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Compensação de Tributos com Precatórios Ministro Castro Meira V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador/BA, junho de 2012.

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Compensação de Tributos com Precatórios

Ministro Castro Meira

V Congresso Brasileiro de Direito TributárioSalvador/BA, junho de 2012.

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1. O precatório judicial.

Definição: solicitação – do juiz da execução contra a Fazenda Pública – dirigida ao Presidente do tribunal competente para que seja requisitada a verba necessária ao pagamento pela pessoa de Direito Público.

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Etimologia: “precata”, expressão de origem latina que significa “requisitar alguma coisa a alguém”.

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Justificativa: princípios constitucionais da impenhorabilidade e da inalienabilidade dos bens públicos.

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Procedimento: ofício requisitório; data limite de apresentação; data limite de pagamento; ordem cronológica.

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Natureza jurídica: título da dívida pública.

Penhorabilidade e possibilidade de recusa por ofensa à ordem preferencial dos art. 655 do CPC e 11 da Lei de Execuções Fiscais.

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Continuação... “1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável,

mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (ERESP 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08).

2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF.

5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (RESP 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJE 31.08.2009).

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2. A compensação tributária.

A compensação como modalidade de extinção do crédito tributário.

A necessidade de lei específica.

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”.

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O art. 170-A do CTN.

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3. A EC n.º 30/2000 e o art. 78, § 2º do ADCT.

O § 2º do art. 78 do ADCT.

“Art. 78, § 2º. As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”.

O “poder liberatório do pagamento de tributos”.

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Suspensão de eficácia – Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2356/DF e 2362/DF.

 

“2. No caso, o STF suspendeu, em liminar, a execução do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos (que asseguram aos precatórios ali previstos o poder liberatório do pagamento de tributos), já não mais podem ser invocados perante o Judiciário (...).

4. Agravo regimental improvido” (Agravo Regimental no RMS 36.179/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJE de 07.12.2011).

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Os precatórios alimentares e a compensação com tributos.

“2. Nos termos do art. 78, caput do ADCT, os créditos de natureza alimentar não podem ser objeto de parcelamento. Essa circunstância afasta a possibilidade de compensação prevista no § 2º do citado dispositivo. Precedentes” (...) (RMS 31.208/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 23.04.10).

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A cessão de precatórios alimentares.

“3. A cessão não descaracteriza o caráter alimentar dos precatórios negociados e oferecidos à compensação (...).

4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido” (Agravo Regimental no RMS n.º 28.547/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 08.03.12).

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A compensação de tributos de um ente federado com precatório de outro ente.

“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de se compensarem sem previsão de lei estadual os créditos oriundos de cessão de direitos sobre precatórios judiciais emitidos em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com os créditos tributários titularizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no caso relativo ao ICMS. Precedentes.

Agravo regimental improvido” (Agravo Regimental no ARESP 107.215/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJE 07.05.12).

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4. A Emenda n.º 62/2009 e o art. 100, § 9º, da CF/88.

Origem da EC n.º 62/2009.

O § 9º do art. 100 da CF/88 – nova espécie de compensação de precatório com tributos.

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“Art. 100, § 9º, da CF/88. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.

Considerações sobre a norma:

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Continuação... Suposta inconstitucionalidade do § 9º do art. 100

da CF/88, acrescentado pela EC 62/09. O Min. Ayres Brito, do STF, proferiu voto pela

inconstitucionalidade do dispositivo. “Como se vê, as normas jurídicas atacadas chancelam uma

compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Compensação que se opera “antes da expedição dos precatórios” e mediante informação da Fazenda devedora, no prazo de 30 (trinta) dias. Dando-se que o objetivo da norma é, nas palavras do próprio Advogado-Geral da União, precisamente este: “impedir que os administrados (especialmente os que devem valores vultosos à Fazenda) recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado sejam satisfeitas”. E se é assim, o que se tem – penso – é um acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatório. Mas uma “super” ou “sobre-prerrogativa” que, ao menos quanto aos créditos privados já reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado, vai implicar violação da res judicata. Mais até, vai consagrar um tipo de superioridade processual da parte pública sem a menor observância da garantia do devido processo legal e seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa (...).

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“24. Em palavras outras, a via crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo. Com a agravante da não participação da contraparte privada. É como dizer: depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afina reconhecido” (ADIN /MC 4.357/RO, Rel. Min. Ayres Brito, j. em 16.06.2011).

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5. A Lei n.º 12.431/2011

Considerações sobre o art. 30 da Lei 12.431/11, que regulamentou o § 9º do art. 100 da CF/88.

A exigência de processo judicial;

Débitos “líquidos e certos” (art. 30, § 1º);

Débitos com exigibilidade suspensa (art. 30, § 2º);

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Parcelamento fiscal; Existência de contraditório:

o impugnação em 15 dias;o Discussão do mérito em ação

autônoma (art. 31, §§ 1º e 2º). Necessidade de trânsito em julgado

da decisão judicial que a determinar.

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A Portaria n.º 690/2011 da Procuradoria-Geral Federal.

A definição de débitos líquidos e certos (art. 2º).

A identidade de pessoa jurídica.