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MINUTA DECRETO XXX/2017 Dispõe sobre a regulamentação para a exploração das atividades econômicas em logradouro público em Vila Velha. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 30, confere ao Município a competência de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Considerando que Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a autoridade municipal competente expressa a autorização de funcionamento quanto à execução de obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução de atividade econômica no território municipal. Considerando que a autorização é ato administrativo unilateral, discricionário de caráter provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo prazo nela estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público, sem ônus para o Município, e será concedida para a exploração das atividades econômicas em logradouro público, ou de modo ambulante ou temporário. Considerando as leis municipais nº 3.375/97, nº 5.406/2013, nº2.886/94, nº 1.674/1996 e Lei Complementar nº 010/2006. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Este Decreto dispõe sobre as normas técnicas e critérios para autorização, funcionamento e demais regras para o comércio ambulante ou eventual no município, incluindo o comércio ambulante na orla. Art. 2º. - Definições: I. Comércio Ambulante: atividade profissional temporária de caráter precário, exercida por pessoa física em logradouro público, mediante autorização na forma e condições definidas na Lei N° 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013. Compreende:

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MINUTA DECRETO XXX/2017

Dispõe sobre a regulamentação para a exploração das atividades econômicas em

logradouro público em Vila Velha.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas

atribuições legais, que lhe confere o art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 30, confere ao Município a

competência de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de

interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Considerando que Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a

autoridade municipal competente expressa a autorização de funcionamento quanto à

execução de obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de

estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução de atividade

econômica no território municipal.

Considerando que a autorização é ato administrativo unilateral, discricionário de caráter

provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo prazo nela

estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público,

sem ônus para o Município, e será concedida para a exploração das atividades econômicas

em logradouro público, ou de modo ambulante ou temporário.

Considerando as leis municipais nº 3.375/97, nº 5.406/2013, nº2.886/94, nº 1.674/1996 e

Lei Complementar nº 010/2006.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. - Este Decreto dispõe sobre as normas técnicas e critérios para autorização, funcionamento e demais regras para o comércio ambulante ou eventual no município, incluindo o comércio ambulante na orla.

Art. 2º. - Definições:

I. Comércio Ambulante: atividade profissional temporária de caráter precário, exercida por pessoa física em logradouro público, mediante autorização na forma e condições definidas na Lei N° 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013. Compreende:

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a) Feiras livres: destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade e outros artigos considerados como tais no interesse público;

b) Feiras comunitárias: consiste no funcionamento de feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais, alimentação e de prestação de serviços de recreação infantil (pula pula, escorregas infláveis e similares, desde que devidamente certificados pelos órgãos competentes);

c) Vendedores ambulantes e/ou similares: pessoa que se dedica ao comércio por conta própria, em vias ou praças públicas, apregoando as mercadorias, ou aquele que se estabelece em barracas.

d) Compete à Coordenação de Posturas Municipais (COPOM) da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos designar servidores para ações administrativas de apoio da COPOM em feiras livres, feiras comunitárias e similares. Não estão incluídas aqui as ações de Fiscalização, devendo esta ser acionada sempre que necessário.

II. Grupos de atividades comerciais:

a) Grupo I - Produtos Alimentícios;

b) Grupo II – Artesanato;

c) Grupo III – Armarinhos;

d) Grupo IV – Vestuário;

e) Grupo V - Pequenos brinquedos, exceto importados.

f) Grupo VI - Recreação infantil (pula pula...etc.)

Parágrafo único – Sujeitam-se a este decreto atividades de comércio ou prestação de serviços em caráter precário ou estável, exercidas por particulares através de permissão ou concessão pelo poder público.

Art. 3º. - O ambulante não poderá explorar mais de um ponto, sob qualquer pretexto.

Art. 4º. - Não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.

Parágrafo único: A autorização será concedida para um único grupo de produtos por ambulante.

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SEÇÃO I DO CADASTRAMENTO E EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5º. - As inscrições e licenças para ambulantes serão concedidas às pessoas habilitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos, via protocolo, na Coordenação de Posturas Municipais:

I. Formulário de requerimento devidamente preenchido;

II. Cópia da carteira de identidade, C.P.F;

III. Duas fotografias atuais, padrão 3x4;

IV. Comprovante de residência, com no máximo 60 dias de emissão;

V. Certidão negativa de débitos municipais;

VI. Comprovante de participação em palestra/capacitações ministradas por órgãos competentes da PMVV ou outro órgão habilitado para tanto, de acordo com a atividade comercial pretendida;

VII. Outros documentos de exigência legal, quando a atividade comercial pretendida/equipamento assim o requerer;

Art. 6º. - O requerente deve apontar objetivamente local, horário e dias que deseja desenvolver sua atividade.

Parágrafo único: Os ambulantes que comercializarem alimentos ficam, também, sujeitos ao disposto no Código Sanitário Municipal, devendo portar documento que ateste atendimento às normas sanitárias vigentes, sob pena de incorrer em infração sanitária, podendo acarretar penalidades previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 7º. - A autorização será concedida, prioritariamente, para:

I. As pessoas portadoras de deficiência física (PNE);

II. Os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a quarenta e cinco anos, (considerar-se-á carente para efeito de prioridade, o requerente com renda mensal inferior ao salário mínimo nacional e sem vínculo empregatício);

III. Os desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano, mediante apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

IV. Os egressos do sistema penitenciário, condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa;

V. Os com renda familiar mensal inferior ao salário mínimo nacional;

VI. As autorizações serão prioritariamente concedidas aos residentes em Vila Velha.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não será onerosa para as pessoas referidas nos incisos I a V, desde que exerçam direta e pessoalmente a atividade de comerciante ambulante.

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Art. 8º. - A autorização para exercício de atividades econômicas em logradouro público será concedida de forma pessoal e intransferível, em caráter oneroso.

Art. 9º. - Ocorrendo número de inscrições maior do que o autorizado para determinado endereço, será concedida autorização ao ambulante que exerça a atividade no município há pelo menos 03 (três) anos ininterruptos da data de publicação deste regulamento e que apresente autorização devidamente emitida pelo município; persistindo o empate, será realizado sorteio público.

Art. 10º. - Os ambulantes são obrigados a expor em local visível ao público a autorização para funcionamento, assim como, apresentar documentação de identificação à fiscalização municipal, sempre que lhes for exigido.

Parágrafo único: Será confeccionada e entregue ao autorizado cartão de identificação emitido pela Secretaria de Serviços Urbanos, no âmbito da sua sub secretaria conforme Anexo I, deste Regulamento.

Art. 11º. - Da autorização deverá constar obrigatoriamente:

I. Nome do ambulante e CPF;

II. Área de atuação do ambulante com identificação do local ou setor, conforme o caso, incluindo equipamentos, mesas e cadeiras;

III. O número de inscrição de Ambulante;

IV. Descrição do grupo de produtos comercializáveis;

V. Prazo de validade da autorização;

VI. Número do processo referente à autorização;

VII. Número da autorização.

Art. 12º. - As taxas de autorização das atividades em logradouro público, aplicadas para o exercício do comércio ambulante serão aplicadas de acordo com Código Tributário Municipal (Tabela II D da Lei 3375/97).

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I Das instalações dos equipamentos

Art. 13º. - Fica definida para quaisquer barracas de comércio ambulante, cobertura na cor branca e para as saias das barracas as cores por produto comercializado, conforme abaixo:

I. Cor verde bandeira - hortifrutigranjeiros e condimentos, II. Cor vermelha - flores. III. Cor amarelo ouro - alimentos e produtos da agroindústria, IV. Cor azul marinho: produtos de armarinho e artesanato,

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V. Cor branca - aves, peixes, mariscos e suínos. VI. Cor preta –prestação de serviços/consertos.

Art. 14º. - O fornecimento de energia elétrica para o uso dos expositores deverá ser

provido por meios próprios, seguindo as orientações da empresa prestadora de

energia elétrica, cabendo ao Município apenas disponibilizar a iluminação pública já

existente nas praças e logradouros públicos.

Art. 15º. - Nas árvores e postes dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, equipamentos, anúncios, cartazes, cadeiras e outros objetos estranhos ao paisagismo.

Art. 16º. - Ficam definidos os horários do comércio ambulante conforme abaixo:

I. Artesãos: Das 08:00h às 00:00h.

II. Feiras livres: de 05:00h às 13:00h e de 12:00 às 20:00h, considerando o tempo de montagem e desmontagem.

III. Feiras comunitárias: de terça feira a domingo no horário de 16h às 23:00h, considerando tempo de montagem e desmontagem;

IV. Vendedor Ambulante:

a) Diurno: das 09:00h às 19:00h;

b) Noturno: das 19:00h às 00:00h.

Art. 17º. - É vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais:

I. Faixa de pedestres;

II. Em distância inferior a 15 (quinze) metros das Unidades de Interesse de Preservação, dos serviços de saúde, das universidades, das faculdades e das escolas;

III. No sítio histórico da Prainha (exceto em datas festivas ou autorizações especiais);

IV. Em esquinas cujo espaço ocupado comprometa o trânsito de pedestres ou prejudique visibilidade de condutores de veículos;

V. Nos abrigos de passageiros do transporte coletivo, devendo os ambulantes manter distância de 05 (cinco) metros destes;

VI. Próximo às rampas de acesso a cadeirantes, deixando livre distância mínima de 1,20m das laterais;

VII. Em vagas de estacionamento.

Art. 18º. - No exercício da atividade de Ambulante, a partir da data de publicação deste Regulamento, só será permitido o uso de equipamentos desmontáveis e removíveis, com dimensões máximas de 2.00m (frente) x 0,80m (profundidade) x 2.30m (altura).

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Parágrafo único - Para equipamentos que necessitem de apoio devido a desníveis do solo, poderão ser colocados tablados, desde que removidos ao final de cada expediente. Art. 19º. - Os Ambulantes que dependem do uso de veículos automotores para exercer a atividade deverão:

I. Ter os veículos previamente vistoriados pelos órgãos de trânsito competentes; II. Ser inspecionados pela Vigilância Sanitária do município, quando comercializarem alimentos; III. Atender à lei municipal nº 5768/2016 quando enquadrados na modalidade de Food truck, além de submeter-se a este decreto; IV. Atender à lei municipal nº 5769/2016 quando enquadrados na modalidade de Food Bike, além de submeter-se a este decreto.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 20º. - Os ambulantes deverão obedecer às regras básicas de higiene corporal e de vestuário, com roupas limpas, cabelos contidos por redes ou bonés e ter a devida autorização disponível à fiscalização. Art. 21º. - O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado pelo comércio ambulante, são de exclusiva responsabilidade de seus geradores. Art. 22º. - Não será permitido obstruir, sob qualquer pretexto, ruas, rampas de acesso de cadeirantes, entradas de condomínios e estabelecimentos comerciais. Art. 23º. - Diariamente, após a utilização do seu espaço de trabalho, o vendedor ambulante deverá remover seus equipamentos, proceder à limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito de pedestres ou veículos.

SUBSEÇÃO III –

DO COMÉRCIO AMBULANTE NA ORLA MARÍTIMA

Art. 24º. - O exercício de atividade de comércio ambulante na orla marítima do Município será permitido apenas para as alíneas (a) e (b), do inciso II, da lista de produtos comercializáveis conforme Artigo 2º deste Decreto e, para o Grupo IV, Vestuários, somente aqueles específicos como biquínis, maios, cangas e similares. Art. 25º. - Não será permitida instalação de barracas/pontos de vendas de frente para as avenidas de acesso às praias.

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Art. 26º. - Serão expedidas, no total, 85 autorizações para comércio ambulante em toda a extensão da orla de Itaparica, Itapuã e Praia da Costa conforme abaixo:

I. Praia de Itaparica a) 03 autorizações: Área I – Do início da rua Estudante José Júlio de Souza até o

cruzamento com a rua Humberto Pereira. b) 04 autorizações: Área II – Rua Estudante José Júlio de Souza (praça do ciclista)

cruzamento com a rua Humberto Pereira até o cruzamento com a rua Dr. Alexandre Martins Filho.

II. Praia da Costa a) 13 autorizações: Área III – Rua Antônio Gil Veloso, do cruzamento com a rua

Alexandre Martins Filho até o cruzamento com a Av. Champagnat; b) 65 autorizações: Área IV – Rua Antônio Gil Veloso, cruzamento com a Av.

Champagnat até a Rua Alan Munir Helal.

Parágrafo único: O poder público, através da Coordenação de Posturas Municipais, fará as devidas demarcações do espaço a ser autorizado.

Art. 27º. - Propagandas e divulgações/informes publicitários somente serão permitidas após avaliação Coordenação de Posturas Municipais e deverão estar harmonizados com o paisagismo local. Art. 28º. - Ficam incluídos neste regulamento, e dependem de previa autorização, atividades comerciais de prestação de serviços nas areias das praias como escolinhas de esportes, atividades físicas, recreativas e similares.

Art. 29º. - Para as praias da Ponta da Fruta e Barra do Jucu os pedidos de autorização serão estudados caso a caso pela Coordenação de Posturas Municipais, estando sujeitas ao presente regulamento quanto à padronização e documentação necessária à emissão da autorização.

SEÇÃO IV DOS QUIOSQUES Art. 30º. - Os Autorizados são responsáveis pela organização e limpeza do seu estabelecimento, bem como do entorno do mesmo. Art. 31º. - Os resíduos gerados nos Quiosques, resultantes da sua atividade comercial, são de responsabilidade do autorizado, cabendo a este providenciar o acondicionamento adequado e a disposição correta para a coleta e destinação final. Art. 32º. - Não é permitido acréscimo de obras aos quiosques sem prévia anuência da PMVV, sob pena de notificação, autuação, advertência, multa, interdição e cancelamento da autorização consecutivamente.

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Art. 33º. - Fica autorizado, exceto nas areias da Praia da Costa, 30 conjuntos de mesas para os quiosques. A ocorrência de infrações com reincidência específica neste quesito, implicará em cassação dos direitos de permissionário. Art. 34º. - Todo mobiliário utilizado nas areias das Praias de Vila Velha deverá ser de madeira em cor natural, integrando-se a paisagem. Art. 35º. - Não será permitida montagem de barraca/tenda nas areias das Praias da Orla de Vila Velha, salvo autorizações devidamente emitidas pela PMVV. Art. 36º. - Para os vendedores ambulantes autorizados, pela PMVV, a funcionarem no calçadão da Praia da Costa, será permitido até 10 banquetas, não sendo permitido montar barracas na areia da Praia. Art. 37º. - Não é permitido colocar lonas sobre os quiosques abrangendo faixa de areia ou para as laterais do quiosque, devendo a sombra ser proporcionada por arborização a ser implantada de acordo com plano de arborização da cidade ou guarda sol integrado a cada mesa ou ainda outro elemento conforme definido no projeto urbanístico da orla. Art. 38º. - Eventos musicais ou outros somente poderão ocorrer após anuência dos órgãos competentes da PMVV, conforme instituído pelo Decreto nº 081/2011 que cria a COMUNE –Comissão Integrada Municipal de Eventos e dá outras disposições. Parágrafo único - Para eventos de que trata o caput, deverá ser observado prazo mínimo de

antecedência de 30 dias.

Art. 39º. - Os setores competentes da PMVV deverão promover anualmente capacitações aos permissionários, com vistas à premiação dos mesmos com certificação de qualidade. Art. 40º. - Fica determinado que as atividades comerciais dos quiosques se encerram a 00:00h. SEÇÃO V DAS FEIRAS LIVRES Art. 41º. - Fica definida a área máxima a ser ocupada por cada feirante para instalação de uma barraca em: 2,30m de frente x 2,75m de profundidade x 2,30m de altura.

Art. 42º. - Na instalação das barracas, deverão ser observadas as seguintes normas:

I. Não é permitido ocupar espaço maior que aquele permitido e determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II. Deixar um espaço mínimo de 1.50 metros (um metro e meio) entre as barracas de um para outro feirante.

III. Exceto em casos excepcionais, as barracas deverão estar dispostas alinhadas ao logo dos meios fios.

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Art. 43º. - Depois de descarregados, os veículos deverão ser imediatamente retirados e estacionados em local previamente definido pela PMVV. Art. 44º. - Novas feiras somente serão abertas após manifestação expressa da comunidade interessada, através da associação de moradores e pareceres conjuntos das secretarias municipais afins. Art. 45º. - A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:

I - Consulta à comunidade, através das lideranças locais;

II - Interesse da Administração Municipal;

III - Análise da viabilidade urbanística pela PMVV. Art. 46º. - As novas feiras deverão obedecer na íntegra ao disposto neste Decreto. Art. 47º. - Anualmente será realizado pela PMVV, ciclo de capacitações dos autorizados e será avaliado o cumprimento dos critérios de qualidade, definidos em norma técnica especifica a ser divulgada entre o segmento interessado, do atendimento ao público, organização, limpeza, qualidade dos produtos e índice de reclamações. As feiras e os feirantes que atendam aos critérios receberão selo de qualidade a ser estabelecido pela PMVV. Art. 48º. - Compete a PMVV dar publicidade das feiras premiadas com o selo de qualidade. Art. 49º. - É vedada a venda, terceirização, sublocação ou empréstimo do espaço na feira pelo feirante autorizado, podendo acarretar na primeira vez, advertência por escrito, na segunda vez suspensão da autorização por tempo determinado e na terceira vez, cancelamento da autorização. Art. 50º. - Será concedida, para cada feirante, autorização para trabalhar no máximo em até 04 (quatro) feiras livres. Art. 51º. - Será realizado recadastramento de feirantes a partir desta publicação e será concedido um único documento, individual e intransferível, no qual constará a relação de feiras livres nas quais os feirantes ficarão autorizados a trabalhar. Cada autorização dá direito a utilizar uma barraca por feira. Art. 52º. - Os feirantes são obrigados a expor em local visível ao público a autorização para funcionamento, assim como, apresentar documentação de identificação à fiscalização municipal, sempre que lhes for exigido. Art. 53º. - Com vistas a substituições ou autorizações a novos feirantes, será mantido cadastro de reserva na Coordenação de Posturas Municipais da SEMSU/PMVV.

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SEÇÃO VI DAS FEIRAS COMUNITÁRIAS Art. 54º. - Cada feira comunitária funcionará com as seguintes regras:

I. Por, no máximo, 04 dias por semana de acordo com aprovação dos setores competentes da PMVV após tramites descritos neste decreto; II. Por, no máximo, 07 horas por dia, de 16h as 23h; III. Ser composta preferencialmente por, no mínimo, 70% de moradores do bairro.

Art. 55º. - Nenhuma taxa ou tarifa de participação na feira poderá ser cobrada dos expositores por entidades de bairros, por qualquer indivíduo ou organização excetuando-se desta proibição:

I. A taxa por utilização do espaço público, que deverá ser paga a esta municipalidade de acordo com a lei de referência; II. O custeio de consumo de energia pelos expositores.

Art. 56º. - Nas praças, de acordo com a fiscalização, será permitido, no máximo, até 04 jogos de mesas e cadeiras por expositor.

Subseção I

Do Comitê Gestor

Art. 57º. - Fica criado o comitê gestor de feiras, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir temas pertinentes ao segmento, visando à melhoria das feiras em Vila Velha; Art. 58º. - O comitê gestor será composto por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil Organizada, de forma paritária conforme abaixo, sob a presidência do primeiro:

I. SEMSU II. SEMDESU III. SEMDU IV. SEMSA V. SEMIPRO/Administração Regional VI. SEMPREV VII. Representante dos Feirantes por Região Administrativa VIII. CCVV – Conselho Comunitário de Vila Velha

Art. 59º. - Compete ao Conselho Gestor do Comercio Ambulante em Vila Velha elaborar e implantar seu regimento interno.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60º. - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos apresentará mensalmente ao Prefeito um relatório das ocorrências nas feiras-livres, baseado nas suas observações e naquelas que lhe forem comunicadas pelos fiscais e assistentes de serviço. Art. 61º. - É expressamente proibida, no local das feiras-livres, a venda de produtos colocados em contato direto com o solo. Art. 62º. - É expressamente proibida, no local das feiras-livres, a revenda de mercadorias ali adquiridas. Art. 63º. - Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Pública Municipal. Art. 64º. - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de funcionamento das feiras livres. Art. 65º. - Fica proibido o comércio de ambulantes não licenciadas nas proximidades das feiras livres de que trata o presente Regulamento. Art. 66º. - O ato de autorização implica compromisso do ambulante em acatar e respeitar este Decreto e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal de Vila Velha. Art. 67º. - O prazo para as adequações descritas neste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, o não atendimento no prazo estipulado ensejará na aplicação das sanções previstas em legislação. Art. 68º. - Para fins de procedimentos administrativos, autuação e demais ações referentes a infrações, considera-se o disposto na lei complementar 010/2006.

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ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES

SECRETARIA MUNCIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO AMBULANTE

Nome do ambulante:

Área de atuação do ambulante com identificação do local ou setor

Número de inscrição do ambulante:

Descrição do grupo de produtos comercializáveis

Prazo de validade:

Número do processo referente à autorização:

Autorização número:

Data de expedição da autorização:

Assinatura Subsecretário

Serviços urbanos