Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

download Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

of 7

Transcript of Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    1/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    1

    PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº ../2015 

    DISPÕE SOBRE A O U T O R G AO N E R O S A N O ORDENAMENTOTERRITORIAL INSTITUÍDA NO PLANODIRETOR DO MUNICÍPIO DEGUARAPARI – PDM E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

    Orly Gomes da Silva, Prefeito Municipal de Guarapari, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo

    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar N° ..../2015:

    SEÇÃO I 

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS 

    Art. 1 ° - A Outorga Onerosa do Direito de construir é o aumento dopotencial construtivo através da utilização de valores de índices urbanísticosacima do coeficiente básico permitido na zona em que se insere oempreendimento até o coeficiente máximo definido para aquela zona de uso,conforme o PDM, Anexo 08 Tabela de Controles Urbanísticos.

    Art. 2 ° - A contrapartida pela outorga onerosa será cobrada através decompensação monetária a ser depositada no Fundo Municipal deDesenvolvimento Urbano de Guarapari e poderá também, a critério daSEMPRAD, se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetários:

    § 1° - Quando a contrapartida solicitada for em forma de obras e terrenos, amesma deverá ser avaliada pelo Conselho Municipal do PDM de Guarapari eaprovada por ato do executivo municipal;

    § 2° - O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será regido pelodisposto nesta lei, bem como pelo estabelecido nos arts. 28, 29,30 e 31 da leiFederal n° 10.257/2001.

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    2/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    2

    SEÇÃO II 

    DAS DIRETRIZES 

    Art. 3°  - Para a concessão do direito de utilização da OutorgaOnerosa do Direito de Construir o projeto deve atender os seguintes requisitos:

    I- A área de construção a ser requerida pelo interessado está limitada pelocoeficiente de aproveitamento máximo do lote (CA máximo) estabelecido pelozoneamento da lei do Plano Diretor Municipal de Guarapari, nas zonas urbanas,conforme Anexo 08 Tabela de Controles Urbanísticos;

    II – A altura máxima da edificação exigida no PDM poderá ser ultrapassadadesde que tenha aprovação prévia e anuência do órgão federal que fiscalizaaeroportos - COMAR e limitações de altura máxima de acordo com órgão decontrole de tráfego aéreo;

    III- Pagamento da contrapartida, nos termos desta lei;

    IV – Atendimento aos demais índices e requisitos urbanísticos estabelecidos

    pela legislação municipal, especialmente o PDM e Código de Obras;

    V- O projeto que adotar sistemas de reutilização das águas pluviais obterá uma

    redução de 10% (dez por Cento) no valor calculado da contrapartida financeira;

    VI – O projeto que apresentar proporção de área permeável igual ou superior a

    15 % (quinze por cento) da área total do terreno obterá uma redução de 5%

    (cinco por cento) no valor calculado da contrapartida financeira;

    VII – Caso seja atendido o disposto nos incisos V e VI desta lei a redução será

    no valor calculado da contrapartida financeira de 15% (quinze por cento);

    VIII – Caso a fiscalização municipal constate, a qualquer momento, o não

    cumprimento do inciso V e VI o beneficiário da outorga ficará obrigado ao

    pagamento do valor integral devido da contrapartida;

    IX – Poderá ser sugerido pelo Conselho do PDMG - CMPDMG, quando nos

    casos que este julgar pertinente, a apresentação do Estudo de Impacto de

    Vizinhança – EIV da obra conforme critérios estabelecidos no PDMG.

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    3/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    3

    Art. 4°- No caso da contrapartida financeira o valor a ser paga pelo

    requerente para a utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de

    construir será calculado através da seguinte fórmula:

    I – Nos casos em que o CA do empreendimento for acima do CA básico e abaixo

    do CA máximo permitido na zona, a contrapartida deverá ser calculada utilizando

    a fórmula:

    CF = (CA - CAb) x At x CUBmês-1 x 0,3

    Onde:

    CF – valor da contrapartida financeira (em R$);

    At – Área Total do terreno (em m²);

    CA – Coeficiente de aproveitamento do empreendimento;

    CAb – Coeficiente de aproveitamento básico permitido pelo zoneamento e

    modelo de assentamento conforme PDMG;

    CUBmês-1 = Valor do custo unitário básico médio da construção civil do Estado

    do Espírito Santo do mês anterior à concessão da outorga (em m²/R$).

    Parágrafo único- No caso do pagamento da contrapartida ser efetuado em obras

    ou terrenos, valor monetário correspondente destas obras ou terrenos deverá

    ser calculado e aprovado pela Comissão de avaliação de imóveis vinculada ao

    Poder Executivo, obedecendo ao disposto nesta lei.

    Art. 5° - A expedição do Alvará de Construção e do Alvará de

    Funcionamento estará condicionada ao pagamento do valor correspondente àOutorga Onerosa do Direito de Construir.

    Art. 6° - Os recursos financeiros auferidos com a utilização da

    Outorga Onerosa do Direito de Construir serão depositados e administrados pelo

    Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Guarapari.

    §  1° Para o controle da quantidade de Certificados de Outorga de Potencial

    Adicional de Construção emitidos, serão adotadas numerações sequenciais

    específicas relacionadas e identificando a Lei Municipal.

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    4/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    4

    §  2° O Certificado de Potencial Adicional de Construção (ICON/ICAD) será

    expedido em 3 (três) vias, sendo uma anexada ao Projeto de Edificação, outra

    fornecida ao interessado e a terceira arquivada na SEMPRAD/SEMFA.

    § 1º Caso a contrapartida financeira exigida para a obtenção da Outorga do

    Potencial Adicional de Construção tenha sido tenha sido parcelada, a existência

    de saldo devedor deverá constar no Certificado.

    § 2º Se, por qualquer motivo, o titular que os tiver adquirido de forma parcelada

    deixar de fazer os pagamentos devidos, o Alvará de Construção terá sua eficácia

    suspensa, podendo ser embargada a obra até que se normalizem ospagamentos.

    § 3º Após o vencimento de três parcelas consecutivas ou não, sem o devido

    pagamento, será embargada a obra, cancelado o Alvará de Construção,

    revisada a metragem, sendo expedidos novo Certificado e Alvará constando a

    área referente ao valor já devidamente recolhido, oriundo da Outorga Onerosa,

    e classificado o saldo restante em metros quadrados (m²) como disponível.

    § 4º Durante o prazo do parcelamento previsto, poderá ser solicitada pelo titulara quitação do saldo remanescente.

    Art. 7 ° - Estão isentas de pagamentos da Outorga Onerosa as obras

    realizadas pelo Poder Público ou Privado que comprovadamente sejam

    consideradas de interesse social desde que aprovadas no Conselho Municipal

    do PDMG.

    Art. 8 ° - Nos casos em que a outorga onerosa o empreendedor,

    antes mesmo de apresentar o projeto deverá requerer junto à SEMPRAD / PMGuma consulta prévia instruída dos seguintes documentos:

    I. Requerimento solicitando a consulta prévia para Outorga Onerosa do

    direito de construir, contendo no mínimo as seguintes informações:

    a) Localização do empreendimento na zona do PDM em que está inserida,

    b) área total do terreno e demais índices urbanísticos previstos no PDM,

    c) área total de construção e número de pavimentos pretendidos para

    empreendimento;

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    5/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    5

    d) quadro de áreas com cálculo de todos os índices urbanísticos

    pretendidos;

    e) coeficiente de aproveitamento básico e máximo pretendido;

    f) informação se o empreendimento mesmo será contemplado com sistema

    de reuso de águas pluviais ;

    II. RG e CPF do requerente;

    III. Cópia do registro de Imóveis atualizado ou documento equivalente aceita pela

    a PMG e Certidão Negativa de Débitos Municipais;

    Art. 9 ° - A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requerida juntamente com o processo de solicitação de alvará de aprovação do projeto.

    § 1° O processo deverá ser analisado pela SEMPRAD e a solicitação de alvará

    de licença para construir deverá ser instruído com no mínimo a seguinte

    documentação:

    I. Requerimento solicitando o alvará de licença para construir, sempre que

    possível informando que se trata de alvará com Outorga Onerosa do direito de

    construir com comprovante de depósito no Fundo Municipal de desenvolvimento

    Urbano;

    II. RG e CPF do solicitante e/ou CNPJj;

    III. Cópia do registro de Imóveis atualizado ou documento de posse equivalente

    aceito pela PMG;

    IV. Projetos arquitetônicos conforme legislação urbanística especialmente o

    PDMG;

    §  2° O parecer favorável ao pedido não dispensa a adequação do projeto à

    legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero

    quando tratar-se de altura da edificação acima da estabelecida nas normas

    aeroportuárias e das normas e exigências técnicas do Corpo de Bombeiros.

    §  3° O ato administrativo da análise quanto à utilização do coeficiente de

    aproveitamento não garante ao requerente a reserva de metros quadradosadicionais.

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    6/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    6

    § 4° A expedição do Habite-se da edificação ficará condicionada à quitação

    integral de todos os valores pendentes, e/ou das parcelas vincendas, referentes

    aos índices adicionais utilizados para aprovação do projeto.

    Art. 10 - A No Alvará de Construção deverá constar:

    I - indicação da Zona onde se situa o lote;

    II - quantidade de metros quadrados de área utilizados por índice e coeficientes;

    III - valor total outorga onerosa investido por índice; e

    IV - número do processo administrativo de habilitação.

    Art. 11 - Após finalizado o prazo de 60(sessenta) dias de análise a SEMPRAD

    Orçamentária, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, emitirá o Relatório de

    Análise contendo a decisão quanto a pedido de habilitação.

    Parágrafo Único - Nos casos em que a análise da habilitação resultar em

    indeferimento, os requerentes terão um prazo de 10 (dez) dias úteis para superar

    os motivos que causaram a impossibilidade de sua habilitação, sob pena de

    caducidade de seu pedido.

    Art. 12. A emissão, aplicação e estoques do Potencial Adicional de Construção

    serão controlados pelas Secretarias Municipais de Planejamento e

    Desenvolvimento Rural e Urbano – SEMPRAD e Fazenda - SEMFA por meio de

    relatório, onde obrigatoriamente deverá constar:

    I - A origem do potencial adicional, identificando claramente o

    beneficiário e o seu objeto;

    II - Quantidade de m2 (metros quadrados) atribuída e utilizada e suaequivalência, em relação a quantidade de metros quadrados de potencial

    edificável adicional;

    III - A forma de cálculo de contrapartidas eventuais, na

    especificidade de cada projeto;

    IV -Terrenos desapropriados pagos com recursos oriundos da

    Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional ou pela emissão de

    Certificados e Potencial Construtivo.

  • 8/18/2019 Minuta Projeto Lei Outorga Onerosa

    7/7

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI

    ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    7

    Art. 13. Após a expedição dos alvarás ou certificados requeridos, o processo,

    com todos os dados e informações disponíveis, tais como aqueles relativos ao

    valor da contrapartida financeira e seu pagamento, ao potencial construtivo

    adicional requerido, concedido e executado, contidos no requerimento de

    aprovação de edificação, no alvará de execução de obra e no certificado de

    conclusão de obra será protocolado na SEMPRAD e publicado em veículo de

    publicação oficial definido pelo Município ou jornal local de grande circulação

    para conhecimento e anotações.

    Art. 14  - O executivo Municipal regulamentará através de Decreto e

    procedimentos administrativos não previstos nesta Lei.

    Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e Revogam-se as

    disposições em contrário.

    Guarapari (ES), 30 de setembro de 2015.

    Orly Gomes Da Silva

    Prefeito Municipal