Ministro Cláudio Santos -...
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Ministro Cláudio Santos
Julgados 1. Recurso Especial nº 1.121 - RS
2. Recurso Especial nº 2.077 - SP
3. Apelação Cível nº 10 - SP
Maia 3ª Turma
P.J. - SUPERiOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL~' 1.121 - RIO GRAOODE DO SUL - (89.10982-0) RELATOR O EXM2 SR. MINISTRO CLÁUDIO ~S RECORRENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
BADESUL RECORRIDO
ADVOGADOS
indicadas:
CORICEL COMÉRCIO RIOGRANDENSE DE CEREAIS LTDA - MASSA FALIDA PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES. RICARDO BARBOSA ALFON -SIN
ElMIEOOTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BENS NÃO ADQUIRIDOS COM OS RECURSOS DO FINANCIAMENTO.
Não exclui a lei a possibilidade de alienação fidu ciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que sao partes as acima
Decide a TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça após voto-vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, por maioria,conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constan tes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga -do.
089001090 082013000 000112100
Custas, como de lei. Brasília, 29 de maio de 1990 (data do julgamento)
12.39.010.28/46
089001090 082023000 000112170
Helena 3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL~. 1.121 - RIO GRANDE DO SUL - (89.10982-0)
RECORRENTE
RECORRIDO
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S/A - BADESUL
CORICEL COM. RIO GRANDENSE DE CEREAIS LTDA- MASSA
FALIDA
R E L A T Õ R I O
O EXMº. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
o recurso foi admitido consoante despacho do
1 2 Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, dó qual destaco o seguinte trecho:
"2. Trata-se de recurso í'undado em negativa de vigência à lei federal e divergência jurisprudencial também no âmbito legal tendo sido argüida a relevância da questão federal.
Conforme entendimento sufragado em recentes decisões do mais alto Pretório, can a instalação do Superior Tribunal de Justiça, a argüição de relevância há de ter-se como prejudicada. Todavia, a matéria de nivel infraconstitucional deduzida na mesma não está preclusa, ms>tivo pelo qual examino-a como recurso especial em que se converteu (art. 105, 111, a e c, CF).
3. Decidiu a Colend; CârTIara que, I cano os bens dados em garantia já faziam parte do patrimônio do devedor, inexistiu a figu ra do vendedor, já que se trata de contrato de mútuo'. No entanto,~ os parágrafos do art. 66 - com a redação dada pelo DL 911 - não in viabilizam que o devedor, em alienação fiduciária, ofereça bens qJ8~ ao tempo, já integravam o seu patrimônio, não se vislumbrando, as -sim, em principio, o que justifique dita restrição.
Razoável, portanto, dita contrariedade aos parágrafos 22
e 3 2 do art. 66, autorizando se admita o apelo excepcional por tal fundamento.
4. Quanto ao pretendido dissidio pretoriano, resta o mesmo sobejamente demonstrado. Enquanto o v. acórdão recorrido decidiu, como acima mencionado, que a circunstância de os bens dados em ga -rantia já integralizarem parte do patrimônio do devedor, é impedi ti va da pretensão, o acórdão do Tribunal de Justiça de são Paulo, ~ apelação 76.051, trazido como paradigma, entendeu que 'se os bens' garantidores podem ser até mesmo de terceiro, não faz sentido exigir que não possam ser do próprio financiado, embora anteriormente.(-, adquiridos' ~~ ~ ~ Pauta:al_CI"-_/~ Julgadoiljt2:!:J~
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RESP n Q 1.121-RS - (89.10982-0) - Relatório - fls. 02
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o 2Q acórdão trazido a cotejo e publicado na RT 505/229, trata também de pedido de restituição de tiens dados em alienação I
fiduciária na falência: 11 ••• Logo, admite a Lei (referia-se ao art. 66, § 2Q , do DL 911/69) que, à época do contrato, o devedor já s~ ja proprietário da coisa fiduciariamente alienada".
O 3Q julgado trazido pelo recorrente contém também requisitos necessários à configuração de divergência: 11 ••• 0 fiduciante I
participa do negócio translativo na condição de alienante. A exigê~ cia legal é de ser ele proprietário do bem sobre o qual tenha poder de diSp~sição" (in Jurisprudência Catarinense, 39, p. 169/9).
Assim, suficientemente demonstrados os pressupostos do art. 105, 111, c, merece também seguimento a inconformidade nele e~ basada.
5. Pelo exposto, ADII,IIITO o recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 11 (fls. 261/263)
Nesta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da Re
pública opina pelo conhecimento e provimento do recurso esp~
cial. /
É o relatório. I "----
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Helena 3ª Turma
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REOURSO ESPECIAL n" 1.121 - RIO GRANDE DO SUL - (89.10982-0) -
RECORRENTE
RECORRIDO
te excerto:
tentado
BANCO DE DESENVOLVIMENTO'DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S/A - BADESUL
CORICEL COM. RIOGRANDENSE DE CEREAIS LTDA -MASSA
FALIDA
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, BENS NÃO ADQU! RIDOS COM OS RECURSOS DO FINANCIAMENTO. Não exclui a lei a possibilidade de alienação fi duciária em garantia constituída de bens nao ad qui ridos com o produto do financiamento. Recurso especial provido.
v O T O
O EXM'. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Do voto do Des. Balduino Manica colho o segui!!.
"Merece prosperar o apelo com base no pela apelante.
primeiro motivo sus
Acontece que as máquinas e os equipamentos dados em gar~ tia já faziam parte do patrimônio da devedora.
Inexiste a figura do vendedor, indispensável para a confi guração do negócio subjacente que é a compra e venda, que dá caus~ à alienação fiduciária.
A Lei n~ 4.728/65 e o Dec.-Lei nº 911/69 que tratam desta tiveram como finalidade dinamizar os negócios, para facilitar a cir culação da riqueza, base do capitalismo, procurando estimular a c~ pra e venda.
Por isso, além do vendedor e do comprador surge o finan -ciador que recebe em garantia o próprio bem móvel financiado, servindo a compra e venda como negócio subjacente para causar a aliena ção fiduciária. Esta não pode existir sem aquela. -
Como os bens dados em garantia já faziam parte do patrim§.
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nio do devedor, inexistiu a figura do vendedor, já que se trata de contrato de mútuo.
Esta Corte, através da 5 ª câmara:'Civel, já se pronunciou em dois casos semelhantes (RJTJERGS 119/410; 121/316) reconhecendo o desvirtuamento da alienação fiduciária em verdadeiro contrato de mútuo, valendo-se o credor de garantias excepcionais contra o dev~ dor.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, classificando o credito do apelado corno quirografário." (fls. 201/202)
No mesmo sentido o pronunciamento dos vogais FIá
via Pâncaro da Silva e Sérgio Gischkow Pereira, sendo de desta
car, 00 voto do primeiro, referência à apelação civel 587007485,
em que foi relator o Des. Galena Lacerda, cUjc. cópia do acórdão
foi juntada aos autos por iniciativa da recorrida (fls. 273/277).
Do voto do renomado processualista destaco:
"A alienação fiduciária, como é sabido, se destina a g~ rantir financiamento empregado na compra de bens móveis, os quais, por isto mesmo, se constituem em objeto da própria alienação.Ao tra tar dos sujeitos do contrato de alienação fiduciária, ensina RESTIF FE NETO: "Como só transmite quem tem, explica-se porque nas venctaS de bens figura como adquirente o consumidor, aquele que é destinat~ rio do financiamento direto (fiduciante), de modo que a compra mer cantil (ou ~ivil) é feita à vista, mediante intervenção da finan = ceira, que paga, em nome do comprador, o valor da canpra ao vende dor que se exclui da relação tipica que então nasce entre usuário e financiador. o vendedor não trasaciona com o financiador a dinheiro para este revender a prazo ao consumidor. Há uma compra e venda entre o vendedor e o consumidor e a seguir uma transmissão de caráter peculiar, com o fim de segurança, entre o financiado (devedor fidu ciante) e o financiador (credor fiduciário). Neste segundo momento:quando surge o financiamento, é que se depara com o negócio jur:Í.dico denominado alienação fiduciária em garantia, que tem sua causa no negócio subjacente, de natureza civil ou mercantil". ("Garantia Fiduciária", 2ª ed., p. 90/1).
Esta Câmara tem negado eficácia, por falta de causa legitima, a contratos de alienação fiduciária para garantia de financia mentosnão destinados à compra do objeto dado em garantia. Tais co~ tratos mascaram um penhor, com a agravante de subtrair o bem, desde logo, do dom:Í.nio do devedor, numa antecipação evidente de pacto co rnissório vedado em lei, proibido pelo art. 765 do Código Civil.
Note-se que os Bancos que praticam esses contratos cam-se, em suas operações, de um volume enorme de garantias,
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cer-
como'\; . I ' t--, '-.'
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ocorre no caso em exame, de tal sorte que o abuso no desvirtuamento da alienação fiduciária de bens do devedor, não adquiridos com o mÚ tuo, para ameaçá-lo ainda com as sanções de depositário inf'iel,con~ titui inominável ofensa ao sistema juridico, além de superfetação intolerável.
Nem se argumente com a impossibilidade de configurar-se I
na espécie um penhor simulado com fraude à lei, por exigir o penhor a transnissão da posse direta do bem ao credor, ao contrário do que sucede na alienação fiduciária. A tese não é exata porque essa transrni-ssão rID éessencial ao instituto do penhor, tanto assim que inexiste nas espécies de penhor agrlcola, pecuário e industrial,nas quais o objeto da garantia permanece na posse direta do devedor, c~ mo imperativo da própria continuidade de sua empresa. Neste sentido dispõem de modo expresso o art. 1~ da Lei 2.666, de 6.12.55, sobre penhor dos produtos agricolas, e o art. 28 do Decreto-lei n~ 413, de 9.1.69, sobre crédito industrial.
Observe-se que esse último diploma, no art. 19, admite c~ mo garantias da cédula de crédito industrial o penhor, a alienação fiduci&ria e a hipoteca. Pois bem, depois de tratar do penhor no art. 20, a mesma lei no art. 21, em clara remissão ao instituto se guinte, à alienação fiduciária, estatui que 11pode-se incluir na g~ rantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a res pectiva averbação nos tenros deste Decreto-lei". Mais um dado a com parecer que, em nosso sistema legal, a alienação fiduciária só se admite no tocante a bens adquiridos com o financiamento alcançado I
pel.o credor. Toda a vez que o devedor aliena "fiduciariamente" ao credor, c~ garantia, bens que já integravam o patrimÔnio dele, de ved.or, na verdade está celebrando um pacto comissório ilegal, um p~ nhor sDnlilado em fraude à lei, pois desde logo transfere ao credor o dominio do bem dado em garantia.
Registre-se que a prÓpria Lei do Mercado de Capitais (Lei n~ 4.728, de 14.7.65), criadora do instituto da alienação fiduciária, manteve expressamente a proibição do pacto comissório no art. 66, § 6º: "É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a c.oisa alienada em garantia, se a divida não for paga em seu vencimento". Não é .outra coisa que pretende o autor com o p~ dido de Itresti tuiçao" •
Na lição de CLÓVIS BEVILAQUA, tta proibição do pacto comis sório funda-se em um motivo de ordem ética. O direito proteje o f~ co contra o forte, impede que a pressão da necessidade leve o deve dor a convencionar o abandono do bem ao credor por quantia irrisó -ria. O imperador Constantino, impressionado pelas manobras capcio -sas dos pact.os comissórios, cuja aspereza crescia assustadoramente, decretou-lhes a nulidade, e as legislações modernas aceitaram essa condição. O pacto comissório não pode ser estipulado no momento de
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ser dada a garantia real, nem posteriormente" (CÓdigo Civil Coment~ do, com. ao art. 765).
No caso, o abuso do instituto dã alienação fiduciária, p~ ra obter ainda, sob forma de pressão contra o devedor, a ameaça da prisão como depositário infiel do próprio bem que já era dele, que não foi adquirido com o mútuo, pois se trata, na verdade, de simples mútuo, se transforma em agravante à conduta capciosa do credor que passa a raiar pelo crime de extorsão indireta, assim tipificado pelo ar:t. 160 do Código Penal: "Exigir ou receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro.Penareclusão de um a três anos, e multall
•
Nestas condições, tratando-se, camo se trata, de cláusula em fraude à lei, a simular, repito, um penhor com pacto comissório antecipado, padece do vicio de nulidade a alienação fiduciária de bens do devedor, nao adquiridos com o financiamento do credor. 11
(fls. 275/277)
Na verdade, a propósito da alienação fiduciária
em garantia, diz Alfredo Buzaid: "No sistema jurídico desempe -
nham funções semelhantes vários institutos que a lei põe à disp~
sição dos contratantes." ("Ensaio sobre a Alienação Fiduciária
em Garantia", são Paulo, ACREFI, 1969, p. 4). "A fidúcia ll, con
tinua o autor a .liÇão, !!conquanto forma autônoma de garantia r~
aI, exerce, pois, função correspondente à do penhor e da hipot~
ca, sendo, todavia, mais energica que estas duas últimas. Dife
re a fidúcia do penhor e da hipoteca, em que, nestas duas gara~
tias, o devedor conserva o dominio da coisa, enquanto naquela a
transfere ao credor, perdurando este estado de coisas até que
seja atingido o seu objetivo (soluta pecunia)". (ob. cit., p. 5).
Desde a Idade média até os dias de hoje, o negócio fiduciário
do qual a chamada alienação fiduciária em garantia e especie, e
o penhor são "direitos rivais", observa Buzaid (ob. cit.,p.20).
Orlando Gomes, por sua vez, leciona: "Assemelha
se ao penhor pela função de garantia e qualidade do objeto, mas
dele se diferencia porque ofiduciante transfere a propriedade da
coisa, enquanto o devedor pignoraticio a conserva. O credor, no
penhor, tem direito real na coisa alheia, e, na fidúcia,direito
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real na propria coisa" (IIAlienação Fiduciária em Garantia", 4ª.
ed., são Paulo, RT, 1925, p. 22).
vê-se assim, por este e vários outros motivos,
ser bem caracterizada a alienação fiduciária em garantia, e di
ficilmente, alguém fraudaria o instituto do penhor, constituin
do uma garantia, na prática, mais eficiente que a supostamente
mascarada. Não vislumbro esse risco. Tanto mais que, no caso de
uma garantia ou de outra, a legislação proibe a "cláusula comis
sória" (art. 765, do Código Civil e § 6 2 do art. 66 da Lei n2
4.728, de 14.07.65, com a redação do D.L. nº 911, de 12.10.69).
Parece-me que a questão federal em debate decor
re da controvérsia, quanto à legitimação do fiduciário, porque
se restrita a posição às sociedades de crédito e financiamento
(as denominadas "financeiras"), especializadas no financiamento
do consumidor, à evidência, a garantia recairá sobre o bem ad
qui rido com o produto do financiamento.
O eminente Min. Moreira Alves, ao proferir voto
no RE n 2 90.636-SP (DJ de 18.06.79), expõe o seguinte:
to a as correntes que se degladiam: a) - a dos que restringem essa legitimação as instituições
financeiras em sentido estrito; ·b) - a dos que a admitem em favor de quem quer que seja,i~
clusive, portanto, dos particulares; e c) - a intermediária, que a estende às entidades financei
ras em sentido amplo (e, conseqüentemente, aos estab~ lecimentos bancários que não são sociedades financeiras em sentido estrito), aos órgãos estatais ou paraestatais, e, evidentemente, àqueles a que, em decor -rência da lei, for atribuida tal legitimação.
Como é conhecido, a posição que defendo, em face da disciplina dada à alienação fiduciária em garantia pelo Decreto-lei 911/ 69, é a intennediária. Em meu livro "Da Alienação Fiduciária em Garantia" (fls. 90/103), examinei longamente essa questão, e procurei demonstrar que, em virtude do artigo 66 da Lei 4.728, em sua redação originária, nenhum argumento válido havia para a restrq
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P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 60 uso da propriedade fiduciária por qualquer um, ainda que se tratas se de particular. O mesmo, porem, não ocorria em face da disciplina introduzida pelo Decreto-lei nº 911/69, camo procurei mostrar com estas palavras:
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IIEsse panorama se modificou, a nosso ver, com o advento do
Decreto-lei nº 911. É certo que, também nele, se encontram as alusões genéri -
cas, relativas às obrigações que podem ser garantidas pela ali enação fiduciária, ao credor e ao devedor. Mais. É esse Decre to~lei explicito no sentido de admitir que a titularidade da garantia representada pela propriedade fiduciária pode, por sub-rogação legal, caber a qualquer particular, como se vê de seu art. 6º, que reza:
tiO avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a divida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia cons ti tulda pela alienação fiduciária".
Entretanto, o Decreto-lei nº 911 - que visou, como declara a~exposição de motivos transcrita nesta obra (Introdução, nota 31), lia dar maiores garantias às operações feitas pelas financeiras, assegurando o andamento rápida dos processos, sem prejuizo da defesa, em ~ prÓpria, dos legitimos interesses dos devedores" -, ao disciplinar a ação de busca e apreensão, res tringida de tal forma a defesa do réu que tornou evidenteain~ plicabilidade do instituto nas relações entre particulares. Com efeito, estabelecendo o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911 que:
"na contestação só se poderá alegar o pagamento do dé bito vencido ou cumprimento das obrigações contratu = ais",
e, no § 5º do mesmo artigo, que, ttA sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumen to, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda e~ trajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário" ,
não poderá o réu sequer invocar, em sua defesa, a inexistência da prÓpria relação obrigacional, ou - o que é relativamente co mUlTI nas relaçÕeS entre particulares - a nulidade do emprestim; garantido em decorrência de juros usurários. Não se admitiu,ao menos, como sucede com a venda a crédito com reserva de domi -nio (art. 344, § 6º do Código de Processo Civil), que, contestada a ação pelo réu, seguirá ela o curso ordinário, ainda que sem prejulzo da reintegração preliminar em favor do autor. Que brou-se, portanto, dessa forma, o equilibrio entre os inte~~
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ses do credor e do devedor, dando-se tal prevalência àquele que, para não se chegar à iniquidade, facilitando-se, inclusi ve, a usura, é mister se interprete. restritivamente o termo credor utilizado, genericamente, no referido Decreto-lei.
Em face da nova disciplina que o Decreto-lei n 2 911 deu á alienação fiduciária em garantia, somente poderá o instituto ser utilizado pelas instituições financeiras em sentido amplo e por entidades estatais ou paraestatais, ainda que não se e!!. quadram entre aquelas (corno sucede cem o INPS). Em ambos os ca s~s. pela fiscalização a que está sujeito o credor ou pela pre seunção de que goza como entidade de natureza pÚblica, bem c~ mo pelo interesse público que está em jogo, justifica-se a pre valência que se dá à proteção do credor e diminui-se o riscõ que sofre o devedor com o cerceamento de sua defesa. Ademais , ainda que ocorra a sub-rogação a que se refere o art. 6º do De creto-lei nº 911, não haverá maior perigo no que diz respeito à usura, porquanto o particular (avalista, fiador ou terceiro interessado) apenas se sub-rogará no crédito que se constituirá em favor da instituição financeira ou da entidade estatal ou paraestatal.
Portanto, não aderimos à tese dominante, segundo a qual a alienação fiduciária em garantia só tem aplicação quando o cre dor é una financeira, porque é instituto que se restringe ~ âmbito do mercado de capitais. Entendemos que qualquer insti tuição financeira em sentido amplo (e, em conseqüência, as en tidades bancárias que não são sociedades financeiras) pode ut1 lizar~se do instituto, como, aliás, o reconhece, expressamen = te, o Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, ao admitir, sem restrição alguma, que as cédulas de credito industrial (através das quais se podem efetuar financiamentos concedidos por instituições financeiras) sejam garantidas por alienação fiduci~ia (mais propriamente, propriedade fiduciária). Ade mais, as entidades estatais ou paraestatais, que têm legitimação para propor.executivos fiscais, também estão legitimados I
para receber tal garantia, como se infere, inclusive, do art. 5º do Decreto-lei nº 911, que, sem qualquer restrição em favor de entidades financeiras de direito público, estabelece:
"Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bas tem para assegurar a execução". Exegese essa que encontra apoiO no Decreto nº 62.789, de
30 de maio de 1968, que admitiu que o INPS, para garantir seus créditos pelo não recolhimento de contribuições, se valha da alienação fiduciária" (ob. cit .• págs. 101/103). ~-Ç:
~f':x.
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diz:
Continuo convencido do acerto dessa tese. Com base nele, aliás, é que redigi o capitulo "Da Propriedade Fiduciária" (arts. 1393 e 1400) que integra o Projeto de Códi~o Civil, ora em tramitação no Congresso Nacional. Sua inclusão no projeto de Código Civil se faz, para estender o instituto ao uso comum, mas - e e necessario que se note -, nessa disciplina não se inclui qualquer preceito de ordem processual que coloque o credor em plano de tal superioridade que possibilite - como ocorre com as normas processuais e~istentes no Decreto-lei nQ 911/69 - a prática desenfreada e, de certa forma, protegida da usura. A matéria processual rela Uva à alienação fiduciária em garantia, se aprovado o Código Ci vil com essa generalização, deverá ser disciplinada por lei especia que, pelo menos no plano da utilização do instituto por parti culares cuja atuação não seja fiscalizada por entidade pÚblica,sã berá equilibrar a posição processual de ambas as partes, para i; pedir se incentive a usura.
A posição intermediária em que me coloquei na obra citada teve os seus limites fixados pela legislação da época em que I
escrevl" as palavras anteriormente transcritas. Então - inicio de 1972 - todo o problema se cingia à interpretação das leis e decre tos existentes, que não se ocupavam dos consórcios em face da ali; nação fiduciária em garantia. Dai a razão por que não me ocupei -;com a questão que se discute nos presentes autos. 11
Orlando Gomes também medita sobre o conflito e
liA posição que assumimos na controvérsia, a partir da3ª edição da monografia Alienação Fiduciária em Garantia é precisamente a que ora esclarecemos ao classificar a figura criada no art. 66 da lei do mercado de capitais como uma espécie do gênero transmissão fiduciária. A posição de fiduciário continua reserva da às financeiras e instituições referidas em lei, só essas entI dades sendo legitimadas a proceder como prescreve o Decreto-lei I n Q 911, mas observamOs a distinção acima estabelecida, passamos a admitir a possibilidade de extensão, a outros negócios crediti cios, dessa modalidade garantia, sempre advertindo que, de jure constituto não é possivel aplicar as medidas especiais de prot~ ção designadamente processual previstas no diploma legal, e, de jure condendo, encarecendo a necessidade de reformulação do insti tuto em vigor para sua regulação em termos gerais.
Em sintese: a) a alienação fiduciária em garantia stricto sensu é
negócio juridico admissivel única e exclusivamente nas operações em que está expressamente permitida ero lei; \ \
I~ \ ,
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b) o negócio fiduciário de transmissão para garantir é admissivel no mesmo esquema da propriedade reSOlÚVel não se lhe aplicando, porém, as~regras especificas ' da alienação fiduciária da lei do mercado de capi tais." (in "Direito EconÔmico, são Paulo, Saraiva ~ 1977, ps~267/268)
Da evolução da doutrina e da jurisprudência
tem-se que a tendência é a da adoção da corrente intermediá -
ria, situação, aliás, plenamente, acolhida pelas autoridades
administrativas, como se pode constatar do exame da Resolu
ção n~ 46, de 1966, do Conselho Monetário Nacional, a reg~
lar, ~clusive, operações de crédito para capital de giro a
empresas comerciais ou industriais e da Circular n Q 75, de
1967, do Bacen, a incluir a alienação fiduciária em garantia
dentre as garantias admitidas para as operações de crédito r~
ral (v. também o D.L. nº 413, de 9.1.69, sobre cédulas de cre
dito industrial).
Aliás, a comentar aquelas deliberações, diz
Paulo Restife Neto: "Dentre as garantias, vem incluida a alie
naçao fiduciária, inferindo-se claramente a possibilidade de
constituição da garantia de alienação fiduciária, nesta hip~
tese, mesmo sem ter ocorrido transação de compra e venda, ca
50 em que e licito pensar que possa recair em bens que já in
tegravam o patrimônio da empresa"
ed., são Paulo, RT, 1976: p. 61) •
("Garantia Fiduciária", 2ª
. Realmente, não se encontra na legislação, por
mais que se procure, nenhuma palavra a indicar a vedação apo~
tada no acórdão. Por outro lado, se, nas operações de crédito
industrial, terceiro, proprietário de bem integrante de seu
patrimônio, por óbvio, pode alienar em garantia, porque o pr~
prio devedor não poderia fazê-lo? Quanto ao terceiro, dispõe
o art. 28, do D.L. nº 413/69: "Os bens vinculados à cédula dl~' , . ,-, ---""'"
12.39.010.28/46
RESP n g 1.121-RS - (89.10982-0) - Voto - fls. 10
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
crédito industrial continuam na posse imediata do emitente,ou
de terceiro prestante da garantia real ... "; lquanto ao próprio
devedor, certamente, nao julgou o legislador ser necessária a
expliCitação.
Uma última observação a respeito do tema. To
cante ao receio de virem os bancos a realizar operações priv~
tivas das caixas econômicas, tais como o empréstimo garantido
pelo penhor, cabe aos órgãos fiscalizadores do mercado finan
ceiro evitar o abuso.
De harmonia com o exposto, concluo pela contr~
riedade ao art. 66, §§ 2 g e 3Q da Lei do Mercado de Capitais,
com a redação do D.L. n g 911/69.
Conheço do recurso e dou-lhe provimento
restabelecer a sentença de 1 g grau. ~~
.'
12.39.010.28/46
É como vo~_
para
lrjc 3ª Turma, 24/4/90
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL NO 1.121/RS.
REGISTRO 89109820
v O T O (VISTA)
O EXMo SR. MINISTRO NILSON NAVES: - Discute-se nestes
autos a admissibilidade de alienação fiduciária em garantia de
bem já pertencente ao patrimônio do tomador de empréstimo (deve
dor, financiado). Ao ver do acórdão local, inadmissível a alien~
ção, pela inexistência da figura do vendedor ("Como os bens dados
em garantia já faziam parte do patrimônio do devedor, inexistiu
a figura do vendedor, já que se trata de contrato de mdtuo"). Ne~
te Tribunal, o Sr. Ministro Cláudio Santos conhece do recurso,
pela alínea~, por contrariedade ao art. 66, §§ 2º e 3º, da Lei n Q
4.728, de 14.7.65, na redação do Decreto-lei nº 911, lQ.10.69.
Também conheço do recurso mas pela alínea ~, motivo
por igual de sua seqüência, a teor do despacho que o admitiu. No
tocante à alínea ~, o acórdão recorrido, no enfoque emprestado à
questão federal, interpretou a lei, sem, contudo, ferir a sua li
teralidade, ou o seu espírito.
Conhecendo do recurso, peço licença para ficar, digamos,
com a interpretação restritiva do instituto em causa, tal como posto
na conhecida Lei do Mercado de Capitais. Fico, assim, com o pen
samento do Tribunal a QUo, à vista de alguns de seus precedentes,
que li amplamente, entre os quais, um da relataria do Desembargador
Galena Lacerda (Apelação Cível nQ 587007485, de 17.9.87), outro da
relataria do Desembargador
Infringentes n Q 588028373,
Adroaldo Furtado Fabrício (Embargos
de 28.10.88), com essas ementas:
\2.39.010.28/46
_ "Falência. Restituição. Alienação fiduciá ria nula, porque o empréstimo não se destinou a aquisição do bem dado em garantia. Ofensa ao sist~ ma legal. Penhor mascarado e pacto comissório antecipado, proibido em lei."
REsp-l.121/RS 02-VV.
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- "Alienação fiduciária. A de bens per tencentes ao patrimônio ~o financiada antes d~ contrato de mútuo é juridicamente impossível, sob pena de alargar-se essa especialíssima garantia a todo e qualquer empréstimo em di nheiro, ao alvedrio do mutuante, e por essa via consagrar-se a prisão por dívida, em afron ta à vedação constitucional. Se a 'equipara~ ção' do alienante em fidúcia ao depositário já é em si mesma uma violência ao conceito jurídico de depósito, o alargamento dela 80S mútuos em geral, por falta de um claro critério discretivo, seria francamente inconstitucional. As aparen tes autorizações legais para esse alargamento ou, resultam de interpretações defeituosas ou de abusos de regulamentação, e em qualquer caso conduziriam, se não fossem só aparentes, à ina fastável tacha de inconstitucionalidade. Pre cedentes do Grupo e do Tribunal. Embargos aco lhidos. Votos vencidos."
Lembro que, em seu voto, o Sr. Ministro Cláudio San
tos transcreve tópicos do voto do Sr. Desembargador Galena Lacerda,
aos quais me reporto.
Nego provimento ao recurso, data venia.
cO
'2.39.010.28/46
-----------~--------- -- -- -------
3ª Turma - 29.05.90
am
P.J. ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R~CURSO ESPECIAL Nº 1.121 RS
VOTO - VISTA
o SR MINISTRO EOUARDJ RIBEIRO: - O r. aCórdão recorri
do acolheu o entendimento de que a alienação fiduciária s6 pod~
ria constituir-se sobre bens adquiridos com o mútuo cujo pagame~
to ela visa a garantir. Essa interpretação restritiva do âmbito
de aplicação do instituto, revela preocupação com abusos que e
ventualmente se verifiquem, notadamente a possibilidade de pri
são do devedor, equiparado a depositário infiel. Com a devida vê
nia, entretanto, não encontro amparo na lei para a preconizada
distinção. E considero mesmo que juridicamente mais aceitável que
a restrição diga com a qualidade dos credores, como salientou,
aI iás, o eminente Relator, e tive a ocasião de expor no
to do REsp 1.646.
julgame~
Afirma-se que se estaria diante de um penhor mascara
do, com pacto comissório antecipado. Não percebo por que se deva,
pejorativamente, qualificar-se a alienação fiduciária de penhor
com disfarce. Trata-se de institutos semelhantes, ambos envolve~
do vinculação de determinado bem à satisfação da drvida. Diferen
ciam-se em alguns aspectos, ficando às partes a faculdade de por
um ou outro optar, conforme as circunstâncias, e consoante me
lhor lhes parecer. A aI ienação fiduciária tem, para o devedor, a
vantagem de permanecer ele na posse do bem, ao contrário do que
geralmente sucede no penhor. E porque fica com o bem, assume a
responsabilidade de depositário como, aliás, ocorre também com o
penhor, em situação análoga. Consulte-se, por exemplo, o
28 do Decreto-lei 413/69.
No que diz com o pacto comissório, resultaria do
de transmitir-se ao credor a propriedade resolúvel. Isto,
artigo
fato
entre
tanto, esvazia-se de maior significado, em vista do disposto no
§6º do artigo 66 da Lei 4.728/65, redação do Decreto-lei 911/69,
~/ , , V
02
REsp Ll2twRS
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA {\{!(~c·r·Q .
onde se veda, à semelhança do artigo 765 do Código Civil, fique
o credor com o objeto da garantia, se a dívida não for paga.
Verdade que há manifestação de uma das modalidades em
que pode aquele pacto se apresentar, no artigo 2º do Decreto-lei
911. Ar se admite possa a coisa ser vendida extrajudicialmente.
Pago o débito, entretanto, o que sobejar haverá de ser entregue
ao devedor, entendendo-se mesmo, que este poderá responsabilizar
civilmente, o credor, caso efetue a venda por preço inadequado
(MRElRA ALVES
1973 P 209).
- Da Alienação Fiduciária em Garantia - Saraiva -
De qualquer sorte, nada impedia a lei de dispor
como o fez. E se é criticável, a censura seria válida também p~
ra a espécie que o acórdão tem como admissível.
Por fim, não há de impressionar o fato de qualificar-
se o pedido como de restituição. O termo, adequado para a hip~
tese de que cogita a Lei de Falências, pode ser menos apropri~
do para o caso em exame. Isto, entretanto, carece de importência,
pois a entrega ao credor far-se-á para que este,
aja na forma prevista no Decreto-lei 911.
em seguida,
Concluo, do exposto, que a utilização do instituto, fa
zendo incidir o gravame sobre bem adquirido com o mútuo, cujo p~
gamento visa a garantir, é apenas a forma mais comum. Legalmente
não é a única.
Acompanho, pois, o Relator, data venia do eminente Mi
nistro NILSON NAVES. Tendo como contrariado o artigo 66 §§2Q e
3Q da Lei 4.728/69, com a redação do Decreto-lei 911/69, conheço
do recurso e dou-lhe provimento.
Lfe-Á.. ~,L-
3ª Turma 29.05.90 Salete P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(,nn;'('o '.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.121-RIO GR~NOE 00 SUL
v O T O
O EXMº SENHOR MINISTRO WALOEMAR ZVEITER: -
Numa das sessões anteriores fui Relator do Recurso Espe
cial nº 2.176 que versava, de certa forma, essa matéria das ins
tituições financeiras.
O EXMº SENHOR MINISTRO GUEIROS LEITE: -
V. Exa. me permite?
O EXMº SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: -
Pois não, com prazer.
O EXMº SENHOR MINISTRO GUEIROS LEITE: -
Não examinei o mérito. Não conheci porque não havia con
dição de conhecimento, seja pela letra a, seja pela letra c.
O EXMº SENHOR MINISTRO WALOEMAR ZVEITER: -
o caso é mais ou menos esse; pelo menos o ponto de par
tida em que me situava e o Ministro Cláudio Santos também é
, ' .. ::!.9.01 0.28/46
Salete REsp nQ 1.l2l-RS VOTO
- fl s. 02 -
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
possível estabelecer-se a garantia fiduciária q~e não seja para o
objeto da própria aquisição pelo Sistema Financeiro.
O EXMQ SENHOR MINISTRO GUEIROS LEITE: -
~ garantia de bem pertencer ao financiado?
O EXM2 SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: ê, de sorte que
nessa linha de entendimento, mantendo coerência com o ponto de
vista que manifestei no julgamento do Recurso nQ 2.176, data
venia, acompanho o Sr. Ministro-Relator, Cláudio Santos.
12.39.01 0.28/46
•
089001090 082043000 000112110
IVIai a
3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / (1 rI; ""'I-.f ~ I
RESp nº 1.121 - RS - (89.10982-0). Relator: O Exmº Sr. Mi -nistro cláudio Santos. Recte.: Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - BADESUL. Recda.: Coricel Comércio Riograndense de Cereais Ltda - Massa Falida. Advgs.: Paulo Francisco Sarmento Esteves e Ricardo Barbosa Alfonsin.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, apos voto-vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Minis -tro Nilson Naves, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Em 29.05.90 - 3ª Turma).
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, cláudio Santos, Relator, Gueiros Leite e Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gueiros Leite.
M0RAES
12.39.D10.28/46
----------_ .. _~-_ .. ~_._----~--
Márcia 3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURS~ ESPECIAL 00. 2077 - SÃ~ PAULO - (90.0925-1) RELATOR ~ EXN~. SR. OOIOOISTR~ CLÁUDIO SAOOTOS RECORRENTE: INDUSTRIA J. B. DUARTE S/A RECORRIDO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADOS : SEBASTIÃO CARNEIRO GIRALDES E OUTRO, IVAN PEGADO DE NORO
NHA.
dicadas:
EMENTA
CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÂO MO~ NETÁRIA. RESTITUIÇÃO. Retituivel com a importância adiantada em contrato de çâmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. Recurso especial não provido.
AC/jIRIJÃ~
Vistos e relatados estes autos em que sao partes as acima in
Decide a TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do prese~ te julgado.
Custas, como de lei. Brasilia, 07 de agosto de 1990. (data do julgamento)
090000090 025113000 000207760
12.39.010.28/46
MINISTRO
i ,~' /
G,lrÉIROS LEJ'TE, Presidente.
090000090 025123000 000207730
Márcia 3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N" 2077 - sÃO PAULO - (90.925-1)
INDL/ J B DUARTE S/A
r r ,' "'1 '!f . , I.
RECORRENTE RECORRIDO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
R E L A T Õ R I o
o EXMO. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS ( RELATOR ),
- Debate-se nestes autos a questão da correçao m~
netária sobre adiantamentos em contratos de câmbio, nos pedidos
de restituição, em concordata da empresa que recebeu o adianta-
menta.
No caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de são Pau
lo, a confirmar decisão de primeiro grau, entendeu restituível o
numerário adiantado com sua atualização monetária a partir do
ajuizamento da inicial, sendo a variação cambial admitida até a
data do despacho de processamento da concordata (art. 213, LF).
Demais acréscimos, como juros e despesas de protesto, não foram
acolhidos na restituição, devendo ser habilitados na concordata.
A concordatária, entretanto, inconformada, pre-
tende que somente a verba correspondente ao principal do adiant~
menta seja restituída, ficando a correção habilitada como crédi
to quirografário, na forma decidida, em uniformização de jurispr~
dência, pelo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Jus
tiça do Rio Grande do Sul, cuja cópia está anexada à petição de
recurso (fls. 86/102).
Comprovado o dissídio, foi o apelo excepcional 1'e-
cebido.
Perante esta Alta Corte, a douta Subprocuradoria
Geral da República opina pelo conhecimento e provimento do espe
cial, para a adoção da tese do culto tribunal gaúcho,
I)A Yl r ~IO relatório. Pautec;L."JV-..J I~ Julgado~.91 ar r"i9
12,39.010.28/46
090000090 025133000 000207700
Márcia 3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL 00' 2077 - SÃo PAULO - (90.925-1)
RECORRENTE RECORRIDO
INDL/ J B DUARTE S/A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. COR REÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Restituível com a importância adiantada em contra to de câmbio é a correção monetária, que, aliás, int~ gra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo.
Recurso especial nao provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS ( RELATOR ):
- O acórdão paradigma do Rio Grande do Sul consi
dera a restituição do dinheiro - o bem de todos o mais fungível -
um "superprivilégio" atribuído aos bancos que operam em câmbio.
Isto porque o adiantamento restituível, não sujeito a rateio, e,
além do mais, acrescido de correção, poderá subtrair da massa va
lores indispensáveis ao pagamento dos créditos privilegiados de
trabalhadores, tributos e outros com privilégio geral.
Galena Lacerda, relator do incidente apreciado p~
lo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acha o beneficio urna
lIiniqüidade".
Realmente nao e merecedor de aplausos o §3 Q ,do
art. 75, da Lei n Q 4.728, de 14.07.65 (Lei do Mercado de Capi
tais), tanto mais que lhe conferiu prevalência sobre o tradicio
nal instituto da restituição de coisas vendidas a crédito e en
tregues ao falido ou concordatário nos quinze dias anteriores a
quebra ou à concordata, porque nao há condição de tempo para a
restituição de dinheiro adiantado por conta do preço da
ção da moeda estrangeira.
t2.39.0tO.28/46
aqui si-
CL
------------------------- .. -------
RESP n Q 2077 - SP - (90.925-1) - Voto - fls. 02
('
P_J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A constitucionalidade desse dispositivo, aliás,
tem sido questionada, ainda que já afirmada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, para afastar a alegada ofensa ao principio da
isonomia dos créditos no direito falimentar (RE nº 88.156-RS,rel.
Min. Rodrigues Alckimin, RTJ 86/704). A controvérsia, porém nao
está em debate.
A enfrentar o tema ora suscitado, tenho que, em
principio, inquestionável é a incidência da correção monetária s~
bre o principal de quaisquer ti tulos judiciais ou extrajudiciais,
exigíveis isoladamente ou em processo de execução coletiva. So
bre os créditos habilitados em concordata a 2ª Seção desta Corte
já firmou precedente (RESP nº 613, julgado em 28.3.90, DJ de 16.
4.90), no que sao ~omuns os acórdãos em confronto.
Resta saber se a verba de correçao e restituivel
ou nao.
As razões contrárias da decisão paradigma sao as se
guintes:
"Como a Lei de Mercado de Capi tais não preve nem autoriza a correção nas restituições oriundas de adiantamentos relativos a contratos de câmbio, essa restituição só pode operar-se pelo valor nominal originário. A correção, portanto para evitar o locupletamento, há de assumir, assim, a natureza de um direito de crédito.
A jurisprudência tem admitido a atualização nas restituições do valor de coisas que não ingressaram no p~ trimônio do falido ou do concordatário, como as mercadori as vendidas nos quinze dias anteriores á falência ou à concordata-:Mas isso ocorre porque se trata de débito de coisa, de di vida de valor. Diferente é a situação dos adiantamentos a conta dos contratos de câmbio, porque o dinheiro adiantado ingressa no patrimônio e no giro da empresa falida ou em concordata. Trata-se de divida de dinheiro, e nao de valor.
Nestas condições, sua restituição em quantia idê~ tica só pode operar-se "ex v.:i 1eg.:is", por força da Lei do Mercado de Capitais, que não autoriza a correção monetária. Dir-se-á, que, no caso, essa correção se impõe por-
D 12.39.010.28/46
RESP nº 2077 - SP - (90.925-1) - Voto - fls. 03
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que, sendo o principal restituivel, vincula-se ela também à natureza de restituição, e não de crédito habilitando à falência ou à concordata.
Ocorre que o art. 59 do Código Civil, ao dispor que a coisa acessória segue a principal, ressalva expres samente Itdisposição especial em contrário lt
• Ora, essa di~ posição existe e foi acima apontada. Trata-se da Lei nº 5.670/71, que, ao condicionar a correção monetária à exi~ tência de lei instituidora, a dissociou da sorte do pri~ cipal. Logo, se o principal é restituivel, a correção mo netária pode não sê-lo, se inexistente lei especifica que a institua, como ocorre na espécie.
Não se nega o direi to à correção monetária das i!.!.!. portâncias adiantadas aos exportadores. Apenas se si tua esse direi to, dentro do sistema legal e da hierarquia dos valores que cumpre considerar na falência, na categoria dos créditos quirografários. Se a Massa o comportar, se-rão eles atendidos, depois, porém, de pagos os dos, a União, os Estados, a Previdência Social mais credores privilegiados, eventualmente os Bancos, se detentores de garantias reais.
empregae os deproprios
Essa construção de hermenêutica sistemática e gl~ bal repõe as coisas no devido lugar, dentro do sistema do direito falimentar brasileiro, sem subversões iniquas e absurdas lt (fls. 95 e 96).
Com a devida vênia e respeito pela opinião do re
nomado jurista, Des. Galena Lacerda, penso não caber ao aplica
dor da lei criar normas que o legislador não quiz estabelecer.
Com efeito, se há direito à correção monetária, sob pena do enri
quecimento sem causa do devedor, e, por outro lado, se a corre
ção monetária é mera atualização do valor do titulo, ou, no caso,
do valor do adiantamento feito ao exportador, acho que não se há
de separá-la do principal, nos termos do art. 59 do Código Civil,
simplesmente, por não ter caracteristica de acessório, como os j~
ros, por exemplo.
De acordo com a jurisprudência da Suprema Corte,
há mui to se firmou o entendimento de que. "em falência ou em CGn
cordata, é cabivel a correção monetária com base naLei 6.899/81,
ctf
12.39.010.28/46
RESP n e 2077 - SP - (90.925-1) - Voto - fls. 04
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
inclusive quando se trata de restituição de mercadoria pelo equ~
valente em dinheiro, ou resti tuição de quantia adiantada em deco,::.
rência de contrato de câmbio." (RE n e 112.318-4, reI. Min. Morei
ra Alves, DJ de 11.12.87); sendo certo também que não deve haver
cumulação da correção com diferença relativa à variação de taxa
cambial (RE n e 114.289-PR, reI. Min. Oscar Corrêa, DJ de 2.10.
87) .
Posto isso, entendo deva prevalecer o julgado re
corrido, razao por que conheço do recurso pelo dissidio, mas, p~
ra negar-lhe provimento.
É como
12.39.010.28/46
OVVM 3ª Turma - 07/08/90
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 2.077/SÃO PAULO
REGISTRO 90009251
v O T O (VISTA)
O EXMº SR. MINISTRO NILSON NAVES: - Recordo a esp~ eie lendo o relatório do Sr. Ministro Cláudio Santos (lê). S.Exª.
conhece pelo dissídio mas nega provimento ao recurso.
2. A sentença, mantida pelo acórdão, entendendo que "a variação cambial vai até a data em que mandada processar a
concordata (art. 213, LF)", julgou procedente, em parte, o pedido
de restituição, "para condenar a concordatéria a devolver a qua~
tia adiantada (Cz$-9.412.500,00) com correção monetária a partir do ajuizamento do pedido!!, Portanto, restituição corrigida.
De modo diferente, no tocante à restituição da cor
reção monetária, entendeu o acórdão trazido para comprovar o dis
sídia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomado em
incidente de uniformização de jurisprudência, com essa ementa:
"Uniformização da jurisprudência a respeito da correção monetária
dos adiantamentos nos contratos de câmbio. A correção monetária
dos adiantamentos à conta dos contratos de câmbio, na ausência
de garantias reais, constitui crédito quirografário, incidindo a
restituição apenas sobre os valores nominais desses adiantamen
tos".
3. Na interpretação do direito, conflitam as duas teses,
sem dúvida. Conheço, pois, do recurso, a exemplo do Sr. Relator.
c!~i 12.39.010.28/46
--------------------~---
REsp-2. 077 /SP 02.VV.
r n;' gr, \. '- ,j
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. Com engenho e bela arte houve o aresto paradigma,
na sua criação, preocupado, na essência, com os demais credores,
conforme esse trecho do voto do Desembargador Galena Lacerda:
S.
"Ao superprivilégio de uma restituição, não de coisa, mas de dinheiro, agrega-se agora a tese da correção monetária do mesmo dinheiro. Se o ativo da Massa a comportar, nenhuma obje ção. Mas, se não a comportar, a conseqüência é que o Banco credor da promessa de câmbio, sendo, como será, integralmente pago pelo valor corrigido do adiantamento, fica em situação de esvaziar e sorver o ativo da Massa, em detrimento das empregados, da União, dos Estados, da Previdência Social e de todos os demais cre dores privilegiados. O que, sem dúvida, é uma iniqüidade. 1I
Conquanto engenhosa a criação do Tribunal gaúcho,
tenho dificuldade para aceitá-la. Começo por lembrar que texto
de lei garante a restituição de que se trata, sem óbice de ordem
constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
RE-88.156, com essa ementa: "A restituição a que alude o § 3º do
art. 75 da Lei 4.728, de 14.07.65, não viola o princípio da is~
nomia (§1º do art. 153 da Constituição Federal)", in RTJ-86/704.
Depois, recordo que, na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em relação à falência, sempre foi tranqüila a orientação
pela incidência da correção monetária, e no que tange à concorda
ta, tornou-se tranqüila desde o julgamento do REsp-613, com essa
ementa:
12.39.010.28/46
"Em épocas de inflação acentuada, suspender por largo tempo a incidência da correção mone tária dos créditos em habilitação, ao passo em que se valoriza nominalmente o ativo do con
"0""""'0- "'"'C"'""' , ,,',' .,.'''"" ,~c;t':)
REsp-2. 077 /SP 03.VV.
r CC8t P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
mutatividade dos contratos, em ofensa à regra conspícua da substancial igualdade perante a lei.
O Decreto-lei 2.283, art. 33, deu tratame~ to isonômico aos débitos resultantes da condenação judicial e aos créditos habilitados em falência ou concordata ou liquidação extrajudi eial, prevendo seu reajustamento 'pela OTN em cruzados'. O Decreto-lei 2.284, embora modifi cando a redação do artigo 33 do 'Plano Cruzado'-;não restaurou a legislação anterior - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º, A suspensão da correção monetária, assim, nos créditos habilitados em concordata preventiva, somente se impõe no período em que vigorou o § 39 do artigo 175 da Lei falencial, com a redação dada pela Lei 7.274/84.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. tI
6. No acórdão paradigma, um dos seus argumentos é o de
que, em espécies assim, a dívida é de dinheiro, e não de valor,
restituível em existindo lei, somente. Reconhece, no entanto,
que, na restituição de coisas, como as mercadorias vendidas nos
quinze dias anteriores à falência ou à concordata, a dívida é de
valor, restituível, por isso, devidamente corrigida.
Ora, a distinção entre dívida de dinheiro e dívida
de valor vem perdendo o seu significado, como anotou o Sr. Minis
tro Oscar Corrêa, no RE-98.388, in RTJ-109/726-7:
12.39.010.28/46
1113. Ora, cremos, tal distinção perdeu substância em regime de absoluta instabilidade da moeda, de flutuação permanente de seu valor, quando se despe, por completo, das caracterís ticas que a marcam - de padrão de valor, de instrumento de troca, meio de pagamento e libe ração, de reserva de valor; - quando é o pro prio Poder que a emite, que lhe reconhece, pro clama e fixa a desvalorizaç~o; não há mais fa~ lar em dívida de valor e dívida de dinheiro,
REsp-2. 077 /SP
r 04.VV.
r- r O f) ~; t~ O :>
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
porque igualmente desfiguradas as prestações, quer de uma quer de outra. Tanto sofre quem tem a cobrar uma dívida de valor - alimentos, um braço perdido no emprego, reparação patrimonial por ato ilícito, ou o que seja - e que recebe ria o ressarcimento - o quid - desnaturado na moeda do pagamento, insuscetível de representar reparação; como o que empresta quantia em dinheiro - no momento, representativa de um poder de compra - um quid, da mesma forma - e que a vai receber, tempos depois, em quantum insu5 cetível de significar senão parcela variáveT da quantia prestada, mas sempre menor em poder aquisitivo.
14. A tal ponto que, nas grandes inflações, nas hiper-inflações, inflações galopantes (como a da Alemanha, em 1943, da Hungria, em 1946), substitui-se a moeda pela mercadoria e voltase à troca primitiva, não havendo como falar em natureza da dívida, se o dinheiro - a moe da - que a representa, perde instantaneamente o seu valor."
s. Exª. lembrou, em seu longo voto, Washington Albino,
nessa passagem:
"Esta distinção ('divida de dinheiro' e 'dívida de valor'), cada vez mais discutível, pois, afinal, os valores das coisas se medem em dinheiro e este é referência de valor, ainda predomina nos julgados e é tratada, com insis tência, na literatura. Na orientação de unifT cá-las, alguns se posicionam pela redução das duas a dívidas de dinheiro, enquanto outros as reduzem a dívidas de valor."
A propósito, ver voto que proferi, no Tribunal Fe
deral de Recursos, nos EAC-l10.446, em 14.12.88.
c9 12.39.010.28/46
REsp-2.on!Sp
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05.VV. ~íÇl~ ~; ~~)
7. Em decorrência, vem citado, no paradigma, o art. 59 da Cád. Civil, ao argumento da existência de disposição em
sentido contrério, a saber, a Lei nº 5.670, de 2.7.71: "Trata-se
da Lei 5.670/71, que, ao condicionar a correção monetária à exi~
tência de lei instituidora, a dissociou da sorte do principal.
Logo, se o principal é restituível, a correção monetária pode
não sê-lo, se inexistente lei específica que a institua,
ocorre na espécie".
Acontece, porém, que não se trata aqui de
como
coisas
reciprocamente consideradas. Sem dúvida, a coisa acessória segue
a principal, salvo disposição em contrário, da lei ou da vontade
das partes. Mas a correção monetária, como bem sublinhou o Sr.
Ministro Cláudio Santos, não tem o caráter de acessório em reI a
ção a dívida, de valor ou de dinheiro. A sua função, amplamente
reconhecida, é a de simples atualização de certo valor,
o que a inflação levou.
repondo
8. Com estas considerações, conhecendo, como conheço,
do recurso pelo dissídio, fico, entre as duas teses, com a do
acórdão recorrido. Acompanho, pois, o voto do Sr. Relator, ne
gando provimento.
12.39.010.28/46
lmp 07.08.90 - 3ar. T~r~,g r P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL NQ 2.077- SP
VOTO VENCIDO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - O ilustre Relator proc~ deu à leitura de voto do eminente Desembargador Galena Lacerda, que integrou o acórdão padrão, de que se conclui que a hipótese dl zia com pedido de restituição em falência. E a fundamentação nele
deduzida aplica-se à quebra e não à concordata. Com efeito, segu~
do depreendi, colocou em relevo a circunstância de que os demais credores, até mesmo os privilegiados, poderiam ser prejudicados
com o reconhecimento da vantagem excepcional da restituição em di
nheiro. Tratando-se de concordata, isso não se verifica, pais a
ela se suj ei tam apenas os quirografários. Nenhuma conseqüência tem
para os demais. Em verdade, a restituição, na concordata, intere~ sa apenas ao devedor e a quem a pleiteia, ao contrário do que sucede na falência, em que a diminuição do ativo da massa afeta diretamente os credores.
Em tais circunstâncias, considero não demonstrado o dissí dia, razão por que não conheço do recurso.
12,39,010.28/46
Márcia 3ª Turma
r, ,
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
090000090 025143000 000207780
lEXTRA'I"O DA IImIm'I'A
RESP n Q 2077 - SP - (90.0925-1). Relator: O Exmo. Sr.
Ministro cláudio Santos. recorrente: Industria J. B. Duarte S/A. Re-
corrido. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogados: Sebas
tião Carneiro Giraldes e outro, Ivan Pegado de Noronha.
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do recurso e
lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(Em 07.08.90 - 3ª Turma).
Os Srs. Ministros Gueiros Leite, Nilson Naves, e Wal
demar Zveiter votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Mi
nistro Eduardo Ribeiro, que não conhecia do recurso. Presidiu o jul
gamento o Sr, Ministro Gueiros Leite.
;:/k . !!Ii~+-7'-+----r-~ AS D~MORAES
Oficial de Gabinete
/
12.39.010.28/46
Helena 3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
APELAÇÃO CÍVEL N" 10 SÃo PAULO (91.4194-7) RELATOR APELANTE APELADA ADVOGADOS
indicadas:
O EXM'2. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS OSWALDO IRURZUN EMPRESA LINEAS MARÍTIMAS ARGENTINAS S/A - ELMA ARMANDO PEDRO E OUTROS. REGILENE SANTOS DO NASCIMEN TO E OUTROS
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. RE PRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUA DOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GCVERNO ESTRANGEIRO. I NAPLICABILIDADE DA C.L.T. As relações jurídicas entre empresa estatal argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representála no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele Pais, não estão I
sujeitas à legislação trabalhista brasileira. Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucio nar à controvérsia, mesmo porque incide a regra "par in paren non habet imperium", reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que sao partes as acima
Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, na forma do re latório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazen do parte integrante do presente julgado.
091000410 094710500 000001010
Custas, como de lei. Brasília, 16 de abril de 1.991. (data do jUlgamento)
c '''(?:;::C' '"°'5 MINISTRO CLÁUDIO SANTos~e ~
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA I _ OIV, DE ACOROAos
12.39.010.28/48
091000410 094720500 000001090
Helena 3ª Turma
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
APELAÇÃO cÍVEL 00' 11) - SÃO PAUW
OSWALDO IRURZUN
(91.4194-7)
APELANTE
APELADA EMPRESA LINEAS MARÍTIMAS ARGENTINAS S/A-ELMA
R E L A T Õ R I O
O EXMº. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR:
Recebi os autos em meu gabinete no dia 22
de março (sexta-feira). Levei-os para minha residência a fim
de estudá-los no final de semana e no dia 25 do mesmo mes (se
gunda-feira) pedi a inclusão do recurso ordinário em pauta,
por considerar suficientemente debatidas as questões suscita
das ao longo de quase duas décadas, desde quando proposta re
clamação trabalhista pelo Autor, cidadão argentino Oswaldo
Irurzun, contra a Empresa Lineas Maritimas Argentinas S/A, so
ciedade de economia mista argentina.
Os autos receberam parecer da douta Procurado
ria da República, sobre o presente recurso, firmado pelo Dr.
João Paulo Alexandre de Barros, com a aprovação do Dr. José
Paulo Sepúlveda Pertence, atual Ministro da Suprema Corte, do
qual aproveito, por sua precisão, riqueza de informações e p~
ra não perder mais tempo do que o decorrido, a exposição con
tida no seu bem lançado parecer.
Transcrevo:
"Funcionário da empresa argentina (Empresa Li neas Maritimas Argentinas - E.L.M.A.) desde 1 2 de julh~ de 1945, o também argentino Oswaldo Irurzun foi desi~ nado para desempenhar no Brasil, mais precisamente no Porto de Santos, a função de Inspetor Administrativo -Comercial da empresa, com o salário US$ 1.500,00 (hum
~~~~:;ntos dólares americanos) mensais. 3 Pauta:t.J_b tJ. I I / Julgado:&.! (
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Submetida a empresa, tempos depois, à interven ção do Governo da República, o Exm 2 Sr. Presidente da Nação Argentina acolheu proposta do Interventor para suspensão da comissão extraterritorial de Inspetoria de Oswaldo Irurzun, expedindo o respectivo decreto de des constituiÇão da referida comissão. Em seguida, o Inter vento r da Empresa expediu carta (31 de julho de 1972) ao Inspetor destituído, nestes termos (pág. 64, 1 2 vol~ me) :
IlCumplo en dirigirme a Ud. a fin de comun~ carle que se ha dispuesto su traslado definitivo a Buenos Aires a partir deI 1 2 de Febrero próximo, donde continuará desarrollando funcio nes en el sector de la Empresa que oportunamente se le comunicará.
La decisión antes mencionada responde a p~ litica de esta Intervención, que estima aconsejable renovar sus Inspectores en el exterior oon miras a possibilitar la formación y capacitación de nuevo personal, tal como se ha venido re~ lizando en el resto de las Delegaciones.
En el caso particular de Ud., se ha tenido especialmente en cuenta su larga permanencia en las actuales funciones que datan deI ano 1959,10 que indudablemente le habrá permitido adquirir una buena experiencia en el área administrativocomercial, que será de gran utilidad para las nuevas tareas que se le asignen en ésta.
En consecuencia, a partir de la fecha dispondrá Ud. de aproximadamente seis meses de t~ empo para solucionar los problemas de traslado que esta medida le provocará, de manera que el nuevo funcionario que para su reemplazo se de signe pueda hacerse cargo a partir deI mes de Febrero próximo, independientemente deI período de entrenamiento previo que se resuelva.
" Irresignando-se com a destituição do cargo de
Inspetor, ajuizou Oswaldo Irurzun reclamação trabalhis ta no foro especializado da cidade de Santos, são Pau lo, indicando liA. GRACIOSO - AGÊNCIA MARÍTIMA S.A." co mo representante da real reclamada, assim também consi derando-a. Invocou a legislação trabalhista brasileira, assim pleiteando - ainda em dólares americanos - décimo terceiro salário, salário-família correspondente a dO~
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filhos e outras rubricas cuja postulação e praxe na ju~ tiça trabalhista pátria. Alegou, então, que recebera,ao ser afastado, a quantia de US$ 5.956,00 a titulo de fé rias não gozadas, correspondentes aos períodos de 1970, 1971 e 1972, postulando, também e em dobro, a indenização correspondente aos periodos de 1970 e 1971.
Contestando a reclamatória sob o aspecto da legi timidade passiva, por ser a indigi tada reclamada - ape nas - mandatária mercantil da verdadeira empregadora, o reclamante indicou - em audiência - seu substituto no cargo de Inspetor da estatal argentina no Brasil como proposto da reclamada, em quem poderia recair a citação.
Veio aos autos contestação da empresa argentina argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva do segu~ do citado, posto que não era representante legal da em presa, e incompetência absoluta da Justiça Brasileira para conhecer da reclamatória uma vez que se tratava de relação de emprego constituida em território argentino, por partes argentinas e sob o regime da legislação ar gentina. Acolhida a primeira preliminar, decidiu a ego Junta de ConCiliação e Julgamento de Santos declarar i neficaz a citação de Alfonso Cesar Hernando à falta de poder especial para recebê-la, excluindo, desde logo, a competência da Justiça Brasileira para conhecer e julgar a ação, ao exame da inexequibilidade da decisão judicial no território brasileiro, assim julgando extinto o processo.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho conhe ceu e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, afirmando a competência da Justiça do Trabalho para c~ nhecer e decidir da reclamação a luz do art. 651 da CLT, verbis:
"A competência das Juntas de ConCiliação e Jul gamento é determinada pela localidade onde o em pregado, reclamante ou reclamado, prestar serv! ços ao empregador ainda que tenha sido contrata do noutro local ou no estrangeiro";
também o art. 198 do Código de Bustamante, verbis:
"Também é territorial a legislação sobre acide~ te do trabalho e proteção social do trabalhador"
e porque interpusera o reclamante mandado de segurança cuja decisão já transitara em julgado e que "reconh~ ceu que a Recda. está sujeita à lei das sociedades por quotas, acrescentando que o seu art. 67 "visa exatamen te proteger os interesses das pessoas naturais ou ju~I~
. \ / ~.
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dicas do Brasil que, por qualquer motivo, mantenham re lações com tais sociedades" (fim da dupla transcrição):Julgou, por conseguinte, válida a notificação inicial "feita na pessoa que no Brasil representa legalmente a Recda. 1I sendo "impossivel deixar de admitir-se que tor nou-se perfeita a relação juridica processual instaur~ da perante a MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos ll
• Afirmando a supremacia do principio da ter ritorialidade sobre o principio do domicilio do réu,de cidiu por que o MM. Juizo a quo conhecesse e decidis se o mérito da causa (fls. 279-292; 1 9 volume).
À pág. 294 adveio recurso de revista da recla mada que sustentou a inaplicabilidade da legislação s~ cial brasileira ao caso em exame, de cidadão argent~ no, admitido em território argentino, para prestar se~ viços sob regime legal argentino a empresa estatal tam bêm argentina, eventualmente em território brasileiro:-
Subiu o recurso, mercê de agravo de instrumen to provido, sendo conhecida a revista a que se negou' provimento (fls. 374, 1 9 volume). Entendeu a ego 3ª 'I'u.!:. ma do Tribunal Superior do Trabalho aplicáveis os arti gos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, consagrando o pri~ cipio da territorialidade e refutando o fundamento da inexequibilidade da decisão no Brasil. A ementa do v. acórdão foi lavrada nestes termos, verbis:
"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - A imunidade de jurisdição abrange, também, os casos de açao trabalhista.
Os tribunais brasileiros são competentes para apreciar aqueles casos em que não se apl~ ca o principio-regra da imunidade de jurisd! ção, quer pela natureza do litigio, quer por ter havido renúncia à imunidade. 11
Foram recebidos embargos de declaração do v. acórdão do recurso de revista, com a seguinte suma (pág. 386, 19 volume):
IIEmbargos declaratórios recebidos por omissão, para se declarar que o acórdão embargado entendeu não ser a hipótese de imunidade de jurisdição, concluindo pela competência trabalhista da Justiça do Trabalho, e não "ex ratione personae ll da Justiça Federal".
Com proficiente parecer do Ministério PÚbliC~
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do Trabalho, da lavra do ilustre Procurador Othongaldi Rocha, concluindo pela incompetência da Justiça Brasi leira para apreciar e julgar demanda que envolve partes empresa pública estrangeira e funcionário co do Pais de origem (págs. 432-444), o egrégia
como públi
7 Plena
rio do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maio ria de votos e contrariamente ao parecer, por não nhecer dos embargos, estando - dentre os Exmºs.
co Srs.
Ministros vencidos - o ilustre Ministro Relator Marcelo Pimentel, cujo relatório foi aproveitado nas notas do julgado pelo também ilustre Relator ad hoc e que, por sua precisão, pede-se vênia para reproduzir parc~ almente, verbis:
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!! ••••••••••••••••••
o autor reclamante é cidadão argentino;d~ miciliado na Argentina; não possuia carteira de trabalho no Brasil; não contribuia para a previdência social e dela nada usufruia; perc~ bia seus vencimentos em moeda estrangeira (US$ 1.500,00 mansais); não tinha qualquer va~ tagem que a lei brasileira assegura aos empr~
gados, em geral, e por ela protegidos; traba lhava para a reclamada e suas antecessoras des de julho de 1945; passou a exercer sua função no Brasil, para a ré, a partir de 22 de julho de 1950; sempre se beneficiou da isenção que, no tocante ao imposto de renda, o art. 13 do Capitulo VII, alínea c, do Decreto nº 58.400 , de 10 de maio de 1966, concede aos servidores, não brasileiros, de repartições oficiais es trangeiras; era o autor, na Argentina, Chefe da Divisão de Receita (Departamento Operacio -nal) da empresa, quando foi proposto e aceito para o exercício, em comissão, da função no Brasil, e para tratar aqui dos interesses da Ré (fls. 74); sua designação oficial para o Brasil se fez por ato da Frota Argentina de Na vegação de Ultramar, órgão governamental, vin culado ao Ministério dos Transportes, ato do Governo da Argentina; tinha sua disciplinação ' funcional regida pela Resolução 151/57, ditada pelo MInistério dos Transportes argentino e,e~ tre outros direitos, era-lhe assegurado, qua~
do da cessação da comissão fora de seu pais, a reincorporação aos quadros da empresa, na mes ma categoria administrativa que possuia à da~
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da designação para o exterior ou fixada na oca sião (fls. 85v., art. 5º); o autor era empreg; do vinculado à Ré, em condição estatutária, -pré-existente ao seu comissionamento no Bra sil, condição estatutária essa estabelecida e instituída na Argentina e sob a égide de suas leis e atos (fls. 150); o comissionamento do autor no Brasil era sem determinação de tempo (fls. 66); seu afastamento das atividades no Brasil se deu por ato oficial, ou seja, por D~ ereto do Poder Executivo da Nação Argentina,a~ sinado, consequentemente, pelo Presidente da República, com o referendo dos Ministros de O bras e Serviços Públicos e Relações Exteriores e Culto (fls. 92/93 e 113/114); na sua ativid~ de no Brasil o autor estava subordinado, dire tamente, à sede da empresa, na Argentina, e sob a coordenação de um Delegado Geral no Era sil; o autor, em 1973, deixou o Brasil e retoE nou à Argentina, onde já tinha seu domicílio, passou ali residir novamente (fls. 244/254) eis que fora eleito vice-presidente de uma em presa particular. 11 (págs. 458-459, 2º- volume):-
Ao proferir seu douto Voto, o Ministro Marcelo Pimentel concluiu que a relação juridica mantida entre o reclamante e a reclamada era de natureza público-estatutária e não empregatícia. Chegou à qualificação da relação em observando o disposto no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil que, no caso, manda que se aplique a lei argentina. Acolhendo a tese da inexequi bilidade da decisão, reconheceu a falta de poder juri; dicional para o feito; afirmou não ser aplicável ~ art. 198 do Código de Bustamente, como entendera o Tri bunal Regional, porque a Argentina não o subscrevera e declarou a incompetência absoluta, argüida desde a co~ testação, assim conhecendo dos Embargos por violação aos art. 125, II e 142 da Constituição Federal; arts. 9º- e 12 da Lei de Introdução ao Código Civil; arts. 7ºe 9º- da CLT e 267, inciso VI, do CPC, e recebendo-os I
para julgar incompetente a Justiça do Trabalho e, com base no art. 267 do CPC, dar por extinto o processo pe la impossibilidade de seu objeto (Voto vencido, págs. 466-476, 2º- volume).
A empresa argentina reclamada extraordinário com fundamento no art.
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interpõs recurso
143 da constitur-;. J'
\. '-...S.. C/
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çao então vigente, defendendo a demissão como ato sobe rano do governo argentino, sendo inexequivel qualquer decisão jurisdicional brasileira. Houve parecer da Pro curadoria-Geral da República, da lavra do ilustre Dr~ José Antonio Leal Chaves, concluindo pela inaplicabill dade, ao caso, do art. 651 da C.L.T., !!tendo em conta situar-se o processamento e o julgamento da ação pr~ posta fora da competência da douta Justiça a quo, por se encontrar mesmo além da competência geral da Justi ça brasileira, donde resulta real a denunciada contra riedade ao estatuido no art. 142 da Constituição Fede ral ••. " (p~g. 547).
O Exmº. Sr. Ministro Cunha Peixoto, dignissimo Relator, asseverou preambularmente em seu douto Voto : "Cinge-se a matéria em saber qual o Tribunal competente para julgar o pedidO do reclamante. Não h~ dúvida de que a reclamada é uma sociedade de economia mista, mas isto não leva a concluir ser ela uma empresa de di rei to privado". E após longa análise da natureza jurI dica da reclamada, consoante a legislação e doutrina argentinas,concluiu tratar-se de empresa aut~rquica,en volvendo a prática de ato executivo do Presidente d; Nação Argentina, asseverando, então:
"Portanto, não se trata no caso sub jud! ce, apenas de matéria trabalhista, mas de que~ tão que envolve Estado estrangeiro e pessoa es trangeira, domiciliada em pais estrangeiro ~ apenas residente no Brasil, sendo pois, comp~
tente para dirimir a questão a Justiça Federal, nos termos do art. 125, 11, da Constituição Fe deral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por estes motivos, e pelos do parecer da Procuradoria-Geral da República, conheço do re .-curso e lhe dou provimento para anular o acor dão recorrido, pela incompetência da Justiça ~ do Trabalho para dirimir a causa". (págs. 567-568). Naquela assentada, considerou o Exmº. Sr. Mi
nistro Décio Miranda, ao proferir seu douto Voto acom panhando parcialmente o eminente Relator, verbis:
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" Mais do que a incompetência da Justiça do
Trabalho, vejo a própria incompetência da tiça brasileira.
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12.39.010.28/48
(e prosseguindo, apos intervenção oral do Relator) :
Vejo incompetência, não propriamente da Justiça do Trabalho, mas da Justiça brasileira, de acordo com a regra de competênCia do art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasi leiro, segundo a qual "é competente a autorida de judiciária brasileira, quando foi o réu do miciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cum prida a obrigação".
De caráter transitório o trabalho no Bra sil, até as prestações de contas e os relatór~ os de inspeção não eram vistos aqui. No Brasil, fazia inspeções para a empresa e delas dava no ticia à sede no estrangeiro.
Ante a citada disposiÇão de nossa lei ci vil, simplesmente conheço do recurso e lhe dou provimento, para declarar imcompetente a Justi ça brasileira.
Menciona o eminente Relator que preferiu indicar a competência da Justiça do Trabalha I
(s~c), em face de anterior Conflito de Juris dição de n g 6.182, mas tal caso, segundo presu mo, é um daqueles em que o pais estrangeiro, -por sua embaixada, ou órgão de representação , contrata originariamente no Brasil alguém para seu serviço. Ai, sim, a obrigação tinha que ser cumprida no Brasil; havia este requisito, em virtude do qual poderia o interessado, em tese, convocar a Justiça brasileira. O empreg~ do contratado no Brasil para servir em embaix~ da ou representação vai cumprir a sua obriga -ção no Brasil. Aqui, não. Iniciou-se no estran - ~ geiro a execuçao do contrato de trabalho, e la continua a execução, pelo liame direto do em pregado com a sede da empresa. Por isso, nao me parece aproveitável o precedente do referi do Conflito de Jurisdição n g 6.182.
Aqui, segundo o art. 12 da Lei de Introdu ção ao Código Civil, é absoluta e visivel de plano a incompetência da Justiça brasileira.
Acompanho o eminente Relator, com a lige~ ra diferença que ouso opor ao douto menta de S. EXª •• " (págs. 572-573)
pronuncia-
AC nº 10-SP - (91.4194-7) - Relatório - fls. 09
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o Exmº. Sr. Ministro Soares Munoz, que fora R~ lator do Conflito de Jurisdição invocado como precede~ te, votou acompanhando o Relator, "inclusive em sua conclusão de que a Justiça do Trabalho não é competen te para o caso, porque se trata de funcionário públI co argentino, demitido pelo Presidente daquela Repúbll ca". E dispensou-se - expressamente - de examinar o problema da falta de jurisdição e da imunidade jurisd! cional (pág. 574).
O Exmº. Sr. Ministro Moreira Alves colocou co mo questão preliminar de indispensável solução, a de se saber se, no caso, existiria ou não, relação de em prego. Reconhecendo a impossibilidade dessa conclusão em razão de tratar-se de relação de servidor e pessoa juridica de direito público estrangeiro, como tal es tranha ao regime juridico-trabalhista brasileiro, con cluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para ~ xaminá-la.
Restou a veneranda decisão da Excelsa Corte as sim ementada:
rrCOMPETÊNCIA. Reclamação trabalhista de súdito argenti
no, residente no Brasil, contra empresa esta tal argentina.
Incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito.
Recurso Extraordinário conhecido e prov~ do". (cal. Tribunal Pleno, em 27 de agosto de 1981, pág. 579).
Baixados os autos e remetidos pela JCJ de San tos a Justiça Federal em são Paulo, foi chamada nova mente ao feito, a Agência Maritima Dickison S.A., vin do aos autos para afirmar ser apenas agente mercantil da reclamada, juntando o contrato respectivo, dai a ma nifestação do Ministério Público Federal (pág. 639) p; la notificação da reclamada por carta rogatória, prop~ sição acolhida pelo R. Juizo (pág. 640-640v.). ExpedI da a Carta, compareceu a empresa reclamada com contestação de fls. 752 e segs., com preliminar
nova aI ter
nativa de imunidade de jurisdição ou de incompetência da Justiça Brasileira e, no mérito, pela improcedência da reclamação. Invoca a decisão do colendo Supremo Trl bunal Federal citando, porém, equivocadamente a ementa do parecer da Procuradoria-Geral da República como se
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AC nª 10-SP (91.4194-7) - Relatório - fls. 10
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fora a do julgado (fls. 753). A R. Sentença, reconhecendo ser parte empresa
estatal argentina, estando em exame ato do próprio Pr~ sidente da República, acolheu a preliminar "de imunida de de jurisdição argüida pela reclamada" e, em conse qüência, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Dai a apelação que ora se examina por que fu~ damentada na letra a do inciso 11 do artigo 119 da Cons tituição Federal então vigente, sendo, ainda, compete~ te o S.T.F. por força do disposto no art. 105, lI, le tra c da nova Constituição, combinado com o art. 27, § 12~ de suas Disposições Transitórias.
Alega o reclamante-apelante que o tema relati vo à imunidade de jurisdição já fora afastado pelo Su premo Tribunal Federal ao conhecer e decidir sobre o recurso extraordinário, sendo portanto a r. sentença apelada "incompativel" com o v. acórdão da Excelsa Co!:. te. E, nesse passo, assevera o apelante, verbis:
11 ( ••• ) Em outras palavras, a rejeição da idéia de imunidade constituiu consectário do fato de não ha ver vingado a tese sustentada pelo Ministro DÉCIO MI RANDA, no sentido de incompetência da Justiça Brasilel ra. Salienta-se que a imunidade havia sido reconhecida na Justiça do Trabalho, pela r. sentença da MM. 2ª Jun ta de Conciliação e Julgamento de Santos (cf. fls. 155/ 160), que fora reformada pelo Egrégio Tribunal Regia nal do Trabalho da 2ª Região (cf. fls. 279), cujo acó; dão foi confirmado pelo Colendo Trib.unal Superior do Trabalho (cf. fls. 372) ,li
Buscando afastar, em seguida, a tese da incom petência absoluta da Justiça brasileira, sustenta que a empresa de navegação argentina à qual pertencia ele, reclamante, não é estatal e sim pessoa juridica de di reito privado e, se na Argentina a empresa não teria foro especial "no referente à decisão de li tlgios sur gidos com seus empregados por motivo de trabalho, in justificável que aqui no Brasil o tivesse" (p. 830).
Para enfatizar a competência da Justiça brasi leira para a composição do conflito de interesses, in voca em seu prol o Ministro Luis Roberto de Rezende Puech que, em seu trabalho "Na Vivência do Direi to So cial", registra estar o principio de imunidade jurisdl cional consagrado na Convenção de Viena de 1961 reser
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vado a aplicação nos llcontratos visando a prestação de serviços diplomáticos ll . Conseqüência imediata que o apelante tira dessa primeira consideração, ainda à luz da doutrina, é que lia sujeição do Estado estrangeiro' ao direito social nacional (o direito do trabalho) es tá definitivamente consagrado li (p. 830). E, depois de outras citações, conclui que a empresa alienígena se reveste da forma de sociedade anônima, com o que esta ria afastada questão de soberania do país vizinho mes mo que o ato que fez cessar a relação jurídica entre as partes tenha promanado do Presidente da República I
Argentina. A reclamada estaria lldesvestida do jus imp~ rii, passando a disputar com as empresas privadas as possibilidades oferecidas pelo mercado ll , arrematando : "E é exatamente por esse motivo que a nossa Consti tu! ção, em seu art. 170, § 2 Q , expressamente declara que as empresas públicas se regem pelas mesmas normas apli cáveis às empresas privadas li (p. 832). -
Contra-razões da apelada à pág. 839 e seguin -tes, dizendo inicialmente:
12.38.010.28/46
liA presente ação foi ajuizada inicialmen-te perante a Justiça do Trabalho, onde ram, em razão da defesa apresentada, temas re lativos a immidade de juri.sdição e incompetê!!ela, que foram examinados pelo Supremo Trlbu nal Federal (fls. 549/579). que concluiu pela nu1idade dos pronunciamentos da Justiça do Tra balho, entendendo ser aplicável à espécie, e; termos de conhecimento quanto à competência i~ terna, o disposto no art. 125, n Q 11, da Cons tituição Federal.
A declaração de nulidade, diante da solu ção dada pelo Supremo Tribunal Federal, fixou de maneira inequívoca que a hipótese versa so bre ação contra Estado estrangeiro.
Em conseqüência, fixou-se a competência da Justiça Federal para a solução dos demais ' temas contidos no litigio. ficando delimitados, quanto às pre1fu1rlnares apresentadas. como se extrai do voto do Ministro Cunha Peixoto, dois temas:
- imunidade de jurisdição, ou - incompetência da Justiça Brasileira. 1I
Discorrendo sobre a sentença proferida n~
AC nº 10-SP (91.4194-7) - Relatório - fls. 12
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA rir .... ') \. ".' u
tiça Federal, em cumprimento a orientação do Supremo Tribunal Federal, a apelada conclui por prestigiar a tese da imunidade de jurisdição que fundamentou a deci são do R. Juizo Singular.
Remetida a apelação para conhecimento do egr~ gio Tribunal Federal de Recursos, este declinou do co nhecimento, face ao disposto no, artigo 119, II,~, da ConstituiÇão. O venerando acórdão restou assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. I - Reconhecida pelo STF a competência da Jus tiça Federal para processar e julgar reclama ção trabalhista de súdito argentido, residente no Brasil, contra empresa estatal argentina, nos termos do artigo 125, 11, da CF, também a quela Corte compete julgar recurso ordinário interposto da decisão proferida sob este coman do (CF, art. 119, 11, "a"). 11 - Recurso não conhecido. 11
Distribuidos os autos, na Excelsa Corte, ao Exmº. Sr. Ministro Aldir Passarinho, SuaExª. abriu vis ta à Procuradoria-Geral da República." (fls. 900/912)
Concluindo, diz o renomado parecerista:
"Por todo o exposto, o parecer é pelo conhecimento da apelação, que, entretanto, não é de ser provi da, por absoluta incompetência da Justiça brasileira ~ para o julgamento da causa. Acaso não acolhida a prell minar de incompetência, ainda assim não deve o recurso ser provido, já então por imunidade de jurisdição que a Convenção de Viena assegura aos Estados acreditados junto aos Estados acreditantes, sabendo-se que estaria submetido ao exame jurisdicional brasileiro ato do Exmº. Sr. Presidente da República vizinha e amiga. In cidiria, então, o principio diplomático consagrado na parêmia latina par lin parem nom habet imperlium.
Cremos, ainda, deva ser intimada a União Fede ral, do v. julgamento, para as providências que enten der por necessárias, através de seu serviço diplomático, quanto à verificação da regularidade de designa ções extraterritoriais do tipo que gerou a sia aqui examinada." (fls. 915/916)
controvér
Seguindo-se, proferiu o relator no S.T.F. deci
sao nao conhecendo do recurso por incompetência daquela Corte
Cê2 o 12.39.010.28/46
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e determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça "p~
ra que o aprecie como entender de direi to". ______ ----- \ ---- """ É o rel~o..: / ... //~
",-- ~~ ----
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091000410 094730500 000001060
Helena 3ª Turma
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lIPlEIAçÃO CÍ1lEL 000 10 SÃo PAUW (91.4194-7)
APELANTE
APELADA
OSWALDO IRURZUN
EMPRESA LINEAS MARÍTIMAS ARGENTINAS S/A- ELMA
lEl!!IlElN'I'A
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ES TRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDA DE DA C.L.T.
As relações juridicas entre empresa esta tal argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos ad ministrativos do Governo daquele Pais, não e; tão sujeitas à legislação trabalhista brasileI ra.
Hipótese em que não compete à Justiça bra sileira solucionar à controvérsia, mesmo po~ que incide a regra rt par in parem non habet im perium ll
, reconhecendo-se a imunidade de juri~
dição da parte promovida. Apelação conhecida, mas improvida.
11" Il T O
o EXM'. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do recurso de acor
do com o precedente desta Turma na AC nº 04-SP, reI. o emi
nente Min. Gueiros Leite, onde, por maioria, foi decidido ser
da competência remanescente desta Corte a apreciação e juIg~
mento de recurso ordinário. de decisão de Juiz Federal sendo
parte Estado estrangeiro adversado por pessoa, residente
12.39.010.28/46
AC nº 10-SP (91.4194-7) - Voto - fls. 02
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
domiciliada no pais, em matéria trabalhista.
(<c ... '-' ,-' U
Tenho em conta ainda que o Sr. Ministro Alctir
Passarinho, relator do feito no Colendo Supremo Tribunal Fed~
ral, proferiu, nos autos, despacho a 15 de fevereiro último,
transitado em julgado, reconhecendo a incompetência da Corte
Maior e, invocando o art. 105, 11, !reli, da ConstituiÇão, para
determinar a remessa dos autos a esta outra Corte Superior.
De inicio, a examinar a questão em si, repr~
duzo parte das razoes de decidir e a resolução proferida pelo
Dr. Homar Cais, então Juiz Federal da 17ª Vara, de são Paulo:
"0 Colendo Supremo Tribunal Federal pronunciou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide atendendo' à natureza jurldica da recIa mada, sociedade de economia mista argentina, bem como ao ato contra o qual se insurge o reclamante.
Na aprofundada análise do conceito de sociedade de economia mista que no voto condutor procede o eminente Ministro Cunha Peixoto, fica patente que ,quer em face do direito positivo, como em decorrência da doutrina argentina, aquela pode assumir personalidade de direito público ou privado, dependendo do ato que a institui, afirmando:
12.39.010.28/48
"Por isto, ao contrário do que ocorre no Brasil, os bens das sociedades de economia mis ta na Argentina são do Estado, como ensina Ben jamin Villegas Basavilbaso, citado por Frederi co Marques às fls. 257: -
"Los bienes de que disponem las empresas deI Estado no son propriedad de ellas tratase, simplesmente, de bienes que in tegran el patrimonio afectado aI cumplimiento de los fines de la entidad. Su propriedad es deI Estado. 11
Ora, a recorrente, embora sob a forma de sociedade de economia mista, foi criada pela Lei nº 15.761 (fls. 21, 41 e 59), organizada e estruturada através dos Decretos nºs 3.132, de 24.04.61 (fls. 21, 41 e 69), 891,de 09.02.66 (fls. 21/22, 41/41v. e 59) e 7.394, de 17 v~~ novembro de 1969, e se encontrava sob inter~
AC n g 10-SP (91.4194-7) - Voto - fls. 03
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
r r{l"" c\ J. i
ção federal efetivada por via do Decreto n g
2.001, de 23 de junho de 1971 (fls. 128). Por isto, o ato que fez cessar o comissi~
namento, no Brasil, do reclamante, foi aprova do pelo Presidente da República, verbis:
"O Presidente da Nação Argentina decreta: Artigo 1 9 - aprova-se a suspensão das fun ções do Sr. Osvaldo IRURZUN (Classe 1926 - M.I. nº 4.470.000 - D.M. 4 - 1ª Div., CI nº 2.543.725 da Policia Federal no cargo de Inspetor Administrativo no Brasil, lo tado em Santos, efetuada por Resolução In tervenção n g 158/72, datada de 4.9.72, da Empresa Lineas-Mari timas Argentinas." (Fls. 566/567)
Após observar que a reclamada não possui qual quer agência, filial ou sucursal no Brasil, sendo seu domicilio o de sua sede, na Argentina e que nunca re quereu autorização para funcionar no Brasil, nos ter mos do art. 67 da Lei Sobre Sociedade Anônimas, porque a ela seria inaplicável, já que "era uma empresa públl ca sob o império do Governo argentino", finaliza o eml nente Ministro Cunha Peixoto:
"Portanto, não se trata, no caso sub judi ce, apenas de matéria trabalhista, mas de que~ tão que envolve Estado estrangeiro e pessoa es trangeira, domiciliada em pais estrangeiro ; apenas residente no Brasil, sendo, pois, compe tente para dirimir a questão a Justiça Fed; ral, nos termos do art. 125, 11, da Constituição Federal.
Como a demanda envolve empresa considerada autárquica na Argentina, e para desfazer um ato do Presidente da República, aplica-se o te~ to constitucional mencionado." (fls. 567/568) Tendo, pois" em vista a natureza juridica da
reclamada e o ato contra o qual se insurge o reclaman te, emanado do Presidente da Nação Argentina (fls. 887 90), impõe-se o acolhimento da preliminar de imunidade de jurisdição, pois, como afirmado pelo Professor Fre derico Marques,
, 2.39.01 0.28/46
" ... uma ação contra empresa pública argentina, é ação contra parte integrante do Estado arge~ tino. Ora, segundo expõe AMILCAR DE CASTRO~
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P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"uma das conseqüências da igualdade juridica e esta, que, de acordo com a regra par in non habet imperium, nenhuma nação pode der jurisdição sobre outra. E por isso,
parem prete~
posto que possa acionar em tribunal estrangeiro, não pode, em regra, ser lá direta, ou indiretamente acionada, a menos que voluntariamente se sub meta à jurisdição alheia". ("Direi to Interna = cional Privado", 1968, vaI. 11, pig. 228, n Q
295). Se o Estado não pode ser acionado em tri
bunais nacionais de outro Estado, não o pode l gualmente quando a relação jurídica diga res pei to !lad uno dei minorienti pubblici stranie ri ll
, como observa GAETANO MORELLI ("Diritto Processuale Civile Internazionale", 1938, pág. 148). Ainda mesmo que o ente estatal tenha s~ do criado para fins comerciais, goza da imuni dade jurisdicional em Estados estrangeiros,des de que "constituido como um departamento do E; tado", tal como se dá na Argentina com as e; presas públicas. CRESHIRE cita, a esse respei= to, a "Agencia Tass"Russa, que é parte inte grante de um Estado soberano, independente" (AMILCAR DE CASTRO, op. cit., vaI. 11, págs .• 228 e 229, n Q 295 e nota 487)." (fls. 257/258)
Ora, para que a Empresa Lineas Maritimas Arge~ tinas - ELMA pudesse ser demandada no Brasil, dada sua natureza jurídica, necessário seria que o Estado argen tino, voluntariamente, se submetesse à jurisdição 1; cal, à mingua de tratado ou convenção internacional que disponha em contrário e ao qual tenha o mesmo ade rido." (fls. 818/821, vaI. 2)
"Em face do exposto, acolho a preliminar de imunidade de jurisdição argüida pela reclamada e, de canse qüência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, VI, do Código de Pro cesso Civil." (fls. 823/824, vol. 2).
Como já explanado no relatório, o apelante ar
güe haver o Pretório Excelso afastado o tema da imunidade de
jurisdição, bem assim argumenta não se cogitar de caso de in
competência absoluta da Justiça brasileira por ser a ELMA - Em
~ 12.39.010.28/48
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P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA r
presa Lineas Marítimas Argentinas S/A uma pessoa juridica de
direi to privado.
A apelada em resposta, sustenta versar a açao
contra Estado estrangeiro, segundo o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, visando a questão a desconstituição de ato
do Presidente da República Argentina, e contesta a afirmação
de haver a Suprema Corte repelido a questão da imunidade de
jurisdição levantada pelo eminente Min. Décio Miranda.
Na realidade, penso não ter o S.T.F. delibera
do quanto a controvérsia da imunidade de jurisdição, pois o
douto Min. Décio Miranda a ela não se referiu visto haver con
siderado o trabalho do apelante, no Brasil, de caráter transi
tório, aplicando-se à situação o art. 12 da L.I.C.C. o rena
mado Min. Moreira Alves, à epoca, um dos mais novos da Corte,
advertiu ser indispensável saber-se, previamente, se existia
ou não relação de emprego. E o próprio relator esclareceu im
por-se, antes de tudo, fixar o juizo competente, optando pela
Justiça Federal.
Nada a meu ver, impediria o Juizo singular fe
deral de analisar o tema da imunidade, o que também farei, no
momento.
Miguel S. Marienhoff, em seu IITratado de Dere
cho Administrativo", Tomo l, 3ª edição, Buenos Aires, Abeledo
Perrot, 1982, ps. 465/466, diz o seguinte: 11 ... en cuanto a
las personas que prestan servicios en las empresas deI Estado,
la doctrina hace la siguiente distinción, en lo atinente aI
derecho aplicable: la relaclón de servicio de las empresas
deI Estado con su personal subalterno rigese por el derecho
privado, en cambio, el personal dirigente o superior queda s~
metido aI derecho público. Esta última categoria de
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es considerada como !!funcionarios" o "empleactos" públicos 11
Lembro que, naquele Pais, o direito do trabalho não é conside
rado ramo do direito público.
É possível que, na Argentina,não fosse o recla
mante-apelante empregado público. O mesmo administra ti vista
platina recorda que a "Corte Suprema de Justiça de la Nación
ha declarado que si el actor no integraba las autoridades de
la empresa,ni tenia a su cargo funciones de dirección, gobl
erno o conducción ejecutiva, en el caso no medi aba relación
jurídica de empleo público. tI (casos "Etcheverry cf Aerollneas
Argentinas", IITorres cf Aerol:Lneas Argentinas" e "Benedetti
cf Combustibles Sólidos y Minerales" - ob. cit., p. 466).
No Brasil, porém, não havia filial, agência ou
sucursal, da empresa de navegação do governo argentino. Ttrma,
como certamente tem, a ELMA uma empresa correspondente em San
tos, ou uma agente de companhia de navegaçao, contratada sob
o regime das leis comerciais e dos principias do direito in
ternacional privado. O Sr. Oswaldo Irurzun era o represent~
te daquela empresa no Brasil, para fiscalizar negócios de in
teresse da sociedade. Na Argentina era ele Chefe da Divisão
de Receita, da ELMA. No Brasil, veio para representar aquela,
designado por ato da Frota Argentina de Navegação de UI tramar,
do Ministério dos Transportes (Res. n~ 151/157, fls. 85v.)
sendo-lhe assegurado, finda a missão no exterior, ser reinte
grado na mesma categoria administrativa que tinha no seu Pais.
Seu desligamento da comissão exercida entre nós foi determina
do pelo Interventor da sociedade, com o aprovo do Presidente
da República Argentina (Res. nº 205/72).
Vale registrar, de conformidade com o constante
em varias peças dos autos, nunca ter pago o referido Cid:Q
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argentino imposto de renda, no Brasil, gozando da isenção con
cedida aos funcionários de governos estrangeiros.
ora, diante dessas evidências, o
nao era, no Brasil, um mero empregado da estatal
capaz de ter suas atividades subordinadas às leis
reclamante
argentina,
trabalhis
tas do pais. Na realidade, era um funcionário do governo ar
gentino, ainda que irregularmente designado, sem o devido cre
denciamento através das vias diplomáticas, consoante anotou e
pediu providências a douta Procuradoria da República.
Inaplicável, portanto, às relações juridicas
entre as partes, a Consolidação das Leis do Trabalho, hipót~
se em que se incidente a imunidade de jurisdição poderia ser
recusada, como vem sendo declarado na mais recente
dência brasileira.
jurispr~
De todo exposto, e tendo em vista a regra "par
in parem non habet imperium" reconheço a imunidade de jurisd~
ção da apelada e conhecendo do recurso nego-lhe provimento p.§:
ra confirmar a bem lançada sentença recorrida.
É com oto.
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091000410 094740500 000001030
Helena 3ª Turma
r
P.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
EXTRATO DA JlIHUTA
AC nº 10 - SP (91.4194-7). Relator: O Exm!! .
Sr. Ministro cláudio Santos. Apte.: Oswaldo Irurzun. Apda.:
Empresa Lineas Marítimas Argentinas S/A - ELMA. Advs.: Arman
do Pedro e outros, Regilene Santos do Nascimento e outros. Su~
tentou oralmente pela apelada, Regilene Santos do Nascimento.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provl
menta a apelação cível. (Em 16.04.91 - 3ª Turma)
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribei
ro, Dias Trindade e Waldemar Zveiter votaram com o Sr. Minis
tro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NILSON NA
VES.
?lD OFICIAL DE GABINETE
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