MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA … 11... · das requisições do Ministério Público...
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(Recomenda\347\343o 11_Munic\355pioTarauac\341 - 22 06 2015)
MINISTRIO PBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPBLICA EM CRUZEIRO DO SUL/AC
R E C O M E N D A O N. 11/2015
1 OFCIO/PRM/CZS/TPC, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelo Procurador da Repblica
signatrio, no exerccio de suas atribuies constitucionais e legais, no bojo do Inqurito Civil n.
1.10.001.000010/2015-28, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituio
Federal, e no artigo 6, incisos VII, alnea b, e XX, da Lei Complementar n. 75/93, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituio Federal de 1988 atribui ao
Ministrio Pblico, nos termos do art. 127, a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e
dos interesses sociais e individuais indisponveis, tarefa que tambm lhe conferida pelo artigo 1
da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO competir a esta instituio expedir recomendaes,
visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bem como ao respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razovel para a adoo das
providncias cabveis, conforme dispe o artigo 6, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
Cidade da Justia, BR-307, Km-09, n 4090 Boca da Alemanha
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CONSIDERANDO o reiterada ausncia de resposta (total ou
intempestiva), por parte do Municpio de Tarauac por meio de sua Prefeitura Municipal ,
s requisies encaminhadas, pelo Ministrio Pblico Federal;
CONSIDERANDO ter sido instaurado inqurito civil pblico com o
nico objetivo de se investigar essa situao (IC n. 1.10.001.000010/2015/28);
CONSIDERANDO que o retardamento injustificado no atendimento
das requisies do Ministrio Pblico constitui os crimes tipificados nos arts. 10 da Lei
7347/85 e 330 do Cdigo Penal, bem como ato de improbidade administrativa, nos termos do
art. 11 da Lei 8429/92, alm da responsabilizao pessoal do agente pblico (art. 8, pargrafo
3 da LC 75/93);
CONSIDERANDO, todavia, no ser possvel se presumir a m-f
dos agentes pblicos que deixaram de atender s requisies do Ministrio Pblico Federal;
CONSIDERANDO que, nos autos do inqurito civil acima
mencionado, o Municpio de Tarauac informa que a qualidade [do seu sistema] de arquivo
e protocolos, alm de manual precrio, o que dificulta localizao de documento (fls. 22);
CONSIDERANDO que um sistema de protocolo manual e precrio
impossibilita que os cidados possam receber dos rgos pblicos informaes de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade (art. 5, XXXIII da Constituio da Repblica);
CONSIDERANDO que um sistema de protocolo manual e precrio
impossibilita que, aos cidados, seja assegurado o direito de petio aos Poderes Pblicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, alm de dificultar,
desarrazoadamente, a obteno de certides em reparties pblicas, para a defesa de
direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal (art. 5, XXXIV da Constituio
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da Repblica);
CONSIDERANDO que a administrao pblica direta e indireta
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia(art. 37, caput, da Constituio da Repblica);
CONSIDERANDO que a lei disciplinar as formas de participao
do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos
usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo (art. 37,
pargrafo 3 da Constituio da Repblica);
CONSIDERANDO que o acesso informao compreende
orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como sobre o local
onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada; informao contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos
ou no a arquivos pblicos; informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou
entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que
esse vnculo j tenha cessado; informao primria, ntegra, autntica e atualizada;
informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as relativas sua
poltica, organizao e servios; informao pertinente administrao do patrimnio
pblico, utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e informao
relativa implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes
dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e indicadores propostos e ao resultado de
inspees, auditorias, prestaes e tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle
interno e externo, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios anteriores (art. 7 da
Lei n. 12527/11);
CONSIDERANDO que um sistema de protocolo manual e precrio
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dificulta, desarrazoadamente, o acesso informao, seja por parte dos rgos de controle,
seja por parte da populao de Tarauac e que esta situao inviabiliza a transparncia
necessria aos atos de governo; e
CONSIDERANDO competir, Prefeitura Municipal, a direo
superior da Administrao Pblica Municipal, e, Cmara de Vereadores, a fiscalizao dos
atos administrativos praticados pelo chefe do Poder Executivo local
RESOLVE, nos termos do artigo 6, inciso XX, da Lei Complementar
n. 75/93, RECOMENDAR, ao Municpio de Tarauac, nas pessoas do seu Prefeito Municipal
e Presidente da Cmara de Vereadores que:
a) ADOTEM as medidas administrativas necessrias para que
haja o funcionamento adequado de todos os sistemas de protocolo
existentes nas reparties pblicas municipais, de modo a que, em
relao a qualquer documento protocolado, possam ser extradas,
no mnimo, as seguintes informaes: (i) data de entrada no
rgo; (ii) setores internos de tramitao e respectivas datas; (iii)
servidores responsveis pela tramitao; (iv) data do efetivo
cumprimento; e (v) comprovao da comunicao da deciso ao
interessado; e
b) ESTABELEAM rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do
disposto na presente recomendao, sob pena de responsabilizao
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta
recomendao, para que o Municpio de Tarauac informe o seu acatamento, identificando,
pormenorizadamente, as medidas adotadas para seu cumprimento.
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A partir da data de entrega da presente recomendao, o
MINISTRIO PBLICO FEDERAL considera seus destinatrios como pessoalmente
cientes da situao ora exposta e, nesses termos, passveis de responsabilizao por quaisquer
eventos futuros imputveis a sua omisso.
Registre-se que a presente recomendao no esgota a atuao do
MINISTRIO PBLICO FEDERAL sobre o tema, no excluindo outras possveis
recomendaes ou outras iniciativas com relao aos agentes supra mencionados ou outros,
bem como com relao aos entes pblicos com responsabilidade e competncia no objeto.
A omisso na remessa de resposta no prazo estabelecido ser
considerada recusa ao cumprimento da presente recomendao e ensejar a adoo das
medidas legais pertinentes.
Encaminhe-se cpia desta Recomendao 1 e 5 Cmaras de
Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal.
Encaminhem-se cpias, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado do
Acre e ao Ministrio Pblico do Estado do Acre, em Cruzeiro do Sul.
Publique-se a presente Recomendao no portal eletrnico do
MPF/PRAC, nos termos do art. 23 da Resoluo n. 87, do CSMPF.
Cruzeiro do Sul/AC, 22 de junho de 2015.
THIAGO PINHEIRO CORRAProcurador da Repblica
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