MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · 2018-06-13 · TJBA – DIÁRIO DA...

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Cad 1 / Página 445 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.946 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 310/2017 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.13225/2017 e após deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão ordinária realizada em 18/07/2017, resolve, nos termos do art. 126 da Lei Complementar nº 11/96, conceder remoção por permuta aos Promotores de JustiçaAntonio Faustino de Almeida e Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade, titulares, respectivamente, da 1ª Promotoria de Justiça Criminal - 11º Promotor de Justiça da Capital e da 42ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procuradora-Geral de Justiça em exercício ATO N° 311/2017 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VIII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com o que dispõem a Lei 12.628/ 2012 e o Ato Normativo n° 012/2013, após a validação dos diplomas/certificados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, conforme previsto no art. 3º, §2º do supracitado Ato Normativo, resolve conceder o pagamento da gratificação de Adicional de Qualificação para os servidores deste Ministério Público, conforme quadro abaixo: GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procuradora-Geral de Justiça em exercício ATO DE DELEGAÇÃO Nº 055/2017 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Inocêncio de Carvalho Santana, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público na audiência do Processo nº 0005564-52.2017.8.05.0000, a ser realizada no dia 04/08/2017, às 11:30 horas, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum da Comarca de Itabuna. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procuradora-Geral de Justiça em exercício ATO DE DELEGAÇÃO Nº 056/2017 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, titular da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público atuando na carta de ordem nº 0302306-10.2017.805.0113, referente ao Processo nº 003434-89.2017.805.0000, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Itabuna. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procuradora-Geral de Justiça em exercício NOME MATRICULA CARGO DATA PROTOCOLO TITULAÇÃO DADOS DA TITULAÇÃO % AUYRI FERNANDES TASHIRO 353.760 Assistente Técnico- Administrativo 29/06/2017 Graduação Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Redes de Computadores – UNIFACS – 2007 5 MOISÉS LOBO BARBOSA 353.347 Assistente Técnico- Administrativo 29/06/2017 Graduação Bacharelado em Administração – UEFS – 2017 5 s o o

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MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA GERAL

ATO Nº 310/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o quantose comprova no expediente nº 003.0.13225/2017 e após deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público emsessão ordinária realizada em 18/07/2017, resolve, nos termos do art. 126 da Lei Complementar nº 11/96, conceder remoçãopor permuta aos Promotores de JustiçaAntonio Faustino de Almeida e Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade, titulares,respectivamente, da 1ª Promotoria de Justiça Criminal - 11º Promotor de Justiça da Capital e da 42ª Promotoria de Justiça deAssistência da Capital.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

ATO N° 311/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da ConstituiçãoEstadual, combinado com o art. 15, inciso VIII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com o que dispõem a Lei 12.628/2012 e o Ato Normativo n° 012/2013, após a validação dos diplomas/certificados pelo Centro de Estudos e AperfeiçoamentoFuncional - CEAF, conforme previsto no art. 3º, §2º do supracitado Ato Normativo, resolve conceder o pagamento da gratificaçãode Adicional de Qualificação para os servidores deste Ministério Público, conforme quadro abaixo:

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

ATO DE DELEGAÇÃO Nº 055/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Inocêncio de CarvalhoSantana, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público na audiência doProcesso nº 0005564-52.2017.8.05.0000, a ser realizada no dia 04/08/2017, às 11:30 horas, na 1ª Vara da Fazenda Públicado Fórum da Comarca de Itabuna.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

ATO DE DELEGAÇÃO Nº 056/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 86,inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini,titular da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público atuando na carta de ordem nº0302306-10.2017.805.0113, referente ao Processo nº 003434-89.2017.805.0000, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Itabuna.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

NOME MATRICULA CARGO DATA

PROTOCOLO TITULAÇÃO DADOS DA TITULAÇÃO %

AUYRI FERNANDES TASHIRO

353.760 Assistente Técnico-

Administrativo 29/06/2017 Graduação

Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Redes de Computadores – UNIFACS –

2007

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MOISÉS LOBO BARBOSA

353.347 Assistente Técnico-

Administrativo 29/06/2017 Graduação

Bacharelado em Administração – UEFS – 2017

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ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇACONVOCAÇÃO Nº 001/2017

Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público do Estadoda Bahia, nos termos da Resolução nº. 005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores deJustiça, a Sessão Extraordinária a ser realizadano dia 24 de julho do corrente ano, segunda-feira, às 14:00 horas, na Saladas Sessões - Sede do Ministério Público do Estado da Bahia, situada à5ª Avenida, nº. 750, Sala 317 - Centro Administrativoda Bahia - CAB, nesta Capital, para a apreciação da seguinte ordem do dia:

1-Procedimento SIMP nº 003.0.16295/2017 - Proposta de desativação das Promotorias de Justiça sediadas nas Comarcasdesativadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Resolução n.º 06/2017-TJ/BA.Relator: Procurador de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira;(Os autos encontram-se à disposição para exame na Secretaria dos Órgãos Colegiados do Ministério Público).

2-O que ocorrer.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de JustiçaPresidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em exercício

EDITAL Nº 130/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos doart. 113 da Lei Complementar nº 11/96, publicar a lista dos candidatos inscritos referente ao Edital 0113/2017, abaixorelacionados:

1. REMOÇÃO INTERNA PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA IPIRÁ, DE ENTRÂNCIAINTERMEDIÁRIA.

INSCRITOS1 Francisco Melo Mascarenhas

2. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA IPIRÁ, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.

INSCRITOS1 Valéria Magalhães Pinheiro de Souza2 Ernesto Cabral de Medeiros3 Tiago Ávila de Souza

* Lista de Antiguidade atualizada até o dia 17/07/2017.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1093/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar aPromotora de Justiça Luciana Isabella Moreira, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça daCapital, para exercer as funções do Ministério Público, participando de audiências na 2ª Vara Criminal Especializada comcompetência para julgar os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e aadministração pública da Capital, no período de 18 a 30/07/2017, sem prejuízo de suas atribuições, revogando-se a suadesignação constante da Portaria nº 1041/2017, publicada no DJE de 11/07/2017.

Eu, Aurisvaldo Melo Sampaio, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

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PORTARIA Nº 1094/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.16857/2017, oriundo da 4ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana,resolve revogar a Portaria nº 931/2017, publicada no DJE de 20/06/2017, no tocante à designação do Promotor de JustiçaMarcos Santos Alves Peixoto, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana, para substituir na Promotoria de Justiçade Governador Mangabeira.

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1095/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o quanto secomprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.11791/2017, com anuência da Corregedoria-Geral do Ministério Público,resolve designar a Promotora de Justiça Andréa Lemos Fontoura, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe,para auxiliar na 3ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana, sem prejuízo de suas atribuições, no período de 19/07/2017 atéulterior deliberação, revogando-se, a partir da referida data, a Portaria nº 768/2017, publicada no DJE do dia 23/05/2017.

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1096/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do AtoNormativo nº 011/2014, resolve alterar a escala de Plantão Judiciário da Capital de primeiro grau, para conhecimentopúblico, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Magistrados, mantendo-se os demais designadosconstantes da Portaria nº 819/2017, publicada no DJE de 31/05/2017 da seguinte forma:

DIAS HORÁRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUPLENTE12/08 08 às 18hs Izabel Cristina Vitória Santos Maria Pilar Cerqueira Maquieira Menezes02/09 08 às 18hs Roberto de Almeida Borges Gomes Patrícia Lima de Jesus Santos

Eu, Aurisvaldo Melo Sampaio, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1097/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.16851/2017, oriundo da Promotoria de Justiça Regional de Euclidesda Cunha, resolve publicar, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos eMagistrados, a alteração da escala do Plantão Judiciário da Promotoria de Justiça Regional de Euclides da Cunha, na formaseguinte, mantendo-se os demais designados constantes da Portaria nº 908/2017, publicada no DJE de 13/06/2017:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA18h do dia 07/08 às 08h do dia 14/08/2017 Ernesto Cabral de Medeiros18h do dia 14/08 às 08h do dia 21/08/2017 Tiago Ávila de Souza

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

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PORTARIA Nº 1098/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.16976/2017, oriundo da Promotoria de Justiça Regional de Itabuna,resolve publicar, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Magistrados,a alteração da escala do Plantão Judiciário da Promotoria de Justiça Regional de Itabuna, na forma seguinte, mantendo-seos demais designados constantes da Portaria nº 1872/2016, publicada no DJE de 14/11/2016:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA18h do dia 31/07 às 08h do dia 07/08/2017 Thomás Luz Raimundo Brito18h do dia 28/08 às 08h do dia 04/09/2017 Fernando Rodrigues de Assis

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1099/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar oPromotor de Justiça Davi Gallo Barouh, titular da 5ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça da Capital, paraexercer as funções do Ministério Público substituindo nas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Campo Formoso, no período de21 a 31/07/2017, sem prejuízo de suas atribuições.

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1100/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.16974/2017, oriundo da Promotoria de Justiça Regional de Eunápolis,resolve designar o Promotor de Justiça Luiz Ferreira de Freitas Neto, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, paraexercer as funções do Ministério Público substituindo na 3ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, no período de 14 a 28/07/2017, sem prejuízo de suas atribuições.

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PORTARIA Nº 1101/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.16992/2017, oriundo da Promotoria de Justiça Regional de PortoSeguro, resolve publicar, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos eMagistrados, a alteração da escala de Plantão Judiciário da Promotoria de Justiça Regional de Porto Seguro, da seguinteforma, mantendo-se os demais designados constantes da Portaria nº 974/2017, publicada no DJE do dia 28/06/2017:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SUPLENTE18h do dia 19/07 às 08h do dia 25/07/2017 Michelle Roberta Souto Wallace Carvalho Mesquita de Barros18h do dia 25/07 às 08h do dia 31/07/2017 Darrielle Costa Fernandes Aleixo João Paulo de Carvalho da Costa

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

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PORTARIA Nº 1102/2017

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o quantose comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.6956/2017, com anuência da Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico, resolve designar o Promotor de Justiça Substituto Fernando Rodrigues de Assis, em exercício na 1ª Promotoria deJustiça de Camacã, para auxiliar na atribuição de Controle Externo da Atividade Policial da 13ª Promotoria de Justiça deItabuna, sem prejuízo de suas atribuições, no período de 22/06/2017 até ulterior deliberação, revogando-se, a partir destadata, a Portaria nº 736/2017, publicada no DJE do dia 17/05/2017 e tornando-se sem efeito a Portaria nº 951/2017, publicadano DJE de 22/06/2017.

Eu, Artur Ferrari de Almeida, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 18 de julho de 2017.

SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO

ANA CLAUDIA FONSECA COSTA, Promotor(a) de Justiça de Ruy Barbosa. Transferência de férias com base no art. 166 da LeiComplementar nº 11/1996, relativas ao 2º período de 2017, de 18 a 27/09/2017, para gozo de 22/09 a 01/10/09/2017. SIGA nº61830.1/2017.ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS SENNA, Promotor(a) de Justiça de Catu. Autorização de ausência da Promotoria deJustiça no dia 01/09/2017 por interesse particular. SIGA nº 29100.7/2017.ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL, Promotor(a) de Justiça da Capital. Autorização de ausência da Promotoria deJustiça nos dias 10/08/2017, 06/09/2017 e 01/11/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias deJustiça da capital do Estado da Bahia, na forma do Ato Normativo nº 011/2014. SIGA nºs 4089.8/2017, 4090.8/2017 e 4091.8/2017.BRUNA GELIS FITTIPALDI, Promotor(a) de Justiça de São Francisco do Conde. Autorização de Ausência da Promotoria deJustiça no dia 20/09/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias de Justiça do interior do Estado daBahia, na forma do Ato Normativo nº 015/2016. SIGA nº 4079.8/2017.DARRIELLE COSTA FERNANDES ALEIXO, Promotor(a) de Justiça de Porto Seguro. Autorização de Ausência da Promotoriade Justiça no período de 19 a 21/07/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias de Justiça dointerior do Estado da Bahia, na forma do Ato Normativo nº 015/2016. SIGA nº 4108.8/2017.GEAN CARLOS LEÃO, Promotor(a) de Justiça de Itapetinga. Autorização de ausência da Promotoria de Justiça no período de28/08 a 01/09/2017 por interesse particular. SIGA nº 29185.7/2017.IARA AUGUSTO DA SILVA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Transferência de férias com base no art. 166 da Lei Complementarnº 11/1996, relativas ao 1º período de 2017, de 20 a 29/07/2017, para gozo de 06 a 15/09/2017. SIGA nº 61830.1/2017.KARINA DA SILVA SANTOS, Promotor(a) de Justiça de São Francisco do Conde. Autorização de Ausência da Promotoria deJustiça nos dias 06 e 11/09/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias de Justiça do interior doEstado da Bahia, na forma do Ato Normativo nº 015/2016. SIGA nº 4092.8/2017 e 4093.8/2017.MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA, Promotor(a) de Justiça de Catu. Autorização de Ausência da Promotoria deJustiça no período de 04 a 06/09/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias de Justiça do interiordo Estado da Bahia, na forma do Ato Normativo nº 015/2016. SIGA nº 3953.8/2017.MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotor(a) de Justiça da Capital. Autorização de ausência da Promotoria de Justiça no períodode 28/08 a 01/09/2017 por interesse particular. SIGA nº 28436.7/2017.MARIANA ARAÚJO LIBÓRIO, Promotor(a) de Justiça Substituto(a) de Bom Jesus da Lapa. Autorização de Ausência daPromotoria de Justiça no dia 24/07/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias de Justiça do interiordo Estado da Bahia, na forma do Ato Normativo nº 015/2016. SIGA nº 4083.8/2017.MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA, Promotor(a) de Justiça de Candeias. Autorização de Ausência da Promotoria deJustiça nos dias 25 e 26/09/2017, em razão de folga compensatória do plantão das Promotorias de Justiça do interior doEstado da Bahia, na forma do Ato Normativo nº 015/2016. SIGA nº 4065.8/2017.MÔNICA BARROSO COSTA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Transferência de férias com base no art. 166 da LeiComplementar nº 11/1996, relativas ao 2º período de 2010, de pendente confirmar, para gozo de 07 a 26/2017. SIGA nº61778.1/2017.RAILDA RODRIGUES SUZART, Promotor(a) de Justiça da Capital. Transferência de férias com base no art. 166 da LeiComplementar nº 11/1996, relativas ao 2º período de 2017, de 10 a 29/07/2017, para gozo de 10 a 19/07/2017, ficando operíodo remanescente para pendente de confirmação do gozo. SIGA nº 61834.1/2017 e 61835.1/2017.RAILDA RODRIGUES SUZART, Promotor(a) de Justiça da Capital. Transferência de férias com base no art. 166 da LeiComplementar nº 11/1996, relativas ao 2º período de 2017, de 10 a 29/07/2017, para gozo de 10 a 19/07/2017. SIGA nº61834.1/2017.SAMIRA JORGE, Promotor(a) de Justiça de Feria de Santana. Autorização de ausência da Promotoria de Justiça nos dias 31/08 e 01/09/2017 por interesse particular. SIGA nº 29241.7/2017.SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, Procuradora(a) de Justiça. Autorização de ausência da Promotoria deJustiça no dia 01/09/2017 por interesse particular. SIGA nº 28728.7/2017.VALMIRO SANTOS MACEDO, Promotor(a) de Justiça da Capital. Transferência de férias com base no art. 166 da LeiComplementar nº 11/1996, relativas ao Plantão 7/1999, de pendente confirmar, para gozo de 13/09 a 12/10/2017. SIGA nº61536.1/2017.

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PROCESSOS DEFERIDOS COM BASE NO ATO NORMATIVO Nº 05, PUBLICADO NO DPJ DE 09/06/2008:

JAIR ANTÔNIO SILVA DE LIMA, Promotor de Justiça substituto na Promotoria de Justiça de Jaguarari. SIMP nº 003.0.266816/2016.JOÃO PAULO DE CARVALHO DA COSTA, Promotor de Justiça substituto na Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália.SIMP nº 003.0.234492/2016.POLLYANNA QUINTELA FALCONERY, Promotora de Justiça substituta na Promotoria de Justiça de Nova Soure. SIMP nº003.0.8001/2017.

ARQUIVAMENTO:

SIMP nº 3.9.103970/2017 Interessado: Ilona Márcia Reis e o Secretário da Saúde do Estado da BahiaAssunto: Suposto crime de desobediência

SIMP nº 003.0.228522/2016 Interessado: O Estado da Bahia e Miraldo Carlos de SantanaAssunto: Suposto crime de desobediência

INQUÉRITOS CIVIS / PROCEDIMENTOS:

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANAVIEIRAS

1ª Promotoria de Justiça de CanavieirasInquérito Civil n. 594.9.145323/2017Objeto: Consumidor. Verificar a dificuldade no pagamento de contas por parte dos consumidores, pelo ocasionamento deextensas filas na única Casa Lotérica em funcionamento nesta cidade. Art. 129, III, CF, art. 138, III, CE, art. 25, IV, e 27 da Lei8.625/93, art. 72, I, IV, 74 e 75 da LCE 11/96.Data de Instauração: 10/07/2017.

ORIGEM: CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE - CESAU

Promotoria: 12ª Promotoria de Justiça da CidadaniaTipo de Procedimento: Administrativo (Resolução CNMP 159/2017)IDEA n° 003.9.90776/2017Classe: ExtrajudiciaisAssunto: Rerratificação de Edital de ConvocaçãoPortaria n. º 001/2017Objeto: Realização de Audiência Pública. Prospectar a realidade atual da dispensação de medicamentos do componenteespecializado da assistência farmacêutica no Estado da Bahia, franqueando a palavra aos Movimentos Sociais que integramo Fórum Estadual de patologias e demais interessados.Data da Audiência: 18/08/2017Horário: 9hLocal: Sede do Ministério Público - Nazaré/Salvador-BAA minuta do edital encontra-se à disposição dos interessados no sítioeletrônico do CESAU: http://www.mpba.mp.br/area/saude, bem como afixado na sede do Ministério Público do Estado daBahia / CESAU

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIRAS/BA

Área: CidadaniaSubárea: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaObjeto: Apurar se já foram liberadas, ao Município de Barreiras, as receitas do precatório derivado do Processo n. 0000504-16.2006.4.01.3303, ou se as verbas porventura disponíveis são decorrentes da cessão de crédito autorizada pela LeiMunicipal n. 1.239/2017, até o limite de 30% (trinta por cento), fiscalizando, nesta hipótese, se a aludida operação financeira,supostamente celebrada com o Banco do Brasil S/A e que se caracteriza como antecipação de receita, preencheurigorosamente os requisitos legais, sobretudo a Resolução n. 43/2001, do Senado Federal, além de assegurar que asreceitas decorrentes do precatório ou da operação financeira de cessão de seus créditos sejam aplicadas com despesasestritamente da educação, e dá outras providências.Interessados: SINPROFE, Município de Barreiras, Banco do Brasil S/AData de Instauração: 18/07/2017

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ORIGEM: 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS

Subárea: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio PúblicoInquérito Civil nº 674.9.93425/2017Portaria nº 14/2017Objeto: Suposto uso particular de bem público, praticado pela Prefeita reeleita de Araçás, Maria das Graças Trindade Leal,quando da eleição municipal de 2016.Data de Instauração: 18/07/2017Representante: Vitor Hugo Morais de Almeida - Analista de Controle interno do Município de Araçás.Representada: Maria das Graças Trindade Leal - Prefeitura Municipal de Araçás

Subárea: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio PúblicoInquérito Civil nº 674.9.90205/2017Portaria nº 15/2017Objeto: Suposta prática de nepotismo no âmbito da administração pública de Araçás, gestão da Prefeita reeleita, Maria dasGraças Trindade Leal.Data de Instauração: 18/07/2017Representante: Vitor Hugo Morais de Almeida - Analista de Controle interno do Município de Araçás.Representada: Maria das Graças Trindade Leal - Prefeitura Municipal de Araçás

Subárea: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio PúblicoInquérito Civil nº 674.9.125078/2017Portaria nº 16/2017Objeto: Suposta ilegalidade no procedimento licitatório nº 002/2015, para construção de praças e quadras poliesportivas noMunicípio de Araçás, no valor de R$ 6.023.036,52, tendo sido celebrado aditivo no valor de R$ 4.851.058,64, pela PrefeitaMaria das Graças Trindade Leal.Data de Instauração: 18/07/2017Representante Vitor Hugo Morais de Almeida - Analista de Controle interno do Município de Araçás.Representada: Maria das Graças Trindade Leal - Prefeitura Municipal de Araçás

Subárea: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio PúblicoInquérito Civil nº 674.9.124946/2017Portaria nº 17/2017Objeto: Supostas irregularidades na contratação de serviço de locação de veículos e transporte escolar no Município deAraçás, para os exercícios de 2013 a 2016, pela Prefeita Maria das Graças Trindade Leal.Data de Instauração: 18/07/2017Representante Vitor Hugo Morais de Almeida - Analista de Controle interno do Município de Araçás.Representada: Maria das Graças Trindade Leal - Prefeitura Municipal de Araçás

ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL

ÁREA: CidadaniaSubárea: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio PúblicoIDEA nº: 3.9.113141/2017Objeto: Tendo em vista o que consta do Processo IDEA nº 003.9.113141/2017, originado de representação oferecida pelaDefensoria Pública do Estado da Bahia a fim de ser apurada a regularidade do procedimento concernente à etapa deentrevistas com os candidatos às vagas destinadas à população negra, no VII Concurso Público para a Carreira de DefensorPúblico do Estado da Bahia, resolve INSTAURAR, com fundamento no art. 26, inc. I da Lei n° 8.625/93 e no art. 73, inc. I, daLei Complementar Estadual nº 11/96, PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de proceder à apuraçãodos fatos e promover as medidas legais pertinentes.Data de Instauração: 14/06/2017

4° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHA

INQUÉRITO CIVILIDEA nº 674.9.113066/2017Portaria nº 205/2017Subárea: saúdeOrigem: 4° Promotoria de Justiça de AlagoinhasData de instauração: 18/07/2017Objeto: Apurar as condições de funcionamento da SAMU.Representante: AnônimoRepresentado: Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMUAlagoinhas

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ORIGEM 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS

Portaria 12-07/2017ÁREA: Improbidade AdministrativaProcedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1.9.144355/2017Objeto: apurar suposto ato ilegal de promoção pessoal de agente político quando da realização de evento público patrocinadopelo município de Ilhéus, em violação ao princípio da impessoalidade.Fundamento legal: art. 129, III, da Constituição Federal Brasileira de 1988, c/c art. 72, IV da Lei Complementar Estadual n.11/96.Data de Instauração: 17.07.2017Representante: Ministério Público

Portaria 13-07/2017ÁREA: Improbidade AdministrativaProcedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1.9.144845/2017Objeto: apurar a legalidade na aplicação de recursos públicos pelo município de Ilhéus com os festejos de carnaval, SãoJoão e aniversário da cidade no corrente ano.Fundamento legal: art. 129, III, da Constituição Federal Brasileira de 1988, c/c art. 72, IV da Lei Complementar Estadual n.11/96.Data de Instauração: 18.07.2017Representante: Ministério Público

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI

ÁREA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAINQUÉRITO CIVIL nº 692.9.18068/2017DATA DE INSTAURAÇÃO: 11/07/2017OBJETO: APURAR SUPOSTA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART 11, "CAPUT" E SEUINCISO I, DA LEI Nº 8429/92, ATRIBUÍDO AO GESTOR MUNICIPAL JAIRO SILVEIRA MAGALHÃES, E AOS SEUS SECRETÁRIOSMUNICIPAIS.

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL

Portaria 37/2017Inquérito Civil 07/2017ÁREA: CidadaniaSubárea: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio PúblicoIDEA Nº: 003.9.134258/2017Objeto: O Ministério Público do Estado da Bahia, pela Promotora de Justiça in fine, no uso das atribuições legais relativas àDefesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, tendo em vista o que consta no Processo nº003.9.134258/2017, que analisa a regularidade da tramitação administrativa e legal do projeto de lei que visa a desafetação e alienação de32(trinta e dois) terrenos no Município de Salvador, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 77, § 1.º da LeiComplementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996, com o fim de proceder à apuração dos fatos e promover asmedidas legais pertinentes.DATA DE INSTAURAÇÃO:17/07/2017RITA TOURINHOPromotora de Justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORAÇÃO DE MARIA

INQUÉRITO CIVIL Nº 91.9.145044/2017ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORAÇÃO DE MARIACLASSE: EXTRAJUDICIAIS > PROCEDIMENTOS DO MP > Inquérito Civil (910004)ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO > Concurso Público / Edital > Concursopara servidor (11909) / Atos Administrativos>Improbidade Administrativa> Violação Princípios Administrativos (10014)OBJETO: NOTÍCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM DETRIMENTO DOPREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO, NO PRAZO DE VALIDADE E COM APROVADOSAGUARDANDO NOMEAÇÃO.INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE MARIA-BA / A SOCIEDADEDATA DE INSTAURAÇÃO: 10/07/2017CORAÇÃO DE MARIA, 10 DE JULHO DE 2017.ANDRÉ LUIS LAVIGNE MOTAPROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO

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ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO/BA

ÁREA: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaInquérito Civil nº 598.9.112714/2017Objeto: Apurar supostas irregularidades no Portal da Transparência do SAAE de Juazeiro/BA e consequente violação aoprincípio correlato.Data de Instauração: 17/07/2017.Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAInvestigado: SAAE DE JUAZEIRO

ÁREA: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaInquérito Civil nº 598.9.112714/2017Objeto: Apurar suposta irregularidade na contratação de Reginaldo Rodrigues dos Santos na gestão de Isaac Cavalcante deCarvalho.Data de Instauração: 17/07/2017.Interessado: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIROInvestigado: ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Área: Infância e JuventudePROCEDIMENTO IDEA nº 3.9.140776/2017PORTARIA Nº 20/2017Objeto: para apurar a notícia de ausência de internet, energia elétrica e computador no Conselho Tutelar XI - Boca do Rio,conforme denúncia anônima de Protocolo nº 1407209, apresentada através do "Disque 100" do Departamento de OuvidoriaNacional de Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.Data de Instauração: 14/07/2017Representante: Denúncia AnônimaRepresentado: A Prefeitura Municipal de Salvador

ORIGEM: 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIRAS

SIMP: 593.0.127255/2017ÁREA: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALOBJETO: PORTARIA 003/2017 - INSTAURA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PARA APURAR POSSÍVEL PRÁTICADE CRIME TORTURA POR POLICIAIS MILITARES RESONSÁVEIS PELA PRISÃO DE MAURÍCIO BANDEIRA SOUZA, NO DIA07/04/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.PARTE:MAURÍCIO BANDEIRA SOUZA (VÍTIMA)DATA DA PORTARIA: 17/07/2017

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DE JEQUIÉ - BAHIA

Área: Meio AmbienteProcedimento de Investigação Preliminar n.º 01/2017, IDEA Nº 608.9.71641/2017Objeto: apurar suposta omissão do Município de Planaltino-BA, quanto a obrigação de disponibilizar sistema de coleta deesgoto domiciliar por rede geral no referido Município.Data da Conversão: 18 de julho de 2017.Suscitante: Sérgio Martins de Souza QueirozSuscitado: Município de Planaltino-BA

ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA

Área: Improbidade AdministrativaPortaria nº 016/2017Inquérito Civil - IDEA: 597.9.140995/2017Data da Instauração: 07/07/2017Assunto: Apurar supostas irregularidades na realização de reformas em escolas municipais, sem o devido processo licitatório.Investigados: Ricardo Silva MouraMunicípio de ValençaRepresentante: Antônio Agostinho Santana e Silva Júnior

Valença, 18 de julho de 2017.Felipe Otaviano RanauroPromotor de Justiça

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Área: Improbidade AdministrativaPortaria nº 017/2017Inquérito Civil - IDEA: 597.9.144023/2017Data da Instauração: 07/07/2017Assunto: Apurar suposta omissão do município em relação às ações trabalhistas, o que estaria ocasionando dano ao erário.Investigados: Ricardo Silva MouraMunicípio de ValençaRepresentante: Antônio Agostinho Santana e Silva Júnior

Valença, 18 de julho de 2017.

Felipe Otaviano RanauroPromotor de Justiça

Origem: 4ª Promotoria de Justiça de ValençaÁrea: Improbidade AdministrativaPortaria nº 018/2017Inquérito Civil - IDEA: 597.9.143679/2017Data da Instauração: 07/07/2017Assunto: Apurar supostas irregularidades na compra de materiais escolares utilizando o Fundo Municipal de Educação,tendo em vista que não houve entrega destes materiais.Investigados: Jucélia Sousa do NascimentoMunicípio de ValençaRepresentante: Mateus Orge Passos

Valença, 18 de julho de 2017.

Felipe Otaviano RanauroPromotor de Justiça

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

ÁREA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PORTARIA nº 86/2017 - 592. 9.145366/2017Objeto: "VERIFICAR POSSÍVEL SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM NOTOCANTE À EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 089/2014, CELEBRADO ENTRE A REFERIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPÚBLICO INTERNO E O ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO).Data de Instauração: 18/07/2017Interessado: MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM EDIVALDO MARTINS CORREIA

Origem: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DA CAPITAL

ÁREA: CONSUMIDORConversão em Inquérito Civil nº 003.0.145064/2015Objeto: apurar suposta irregularidade praticada pelos Investigados, em prejuízo ao consumidor, consistente na cobrançapara cadastramento e revalidação de cartão eletrônico de passagem.Data de Instauração: 17.07.2017.Representante: Associação Municipal e Metropolitana dos Usuários de Transportes.Investigados: Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática e Município do Salvador.

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRA DO POMBAL

ÁREA: ConsumidorPORTARIA N.º: 08/2017IDEA N.º: 249.0.182503/2014OBJETO: Apurar denúncias de irregularidades na instalação e funcionamento de uma granja na localidade do Brejo de Cima- Empresa V e I Frigorífico Estrela Ltda.INVESTIGADO: Empresa V e I Frigorífico Estrela Ltda.INTERESSADO: Associação dos Moradores do Brejo de Cima.DATA DE INSTAURAÇÃO: 21/06/2017NIVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUESPromotora de Justiça

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE EM GUANAMBI.

Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão de Inquérito Civil

O Excelentíssimo Doutor Jailson Trindade Neves, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Especializada emMeio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Guanambi, considerando o que dispõe o art. 20 da Resolução nº 006/2009,com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores deJustiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados que foi PRORROGADO, por mais 1 (um) ano,o prazo de conclusão do(s) Inquérito(s) Civil(s) abaixo relacionado(s):

Nº DO INQUÉRITO CIVIL: 692.0.128867/2012INTERESSADO (S): INEMA e a sociedade.OBJETO: Colher maiores esclarecimentos sobre a estrutura do gerenciamento público dos recursos hídricos na bacia do rioCarnaíba de dentro, em especial o funcionamento do comitê de bacia e elaboração do correspondente plano de bacia..

Guanambi, 17 de julho de 2017

JAILSON TRINDADE NEVESPROMOTOR DE JUSTIÇA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE EM GUANAMBI.

Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão de Inquérito Civil

O Excelentíssimo Doutor Jailson Trindade Neves, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Especializada emMeio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Guanambi, considerando o que dispõe o art. 20 da Resolução nº 006/2009,com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores deJustiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados que foi PRORROGADO, por mais 1 (um) ano,o prazo de conclusão do(s) Inquérito(s) Civil(s) abaixo relacionado(s):

Nº DO INQUÉRITO CIVIL: 692.0.59509/2016INTERESSADO (S): Município de Guajerú e a sociedade.OBJETO: Apurar possíveis irregularidades ambientais decorrentes do sistema de gestão ambiental do município de Guajerú

Guanambi, 17 de julho de 2017

JAILSON TRINDADE NEVESPROMOTOR DE JUSTIÇA

EDITAL Nº 040/2017 - PRORROGAÇÃO

A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO/BA., por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 9º da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional doMinistério Público, e art. 20 da Resolução nº 006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, ambas do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICAaos interessados, que foi PRORROGADO, por mais 01 (um) ano, o prazo de conclusão do Inquérito Civil IDEA Nº 705.0.207394/2014, em trâmite nesta 6ª Promotoria de Justiça, a contar desta data, diante da necessidade de realização de diligências.

Paulo Afonso, 29 de abril de 2017.

Milane de Vasconcelos Caldeira TavaresPromotora de Justiça - Titular da 6ª PROJUPA6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BA

EDITAL Nº 042/2017 - PRORROGAÇÃO

A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO/BA., por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 9º da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional doMinistério Público, e art. 20 da Resolução nº 006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, ambas do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICAaos interessados, que foi PRORROGADO, por mais 01 (um) ano, o prazo de conclusão do Inquérito Civil IDEA Nº 705.0.220026/2014, em trâmite nesta 6ª Promotoria de Justiça, a contar desta data, diante da necessidade de realização de diligências.

Paulo Afonso, 30 de abril de 2017.

Milane de Vasconcelos Caldeira TavaresPromotora de Justiça - Titular da 6ª PROJUPA6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BA

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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAEDITAL Nº 10/2017

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, no uso de suas atribuições legais, nos temos do art. 10, § 1º,da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, § 1º da Resolução nº 06/2009, do ÓrgãoEspecial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica, aos interessados, inclusive, paraefeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Procedimento deInvestigação Preliminar nº 19/2015, tombado no IDEA sob nº 608.0.222480/2015, instaurado a fim de apurar notícia desuposta poluição sonora imputada à Igreja Pentecostal Exaltação dos Fiéis, localizada na Rua Ramiro de Paula TourinhoNeto, nº 95, Bairro Itaigara, nesta Cidade.

Jequié, 18 de julho de 2017.

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

EDITAL Nº 041/2017

A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no usode suas atribuições legais, nos termos do artigo do art. 20 da Resolução nº 006/2009, com as alterações introduzidas pelo art.1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado daBahia, COMUNICA aos interessados, que foiPRORROGADO, por mais 01 (um) ano, o prazo de conclusão do Inquérito CivilSIMP: 705.0.85067/13, em trâmite nesta 6ª Promotoria de Justiça, diante da necessidade de realização de diligências.

Paulo Afonso, 05 de maio de 2017.

Milane de Vasconcelos Caldeira TavaresPromotora de Justiça - Titular da 6ª PROJUPA6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BA

EDITAL Nº 010/2017 - PJ- BARRA DO MENDES

(Dilação de Prazo)A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DO MENDES, pelo Promotor de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuiçõeslegais, em cumprimento ao disposto no art. 9º, da Resolução n° 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunicaaos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão do Inquérito Civil nº 022.0.160147/2012, pelo período de 1 (um)ano, considerando que ainda restam diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Barra do Mendes/BA, em 10 de julho de 2017.

SAMUEL DE OLIVEIRA LUNAPromotor de Justiça em Substituição

EDITAL Nº 011/2017 - PJ - BARRA DO MENDES(Dilação de Prazo)

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DO MENDES, pelo Promotor de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuiçõeslegais, em cumprimento ao disposto no art. 9º, da Resolução n° 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunicaaos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão do Inquérito Civil nº 01/2005 (IDEA:022.9.135778/2017), peloperíodo de 1 (um) ano, considerando que ainda restam diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Barra do Mendes/BA, em 07 de julho de 2017.

SAMUEL DE OLIVEIRA LUNAPromotor de Justiça em Substituição

EDITAL Nº 012/2017 - PJ - BARRA DO MENDES(Dilação de Prazo)

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DO MENDES, pelo Promotor de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuiçõeslegais, em cumprimento ao disposto no art. 9º, da Resolução n° 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunicaaos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão do Inquérito Civil nº 10/2012 (IDEA:022.0.241819/2012), peloperíodo de 1 (um) ano, considerando que ainda restam diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Barra do Mendes/BA, em 10 de julho de 2017.

SAMUEL DE OLIVEIRA LUNAPromotor de Justiça em Substituição

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EDITAL Nº 53/2017

O Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Senhor do Bonfim, no manuseio das suasatribuições legais, supeditado no art. 5°, caput, da Resolução n° 23/2003, do colendo Conselho Nacional do MinistérioPúblico, bem como no art. 5°, § 1°, da Resolução n° 06/2009, do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia, comunica a potenciais interessados, o arquivamentodos autos do Inquérito Civil tombado sobo n° 592.0.127826/2015, instaurado com o escopo de averiguar o estado de abandono das obras de edificação da unidadede educação infantil situada no bairro Cidade Nova II, município de Senhor do Bonfim, bem como possíveis impactos daconduta omissiva na esfera da improbidade administrativa. Em virtude da decisão proferida, o expediente será remetido aocrivo do Venerando Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e, até que seja homologada ou rejeitada apromoção de arquivamento, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não,apresentar razões escritas ou juntar documentos, os quais serão colacionados aos autos para análise do competenteórgão colegiado, na forma da lei.

Senhor do Bonfim, 17 de julho de 2017.

RUI GOMES SANCHES JÚNIORPromotor de Justiça Titular - 5ª PJ de Senhor do Bonfim/BA

EDITAL Nº 040/2017 - PRORROGAÇÃO

A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO/BA., por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 9º da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional doMinistério Público, e art. 20 da Resolução nº 006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, ambas do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICAaos interessados, que foi PRORROGADO, por mais 01 (um) ano, o prazo de conclusão do Inquérito Civil IDEA Nº 705.0.207394/2014, em trâmite nesta 6ª Promotoria de Justiça, a contar desta data, diante da necessidade de realização de diligências.

Paulo Afonso, 29 de abril de 2017.

Milane de Vasconcelos Caldeira TavaresPromotora de Justiça - Titular da 6ª PROJUPA6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso/BA

RECOMENDAÇÃO N.º 01/2017(IDEA nº 22.9.131135/2017)

Por força do presente instrumento, celebrado na forma do art.5°, §6°, da Lei n°7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representado pelo Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Substituto da Promotoria de Justiça da comarcade Barra do Mendes, Sammuel de Oliveira Luna, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da ConstituiçãoFederal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art.75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que é o Ministério Público, face o disposto no art. 129, incisos III e VII da Constituição Federal, órgãopúblico encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e outros interessesdifusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Magna Carta pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e àcoletividade (art. 225, caput, da CF), assim realizando o desiderato do artigo XXV, da Declaração Universal dos DireitosHumanos, o qual estatuiu que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúdee bem estar;

CONSIDERANDO que a Legislação Cível e Administrativa em diversos pontos preconiza a integração das várias formas deproteção à vida digna, como por exemplo: CÓDIGO CIVIL - art. 1.228, §§ 1º e 2º (instaura expressa implicação entre oexercício do direito de propriedade e a defesa do meio ambiente); ESTATUTO DA CIDADE/Lei 10.257/2001 -art. artigo 4º,inciso V, alínea "c", e inciso VI, bem como o art. 36, que institui o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); LEI DAPOLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE/Lei nº 6.938/1981 -parágrafo único do artigo 5º, que determina que as atividadesempresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que, por força de comando constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, §3º, CF/88);

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CONSIDERANDO a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIOAMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO.LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civilpública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, comsupedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: REsp791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG,DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. 2. Recurso especial provido. (RESP n.º858547/MG, 1.ª T, Rel. Min. Luis Fux, j. 12/2/2008, DJU de 4/8/2008).

CONSIDERANDO a necessidade de combate à poluição sonora verificada em Barra do Mendes e Ibipeba, já que "o ruídopossui natureza jurídica poluente" (CELSOANTÔNIO PACHECO FIORILLO, Curso de Direito Ambiental, 10.ªed, 2009, p. 221);

CONSIDERANDO que o objetivo da licença ambiental é estabelecer as condições, restrições e medidas de controle quantoà localização, instalação, ampliação e operação das atividades capazes de causar impacto ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a necessidade de fixar parâmetros para licenciamento ambiental nesses casos deve seguir o roteiroadvertido pela doutrina de LUÍS PAULO SIRVINSKAS: "Para a concessão do licenciamento, o órgão ambiental competentedeverá avaliar os ruídos que, eventualmente, poderão ser emitidos e quais os equipamentos acústicos necessários paraminimizar esse impacto negativo".(Manual de Direito Ambiental - versão eletrônica, 11.ª edição, Saraiva, 2013, p. 1001);

CONSIDERANDO que o uso de equipamentos sonoros - mesmo durante um evento passageiro - para exercício de toda equalquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora deve ser precedida de LICENCIAMENTO AMBIENTAL emitido peloórgão competente, nos termos do art. 10, da Lei Federal n.º 6.938/81, configurando, em tese, crime ambiental, de ação penalpública incondicionada, o exercício de atividade poluidora sem o devido licenciamento (art. 60, Lei Federal n.º 9.605/98);

CONSIDERANDO que a medida para a ausência de licença ambiental de atividades potencialmente poluidoras é a imediatainterdição, a teor da uniforme jurisprudência:

O licenciamento ambiental é requisito imprescindível para as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a construir, instalar,ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais considerados efetiva e potencialmentepoluidores, bem como aqueles capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental. Diante da ausência dolicenciamento correta se mostra a aplicação da penalidade de embargo/interdição pelo órgão competente, porque tem odever de fiscalizar e aplicar a legislação pertinente, sob pena de responsabilidade e ofensa ao princípio constitucional dalegalidade.(TJMT, Ap 67701/2013, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015);ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO, PELO ÓRGÃOESTADUAL COMPETENTE (SEMACE), DE LICENCIAMENTO PARA FINS DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADESDESENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada irregularidade, no âmbito deAção Civil Pública, por meio de documentação idônea, que a empresa Agravante não possuía a licença ambiental legalmenteexigida para o seu funcionamento, é de ser mantida a decisão liminar que suspende suas atividades. Possibilidade queexsurge da exegese do art. 14, IV e §1º, da Lei nº 6.938/81. 2. Agravo conhecido e desprovido. (22006- 81.2008.8.06.0000/0- AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado : SEMACE - SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Agravante : VSCOMERCIAL DE PETROLEO LTDA Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Acordam: Vistos, relatados ediscutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível em conhecer e negarprovimento ao Agravo de Instrumento nº 22006-81.2008.8.06.0000/0)

CONSIDERANDO que os famosos "paredões de som" possuem notoriamente capacidade de muitas centenas de decibéis- enquanto estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca distúrbios da saúde, desde estresseaté um crescendo que leva a risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc. - já ocupando a terceiraprioridade entre as doenças ocupacionais, segundo dados do MTE e da OIT (OIT, 1980; WIIO, 1980; Quick e Lapertosa, 1983,Gomes 1989);

CONSIDERANDO que a poluição sonora é a perturbação que envolve maior número de incomodados - alastrando-se porvasta área, muito além dos "vizinhos" diretos;

CONSIDERANDO que as Resoluções n.º001 e 002 do CONAMA, de 08.03.1990 e normas subsequentes, estabelecem,respectivamente, critérios e padrões para a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades e institui o ProgramaNacional de Educação e Controle da poluição sonora, devendo ser respeitadas por todas as pessoas físicas e jurídicas;

CONSIDERANDO que para a consecução de tais desideratos são instituídos Órgãos de Controle Ambiental, aos quaispertine o exercício do Poder de Polícia estatal - inclusive com atribuições para coordenar-se com outros Órgãos e Entidadesdo Estado, visando ao bem comum;

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CONSIDERANDO que os organizadores de festas, bem como proprietários dos imóveis onde realizem-se estas, além debares, restaurantes, quiosques e similares, ao incentivarem diretamente a presença de "paredões" e similares ou mesmoao servirem alimentação e bebidas a proprietários e/ou condutores de veículos automotores com equipamento de somamplificado, ou ainda permitindo que estes usem a eletricidade do estabelecimento, usando-o abusivamente (acima doslimites permitidos legalmente), concorrem diretamente para a prática dos ilícitos supra referidos, além de colocarem emrisco a saúde da vizinhança - devendo por isto sujeitarem-se às consequências legais (prisão e autuação em flagrantedelito, interdição administrativa do estabelecimento comercial, apreensão e perdimento dos veículos e equipamentospoluidores, responsabilização civil por danos morais e/ou materiais porventura causados);

CONSIDERANDO que via de regra tais ocorrências ocorrem durante os plantões, quando as forças policiais estãoassoberbadas de trabalho, aumentando a necessidade de atuação conjunta e colaborativa, sob pena de não haver efetividadeno trabalho da Polícia Ostensiva e da Guarda Municipal;

CONSIDERANDO que estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca estresse leve, excitante,causando dependência e levando a durável desconforto, e que, a partir de 65 dB(A), esse estresse se torna degradativo doorganismo, com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, alteraçõespsíquicas, distúrbios neuro-vegetativos, náuseas, cefaléias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido,ansiedade, nervosismo, perda de apetite, sonolência, insônia, aumento da prevalência de úlcera, hipertensão, distúrbiosvisuais, consumo de tranquilizantes, perturbações labirínticas, fadiga, redução da produtividade etc - além de aumentar orisco de acidentes de trabalho (OIT, 1980; WIIO, 1980; Quick e Lapertosa, 1983, Gomes 1989);

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Federal n.º 9.605/98 (Crimes Ambientais), tipifica em relação a pessoa, física ou jurídica,que de qualquer forma concorre para a prática de crime contra o meio ambiente, bastando também exercer atividadepotencialmente poluidora sem o devido licenciamento - aí incluída qualquer tipo de poluição sonora que atinja os níveisregulamentares:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...)§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridadecompetente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

(...) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, oucontrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,ou ambas as penas cumulativamente.

CONSIDERANDO que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos consideradosaceitáveis pela norma NBR 10.152/1987 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (adotada pela ResoluçãoCONAMA 001 de 08/03/90), tratando da Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, da seguinte forma:Tabela 1 - Nível de Critério de Avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)

CONSIDERANDO a necessidade de que bares, restaurantes, estabelecimentos noturnos e locais de eventos, exposições,festas, rodeios e shows, possuam tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão aovivo ou qualquer sistema de amplificação;

CONSIDERANDO que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas de saúde, como redução da capacidade decomunicação, memorização e aprendizagem, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro,distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos, irritabilidade e agressividade, estresse e insônia e dificuldadede concentração;

CONSIDERANDO que mesmo quando não configurada a emissão sonora acima dos níveis regulamentares, poderá havera infração à sobredita legislação e/ou a ocorrência da Contravenção Penal de Perturbação do Sossego Sossego, prevista noart. 42, III da Leidas Contravenções Penais - também de ação pública;

CONSIDERANDO que, em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores deuma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude daindeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.

Tipos de áreas Diurno Noturno Área estritamente residencial urbana 50 45 Área mista, predominantemente residencial,sem corredores trânsito 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55

° S

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CONSIDERANDO, outrossim, que é dever do Estado preservar a tranquilidade e o sossego da coletividade, coibindo abalbúrdia e as algazarras, haja vista a supremacia do interesse coletivo sobre o individual - inclusive por notoriamente haverem tais ambientes recreacionais um incentivo a outros tipos de infrações, como vias de fato, consumo de entorpecentes efornecimento de bebidas alcoólicas a menores.

CONSIDERANDO que em se tratando de poluição sonora causada por veículo automotor, além da incidência penal, o infratorsujeitar-se-á, também, a sanção administrativa, na modalidade de infração de trânsito prevista no art. 228, do Código deTrânsito Brasileiro, nos termos previsto na Resolução n.º 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN - devendo haver a autuação pela Autoridade de Trânsito;

CONSIDERANDO que da mesma forma a Lei das Contravenções Penais tipifica a "perturbação do sossego"da seguinteforma:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:I - com gritaria ou algazarra;II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:Pena - prisão simples, de quinze dias ou três meses, ou multa.

CONSIDERANDO que deixar o infrator de obedecer à ordem legal do Servidor Público legalmente investido de autoridade -como é o caso do Policial que determina a diminuição do volume do aparelho sonoro ou a cessação do ruído - pode estarincurso no delito de DESOBEDIÊNCIA, assim tratado pelo Código Penal:

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

CONSIDERANDO que frequentemente nas situações acima tratadas -em especial quando o aparato policial não superamanifestamente as forças dos infratores - ocorrem situações também tipificadas como crimes de RESISTÊNCIA e DESACATOpelo mesmo Código Penal, ipsis literis:

Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou aquem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:Pena - reclusão, de um a três anos.§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violênciaem razão dela: Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

CONSIDERANDO que ao ser iniciado procedimento fiscalizatório, simplesmente com a abordagem pelo policial ou peloAgente Ambiental, ou da Guarda Municipal, já está o possível infrator submetido à plena atuação formal do poder de polícia,a ser consubstanciado em processo administrativo ou criminal -sendo por isto ilícita e típica a conduta de "abaixar" o sompara evitar a medição, tal como determinado pelo Código Penal:

Fraude Processual:Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

CONSIDERANDO que todos os anteriores ilícitos são de ação pública incondicionada - sendo dever do agente estatal agirsempre que da infração tiver conhecimento, independentemente de "reclamações" reiteradas e não sendo necessário quea autoridade conceda "chances" ou "oportunidades" antes de proceder à prisão em flagrante, à condução ou à autuaçãoadministrativa, conforme o caso, principalmente quando a medição através de decibelímetro indicar a ocorrência de crime;

CONSIDERANDO, ainda, que deixando de agir e intervir - inclusive realizando abordagem e flagrante quando for materialmentepossível - deverão o servidor civil e o policial responder administrativamente por desídia funcional e penalmente, se for o caso;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever legal de fiscalizar e providenciar pelos meios legais os processos epunições aos agentes públicos que deixam de cumprir os deveres supra;

CONSIDERANDO por fim competir ao Ministério Público no exercício de suas atribuições, emitir RECOMENDAÇÕES dirigidasao Poder Público, aos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, ao concessionários e permissionários de serviçopúblico, entidades privadas e à entidades que exerçam função pública delegada ou executem serviço de relevância pública(art. 27, par. ún. inciso IV, da Lei 8.625/93).

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CONSIDERANDO que os órgãos ambientais têm o poder-dever de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processoadministrativo, a caracterizar, portanto, o exercício típico de polícia administrativa; e, à Polícia Militar, cabe o patrulhamentoostensivo e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5°, da Constituição da República), e à Polícia Civil cabe lavrar TCs,instaurar IPs e investigar crimes;

CONSIDERANDO que, não obstante o dever de atuação da autoridade policial, a poluição sonora é antes de mais nada umainfração administrativa, sendo, possível, inclusive a concomitância das esferas administrativa e penal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 225, estabelece que "todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao PoderPúblico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO que configura contravenção penal promover a perturbação do trabalho ou do sossego alheio por meio doabuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, consoante prevê a Lei das Contravenções Penais em seu artigo 42,inciso III e que a utilização indevida de aparelho sonoro pode caracterizar também crime ambiental;

CONSIDERANDO a quantidade de notícias e reclamações trazidas por populares sobre a promoção de poluição sonora,através do abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, pelos estabelecimentos comerciais dos municípios,residências e veículos;

CONSIDERANDO, assim, que há um incerto número de cidadãos à mercê da poluição sonora propiciada pelo maufuncionamento dos estabelecimentos comerciais supracitados;

CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo eregulador da atividade econômica, a função de fiscalização, nesses termos: "Art. 174. Como agente normativo e regulador daatividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo estedeterminante para o setor público e indicativo para o setor privado". Assim, cabe ao Poder Executivo promover a tutela daordem urbanística na medida em que aplica corretamente a respectiva legislação e fiscaliza seu cumprimento pelosadministrados;

CONSIDERANDO que, segundo HELYLOPES MEIRELLES "o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a AdministraçãoPública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade oudo próprio Estado"(Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 334. Assim, por meio do poder depolícia, o Estado detém a atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, aodesenvolvimento e à segurança nacional. A Administração Pública, portanto, pode ditar e executar medidas restritivas dodireito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado;

CONSIDERANDO que estabelecimentos dessa natureza em funcionamento sem a devida fiscalização do Poder Público, alémde infringir as diretrizes da política urbana e da ordem urbanística, expõe a população a riscos e compromete a segurança e obem-estar sociais e que, nesse contexto, HELY LOPES MEIRELLES destaca que"compete ao Município policiar as atividadese estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, para a verificação da segurança e dahigiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento em relação aos usos permitidos nas normas dezoneamento da cidade".(Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 363);

CONSIDERANDO que a coercibilidade também é um atributo do poder de polícia, de forma que as medidas adotadas pelaAdministração podem ser impostas coativamente, admitido o emprego da força pública para seu cumprimento, quandoresistido pelo administrado, sem a intervenção do Poder Judiciário. E ainda, a aplicação de multas e interdição de atividadeem caso de desobediência da ordem legal da autoridade competente são sanções que fazem parte do aparelhamentonecessário para a eficiência do poder de polícia, de forma que podem ser impostas e executadas pela própria administração;

RESOLVE, mantidas as anteriores recomendações que esta ratifica, em defesa do meio ambiente e cidadania expedir, emcaráter preventivo objetivando evitar demandas judiciais de responsabilização, a presente NOTIFICAÇÃORECOMENDATÓRIA[1] ao chefe do executivo municipal e secretários pertinentes (Secretário de Meio Ambiente, deInfraestrutura, de Serviços Públicos e Finanças), para proprietários e administradores de casas noturnas, boates, bares,lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos assemelhados e polícias militar e civil para que:

a) ao chefe do executivo municipal e secretários pertinentes (Secretário de Meio Ambiente, de Infraestrutura, de ServiçosPúblicos e Finanças) propiciem a efetiva fiscalização de atividades comerciais, eventos, festas, etc. que emitam sonorizaçãode qualquer espécie, implementando o poder de polícia municipal para coibir os excessos, no sentido de que, no âmbitoadministrativo, sejam os infratores punidos na forma da legislação pertinente, determinando para tanto:

a integração no âmbito da Administração Municipal dos procedimentos de autorização para construção e/ou de alvarás parao funcionamento das atividades comerciais, sociais e recreativas, fixas ou móveis, com a exigência de licenciamentoambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, para todos os empreendimentos que utilizem ou queiramutilizar instrumentos ou equipamentos sonoros em sua atividade, respeitados, em todos os casos, os limites estabelecidospela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/90.

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não expedir autorizações para realização de eventos que promovam perturbação da paz ou poluição sonora sem que hajacomprovação prévia da licença ambiental pertinente e comprovação de adoção de medidas de bloqueio sonoro necessárias.

cancelar eventuais autorizações já concedidas para realização de tais eventos em desconformidade com o item anterior: "2";

a notificação, em dez dias a contar do recebimento da presente recomendação, de todos os empreendimentos industriais,comerciais, sociais e recreativos atualmente em funcionamento, que detenham alvarás de funcionamento, para que observemna realização de suas atividades os limites legais estabelecidos pela Resolução Conama 001/90 para a emissão de ruídossonoros, esclarecendo ainda em quais situações a utilização de instrumentos sonoros é proibida, pela falta de adequaçãoacústica do prédio ou estabelecimento ou pelas regras de zoneamento urbano, mencionado-se ainda as sançõesadministrativas, civis e penais a que estão sujeitos os infratores.

a fiscalização imediata de todos os empreendimentos comerciais, sociais e recreativos, atualmente em funcionamento noMunicípio, aplicando-se a penalidade cabível na espécie, notadamente a SUSPENSÃO IMEDIATA da atividade empresarialdaqueles que utilizem instrumentos sonoros, que, pela falta de adequação acústica do prédio, causem ruído emdesconformidade (até a correção das irregularidades), ou pelas regras de zoneamento urbano, contendo ainda referênciaàs sanções administrativas, civis e penais a que estão sujeitos os infratores, e a cassação de alvarás de licença concedidos.a imediata intensificação das ações de fiscalização nos estabelecimentos, comerciais, sociais, recreativas e particulares,sejam fontes fixas ou móveis (carros de som e carros particulares) de emissão de ruídos sonoros, com aferição dos índicesde poluição verificados, com a notificação e a autuação administrativa dos infratores pelos órgãos com poder de polícia paratal (SEMA, etc), bem como o acionamento da Polícia Militar, quando for o caso de crime ou contravenção penal, com oencaminhamento dos responsáveis à Delegacia de Polícia para a instauração do procedimento policial próprio.

o adequado aparelhamento dos órgãos que cuidam da fiscalização de posturas e fiscalização ambiental municipaiscompetentes para a realização de vistorias e medições dos níveis de poluição sonora, com profissionais capacitados e bemequipados, disponibilizando-se serviço eficiente de atendimento ao cidadão, durante 24 horas por dia, inclusive, nos fins desemana e feriados, período em que ocorre a maior parte das transgressões.

a abstenção, pelos órgãos da Administração Municipal, da emissão de alvarás, licenças e/ou autorizações, para o utilização/funcionamento de estabelecimento comercial que explore som mecânico ou ao vivo, ou a realização de eventos com autilização de equipamentos e/ou instrumentos sonoros em qualquer lugar do território municipal, sem o PRÉVIO procedimentode licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, que deverá contemplar o Estudo Ambientalde Impacto de Vizinhança, quando próximo a zonas residenciais, a hospitais, a escolas etc, sem prejuízo de outros estudose exigências específicas.

A abstenção na concessão alvarás de funcionamento, de utilização de aparelho sonoro e alvará sanitário, conforme o caso,aos estabelecimentos comerciais que não atendam às legislações municipais, estaduais e federais pertinentes, bemcomo que não possuam adequado sistema de proteção acústica, planos de segurança e emergência, bem como que nãoatendam a todas as exigências das seguintes normas:

a) artigo 225 da Constituição Federal;b) Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;c) Decreto nº. 99.274/90 que regulamenta a Lei nº. 6.938/81;d) Resolução CONAMA nº. 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrênciade quaisquer atividades industriais;e) Resolução CONAMA nº. 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora,Silêncio;f) Normas de nº. 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;g) Normas aplicáveis na execução de uma Casa de shows, de espetáculos, de clubes e bares, quais sejam:

g.1) ABNT NBR 15842:2010 - Qualidade de serviço para pequeno comércio -Requisitos gerais;g.2) ABNT NBR 15878:2011 -Móveis -Assentos para espectadores -Requisitos e métodos de ensaios para a resistência e adurabilidade;g.3) ABNT NBR 9077:2001 -Saídas de emergência em edifícios;g.4) ABNT NBR 10898:2013 -Sistema de iluminação de emergência;g.5) NBR 9077: MAIO 1993 -Saídas de emergência em edifícios;g.6) Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964;g.7) NBR 5413 -Iluminâncias de interiores -Procedimento;g.8) NBR 5627 -Exigências particulares das obras de concreto armado e protendido em relação à resistência ao fogo -Procedimento;g.9) NBR 8132 -Chaminés para tiragem dos gases de combustão de aquecedores a gás -Procedimento;g.10) NBR 9050 -Adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente -Procedimento;g.11) NBR 9441 -Execução de sistemas de detecção e alarme de incêndio -Procedimento;g.12) NBR 10636 -Paredes e divisórias sem função estrutural -Determinação da resistência ao fogo -Método de ensaio;g.13) NBR 10897 -Proteção contra incêndio por chuveiro automático -Especificação; Procedimento;

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g.14) NBR 11742 -Porta corta-fogo para saídas de emergência -Especificação;g.15) NBR 11785 -Barra antipânico -Especificação, dentre outras aplicáveis à espécie; h) Lei Estadual nº 12.833/2013, quedispõe sobre a proibição e a utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, para que sejadada ampla publicidade no Município;i)toda a legislação municipal aplicável, como a Política Municipal de Meio Ambiente, Código de Meio Ambiente, Lei dePosturas Municipais, Lei Orgânica, etc.Que realizem, através dos órgãos responsáveis, fiscalizações em todos os bares, casas de show, clubes, balneários econgêneres, verificando se estes estão em funcionamento sem a obtenção dos respectivos alvarás de funcionamento e/oualvarás sanitários, vistoria dos bombeiros, efetivando as interdições dos estabelecimento em caso de ausência destes,com a lavratura, em qualquer caso, de relatório de fiscalização fotográfico, especificando os dados do proprietário, doestabelecimento, se possui ou não os alvarás supracitados, e se atendem as normas supracitadas ou quais desatendem,no prazo máximo de 100 (cem) dias;que realizem, através dos órgãos responsáveis, fiscalizações nos locais referidos nesta recomendação, verificando seestes estão em funcionamento com utilização de aparelhos produtores de ruídos sonoros sem a obtenção dos respectivosalvarás de utilização de aparelhos sonoros, efetivando as apreensões administrativas dos aparelhos sonoros, com ainstauração de procedimento administrativo e aplicação das sanções previstas na legislação municipal;que determine que os fiscais competentes e os prepostos da vigilância sanitária compareçam aos estabelecimentosempresariais municipais, fiscalizando os mesmos, e, caso verificadas irregularidades, apliquem as medidas legais previstasna Legislação Municipal, como o fechamento e interdição dos bares, casas de show e congêneres, se for o caso, quandoestes não atenderem às normas ambientais, de segurança, de saúde ou higiene sanitária;caso localizada alguma irregularidade, que os fiscais realizem a lavratura de auto de infração, com aplicação das penalidadescabíveis, bem como realize a interdição do estabelecimento, se for o caso, advertindo os infratores que em caso de violaçãoda interdição poderá haver a aplicação das sanções pertinentes;que os fiscais verifiquem se existem nos bares municipais e congêneres placas advertindo sobre a proibição de somautomotivo, em caso de ausência, fixem prazo de 05 dias pra o suprimento da irregularidade;que sejam verificadas as condições de higiene do local, realizando-se, inclusive, relatório circunstanciado, com fotos;que verifiquem e fiscalizem, constantemente, inclusive nos finais de semana e à noite, a ocorrência e a intensidade depoluição sonora provida pelos estabelecimentos comerciais municipais, residências e veículos automotores, aplicandoaos infratores as penalidades legais, até mesmo a de interdição ou apreensão do som;determinar aos Secretários das pastas pertinentes para que sejam remetidos os relatórios do cumprimento das determinaçõesacima referidas à Promotoria de Justiça pertinente no prazo de 10 (dez) dias após a visita à cada estabelecimento;recomendar que seja requisitado o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil para cumprimento das diligências;

b) Proprietários e administradores de lojas, casas noturnas, boates, bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentosassemelhados, que:1) abstenham-se de utilizar equipamento que produza som público sem licença ambiental específica e em desconformidadecom a legislação ambiental pertinente.2) abstenham-se de utilizar equipamento de emissão sonora sem em volume que possa causar prejuízo à tranquilidadealheia se não possuir o devido isolamento acústico do ambiente de seu estabelecimento, desde que existente alvaráespecífico para o uso do som;3) providenciem equipamento de isolamento acústico para o caso de exploração de som mecânico ou ambiente, desde queexistente alvará específico para o uso do som;4) abstenham-se de utilizar som automotivo e equipamentos conhecidos popularmente como "paredões" em níveis deintensidade capazes de causar poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego público;5) que afixem em local visível de seu estabelecimento ou façam pintura na parede proibindo a utilização de som de carro nolocal;6) que, ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido, deixem de servirao infrator e comuniquem o fato imediatamente à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilizaçãopenal.7) não permitam que sons automotivos sejam ligados à energia elétrica do bar;8) informem aos seus empregados, colaboradores, sócios, etc. sobre o conteúdo da presente Recomendação, de modoque todos estejam cientes das consequências das condutas ilegais nela descritas;9) não impeçam ou dificultem a ação da Polícia Militar e da Unidade de Polícia Civil nas fiscalizações efetivadas;10) na dúvida acerca da utilização legal de equipamentos de som ambiente em seus estabelecimentos, dirijam-se aoBatalhão da Polícia Militar ou a esta Promotoria de Justiça para obter maiores esclarecimentos;

c) Polícia Militar e Civil:

realizem periodicamente fiscalizações em igrejas, lojas, bares, boates, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes e outrosestabelecimentos congêneres acerca do cumprimento da presente Recomendação;verificando a prática da contravenção penal, crime ambiental e/ou infração de trânsito retro mencionados, bem como estandopresentes as condições previstas nos incisos do art. 302 do Código de Processo Penal (situações de flagrante), encaminhemoautor/autores do fato, desde logo, à Unidade de Polícia Civil do município para que sejam tomadas as providências previstasna legislação de regência, com a apreensão/retenção do veículo que esteja utilizando som automotivo e dos equipamentosdo denominado "paredão" em locais públicos ou não, fechados ou não, aplicando multa, e realizando as apreensõesnecessária se comunicação ao CIRETRAN, conforme o caso;

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determinem que se proceda a apreensão, na forma da lei, de qualquer aparelhagem de som, em locais públicos ou não,fechados ou não, sem licença ou autorização especial de ruído da autoridade ambiental municipal ou estadual (SecretariaMunicipal de Meio Ambiente ou Secretaria de meio Ambiente do Estado da Bahia - SEMA), que esteja emitindo ruídos excessivos,filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível. OBSERVEM que a simples comunicação à autoridade municipal ouà autoridade policial ou o simples alvará de funcionamento não substituem a licença ou autorização especial de ruído (licençaambiental específica), dado que o evento não encontra limites ambientais fixados pela autoridade ambiental competente, o quetorna a atividade ilegal e potencialmente criminosa, devendo ser adotadas as providências para a cessação;determinem que se proceda a apreensão, na forma da lei, de qualquer aparelhagem de som, instalados ou não em veículos,que esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível;determinem a lavratura do respectivo procedimento investigatório por contravenção penal (art. 42, II, ou art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), ou crime do art. 52 da Lei 9.605/98, quando possível, identificando e qualificando as eventuais vítimas,que, a depender das circunstancias, não deverão ser constrangida a comparecer a Delegacia de Polícia Civil, dado serpossível somente o registro de sua qualificação na qualidade de vítima;não procedam a entrega ou devolução da aparelhagem de som e/ou veículo apreendidos, quando não for possível retirar oequipamento de som, senão por após manifestação do Ministério Público quanto ao interesse da manutenção da apreensão,ou mediante ordem judicial, e encaminhe o interessado à advogado ou defensor público para solicitar, judicialmente, aentrega ou devolução dos objetos apreendidos.

O aceite da presente notificação recomendatória, por parte do chefe do executivo, dar-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito)horas a contar do recebimento desta sem que haja oposição escrita encaminhada à Promotoria de Justiça de Barra doMendes.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que, após aceita a presente Recomendação Notificatória, os órgãos públicos aos quaisse destina, informem a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, ou a desnecessidade em face de eventualadequação operada anteriormente, juntando-se documentação comprobatória.

Esclarece-se, outrossim, que a não adequação ao quanto recomendado, mesmo após advertido através desta recomendação,denota voluntariedade em negar execução à lei, bem como em confrontar o princípio da legalidade, ambos passíveis demedidas judiciais pertinentes, dentre outras normas pertinentes, inclusive as já referidas no bojo desta e poderá impulsionaro Ministério Público Estadual a adotar as providências judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais pertinentes para garantir aprevalência das normas de proteção ao meio ambiente, de que tratam esta RECOMENDAÇÃO.

Por oportuno, determina-se que se encaminhe uma via desta Recomendação, preferencialmente por meio digital:

1. Ao diretor do foro da comarca de Barra do Mendes para divulgação;2. As companhia de polícia militar de Barra do Mendes e Ibipeba;3. As delegacia de polícia civil de Barra do Mendes e Ibipeba;4. Registre-se.5. Cumpram-se demais diligências de praxe de tudo certificando-se.

Utilize-se a presente recomendação como instrumento notificatório.

Registre-se e cumpra-se.

Barra do Mendes, 29 de junho de 2017.

SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNAPromotor de Justiça Substituto

EDITAL N.º 13/2017Notícia de Fato nº 3.9.104755/2017

A Quinta Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, por intermédio da Promotora de Justiça infrafirmada, em conformidadeao quanto disposto no art. 5°, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art.5°, da Resolução n°06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista aimpossibilidade de ciência pessoal da Noticiante, comunica ao(s) interessado(s) que a Notícia de Fato tombada sob n° 3.9.104755/2017, referente a notícia de maus tratos contra animais no Instituto de Mamíferos Aquáticos, bairro de Pituaçu, nesta Cidade, foifundamentadamente INDEFERIDA. No ensejo, de acordo com o art. 5°, § 2° da apontada Resolução n° 06/2009, dá-se ciência de quedo indeferimento da Notícia de Fato caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazode 10 (dez) dias, contados da publicação do presente edital, a ser apresentado neste órgão de execução.

Salvador, 19 de julho de 2017.

ANA LUZIA DOS SANTOS SANTANAPromotora de Justiça5ª Promotoria do Meio Ambiente

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EDITAL Nº 32/2017

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SEABRA/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da Resolução nº 006/2009, alterado pela Resolução nº 001/2013, doMinistério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a INSTAURAÇÃOdo INQUÉRITO CIVIL nº 03/2017 (IDEA Nº 719.9.138982/2017) ÁREA: Patrimônio Público, Assunto: Apurar irregularidadesdecorrentes da eventual não alimentação do SIOPS_SUS durante a gestão 2012/2016 município de Seabra/BA. Representante:Prefeitura Municipal de Seabra, Representado: JOSÉ LUIZ MACIEL ROCHA e MÔNICA GOMES GONÇALVES DE CASTRO LUZ,Seabra, 12/07/2017.

Promotor de JustiçaBruno Pinto e Silva

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTESEDE - MATA DE SÃO JOÃO/BA

EDITAL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO/BA, por intermédio deseu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução do ConselhoNacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica à Sra. Maria Amélia Câmara de Oliveira Zaú e eventuais interessados, inclusive para efeito deeventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que, em razão dos elementos de convicção constantesdo mencionado expediente, especialmente o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, foi promovido o ARQUIVAMENTOdo Inquérito Civil nº 167.0.76455/2016, instaurado com a finalidade de promover a regularização ambiental do imóveldenominado Sítio da Paz, Matrícula 16697, no Município de Mata de São João/BA.Mata de São João/BA, 18 de julho de 2017

Oto Almeida Oliveira JúniorPromotor de Justiça.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTESEDE - MATA DE SÃO JOÃO/BA

EDITAL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO/BA, por intermédio deseu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução do ConselhoNacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica aos Srs. Sônia Araújo Bittencourt, Francisco Costa Guimarães e Gilce Maria Guimarães eGuimarães e eventuais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada dedocumentos, que, em razão dos elementos de convicção constantes do mencionado expediente, especialmente o Termo deAjustamento de Conduta celebrado, foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 167.0.20800/2015, instaurado coma finalidade de promover a regularização ambiental do imóvel denominado Fazenda Giló, Matrícula 12815, incorporado aoimóvel de Matrícula 11.911, no Município de Mata de São João/BA.Mata de São João/BA, 18 de julho de 2017

Oto Almeida Oliveira JúniorPromotor de Justiça.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTESEDE - MATA DE SÃO JOÃO/BA

EDITAL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO/BA, por intermédio deseu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução do ConselhoNacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica ao Sr. José Carlos Sperling e eventuais interessados, inclusive para efeito de eventualapresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que, em razão dos elementos de convicção constantes domencionado expediente, especialmente o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, foi promovido oARQUIVAMENTO doInquérito Civil nº 167.0.75856/2016, instaurado com a finalidade de promover a regularização ambiental do imóvel denominadoFazenda Rincão Gaúcho, Matrícula 16377, no Município de Mata de São João/BA.Mata de São João/BA, 18 de julho de 2017

Oto Almeida Oliveira JúniorPromotor de Justiça.

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ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO/BAÁrea: Idoso

EDITAL Nº 94/2017A 12 ª Promotoria de Justiça, com sede na Comarca de Juazeiro - BA, por intermédio do Promotor de Justiça Titular queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do art. 2º, § 7º da RESOLUÇÃO Nº 23/2007, doEgrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados a CONVERSÃO do Procedimento Preparatóriode Inquérito Civil nº 598.0.21337/2016 para Inquérito Civil, o qual tem como objeto proteção aos direitos indisponíveis àsaúde do idoso Edilson Moreira de Oliveira.Juazeiro, 18 de julho de 2017.

Alexandre Lamas da CostaPromotor de Justiça Titular

EDITAL Nº 95/2017

A 12 ª Promotoria de Justiça, com sede na Comarca de Juazeiro - BA, por intermédio do Promotor de Justiça Titular queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do art. 2º, § 7º da RESOLUÇÃO Nº 23/2007, doEgrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados a CONVERSÃO do Procedimento Preparatóriode Inquérito Civil nº 598.0.239387/2016 para Inquérito Civil, o qual tem como objeto proteção aos direitos indisponíveis àidosa Maria Dias da Silva.

Juazeiro, 18 de julho de 2017.

Alexandre Lamas da CostaPromotor de Justiça Titular

EDITAL Nº 96/2017

A 12 ª Promotoria de Justiça, com sede na Comarca de Juazeiro - BA, por intermédio do Promotor de Justiça Titular queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do art. 2º, § 7º da RESOLUÇÃO Nº 23/2007, doEgrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos interessados a CONVERSÃO do Procedimento Preparatóriode Inquérito Civil nº 598.0.111708/2016 para Inquérito Civil, o qual tem como objeto proteção aos direitos indisponíveis àidosa Carmelita dos Santos.

Juazeiro, 18 de julho de 2017.

Alexandre Lamas da CostaPromotor de Justiça Titular

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INQUÉRITO CIVILEDITAL Nº04/2017

A 13ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 9º da Resolução nº 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do MinistérioPúblico, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 12 (doze) meses, doInquérito Civil nº 003.0.9668/2012, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Salvador - BA, 18 de julho de 2017.

Livia Muricy TorresPromotora de Justiça em Substituição

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA Nº 709.0.95710/2014ÁREA: IDOSO

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, no uso de atribuições legais, com fulcro nos ditames daResolução nº006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com alterações advindas da Resolução 01/2013deste mesmo Colegiado e do art. 9º da Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meiodeste Edital, a quem possa interessar, comunicar a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, do Inquérito Civil acimanumerado, em face da necessidade de novas diligências no apuratório.

Simões Filho, 18 de Julho de 2017.

Patricia dos Santos RamosPromotora de Justiça

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EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA Nº 709.0.87954/2013ÁREA: SAÚDE

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, no uso de atribuições legais, com fulcro nos ditames daResolução nº006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com alterações advindas da Resolução 01/2013deste mesmo Colegiado e do art. 9º da Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meiodeste Edital, a quem possa interessar, comunicar a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, do Inquérito Civil acimanumerado, em face da necessidade de novas diligências no apuratório.Simões Filho, 18 de Julho de 2017.

Patrícia dos Santos RamosPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO - BA, por intermédiodo Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando da RESOLUÇÃO Nº001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazode conclusão pelo período de um ano, do Inquérito Civil nº 003.0.94514/2015, Portaria nº 134/2015, cujo objetivo é apurareventuais danos ambientais causados pelo lançamento no solo de efluente in natura proveniente da lavanderia do Hotel GrandPalladium, no Km 66, Rodovia Linha Verde, em Mata de Sâo João/BA e pela disposição inadequada de resíduos sólidos naestrada velha de acesso a Sergipe, no fundo do alojamento do Hotel Grand palladium, em Mata de São João/BA.Mata de São João/BA, 18 de julho de 2017

OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIORPROMOTOR DE JUSTIÇA

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A 21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 7º, § 2º, II, e 10, §§ 1º e 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 doConselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, §§ 2º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do ÓrgãoEspecial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados,inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido oARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 596.0.86946/2014.Feira de Santana, 13 de julho de 2017

LAISE DE ARAÚJO CARNEIROPROMOTORA DE JUSTIÇA________________________________________[1] Recomendar não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação, estando convictoda legalidade de seu comportamento, opte por não endossar o entendimento do Ministério Público (GARCIA, Emerson.Ministério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 2005, p. 383)

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

ADITAMENTO DE VOLUNTÁRIOS

NOME LOTAÇÃO VIGÊNCIAJuno Sardeiro Base Ambiental de Praia do Forte 16/06/2017 - 15/06/2018Manuella Andrade Swierzynski Base Ambiental de Praia do Forte 20/07/2017 - 19/07/2018

CENTRO DE APOIO ÀS PROMOTORIAS DE MEIO AMBIENTE - CEAMA

RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CEAMA Nº 08/2017:PROCESSO Nº: 003.0.13147/2017.Objeto: Ministrar palestra no II Seminário de Educomunicação aplicada à educação ambiental no sudoeste da Bahia, emVitória da Conquista, dia 25 de agosto de 2017.Favorecido: José Amorim da Silva FilhoBase Legal: Art.60, Inciso II, da Lei nº 9.433/05. Parecer Jurídico nº 0566/2017.Valor: 900,00 (Novecentos reais).Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.Dotação Orçamentária: Unidade Gestora 40.101.0009, Projeto/Atividade 4778, Elemento 33.90.36.00.

*Republicado por haver incorreção.

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SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA N° 187/2017

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecera gratificação de adicional de tempo de serviço, para os servidores desta Instituição, conforme quadro abaixo:

MAT NOME % RECONHECIDO MÊS/ANO353.424 FERNANDA VELOSO SALGADO 5% 03/2017353.452 WILSON DE JESUS DE SOUZA 5% 05/2017

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de julho de 2017.

FREDERICO WELINGTON SILVEIRA SOARESSuperintendente de Gestão Administrativa

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

AVISO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIOProcesso nº 003.0.5005/2017 - A Coordenação de Licitação do Ministério Público do Estado da Bahia torna público paraconhecimento dos interessados, que o PREGÃO Eletrônico nº 15/2017 - Objeto: Registro de Preços de materiais de pintura,foi ARQUIVADO por restar FRACASSADO. Salvador-Ba, 18/07/2017. Alvaro Medeiros Filho - Coordenador de Licitações.

LICENÇAS PRÊMIO DEFERIDAS

MAT. NOME DO SERVIDOR LEI N°

13.471/2015 QT. DIAS

DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO QUINQUÊNIO

353.310 THEANA TORRES RIBEIRO Art. 3° 30 10/07/2017 08/08/2017 2011/2016

353.261 GABRIEL CORREIA

PINHEIRO Art. 3° 30 03/07/2017 01/08/2017 2011/2016

353.869 EZAU DIEGO REGO DE

ALCANTARA Art. 3° 30 25/07/2017 23/08/2017 2006/2011

353.869 EZAU DIEGO REGO DE

ALCANTARA Art. 3° 30 24/08/2017 22/09/2017 2011/2016

352.834 ANA KARINA PEREIRA

OLIVEIRA Art. 3° 30 24/07/2017 22/08/2017 2009/2014

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de julho de 2017.

LICENÇA PATERNIDADE DEFERIDA

MAT. NOME DO SERVIDOR LEI/ATO QT. DIAS

DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO

353.664 ANDRE GOES NIEMEYER Lei n° 6.677/1994 – Art. 155 Ato Normativo n° 012/2016

20 11/07/2017 30/07/2017

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de julho de 2017.

LICENÇAS DEFERIDAS

MAT. NOME DO SERVIDOR ART. LEI 6.677/94

QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO

353.518 JEANNE MARTINS DE MOURA

145 60 06/07/2017 03/09/2017

352.062 ABETCAL LOPES NONATO

150 90 08/06/2017 05/09/2017

353.897 PEDRO MACHADO TAVARES

145 45 20/06/2017 03/08/2017

352.786 PAULA LIMA PORTELA

145 20 23/06/2017 12/07/2017

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de julho de 2017.

PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA:

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO

Nome Matrícula Cargo Processo Tempo reconhecido Efeitos

EZAU DIEGO REGO DE

ALCANTARA 353.869 Analista Técnico 003.0.9292/2017

11 anos e 24 meses

serviço prestado ao Ministério Público do

Estado da Bahia para todos os efeitos