MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA … 11... · das requisições do Ministério Público...

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(Recomenda\347\343o 11_Munic\355pioTarauac\341 - 22 06 2015)

MINISTRIO PBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPBLICA EM CRUZEIRO DO SUL/AC

R E C O M E N D A O N. 11/2015

1 OFCIO/PRM/CZS/TPC, DE 22 DE JUNHO DE 2015

O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelo Procurador da Repblica

signatrio, no exerccio de suas atribuies constitucionais e legais, no bojo do Inqurito Civil n.

1.10.001.000010/2015-28, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituio

Federal, e no artigo 6, incisos VII, alnea b, e XX, da Lei Complementar n. 75/93, e ainda:

CONSIDERANDO que a Constituio Federal de 1988 atribui ao

Ministrio Pblico, nos termos do art. 127, a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e

dos interesses sociais e individuais indisponveis, tarefa que tambm lhe conferida pelo artigo 1

da Lei Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO competir a esta instituio expedir recomendaes,

visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bem como ao respeito aos

interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razovel para a adoo das

providncias cabveis, conforme dispe o artigo 6, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;

Cidade da Justia, BR-307, Km-09, n 4090 Boca da Alemanha

CEP: 69.980-000 Cruzeiro do Sul/AC - Tel.: (068) 3311-2200

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CONSIDERANDO o reiterada ausncia de resposta (total ou

intempestiva), por parte do Municpio de Tarauac por meio de sua Prefeitura Municipal ,

s requisies encaminhadas, pelo Ministrio Pblico Federal;

CONSIDERANDO ter sido instaurado inqurito civil pblico com o

nico objetivo de se investigar essa situao (IC n. 1.10.001.000010/2015/28);

CONSIDERANDO que o retardamento injustificado no atendimento

das requisies do Ministrio Pblico constitui os crimes tipificados nos arts. 10 da Lei

7347/85 e 330 do Cdigo Penal, bem como ato de improbidade administrativa, nos termos do

art. 11 da Lei 8429/92, alm da responsabilizao pessoal do agente pblico (art. 8, pargrafo

3 da LC 75/93);

CONSIDERANDO, todavia, no ser possvel se presumir a m-f

dos agentes pblicos que deixaram de atender s requisies do Ministrio Pblico Federal;

CONSIDERANDO que, nos autos do inqurito civil acima

mencionado, o Municpio de Tarauac informa que a qualidade [do seu sistema] de arquivo

e protocolos, alm de manual precrio, o que dificulta localizao de documento (fls. 22);

CONSIDERANDO que um sistema de protocolo manual e precrio

impossibilita que os cidados possam receber dos rgos pblicos informaes de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei,

sob pena de responsabilidade (art. 5, XXXIII da Constituio da Repblica);

CONSIDERANDO que um sistema de protocolo manual e precrio

impossibilita que, aos cidados, seja assegurado o direito de petio aos Poderes Pblicos

em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, alm de dificultar,

desarrazoadamente, a obteno de certides em reparties pblicas, para a defesa de

direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal (art. 5, XXXIV da Constituio

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da Repblica);

CONSIDERANDO que a administrao pblica direta e indireta

de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficincia(art. 37, caput, da Constituio da Repblica);

CONSIDERANDO que a lei disciplinar as formas de participao

do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos

usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo (art. 37,

pargrafo 3 da Constituio da Repblica);

CONSIDERANDO que o acesso informao compreende

orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como sobre o local

onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada; informao contida em

registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos

ou no a arquivos pblicos; informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou

entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que

esse vnculo j tenha cessado; informao primria, ntegra, autntica e atualizada;

informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as relativas sua

poltica, organizao e servios; informao pertinente administrao do patrimnio

pblico, utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e informao

relativa implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes

dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e indicadores propostos e ao resultado de

inspees, auditorias, prestaes e tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle

interno e externo, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios anteriores (art. 7 da

Lei n. 12527/11);

CONSIDERANDO que um sistema de protocolo manual e precrio

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dificulta, desarrazoadamente, o acesso informao, seja por parte dos rgos de controle,

seja por parte da populao de Tarauac e que esta situao inviabiliza a transparncia

necessria aos atos de governo; e

CONSIDERANDO competir, Prefeitura Municipal, a direo

superior da Administrao Pblica Municipal, e, Cmara de Vereadores, a fiscalizao dos

atos administrativos praticados pelo chefe do Poder Executivo local

RESOLVE, nos termos do artigo 6, inciso XX, da Lei Complementar

n. 75/93, RECOMENDAR, ao Municpio de Tarauac, nas pessoas do seu Prefeito Municipal

e Presidente da Cmara de Vereadores que:

a) ADOTEM as medidas administrativas necessrias para que

haja o funcionamento adequado de todos os sistemas de protocolo

existentes nas reparties pblicas municipais, de modo a que, em

relao a qualquer documento protocolado, possam ser extradas,

no mnimo, as seguintes informaes: (i) data de entrada no

rgo; (ii) setores internos de tramitao e respectivas datas; (iii)

servidores responsveis pela tramitao; (iv) data do efetivo

cumprimento; e (v) comprovao da comunicao da deciso ao

interessado; e

b) ESTABELEAM rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do

disposto na presente recomendao, sob pena de responsabilizao

pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.

Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta

recomendao, para que o Municpio de Tarauac informe o seu acatamento, identificando,

pormenorizadamente, as medidas adotadas para seu cumprimento.

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A partir da data de entrega da presente recomendao, o

MINISTRIO PBLICO FEDERAL considera seus destinatrios como pessoalmente

cientes da situao ora exposta e, nesses termos, passveis de responsabilizao por quaisquer

eventos futuros imputveis a sua omisso.

Registre-se que a presente recomendao no esgota a atuao do

MINISTRIO PBLICO FEDERAL sobre o tema, no excluindo outras possveis

recomendaes ou outras iniciativas com relao aos agentes supra mencionados ou outros,

bem como com relao aos entes pblicos com responsabilidade e competncia no objeto.

A omisso na remessa de resposta no prazo estabelecido ser

considerada recusa ao cumprimento da presente recomendao e ensejar a adoo das

medidas legais pertinentes.

Encaminhe-se cpia desta Recomendao 1 e 5 Cmaras de

Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal.

Encaminhem-se cpias, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado do

Acre e ao Ministrio Pblico do Estado do Acre, em Cruzeiro do Sul.

Publique-se a presente Recomendao no portal eletrnico do

MPF/PRAC, nos termos do art. 23 da Resoluo n. 87, do CSMPF.

Cruzeiro do Sul/AC, 22 de junho de 2015.

THIAGO PINHEIRO CORRAProcurador da Repblica

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