"Hibridismo e simultaneidade no romance 'The famished road', de ...
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MINISTÉRIO PÚBLICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO - COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR _
C á S T O R T i } BlSTfflMIíflR jj; rpo RfEIDHôIC i y e i
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOr
PARANÁ, por intermédio de sua agente ministerial ao final assinada, no uso de
suas atribuições legais junto à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE COLOMBO, situada na Rua Dorval
Ceccon, n° 664, Jardim Nossa Senhora de Fátima, Colombo, Paraná, onde
recebe notificações, vem com o devido respeito, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 127, caput, art. 129, inciso III, art. 37, caput, c/c
§ 1° e 4°, da Constituição Federal, art. 1 14, caput, art. 120, inciso III, todos da
Constituição Estadual, Lei n° 7.347/85 (Ação Civil Pública), art. 25, inciso IV,
letras 'a' e 'b', da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
art. 3°, 4°, 11, 12 e 17 da Lei n° 8.429/92, propor apresente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR DANOS
CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Contra IZABETE CRISTINA PAVIN, brasileira,
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 358.490.459-53 SSP/PR,
deputada estadual, residente na Rua Padre Francisco Bonatto, 430, Centro,
MINISTÉRIO PÚBLICO
Colombo, Paraná e corn endereço profissional na Assembléia Legislativa do
Paraná - Praça Nossa Senhora de Salete s/n, Curitiba/PR e JOÃO DALPRA,
brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 158.140,339-91
SSP/PR, residente e domiciliado na Rua José de Alencar, n° 06, Guaraituba,
Colombo, Paraná. *—~^.
£3 í0
L NARRATIVA FÁT1CA
Esta Promotoría de Justiça recebeu representação
formulada pelo Partido da Frente Liberal, com notícia de ato de improbidade
administrativa referente aos vencimentos pagos à Izabete Cristina Pavin, prefeita
de Colombo na época dos fatos, bem como ao seu vice-prefeito municipal, João
Dalprá.
Constatou-se através de Auditoria Contábil realizada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que os réus acima nominados, na
condição de Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente, na vigência de seus
mandatos, período compreendido de 2000 a 2004, tiveram subsídios em
desacordo com as autorizações legais e com a própria Câmara Municipal de
Colombo.
Tal fato ocorreu devido à aprovação da Lei 829/2001,
elaborada e proposta em total desconformidade com os princípios
constitucionais que norteiam o exercício da função pública, a que todos os
agentes políticos estão subordinados, como Princípio da Moralidade
Administrativa, Legalidade, Impessoalidade, dentre outros, o que será
demonstrado com a propositura da presente ação.
Anteriormente à aprovação da referida lei, no período
MINISTÉRIO
compreendido entre 1997 a 2000, os subsídios fixados ao prefeito e vice-prefeito
eram regulados pelo Decreto Legislativo n. 56/1996, que estipulava os valores
de R$ 6.000,00 para o prefeito e RS 1.500,00 para vice-prefeito.
Posteriormente, no exercício de 2000, houve a
elaboração de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, de n. 287/2000,
que previa o aumento dos subsídios do prefeito municipal para R$9.000,00 e do
vice-prefeito para R$4.500,00, concernente a legislatura de 2001 a 2004. Se
aprovado, passaria a vigorar em 1° de janeiro de 200 L
No entanto, foi vetado pela ex-prefeita, com a
justificativa de que o aumento dos subsídios dos agentes políticos em nada
beneficiaria a comunidade colombense. Asseverou, ainda, que a proposta carecia
de motivo relevante e, portanto, era contrária ao interesse público.
A conduta adotada pela ré confirma a sua evidente má-
fé, ao vetar projeto de lei que pretendia fixar novos subsídios ao cargo que
ocupava, sendo que, em seguida, apresentaria novo projeto tendente a regular
mesma matéria.
No ano seguinte, em absoluta contradição com a
opinião sustentada anteriormente pela ré, foi formulado projeto de lei n.
311/2001, que dispunha sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais para os exercícios de 2002 a 2004, em total
desconformidade com a Lei Orgânica do Município de Colombo, inclusive com
valor de subsídio além daquele que fora por ela considerado custoso à população
do município de Colombo,
O subsídio estabelecido no referido projeto de lei
compreendia o valor de R$11.200,00 para o prefeito e R$4.500,00 para o vice-
prefeito.
A ilegalidade constatada se deve a não observância do
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MINISTÉRIO PUBLICAda Ksiucio <río
disposto na Lei Orgânica do Município de Colombo que vigorava na época, a
qual estabelecia que a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos
vereadores seria de competência da Câmara Municipal e deveria ser fixada em
até 30 (trinta) dias antes do pleito municipal.
Conforme documentação trazida na representação, a
aprovação da Lei n. 829/2001, que fixou a remuneração dos agentes políticos
mencionados, não se deu dentro do prazo legal, motivo pelo qual se constata a
má-fé dos réus, ao receberem quantias indevidas. Além dísso, conforme
explicitou o presidente da Câmara Municipal de Colombo, em parecer emitido
na data de 30 de janeiro de 2008, tal projeto de lei sequer foi instruído com
estudos para a fixação dos valores e tampouco com demonstrações
orçamentárias.
A Assessoria Técnica Legislativa, ao emitir o parecer
n. 049/2001 acerca do projeto de lei de n. 311/2001, ressaltou a irregularidade
do que vinha disposto:
"Na realidade a proposição em exame deveria ter sido
aprovada no ano de 2000, antes do pleito municipal, para
vigorar na Legislatura de 2001 a 2004. Todavia, tendo em
vista a lacuna legislativa, e, considerando que deve ser
observado o princípio da anterioridade, é que a proposta dispõe
sobre os subsídios em pauta somente para o exercício de 2002 a
2004".
Ou seja, demonstrou-se inclusive por meio do parecer
que a medida tomada estava em desacordo com as exigências legais.
Posteriormente, foi juntado parecer do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, referente à prestação de contas do exercício de
2004 do município de Colombo. No item 4.3, que trata de "Outros aspectos
MINISTRIO
legais", atentou-se para a remuneração dos agentes políticos, no sentido de que
fosse observado o prazo da Lei Orgânica Municipal;
"O ato fíxatório não atende disposições da Lei
Orgânica do Município, visto que a fixação da remuneração para os
detentores de mandato eletivo não observa o prazo estipulado na mesma."
(grifo nosso)
Ademais, ressaltou a intempestividade do ato: "O ato
fíxatório não atende disposições legais, visto a existência de artigo que vincula a
remuneração a Cargo de Servidores/Deputados Estaduais".
Ainda, no item 5.4, referente a "Outros aspectos
legais", posicionou-se no seguinte sentido:
"Remuneração dos Agentes Políticos. Jurisprudência. O ato
fíxatório não atende disposições legais, conforme ressalva
contida no item 4, Segundo o critério técnico aplicado em tais
situações, adota-se a mesma remuneração recebida no último
mês do mandato passado acrescida dos reajustes legais
concedidos aos servidores. Assim procedendo, foram
apurados excessos, cuja regularização se torna
indispensável para o saneamento desta questão
especificamente, cabendo o ressarcimento dos valores
percebidos a maior, atualizados monetária mente, por parte
dos Agentes Políticos conforme consta no Anexo I da presente
Instrução" (grifo nosso).
Em outro ponto da análise, percebe-se a afirmação por
parte daquele Tribunal de Contas de que o ato fixador realmente foi baixado em
data divergente do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, bem como sua
publicação realizada após o período de eleições. f
MINIS
Foi juntada, ainda, cópia de consulta formulada pelo
Presidente da Câmara Municipal de Colombo, contendo a indagação da
possibilidade ou não de submeter projeto de lei em pauta à votação e discussão
na mesma sessão legislativa, o que, por óbvio entende-se por ilegítimo e ilegal.
Em acórdão proferido pelo Relator Dês. Oto Luiz
Sponholz, denota-se mais uma vez a ilegalidade do ato:
"É vedado ao legislativo municipal fixar os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, quando estes exercem
mandatos em simultaneidade com aquele, ou seja, a fixação da
remuneração somente é permitida para a legislatura
subsequente. Se de outro modo age a Câmara Municipal, está
afrontando o princípio da legalidade, que determina a estrita
observância da lei e dos princípios em que se assenta".
Assim, apurou-se que nos meses de fevereiro de 2002 a
dezembro de 2004, a então prefeita e seu vice-prefeito receberam a mais do que
lhes era realmente devido, conforme se infere no demonstrativo retirado do
Parecer de Auditoria n. 067/2010 do Setor de Auditoria das Promoíorias de
Justiça Especializadas:
Tabela 01 - Prefeita Municipal, referente aos meses de fevereiro de 2002 a dezembro de 2004
{inclusive 13° salário):
Mês_Jey/02,
mar/02abr/02mai/02jun/02jul/02ago/02
1
R$recebido11.200,0011.200,0011.200,0011.200,0011200,0011200,00
u±L2oo.oo_
R$que deveria
receber6.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,00
R$diferença5.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,00
CORREÇÃO MONETÁRIA
índice inicial1,3276394133089211,33574991,34496651,3530363
L 1,36893451,3908375
índice final(out/10)
2,48086502,48086502,48086502,48086502.48086502,48086502,4808650
R$^corrigido
9.716,879,693,129.657,879.591,699.534,489.423,759.275,35
^w MINISTÉRIOset/02
OUt/02nov/02dez/0213° sal.Jan/03fev/03mar/03abr/03mai/03Jun/03Jul/03ago/03set/03out/03nov/03dez/0313° sal.Jan/04
, fev/04mar/04
j abr/04mai/04Jun/04Jul/04ago/04set/04out/04no v/04
i dez/0413° sal.total
11.200,00 j11.200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011.200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,0011200,00
425.600,00
6.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,006.000,00
228.000,00
5.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005,200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,005.200,00
197.600,00
1,41322991,43774951,47930041,54757021,54757021,58935461,62622761,65102761,67604061,69104121,69374691,68731061,68596081,69270461,70853141,71562181,72291321,72291321,73273381,74685561,75969501,77289271,786721218033377181947761,83648971,85311001,85913261,86563951,87739311,8773931
2,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,4808650 ^2,48086502,48086502,48086502,48086502t48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,4808650
j__ 2,48086502,48086502,48086502,48086502,4808650
l 2,4808650l
9.128,388.972,708.720,688.335,978.335,978.116,827.932,707.813,627.697,017.628,737.616,547.645,607.651,727.621,237.550,647.519,437.487,617.487,617.445,177.384,987.331,107.276,537.220,217.153,687.090,227.024,546.961,546.938,996.914,79 j6.871,506.871,50
| 302.640,87
Taoe,a 02 - Vice Prefeito - referente aos meses de fevereiro de 2002 e dezembra de 2004:
mêsfev/02mar/02abr/02 _,mai/02jun/02jul/02ago/02set/02ouí/02nov/02
RSRecebido4.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004,500,004.500,004.500,004.500,00
R$que deveria
receber1500,001500,001.500,001.500,001.500,00 "^1500,001.500,001500,001500,001500,00
R$diferença3.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003,000,003.000,003.000,003.000,00
CORREÇÃO MONETÁRIA
índice inicial1,3276394133089211.33574991,3449665
,_ 1,35303631,36893451,39083751,41322991,43774951,4793004
índice final(out/10)
2,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,4808650
R$i_ corrigido
5.605,895.592,195.571,855.533,675.500,665.436,785,351,165.266,375.176,565.031,16
MINISTÉRIO Pdez/02 4.500,0013° saí.Jan/03fev/03mar/03abr/03mai/03Jun/03
j Jul/03ago/03set/03out/03nov/03dez/0313° sal.Jan/04fev/04mar/04abr/04mai/04Jun/04Jul/04ago/04set/04out/04nov/04dez/0413° sal.Total
1.500,004.500,00 1,500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004.500,004,500,004.500,004.500,00
171.000,00
1.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500.001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,001.500,00
57.000,00
3.000,003.000.003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,003.000,00
j 3.000,00| 114.000,00
1,54757021,54757021,58935461,62622761,65102761,67604061,69104121,69374691,68731061,68596081,69270461,70853141,7156218
L 1,72291321,72291321,73273381,74685561,75969501,77289271,78672121,80333771,81947761,83648971,85311001,85913261,8656395
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2,48086502,48086502,48086502,4808650 i2,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,4808650
. 2,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,48086502,4808650
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4.809,214.809,214.682,784.576,604.507,864.440,584.401,194.394,164.410,92 |4.414,454.396,874.356,14 l4.338,13 l4.319,77' l4.319,774.295,294.260,574,229,484.198,004.165,504.127,124.090,514.052,624,016,274.003,263.989,303.964,323.964,32
174.600,50
Desta forma, o prejuízo causado ao erário em relação a
cada um dos réus, no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2002
a dezembro de 2004, em valores atualizados, importa em R$302.640,87
(trezentos e dois mil, seisceníos e quarenta reais e oitenta e sete centavos)
recebidos indevidamente por Izabete Cristina Pavin e R$174.600,50 (cento e
setenta e quatro mil, seisceníos reais e cinqüenta centavos) recebidos
indevidamente por João Daíprá, totalizando o montante de R$ 477.241,37
(quatrocentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e sete
centavos). / ^~^./ _.fi —-— ^-———-™ _^>
MINISTÉRIO PÚBLICO
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Não há dúvidas de que o fato exposto trata de caso de
improbidade administrativa com grave desonestidade funcional.
O legislador conceituou ato de improbidade
administrativa nos seguintes termos:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art, 1° desta Lei, e notadamente:"
Os réus praticaram ato de improbidade administrativa,
importando em enriquecimento ilícito, já que auferiram vantagem patrimonial
em razão dos cargos que ocupavam no Poder Executivo do município de
Colombo, quais sejam, de prefeita municipal e více-prefeito, conforme resta
demonstrado com a documentação em anexo.
A Constituição Federal, no artigo 37, caput, determina
que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]".
O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho, ao
estabelecer, no art. 4°. da Lei de Improbidade Administrativa (n °. 8429/92) que:
"os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
MINISTÉRIO
Analisando o dispositivo legal acima citado, antes de
incorrerem no locupletamento mais grave disposto na Lei de Improbidade
Administrativa, violaram as disposições gerais por esta trazidas, no que tange à
obrigatoriedade de observância dos princípios básicos da administração pública.
Importante mencionar o previsto no artigo 5° da
referida lei, que trata da necessidade de integral ressarcimento do dano, objeto
pretendido pela presente ação:
"Art 5°. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano."
Ademais, cabe analisar brevemente o dispositivo legal
que vigorava na época dos fatos - Lei Orgânica do Município de Colombo:
"Art. 15. E de competência exclusiva da Câmara Municipal: XI
- fixar remuneração do Prefeito, do Vice-Preíeito e dos
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura, até 30
(trinta) dias antes da realização do pleito municipal, para a
subsequente;
Art. 16. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, será fixada pela Câmara, no último ano da
legislatura, para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais, observadas as seguintes disposições;"
Conforme verificado acima e com o exposto na
narrativa dos fatos, a medida dos réus foi eivada de evidente má-fé, pois
contrária 'a disposição da própria Lei Orgânica do Município, de amplo
conhecimento do Poder Executivo.
,- v " f\\.v v A
A -*•* i á MI MIS
Os atos praticados pela administração estão
condicionados ao atendimento estrito da lei. Hely Lopes Meirelles lembra que:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 4pode
fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer
assim'.
Pelo princípio da legalidade, todo e qualquer ato
praticado peío agente público deve ater-se aos termos e limites da lei, sendo
vedada toda e qualquer conduta que contrarie as disposições legais.
Sobre o princípio da legalidade, ensina Diógenes
Gasparini que:
"O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a íei que
fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade,
presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal
sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado
pela íei, é injurídica e expõe-se à anulação."2
Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe
o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a
Direito Administrativo Brasileiro, 22a ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82.„—••.———
11
MINISTÉRIO PÚBÚj^
tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os
exercentes do poder em concreto - o administrativo a um
quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou
desmandos.
Ademais, demonstrando a submissão do executivo às
leis, o mesmo autor discorre que o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis, devendo esta tão-somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática.
Conforme demonstrado, os réus receberam a mais que
o previsto para remuneração mensal de Prefeito e Vice-Prefeito, já que a lei
atribuidora de aumento de subsídio encontra-se eivada de vício, ultrapassando os
limites de suas atribuições e competências, estabelecendo um montante salarial
ao qual não tinham direito.
Violaram preceitos da Carta Magna, expressão
máxima da legalidade, desviando-se, portanto, dos mandamentos da lei, razão
pela qual houve, sem dúvida, ofensa ao princípio da legalidade, ficando o ato
praticado eivado de nulidade e os réus sujeitos à sanção estabelecida no
ordenamento jurídico, qual seja, o ressarcimento pelos danos causados ao
patrimônio público municipal.
Além de ofensa ao princípio da legalidade, outros
foram violados, tal como o da moralidade administrativa. De acordo com este
princípio, a administração e seus agentes devem atuar sempre em conformidade
com os princípios éticos. A violação destes implica violar o próprio Direito,
configurando-se como ilicitude. Devem os agentes políticos, no exercício de
suas funções, procederem com lealdade, sinceridade e lhaneza.
Ademais, os réus enriqueceram-se ilicitamente,
3 - In Direito Administrativo, Editora Saraiva, y edição, 1993,,tág~
/l FLS.
MINISTÉRIO PUB^Qim~>
do
porquanto incorporaram, por qualquer forma, ao seu patrimônio, valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°. da Lei
de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 9°., XI do mesmo diploma e
causaram prejuízo ao erário, conforme disposto no art. 10, "caput" e XI do
citado diploma, vez que liberaram e usufruíram da liberação de verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes.
Comprovada, portanto, a ação ilícita dos réus, o dano
ao patrimônio público, a existência de nexo causai entre ação ilícita e dano
causado, configura-se, portanto, a obrigação destes em ressarcir os danos
causados aos cofres municipais.
Em que pese os atos de improbidade administrativa
descritos já tenham sido alcançados pela prescrição, assim não ocorreu com a
obrigação de reparar o dano causado aos cofres públicos municipais. O
legislador constituinte, preocupado com a integridade do patrimônio público,
determinou expressamente que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento"
(Artigo 37, §5°, da Constituição Federal).
Assim, quanto às ações de ressarcimento, quis o
constituinte que fossem imprescritíveis, uma vez que há muito não se tolera a
dilapidação, desvio, apropriação ou malbaratamento do patrimônio público em-
detrimento do interesse coletivo.
Destarte, qualquer agente público que, com sua
atuação, dolosa ou culposa, enseje perda patrimonial ao erário deve ser
compelido a restituir os valores que, de alguma forma, deixaram de ser aplicados
em benefício da coletividade, o que ocorreu no caso em análise.
O ressarcimento satisfaz os interesses público, social e
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MI MIS TÉ R /<Q~~1%B LICO-•*- r -M- -a-. -*- » - '.\*ff .-':. - . . - , , . , . . i . . i >, i,-, ,, -i, i
diíuso, de toda a população de Colombo, bem como da própria administração
pública, em preservar íntegro o Erário Público e em ver solucionados, com
firmeza e seriedade, os casos de desvio, apropriação e dilapidação do dinheiro
público.
Ademais, o enriquecimento ilícito deflagrado pelos
réus adveio de lei que não respeitou a técnica legislativa descrita na Constituição
Federal, norma que deve ser interpretada analogicamente à Constituição dos
estados, com base no Princípio da Simetria. Dispõe o artigo 67 da Constituição
Federal:
"A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional".
Por estas razões, constata-se evidente violação aos
preceitos constitucionais e iníraconstitucionais, motivo pelo qual, pleiteia-se o
ressarcimento de toda a quantia pelos réus adquirida de forma ilícita.
J. DO PEDIDO
Diante dos fatos e argumentos expostos,
requer-se:
I - Seja a presente Ação Civil Pública recebida
(juntamente com os 3 volumes do Inquérito Civil n. 29/2009)
MINIS-*- r --M~ -*--*- ' -*-
II- O reconhecimento da ilegalidade dos vencimentos
percebidos pelos réus, nas importâncias recebidas além do limite estipulado no
decreto 56/1996), referente aos meses de fevereiro de 2002 a dezembro de 2004,
individualizado, para cada um dos agentes políticos, no montante de R$
302.640,87 (trezentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e sete
centavos) para a Ré Izabete Cristina Pavin e R$ 174.600,50 (cento e setenta e
quatro mil, seiscentos reais e cinqüenta centavos) para réu João Dalprá, e sua
conseqüente lesão ao patrimônio público, somando-se os juros legais
devidamente atualizados por contador;
III - Seja julgado procedente o pedido, para o fim de
condenar os réus ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao patrimônio
público, no valor total de R$302.640,87 (trezentos e dois mil, seiscentos e
quarenta reais e oitenta e sete centavos) para a Ré Izabete Cristina Pavin e R$
174.600,50 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos reais e cinqüenta centavos)
para réu João Dalprá, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais;
IV - Seja determinada a citação dos réus para
contestarem, querendo, a presente ação de ressarcimento, sob pena de revelia,
devendo, ao final, ser o pedido julgado procedente, condenando-os aos ônus da
sucumbência e demais cominações legais;
V - Seja o Município de Colombo citado a integrar a
presente ação, na qualidade de litisconsorte ativo, caso queira, podendo suprir
eventuais omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova
15
X*a A O í r,'\Ar "A--^ Y\p. Q t n \
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de que dispõe, conforme disposto no art 17, § 3°. da Lei 8429/92 c/c art. 6°., §
3°. da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular)
VI- Protesta-se por todos os meios de provas em direito
admitidos, notadamente os depoimentos pessoais dos réus, sob pena de
confessos, oítiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, dentre os
quais os autos de Inquérito Civil n. 29/2009 em anexo.
Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$
477.241,37. (quatrocentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e
trinta e sete centavos)
Colombo, 12 de novembro de 2030.
DORENIDES GUERRA-PÍRES
Promotora de Justiça
16
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37,2010.8.16.0028 - p.̂V '->£•
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ em face de IZABETE CRISTINA PAVIN e JOÃO
DALPRA, estes qualificados na inicial, visando à condenação à restituição de valores
recebidos indevidamente.
Alega o autor que recebeu representação formulada pelo Partido da Frente
Liberal, na qual foi comunicado ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, ex-
prefeita e ex-vice-prefeito de Colombo, referente aos subsídios por eles percebidos. Aduz
que através de auditoria contábil realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná foi
constatado que os subsídios auferidos pelos demandados no período de 2000 a 2004
estavam em desacordo com as autorizações legais, dado que a Lei Municipal n° 829/2001,
que os fixou, foi elaborada na mesma legislatura em que os subsídios foram pagos.
Afirma que no período compreendido entre 1997 a 2000 os subsídios
fixados ao prefeito e ao vice-prefeito eram regulados pelo Decreto Legislativo n° 56/1996,
que estipulou o valor de R$ 6.000,00 para o Prefeito e R$ 1.500,00 para o vice-prefeito.
Assevera que no exercício de 2000 foi elaborado projeto de lei majorando os referidos
valores, o qual, contudo, foi vetado pela primeira ré, sob a justificativa de contraríedade ao
interesse público.
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8.16.0028 -
Sustenta que no ano de 2001 os réus, de forma contraditória, formularam
projeto de lei, sob o n° 311/2001, aumentando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito
para R$ 11.200,00 e R$ 4.500,00, respectivamente. Alega que a referida lei contraria a Lei
Orgânica Municipal, que estabelecia que a fixação da remuneração do prefeito, do vice-
prefeito e dos vereadores seria de competência da Câmara Municipal e deveria ser fixada
em até 30 (trinta) dias antes do pleito municipal. Afirma que o referido projeto também não
foi instruído com estudos para a fixação dos valores e com demonstrações orçamentárias.
Alega que a irregularidade na fixação dos subsídios foi constatada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo apurado que nos meses de fevereiro de 2002
a dezembro de 2004 os réus receberam indevidamente a importância de RS 477.241,37, a
qual deve ser restituída aos cofres públicos.
Sustenta que a conduta dos réus caracteriza-se como ato de improbidade
administrativa, bem como afronta os princípios da legalidade e da moralidade
administrativa. Aduz que os réus se enriqueceram ilicitamente em detrimento do patrimônio
público, e que o projeto de lei que aumentou seus subsídios não poderia ser aprovado na
mesma sessão legislativa em que foi vetado o anterior.
Pede, ao final, a condenação da primeira ré à restituição do valor de RS
302.640,87 e do segundo réu à restituição do valor de R$ 174.600,50, já atualizados até a
data da propositura da ação. Juntou documentos às fls. 18/483.
Citado (íl 500/v), o segundo réu ofereceu contestação às fls. 488/498, na
qual alega que na função de vice-prefeito não teve qualquer participação na elaboração da
lei que fixou seus subsídios, a qual é de responsabilidade exclusiva da primeira ré e da
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8 .16.0028 - r
Câmara Municipal de Colombo, razão pela qual não pode ser condenado pela prática de ato
de improbidade administrativa.
Sustenta inexistir dolo, má-fé ou cuípa em sua conduta, o que impede a
caracterização do ato de improbidade administrativa. Aduz que não assumiu o cargo de
Prefeito Municipal à época dos fatos, e que os subsídios recebidos no período têm caráter
alimentar, sendo portanto irrepetíveis. Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Citada (fl. 500/v), a primeira ré ofereceu contestação às fls. 502/561,
argüindo, em sede de preliminares, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da
presente demanda, dado que a fixação dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito é de
competência da Câmara Municipal, bem como a ilegitimidade do parquet para a propositura
da presente Ação Civil Pública. Afirma que não houve nenhuma auditoria realizada no
Município de Colombo a respeito dos fatos debatidos na presente demanda, e que todas as
contas que prestou foram aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Assevera que a única auditoria que foi realizada foi arquivada pelo
Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, por se tratar de mera pressão política e que não
houve dano aos cofres do Município de Colombo, ante a inexistência de dolo, o que impede
a caracterização do ato de improbidade. Pede, ao final, a extinção do processo sem
resolução do mérito, ou, eventualmente, a total improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 565/580, sustentando
a legitimidade ad causam de ambas as partes e que apenas os subsídios recebidos de forma
lícita são irrepetíveis, reiterando, ainda, os termos da inicial.
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8.16.0028 - p.;
Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente
pretendiam produzir (fl. 582). o segundo réu informou não ter interesse na produção de
outras provas, a primeira ré deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 583/v) e o autor pediu o
julgamento antecipado do feito (fls. 585/586).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ em face de IZABETE CRISTINA PAVIN e JOÃO DALPRÁ,
visando à condenação à restituição de subsídios recebidos indevidamente pelos réus no
exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do
Código de Processo Civil, ante a inexistência de requerimento das partes de produção de
outras provas além das já constantes dos autos.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público,
sem razão a primeira ré. Conforme o disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, é
função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a propositura de
Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público, o que é exatamente a hipótese
dos autos, em que se pretende a condenação dos réus à restituição de valores recebidos de
forma alegadamente indevida em detrimento do patrimônio público.
Para o exercício desta função, os art. 5°, inc. I, prevê expressamente a
legitimação do Ministério Público para a propositura tanto da Ação Civil Pública quanto de
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8.16.0028 -
eventual medida cautelar necessária à proteção dos direitos que o parquet tem o dever de
zelar.
A par disso, o entendimento acerca da legitimidade do Ministério Público
para a propositura de Ação Cívíl Pública visando ao ressarcimento de danos ao erário é
pacífico no Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se consolidado no enunciado n° 329
da súmula de jurisprudência dominante daquela corte, abaixo transcrito:
Súmula 329 - O Ministério Público tem legitimidade para propor açãocivil pública em defesa do patrimônio público.
Por outro vértice, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da
separação dos poderes em razão da propositura da presente demanda ou em caso de sua
eventual procedência, dado que o pedido (ressarcimento de danos causados ao erário) não
diz respeito à prática de ato afeto às funções precípuas do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo, e o ato normativo que deu causa ao prejuízo é reputado inconstitucional, o que
legitima o reconhecimento de sua invalidade pelo Poder Judiciário de modo a garantir a
supremacia da Constituição.
Frise-se, por relevante, que não há necessidade de prévia declaração, via
controle concentrado, de inconstitucionaíidade (ou ilegalidade, diante da Lei Orgânica
Municipal) do ato normativo que deu azo ao alegado prejuízo ao patrimônio público, sendo
plenamente possível a realização do controle incidenter tantum de constitucionalidade.
Observe-se ainda, por oportuno, que a declaração da inconstitucionaíidade
da Lei que elevou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito não é o objeto do pedido, mas
sim causa de pedir, o que autoriza a realização do controle difuso de constitucionalidade por
dp ivjudppw oüsmiivosy. 3p otuduinjjsui autos voi\qnd //dp ovaa vpp dpDpniqissiuipy 'jDapuud d ooiun opipdd nas ovu ^ 'oi
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dp diuduivudid Disd dnb o 'jvdpuud opipdd nas o ODU 3 vaijqnd }mp ODÒDop Àipdd dp üsnvo D \niiisuo3 ^61 dP o&Smíusuo^ n\dd 696I/IL6 ou Jd7-OWOZQ op ovôdaodu-oaiTy -yansnd 7//Í/O OVÒV VQ OIN3M3V3•£ -OVÒDUMO/UI dp d ovssdjdxa ap 3pvp<idqi} vu^{d v (sosnfip sssssjajui)dpvpspos v npoi dp simudiuopunf sojidMp só uiaquim som 'vutojdipui3S tuvnjD dnb ouisiiDtuof op swuoissifoÀd sop soautâomoif swnpmpui
só svuadv ODU ÀdSBjOÀd dp oníjdfqo o utoa ooijqnjvjsodojd lof oaiiqnd /ÍAJJ QQÒV D 'osvo o^
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FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
l' VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8.16.0028 - n./7j>
constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. (...) RECURSOSEXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS1.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sem razão a primeira
demandada. Tendo-se em vista que a presente demanda tem por objeto a condenação dos
réus à restituição de valores decorrentes de enriquecimento ilícito, é irrelevante que o ato
normativo que deu suporte ao referido enriquecimento tenha sido editado por pessoa diversa
dos réus, dado que foi o patrimônio destes que alegadamente foi majorado de forma
indevida, e, portanto, são os demandados que devem suportar os efeitos de eventual
condenação.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De plano, cumpre frisar que a presente demanda tem por objeto, como
acima exposto, tão somente a condenação dos réus à restituição de valores que lhes causou
enriquecimento ilícito em prejuízo do patrimônio público, e não às penas aplicáveis na
hipótese de prática de ato de improbidade administrativa, pretensão esta que estaria,
ademais, prescrita (Lei n° 8.429/1992, art. 23, inc. I).
O suporte fático do enriquecimento sem causa, por sua vez, não depende
necessariamente da prática de qualquer ato pela parte que enriqueceu, bastando, para sua
caracterização: a) o enriquecimento de um sujeito (= acréscimo patrimonial); b) o
correspondente empobrecimento de outro (= decréscimo patrimonial causado pelo
1 RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213D1VULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213- PP-00605
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8.16.0028 - p^ /
enriquecimento de outrem); e c,í) a inexistência de causa ao enriquecimento, c.2) sua
invalidade, c,3) sua ineficácia ou c.4) sua cessação.
Destarte, independentemente das condutas dos réus se amoldarem às
hipóteses dos arts. 9 a 11 da Lei n° 8.429/1992, configurado que esteja o suporte fático do
enriquecimento sem causa, em prejuízo do erário, cabível a sua condenação à restituição dos
valores recebidos indevidamente.
No caso dos autos, o alegado locupletamento ilícito dos réus se deu no
período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2004, período em que, por força da Lei
Municipal n° 829/2001, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito foram elevados de RS
6.000,00 e R$ 1.500,00 para R$ i l .200,00 e R$ 4.500,00, respectivamente.
Ocorre que, tratando-se de Lei Municipal fixadora dos subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito, esta deve obedecer à regra da legislatura, que estabelece a
impossibilidade de a Câmara Municipal aumentar seus subsídios, ou os subsídios o Prefeito
e do Vice-Prefeito, para a própria legislatura.
É o que dispõe o art. 29 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dosmembros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos osprincípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivoEstado e os seguintes preceitos:V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
FORO REGIONAL DA COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA
1a VARA CÍVEL - Autos n° 9235-37.2010.8.16.0028 - p/fl /
Tal dispositivo, por sua vez, encontra-se reproduzido no art. 13, inc. V, da
Lei Orgânica do Município de Colombo, que assim dispõe:
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara, além de outrasatribuições previstas nesta Lei Orgânica:V - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos SecretáriosMunicipais e dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente,observado o que dispõe a Constituição Federal;
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
como se vê abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITOE VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. 1. Fixação vara legislatura subsequente. Princípio daanterior idade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ouato de governo local contestado em face da Constituição da República.Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, daConstituição da República. Precedente .
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.PREFEITO. VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO..MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V,DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - OTribunal de origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa daCâmara Municipal de Arapongas traduziram majoração de remuneração,agiram em conformidade com o entendimento yacífico desta SupremaCorte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e deVereadores será fixada vela Câmara Municiyal, vara a legislatura
2 RE 484307 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067Dl VULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-OI PP-00093
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subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, V. da ConstituiçãoFederal. Precedentes. III — Agravo regimental improvido .
AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.PREFEITO. VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO.MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V.DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I- OTribunal de origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa daCâmara Municipal de Arapongas traduziram majoração de remuneração,agiram em conformidade com o entendimento pacífico desta SupremaCorte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e deVereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislaturasubsequente, de acordo com o disposto no art. 29, V, da ConstituiçãoFederal. Precedentes. III-Agravo regimental improvido4.
CONSTITUCIONAL AÇÃO POPULAR. VEREADORES:REMUNERAÇÃO; FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F..are. 5°, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO A4ATERIAL DO PODERPÚBLICO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO, L - Aremuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixadapela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F.,art. 29, V, Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer,fixando essa remuneração vara viser na vróyria legislatura, yratica atoinconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público,como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral dasociedade. C.F., art. 5°, LXXIII. II. - Ação popular julgada procedente. III.- R. E. não conhecido5.
Do exame do documento de fls. 71/75 se extrai que a referida Lei
Municipal n° 829/2001 foi aprovada em três votações, ocorridas em sessões extraordinárias
3 AI 776230 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010,DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-02 PP-003274 AI 776230 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010,DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-02 PP-003275 RE 206889, Relatora): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 25/03/1997, DJ 13-06-1997 PP-26718 EMENT VOL-01873-11 PP-02257
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da Câmara de Vereadores de Colombo nas datas de 17.12.2001 e 18.12.2001, e sancionada
em 21.12.20016, ou seja, quando já iniciada a legislatura de 2001 a 2004.
Deflui daí, com facilidade, que a referida lei viola frontalmente o art. 29,
ínc. V, da Constituição Federal, bem como o art. 13, inc. V, da Lei Orgânica do Município
de Colombo, sendo, portanto, inválida ab initio por inconstitucionalidade e ilegalidade.
Inválida a norma, esta jamais produziu seu efeito de elevação dos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, do que se conclui pela inexistência de causa à
percepção, por parte dos demandados, da diferença entre os subsídios que deveriam
perceber (RS 6.000,00 para a primeira ré e RS 1.500,00 para o segundo réu) e os que foram
efetivamente percebidos (R$ 11.200,00 e RS 4.500,00, respectivamente) no período de
fevereiro de 2002 a dezembro de 2004 (= enriquecimento dos demandados).
Nesse ponto, deve-se destacar o entendimento esposado no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pela primeira demandada em
face do Município de Colombo, no qual restou consignado que
"Segundo entendimento desta Corte, não aprovada a lei que fixa ossubsídios em legislatura antecedente, os atuais agentes públicos devemcontinuar auferindo os subsídios anteriores, com os reajustes devidosaos servidores em gerar (fl. 285, destaques do original).
Pois bem. As diferenças de remuneração acima descritas, por sua vez,
foram recebidas pelos réus em detrimento do patrimônio do Município de Colombo, que
indevidamente suportou decréscimo em razão do pagamento dos referidos valores aos
Conforme consulta ao sítio eletrônico do Município de Colombo: http://www.colombo.pr.gov.br/
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demandados (= empobrecimento do Município causado pelo enriquecimento dos réus) com
suporte em lei inválida (= ausência de causa).
Configurado, pois, o suporte fático do enriquecimento sem causa, impõe-
se a restituição pelos réus, independentemente de dolo ou culpa destes, dos valores
recebidos indevidamente no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2004.
Observe-se, por oportuno, que ainda que fosse necessária a culpa dos
demandados para a configuração do dever de restituição, esta decorreria da necessária
ciência dos demandados (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3°) dos termos da Lei
Orgânica do Município, especificamente de seu art. 13, inc. V, acima transcrito.
Destarte, e ante a ausência de impugnação específica ao cálculo de fls.
07/09, devem os réus restituir ao Município de Colombo a importância de R$ 477.241,37,
arcando a primeira ré com RS 302.640,87 e o segundo réu com R$ 174.600,50, valores estes
já atualizados até a data da proposiíura da demanda, e que deverão desde então ser
acrescidos de correção monetária pela média do INPC com o IGP-DI, bem como de juros
rnoratórios de 1% ao mês (Código Civil, art. 406 c.c Código Tributário Nacional, art. 161, §
1°), estes contados a partir da citação (Código de Processo Civil, art. 219).
Ressalte-se ainda, por relevante, que tratando-se de ressarcimento por
enriquecimento sem causa, e não de repetição de indébito (cujo suporte fático é distinto e,
consequentemente, gera pretensão distinta), não há que se falar em irrepetibilidade dos
referidos valores em razão de seu caráter alimentar.
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Ademais, ainda que se admitisse que a pretensão do autor é de repetição
de indébito, a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar só incide na hipótese destes
valores terem sido recebidos licitamente, o que não é o caso dos autos
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente a pretensão inicial nestes autos formulada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de IZABETE CRISTINA PAVIN e
JOÃO DALPRÁ, para:
a) condenar a ré IZABETE CRISTINA PAVIN a restituir ao Município
de Colombo a importância de R$ 302.640,87 (trezentos e dois mil seiscentos e quarenta
reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pela média do INPC com o
IGP-DI a partir de 16.11.2010 (data da propositura da demanda), e juros moratórios de 1%
ao mês, contados a partir da citação;
b) condenar o réu JOÃO DALPRÁ a restituir ao Município de Colombo a
importância de R$ RS 174.600,50 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais e cinqüenta
centavos), acrescida de correção monetária pela média do INPC com o IGP-DI a partir de
16.11.2010 (data da propositura da demanda), e juros moratórios de 1% ao mês, contados a
partir da citação;
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento, cada qual, de
metade das custas processuais.
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Intime-se pessoalmente o autor, nos termos do art. 236, § 2°, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se^Intimem-se.
ColombcL 05 de dézen/ibro de 2011
MONE TRENTOJuíza de Direito
Recebi
Colomb
C O N C L U S Ã O
Faço conclusos os presentes autos a MM. Juíza de Direito, \ ̂Dra. SIMONE TRENTO.Colombo, 12 de mario de 201Z
Mario Caw&BuenoEscrivãoDesignado
AUTOS N.° 9235-37.2010.8.16.0028
1. A sentença de fl . 587/600 foi publicada em
02/02/2012, o prazo para recorrer iniciou em 03/02/2012 e, considerando
que os réus possuem procuradores diferentes (art. 191 do CPC), o prazo
terminou em 03/03/2012 (sábado) e prorrogou para dia 05/03/2012
(segunda-feira), conforme art. 184 do CPC, O recurso de apelação foi
protocolado dia 06/03/2012, ou seja, um dia após o término do prazo,
razão pela qual deixo de receber o recurso de apelação protocolado à fl.
603/663.
2. Dê-se ciência ao Ministério Público para início
da fase de cumprimento de sentença.
3. Intimações e diligências necessárias.
Coíotnbo,,í4 de/março de 2012
SlMON
Juíza-^e Direito
RECIBONesta^áãtaVecebi estes autos.
u~ M 1
Cüfíombo, \1S /OJ7/2012.
ueno'Designado
l-