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REGISTO EUROPEU DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional. Ciclos PRTR 2007-2009 Novembro 2011 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

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REGISTO EUROPEU DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES

Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional.Ciclos PRTR 2007-2009

Novembro 2011

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

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REGISTO EUROPEU DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES

Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional

Ciclos PRTR 2007-2009

Patrícia Vicente Novembro 2011

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Ficha técnica:

Título: REGISTO EUROPEU DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES

Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional

Ciclos PRTR 2007-2009 Autoria: Patrícia Vicente Edição: Agência Portuguesa do Ambiente Data de edição: Dezembro 2011 Local de edição: Amadora Tiragem: 25 exemplares

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RESUMO A implementação nacional do Regulamento PRTR originou a criação de um conjunto de estruturas que permitissem assegurar a execução e que garantissem o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento PRTR, tuteladas pelo Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro (Diploma PRTR).

O diploma PRTR define as necessárias condições de abrangência dos estabelecimentos face ao registo PRTR assim como os dados PRTR a comunicar, as autoridades competentes e suas competências e as sanções a aplicar.

O registo PRTR europeu insere-se no âmbito do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente que apoia a necessidade de fornecimento aos cidadãos de informação sobre o estado e as tendências em matéria do ambiente promovendo assim uma sensibilização geral para as questões ambientais.

A divulgação de dados assume assim um papel relevante garantindo o acesso do público ao máximo de informação ambiental num tempo razoável de acordo com as orientações da Convenção da UN-ECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente - Convenção de Aarhus.

Nesse sentido, a nível nacional foram divulgados dados ambientais, relativamente a:

• 548 estabelecimentos, no ciclo PRTR 2007;

• 568 estabelecimentos, no ciclo PRTR 2008;

• 581 estabelecimentos no ciclo PRTR 2009;

verificando-se que os três grupos de actividades PRTR abaixo identificados apresentam uma maior representatividade:

• Sector da pecuária, com cerca de 30% face ao total dos estabelecimentos divulgados durante os ciclos PRTR 2007-2009;

• Sector da gestão de resíduos e águas residuais, com cerca de 17% face ao total dos estabelecimentos divulgados durante os ciclos PRTR 2007-2009;

• Sector da produção e transformação de metais, com cerca de 14% face ao total dos estabelecimentos divulgados durante os ciclos PRTR 2007-2009.

Dos resultados da implementação nacional foi também possível verificar que a esmagadora maioria (cerca de 96%) dos estabelecimentos PRTR divulgados ao público se localizam em Portugal Continental (NUTS I), sendo que a Região Centro (NUTS II) apresenta mais de 200 estabelecimentos PRTR divulgados nos ciclos PRTR 2007-2009.

A comunicação de dados PRTR durante os ciclos em análise foi maioritariamente efectuada através do sistema electrónico PRTR central, sendo que a percentagem de recolha através do formulário em papel foi de 9% no ciclo PRTR 2007 e de 8%. no PRTR 2008 e 2009, face ao universo total.

As contra-ordenações foram aplicadas a cerca de 8% do universo PRTR nacional muito embora se tenha verificado uma necessidade de prolongar o período de comunicação dos dados PRTR, com excepção do primeiro ciclo PRTR.

No que se refere aos principais desafios encontrados, salientam-se as dificuldades inerentes à implementação de um sistema electrónico central.

PALAVRAS-CHAVES Regulamento PRTR, Diploma PRTR, actividades, público

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ÍNDICE DE CONTEÚDOS

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................. 6

2. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA PRTR NACIONAL ..................................................................................................... 9

2.1 Disposições legislativas ............................................................................................................................. 9

2.2 Universo PRTR Nacional ............................................................................................................................ 9

2.3 Dados a Comunicar ................................................................................................................................. 10

2.4 Sanções .................................................................................................................................................... 11

2.5 Autoridades Competentes ....................................................................................................................... 12

3. PRÁTICAS (2007- 2009) ................................................................................................................................ 14

3.1 Fluxo de informação PRTR ....................................................................................................................... 14

3.2 Garantia da qualidade dos dados e avaliação ........................................................................................ 17

4. RESULTADOS (2007-2009) ............................................................................................................................. 20

4.1 Universo .................................................................................................................................................. 20

5.2 Comunicação de dados PRTR 2007-2009 ................................................................................................ 26

5.3 Sanções .................................................................................................................................................... 29

5. DIVULGAÇÃO DE DADOS .................................................................................................................................. 30

6. DIFICULDADES E EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA ............................................................................................................ 31

7. CICLOS PRTR FUTUROS ................................................................................................................................... 33

8. LINKS ÚTEIS ................................................................................................................................................... 34

9. BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................................ 35

10. ANEXOS ................................................................................................................................................... 36

Anexo 1 – Formulário PRTR em papel (exemplo: PRTR 2008) ....................................................................... 37

Anexo 2 – Ofício circular relativamente à re-definição do universo cerâmico (PRTR 2009) .......................... 46

Anexo 3 – Informação detalhada relativamente à distribuição geográfica (NUTS II) dos grupos de actividades PRTR ........................................................................................................................................... 48

ÍNDICE DE TABELAS

Tabela 1 – N.º de estabelecimentos divulgados por ciclo e por grupo de actividade PRTR ............... 20

Tabela 2 – Oscilação no grupo de actividades PRTR referente à Indústria de Minerais ..................... 21

Tabela 3 – Composição do grupo de actividades PRTR referente à Pecuária Intensiva e Aquicultura 22

Tabela 4 – Distribuição geográfica (NUTS I) ......................................................................................... 23

Tabela 5 – Distribuição geográfica (NUTSII) dos grupos de actividade mais representativos ............. 25

Tabela 6 - Distribuição geográfica (NUTSII) dos grupos de actividades PRTR ................................... 48

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ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 1 – Fluxo de informação PRTR Europeu ................................................................................... 8

Figura 2 – Fluxo PRTR nacional ........................................................................................................... 15

ÍNDICE DE GRÁFICOS

Gráfico 1 – Oscilação do universo de estabelecimentos divulgados .................................................... 21

Gráfico 2 – Representatividade dos grupos de actividades PRTR ...................................................... 23

Gráfico 3 – Distribuição geográfica (NUTS II) ....................................................................................... 24

Gráfico 4 - Evolução de submissão de dados PRTR 2008 ................................................................... 27

Gráfico 5 - Evolução de submissão de dados PRTR 2009 ................................................................... 27

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1. INTRODUÇÃO A sigla inglesa E-PRTR significa European Pollutant Release and Transfer Register (em português: Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes) e refere-se à construção de uma plataforma informativa e dinâmica, de carácter anual, sobre emissões de poluentes e transferências de poluentes e resíduos provenientes de um conjunto alargado de actividades económicas, baseado no processo de recolha bottom-up.

Ao nível das Nações Unidas, a Convenção da UN-ECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente - Convenção de Aarhus1

A este respeito importa realçar que, em 21 de Maio de 2003, a Comunidade Europeia assinou o Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (Protocolo PRTR), o que constitui a génese do PRTR europeu.

, reconhece que o maior acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação de tal informação contribui para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, para uma participação mais efectiva do público no processo de tomada de decisão e, finalmente, para um ambiente melhor.

A instituição do PRTR europeia foi então realizada através da publicação, em Jornal Oficial da União Europeia de 04/02/2006, dos seguintes instrumentos legais:

• Decisão 2006/61/EC, de 2 de Dezembro de 2005, e;

• Regulamento (EC) do Conselho e do Parlamento Europeu n.º 166/2006, de 18 de Janeiro de 2006 (Regulamento PRTR).

Note-se contudo que a instituição de um registo de emissões a nível europeu tinha sido iniciada com a criação do EPER (European Pollutant Emission Register), estabelecido pela Decisão da Comissão (2000/479/EC), de 17 de Julho de 2000. O âmbito de aplicação de EPER coincidia com o universo de actividades económicas abrangidas pelo regime PCIP, referente à prevenção e controlo integrado da poluição, e estabelecido pela Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro (revogada pela Directiva nº 2008/1/CE de 15 de Janeiro), implementada a nível nacional pelo Decreto-Lei n.º 194/200, de 21 de Agosto revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP).

Assim, a nível europeu, o PRTR vem substituir o EPER, alargando o conjunto de actividades económicas abrangidas e a lista de poluentes de referência sendo ainda introduzido pelo PRTR a recolha de informação relativa a transferências de resíduos. O Regulamento PRTR inclui também a recolha de emissões difusas sendo que este tópico não foi desenvolvido a nível comunitário durante o primeiro ciclo trianual (PRTR 2007-2009).

Ao nível europeu, a divulgação de dados PRTR insere-se no âmbito do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente2

O Regulamento PRTR estabelece assim a obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de actividades económicas com base nos seguintes critérios:

que apoia a necessidade de fornecimento aos cidadãos de informação sobre o estado e as tendências em matéria do ambiente promovendo assim uma sensibilização geral para as questões ambientais.

Actividades abrangidas

O Regulamento PRTR contempla, no seu anexo I, 65 actividades económicas (denominadas actividades PRTR), divididas por 9 grandes sectores:

1. Sector da Energia

2. Produção e transformação de metais

1 Assinada pela Comunidade Europeia em 25 de Junho de 1998 2 Adoptado pela Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

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3. Indústria de minerais

4. Indústria química

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais

6. Produção e transformação de papel e madeira

7. Produção animal intensiva e aquicultura

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas

9. Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc.).

Cada actividade, listada no anexo I do Regulamento PRTR, tem um valor associado (normalmente em unidades de produção), que consiste no valor que terá de ser superado para que a actividade esteja abrangida sendo, por isso, considerada a condição de abrangência PRTR do estabelecimento onde a actividade é desenvolvida.

Nos casos onde não existe limiar especificado a actividade mencionada é abrangida (como é o caso, por exemplo, do sector químico).

Um estabelecimento é assim abrangido pelo Regulamento PRTR apenas se desenvolver uma ou mais actividades do anexo do Diploma PRTR excedendo o respectivo limiar.

Dados a comunicar

O Regulamento PRTR contempla no seu anexo II, noventa e um poluentes (denominados poluentes PRTR), divididos por três meios: ar, água e solo.

A cada poluente, por cada meio, encontra-se associado um valor limite (em kg/ano) que consiste no valor anual que ao ser superado determina a comunicação desse poluente (por meio) pelo estabelecimento.

A indicação dos valores limites apresenta a seguinte disposição:

• Poluentes de emissões para o ar

• Poluentes de emissões para a água e transferências para tratamento fora do estabelecimento de águas residuais na coluna b);

coluna a);

• Poluentes de emissões para o solo

Para além de poluentes, o PRTR abrange também resíduos, sendo que, de acordo com o artigo 5º, o limiar a ser superado, por ano e por estabelecimento abrangido, é de:

coluna c).

• Duas toneladas/ano de resíduos perigosos transferidos para tratamento fora do estabelecimento PRTR, e;

• Duas mil toneladas/ano de resíduos não-perigosos transferidos para tratamento fora do estabelecimento.

Assim, o conteúdo do PRTR Europeu (de base anual) assenta em:

• Emissões de poluentes, para o ar, água e solo;

• Transferências de poluentes presentes em águas residuais enviadas para tratamento fora do estabelecimento PRTR, e;

• Transferências de resíduos enviados para tratamento fora do estabelecimento PRTR.

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Comunicação Europeia

A comunicação de dados nacionais a nível europeu é efectuada de acordo com a calendarização estipulada no artigo 16º do Regulamento, que indica:

• Para o primeiro ano de referência (= 2007):

Comunicação nacional até Junho de 2009

Para os anos seguintes (= ano n)

O formato de comunicação nacional de dados PRTR encontra-se estipulado no Anexo III do Regulamento. Sempre que, num estabelecimento PRTR, a quantidade de um poluente (emissão ou transferência) ultrapasse o limiar estabelecido no Anexo II do Regulamento PRTR ou que a quantidade de um resíduo (perigoso ou não perigoso) exceda o limiar estipulado no artigo 5º do Regulamento PRTR, esses quantitativos serão comunicados à Comissão Europeia, dentro dos prazos indicados, em cumprimento do Regulamento PRTR, para divulgação ao público através do seguinte página de internet:

: Comunicação nacional até Março do ano n+2

http://prtr.ec.europa.eu/

Note-se que é objectivo da divulgação de dados assegurar o acesso ao máximo de informação num tempo razoável, motivo pelo qual foram estabelecidos os limiares de abrangência de actividades económicas e os limiares de comunicação de quantidades de poluentes e resíduos.

Note-se ainda que de acordo com a Convenção de Aarhus, o público deverá ter o direito de aceder à informação constante do PRTR europeu sem ter de declarar um interesse, garantindo-se, prioritariamente, que o PRTR europeu proporcione o acesso directo por via electrónica através da internet, razão pela qual o meio preferencial de divulgação dos dados é através de uma página de internet.

Fluxo de informação

A figura abaixo demonstra o fluxo de informação estipulado pelo Regulamento n,º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR) sendo que na primeira coluna se encontram os artigos do Regulamento que definem o fluxo de dados (segunda coluna), no que constitui a estrutura do Regulamento e do regime PRTR, que contempla obrigações ao nível de estabelecimentos, Estados-Membros e Comissão Europeia.

Figura 1 – Fluxo de informação PRTR Europeu 3

3 Fonte: Guia de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu, Comissão Europeia, Maio de 2007

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2. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA PRTR NACIONAL O Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR) institui o Registo Europeu de Emissões e Transferências a nível comunitário sendo que a sua publicação em Jornal Oficial (ocorrida em 04/02/2006) é de aplicação directa nos Estados-Membros.

Contudo, foi necessário criar um conjunto de estruturas que permitissem assegurar a execução e que garantissem o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento PRTR.

Assim e de modo a garantir a boa prossecução do PRTR a nível nacional foram criadas disposições legislativas para fortalecer os mecanismos de recolha de dados assim como instituir uma ordem nacional relativamente a obrigações, calendarizações internas e estruturas de apoio.

O estado de arte da implementação nacional do Regulamento PRTR é periodicamente comunicado à Comissão Europeia através de reuniões entre Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do comité PRTR Europeu instituído pelo artigo 19º do regulamento PRTR.

2.1 DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

Ao nível nacional, o Registo Europeu de Emissões e Transferências é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro (Diploma PRTR).

O Diploma PRTR estabelece as condições nacionais para o cumprimento do Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR), nomeadamente:

• Condições de abrangência (notas técnicas do anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008), de modo a definir o universo PRTR nacional;

• Condições de comunicação de dados (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 127/2008), de modo a definir os mecanismos de comunicação por parte de operadores de estabelecimentos PRTR;

• Definição de sanções em caso de falta de comunicação de dados pelos operadores (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 127/2008);

• Definição das autoridades competentes PRTR a nível nacional (artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 127/2008), de modo a definir responsabilidades relativamente à garantia de qualidade dos dados nacionais;

• Definição das entidades responsáveis pela qualidade informação PRTR (artigo 6º do Decreto-Lei n.º 127/2008).

2.2 UNIVERSO PRTR NACIONAL

A definição do universo PRTR nacional é condição necessária para a garantia da plena implementação do registo europeu de emissões e transferências no território nacional.

As actividades económicas nacionais abrangidas pelo registo europeu de emissões e transferências encontram-se estipuladas no anexo ao Diploma PRTR nacional (Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro), elaborado de acordo com o Anexo I do Regulamento PRTR (Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro).

A verificação da abrangência é efectuada através da comparação da capacidade de produção licenciada da(s) actividade(s) económicas desenvolvida(s) no estabelecimento com as actividades e respectivo limiar definido no Anexo do Diploma PRTR.

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Como indicado no n.º 1 das notas técnicas no anexo ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, a capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração, ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado, de acordo com o regime, já em vigor, para as actividades abrangidas pelo regime PCIP (Decreto-Lei n.º 194/200, de 21 de Agosto revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto).

A condição de abrangência nacional foi assim estabelecida dando continuidade ao critério de abrangência já instituído pelo regime PCIP assegurando também a estabilidade necessária para a plena implementação do registo de emissões e transferências.

Contudo, toda a verificação das condições de abrangência PRTR é iniciada com base no licenciamento da actividade económica, de acordo com os regimes de licenciamento existentes a nível nacional, tutelados pelas seguintes autoridades competentes:

• Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte),

• Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro),

• Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT),

• Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo),

• Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve),

• Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte),

• Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro),

• Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT),

• Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo),

• Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve),

• Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG),

• Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),

• Direcção Geral de Saúde (DGS),

• Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Adicionalmente, e na qualidade de órgão responsável pela inspecção ambiental de actividades económicas, a Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) também é um importante agente no que respeita à identificação de estabelecimentos abrangidos pelo regime PRTR.

2.3 DADOS A COMUNICAR

O Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR), estabelece um registo integrado das emissões e transferências de poluentes ao nível comunitário na forma de uma base de dados electrónica (artigo 1º) sendo que a comunicação de dados proveniente dos Estados-Membros deverá também ser efectuada por transferência electrónica (artigo 7º).

No seguimento das orientações europeias, foi desenvolvido a nível nacional um sistema electrónico, em formato compatível com o Anexo III do Regulamento PRTR, para a comunicação dos dados PRTR pelos estabelecimentos PRTR, que são:

• Emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados no anexo II do Regulamento PRTR, independentemente do limiar aí estipulado;

• Transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado;

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• Transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento.

A definição do conteúdo do PRTR nacional encontra-se assim decidida no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro (Diploma PRTR) e determina a recolha de todos os quantitativos relativamente a emissões e/ou transferências independentemente do limiar estipulado no Regulamento PRTR.

Contudo, a divulgação pública de dados PRTR é só efectuada caso a quantidade de um poluente (emissão ou transferência) ultrapasse o limiar estabelecido no Anexo II do Regulamento PRTR ou que a quantidade de um resíduo exceda o limiar estipulado no artigo 5º do Regulamento PRTR.

Deste modo, a implementação nacional do Regulamento PRTR estipula o operador do estabelecimento PRTR como o responsável por assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida sendo que compete às autoridades competentes, com recurso ao sistema electrónico, a verificação dos limiares europeus que originam a divulgação da informação ao público.

No que respeita à calendarização, o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, determina a comunicação de dados PRTR pelos operadores de estabelecimentos PRTR até ao dia 31 de Março de cada ano sendo que os dados são referentes aos obtidos pelo operador no ano anterior.

2.4 SANÇÕES

No que respeita às sanções previstas, em cumprimento do artigo 20º do Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR), o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, prevê (nos termos da Lei n.º 50/2006, referente à lei quadro das contra-ordenações ambientais) dois tipos de contra-ordenação:

Aplicável quando o operador PRTR não comunica os dados de emissões e/ou transferências à respectiva autoridade competente PRTR (n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho).

Contra-ordenação grave

A contra-ordenação grave se praticada por pessoas colectivas equivale a uma quantia entre 25000 e 34000 euros, em caso de negligência, e entre 42.000 e 48.000 euros, em caso de dolo.

A autoridade competente, simultaneamente com a coima proveniente de uma contra-ordenação grave, pode determinar a aplicação de sanções acessórias nos termos previstos nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Aplicável quando o operador PRTR não comunica os dados de emissões e/ou transferências à respectiva autoridade competente PRTR, dentro da calendarização estipulada.

Contra-ordenação leve

Aplicável quando o operador PRTR não cumpre a obrigação de manter os registos PRTR durante 5 anos.

A contra-ordenação leve se praticada por pessoas colectivas equivale a uma quantia entre 9000 e 13000 euros, em caso de negligência, e entre 16000 e 22500 euros, em caso de dolo.

No caso específico do ciclo PRTR 2007, o n.º 3 do artigo 11º estabelece que a contra-ordenação leve é apenas aplicável para estabelecimentos que apresentem valores de emissões/ transferências de poluentes/ resíduos acima dos limiares europeus.

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2.5 AUTORIDADES COMPETENTES

A definição das autoridades competentes é condição fundamental para garantir a boa prossecução do registo PRTR dado que, de acordo com as suas competências, são as entidades responsáveis por assegurar a qualidade e integridade do universo PRTR e dos dados PRTR provenientes dos estabelecimentos PRTR da sua área de jurisdição.

As autoridades competentes para o cumprimento do PRTR nacional encontram-se definidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, são no total treze:

• Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como autoridade competente nacional (artigo 2º);

• Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) (artigo 3º), como autoridades competentes para a recolha e tratamento dos dados dentro da sua área de jurisdição;

• Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como autoridades competentes regionais (artigo 13º).

Competências e responsabilidades da APA:

• Definir e disponibilizar no seu sítio na Internet o formato de entrega de dados pelos operadores e respectivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;

• Prestar apoio técnico aos operadores e às entidades envolvidas na aplicação do Regulamento 16/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR) e da sua implementação nacional;

• Assegurar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida pelos operadores de estabelecimentos PRTR que, cumulativamente, são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, relativo ao regime PCIP, localizados no território nacional continental;

• Elaborar, relativamente à informação PRTR que lhe deve ser transmitida estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações de comunicação de dados anuais;

• Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento PRTR;

• Elaborar e manter o Registo de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação à Comissão Europeia do inventário anual das principais emissões e transferências de poluentes e fontes responsáveis, bem como do relatório único baseado nas informações relativas aos últimos três anos de referência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento PRTR;

• Promover a sensibilização do público para o Registo de Emissões e Transferência de Poluentes e prestar-lhe apoio no acesso e esclarecimento relativamente à informação disponibilizada;

• Dar conhecimento à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) da identificação dos operadores que não dêem cumprimento às obrigações decorrentes do presente decreto-lei.

Competências e responsabilidades das CCDR, ARH e Regiões Autónomas:

• Assegurar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida pelos operadores de estabelecimentos PRTR localizados dentro da área geográfica da sua jurisdição;

• Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida quando os operadores não tenham cumprido as obrigações de comunicação de dados anuais;

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• Transmitir à APA, até 30 de Setembro de cada ano, a informação relativa aos pontos anteriores;

• Designar e comunicar à APA o técnico interlocutor para a gestão da informação.

No que respeita às competências das autoridades PRTR realça-se que, ao nível nacional, é constituído que sempre que o estabelecimento PRTR não cumpra a obrigação de comunicar os dados anuais de emissões e /ou transferências estes dados são estimados pela autoridade competente PRTR responsável.

A elaboração de estimativas promove que anualmente todo o universo PRTR se encontre contemplado nos dados são divulgados assegurando assim o acesso ao máximo de informação disponível.

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3. PRÁTICAS (2007- 2009) Em concordância com as regras de implementação nacional, estipuladas, o primeiro ciclo tri-anual PRTR decorreu de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho.

O primeiro ano de referência PRTR foi 2007, sendo que a recolha e validação de dados nacionais ocorreu durante 2008 e a primeira comunicação nacional foi efectuada em Junho de 2009 (18 meses após o ano de referência). Os dados PRTR 2007 foram divulgados ao público, através do site do PRTR Europeu, em Novembro de 2009.

O segundo ano de referência PRTR foi 2008, sendo que a recolha e validação de dados nacionais ocorreu durante 2009 e comunicação nacional foi efectuada em Março de 2010 (15 meses após o ano de referência). Os dados PRTR 2008 foram divulgados ao público, através do site do PRTR Europeu, em Setembro de 2010.

O terceiro ano de referência PRTR foi 2009, sendo que a recolha e validação de dados nacionais ocorreu durante 2010 e comunicação nacional foi efectuada em Março de 2011 (15 meses após o ano de referência). Os dados PRTR 2009 foram divulgados ao público, através do site do PRTR Europeu, em Maio de 2011.

De acordo com as competências estabelecidas, foi criada uma página de internet para o registo PRTR na página de internet da APA (www.apambiente.pt instrumentos PRTR, de modo a divulgar o registo PRTR e as regras nacionais relativamente à sua implementação.

Após definição do universo abrangido foram efectuadas comunicações de divulgação do registo PRTR através da página do registo PRTR nacional e realizadas sessões de divulgação para todos os operadores abrangidos, sendo que a primeira sessão foi realizada em Dezembro de 2007, nas instalações do LNEC.

Foi desenvolvido pela APA um sistema electrónico de suporte ao registo PRTR nacional, constituído por uma aplicação de front-office (o formulário PRTR) e uma aplicação de back-office. A interface de front-office permitia o acesso e a comunicação dos dados PRTR pelos operadores de estabelecimentos PRTR enquanto a interface back-office permitia o acesso das autoridades competentes para a validação da informação comunicada.

O registo PRTR nacional é constituído por uma grande componente electrónica, sediada na APA, à qual acedem todos os operadores PRTR e todas as autoridades competentes. É ainda através do sistema electrónico que são verificados os limiares europeus relativamente aos dados validados pelas autoridades competentes.

3.1 FLUXO DE INFORMAÇÃO PRTR

O fluxo de informação nacional PRTR, de acordo com o Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, compreende três etapas: comunicação de dados pelos operadores, validação dos dados pelas autoridades e criação de estimativas na ausência de dados, preparação da informação para divulgação ao público (através de comunicação à Comissão Europeia).

Todas as etapas são efectuadas através do sistema electrónico central, gerido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sendo que o fluxo de informação pode ser representado através do seguinte esquema:

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Figura 2 – Fluxo PRTR nacional

O fluxo de informação PRTR nacional consiste em três etapas:

Etapa 1 – Comunicação de dados pelos operadores

Os operadores PRTR nacionais comunicam os dados de emissões e transferências de poluentes e resíduos independentemente do limiar europeu (anexo II do Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro – Regulamento PRTR), através do preenchimento de um formulário electrónico disponibilizado pela APA, através do sistema central electrónico.

Quem: Operador do estabelecimento PRTR

Acção: Submissão do formulário PRTR

Quem: Entidade Competente (APA, CCDR/ARH, Regiões Autónomas)

Acção: Análise no sistema electrónico do formulário submetido pelo operador (verificação das

quantidades apresentadas, cruzamento com informação ambiental anterior e no âmbito de

outras obrigações ambientais do operador, etc)

Quem: Autoridade Competente (APA, CCDR/ARH, Regiões Autónomas)

Acção: Recebe uma mensagem no sistema electrónico a avisar que o formulário está pronto

para análise

Quem: Entidade Competente (APA, CCDR/ARH, Regiões Autónomas)

Acção: Aceita o formulário e publica-o no como final (acções backoffice)

Quem: Operador PRTR

Acção: Recebe um email para o endereço indicado no

recenseamento efectuado no sistema electrónico informando que o formulário foi aceite e que o pode

consultar Quem: Operador PRTR

Acção: Verifica/ altera o formulário e volta a submetê-lo.

Quem: Entidade Competente (APA, CCDR/ARH, Regiões Autónomas)

Acção: Encontra erros/ necessidade de clarificação nos dados enviados pelo operador publicação do

formulário com a classificação “com erros” através do sistema informático backoffice

Quem: Operador PRTR

Acção: Recebe um email no endereço indicado no recenseamento efectuado no sistema electrónico

indicando que o formulário contém erros e que deve verificado e novamente submetido.

Quem: APA

Acção: Criação do registo para envio à Comissão Europeia,

caso algum poluente/ resíduo tenha excedido os limiares de

reporte europeus.

Formulário ok Formulário não ok

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De modo a acautelar a recolha de dados PRTR fora da calendarização (dando cumprimento à alínea a) do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 127/2008, de 21 de Julho), foi criado o formulário PRTR em papel. O formulário em papel (vide anexo 1 ao presente relatório) é disponibilizado após o final do prazo para a comunicação electrónica de dados. Após preenchido, o operado envia-o para a autoridade competente PRTR regional, que é responsável por carregar os dados no sistema PRTR central.

Etapa 2 – Validação dos dados pelas autoridades

São treze as autoridades competentes para a validação dos dados PRTR comunicados pelos operadores, de acordo com o seguinte:

• Agência Portuguesa do Ambiente (APA): responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos também abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP), de todo o território continental (NUTS4

I). A APA é também a responsável pela comunicação de dados PRTR nacionais à Comissão Europeia;

Direcção Regional de Ambiente dos Açores (RAA)

: responsável para validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região Autónoma dos Açores (NUTS I);

Direcção Regional de Ambiente da Madeira (RAM)

: responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região Autónoma da Madeira (NUTS I);

Comissão de Coordenação Regional do Norte (CCDR Norte)

: responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região Norte (NUTS II), no que respeita às emissões para o ar e transferências de resíduos;

Comissão de Coordenação Regional do Centro (CCDR Centro)

: responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região Centro (NUTS II), no que respeita às emissões para o ar e transferências de resíduos;

Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT):

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região de Lisboa de Vale do Tejo (NUTS II), no que respeita às emissões para o ar e transferências de resíduos;

Comissão de Coordenação Regional do Alentejo (CCDR Alentejo):

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Alentejo (NUTS II), no que respeita às emissões para o ar e transferências de resíduos;

Comissão de Coordenação Regional do Algarve (CCDR Algarve):

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Algarve (NUTS II), no que respeita às emissões para o ar e transferências de resíduos;

Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Norte):

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Norte (NUTS II), no que respeita às emissões e transferências de águas residuais;

Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Centro):

4 NUTS -

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Centro (NUTS II), no que respeita às emissões e transferências de águas residuais;

Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (vide Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro)

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• Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Tejo):

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Tejo (NUTS II), no que respeita às emissões e transferências de águas residuais;

Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Alentejo):

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Alentejo (NUTS II), no que respeita às emissões e transferências de águas residuais;

Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Algarve):

Todas as autoridades competentes utilizam o sistema electrónico central PRTR para a validação dos dados PRTR comunicados pelos operadores.

responsável pela validação da comunicação dos dados PRTR dos estabelecimentos PRTR localizados na Região do Algarve (NUTS II), no que respeita às emissões e transferências de águas residuais.

O sistema electrónico PRTR nacional permite a devolução dos formulários aos operadores sempre que existe necessidade de correcção/ alteração dos dados comunicados, o que promove uma estreita comunicação e articulação entre as autoridades competentes e os responsáveis PRTR dos estabelecimentos.

Sempre que se verifica o incumprimento na comunicação de dados PRTR por parte do operador PRTR, a autoridade competente respectiva, sempre que possível, estima as quantidades anuais, através do sistema central PRTR e envia ao operador para aprovação. As estimativas são baseadas em histórico ambiental existente, tal como licenças emitidas e relatórios de inspecção.

Etapa 3 - Preparação da informação para divulgação ao público

O sistema electrónico PRTR verifica quais os poluentes e resíduos que cujas quantidades excedem os limiares europeus e cria o formato para a divulgação da informação através de comunicação de dados à Comissão Europeia.

3.2 GARANTIA DA QUALIDADE DOS DADOS E AVALIAÇÃO

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, os operadores PRTR são responsáveis pela qualidade dos dados que comunicam, as autoridades competentes são responsáveis pela informação que transmitem à APA e a APA é responsável pela informação que transmite à Comissão Europeia, para efeitos de divulgação.

De acordo com o artigo 2º do mesmo Decreto-Lei, a APA tem ainda a responsabilidade de prestar apoio técnico e divulgar as regras de preenchimento do formulário electrónico desenvolvido para a recolha de dados PRTR, com base anual.

Assim e no sentido de garantir melhor qualidade durante todo o fluxo de informação PRTR, a APA desenvolveu e divulgou documentos de base de apoio ao operador para a comunicação dos dados PRTR em base anual. Foram também preparados documentos de orientação relativamente à validação necessária da informação transmitida de modo a garantir a melhor qualidade e segurança nos dados que são divulgados publicamente pela Comissão Europeia no site PRTR europeu.

Documento de base

No sentido de assegurar a melhor comunicação de dados PRTR pelos operadores, para cada ciclo PRTR (PRTR 2007, 2008 e 2009) foram disponibilizados, na página de internet do PRTR nacional, os seguintes documentos base:

• Metodologia Nacional PRTR

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 1c

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 2d+2eii

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 2f+2ciii

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• Anexo Sectorial para actividades PRTR 3e

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 3g

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 5d

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 5e+8a+8bi

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 8bii+8c

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 7ai

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 7aii+7aiii

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 9a

• Anexo Sectorial para actividades PRTR 9c

Nestes documentos, baseados no Guia para a Implementação do PRTR Europeu (Comissão Europeia, Maio de 2006), encontram-se reunidas as melhores práticas para a determinação dos poluentes e resíduos PRTR, sendo de leitura obrigatória para todos os operadores PRTR.

Enquanto o documento Metodologia Nacional reúne as melhores práticas para o preenchimento do formulário electrónico prestando o necessário apoio a todas as actividades PRTR, os documentos Anexo Sectorial reúnem as melhores práticas específicas para determinada actividade ou conjunto de actividades, tendo sido produzidos para sectores de actividade onde existe uma necessidade de aprofundar as metodologias de comunicação devido à multiplicidade de indústrias diferentes agrupados numa mesma categoria de actividade PRTR.

Metodologias e procedimentos adoptados pelas autoridades competentes

As metodologias de avaliação sobre a exaustividade, a consistência e a credibilidade dos dados PRTR recolhidos são efectuadas pelas autoridades competentes e têm como base a confrontação dos dados PRTR com os dados de histórico recolhidos ao nível de auto-controlo e fiscalização decorrentes das restantes obrigações ambientais do estabelecimento.

Após recolha da informação PRTR (comunicada através do preenchimento e submissão do formulário PRTR online), as autoridades competentes verificam os dados ambientais através de:

• Verificação dos cálculos efectuados pelos operadores, através da validação dos documentos associados (anexos) enviados, nomeadamente boletins de análise, ficheiros de cálculos, etc. (Em caso de ausência de documentação auxiliar, a autoridade competente entra em contacto com o operador e solicita os documentos necessários para a validação dos dados comunicados);

• Verificação da coerência das quantidades PRTR relativamente à informação comunicada nos Relatórios Ambientais Anuais, no âmbito das obrigações das instalações simultaneamente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma IPPC);

• Verificação dos dados PRTR relativamente ao histórico de monitorizações existentes para cada estabelecimento, ao nível das obrigações impostas pelas licenças de descarga/emissão impostas pela legislação nacional. Como exemplo apresenta-se alguns dos documentos de legislação nacional utilizados para a validação dos dados PRTR:

o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril (no âmbito da alteração do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que assegurou a transposição da Directiva n. 96/62/CE - Directiva Quadro sobre a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente);

o Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho (VLE gerais) e Portaria n.º 677/2009, 23 de Junho (VLE combustão);

o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril (incineração de resíduos), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos;

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Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional. Ciclos PRTR 2007- 2009 pg. 19

o Decreto-Lei n.º 242/2001, 31 de Agosto (COV), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março.

o Títulos de Utilização do Domínio Hídrico, emitidos ao abrigo da Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio no âmbito da Lei n.º 58/2005,de 29 de Dezembro que transpôs a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água);

• Verificação das emissões PRTR no que se refere ao poluente CO2 confrontando com os valores recolhidos ao nível do Comércio de Emissões e Licenças de Emissão (Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, 24 de Março, que transpõe a Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro);

• Verificação do histórico de emissões anuais através de confrontação com os valores recolhidos ao nível do EPER (Registo Europeu de Emissão de Poluentes);

• Comparação dos dados PRTR comunicados pelos operadores num determinado ano com os dados comunicados em ano(s) anterior(es);

• Verificação das transferências de resíduos através da confrontação com as quantidades indicadas no MIRR (Registo Integrado de Registo de Resíduos) no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que transpôs para o quadro nacional a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril;

• Comparação de dados de cada estabelecimento com os do mesmo sector.

Em especial, na Região Autónoma dos Açores são realizados eventos anuais PRTR onde são discutidos assuntos sobre o PRTR. Nesta região, a verificação das transferências de resíduos PRTR é confrontada como o sistema regional (SRIR).

Validações adicionais

A Agência Portuguesa do Ambiente, na qualidade de autoridade competente nacional, efectua uma validação adicional dos dados nacionais validados pelas autoridades competentes, através de relatórios elaborados numa ferramenta electrónica de Bussiness Intelligence (BI).

Através da ferramenta de BI, desenvolvida pela APA, é possível realizar relatório de controlo que identificam potenciais valores anómalos e que podem ser necessário corrigir antes da divulgação dos dados.

Como exemplo, é efectuado um relatório que identifica os estabelecimentos PRTR cujas emissões apresentam valores superiores a 1000% do limiar europeu assim como estabelecimentos nacionais cujas quantidades de poluentes/ resíduos apresentam uma variação superior a 30% da média dos valores anteriores.

Todos os relatórios efectuados são enviados para as autoridades competentes previamente à submissão dos dados à Comissão Europeia, com o objectivo de se identificarem as potenciais necessidades de correcção antes da comunicação europeia.

A ferramenta permite também avaliar a consistência dos números de identificação nacional de cada estabelecimento, permitindo assim assegurar a unicidade desse número, de acordo com as orientações da Comissão Europeia.

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4. RESULTADOS (2007-2009) A implementação nacional do registo PRTR, definida no Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro (Diploma PRTR), determina a recolha de todos os quantitativos relativamente a emissões e/ou transferências independentemente do limiar estipulado no Regulamento PRTR de todos os estabelecimentos PRTR existentes no território nacional.

Contudo, a divulgação pública de dados PRTR é só efectuada caso a quantidade de um poluente (emissão ou transferência) ultrapasse o limiar estabelecido no Anexo II do Regulamento PRTR ou que a quantidade de um resíduo exceda o limiar estipulado no artigo 5º do Regulamento PRTR.

A nível nacional foram divulgados dados ambientais, no âmbito PRTR, de:

• 548 estabelecimentos, no ciclo PRTR 2007;

• 568 estabelecimentos, no ciclo PRTR 2008;

• 581 estabelecimentos no ciclo PRTR 2009.

4.1 UNIVERSO

Como indicado na introdução ao presente documento, a organização do universo PRTR é efectuado por 9 grandes grupos de actividades económicas, cuja representativa face ao n.º de estabelecimentos divulgados se encontra sintetizada na Tabela 1.

Tabela 1 – N.º de estabelecimentos divulgados por ciclo e por grupo de actividade PRTR

Grupo de Actividade PRTR

N.º de estabelecimentos divulgados

PRTR 2007

PRTR 2008

PRTR 2009

1. Sector da Energia 19 18 21

2. Produção e transformação de metais 72 80 76

3. Indústria de minerais 51 52 82

4. Indústria química 32 31 29

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 88 94 97

6. Produção e transformação de papel e madeira 23 25 24

7. Produção animal intensiva e aquicultura 168 170 160

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 52 49 47

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 43 49 45

Análise do universo – Variações detectadas

Através da análise da Tabela 1, é possível verificar a existência de algumas variações no universo de estabelecimentos divulgados no decorrer dos três ciclos PRTR. Uma vez que a definição do universo de estabelecimentos divulgados é efectuada através da confrontação dos dados comunicados pelos operadores (e validados pelas autoridades competentes) com os limiares europeus, é natural que ocorram variações no n.º de estabelecimentos devido à variabilidade de condições de funcionamento de ano para ano.

Assim, através da apresentação informação da Tabela 1 em forma de gráfico de dispersão - Gráfico 1, verifica-se que as oscilações são, no geral, pouco pronunciadas o que é indicador de estabilidade na comunicação e validação dos dados no que respeita quer às metodologias de determinação quer às metodologias de avaliação sobre a exaustividade, a consistência e a credibilidade dos dados.

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Gráfico 1 – Oscilação do universo de estabelecimentos divulgados

Contudo, existe uma oscilação mais pronunciada no sector de indústria de minerais (sector 3), entre os ciclos PRTR 2007/2008 e o ciclo PRTR 2009. Analisando em maior pormenor esta oscilação verifica-se que, através de leitura Tabela 2, a maior oscilação ocorre no sector de actividade PRTR relativo à indústria cerâmica (actividade PRTR – 3g).

Tabela 2 – Oscilação no grupo de actividades PRTR referente à Indústria de Minerais

Actividades PRTR incluídas no grupo 3. Indústria de minerais

N.º de estabelecimentos

divulgados 2007 2008 2009

3. (a) Exploração mineira subterrânea e operações afins. 3 3 3 3. (b) Exploração a céu aberto e pedreira, em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 hectares. 3 4 7 3. (c) Instalações de produção de:

i) Clínquer em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia;

ii) Cal em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia;

iii) Clínquer ou cal noutros tipos de fornos, com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia. 10 11 10

3. (d) Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto. - - - 3.(e) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia. 8 8 8 3.(f) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia. 3 3 3 3. (g) Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção de 75 toneladas por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3. 24 23 51

Esta diferença, traduzida num aumento significativo do n.º de estabelecimentos divulgados do sector da indústria cerâmica, encontra-se directamente relacionada com a implementação nacional do PRTR

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Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional. Ciclos PRTR 2007- 2009 pg. 22

europeu, no que respeita a este sector. De facto, no primeiro ciclo PRTR – PRTR 2007 e de modo a assegurar a boa prossecução e eficiência das obrigações ambientais tuteladas pela APA foi considerado um universo comum entre o universo cerâmico PCIP e o universo cerâmico PRTR.

A re-definição do universo cerâmico PRTR, foi efectuada para o ciclo PRTR 2009, tendo sido divulgada a todos os operadores, e associações industriais, a seguinte informação (vide no anexo 2 ao presente relatório o conteúdo completo da informação circulada através ofício circular n.º 1800/2010):

“ (…)

Contudo, no primeiro ciclo PRTR – PRTR 2007, de modo a assegurar a boa prossecução e eficiência das obrigações ambientais tuteladas por esta Agência foi considerado um universo comum no que respeita ao sector cerâmico, e no segundo ciclo PRTR – PRTR 2008, face à calendarização do PRTR 2008 nacional, a comunicação de dados, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º e 4.º do Diploma PRTR foi incentivada junto de alguns operadores PRTR, mediante indicação de cumprimento cabal no terceiro ciclo PRTR – PRTR 2009.

(…) “

Assim, o aumento do universo durante o ciclo PRTR 2009 é justificado pela re-definição das condições de abrangência, tendo impacto significativo no terceiro ciclo PRTR.

Análise do universo – Representatividade dos grupos de actividade

No que respeita à representatividade dos grupos de actividades PRTR, e ainda da análise da Tabela 1, verifica-se que os grupos de actividades PRTR com mais estabelecimentos divulgados são:

1. Sector da pecuária, com cerca de 30% face ao total dos estabelecimentos divulgados durante os ciclos PRTR 2007-2009;

2. Sector da gestão de resíduos e águas residuais, com cerca de 17% face ao total dos estabelecimentos divulgados durante os ciclos PRTR 2007-2009;

3. Sector da produção e transformação de metais, com cerca de 14% face ao total dos estabelecimentos divulgados durante os ciclos PRTR 2007-2009.

Sendo que o sector da pecuária se destaca pelo n.º de estabelecimentos divulgados importa aprofundar um pouco mais este grande grupo de actividade, que compreende a criação intensiva de aves de capoeira, suínos (produção e reprodução) e ainda aquicultura intensiva, como indicado na Tabela 3 abaixo.

Tabela 3 – Composição do grupo de actividades PRTR referente à Pecuária Intensiva e Aquicultura

Actividades PRTR incluídas no grupo 7. Produção animal intensiva e aquicultura

N.º de estabelecimentos

divulgados 2007 2008 2009

7.(a).(i) - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira, com capacidade para 40 000 aves; 77 80 79 7.(a).(ii) - Instalações para criação intensiva de suínos com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg); 79 76 68 7.(a).(iii) - Instalações para criação intensiva de suínos com capacidade para 750 fêmeas. 12 14 13 7.(b) - Aquicultura intensiva, com uma capacidade de produção de 1 000 toneladas de peixe ou marisco por ano. - - -

Através da análise da Tabela 3 verifica-se que os sectores de actividade de criação intensiva de aves de capoeira – actividade económica identificada pela CAE (Rev. 3) 01470 (Avicultura), e de suínos de produção – actividade económica identificada pela CAE (Rev. 3) 01460 (Suinicultura), constituem cerca de 27% de todo o universo divulgado, sendo o conjunto de actividades com maior representatividade no universo PRTR divulgado.

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Com menos de 10% de estabelecimentos divulgados encontram-se os restantes grupos, como se pode verificar através da representação gráfica da Tabela 1 no Gráfico 2 abaixo:

Gráfico 2 – Representatividade dos grupos de actividades PRTR

Análise do universo – Localização dos grupos de actividade

Em complemento à informação apresentada na Tabela 1 importa agora analisar a distribuição geográfica dos estabelecimentos divulgados no âmbito dos ciclos PRTR 2007-2009, pelo que se apresenta, na Tabela 4, a distribuição dos estabelecimentos de acordo com a nomenclatura NUTS I.

Tabela 4 – Distribuição geográfica (NUTS I)

Distribuição Geográfica N.º de estabelecimentos divulgados NUTS I PRTR 2007 PRTR 2008 PRTR 2009

Portugal Continental 527 548 562 Região Autónoma dos Açores 14 14 14 Região Autónoma da Madeira 7 6 5

Da análise da Tabela 4 é notório que a esmagadora maioria (cerca de 96%) dos estabelecimentos PRTR divulgados ao público se localizam em Portugal Continental, pelo que se considera importante verificar a distribuição através da nomenclatura NUTS II, o que é apresentado no Gráfico 3 (abaixo).

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Gráfico 3 – Distribuição geográfica (NUTS II)

Pela leitura do Gráfico 3, é evidente que a maioria dos estabelecimentos se localiza na região Centro do País. Também se verifica que a distribuição dos estabelecimentos por NUTS II apresenta 3 patamares distintos:

• Região Centro, com mais de 200 estabelecimentos PRTR divulgados nos ciclos PRTR 2007-2009;

• Regiões Norte, Alentejo, Lisboa e Vale do Tejo, com cerca de 100 estabelecimentos PRTR divulgados nos ciclos PRTR 2007-2009;

• Região do Algarve e Regiões Autónomas, com cerca de 10 estabelecimentos PRTR divulgados nos ciclos PRTR 2007-2009.

Este resultado é justificado através apresentada no Gráfico 2, uma vez que é na região centro que se localizam grande parte dos estabelecimentos pecuários (grupo de actividade que corresponde a 30% do total do universo divulgado).

Através da verificação da localização geográfica (NUTS II) dos estabelecimentos divulgados pertencentes aos grupos de actividade que mais representatividade têm no contexto do universo divulgados (grupo de actividade pecuária, metais e gestão de resíduos), é possível apresentar a seguinte tabela (Tabela 5)

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Tabela 5 – Distribuição geográfica (NUTSII) dos grupos de actividade mais representativos

NUTS II Grupo Actividade N.º de estabelecimentos

divulgados 2007 2008 2009

Região Norte

2. Produção e transformação de metais 33 37 33

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 25 28 27

7. Produção animal intensiva e aquicultura 4 4 2

Região Centro

2. Produção e transformação de metais 24 27 29

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 24 21 24

7. Produção animal intensiva e aquicultura 91 93 92

Região de Lisboa e Vale do

Tejo

2. Produção e transformação de metais 13 13 12

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 15 21 22

7. Produção animal intensiva e aquicultura 7 7 4

Região do Alentejo

2. Produção e transformação de metais 2 3 2

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 14 14 13

7. Produção animal intensiva e aquicultura 58 58 55 Região do

Algarve 5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 6 6 7 Região

Autónoma dos Açores

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 3 3 3

7. Produção animal intensiva e aquicultura 5 5 5 Região

Autónoma da Madeira

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 1 1 1

7. Produção animal intensiva e aquicultura 3 3 2

Através da análise da Tabela 5 verifica-se que a maioria dos estabelecimentos pertencentes ao sector pecuário se localiza na região Centro sendo que um número significativo se encontra na região do Alentejo. Como apresentado na Tabela 3, o sector pecuário é constituído por criação intensiva de aves e de suínos (produção e reprodução) sendo que dada a topografia de Portugal continental, os estabelecimentos de criação de suínos tipicamente localizam-se em herdades na zona do Alentejo enquanto a criação de aves, por ser uma actividade que necessidade de menos espaço, se localizada na zona Centro.

De facto, dos grupos de sectores mais representativos (pecuária, metais e gestão de resíduos, verifica-se que:

• Região Norte:

maior incidência de estabelecimentos do grupo de actividades relacionadas com produção e transformação de metais;

Região Centro e Alentejo:

maior incidência de estabelecimentos do grupo de actividades relacionadas com produção animal intensiva e aquicultura;

Região de Lisboa e Vale do Tejo:

Em contraste, verifica-se pouca expressão de estabelecimentos pertencentes aos grupos de actividade mais representativos nas regiões do Algarve e nas Regiões Autónomas.

maior incidência de estabelecimentos do grupo de actividades relacionadas com gestão dos resíduos e das águas residuais.

No anexo 3 ao presente relatório síntese apresenta-se informação mais detalhada no que respeita à distribuição geográfica (NUTS II) dos grupos de actividades PRTR.

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5.2 COMUNICAÇÃO DE DADOS PRTR 2007-2009

A comunicação de dados PRTR compreende três fases: comunicação de dados pelos operadores às autoridades competentes, comunicação de dados pelas autoridades competentes à APA e comunicação de dados à Comissão Europeia.

De acordo com a implementação nacional, a comunicação de dados PRTR pelos operadores é efectuada independentemente do limiar europeu sendo esse limiar verificado após validação dos dados comunicados pelas autoridades competentes.

Apenas os estabelecimentos que apresentam valores de emissão ou transferência de poluentes ou resíduos acima dos limiares europeus, estipulados no Regulamento 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR) são divulgados ao público, através de comunicação dessa informação à Comissão Europeia.

Também de acordo com a implementação nacional, a base do registo PRTR nacional é o sistema electrónico central, sediado na APA, no qual ocorrem as fases de comunicação, validação e divulgação dos dados.

Comunicação de dados pelos operadores às autoridades competentes

Os prazos de envio de informação pelos operadores de estabelecimentos PRTR à autoridade competente, estipulados pelo Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, foram os seguintes:

o 21 de Agosto de 2008, para operadores de estabelecimentos PRTR também abrangidos pelo regime PCIP;

Ciclo PRTR 2007:

o 21 de Setembro de 2008, para operadores de estabelecimentos PRTR não abrangidos pelo regime IPPC.

o 31 de Março de 2009 e 2010 (respectivamente) para todos os operadores de estabelecimentos PRTR.

Ciclos PRTR 2008 e 2009:

Enquanto as datas apresentadas para o ciclo PRTR 2007 se encontram estipuladas no artigo 11º, referente às disposições transitórias, do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, para os ciclos PRTR 2008 e 2009 a calendarização aplicável encontra-se estipulada no artigo 5º do mesmo Decreto-Lei.

Contudo, à excepção do primeiro ciclo PRTR foi verificada uma necessidade de prolongar o período de comunicação dos dados PRTR, quer devido a dificuldades de registo/ acesso dos operadores ao sistema electrónico central quer por indicação de sobrecarga, por parte dos operadores, relativamente à multiplicidade de comunicações ambientais calendarizadas para o fim do primeiro trimestre de cada ano.

O que respeita ao ciclo PRTR 2008, cumulativamente às situações mencionadas, verificou-se ainda um atraso na disponibilização do formulário electrónico PRTR sendo que o prazo limite para a comunicação de dados foi agendado para 30 de Junho tendo sido posteriormente prolongado até 15 de Julho de 2009, como se pode verificar pela seguinte representação da evolução das submissões electrónicas de dados PRTR 2008 (Gráfico 4).

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Gráfico 4 - Evolução de submissão de dados PRTR 2008

No que respeita ao ciclo PRTR 2009, e maioritariamente devido à sobrecarga dos operadores, o prazo limite para a comunicação de dados foi alargado por um mês, terminando a 30 de Abril. A evolução de submissão de dados PRTR 2009 encontra-se representada no Gráfico 5.

Gráfico 5 - Evolução de submissão de dados PRTR 2009

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Da análise das representações da evolução das submissões de dados PRTR nos ciclos PRTR 2008 e 2009 (Gráfico 4 e Gráfico 5, respectivamente) verifica-se a mesma linha de tendência - aumento substancial das submissão nos dias estipulados como limite para a comunicação de dados.

Contudo, no ciclo PRTR 2008 verifica-se a tendência observada num grau bastante acentuado com um pico de perto de 140 submissões de dados no último dia do prazo estipulado, enquanto até aí as submissões não tinham ultrapassado as 40.

Da análise possível ao resultado do prolongamento do prazo, verificado em ambos os ciclos, verifica-se exactamente a mesma tendência sendo que, inclusivamente no ciclo PRTR 2009, o número de submissões ocorridas na data calendarizada é ultrapassada pelo número de submissões ocorridas na data prolongada.

Embora a comunicação de dados PRTR durante os ciclos PRTR 2007-2009 tenho sido efectuada maioritariamente através do sistema electrónico PRTR central, verificaram-se algumas situações onde foi necessário recolher informação através do formulário PRTR em papel (vide anexo 2 deste relatório) sendo que no ciclo PRTR 2007 a percentagem de comunicação em papel foi cerca de 9% do universo nacional e no PRTR 2008 e 2009 a percentagem foi de 8%.

Comunicação de dados pelas autoridades competentes à APA

O prazo de envio de informação pelas autoridades competentes PRTR regionais à autoridade competente nacional (a APA), estipulados pelo Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, foi 30 de Setembro, para todos os ciclos PRTR.

Como indicado, o sistema electrónico central é a base do registo PRTR nacional, sendo que é no sistema central que cada autoridade competente efectua os processos de validação da informação que lhe é transmitida (vide Figura 2).

Assim, a comunicação à APA dos dados PRTR validados pelas autoridades competentes é também efectuada através do sistema electrónico central, no qual cada autoridade, após aceitação dos valores do estabelecimento, identifica o formulário com o estado “final”, o que consiste na comunicação de dados referida dado que significa que a validação foi terminada.

No que respeita ao processo de validação efectuado, foram efectuadas verificações dos cálculos utilizados e comparações com os dados de autocontrolo e/ou fiscalização (quantitativos e qualitativos) disponíveis, verificando-se um número médio de interacções, durante os ciclos PRTR 2007-2009, na ordem dos dois. O número de iterações indicado significa que após submissão do formulário foram necessárias, em média por formulário recepcionado, duas submissões adicionais para a finalização do processo de validação sendo que associada a cada submissão encontra-se a correcção ou clarificação de algum dado.

No que respeita às estimativas efectuadas pelas autoridades competentes no decurso dos ciclos PRTR 2007-2009, relativamente à ausência de comunicação de dados PRTR por parte de operadores de estabelecimentos PRTR, verificou-se uma média de 4% de estabelecimentos estimados face à totalidade de estabelecimentos divulgados.

Comunicação de dados à Comissão Europeia

A comunicação de dados nacionais a nível europeu é efectuada pela APA, na qualidade de autoridade competente nacional, de acordo com a calendarização estipulada no artigo 16º do Regulamento 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR):

o Comunicação nacional até Junho de 2009.

Ciclo PRTR 2007

o Comunicação nacional até Março de 2010 e Março de 2011, respectivamente.

Ciclos PRTR 2008 e 2009

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A comunicação é efectuada através de submissão de um único ficheiro formato xml, preparado nacionalmente de acordo com as indicações da Comissão Europeia, disponíveis http://www.eionet.europa.eu/schemas/eprtr/listOfValues.

A submissão é efectuada no site da EIONET (European Environment Information and Observation Network), aqui: http://www.eionet.europa.eu/

De um modo geral, as datas estipuladas no Regulamento PRTR têm sido cumpridas pelo Estado Português com excepção em alguns atrasos decorrentes de situações pontuais ocorridos nos ciclos PRTR 2007 e PRTR 2009.

Contudo, para além da calendarização estipulada no Regulamento PRTR, a Comissão efectua aberturas casuísticas da base de dados PRTR europeia, possibilitando aos Estados-Membros a correcção dos dados divulgados. Tipicamente as re-submissões são permitidas aquando do envio dos dados PRTR do ciclo seguinte.

No âmbito dos ciclos PRTR 2007-2009 foram realizadas as seguintes re-submissões:

o Setembro de 2009

Ciclo PRTR 2007

o Março de 2010 (em data coincidente com o envio dos dados PRTR 2008)

o Março de 2011 (em data coincidente com o envio dos dados PRTR 2009)

o Outubro de 2010

Ciclo PRTR 2008

o Março de 2011 (em data coincidente com o envio dos dados PRTR 2009)

o Setembro de 2011

o Setembro de 2011

Ciclo PRTR 2009

5.3 SANÇÕES

No que respeita às sanções previstas e aplicadas, em cumprimento do artigo 20º do Regulamento PRTR, o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, prevê (nos termos da Lei n.º 50/2006, referente à lei quadro das contra-ordenações ambientais) contra-ordenação grave (n.º 1 do artigo 8º) e contra-ordenação leve (n.º 2 do artigo 8º).

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade competente do registo PRTR a nível nacional, verifica os incumprimentos e comunica-os à Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT), na qualidade de órgão competente para a aplicação das contra-ordenações.

No âmbito do primeiro ciclo trianual PRTR foram instaurados 74 processos de contra-ordenação por incumprimento do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho (Diploma PRTR), sendo que 57 dizem respeito a contra-ordenações ambientais graves (por ausência de comunicação de dados PRTR).

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5. DIVULGAÇÃO DE DADOS A divulgação de dados é o objectivo último do registo PRTR europeu proporcionando o acesso ao máximo de informação num tempo razoável pelo público, sem necessidade de prestar declarações de interesse.

De facto, e de um modo geral, os registos PRTR são considerados como uma ferramenta eficaz em termos económicos para incentivar a melhoria do desempenho ambiental, para facilitar o acesso do público a informação sobre dados ambientais por actividade e localização e para identificar tendências.

Através da divulgação de dados ambientais, com base nos princípios da transparência, é também possível verificar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas comunitários e nacionais no domínio do ambiente.

A divulgação dos dados PRTR nacionais foi primariamente efectuada através do site PRTR europeu, em http://prtr.ec.europa.eu/ de acordo com a seguinte calendarização:

• Ciclo PRTR 2007 – Divulgação ao público em Novembro de 2009 (quatro meses após comunicação pelos Estados-Membros);

• Ciclo PRTR 2008 - Divulgação ao público em Setembro de 2010 (seis meses após comunicação pelos Estados-Membros);

• Ciclo PRTR 2009 - Divulgação ao público em Maio de 2011 (um mês após comunicação pelos Estados-Membros).

Adicionalmente, na página de internet do PRTR nacional (www.apambiente.pt instrumentos PRTR Resultados nacionais), o acesso aos dados PRTR é assegurado tanto através da disponibilização do link para o site PRTR europeu como por divulgação da informação nacional, em formato Excel, passível de download.

Contudo, e caso o público não consiga aceder aos dados electrónicos pode solicitá-los directamente a qualquer autoridade competente PRTR.

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6. DIFICULDADES E EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA No decorrer dos três primeiros ciclos PRTR foram encontradas algumas dificuldades, decorrentes quer das dificuldades inerentes à implementação e prossecução de um esquema de comunicação e validação novo quer decorrentes das alterações verificadas na estrutura electrónica de suporte ao registo PRTR nacional.

Contudo, a principal dificuldade encontra-se relacionada com a implementação de uma nova base de dados para a recolha dos dados PRTR nacionais, entre os ciclos PRTR 2007- 2008, cujas repercussões ainda foram sentidas ao nível do PRTR 2009. A alteração da base de dados originou, entre outros aspectos, dificuldades de acesso por parte dos operadores uma vez era requerido um novo registo para todos os operadores sendo que a sua maioria não o fez atempadamente resultando num atraso na entrega dos dados PRTR, em afectando nomeadamente o 2008.

De facto, um dos motivos principais para a prolongação do prazo de comunicação de dados (vide ponto 5.2 do presente relatório) prendeu-se com alguns problemas informáticos sentidos devido a dificuldades de troca de dados entre a base de dados antiga e a implementação de uma nova base de dados.

No entanto, não se pode deixar de realçar que todas as dificuldades experienciadas, tanto por operadores como por autoridades competentes, contribuíram para o aperfeiçoamento do registo PRTR nacional que continua sujeito a um esforço contínuo e conjunto com o objectivo de melhorar todo o sistema PRTR nacional.

De facto, durante os ciclos PRTR 2007-2009 foi recolhida informação de modo a ser possível identificar algumas dificuldades comunicadas pelos operadores assim como identificar as necessidades sentidas pelas autoridades competentes no decurso das suas competências.

Principais dificuldades encontradas pelos operadores PRTR

As principais dificuldades encontradas pelos operadores foram:

1. Dificuldades de utilização da plataforma PRTR:

• Acesso, inserção e submissão de dados, especialmente para o ciclo PRTR 2007;

• Submissão do formulário, especialmente na fase final do prazo para submissão porque o sistema está sobrecarregado;

• Máxima utilização da plataforma nos últimos 3 dias do limite do prazo para a comunicação dos dados.

2. Dificuldades na correcta comunicação de dados das transferências de resíduos (quantidades e indicação das empresas gestoras de resíduos a quem são entregues) uma vez que quem preenche o formulário PRTR não é quem preenche o mapa de registo de resíduos do estabelecimento, não se verificando articulação entre os responsáveis;

3. Duplicação de esforço na comunicação de dados ambientais relativos a resíduos uma vez que os mesmos são também recolhidos ao nível de outro sistema – o MIRR;

4. Dificuldades na determinação do programa mais adequado ao cálculo das emissões de poluentes para o ar do sector aterros (categoria PRTR 5d), tendo sido utilizado o programa LandGEM, mas com algumas dificuldades.

Principais dificuldades encontradas pelas autoridades competentes PRTR

As principais dificuldades encontradas pelas autoridades competentes foram:

1. Dificuldades na correcta comunicação dos valores de emissão de poluentes pelos operadores por ausência de consulta aos documentos de apoio que são disponibilizados;

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2. Dificuldade no funcionamento do BackOffice PRTR (especialmente para o PRTR 2007);

3. Dificuldade em avaliar se os métodos de cálculo utilizados pelo operadores são fidedignos;

4. Pouca experiência na recolha e validação de dados cuja monitorização não se encontra contemplada na legislação nacional (exemplo: novos poluentes PRTR);

5. Falta de metodologias para verificação de estabelecimentos não abrangidos pelo regime PCIP;

6. Dificuldade em comunicar com alguns operadores PRTR;

7. Dificuldade na estimativa de emissões e transferências de dados de operadores que não comunicam os dados PRTR;

8. Necessidade de constante apoio e esclarecimento de dúvidas aos operadores, por e-mail e telefone, em toda a fase de preenchimento e submissão dos formulários PRTR 2007, 2008 e 2009.

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7. CICLOS PRTR FUTUROS Face aos ciclos PRTR 2007-2009, ocorreram importantes alterações relacionadas com o modo de recolha nacional de dados PRTR.

No sentido de minimizar a sobrecarga indicada pelos operadores durante os ciclos PRTR, no que se refere à multiplicidade de comunicações ambientais calendarizadas para o fim do primeiro trimestre de cada ano, e de modo a preparar a necessária integração a recolha de dados PRTR com minimizando a duplicação de comunicação de informação ambiental foi publicada uma alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, através do Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de Janeiro, prevê um desfasamento na comunicação de dados PRTR, estabelecendo o seguinte calendário:

o 30 de Junho de 2011 – comunicação de dados PRTR nacional pelos operadores;

Ciclo PRTR 2010

o 30 de Dezembro de 2011 – comunicação dos dados PRTR nacional validados pelas autoridades competentes regionais à autoridade competente nacional.

o 31 de Maio – comunicação de dados PRTR nacional pelos operadores.

Ciclo PRTR 2011 (e seguintes)

o 30 de Novembro – comunicação dos dados PRTR nacional validados pelas autoridades competentes regionais à autoridade competente nacional.

No sentido de promover a necessária harmonização entre obrigações ambientais tuteladas pela APA, os ciclos PRTR futuros (com início para o ciclo PRTR 2010) serão recolhidos através de um novo sistema central integrado - o Relatório Único, sediado no sistema SIRAPA (Sistema Integrado da Agência Portuguesa do Ambiente).

Os principais objectivos do projecto relatório único passam por:

• Garantir uma entrada única sem necessidade de registo adicional pelos operadores, assegurando a recolha dos dados PRTR no SIRAPA;

• Promover a recolha integrada de dados PRTR e RAA (relatório ambiental anual) para estabelecimentos cumulativamente abrangidos pelos regimes PRTR e PCIP, através de um único formulário (com várias dimensões);

• Recolher anualmente dados do desempenho ambiental do estabelecimento PRTR;

• Promover a integração dos dados PRTR no SIRAPA, com consequente migração da informação já existente no SIRAPA (dados gerais, enquadramento, inventário, MIRR, MURR) para o formulário único: dimensão PRTR.

Contudo, e apesar das importantes alterações relativamente ao modo de recolha de dados PRTR dos ciclos futuros, realça-se as que condições base no que respeita a condições de abrangência, comunicação de dados e sanções previstas não foram alteradas.

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8. LINKS ÚTEIS

Convenção de Aarhus

Nacional: www.apambiente.pt Instrumentos Convenções e Acordos Multilaterais

Internacional: http://www.unece.org/env/pp/ (site das Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas «United Nations Economic Commission for Europe (UNECE)»)

PRTR europeu

http://prtr.ec.europa.eu/

Agência Portuguesa do Ambiente:

PRTR nacional

www.apambiente.pt Instrumentos PRTR

CCDR Alentejo: http://webb.ccdr-a.gov.pt ambiente PRTR

ARH Algarve:

http://www.arhalgarve.pt/site/index.php?module=ContentExpress&func=display&ceid=64).

Região Autónoma dos Açores: http://www.azores.gov.pt/GaCS/

Sistema Integrado da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA): http://sirapa.apambiente.pt/SIRAPA_Ext_Org/Principal.aspx

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9. BIBLIOGRAFIA • Decisão 2005/61/EC, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação do Protocolo da UN-

ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes.

• Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, referentes ao estabelecimento do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (Regulamento PRTR);

• “Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu”, Comissão Europeia, Maio de 2006;

• Metodologia PRTR 2007, Agência Portuguesa do Ambiente, Dezembro de 2007;

• Metodologia PRTR 2008, Agência Portuguesa do Ambiente, Abril de 2009;

• Metodologia PRTR 2009, Agência Portuguesa do Ambiente, Fevereiro de 2010;

• Decisão da Comissão (2000/479/EC), de 17 de Julho de 2000, relativa ao Regime Europeu de Emissão de Poluentes (EPER);

• Directiva nº 2008/1/CE de 15 de Janeiro, relativa à Prevenção e Controlo Integrado da Poluição - PCIP (que revoga a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro);

• Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, relativo ao regime de Prevenção e Controlo Integrado da Poluição - PCIP (que revoga o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto);

• Documento de referência (BREF) sobre "Os Princípios Gerais da Monitorização", Comissão Europeia, Julho 2003;

• Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativo à Classificação Portuguesa das Actividades Económicas;

• Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, relativo à Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas;

• Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água);

• Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho (VLE gerais);

• Portaria n.º 677/2009, 23 de Junho (VLE combustão);

• Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;

• Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo ao regime geral da gestão de resíduos;

• Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos;

• Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, relativa à Lista Europeia de Resíduos;

• Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril (incineração de resíduos);

• Decreto-Lei n.º 242/2001, 31 de Agosto (COV);

• Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;

• Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;

• Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, 24 de Março.

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10. ANEXOS

Anexo 1 – Formulário PRTR em papel (exemplo: PRTR 2008)

Anexo 2 – Ofício circular relativamente à re-definição do universo cerâmico (PRTR 2009)

Anexo 3 – Informação detalhada relativamente à distribuição geográfica (NUTS II) dos grupos de actividades PRTR

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ANEXO 1 – FORMULÁRIO PRTR EM PAPEL (EXEMPLO: PRTR 2008)

FORMULÁRIO PRTR 2008

(versão papel)

A presente versão do formulário PRTR tem como objectivo a recolha dos dados de emissões e transferências de poluentes e resíduos das instalações abrangidas pelo Regulamento (EC) do Conselho e do Parlamento Europeu n.º 166/2006, de 18 de Janeiro de 2006 (Regulamento PRTR), destinada a todos os operadores PRTR que não preencheram a versão electrónica do formulário PRTR 2008.

Note que caso tenha já submetido o formulário PRTR 2008 electronicamente não é necessário efectuar o preenchimento da presente versão.

O formato do presente formulário PRTR é baseado no Anexo III do Regulamento PRTR encontrando-se dividido em 4 partes:

Parte 1. Dados de identificação da instalação.

Parte 2. Actividades desenvolvidas na instalação.

Parte 3. Dados das emissões e transferências de poluentes.

Parte 4. Notas Adicionais

Como apoio ao preenchimento do presente formulário sugere-se a consulta dos documentos “Metodologia PRTR 2008” e Anexos Sectoriais, disponíveis em www.apambiente.pt → Instrumentos → PRTR → Documentos de Apoio.

Após preenchimento, o formulário PRTR em papel deverá ser enviado para:

Especialmente para apoio ao preenchimento da secção 2.2 da parte 2 (actividades PRTR) sugere-se a consulta da lista dos subsectores de actividade apresentada em anexo ao presente formulário.

Agência Portuguesa do Ambiente Rua da Murgueira, 9/9A, Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2721-865 Amadora

Caso seja uma instalação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP, referente ao licenciamento ambiental

CCDR Norte

) e se localize em Portugal Continental

Rua Rainha D.Estefânia, 251 4150-304 Porto e ARH Norte Rua Formosa, 254 4049-030 Porto Portugal

Caso seja uma instalação não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP, referente ao licenciamento ambiental)

CCDR Centro

e se encontre localizada na região administrativa do Norte

Rua Bernardim Ribeiro, 80 3000-069 Coimbra e ARH do Centro Edificio Fábrica dos Mirandas Rua Cidade de Aeminium 3000-429 Coimbra

Caso seja uma instalação não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP, referente ao licenciamento ambiental)

CCDR LVT

e se encontre localizada na região administrativa do Centro

Rua Artilharia Um, 33 1296-145 Lisboa e ARH Tejo Rua Braamcamp, nº7 1250-048 Lisboa

Caso seja uma instalação não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP, referente ao licenciamento ambiental) e se encontre localizada na região administrativa de Lisboa e Vale do Tejo

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CCDR Alentejo Estrada das Piscinas, 193 7004-514 Évora e ARH Alentejo Estrada das Piscinas, 193 7004-514 ÉVORA

Caso seja uma instalação não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP, referente ao licenciamento ambiental)

CCDR Algarve

e se encontre localizada na região administrativa do Alentejo

Praça da Liberdade, 2 8000-164 Faro e ARH Algarve Rua do Alportel, nº 10 – 2º 8000-293 Faro

Caso seja uma instalação não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP, referente ao licenciamento ambiental)

Direcção Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores

e se encontre localizada na região administrativa do Algarve

Rua Cônsul Dabney Colónia Alemã 9900-014 Horta

Caso seja uma instalação localizada na Região Autónoma dos Açores

Direcção Regional do Ambiente da Região Autónoma da Madeira Rua Dr. Pestana Júnior, n.º6, 3ºdto 9064-506 Funchal

Caso seja uma instalação localizada na Região Autónoma da Madeira

Nota:

Mais se informa que tratando-se de um envio tardio, os valores de emissões e transferências serão considerados como estimativas.

Caso a sua instalação desenvolva a actividade PRTR 3g) enumerada no anexo do Diploma PRTR e não esteja abrangida pelo Diploma PCIP deve enviar o presente formulário para a Agência Portuguesa do Ambiente.

Em caso de dúvidas, por favor contacte-nos através do endereço [email protected] ou pelo n.º de telefone 214728280.

1.DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1.1 EMPRESA-MÃE Nome da Empresa: NIPC da Empresa:

1.2 DADOS DA INSTALAÇÃO 1.2.1 Dados Principais Nome da Instalação: Data de início de laboração: dd-mm-aaaa Morada da Instalação: Localidade da instalação: Código Postal: Freguesia: Concelho: Distrito: Região Geográfica: apenas para Regiões Autónomas Método de leitura das coordenadas: GPS ou carta militar Número da Carta Militar: Se utilizar carta militar

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Precisão em metros: Se utilizar GPS Coordenadas M,P: Coordenadas UTM (X,Y): Código CAE (revisão 3.0 5 ): Descrição CAE (revisão 3.0): Endereço Web: 1.2.1 Dados Adicionais E-PRTR

Região hidrográfica6 :

Instalação PCIP: S/N

1.3 RESPONSÁVEIS E CONTACTOS

1.3.1 Responsável PRTR Nome: Telefone: Fax: E-mail: 1.3.2 Envio correspondência oficial Destinatário: À Atenção de: Morada: Código postal: Localidade: Freguesia:

1.4 ENTIDADES LICENCIADORAS7

(ELs)

Nome da entidade: Principal: S/N

2. ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INSTALAÇÃO

Notas:

Se a instalação possuir mais do que uma actividade auxiliar deve repetir o bloco de informação n.º 2.1. Se a instalação possuir mais do que uma actividade PRTR deve repetir o bloco de informação n.º 2.2.

Consultar secção 3.2, ponto 2.2, do documento Metodologia Nacional PRTR 2008 2.1 ACTIVIDADES AUXILIARES

5 De acordo com o Decreto-Lei nº. 381/2007, de 14 de Novembro (Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), Revisão 3) 6 De acordo com o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) 7 Deverão ser identificadas as várias entidades licenciadoras responsáveis pelo licenciamento da instalação, em particular a entidade licenciadora responsável pela emissão da autorização de laboração da instalação (entidade licenciadora principal)

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Código da actividade: Descrição: 2.2 ACTIVIDADES PRTR

Código PRTR

Identifique a(s) actividade(s) desenvolvidas na instalação como listadas no Anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho

8 : Descrição da actividade PRTR: Principal: S/N Capacidade Instalada 9 : Capacidade Efectivada: Volume de Produção: Subsector da actividade 10 :

Consultar secção 3.2, ponto 2.1, do documento Metodologia Nacional PRTR 2008 2.3 DADOS DE FUNCIONAMENTO DA INSTALAÇÃO

Início do período do registo de dados: 01/01/2008 Fim do período do registo de dados: 31/12/2008

Número de horas de funcionamento no período: Regime de laboração: Contínuo/ não contínuo Regime sazonal: S/N N.º horas/dia: Caso regime sazonal N.º dias/semana: Caso regime sazonal Nº semanas/ano Caso regime sazonal Número de trabalhadores: Tipo (s) de combustível(is) utilizado(s) na instalação Assinale com uma cruz (x) os combustíveis utilizados na instalação

Gasóleo Fuelóleo Gás Natural GPL Coque de Petróleo Biomassa Carvão Óleo reciclado Outro Especifique

8 De acordo com o anexo do Decreto-Lei nº 127/2008, de 21 de Julho (Diploma PRTR), disponível em www.apambiente.pt instrumentos PRTR 9 As unidades para a capacidade instalada, efectivada e volume de produção deverão ser em concordância com as unidades presentes na descrição da actividade PRTR como descrita no Anexo do Diploma PRTR 10 Para o correcto preenchimento, por favor consulte a lista dos subsectores em anexo ao presente formulário PRTR 2008 (versão papel)

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3. DADOS DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES E RESÍDUOS

Notas:

Sugere-se a consulta da secção 3.2 do documento Metodologia Nacional PRTR 2008 Se possuir mais poluentes deve adicionar as linhas necessárias Se a instalação possuir mais do que uma actividade PRTR deve repetir os blocos de informação 3.1; 3.1.1; 3.1.2; 3.1.3; 3.1.4; 3.1.5; 3.1.6; 3.1.7 e 3.1.8 para cada actividade PRTR identificada na secção 2.2 do presente formulário

De acordo com a informação colocada na secção 2.2 deste formulário 3.1 IDENTIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE PRTR

Código da actividade PRTR:

Para mais informações consulte a secção 3.2.1 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.1 EMISSÕES PARA O AR

Poluente 11 Método de determinação 12 Quantidade 13

N.º

Nome Método

(M, C, E) Descrição do

Método

Quantidade total

(kg/ano)

Emissão acidental

(S/N)

Quantidade acidental (kg/ano)

Para mais informações consulte a secção 3.2.2 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.2 EMISSÕES PARA A ÁGUA

Poluente 7 Método de determinação 8 Quantidade 9

N.º Nome Método

(M, C, E) Descrição do

Método Quantidade total (kg/ano

Emissão acidental

(S/N)

Quantidade acidental (kg/ano)

Para mais informações consulte a secção 3.2.3 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.3 EMISSÕES PARA O SOLO

Poluente Método de determinação Quantidade

N.º Nome Método

(M, C, E) Descrição do

Método Quantidade total (kg/ano

Emissão acidental

(S/N)

Quantidade acidental (kg/ano)

11 São poluentes PRTR os poluentes identificados no Anexo II do Regulamento PRTR pelo que o operador deverá ter em atenção as indicações dos Anexos Sectoriais e da Metodologia Nacional na escolha dos poluentes emitidos pela instalação 12 Na escolha do método de determinação consulte a secção 2.3 da Metodologia Nacional PRTR 2008 e ainda o Anexo Sectorial para a actividade PRTR desenvolvida 13 Em caso de acidente, a quantidade total deverá ser o somatório da quantidade emitida durante o funcionamento normal da instalação e a quantidade acidental

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Para mais informações consulte a secção 3.3.1 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.4 TRANSFERÊNCIAS DE ÁGUA RESIDUAL

Poluente Método de determinação Quantidade

N.º Nome Método

(M, C, E) Descrição do

Método Quantidade total (kg/ano

Emissão acidental

(S/N)

Quantidade acidental (kg/ano)

Para mais informações consulte a secção 3.3.2 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.5 TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS PARA DENTRO DO PAÍS

Resíduo Tipo de Operação 14

Método de determinação

Quantidade total

(ton/ano)

Empresa de Gestão de Resíduos 15

Local de eliminação/ valorização

Código LER 16

Eliminação (D1 – D15)

ou Valorização (R1 - R13)

Método (M, C,

E)

Descrição do Método Nome Morada Nome Morada

Para mais informações consulte a secção 3.3.2 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.6 TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS PARA FORA DO PAÍS

Resíduo Tipo de Operação 10

Método de determinação

Quantidade total (ton/ano)

Empresa de Gestão de Resíduos 11

Local de eliminação/ valorização

Código LER 12

Eliminação (D1 – D15) ou Valorização (R1 - R13)

Método (M, C, E)

Descrição do Método Nome Morada Nome Morada

Para mais informações consulte a secção 3.3.2 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.7 TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS PARA DENTRO DO PAÍS

Resíduo Tipo de Operação 10

Método de determinação

Quantidade total (ton/ano)

Empresa de Gestão de Resíduos 11

Local de eliminação/ valorização

Código LER 12

Eliminação (D1 – D15) ou Valorização (R1 - R13)

Método (M, C, E)

Descrição do Método Nome Morada Nome Morada

14 Tipo de operação de acordo com o Anexo III da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Maio 15 Identificação do operador de gestão de resíduos autorizado 16 Código LER de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Maio

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Para mais informações consulte a secção 3.3.2 da Metodologia Nacional PRTR 2008 3.1.8 TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS PARA FORA DO PAÍS

Resíduo Tipo de Operação 10

Método de determinação

Quantidade total (ton/ano)

Empresa de Gestão de Resíduos 11

Local de eliminação/ valorização

Código LER 12

Eliminação (D1 – D15) ou Valorização (R1 - R13)

Método (M, C, E)

Descrição do Método Nome Morada Nome Morada

10 Tipo de operação de acordo com o Anexo III da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Maio 11 Identificação do operador de gestão de resíduos autorizado 12 Código LER de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Maio

4. NOTAS ADICIONAIS

ANEXO (ao formulário PRTR em papel) Tipos de Subsectores PRTR existentes associados ao tipo de produção da actividade PRTR para

auxílio no preenchimento da secção 2.2 do presente formulário

Sector PRTR Subsector

2ciii Galvanização contínua 2ciii Galvanização descontínua 2ciii Galvanização a frio 2d Vazamento em moldação permanente 2d Vazamento em moldação perdida 2eii Vazamento em moldação permanente 2eii Vazamento em moldação perdida 2eii Lingotes ou metal líquido 2eii Matérias-primas secundárias (sucta e resíduos contendo metais) 2eii Outro (especifique) 2f Pré-pintura/pré-lacagem 2f Anodização 2f Zincagem 2f Niquelagem/cromagem 2f Decapagem 2f Outra linha de tratamento (especifique) 3ciii Clínquer 3ciii Cal hidráulica 3ciii Cal não hidráulica 3ciii Outras (especifique) 3e Vidro plano 3e Vidro de embalagem 3e Vidro doméstico 3e Fritas

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Sector PRTR Subsector

3e Lã de rocha 3e Outro (especifique) 3f Fritas 3f Lã de Rocha 3f Outro (especifique) 3g Telhas 3g Tijolos 3g Tijolos refractários 3g Ladrinhos 3g Produtos de grés 3g Abobadilha 3g Outro (especifique) 5a Tratamento Resíduos Perigosos 5a Armazenagem Resíduos Perigosos 5a Aterros Resíduos Perigosos 5a Outro (especifique) 5d Resíduos Urbanos 5d Resíduos Industriais Não Perigosos 5d Outro (especifique) 6b Fibras recicláveis (com destintagem /sem destintagem/tissue) 6b Fibras virgens 6b Integradas (produção de papel integrada numa instalação de produção de pasta) 8a Suínos 8a Aves 8a Bovinos 8a Caprinos 8a Outro (especifique) 8bi Suínos 8bi Aves 8bi Bovinos 8bi Caprinos 8bi Outro (especifique) 8bii Rações 8bii Tomate 8bii Óleos 8bii Azeite 8bii Moagens 8bii Açúcar 8bii Refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas 8bii Cerveja 8bii Outra (especifique) 8c Subprodutos categoria 1 8c Subprodutos categoria 2 8c Subprodutos categoria 3 7ai Galinha poedeira 7ai Galinha reprodutora pesada 7ai Frango 7ai Pato

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Sector PRTR Subsector

7ai Peru 7ai Codorniz 7ai Outro (especifique) 7aii Ciclo Fechado 7aii Recria/Engorda 7aii Outro (especifique) 7aiii Ciclo Fechado 7aiii Multiplicação 7aiii Outro (especifique)

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ANEXO 2 – OFÍCIO CIRCULAR RELATIVAMENTE À RE-DEFINIÇÃO DO UNIVERSO CERÂMICO (PRTR 2009)

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ANEXO 3 – INFORMAÇÃO DETALHADA RELATIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (NUTS II) DOS GRUPOS DE ACTIVIDADES PRTR

Tabela 6 - Distribuição geográfica (NUTSII) dos grupos de actividades PRTR

NUTS II Grupo Actividade PRTR

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2007

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2008

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2009

Região Norte

1. Sector da Energia 2 2 2

2. Produção e transformação de metais 33 37 33

3. Indústria de minerais 5 4 4

4. Indústria química 3 3 2

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 25 28 27

6. Produção e transformação de papel e madeira 6 7 6

7. Produção animal intensiva e aquicultura 4 4 2

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 8 7 6

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 27 32 28

Sub-total Região Norte 113 124 110

Região Centro

1. Sector da Energia 5 5 7

2. Produção e transformação de metais 24 27 29

3. Indústria de minerais 32 30 61

4. Indústria química 12 12 10

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 24 21 24

6. Produção e transformação de papel e madeira 14 14 15

7. Produção animal intensiva e aquicultura 91 93 92

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 18 19 18

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 4 4 4

Sub-total Região Centro 224 225 260

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Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional. Ciclos PRTR 2007- 2009 pg. 49

NUTS II Grupo Actividade PRTR

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2007

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2008

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2009

Região de Lisboa e Vale do Tejo

1. Sector da Energia 4 4 5

2. Produção e transformação de metais 13 13 12

3. Indústria de minerais 6 7 7

4. Indústria química 11 10 11

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 15 21 22

6. Produção e transformação de papel e madeira 2 3 3

7. Produção animal intensiva e aquicultura 7 7 4

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 12 10 9

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 11 12 12

Sub-total Região Lisboa e Vale do Tejo 81 87 85

Região do Alentejo

1. Sector da Energia 3 3 3

2. Produção e transformação de metais 2 3 2

3. Indústria de minerais 6 9 8

4. Indústria química 6 6 6

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 14 14 13

6. Produção e transformação de papel e madeira 1 1

7. Produção animal intensiva e aquicultura 58 58 55

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 10 9 10

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 1 1 1

Sub-total Região do Alentejo 101 104 98

Região do Algarve

1. Sector da Energia 0 0 0

2. Produção e transformação de metais 0 0 0

3. Indústria de minerais 2 2 2

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Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional. Ciclos PRTR 2007- 2009 pg. 50

NUTS II Grupo Actividade PRTR

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2007

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2008

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2009

4. Indústria química 0 0 0

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 6 6 7

6. Produção e transformação de papel e madeira 0 0 0

7. Produção animal intensiva e aquicultura 0 0 0

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 0 0 0

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 0 0 0

Sub-total Região do Algarve 8 8 9

Região Autónoma dos Açores

1. Sector da Energia 2 2 2

2. Produção e transformação de metais 0 0 0

3. Indústria de minerais 0 0 0

4. Indústria química 0 0 0

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 3 3 3

6. Produção e transformação de papel e madeira 0 0 0

7. Produção animal intensiva e aquicultura 5 5 5

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 4 4 4

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 0 0 0

Sub-total Região Autónoma dos Açores 14 14 14

Região Autónoma da Madeira

1. Sector da Energia 3 2 2

2. Produção e transformação de metais 0 0 0

3. Indústria de minerais 0 0 0

4. Indústria química 0 0 0

5. Gestão dos resíduos e das águas residuais 1 1 1

6. Produção e transformação de papel e madeira 0 0 0

Page 52: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ...apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/PRTR/Relatorios e Questionarios... · actividades económicas abrangidas pelo regime PCIP,

Relatório síntese sobre a implementação do PRTR a nível nacional. Ciclos PRTR 2007- 2009 pg. 51

NUTS II Grupo Actividade PRTR

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2007

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2008

N.º de estabelecimentos

divulgados por ano de referência PRTR

2009

7. Produção animal intensiva e aquicultura 3 3 2

8. Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas 0 0 0

9.Outras actividades (tais como têxteis, curtumes, tratamento por solventes orgânicos, estaleiros, etc). 0 0 0

Sub-total Região Autónoma da Madeira 7 6 5