Ministério Público Do Trabalho

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1) INTRODUÇÃO O Ministério Público da União é dividido em outros 4 Ministérios Públicos: Ministério Público Federal Ministério Público do Trabalho Ministério Público Militar Ministério Público do Distrito Federal e Territórios O MPT é regido pela CF/88 e pela Lei Complementar nº 75/93, que é a Lei Orgânica do MPU. Na LOMPU, os artigos que tratam do MPT estão no Capítulo II da lei, do artigo 83 ao 115. Estrutura do MPT Colégio de Procuradores do Trabalho Procurador Geral do Trabalho Conselho Superior do MPT

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Resumo MPT

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MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

1) INTRODUOO Ministrio Pblico da Unio dividido em outros 4 Ministrios Pblicos: Ministrio Pblico Federal Ministrio Pblico do Trabalho Ministrio Pblico Militar Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

O MPT regido pela CF/88 e pela Lei Complementar n 75/93, que a Lei Orgnica do MPU. Na LOMPU, os artigos que tratam do MPT esto no Captulo II da lei, do artigo 83 ao 115.

Estrutura do MPT

Conselho Superior do MPTColgio de Procuradores do TrabalhoProcurador Geral do Trabalho

1) PROCURADOR GERAL DO TRABALHO o chefe do MPT. Nomeado pelo PGR, dentre integrantes da instituio, com mais de 35 anos de idade e 5 anos na carreira. Deve ser integrante de lista trplice, escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores, para um mandato de 2 anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo processo.

ATENO - Caso no haja nmero suficiente de candidatos com mais de 5 anos na carreira, poder concorrer listra trplice quem tiver mais de 2 anos de carreira. Quem ainda no vitalcio no pode concorrer ao cargo de chefe.

Obs.1: Mais de 35 anos - exigncia para Ministros de Tribunais Superiores - TST, TSE, STM, STJ, STF.Obs.2: O Colgio e Procuradores do trabalho formado por todos os membros do MPT em atividade.

PGRLista trpliceColgio de Procuradores

Procurador Geral do Trabalho

Exonerao - Voto secreto de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior do MPT para propor ao PGR a exonerao do PGT.

Atuao do PGT - O PGT Presidente tanto do Colgio de Procuradores do Trabalho quanto do Conselho Superior do MPT. O PGT , ainda, Presidente da Comisso de concurso para Procurador do Trabalho. O PGT atua no plenrio do TST.

Atribuies - Art. 91 da LC 75

Parei aqui. Desisti do MPU

2) MEIOS DE ATUAO DO MPT

2.1) Atuao JudicialO MPT pode atuar sob duas formas: como parte e como fiscal da lei. Estudaremos essas hipteses a seguir.

a) Atuao do MPT como parteS algumas daquelas competncias j elencadas, especialmente:I - promover as aes que lhe sejam atribudas pela Constituio Federal e pelas leis trabalhistas;III - promover a ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;IV - propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato, acordo coletivo ou conveno coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponveis dos trabalhadores;V - propor as aes necessrias defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e ndios, decorrentes das relaes de trabalho;VI - recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos Enunciados da Smula de Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho;VIII - instaurar instncia em caso de greve, quando a defesa da ordem jurdica ou o interesse pblico assim o exigir;X - promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do Trabalho;

a.1) Ao Civil Pblica a ao constitucionalmente prevista para a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais de terceira dimenso (difusos, coletivos e individuais homogneos). A lei 7.347/85 trata da ACP:Art. 1 Regem-se pelas disposies desta Lei, sem prejuzo da ao popular, as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redao dada pela Leu n 12.529, de 2011).l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;III a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Includo pela Lei n 8.078 de 1990)V - por infrao da ordem econmica; (Redao dada pela Leu n 12.529, de 2011).VI- ordem urbanstica. Art. 4, 1 O Ministrio Pblico, se no intervier no processo como parte, atuar obrigatoriamente como fiscal da lei. Podemos dizer que o MP atuar em toda ACP, seja como parte ou como fiscal da lei.

Algumas questes que so objeto da ACP ajuizada pelo MPT: Combate a todas as formas de desvirtuamento da relao de emprego, como trabalhadores contratados por intermdio de pessoa jurdica - pejotizao, falsos autnomos, eventuais, prestadores de servios, etc. Combate ao trabalho em condies degradantes (inclusive trabalho escravo) Combate ao trabalho infantil Combate s cooperativas freudulentas e terceirizao irregular Combate s contrataes da Administrao Pblica sem concurso pblico, promovendo a defesa da moralidade administrativa Combate ao desrespeito das normas trabalhistas Proteo dignidade e a sade do trabalhador Proteo ao meio ambiente do trabalho Representao dos menores em juzo Ao Rescisria Ao Anulatria de clusula convencional Dissdio coletivo de greve Mandado de Segurana

b) Atuao do MPT como fiscal da lei ou intervenienteSegue abaixo hipoteses exemplificativas da atuao do MPT como custus legis.II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitao do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno;VI - recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos Enunciados da Smula de Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho;VII - funcionar nas sesses dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matria em debate, sempre que entender necessrio, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisies e diligncias que julgar convenientes;IX - promover ou participar da instruo e conciliao em dissdios decorrentes da paralisao de servios de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordncia ou discordncia, em eventuais acordos firmados antes da homologao, resguardado o direito de recorrer em caso de violao lei e Constituio Federal;XII - requerer as diligncias que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor soluo das lides trabalhistas;XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdio da Justia do Trabalho, quando a parte for pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

2.2) Atuao extrajudicial Art. 84. Incumbe ao Ministrio Pblico do Trabalho, no mbito das suas atribuies, exercer as funes institucionais previstas nos Captulos I, II, III e IV do Ttulo I, especialmente:I - integrar os rgos colegiados previstos no 1 do art. 6, que lhes sejam pertinentes; 1 Ser assegurada a participao do Ministrio Pblico da Unio, como instituio observadora, na forma e nas condies estabelecidas em ato do Procurador-Geral da Repblica, em qualquer rgo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional da Unio, que tenha atribuies correlatas s funes da Instituio.II - instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabveis, para assegurar a observncia dos direitos sociais dos trabalhadores;III - requisitar autoridade administrativa federal competente, dos rgos de proteo ao trabalho, a instaurao de procedimentos administrativos, podendo acompanh-los e produzir provas;IV - ser cientificado pessoalmente das decises proferidas pela Justia do Trabalho, nas causas em que o rgo tenha intervido ou emitido parecer escrito;V - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, desde que compatveis com sua finalidade.

a) Inqurito Civil Pblico a investigao administrativa prvvia, a cargo do MPT, que consiste em um procedimento extrajudicial de natureza inquisitria, que tem por objetivo colher elementos de convico suficientes para a propositura da ACP ou tentativa de celebrao de Termo de Ajuste de Conduta. Assim como o inqurito policial, trata-sede peafacultativa para ajuizamento da ACP.

H necessidade de contraditrio no Inqurito Civil?

1 corrente - Defende a necessidade do contraditrio. Por se tratar de um procedimento administrativo, assegurado aos litigantes contraditrio e ampla defesa.

2 corrente - No h contraditrio. Trata-se de uma sindicncia, de natureza inquisitiva e no de um procedimento administrativo. O inqurito civil poder ser impugnado na sua totalidadeno bojo da ACP. Alm disso, a natureza inquisitiva traduz maior efetividade e celeridade na obteno pelo procurador do trabalho dos meios de convico e elementos de prova.

b) Termo de Ajuste de Conduta - TACO TAC um instrumento extrajudicial por meio do qual o MPT celebra um ajuste com determinada empresa, estipulando-se prazo e condies, com o objetivo de adequao da conduta do ofensor aos ditames legais. O TAC proposto empresa que descumpra normas de interesses transindividuais para que se adeque legislao trabalhista e social. O TAC deve vir acompanhado de multa - astreintes - pelo seu descumprimento. Constitui ttulo executivo extrajudicial, previsto no art. 876 da CLT:Art. 876 - As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando no cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executada pela forma estabelecida neste Captulo.