MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL · CORREGEDORIA GERAL ATO Nº 04/2020–CGMP/BA A...

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Cad. 1 / Página 1097 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL ATO Nº 04/2020–CGMP/BA A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 29, XI e XX, e 30 da Lei Complementar nº 11/96, bem como art. 3º, V da Resolução nº 138/15 – CSMP/BA (RICGMP/BA) designa o Promotor de Justiça Corregedor, Dr. Marcelo Henrique Guimarães Guedes, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral do Ministério Público da Bahia. Salvador, 14 de maio de 2020. CLEONICE DE SOUZA LIMA Corregedora-Geral do Ministério Público ATO Nº 05/2020–CGMP/BA A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 29, XI e XX, e 30 da Lei Complementar nº 11/96, bem como art. 3º. V da Resolução nº 138/15 – CSMP/BA (RICGMP/BA) designa o Promotor de Justiça Corregedor, Dr. Antonio Ferreira Villas Boas Neto, para exercer o cargo de Secretário-Geral da Corregedoria Geral do Ministério Público da Bahia. Salvador, 14 de maio de 2020. CLEONICE DE SOUZA LIMA Corregedora-Geral do Ministério Público PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO 313/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar Nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir da publicação deste Ato, o servidor a seguir relacionado: NOME CARGO SÍMBOLO TIAGO MIRANDA DE MAGALHAES COORDENADOR TÉCNICO CMP-5 GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 314/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, de acordo com a Leis no8.966/ 2003, resolve nomear, a partir da publicação deste Ato, VERA MÔNICA DE ALMEIDA TALAVERA, para o cargo de COORDENA- DOR TÉCNICO, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL

ATO Nº 04/2020–CGMP/BA

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelos artigos 29, XI e XX, e 30 da Lei Complementar nº 11/96, bem como art. 3º, V da Resolução nº 138/15 – CSMP/BA(RICGMP/BA) designa o Promotor de Justiça Corregedor, Dr. Marcelo Henrique Guimarães Guedes, para exercer o cargo deChefe de Gabinete da Corregedoria Geral do Ministério Público da Bahia.

Salvador, 14 de maio de 2020.

CLEONICE DE SOUZA LIMACorregedora-Geral do Ministério Público

ATO Nº 05/2020–CGMP/BA

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelos artigos 29, XI e XX, e 30 da Lei Complementar nº 11/96, bem como art. 3º. V da Resolução nº 138/15 – CSMP/BA(RICGMP/BA) designa o Promotor de Justiça Corregedor, Dr. Antonio Ferreira Villas Boas Neto, para exercer o cargo deSecretário-Geral da Corregedoria Geral do Ministério Público da Bahia.

Salvador, 14 de maio de 2020.

CLEONICE DE SOUZA LIMACorregedora-Geral do Ministério Público

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE

ATO 313/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 daConstituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar Nº 11/1996, e de acordo com asLeis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir da publicação deste Ato, o servidor aseguir relacionado:

NOME CARGO SÍMBOLOTIAGO MIRANDA DE MAGALHAES COORDENADOR TÉCNICO CMP-5

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 314/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 daConstituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, de acordo com a Leis no8.966/2003, resolve nomear, a partir da publicação deste Ato, VERA MÔNICA DE ALMEIDA TALAVERA, para o cargo de COORDENA-DOR TÉCNICO, CMP-5, deste Ministério Público.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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ATO Nº 315/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da ConstituiçãoEstadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com a Lei Estadual no 12.607/2012,regulamentada pelo Ato Normativo nº 005/2013, resolve designar, a partir da publicação deste Ato, o servidor a seguir:

NOME FUNÇÃO SIMBOLOTIAGO MIRANDA DE MAGALHAES ASSISTENTE DE GESTÃO I FMP-2

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO DE DELEGAÇÃO N º 021/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nosarts.15, parágrafo único, 52, parágrafo único, e 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e noart.10, inciso VIII, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,

RESOLVE

Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições legais previstas no art. 53 da Lei Complementar estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996,ficam delegadas ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto as funções de administração geral do Ministério Público, especial-mente as competências previstas no art. 15, incisos V, XIII, XV, XXVIII, XLIV e XLVI, do mesmo diploma.

Art. 2º. Ficam delegadas ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos o exercício das atribuições deórgão de execução da Procuradoria Geral de Justiça, especialmente as competências previstas no art. 15, incisos XI, XIII, XV,XIX, XXIII, XXIV, XXV, art. 86, incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XVI, bem como na hipótese do Art. 89, § 3º, junto às Câmaras CriminasIsoladas e Reunidas, da Lei Complementar estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Sem prejuízo das funções delegadas no caput deste artigo, cumprirá ao Procurador-Geral de JustiçaAdjunto Para Assuntos Jurídicos exercer a Coordenação da Assessoria Especial da Procuradoria Geral de Justiça, doNúcleo de Investigação dos Crimes Atribuídos a Prefeitos (CAP) e da Coordenadoria Especializada em Recursos (COER).

Art. 3º. O Procurador-Geral de Justiça Adjunto e Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos substituirão umao outro, reciprocamente, nos afastamentos e impedimentos, exercendo as respectivas atribuições delegadas neste Atoquando em exercício de substituição.

Art. 4º. Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça cumpre coordenar as atividades administrativas do Gabinete,prestar assessoramento em matéria de administração do Ministério Público, ficando-lhe delegadas as funções de impulsi-onar os expedientes nas matérias desta natureza, especialmente na prática de atos de gestão logística, patrimonial e depessoal dos serviços auxiliares, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

SECRETARIA GERAL

ATO Nº 308/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 30 daLei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4135/2020,REVOGA AS DESIGNAÇÕES dos Membros abaixo para assessorarem o Corregedor-Geral, a partir de 08/05/2020, semprejuízo dos efeitos do Ato nº 0298/2020, publicado na edição de 13/05/2020 do DJE:

MEMBRO CARGO ATO DE ORIGEMMárcia Luzia Guedes de Lima Subcorregedora-Geral 0200/2018João Paulo Cardoso de Oliveira Procurador de Justiça Corregedor 0200/2018Antônio Carlos Oliveira Carvalho Procurador de Justiça Corregedor 0200/2018José Luiz da Fonseca Promotor de Justiça Corregedor 0200/2018Nidalva de Andrade Brito Promotor de Justiça Corregedor 0200/2018Antônio Ferreira Leal Filho Promotor de Justiça Corregedor 0200/2018

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Ricardo José André Rabelo Promotor de Justiça Corregedor 0200/2018Joana Pedreira Philigret Baptista Promotor de Justiça Corregedor 0129/2019Alex Oliveira Santos Promotor de Justiça Corregedor 0452/2019

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 309/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4143/2020, FIXA AATUAÇÃO do Promotor de Justiça PEDRO ARAÚJO CASTRO, a partir de 14/05/2020, na forma seguinte:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 310/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4144/2020, FIXA AATUAÇÃO do Promotor de Justiça OSCAR ARAÚJO DA SILVA, a partir de 13/05/2020, na forma seguinte:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 311/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4136/2020, FIXA AATUAÇÃO do Promotor de Justiça RICARDO JOSÉ ANDRÉ RABELO, a partir de 13/05/2020, na forma seguinte:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

TITULARIDADE (Ato nº 302/2020, publicado na edição do DJE de 13/05/2020)

ATRIBUIÇÃO (Resolução nº 007/2004 do Órgão

Especial do Colégio de Procuradores) ATUAÇÃO

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude, 2ª Vara Criminal

Especializada da Infância e da Juventude, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara

Criminal e Central de Inquéritos

2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes contra a Criança e Adolescente e Central de

Inquéritos da Capital

TITULARIDADE

(Ato nº 302/2020, publicado na edição do DJE de 13/05/2020)

ATRIBUIÇÃO (Resolução nº 004/2017, do Órgão

Especial do Colégio de Procuradores) ATUAÇÃO

7ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

Execuções Penais: atuar nos processos de regime fechado

2ª Vara de Execuções Penais da Capital

TITULARIDADE

(Ato nº 709/2013, publicado na edição do DJE de 16/10/2013)

ATRIBUIÇÃO (Resolução nº 004/2017, do Órgão

Especial do Colégio de Procuradores) ATUAÇÃO

7ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, e Fiscalização dos estabelecimentos prisionais da Capital (inclusive para instaurar procedimentos administrativos)

Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, e

Fiscalização dos estabelecimentos prisionais da Capital (inclusive para instaurar procedimentos administrativos)

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ATO nº 312/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4136/2020, FIXA AATUAÇÃO do Promotor de Justiça FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR DE SOUZA, a partir de 13/05/2020, na formaseguinte:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0323/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, e tendo em vista o expediente SIGA protocolizado sob nº 03542/2020, TORNA PÚBLICA aabertura de prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotoresde Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, durante o período de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outradesignação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade derevogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, através do Sistemade Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia (SIGA),apresentando declaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliaras suas atribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014.

Serão considerados tempestivos os requerimentos protocolizados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

TITULARIDADE

(Ato nº 301/2020, publicado na edição do DJE de 13/05/2020)

ATRIBUIÇÃO (Resolução nº 007/2004, do Órgão

Especial do Colégio de Procuradores) ATUAÇÃO

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

Varas Criminais Especializadas nas áreas de crimes contra a Ordem Tributária, Administração Pública, Fé Pública e

Relações de Consumo. Procedimentos Administrativos Fiscais, Notícias-Crime em matéria tributária e Central de Inquéritos

2ª Vara Criminal Especializada, com competência para

processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, a

ordem econômica, as relações de consumo, a fé

pública e a administração pública e Central de Inquéritos

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUAÇÃO

2ª Promotoria de Justiça de Família - 13º Promotor de Justiça da Capital 7ª Vara de Família

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EDITAL nº 0324/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada da substituta automática, resolve consignar o prazo de05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0325/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Morro do Chapéu

Zona 055ª – Morro do Chapéu ---

1ª Promotoria de Justiça de Morro do Chapéu (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos,

Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações:

Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

2ª Promotoria de Justiça de Morro do Chapéu (Atribuição: Controle Externo da Atividade

Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio

Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES Promotoria de Justiça de Iaçu

Zona 193ª - Iaçu --- Jurisdição Plena

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Cad. 1 / Página 1102TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentando declara-ção de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suas atribuições com asda substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar poratraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domíniompba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0326/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ato Normativonº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado na edição do DJE de13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada do substituto automático, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, conta-dos a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exerceras funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que jáexerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com asda substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentando declara-ção de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suas atribuições com asda substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar poratraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domíniompba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Macarani Zona 091ª - Macarani --- Jurisdição Plena

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EDITAL nº 0327/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0328/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Coração de Maria Zona 130ª – Coração de Maria --- Jurisdição Plena

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

21ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana Tiago de Almeida Quadros Patrimônio Público e Moralidade

Administrativa (Cível e Criminal)

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Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0329/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada da substituta automática, resolve consignar o prazo de05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Jacaraci Zona 092ª - Jacaraci --- Jurisdição Plena

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EDITAL nº 0330/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada das substitutas automáticas, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0331/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada das substitutas automáticas, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

3ª Promotoria de Justiça de Valença

Frank Monteiro Ferrari

Controle Externo da Atividade Policial; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª Promotoria de Justiça de Dias D`Ávila Zona 186ª – Dias D`Ávila

Lilian Santos Veloso

Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Infância e Juventude (Cível e Criminal)

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Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0332/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Esplanada

---

1ª Promotoria de Justiça de Esplanada (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e

Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e

Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

2ª Promotoria de Justiça de Esplanada (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de

Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos)

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Cad. 1 / Página 1107TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0333/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0334/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terá

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

2ª Promotoria de Justiça de Sento Sé

---

Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Sapeaçu --- Jurisdição Plena

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Cad. 1 / Página 1108TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

preferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentando declara-ção de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suas atribuições com asda substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar poratraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domíniompba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0335/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ato Normativonº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado na edição do DJE de13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada do substituto automático, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, conta-dos a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exerceras funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que jáexerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com asda substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentando declara-ção de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suas atribuições com asda substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar poratraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domíniompba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Mairi

Zona 086ª - Mairi --- Jurisdição Plena

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EDITAL nº 0336/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada das substitutas automáticas, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0337/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada da substituta automática, resolve consignar o prazo de05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Ibirapuã Zona 153ª – Medeiros Neto --- Jurisdição Plena

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Nova Viçosa --- Jurisdição Plena

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Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0338/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

2ª Promotorias de Justiça de Ibicaraí

---

Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos.

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EDITAL nº 0339/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0340/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Una --- Jurisdição Plena

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Castro Alves Zona 043ª – Castro Alves --- Jurisdição Plena

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Cad. 1 / Página 1112TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0341/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

2ª Promotoria de Justiça de Barra

---

Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos)

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Cad. 1 / Página 1113TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

EDITAL nº 0342/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada dos substitutos automáticos, resolve consignar o prazode 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0343/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020 e, considerando a renúncia justificada do substituto automático, resolve consignar o prazo de05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça sehabilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativa-mente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compro-misso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, aqualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

2ª Promotoria de Justiça de Livramento de Nossa Senhora

Zona 101ª – Livramento de Nossa Senhora ---

Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial

Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito Regional, com sede em Mata de São João --- Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e

Urbanismo e Patrimônio Histórico

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Cad. 1 / Página 1114TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por atrasoinjustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art. 2º-A do AtoNormativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domínio mpba.mp.br),dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0344/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado na edição do DJE de 13/04/2020,resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores deJustiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamentecom as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar suaatuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terá preferênciaaquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empate segundo o critérioanterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentando declaração deregularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suas atribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por atrasoinjustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art. 2º-A do AtoNormativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domínio mpba.mp.br),dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Campo Formoso

Zona 053ª – Campo Formoso

1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso - Vera Leilane Mota Alves de Souza 2ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso – ausência de titular

1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação) 2ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos)

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EDITAL nº 0345/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0346/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 3ª Promotorias de Justiça de Santa Maria da Vitória

Zona 072ª – Santa Maria da Vitória

---

1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais;

Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Júri; Tóxicos) 3ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória (Atribuição: Consumidor (Cível e

Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Infância e Juventude (Cível e Criminal); Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e

Urbanismo e Patrimônio Histórico; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Correntina Zona 124 - Correntina --- Jurisdição Plena

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Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0347/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Coribe e Promotoria de Justiça de Cocos

Zona 061ª - Coribe --- Promotoria de Justiça de Coribe (Atribuição: Jurisdição Plena)

Promotoria de Justiça de Cocos (Atribuição: Jurisdição Plena)

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EDITAL nº 0348/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0349/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória e Promotoria de

Justiça de Serra Dourada Zona 190ª – Serra Dourada

---

2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória (Atribuição: Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor) Promotoria de Justiça de Serra Dourada (Atribuição: Jurisdição Plena)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Ubaitaba

Zona 073ª - Ubaitaba ---

1ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos) 2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

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Cad. 1 / Página 1118TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0350/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Ubatã

Zona 134ª - Ubatã ---

1ª Promotoria de Justiça de Ubatã (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos) 2ª Promotoria de Justiça de Ubatã (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

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Cad. 1 / Página 1119TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0351/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentando declara-ção de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suas atribuições com asda substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar poratraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõe o §2º do art.2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domíniompba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0352/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ato Normativonº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado na edição do DJE de13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para queos Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, de 01/06/2020 a30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação,firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidade de revogação dadesignação, a qualquer tempo, a critério da administração:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Ibirataia --- Jurisdição Plena

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Itajuípe Zona 136ª - Itajuípe --- Jurisdição Plena

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Cad. 1 / Página 1120TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0353/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Coaraci

Zona 135ª - Coaraci ---

1ª Promotoria de Justiça de Coaraci (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos) 2ª Promotoria de Justiça de Coaraci (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

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Cad. 1 / Página 1121TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0354/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Rio Real

Zona 049ª – Rio Real ---

1ª Promotoria de Justiça de Rio Real (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação. 2ª Promotoria de Justiça de Rio Real (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos)

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EDITAL nº 0355/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0356/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 3ª Promotorias de Justiça de Bom Jesus da

Lapa Zona 071ª – Bom Jesus da

Lapa

---

1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus da Lapa (Atribuição: Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Júri; Tóxicos) 3ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus da Lapa (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Infância e Juventude (Cível e Criminal); Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Cansanção --- Jurisdição Plena

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Cad. 1 / Página 1123TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0357/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

Promotoria de Justiça de Carinhanha Zona 125ª - Carinhanha --- Jurisdição Plena

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EDITAL nº 0358/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendo empatesegundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade na entrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL nº 0359/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, resolve consignar o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao dapublicação deste edital, para que os Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do MinistérioPúblico abaixo indicadas, de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrênciade sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Ibotirama

Zona 173ª - Ibotirama ---

1ª Promotoria de Justiça de Ibotirama (Atribuição: Consumidor (Cível e Criminal); Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Meio Ambiente (Cível e Criminal), Inclusive Habitação e Urbanismo e Patrimônio Histórico; Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor; Cidadania (Cível e Criminal) – Saúde; Cidadania (Cível e Criminal) – Educação; Cidadania (Cível e Criminal) – Discriminação) 2ª Promotoria de Justiça de Ibotirama (Atribuição: Controle Externo da Atividade Policial; Criminal; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Execuções Penais; Crime de Pequeno Potencial Ofensivo; Infância e Juventude (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Júri; Tóxicos)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus da Lapa e

Promotoria de Justiça de Riacho de Santana

Zona 113ª – Riacho de Santana

---

2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus da Lapa (Atribuição: Idoso (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Cível; Família, Sucessões, Interditos; Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (Cível e Criminal); Fazenda Pública; Fundações: Fiscalização Das Fundações e Terceiro Setor) Promotoria de Justiça de Riacho de Santana (Atribuição: Jurisdição Plena)

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Cad. 1 / Página 1125TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014, terápreferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b) havendoempate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maior antiguidade naentrância.

Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, apresentandodeclaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso de conciliar as suasatribuições com as da substituição.

Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo disciplinarpor atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conforme dispõeo §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014;

O encaminhamento de requerimento por e-mail somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domí-nio mpba.mp.br), dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.

Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0876/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3706/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 863/2019, publicada na edição do DJE de 03/06/2019, que designou a Promotora de Justiça CLAUDIA LUIZARIBEIRO ELPÍDIO, titular da 7ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, para exercer, cumulativamente com asfunções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da 2ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotorde Justiça da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0877/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3706/2020, REVOGA a Portarianº 0150/2020, publicada na edição do DJE de 27/01/2020, que designou a Promotora de Justiça GRACE DE MENEZESCAMPELO APOLONIS, titular da 48ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer, cumulativamente com asfunções pertinentes à sua titularidade ou anterior designação, a atribuição de atuar nas audiências da 2ª Vara dos FeitosRelativos aos Crimes contra a Criança e Adolescente da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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Cad. 1 / Página 1126TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

PORTARIA Nº 0878/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, “e”, e 141, I, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob nº 3862/2020, resolve HOMOLOGAR e PUBLICAR a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dosPromotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções na 9ª Promotoria de Justiça da Crimi-nal, da seguinte forma:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0879/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, “e”, e 141, I, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob nº 3642/2020, resolve HOMOLOGAR e PUBLICAR a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dosPromotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções na 3ª Vara de Tóxicos da Capital eCentral de Inquéritos, da seguinte forma:

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO IZABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor 1ª Vara do JECRIM

1º SUBSTITUTO Jair Gomes Ferreira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor 2ª Vara do JECRIM 2º SUBSTITUTO Márcia Varjão dos Santos Carreira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor 3ª Vara do JECRIM 3º SUBSTITUTO Marcelo Gois da Fonseca 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor 5ª Vara do JECRIM

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO JAIR GOMES FERREIRA 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor 2ª Vara do JECRIM

1º SUBSTITUTO Izabel Cristina Vitória Santos 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor 1ª Vara do JECRIM 2º SUBSTITUTO João Bernardino Sapucaia Costa 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor 4ª Vara do JECRIM 3º SUBSTITUTO Maria Aparecida Lopes Nogueira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor 6ª Vara do JECRIM

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO MÁRCIA VARJÃO DOS SANTOS CARREIRA 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor 3ª Vara do JECRIM

1º SUBSTITUTO João Bernardino Sapucaia Costa 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor 4ª Vara do JECRIM 2º SUBSTITUTO Marcelo Gois da Fonseca 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor 5ª Vara do JECRIM 3º SUBSTITUTO Izabel Cristina Vitória Santos 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor 1ª Vara do JECRIM

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO JOÃO BERNARDINO SAPUCAIA COSTA 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor 4ª Vara do JECRIM

1º SUBSTITUTO Márcia Varjão dos Santos Carreira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor 3ª Vara do JECRIM 2º SUBSTITUTO Maria Aparecida Lopes Nogueira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor 6ª Vara do JECRIM 3º SUBSTITUTO Jair Gomes Ferreira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor 2ª Vara do JECRIM

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO MARCELO GOIS DA FONSECA 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor 5ª Vara do JECRIM

1º SUBSTITUTO Maria Aparecida Lopes Nogueira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor 6ª Vara do JECRIM 2º SUBSTITUTO Izabel Cristina Vitória Santos 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor 1ª Vara do JECRIM 3º SUBSTITUTO Márcia Varjão dos Santos Carreira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor 3ª Vara do JECRIM

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO MARIA APARECIDA LOPES NOGUEIRA 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor 6ª Vara do JECRIM

1º SUBSTITUTO Marcelo Gois da Fonseca 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor 5ª Vara do JECRIM 2º SUBSTITUTO Jair Gomes Ferreira 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor 2ª Vara do JECRIM 3º SUBSTITUTO João Bernardino Sapucaia Costa 09ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor 4ª Vara do JECRIM

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE

ANA PAULA LIMOEIRO CARVALHO MACÊDO 37ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 1º SUBSTITUTO João Paulo Gavazza de Mello Carvalho 10ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 2º SUBSTITUTO Renata Costa Bandeira Lopes 49ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 3º SUBSTITUTO Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira 19ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE RENATA COSTA BANDEIRA LOPES 49ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital

1º SUBSTITUTO Ana Paula Limoeiro Carvalho Macêdo 37ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 2º SUBSTITUTO Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira 19ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 3º SUBSTITUTO João Paulo Gavazza de Mello Carvalho 10ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO 10ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital

1º SUBSTITUTO Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira 19ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 2º SUBSTITUTO Ana Paula Limoeiro Carvalho Macêdo 37ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 3º SUBSTITUTO Renata Costa Bandeira Lopes 49ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital

Page 31: MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL · CORREGEDORIA GERAL ATO Nº 04/2020–CGMP/BA A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que

Cad. 1 / Página 1127TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0880/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 15, X, alínea “e”, da LeiComplementar nº 11/96 e do Ato Normativo 001/2014, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob o 3763/2020, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta RAFAELLA SILVA CARVALHO, em exercício na 1ª Promotoria deJustiça de Ipiaú, para exercer, cumulativamente com as funções pertinentes à sua anterior designação ou sua titularidade,a partir de 01/06/2020, independentemente da possibilidade de revogação desta portaria, a qualquer tempo, a critério daadministração, as funções da Promotoria de Justiça abaixo indicada:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0881/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, “e”, e 141, I, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob nº 4145/2020, resolve HOMOLOGAR e PUBLICAR a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dosPromotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções nas Promotorias de Justiça da Regio-nal de Paulo Afonso, no Interior do Estado, da seguinte forma:

p ç pPROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE

SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA 19ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 1º SUBSTITUTO Renata Costa Bandeira Lopes 49ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 2º SUBSTITUTO João Paulo Gavazza de Mello Carvalho 10ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 3º SUBSTITUTO Ana Paula Limoeiro Carvalho Macêdo 37ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES FIXADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL

2ª Promotoria de Justiça de Ipiaú -

Resolução OECP 003/2012 - Data de Publicação: 05/10/2012

Pessoa Com Deficiência (Cível e Criminal); Registros Públicos, Inclusive Habilitação de Casamento; Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal); Infância e

Juventude (Cível e Criminal)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO CHORROCHÓ -

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Paulo Afonso - 1ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 5ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 4ª

Promotoria de Justiça JEREMOABO - 1ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Jeremoabo - 2ª

Promotoria de Justiça Paripiranga - 2ª

Promotoria de Justiça Paripiranga - 1ª

Promotoria de Justiça JEREMOABO - 2ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Jeremoabo - 1ª

Promotoria de Justiça Paripiranga - 1ª

Promotoria de Justiça Paripiranga - 2ª

Promotoria de Justiça PARIPIRANGA - 1ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Paripiranga - 2ª

Promotoria de Justiça Jeremoabo - 2ª

Promotoria de Justiça Jeremoabo - 1ª

Promotoria de Justiça PARIPIRANGA - 2ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Paripiranga - 1ª

Promotoria de Justiça Jeremoabo - 1ª

Promotoria de Justiça Jeremoabo - 2ª

Promotoria de Justiça PAULO AFONSO - 1ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Chorrochó -

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 3ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 2ª

Promotoria de Justiça PAULO AFONSO - 2ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Paulo Afonso - 6ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 5ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 1ª

Promotoria de Justiça

PAULO AFONSO - 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Paulo Afonso - 7ª Promotoria de Justiça

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

Paulo Afonso - Promotoria de Justiça

Especializada em Meio Ambiental

PAULO AFONSO - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Paulo Afonso - 5ª Promotoria de Justiça

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

Chorrochó - Promotoria de Justiça

PAULO AFONSO - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Paulo Afonso - 4ª Promotoria de Justiça

Chorrochó - Promotoria de Justiça

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

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Cad. 1 / Página 1128TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0882/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4149/2020,oriundo daPromotoria de Justiça do Conde, DESIGNA a Promotora de Justiça ANA CAROLINA CAMPO TAVARES GOMES FREITAS, titularda 5ª Promotoria de Justiça de Serrinha, para, sem prejuízo de sua atribuição, atuar em conjunto com a Promotora de JustiçaANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO, titular Promotoria de Justiça do Conde, a requerimento desta, no processo judicial nº0000045-90.2020.805.0065 e nas medidas cautelares a ele relativas (processo nº 39423-63.2018.4.01.3300), em trâmitena Comarca de Conde, nos termos do art. 1º, §4º, inc. III, do Ato Normativo nº001/2014.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0883/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4081/2020, oriundo da14ª Promotoria de Justiça de Itabuna, DESIGNA, a partir de 11/05/2020, os Promotores de Justiça RITA ANDRÉA REHEMALMEIDA TOURINHO e ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS, titulares da 5ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capitale da 30ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, respectivamente, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuaremem conjunto com a Promotora de Justiça LARISSA AVELAR E SANTOS, titular da 14ª Promotoria de Justiça de Itabuna, arequerimento desta, no Mandado de Segurança nº 8000589-89.2020.8.05.0113, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública daComarca de Itabuna, nos termos do art. 1º, §4º, inc. III, do Ato Normativo nº 001/2014.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0884/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4187/2020, REVOGA a Portaria nº 443/2017,publicada na edição do DJE de 24/03/2017, que designou a Promotora de Justiça TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO,titular da 2ª Promotoria de Justiça Alagoinhas, para atuar, cumulativamente com as funções pertinentes à sua titularidade ouanterior designação, no expediente IDEA nº 114.0.216325/2014, em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Entre Rios.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 14 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

Ç ç ç çPAULO AFONSO - 6ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Paulo Afonso - 2ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 7ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 5ª

Promotoria de Justiça PAULO AFONSO - 7ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA Paulo Afonso - 3ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 4ª

Promotoria de Justiça Paulo Afonso - 6ª

Promotoria de Justiça PAULO AFONSO -

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO

AMBIENTE

Euclides da Cunha - Promotoria de Justiça

Especializada em Meio Ambiente

Juazeiro - Promotoria de Justiça Especializada

em Meio Ambiente

Jacobina - Promotoria de Justiça Especializada

em Meio Ambiente

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PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 08/09/2020 a 27/09/2020. SIGA nº 75975.1/2020

LUCY MARY FREITAS CONCEIÇÃO THOMAS, Procurador(a) de Justiça. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76373.1/2020

MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR , Promotor(a) de Justiça de Paulo Afonso. Férias. 2020.2. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº76372.1/2020

ROBERTA MASUNARI, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Transferência de Compensação de Plantão. Do período de 08 a10/06/2020 para o período de 29/06/2020 a 01/07/2020. Deferida. SIGA nº 10572.8/2020

ROBERTA MASUNARI, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Transferência de Compensação de Plantão. Do período de 04 a05/06/2020 para o período de 25/06/2020 a 26/06/2020. Deferida. SIGA nº 10571.8/2020

SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA MARQUES, Promotor(a) de Justiça de Santo Estevão. Licença. Tratamento de saúde .Para o período de 17/03/2020 a 15/05/2020. SIGA nº 11463.2/2020

ARQUIVAMENTO (S):

Protocolo nº: 646.9.164010/2018Envolvido (s):Bruno Ramos Conceição de Jesus.Assunto: Notícia de Fato.

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) / PROCEDIMENTO(S):

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2020Estabelece fluxo de trabalho para a gestão dos procedimentos eletronicos da Promotoria de Justica de Conde.

A PROMOTORA DE JUSTICA, ao final subscrita titular da Promotoria de Justiça de Conde, no exercicio de suas atribuicoeslegais, alicercado no quanto estabelecido nos arts. 42, paragrafo unico, 75, inciso II, e 92, inciso XXVII, da Lei Complementarno 11/1996, bem como no Ato Normativo Conjunto no 002/2020 do Ministerio Publico do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto no 002/2020, do dia 27 de marco de 2020, da Procuradoria-Geral de Justica e daCorregedoria-Geral do Ministerio Publico do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade, tambem, da adocao de rotina administrativa que viabilize um fluxo rapido e seguro dosexpedientes ministeriais;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica determinado o cadastramento de novos procedimentos exclusivamente como eletronicos.

Art. 2º - Quando do cadastramento de novos feitos, devera ser verificado o adequado preenchimento dos dados do procedi-mento, especialmente o campo “objeto”.

Art. 3º - Os documentos serão protocolados na Promotoria de Justiça por meio eletrônico, ressalvando-se situações excep-cionais, dentre as quais a impossibilidade de acesso aos meios digitais.

§1º - Os documentos em papel recebidos pela Promotoria serao convertidos para o meio eletronico e restituidos ao interes-sado, exceto quando nao possa ser restituido por forca de legislacao especifica ou, a criterio do membro, deva ser preser-vado por conveniencia da instrucao probatoria, conforme Tabela de Temporalidade do Ministerio Publico do Estado da Bahia,ou, no caso de ajuizamento de acao, no prazo do § 3º, artigo 11 da Lei 11.419/2006.§2º - Os documentos que nao forem restituidos, deverao ser arquivados nas pastas correspondentes, ja existentes naPromotoria de Justica por impositivo legal, consoante normatizacao da Corregedoria Geral deste Ministerio Publico, semprejuizo da abertura de pastas especificas, caso se revele necessario para a melhor conveniencia do servico.§3º - Sera registrado no verso de cada documento indicado no paragrafo anterior, apos a sua digitalizacao e antes de serlevado ao arquivo, o numero do procedimento no IDEA onde foi incluida a sua versao digitalizada.§4º - Quando da realizacao da juntada ao procedimento eletronico de um documento digitalizado, este devera ser arquivadoem pasta unica, em ordem cronologica.

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Art. 4º - Os documentos produzidos ou juntados deverao ser assinados eletronicamente.

§1º - Os arquivos de audio e video serao inseridos nos autos do procedimento eletronico mediante termo de juntadadescritivo assinado eletronicamente pelo responsavel do ato.§2º - Os documentos assinados por terceiros, tais como termo de ajustamento de conduta, termo de audiencia, termo dedeclaracao, deverao ser digitalizados e inseridos no sistema. O original devera ser preservado, conforme Tabela deTemporalidade do Ministerio Publico do Estado da Bahia, ou, no caso de ajuizamento de acao, no prazo do § 3º, artigo 11 daLei 11.419/2006

Art. 5º - Mostrando-se impossivel ou inviavel a juntada no procedimento eletronico de arquivos de documentos digitalizados oumidias audiovisuais, estes deverao continuar depositados na Promotoria de Justica, certificando-se tal circunstancia e o seuconteudo nos autos digitais, com as indicacoes necessarias, especialmente o armario/caixa/pasta onde estao localizados.

§1º - Sempre que possivel, os anexos de respostas que, em razao do volume, puderem tumultuar o procedimento deveraoser anexados no campo “Arquivos extra autos”.§2º - Aplica-se a mesma regra do paragrafo anterior aos relatorios de inteligencia e outros documentos de natureza restrita,cuja juntada ao campo “movimento” devera ser avaliada posteriormente pelo Promotor.

Art. 6º - Nos termos do art. 93, inciso XIV, c/c o art. 129, §4o, ambos da Constituicao Federal, deverao os servidores praticaros atos de “mero expediente sem carater decisorio” que consistam na expedicao de oficios, sempre que houver pronuncia-mento expresso nos autos.

§1º - O ato ordinatorio, que constara a expressao “de ordem” e a referencia a presente portaria, reproduzirá o teor dopronunciamento e consignará o prazo nele fixado ou, na sua ausência, o prazo legal.§2º - A delegacao nao se aplicara, em regra, quando o documento tiver conteudo requisitorio ou como destinatario membrode Poder e dos orgaos que constituem funcoes essenciais a Justica, competindo essa avaliacao, em cada caso, aomembro que preside o procedimento.§ 3º - Nas solicitacoes encaminhadas a orgaos, entidades, pessoas juridicas e/ou pessoas fisicas, devera ser recomenda-do que a resposta seja efetuada na forma digital, via e-mail institucional da Promotoria de Justiça, ou por meio de disposi-tivos de armazenamento de dados, dentre outros meios destinados ao protocolo eletronico de documentos, ressalvando-sesituações excepcionais, dentre as quais a impossibilidade de acesso aos meios digitais.

Art. 7º - Em vista da disciplina legal contida na Resolucao 199/2019 do Conselho Nacional do Ministerio Publico, nos arts. 4o,§1o, e 13, §1o, da Resolucao CNMP no 174/2017, nos arts. 3º, §1º, e 18, §8º, da Resolucao no 181/2017, nos arts. 77, incisoV, 246, inciso V, 270 e 274, paragrafo unico, do CPC, e nos arts. 201, §3º, e 367, do CPP, as comunicacoes direcionadas ainteressados e investigados dar-se-a preferencialmente por meio eletronico (correio eletronico, whatsapp ou equivalenteetc) ou por via telefonica, com a respectiva comprovacao nos autos virtuais (juntada de copia da mensagem enviada oucertidao).

§1º Para se viabilizar tais comunicacoes, deve-se cadastrar e atualizar no IDEA, tanto no atendimento inicial quanto emcontatos subsequentes, o maior numero possivel de meios de contato dos interessados e investigados (enderecos, correioeletronico, telefone, whatsapp ou equivalente etc).§2º Durante o atendimento ao cidadao devera o servidor atendente, ao final, deixar consignado o seguinte no respectivotermo:“Fica o(a) cidada(o) cientificado(a) de que as futuras comunicacoes relativas ao presente atendimento serao realizadaspreferencialmente por via telefonica ou meio eletronico, atraves dos contatos ora informados, sendo seu dever mante-losatualizados perante o Ministerio Publico, sob pena de serem consideradas validas as comunicacoes a eles direcionadas,ainda que ja nao mais os utilize. Fica cientificado(a), tambem, de que a tramitacao dos procedimentos ministeriais pode seracompanhada acessando-se o site do Ministerio Publico do Estado da Bahia (www.mpba.mp.br), clicando na aba “consultade processos”, onde deverao ser informados os dados pertinentes”.§3º Os investigados, interessados e demais participantes dos procedimentos em trâmite nesta Promotoria de Justiçadevem ser cientificados que as respostas a requisições, solicitações e os encaminhamentos de quaisquer documentosdevem ser realizados pelo correio eletrônico [email protected] e no formato PDF.

Art. 8º - Para o controle do fluxo dos procedimentos eletronicos, especialmente para se saber se estao pendentes aomembro, aos servidores ou em diligencia (andamento), dever-se-a fazer uso da ferramenta “Mesa de Trabalho”, da ferra-menta “Tarefas”, disponivel na tela inicial do IDEA, bem assim, no “Modulo Finalistico”, da aba “Consulta”, atraves do“Monitoramento por Orgao/Unidade”, aplicando-se os filtros disponiveis.

Art. 9º - No que pertine as diligencias determinadas nos procedimentos eletronicos, quando do cadastramento do respectivomovimento, devera ser preenchido o campo “Controle de Prazo”, para que o proprio sistema, findo o prazo concedido aodestinatario responsavel pela diligencia, possa emitir alerta de sua expiracao.

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Cad. 1 / Página 1131TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Art. 10 - A remessa de procedimento extrajudicial eletronico a orgao de execucao do Ministerio Publico que nao tenha aderidoao extrajudicial eletronico sera feita mediante movimento de encaminhamento ao orgao interno destinatario, registrado nosistema IDEA, sendo imprescindivel o envio, por meio fisico, de oficio, acompanhado da capa do procedimento.

Paragrafo unico – A remessa do procedimento extrajudicial eletronico ao Conselho Superior do Ministerio Publico ocorreraatraves da tramitacao eletronica.

Art. 11 - Devera a secretaria manter atualizada a planilha de procedimentos, independentemente do registro pelo IDEA.

Art. 12 - Eventuais minutas de manifestacoes, oficios ou outros documentos elaborado por assessores, estagiarios eservidores deverao ser “salvos como rascunhos” e “enviados ao responsavel”, sempre em formato de Word, salvo de oPromotor solicitar de outra forma.

Art. 13 - Os casos omissos serao decididos pelo Promotor de Justica.

Art. 14 - Esta portaria entra em vigor nesta data.

Conde, 12 de maio de 2020.

ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELOPromotora de Justiça

Edital nº 042/2020Notícia de Fato - IDEA nº 591.9.1597/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 7º in fine da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando aexistência de diligências necessárias pendentes e uma vez vencido o prazo do caput do Art. 3ª da Resolução em evidênciadeste mesmo Colegiado, COMUNICA a quem possa interessar, a CONVERSÃO do expediente acima epigrafado em Proce-dimento Preparatório de Inquérito Civil.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 13, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Origem: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA Área:AmbientalProcedimento Administrativo: IDEA Nº 600.9.201137/2019Objeto: Apurar a regulamentação das empresas de entulho, locais de “bota-fora”, coleta, descarte e transporte de inertes nomunicípio de Santo Antônio de Jesus-Bahia.Santo Antônio de Jesus, 13/05/2020Julimar Barreto Ferreira Promotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 592.9.75574/2020RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, no uso desuas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos I e III da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27, parágrafo único,IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 75, IV, da Lei Complementar da Bahia n.11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, combinadocom o art. 80 da Lei nº 8.625/93 e Resolução n. 164/2017 do CNMP, nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº592.9.75574/2020 e

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-do-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termosdo que dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República; e na defesa destes direitos, poderá “promover o inquérito civile a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos” - art. 129, III CF; previsão também contida no art. 82 da Lei 8.078/90, tendo como foco os direitos do consumidor;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição da República estabelece que a educação é direito social; que o art. 205estipula que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colabora-ção da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifica-ção para o trabalho;

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CONSIDERANDO que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXII, ergueu o consumidor à posição de sujeito dedireitos merecedor da tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro; o mesmo diploma legal dispõe no art 170, inciso V,que a defesa do consumidor é também um dos princípios que regem a ordem econômica;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo,enuncia como objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos,a melhoria da sua qualidade de vida, além da transparência e harmonia das relações de consumo, quando, para tanto,devem ser considerados os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da harmonização dos interesses dos participan-tes das relações de consumo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que outorga direito à modificação das cláusu-las contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas, além do direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em SaúdePública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO os Decretos n.º19.549/2020, 19.586/2020, 19.635/2020 de 18 de março de 2020, 19.529/2020, que decla-ram, dentre outras providências, no âmbito do Estado da Bahia, a existência de situação anormal caracterizada comoSituação de Emergência, em razão da pandemia de Covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, enquantoperdurar a emergência e ainda, medidas de enfrentamento à pandemia, dentre elas a suspensão das aulas presenciais.

CONSIDERANDO que na revisão dos contratos deve-se considerar a diminuição dos custos nas escolas em virtude daparalisação de atividades presenciais, bem como os novos investimentos, com a finalidade de se calcular descontoproporcional nas mensalidades, evitando-se o lucro sem causa, em virtude do sinalagma do contrato e da presença de casofortuito ou força maior;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 27, de 25 de março de 2020, do Conselho Estadual de Educação da Bahia, que dispõesobre os aspectos legais a serem observados pelo Sistema Estadual de Ensino da Bahia na reorganização do CalendárioEscolar das Instituições Públicas e Privadas, em face de interrupção do ano letivo de 2020;

CONSIDERANDO a expedição pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON da Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, de 26 de março de 2020, e da Nota Técnica n.º 1/2020/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ, ambas sobreo direito de consumidores que contrataram serviço educacional com instituições de ensino privadas, especialmente notocante ao pagamento de mensalidades e, portanto, à negociação de cláusulas contratuais, em virtude da Covid-19, queocasionou a suspensão das aulas presenciais;

CONSIDERANDO o que estabelece a Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, ao dispensar, em caráter excepcional,as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar,entre outras determinações;

CONSIDERANDO que em tempos de fragilidade econômica causada pela pandemia, a relação jurídica existente entreprestadores de serviço educacional e consumidores deve ser pautada, mais do que nunca, pela boa-fé objetiva, com vistaà preservação do ano/período letivo, à minimização dos efeitos da interrupção abrupta do processo de aprendizagem e, porfim, à manutenção do equilíbrio na relação de consumo;

CONSIDERANDO que a reconhecida pandemia de Covid-19 é uma causa autorizativa de revisão contratual, tendo em vistaque o serviço educacional, que envolve uma série de obrigações para o fornecedor, deixou de ser prestado nas condiçõesoriginalmente contratadas, sendo que, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, o fechamentodas instituições de ensino implica a redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza;

CONSIDERANDO, assim, que o equilíbrio na relação de consumo existente entre consumidores e fornecedores do serviçode educação privada passa pelo reconhecimento de que a ausência de atividade educacional presencial pode conduzir ànecessidade de renegociação do valor das mensalidades previsto em contrato educacional, em virtude da redução dedeterminados custos anteriormente incorporados ao valor do serviço prestado presencialmente;

CONSIDERANDO as especificidades da prestação do serviço educacional presencial na educação infantil convolada emprestação virtual, tendo em vista a própria natureza e a pouca idade de seus consumidores, tem feito com que pais, mães eresponsáveis, em razão das medidas destinadas ao isolamento e à quarentena, exerçam de fato a docência em domicílio;

CONSIDERANDO que, a partir do ensino fundamental, a substituição das aulas presenciais por aulas ofertadas por meiovirtual cumuladas com a oferta de atividades de casa é razoavelmente possível, tendo em vista que os estudantes já contamidade em que podem continuar o processo de aprendizagem por esse meio;

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CONSIDERANDO que, no tocante ao ensino médio, a substituição de aulas presenciais por aulas ofertadas pelo meiodigital igualmente cumuladas com atividade de casa é de possível adaptação, até pela natureza desse ensino e pelascaracterísticas de seus estudantes;

CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico brasileiro é possível a renegociação fora do âmbito do processo judicial,quando há desequilíbrio contratual superveniente, o que tem como fundamento, no Código Civil, o art. 422, ao estabelecerque os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios deprobidade e boa-fé, os quais impõem imperativo de lealdade e de confiança recíproco, e, no Código de Defesa do Consumi-dor, o art. 4º, inciso III, e o art. 51, inciso VI;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema da responsabilidade civil baseado na teoria dorisco da atividade, de modo que o fornecedor assume o risco de reparar danos em caso de insucesso, excepcionando aspossibilidades contidas no art. 14, § 3º, no que se refere a serviços, ao admitir a exclusão da responsabilidade decorrentede caso fortuito e força maior, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento que não deu causa, por quebra donexo de causalidade.

Resolve RECOMENDAR a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas nas cidades de Senhor do Bonfim eAndorinha que:

a) ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO1 - Abstenham-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidadespelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízosfinanceiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuitoou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;

2 - Envidem todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia, tendoem vista que a proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedo-ra devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem formas deconciliar a manutenção do contrato.

3 - Demonstrem aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses compreendidos no períodode suspensão das aulas em tela, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão napandemia de COVID-19;

4 - Esclareçam aos consumidores contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviçoseducacionais decorrente da suspensão das aulas presenciais, concedendo descontos proporcionais à diminuição doscustos com a atividade presencial suspensa;

5 - Esclareçam aos consumidores contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, coma consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também se fará a reposição integral das aulaspresenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula também as aulas não presenciais;

6 - Esclareçam aos consumidores contratantes sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância ou nãopresencial, observada a legislação vigente do Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação e Conselho Esta-dual de Educação, enviando-lhes proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensão das ativida-des presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concor-dância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei nº 9.870/1999). Na elaboração da mencionadaproposta de revisão, o estabelecimento deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com asdespesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais,informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;

7 - Esclareçam aos consumidores contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer do períododa suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares, alimenta-ção e transporte, dentre outras cobradas separadamente;

8 - Considerem que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contratodeverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumi-dores;

9 - Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual,sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser conside-rada como inadimplemento contratual e, assim, não decorrerá sanção cível (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, V, e 46; Código Civil arts.393 e 607);

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10 - Criem canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estestenham que comparecer às instituições de ensino e sejam expostos a contaminação do COVID-19, considerada a importân-cia da via negocial entre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

11 - Zelem sempre pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensinopresencial para o ensino a distância.

b) EDUCAÇÃO INFANTIL

1. Negociem compensação futura em decorrência da suspensão das atividades e/ou;

2. Demostrem aos consumidores, por meio de planilha, os custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bemcomo planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclareçam sobre eventual diminuição nos valoresreferentes à prestação dos serviços educacionais, decorrente da suspensão das aulas presenciais, aplicando-se desde jáo respectivo desconto, consideradas as peculiaridades intrínsecas à educação infantil;

3. Possibilitem ao consumidor a rescisão do contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de nãoobservância dos itens acima, caso as negociações não logrem êxito.

As recomendações constantes nos itens “a” e “b” deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias.

Encaminhem-se aos estabelecimentos de ensino privados sediados em Senhor do Bonfim e Andorinha, aos órgãos públi-cos e entidades civis de defesa do consumidor, à Comunicação do MP/BA, para que possa dar ampla divulgação aosconsumidores destes serviços, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente recomendação.

Encaminhe-se cópia às Secretárias Estadual e Municipal de Educação e ao Conselho Estadual de Educação;

Encaminhe-se cópia ao GEDUC, PROCON/BA e CEACON.Publique-se. Cumpra-se.Senhor do Bonfim, 12 de maio de 2020.

IGOR CLÓVIS SILVA MIRANDAPROMOTOR DE JUSTIÇA

ORIGEM: 1ª PJ IPIAÚ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- PORTARIA Nº 049/2020IDEA Nº 657.9.78834/2020ÁREA: IDOSOOBJETIVO: promover as diligências que se afigurarem necessárias, oportunamente, para acompanhamento do idoso Joãodos Santos, no que tange a possível situação de risco

RAFAELLA SILVA CARVALHOPROMOTORA DE JUSTIÇAIPIAÚ/BA, 12 de maio de 2020.

ORIGEM: 1ª PJ IPIAÚ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- PORTARIA Nº 048/2020IDEA Nº 137.9.16513/2020ÁREA: IDOSOOBJETIVO: promover as diligências que se afigurarem necessárias, oportunamente, para acompanhamento do idosoEveraldo Santos de Santana, no que tange a possível situação de risco.

RAFAELLA SILVA CARVALHOPROMOTORA DE JUSTIÇAIPIAÚ/BA, 12 de maio de 2020.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRADOCOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATOIDEA nº 003.9.77215/2019Assunto: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do MagistérioObjeto: Adoção de medidas destinadas à avaliação e ao acompanhamento de políticas públicas concernentes à aplicaçãode recursos decorrentes de precatórios oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF, relativas ao Município deAlcobaça.Data do Arquivamento: 28.04.2020

Prado/BA, 28 de abril de 2020. Vicente Augusto Fonseca de Souza BarrosPromotor de Justiça Substituto

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRADOCONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOPortaria nº 003/2020Inquérito Civil nº 003.9.148469/2017Objeto: Apurar a existência de irregularidades na percepção excessiva de diárias pelo ex-Prefeito Municipal de Alcobaça/BA,o senhor Bernardo Olívio Firpo Oliveira, porquanto, no exercício de 2014, teria recebido R$84.250, sem que acostasse aosprocessos de pagamento qualquer justificativa de interesse público.Data de Conversão: 08.05.2020.Investigado: Bernardo Olívio Firpo Oliveira.

Prado/BA, 08 de maio de 2020.Vicente Augusto Fonseca de Souza BarrosPromotor de Justiça Substituto

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRADOCONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOPortaria nº 004/2020Inquérito Civil nº 003.9.10979/2018Objeto: Apurar a existência de irregularidades nos processos de licitação, contratação e pagamentos relativos à Concorrên-cia Pública nº 002/2013, ao Contrato nº 061/2014 e aos seus cinco aditivos, bem como à Concorrência Pública nº 001/2015e ao Contrato nº 094/2015, todos pertinentes à Prefeitura Municipal de Alcobaça e ao particular contratado Tropical Serviçose Transportes LTDA – ME.Data de Conversão: 08.05.2020.Investigado: A apurar.

Prado/BA, 08 de maio de 2020.Vicente Augusto Fonseca de Souza BarrosPromotor de Justiça Substituto

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRADOCONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOPortaria nº 005/2020Inquérito Civil nº 003.9.259241/2017Objeto: Apurar a existência de irregularidades no processo de contratação direta do particular Assis Dias Consultoria Tribu-tária LTDA pelo Município de Alcobaça/BA, tombado sob a inexigibilidade nº 027/2013.Data de Conversão: 08.05.2020.Investigado: A apurar.

Prado/BA, 08 de maio de 2020.Vicente Augusto Fonseca de Souza BarrosPromotor de Justiça Substituto

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRADOINSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOPortaria nº 006/2020Inquérito Civil nº 003.9.259241/2017Objeto: Apurar a existência de irregularidades no processo de contratação direta do particular ST CONSULTORIA LTDA – EPPpelo Município de Alcobaça/BA, tombado sob a inexigibilidade nº 011/2014.Data de Instauração: 08.05.2020.Investigado: A apurar.Prado/BA, 08 de maio de 2020.

Vicente Augusto Fonseca de Souza BarrosPromotor de Justiça Substituto

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO - BA, porintermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando daRESOLUÇÃO Nº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de um ano, do Inquérito Civil nº 254.9.151734/2017, Portaria nº 11/2008, cujo objetivo é apurar supostas infrações ambientais realizadas pela COPENER Florestal Ltda., em imóveis ruraislocalizados no Município de Rio Real/BA.

Mata de São João/BA, 12 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA

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EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA Nº 719.9.56411/2019A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SEABRA, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, nouso de atribuições legais, nos termos do art. 11 da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,comunica a prorrogação de prazo, por um ano, a contar desta data, do Procedimento Administrativo IDEA nº 719.9.56411/2019, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.Seabra, 11 de maio de 2020.Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça Substituto

EDITAL Nº 140/2020COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE NOTÍCIA DE FATOIDEA n° 003.9.22969/2020NOTICIANTE: CLEIDE DA SILVA LIMA

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA – GESAU, através de sua 6ª Promotora de Justiça,subscritora, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao Princípio da Publicidade, comunica ao noticiante acimadestacado o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, mediante decisão fundamentada inserta na mesma. Informatambém, que, desta promoção de indeferimento, é cabível a interposição de recurso administrativo ao Conselho Superior doMinistério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Edital,devendo as razões serem protocoladas junto ao próprio órgão responsável pelo indeferimento, o Grupo de Atuação Especialde Defesa da Saúde Pública – GESAU. Demais dados dos autos, a exemplo do objeto e causa do indeferimento, foramomitidos deste Edital para resguardar a privacidade dos envolvidos.

EDITAL Nº 142/2020COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE NOTÍCIA DE FATOIDEA n° 003.9.216753/2019NOTICIANTE: MÔNICA LEAL DE SOUZA

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA – GESAU, através de sua 6ª Promotora de Justiça,subscritora, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao Princípio da Publicidade, comunica ao noticiante acimadestacado o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, mediante decisão fundamentada inserta na mesma. Informatambém, que, desta promoção de indeferimento, é cabível a interposição de recurso administrativo ao Conselho Superior doMinistério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Edital,devendo as razões serem protocoladas junto ao próprio órgão responsável pelo indeferimento, o Grupo de Atuação Especialde Defesa da Saúde Pública – GESAU. Demais dados dos autos, a exemplo do objeto e causa do indeferimento, foramomitidos deste Edital para resguardar a privacidade dos envolvidos.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAEDITAL Nº 5/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio do Promotor de Justiçainfrafirmado, resolve comunicar a prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Civil nº 16/2013, registrado no IDEA sob onº 608.0.169983/2013, por mais 1 (um) ano, conforme preceitua o art. 9º, “caput”, da Resolução CNMP nº 23/2007 (comalterações posteriores).

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

A 8ª Promotoria de Justiça de Barreiras, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais,nos termos do art. 4º, II, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e no Art. 5º, § 1º, da Resoluçãon. 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, inclusive paraefeito de eventual apresentação de recurso em 10 dias, que foram ARQUIVADAS os seGuintes procedimentos listados abaixo:

TIPO Nº SIMP/IDEA INTERESSADO(A)

NOTÍCIA DE FATO 593.9.16570/2019

THATIANE HERA ALVES DE BARROS BRUNA MIKAELE MATOS KNAK JOSELIA ALVES DE LOPES SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARREIRAS

NOTÍCIA DE FATO 593.9.118223/2019 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE BARREIRAS FERNANDA ROCHA PINA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.9511/2019 KAROLAIDE MACEDO DOS SANTOS

NOTÍCIA DE FATO 003.9.89488/2019 AURELIO JOSE ANTUNES DE CARVALHO

NOTÍCIA DE FATO 593.9.9890/2020 GIOVANA MENDES DOS SANTOS

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Barreiras/Ba, 11 de maio de 2020.

Artur José dos Santos RiosPromotor de Justiça

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENCRUZILHADAPortaria nº 01/2020Idea nº 113.9.62089/2020Objeto: Acompanhar o cumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, nos autos da Ação Civil Públicanº 8000108-51.20187.8.05.0075, e, consequentemente, resguardar o direito à vida e à saúde da adolescente T.C.B.Data de instauração: 16/04/2020Daniela de AlmeidaPromotora de Justiça Substituta

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENCRUZILHADAPortaria nº 02/2020Idea nº 113.9.80480/2020Objeto: Acompanhar a situação familiar e as condições de saúde e segurança do adolescente F.L.G.P.Data da instauração: 13/05/2020Daniela de AlmeidaPromotora de Justiça Substituta

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENCRUZILHADAPortaria nº 06/2020Idea nº 113.9.53746/2020Objeto: Acompanhar a situação familiar e as condições de cuidados e bem-estar da criança M.A.P.Data de instauração: 13/05/2020Daniela de AlmeidaPromotora de Justiça Substituta

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENCRUZILHADAPortaria nº 07/2020Idea nº 113.9.53749/2020Objeto: Acompanhar as condições de saúde, segurança e cuidados em relação à criança L.A.S.Data de instauração: 13/05/2020Daniela de AlmeidaPromotora de Justiça Substituta

NOTÍCIA DE FATO 593.9.164142/2019 JOAO SANTOS DA SILVA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.2585/2020 FRANCICLEIDE DA SILVA VIANA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.219454/2019 VALDINEIA BATISTA FREITAS

NOTÍCIA DE FATO 593.9.22223/2019 ALEANDRA MARIANA DA SILVA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.213862/2019 MARIA FLORA SOUZA DE SÁ

NOTÍCIA DE FATO 593.9.223831/2019 SORAIA DA COSTA DA CUNHA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.233438/2019 IVANI DE SANTANA DE OLIVEIRA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.13175/2020 GONÇALA RAMOS DE OLIVEIRA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.130937/2019 MARCIO FERREIRA CRUZ

NOTÍCIA DE FATO 593.9.183884/2019 DIJALMA NOVAIS SILVA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.206658/2019 MARILENE BRAZILEIRA DE ARAUJO MARILÚCIA BRAZILEIRA DE ARAÚJO MELO

NOTÍCIA DE FATO 593.9.32345/2019 JUCÉLIA ARAUJO SILVA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.233591/2019 LUCINÍLIA BRANDÃO DA SILVA

NOTÍCIA DE FATO 593.9.136049/2019 JOSINETE SALES SILVA DE SOUZA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 593.9.192296/2018 MARCOS REIS MÂCEDO RAMOS

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 593.9.168759/2019 RITA DE FREITAS AMORIM OILVEIRA

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Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus da Lapa/BAPortaria: 02/2020Instauração de Procedimento AdministrativoÁrea: Fiscalização das Fundações e Terceiro SetorIdea: 676.9.79882/2020Objeto: Averiguar a regularidade das contas prestadas pela Fundação Cultural e Educacional Bom Jesus, sediada em BomJesus da Lapa/BA, referente ao exercício do ano de 2019.Data de Instauração: 05 de maio de 2020.

Antônio Luciano Silva AssisPromotor de Justiça no exercício da substituição

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira, noexercício da designação junto ao Grupo de Atuação Especial para Controle Externo da Atividade Policial-GACEP/MPBA,comunica a todos os interessados, a instauração e prorrogação dos procedimentos abaixo relacionados, nos termos daResolução Nº 174/2017 do CNMP: Salvador 13 de maio de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Dias d’ÁvilaInstauração de Procedimento AdministrativoIDEA nº 111.9.220776/2019Data da Instauração: 16/03/2020Interessado: A.S.N

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuiçõeslegais, tendo em vista o escoamento do prazo sem conclusão da notícia de fato, em razão da necessidade de diligênciasimprescindíveis, instaura PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma dos arts. 8º, III, e 9º da Resolução CNMP nº 174/2017, a fim de acompanhar política pública de saúde consistente no fornecimento de fraldas à menor portador de microcefalia.

Andréa Scaff de Paula MotaPromotora de Justiça em substituição

INQUÉRITO CIVILOrigem: Promotoria de Justiça de MaragogipeÁrea: Improbidade Administrativa.

INQUÉRITO CIVIL IDEA nº 165.9.143252/2018Objeto: Apurar supostos atos de improbidade administrativa perpetrados pela Sra Veridiane Santos da Paz, consubstanciadosem supostos acúmulos de cargos públicos e recebimento de salários sem contraprestação, no Município de Maragogipe,de forma a causar possível violação de princípios da Administração Pública, dentre os quais se destacam o da legalidade eda impessoalidade nos termos do que está disposto na Lei nº. 8.429/92, em seu artigo 10, inciso I, e art. 11, inciso I.Data da instauração: 13 de maio de 2020Representantes: Ana Leite do Nascimento, Alberto Soares Santos, Fernando Nery Cardoso, José Moisés Nunes Neves,Raquel dos Santos Passos, Renato José de Santana Filho e Antônio dos Reis MunizInvestigado: Veridiane Santos da Paz

003.9.125804/2019 Procedimento Administrativo

apurar notícia de suposta violência atribuída a Policiais Militares lotados na 3ª CIPM/Cajazeiras, durante prisão de Yan Teixeira Pereira Dantas

20/04/2020 (instauração)

003.9.78002/2019 Procedimento Administrativo

apurar suposta agressão por Policiais Militares lotados no PETO/15ª CIPM tendo como vítima Diana dos Santos Barbosa

20/04/2020 (instauração)

003.9.139953/2019 Procedimento Administrativo

apurar suposta agressão policial durante a abordagem e prisão de Rodrigo Santos Marques

17/04/2020 (instauração)

003.9.25637/2019 Procedimento Administrativo

apurar suposta agressão por Policiais Militares, durante a abordagem do adolescente F.R. dos S.

20/04/2020 (instauração)

003.9.137120/2019 Procedimento Administrativo

acompanhar a apuração das agressões relatadas por Wesley Conceição da Silva, supostamente praticadas por policial militar

09/04/2020 (instauração)

003.9.213478/2019 Procedimento Administrativo

apurar suposta tortura praticada por policiais militares durante as prisões de Igor Silva de Carvalho e Thiago Santos Ramos

20/04/2020 (instauração)

003.9.34253/2019 Procedimento Administrativo

apurar suposta agressão praticada por policiais militares durante a abordagem e prisão de Wellington de Jesus Souza

20/04/2020 (instauração)

003.9.215442/2019 Procedimento Administrativo

apurar notícia de dificuldades relatadas por Helder Franco Gonzaga para registro de ocorrência junto à 2ªDT/Liberdade

20/04/2020 (instauração)

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EDITAL DE ARQUIVAMENTO

A 8ª Promotoria de Justiça de Barreiras, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e no Art. 5º, § 1º,da Resolução n. 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessa-dos, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso em 10 dias, que foram ARQUIVADOS os Procedimentoslistadas abaixo:

Barreiras, 13 de maio de 2019

ARTUR JOSÉ SANTOS RIOSPromotor de Justiça

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça Marcelo Santos Aguiar, titular da 28ªPromotoria de Justiça de Assistência da Capital, no uso de suas atribuições legais, junto ao Grupo de Atuação Especial paraControle Externo da Atividade Policial-GACEP/MPBA, comunica, a todos os interessados, a prorrogação dos procedimentosabaixo relacionados, nos termos da Resolução Nº 174/2017 do CNMP: Salvador 13 de maio de 2020.

Edital – 007/2020 - Instauração de Procedimento AdministrativoOrigem: 5ª Promotoria de Justiça de ValençaÁrea: Infância e JuventudeProcedimento Administrativo - IDEA: 597.9.79284/2020Portaria nº 06/2020Data da Instauração: 12 de maio de 2020Assunto: Garantir o acompanhamento de IP instaurado para apurar eventual crime de estupro de vulnerável tendo comovítima uma criança.

Valença, 13 de maio 2020.Dra. Fernanda Carolina Pataro de QueirozPromotora de Justiça.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira, noexercício da designação junto ao Grupo de Atuação Especial para Controle Externo da Atividade Policial-GACEP/MPBA,comunica a todos os interessados, a instauração e prorrogação dos procedimentos abaixo relacionados, nos termos daResolução Nº 174/2017 do CNMP:

TIPO Nº SIMP/IDEA INTERESSADO(A)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 593.9.204013/2018 ALBERTINA DE DEUS SOUZA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 593.9.44291/2019 JUSTINO MOREIRA

BARBOSA

003.9.212351/2019 Noticia de Fato

Considerando que ainda não há elementos suficientes para instauração de PIC ou Procedimento Administrativo.

27/04/2020 (prorrogação) 90 dias

003.9.89813/2018 Noticia de Fato

Considerando que ainda não há elementos suficientes para instauração de PIC ou Procedimento Administrativo.

27/04/2020 (prorrogação) 90 dias

IDEA NATUREZA FATO DATA PRAZO PRORROGAÇÃO

003.0.9.29143/2019 Procedimento Investigatório Criminal

Acompanhar as investigações relativas à morte da criança A.S.B.S. junto a D.H.Central

09/04/2020

90 DIAS

003.9.70612/2019 Notícia de Fato

Apurar notícia de duplo vínculo funcional de policial militar.

13/04/2020

30 DIAS

003.9.132914/2019 Notícia de Fato

Apurar suposta agressão por Policiais Militares durante a abordagem e prisão de Isaac Farias dos Santos.

18/04/2020

30 DIAS

003.31125/2014

Procedimento Administrativo

Apurar notícia de demora na instauração e conclusão do IP pela 12ª DT/ Itapuã. Noticiante: “Motiva Máquinas Ltda”.

17/04/2020

90 DIAS

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1ª Promotoria de Justiça de Dias d’ÁvilaInstauração de Procedimento AdministrativoIDEA nº 111.9.200803/2019Data da Instauração: 11/05/2020Interessado: A.M.L.D

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de suas atribuiçõeslegais, tendo em vista o escoamento do prazo sem conclusão da notícia de fato, em razão da necessidade de diligênciasimprescindíveis, instaura PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma dos arts. 8º, III, e 9º da Resolução CNMP nº 174/2017, a fim de acompanhar política pública de saúde consistente no fornecimento de leite especial para menor.

Andréa Scaff de Paula MotaPromotora de Justiça em substituição

Origem: Promotoria Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral da BahiaPortaria nº 06/2020

Área: Eleitoral Procedimento Administrativo de IDEA nº 218.9.80104/2020Objeto: Acompanhar as medidas dos municípios de Piatã, Abaíra e Boninal (BA) para enfrentamento da emergência emsaúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e seus possíveis reflexos nas Eleições 2020, em especial o acompa-nhamento e fiscalização efetiva da execução financeira e administrativa das medidas patrocinadas pela AdministraçãoMunicipal que tenham por objeto a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas oujurídicas, sobretudo em razão do excepcional estado de emergência em saúde pública decretado pelo município, conformea Orientação Técnica PRE/BA nº 01/2020.Interessados: Município de Piatã/BA; Município de Abaíra/BA e Município de Boninal/BA.

Piatã, 24 de abril de 2020.

Augusto César Carvalho de MatosPromotor de Justiça Eleitoral

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPORTARIA Nº 06/2020IDEA Nº 218.9.80104/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribui-ções que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, Art. 8º, § 1º, da Lei nº 7347/1985, artigos 6º, inciso VII,e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 174/2007,do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a doençadenominada COVID-19, causada pela rápida disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Plataforma de Controle de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, até o dia 03de abril de 2020, foram confirmados 9.056 casos e 359 mortes no Brasil, sendo que foi declarado Estado de Emergência emSaúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada pela Portaria nº 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO que os Decretos Estaduais de n. 19528/2020, 19529/2020 e n. 19533/2020 estabeleceram medidaspreventivas e restritivas de controle ao contágio e disseminação pelo novo coronavírus, em consonância com orientações daOrganização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6de fevereiro de 2020 e pelos Decretos do Estado da Bahia de n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que as medidas preventivas e restritivas de saúde pública recomendam, neste período excepcional depandemia da COVID-19, o reforço na higiene pessoal e o isolamento social das pessoas, prevendo, inclusive, a quarentenapara pessoas contaminadas, suspeitas, que tenham mantido contato direto com pessoas diagnosticadas ou em investiga-ção da doença, o que poderá provocar grande impacto na economia e, sobretudo, na rendas das pessoas e suas entidadesfamiliares;

CONSIDERANDO que as diversas medidas adotadas pelo Poder Público para conter o avanço do coronavírus, inclusive comsuspensão ou restrição de atividades econômicas, por razões de emergência sanitária, também provocarão situações deemergência social e econômica, com reflexos nas atividades de profissionais autônomos, empresários individuais emicroempresários;

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CONSIDERANDO que tais situações de emergência social e econômica demandarão a adoção de medidas de socorro àspessoas em situação de vulnerabilidade econômica, mediante distribuição gratuita de bens, valores e benefícios;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, adistribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência oude programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva daconcessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridadecompetente;

CONSIDERANDO que neste ano de 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenasmantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019;

CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2019 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual)votada e sancionada em 2018 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamentoanual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativados programas sociais mantidos em ano de eleição;

CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociaisgovernamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) deentidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais emfavor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventiva-mente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultadoseleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao come-timento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PA, em atenção à Orientação Técnica PRE/BA nº 01/2020, conso-ante Portaria PGR/PGE nº 1/2019, com o escopo de acompanhar as medidas dos municípios de Piatã, Abaíra e Boninal (BA)para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e seus possíveis reflexos nasEleições 2020, em especial o acompanhamento e fiscalização efetiva da execução financeira e administrativa das medidaspatrocinadas pela Administração Municipal que tenham por objeto a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios emfavor de pessoas físicas ou jurídicas, sobretudo em razão do excepcional estado de emergência em saúde pública decreta-do pelos municípios.

Por oportuno, adota as providências abaixo e determina a realização das seguintes diligências:

1- Registre-se a presente Portaria no sistema IDEA;2- Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente Portaria e dos documentos que a instruem;3- Designa o servidor RONALDO PIRES DOS SANTOS para secretariar os trabalhos;4- Seja encaminhada cópia desta Portaria, por meio eletrônico, para a SGMP, para fins de publicação na imprensa oficial,bem como ao PRE e ao NUEL, noticiando a instauração.

Os destinatários dos ofícios poderão ser notificados por e-mail, diante da gravidade da situação e da urgência com que asmedidas devem ser implementadas, devendo ser tudo certificado nos autos.Com a resposta dos ofícios, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Cumpra-se.

Piatã, em 24 de abril de 2020.

Augusto César Carvalho de MatosPromotor de Justiça Eleitoral

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RECOMENDAÇÃO Nº 13/2020

Referência: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(PORTARIA Nº 06/2020)- IDEA Nº 218.9.80104/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribui-ções que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, Art. 8º, § 1º, da Lei nº 7347/1985, artigos 6º, inciso VII,e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 174/2007,do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO o disposto na Orientação Técnica PRE/BA nº 01/2020, consoante Portaria PGR/PGE nº 1/2019, com oescopo de acompanhar as medidas dos municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente dapandemia do COVID-19 e seus possíveis reflexos nas Eleições 2020.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públi-cos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º,inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 daCF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei ComplementarFederal nº 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meiosde comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contraa liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, adistribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência oude programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização. Decorre do § 10 do art. 73 da Leinº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte daadministração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípioda legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas aconquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município nãopodem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto àiniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento debenefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereado-res, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. Nesse entendimento, o Tribu-nal, por unanimidade, respondeu à consulta. (TSE, Consulta nº 1531-69/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011).

CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, que autorizam a exceção permissiva daconcessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridadecompetente;

CONSIDERANDO que neste ano de 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenasmantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019;

CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2019 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual)votada e sancionada em 2018 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamentoanual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativados programas sociais mantidos em ano de eleição;

CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociaisgovernamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) deentidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

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Cad. 1 / Página 1143TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei nº 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais emfavor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

CONSIDERANDO que constitui crime previsto no artigo 334 do Código Eleitoral: Art. 334. Utilizar organização comercial devendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção deseis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventiva-mente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultadoseleitorais legítimos;

CONSIDERANDO o atual regime de isolamento e de restrições impostas pelo Poder Público aos cidadãos e empresas emvirtude do surto mundial do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao come-timento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) a todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores,servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) do Município de PIATÃ-BA:

1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valoresou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagensrodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de usode imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diantede alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergênciae continuidade de programa social;2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com préviafixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessãodo benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do PRINCÍPIO DAIMPESSOALIDADE, disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, neste caso enviando à PromotoriaEleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que sepretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outroato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovadaem 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser enten-didos como um novo programa social ou como incremento eleitoreiro;4) Que não efetuem e suspendam, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidadesnominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuiçãogratuita de bens, valores ou benefícios;5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo quedissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, daafirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade depende do resultado da eleição, ou daentrega, junto ao benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos,partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação dequalquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.RECOMENDA, outrossim, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de PIATÃ-BA, que não dê prosseguimento e não coloqueem votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens, valores ebenefícios a pessoas físicas ou jurídicas.DESTACA e EXPLICITA, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ounão, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a R$106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado(art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (art. 1º,I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), bem como pode configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agentepúblico às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.REQUER, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à PromotoriaEleitoral, em 10 (dez) dias úteis, por meio físico ou por meio do endereço eletrônico ([email protected]):1) Os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual efederal, neste caso informando: Nome do programa; Data da sua criação; Instrumento normativo de sua criação; Públicoalvo do programa; Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos; Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendobeneficiadas, desde a sua criação; Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.2) Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informan-do:2.1. Nome e endereço da entidade;2.2. Nome do programa;

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2.3. Data a partir da qual o Município passou a destinar recursos para a entidade;2.4. Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020;2.5. Valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;2.6. Público alvo do programa;2.7. Número de pessoas/famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;2.8. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;2.9. Declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor daentidade.3) Calamidade pública/estado de emergência:3.1. Decreto de declaração de calamidade pública ou estado de emergência;3.2. Espécie de bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir;3.3. Período da distribuição;3.4. As pessoas e faixas sociais beneficiárias.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a esta Promotoria de Justiça, noprazo de 10 (dez) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica([email protected]).São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.Publique-se. Notifique-se.

Piatã, em 22 de Abril de 2020.

Augusto César Carvalho de MatosPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 14/2020

Referência: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(PORTARIA Nº 06/2020)- IDEA Nº 218.9.80104/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribui-ções que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, Art. 8º, § 1º, da Lei nº 7347/1985, artigos 6º, inciso VII,e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 174/2007,do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO o disposto na Orientação Técnica PRE/BA nº 01/2020, consoante Portaria PGR/PGE nº 1/2019, com oescopo de acompanhar as medidas dos municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente dapandemia do COVID-19 e seus possíveis reflexos nas Eleições 2020.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públi-cos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º,inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88),como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal nº 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meiosde comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contraa liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, adistribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência oude programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização. Decorre do § 10 do art. 73 da Leinº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte daadministração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípioda legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas aconquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município nãopodem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto àiniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.

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Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento debenefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereado-res, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. Nesse entendimento, o Tribu-nal, por unanimidade, respondeu à consulta. (TSE, Consulta nº 1531-69/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011).

CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, que autorizam a exceção permissiva daconcessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridadecompetente;

CONSIDERANDO que neste ano de 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenasmantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019;

CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2019 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual)votada e sancionada em 2018 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamentoanual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativados programas sociais mantidos em ano de eleição;

CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociaisgovernamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) deentidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei nº 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais emfavor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

CONSIDERANDO que constitui crime previsto no artigo 334 do Código Eleitoral: Art. 334. Utilizar organização comercial devendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção deseis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventiva-mente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultadoseleitorais legítimos;

CONSIDERANDO o atual regime de isolamento e de restrições impostas pelo Poder Público aos cidadãos e empresas emvirtude do surto mundial do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao come-timento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) a todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores,servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) do Município de ABAÍRA-BA:

1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valoresou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagensrodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de usode imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diantede alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergênciae continuidade de programa social;2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com préviafixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessãodo benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do PRINCÍPIO DAIMPESSOALIDADE, disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, neste caso enviando à PromotoriaEleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que sepretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outroato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovadaem 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser enten-didos como um novo programa social ou como incremento eleitoreiro;4) Que não efetuem e suspendam, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidadesnominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuiçãogratuita de bens, valores ou benefícios;5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo quedissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, daafirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade depende do resultado da eleição, ou daentrega, junto ao benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;

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6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos,partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação dequalquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.RECOMENDA, outrossim, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de ABAÍRA-BA, que não dê prosseguimento e não coloqueem votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens, valores ebenefícios a pessoas físicas ou jurídicas.DESTACA e EXPLICITA, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ounão, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a R$106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado(art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (art. 1º,I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), bem como pode configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agentepúblico às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.REQUER, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à PromotoriaEleitoral, em 10 (dez) dias úteis, por meio físico ou por meio do endereço eletrônico ([email protected]):1) Os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual efederal, neste caso informando: Nome do programa; Data da sua criação; Instrumento normativo de sua criação; Públicoalvo do programa; Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos; Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendobeneficiadas, desde a sua criação; Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.2) Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:2.1. Nome e endereço da entidade;2.2. Nome do programa;2.3. Data a partir da qual o Município passou a destinar recursos para a entidade;2.4. Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020;2.5. Valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;2.6. Público alvo do programa;2.7. Número de pessoas/famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;2.8. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;2.9. Declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor daentidade.3) Calamidade pública/estado de emergência:3.1. Decreto de declaração de calamidade pública ou estado de emergência;3.2. Espécie de bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir;3.3. Período da distribuição;3.4. As pessoas e faixas sociais beneficiárias.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a esta Promotoria de Justiça, noprazo de 10 (dez) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica([email protected]).São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.Publique-se. Notifique-se.

Piatã, em 22 de Abril de 2020.

Augusto César Carvalho de MatosPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 15/2020

Referência: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(PORTARIA Nº 06/2020)- IDEA Nº 218.9.80104/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribui-ções que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, Art. 8º, § 1º, da Lei nº 7347/1985, artigos 6º, inciso VII,e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 174/2007,do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO o disposto na Orientação Técnica PRE/BA nº 01/2020, consoante Portaria PGR/PGE nº 1/2019, com oescopo de acompanhar as medidas dos municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente dapandemia do COVID-19 e seus possíveis reflexos nas Eleições 2020.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públi-cos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º,inciso XX da LC 75/93);

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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88),como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal nº 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meiosde comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contraa liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, adistribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência oude programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização. Decorre do § 10 do art. 73 da Leinº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte daadministração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípioda legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas aconquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município nãopodem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto àiniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento debenefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereado-res, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. Nesse entendimento, o Tribu-nal, por unanimidade, respondeu à consulta. (TSE, Consulta nº 1531-69/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011).

CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, que autorizam a exceção permissiva daconcessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridadecompetente;

CONSIDERANDO que neste ano de 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenasmantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019;

CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2019 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual)votada e sancionada em 2018 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamentoanual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativados programas sociais mantidos em ano de eleição;

CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociaisgovernamentais por intermédio (mediante subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, dentre outras formas) deentidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei nº 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais emfavor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

CONSIDERANDO que constitui crime previsto no artigo 334 do Código Eleitoral: Art. 334. Utilizar organização comercial devendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção deseis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventiva-mente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultadoseleitorais legítimos;

CONSIDERANDO o atual regime de isolamento e de restrições impostas pelo Poder Público aos cidadãos e empresas emvirtude do surto mundial do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao come-timento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) a todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores,servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) do Município de BONINAL-BA:

1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valoresou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagensrodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de usode imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diantede alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergênciae continuidade de programa social;

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Cad. 1 / Página 1148TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com préviafixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessãodo benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do PRINCÍPIO DAIMPESSOALIDADE, disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, neste caso enviando à PromotoriaEleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que sepretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se eles foram instituídos em lei (ou outroato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovadaem 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser enten-didos como um novo programa social ou como incremento eleitoreiro;4) Que não efetuem e suspendam, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidadesnominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuiçãogratuita de bens, valores ou benefícios;5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo quedissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, daafirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade depende do resultado da eleição, ou daentrega, junto ao benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos,partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação dequalquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.

RECOMENDA, outrossim, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de BONINAL-BA, que não dê prosseguimento e nãocoloque em votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens,valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas.

DESTACA e EXPLICITA, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ounão, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (R$ 5.320,50 [cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos] a R$106.410,00 [cento e seis mil, quatrocentos e dez reais]) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado(art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (art. 1º,I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), bem como pode configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agentepúblico às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.

REQUER, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à PromotoriaEleitoral, em 10 (dez) dias úteis, por meio físico ou por meio do endereço eletrônico ([email protected]):

1) Os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual efederal, neste caso informando: Nome do programa; Data da sua criação; Instrumento normativo de sua criação; Públicoalvo do programa; Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos; Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendobeneficiadas, desde a sua criação; Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.2) Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informan-do:2.1. Nome e endereço da entidade;2.2. Nome do programa;2.3. Data a partir da qual o Município passou a destinar recursos para a entidade;2.4. Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020;2.5. Valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria;2.6. Público alvo do programa;2.7. Número de pessoas/famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;2.8. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;2.9. Declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor daentidade.3) Calamidade pública/estado de emergência:3.1. Decreto de declaração de calamidade pública ou estado de emergência;3.2. Espécie de bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir;3.3. Período da distribuição;3.4. As pessoas e faixas sociais beneficiárias.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a esta Promotoria de Justiça, noprazo de 10 (dez) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica([email protected]).São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.Publique-se. Notifique-se.

Piatã, em 22 de Abril de 2020.

Augusto César Carvalho de MatosPromotor de Justiça

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ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITALPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA INQUÉRITO CIVIL – 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor

PAPIC: 003.9.72295/2020

Objeto: com esteio nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 72, inciso IV, alínea “b”, respectivamente, das Leis Orgânicas Nacional eEstadual do Ministério Público – Lei Federal nº 8.625/93 e Lei Complementar nº 11/96, e ainda com base no quanto disposto pelosarts. 30, 31, 39, inciso V, e 51, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante da Representa-ção formalizada por consumidor (a) que não se identificou para apurar notícia de O CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA DESALVADOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ mediante número 13.477.369/0001-31, sediado na Rua Arthur DeAzevêdo Machado, n.º 1225, Torre Cirrus, Lojas 11 e 12, Costa Azul, Salvador-BA, CEP 41.770-790, encontra-se cometendo aspráticas abusivas, abaixo, elencadas:

1) efetiva aulas à distância para os Cursos de Graduação ministrados, devido à pandemia COVID-19, sem conceder descontoscom base em planilha de redução de custos, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 30 e 31, da Lei Federal n.º 8.078/90, bem como noart. 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.870/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.274/99;

2) não disponibiliza um serviço à distância mediante recursos informatizados de forma adequada, satisfatória e adequada, nemtampouco efetiva os treinamentos para os corpos discente e docente, gerando prejuízos para o sistema educacional.

Representada(s): O CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA DE SALVADOR.

Salvador/BA, 13 de maio de 2020.

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVAPromotora de Justiça

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITALPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA INQUÉRITO CIVIL – 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor

PAPIC: 003.9.72284/2020

Objeto com esteio nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 72, inciso IV, alínea “b”, respectivamente, das Leis Orgânicas Nacional eEstadual do Ministério Público – Lei Federal nº 8.625/93 e Lei Complementar nº 11/96, e ainda com base no quanto disposto pelosarts. 30, 31, 39, inciso V, e 51, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante da Representa-ção formalizada por consumidor (a) que não se identificou, para apurar notícia de A IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR,MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (FACULDADE ESTÁCIO FIB), inscrita no CNPJ mediante número 02.608.755/0030-33, sediada naRua Xingu, n. 179, CEP 41.770-130, Stiep, Salvador-BA, encontra-se cometendo as práticas abusivas, abaixo, elencadas:

efetiva aulas à distância para os Cursos de Graduação ministrados, devido à pandemia COVID-19, sem conceder descontos combase em planilha de redução de custos, nos termos dos arts. 6º, inciso III, 30 e 31, da Lei Federal n.º 8.078/90, bem como no art.1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.870/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.274/99; ) não disponibiliza um serviço à distância mediante recursos informatizados de forma adequada e satisfatória, nem tampoucoefetiva os necessários treinamentos para os corpos discente e docente, gerando prejuízos para o sistema educacional.

Representada(s): A IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (FACULDADE ESTÁCIO FIB)

Salvador/BA, 13 de maio de 2020.

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA Promotora de Justiça

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso desuas atribuições legais, nos termos do art.4º, inciso 1º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e dosarts. 23 e 26 da Resolução 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, COMUNICA aos interessados,inclusive, para efeito de eventual apresentação de recurso em 10 dias, que foi ARQUIVADO o Procedimento listado abaixo.

Riacho de Santana/BA, 14/05/2020

Antônio Luciano Silva AssisPromotor de Justiça em substituição

TIPO Nº IDEA OBJETO INTERESSADO(A) MOTIVO

NF 247.9.167842/2019 Direito Administrativo

Prefeitura Municipal de Matina/BA

Situação Resolvida

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUSPROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA AMÉLIA SAMPAIO GÓESINSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVONº IDEA: 001.9.80795/2020DATA: 14/05/2020ASSUNTO: OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (COVID 19)INTERESSADOS: A SOCIEDADE, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E RESPONSÁVEIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILELAe CONSELHO TUTELAR CENTO-OESTE (Ilhéus).

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ

EDITAL N.º 027/2020

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, pelo Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fulcro no art. 20 da Resolução n. 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia (redação atribuída pela Resolução n. 01/2013), vem, por meio deste Edital, a todos quantos possainteressar, comunicar a prorrogação, por um ano, do prazo de conclusão do Inquérito Civil n. 608.0.109436/2014, Portaria n.º 09/2015, instaurado para apurar supostas irregularidades nos gastos com combustíveis pelo Município de Itagi/BA durante oexercício financeiro de 2013, com possível prejuízo ao erário, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992.

Jequié, 06 de abril de 2020.

Rafael de Castro MatiasPromotor de Justiça

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.

EDITAL 19/2020.

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IDEA Nº 003.9.75816/2020 Origem: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECI-AL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO-GEDUC Área: Cidadania Sub-área: Educação Objeto: acompanhar e fiscalizar, no que serefere aos aspetos pedagógicos, a adesão e a oferta de educação a distância, no período de suspensão das atividadespresenciais em razão da pandemia do Coronavírus, por parte do COLÉGIO PONTO ALTO, situado na Estrada do Mandu, 186– Paralela, nesta capital.

Salvador, 13 de maio de 2020.

José Vicente Santos Lima.Promotor de Justiça.GEDUC

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBOTIRAMA - BAIDEA Nº: 726.9.81095/2020Objeto: Promover as diligências que se afigurem necessárias ao acompanhamento das medidas que estão sendo adotadaspelo Município de Morpará/Ba no enfrentamento da pandemia.Promotor: Fernando Rodrigues de Assis

ORIGEM: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.224906/2019Objeto: Apurar notícia de suposta prática deexercício de atividade de beneficiamento de madeiras, sem licença do órgãocompetente.Local: Amargosa- BahiaData de Instauração:14/05/2020Envolvido(s):José Amorim da SilvaSanto Antônio de Jesus/BA, 14 de maio de 2020JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

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EDITAL Nº 64/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA, no uso de suas atribuições legais, nos autos do ProcedimentoPreparatório registrado sob o IDEA nº 608.0.248840/2016, instaurado a fim de apurar notícia de suposta poluição ambientalem razão do descarte irregular de resíduos sólidos, causada pelo Município de Jequié-BA, NOTIFICA o Senhor EmanuelAndrade da Promoção de Arquivamento do aludido Procedimento Preparatório, na forma dos termos do art. 26, da Resolu-ção MP/BA nº 6/2009, advertindo-o de que poderá, querendo, recorrer da presente decisão, no prazo e na forma da Lei.

Jequié/BA, 29 de abril de 2020.

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

EDITAL 16/2020COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

A 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do §1º do Art. 10º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA apotenciais interessados, inclusive, para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, no prazode 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, o que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório nº591.9.228016/2019, instaurado com o objetivo de “apurar a suposta existência de farmacêuticos contratados temporariamenteem detrimento ao número de farmacêuticos concursados pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas-BA”.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 14, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça em Substituição

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBOTIRAMA - BA

IDEA Nº: 726.9.81177/2020Objeto: Promover as diligências que se afigurem necessárias ao acompanhamento das medidas que estão sendo adotadaspelo Município de Muquém do São Francisco/Ba no enfrentamento da pandemia.Promotor: Fernando Rodrigues de Assis

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO - BA, porintermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando daRESOLUÇÃO Nº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de um ano, do Inquérito Civil nº 167.0.204437/2015, Portaria nº 004/2016, cujo objetivo é apurar possível dano ambiental causado por extração irregular de areia na localidade de Rio dasPedras, Município de Conde/BA, pelo Senhor Agnaldo Oliveira Salvador.

Mata de São João/BA, 14 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO Nº 02, DE 07 DE MAIO DE 2020.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio dos Promotores de Justiça designados para o Grupo de Trabalhovoltado a atuar no acompanhamento das ações de enfrentamento do Coronavírus (SARS-coV-2) e da COVID19, criado peloAto nº 220/2020, da Procuradora-Geral de Justiça do Estado da Bahia, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 13 demarço de 2020; no uso das atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos arts. 129, VI e IX, da ConstituiçãoFederal; 27, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; 47, VII, da Lei Complementar do Estado daBahia n° 11/96; e 3º da Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis, com funções institucionais de promover ação civil pública para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com os arts. 127, caput, e129, II e VI, da Constituição Federal, bem como o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93;

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CONSIDERANDO que o art. 129, II, da Constituição Federal, dispõe ser função institucional do Ministério Público “zelar peloefetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/1993, compete ao Ministério Público“expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aosinteresses, direitos e bens, cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 – CES/CNMP/1ªCCR, de 26 de fevereiro de 2020, relacio-nada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em virtude da Decretação de Emergência de Saúde Públicade Importância Nacional para o coronavírus - Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020 declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional e, em 11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e apermanência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarouEmergência em Saúde Pública de Importância Nacional no âmbito da República Federativa do Brasil, nos termos do Decretonº 7.616/2011;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 19.529 de 16 de março de 2020, publicadono DOE/BA, de 17 de março de 2020, com alterações promovidas pelos Decretos nº 19.661, de 27 de abril de 2020, e 19.649,de 20 de abril de 2020, regulamentou as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 2/2020-CSP, elaborada pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externoda Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, com estudo e roteiro sugestivo deprovidências para atuação do Ministério Público no âmbito do sistema prisional no enfrentamento da emergência em saúdepública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO o quanto consta da Nota Técnica n.º 23/2020/COS/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, em que o DepartamentoPenitenciário Nacional preleciona orientações gerais e informa as medidas adotadas, inclusive de monitoramento de casosde contaminação por ferramenta eletrônica intitulada COVID-19 Painel de Monitoramento dos Sistemas Prisionais, disponí-vel em http://depen.gov.br/DEPEN/covid-19-painel-de-monitoramento-dos-sistemas-prisionais, para o enfrentamento dapandemia no ambiente prisional; bem como da Portaria nº 135/2020, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública,publicada no DOU de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Bahia editou as Portarias nº 49, de 17 demarço de 2020, e 50, de 31 de março de 2020, determinando a adoção de médicas temporárias e emergenciais deprevenção de contágio pelo novo coronavírus; assim como de Plano de Contingência, com o objetivo de orientar sobre asmedidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde no Sistema Penitenciário da Bahia,instituindo procedimentos e medidas preventivas a serem realizadas nos estabelecimentos prisionais do Estado;

CONSIDERANDO que o direito à saúde aos presos, tanto provisórios, quanto definitivos, é garantido nas Regras 24 eseguintes das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela); assimcomo no art. 196 da Constituição Federal e no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO que a garantia do direito constitucional à saúde, salvaguardada no art. 11, II, e 14, da Lei nº 7.210, de 11 dejulho de 1984, dá-se, no ambiente prisional, em consonância com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário -PNSSP, instituído pela Portaria Interministerial nº 1.777/2003, atualizado por sua vez pela Política Nacional de AtençãoIntegral às Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de2 de janeiro de 2014, e sua respectiva operacionalização pela Portaria nº 482, em 1º de abril de 2014;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação no sistema prisional dos protocolos de identificação, notificação etratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridadessanitárias;

CONSIDERANDO o quanto consta do Plano de Contingência para o Enfrentamento de Emergência da COVID-19 no SistemaPenitenciário da Bahia, com orientações para identificação, prevenção e controle de contágio por coronavírus com foco nosservidores penitenciários, população carcerária e visitantes, consoante atualização de 28 de abril de 2020, mormente noque se refere ao item 18, intitulado “Recebimento de Novos Presos no Sistema Prisional (Porta de Entrada)”;

CONSIDERANDO que o supracitado Plano de Contingência prevê que o recebimento de novos presos oriundos das Dele-gacias Territoriais de Salvador e da Região Metropolitana dar-se-á por meio de agendamento e a cada 10 (dez) dias;enquanto, no interior do Estado, o agendamento, igualmente observado o prazo de 10 (dez) dias, é realizado por préviocontato entre o Coordenador Regional da Polícia Civil com o Diretor da Unidade Prisional;

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Cad. 1 / Página 1153TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

CONSIDERANDO que, em Feira de Santana, o referido Plano de Contingência ainda dispõe sobre que o recebimento depresos no Conjunto Penal atentará ao Protocolo de Política de Distribuição de Vagas, estipulado entre a Diretoria de Gestãode Vagas da SEAP, a Gestão de Vagas da Polícia Civil e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana;

CONSIDERANDO que, nos termos do Ofício nº 173/2020 - SEAP/GAB/SGP, de 2 de maio de 2020, em resposta à Recomen-dação nº 01/2020, exarada no Procedimento Administrativo nº IDEA nº 709.9.51117/2020, a Secretaria de AdministraçãoPenitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP), aduz que “não é permitido o recebimento de custodiadossintomáticos, suspeitos ou confirmados de contaminação do COVID-19”;

CONSIDERANDO que, segundo os dados do Controle Externo da Atividade Policial em Números, disponível em https://www.cnmp.mp.br/portal/relatoriosbi/controle-externo-da-atividade-policial-em-numeros-delegacias-de-policia-civil colhido apartir das visitas técnicas de Promotores de Justiça a Delegacias de Polícias Civis, nos termos da Resolução CNMP nº 20/2007, o Estado da Bahia apresenta 482 (quatrocentas e oitenta e duas) Delegacias de Polícia, das quais 58,71% (cinquentae oito vírgula setenta um) apresentam celas de custódia, cujas condições são reportadas como péssimas em 40,54%(quarenta virgula cinquenta e quatro por cento) delas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210/84, que norteia a atividade estatal de custódia, incumbe tal tarefa à administraçãopenitenciária, não devendo os presos permanecerem segregados em delegacia de polícia, que não é estabelecimentopenal, mormente porque a interpretação sistemática do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, cumulada com os arts.82, 87, 91, 93 e 102, da Lei de Execuções Penais, confere que, apenas durante o tempo estritamente necessário parafinalização do flagrante ou para cumprimento do mandado de prisão cautelar, ali devem permanecer os custodiados;

CONSIDERANDO a existência de mais de 1.300 (um mil e trezentos) presos custodiados atualmente em repartiçõespoliciais, civis e militares, no Estado da Bahia, segundo informações da Secretaria de Segurança Pública do Estado daBahia (SSP), com indicação, ainda, no Painel Interativo do INFOPEN, datado de dezembro de 2019, que 9,68% (nove vírgulasessenta e oito por cento) dos presos do Estado da Bahia se encontram em repartições policiais, o que corresponde a 1619(um mil, seiscentos e dezenove) presos, consoante consta da página na Rede Mundial de Computadores disponível emh t t p s : / / a p p . p o w e r b i . c o m /view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9;

CONSIDERANDO o quanto já exposto e alvitrado pela Recomendação Conjunta CEOSP-GACEP nº 001/2020, exarada em 25de março de 2020 e que dispõe sobre as medidas emergenciais e provisórias de prevenção ao coronavírus – COVID-19 noâmbito das carceragens sob a custódia da Secretaria de Segurança Pública da Bahia; bem como pela Recomendação nº 01/2020, emitida em 27 de março de 2020, que trata de medidas emergenciais e provisórias de prevenção ao coronavírus –COVID-19 no âmbito do Sistema Prisional do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a limitação temporal de recebimento de novos presos no Sistema Prisional tem gerado o acúmulo decustodiados em repartições policiais, sem que haja condições adequadas de higiene, ventilação e isolamento, para alémda adequada assistência à saúde, em consonância com as determinações de saúde e técnicas outrora mencionadas,afetas ao distanciamento social para enfrentamento da pandemia; bem como a negativa de recebimento de presos sinto-máticos, suspeitos ou confirmados, em unidades penais do Estado da Bahia tem vulnerado, ainda mais, a salvaguarda dodireito à saúde dos presos provisórios; e

CONSIDERANDO, por fim, tudo o que consta do Procedimento Administrativo IDEA nº 709.9.51117/202, instaurado com o fimde acompanhar as ações desenvolvidas para prevenção e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no sistemaprisional, nos termos do Grupo de Trabalho instituído para tal fim;

RESOLVE RECOMENDAR à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP), em vista das atribuições a estaestabelecidas pela Lei nº 9.006, de 4 de fevereiro de 2004, e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocializaçãodo Estado da Bahia (SEAP):

I – A adoção das medidas pertinentes para que haja a promoção do alinhamento do fluxo de recebimento de novos presosno sistema penitenciário do Estado da Bahia, de modo a evitar:a) a aglomeração e o incremento do número de presos custodiados em repartições policiais, com o encaminhamentoàs unidades prisionais do Estado de acordo com o Plano de Contingência e o disposto nesta Recomendação; eb) a abstenção do recebimento de presos sintomáticos, suspeitos ou confirmados de contaminação do COVID-19 emestabelecimentos penais.II – A adoção das providências cabíveis para aplicação, quando da lavratura de auto de prisão de flagrante ou do cumprimen-to de mandado de prisão, nas Delegacias de Polícia Civil, do “Formulário de Identificação de fatores de risco para COVID-19pela Autoridade Policial”, sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça e disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Formul%C3%A1rio-de-identifica%C3%A7%C3%A3o-de-fatores-de-risco-para-a-Covid-19-pela-Autoridade-Policial.pdf;III – A observância de medidas profiláticas e de atenção à saúde do preso, desde a lavratura do flagrante ou o cumprimentode mandado de prisão até a sua inserção em unidade de privação de liberdade, de custodiados sintomáticos, suspeitos ouconfirmados de contaminação do COVID-19, de maneira que:

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a) após apreciação de profissional de saúde e nos termos da Nota Técnica DIVEP/SUVISA/SESAB- Novo CoronavírusCOVID – 19 nº 2, de 28/02/2020, os presos deverão ser encaminhados, de imediato, em caso de não indicação de internação,a unidade pertencente à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para eventualcumprimento de testagem e notificação, a critério médico, com isolamento, ainda, em local previamente estipulado naunidade de privação de liberdade pelo prazo indicado no Plano de Contingência; eb) os presos que apresentarem sintomas agudos, após apreciação de profissional de saúde, poderão ser encaminha-dos diretamente para o serviço da rede pública de saúde.

No prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 8º, IV e § 5º da Lei Orgânica do Ministério Público da União - c/c artigo80 da Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, deverão ser encaminhadas ao Centro de Apoio Operacionalde Segurança Pública e Defesa Social (CEOSP) do Ministério Público do Estado da Bahia, preferencialmente, por meioeletrônico, por meio do e-mail [email protected], diante da urgência que o caso requer, as informações acerca dasprovidências adotadas para o cumprimento da presente Recomendação, com manifestação específica acerca de cada umdos seus itens, acompanhada dos documentos necessários à sua comprovação.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Registre-se e publique-se. Cumpra-se.

LUÍS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRACoordenador do CEOSP/MPBA

ANTONIO FERREIRA VILLAS BOAS NETOPromotor de Justiça - 7ª PJ de Salvador

LUCIANO VALADARES GARCIAPromotor de Justiça – 6ª PJ de Lauro de Freitas

JADER SANTOS ALVESPromotor de Justiça – 7ª PJ de Simões Filho

LÍVIA SAMPAIO PEREIRAPromotora de Justiça – 3ª PJ de Feira de Santana

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.EDITAL Nº 02/2020-PAN

O Promotor de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Su-perior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, co-municara todos os interessados a prorrogação, pelo período de 1 (um) ano, do prazo para conclusão do Inquérito Civil nº 003.9.210304/2016, instaurado para apurar as condições de acessibilidade no Colégio Anísio Estadual Anfrísia San-tiago, localizado à Av.Afrânio Peixoto, s/n, Coutos, nesta Capital.

Salvador, 6 de maio de 2020.

MARIA PILAR CERQUEIRA MAQUIEIRA MENEZESPromotor de Justiça5° PJ - GEDUC

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.EDITAL Nº 01/2020-PAN

O Promotor de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados a prorrogação, pelo período de 1 (um) ano, do prazo para conclusão do Inquérito Civil nº 003.9.82568/2018, instaurado para apurar supostas irregularidades quanto a: falta de professores, falta de merenda escolar, falta delivros didáticos e problemas na infraestrutura física do Colégio Estadual Frederico Costa que estão impactando na qualida-de do ensino ofertado e no pleno desenvolvimento dos educandos.

Salvador, 6 de maio de 2020.

MARIA PILAR CERQUEIRA MAQUIEIRA MENEZESPromotor de Justiça5° PJ - GEDUC

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ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.EDITAL Nº 03/2020-PAN

O Promotor de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, da Res. nº 006/2009, do Conselho Su-perior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, co-municar a todos os interessadosa prorrogação, pelo período de 1 (um) ano, do prazo para conclusão do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 003.9.49199/2017,instaurado para apurar possível negativa da genitora em en-caminhar a educanda LAÍS RIBEIRO DE ALMEIDA à escola.

Salvador, 6 de maio de 2020.

MARIA PILAR CERQUEIRA MAQUIEIRA MENEZESPromotor de Justiça5° PJ - GEDUC

EDITAL DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA, por meio da Promotora de Justiça titular que a este Edital subscreve, no usode suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º, III, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a CONVERSÂO das Notícias deFato abaixo em Procedimento Administrativo:

Serrinha/Ba, 14 de maio de 2020.

Severina Patrícia FernandesPromotora de Justiça

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTAIDEA Nº: 644.9.135187/2018Objeto: Acompanhar situação de violência psicológica e vulnerabilidade social da pessoa idosaInteressado: I.F.S.Data de Instauração: 29/04/2020

PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A 8ª Promotoria de Justiça de Eunápolis/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 09º, da Resolução CNMP n° 23/2007, e no art. 20 da Resolução 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aosinteressados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 01 (um) ano do Inquérito Civil nº IDEA 647.0.44762/2010, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Eunápolis, 29 de abril de 2020.

Helber Luiz BatistaPromotor de Justiça

Origem: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL

ÁREA: CIDADANIACOMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DESTA CAPITAL, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve,no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007,bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 – Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,COMUNICA, A QUEM POSSA INTERESSAR, O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 003.9.14755/2017, inclusive para eventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 14 de maio de 2020Ulisses Campos de AraújoPromotor de Justiça

IDEA ENVOLVIDO(S) ASSUNTO 712.9.182237/2017 José Teixeira da Silva Apurar suposta situação de maus-tratos 712.9.125989/2019 Genoveva Almeida Apurar suposta negligência e abuso

financeiro 712.9.93431/2019 Ozana Apurar suposta negligência 003.9.125904/2019 Maria Celina de Jesus Apurar suposta negligência e abuso

financeiro

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ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR-BA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.77659/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

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Cad. 1 / Página 1157TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COLÉGIO MÓDULOe seu público-alvo, ficando desde já determinadas asseguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a entidade de ensino aderiu aos programas oferecidos pela medida provisória 936/2020, indicando amodalidade;

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Cad. 1 / Página 1158TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 13 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.78737/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

Page 63: MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL · CORREGEDORIA GERAL ATO Nº 04/2020–CGMP/BA A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que

Cad. 1 / Página 1159TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COLÉGIO NOSSA SENHORA DA LUZ e seu público-alvo, ficando desde jádeterminadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

Page 64: MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL · CORREGEDORIA GERAL ATO Nº 04/2020–CGMP/BA A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que

Cad. 1 / Página 1160TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a entidade de ensino aderiu aos programas oferecidos pela medida provisória 936/2020, indicando amodalidade;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 13 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.78796/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

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Cad. 1 / Página 1161TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COLÉGIO INTEGRAL - PITUBA e seu público-alvo, ficando desde já deter-minadas as seguintes diligências:

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Cad. 1 / Página 1162TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a entidade de ensino aderiu aos programas oferecidos pela medida provisória 936/2020, indicando amodalidade;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 13 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.78904/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

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Cad. 1 / Página 1163TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-

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Cad. 1 / Página 1164TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional MARIZIA MAIOR e seu público-alvo, ficando desde já determinadas asseguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a instituição aderiu aos programas do governo relativo à assistência às pequenas e médias empresas,medida provisória 936/2020

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 13 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

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EDITAIS DE PUBLICAÇÃO DPJ

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RUY BARBOSAÁrea: Consumidor e SaúdeProcedimento Administrativo Preliminar: nº 694.9.79319/2020Objeto: Acompanhar as medidas adotadas pelas instituições financeiras, bancos, correspondentes bancários e casas lotéricassituados na comarca de Ruy Barbosa para a prevenção contra a doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).Data de Instauração: 08/05/2020.Interessados: A coletividade e o Municípios de Ruy Barbosa e Macajuba-BA.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N. 13/2020Referência: IDEA n. 272.9.47777/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça que subscreve a presente, no uso de suasatribuições Constitucionais e Legais, em vista do disposto no art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625/1993;art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/1993 (de aplicação analógica) e na Resolução nº 164/2017-CNMP, que lheconferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,bem como, ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoçãodas providências cabíveis, e,

CONSIDERANDO o quanto previsto na Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humanapelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 11 de março (quarta-feira) caracterizando o surto donovo coronavírus como pandemia;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de formasimultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentessetores, exige esforços conjuntos da sociedade;

CONSIDERANDO que com o decreto de uma pandemia pela OMS, o gestor não pode se furtar de tomar as medidas deEstado cabíveis para prevenir o risco de contágio, delegando-as somente à boa vontade e discernimento dos particulares,que, aparentemente, não têm todas as informações adequadas para tomada dessa decisão;

CONSIDERANDO que a consequência de os gestores se omitirem na tomada de medidas oficiais contra aglomerações,bem como de medidas de prevenção/informação em geral, é a contaminação de grande parte da população de maneirasimultânea, impedindo o sistema de saúde de dar respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que neces-sitam de atendimento/leitos hospitalares, especialmente quando consideradas a nossa realidade (Hospital Regional deGuanambi - HRG, Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 horas e hospitais municipais);

CONSIDERANDO, neste sentido, que não basta somente solicitar, informalmente ou pelas redes sociais, o resguardo dapopulação de risco (idosos), a adoção de práticas de higienização, o cancelamento de eventos previamente agendados e oisolamento social, sendo necessária a adoção de política pública para que os cidadãos em geral não sejam transmissoresdo vírus para a população de risco, mormente considerando que foi dado início à transmissão comunitária da COVID-19;

CONSIDERANDO que, no dia 13 de maio de 2020, o Brasil registrou 188.974 (cento e oitenta e oito mil novecentos e setentae quatro) casos confirmados de COVID-19 e 13.149 (treze mil cento e quarenta e nove) mortes confirmadas, sendo 6.547(seis mil quinhentos e quarenta e sete) casos no Estado da Bahia e 236 (duzentos e trinta e seis) mortes;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia registra transmissão comunitária do vírus em diversos Municípios;

CONSIDERANDO que qualquer decisão do poder público quanto às medidas de prevenção de contágio do coronavírus,mormente em um quadro de pandemia, deve estar secundada e justificada por notas técnicas das secretarias estadual emunicipal de saúde, pois a eventual ofensa ao interesse público e à garantia de direito fundamental à saúde podem ensejarresponsabilização civil, administrativa e penal dos gestores;

CONSIDERANDO, neste sentido, a necessidade de se estabelecer ações de enfrentamento do coronavírus (SARS-coV-2) eda COVID- 19, doença já confirmada, também, na maior parte das cidades do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) prevê as seguintes medidas de saúde pública para diminui-ção da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a suaadoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; restriçõesde transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas;

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CONSIDERANDO a sugestão da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) sobre o COVID-19, atualizada em 12 de março de2020, no sentido de que, “ao se identificar a fase inicial de transmissão comunitária, as medidas iniciais mais recomenda-das são: estimular o trabalho em horários alternativos em escala; reuniões virtuais; home office; restrição de contato socialpara pessoas com 60 anos ou mais e que apresentam comorbidades; realizar testes em profissionais de saúde com“síndrome gripal”, mesmo os que não tiveram contato direto com casos confirmados; organizadores devem avaliar a possi-bilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas; isolamento respiratório domiciliar de viajanteinternacional que regressou de país com transmissão comunitária (7 dias de isolamento, se assintomático)”;

CONSIDERANDO que os primeiros 3 a 5 dias de início dos sintomas são os de maior transmissibilidade, logo, em havendosuspeita de contaminação, as pessoas acometidas devem ficar em isolamento respiratório, desde o primeiro dia desintomas, até serem descartados;

CONSIDERANDO que a saúde pública e a sua garantia são responsabilidades do Estado (compreendido como União,Estados e Municípios), que deve adotar políticas públicas claras e definidas, a fim de garantir o bem-estar de todos,prevenindo doenças e garantindo o atendimento integral, de forma ininterrupta, tal como preceitua os arts. 196 e 197,ambos, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, diante das medidas de enfrentamento à pandemia adotadas em outros Estados, sobretudo noEstado de São Paulo, atual epicentro da doença no país, diversos trabalhadores oriundos da região sudoeste da Bahiaestão retornando para o convívio familiar a fim de se proteger, deixando regiões onde há transmissão comunitária do vírus;

CONSIDERANDO que é preciso adotar todas as medidas para prevenir que tais pessoas, caso cheguem infectadas,disseminem o vírus pela região, por meio de orientações claras e expressas acerca da quarentena que devem cumprir, bemcomo monitoramento próximo e rigoroso;

CONSIDERANDO, por fim, que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicase profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade principal-mente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;

RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017-CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍ-PIO DE IGAPORÃ, na pessoa de seu excelentíssimo prefeito, senhor JOSÉ SULY FAGUNDES NETTO, e da sua ilustríssimaSecretária Municipal de Saúde, senhora LAÍSE FAGUNDES FARIAS, ou a quem venha lhes suceder ou substituir nos seusrespectivos cargos, sob pena de responsabilização pessoal, em caso de negligência, para que adotem TODAS as medidase orientações abaixo elencadas, a saber:

1) Instalem barreiras sanitárias em todas as entradas do Município, a fim de abordar as pessoas que nele ingressarem,questionando de onde vêm e orientando sobre as medidas de isolamento e prevenção a serem adotadas;

2) Cadastrem todos as pessoas que vierem de regiões onde há transmissão comunitária do vírus, encaminhando aquelesque manifestarem sintomas para os serviços de saúde competentes e registrando endereço e contatos também daspessoas assintomáticas para a realização de monitoramento pela vigilância sanitária municipal;

3) Monitorem todas as pessoas cadastradas durante todo o período em que devam cumprir a quarentena, com orientaçõesassertivas sobre as medidas de isolamento social e acompanhamento diário para garantir a sua efetivação.

Assinala-se o prazo de 10 (dez) dias para que as autoridades notificadas apresentem resposta por escrito e de modofundamentado sobre o atendimento ou não da recomendação.

Os destinatários dos ofícios poderão ser notificados por e-mail, diante da gravidade da situação e da urgência com que asmedidas devem ser implementadas, devendo ser tudo certificado nos autos.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação deverão ser informadas a este subscritor, diante daurgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio do endereç[email protected].

O Ministério Público do Estado da Bahia ADVERTE que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora (DOLO) osdestinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar aomanejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive, responsabilizaçãopessoal dos gestores.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Com a resposta dos referidos ofícios, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

De Guanambi p/ Igaporã, em 14 de maio de 2020.

JAILSON TRINDADE NEVESPromotor de Justiçano exercício da substituição

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ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VITÓRIA DACONQUISTA/BA

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILÁrea de atuação: MEIO AMBIENTEIDEA nº 644.9.31800/2017Finalidade do Edital: Comunicar aos interessados a prorrogação de Inquérito Civil nº 02/17, instaurado para apurar aregularidade ambiental das concessionárias e postos de gasolina do município de Vitória da Conquista, com âncoras noartigo 20, da Resolução nº 006/2009, do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público.Interessado: Grupo Ecológico Amigos da Onça - GEAMOData e local da Prorrogação: Vitória da Conquista, 13 de maio de 2020Promotor(a) de Justiça: Karina Gomes Cherubini

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VITÓRIA DACONQUISTA/BA

EDITAL DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOÁrea de atuação: MEIO AMBIENTEIDEA nº 644.9.168625/2019.Finalidade do Edital: Comunicar aos interessados a instauração do procedimento preparatório nº 07/20, para apurar anotícia de surgimento de vetores, do tipo moscas, no Condomínio Residencial Portal do Sol, associado às atividades doAterro Sanitário de Vitória da Conquista, recebida em declínio de atribuições da 8ª Promotoria de Justiça de Vitória daConquista, com âncoras no artigo 21, da Resolução nº 006/2009, do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça doMinistério Público.Representante: Condomínio Residencial Portal do SolInvestigado: a apurarData e local da Instauração: Vitória da Conquista, 14 de maio de 2020Promotor(a) de Justiça: Karina Gomes Cherubini

PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA

EDITAL Nº 5/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio do Promotor de Justiçainfrafirmado, resolve comunicar a prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Civil nº 16/2013, registrado no IDEA sob onº 608.0.169983/2013, por mais 1 (um) ano, conforme preceitua o art. 9º, “caput”, da Resolução CNMP nº 23/2007 (comalterações posteriores).

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

Origem: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉÁrea: MEIO AMBIENTEProcedimento Administrativo nº 2/2020, IDEA Nº 608.9.232045/2019Objeto: apurar suposta criação de cachorros com Leishmaniose por parte da Sra. Carla Carvalho, ocasionando em doençaspara a vizinhança.Noticiante: ANA CLÁUDIA NERY PEREIRANoticiado: CARLA ALMEIDA CARVALHOData da instauração: 11/05/2020

EDITAL Nº 65/2020

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, resolvecomunicar a prorrogação do prazo de conclusão do Inquérito Civil nº 1/2015, registrado no IDEA sob o nº 608.0.78583/2015,por mais 1 (um) ano, conforme preceitua o art. 20º, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procurado-res do Ministério Público do Estado da Bahia.

MAURICIO FOLTZ CAVALCANTIPromotor de Justiça

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EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO - BA, porintermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando daRESOLUÇÃO Nº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de um ano, do Inquérito Civil nº 167.9.16114/2019, Portaria nº 054/2019, cujo objetivo épromover a regularização ambiental do imóveldenominado Fazenda Pindobeira, Matrícula14396, noMunicípio de Mata de São João/BA.

Mata de São João/BA, 14 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA

Edital de Instauração de Procedimento Administrativo

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora Titular da 2a Promotoria de Gandu, Maria AnitaAraruna Corrêa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelaLei Federal n 7.347/85 e pela Lei Complementar Estadual n 11/96, instaura, de ofício, os seguintes procedimentosadministrativos:

Gandu, 14 de maio de 2020

Maria Anita Araruna CorrêaPromotora de Justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO/BAInquérito Civil - IDEA nº 003.9.80323/2020Objeto: apurar a conformidade ambiental do empreendimento Natus Reserva Imbassaí, com endereço eletrônicowww.natusreservaimbassai.com.br, localizado no Município de Mata de São João/BA.Data de Instauração: 14/05/2020Interessados: a Sra. Luciana Alves de Oliveira, o(s) representante (s) legal (is) do referido empreendimento e a Sociedade

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

ÁREA: Criança e AdolescenteCLASSE: Procedimento AdministrativoPORTARIA N.º: 12/2020IDEA N.º: 249.9.81343/2020ASSUNTO: Garantir o tratamento médico adequado ao adolescente.REPRESENTANTE: Inexistente.REPRESENTADO: ESTADO DA BAHIA.DATA DE INSTAURAÇÃO: 14/05/2020.

ALAN CEDRAZ CARNEIRO SANTIAGOPromotor de Justiça

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

ADESÃO DE VOLUNTÁRIO

NOME LOTAÇÃO VIGÊNCIA DO TERMOSARA SACRAMENTO DE FREITAS 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS 18/05/2020 -17/05/2021

DATA DE INSTAURAÇÃO IDEA OBJETO INTERESSADO(S)

14/05/20 655.9.37679/2020 Apurar suposta situação de risco envolvendo a criança R.J.N

Ministério Público do Estado da Bahia

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Cad. 1 / Página 1169TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.617 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE

PORTARIA Nº 118/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais, considerando os fatos narrados no procedimento SIMP nº 003.0.7295/2020 e a necessidade deapuração de eventual ilícito administrativo, com possibilidade de penalidades legais, previsto no art. 185, IV, da LeiEstadual nº 9.433/2005, resolve instaurar Processo Administrativo para apurar a conduta da empresa PRIMER MATERI-AIS E PEÇAS EIRELI, bem como constituir comissão processante para este fim, composta pelos servidores ThiagoSampaio Dantas, que a presidirá; Synthia Torquato dos Reis e Joilson Cardoso Moreira de Gois, como membros; eAlexandre Andrade Matos, como suplente.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 12 de maio de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Procedimento nº 003.0.15175/2019 – Objeto: Obra para construção de imóvel para sediar a Promotoria de JustiçaRegional de Jacobina, decorrente da Concorrência nº 03/2018 - O Superintendente de Gestão Administrativa, no proce-dimento em epígrafe, decide pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 157.469,37 (cento e cinquenta esete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), e suspensão temporária de participação emlicitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo período de 09 (nove) meses à empresa LIMA DINIZCONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ nº 19.260.316/0001-40, por violação ao art. 185, IV, 192, I, e 194, da Lei Estadual nº9.433/2005. Salvador, 14/05/2020.