquadre nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

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QUESTÕES:

27 - (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - A alteração das cláusulas de um contrato administrativo pode ser efetuada

(A) unilateralmente pela Administração, se verificada necessidade de aumentar ou diminuir o objeto do contrato, dentro dos limites legais.

(B) de comum acordo entre a Administração e o particular, se verificada necessidade de aumentar ou diminuir o objeto do contrato, sem observância de limites.

(C) unilateralmente pela Administração, sempre que constatada a existência de circunstância de interesse público que o justifique.

(D) de comum acordo entre a Administração e o particular, sem restrições.

(E) unilateralmente pelo particular, com o objetivo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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27 - (FCC - Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - A alteração das cláusulas de um contrato administrativo pode ser efetuada

(A) unilateralmente pela Administração, se verificada necessidade de aumentar ou diminuir o objeto do contrato, dentro dos limites legais.

(B) de comum acordo entre a Administração e o particular, se verificada necessidade de aumentar ou diminuir o objeto do contrato, sem observância de limites.

(C) unilateralmente pela Administração, sempre que constatada a existência de circunstância de interesse público que o justifique.

(D) de comum acordo entre a Administração e o particular, sem restrições.

(E) unilateralmente pelo particular, com o objetivo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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28 - (FCC- Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região) - NÃO cabe à Administração, nos contratos administrativos,

(A) aplicar sanções por sua inexecução total ou parcial.(B) confiscar bens do contratado, no caso de sua

inexecução total.(C) alterá-los unilateralmente.(D) rescindi-los unilateralmente.

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28 - (FCC- Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 19ª Região) - NÃO cabe à Administração, nos contratos administrativos,

(A) aplicar sanções por sua inexecução total ou parcial.(B) confiscar bens do contratado, no caso de sua

inexecução total.(C) alterá-los unilateralmente.(D) rescindi-los unilateralmente.

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BENS PÚBLICOS

Conceito:

• São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (art. 98 no Código Civil).

Espécies – art. 99 do CC:

• Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

• Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

• Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Page 222: Mix Concursos

Características – Código Civil:

• Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

• Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Page 223: Mix Concursos

Utilização do bem público:Autorização de uso:

• É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. . Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área pública em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

Page 224: Mix Concursos

Permissão de uso:

• É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

 Concessão de uso:

• É o contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.

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Concessão de direito real de uso:

• É o contrato por meio do qual se delega se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. 

Cessão de uso:

• É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

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QUESTÃO

30 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região) - O edifício do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul integra a categoria dos bens

(A) de uso comum do povo, já que destinado legalmente à fruição exclusiva por parte da Administração Pública.

(B) dominicais, que podem ser desafetados para integrar o patrimônio disponível da Administração Pública.

(C) de uso especial, uma vez que se destina ao uso da Administração para consecução de seus objetivos.

(D) dominicais, posto que destinado, por sua natureza, ao uso coletivo ou exclusivo por parte do Poder Público.

(E) de domínio nacional, pois encontra-se afetado à dominialidade da pessoa jurídica de direito público interno.

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30 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região) - O edifício do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul integra a categoria dos bens

(A) de uso comum do povo, já que destinado legalmente à fruição exclusiva por parte da Administração Pública.

(B) dominicais, que podem ser desafetados para integrar o patrimônio disponível da Administração Pública.

(C) de uso especial, uma vez que se destina ao uso da Administração para consecução de seus objetivos.

(D) dominicais, posto que destinado, por sua natureza, ao uso coletivo ou exclusivo por parte do Poder Público.

(E) de domínio nacional, pois encontra-se afetado à dominialidade da pessoa jurídica de direito público interno.

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma o controle sobre os próprios atos.

• A finalidade do controle é de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade.

Page 229: Mix Concursos

TIPOS E FORMAS DE CONTROLE

Quanto à sua localização:

• Controle interno e controle externo.

Quanto ao órgão que exerce:

• Administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa.

• Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através de seus órgãos.

• Judicial: quando exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, a quem cabe principalmente a análise da legalidade dos atos administrativos.

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Quanto ao momento em que se efetiva o controle:

• Prévio (antes do surgimento do ato);• Concomitante (em todas as etapas do ato);• Posterior ou subseqüente (realizado após a emanação do

ato).

Quanto à extensão do controle ele pode ser:

• Legalidade (objetiva a verificação do ato em conformidade com a Lei);

• Mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato);

Page 231: Mix Concursos

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

• É a obrigação imposta ao poder público de compor os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas atribuições - art. 37, § 6º, CF:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• Resume-se na composição de danos, não se fala em responsabilidade penal.

Page 232: Mix Concursos

Evolução:

1ª Fase – Irresponsabilidade do Estado:

• Em nenhum caso, sob os mais variados fundamentos, o Estado deveria reparar um prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro.

2ª Fase – Responsabilidade com culpa, ou responsabilidade civil:

• A culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço, quando a Administração não faz o que deveria, quando o serviço funcionou atrasado, quando deveria funcionar a tempo e quando foi mal feito.

Page 233: Mix Concursos

3ª Fase – Responsabilidade objetiva:

• A Administração responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes. Ex.: Morte do preso em penitenciária.

Quem responde:

• A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que responde pelos danos. O prejudicado deve acionar a pessoa jurídica e não a pessoa física.

Page 234: Mix Concursos

31 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE PI) - No que se refere à responsabilidade civil, é certo que

(A) esta se caracteriza como espécie de responsabilidade objetiva do servidor público.

(B) o servidor público atua com dolo quando age com imprudência, negligência ou imperícia.

(C) o servidor público age com culpa quando conscientemente pratica um ato contrário ao direito.

(D) ela sempre depende das responsabilidades administrativa e criminal do servidor público.

(E) as ações de ressarcimento contra o servidor público são imprescritíveis.

Page 235: Mix Concursos

31 - (FCC - Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE PI) - No que se refere à responsabilidade civil, é certo que

(A) esta se caracteriza como espécie de responsabilidade objetiva do servidor público.

(B) o servidor público atua com dolo quando age com imprudência, negligência ou imperícia.

(C) o servidor público age com culpa quando conscientemente pratica um ato contrário ao direito.

(D) ela sempre depende das responsabilidades administrativa e criminal do servidor público.

(E) as ações de ressarcimento contra o servidor público são imprescritíveis.

Page 236: Mix Concursos

32 - (FCC - Procurador do Município de São Paulo) - Um veículo foi furtado do estacionamento da Câmara Municipal. Em ação de indenização, quem deverá figurar no pólo passivo é

(A) a Câmara Municipal.(B) o Prefeito Municipal. (C) o Município. (D) o Presidente da Câmara Municipal.(E) a Prefeitura.

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32 - (FCC - Procurador do Município de São Paulo) - Um veículo foi furtado do estacionamento da Câmara Municipal. Em ação de indenização, quem deverá figurar no pólo passivo é

(A) a Câmara Municipal.(B) o Prefeito Municipal. (C) o Município. (D) o Presidente da Câmara Municipal.(E) a Prefeitura.