Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa
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8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº ../2015
DISPÕE SOBRE A O U T O R G AO N E R O S A N O ORDENAMENTOTERRITORIAL INSTITUÍDA NO PLANODIRETOR DO MUNICÍPIO DEGUARAPARI – PDM E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Orly Gomes da Silva, Prefeito Municipal de Guarapari, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar N° ..../2015:
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1 ° - A Outorga Onerosa do Direito de construir é o aumento dopotencial construtivo através da utilização de valores de índices urbanísticosacima do coeficiente básico permitido na zona em que se insere oempreendimento até o coeficiente máximo definido para aquela zona de uso,conforme o PDM, Anexo 08 Tabela de Controles Urbanísticos.
Art. 2 ° - A contrapartida pela outorga onerosa será cobrada através decompensação monetária a ser depositada no Fundo Municipal deDesenvolvimento Urbano de Guarapari e poderá também, a critério daSEMPRAD, se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetários:
§ 1° - Quando a contrapartida solicitada for em forma de obras e terrenos, amesma deverá ser avaliada pelo Conselho Municipal do PDM de Guarapari eaprovada por ato do executivo municipal;
§ 2° - O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será regido pelodisposto nesta lei, bem como pelo estabelecido nos arts. 28, 29,30 e 31 da leiFederal n° 10.257/2001.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3° - Para a concessão do direito de utilização da OutorgaOnerosa do Direito de Construir o projeto deve atender os seguintes requisitos:
I- A área de construção a ser requerida pelo interessado está limitada pelocoeficiente de aproveitamento máximo do lote (CA máximo) estabelecido pelozoneamento da lei do Plano Diretor Municipal de Guarapari, nas zonas urbanas,conforme Anexo 08 Tabela de Controles Urbanísticos;
II – A altura máxima da edificação exigida no PDM poderá ser ultrapassadadesde que tenha aprovação prévia e anuência do órgão federal que fiscalizaaeroportos - COMAR e limitações de altura máxima de acordo com órgão decontrole de tráfego aéreo;
III- Pagamento da contrapartida, nos termos desta lei;
IV – Atendimento aos demais índices e requisitos urbanísticos estabelecidos
pela legislação municipal, especialmente o PDM e Código de Obras;
V- O projeto que adotar sistemas de reutilização das águas pluviais obterá uma
redução de 10% (dez por Cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
VI – O projeto que apresentar proporção de área permeável igual ou superior a
15 % (quinze por cento) da área total do terreno obterá uma redução de 5%
(cinco por cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
VII – Caso seja atendido o disposto nos incisos V e VI desta lei a redução será
no valor calculado da contrapartida financeira de 15% (quinze por cento);
VIII – Caso a fiscalização municipal constate, a qualquer momento, o não
cumprimento do inciso V e VI o beneficiário da outorga ficará obrigado ao
pagamento do valor integral devido da contrapartida;
IX – Poderá ser sugerido pelo Conselho do PDMG - CMPDMG, quando nos
casos que este julgar pertinente, a apresentação do Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV da obra conforme critérios estabelecidos no PDMG.
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Art. 4°- No caso da contrapartida financeira o valor a ser paga pelo
requerente para a utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
construir será calculado através da seguinte fórmula:
I – Nos casos em que o CA do empreendimento for acima do CA básico e abaixo
do CA máximo permitido na zona, a contrapartida deverá ser calculada utilizando
a fórmula:
CF = (CA - CAb) x At x CUBmês-1 x 0,3
Onde:
CF – valor da contrapartida financeira (em R$);
At – Área Total do terreno (em m²);
CA – Coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
CAb – Coeficiente de aproveitamento básico permitido pelo zoneamento e
modelo de assentamento conforme PDMG;
CUBmês-1 = Valor do custo unitário básico médio da construção civil do Estado
do Espírito Santo do mês anterior à concessão da outorga (em m²/R$).
Parágrafo único- No caso do pagamento da contrapartida ser efetuado em obras
ou terrenos, valor monetário correspondente destas obras ou terrenos deverá
ser calculado e aprovado pela Comissão de avaliação de imóveis vinculada ao
Poder Executivo, obedecendo ao disposto nesta lei.
Art. 5° - A expedição do Alvará de Construção e do Alvará de
Funcionamento estará condicionada ao pagamento do valor correspondente àOutorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 6° - Os recursos financeiros auferidos com a utilização da
Outorga Onerosa do Direito de Construir serão depositados e administrados pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Guarapari.
§ 1° Para o controle da quantidade de Certificados de Outorga de Potencial
Adicional de Construção emitidos, serão adotadas numerações sequenciais
específicas relacionadas e identificando a Lei Municipal.
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§ 2° O Certificado de Potencial Adicional de Construção (ICON/ICAD) será
expedido em 3 (três) vias, sendo uma anexada ao Projeto de Edificação, outra
fornecida ao interessado e a terceira arquivada na SEMPRAD/SEMFA.
§ 1º Caso a contrapartida financeira exigida para a obtenção da Outorga do
Potencial Adicional de Construção tenha sido tenha sido parcelada, a existência
de saldo devedor deverá constar no Certificado.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o titular que os tiver adquirido de forma parcelada
deixar de fazer os pagamentos devidos, o Alvará de Construção terá sua eficácia
suspensa, podendo ser embargada a obra até que se normalizem ospagamentos.
§ 3º Após o vencimento de três parcelas consecutivas ou não, sem o devido
pagamento, será embargada a obra, cancelado o Alvará de Construção,
revisada a metragem, sendo expedidos novo Certificado e Alvará constando a
área referente ao valor já devidamente recolhido, oriundo da Outorga Onerosa,
e classificado o saldo restante em metros quadrados (m²) como disponível.
§ 4º Durante o prazo do parcelamento previsto, poderá ser solicitada pelo titulara quitação do saldo remanescente.
Art. 7 ° - Estão isentas de pagamentos da Outorga Onerosa as obras
realizadas pelo Poder Público ou Privado que comprovadamente sejam
consideradas de interesse social desde que aprovadas no Conselho Municipal
do PDMG.
Art. 8 ° - Nos casos em que a outorga onerosa o empreendedor,
antes mesmo de apresentar o projeto deverá requerer junto à SEMPRAD / PMGuma consulta prévia instruída dos seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a consulta prévia para Outorga Onerosa do
direito de construir, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Localização do empreendimento na zona do PDM em que está inserida,
b) área total do terreno e demais índices urbanísticos previstos no PDM,
c) área total de construção e número de pavimentos pretendidos para
empreendimento;
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d) quadro de áreas com cálculo de todos os índices urbanísticos
pretendidos;
e) coeficiente de aproveitamento básico e máximo pretendido;
f) informação se o empreendimento mesmo será contemplado com sistema
de reuso de águas pluviais ;
II. RG e CPF do requerente;
III. Cópia do registro de Imóveis atualizado ou documento equivalente aceita pela
a PMG e Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Art. 9 ° - A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requerida juntamente com o processo de solicitação de alvará de aprovação do projeto.
§ 1° O processo deverá ser analisado pela SEMPRAD e a solicitação de alvará
de licença para construir deverá ser instruído com no mínimo a seguinte
documentação:
I. Requerimento solicitando o alvará de licença para construir, sempre que
possível informando que se trata de alvará com Outorga Onerosa do direito de
construir com comprovante de depósito no Fundo Municipal de desenvolvimento
Urbano;
II. RG e CPF do solicitante e/ou CNPJj;
III. Cópia do registro de Imóveis atualizado ou documento de posse equivalente
aceito pela PMG;
IV. Projetos arquitetônicos conforme legislação urbanística especialmente o
PDMG;
§ 2° O parecer favorável ao pedido não dispensa a adequação do projeto à
legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero
quando tratar-se de altura da edificação acima da estabelecida nas normas
aeroportuárias e das normas e exigências técnicas do Corpo de Bombeiros.
§ 3° O ato administrativo da análise quanto à utilização do coeficiente de
aproveitamento não garante ao requerente a reserva de metros quadradosadicionais.
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§ 4° A expedição do Habite-se da edificação ficará condicionada à quitação
integral de todos os valores pendentes, e/ou das parcelas vincendas, referentes
aos índices adicionais utilizados para aprovação do projeto.
Art. 10 - A No Alvará de Construção deverá constar:
I - indicação da Zona onde se situa o lote;
II - quantidade de metros quadrados de área utilizados por índice e coeficientes;
III - valor total outorga onerosa investido por índice; e
IV - número do processo administrativo de habilitação.
Art. 11 - Após finalizado o prazo de 60(sessenta) dias de análise a SEMPRAD
Orçamentária, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, emitirá o Relatório de
Análise contendo a decisão quanto a pedido de habilitação.
Parágrafo Único - Nos casos em que a análise da habilitação resultar em
indeferimento, os requerentes terão um prazo de 10 (dez) dias úteis para superar
os motivos que causaram a impossibilidade de sua habilitação, sob pena de
caducidade de seu pedido.
Art. 12. A emissão, aplicação e estoques do Potencial Adicional de Construção
serão controlados pelas Secretarias Municipais de Planejamento e
Desenvolvimento Rural e Urbano – SEMPRAD e Fazenda - SEMFA por meio de
relatório, onde obrigatoriamente deverá constar:
I - A origem do potencial adicional, identificando claramente o
beneficiário e o seu objeto;
II - Quantidade de m2 (metros quadrados) atribuída e utilizada e suaequivalência, em relação a quantidade de metros quadrados de potencial
edificável adicional;
III - A forma de cálculo de contrapartidas eventuais, na
especificidade de cada projeto;
IV -Terrenos desapropriados pagos com recursos oriundos da
Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional ou pela emissão de
Certificados e Potencial Construtivo.
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Art. 13. Após a expedição dos alvarás ou certificados requeridos, o processo,
com todos os dados e informações disponíveis, tais como aqueles relativos ao
valor da contrapartida financeira e seu pagamento, ao potencial construtivo
adicional requerido, concedido e executado, contidos no requerimento de
aprovação de edificação, no alvará de execução de obra e no certificado de
conclusão de obra será protocolado na SEMPRAD e publicado em veículo de
publicação oficial definido pelo Município ou jornal local de grande circulação
para conhecimento e anotações.
Art. 14 - O executivo Municipal regulamentará através de Decreto e
procedimentos administrativos não previstos nesta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari (ES), 30 de setembro de 2015.
Orly Gomes Da Silva
Prefeito Municipal