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____________________________________________________________________________________ Av. Otávio Santos, 147 Bairro Recreio CEP: 45.020-750 Vitória da Conquista Bahia Telefone: (77) 2101-9393 Fax: (77) 2101-9371 www.unimed.com.br MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED DO SUDOESTE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS Art. 1 - A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., situada na Av. Otávio Santos, 147 Recreio, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.415.598/0001-10, registrada como Operadora de Planos de Saúde na ANS sob o n.º 35.037-1, constituída de acordo com a Lei nº. 5.764 de 16/12/71 e demais institutos legais que norteiam o cooperativismo, rege-se pelos seguintes instrumentos: I. Estatuto Social; II. Regime Interno; III. Resoluções expedidas pelos órgãos sociais da cooperativa; IV. Deliberações das Assembleias Gerais; V. Deliberações do Conselho de Administração; e VI. Deliberações da Diretoria Executiva. Parágrafo Único - Casos omissos serão definidos pelo Conselho de Administração e Assembléia Geral, quando necessária a convocação desta. Art. 2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo II do Estatuto Social constituem objetivos da cooperativa: I. Pugnar pelo exercício liberal da medicina, sempre na defesa da ética médica e no combate a intermediação mercantil do trabalho médico; II. Prestar serviço a seus beneficiários, propiciando-lhes acesso a medicina de alto padrão, garantindo-lhes atendimento humanizado e pessoal, através de uma relação direta entre médico cooperado e o paciente; III. Servir ao cooperativismo, difundindo a sua doutrina e estimulando a integração das cooperativas de todas as espécies e graus; IV. Agir como mandatária dos cooperados, eliminando intermediários na execução dos serviços médicos, podendo, potencialmente, a Cooperativa contratar serviços que auxiliem na completa realização do ato médico; CAPÍTULO II

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MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED DO SUDOESTE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1 - A Unimed do Sudoeste – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., situada na Av.

Otávio Santos, 147 – Recreio, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, inscrita no

CNPJ/MF sob o n.º 16.415.598/0001-10, registrada como Operadora de Planos de Saúde na

ANS sob o n.º 35.037-1, constituída de acordo com a Lei nº. 5.764 de 16/12/71 e demais

institutos legais que norteiam o cooperativismo, rege-se pelos seguintes instrumentos:

I. Estatuto Social;

II. Regime Interno;

III. Resoluções expedidas pelos órgãos sociais da cooperativa;

IV. Deliberações das Assembleias Gerais;

V. Deliberações do Conselho de Administração; e

VI. Deliberações da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - Casos omissos serão definidos pelo Conselho de Administração e

Assembléia Geral, quando necessária a convocação desta.

Art. 2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo II do Estatuto Social constituem objetivos da

cooperativa:

I. Pugnar pelo exercício liberal da medicina, sempre na defesa da ética médica e no

combate a intermediação mercantil do trabalho médico;

II. Prestar serviço a seus beneficiários, propiciando-lhes acesso a medicina de alto

padrão, garantindo-lhes atendimento humanizado e pessoal, através de uma relação

direta entre médico cooperado e o paciente;

III. Servir ao cooperativismo, difundindo a sua doutrina e estimulando a integração das

cooperativas de todas as espécies e graus;

IV. Agir como mandatária dos cooperados, eliminando intermediários na execução dos

serviços médicos, podendo, potencialmente, a Cooperativa contratar serviços que

auxiliem na completa realização do ato médico;

CAPÍTULO II

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DOS COOPERADOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO DOS COOPERADOS

Art. 3 - Para ser admitido na COOPERATIVA, o Médico deverá cumprir os preceitos do

Estatuto Social e participar, obrigatória e integralmente do Treinamento Introdutório para

Novos Cooperados, realizado pela Unimed do Sudoeste.

Parágrafo Único – O Treinamento Introdutório poderá ser adiado pelo período máximo de

60 (sessenta) dias mediante pedido formal com a justificativa feita pelo médico, que será

analisado pelo Conselho de Administração e, em caso de deferimento, o médico deverá

participar do próximo treinamento ficando suspensa a cooperação até que o treinamento se

efetive.

Art. 4 - O COOPERADO, para efeito de admissão e manutenção na COOPERATIVA, tem sua

área de ação circunscrita aos municípios especificados no Estatuto Social.

Parágrafo Primeiro – Do ato de aprovação da admissão do cooperado constará o município

de seu domicílio profissional, ficando sua área de atuação adstrita a este município.

Parágrafo Segundo – A alteração do domicílio profissional, que corresponde a área de

atuação do cooperado, dependerá de aprovação prévia do Conselho de Administração,

mediante requerimento do interessado.

Art. 5 - O número de cooperados é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20

(vinte) pessoas físicas, ficando subordinadas as novas admissões, contudo, ao aumento de

beneficiários contratantes, observando-se para tanto, a demanda de cada especialidade que

será aferida considerando as disposições do inciso III do art. 7 do presente Regimento e pelas

regras de suficiência de rede editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Parágrafo Único – Satisfeitas as exigências estabelecidas no caput deste ficarão suspensas as

novas admissões salvo se a especialidade pretendida for de relevância para a cooperativa,

situação que será avaliada pelo Conselho de Administração, observado ainda as condições

estabelecidas no Estatuto Social.

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DE LICENÇA AOS COOPERADOS

Art. 6 - Poderá ser concedida licença ao Médico cooperado, mediante deliberação do

Conselho de Administração, após análise de solicitação formal e de comprovação das

seguintes situações:

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I. Caso de invalidez temporária: pelo prazo de até 6 (seis) meses, desde que

devidamente comprovada a impossibilidade do Médico cooperado realizar suas

atividades profissionais por problemas de saúde.

a. O prazo poderá ser prorrogado por períodos consecutivos de 6 (seis) meses

desde que solicitado formalmente e aprovado pelo Conselho de Administração.

b. As prorrogações de licenças concedidas na forma da letra “a” não poderão

ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, quando a invalidez será considerada

definitiva, resultando na exclusão do cooperado.

c. Após 2 (dois) anos de licença, consecutivas ou não, o cooperado poderá

requerer sua demissão por aposentadoria, desde que devidamente comprovada,

sendo-lhe garantido o benefício de 50% (cinqüenta por cento) de desconto no

seu plano de saúde e de seus dependentes inscritos até a data da demissão.

d. O benefício de que trata o item “c” só será garantido ao cooperado que tiver no

mínimo 10 (dez) anos de vínculo associativo com a cooperativa e que não tenha

sido condenado em processo disciplinar.

II. Para fins educacionais profissionais que demandem dedicação exclusiva: pelo

tempo de duração do curso, desde que devidamente comprovadas a participação do

Médico cooperado, a duração do programa e a incapacidade de conciliação das

agendas de trabalho e do curso.

III. Para fins educacionais profissionais que demandem mudança de domicílio

temporário para outro estado ou país: pelo tempo de duração do curso, desde que

devidamente comprovadas a participação do Médico cooperado e a duração do

programa.

IV. Quando o Médico se vincular à COOPERATIVA sob o regime da CLT: pelo tempo

em que estiver registrado como empregado da COOPERATIVA.

V. Outros casos que, não previstos acima, justifiquem a concessão da licença, consoante

avaliação e decisão do Conselho de Administração, que poderão ser revistas por

deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – A licença não desobriga o Médico cooperado de cumprir com seus

compromissos de pagamento do Plano do Saúde, integralização de quota-parte ou outras

dívidas que, por ventura, tenha com a COOPERATIVA.

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Parágrafo Segundo – É terminantemente vedado ao cooperado licenciado cobrar honorários

de beneficiários da Unimed do Sudoeste como se estes fossem particulares ou, ainda, deixar

de atendê-los, sem interromper o atendimento a pacientes de outros convênios.

Parágrafo Terceiro – Os benefícios destinados aos cooperados ativos não serão concedidos

aos cooperados licenciados, salvo o benefício de que trata o Capítulo III, Seção I.

Parágrafo Quarto – O não atendimento pelo cooperado aos beneficiários contratantes da

cooperativa sem que haja a solicitação e concessão da correspondente licença, configurará

hipótese de exclusão do cooperado.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COOPERADO

Art. 7 – Sem Prejuízo do disposto no Estatuto Social constituem direitos e obrigações dos

cooperados:

I. O cooperado fica obrigado a comunicar a cooperativa qualquer alteração de endereço,

telefone, horário de atendimento ou qualquer outra informação cadastral para que se

processe a atualização dos mesmos sem prejuízo para o cooperado e beneficiários.

II. Ao médico cooperado caberá denunciar fatos ou ocorrência de natureza ética, legal e

moral que possam prejudicar o bom nome e funcionamento da cooperativa. Tal

denúncia deverá ser feita por escrito em caráter confidencial a Diretoria Executiva,

que se encarregará da tramitação da mesma para as providências necessárias.

III. O médico cooperado é obrigado a disponibilizar um número mínimo de consultas

mensal aos beneficiários da cooperativa, consistindo esse número na média mensal de

consultas realizadas na especialidade principal na qual esteja matriculado, que terá

como critério de aferição o período de 12 (doze) meses correspondentes ao ano civil

antecedente a divulgação.

IV. O médico cooperado, no âmbito de sua especialidade e critérios estabelecidos no ato

de sua admissão, se obriga a prestar na totalidade os serviços compromissados, não

sendo possível a seleção de um ou outro, salvo quando solicitado, cabendo ao

Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Técnico, deliberar de

forma fundamentada acerca da solicitação.

V. No caso de pedido de demissão o cooperado deverá garantir atendimento aos

beneficiários pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias contados da data do

protocolo do pedido.

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VI. O cooperado fica obrigado a informar a cooperativa a relação dos beneficiários que se

encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de

atenção especial em caso de afastamento, temporário ou definitivo, independente do

motivo.

VII. O cooperado fica obrigado a fornecer as informações necessárias à continuidade do

tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente, em

caso de afastamento, temporário ou definitivo, independente do motivo.

VIII. Em caso de demissão, exclusão ou eliminação do cooperado ficam asseguradas aos

beneficiários as seguintes condições:

a) Manutenção da assistência até a data estabelecida para encerramento;

b) Remuneração dessa assistência pela cooperativa ao cooperado na forma já

estabelecida; e

c) Comunicação pela operadora aos beneficiários do desligamento do cooperado.

Parágrafo Primeiro – O número mínimo de que trata o inciso III desse artigo será definido

anualmente por Resolução da Diretoria Executiva.

Parágrafo Segundo – O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas neste artigo

ensejará a instauração de processo disciplinar passível de aplicação das sanções dispostas no

Estatuto Social.

SEÇÃO IV

DOS COMITÊS DE ESPECIALIDADES

Art. 8 – Os Comitês de Especialidades seguirão os preceitos do Estatuto Social, do Regimento

Interno e do Regimento dos Comitês de Especialidade.

Art. 9 – Fica criado o cargo de Coordenador dos Comitês de Especialidades com as seguintes

atribuições:

I. Convocar e coordenar reuniões entre os membros dos Comitês, podendo, a seu

critério, convidar outras pessoas para participarem das reuniões, inclusive médico

(s) assessor (es), ad referendum do Conselho de Administração;

II. Acompanhar a presença e participação dos membros dos Comitês nas reuniões,

observando as normas disciplinares e tomando as providências cabíveis;

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III. Solicitar ao Conselho de Administração dados e informações, desde que

estritamente necessários à execução dos trabalhos dos Comitês;

IV. Atender às convocações, orientações e solicitações do Conselho de Administração;

V. Informar ao Conselho Técnico e ao Conselho de Administração das reuniões

ocorridas com os Comitês, bem como as recomendações propostas nas mesmas;

VI. Conduzir o processo de substituição dos membros dos Comitês, ad referendum do

Conselho de Administração;

VII. Fazer cumprir o presente Regimento Interno dos Comitês de Especialidades;

VIII. Coordenar todas as ações relacionadas aos Comitês de Especialidades;

IX. Coordenar a Comissão Técnica dos Comitês de Especialidades;

X. Opinar e acompanhar assuntos de sua competência, ouvida, quando necessária, a

Assessoria Jurídica, que emitirá parecer;

XI. Responsabilizar-se pela solicitação, aplicação e prestação de conta dos recursos

dotados e obtidos, bem como, pelo relatório das atividades dos Comitês de

Especialidades.

Art. 10 – Compete ao Conselho de Administração a nomeação e destituição, a qualquer

tempo, do Coordenador dos Comitês de Especialidades que será escolhido entre os médicos

cooperados ativos e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Parágrafo Único – O Coordenador dos Comitês de Especialidades será remunerado por cédula de presença, cujo valor unitário será o mesmo fixado para os membros dos órgãos sociais da cooperativa.

SEÇÃO V

DA GERÊNCIA DE SAÚDE

Art.11 – A cooperativa poderá instituir o cargo de Gerente de Saúde, que terá as seguintes

atribuições:

I. Gerenciar as atividades de Auditoria Médica, Atenção a Saúde, Relacionamento

com Cooperados, Prestadores e Remoção, garantindo os resultados.

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II. Garantir a análise das solicitações de procedimentos para os clientes da Unimed

Sudoeste da BA e de intercâmbio, envolvendo exames, OPME, medicamentos de

alto custo, atendimentos ambulatoriais e internações, com emissão de

recomendações.

III. Gerenciar a realização de perícias médicas junto aos clientes conforme parâmetros

técnicos previamente definidos.

IV. Acompanhar e/ou estabelecer relacionamento com médico solicitante e rede,

visando o cumprimento das normas da Cooperativa e qualidade da assistência

prestada.

V. Subsidiar a área de Relacionamento com Cliente quanto aos reembolsos

solicitados por cliente.

VI. Subsidiar a área Jurídica no ressarcimento ao SUS, na indicação de Junta Médica e

na representação da Cooperativa em ações movidas pelos clientes.

VII. Contribuir no desenvolvimento de pacotes, definição de regras técnicas para a

prestação da assistência médica e na parametrização dos procedimentos médicos

(frequências, limites e outros).

VIII. Apresentar relatórios gerencias periodicamente.

IX. Elaborar projetos de promoção a saúde visando disponibilizar atividades aos

clientes individuais e empresariais.

X. Executar a admissão e desligamento do cooperado, bem como administrar os

benefícios dos mesmos.

XI. Propor e implementar ações de desenvolvimento contínuo ao cooperado e

secretárias, bem como ações de integração dos cooperados.

XII. Garantir e/ou realizar vistoria para classificação do prestador de serviço.

XIII. Representar a empresa junto aos organismos externos e clientes.

XIV. Avaliar permanentemente a equipe, administrando o quadro de pessoal e

detectando necessidades de treinamento.

XV. Acompanhar o processo de seleção de colaboradores de sua área.

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XVI. Analisar os processos de sua área de atuação, propondo e implantando melhorias

para a maximização dos resultados.

XVII. Estar atualizado quanto a novas tecnologias na sua área de atuação.

XVIII. Participar do planejamento estratégico da Cooperativa, contribuindo na definição

de objetivos e metas, visando à obtenção de resultados organizacionais.

XIX. Gerar Indicadores de Desempenho visando o acompanhamento sistemático dos

resultados.

XX. Propor e/ou promover mudanças organizacionais, com foco na otimização dos

processos, tecnologia, desenvolvimento das pessoas, redução de custos e

desempenho organizacional.

XXI. Zelar pela imagem da empresa junto aos diversos públicos.

XXII. Executar outras atividades correlatas conforme solicitação do superior imediato.

Art. 12 – Compete ao Conselho de Administração a nomeação e destituição, a qualquer

tempo, do Gerente de Saúde que será escolhido entre os médicos cooperados ativos e em

pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, sendo pré-requisito conhecimentos

técnicos na área de gestão em serviços de saúde.

Parágrafo Primeiro – O Gerente de Saúde terá sua remuneração fixada pelo Conselho de

Administração.

SEÇÃO VI

DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS

Art. 13 – O médico cooperado só poderá ser admitido na cooperativa para atuação em uma

única especialidade médica, independente de sua habilitação em duas ou mais especialidades.

Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente poderá ser admitido a atuação do cooperado em até

duas especialidades quando não houver suficiência de associados na segunda especialidade

demandada.

Parágrafo Segundo – Compete ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Técnico, deliberar sobre o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DOS COOPERADOS

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SEÇÃO I

DO PLANO DE SAÚDE PARA OS COOPERADOS

Art. 14 - Os Médicos Cooperados poderão receber descontos de até 50% no valor do Plano de

Saúde para si e seus dependentes diretos, sobre os valores praticados no mercado, conforme

disponibilidade financeira da COOPERATIVA.

Art. 15 - O contrato do plano de saúde para médicos cooperados será escolhido livremente

dentre os produtos registrados e com vínculo ativo ofertados pela cooperativa.

Art. 16 – Os médicos cooperados poderão receber redução de até 50% do período das

carências do Plano de Saúde contratado para si e seus dependentes diretos, observando-se as

regras de negócios da COOPERATIVA, independente de possuir contrato de assistência

médica anterior.

Art. 17 – São considerados dependentes diretos para fins deste benefício:

I. O cônjuge;

II. Os (as) filhos (as) solteiros (as) com até 18 anos de idade;

III. Os (as) filhos (as) com até 24 anos de idade, casados ou solteiros, contanto que

estejam matriculados em curso de graduação de ensino superior;

IV. Os (as) filhos (as) com até 28 anos de idade, casados ou solteiros, contanto que

estejam matriculados em curso de pós-graduação;

V. Os (as) filhos (as) incapazes nos termos da legislação civil;

VI. Pai e/ou mãe dependentes economicamente do cooperado.

Parágrafo Único – A dependência de que trata o inciso VI deverá ser comprovada pela

declaração do imposto de renda.

Art. 18 – Em caso de inadimplência, o contrato do plano de saúde do médico cooperado será

rescindido, respeitando-se, neste caso, as disposições contratuais e/ou legais aplicáveis.

Art. 19 – A demissão, exclusão ou eliminação do médico cooperado do quadro associativo da

COOPERATIVA implica na perda automática dos descontos previstos nesta seção.

Parágrafo Primeiro - Os cooperados demitidos em virtude de aposentadoria, desde que

devidamente comprovada, continuarão a fazer jus ao benefício de desconto do plano de saúde,

sendo estendido aos seus dependentes diretos;

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Parágrafo Segundo - No caso de falecimento do médico demitido em virtude de

aposentadoria, será suspenso o benefício do plano de saúde dos seus dependentes.

Art. 20 – Em caso de morte do cooperado ativo os dependentes inscritos no plano de saúde na

data do fato terão direito a manutenção do benefício de que trata esta seção pelo período

máximo de 2 (dois) anos.

SEÇÃO II

DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Art. 21 - A cooperativa poderá manter um Plano de Previdência Privada como benefício aos

cooperados devendo os critérios serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 22 - Os Médicos Cooperados serão inscritos automaticamente pela cooperativa no Plano

de Previdência Privada firmado pela cooperativa em nome de seus cooperados, contanto que

esteja com vínculo ativo na cooperativa.

Parágrafo Único – Não fará jus a este benefício o cooperado licenciado ou afastado de suas

atividades independente do motivo.

SEÇÃO III

DO SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Art. 23 - A cooperativa poderá manter um Seguro por Incapacidade Temporária para os

médicos cooperados devendo os critérios serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 24 - Os Médicos Cooperados serão inscritos automaticamente pela cooperativa no

Seguro por Incapacidade Temporária firmado pela cooperativa em nome dos cooperados,

contanto que esteja com vínculo ativo na cooperativa.

Parágrafo Único – Não fará jus a este benefício o cooperado licenciado ou afastado de suas

atividades independente do motivo.

SEÇÃO IV

DO SEGURO DE VIDA

Art. 25 - A cooperativa poderá manter um Seguro de Vida para os médicos cooperados

devendo os critérios serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 26 - Os Médicos Cooperados serão inscritos automaticamente pela cooperativa no

Seguro de Vida firmado pela cooperativa em nome dos cooperados, contanto que esteja com

vínculo ativo na cooperativa.

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Parágrafo Único – Não fará jus a este benefício o cooperado licenciado ou afastado de suas

atividades independente do motivo.

SEÇÃO V

DO SEGURO DE VIDA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27 - A cooperativa poderá manter um Seguro de Vida em condições diferenciadas para os

ocupantes dos cargos do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – O benefício diferenciado de que trata este artigo perdurará pelo tempo do

mandato.

SEÇÃO VI

DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 28 - Os benefícios dispostos neste capítulo poderão ser cancelados ou suspensos a

qualquer tempo, individualmente ou na sua totalidade, em caso de comprometimento

financeiro da cooperativa ou outro motivo justificável cuja análise e deliberação será de

competência do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 29 - Os serviços médicos serão executados pelos cooperados em seus estabelecimentos

individuais ou em estabelecimentos coletivos nos quais se instalarem devendo ser respeitado

o princípio da liberdade de escolha pelo beneficiário.

Art. 30 - Os serviços prestados por cada cooperado, bem como especialidades, locais e

horários da prestação dos serviços serão especificados detalhadamente na proposta de

admissão do cooperado, que comporá o processo interno de cadastro do cooperado na

cooperativa.

Art. 31 - A cooperativa poderá instituir serviços médicos em suas dependências com a

finalidade de efetivar a orientação na utilização e a realização de exames médicos

admissionais ou de revisões, a que se obrigue contratualmente ou que institua para a defesa da

viabilização de seus planos assistenciais.

Art. 32 - Para a viabilização dos contratos em nome de seus cooperados, quando a

contratação para ser concretizada envolva outras atividades afins, a cooperativa poderá

utilizar atividades de outros profissionais ou instituições auxiliares, fazendo-as na forma de

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contratação sob as formas legais, sendo as despesas ou custos desses serviços considerados

como operacionais.

Art. 33 - A cooperativa poderá ainda, mediante aprovação do Conselho de Administração,

operar na aquisição e fornecimento de equipamentos, gêneros e artigos de uso e consumo

médico e/ou equipamentos, gêneros e artigos de uso e consumo em atividades de ensino e/ou

auto-instrução, fornecendo-os exclusivamente aos seus cooperados.

CAPITULO V

DA ROTINA DE HABILITAÇÃO E ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS

ART. 34 - São considerados beneficiários todas as pessoas que, tendo firmado contrato de

plano de saúde com a cooperativa em nome dos cooperados, portarem documentação

comprobatória emitida por esta.

ART. 35 - Os médicos cooperados e instituições disponibilizadas para completa realização

do trabalho médico, constarão de um livreto denominado “Guia Médico”, colocado à

disposição dos beneficiários que poderá escolher livremente respeitado suas preferências

pessoais.

Parágrafo Primeiro – A cooperativa se responsabilizará por recadastrar os médicos

cooperados quanto aos locais e horários de atendimento para a atualização do Guia Médico.

Parágrafo Segundo – O cooperado fica obrigado a comunicar a cooperativa quaisquer

alterações cadastrais ocorridas, incluindo alterações de endereço telefone e outros, sob pena

de ser responsabilizado pelos prejuízos que advierem da sua omissão.

ART. 36 - Os cooperados, coletivamente, são responsáveis pelo atendimento aos usuários que

firmarem contrato por intermédio da cooperativa, sem qualquer discriminação, na condição

de autônomo, nos locais e horário previamente indicados no Guia Médico da cooperativa,

excetuando-se as urgências e emergências.

ART. 37 - O cooperado deverá dar prioridade no atendimento para os casos de urgência ou

emergência, assim como às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes,

lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos de idade.

ART. 38 - O cooperado não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou

alegação, discriminar os beneficiários da cooperativa ou atendê-los de forma distinta daquela

dispensada aos das demais operadoras de planos ou seguradoras e/ou pacientes particulares.

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ART. 39 - O cooperado fica obrigado a solicitar autorização junto a Central de atendimento

da cooperativa para os procedimentos contidos ou que venham a ser inseridos no Anexo II

do presente Regimento.

Parágrafo Único – A autorização a que se refere o caput será operacionalizada através de

sistema eletrônico via WEB.

ART. 40 - Os beneficiários só poderão ser atendidos mediante apresentação da seguinte

documentação:

a) Cartão de identificação emitido pela cooperativa contendo todas as informações

relativas ao produto contratado, inclusive quanto aos prazos de carência para

realização dos procedimentos;

b) Documento oficial de identidade pessoal;

c) Comprovante de pagamento da última mensalidade, quando se tratar de modalidade

de contratação individual ou familiar.

ART. 41 - O cooperado deverá exigir assinatura do beneficiário ou responsável nos

formulários fornecidos pela cooperativa, confrontando-a com a assinatura do documento de

identificação apresentado sob pena do atendimento ser glosado.

Parágrafo Único - A assinatura a que se refere o caput poderá ser substituída por meios de

confirmação eletrônicos.

ART. 42 - Os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento deverão ser solicitados em

impressos específicos fornecidos pela cooperativa, podendo ser substituídos por sistemas

eletrônicos.

ART. 43 - É responsabilidade do cooperado a interação com o serviço social, auditoria e

atendimento da cooperativa a fim de facilitar o atendimento aos beneficiários e seus

familiares, além de evitar irregularidades no atendimento.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA FATURAMENTO E REMUNERAÇÃO

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

ART. 44 - A Produção Médica somente se efetiva quando contabilizada e processada para

pagamento pela Cooperativa, sendo considerado o mês de apresentação dos atendimentos

para reconhecimento de produção, desconsiderando-se o mês do efetivo atendimento ao

beneficiário.

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Parágrafo Único - As produções glosadas por erro de apresentação ou falta de informação

somente serão consideradas como apresentadas após a correção dos erros apontados para fins

de processamento e posterior pagamento.

Art. 45 - O cooperado deverá remeter à cooperativa uma relação nominal dos beneficiários

atendidos, acompanhadas das respectivas contas médicas contendo todos os dados

necessários a identificação do procedimento executado, observadas as questões éticas e o

sigilo profissional, ficando ainda ciente que tais informações poderão ser requisitadas pela

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS conforme dispõe o inciso XXXI do art. 4° da

Lei n° 9.961, de 2000.

Parágrafo Primeiro – A relação de que trata este artigo deverá ser entrgue por meio

eletrônico obedencendo aos padões estabelecidos para Troca de Informações em Saúde

Suplementar – TISS, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Parágrafo Segundo - A entrega da relação deverá ser efetuada mensalmente até o dia 25

(vinte e cinco), podendo esta data ser alterada por Resolução expedia pelo Conselho de

Administração em virtude de imposições administrativas ou legais.

Parágrafo Terceiro - A entrega da relação deverá ser efetuada em até 90 (noventa) dias a

contar do último dia do atendimento ao beneficiário, sob pena de não serem validadas para

pagamento, tendo em vista os prazos regulamentados para contabilização e cumprimento das

demais exigências legais.

ART. 46 - Os serviços realizados pelos cooperados serão remunerados com base na tabela

CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, Quinta Edição,

mediante distribuição mensal das sobras.

Parágrafo Primeiro – Para distribuição das sobras de que trata este artigo deverá ser

considerada a seguinte fórmula:

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Parágrafo Segundo – Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a atualização

da versão da tabela referida neste artigo.

Parágrafo Terceiro – A forma de remuneração estabelecida neste artigo poderá ser alterada a

qualquer tempo mediante deliberação da Assembleia Geral.

ART. 47 - Os valores referentes a produção dos cooperados entregues a cooperativa até dia 25

de cada mês serão creditados em conta corrente, preferencialmente nas cooperativas

UNICREDS, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês subseqüente.

Parágrafo Único – Os critérios estabelecidos neste artigo poderão alterados por deliberação

do Conselho de Administração mediante expedição de Resolução Administrativa.

ART. 48 – Será considerado retorno de consulta, compreendida esta como a anamnese, o

exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames

complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo,

portanto não sujeita a cobrança, quando houver necessidade de exames complementares que

não possam ser apreciados nesta mesma consulta, necessitando outro ato para sua finalização

com tempo determinado a critério do médico cooperado.

Parágrafo Primeiro – Quando agendado novo encontro na hipótese prevista no caput deste

artigo e for identificado doença distinta no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato

profissional, será passível de cobrança de novos honorários.

Parágrafo Segundo - No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer

nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o

procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.

Art. 49 – Não será permitida em nenhuma hipótese a cobrança e/ou complementação, pelos

médicos cooperados dos beneficiários da cooperativa e do Sistema Unimed, referente a

procedimentos com cobertura contratual, excetuando os casos previstos em contrato da

cooperativa com os beneficiários.

Art. 50 – O médico cooperado é obrigado, quando solicitado, a prestar esclarecimentos

formais relacionados aos atendimentos realizados, sob pena de responder a sanções definidas

nos instrumentos normativos da cooperativa.

Art. 51 – O médico cooperado somente poderá prestar atendimento aos beneficiários do

Sistema Unimed dentro da área de abrangência da Unimed do Sudoeste.

Parágrafo Único – A infração a essa norma implicará no estorno dos valores pagos pelos

atendimentos realizados, sem prejuízo de outras medidas disciplinares previstas no Estatuto

Social.

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CAPÍTULO VII

DA INCORPORAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS OU TECNOLOGIAS

Art. 52 – A incorporação de novos procedimentos, materiais, medicamentos ou tecnologias

deverá ser feita mediante solicitação prévia a cooperativa, dirigida a Diretoria Executiva em

formulário próprio disponibilizado na forma do ANEXO ..... do presente Regimento.

Parágrafo Único – Compete a Diretoria Executiva deliberar sobre o disposto neste artigo,

ouvindo, sempre que necessário, os Comitês de Especialidades e o Conselho Técnico.

Art. 53 – O cooperado que adotar novos procedimentos, materiais, medicamentos ou

tecnologias sem obediência ao disposto no artigo anterior será advertido formalmente e, caso

haja reincidência, terá descontado de sua produção quaisquer ônus que a Cooperativa venha a

ter por processos judiciais ou outros decorrentes desta situação.

Art. 54 – O cooperado deverá obedecer as diretrizes estabelecidas pelos Comitês de

Especialidades e Conselho Técnico, ficando sujeito a penalidades em caso de

descumprimento.

Art. 55 – Caso haja adoção de novas tecnologias, procedimentos, materiais ou medicamentos

sem comunicação prévia à cooperativa e estas venham causar sanções pecuniárias à

cooperativa aplicadas por qualquer órgão regulador o cooperado poderá ser responsabilizado

pelos valores correspondentes após apuração em processo administrativo.

CAPÍTULO VIII

DO REAJUSTE

Art. 56 - Os serviços prestados pelos médicos cooperados poderão ser reajustados

mensalmente, tendo como parâmetro a variação mensal das receitas, das despesas

administrativas da cooperativa, custos com serviços assistenciais de terceiros contratados, a

exemplo de clínicas, hospitais, laboratórios e fornecedores de materiais e medicamentos e

provisões técnicas.

CAPÍTULO IX

DA AUDITORIA

Art. 57 - A cooperativa deverá manter serviço de auditoria médica, de enfermagem e

administrativa com o objetivo de promover a análise e revisão da relação de procedimentos

apresentada pelos cooperados e outros serviços contratados pela cooperativa que visem

complementar o ato médico.

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Art. 58 – Os auditores médicos poderão ser cooperados ou não.

Parágrafo Único - Fica facultado a Diretoria Executiva contratar serviços de auditoria

independente quando por motivos justificáveis os auditores próprios não puderem realizar o

trabalho.

Art. 59 – Os auditores médicos e de enfermagem terão seus serviços subordinados

diretamente a Gerência de Saúde.

Art. 60 – Os auditores médicos quando cooperados e que tenham vínculo de emprego com a

Cooperativa ficam impedidos de votar e ser votado nas Assembléias Gerais até que sejam

aprovadas as contas do ano social em que cessou o vínculo.

Art. 61 – A remuneração dos auditores será determinada pela Diretoria Executiva obedecendo

aos critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da cooperativa.

Art. 62 – Os cooperados reservam a cooperativa o direito de proceder auditoria na relação de

serviços apresentados e de efetuar, quando houver discordâncias, eventuais glosas nos

serviços discordantes, ficando ao cooperado reservado o direito de apresentar recurso.

Parágrafo Primeiro – A cooperativa efetuará as análises no prazo máximo de 30 (trinta) dias

contados da apresentação da relação de serviços, informando ao cooperado às divergências

encontradas até a data estabelecida para o crédito da respectiva relação, sob pena de não

poder efetuar a glosa.

Parágrafo Segundo - O cooperado deverá apresentar justificativas por meio impugnação no

prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela cooperativa, sob pena da glosa

se tornar definitiva. Em contrapartida a cooperativa obriga-se a responder a impugnação em

30 (trinta) após o recebimento, sob pena de ser considerado procedente.

Parágrafo Terceiro – Da resposta as impugnações caberá recurso ao colegiado de auditores

da cooperativa que decidirá de forma fundamentada em última instância.

Parágrafo Quarto – O colegiado de auditores será composto por no mínimo três auditores

médicos, coordenados pelo Gerente de Saúde.

CAPÍTULO X

DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E/OU HOSPITALARES

OFERTADOS PELA COOPERATIVA EM NOME DOS COOPERADOS

Art. 63 – A segmentação assistencial, a abrangência geográfica, a modalidade de contratação e

a formação de preço dos produtos comercializados pela cooperativa em nome dos cooperados

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estão dispostos no ANEXO I deste Regimento e seguirão as diretrizes estabelecidos pela

legislação e normas publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Parágrafo Único – O anexo de que trata o caput será atualizado sempre que necessário para

adequação a legislação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre as adequações.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64 – O cooperado que demandar judicialmente contra a cooperativa, sem utilizar-se

previamente dos fóruns internos – Conselho Técnico, Diretoria Executiva, Conselho de

Administração, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral – estará cometendo infração estatutária,

passível de instauração de processo Administrativo.

Art. 65 – O médico cooperado que veicular informações que coloquem em risco a estabilidade

da cooperativa na imprensa escrita e falada, sem antes verificar a veracidade das mesmas junto

a Diretoria da Cooperativa, estará cometendo infração estatutária, passível de processo

administrativo.

Art. 66 – O cooperado que estimular beneficiários a demandar judicialmente contra a

cooperativa estará cometendo infração estatutária, passível de processo administrativo.

Art. 67 – As regras estabelecidas neste Regimento aplicam-se integralmente aos cooperados

admitidos a partir de sua aprovação.

Parágrafo Único – As situações vigentes que estejam em desconformidade com os termos

deste Regimento serão objeto de análise pelo Conselho de Administração que deliberará sobre

as adequações editando Resoluções Administrativas.

Art. 68 – Os casos omissos ou duvidosos desse Regimento serão analisados pelo Conselho de

Administração, a quem caberá deliberar sobre os encaminhamentos necessários.

Art. 69 – O presente Regimento Interno revoga completamente atos normativos anteriores

que lhe sejam contrários, revogando ainda Regimentos Internos anteriores.

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ANEXO I

Art. 1 – A forma e os temas que deverão ser abordados nos Contratos de Prestação de Serviços

Médico-Hospitalares ofertados pela cooperativa em nome dos cooperados estão

regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS CONTRATOS OFERTADOS SEGUNDO A ÁREA GEOGRÁFICA DE

ABRANGÊNCIA

Art. 2 – Conforme legislação vigente os produtos podem ter as seguintes abrangências:

a) Nacional;

b) Estadual;

c) Grupo de Municípios; e

d) Municipal.

SEÇÃO II

DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA NACIONAL

Art. 3 – Os contratos de abrangência nacional são aqueles comercializados pela Unimed do

Sudoeste ou outra cooperativa integrante do sistema Unimed com pessoas físicas ou jurídicas,

mas que oferecem cobertura em todas as localidades alcançadas pelas cooperativas Unimed,

respeitado os limites da rede de cada produto.

SEÇÃO III

DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA ESTADUAL

Art. 4 – Os contratos de abrangência estadual são aqueles comercializados pela Unimed do

Sudoeste ou outra cooperativa integrante do sistema Unimed no Estado da Bahia com pessoas

físicas ou jurídicas, mas que oferecem cobertura em todas as localidades alcançadas pelas

cooperativas Unimed dentro do Estado, respeitado os limites da rede de cada produto.

SEÇÃO IV

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DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA REGIONAL (GRUPO

DE MUNICÍPIOS)

Art. 5 – Os contratos de abrangência regional (Grupo de Municípios) são aqueles

comercializados pela Unimed do Sudoeste com pessoas físicas ou jurídicas e que oferecem

cobertura somente na sua área de atuação.

SEÇÃO V

DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA MUNICIPAL

Art. 6 – Os contratos de abrangência municipal são aqueles que oferecem cobertura em um

único município.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DE PREÇO DOS CONTRATOS

Art. 7 – A formação de preço dos contratos de prestação de serviços médicos hospitalares

comercializados pela cooperativa em nome dos cooperados são:

a) Pré-Pagamento: São os contratos em que o usuário paga, antecipadamente, uma

mensalidade, em valores previamente ajustados, independentemente da utilização dos

serviços, respeitados os valores constantes da Tabela de Comercialização calculada

com metodologia atuarial, podendo ser com ou sem co-participação do beneficiário

nos custeio dos serviços utilizados ou franquia;

b) Pós-pagamento ou Custo Operacional: São os contratos em que o beneficiário paga

apenas após a utilização dos serviços médico-hospitalares colocados a sua disposição

SEÇÃO I

DOS CONTRATOS SEGUNDO A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO

Art. 8 – Os contratos de prestação de serviços médicos hospitalares, segundo a legislação

vigente, possuem as seguintes modalidades de contratação:

a) Individual ou Familiar – é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a

livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

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b) Coletivo Empresarial - é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à

população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou

estatutária.

c) Coletivo por Adesão - é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à

população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional,

classista ou setorial.