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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Rua Tenente Manoel Cavalcante, n.º 100, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.290-000. Telefone/Fax: (84) 3278.4995 / 3278.4998 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, no caput do artigo 5 o da Lei n.º 7.347/85, no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, e com fundamentos jurídicos notadamente, no art. 225 da Constituição Federal, na Lei n.° 6.938/81, na Resolução CONAMA n.º 357/05 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no Inquérito Civil Público nº 06.2013.00003632-7, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR em face da: LIMPE EXPRESS TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 003.409.726/0001-70, com endereço na Rua 1304, s/n, no Bairro Jardim Santa Helena, Parnamirim/RN, CEP: 59.145-770 e; 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Rua Tenente Manoel Cavalcante, n.º 100, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.290-000. Telefone/Fax: (84) 3278.4995 / 3278.4998

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 129, inciso

III, da Constituição Federal, no caput do artigo 5o da Lei n.º 7.347/85, no art. 84 do

Código de Defesa do Consumidor, e com fundamentos jurídicos notadamente, no

art. 225 da Constituição Federal, na Lei n.° 6.938/81, na Resolução CONAMA n.º

357/05 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, vem, respeitosamente perante

Vossa Excelência, com base no Inquérito Civil Público nº 06.2013.00003632-7,

propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

em face da:

LIMPE EXPRESS TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 003.409.726/0001-70, com

endereço na Rua 1304, s/n, no Bairro Jardim Santa Helena,

Parnamirim/RN, CEP: 59.145-770 e;

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INSTITUTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, ente público da administração indireta

estadual, localizado na Av. Nascimento de Castro, 2127, Bairro

Lagoa Nova, CEP nº 59056-450, Natal/RN, representado por seu

Diretor, o Sr. Manoel Jamir Fernandes Júnior, com endereço para

citação na Procuradoria-Geral do Estado, Avenida Afonso Pena, n.º

1155, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-100, pelas razões de fato e de

direito a seguir aduzidas.

I – DA NARRATIVA DOS FATOS

Com o objetivo de “apurar possíveis danos ocasionados pelo

descarte irregular de resíduos (lixo) pela empresa LIMPE EXPRESS TRANSPORTE

E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA no Distrito de Guajiru”, a 1ª Promotoria de

Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN, no dia 22.04.2013, instaurou o Inquérito

Civil n.º 019/2013 em substituição ao Procedimento Preparatório n.º 039/2012

iniciado em 09.11.2012 (fls. 02-04), redistribuído à 3ª Promotoria de Justiça.

O referido Procedimento Preparatório foi iniciado após informações

constantes no Relatório Técnico apresentado pelo IDEMA e encaminhado para a

Promotoria de Justiça da Comarca de Natal através do Ofício n.º 1015/2012-DG do

dia 08.08.2012, subsequentemente remetido para a Promotoria de Justiça da

Comarca de São Gonçalo do Amarante (Ofício n.º 0339/2012 da 41ª Promotoria de

Justiça de Natal – fls. 06-40), indicando no histórico de processos de infrações sobre

a empresa LIMPE EXPRESS o que segue:

“Em 13/07/2012, realizamos vistoria no Distrito de Guajiru, município de São Gonçalo do Amarante, onde constatamos resíduos de serviços de saúde, classe I e resíduos domiciliares provenientes de grandes geradores, classe II, dispostos a céu aberto e diretamente no solo, nos levando a Autuar (Auto de Infração nº 2012-055885/TEC/AIDM-0126) mais uma vez a empresa Limpe Express, por temos encontrado nesses resíduos guia de serviço do Hospital do Coração, instituição hospitalar a qual os

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resíduos são coletados pela Limpe Express e aplicamos outra Notificação nº 2012-055880/TEC/NOT-0655, para realizar a limpeza do local, enviando para empresa de incineração de resíduos devidamente licenciada pelo IDEMA, devendo informar a este Instituto dia e hora da retirada para ser acompanhada pelo IDEMA, até a presente data a Limpe Express não apresentou resposta ao IDEMA” (fls. 09) (grifos acrescidos).

De forma mais completa o supracitado relatório indica que na

referida área vem ocorrendo o despejo de resíduos sólidos Classe I – perigosos (resíduos de saúde), tais como “frascos de soro, escalpes, colchões hospitalares, objetos perfuro contantes, entre outros resíduos de serviços de saúde, inclusive documentos provenientes do Hospital do Coração de Natal”, bem como de resíduos classe II – não perigosos (resíduos provenientes de grandes geradores), como “Shoppings Centers, Supermercados e empresas aéreas, dispostos a céu aberto, alguns ensacados e outros dispersos no solo” (fls. 32).

Diante de tal fato, constatou o órgão ambiental que a empresa Limpe Express está efetuando o despejo irregular de resíduos de serviços saúde e de grandes geradores, uma vez que está realizando o depósito a céu aberto e diretamente no solo, fato capaz de gerar danos à saúde humana e ao meio ambiente, pois o local não apresenta nenhuma cobertura, o que o torna um habitat em potencial para vetores causadores de doenças e contrariando a legislação ambiental em vigência (fls. 33), conforme observado no registro

fotográfico constante no inquérito civil (fls. 36-40).

Por tal razão, no dia 25.07.2012, a Empresa Limpe Express foi

autuada por dispor de forma inadequada (a céu aberto) os resíduos de serviços de

saúde – Classe I no Distrito de Guajirú (processo n.º 2012-055885/TEC/AIDM-0126 - fls. 112), bem como foi notificada a realizar a retirada desses resíduos,

encaminhando-os para uma empresa de incineração devidamente licenciada, com

comprovação da entrega, devendo ainda informar ao IDEMA o dia e a hora da

retirada para que seja acompanhado por Fiscal do órgão ambiental (Notificação n.º 2012-055880/TEC/NOT-0655 - fls. 110) (fls. 33-34)

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De tal maneira, em Despacho do dia 08.11.2012 a Promotoria de

Justiça requisitou ao IDEMA a realização de vistoria na área a fim de verificar se a

empresa Limpe Express efetuou a retirada dos resíduos dispostos irregularmente a

céu aberto, encaminhando-os para uma empresa de incineração, sob o

acompanhamento do IDEMA (fls. 41), motivo pelo qual no dia 05.12.2012 foi

encaminhado pelo órgão ambiental o Ofício n.º 1455/2012-DG informando em

síntese que (fls. 46-54):

1. Em face da Notificação n.º 2012-055880/TEC/NOT-0655 do

IDEMA a empresa Limpe Express informou ao órgão ambiental que no dia

09.10.2012 ocorreria a retirada dos resíduos, tendo em vista que este procedimento

deveria ser acompanhado por um fiscal ambiental;

2. Na data marcada a equipe de fiscalização do IDEMA identificou

que “os resíduos haviam sido parcialmente queimados, contudo ainda pôde ser constatado visivelmente que se tratava dos resíduos observados na vistoria do dia 13/07/2012”;

3. A empresa cedeu 2 (dois) funcionários para a retirada de todo o

Resíduo Classe I – Perigosos e Classe II – Não perigosos que foram enviados à

empresa SERQUIP, acrescentando que da retirada dos resíduos até a referida

empresa os procedimentos foram acompanhados por fiscais do IDEMA, porém a

empresa Limp Express apresentou somente um comprovante de entrega de

recebimento dos resíduos junto a empresa SERQUIP;

4. Em nova vistoria realizada no dia 25.10.2012 foi verificado que

grande parte dos resíduos haviam sido retirados, no entanto constatou-se ainda a presença de muitos materiais como frascos de soro, escalpes, colchões hospitalares e objetos perfuro cortantes, os quais correspondem aos resíduos sólidos de Classe I – Perigosos (resíduos de serviços de saúde) (fotos fls 50-

51). Outrossim, verificou-se a presença de resíduos sólidos de Classe II, sendo

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estes provenientes de shopping centers e da Infraero (grandes geradores);

5. Conclui que a empresa Limp Express não retirou sua totalidade os resíduos dispostos em terreno no Distrito de Guarijú, município de São Gonçalo do Amarante/RN, motivo pelo qual foi mais uma vez notificada para realizar a retirada dos resíduos de serviços de saúde e de grandes geradores dispostos na área (Notificação n.º 2012-059062/TEC/NOT-1156 – fls.

54 e 111).

Em face do quadro narrado, o Despacho do dia 23.04.2013

recomendou que a empresa Limpe Express adotasse as providências necessárias

para promover a total remoção e limpeza dos resíduos sólidos descartados

irregularmente no Distrito do Guajiru, devendo informar ao órgão ministerial as

providências adotas, comprovando os atos e encaminhando a relação das

empresas/entidades contratantes do serviço, bem como determinou que fosse

solicitado ao IDEMA a realização de nova vistoria na área (fls. 57, 59-60).

Em seguida o órgão de fiscalização ambiental realizou nova vistoria

apresentando no Ofício n.º 835/2013-DG novo Relatório Técnico informando que:

“foi realizada nova vistoria do dia 23/06/2013 ao local solicitado e verificamos que apesar da queima realizada e constatada em vistorias anteriores pelos fiscais deste Órgão Ambiental, continua sendo possível visualizarmos restos de resíduos hospitalares dispostos à céu aberto e a existência de caixa estacionária sem resíduos, porém com acúmulo de água, onde poderá ocorrer a proliferação de mosquitos (dengue)” (fls. 105-109).

Em conclusão afirma que a empresa Limpe Express não retirou

completamente os resíduos dispostos a céu aberto do Distrito de Guajiru, não

atendendo, portanto, as notificações emitidas pelo IDEMA, motivo pelo qual foi

aplicada multa no valor de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais), conforme indicado

em publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte do dia 17.04.2013

julgando procedente o Auto de Infração n.º 2012-055885/TEC/AIDM-0126 (fls. 113-

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114).

Ademais cumpre salientar que a empresa demandada, no

desenvolvimento das suas atividades de transporte de resíduos sólidos, possui

reiteradas notificações do órgão ambiental estadual, demonstrando a sua

habitualidade no descumprimento das normas de proteção ambiental, e o seu

descaso com a proteção do meio ambiente para as gerações presentes e futuras

(doc. 01), não restando outra alternativa ao órgão ministerial senão a interposição

da presente ação.

De tal modo, interpõe-se a presente Ação Civil Pública com o escopo

primordial de mitigar e controlar imediatamente os danos ambientais que vem sendo

ocasionados, sendo requerido, como medida liminar, a retirada imediata dos

resíduos depositados irregularmente na área do Distrito de Guajiru em São Gonçalo

do Amarante/RN, e no mérito, a condenação da empresa demandada na obrigação

de realizar a disposição ambientalmente adequada dos rejeitos por ela

transportados, bem como promover a recuperação da área degradada, garantindo o

equilíbrio ecológico da área e a manutenção da saúde dos moradores da região.

É o que importa relatar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Diante do quadro fático exposto no tópico anterior, passa-se a analisar a

legislação aplicável ao caso, qual seja:

1. Constituição Federal;2. Lei Federal 6.938/1981 ( Política Nacional do Meio Ambiente );3. Lei Federal 11.445/2007 ( Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico );4. Lei Federal 12.305/2010 ( Política Nacional de Resíduos Sólidos );5. Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte nº

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272/2004 ( Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente );6. Lei Complementar 051 do Município de São Gonçalo do Amarante ( Código de Meio Ambiente );7. Resolução CONAMA n.º 358/2005 ( tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde ).

II. 1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 6.938/81 ( POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE )

O meio ambiente recebeu do legislador constitucional de 1988 especial

atenção, estabelecendo em seu artigo 225, §3º, a responsabilidade administrativa,

civil e criminal do poluidor pelos danos ambientais por ele ocasionados, conforme se

observa abaixo:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[...]§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Quanto aos conceitos de degradação, poluição e meio ambiente, vale

recorrer à Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a

Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3° e incisos:

Art. 3° - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

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estabelecidos.

Está comprovado nos autos que a empresa demandada Limpe Express

está poluindo e degradando o meio ambiente em decorrência do depósito irregular

(a céu aberto) de resíduos sólidos Classe I – perigosos (resíduos de saúde) (tais

como frascos de soro, escalpes, colchões hospitalares, objetos perfuro contantes,

entre outros resíduos de serviços de saúde, inclusive documentos provenientes do

Hospital do Coração de Natal), bem como de resíduos Classe II – não perigosos

(provenientes de grandes geradores).

Uma vez certa a poluição causada pela demandada, incide na

hipótese o princípio do poluidor-pagador, por meio do qual objetiva-se imputar ao

agente poluidor o custo social da poluição por ele causada e, dessa forma,

responsabilizá-lo pelo dano ambiental. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

acolheu tal princípio como um de seus objetivos no artigo 4º, VII:

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Da mesma maneira, prevê o seu artigo 14, § 1º:

§1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade . O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

De tal modo, surge a obrigação de reparar o dano ambiental causado,

buscando que o meio ambiente retorne ao seu status quo ante, restabelecendo o

equilíbrio ecológico da área. Ademais, conforme observado no artigo supracitado, tal

responsabilização é objetiva, ou seja, incidirá independentemente da existência de

culpa, hipótese aplicada em face dos danos ambientais ocasionados no Distrito do

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Guajiru em São Gonçalo do Amarante/RN.

II.2 LEI 11.445/2007 ( SANEAMENTO BÁSICO ) e LEI 12.305/2010 ( POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS )

A Lei n.º 11.445/2007 traz regras gerais a respeito do serviço de

saneamento básico e, em seu artigo 3º, define como tal a limpeza urbana e o

manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços. Vejamos:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

Em complementação, no mês de agosto de 2010, entrou em vigor a Lei

n.º 12.305/2010, que dispõe a respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a

qual expressamente proibiu a existência dos chamados “lixões” ( lançamento de

resíduos sólidos in natura a céu aberto ). Assim dispõe o artigo 47:

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

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III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade ;IV - outras formas vedadas pelo poder público.

A responsabilidade da empresa demandada pelos danos ocasionados

ao meio ambiente é bastante clara, e se estenderá inclusive para os grandes

geradores dos resíduos sólidos depositados na área, assim preceitua a Lei n.º

12.305/2010:

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. [...]Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

Está clara, assim, a responsabilidade da empresa Demandada Limpe

Express, uma vez que não está desenvolvendo de forma satisfatória as suas

atividades, motivo pelo qual estão sendo causados danos ao meio ambiente,

patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido. Assim, se torna

civilmente responsável, inclusive por eventuais danos sofridos pela sociedade e o

meio ambiente, responsabilidade esta objetiva, nos termos do art. 14, § 1° da Lei n.°

6.938/81, pouco importando, pois, qualquer argumentação acerca da existência de

culpa ou de responsabilidade de qualquer outro empreendedor.

II.2.1 DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS – OBJETIVO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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O depósito a céu aberto dos resíduos sólidos são responsáveis por

gerar, inegavelmente, graves problemas ambientais, conforme se observa nas lições

de Paulo Affonso Leme Machado:

“poluição das águas subterrâneas e por conseguinte dos cursos d'água vizinhos, proliferação de animais parasitas (insetos e roedores), odores nauseabundos de fermentação, tendo efeito adverso sobre os valores da terra, criando transtorno público, com interferência na vida comunitária e no desenvolvimento”.

O artigo 7º da Lei n.º 12.305/2010 elenca os objetivos da Política

Nacional de Resíduos Sólidos, dentre eles, no inciso II destaca:

“a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”

Nesse caso, a “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”

é expressão conceituada no inciso VIII do artigo 3º da mesma Lei, que assim a

define:

“distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais diversos”

Mais adiante, no seu artigo 54, a mesma Lei afirma:

“A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no §1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 ( quatro ) anos após a data de publicação desta Lei”.

Portanto, a Lei n.º 12.305/2010 relaciona, entre seus objetivos, a

destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, concedendo aos titulares do

serviço o prazo de 4 anos, a contar de sua publicação, para que cumpram tal

determinação, prazo este que se encerra em 03.08.2014.

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Nada obstante o prazo legal de 4 anos para a regularização da

destinação dos resíduos sólidos, já se encontra em vigor a norma contida no artigo

47, inciso II da Lei n.º 12.305/2010, proibindo a existência de “lixões”.

Assim, pugna o Ministério Público, com base no princípio da

razoabilidade e na proteção do meio ambiente e da saúde humana, pela retirada

imediata dos resíduos sólidos Classe I – perigosos (resíduos de saúde, tais como

frascos de soro, escalpes, colchões hospitalares, objetos perfuro contantes, entre

outros resíduos de serviços de saúde, inclusive documentos provenientes do

Hospital do Coração de Natal), bem como de resíduos Classe II – não perigosos

(provenientes de grandes geradores).

II.3. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 272/2004 ( POLÍTICA E O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ).

Sobre o tema em questão, vale aqui destacar que a Lei Complementar

n.º 272/04, ao estabelecer a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente do

Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que os responsáveis por fontes

degradadoras, sejam públicas ou privadas, serão obrigados a garantir a proteção

contra contaminações e poluição ambiental, nos termos da previsão do seu artigo

29, §1º:

Art. 29. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, bem como qualquer outra forma de poluição ambiental.§ 1 º Os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental. (grifos acrescidos)

Ademais, assevera que é vedada a descarga ou o depósito de resíduos

no solo de forma inadequada, nas propriedades públicas e particulares, bem como

estabelece que a responsabilidade do gerador não eximir a do transportador do resíduo pela poluição ou degradação ambiental ocasionados durante o transporte ou em suas instalações:

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Art. 31. Os empreendimentos instalados, bem como os que venham a se instalar ou atuar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo seus titulares pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente, mesmo após sua transferência a terceiros.§ 1º O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.§ 2º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem poluição ou degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. (grifos acrescidos)

E em consonância com as previsões da Carta Magna é fixada a

obrigação de recuperar o dano, com a adoção das medidas necessárias para

promover a disposição adequada dos resíduos sólidos. Vejamos:

Art. 32. Os responsáveis por áreas contaminadas ficam obrigados à sua recuperação, assim considerada a adoção de medidas para a eliminação ou disposição adequada dos resíduos, substâncias ou produtos, à recuperação do solo ou das águas subterrâneas e à redução dos riscos a níveis aceitáveis para o uso do solo, considerando os fins a que se destina.§ 1º São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área contaminada:I – o causador da contaminação e seus sucessores;II – o proprietário ou possuidor da área; eIII – os beneficiários diretos ou indiretos da contaminação ambiental. (grifos acrescidos)

Sendo este arcabouço legal, da Política Estadual do Meio Ambiente,

agindo a empresa agora demandada com flagrante ofensa aos termos legais.

II.4 LEI COMPLEMENTAR N.° 051 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ( CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE )

No que diz respeito ao transporte de resíduos sólidos urbanos, prevê o

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Código de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante

expressamente que não poderão ocasionar malefícios ou inconvenientes à saúde, à

segurança alimentar, ao bem-estar e ao meio ambiente, conforme previsão do art.

158 abaixo:

Art. 158. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos Resíduos Sólidos Urbanos deverão ser processados em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, à segurança alimentar, ao bem-estar e ao meio ambiente. (grifos acrescidos)

Acerca da questão do lixo hospitalar, é fixado pela referida legislação

que será obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta

e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho

Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente - COMDEMA e pelas normas

sanitárias:

Art. 159. [...]Parágrafo único. É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente - COMDEMA e pelas normas sanitárias. (grifos nossos)

Nesses termos, verifica-se que as atividades da empresa demandada

afrontam diretamente a previsão municipal acerca da situação, agindo com total

ilegalidade ao realizar o despejo de resíduos de saúde e de grandes geradores a

céu aberto no Distrito de Guariju.

II.5 RESOLUÇÃO CONAMA N.º 358/2005 ( TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE )

Em relação à disposição final dos resíduos de saúde, destaca-se a

Resolução n.º 358, de 29 de abril de 2005 - CONAMA, que estabelece em seu artigo

3º a responsabilização do agente transportador:

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Art. 3º Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Em complementação, a referida Resolução exige que o

acondicionamento dos serviços de saúde devem atender às exigências legais

referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como fixa que os sistemas

de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar

licenciados pelo órgão ambiental competente, conforme se observa abaixo:

Art. 7º Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.[…]Art. 10. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.

De modo que, inexistem questionamentos quanto à responsabilização

da empresa demandada Limpe Express no caso em análise.

III – JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

São precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Norte sobre a matéria em questão:

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CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. DESPEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LOCAL INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE ATERRO SANITÁRIO E DE LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE (ART. 11, LACP E ART. 461, CPC). RAZOABILIDADE DA MEDIDA INIBITÓRIA. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. ( Remessa Necessária e Apelação Cível nº 54423 RN 2011.005442-3, Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas, Apelante: Município de Santana do Seridó, Procurador : Aldo de Medeiros Lima Filho. 1662/RN, Apelado: Ministério Público, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho; julgamento em 08.08.2011; 3ª Câmara Cível ) (grifos acrescidos).

O Acórdão supra foi julgado à unanimidade. Transcreve-se trechos do

voto do Relator, onde a parte dispositiva da sentença confirmada é transcrita:

“Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Santana do Seridó em face da sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente 123.06.1030-6, ajuizada pelo Ministério Público contra si e o IDEMA, julgou procedente o pedido para determinar que o apelante: "a) efetue o depósito do lixo urbano em local adequado onde não cause prejuízos ao meio ambiente e ao homem, devendo para tanto, apresentar, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias licença formalizada pelo IDEMA, dando conta da adequação de local para depósito do lixo , devendo, no mesmo prazo, se abster de depositar lixo no local mostrado às fls. 57/59; b) recupere toda a área ambiental em volta do “Lixão”, bem como dentro do próprio "Lixão" e, para tanto, deve: b.1) Apresentar, em 180 (cento e oitenta) dias, projeto de recuperação da área ambiental degradada, inclusive dos arredores do lixão, mostrado nas fotografias de fls. 57/59; b.2) Realizar, em 60 (sessenta) dias, limpeza em volta do "Lixão", devendo manter constante fiscalização na área, impedindo que lixo seja depositado por terceiros no local; b.3) Realizar constante limpeza no local; (…) (fls. 144/153). (...) Portanto, diante de vultoso contexto probatório, resta evidente o prejuízo ambiental ocorrido, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. De mais a mais, no atinente à fixação de multa diária para o caso de descumprimento das determinações do comando decisório, é por demais consabido a sua admissibilidade, nos termos do art. 11 [1],

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da Lei 7.347/85 (LACP). Ressalte-se, ainda, que a multa, estipulada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento legal no art. 461, §4º do CPC, não se mostra abusiva ou desproporcional, ante o dano ambiental ocasionado, com graves prejuízos à saúde pública e ao maior patrimônio da região - o meio ambiente.” (grifos nossos).

CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. DESPEJO DE DEJETOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS ORIUNDOS DE HOSPITAL EM SOLO URBANO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. (...) DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSIGNADAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Segundo reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, é o Estado parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública na qual discute-se dano ambiental provocado por hospital público municipal, do que é gestor. - Não se aplica à cláusula da reserva do possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Estado, seja porque a pretensão social de um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. - Não implica em ofensa aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, determinação do Poder Judiciário para a implementação de medidas administrativas no âmbito do meio ambiente, com o fito de resguardar a integridade de direitos impregnados de estatura constitucional, quando se revela flagrante a omissão estatal. (AC , 2ª CC, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, Dj. 05/04/2011) (grifos acrescidos).

IV – JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segue o precedente do Supremo Tribunal Federal indicando a

competência do Judiciário de exercer o controle de legalidade dos atos do Poder

Público:

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1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Maringá contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível nº 322.655-5) e assim do: 1) � DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO INADEQUADO DE LIXO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. a) Compete ao Judiciário, sempre que instado, controlar a legalidade dos atos do Poder Público. Sendo assim, uma vez verificada a ilegalidade da manutenção do lixão do Município de Maringá,� � não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes. b) Incabíveis, portanto, as alegações de que os pedidos formulados pelo Ministério Público são juridicamente impossíveis ou que lhe carece interesse de agir por afronta ao princípio da separação de poderes. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NO PRAZO FIXADO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.493/1999. a) É ilegal a manutenção de lixão� � a céu aberto, sem adequados acondicionamento, tratamento e destinação final do lixo, com insuficiente sistema de drenagem do chorume, que acaba por contaminar os recursos hídricos, o que afronta não só a legislação ambiental específica, mas o próprio art. 255 da Constituição Federal. b) A Lei Estadual nº 12.493 de janeiro de 1999, fixou prazo de 1 (um) a contar da data de sua publicação para que os municípios se adequassem às exigências da lei no que se refere aos cuidados com o lixo. Portanto, o Município de Maringá encontra-se em mora, pois, passados 6 (seis) anos da expiração do prazo legal fixado, ainda não providenciou outro local para o depósito do lixo. c) Por essa mesma razão, não pode o Poder Público deixar de providenciar novo aterro alegando descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente por se estar a tratar de direito fundamental difuso, qual seja, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME NECESSÁRIO (fl. 36)� O Município alega, em síntese, grave lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Requer a suspensão do acórdão do� TJ/PR que manteve a sentença do juiz de primeiro grau que proíbe o depósito de lixo no atual aterro do Município de Maringá . (fl. 32) 2.� Não é caso de suspensão. O acórdão impugnado, ao determinar o cumprimento da legislação ambiental específica e a adoção de medidas concernentes à preservação da saúde e do meio ambiente, salvaguardou, da ocorrência de danos irreparáveis ou de dificílima reparação, a efetividade do ordenamento jurídico e a manutenção de bens essenciais à sadia qualidade de vida (cf. art. 225 da CF/88).Vê-se que a suspensão dos efeitos do aresto acarretaria lesão ainda maior do que aquela que se pretende

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combater com a medida de contracautela. No mesmo sentido, manifestou-se o Procurador-Geral da República, ROBERTO MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS, em parecer de fls. 87/91: (...)� Na hipótese, é a suspensão dos efeitos da decisão que determinou que o Município de Maringá se abstenha de depositar lixo em área imprópria, porque proferida em obediência às normas constitucionais e legais que tratam do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do direito à saúde, que importa em risco de dano inverso aos bens tutelados pelo art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Conforme ressaltado na inicial da Ação Civil Pública, não há dúvida de que a irregular descarga do lixo a céu aberto, sem as necessárias medidas de proteção causa desconforto e acarreta inúmeros malefícios À saúde dos moradores da região e, em consequência, ocorre mau cheiro e proliferação de roedores, vetores e outros insetos e, em especial, atingem aos que garimpam os resíduos diretamente no lixão , na� � � � sua maioria mulheres e crianças, sem qualquer proteção.É incontroverso que os resíduos são dispostos indevidamente no meio ambiente. A contaminação do lençol freático é patente devido à extensa área de distribuição desse material, sem tratamento algum, sem falar dos resíduos oriundos da queima indiscriminada de lixo e a geração de material denominado chorume que ocasiona poluição de� � rios daquela região.Os impactos ambientais causados ao meio ambiente são inestimáveis, até pela dificuldade ou impossibilidade de sua reparação, não podendo, indefinidamente, o Município de Maringá, sob a alegação de ofensa à ordem e economia públicas, postergar o cumprimento da decisão impugnada que consignou, acertadamente, às fls. 1623 do apenso 8: o MUNICÍPIO DE MARINGÁ já deveria ter� solucionado o problema há tempo, posto que tem ciência inequívoca do problema, no mínimo desde 1992, data de instauração do inquérito civil, ou seja, muito antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (grifos nossos). 3. Nestes termos, indefiro o pedido, mantendo�� incólumes os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da Ação Civil Pública nº 569/2000 (Apelação Cível nº 322.655-5). Publique-se. Int. Brasília, 16 de junho de 2010.Ministro CEZAR PELUSO Presidente. (STF - SL: 378 PR , Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 16/06/2010, Data de Publicação: DJe-143 DIVULG 03/08/2010 PUBLIC 04/08/2010) (grifos acrescidos).

Do mesmo modo, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça

indicando que as obrigações ambientais decorrentes do depósito ilegal de lixo ou

resíduos sólidos são de natureza propter rem, conforme se observa in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO

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PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural pela humanização, saneamento e� expurgo de suas características ecológicas no Jardim do Éden de� que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e

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sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifos acrescidos).

V – DA MEDIDA LIMINAR

A medida liminar, consistente na obrigação de fazer e de não fazer, se

impõe desde já, em razão de que o provimento final poderá ser inócuo, não

garantindo a devida proteção ao meio ambiente e à coletividade, vez que são

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incalculáveis os prejuízos ambientais decorrente do depósito irregular de resíduos

de saúde e de grandes geradores no Distrito de Guajiru, em São Gonçalo do

Amarante/RN.

O art. 273, I, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão do

pedido liminar, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação”.

Sabe-se, portanto, que os pressupostos para a concessão liminar da

medida de urgência são a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris)

e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).

Em relação ao fumus boni iuris, através das vistorias realizadas restou

demonstrado que as atividades desenvolvidas pela empresa demandada estão

sendo prestadas de forma absolutamente ineficaz e em desacordo com as normas

técnicas sanitárias pertinentes, visto que estão sendo despejados irregularmente

resíduos Classe I – perigosos (resíduos de saúde), bem como de resíduos classe II

– não perigosos (resíduos provenientes de grandes geradores), como “Shoppings

Centers, Supermercados e empresas aéreas, dispostos a céu aberto e dispersos no

solo.

Do mesmo modo, é notório que a precariedade do citado serviço

representa sério risco à saúde dos moradores, estando estes suscetíveis à

contração de um grande número de patologias graves causadas pela inadequação

de condições sanitárias da área, sobretudo em face da verificação do acúmulo de

água, que poderá ocasionar a proliferação de mosquitos (dengue).

Ademais, sobejam nos autos a prova inequívoca e a verossimilhança

das alegações de agressão ao meio ambiente decorrentes da conduta da empresa

demandada, especialmente considerando que no presente caso os danos

ambientais são irreversíveis ou de recuperação extremamente onerosa e demorada.

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De tal forma, se torna latente a necessidade de serem adotadas

providências urgentes para proteger o meio ambiente, sobretudo diante da sua

fragilidade, uma vez que os danos ambientais aconteceram e continuam a ocorrer

de forma indiscriminada, tornando a situação cada vez mais irreversível.

Sendo assim, é de suma importância para a preservação do meio

ambiente a concessão da presente medida, a fim de que não provoque danos de

maiores dimensões à sociedade e ao ambiente.

Por todo o exposto, requer o Ministério Público, portanto, a concessão

de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85, bem como no art.

461 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.444/02, consistente nas

seguintes obrigações:

a) realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a limpeza da área,

efetuando o depósito adequado dos resíduos Classe I – perigosos

(resíduos de saúde) e dos resíduos Classe II – grandes geradores, nos

termos das normas legais pertinentes (conforme indicado nas fls. 46-

54);

b) realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a limpeza e a

vedação da caixa estacionária, de modo a evitar a proliferação de

mosquitos e pernilongos (conforme indicado nas fls. 105-109);

c) apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a licença ambiental

válida, concedida pelo órgão ambiental competente, para realizar as

atividades de transporte de resíduos sólidos e disposição no Distrito de

Guajiru em São Gonçalo do Amarante/RN;

d) comprovar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o pagamento da

multa no valor de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) aplicada em face

do não atendimento às notificações do IDEMA, julgando procedente o

Auto de Infração n.º 2012-055885/TEC/AIDM-0126 (conforme indicado

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nas fls. 113-114).

Com a concessão da medida liminar, que espera seja deferida, requer

ainda o Ministério Público a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais) pelo eventual descumprimento da decisão imposta, na forma do art. 461, § 4°

do Código de Processo Civil, para a garantia de sua eficácia, conforme se observa

in verbis:

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.[...]§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Tal medida é plenamente justificada, tendo em vista que a empresa

demandada Limpe Express vem causando degradação ambiental de caráter

irreversível na região do Distrito de Guajiru no Município de São Gonçalo do

Amarante/RN. Desta forma, a concessão de medida liminar é imprescindível para

que cessem os danos, evitando-se maiores prejuízos ao meio ambiente e à saúde

da coletividade.

Visualiza-se, pois, a urgência da medida, estando presentes os

requisitos necessários para a concessão da liminar.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público a citação dos

demandados para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, bem

como a procedência do pedido, de forma que:

1. seja deferida a medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, sob

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pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, a

ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para obrigar a empresa LIMPE

EXPRESS TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA a solucionar

provisoriamente a situação da área, além de outras que possam vir a ser sugeridas

pelo referido órgão ambiental:

1.1 realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a limpeza da área,

efetuando o depósito adequado dos resíduos Classe I – perigosos

(resíduos de saúde) e dos resíduos Classe II – grandes geradores, nos

termos das normas legais pertinentes (conforme indicado nas fls. 46-

54);

1.2 realizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a limpeza e a

vedação da caixa estacionária, de modo a evitar a proliferação de

mosquitos e pernilongos (conforme indicado nas fls. 105-109);

1.3 apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a licença

ambiental válida, concedida pelo órgão ambiental competente, para

realizar as atividades de transporte de resíduos sólidos e disposição no

Distrito de Guajiru em São Gonçalo do Amarante/RN;

1.4 comprovar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o pagamento da

multa no valor de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) aplicada em face

do não atendimento às notificações do IDEMA, julgando procedente o

Auto de Infração n.º 2012-055885/TEC/AIDM-0126 (conforme indicado

nas fls. 113-114).

2. no mérito, sejam confirmados pedidos liminares acima formulados,

bem como condenada a empresa demandada, LIMPE EXPRESS TRANSPORTE E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a

efetuar o depósito dos resíduos sólidos em local adequado onde não cause

prejuízos ao meio ambiente e à saúde humana, nos termos da legislação aplicável,

bem a recuperar toda a área na qual estava sendo realizado o depósito irregular de

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Page 26: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO … · endereço na Rua 1304, s/n, no Bairro Jardim Santa Helena, ... Natal/RN, representado por seu Diretor, o Sr. Manoel Jamir Fernandes

resíduos sólidos no Distrito de Guajiru, em São Gonçalo do Amarante/RN,

apresentando no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Projeto de Recuperação da

Área Degradada da área, aprovado pelo IDEMA, executando-o até o total

restabelecimento do status quo do local afetado, ou seja, do equilíbrio ecológico, o

que deverá ser atestado ao final pelo órgão ambiental competente;

3. no mérito, seja condenado o IDEMA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ), a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio

Ambiente, a acompanhar e fiscalizar a implementação da obrigação de fazer

descrita no item 2 supra, bem como que informe a atual situação Auto de Infração n.º

2012-055885/TEC/AIDM-0126 julgado procedente pelo órgão ambiental, no qual foi

aplicado multa no valor de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) para a empresa

demandada Limpe Express, conforme indicado em publicação no Diário Oficial do

Estado do Rio Grande do Norte do dia 17.04.2013.

VII – DAS PROVAS

Requer-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,

em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos,

depoimento pessoal do representante legal do Réu e oitiva de testemunhas, cujo rol

será oportunamente ofertado.

Dá-se a causa o valor de R$ 200.000,00.

Termos em que pede deferimento.

São Gonçalo do Amarante, 27 de junho de 2014.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da SilvaPromotora de Justiça em substituição legal

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