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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALGUMAS PALAVRAS Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA tem o privilégio de trazer, neste número, à apreciação dos colegas, um primoroso estudo realizado pelo colega William Terra de Oliveira, culto Promotor de Justiça integrante da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça, que cursou o Doutorado em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid e é autor de diversas obras que versam sobre Direito Penal (Lei de Armas de Fogo, Lei de Drogas Comentada, Lei de Lavagem de Capitais e Reforma Criminal); trata-se de interessante trabalho a versar sobre delinquência econômica atemporal, no qual são examinadas as ferramentas de combate a essa espécie de prática criminosa, especialmente aquelas disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, cuidando-se, em particular, de algumas modificações propostas ao texto da Lei nacional n° 9.613/98, que constituem matéria de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Lembramos a todos que o inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha- se disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br). Como sempre, críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço ([email protected]). Bom proveito! 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ALGUMAS PALAVRASSetor de Jurisprudência

O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA tem o privilégio de trazer, neste

número, à apreciação dos colegas, um primoroso estudo realizado pelo colega

William Terra de Oliveira, culto Promotor de Justiça integrante da Assessoria

Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça, que cursou o Doutorado em Direito

Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid e é

autor de diversas obras que versam sobre Direito Penal (Lei de Armas de Fogo,

Lei de Drogas Comentada, Lei de Lavagem de Capitais e Reforma Criminal);

trata-se de interessante trabalho a versar sobre delinquência econômica

atemporal, no qual são examinadas as ferramentas de combate a essa espécie

de prática criminosa, especialmente aquelas disponíveis no ordenamento

jurídico brasileiro, cuidando-se, em particular, de algumas modificações

propostas ao texto da Lei nacional n° 9.613/98, que constituem matéria de

projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.

Lembramos a todos que o inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-

se disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas

do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e do Superior Tribunal de Justiça

(www.stj.jus.br).

Como sempre, críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser

encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal,

por meio do seu endereço ([email protected]).

Bom proveito!

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DOUTRINADELINQÜÊNCIA ECONÔMICA ATEMPORAL

William Terra de OliveiraPromotor de Justiça do Ministério Público do Esta-do de São Paulo. Cursou o Doutorado em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid. Membro fundador do Instituto Panamericano de Política Criminal - IPAN e do Instituto Latino Americano das Nações Uni-das para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente - ILANUD/Brasil.

Nas últimas décadas é possível observar o surgimento de novas formas de criminalidade que se coadunam com o ritmo de evolução das ciências em geral. Diferentes estudos demonstram que a transformação das ciências em geral está relacionada aos mecanismos sociais propulsores e muitas vezes definidores do conteúdo. A sociedade atual, caracterizada por princípios de incremento tecnológico e organização sistemática, constata com perplexidade o rápido surgimento de alguns fenômenos decorrentes de tais mudanças, dentre eles as novas formas de delinqüência. Expressões como criminalidade econômica, delitos de informática, infrações às leis da genética e o crime organizado são um verdadeiro “lugar comum” em qualquer debate que se abra sobre o delito na atualidade, e permeiam a normativa internacional1.

1 Como assinala o eminente Prof. KLAUS TIEDEMANN, in Poder Económico y Delito (Introducción al Derecho Penal Económico y de la Empresa), Ed.Ariel S.A., Barcelona, 1985, pg.121, o avanço tecnológico comporta uma criminalidade específica, inclusive de âmbito sócio econômico, cujas conseqüências jurídicas abarcam entre outros o delito informático, a transferência delitiva da tecnologia, e outras figuras. O uso generalizado de máquinas na indústria, o comércio, a administração pública, o setor bancário e de seguros propiciam, além do inegável progresso, o aparecimento de novos comportamentos criminais. Bons exemplos são as fraudes por meio de empresas, os crimes contra o meio ambiente perpetrados por atividades industriais, os delitos fiscais

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Nesse quadro, o observador é levado a indagar sobre qual é o senso propulsor dessas mudanças. Tornou-se imperioso descobrir qual o sentido das modificações que vivemos nas estruturas tradicionais de conhecimento.

Essa abordagem decorre do fato de que as denominadas “ciências tradicionais” nem sempre contam com um aparato analítico e dogmático que ofereça uma resposta à altura dos problemas decorrentes desses novos fatores. Especificamente no caso da ciência jurídica, ao lado da eventual deficiência dogmática, existe uma agravante: a possível insuficiência legal2. Os níveis de resposta dos ordenamentos jurídicos à tal problemática variam muito, mas de uma forma ou de outra, essencialmente, o problema é de caráter comum. Se observarmos o problema sob o enfoque internacional constatamos que padecem de tal mal tanto os países altamente industrializados como aqueles que ainda estão em desenvolvimento3, capitalistas ou socialistas, democráticos ou não4.

envolvendo pessoas jurídicas, a corrupção política de fundo econômico, a adulteração de bens de consumo, etc.2 Esta mobilidade social, e a conseqüente alteração do substrato fundamentador do Direito tem sido objeto de estudos nos últimos anos. De singular importância são as abordagens desenvolvidas nas últimas décadas pelo preclaro Prof. ANTONIO GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Catedrático da Universidade Complutense de Madrid, sobre atuais problemas atinentes à doutrina juridico-penal e à criminologia, centrando suas elevadas considerações em dois aspectos fundamentais: o denominado "cambio social" e a evolução das "concepciones juridícas". Nesse contexto mencionamos suas pertinentes palavras: "El primero - el cambio social - porque la sociedad postindustrial de hoy genera nuevas necesidades y expectativas, que han de satisfacerse a la luz de los conocimientos y de acuerdo con la sensibilidad cultural de la época en que vivimos. En cuanto a las segundas, porque condicionan, logicamente, la instrumentación de las oportunas decisiones y delimitan el "modus operandi" de los poderes públicos." (in Estudios Penales, Bosch, S.A., 27/02/84).3 Nesse sentido SAINZ CANTERO, J.A., Delincuencia económico financera, em Cuadernos para el Diálogo, XXVIII, número extraordinário ("Delito y sociedad"), diciembre, 1971, pag. 14 : "en el mundo occidental, el crecimiento de los delitos económico-financeros se ha verificado sobre todo en los países superindustrializados, pero no deja de advertirse, también con índices de importancia, en los que se encuentran en vías de desarollo. Assim: PINATEL, J. , La criminalité dans les différents cercles sociaux, in "RSCDPC", 1970, pag. 684.

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Neste cenário, como tem advertido o Prof. Figueiredo Dias5, o Direito Penal Econômico tem adquirido grande importância em um contexto onde o papel do Estado é cada vez maior, revelando um intervencionismo nas bases do sistema econômico, ao mesmo tempo em que as relações de mercado se especializam, tornando-se cada vez mais complexas e massificadas.

Poderíamos dizer que hoje as mínimas relações econômicas tendem a serem anônimas e impessoais, automáticas, o que, somado ao gigantesco progresso social do último século, cria o que denominados de “um ambiente de cultura” favorável ao surgimento de novas formas de criminalidade, especialmente a econômica6, e suas figuras afins.

Todavia, o Direito Penal Clássico tende a resistir à quebra de seus postulados, apresentando e dando sustentáculo (ainda nos dias de hoje) a um arsenal punitivo incompatível, em termos de eficácia repressora e preventiva, com muitas das querências coletivas. Por conseqüência, de plano torna-se evidente que o aparato penal tradicional, construído sobre fundamentos dogmáticos afetos às condutas vicejantes no século passado, tende a buscar novas soluções contra a aparição e proliferação desses neófitos comportamentos delitivos, os quais, nem sempre, encontram estrita adequação aos tipos penais clássicos7.

4 BAJO FERNÁNDEZ, M., in Derecho Penal Económico aplicado a la actividad empresarial, Madrid, 1978, pags. 62 e sgtes.5 Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a quem certamente devemos, em nosso idioma, o sensível avanço dogmático que tem experimentado o Direito Penal Econômico.6 Sobre o tema, em específico, os trabalhos do Prof. Klaus Tiedemann, in Wirtschaftsstrafrecht und Wirtschaftskriminalität, 1, Allgemeiner Teil, Hamburg, 1976, pags. 18 e seguintes, e Wirtschaftskriminalität als Problem der Gesetzgebung , in Die Verbrechen in der Wirtschaft, 2, Auflage, Karsruhe, 1972, pags. 11 e sgtes. Sobre o desenvolvimento social e a criminalidade - PICCA, G., La investigación científica y los servicios responsables del control y tratamiento de la criminalidad, in "REP", 1970, pags. 1052 e sgtes.; FERNÁNDEZ ALBOR, A., Estudios sobre criminalidad económica, Barcelona, 1978, pags. 07 e sgtes.; CORBOZ, B., Recession éconómique et criminalité, in "RICPT", 1975, pag. 115.7 O moderno Direito Penal Econômico está deixando de ser um problema meramente científico e acadêmico para ganhar a consciência social.

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Assim, é sempre colocada em evidência a premente necessidade de ao menos questionar se devemos revisar os tradicionais conceitos dogmáticos de ação, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais8. Pois se apenas uma das recentes formas delitivas indicassem a necessidade de adoção de mecanismos punitivos mais vulnerantes e incisivamente eficazes, já teríamos identificado um claro sintoma de que o sistema penal em seu conjunto estaria clamando pela aplicação de "meios de calibragem e ajuste" que poderiam perfeitamente ter origem e razão de ser nessa nova ótica de Direito Penal a que fizemos referência9.

Ainda mais se constatamos que a potencialidade lesiva das novas formas delitivas é em geral muito superior à tradicional delinqüência. Numa rápida análise do contexto atual notamos uma dicotomia entre a criminalidade tradicional, pautada pela violência, imediatidade e pessoalidade, frente a novas formas comportamentais caracterizadas pelo racionalismo, astúcia, tecnicismo, anonimato e diluição de seus efeitos.

Nesse cenário, continuamos a acreditar que o papel do Direito Penal Econômico no mundo moderno certamente será cada vez maior10, ainda mais após o advento da enorme crise mundial que teve origem justamente no mundo da economia.

E, curiosamente, é possível constar que seu desenvolvimento, desde o início11, sempre esteve ligado à qualidade e grau de intervenção do

8 Tal questionamento não implica rigorosamente em ignorar totalmente os serenos preceitos e postulados da Dogmática tradicional (conquistas valiosas e sólidas em seu teor, e de caráter inequivocamente atemporal). 9 Salientamos que não se trata de uma mera questão de eficácia, senão de harmonização do sistema. A eficácia penal não é a razão do labor de um penalista, ainda que seja a conseqüência maior de seu ofício.10 Por tal motivo é crescente o número de juristas que estudam o tema neste sentido. No Direito Penal Espanhol, além dos autores já mencionados, há que render especial deferência ao conjunto da obra do Prof. FRANCISCO MUÑOZ CONDE, Catedrático da Universidade de Sevilha.11 De maneira genérica, o papel do Direito Penal Econômico ganha identidade após a primeira grande Guerra Mundial e crises que se seguiram. Assim: JESCHECK, H.H., Das deutsche Wirtschaftsstrafrecht, 1959, pgs. 457 e stes.

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Estado na vida econômica12. De forma invariável, tanto a delimitação de seu campo de atuação, quanto a definição dos bens jurídicos que deve tutelar constituem a ossatura das pesquisas nesta área. Decerto o intervencionismo estatal é uma questão por demais ampla, impossível de ser tratada no momento, mas que fica como pano de fundo de nossas considerações.

Por outro lado, o dinamismo, originalidade e instabilidade são marcas próprias do Direito Penal Econômico, e aparte de seu controvertido conceito, existem certos elementos indutores da idéia do que seja um "crime econômico", desde um ponto de vista criminológico, na atualidade.

Desde o passado, interessantes terminologias, bastante difundidas, foram aplicáveis aos delitos econômicos, descrevendo seu contorno e parte de seu conteúdo. São expressões como "criminalidade de colarinho branco" ou "delinqüência profissional".13

A envergadura da importância de tais conceitos é notória ainda nos dias de hoje, mesmo que sua formulação não seja recente14. Foram fundamentais os trabalhos pioneiros de Ed. H. SUTHERLAND em quintessenciar a idéia de que a delinqüência não é algo privativo de certa classe ou nível social, estendendo-se a todas as camadas da sociedade em

12 Não sem motivo, muitos autores reclamam da excessiva utilização do Direito Penal como via preferente (e não supletiva) à regulamentação da vida econômica, em detrimento de medidas saneadoras distintas, tendentes à dar melhor conformação ao sistema econômico. Nesse sentido: SCHMITT, R., Ordnungwidrigkeitenrecht dargestellt für den Bereiche der Wirtschaft, Münhen, 1970, pg.21. 13 É mister consignar o caráter ilustrativo deste trabalho, onde abordaremos os temas versados de maneira referencial e indutiva, sem pretensas preocupações teórico-dogmáticas, realizando apenas considerações de fundo criminológico-expositivas, e comentando sobretudo a palpitante atualidade do tema, bem como a oportunidade de sua discussão nos mais variados foros possíveis.14 Na dácada de 40 Ed. H. SUTHERLAND apresentou, nos Estados Unidos, as conclusões de suas pesquisas criminológicas sobre a generalidade dos comportamentos delitivos em termos sociais, centrando sua atenção no que denominou " White-collar criminality" (SUTHERLAND, Ed. H., White-Collar Criminality, in American Sociological Review, 02/1940, pgs.01/12.). A leitura de seu texto é muito prazerosa, e espantosamente atual. Chega a ser incrível como suas palavras parecem ser atemporais, e soarem como se tivessem sido proferidas recentemente.

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função de sua organização15. Em preconizante estudo criminológico fez referência a delitos cometidos também por "pessoas respeitáveis e de status social elevado", frisando que tal fenômeno costumeiramente ocorria no "exercício de uma atividade profissional". A análise de determinados comportamentos criminosos perante a economia revela que o denominado crime de colarinho branco possui rasgos característicos próprios16, não se esgotando apenas em considerações sociológicas sobre o assunto17. E é muito interessante ver como esse tipo de abordagem é atual.

Desde que foi formulado, o conceito desse tipo de delinqüência assinala que o elevado status social do agente integra a idéia conceitual do termo18. Quanto ao âmbito de sua atuação, é certo que os crimes de

15 "Teoria da organização social diferencial".16 Muitos autores têm estudado especificamente as características desse tipo de delinqüência no ambiente econômico, demonstrando que o tema comporta propício debate. Dentre eles podemos citar: AUBERT, W., White Collar crime, and social structure, in American Journal of Sociology, 58, 1952, pags.263/271; BACIGALUPO, E., Cuestiones penales de la nueva ordenación de las Sociedades y Aspectos legislativos del Derecho Penal Econômico, Ed.Astrea, Buenos Aires, 1974; BAER, H., Le crime en col blanc aux Stats-Unis, RICPT, 1970, pags.258/263; BAJO FERNANDEZ, M., La delincuencia econômica, pags.19 e segtes.; BERCKHAUSER, H., Wistschaftskriminalität in Deutschland. Eine Systemvergleich zwischen der Deutschen Demokratischen Republik und der Bundesrepublik Deutschland, ZStW, 87,1975, pags.788 a 825; GARCIA PABLOS, A., ob.cit.; KELLENS, G., Le crime en col blanc: sa place dans une criminologie économique, in "Revue de Science criminelle et de Droit Pénal Comparée, Paris; LEVESQUE, M., PACENT, COLLETE e KEDGIOR, La Criminalité Éconómique au Quebec, CICC, Université de Montreal, 1977; RIMANN, B.R., Wirtschaftskriminalität. Die Untersuchung bei Wirtschaftsdelikten, Zurich; TIEDEMANN, K., in Erscheinungsformen der Wirtschaftskriminalität un Möglichkeit in ihrer strafrechticher Bekampfung, ZStW, 1976, pgs. 321 a 261, e Poder Económico e Delito, ob.cit., além de Phenomelogy of Economic Crime (Report to the Twelfth Conference od Directors of Criminological Research Institutes, Strasbourg, 1976), dentre outras do mesmo autor; etc...17 Quando fazemos considerações sobre a criminalidade relacionada à "pessoas distintas e respeitáveis" incluídas em ambientes socio-econômicos elevados, estamos a revelar um sentido crítico de escalonamento estratificante da sociedade, o que não chega a impedir o estudo de um conceito penal purista. 18 Em razão de uma visão menos estigmatizante, alguns autores (EDELHERTZ por exemplo) tendem a admitir um conceito de menor poder crítico em termos sociais, salientando que um dos maiores fatores identificadores de tais crimes é o "comportamento do agente", seu modus operandi ao longo na linha delitiva, tendo importância secundária a classe sócio-profissional que ocupa.

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colarinho branco não estão relacionados somente aos delitos de natureza econômica19, espraiando suas manifestações na criminalidade financeira em sentido estrito, no tráfico de entorpecentes e na criminalidade política20.

Todavia há que render apreço ao fato de que as circunstâncias propiciadas pelo mundo da economia permitem florescer esse tipo de comportamento delitivo com maior profusão21. O crime de colarinho branco possui, por assim dizer, verdadeiros elementos característicos muito próprios, vinculados no mais das vezes ao contexto econômico. Gira em torno da idéia de "quebra de fidelidade" por parte de um agente que em geral "está no exercício de uma profissão" 22. A fidelidade se funda na idéia da confiança23 que sustenta as relações sociais em sentido amplo, e num nível mais específico, as relações econômicas. O agente, valendo-se da confiança presumida ou captada, rompe as barreiras do ético24 (e do legal...) desconsiderando as bases do estabelecido, visando alcançar, via de regra, objetivos materiais e o poder25. Essa atuação possui fortes matizes de requinte, transparecendo uma egoísta "moral dupla" 26.19 Assim: MIDDENDORF, 1959 e MERGEN, 1972. 20 Ainda que a sociedade perceba com maior facilidade seus nefastos efeitos na vida mercantil.21 São exemplos de crimes onde detectamos tal fenômeno: a manipulação de preços e medidas, a competição desleal, a violação do direito autoral e de marcas, espionagem industrial, a formação de "trusts", falências fraudulentas, a sonegação de impostos, a criação de "empresas-fantasmas", manipulação de bolsas de valores, concentração e monopolização da produção, industrialização e distribuição, veiculação ilícita de informações (informatizadas ou não), corrupção fiscal, corrupção em serviços e obras públicas, etc..22 Daí a expressão "delitos profissionais".23 A confiança (Vertrauensmissbrauch) é tratada pela literatura alemã, em geral, como um conceito que preside a vida econômica. 24 Cabe, aqui, indagar qual a dimensão e o limite de um comportamento profissionalmente tolerado...25 Para muitos a confiança seria o próprio "bem jurídico" em questão, ou a base genética de um bem maior: a ordem econômica. Sobre o tema: ZIRPINS, W. und O.Terstegen, WirtschaftsKriminalität, Ercheinungsformen un ihre Bekämpfung, 1963, pgs.26 e sgtes; e as bases criminológicas de KAISER, Günther em Kriminologie. Eine Einführung in die Grundlagen, 1973, Verlag C.F.Müller, e S.Ochs., Wirtschaftskriminalität als Zeiterscheinung, in Krim., 1963, pgs.402 e segtes. 26 O abuso de confiança e a fraude parecem ser os elementos nucleares da conduta.

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O desempenho de uma profissão que abarque o comportamento do agente para alguns é um pressuposto lógico desse tipo de delito27, e tende a ter seu conteúdo ampliado não somente para abranger as condutas dos diretores e empresários, mas também de empregados e funcionários inferiores com capacidade de atuação.

É por isso que a precisão científica de SUTHERLAND atribui perenidade à idéia de que o "White-Collar Crime" é uma "conduta antissocial, orientada ao enriquecimento, praticada por pessoas de destaque social no exercício de uma profissão, abusando da confiança pública e supondo, simultaneamente, a fidelidade dos demais à lei" 28.

As dificuldades de identificação e combate de tais crimes são muito grandes. A tecnologia moderna é, v.g., um verdadeiro fator potencializador do fenômeno, aumentando através do progresso a quantidade de indivíduos passíveis de serem inseridos em tal denominação, e ofertando-lhes mecanismos de atuação mais eficientes e vulnerantes29.

Ao lado disso existem dificuldades decorrentes da própria morfologia do crime; outro fator a ser considerado é a turbação do delito e o anonimato do delinqüente, que afeta a chamada visibilidade social da infração. Uma vez que autor e vítima nem sempre se arrostam (como na maioria dos delitos) resulta difícil sentir a ardência do crime e suas manifestações imediatas30. Da mesma forma, assim como é quase impossível identificar o agente31, também é difícil a individualização das vítimas concretas32, muitas vezes pulverizadas no seio social.

27 A doutrina dos países anglo-saxões e os penalistas norte-americanos utilizam a expressão "occupational crimes", frisando o interrelacionamento entre a conduta e a atividade profissional.28 SUTHERLAND, ob.cit. .29 Veja-se, como exemplo, a facilidade e rapidez de veiculação de informações e dinheiro, bem como o boom das telecomunicações e da informática.30 Tal dificuldade se multiplica quando entram em cena interpostas pessoas, naturais ou jurídicas, ou métodos anônimos de atuação.31 Sobre o tema: BARATA, A., Criminologia liberale e ideologia della difesa sociale - (Extrato de "La questione criminale", n.° 1, pgs.21 e segtes.)32 Expressão bastante comum e (feliz) é a "volatização do sujeito passivo".

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Todos esses componentes parecem estar presentes nos comportamentos delitivos que vimos ocorrer nos últimos meses no mundo da economia.

Talvez por tal motivo, e de forma intuitiva, a criminalidade de colarinho branco está cada vez mais sendo estudada em vários países33. Tal fenômeno, comum tanto nas sociedades industrializadas, como naquelas de economia agrária, também está presente em economias de mercado, assim como naquelas com alto grau de estatização.

Voltando ao princípio, percebemos que as Justiças Criminais de diferentes nações estão se especializando para lidar com tal fenômeno. Cada vez mais vemos Promotores de Justiça atuando de forma especializada contra crimes econômicos (desde a tradicional sonegação fiscal até a lavagem de capitais e a formação de cartéis).

Mas não é só isso, paralelamente a este desenvolvimento existe uma multiplicidade de outros comportamentos que cada vez mais interessam ao sistema de Justiça e ao legislador.

Faço referência especialmente a comportamentos relevantes como o financiamento de atividades terroristas, a manipulação financeira de instituições de bancárias, os delitos econômicos praticados frente aos interesses do Estado, por meio de empresas públicas, e a fraude aos sistemas de subvenção e fundos de auxílio ou incentivo público34.

Como exemplo concreto de tais mudanças legislativas na área do Direito Penal Econômico, que interessam especialmente ao Ministério Público no Brasil, esta a nova Lei de Lavagem de Capitais.

A Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9613/98) cumpriu uma década, e desde sua edição o Brasil vem aperfeiçoando o sistema legal e institucional para combater esse tipo de delinqüência. Ao longo dos últimos anos, foram criadas novas estruturas estatais, tais como o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e foram traçadas metas pelo governo, dentre elas o estabelecimento da ENCCLA (Estratégia 33 Alemanha (Weisse-Kragen Kriminalität), Itália (Criminalità in colletti bianchi), França (Criminalité en col blanc), EUA (White-collar criminality), Portugal, etc...34 Como exemplo, mencionamos a tramitação bastante avançada do Projeto de Lei nº 3443/2008 que trata da nova redação da Lei de Lavagem de Capitais.

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Nacional de combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro) bem como PNLD (Programa Nacional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro). Tais aperfeiçoamentos decorreram da maior evidência de casos de lavagem de dinheiro detectados no Brasil, e da especialização da justiça criminal.

Também no âmbito internacional existiram evoluções significativas, especialmente relacionadas com a implementação das Recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira) e da Convenção de Palermo. Ocorre que, nos últimos tempos, o agravamento da criminalidade organizada, especialmente o avanço do narcotráfico e o fenômeno terrorista, determinou a necessidade de revisar as legislações internas dos diferentes países, para ajustar a resposta legal à realidade atual.

No Brasil, temos em avançada tramitação o PL 3443/2008, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. As mudanças propostas no projeto em questão estão em conformidade com as tendências internacionais e guardam relação com o que o governo brasileiro tem realizado em relação ao controle da lavagem de capitais35. O projeto tem como alteração mais significativa o fato de acabar com a lista de crimes precedentes, substituindo a tipicidade penal por meio de um rol de delitos pela expressão “infrações penais”. Pensamos que tal medida é adequada, pois representa uma tendência internacional (os chamados tipos de terceira geração). A vantagem disso é que a contravenção penal do jogo de azar poderá remeter o agente ao tipo penal da lavagem. Delitos como a sonegação fiscal ou outras figuras antes não contempladas como passíveis de criminalização passarão a ser fundamento para o crime de lavagem de dinheiro.

35 O projeto de lei que altera a lei de lavagem foi aprovado no inicio do ano passado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, onde tramita sob o n° 3443/08. Na Comissão de Segurança Pública da Câmara, o relator, Deputado Biscaia, apresentou substitutivo, alterando a proposta aprovada no Senado, porém manteve a proposta de inclusão de um art. 1°A (que tipifica o financiamento ao terrorismo). Diante das alterações previstas no substitutivo do Deputado Biscaia, o grupo jurídico da Enccla propôs o retorno de alguns dispositivos suprimidos no substitutivo. A proposta da Enccla foi entregue ao Deputado Biscaia, que as acatou na totalidade. O projeto atualmente está na pauta para votação. A expectativa é de que seja votado a qualquer momento.

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Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Uma observação importante a ser feita é sobre o crime de financiamento ao terrorismo. O Projeto optou por incluir o art. 1-A para tornar punível tal comportamento, e isso está absolutamente de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil sobre o tema (notadamente as 9 Recomendações Complementares do GAFI sobre o Financiamento ao Terrorismo).

Algumas das alterações relevantes são: a) adoção de novos critérios para a delação premiada (art. 1º §§ 5º, 6º e 7º); b) regras sobre a fiança (§ único do art. 3º); c) a apreensão e destinação dos bens relacionados com o delito (nos moldes do que hoje já existe na Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 – arts. 60 a 63). Vide arts. 4º (4-A e 4-B.) a art. 8º; d) regras sobre o acesso a documentos pelo Ministério Público, tais como aquelas previstas no Art. 17-B.

Enfim, são novidades que confirmam uma tendência de incremento das normas desse ramo do Direito Penal e reforçam a necessidade de uma discussão aberta e eclética sobre o assunto. Os crimes econômicos são um assunto digno de detido estudo e de proveitoso debate!

Fica a esperança de que a sensibilidade que tem inspirado o trabalho de tantos cientistas encontre novos caminhos para o Direito Penal, prestigiando seus bons fundamentos, e siga oferecendo alternativas viáveis e adequadas ao legislador.

ANEXO I

Lei nacional n° 9.613, de 3 de março de 1998(publicada na edição do D. O. U. de 04 de março de 1998)

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IIDisposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal. § 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso. Art. 6º O administrador dos bens:

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO IIIDos Efeitos da Condenação

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

CAPÍTULO IVDos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. § 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO VDas Pessoas Sujeitas À Lei

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros; II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades. XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VIDa Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça. § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente. Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VIIDa Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes: a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas; a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo. § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.

CAPÍTULO VIIIDa Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento. § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10. § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo: I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10; III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10; IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IXDo Conselho de Controle de Atividades Financeiras

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003) § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOIris RezendeLuiz Felipe LampreiaPedro Malan

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

PL n°3443/2008 (Câmara dos Deputados)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Capítulo V e os arts. 1º a 12, e 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.Pena: reclusão, de três a dezoito anos, e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:.......................................................................................................§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de infração penal;.......................................................................................................§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, co-autores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se lavrará termo nos autos da negociação autorizada pelo juiz e referendada pelo Ministério Público, devendo constar de termo separado e mantido sob sigilo.§ 7º O acordo de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, se cumprido, obrigará a sentença aos seus termos.§ 8º Se o agente efetuar transações ou operações com o fim de evitar a comunicação obrigatória de que trata o art. 11, inciso II, desta Lei, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.” (NR)“Art. 2º ...................................................................................................................................................................................................

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;III – .......................................................................................................................................................................................................b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido, isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)“Art. 3º Nos crimes previstos nesta Lei, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança e nem apelar em liberdade, ainda que primário e de bons antecedentes.Parágrafo único. A fiança, quando possível a concessão da liberdade provisória, será fixada proporcionalmente aos bens, direitos e valores envolvidos na infração penal, a qual poderá atingir até o total do valor estimado na prática criminosa.” (NR)“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas ecustas decorrentes da infração penal.§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no §1º.§ 4º Enquanto pendente decisão de extradição, o Supremo Tribunal Federal decretará a medida prevista no caput deste artigo.” (NR)“Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR)“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:

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José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

.......................................................................................................Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)“Art. 7º ............................................................................................I – a perda, em favor da União e dos Estados nos casos de competência da Justiça Estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé........................................................................................................§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal e do Distrito Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro........................................................................................................§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)

“CAPÍTULO VDAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE” (NR)

“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:.......................................................................................................Parágrafo único. ................................................................................I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;.......................................................................................................X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

.......................................................................................................XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;e) financeiras, societárias ou imobiliárias;f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;XVI – as empresas de transporte e guarda de valores; XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de alto valor de origem rural;XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR)“Art. 10. ..................................................................................................................................................................................................III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender o disposto nos arts. 10 e 11, na forma das instruções expedidas pelas autoridades competentes;IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto à competente autoridade fiscalizadora ou reguladora, na forma e condições por ela estabelecidas;V – deverão atender, no prazo fixado, as requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) na forma por ele determinada, sendo que as informações prestadas serão classificadas como confidenciais, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991........................................................................................................§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de dezesseis anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente........................................................................................................

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

§ 4º As pessoas referidas no art. 9º garantirão que não fique registrado em seus sistemas a identificação do funcionário que cadastrou a operação suspeita.” (NR)“Art. 11. ..................................................................................................................................................................................................III – deverão comunicar à autoridade reguladora ou fiscalizadora competente, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF nos termos do inciso II.§ 1º .......................................................................................................................................................................................................§ 3º O COAF disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II deste artigo às autoridades competentes para a fiscalização ou regulação das respectivas pessoas a que se refere este artigo.§ 4º As empresas referidas no art. 9º desta Lei não poderão criar ou exigir metas internas de atividade, desempenho ou produtividade que possam prejudicar, limitar ou desestimular a identificação e a comunicação das operações referidas neste artigo, assim como a postura de especial atenção a elas dedicadas por parte de seus funcionários.” (NR)“Art. 12. ..................................................................................................................................................................................................II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);.......................................................................................................IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento........................................................................................................§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:.......................................................................................................II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;...............................................................................................” (NR)“Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado................................................................................................” (NR)

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Art. 2º A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:“Art. 1º-A. Prover, direta ou indiretamente, de bens, direitos ou valores, pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir.Pena: reclusão, de quatro a doze anos, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, direta ou indiretamente, coleta ou recebe bens, direitos ou valores:I – para empregá-los, no todo ou em parte, na prática de crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir;II – para fornecê-los a pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster de agir.”“Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação do valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.§ 1º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicar para serem colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao crime organizado e ao crime de lavagem de dinheiro, ou de instituição privada.§ 2º Excluídos os bens colocados sob uso e custódia das entidades a que se refere o § 1º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles e informações sobre quem os detém e o local onde se encontram.§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens, inclusive os previstos no §1º deste artigo, nos autos apartados e intimará:I – o Ministério Público;II - a União ou o Estado, que terá o prazo de dez dias para fazer a indicação a que se refere o § 1º deste artigo.§ 4º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a setenta e cinco por cento da avaliação.§ 5º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:I – nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade;

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas;c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;II – nos processos de competência da Justiça dos Estados:a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.§ 6º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:I – em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e nos processos de competência da Justiça Estadual incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;II – colocado à disposição do réu pela instituição financeira, no caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, acrescido de juros de seis por cento ao ano.§ 7º A instituição financeira depositária do disposto neste artigo manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.§ 8º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.§ 9º Feito o depósito a que se refere o § 5º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.§ 11. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança, observado o parágrafo único do art. 3º desta Lei;II – a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia;III – a perda dos bens não reclamados no prazo de noventa dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória.§ 12. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 11 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.§ 13. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.§ 14. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bem, direito e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e que tenham sido objeto de dissimulação e

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ocultação nos termos desta Lei, permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.”“Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.”“Art. 10–A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” (NR)“Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.”“Art. 17-A Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.”

“CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que possível, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.Art. 17-E. A Receita Federal conservará os dados fiscais dos contribuintes, pelo prazo mínimo de vinte anos, contados a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”Art. 3º O art. 349 do Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria, receptação e lavagem de dinheiro, auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime.Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (NR)Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em de maio de 2008.Senador Garibaldi Alves FilhoPresidente do Senado Federal

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL_________________________________________________________

PRIMEIRA TURMAComposição:

Ministro Marco Aurélio - PresidenteMinistro Carlos Britto

Ministro Ricardo LewandowskiMinistra Cármen Lúcia

Ministro Menezes Direito________________________________________________________________

HC 94356 / RS - RIO GRANDE DO SULHABEAS CORPUSRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008EMENT VOL-02346-05 PP-01108Parte(s) PACTE.(S): CEDENIR SILVA DE MOURAIMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Precedentes. II - Ordem denegada.

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 11.11.2008.

HC 94550 / RS - RIO GRANDE DO SULHABEAS CORPUSRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008EMENT VOL-02346-05 PP-01157Parte(s) PACTE.(S): LUÍS PAULO DE SOUZA XAVIER OU LUIZ PAULO DE SOUZA XAVIERIMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE COMO CAUSA DE REGRESSÃO DE REGIME. NOVO MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PERDA DO DIREITO À CONTAGEM DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO, ANTERIORES À FALTA GRAVE. MATÉRIA DISCIPLINADA NA SÚMULA VINCULANTE 9. I - A regressão de regime pelo cometimento de falta grave encontra-se prevista na Lei de Execução Penal. Precedentes. II - O cometimento de falta grave pelo detento tem como conseqüência o reinício da contagem do lapso temporal de 1/6 da pena para a progressão de regime prisional. III - A súmula vinculante 9, disciplinou matéria que alude ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, no tocante à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. IV - Habeas corpus conhecido e denegada a ordem.Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 11.11.2008.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA_______________________________________________________________

TERCEIRA SEÇÃOComposição:

Arnaldo Esteves LimaFelix FischerLaurita Vaz

Maria Thereza de Assis MouraNapoleão Maia Filho

Nilson NavesPaulo Gallotti (Presidente)

Paulo Medina*Jorge Mussi

Og FernandesJane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada)

* temporariamente afastado

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ProcessoAgRg no CC 79271 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2007/0010079-7 Relator(a)Ministro OG FERNANDESÓrgão JulgadorS3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento05/12/2008Data da Publicação/FonteDJe 18/12/2008 Ementa

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. LEI Nº7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INOCORRÊNCIA.ATIVIDADE LESIVA DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.1. Não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional,previsto na Lei nº 7.492/86, quando a conduta delituosa tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem qualquer lesão a serviços,bens ou interesses da União.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o patrimônio, cujo prejuízo foi suportado apenas por particulares, sem interesse da União. Competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo – DIPO.3. Agravo desprovido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

ProcessoCC 85376 / SPCONFLITO DE COMPETÊNCIA2007/0105644-0 Relator(a)Ministro OG FERNANDESÓrgão JulgadorS3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento05/12/2008Data da Publicação/FonteDJe 18/12/2008 Ementa

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FALSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIAS. LESÃO A INTERESSE DE AUTARQUIA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Esta Corte, quanto ao delito de falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalva a competência da Justiça Federal nos casos em que se revele lesão à autarquia federal, a teor do Enunciado Sumular nº 107.2. A conduta delituosa, nos moldes como perpetrada, confere prejuízo direto à autarquia federal, uma vez considerados os embaraços e o conseqüente retardamento no recolhimento das contribuições em detrimento do ente federal.3. A ação penal, in casu, foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo – terceiro Juízo diverso do suscitante e suscitado –, que se determina competente para o processo e julgamento do feito.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

ProcessoCC 85634 / SPCONFLITO DE COMPETÊNCIA2007/0111126-8 Relator(a)Ministro OG FERNANDESÓrgão JulgadorS3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento05/12/2008

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José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Data da Publicação/FonteDJe 18/12/2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO. IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM O DEVIDO REGISTRO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA INTERNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Apurado que o investigado importou e trazia consigo os medicamentos proibidos, confessando que o sabia adquiridos no Paraguai, revela-se a existência de lesão a bens, interesses ou serviços da União, porquanto presente indícios de que o acusado é o responsável pelo ingresso do produto em território nacional, o que configura a internacionalidade da conduta.2. Com relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,havendo, de igual modo, indícios da origem estrangeira da droga, é aplicável a regra contida no art. 70 da Lei 11.343/06, que prevê a competência da Justiça Federal.3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba/SP.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

ProcessoCC 88027 / MGCONFLITO DE COMPETÊNCIA2007/0171806-1 Relator(a)Ministro OG FERNANDES

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Órgão JulgadorS3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento05/12/2008Data da Publicação/FonteDJe 18/12/2008 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR IRMÃ DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica.2. Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher,desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica,familiar ou de afetividade.2. No caso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não se aplica a Lei nº 11.340/06.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, o suscitado.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ProcessoCC 83112 / RSCONFLITO DE COMPETÊNCIA2007/0081057-3 Relator(a)Ministro OG FERNANDESÓrgão JulgadorS3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento05/12/2008Data da Publicação/FonteDJe 18/12/2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARQUIVAMENTO QUANTO A DELITO DE DESCAMINHO.COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Conforme entendimento desta Corte, uma vez que o Juiz Federal, em observância ao princípio da insignificância, determinou o arquivamento do feito quanto ao crime de descaminho que seria de sua competência, decisão com o qual o Ministério Público Federal se conformou, não cabe ao Juízo Estadual retomar tal questão, visto tratar-se de matéria preclusa. Precedentes.2. A ação penal quanto ao crime remanescente, violação de direito autoral, merece exame perante a Justiça Estadual, vez que, em relação a tal delito, o Juiz Federal decidiu pelo declínio de competência ao não vislumbrar a internacionalidade da conduta, bem como por considerar inexistente o crime que justificaria a incidência da Súmula 122 desta Corte.3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santa Maria/RS.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santa Maria - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Relator a Sra. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

ProcessoCC 94228 / SPCONFLITO DE COMPETÊNCIA2008/0043964-5 Relator(a)Ministro OG FERNANDESÓrgão JulgadorS3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento05/12/2008Data da Publicação/FonteDJe 18/12/2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO. IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM O DEVIDO REGISTRO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Apurado que a investigada importou e trazia consigo os medicamentos proibidos, confessando que os teria adquirido no Paraguai, tendo sido, inclusive, realizada a apreensão de tais produtos no veículo em que trafegava por ocasião de seu regresso daquela localidade, revela-se, a princípio, a existência de lesão a bens, interesses ou serviços da União, porquanto presentes indícios de que a acusada é a responsável pelo ingresso do produto ilícito em território nacional, o que configura a internacionalidade da conduta. 2. Esta Corte, em tais casos, ressalva a competência da Justiça Federal. Precedentes.3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP.Acórdão

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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QUINTA TURMAComposição:

Napoleão Maia Filho (Presidente)Felix FischerLaurita Vaz

Arnaldo Esteves LimaJorge Mussi

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REsp 1067232 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0133218-0

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento18/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP.I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).II - O c. Pretório Excelso sepultou de vez a controvérsia acerca da recepção, pela nova ordem constitucional, do disposto no art. 127 da

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

LEP, assentando em seu Enunciado de Súmula Vinculante n. 09: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". .Recurso especial provido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

HC 96223 / RSHABEAS CORPUS2007/0291642-0

Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento11/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

Ementa EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM PARECER PSICOSSOCIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo – temporal – e subjetivo – atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do

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estabelecimento prisional.2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).3. Do cotejo entre a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais e o entendimento adotado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, observa-se que ao juízo da execução e à instância revisora, como regra geral, é facultado, desde logo, deferir a benesse apenas com base no adimplemento do lapso temporal (1/6) e no atestado de bom comportamento carcerário. Não obstante, não lhes é vedado aferir o mérito do apenado por outros elementos de prova.4. A avaliação desfavorável emitida pelo serviço psicossocial da administração penitenciária, anexada ao atestado de comportamento carcerário, por força de portaria da Secretaria de Segurança estadual, constitui, entre outros, meio de prova hábil a motivar o indeferimento à progressão de regime pelo Tribunal estadual.5. Tendo em vista que, na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo órgão ministerial, discutindo o mérito do parecer psicossocial e entendendo que o paciente não cumpria o requisito subjetivo, não há como, na via estreita do habeas corpus, rever tal posicionamento.6. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

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HC 107874 / ROHABEAS CORPUS2008/0121480-7

Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento11/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 302 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLII, DA CF. INFORMATIVO 499/STF. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.1. O fato de o paciente ter sido monitorado pela polícia no momento em que entregou a droga ilícita e, ato contínuo, perseguido até a sua abordagem constitui hipótese de prisão em flagrante (art. 302, II, do CPP).2. Analisar a tese de negativa de autoria, fundada na alegação de que os fatos narrados consignados no auto de prisão em flagrante não são verdadeiros, implica reexame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.3. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes hediondos são inafiançáveis. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4. A legislação infraconstitucional (art. 2º, II, da Lei 8.072/90) também veda a liberdade provisória mediante fiança ao preso em flagrante por crime hediondo.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 4/4/08). No mesmo sentido: STF, HC 93.302/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 9/5/08 (Informativo 499 do Supremo Tribunal Federal).6. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, notadamente quando há vedação legal à sua concessão.7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

REsp 1019572 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0309340-8

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento11/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.I - Dentro dos limites legais, e observada a Súmula nº 241-STJ, caracterizados os maus antecedentes e a reincidência, incidem os dispositivos previstos, respectivamente, no art. 59 e no art. 61, inciso I, do CP (Precedentes do STF e desta Corte).II - "A majoração da pena resultante da reincidência não configura violação ao princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento e assentando a recepção, pela CF/88, do inciso I do art. 61 do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;"), a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de roubo, cuja pena fora majorada em razão da reincidência, e mantida pelo STJ, sustentava que a sua utilização, como causa obrigatória de agravamento de pena, conflitaria com o aludido princípio constitucional, porquanto estabeleceria como regra a punição a fato já punido. Considerou-se que o acórdão do STJ estaria em consonância com a orientação pacificada nesta Corte. Precedentes citados: HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97)." (HC 91688/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 26/10/2007 - Informativo 476/STF).Recurso especial provido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

REsp 1025162 / SP

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ESPECIAL2008/0014351-8

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento11/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).Recurso provido para restabelecer a r. sentença condenatória que reconheceu a ocorrência do crime de roubo na forma consumada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

REsp 982847 / PRRECURSO ESPECIAL2007/0215974-9

Relator(a)

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ministro FELIX FISCHERÓrgão Julgador

T5 - QUINTA TURMAData do Julgamento

11/09/2008Data da Publicação/Fonte

DJe 17/11/2008 Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.I - O art. 115 da LEP autoriza o Magistrado fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto.II - Havendo previsão na legislação local da prestação de serviços à comunidade como condição especial, não há qualquer ilegalidade em sua exigência para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 119 da LEP).III - In casu, não se trata de pena restritiva de direitos substitutiva de pena privativa de liberdade (art. 43, inciso IV, e art. 46 do Código Penal), mas sim de condição especial na fixação do regime aberto, como forma de se alcançar a finalidade da execução penal.Recurso provido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

RHC 23933 / PR

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2008/0141302-8

Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento11/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 17/11/2008

Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DIRETA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se admitir a progressão do regime fechado direto para o aberto, pela ausência de previsão na Lei de Execuções Penais, que estabelece a transferência do apenado de forma progressiva para o regime menos rigoroso subseqüente. Precedentes do STJ.2. Recurso improvido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

HC 103933 / SPHABEAS CORPUS2008/0075694-7

Relator(a)

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ministro FELIX FISCHERÓrgão Julgador

T5 - QUINTA TURMAData do Julgamento

04/09/2008Data da Publicação/Fonte

DJe 03/11/2008 Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS.I - Na hipótese dos autos, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo. Qualquer entendimento em sentido contrário, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (Precedentes).II - "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF - RHC 93144/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Menezes de Direito, DJU de 09/05/2008) .Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

REsp 1053764 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0094968-1

Relator(a)

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ministro FELIX FISCHERÓrgão Julgador

T5 - QUINTA TURMAData do Julgamento

02/09/2008Data da Publicação/Fonte

DJe 03/11/2008 Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO.I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).II - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).III - Dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada.IV - Fere o disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, a rejeição de sua incidência sob pretexto de bis in idem, concretamente inocorrente (Precedentes).Recurso especial provido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

RHC 22854 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2008/0000029-0

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento02/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DECRETO CONDENATÓRIO EM PLENÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.Havendo sido o advogado e o réu intimados do inteiro teor do decreto condenatório em Plenário no dia da sessão de julgamento, conforme disposto no art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, torna-se dispensável a intimação das partes por outro meio (Precedente do STF e desta Corte).Recurso desprovido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

REsp 973603 / MGRECURSO ESPECIAL2007/0170755-9

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento02/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IVDO CP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes).II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a devida fundamentação. (Precedentes).III - A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora. In casu, nessa linha, o fato de constar que a vítima foi atingida pelas costas impede, ao menos nesta fase, o afastamento da referida qualificadora.Recurso especial provido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 984360 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0137276-7

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento02/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes).II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação. (Precedentes). A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.Recurso especial provido.

Acórdão

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

HC 108108 / SPHABEAS CORPUS2008/0124498-4

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento02/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.I - Encerrada a instrução criminal, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ).II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.IV - Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).VI - Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência nº. 508, o c. Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: 'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310,

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27/05/2008)Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 993562 / PRRECURSO ESPECIAL2007/0229182-6

Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento28/08/2008

Data da Publicação/FonteDJe 17/11/2008

EmentaHABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA.

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 324, IV, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A reiteração da mesma pratica delitiva autoriza a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o art. 324, IV, do Código de Processo Penal, não é possível o arbitramento de fiança.3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que indeferiu a liberdade provisória e, por conseguinte, a prisão decorrente do flagrante, salvo se existir, ulterior à decisão restabelecida, novo provimento em sentido contrário.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

HC 92136 / RJHABEAS CORPUS2007/0237240-9

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento26/08/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRAZO REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO SE CONFUNDE COM OS CASOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego (v.g., art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Dessa maneira, até que finde tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo.III - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). Logo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se referem aos casos de posse de arma de fogo (Precedentes).Writ denegado.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

HC 90801 / ESHABEAS CORPUS2007/0220096-0

Relator(a)

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ministro JORGE MUSSIÓrgão Julgador

T5 - QUINTA TURMAData do Julgamento

26/08/2008Data da Publicação/Fonte

DJe 10/11/2008 Ementa

HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. LISTA DE JURADOS COMPOSTA POR DIVERSOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. NOMEAÇÃO NA GESTÃO DO PACIENTE COMO PREFEITO MUNICIPAL. COMPROMETIMENTO DA LISURA E ISENÇÃO NA DECISÃO DO JÚRI POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À TRANSMUDAÇÃO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Via de regra, a teor do disposto no art. 70 do CPP, o acusado deve ser julgado no distrito da culpa, podendo, nos casos de crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses previstas no art. 427 do CPP (antigo 424), em medida excepcionalíssima, sem ofender o princípio do juiz natural, ser levado a julgamento em outra comarca. 2. Estando suficientemente comprovado que grande parte da lista dos jurados é composta por funcionário público municipal nomeado pelo paciente, na qualidade de prefeito, acertada a decisão que acolhe pleito de desaforamento requerido pelo Ministério Público, ao fundamento de existência de forte dúvida a respeito da imparcialidade dos membros que poderão integrar o Tribunal do Júri. 3. A alegação, por si só, de que os fatos ocorreram há muito tempo não é suficiente para desconstituir desaforamento determinado em obediência ao art. 424 do CPP (atual 427), especialmente se diversos Magistrados, tanto de Primeiro quanto de Segundo Graus, deram-se por impedidos para participar do feito referente ao paciente que, além de gozar de grande influência política na região, está sendo acusado de crimes graves e de larga repercussão. 4. Sob pena de comprometimento da lisura no julgamento popular, a

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

existência de motivos concretos e objetivos quanto à ligação dos jurados com o paciente, é motivo bastante a gerar dúvida pertinente à imparcialidade dos juízes leigos, autorizadora do deslocamento do Tribunal do Júri para outra comarca, sem, por isso, caracterizar constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem.SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. GISELA MOREIRA MOYSÉS (P/PACTE).

HC 85594 / SPHABEAS CORPUS2007/0146320-9

Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento14/10/2008

Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2008

Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DUAS CONDENAÇÕES. PENA TOTAL DE 11 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O ENCARCERAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.2. No caso em exame, sustentou o Tribunal a quo a necessidade de realização de exame criminológico, por força da condenação por dois crimes de roubo qualificado, aliada a uma anotação de falta grave cometida pelo paciente, durante o encarceramento, denotando sua evidente periculosidade.3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.4. Opina o MPF pela concessão da ordem.5. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

HC 110960 / RSHABEAS CORPUS2008/0154958-0

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento07/10/2008

Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2008

Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.2. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de outros benefícios relativos à execução da pena, entre eles a progressão de regime prisional.3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.4. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

HC 87501 / SPHABEAS CORPUS2007/0171842-8

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento25/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 17/11/2008

Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. Esta Corte Superior entende que a apreensão e a perícia da arma utilizada no delito de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando as demais provas são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.2. Na hipótese, constou da sentença que não só a vítima assegurou que o crime foi perpetrado mediante a utilização da arma de fogo, mas houve confissão judicial do acusado; ademais, a vítima foi golpeada com a coronha da arma, o que provocou ferimento considerável, que a obrigou a receber sutura do corte, tudo a atestar o efetivo emprego da arma de fogo na prática criminosa.3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.4. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

HC 99597 / SPHABEAS CORPUS2008/0020852-8

Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento23/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). PENA DE 6 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERSONALIDADES DOS AGENTES VOLTADAS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ART. 33, § 3o. DO CPB. ORDEM DENEGADA.1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art. 156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível.3. Não merece acolhida a pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, porquanto devidamente justificado pelo Tribunal a quo, com fundamento em circunstâncias subjetivas

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

desfavoráveis apresentadas pelos pacientes (personalidades voltadas para a prática delituosa), nos termos do art. 33, § 3o. do CPB.4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.5. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Relator votou com fundamentação parcialmente divergente.

HC 109622 / RSHABEAS CORPUS2008/0139783-1

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento18/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 03/11/2008

Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. MANEIRA DE EXECUÇÃO DIVERSA. ELEMENTO ESPACIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes praticados apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal.

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

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BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II - In casu, tal não ocorreu, uma vez que o agente, para a prática dos delitos, se utilizou de diferentes circunstâncias, praticando o delito de roubo em cidades diversas, com diferentes comparsas e cumulado com outros crimes.III - "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF - RHC 93144/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Menezes de Direito, DJU de 09/05/2008).Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 1051316 / RNRECURSO ESPECIAL2008/0088235-9

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento18/09/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Não se aplica a redução de pena relativa à confissão espontânea se o réu, condenado por tráfico de drogas, confessa que o porte da droga se destinava apenas para uso próprio (Precedentes do STF).Recurso especial desprovido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 1061236 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0116036-0

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento02/10/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

STJ e do STF).II - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de benefícios da execução penal, a partir da infração disciplinar. (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).Recurso provido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

HC 101127 / SPHABEAS CORPUS2008/0045339-7

Relator(a)Ministro FELIX FISCHER

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento02/10/2008

Data da Publicação/FonteDJe 10/11/2008

Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. TRANCAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.I - Inviável o trancamento da ação quanto ao crime de porte ilegal de

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

arma porquanto não evidenciado, de pronto, que o paciente não teria tido participação no delito.II - Embora seja admissível, não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de portar a arma de um lado, e a tentativa de homicídio de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra.III - Inviável, na via eleita, o aprofundado exame do material fático-probatório para verificar a configuração ou não do delito de resistência.IV - A teor da pacífica jurisprudência desta Corte, alinhada à do Pretório Excelso, é vedada a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos.Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgRg no REsp 1068446 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0137886-0

Relator(a)Ministro JORGE MUSSI

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento30/10/2008

Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2008

Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO BASEADO NA PENA HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE.1. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, previsão acerca da prescrição da pretensão punitiva na qual seja utilizada como base de cálculo a pena que supostamente seria imposta na sentença em caso de condenação. O Estatuto Repressivo prevê que aludida causa extintiva da punibilidade regula-se apenas pelo máximo da pena abstratamente cominada ou, após o trânsito em julgado para a acusação, pela sanção concretamente aplicada ao réu. Precedentes deste Sodalício e do Pretório Excelso.2. Agravo regimental improvido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

AgRg no REsp 1002380 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0248418-0 Relator(a)Ministro JORGE MUSSIÓrgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento30/10/2008Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2008 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.1. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, nos termos do expressamente previsto no art. 61, I, do CP, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos.2. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal.3. Agravo regimental improvido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

REsp 610072 / MGRECURSO ESPECIAL2003/0212116-5

Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento30/10/2008

Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2008

Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM PARTICIPAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO.1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.2. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva (prescrição antecipada), tendo em vista que não existe norma legal que a autorize.4. Recurso especial não-conhecido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

HC 84662 / DFHABEAS CORPUS2007/0133528-1

Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento16/10/2008

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Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2008

Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB). PACIENTES CONDENADOS A 12 ANOS E 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, EM REGIME FECHADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO, PÉSSIMAS CONDUTAS SOCIAIS E PERSONALIDADES VOLTADAS PARA O CRIME. ORDEM DENEGADA.1. A forma de execução do delito, as péssimas condutas sociais verificadas e a constatação das personalidades dos pacientes voltadas para o crime fundamentam suficientemente a exasperação das penas-bases fixadas.2. Opina o MPF pela denegação da ordem.3. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________

SEXTA TURMAComposição:

Maria Thereza de Assis MouraNilson Naves (Presidente)

Paulo GallottiPaulo Medina*Og Fernandes

Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada)

*temporariamente afastado

___________________________________________________________

ProcessoHC 110421 / RNHABEAS CORPUS2008/0148954-6

Relator(a)Ministro PAULO GALLOTTI

Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento25/11/2008

Data da Publicação/FonteDJe 15/12/2008

Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.1 - Indicados na pronúncia as provas da materialidade e os indícios

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

suficientes de autoria, bem como os motivos do convencimento do magistrado, não há que se falar em falta de fundamentação.2 - Existindo duas versões sobre o crime e sendo plausível a tese de homicídio qualificado, deve o Juiz submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular, vigorando, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.3 - A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.4 - Habeas corpus denegado.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

ProcessoHC 115373 / RJHABEAS CORPUS2008/0201002-3

Relator(a)Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento20/11/2008

Data da Publicação/Fonte

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DJe 09/12/2008 Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.2. A oitiva prévia do condenado somente é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes desta Corte Superior.3. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

ProcessoAgRg no REsp 823787 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0042674-7

Relator(a)Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento18/11/2008

Data da Publicação/Fonte

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DJe 09/12/2008 Ementa

PENAL. ROUBO. CRIME COMPLEXO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.1. Inaplicável, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Recurso ao qual se nega provimento.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

ProcessoHC 99671 / SPHABEAS CORPUS2008/0021976-2

Relator(a)Ministro PAULO GALLOTTI

Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento18/11/2008

Data da Publicação/FonteDJe 09/12/2008

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ementa HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS DA DEFESA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.1 - Não há nulidade pela falta de apreciação de tese suscitada nas alegações finais se a análise da questão não afastaria os fundamentos adotados pelo Juiz de primeiro grau para justificar a condenação.2 - É pacífico na jurisprudência desta Corte que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos da defesa, desde que demonstre os motivos e fundamentos que alicerçaram o seu convencimento.3 - Não há como enfrentar o pedido de relaxamento da prisão em flagrante se o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância, além do que a matéria encontra-se superada diante da prolação de sentença condenatória.4 - Habeas corpus denegado.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

ProcessoAgRg no REsp 987541 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0217516-9

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Relator(a)Ministro PAULO GALLOTTI

Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento18/11/2008

Data da Publicação/FonteDJe 09/12/2008

Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.1. Para a regressão de regime, não se mostra necessário que haja nova sentença com trânsito em julgado, bastando a instauração de ação penal relativa à prática de outro crime, não sendo de falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.2. Agravo regimental desprovido.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

ProcessoHC 106430 / SPHABEAS CORPUS2008/0105837-4

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal

Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza

Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros

José Roberto Sígolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BOLETIM DEJURISPRUDÊNCIA

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ano 2 - número 18 - 16 a 31 de janeiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Relator(a)Ministro OG FERNANDES

Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento18/11/2008

Data da Publicação/FonteDJe 09/12/2008

Ementa HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INTERROGATÓRIO ÚNICO. AÇÕES CONEXAS. ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não viola o princípio da ampla defesa a realização de um único interrogatório se as ações são conexas e as perguntas referem-se a todas elas.2. Em seu interrogatório, o paciente esteve assistido por advogados que não apontaram a ocorrência de nulidade nem mesmo em sede de alegações finais.2. Eventual nulidade ocorrida seria relativa e deveria ser argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão.3. Ordem denegada.

AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

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